Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2025
- Data
- 2025-08-11
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a Força Aérea a assumir o encargo plurianual e a realizar a despesa com a aquisição de dois sistemas MAFFS II para aeronaves C-130H, formação, equipamentos de apoio e outras despesas associadas. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 153 11-08-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1019 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2025
Sumário: Autoriza a Força Aérea a assumir o encargo plurianual e a realizar a despesa com a aquisi-
ção de dois sistemas MAFFS II para aeronaves C-130H, formação, equipamentos de apoio
e outras despesas associadas.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, previu a reforma do
modelo de gestão dos meios aéreos que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais
(DECIR), no âmbito da capacitação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), e confiou
à Força Aérea o comando e gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios rurais por
meios próprios do Estado, ou outros que sejam sazonalmente necessários.
Por sua vez, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, o Governo
iniciou um programa de edificação da capacitação própria do Estado, promovendo a aquisição de meios
aéreos de combate a incêndios rurais, assim como de missões relacionadas com a segurança, com
a proteção e o socorro das populações e dos seus bens, utilizando recursos financeiros do Plano de
Recuperação e Resiliência (PRR) e do programa europeu RescEU.
Assim, torna-se cada vez mais fundamental que a capacidade de resposta no combate aos fogos
assente em meios públicos, nomeadamente no âmbito militar, e neste caso concreto, na Força Aérea,
com o objetivo de reduzir a dependência do País em agentes privados, numa área crítica da soberania
nacional.
Estas missões de combate a incêndios rurais assumem as mais diversas formas e requerem
diferentes níveis de empenho, devendo, para tal, o Estado dispor, em permanência, de meios e recursos
próprios, em número suficiente, e com as valências necessárias para desempenharem, de forma eficaz,
aquelas missões.
Foram, entretanto, adquiridos dois helicópteros ligeiros, aptos a desempenhar missões de reco-
nhecimento, avaliação e coordenação, e nove helicópteros bombardeiros médios, aptos a desempenhar
missões de bombardeamento com água e helitransporte de equipas com os respetivos equipamentos,
bem como dois aviões bombardeiros anfíbios pesados, aptos a desempenhar missões de bombardea-
mento com água e produtos de extinção.
Neste contexto, continua a identificar-se uma lacuna relativa à capacidade de bombardeamento
de produtos retardantes ou água a partir de aeronaves pesadas de asa fixa, nomeadamente o C-130H
Hercules, que a Força Aérea Portuguesa utilizou para este fim até meados dos anos 90 do século pas-
sado. Desde esse momento, os dispositivos aéreos que anualmente iam sendo locados para o combate
a incêndios rurais nunca mais contemplaram esta capacidade, considerando o XXV Governo Constitu-
cional imprescindível proceder à sua reposição, a partir das aeronaves C-130H, entretanto modernizadas.
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Para o efeito, considera-se necessário autorizar a aquisição de dois sistemas Modular Airborne
Fire Fighting System II (MAFFS II), o único sistema modular para combate a incêndios certificado para
utilização nas aeronaves C-130H, com vista ao reforço da capacidade nacional de combate a incêndios
rurais, contribuindo, aquando da sua plena operação, para o objetivo estratégico da gestão eficiente do
risco no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na
sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos,
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aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Força Aérea, no âmbito do programa de edificação da capacidade própria do
Estado, a assumir o encargo plurianual e a realizar a respetiva despesa com a aquisição de dois siste-
mas MAFFS II para aeronaves C-130H, e equipamentos de apoio respetivos, assim como outras des-
pesas associadas à edificação desta capacidade, onde se inclui a formação e o plano de manutenção
e entrada em serviço, até ao montante máximo de € 16 000 000,00, ao qual acresce o imposto sobre
o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com a seguinte distribuição:
a) Sistemas MAFFS II para aeronaves C-130H no montante de € 14 500 000,00, ao qual acresce
o IVA à taxa legal em vigor;
b) Equipamentos de apoio no montante de € 700 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
c) Formação no montante de € 500 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
d) Plano de manutenção e entrada em serviço no montante de € 300 000,00, ao qual acresce o IVA
à taxa legal em vigor.
2 — Fixar, sem prejuízo do n.º 3, que os encargos orçamentais com a despesa referida no número
anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA
à taxa legal em vigor:
a) 2025 — € 3 700 000,00;
b) 2026 — € 10 300 000,00;
c) 2027 — € 2 000 000,00.
3 — Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para os anos de 2026 e 2027, podem
ser acrescidos do saldo apurado nos anos que lhe antecedem.
4 — Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos
por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Força Aérea, provenientes de reforço orçamental
suportado por contrapartida do capítulo 60 — «Despesas excecionais», gerido pela Entidade do Tesouro
e Finanças.
5 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da
Defesa Nacional os poderes para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da
presente resolução.
6 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de agosto de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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