Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 118-A/2008

Data
2008-07-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA

Texto integral (3466 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 118-A/2008 rança previstos no preâmbulo deste diploma, que se recorra O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão ajuste directo para a aquisição daqueles serviços, devendo, Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., irá proce- contudo, por razões de concorrência, serem consultadas der ao melhoramento das instalações existentes e à cons- três entidades de entre aquelas que estão devidamente trução de novas instalações para a Polícia Judiciária. credenciadas com grau confidencial, junto do Gabinete Na- Com esta medida, pretende-se dotar aquele corpo de cional de Segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 217/97, polícia das mais modernas valências, oferecendo-lhe a de 20 de Agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros capacidade de resposta necessária para responder aos novos n.º 37/89, de 24 de Outubro. desafios em matéria de investigação criminal. 4 — Delegar, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Os projectos de tais instalações levantam, porém, e Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da desde logo, prementes problemas de segurança e de estrita Justiça, com faculdade de subdelegação, as competências confidencialidade, relacionados, nomeadamente, com a para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do configuração do espaço, as suas funcionalidades e com respectivo procedimento. os sistemas e procedimentos de vigilância e controlo que 5 — As autorizações previstas no n.º 2 da presente se afiguram necessários. resolução ficam dependentes da existência de adequada Assim, foi promovida a classificação deste processo, nos cobertura orçamental. termos do Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de Maio, e dos Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho n.º 37/89, de 24 de Outubro, com o grau de segurança de Pinto de Sousa. confidencial. Pretende-se, face à especificidade da adaptação e Resolução do Conselho de Ministros n.º 118-B/2008 construção em causa, e por razões de rigor, promover um procedimento adjudicatório tendente à contratação O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão de serviços especializados para a elaboração de todas as Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., irá cons- peças concursais, incluindo as especificações técnicas que truir o Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo sobre uma possibilitem futuro lançamento de concurso de concepção- parcela de terreno, com a área de 42 ha, a destacar do prédio -construção. rústico designado como Herdade dos Gagos na freguesia De facto, o princípio previsto, em geral, no Código do de Fazendas de Almeirim, conselho de Almeirim. Procedimento Administrativo e, em particular, no n.º 1 Perspectiva-se um novo conceito de estabelecimento do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, prisional, que se adeqúe às mais modernas regras e exi- e no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 gências desse tipo de imóveis públicos. Este novo modelo de Junho, de que os contratos administrativos devem ser permitirá assegurar todas as necessidades da população precedidos de concurso público, admite excepções, con- prisional, com destaque para objectivos de recuperação substanciadas em situações que, concretamente, careçam dos reclusos e anulação do efeito criminógeno das penas de especial tutela ou protecção. de prisão, privilegiando-se a segurança, as condições de Ora, estando abrangidos neste contrato o projecto, a habitabilidade, a racionalização de meios humanos e téc- construção e a montagem de instalações fulcrais de se- nicos e a gestão criteriosa. gurança e protecção do Estado, o Governo dispensa-o De acordo com esse conceito inovador, o estabeleci- das regras da precedência de concurso público fixadas na mento prisional deverá funcionar como espaço de conver- lei, desde que se adoptem, para o efeito, procedimentos gência destas diferentes sinergias e objectivos. concursais circunscritos às entidades credenciadas pelas O projecto e a construção de tal instalação levantam, autoridades nacionais em matéria de segurança. porém, e desde logo, prementes problemas de segurança Assim: e de estrita confidencialidade. Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Assim, foi promovida a classificação deste processo, nos Constituição, o Conselho de Ministros resolve: termos do Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de Maio, e dos 1 — Classificar o contrato e o processo de contratação artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros dos serviços de elaboração das peças concursais relativas n.º 37/89, de 24 de Outubro, com o grau de segurança de à empreitada de adaptação e construção das novas instala- confidencial. ções da Polícia Judiciária como confidencial, nos termos A adjudicação do contrato de concepção do projecto e da do disposto nos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho realização da empreitada de construção de estabelecimento de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro, e subtraí-lo às prisional regional, não depende, legalmente, por isso, da regras concursais, nos termos da alínea e) do n.º 1 do ar- adopção do normal procedimento concursal. tigo 136.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e da De facto, o princípio previsto, em geral, no Código do alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 197/99, Procedimento Administrativo e, em particular, no n.º 1 de 8 de Junho. do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, 2 — Autorizar o Ministério da Justiça, através do Insti- e no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de tuto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, 8 de Junho, de que os contratos administrativos devem ser I. P., ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei precedidos de concurso público, admite excepções, con- n.º 197/99, de 8 de Junho, a abrir procedimento tendente substanciadas em situações que, concretamente, careçam à contratação de serviços especializados para a elaboração de especial tutela ou protecção. de todas as peças concursais, incluindo as especificações Ora, estando abrangidos neste contrato o projecto, a técnicas base do concurso de concepção-construção das construção e a montagem de instalações fulcrais de se- Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(87) gurança e protecção do Estado, o Governo dispensa-o 7 — Delegar, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do das regras da precedência de concurso público fixadas na Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da lei, desde que se adoptem, para o efeito, procedimentos Justiça, com faculdade de subdelegação, as competências concursais circunscritos às entidades credenciadas pelas para a prática de todos os actos a realizar no âmbito dos autoridades nacionais em matéria de segurança. respectivos procedimentos. Por outro lado, no âmbito deste procedimento, será 8 — As autorizações previstas nos n.os 2 a 4 da presente necessária a contratação de serviços que assegurem a resolução ficam dependentes da existência de adequada concretização do momento procedimental de análise das cobertura orçamental. propostas apresentadas, bem como a fiscalização da exe- Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de cução da empreitada de obra pública. Qualquer das tarefas 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho acima referidas, pela sua inserção no procedimento adju- Pinto de Sousa. dicatório de concepção-construção, a que é atribuído o grau de segurança confidencial, reclamam, por isso, igual Resolução do Conselho de Ministros n.º 118-C/2008 classificação. Assim: O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., irá cons- Constituição, o Conselho de Ministros resolve: truir um novo estabelecimento prisional em Grândola. 1 — Classificar o contrato e o processo de contratação Com esta medida pretende localizar-se em Grândola relativo à concepção-construção das novas instalações do um estabelecimento prisional moderno, com capacidade Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo, bem como à de resposta cabal para os novos desafios que se levantam contratação dos serviços de avaliação das propostas e de em sede de execução de penas e medidas privativas da fiscalização da empreitada do referido estabelecimento liberdade. prisional, como confidenciais nos termos do disposto nos Perspectiva-se um novo conceito de estabelecimento artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros prisional, que se adeqúe às mais modernas regras e exi- n.º 37/89, de 24 de Outubro, e subtraí-los às regras con- gências desse tipo de imóveis públicos. Este novo modelo cursais, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 136.º do permitirá assegurar todas as necessidades da população Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e da alínea i) do n.º 1 prisional, com destaque para objectivos de recuperação do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. dos reclusos e anulação do efeito criminógeno das penas 2 — Autorizar o Ministério da Justiça, através do Ins- de prisão, privilegiando-se a segurança, as condições de tituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Jus- habitabilidade, a racionalização de meios humanos e téc- tiça, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei nicos e a gestão criteriosa. n.º 197/99, de 8 de Junho, a abrir procedimento destinado De acordo com esse conceito inovador, o estabeleci- à adjudicação da empreitada de concepção-construção do mento prisional deverá funcionar como espaço de conver- Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo. gência destas diferentes sinergias e objectivos. O projecto e a construção de tal instalação levantam, 3 — Autorizar o Ministério da Justiça, através do Ins- porém, e desde logo, prementes problemas de segurança tituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Jus- e de estrita confidencialidade. tiça, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto- Assim, foi promovida a classificação deste processo, nos -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a abrir procedimento termos do Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de Maio, e dos adjudicatório para a contratação de empresas para análise artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros de propostas relativas à adjudicação referida no número n.º 37/89, de 24 de Outubro, com o grau de segurança de anterior. confidencial. 4 — Autorizar o Ministério da Justiça, através do Ins- A adjudicação do contrato de concepção do projecto e da tituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Jus- realização da empreitada de construção de estabelecimento tiça, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto- prisional regional não depende, legalmente, por isso, da -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a abrir procedimento e a adopção do normal procedimento concursal. conduzir o processo até à fase de adjudicação para a con- De facto, o princípio previsto, em geral, no Código do tratação dos serviços de fiscalização da execução daquela Procedimento Administrativo e, em particular, no n.º 1 empreitada de obra pública referida no n.º 1. do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, 5 — Determinar, considerando os interesses da segu- e no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 rança previstos no preâmbulo deste diploma, que se re- de Junho, de que os contratos administrativos devem ser corra ao ajuste directo para os procedimentos referidos precedidos de concurso público, admite excepções, con- nos números anteriores, devendo, contudo, por razões de substanciadas em situações que, concretamente, careçam concorrência, serem consultadas três entidades de entre de especial tutela ou protecção. aquelas que estão, devidamente, credenciadas com grau Ora, estando abrangidos neste contrato o projecto, a confidencial, junto do Gabinete Nacional de Segurança, construção e a montagem de instalações fulcrais de se- nos termos do Decreto-Lei n.º 217/97, de 20 de Agosto, gurança e protecção do Estado, o Governo dispensa-o e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de das regras da precedência de concurso público fixadas na 24 de Outubro. lei, desde que se adoptem, para o efeito, procedimentos 6 — Reconhecer o interesse público da empreitada de concursais circunscritos às entidades credenciadas pelas concepção-construção e de infra-estruturas do Estabe- autoridades nacionais em matéria de segurança. lecimento Prisional do Vale do Tejo, com as inerentes Por outro lado, no âmbito deste procedimento, será condicionantes, designadamente para efeitos de abate e necessária a contratação de serviços que assegurem a ou de transplantação de elementos florestais existentes no concretização do momento procedimental de análise das local da sua execução. propostas apresentadas, bem como a fiscalização da exe- 5106-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 cução da empreitada de obra pública. Qualquer das tarefas Resolução do Conselho de Ministros n.º 118-D/2008 acima referidas, pela sua inserção no procedimento adju- dicatório de concepção-construção, a que é atribuído o O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão grau de segurança confidencial, reclamam, por isso, igual Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., irá proce- classificação. der à alteração das diversas peças concursais já existentes, Assim: elaboradas para a concretização do plano de reestruturação Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 199.º da das infra-estruturas penitenciárias, a um nível nacional, Constituição, o Conselho de Ministros resolve: incluindo as especificações técnicas referentes ao esta- 1 — Classificar o contrato e o processo de contratação belecimento prisional Tipo/800, adaptando-as às novas relativo à concepção-construção das novas instalações directivas do referido plano, no âmbito das quais serão do Estabelecimento Prisional de Grândola, bem como à adoptados apenas estabelecimentos prisionais de Tipo/600 contratação dos serviços de avaliação das proposta e de e de Tipo/300. fiscalização da empreitada do referido estabelecimento Com tal medida, pretende-se a concepção de projec- prisional, como confidenciais, nos termos do disposto nos tos de estabelecimentos prisionais de menor capacidade, artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros reduzindo-se a mesma, para limites máximos na ordem n.º 37/89, de 24 de Outubro, e subtraí-los às regras con- dos 300 ou 600 reclusos, tendo em vista uma distribuição cursais, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 136.º do mais racional da população prisional pelo território, sem Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e da alínea i) do n.º 1 que se esqueçam os fins de ressocialização dos reclusos e do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. proximidade ao meio de origem. 2 — Autorizar o Ministério da Justiça, através do Instituto Esses novos estabelecimentos prisionais assentam, tam- de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ao bém, na premissa de garantia de todas as exigências de abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, segurança, potenciando em simultâneo uma mais eficaz de 8 de Junho, a abrir procedimento e conduzir o processo intervenção junto da população reclusa, permitindo uma até à fase de adjudicação da empreitada de concepção- firme aposta na qualificação escolar e profissional e em -construção do estabelecimento prisional de Grândola. programas especificamente orientados para a anulação dos 3 — Autorizar o Ministério da Justiça, através do Instituto mais significativos factores criminógenos, tendo em vista de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ao a reinserção social dos reclusos. abrigo do disposto no artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 197/99, O modelo destas novas estruturas, que resultarão de de 8 de Junho, a abrir de procedimento adjudicatório para a uma adaptação das especificações técnicas e dos elementos contratação de empresas para análise de propostas relativas concursais elaborados para os estabelecimentos prisio- à adjudicação referida no número anterior. nais de Tipo/800, privilegiam assim a segurança e a acção 4 — Autorizar o Ministério da Justiça, através do Insti- ressocializadora, mas também a racionalização de meios tuto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, humanos e técnicos permitindo uma criteriosa gestão dos I. P., ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei mesmos. n.º 197/99, de 8 de Junho, a abrir procedimento e a conduzir A concepção/adaptação destes projectos levantam, po- o processo até à fase de adjudicação para a contratação dos rém, e desde logo, prementes problemas de segurança e serviços de fiscalização da execução daquela empreitada de estrita confidencialidade. de obra pública referida no n.º 1. Assim, foi promovida a classificação deste processo, nos 5 — Determinar, considerando os interesses da segu- termos do Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de Maio, e dos rança previstos no preâmbulo deste diploma, que se re- artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros corra a ajuste directo para os procedimentos referidos n.º 37/89, de 24 de Outubro, com o grau de segurança de nos números anteriores, devendo, contudo, por razões de confidencial. concorrência, serem consultadas três entidades de entre A adjudicação desta prestação de serviços não depende, aquelas que estão, devidamente, credenciadas com grau legalmente, por isso, da adopção de qualquer procedimento confidencial, junto do Gabinete Nacional de Segurança, concursal. nos termos do Decreto-Lei n.º 217/97, de 20 de Agosto, e De facto, o princípio previsto, em geral, no Código do da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 Procedimento Administrativo e, em particular, no n.º 1 de Outubro. do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, 6 — Reconhecer o interesse público da empreitada de e no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 concepção-construção e de infra-estruturas do Estabele- de Junho, de que os contratos administrativos devem ser cimento Prisional de Grândola, com as inerentes condi- precedidos de concurso público, admite excepções, con- cionantes, designadamente para efeitos de abate e ou de substanciadas em situações que, concretamente, careçam transplantação de elementos florestais existentes no local de especial tutela ou protecção. da sua execução. Ora, estando abrangidos neste processo instalações 7 — Delegar, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do fulcrais de segurança e protecção do Estado, o Governo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da dispensa-o das regras da precedência de concurso pú- Justiça, com faculdade de subdelegação, as competências blico fixadas na lei, desde que se adoptem, para o efeito, para a prática de todos os actos a realizar no âmbito dos procedimentos adjudicatórios circunscritos às entidades credenciadas pelas autoridades nacionais em matéria de respectivos procedimentos. segurança. 8 — As autorizações previstas nos n.os 2 a 4 da presente Assim: resolução ficam dependentes da existência de adequada Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 199.º da cobertura orçamental. Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de 1 — Classificar o contrato, e respectivo processo de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho contratação, relativo à alteração das diversas peças con- Pinto de Sousa. cursais, incluindo as especificações técnicas referentes Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 5106-(89) ao estabelecimento prisional de Tipo/800, adaptando-as 3 — Determinar, considerando os interesses da segu- a estabelecimentos prisionais de Tipo/600 e de Tipo/300 rança previstos no preâmbulo deste diploma, que se recorra como confidencial nos termos do disposto nos artigos 6.º ao ajuste directo, devendo, contudo, por razões de concor- e 9.º da Resolução de do Conselho de Ministros n.º 37/89, rência, ser consultadas três entidades entre aquelas que de 24 de Outubro, e subtraí-lo às regras concursais nos estão, devidamente, credenciadas com grau confidencial, termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto- junto do Gabinete Nacional de Segurança, nos termos do -Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e da alínea i) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de Maio, e da Resolução artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro. 2 — Autorizar o Ministério da Justiça, através do Insti- 4 — Delegar, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do tuto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da I. P., ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei Justiça, com faculdade de subdelegação, as competências n.º 197/99, de 8 de Junho, a abrir procedimento de contra- para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do tação tendente à alteração das diversas peças concursais respectivo procedimento. do futuro concurso de concepção-construção dos estabele- 5 — As autorizações previstas no n.º 2 da presente cimentos prisionais de Tipo/300 e de Tipo/600, incluindo resolução ficam dependentes da existência de adequada as especificações técnicas referentes ao estabelecimento cobertura orçamental. prisional de Tipo/800, adaptando-as aos referidos estabe- Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de lecimentos prisionais, e conduzir o processo ate à fase de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho adjudicação. Pinto de Sousa. 5106-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.