Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2022
- Data
- 2022-01-26
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (18 115 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2022
Sumário: Autoriza a realização da despesa referente à aquisição das vacinas e tuberculinas, no
âmbito do Programa Nacional de Vacinação 2022.
A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a Administração Regional
de Saúde do Norte, I. P., a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a Administração Re-
gional de Saúde do Algarve, I. P., a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e entidades
da respetiva abrangência pretendem proceder à aquisição de vacinas e tuberculinas no âmbito do
Programa Nacional de Vacinação 2022.
Atendendo à existência de um acordo-quadro, o procedimento de formação dos contratos de
aquisição a celebrar deve observar o disposto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua
redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar as entidades adjudicantes que constam do anexo à presente resolução e da
qual faz parte integrante a realizar a despesa referente à aquisição das vacinas e tuberculinas, no
âmbito do Programa Nacional de Vacinação 2022, no valor total de € 52 287 614,83, a que acresce
o IVA à taxa legal em vigor.
2 — Estabelecer que a repartição dos encargos financeiros relativos aos contratos a celebrar
é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, nos termos constantes do anexo à pre-
sente resolução.
3 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são inte-
gralmente pagos em 2022, sendo satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento das
entidades referidas no anexo à presente resolução.
4 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela
área da saúde, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito
da presente resolução.
5 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de janeiro de 2022. — Pelo Primeiro-Ministro, Pedro
Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1, 2 e 3)
Repartição de encargos pelas entidades adjudicantes
(em euros)
Entidades adjudicantes s/IVA
Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 032 209,67
Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 848 608,35
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 134 713,00
Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 688 836,49
Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 061 305,26
Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 984 335,10
Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 850,05
Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 124,00
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 19
(em euros)
Entidades adjudicantes s/IVA
Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 255,00
Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 526 792,69
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 509 875,18
Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 387 651,42
Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 658 311,75
Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 418,00
Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 855,98
Centro Hospitalar Universitário de S. João, E. P. E.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 643,00
Hospital de Braga, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 372,05
Hospital da Senhora da Oliveira — Guimarães, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 768,00
Centro Hospitalar de Tâmega e Sousa, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 090,50
Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 492,10
Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 040,88
Centro Hospitalar da Póvoa do Varzim/Vila do Conde, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 660,00
Centro Hospitalar do Médio Ave, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 406,36
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 287 614,83
114938931
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 20
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022
Sumário: O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem
de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e
seriedade.
Proc. n.º 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A
Acordam, em pleno das Secções Cíveis, no Supremo Tribunal de Justiça
I — Relatório
AA instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB e
Mapre Seguros Gerais, S. A., pedindo que:
a) Seja o 1.º R. condenado no pagamento ao A. da quantia de € 447.750,00, acrescida de
juros no valor de € 72.315,68, num total de € 520.068,68, acrescida de juros de mora vencidos e
vincendos;
b) Seja a 2.ª R. condenada a pagar a parte do valor da alínea anterior que lhe corresponda
por via do contrato de seguro correspondente à apólice n.º 000, desconhecendo o A. qual o limite
do capital segurado ao 1° R. na medida em que desconhece se os RR. celebraram entre si reforço
de capital.
Alegou, em síntese, que intentou ação contra Águas de S. José, L.da, CC e DD, ação que correu
termos no Tribunal Judicial... e em que pedia a condenação dos RR. no pagamento da quantia de
€ 447.750,00 e juros no montante de € 72.315,68; ação em que o tribunal, na sentença proferida
em 1.ª Instância, concluiu que a R. sociedade teria estado obrigada a restituir-lhe a quantia de
€ 125.000,00 acrescida de juros remuneratórios e moratórios, mas em que, considerando que
já havia entregue ao A. a quantia de € 138.997,28, superior à quantia em dívida, julgou extinta a
referida obrigação de restituição e absolveu todos os RR..
Ora, segundo o A., tal sentença da 1.ª Instância incorreu em erro manifesto na análise da
prova, mormente a documental, com consequente erro quanto à matéria de facto que deu como
provada, razão pela qual, inconformado com a mesma, deu instruções expressas ao aqui 1.º R.,
seu advogado, para, em seu nome, interpor recurso, o qual foi apresentado pelo 1.º R. sem conter
alegações, razão pela qual não foi admitido.
Assim, por causa de tal conduta do 1.º R., resultaram para si prejuízos, decorrentes de ter
perdido o direito a ver reapreciado o litígio em sede de recurso e do ganho de causa que tal rea-
preciação lhe traria.
Os RR. contestaram, separadamente.
A R. Mapfre Seguros Gerais, S. A. admitiu a celebração de contrato de seguro com a Ordem
dos Advogados, limitando a sua responsabilidade ao capital seguro, com a dedução da franquia; e
impugnou os factos alegados pelo A., invocando, em síntese, que não existiu atuação ilícita imputável
ao lº R., que a alegada omissão do lº R. não acarretou para o A. quaisquer danos ou prejuízos, que
não existe nexo de causalidade entre a alegada omissão e a improcedência da pretensão do A. no
processo e que, na perda de chance, o que deve ser indemnizado é a ausência da possibilidade
do constituinte ter tido a sua pretensão apreciada pelo tribunal e não o valor que esse processo
lhe poderia eventualmente propiciar.
O 1.º R. invocou que da sua conduta não resultaram danos para o ora A.
Foi realizada a audiência prévia, proferido despacho saneador — que considerou a instância
totalmente regular, estado em que se mantém — e enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.
Instruído o processo e realizada a audiência de julgamento, o Exmo. Juiz proferiu sentença,
em que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo os RR. do pedido.
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 21
Inconformado, interpôs o A. recurso de apelação para o Tribunal da Relação…, que, por acór-
dão de fls. 1087, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
De novo inconformado, interpôs o A. recurso de revista — que foi admitido excecionalmente
(cf. art. 672.º/3 do CPC) por acórdão de fls. 1192 da Formação — tendo este Supremo Tribunal de
Justiça, por acórdão de 23/04/2020 (fls. 1208 a 1244), negado a revista.
Ainda e mais uma vez inconformado, veio o A. interpor recurso para o Pleno das Secções Cí-
veis do Supremo Tribunal de Justiça, com vista à uniformização de jurisprudência, nos termos dos
artigo 688.º e ss. do CPC, invocando, como fundamento, a contradição entre o Acórdão recorrido
e o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2013, proferido no processo
n.º 488/09.4TBESP.P1.S1, tendo, após aperfeiçoamento, formulado conclusões a identificar como
questão fundamental de direito (decidida de forma contraditória nos acórdãos em confronto) saber
se numa ação de responsabilidade civil por perda de chance processual é suficiente fazer prova
da violação (que se presume culposa) dos deveres contratuais a que o mandatário forense está
adstrito para, “dispensando o labor do julgamento para provar que o dano existiu”, o autor/cliente
ter direito a ser indemnizado pelo dano da perda de chance.
Os Recorridos responderam, em separado, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi admitido, liminarmente, por
decisão proferida em 30/11/2020 (constante de fls. 80 a 93), reconhecendo-se que o Acórdão
recorrido e o Acórdão fundamento indicado (do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de
2013, proferido no processo n.º 488/09.4TBESP.P1.S1), foram proferidos no domínio da mesma
legislação e que ocorre, entre ambos, a invocada contradição quanto à mesma questão fundamental
de direito.
Consignou-se a propósito:
“[...]
Ao interpretar a norma do n.º 1 do artigo 688.º do CPC, vem a jurisprudência deste Supremo
Tribunal afirmando que a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência exige que
se verifique uma contradição entre decisões do Tribunal, desde que ocorram cumulativamente as
seguintes condições: identidade da questão fundamental de direito; identidade do regime normativo
aplicável; essencialidade da divergência para a resolução de cada uma das causas.
[...]
o acórdão recorrido afirmou o seguinte:
«Tendo ficado provado que o 1.º R., na qualidade de mandatário do A., atuou ilicitamente ao
não interpor recurso de apelação da sentença da Vara Mista… (factos provados 20 a 22), não ofe-
rece dúvida, nem os RR. o impugnam, ter aquele violado os deveres a que se encontrava adstrito
pelo contrato de mandato forense celebrado com o A.
Assim sendo, não está em causa o preenchimento do pressuposto da ilicitude, mas antes
dos pressupostos do dano e da causalidade, à luz da denominada doutrina da perda de chance
processual.»
[...]
Concluiu o acórdão-fundamento o seguinte:
«Como assim, a ré violou, ilícita e culposamente, o contrato de mandato forense que celebrou
com o autor, deixando de satisfazer, pontualmente, a obrigação de entrega oportuna do requerimento
probatório a que estava vinculada, o que importa o cumprimento defeituoso da obrigação, e que a
torna responsável pelo prejuízo causado ao credor, nos termos das disposições combinadas dos
artigos 798.º e 799.º, n.º 1, ambos do CC.»
Para o que ora releva, conclui-se que tanto o acórdão recorrido como o acórdão-fundamento
reconheceram existir uma situação de incumprimento (presumidamente culposo) do contrato de
mandato forense, passando a apreciar, à luz da doutrina da perda de chance processual, da veri-
ficação dos pressupostos do dano e do nexo de causalidade adequada entre a conduta ilícita do
devedor mandatário e o dano.
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 22
Tal verificação foi realizada, num e noutro acórdão, em função do regime dos artigos 562.º
e seguintes do Código Civil, o que permite dar como preenchido o requisito de admissibilidade
do recurso para uniformização de jurisprudência consistente na identidade do regime normativo
aplicável.
Aqui chegados, importa averiguar se a questão fundamental de direito invocada no presente
recurso — numa ação de responsabilidade civil por perda de chance processual é ou não suficiente
fazer prova da violação (que se presume culposa) dos deveres contratuais a que o mandatário forense
está adstrito para que o autor tenha direito a ser indemnizado pelo dano da perda de chance — foi
resolvida de forma divergente pelos dois acórdãos em confronto; e, caso se conclua afirmativamente,
apreciar da essencialidade da divergência para a resolução de cada uma das causas.
O acórdão recorrido:
— Convocando a fundamentação do acórdão deste Supremo Tribunal de 30.11.2017 (proc.
n.º 12198/14.6T8LSB.L1.S1), considerou ser “razoável aceitar que a perda de chance se pode tra-
duzir num dano autónomo existente à data da lesão e portanto qualificável como dano emergente,
desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade suficiente, indepen-
dente do resultado final frustrado” e ainda que “o ónus de prova de tal probabilidade impende sobre
o lesado, como facto constitutivo que é da obrigação de indemnizar (artigo 342.º, n.º 1, do CC)”;
— Aplicando esta orientação ao caso em apreciação, entendeu que, não tendo o autor logrado
fazer prova da probabilidade consistente e séria de sucesso do recurso de apelação a ser interposto
naqueloutra ação patrocinada pelo (aqui) 1.º R., julgou improcedente o recurso de revista, mantendo
a decisão de absolvição dos réus do pedido.
O acórdão-fundamento:
[...]
— E apreciou o caso concreto nos seguintes termos:
«O dano da «perda de chance» deve ser avaliado, em termos hábeis, de verosimilhança e não
segundo critérios matemáticos, fixando-se o quantum indemnizatório, atendendo às probabilidades
de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida, sendo, precisamente, o grau
de probabilidade de obtenção da vantagem (perdida) que será decisivo para a determinação da
indemnização.
Por outro lado, uma vez que o dano que se indemniza não é o dano final, mas o dano “avan-
çado”, constituído pela perda de chance, que é, ainda, um dano certo, embora distinto daquele,
pois que a chance foi, irremediavelmente, afastada por causa do ato do lesante, inexiste violação
das regras gerais da responsabilidade civil que vigoram no nosso ordenamento jurídico, devendo
a indemnização refletir essa diferença, cuja expressão é dada pela repercussão do grau de proba-
bilidade no montante da indemnização a atribuir ao lesado.
Assim sendo, a reparação da perda de uma chance deve ser medida, em relação à chance
perdida, e não pode ser igual à vantagem que se procurava.
Consequentemente, a indemnização não pode ser nem superior nem igual à quantia que seria
atribuída ao lesado caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final, devendo, assim,
corresponder ao valor da chance perdida.
Para tanto, importa proceder a uma tarefa de dupla avaliação, isto é, em primeiro lugar, realizar
a avaliação do dano final, para, em seguida, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção da
vantagem ou de evitamento do prejuízo, em regra, traduzido num valor percentual.
Uma vez obtidos tais valores, aplica-se o valor percentual que representa o grau de probabi-
lidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, constituindo o resultado de tal operação
o valor da indemnização a atribuir pela perda da chance.
Na hipótese em apreço, na ação de que esta depende, o autor pedia a condenação do, então,
réu a pagar-lhe a quantia de € 198,000,00, sustentando agora, neste recurso de revista, que, em
termos de equidade, deve o correspondente dano ser fixado em 50 %, para cada parte, isto é, no
quantitativo de € 99000,00, deduzidas as franquias convencionadas, a suportar pela ré, Dr.ª BB, por
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 23
força do contrato de seguro celebrado, atento o disposto pelos artigos 1.º e 167.º, do DL n.º 72/2008,
de 16 de Abril, e 99.º, n.º 1, do EOA.
Considerando a natureza do dano em análise, nunca a indemnização poderia atingir a totali-
dade da quantia, inicialmente, peticionada pelo autor, como, aliás, este acaba por reconhecer nas
suas alegações de revista.
Assim sendo, atendendo a que se não pode estabelecer o grau de probabilidade da amplitude
do êxito da ação, sem afastar, inclusive, a sua improcedência, com base na equidade, que é agora
o critério de referência do estabelecimento da indemnização por equivalente a ter em conta, fixa-se
o mesmo em 50 %, para cada uma das partes.
Contudo, era sobre a ré, Dr.ª BB, mas, também, agora, sobre a ré seguradora, “CC (..., L.da.)”,
que impendia o ónus de demonstrar que à improcedência da acção que o autor propôs contra o réu
DD fora, absolutamente, indiferente o facto de aquela não ter apresentado o requerimento probató-
rio, a que refere o artigo 512.º, n.º 1, do CPC, atento o preceituado pelo artigo 342.º, n.º 2, do CC,
já que a ação, mercê de outras vicissitudes, sempre seria julgada improcedente e o mencionado
réu absolvido do pedido.
Na verdade, no âmbito da responsabilidade contratual em que se move a causa de pedir da
ação, uma vez que o lesado demonstre a existência dos respetivos pressupostos — vínculo contra-
tual e nexo causal — o ónus da prova da diligência recai sobre o advogado, por força da respetiva
presunção de culpa, a que se refere o artigo 799.º, n.º 1, do C.C.»
— Em conformidade, decidiu conceder a revista, condenando a ré seguradora a pagar 50 %
do valor correspondente ao pedido formulado na ação patrocinada pela ré advogada, “deduzido da
franquia geral convencionada, no montante de €1.500,00”, que fica a cargo da dita ré advogada.
Constata-se assim que:
O acórdão-recorrido entendeu que, numa ação de responsabilidade civil por perda de chance
processual, além da prova da violação, presumidamente culposa, dos deveres contratuais a que
o mandatário forense está adstrito, é necessária a prova de uma probabilidade consistente e séria
de sucesso da ação patrocinada pelo mesmo mandatário, cabendo essa prova ao autor que invoca
o direito de indemnização;
Enquanto o acórdão-fundamento considerou que, numa ação de responsabilidade civil por
perda de chance processual, além da prova da violação, presumidamente culposa, dos deveres
contratuais a que o mandatário forense está adstrito, qualquer grau de probabilidade de sucesso da
ação patrocinada pelo dito mandatário atribui ao autor direito a ser indemnizado, correspondendo o
valor da indemnização fixada equitativamente à aplicação da probabilidade de sucesso (medida em
percentagem) sobre o montante peticionado; e cabendo ao réu a prova da inexistência de qualquer
probabilidade de sucesso daqueloutra ação.
Conclui-se, assim, pela verificação de divergência na resolução da mesma questão funda-
mental de direito.
Por último, afigura-se que tal divergência foi essencial para o resultado de cada um dos acór-
dãos e para o desfecho das respetivas ações.
Com efeito, se a solução seguida no acórdão-recorrido fosse aplicada ao caso apreciado no
acórdão-fundamento, o resultado teria sido a improcedência total da ação, uma vez que, neste
último caso, não foi feita prova que existisse uma probabilidade consistente e séria de ganho da
ação patrocinada pela advogada ré.
E inversamente, se a solução adotada no acórdão-fundamento tivesse sido aplicada ao caso
apreciado no acórdão recorrido, o resultado teria sido a procedência parcial da ação, uma vez que,
neste caso, não foi feita prova da ausência de qualquer probabilidade de ganho da ação patrocinada
pelo réu advogado; ou, por outras palavras, uma vez que, no caso apreciado no acórdão recorrido,
não foi feita prova de que a ação na qual o réu advogado incumpriu os seus deveres contratuais
estivesse necessariamente condenada ao insucesso.
Deste modo, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no
n.º 1 do art. 688.º do CPC [...]”
O Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, cumprido que foi o
disposto no artigo 687.º/1, ex vi artigo 695.º, ambos do CPC, emitiu parecer no sentido da existência
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 24
da contradição jurisprudencial e que o conflito jurisprudencial em causa deve ser resolvido através
da emissão de acórdão uniformizador de jurisprudência, para o qual sugere a seguinte formulação:
“Numa ação de responsabilidade civil por perda de chance processual, além da prova da violação,
presumidamente culposa, dos deveres contratuais a que o mandatário forense está adstrito, é
necessária a prova de uma possibilidade consistente e séria de sucesso da ação patrocinada pelo
mesmo mandatário, cabendo essa prova ao réu que contesta esse direito de indemnização.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Atento o seu objeto e o disposto no art. 692.º/4 do CPC, donde se extrai que a decisão limi-
nar de trazer o processo a julgamento para uniformização de jurisprudência não é vinculativa, as
questões que importa agora dirimir consistem em saber:
1 — Se se confirma a existência de contradição jurisprudencial;
2 — Na afirmativa, em que sentido deve ser fixada a uniformização de jurisprudência.
II. Fundamentação
1 — Da confirmação da contradição jurisprudencial
O artigo 688.º/1 do CPC estabelece como fundamento do Recurso para Uniformização de
Jurisprudência que “as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o
Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente
proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão funda-
mental de direito”.
Exige-se, assim, como pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso, a existência
de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça,
no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a
enunciada contradição dos julgados não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos,
mas antes que as soluções aí adotadas sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mes-
mas, importando que as decisões, e não os respetivos fundamentos, sejam atinentes à mesma
questão de direito, que haja sido objeto de tratamento e decisão, quer no Acórdão recorrido, quer
no Acórdão fundamento, e que essa oposição seja afirmada e não subentendida ou puramente
implícita; sendo ainda necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as
soluções perfilhadas num e noutro acórdão.
Exige-se ainda, para o reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do
núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos
mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessa-
riamente divergentes, têm que ser encontradas no “domínio da mesma legislação”, de acordo com
a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a “identidade de disposição legal, ainda que
de diplomas diferentes, e desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido,
com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha” (neste sentido,
Pinto Furtado, in, Recursos em Processo Civil, de acordo com o Código de Processo Civil de 2013,
Quid Juris, página 141).
É justamente o caso.
Ambos os acórdãos versam sobre o direito à indemnização, a favor de clientes de advogados,
por danos decorrentes do incumprimento do contrato de mandato forense celebrado entre os cliente
e os advogados, estando assim em causa, em ambos os acórdãos, a mesma questão de indem-
nização com fundamento em responsabilidade contratual, ou seja, a questão do preenchimento
dos vários requisitos da responsabilidade civil contratual; questão esta para cuja solução ambos os
acórdãos convocam o “mesmo regime normativo”: os arts. 798.º, 799.º e 562.º e ss. do C. Civil.
E, sem prejuízo dos pontos de convergência entre os dois Acórdãos, o certo é que a dado
passo divergem, sendo tal divergência essencial e decisiva para, no Acórdão recorrido, se concluir
pela total improcedência da ação e para, no Acórdão fundamento, o desfecho ter sido a procedência
parcial da ação.
No centro da idêntica e fundamental questão de direito de ambos os acórdãos está a ques-
tão da indemnizabilidade do chamado dano da perda de chance ou de oportunidade processual,
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 25
do seu reconhecimento, de jure condito, como um dano suscetível de ser ressarcido e, em caso
afirmativo, em que termos.
E ambos os acórdãos convergem no sentido da sua indemnizabilidade e em considerar o
dano da perda de chance como um dano autónomo, específico e diferente do dano final (dano esse
consistente na perda da possibilidade/oportunidade de obter um resultado favorável no processo
em que foi cometida a falta/ilicitude por parte do mandatário).
O Acórdão fundamento afirma mesmo que “o ordenamento jurídico-civil nacional tutela o dano
conhecido pela perda de chance ou de oportunidade, que ocorre quando uma situação omissiva
faz perder a alguém a sorte ou a chance de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo,
como aconteceu, no caso concreto, com a omissão da ré, que privou o autor da chance de obter
um resultado favorável, isto é, de conseguir a condenação do réu”; acrescentando, logo a seguir,
que tal representa um “dano ou prejuízo autónomo”.
E, ainda identicamente, também ambos afirmam e defendem que, para ser indemnizável, tem
o dano da perda de chance que ser consistente e sério.
Escreveu-se, a tal propósito, a dado passo do Acórdão recorrido, que se “[...] afigura razoável
aceitar que a perda de chance se pode traduzir num dano autónomo existente à data da lesão e
portanto qualificável como dano emergente, desde que ofereça consistência e seriedade, segundo
um juízo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado”; e no Acórdão fun-
damento, sem prejuízo de o fazer noutro enquadramento dogmático — ou seja, no plano do nexo
causal e não, como no Acórdão recorrido, no plano do dano — não se deixou de observar que “a
doutrina da perda de chance ou da perda de oportunidade, propugna, em tese geral, a concessão
de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano
final, mas, simplesmente, que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar a
um prejuízo, foram reais, sérias e consideráveis, permitindo indemnizar as vítimas nos casos em
que se consegue demonstrar que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura
do facto do agente, mas em que, de qualquer modo, há a constatação de que as probabilidades
de que a vítima dispunha de alcançar tal vantagem não eram desprezíveis, antes se qualificando
como sérias e reais”.
Porém, como resulta da transcrição constante do despacho de admissão liminar, considerou-se
no final do Acórdão fundamento que, “atendendo a que se não pode estabelecer (no caso) o grau
de probabilidade da amplitude do êxito da ação, sem afastar, inclusive, a sua improcedência”, se
pode passar à sua indemnização com base na equidade (nos termos do art. 566.º/3 do C. Civil) e,
em linha com tal raciocínio, também se considerou que impende sobre os RR (advogada e respe-
tiva seguradora) “o ónus de demonstrar que à improcedência da ação que o autor propôs [...] fora
absolutamente indiferente o facto de aquela não ter apresentado o requerimento probatório [...],
atento o preceituado pelo artigo 342.º, n.º 2, do CC.”
Entendimento final este do Acórdão fundamento que foi decisivo e essencial para os desfechos
divergentes do Acórdão recorrido e do Acórdão fundamento.
Com efeito, no Acórdão recorrido, após o incidental “julgamento dentro do julgamento”, concluiu-
-se que não se podia dar como verificada a probabilidade — o grau de probabilidade e, principal-
mente, que ele fosse superior ao grau de improbabilidade — de sucesso do recurso de apelação
(recurso esse que não havia sido admitido por falta do advogado, que tinha apresentado requeri-
mento recursivo sem alegações) e por isso terminou-se a dizer que não havia sido feita “prova da
perda de chance processual”.
Sendo, como é evidente do que vem de referir-se, que, aplicando-se o entendimento final do
Acórdão fundamento ao Acórdão recorrido — à parte em que neste, após o incidental “julgamento
dentro do julgamento”, se diz que não se pode dar “como verificada a elevada probabilidade de
êxito do recurso de apelação” — se terminaria a conceder uma indemnização fixada com base na
equidade; e o inverso: aplicando-se o entendimento do Acórdão recorrido ao Acórdão fundamento,
terminar-se-ia, neste, a dizer que não foi feita prova duma chance suscetível de ser indemnizada (e,
na ausência da prova do grau de probabilidade/improbabilidade, não se passaria à indemnização
com base na equidade, nos termos do art. 566.º/3 do C. Civil).
Enfim, estamos perante uma divergência que foi essencial e decisiva para as soluções/re-
soluções diferentes que os acórdãos deram a cada uma das causas, pelo que importa confirmar
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 26
a existência da oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, nada havendo que
obste à pretendida Uniformização da Jurisprudência.
2 — De facto
No Acórdão recorrido, a propósito dos factos provados e da respetiva apreciação, consignou-
-se, inter alia, o seguinte:
1 — A Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial… deu como provados os seguintes factos:
“1 — A 1° Ré é uma sociedade comercial detentora do direito de exploração e comercialização
de água da nascente de um furo ou furos, no prédio rústico sito no…, freguesia e Concelho…, com
a área de 16.250 m2, inscrito na respetiva matriz sob o art. 29 da secção U;
2 — O 1° R. edificou nesse prédio as instalações industriais a que se referem os processos
217/95 da Comissão de Coordenação da Região… do Ministério do Planeamento e da Adminis-
tração do Território e processo de licenciamento de instalações industriais I — 6/95 da Câmara
Municipal…;
3 — Os Réus CC e DD são os detentores da totalidade do capital social do 1° R., constituída
no ano de 1992, o qual é de 104.748,006;
4 — O R. CC é detentor de uma quota no valor nominal de 79.808,00 e a R. DD de uma quota
no valor nominal de 24.940,006;
5 — A gerência da 1.ª R. encontra-se a cargo de ambos os sócios, sendo bastante para obrigar
a sociedade a assinatura de um dos gerentes.
6 — No dia 7/5/2004, no primeiro cartório Notarial…, compareceram CC, na qualidade de pro-
curador de EE e FF e GG, em representação de Movilop — Imobiliária e Construção Civil, L.da, onde
declararam que o primeiro outorgante vende, livre de ónus e encargos à segunda outorgante, pelo
preço de sessenta mil euros, o prédio rústico, com a área de dezasseis mil, duzentos e cinquenta
metros quadrados, composto de vinha e árvores de fruto, situado nos..., freguesia e Concelho...,
descrito na Conservatória do Registo Predial... sob o número dezoito mil trezentos e vinte e cinco,
no livro B — cinquenta e seis, que se encontra registado a favor do representado varão do primeiro
outorgante, pela inscrição número vinte e seis mil oitocentos e sessenta, do livro G — setenta e três;
7 — Entre o final de 1998 e o início de 2002 o A., a solicitação do R. CC, entregou a este na
qualidade de representante legal da 1.ª R., vários montantes não apurados, em montante total não
inferior a 125.000,00€, em face da impossibilidade de aquela recorrer ao crédito bancário;
8 — Sobre os montantes entregues nos termos referidos no ponto anterior incidiam juros cuja
taxa não foi apurada.
9 — Para garantia de pagamento do capital e juros foram entregues ao A. diversos cheques
titulados pela 1.ª R. e pelo 2.º R..”
2 — Teve a Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial... por reproduzido documento dos
autos, datado de 4 de Fevereiro de 1999, no qual o Autor declara que as quantias tituladas pelos
cheques (emitidos por CC) aí mencionados no valor total de 3.620.000$00 (€ 19.471,52) foram
liquidadas em dinheiro.
3 — O Tribunal considerou, ainda, como provados os seguintes factos:
“11 — Os cheques cujas cópias se encontram a fls. 259, 260, 262, 263, 264, 265, 268, 269,
270, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 295 e 296,
datados respectivamente de 23/3/2001, 2/5/2001, 4/5/2001, 14/05/2001, 18/5/2001, 30/5/2001,
8/65/2001, 10/6/2001, 12/6/2001, 3/7/2001, 26/7/2001, 30/7/2001, 1/8/2001, 4/8/2001, 14/8/2001,
m14/8/2001, 20/11/2001 no valor total de 22.221.340$00 (119.525,76 €), foram sacados sobre a
conta da 1.ª R. e emitidos à ordem do A. (Documento 1) (cf. Doc. 3 que ora se junta e tem por
integralmente reproduzido)
12 — A 1.ª R. preencheu e assinou os seguintes cheques, sacados sobre o..., balcão..., — ...,
que entregou ao A.:
— 000 datado de 26/10/2002, no valor de 20.000,00 €;
— 000, datado de 26/10/2002, no valor de 3.150,00 €;
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 27
— 000 datado de 26/ 10/2002, no valor de 125.000,006 €;
— 000, datado de 26/10/2002, no valor de 12.400,006 €;
— 000, datado de 25/5/2003, no valor de 12.400,006 €;
— 000, datado de 25/08/03, no valor de 12.400,006 €;
— 000, datado de 25/11/2003, no valor de 12.400,006 €;
— 000, datado de 24/02/2004 no valor de 12.400,00 €; (cf. Doc. 4 que se junta e tem por
integralmente reproduzido)
13 — Os cheques identificados no ponto anterior foram devolvidos com a menção “extravio”
(Documento 2); (cf. Doc. 4 já junto)
14 — O A. nunca entregava a totalidade do dinheiro que se propunha emprestar e fazia-o
faseadamente;
15 — Com a primeira entrega o A. requeria a entrega de cheques no valor da totalidade do
capital que se propunha emprestar e respetivos juros;
16 — Para pagarem os empréstimos iniciais a 1.ª R. contraiu junto do A. outros empréstimos;
17 — O A. emprestou dinheiro a outras pessoas nos mesmos termos e condições referidas
nos pontos anteriores.”;
4 — O Autor intentou ação de condenação sob a forma de processo ordinário, a qual correu
os seus termos nas Varas de Competência mista do tribunal Judicial..., contra Águas de S. José
L.da, CC e sua mulher, DD, no âmbito do processo 4998/06.7..., já transitado em julgado.
5 — Alegando, em síntese, que emprestara aos Réus € 759.514,32, pedindo a condenação dos
mesmos no pagamento da importância de € 447.750,0, montante ainda em dívida, a que acresciam
juros no valor de € 72.315,68.
6 — Os Réus deduziram reconvenção, alegando haver pago ao Autor a importância de
€ 693.102,79, pedindo a condenação daquele em danos patrimoniais e não patrimoniais.
7 — A sentença concluiu que a Ré estava obrigada a restituir ao Autor a quantia total de
€ 125.000,00, a que acresciam juros remuneratórios e moratórios desde a citação até integral pa-
gamento e ainda que, tendo a Ré pago ao Autor a quantia de € 138.997,28 (pagamento ocorrido
até 20 de Novembro de 2011), entregara, assim ao Autor quantia superior ao capital em dívida.
8 — Considerando, desta forma, que a obrigação da Ré para com o Autor se encontrava extinta
pelo pagamento, nos termos do disposto no artigo 762.º, n.º 1 do Código Civil.
9 — No que tange ao cheque n.º 000, o valor constante da Petição Inicial, é de € 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil Euros) e aquele que consta da matéria de facto provada é de € 12.400,00
(doze mil e quatrocentos Euros).
10 — Perante os factos dados como provados na presente ação deve admitir-se que a sen-
tença da Vara Mista... (na ação com o n.º 4998/06.7…, na qual o, aqui e ali, A. era patrocinado
pelo aqui 1.º R.) padecia de erro de facto manifesto quanto ao valor do cheque n.º 000, datado de
26/10/2002.
Também se admite que a soma do valor dos oito cheques emitidos pelo réu da referida ação,
CC, totalizava uma quantia superior àquela que a dita sentença reconheceu como estando em dívida.
Contudo, tal não basta para dar como verificada a elevada probabilidade de êxito do recurso
de apelação na dita ação, no sentido de vir a Relação a reconhecer que o valor da dívida integrava
o valor efetivo do referido cheque; nem tampouco no sentido de, como parece pretender o aqui
Recorrente — ainda que com menor grau de convicção — vir a Relação a reconhecer que o valor
total da dívida corresponderia, afinal, ao valor dos oito cheques preenchidos pelo réu CC, perfa-
zendo a quantia de € 447.750,00.
Com efeito, a relevância destes elementos (erro quanto ao valor do cheque n.º 000 e soma
do valor dos oito cheques emitidos pelo réu da referida ação, CC) sempre estaria dependente da
demais factualidade dada como provada pela sentença da Vara Mista…, assim como da interpre-
tação de direito nela realizada.
A respeito da factualidade dada como provada na dita sentença há que ter presente o que,
nesta ação, está dado como provado:
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 28
3 — Teve a Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial… por reproduzido documento dos
autos, datado de 4 de Fevereiro de 1999, no qual o Autor declara que as quantias tituladas pelos
cheques (emitidos por CC) aí mencionados no valor total de 3.620.000$00 (€ 19.471,52), foram
liquidadas em dinheiro.
4 — O Tribunal considerou, ainda, como provados os seguintes factos:
[...]
14 — O A. nunca entregava a totalidade do dinheiro que se propunha emprestar e fazia-o
faseadamente;
15 — Com a primeira entrega o A. requeria a entrega de cheques no valor da totalidade do
capital que se propunha emprestar e respetivos juros;
16 — Para pagarem os empréstimos iniciais a 1.ª R. contraiu junto do A. outros empréstimos
[...]
Temos assim que, de acordo com os factos dados como provados na sentença da Vara Mista…,
os cheques em causa não eram representativos dos empréstimos contraídos pelo aí réu CC junto
do (ali e aqui) autor, sendo emitidos em momento anterior à entrega das quantias mutuadas e por
valor superior a estas, como forma de garantir a posição do mutuante e de assegurar o reembolso
do capital e o pagamento dos juros.
Deste modo, compreende-se (cf. factos 8 e 9 da presente ação) que a sentença da Vara
Mista... apenas tenha dado como provada a quantia mutuada confessada pelos aí réus, conside-
rando, porém, ter a mesma sido extinta por pagamento. E, consequentemente, tendo julgado a
ação improcedente.
A prova da probabilidade de sucesso do recurso de apelação a ser interposto pelo aqui 1.º R.
dependeria assim da prova de que, em tal recurso, teria sido seguida uma estratégia impugnatória
que levasse a Relação a, não apenas corrigir o evidente erro da matéria de facto (quanto ao valor
do cheque n.º 000), mas também, e sobretudo, a dar como provado que os montantes mutuados
(com ou sem os respetivos juros) correspondiam à soma do valor dos oito cheques. O que impli-
caria, naturalmente, que o A. tivesse feito prova da existência, na ação que deu origem à sentença
da Vara Mista…, de outros meios de prova suscetíveis de pôr em causa os factos 14 a 16, dados
como assentes na dita sentença.
Ora, o aqui A., ora Recorrente, tendo embora alegado alguns factos nesse sentido, não apenas
não logrou prová-los como se conformou com a decisão relativa à matéria de facto da 1.ª instância,
limitando-se — em sede do presente recurso de revista — a fundar a invocada defesa do sucesso
do recurso de apelação (na ação n.º 4998/06.7.) única e exclusivamente na probabilidade de cor-
reção pela Relação dos referidos erros de facto. Correção que, repita-se, não seria, por si só, apta
a alterar os factos 14 a 16 dados como provados na sentença da Vara Mista…, de acordo com os
quais os cheques em causa não eram representativos dos empréstimos contraídos pelo aí réu CC
junto do (ali e aqui) autor, sendo aqueles cheques entregues em momento anterior à efetivação
dos empréstimos e por valor superior ao das quantias mutuadas, a fim de garantir a posição do
mutuante e de assegurar o reembolso do capital bem como o pagamento dos respetivos juros.
*
3 — Quanto à uniformização jurisprudencial
Situa-se a contradição jurisprudencial sob uniformização, como resulta de tudo o que já foi
referido, no âmbito da problemática do chamado dano da perda de chance processual (1).
Estamos em ambos os processos (em que se suscita a indemnização pelo dano da perda
de chance) perante a falta de cumprimento de deveres profissionais por parte dum mandatário
forense — no caso do Acórdão recorrido, o advogado não recorreu (2) e, no caso do Acórdão
fundamento, não apresentou rol de testemunhas (3) — tendo em ambos os casos o resultado final
dos processos, em que a falta do mandatário forense foi cometida, acabado por ser desfavorável
aos respetivos mandantes.
E não se diz que, sem tais faltas imputáveis aos mandatários, o resultado final dos processos
seria favorável aos mandantes, mas sim e “apenas” que estes, em face de tais faltas, perderam
“chances” de ganhar (4) os processos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 29
Admite-se pois — é o ponto de partida — que não se consegue afirmar, com absoluto rigor, qual
seria o resultado dos processos caso os advogados tivessem procedido diligentemente, mas invoca-
-se que os mandantes, em razão de tais faltas, perderam “hipóteses” de ganhar os processos.
Em face de tal incerteza sobre qual seria, sem as faltas dos advogados, o resultado dos
processos, quer a doutrina (5), quer a jurisprudência (6), começaram por ir no sentido de recusar o
ressarcimento do dano da perda de chance (da perda da oportunidade de ganhar um processo):
para haver obrigação de indemnizar — argumentava-se e ainda se argumenta — o dano a ressarcir
tem que ser certo, o que não acontece na perda de chance, que tem como característica essencial
haver uma incerteza, também no futuro, sobre a existência do dano, na medida em que não é pos-
sível determinar com segurança qual seria a situação hipotética do lesado que existiria caso não
se tivesse verificado o evento lesivo; por outro lado — argumentava-se e ainda se argumenta — tal
incerteza também não permite que se possa dizer que existe nexo causal entre o facto lesivo (no
caso, a falta do advogado) e o resultado final desfavorável do processo (não se pode dizer que
sem o facto lesivo o resultado final desfavorável não teria ocorrido).
Argumentos que indicam que a incerteza, característica da perda de chance, acaba por dizer
respeito quer ao nexo causal quer ao dano, o que é inteiramente compreensível, na medida em
que a questão da causalidade se coloca sempre em conexão com um determinado dano e visto
que será o critério da causalidade que determinará qual a situação hipotética que existiria se não
se tivesse verificado o dano.
Argumentos que conduziam a que um mandatário que não agisse com a devida diligência
(que não intentou a ação, que não a contestou, que não apresentou o rol ou que não apresentou
recurso) escapasse à responsabilidade e — é o aspeto que perturba o “sentido de justiça” — com
o fundamento em se desconhecer (ser incerto) qual teria sido o desenrolar e o desfecho normal
do processo caso ele tivesse tido o comportamento devido, sendo que foi exatamente a circuns-
tância de ele ter tido tal comportamento indevido (a sua conduta ilícita) que impediu o desenrolar
e o desfecho normal que determina a incerteza que agora se invoca para recusar o ressarcimento
da perda de chance.
Justamente por isto — para repor a justiça — foram-se desenhando abordagens tendentes a
evitar que tais eventos lesivos escapem, de todo, às malhas da responsabilidade civil, não obstante
a incerteza sobre o que teria acontecido (depois de tais eventos lesivos).
Sendo a mais difundida a que autonomiza o dano da perda de chance (7), ou seja, nos casos
das “perdas de chances processuais”, o dano não estará no resultado final desfavorável do processo
(no não ganhar ou no perder o processo), mas na própria perda da possibilidade/oportunidade de
obter um resultado favorável (de ganhar ou de não perder o processo), decorrente do evento lesivo
do mandatário e, por conseguinte, o que está sob indemnização é um dano intermédio (em relação
ao dano final): o dano autónomo e emergente da perda de oportunidade de sucesso (e não o dano
final do resultado desfavorável do processo).
Segundo esta abordagem, a perda de chance é um prejuízo cujo objeto consiste no desapare-
cimento duma chance preexistente, que constituía já, enquanto chance, um elemento do património
do lesado (8), sendo apresentada como um prejuízo especial, certo e distinto do dano final.
O que, assim configurado o dano da perda de chance, como dano autónomo e emergente (9),
suscita a objeção duma tal perda de oportunidade não passar ainda duma “expetativa/esperança”
e, por isso, não se poder dizer que constitui uma situação que “integre o património ou a esfera
jurídica do seu titular e que [possa] ser alienada autonomamente (10)”, não podendo ser qualificada
como um dano autónomo (11).
Daí que, numa segunda abordagem (igualmente tendente a responsabilizar tais even-
tos lesivos) (12), a oportunidade perdida (a perda de chance) seja considerado como afim do lucro
cessante: diz-se que o dano provocado pelo evento lesivo ocorre no futuro e do que se trata, na
perda de oportunidade, é duma antecipação do dano final, observando-se, criticamente, que “não
se vislumbra, normalmente, qualquer indício quanto à fixação de um valor patrimonial autónomo
da perda de chance, sendo este, via de regra, decalcado dos lucros cessantes (ou do prejuízo
que poderia ter sido evitado) [...], pelo que não está em causa um valor patrimonial próprio, mas
simplesmente uma fração ou antecipação de lucros cessantes relativamente incertos” (13).
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 30
Não pode pois dizer-se que seja pacífico, sequer entre os defensores da indemnização pelo
dano da perda de chance, o modo de enquadrar dogmaticamente a perda de chance e, em parti-
cular, a sua caracterização/qualificação como dano emergente ou lucro cessante.
O que até se compreende, face à nem sempre clara distinção entre dano emergente e lucro
cessante (14), importando notar que a nossa lei (art. 564.º/1 do C. Civil) menciona tal binómio para
querer dizer que ambos os danos são ressarcíveis, pelo que até se poderá dizer que, entre nós,
não é absolutamente indispensável tomar partido na querela sobre a qualificação do dano da perda
de chance como dano emergente ou como lucro cessante.
O que é imprescindível — face ao papel central que o mesmo desempenha na responsabili-
dade civil (como, entre nós, resulta dos arts. 483.º/1, 798.º, 227.º/1 e 562.º, todos do C. Civil) — é
que haja dano, condição essencial, limite e escopo da obrigação de indemnizar, o que leva a que
repetidamente se diga que a responsabilidade civil tem uma função essencialmente reparatória/
ressarcitória (sendo acessória e subordinada a sua função preventiva ou sancionatória).
Dano que, não contendo a nossa lei uma noção ou definição legal, pode ser definido como
toda a ofensa de bens ou de interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, como “a lesão
ou prejuízo real, sob a forma de destruição, subtração ou deterioração de um certo bem, como a
lesão de bens juridicamente protegidos do lesado, patrimoniais ou não, ou simplesmente como
uma desvantagem de uma pessoa que é juridicamente relevante por ser tutelada pelo Direito” (15);
pelo que, sendo assim, não existirá obstáculo a poder qualificar a perda de chance (a perda de
oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo) como um dano suscetível de poder
ser indemnizado (seja como elemento patrimonial pré-existente no património do lesado, o mesmo
é dizer como dano autónomo e emergente, distinto do dano final, seja como uma antecipação do
dano final e por isso um lucro cessante).
É certo que as “chances” são algo que não existe “empiricamente” — não podem ser aliena-
das enquanto tal e não há mercado para as chances processuais, podendo até dizer-se que, em
certas situações (16), a única utilidade que pode retirar-se duma chance é a resultante do desfecho
final favorável — porém, em certos casos, são uma posição favorável na esfera jurídica do lesado
e têm, fora de qualquer dúvida, valor, pelo que o modo abrangente como o art. 564.º do C. Civil
apresenta os danos que são suscetíveis de ser indemnizados não afasta a possibilidade da perda
de chance poder ser qualificada como um dano, seja um dano em si (distinto do dano final) ou seja
uma “fração” do dano final.
Sendo que o que aqui tem relevo — e é o gérmen da contradição jurisprudencial que suscita a
presente uniformização — é saber se toda e qualquer perda de chance pode/deve ser reconhecida
como um dano indemnizável ou se só uma perda de chance consistente e séria configura um dano
(por perda de chance) indemnizável.
Como acima foi referido — a propósito da confirmação da contradição jurisprudencial — ambos
os acórdãos convergem no sentido do dano da perda de chance ser indemnizável (17) e, mais ainda,
também convergem em qualificar tal dano como dano autónomo e emergente, iniciando-se a con-
tradição jurisprudencial no momento seguinte e em saber, repete-se, se toda e qualquer perda de
chance pode/deve ser reconhecida como um dano indemnizável ou se só uma perda de chance
consistente e séria configura um dano (por perda de chance) indemnizável.
E estamos a ir um pouco atrás, ao percurso feito pelo dano da perda de chance no sentido
da sua indemnizabilidade, por o mesmo apontar, com todo o respeito por opinião diversa, para o
entendimento seguido no Acórdão recorrido.
Como refere Paulo Mota Pinto (18), “mesmo no direito francês, não obstante a larga projeção
que a figura da perda de chance aí alcançou, para que a respetiva indemnização seja admitida,
impõem-se determinados requisitos. Além da verificação dos pressupostos gerais da responsa-
bilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo de causalidade entre o facto lesivo e o
dano exige-se, designadamente, que a chance a indemnizar seja real e séria. Não basta, assim, a
constatação da prévia existência, numa qualquer medida, de uma oportunidade ou possibilidade de
obtenção de um resultado favorável de uma vantagem pelo lesado, que tenham sido destruídas. É
ainda necessário que a concretização da chance se apresente com um grau de probabilidade ou
verosimilhança razoável e não com carácter meramente hipotético [...].”
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 31
[...] “E também em Itália — a ordem jurídica em que a perda de chance processual tem assu-
mido mais relevância, além da França — o ressarcimento pela perda de chance depende segundo
a orientação tradicional, na sua própria existência, do grau de probabilidade de materialização da
vantagem a que ela se refere [...] A orientação tradicional da jurisprudência italiana vai, todavia, no
sentido de referir a indemnização ao dano final, ou seja, à perda da vantagem potencialmente adve-
niente para o lesado, exigindo a verificação do nexo causal entre esse dano e o ilícito praticado”.
Assim deve ser também entre nós.
A responsabilidade civil, como já se referiu, tem em vista “reconstituir a situação que existiria,
se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (cf. art. 562.º do C. Civil), visando, no
caso, colocar o lesado/mandante na situação em que ele se encontraria se não fosse o ato lesivo
do seu mandatário, razão pela qual, é pacífico, o dano causado pela perda de chance não poderá
ser superior ao direito que o seu representado tinha originariamente, ou seja, caso este direito (do
representado) não existisse ou não tivesse qualquer consistência, não haverá (não pode haver)
qualquer dano pela perda de chance suscetível de ser indemnizado.
E é aqui que, sendo a perda de chance caraterizada pela incerteza (sobre qual teria sido o
desenrolar regular do processo), que mais se fazem sentir as críticas contra a indemnização pelo
dano da perda de chance, na medida em que, argumenta-se, não respeitará nem a exigência de
certeza que o dano indemnizável tem que revestir nem o “mínimo exigível” em termos de nexo de
causalidade, antes aceitando, contra a doutrina da causalidade adequada (consagrada, entre nós,
no art. 563.º do C. Civil), uma graduação probabilística do nexo de causalidade.
Para um dano ser indemnizável, exige-se, concorda-se, que o mesmo seja certo e não mera-
mente eventual, porém, observa-se, a certeza de que se fala e que deve ser exigida não é mate-
mática ou absoluta, mas apenas uma certeza relativa, que se deve contentar com uma expetativa
razoável.
Se, como é o caso, em razão do comportamento indevido dum mandatário, o desenrolar e o
desfecho normal dum processo não aconteceu e nem alguma vez acontecerá, não pode exigir-se
que o dano decorrente de tal comportamento indevido seja objeto de uma certeza absoluta, ou
seja, a certeza sobre a realidade hipotética do que não chegou a verificar-se tem sempre que se
situar no domínio das probabilidades (das certezas relativas).
A aferição dum tal dano exigirá sempre a comparação entre uma situação real, atual, e uma
situação hipotética, igualmente atual, sendo a prognose sobre a evolução hipotética do processo
comprometido que irá permitir determinar a certeza relativa do dano.
E do “hipotético”, do que não aconteceu e nunca acontecerá, do que depende de diversas
variáveis e imponderáveis, poderá sempre dizer-se que não há certezas, que se está a ficcionar
e que um qualquer juízo de prognose será sempre aleatório, porém, não é este o plano em que o
direito se move para validar um juízo de prognose, antes se bastando com a satisfação das exi-
gências colocadas pela teoria da causalidade adequada.
Em cuja consagração legal — constante do art. 563.º do C. Civil, em que sob a epígrafe “nexo
de causalidade” se dispõe que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que
lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” — se usa até uma formulação que
introduz um juízo de probabilidade ou verosimilhança, o mesmo é dizer de “flexibilidade”.
Teoria da causalidade adequada cujo objetivo é excluir a imputação de danos que tenham
ocorrido devido a um encadeamento de circunstâncias completamente invulgar e que, dum ponto de
vista hipotético, não eram de esperar, a ponto de, como é sabido, no domínio da responsabilidade
por factos ilícitos e culposos (como é o caso), ser considerada “preferível” a sua formulação nega-
tiva, o que significa que para a imputação objetiva dum dano à conduta do lesante será suficiente,
em princípio, que a respetiva concretização não se encontre fora de toda a probabilidade.
“Desde que [...] o lesante praticou um facto ilícito, e este atuou como condição de certo dano,
compreende-se a inversão do sentido normal dos acontecimentos. Já se justifica que o prejuízo
[...] recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicita-
mente, criou a condição do dano. Esta inversão só deixa de ser razoável a partir do momento em
que o facto ilícito se pode considerar de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas,
para a produção do dano registado. Só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 32
decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excecionais [...] repugnará considerar o
facto (ilícito) imputável ao [...] agente como causa adequada do dano” (19).
Enfim, as exigências colocadas, em termos de nexo causal e de causalidade adequada, podem
ter, atentas as características dos danos que estiverem em causa, diferentes níveis de intensidade,
bastando-se com uma possibilidade séria e significativa quando, como é o caso, está em causa a
imputação dum resultado hipotético, ou seja, dum resultado que não aconteceu nem alguma vez
acontecerá (20).
Como já é feito — sem que suscite críticas, por violação da teoria da causalidade adequada
consagrada no referido art. 563.º do C. Civil — com certos danos que vêm sendo considerados
como futuros, designadamente, quando se arbitra, a alguém que foi lesado na sua integridade
física, indemnização pela frustração duma hipotética promoção profissional (que não aconteceu
nem acontecerá, por causa da referida lesão), frustração/dano este baseado num juízo de proba-
bilidade suficiente alicerçado nos atinentes indícios factuais.
É verdade que o Direito (a ciência jurídica) não é, na sua interpretação e aplicação, uma
ciência exata e que não pode afirmar-se com certeza absoluta qual seria o resultado dum con-
creto processo judicial que não se chegou a desenrolar ou que se desenrolou de modo “anormal”,
porém, isso não significa que não se possa estabelecer/demonstrar, a partir de todos os elementos
e circunstâncias disponíveis, que um concreto processo judicial (caso tivesse decorrido ou tivesse
decorrido normalmente) tinha consistentes chances de vir a obter vencimento e que, por via disso,
não se possa concluir que a chance perdida era, fora de qualquer dúvida, uma posição favorável
na esfera jurídica do lesado, cuja perda se traduz num dano.
E isto — esta demonstração — configura uma certeza relativa e conforma uma possibilidade
séria/significativa que vai permitir imputar tal certeza relativa ao facto/evento lesivo (que fez com
que o processo judicial não se desenrolasse ou que decorresse “anormalmente”).
Poderá objetar-se, criticamente, que se substitui a prova dum prejuízo certo, traduzido no venci-
mento não conseguido do processo, pela demonstração da perda duma “chance” com determinada
probabilidade de certeza relativa e que é tal probabilidade que acaba por afirmar ao mesmo tempo
a existência do dano e o nexo de imputação do dano ao facto/evento lesivo.
Mas não há outro modo de sair da “aparente contradição” que o dano da perda de chance
coloca: não pode afirmar-se, por um lado, com certeza absoluta, qual seria o resultado dum con-
creto processo judicial que não se chegou a desenrolar ou que se desenrolou de modo “anormal”
(com o argumento de que todo o processo judicial tem um ineliminável e irredutível elemento de
incerteza sobre o seu resultado), mas, por outro lado, demonstrando o lesado que se encontrava
em situação fáctico-jurídica idónea a um resultado favorável do processo, fica-se com a certeza
de que, caso se não tivesse verificado o evento lesivo, o lesado não teria perdido a esperança de
vir a obter um ganho (ou evitar uma perda).
É a esta última certeza que o tribunal não pode fechar os olhos — há que reconhecer a
“complexidade do real” e procurar, nos limites da ordem jurídica, uma resposta que seja normati-
vamente congruente e que evite a manutenção de zonas francas de irresponsabilidade — tendo
que a considerar como tutelada pelo direito e indemnizável de acordo com os princípios e regras
do nosso atual direito de responsabilidade civil, ou seja, respeitando quer a finalidade essencial-
mente ressarcitória/reparatória da indemnização civil quer a proibição do enriquecimento do lesado
à custa do lesante.
O que — no balanço entre as exigências colocadas pela “vida real” e o respeito pelas regras
de Direito vigente, tendo sempre presentes as consequências e os efeitos práticos da aplicação
deste — determina, repete-se, que a uniformização jurisprudencial se deva fazer no sentido do
Acórdão recorrido.
A certeza do dano e a imputação objetiva deste ao ato lesivo (nexo causal), requisitos exigíveis
segundo os princípios e regras do nosso direito de responsabilidade civil (21), não dispensam que
se apure, caso a caso, a suficiente probabilidade da consistência e seriedade da concreta “chance”
processual comprometida.
A verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano
e de um nexo causal entre o facto lesivo e o dano, impõem, em linha com o que se referiu, que
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 33
a “chance”, para poder ser indemnizável, seja “consistente e séria” e que a sua concretização se
apresente com um grau de probabilidade suficiente e não com carácter meramente hipotético.
Só assim a “chance” preencherá, num limiar mínimo, a certeza que é condição da indemniza-
bilidade do dano, só assim este pode ser considerado como objetivamente imputável ao ato lesivo
e só assim se respeitará a regra (e a ideia de justiça) de que ao lesante apenas poderá ser imposto
que responda pelos danos que causou.
Significa isto que a toda a chance ou oportunidade perdida (a todo o ato lesivo e a todo processo
perdido) não se segue, como que automaticamente e sem mais, uma indemnização por dano da
perda de chance: a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar.
Assim como se argumenta, para recusar o dano da perda de chance, que o desfecho dum
concreto processo judicial que não se chegou a desenrolar é uma certeza indemonstrável, também
há quem afirme, no polo oposto, que um processo judicial não se acha perdido de antemão e que
a mera pendência processual constitui um fator de pressão sobre a contraparte, pelo que, inde-
pendentemente das circunstâncias concretas de tal processo e da sua prova, sempre, ocorrendo
ato lesivo, haveria que conceder indemnização por dano da perda de chance.
Mas, com todo o respeito, não pode ser: à luz das regras e princípios vigentes de responsa-
bilidade civil, só uma “chance” com um mínimo de consistência pode aspirar a exprimir a certeza
(“relativa”) do resultado comprometido (pelo ato lesivo) ser considerado provável.
Não há indemnização civil sem dano e este tem que ser certo, sendo que a certeza do dano de
chance (que, por isso, merece a tutela do direito e ser indemnizado) está exatamente na probabilidade
suficiente, em função da consistência da chance, do resultado favorável da ação comprometida.
Uma “chance” puramente abstrata e especulativa — isto é, independente da prova de qualquer
concreta probabilidade — não é, de modo algum, um dano certo; assim como não atingirão a cer-
teza exigível, não sendo indemnizáveis, as “perdas de chance” que correspondam a uma pequena
probabilidade de sucesso da ação comprometida.
Concretizando um pouco mais, para estarmos perante uma chance com probabilidade de
sucesso suficiente terá, em princípio e no mínimo, o sucesso da chance (o sucesso da provável
ação comprometida) que ser considerado como superior ao seu insucesso, uma vez que só a partir
de tal limiar mínimo se poderá dizer que a não ocorrência do dano, sem o ato lesivo, seria mais
provável que a sua ocorrência (22).
Como no início admitimos, a incerteza, característica da perda de chance, acaba por dizer
respeito quer ao nexo causal quer ao dano, pelo que pode objetar-se que uma coisa é o mínimo de
relevância/consistência que a chance deve ter e outra, diversa, o limiar mínimo de prova necessária
(o mínimo de standard probatório de probabilidade suficiente) para considerar demonstrado o nexo
causal entre o facto lesivo e o resultado/dano e, nesta linha de raciocínio, a exigência percentual
poderia ser superior em relação ao standard probatório (de probabilidade suficiente) e poderia ser
inferior para se afirmar a seriedade e consistência da chance.
Mas, sem prejuízo da devida ponderação casuística (23), não parece que, no que diz respeito
às perdas de chances processuais, tal distinção deva ser estabelecida, atenta a conexão entre
o dano e o nexo causal, sendo a probabilidade deste que confere consistência à chance e esta
consistência que alicerça o standard probatório.
Significa e impõe o que vem de dizer-se que, colocando-se num processo (como acontece no
caso do processo do Acórdão fundamento e no caso deste processo) a questão da indemnização
pelo dano da perda de chance, tal probabilidade — o mesmo é dizer, a consistência concreta da
oportunidade ou “chance” processual que foi comprometida — tem sempre que ficar apurada/pro-
vada, uma vez que, sem a mesma estar apurada/provada, não se poderá falar em “dano certo” e
sem este não pode haver indemnização.
Apuramento este que terá assim que ser feito na apreciação incidental — o já chamado
“julgamento dentro do julgamento” — a realizar no processo onde é pedida a indemnização pelo
dano de perda de chance, em que se indagará qual seria a decisão hipotética do processo em que
foi cometido o ato lesivo (a falta do mandatário), indagação que no fundo irá permitir estabelecer,
caso se apure que a ação comprometida tinha uma suficiente probabilidade de sucesso (ou seja,
no mínimo, uma probabilidade de sucesso superior à probabilidade de insucesso), que há dano
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 34
certo (a tal chance “consistente e séria”) e ao mesmo tempo o nexo causal entre o facto ilícito do
mandatário e tal dano certo.
Apreciação/decisão hipotética em que, sendo assim, se procurará, num juízo de prognose pós-
tuma, reconstituir, para efeitos da possível indemnização do dano da perda de chance, o desenrolar
e a decisão que o processo (onde foi cometida a falta do mandatário) teria tido — na perspetiva
do tribunal que o teria que decidir — sem tal falta do mandatário, com o que, concluindo-se que o
processo teria tido uma suficiente (no referido limiar mínimo) probabilidade de sucesso, se estará
também a concluir ter sido o evento lesivo conditio sine qua non (requisito mínimo da causalidade
jurídica) do dano.
Apreciação/decisão hipotética que acabará também por relevar para o quantum indemnizatório,
uma vez que a indemnização deve corresponder ao valor da chance perdida e este valor será o
reflexo do grau de probabilidade da perda de chance em relação à vantagem que se procurava e
se perdeu em definitivo (24).
Assim, visando-se com tal apuramento estabelecer o preenchimento de requisitos da respon-
sabilidade civil (dano e nexo causal), estão em causa (no subsequente processo, em que se pede a
indemnização pelo dano da perda de chance) elementos/factos constitutivos do direito indemnizatório
invocado pelo lesado/mandante, sendo este — face ao encargo que o ónus da prova, quando aos
requisitos da responsabilidade civil, lhe coloca (cf. 342.º/1 do C. Civil) — que terá que fornecer os
elementos que irão permitir apurar qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometida
a falta do advogado (ou seja, os factos que irão permitir apurar que o processo comprometido tinha
uma suficiente, no referido limiar mínimo, probabilidade de sucesso ou, dito por outras palavras,
que a chance perdida era consistente e séria).
Não se ignora que tal apuramento — tal “julgamento dentro do julgamento” — nem sempre
será fácil, havendo casos em que, traduzindo-se (como no Acórdão recorrido) a falta do mandatário
na não interposição de recurso de apelação, poderá ser relativamente acessível averiguar, com
elevada probabilidade, o desfecho que o processo teria tido sem tal falta do mandatário; e havendo
casos em que, traduzindo-se (como no Acórdão fundamento) a falta na não apresentação tempestiva
do requerimento probatório, será bem menos acessível estabelecer o desfecho que o processo
(dependente de prova que não foi produzida) teria tido sem a falta do advogado.
Tanto mais que, repete-se, no incidental “julgamento dentro do julgamento”, como juízo de
prognose póstuma que é, o que se pretende alcançar é a prova da decisão hipotética que o pro-
cesso teria tido sem a falta do mandatário (tendo em vista reconstruir a situação hipotética que,
sem tal falta, existiria), ou seja, o tribunal da ação de indemnização deve adotar a perspetiva do
tribunal que teria que decidir o processo e não exatamente o seu prisma de decisão (25), uma vez
que, insiste-se, o que está verdadeiramente em causa, em termos de configuração jurídica, é a
reconstituição do curso hipotético dos acontecimentos sem o evento/facto lesivo (reconstituição
de que a decisão hipotética do processo, na perspetiva do tribunal que teria decidido o processo,
é instrumental) (26).
Não sendo isto iludível (a dificuldade em averiguar, em certos casos, a decisão hipotética),
o certo é que o respeito pelas regras e princípios que regem a responsabilidade civil — a certeza
do dano, a doutrina da causalidade adequada, a função essencialmente reparatória/ressarcitória
da responsabilidade civil e a proibição do enriquecimento sem causa do lesado — não podem
ser afastados, ainda que tal obste a uma responsabilidade generalizada das perdas de chance
processual.
A violação de deveres específicos — voluntária e contratualmente assumidos — dos mandatá-
rios forenses, com o argumento da intrínseca incerteza relativa do desfecho dum processo judicial,
não pode passar sempre incólume, mas a sua responsabilização tem que respeitar, sem volun-
tarismos, a segurança jurídica e ser rodeada dos necessários cuidados, não podendo prescindir,
como se referiu, da imposição ao lesado do ónus de provar — seja fácil ou difícil — a verificação
do dano (a consistência e seriedade da concreta chance processual comprometida), a suficiente
probabilidade (no referido limiar mínimo) de obtenção de ganho de causa no processo em que foi
cometida a falta pelo mandatário forense.
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 35
Questão diferente e a jusante da prova da existência de dano (da prova da consistência e
seriedade da concreta chance processual comprometida), é a já referida questão da avaliação e
fixação do quantum indemnizatório devido em caso de perda de chance consistente e séria.
Podendo dizer-se, aqui chegados, que será um pouco sofístico, com todo o respeito, invocar
que pela teoria da diferença, consagrada entre nós no art. 566.º/2 do C. Civil, não se vê sequer
onde esteja o dano, uma vez que, segundo tal teoria, o dano resultará da diferença entre o valor
atual do património após o ato lesivo e o valor hipotético que o património deveria ter se o ato le-
sivo não se tivesse verificado e, justamente por isto, recorrendo à teoria da diferença, observa-se
(um pouco sofisticamente) que as “chances” perdidas não se encontram no património atual do
lesado e também não constariam no seu património hipotético, porque ou se teriam concretizado
no benefício ou teriam de todo desaparecido.
O que sucede é que a teoria da diferença, enquanto método de quantificação do dano patri-
monial (e não tanto para apurar da sua existência), não serve para quantificar um dano com as
características do dano da perda de chance, razão pela qual há quem entenda (27) que talvez seja
preferível, em certas situações de perda de chance processual, sustentar que o cliente/mandante
sofreu “uma incompreensível indignação pela ligeireza e leviandade com que o seu caso foi tratado”
e, por isso, um dano não patrimonial a indemnizar equitativamente.
São coisas diferentes — ao lado dum dano patrimonial da perda de chance processual, pode
existir uma dano não patrimonial decorrente da ansiedade que o incumprimento dos deveres pelo
mandatário possa ter causado — devendo, todavia, reconhecer-se a dificuldade da prova do mon-
tante do dano da perda de chance, a dificuldade em quantificar a exata probabilidade de sucesso
da chance/oportunidade de ganho do processo, o que por certo levará a que, em muitos casos,
haja lugar à fixação equitativa, nos termos do art. 566.º/3 do C. Civil, dum montante indemnizatório
pelo dano da perda de chance; reparação por recurso à equidade que, no seguimento de tudo o
que se referiu, só poderá acontecer — enfatiza-se especialmente, uma vez que é exatamente neste
ponto que está o fulcro da divergência e contradição jurisprudenciais — após, no seguimento/termo
do incidental “julgamento dentro do julgamento”, se ter concluído pela consistência e seriedade
da perda de chance, ou seja, após ter-se considerado provada a probabilidade suficiente (no refe-
rido limiar mínimo) de existência dum dano de chance indemnizável (sabido que a indemnização
equitativa dum dano pressupõe que o dano está provado, ou seja, no caso, que a consistência e
seriedade do dano da perda de chance está previamente provada, apenas se desconhecendo o
valor exato do mesmo).
Probabilidade suficiente de verificação do resultado favorável que se perdeu (a tal chance con-
sistente e séria), que há de extrair-se da factualidade alegada e provada pelo lesado, pelo que, sem
tal factualidade, fica o tribunal (que julga o pedido de indemnização com base na perda de chance)
sem elementos para poder concluir pela existência do dano da perda de chance, não podendo/de-
vendo sequer passar ao momento seguinte respeitante à quantificação da indemnização.
Como refere Patrícia Cordeiro da Costa (28), “a chance indemnizável não é [...] uma chance
abstrata e filosófica, no campo das possibilidades gerais, mas uma chance séria, concreta e con-
sistente, apoiada numa probabilidade igualmente séria e consistente de ocorrência da vantagem
perdida não fora o facto ilícito. Sob pena de se transformar a perda de chance num mecanismo de
atribuição irrestrita de indemnizações, bastando a presença de uma mera suspeita de probabilidade,
a ação de indemnização deve ser preparada, em termos de alegação de facto e de produção de
prova, de forma a que o tribunal, na decisão a tomar, tenha dados de facto suficientes para, desde
logo, concluir pela existência duma chance séria. [...] A indemnização pela chance perdida depende
da prova efetiva da existência de uma chance séria [...]”
“A intervenção do art. 566.º/3 do C. C. só pode operar num momento em que o tribunal já
estabeleceu a existência de uma chance séria e consistente, ainda que num intervalo de proba-
bilidade mínima e máxima, mas permitindo o limite mínimo desse intervalo afirmar a existência
de uma chance séria, faltando apenas quantificar a indemnização. Se persiste a dúvida quanto à
existência de uma chance e à seriedade da mesma, o art. 566.º/3 não pode ser convocado para,
com recurso à equidade, resolver um problema de falta de prova, nomeadamente em termos salo-
mónicos. Esta norma destina-se a estabelecer um critério de quantificação da indemnização, não
da prova dos factos.”
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 36
Assim, em casos como o do Acórdão fundamento, após o incidental “julgamento dentro do
julgamento”, concluindo-se que “se não pode estabelecer (no caso) o grau de probabilidade da
amplitude do êxito da ação, sem afastar, inclusive, a sua improcedência”, a conclusão imediata
e “automática” será a de, então, dizer que não se provou a consistência e seriedade da perda de
chance, ou seja, que não se provou um dano de perda de chance suscetível de indemnização,
não se podendo assim passar, justamente por não se ter provado o requisito (da responsabilidade
civil) do dano (29), à fixação duma indemnização com base na equidade (nos termos do art. 566.º/3
do C. Civil).
É quanto basta para, concluindo, afirmar:
Que — respondendo à proposta de uniformização constante do Parecer do M. P — não é ao
lesante que cabe provar que a chance não era consistente e séria (30), uma vez que, repete-se, a
consistência e seriedade da oportunidade perdida é que permite dizer que há dano da perda de
chance suscetível de indemnização, ou seja, a consistência e seriedade preenche um dos requisitos
exigidos pelo instituto jurídico (responsabilidade civil) em que o lesado alicerça o seu direito, sendo
constitutivo (não é impeditivo) do direito invocado.
Que — respondendo ao recorrente — para haver dano da perda de chance suscetível de
indemnização, não basta a prova da conduta ilícita do advogado, não basta a prova do ato/facto
lesivo (a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar), uma vez que, repete-se,
segundo o instituto jurídico invocado não há reparação sem estar também provada a existência
dum dano e causado por tal ato/facto ilícito.
Que a solução acolhida no Acórdão recorrido — em que se concluiu que a prova da proba-
bilidade de sucesso do recurso de apelação (não interposto) dependia, sobretudo, da prova dos
montantes efetivamente mutuados pelo aqui A. (ou seja, que os 8 cheques identificados no ponto
12 dos factos provados exprimiam o reembolso de valores efetivamente mutuados), prova esta que
não foi feita nestes autos pelo aqui A./recorrente e em que, por isso, se terminou a dizer que, sem
isso, sem tal prova da probabilidade de sucesso, não havia sido feita “prova da perda de chance
processual” e se negou a revista — é, para as situações jurídicas geradas pela inobservância dos
deveres decorrentes do mandato forense, a adequada de jure condito (é a que respeita a interpre-
tação e aplicação das normas substantivas convocáveis: arts. 798.º e 562.º e ss. do C. Civil) e por
isso impõe-se confirmar tal acórdão e uniformizar a jurisprudência no sentido seguido no mesmo.
*
III — Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Cíveis do Supremo
Tribunal de Justiça em:
a) Confirmar o Acórdão recorrido;
b) Estabelecer a seguinte uniformização:
“O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser
consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”
Custas pelo recorrente.
Notifique e oportunamente remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário
da República.
(1) Não estão pois em causa os outros grupos de casos que também convocam a doutrina da perda de chance,
como a perda de chance de cura ou de sobrevivência ou contextos tão diversos como os jogos de azar, as competições
desportivas ou os procedimentos de progressão na carreira profissional.
(2) Mais exatamente, limitou-se a apresentar um requerimento recursivo sem alegações, o que não foi admitido como
requerimento de interposição de recurso.
(3) Mais rigorosamente, o rol que apresentou foi considerado extemporâneo e mandado desentranhar.
(4) Era de ganhar, uma vez que ambos os mandantes eram autores.
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 37
(5) Entre nós: Júlio Gomes, “Sobre o dano da perda de chance”, Direito e Justiça, 2005; “Em torno do dano da perda
de chance: algumas reflexões”, estudos em Homenagem ao Prof. Castanheira Neves. Paulo Mota Pinto, “Interesse Con-
tratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, Vol. II, pág. 1103/7, nota 3.103; “Perda de Chance Processual”, Direito
Civil, Estudos, pág. 763 e ss.. Rui Cardona Ferreira, “Indemnização do Interesse Contratual Positivo e Perda de Chance
(em especial na contratação pública), pág. 329 e ss., “A perda de chance na responsabilidade médica”. Menezes Cordeiro,
Tratado de Direito Civil, II, Parte Geral, Negócio Jurídico, 2014, pág. 288.
(6) Cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 22/10/2009 (processo 409/09.4YFLSB), de 29/04/2010 (processo
2622/07.0TBPNF.P1.S1), de 26/10/2010 (processo 1410/04.OTVLSB.L1.S1), de 29/05/2012 (processo 8972/06.5TB-
BRG.G1.S1), de 18/10/2012 (processo 5817/09.8TVLSB.L1.S1), de 05/02/2013 (processo 2035/05.8TVLSB.L1.S1) e de
30/05/2013 (processo 2531/05.7.TBBRG.G1.S1), todos disponíveis na internet — http://www.dgsi.pt/jstj.
(7) Com larga projeção em França — cf. Júlio Gomes, in “Sobre o dano da perda de chance”, pág. 15 e 21 e ss. — onde
a figura da “Perda de Chance” teve historicamente a sua génese, com a decisão da Cour de Cassation de 17/07/1889.
(8) O dano da perda de chance é uma espécie de lesão duma “propriedade anterior”.
(9) Se a chance já fazia parte do património do lesado, a sua perda tem que ser juridicamente qualificada como um
dano autónomo e emergente.
(10) Paulo Mota Pinto, “Perda de Chance Processual”, pág. 768.
(11) Em linha com a noção de património: como referia Carlos da Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª ed.,
pág. 342, “[...] só fazem parte do património as relações jurídicas suscetíveis de avaliação pecuniária; esta pecuniaridade
pode resultar do valor de troca do direito, por este ser alienável mediante uma contraprestação, ou do valor de uso, tra-
duzido em o direito, não sendo permutável, proporcionar o gozo de um bem, material ou ideal, que só se obtém mediante
uma despesa.”
(12) Com mais projeção em Itália, cf. Rui Cardona Ferreira, “A perda de chance revisitada”, in ROA, ano 73, n.º 4,
pág. 1304/5.
(13) Rui Cardona Ferreira, “A perda de chance revisitada”, in ROA, ano 73, n.º 4, pág. 1312.
(14) Distinção em que parece ser preferível um critério jurídico (mais amplo que o económico), que dependerá do
apuramento dos elementos que integravam já o património do lesado, correspondendo assim os danos emergentes à sub-
tração de utilidades já existentes no património do lesado, enquanto os lucros cessantes correspondem a novas utilidades
que o lesado teria presumivelmente conseguido se não se tivesse verificado o facto ilícito ou o incumprimento, ou seja,
a distinção entre dano emergente e lucro cessante tem a ver com a circunstância de serem atingidos bens que eram já
do lesado e bens que este apenas esperava vir a adquirir, tomando como referência a data do ato lesivo (ao contrário da
distinção entre danos presentes e danos futuros, que tem como referência a data da atribuição da indemnização); critério
de difícil aplicação quando estão em causa expetativas jurídicas.
(15) Cfr. Ac STJ de 09/07/2015, in CJ, 2015, Tomo II, pág. 164.
(16) O que é muito evidente noutros grupos de casos em que a doutrina da perda de chance se tem colocado, como,
v. g., no caso dum trabalhador que, num concurso de promoção, é ilicitamente afastado ou prejudicado.
(17) Em linha com os desenvolvimentos mais recentes da nossa jurisprudência e doutrina. Na jurisprudência deste
STJ (entre outros): Acórdãos de 28/09/2010 (processo 171/2002.S1), de 10/03/2011 (processo 9195/03.0TVLSB.L1.S1), de
14/03/2013 (processo 78/09.1TVLSB.L1.S1), de 30/09/2014 (processo 739/09.5TVLSB.L2-A.DS1) de 30/04/2015 (processo
338/11.1TBCVL.C1.S1), de 09/07/2015 (processo 5105/12.2TBXL.L1.S1), de 24/03/2017 (processo 389/14.4T8EVR.E1.S1),
de 19/12/2018 (processo 1337/12.1TVPRT.P1.S1), de 10/09/2019 (processo 1052/16.7T8PVZ-P1.S1), de 07/10/2020
(processo 2036/17.3T8VRL.G1.S1), de 16/12/2020 (processo 17592/16.5T8SNT.L1.S1) e de 16/12/2020 (processo
1976.4T8VRL.G1.S1) todos disponíveis na internet — http://www.dgsi.pt/jstj. Na doutrina: Rute Teixeira Pedro, “A respon-
sabilidade civil do médico — Reflexões sobre a noção da perda de chance e a tutela do doente lesado”, FDUC, Centro de
Direito Biomédico, 2008, pág. 179 a 236. Carneiro da Frada, “Direito Civil/Responsabilidade Civil — O Método do Caso”,
pág. 104/5. Júlio Gomes, “Ainda sobre a figura do dano de perda de oportunidade ou perda de chance”, Cadernos de
Direito Privado, Dez. 2012. Rui Cardona Ferreira, “A perda de chance revisitada”, ROA, ano 73, n.º 4. Patrícia Cordeiro
da Costa, “Dano da Perda de Chance e a sua perspetiva no Direito Português”, “A Perda de Chance — dez anos depois”,
Julgar, Set.-Dez, 2020. Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado
e Demais Entidades Públicas, Anotado”, pág. 98/9.
(18) In “Perda de Chance Processual”, pág. 799/802.
(19) Antunes Varela, “Obrigações em Geral”, Vol. I, 10.ª ed., pág. 894.
(20) Como quer que consideremos a perda de chance — ou como um dano emergente ou como um lucro cessante — o
certo é que a sua existência como dano e o respetivo nexo de causalidade se estabelecem por reporte a um hipotético
resultado final.
(21) Além, claro, do facto voluntário do lesante, da ilicitude e da culpa, requisitos que aqui não estão em causa.
(22) Abaixo de tal limiar mínimo — especialmente em casos com pequena probabilidade de sucesso da ação
comprometida — acabaria por se estar a aceitar, ao arrepio da lei, uma responsabilidade civil com cunho essencialmente
preventivo/sancionatório.
(23) E doutro poder ser o entendimento, quando estiverem em causa outros grupos de casos em que a doutrina da
indemnização do dano da perda de chance também é colocada, como sucede no caso da chamada perda de chance de
cura ou de sobrevivência.
(24) Mesmo quem reconhece o dano da perda de chance como dano autónomo, acaba a admitir, em sede de cálculo,
que o mesmo depende da verificação e extensão do dano final.
(25) E não se trata, ao contrário do que pode parecer, duma distinção especiosa e artificial: basta que esteja em causa
uma questão jurídica em que houve, entre o processo e a ação de indemnização, uma inversão da corrente jurisprudencial
dominante (o caso tratado no acórdão deste STJ de 30/04/2015, relatado pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, é
um exemplo da relevância prática de tal distinção).
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 38
(26) Daí que se esteja, na apreciação/decisão hipotética feito no “julgamento dentro do julgamento”, perante uma
questão que, maioritariamente, vem sendo entendido como sendo essencialmente uma questão de facto: o que importa
para a responsabilização civil do advogado pelo dano da perda de chance não é saber qual é a decisão correta do processo
que foi comprometido, mas sim apurar como ele teria sido na realidade decidido.
(27) Júlio Gomes, “Ainda sobre a figura do dano de perda de oportunidade ou perda de chance”, Cadernos de Direito
Privado, Dez. 2012, pág. 29.
(28) In “A perda de chance — dez anos depois”, in Julgar, Set-Dez, 2020, pág. 168/9 e 167.
(29) Não foi apenas o exato valor do dano que não se provou, foi, antes disso, o próprio dano que não se provou.
(30) Teria que ser assim, na negativa, e não na positiva como consta do Parecer do MP: se o ónus da prova fosse
do lesante, não seria a consistência e seriedade que ele então teria que provar, mas o contrário, ou seja, a ausência de
tal consistência e seriedade.
Lisboa, 05 de Julho de 2021. — António Barateiro Martins.
Nos termos do art. 15-A, do DL. n.º 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3.º do DL. n.º 20/2020
atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros: Fernando Batista de Oliveira, José
Manuel Cabrita Vieira e Cunha, Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo, Fernando Manuel
Pinto de Almeida, José Inácio Manso Rainho, Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão, Maria
Rosa Oliveira Tching, Maria Graça Lima de Figueiredo Amaral, Maria Olinda da Silva Nunes Garcia,
Fernando Augusto Samões, Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, Nuno Manuel Pinto Oliveira,
António José Moura de Magalhães, Ricardo Alberto Santos Costa, Fernando Jorge Dias, José
Maria Ferreira Lopes, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Manuel José Pires Capelo, Tibério
Nunes da Silva.
Jorge Arcanjo
Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza
António dos Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Pedro de Lima Gonçalves
Maria do Rosário Morgado
Fátima Gomes
Oliveira Abreu
Ilídio Sacarrão Martins
Nuno Manuel Pinto Oliveira (Votei o projecto, ainda que considere que deveria evitar-se uma
adesão tão completa a uma particular construção dogmática, como seja a doutrina da perda de
uma chance)
Maria Clara Sottomayor (Voto o acórdão de acordo com a declaração que junto)
Ana Paula Boularot (Vencida nos termos da declaração que junto)
Graça Amaral (Vencida, quanto à questão da admissibilidade do recurso de uniformização de
jurisprudência, por considerar não se verificar o fundamento contradição de acórdãos nos termos
do voto de vencida da Conselheira Ana Paula Boularot, pelo que não conheceria do respectivo
objecto)
-*-
Declaração de voto
1 — Voto vencida quanto à admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência,
por entender que, embora o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sigam caminhos argumen-
tativos em alguns aspetos distintos, no essencial, exigem requisitos semelhantes para estarmos
perante um caso de responsabilidade civil do advogado pelo dano de perda de chance, na medida
em que, quer o acórdão fundamento, quer o acórdão recorrido, exigem a seriedade do dano da
perda de chance e um grau de probabilidade elevada de sucesso no “julgamento do julgamento”
para estarmos perante um dano de perda de chance indemnizável. Diferenças terminológicas ou
semânticas das palavras utilizadas por cada um dos acórdãos na fundamentação, ou excursos
doutrinais, constituem apenas obiter dictum, sem relevo para a decisão do caso.
A única diferença técnica encontrada na fundamentação dos dois acórdãos, mas insu-
ficiente para se poder afirmar que estamos perante uma oposição de julgados, consiste na
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 39
circunstância de o acórdão fundamento, após afirmar, tal como o acórdão recorrido, que o
ónus da prova dos requisitos da responsabilidade civil (com exceção da culpa que se presume
em caso de violação do contrato de mandato — artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), cabe ao
lesado, acrescenta que, nos casos em que o autor cumpra o ónus que lhe competia de provar
os requisitos da responsabilidade civil, inclusivamente a seriedade do dano da perda de chance,
cabe aos réus demonstrar, para excluir a sua responsabilidade, que o facto de o advogado não
ter entregue o requerimento probatório foi de todo indiferente para a improcedência da ação.
Ora, esta asserção, que o acórdão fundamento enquadra no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil,
não traduz uma contradição jurisprudencial, pois, em ambos os acórdãos, a regra fundamental
é a de que cabe ao lesado a prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil (à ex-
ceção da culpa) e ambos atribuem uma natureza qualificada ao conteúdo do ónus da prova do
lesado em relação ao dano da perda de chance e ao grau de probabilidade inerente ao nexo
de causalidade entre o facto e o dano.
A complexidade da matéria em causa e da argumentação usada por cada um dos acórdãos,
bem como a diferença das situações fácticas entre um acórdão e outro, não consente, a meu ver,
que seja possível, de forma lógica e coerente, e com utilidade para a aplicação do direito, delimitar
a suposta contradição jurisprudencial e dar-lhe uma resposta precisa que promova a segurança
jurídica, como é o objetivo dos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência.
2 — Quanto ao acórdão uniformizador, voto o acórdão, com a indicação de que não subscrevo
a afirmação segundo a qual a função sancionatória ou preventiva da responsabilidade civil tem uma
natureza acessória, pois, por força da evolução da ordem jurídica e do alargamento crescente do
âmbito de aplicação do instituto, na prática judiciária, deteta-se hoje um aumento dos casos em
que a responsabilidade civil assume, em simultâneo, uma finalidade reparadora e sancionatória/
preventiva, o que tem tido grande relevância para os direitos dos cidadãos. Esta tendência deve,
pois, ser apoiada pelo Supremo Tribunal de Justiça e refletir-se no domínio das responsabilidades
profissionais, seja de iure constituto, através de uma interpretação atualista das normas jurídicas,
seja de iure constituendo, sobretudo naquelas profissões que lidam com direitos fundamentais das
pessoas, como em regra será o caso da advocacia.
Maria Clara Sottomayor
-*-
Proc 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A
Declaração de voto
Vencida quanto à admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência e quanto
à uniformização.
O despacho liminar de admissão do recurso identificou como questão fundamental de direito
alegadamente decidida de forma contraditória, nos seguintes termos: «numa acção de responsa-
bilidade civil por perda de chance processual é ou não suficiente fazer prova da violação (que se
presume culposa) dos deveres contratuais a que o mandatário forense está adstrito para que o autor
tenha direito a ser indemnizado pelo dano de perda de chance», tendo concluído pela verificação
de todos os requisitos de admissibilidade aludidos no artigo 688.º, n.º 1 do CPCivil.
De forma idêntica se concluiu na tese que faz vencimento, contudo em meu entender, sem
qualquer fundamento.
Se não.
O Acórdão recorrido assentou o seu raciocínio no seguinte:
«Tendo ficado provado que o 1.º R., na qualidade de mandatário do A., actuou ilicitamente
ao não interpor recurso de apelação da sentença da Vara Mista de …(factos provados 20 a 22),
não oferece dúvida, nem os RR. o impugnam, ter aquele violado os deveres a que se encontrava
adstrito pelo contrato de mandato forense celebrado com o A.
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 40
Assim sendo, não está em causa o preenchimento do pressuposto da ilicitude, mas antes
dos pressupostos do dano e da causalidade, à luz da denominada doutrina da perda de chance
processual.
[...]
Em suma, afigura-se razoável aceitar que a perda de chance se pode traduzir num dano au-
tónomo existente à data da lesão e portanto qualificável como dano emergente, desde que ofereça
consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade suficiente, independente do resultado
final frustrado.
Demonstrada assim essa espécie de dano, questão diferente será já a avaliação do quantum
indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença nos termos prescritos no artigo 566.º,
n.º 2, do CC. Será também neste plano de avaliação que se poderá lançar mão, em última instância,
do critério da equidade ao abrigo do n.º 3 do mesmo normativo, o qual não pode, pois ser utilizado
em sede de determinação da própria consistência da perda de chance.
No caso de perda de chances processuais, como é a tratada nos presentes autos, a primeira
questão está em saber se o hipotético sucesso do desfecho processual, decorrente do recurso que
o 1.º R. deixou de interpor, assume um padrão de consistência e de seriedade que, face ao estado
da doutrina e jurisprudência então existente, ou mesmo já em evolução, se revela suficientemente
provável para o reconhecimento do dano.
Para tanto, importa fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, não propriamente no
sentido da solução jurídica que pudesse ser adotada pelo tribunal da presente ação sobre a matéria
da causa em que ocorreu a falta, mas sim pelo que possa ser considerado como altamente provável
que o tribunal da ação em que a defesa ficou prejudicada viesse a decidir. [...]
Porém, este «juízo dentro do juízo» é, de facto, essencial, quer na determinação da existência
de uma “chance” séria de vitória no processo, quer, posteriormente, na fixação do “quantum” indemni-
zatório correspondente. Assim, o curso dos acontecimentos que é preciso conjecturar para averiguar
se houve ou não nexo causal é o desenrolar do processo judicial que não chegou a começar, que
não foi contestado, onde não foi apresentado o requerimento probatório ou relativamente ao qual
não foi interposto recurso, enquanto que o grau de probabilidade de o lesante ter sido o causador
do dano é o grau de probabilidade da referida acção, contestação, produção de prova ou recurso.
Importa, por seu turno, saber se o juiz está, nestes casos, obrigado a realizar uma representação
ideal do que teria sucedido no primeiro processo, caso não tivesse ocorrido o facto negligente do
advogado, avaliando se o grau de probabilidade de vitória naquele deve ser realizado, segundo o
ponto de vista do juiz da acção de responsabilidade civil movida contra o advogado, ou se passa
por averiguar como, presumivelmente, tal teria sido decidido pelo juiz da acção falhada ou omitida,
através da reconstrução de um processo imaginário. Considerando que a oportunidade perdida
deve ser avaliada, o mais possível, com referência ao caso concreto, o juiz está obrigado a reali-
zar uma representação ideal do que teria sucedido no processo, caso não tivesse ocorrido o facto
negligente do advogado, avaliando o grau de probabilidade de vitória nesse processo, segundo o
prisma de avaliação do juiz da acção “falhada”, por ser aquele que mais se coaduna com a noção
de «perda de chance.».
A conclusão a que ali se chegou, assentou fundamentalmente no chamado “julgamento dentro
do julgamento”, isto é, na apreciação prévia do grau de probabilidade sério de que se o recurso
de Apelação tivesse sido interposto (omissão esta devida a culpa do mandatário), o mesmo teria
sucesso e faria reverter a situação jurídica desfavorável ao cliente, prova essa essencial que o
Autor não logrou fazer, mas que o Tribunal entendeu possível elaborar motu próprio, o que fez,
equacionando em partes iguais as probabilidades de perda e ganho das partes, caso as provas
tivessem sido produzidas em julgamento, tendo concluído pela atribuição de uma indemnização
ao Autor, correspondente a metade do pedido formulado na acção, segundo critérios de equidade.
Por seu lado, o Acórdão fundamento, assente igualmente na violação pela Ré (advogada) dos
seus deveres decorrentes do contrato de mandato havido com o Autor, ao não apresentar, em tempo
útil, o requerimento de indicação das provas, violando as normas estatutárias e contratuais a que
se encontrava vinculada para com aquele, podendo e devendo fazê-lo, por haver omitido, negli-
gentemente, ao tribunal a informação sobre a mudança do seu endereço profissional, causou-lhes
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 41
danos que se objectivaram na impossibilidade de demonstrar a versão dos factos que apresentara,
no articulado inicial, e, reflexamente, na inviabilidade de fazer valer, na totalidade ou em parte, o
bem fundado da sua pretensão, consistente na obtenção da quantia de €198.000,00, como peti-
cionado e não tendo a Ré demonstrado, como lhe competia, que a omissão ilícita do cumprimento
do meio, contratualmente, exigível, diligente e adequado, de acordo com as regras estatuárias e
deontológicas da profissão de advogado, não decorreu de culpa sua, que, consequentemente,
lhe é imputável, a título de culpa, tendo dessa sorte violado, ilícita e culposamente, o contrato de
mandato forense que celebrou com o autor, deixando de satisfazer, pontualmente, a obrigação de
entrega oportuna do requerimento probatório a que estava vinculada, o que importa o cumprimento
defeituoso da obrigação, e que a torna responsável pelo prejuízo causado ao credor, nos termos
das disposições combinadas dos artigos 798.º e 799.º, n.º 1, ambos do CCivil.
Daqui resulta que, enquanto no Acórdão recorrido se exigiu a alegação e prova, por banda do
lesado, de que se o recurso tivesse sido interposto tinha havido um ganho de causa — alegação
e prova do juízo dentro do juízo — naqueloutro, embora tal elemento tivesse sido considerado es-
sencial para o desfecho da acção, concluiu-se que, neste caso, apesar da ausência de alegação e
prova da materialidade consubstanciadora do nexo causa e do dano, o Tribunal poderia representar
uma situação de ganho/perda equivalente para ambas as partes, que chamou à colação, fazendo
intervir no seu juízo numa operação presuntiva de facto de inadmissível laboração por este Supremo
Tribunal de Justiça, consistente na equiparação da posição de ambas as partes.
Embora a situação preexistente, objecto de desaparecimento — possibilidade de apresentação
de prova — , não ter constituído uma mera probabilidade não verificada, mas uma realidade ocor-
rida, consubstanciada numa ofensa dos direitos do Autor a ver dirimida a causa por si intentada, na
sua plenitude, com ofensa, até, do principio constitucional do acesso ao direito, de harmonia com
o preceituado no n.º 2 do artigo 20.º da CRPortuguesa, na medida em que o patrocínio judiciário
levado a cabo pela mandatária do Autor, foi exercido com a violação dos mais elementares deve-
res deontológicos decorrentes do EOA, certo é que, nessa mesma acção, nenhuma materialidade
factual veio a ser apurada no que tange ao prejuízo concretamente sofrido pelo aí Autor, o que
sempre se imporia face aos ónus de alegação e prova que sobre si impendia e isso foi constatado
pelo Acórdão fundamento, o qual avançou para o nexo de causalidade e o dano de 50 %/50 %,
através de uma construção ideal, presuntiva, que no caso disse poder o Tribunal efectuar.
Contudo, veja-se que o Recorrente não identificou com precisão, nas alegações apresentadas
em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, quais os elementos que na sua tese
determinariam a contradição alegada, bem como a violação imputada ao Acórdão recorrido, tal
como determina o disposto no artigo 690.º, n.º 1 do CPCivil, o que levou a Exª Relatora a convidá-
-lo a corrigir as suas alegações, ao invés de ter rejeitado liminarmente o recurso face à apontada
omissão de harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 692.º do CPCivil, tendo o Recorrente em
cumprimento daquela decisão preliminar, feito juntar umas segundas alegações, onde se limitou a
repetir o que havia alegado anteriormente.
A Relatora, no seu despacho de apreciação liminar produzido ao abrigo do disposto no n.º 5
do artigo 692.º, admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência embora tenha deixado
consignado que o fazia nos seguintes termos «[V]eio o Recorrente apresentar conclusões aperfei-
çoadas, as quais, não obstante redigidas em termos que se mantêm pouco rigorosos, permitem,
ainda assim, identificar a seguinte questão como questão fundamental de direito alegadamente
decidida de forma contraditória nos acórdãos em confronto: numa acção de responsabilidade
civil por perda de chance processual é ou não suficiente fazer prova da violação (que se presume
culposa) dos deveres contratuais a que o mandatário forense está adstrito para que o autor tenha
direito a ser indemnizado pelo dano da perda de chance.», fixando nestes termos a ratio essendi
do presente RUJ.
Ora, neste particular, ambos os acórdãos convergem, porque ambos deram como assente
a ilicitude do comportamento do advogado, os dois arestos entenderam que houve violação do
mandato judicial, logo não há qualquer contradição.
A eventual possível contradição estaria sim, na exigência para a fixação da indemnização, da
prova dos elementos constitutivos do julgamento dentro do julgamento, que no Acórdão fundamento
se entendeu que embora nada tivesse sido alegado, nem provado, impendia sobre o Tribunal efec-
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 42
tuar oficiosamente tal julgamento, o que veio a fazer, retirando uma presunção de facto e de direito
e condenando a Ré na indemnização correspondente a 50 % do pedido, por ter entendido que as
possibilidades de perda e ganho seriam idênticas para ambas as partes, caso a mandatária do
Autor tivesse junto atempadamente o rol de testemunhas; no acórdão recorrido entendeu-se que
o ónus de alegação e prova do nexo de causalidade e do dano, impenderia sobre o lesado e tendo
ocorrido a omissão desses elementos, a acção nunca poderia proceder.
Ora, esta oposição que existe, mas nestes termos, não foi enunciada pelo Recorrente, o
qual, como referi, se limitou a alegar genericamente que havia uma contradição de acórdãos e a
contradição enunciada no despacho de admissão do RUJ, inexiste entre os Arestos em oposição,
porquanto não é esse o fundamento da dissidência: o Recorrente, quer nas suas alegações primá-
rias, quer nas alegações aperfeiçoadas, não logrou explicar onde residia a oposição, nem tão pouco
a contradição jurisprudencial invocada, tendo-se limitado a dizer que o Acórdão recorrido estava
em contradição com o Acórdão fundamento, omitindo qualquer explicação consubstanciadora quer
da contradição que entende existir, quer do vício em que incorreu o Acórdão recorrido, insistindo
antes em impugnar a decisão a que se chegou, repetindo, aliás, as alegações apresentadas em
sede de recurso de Revista.
Nestes termos não aceitaria a uniformização, nem esta, no meu entender, tem qualquer razão se ser.
Se não.
Como regra, a responsabilidade do advogado para com o cliente é contratual desde que o ilícito
se traduza no incumprimento do mandato forense, só sendo extra contratual se o ilícito consistir
em conduta violadora de outros deveres ou normas legais, que transcendam o contrato, sendo
que o incumprimento do contrato — ainda que pelo desrespeito pelos deveres acessórios que a
deontologia impõe, gera, em princípio, responsabilidade contratual.
O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil aquiliana, aplicável mutatis mu-
tandis à responsabilidade contratual, é o vem consignado no artigo 483.º do Código Civil segundo
o qual «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer
disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos
danos resultantes da violação.».
Constituem pressupostos do dever de reparação: a existência de um facto voluntário do agente
e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de
imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano;
que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido de forma a
poder concluir-se que este resulta daquela, cfr Antunes Varela, Das Obrigacões em Geral, I Vol.,
1986, 477/478.
A problemática solvenda, deveria ter sido colocada em sede de responsabilidade contratual
por violação da obrigação de meios decorrente do contrato de mandato havido entre as partes e
não em sede de dano autónomo proveniente de perda de chance — figura esta de configuração
discutível quer a nível doutrinário, quer a nível jurisprudencial, para além da sua difícil inclusão
legislativa, face à impossibilidade do confronto entre a situação existente e a situação actual hi-
potética, onde a chance não se conseguirá reflectir, tendo em atenção os critérios constantes dos
artigos 562.º e 566.º do CCivil — , chegando-se, através daquele instituto, à mesma decisão obtida
no Acórdão recorrido, já que o Autor não logrou provar que embora o Réu não tenha interposto
recurso, quando podia e devia tê-lo feito, a falta cometida lhe tenha causado algum dano, através
do apelo à causalidade probabilística, cfr neste sentido Júlio Gomes, Em Torno Do Dano Da Perda
De Chance — Algumas Reflexões, Ars Judicandi, Estudos Em Homenagem Ao Prof Doutor António
Castanheira Neves, Volume II: Direito privado, 289/327; Paulo Mota Pinto, Perda De Chance Pro-
cessual, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Volume II, 2016,
1283/1323; Rui Cardona Ferreira, A perda de chance revisitada (a propósito da responsabilidade
forense), in ROA, ano 73, n.º 4 (Out-Dez 2013), 1301/1329.
Ana Paula Boularot
114900366
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 43
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750