Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2018
- Data
- 2018-09-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (3370 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2018
anterior são integralmente pagos em 2018.
A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do 3 — Determinar que os encargos decorrentes da pre-
Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), pretende proceder à aquisição sente resolução são suportados por verbas adequadas a
de serviços de limpeza e fornecimento de consumíveis, inscrever no orçamento da ARSLVT, I. P.
celebrando o correspondente contrato para o ano de 2018. 4 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no con-
Considerando que os encargos totais com a presente selho diretivo da ARSLVT, I. P., a competência para a
aquisição de serviços são superiores aos que, nos termos prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente
legais, podem ser assumidos pelo conselho diretivo da resolução.
ARLSVT, I. P., torna-se necessária a obtenção da compe- 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
tente autorização. desde a data da sua aprovação.
Assim: Presidência do Conselho de Ministros, 6 de setembro
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação da Costa.
atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos 111653927
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2018
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Administração Regional de Saúde de A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014,
Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), a realizar a de 16 de dezembro, alterada pelas Resoluções do Conselho
despesa relativa à aquisição de serviços de limpeza e for- de Ministros n.os 15/2015, de 2 de abril, 30/2015, de 7 de
necimento de consumíveis, no montante de € 7635.577,03, maio, 29/2016, de 11 de maio, 39/2016, de 1 de agosto,
a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. e 43/2017, de 24 de março, criou as estruturas de missão
2 — Determinar que os encargos resultantes do número para a gestão, acompanhamento e execução dos programas
anterior são integralmente pagos em 2018. operacionais temáticos «Competitividade e Internacionali-
3 — Determinar que os encargos decorrentes da pre- zação», «Inclusão Social e Emprego», «Capital Humano»
sente resolução são suportados por verbas adequadas a e «Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos», dos
inscrever no orçamento da ARSLVT, I. P. programas operacionais regionais no continente (Norte,
4 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no conse- Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve), e ainda do programa
lho diretivo da ARSLVT, I. P., a competência para a prática operacional de assistência técnica, tendo procedido à de-
de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. signação dos membros que integram as comissões direti-
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos vas das respetivas autoridades de gestão. Considerando a
desde a data da sua aprovação. missão, objetivos e competências atribuídas à autoridade
de gestão do Programa Operacional da Inclusão Social
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de setembro e Emprego, e a reprogramação global do PT 2020, com
de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos reflexos, também, na organização e execução deste Pro-
da Costa. grama Operacional, torna-se necessário proceder a uma
111653919 nova orientação na gestão daquele Programa, motivo pelo
qual a presente resolução, ao abrigo do poder de exone-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2018 ração livre por razões de mera conveniência, previsto no
n.º 10 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e
A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º do
do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), pretende proceder à aqui- Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, procede à
sição de serviços combinados de vigilância e segurança substituição de um membro da comissão diretiva da au-
humana e de ligação a central de receção e monitorização toridade de gestão do Programa Operacional Temático da
de alarmes, celebrando o correspondente contrato para o Inclusão Social e Emprego.
ano de 2018. Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-
Considerando que os encargos totais com a presente -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a
aquisição de serviços são superiores aos que, nos termos Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administra-
legais, podem ser assumidos pelo conselho diretivo da ção Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre a
ARLSVT, I. P., torna-se necessária a obtenção da compe- referida designação.
tente autorização. Assim:
Assim: Nos termos do n.º 10 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004,
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do de 15 de janeiro, do n.º 8 do artigo 19.º, da alínea b) do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação n.º 3, do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 137/2014,
atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos de 12 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Cons-
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de tituição, o Conselho de Ministros resolve:
janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º 1 — Exonerar Ana Isabel Machado Lopes Sampaio
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: de Pinho do cargo de vogal executivo da comissão dire-
1 — Autorizar a Administração Regional de Saúde de tiva do Programa Operacional Temático Inclusão Social
Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), a realizar e Emprego.
a despesa relativa à aquisição de serviços combinados 2 — Designar como vogal executivo da comissão dire-
de vigilância e segurança humana e de ligação a central tiva do Programa Operacional Temático Inclusão Social e
de receção e monitorização de alarmes, no montante de Emprego Sandra Lopes de Castro Tavares.
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3 — A designação para o desempenho do referido cargo Carenciados. Integrou as Delegações Nacionais que
é efetuado pelo período previsto para a execução do res- procederam à negociação do PT 2020 e Fundo Europeu
petivo programa operacional, devendo manter a sua ati- de Apoio a Carenciados, com a Comissão Europeia.
vidade até ao envio, à Comissão Europeia, da declaração 2011 até fevereiro de 2012 — Jurista no Departa-
de encerramento do mesmo. mento de Prestações e Contribuições no Instituto de
4 — Alterar o n.º 4 do mapa II do anexo I à Resolução do Segurança Social (ISS, I. P.), na área da identificação
Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, e qualificação dos beneficiários da segurança social e
na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: na área de coordenação internacional dos Sistemas de
Segurança Social;
«MAPA II 2008 até setembro de 2011 — Jurista no Departa-
mento de Cooperação do Gabinete de Estratégia e Pla-
[...] neamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
1— ..................................... Social, com funções na preparação de instrumentos
2— ..................................... jurídicos de suporte das atividades de Cooperação,
3— ..................................... áreas Bilateral e Multilateral, desenvolvidas pelo GEP;
4 — São designadas como vogais executivas da co- Março de 2005 até 3 de abril de 2008 — Assessora
missão diretiva do Programa Operacional Temático do Secretário de Estado do Emprego e Formação Pro-
Inclusão Social e Emprego Sandra Lopes de Castro fissional, membro do Governo com a tutela do Fundo
Tavares e [...] Social Europeu (FSE): participação na preparação do
5— ..................................... Período de Programação 2007-2013: Acordo de Parceria
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» do QREN; Programa Operacional Capital Humano; Pro-
grama Operacional de Assistência Técnica; responsável
pelos processos de preparação da legislação nacional
5 — Alterar o anexo II à Resolução do Conselho de Mi-
de acesso ao FSE e regulamentação conexa no âmbito
nistros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, na sua redação
do QREN.
atual, na parte relativa ao Programa Operacional Inclusão
De 2002 até março de 2005 — Jurista no Departa-
Social e Emprego, que passa a ter a seguinte redação:
mento de Proteção Social de Cidadania do Instituto
«Nota curricular
da Segurança Social, I. P., com funções na preparação
de legislação e regulamentação na área da proteção
1 — Dados Pessoais: social;
De 2001 até abril de 2002 — Assessora do Ministro
Nome: Sandra Lopes de Castro Tavares
do Trabalho e da Solidariedade, membro do Governo
Data de Nascimento: 11 de setembro de 1970
com tutela do FSE, acompanhamento de todas as ma-
térias no âmbito deste Fundo e dos Programas Multi-
2 — Formação académica e formação específica: fundo da área do Emprego, Formação e Inclusão Social;
1993 — Licenciatura em direito pela faculdade de De 1999 até março de 2001 — Assessora do Secretá-
direito da Universidade de Coimbra. rio de Estado da Segurança Social, membro do Governo
com tutela do FSE, acompanhamento dos processos de
3 — Experiência profissional: preparação da legislação nacional de acesso ao FSE e
legislação conexa no âmbito do QCA III;
Desde janeiro de 2016 até à data, técnica especialista De 1996 até dezembro de 1999 — Jurista no Pro-
no gabinete do Ministro do Trabalho, Solidariedade e grama Comunitário INTEGRAR com funções de as-
segurança Social, responsável, no gabinete do MTSSS, sessoria jurídica à gestão;
pela coordenação da intervenção dos Fundos Europeus, De 1995 até 1996 — Advogada no Escritório do M.I.
na área do Emprego, Formação e Inclusão Social, onde Advogado Francisco Baptista.
se inclui o Programa Operacional Inclusão Social e Em- De 1993 até 1995 — Estagiária de Advocacia no
prego. Responsável pelo acompanhamento, preparação escritório do M.I. Advogado Francisco Baptista.»
e apoio técnico da intervenção do Sr. MTSSS, na CIC
Plenária do Portugal 2020 e das CIC Especializadas 6 — Determinar que o n.º 1 da presente resolução pro-
com intervenção na área do Emprego, Formação e In- duz efeitos a partir da data da sua aprovação e os n.os 2,
clusão Social. 3 e 4 produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.
Desde julho de 2015 até janeiro de 2016, Coordena-
dora do Programa Operacional de Assistência Técnica Presidência do Conselho de Ministros, 6 de setembro
do Portugal 2020, desde setembro coordenadora, em de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
substituição, do Programa Operacional de Assistência da Costa.
Técnica do FEDER do QREN. 111653879
De fevereiro de 2012 até julho de 2015, Assessora
do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão do Fundo
Social Europeu e da Agência para o Desenvolvimento
e Coesão, onde integrou os grupos de trabalho técnicos FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA E AMBIENTE
que apoiaram a discussão da regulamentação comunitá-
ria dos Fundos Europeus e prepararam a programação do Portaria n.º 266/2018
Portugal 2020: Acordo de Parceria PT 2020; Programa de 19 de setembro
Operacional da Inclusão Social e Emprego; Programas
Operacionais Regionais, na dimensão da Inclusão Social O Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, estabelece
e Emprego, e Programa Operacional de Apoio aos Mais o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem
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substâncias perigosas e de limitação das suas consequências 2 — A presente portaria procede, ainda, à primeira alte-
para a saúde humana e para o ambiente, tendo transposto ração da Portaria n.º 186/2014, de 16 de setembro.
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/18/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, Artigo 2.º
relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes Incidência subjetiva
graves que envolvem substâncias perigosas.
Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 45.º do citado decreto- Para efeitos de aplicação da presente portaria, consideram-
-lei estão sujeitos ao pagamento de taxas os atos a praticar -se sujeitos ao pagamento de taxas todos os operadores de
pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) e pela «estabelecimentos» tal como definidos na alínea c) do
Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), que de- artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.
vem ser reguladas por portaria, que deverá, ainda, fixar
a forma de cobrança, pagamento e afetação da respetiva Artigo 3.º
receita. Taxas devidas à APA, I. P.
A Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro, cuja aplicação
se mantém adotada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/2015, 1 — Os valores das taxas devidas à APA, I. P., pelos atos
de 11 de maio, que aprovou o Licenciamento Único de praticados no âmbito do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5
Ambiente (LUA), assegurou a definição de um conjunto de agosto, são os definidos no n.º 2 do Anexo da Portaria
de atos praticados pela APA, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 332-B/2015, de 5 de outubro, que fixa, ainda, as mo-
n.º 150/2015, de 5 de agosto, que estão sujeitos ao paga- dalidades de pagamento, cobrança e afetação da receita
das taxas cobradas no âmbito do regime de Licenciamento
mento de taxas, bem como a definição das modalidades
Único de Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei
de pagamento, cobrança e afetação da respetiva receita.
n.º 75/2015, de 11 de maio.
Sucede que subsistem atos que, sendo praticados pela 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
APA, I. P., e pela ANPC, ao abrigo do citado Decreto-Lei modalidades de pagamento, cobrança e afetação da receita
n.º 150/2015, de 5 de agosto, carecem de definição de um a aplicar pelos atos praticados no âmbito do Decreto-Lei
regime jurídico, que ora se adota, definidor dos montantes n.º 150/2015, de 5 de agosto, que não se enquadram no
das taxas, das modalidades de pagamento, de cobrança e regime LUA, são fixadas pela presente portaria.
afetação da respetiva receita.
No caso das taxas devidas à APA, I. P., pelos atos pra- Artigo 4.º
ticados no âmbito do procedimento de qualificação de
verificadores do sistema de gestão de segurança para a Montantes das taxas devidas à APA, I. P. no âmbito
da qualificação de verificadores SGSPAG
prevenção de acidentes graves (SGSPAG), aproveitou-se
a oportunidade para eliminar a previsão de taxas que se Estão sujeitos ao pagamento de taxas a prática, pela
revelaram de difícil aplicação e para atualizar o valor da APA, I. P., dos seguintes atos previstos no Decreto-Lei
taxa cobrada para emissão de declaração de validação n.º 150/2015, de 5 de agosto:
da qualificação de verificado. Nesta medida, o montante a) Instrução e avaliação do processo de qualificação de
da taxa ora aplicada reflete a aglutinação da taxa com a verificador — € 550;
mesma designação com outras taxas anteriormente cobra- b) Emissão de certificado de qualificação de verifica-
das como contrapartida pelos testemunhos presenciais em dor — € 1100;
ações de verificação SGSPAG, passando o objeto da Por- c) Inscrição no Encontro de Verificadores — € 500;
taria n.º 186/2014, de 16 de setembro, a estar circunscrito d) Emissão da declaração de validação da qualificação
ao estabelecimento dos requisitos e condições de exercício de verificador — € 750;
da atividade de verificador SGSPAG. e) Alteração de elementos no certificado de qualificação
Assim: ou na declaração de validação de qualificação de verifi-
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei cador — € 100.
n.º 150/2015, de 5 de agosto, manda o Governo, pelo Mi-
nistro das Finanças, pelo Secretário de Estado da Prote- Artigo 5.º
ção Civil, no uso de competências delegadas pelo Mi- Montantes das taxas devidas à ANPC
nistro da Administração Interna ao abrigo do Despacho
n.º 10328/2017, de 16 de novembro, publicado no Diário Estão sujeitos ao pagamento de taxas a prática, pela
da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de ANPC, dos seguintes atos previstos no Decreto-Lei
2017, e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso n.º 150/2015, de 5 de agosto:
das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, a) Análise da informação necessária à elaboração do
ao abrigo do Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto, plano de emergência externo relativa a estabelecimentos
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de cuja atividade principal é a armazenagem de produtos,
28 de agosto de 2017, o seguinte: independentemente do número de substâncias perigo-
sas — € 2000;
Artigo 1.º b) Análise da informação necessária à elaboração do
Objeto plano de emergência externo relativa a estabelecimentos
cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com
1 — A presente portaria estabelece o valor das taxas a 15 substâncias perigosas ou menos — € 3000;
cobrar pela APA, I. P., e pela ANPC pelos atos praticados c) Análise da informação necessária à elaboração do
no âmbito do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, plano de emergência externo relativa a estabelecimentos
bem como as modalidades de pagamento, cobrança e afe- cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com
tação da respetiva receita. mais de 15 substâncias perigosas — € 4000;
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d) Atualização da informação necessária à elaboração médio de preços ao consumidor no continente relativo
dos planos de emergência externo referidos nas alíneas a), ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo
b) e c) — € 1000, € 1500 e € 2000, respetivamente. Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 6.º Artigo 9.º
Isenções Alteração ao artigo 1.º da Portaria
n.º 186/2014, de 16 de setembro
Não é devido o pagamento de taxas à APA, I. P., pela
verificação da atualização da comunicação, sempre que É alterado o artigo 1.º da Portaria n.º 186/2014, de 16
ocorra uma das seguintes situações: de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
a) Alteração substancial de um estabelecimento, sempre «Artigo 1.º
que, por via dessa alteração, o estabelecimento deixe de ser
abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves; [...]
b) Alteração da informação constante das alíneas a), b) e São aprovados os requisitos e condições de exercício
c) do anexo II ao Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto; da atividade de verificador do sistema de gestão e segu-
c) Atualização da comunicação apresentada nos termos rança para a prevenção de acidentes graves (SGSPAG),
do n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 constantes do Anexo I à presente portaria da qual faz
de agosto. parte integrante.»
Artigo 7.º
Artigo 10.º
Liquidação, cobrança e afetação das taxas
Revogação
1 — Os operadores ou verificadores procedem ao paga-
mento das taxas devidas nos termos dos artigos anteriores, São revogados:
no prazo de 15 dias após receção da notificação efetuada, a) A Portaria n.º 830/2007, de 1 de agosto;
por via eletrónica, pela APA, I. P., ou pela ANPC. b) O artigo 3.º da Portaria n.º 186/2014, de 16 de se-
2 — Terminado o prazo referido no número anterior, tembro.
sem que os operadores ou os verificadores procedam ao pa-
gamento da taxa devida, a APA, I. P., ou a ANPC determina
Artigo 11.º
a extinção do procedimento, nos termos do artigo 133.º do
Código do Procedimento Administrativo, notificando do Entrada em vigor
facto os interessados. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
3 — As importâncias cobradas constituem receitas pró- da sua publicação.
prias das entidades referidas no número anterior.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Artigo 8.º Centeno, em 23 de agosto de 2018. — O Secretário de Es-
tado da Proteção Civil, José Artur Tavares Neves, em 5 de
Atualização das taxas
setembro de 2018. — O Secretário de Estado do Ambiente,
O valor das taxas é automaticamente atualizado, em Carlos Manuel Martins, em 6 de setembro de 2018.
1 de março de cada ano, com base na variação do índice 111657159
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