Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2008

Data
2008-07-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (14 585 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2008 últimos anos, se ter assistido no concelho a uma significa- Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- tiva melhoria das acessibilidades a que acresce a mudança nicipal de Castelo de Paiva aprovou em 27 de Dezembro do tecido empresarial, de que constitui melhor exemplo o de 2006 a suspensão parcial do respectivo Plano Director número considerável de novas pequenas e médias empre- Municipal (PDM), na área delimitada na planta de orde- sas (PME) que procuram na ZIL uma oportunidade de aí namento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois desenvolverem a sua actividade. anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas É, aliás, neste contexto que se inscreve a proposta da para a mesma área, por igual prazo. empresa CIMONTUBO, a qual, a ter viabilidade de se O PDM de Castelo de Paiva foi ratificado através da instalar, irá permitir a criação de 30 a 40 postos de traba- Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/95, de 17 lho, facto que, por si só, se revela de inegável importância, de Julho, tendo, posteriormente, sido alterado por força assumindo-se como uma boa medida de combate ao nú- da deliberação da Assembleia Municipal de Castelo de mero de desempregados existentes no concelho. De relevar ainda que a proposta da CIMONTUBO foi Paiva, datada de 30 de Dezembro de 1998, publicada no considerada, por unanimidade, um investimento de inte- Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de resse público municipal, conforme deliberação da Câmara 1999, e, ainda, pela Resolução do Conselho de Ministros Municipal de 13 de Setembro de 2006. n.º 100/2006, de 10 de Agosto. A presente suspensão parcial foi instruída com a cola- O município fundamenta a necessidade de suspensão boração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento parcial do PDM em vigor na alteração significativa das Regional do Norte. perspectivas de desenvolvimento social para o local, in- Assim: compatíveis com as opções contidas no actual PDM. Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do A área a suspender localiza-se na freguesia de Pedo- artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, rido e confina com a área de intervenção do Plano de na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de Pormenor da Zona Industrial de Lavagueiras, encontrando- 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º -se classificada no actual PDM como «espaços-canais» da Constituição, o Conselho de Ministro resolve: (concretamente o espaço-canal de protecção à variante à 1 — Ratificar a suspensão parcial do Plano Director EN 222, entretanto já executada neste troço) e «espaços Municipal de Castelo de Paiva, concretamente as dispo- florestais». sições constantes dos artigos 37.º e 41.º do respectivo A opção quanto à área a suspender prende-se com o regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente facto de a actual Zona Industrial de Lavagueiras (ZIL), resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de executada há cerca de nove anos, já não oferecer uma ade- dois anos. quada resposta às necessidades do concelho no que tange 2 — Publicar, em anexo, o texto das medidas preven- às localizações industriais, existindo inclusive indústrias tivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Castelo de já instaladas nessa zona cujo espaço já não é suficiente Paiva, em 27 de Dezembro de 2006, para a mesma área, para a expansão da respectiva actividade. a vigorar pelo prazo de dois anos. Deste modo, a suspensão ora pretendida assume como Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Julho de principal objectivo a viabilização da ampliação da área 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho industrial existente, atento o facto de esta, tal qual se en- Pinto de Sousa. 4596 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 ANEXO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Medidas preventivas Aviso n.º 136/2008 Artigo 1.º Por ordem superior se torna público ter o Governo do Peru efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Objectivos Unidas, em 30 de Março de 2004, uma notificação nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Pacto Internacional sobre 1 — O estabelecimento das presentes medidas preven- os Direitos Civis e Políticos. tivas destina-se a garantir o acolhimento de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das pers- Notificação pectivas de desenvolvimento sócio-económico incompatí- veis com as opções estabelecidas no actual PDM, ratificado The Secretary-General of the United Nations, acting in pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/95, de 13 his capacity as depositary, communicates the following: de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, On 30 March 2004, the Secretary-General received n.º 163, e que se encontra em revisão por força da delibe- from the Government of Peru a notification, made under ração de Reunião Pública de Câmara de 15 de Setembro article 4 (3) of the Covenant, transmitting Supreme Decree de 1999. n.º 025-2004-PCM of 24 March 2004, which extended 2 — A revisão do PDM visa os seguintes objectivos: a state of emergency for a period of 60 days, and Su- preme Decision n.º 133-2004-DE/SG of 24 March 2004. Estruturantes: The Government of Peru specified that during the state of emergency, the provisions from which it has derogated a) Redefinição do zonamento operativo do PDM, ade- are articles 9, 12, 17 and 21 of the Covenant. quando-o a novas realidades do sistema sócio-económico do concelho; Tradução b) Definir mecanismos de reequilíbrio e salvaguarda ambiental; O Secretário-Geral das Nações Unidas, agindo na sua c) Identificar áreas/problema e reestruturar áreas de- qualidade de depositário, comunica o seguinte: sarticuladas; O Secretário-Geral, em 30 de Março de 2004, recebeu do Governo do Peru uma notificação formulada nos termos De índole instrumental: do n.º 3 do artigo 4.º do Pacto, transmitindo o Decreto Supremo n.º 025-2004-PCM, de 24 de Março de 2004, a) Definir critérios de gestão fundiária; que prorroga o estado de emergência, por um período de b) Actualizar e corrigir normativas do Plano. 60 dias, e a Decisão Suprema n.º 133-2004-DE/SG, de 24 de Março de 2004. Artigo 2.º O Governo do Peru especificou que, enquanto vigorar Âmbito territorial e material o estado de emergência, as disposições derrogadas são os artigos 9.º, 12.º, 17.º e 21.º do Pacto. Na área delimitada na planta anexa, ficam sujeitos a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e De- Portugal é Parte neste Pacto, aprovado para ratificação senvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), sem pre- pela Lei n.º 29/78, publicada no Diário da República, juízo de outros condicionalismos legalmente exigidos, os 1.ª série, n.º 133 (suplemento), de 12 de Junho de 1978, seguintes actos: tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 15 a) Obras de construção civil, ampliação, alteração e de Junho de 1978, conforme o Aviso publicado no Diário reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas ape- da República, 1.ª série, n.º 187, de 16 de Agosto de 1978. nas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Abril de Municipal; 2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multila- b) Operações de loteamento ou obras de urbanização; terais, António Manuel Ricoca Freire. c) Trabalhos de remodelação de terreno. 1 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação destas medidas preventivas as acções validamente autoriza- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO das antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL em relação às quais exista informação prévia favorável válida. 2 — Em casos excepcionais, quando a acção em causa Decreto-Lei n.º 142/2008 prejudique de forma grave e irreversível as finalidades desta de 24 de Julho área, a disposição do número anterior pode ser afastada. A Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, que define as bases da Artigo 3.º política de ambiente, enquadrou, nos últimos 20 anos, toda a legislação produzida sobre conservação da natureza e da Âmbito temporal biodiversidade. Dela emanou, designadamente, a Estratégia O prazo de vigência destas medidas preventivas é de Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade dois anos, contados a partir da sua entrada em vigor, po- (ENCNB), adoptada pela Resolução do Conselho de Mi- dendo ser prorrogável por mais um, se tal se considerar nistros n.º 152/2001, de 11 de Outubro. A ENCNB formula necessário. 10 opções estratégicas para a política de conservação da Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4597 natureza e da biodiversidade, de entre as quais avulta a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies opção n.º 2, relativa à constituição da Rede Fundamental da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção ou de Conservação da Natureza (RFCN) e do Sistema Na- da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem cional de Áreas Classificadas (SNAC), integrando neste e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), criada pelo cujas complexidade e especificidades, designadamente ao Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. nível procedimental, aconselham também que a respectiva Concretizando a referida opção, o presente decreto-lei regulamentação nacional continue a constar de diplomas cria a RFCN, a qual é composta pelas áreas nucleares de próprios. conservação da natureza e da biodiversidade integradas Por fim, quanto às áreas classificadas ao abrigo de com- no SNAC e pelas áreas de reserva ecológica nacional, de promissos internacionais assumidos pelo Estado Portu- reserva agrícola nacional e do domínio público hídrico guês, destaca-se a criação da figura dos espaços naturais enquanto áreas de continuidade que estabelecem ou salva- protegidos de carácter transfronteiriço, designados «áreas guardam a ligação e o intercâmbio genético de populações protegidas transfronteiriças», e a consagração legal das de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de áreas abrangidas por designações de conservação de ca- conservação, contribuindo para uma adequada protecção rácter supranacional. dos recursos naturais e para a promoção da continuidade Em termos de política de conservação da natureza e espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da biodiversidade, a par da ENCNB e da referida RFCN, da conectividade das componentes da biodiversidade em importa assinalar, ao nível da organização da informação, todo o território, bem como para uma adequada integração a consagração do Sistema de Informação sobre o Patrimó- e desenvolvimento das actividades humanas. nio Natural (SIPNAT) e a criação do Cadastro Nacional Ainda em concretização da mesma opção estratégica, dos Valores Naturais Classificados. Resumidamente, o o presente decreto-lei estrutura o SNAC, constituído pela SIPNAT é constituído pelo inventário da biodiversidade e RNAP, pelas áreas classificadas que integram a Rede Na- dos geossítios presentes no território nacional e nas águas tura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo sob jurisdição nacional, enquanto que o Cadastro Nacional de compromissos internacionais assumidos pelo Estado dos Valores Naturais Classificados — instrumento mais Português, assegurando a integração e a regulamentação operacional —, é um arquivo de informação sobre os va- harmoniosa dessas áreas já sujeitas a estatutos ambientais lores naturais classificados ou considerados sob ameaça de protecção. Ao nível da RNAP, com o objectivo de cla- pela autoridade nacional. rificar e actualizar o regime actual, o presente decreto-lei Face aos compromissos assumidos internacionalmente dispõe sobre as categorias e tipologias de áreas protegi- pelo Estado Português, são reforçados os mecanismos das — prevendo no nosso ordenamento jurídico, expressa- que permitam a Portugal cumprir as obrigações assumi- mente, a possibilidade da existência de parques nacionais das quer no âmbito da União Europeia quer no âmbito nas Regiões Autónomas —, os respectivos regimes de da Organização das Nações Unidas — suster a perda de gestão e estrutura orgânica e ainda sobre os objectivos e biodiversidade até 2010 e para além —, de acordo com os procedimentos conducentes à sua classificação. um conceito dinâmico de conservação da biodiversidade, Por outro lado, com o objectivo de simplificar e adaptar na relação desta última com as alterações climáticas, no o regime vigente às características específicas das reservas combate à desertificação e erradicação da pobreza, no naturais, das paisagens protegidas e dos monumentos na- seu papel transversal ao desenvolvimento sustentável, na turais de âmbito nacional, bem como das áreas protegidas necessidade de alargar o reconhecimento público da bio- de âmbito regional ou local, é introduzida, com carácter diversidade, integrando-a no sistema económico e empre- inovatório, a ponderação casuística da necessidade de exis- sarial, e no reconhecimento de cada cidadão como directa tência de planos de ordenamento para as duas primeiras e simultaneamente beneficiário e implicado na gestão da tipologias — aquando da respectiva classificação — e a biodiversidade. dispensa de elaboração de tais instrumentos de gestão Na verdade, com uma dimensão e complexidade cres- territorial no caso dos monumentos naturais e das áreas centes nas sociedades modernas, a política de conservação protegidas de âmbito regional ou local. da natureza e da biodiversidade enfrenta o desafio de se Em consequência das alterações introduzidas ao regime assumir como um serviço público que garanta a gestão actual são revogadas as disposições ainda vigentes do ambiental do território, num quadro de valorização do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. Relativamente à património natural e de adequado usufruto do espaço e Rede Natura 2000, dado que a dimensão e a complexidade dos recursos. Por outro lado, a conservação da natureza e da respectiva regulamentação aconselham a que a mesma da biodiversidade constitui também um motor de desen- continue a constar de diploma próprio, aliado ao facto do volvimento local e regional, associado à identificação de respectivo regime, constante do Decreto-Lei n.º 140/99, caracteres próprios e distintivos que urge valorizar, através de 24 de Abril, estar ainda em consolidação após uma de uma actividade de gestão e aproveitamento sustentável profunda revisão efectuada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, dos recursos naturais, com o envolvimento e participação de 24 de Fevereiro, no sentido de garantir a plena transpo- de toda a sociedade, numa lógica de benefício comum. sição da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Neste contexto, o presente decreto-lei define orientações Abril (Directiva Aves), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do estratégicas e instrumentos próprios, visando os seguintes Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), o presente objectivos essenciais: decreto-lei contém apenas uma remissão enquadradora. i) Garantir a conservação dos valores naturais e promo- Tal sucede igualmente com alguns regimes de conservação ver a sua valorização e uso sustentável; e protecção decorrentes de iniciativa nacional, ao nível da ii) Promover a conservação da natureza e da biodiver- protecção de espécies selvagens ao abrigo de legislação sidade como dimensão fundamental do desenvolvimento comunitária e ao nível de alguns regimes decorrentes de sustentável, nomeadamente pela integração da política de instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente da conservação da natureza e da biodiversidade na política 4598 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 de ordenamento do território e nas diferentes políticas benefício ambiental equivalente ao custo ambiental cau- sectoriais; sado e que decorram da aplicação da legislação em vigor, iii) Integrar critérios de conservação da natureza e da nomeadamente do regime jurídico da avaliação de impacte biodiversidade nos sistemas sociais, empresariais e eco- ambiental ou do regime jurídico da Rede Natura 2000. nómicos; iv) Definir e delimitar uma infra-estrutura básica de Aproveitando o ensejo reformista, o presente diploma conservação da natureza, a citada RFCN; promove ainda a actualização e a adaptação do regime de v) Contribuir para a prossecução dos objectivos fixados fiscalização e inspecção e do regime contra-ordenacional e no âmbito da cooperação internacional na área da conserva- sancionatório ao novo regime constante da Lei n.º 50/2006, ção da natureza, em especial os definidos na Convenção das de 29 de Agosto, que aprovou a lei quadro das contra- Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, adoptada -ordenações ambientais, ainda que, quanto ao segundo, não no Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1992; em termos exaustivos dada a grande dispersão legislativa vi) Promover a investigação científica e o conhecimento existente ao nível da tipificação de condutas ilícitas com sobre o património natural, bem como a monitorização de implicações na conservação da natureza e da biodiversi- espécies, habitats, ecossistemas e geossítios; dade. vii) Promover a educação e a formação da sociedade Em síntese, o presente decreto-lei estabelece o novo civil em matéria de conservação da natureza e da bio- regime jurídico da conservação da natureza e da biodi- diversidade e assegurar a informação, sensibilização e versidade, dando cumprimento ao objectivo assumido no participação do público, incentivando a visitação, a co- Programa do XVII Governo de rever o complexo regime municação, o interesse e o contacto dos cidadãos com a jurídico que a regulamenta, consolidando a implantação natureza; da política de conservação da natureza em Portugal e re- viii) Promover o reconhecimento pela sociedade do definindo, simultaneamente, os respectivos instrumen- valor patrimonial, intergeracional, económico e social da tos e as políticas nacionais face às novas competências biodiversidade e do património geológico. e incumbências do Estado nesta matéria, no seguimento, aliás, do processo iniciado com a reestruturação do Ins- Especial destaque merece o novo regime económico tituto da Conservação da Natureza, concretizada com o e financeiro da conservação da natureza e da biodiversi- Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, que aprovou a dade, que constitui uma componente essencial do presente Lei Orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e decreto-lei, dada a importância que tal regime reveste para da Biodiversidade, I. P. a inversão do ciclo de degradação e desinvestimento na Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- política de conservação da natureza e da biodiversidade giões Autónomas, a Associação Nacional dos Municípios verificado nos últimos anos. Assim, a este nível, cumpre Portugueses e o Conselho Nacional do Ambiente e do assinalar a previsão da constituição do Fundo para a Con- Desenvolvimento Sustentável. servação da Natureza e da Biodiversidade, que terá como Foram ouvidas, a título facultativo, as organizações não objectivo apoiar, através da afectação de recursos a projec- governamentais do ambiente. tos e investimentos necessários e adequados, a gestão da Assim: infra-estrutura básica de suporte à conservação da natureza, No desenvolvimento da Lei de Bases do Ambiente, apro- designadamente das áreas que compõem a RFCN. vada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, em concretização Todavia, dado que a prossecução dos objectivos visa- da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da dos com o presente decreto-lei exige o envolvimento, a Biodiversidade, adoptada pela Resolução do Conselho de participação e a responsabilização de toda a sociedade na Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro, e nos termos alocação dos recursos financeiros e materiais que os via- das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, bilizem, conforme já referido, recorrer-se-á ainda, quando o Governo decreta o seguinte: adequado: i) À adequada remuneração dos serviços proporcionados pela conservação da natureza e seus sistemas, quer através CAPÍTULO I da aplicação de taxas, designadamente pelo acesso e visita Disposições gerais, princípios e enquadramento às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classifi- institucional cadas que sejam da titularidade do Estado e que se encon- trem sob a gestão da autoridade nacional, quer através do pagamento directo de bens e serviços prestados; Artigo 1.º ii) À intervenção da autoridade nacional em actividades Objecto de conservação, incluindo acções de sensibilização social para a conservação da natureza e da biodiversidade, seja O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da assumindo a responsabilidade directa, seja colaborando conservação da natureza e da biodiversidade. com entidades públicas e privadas; iii) À promoção de actividades económicas geradoras Artigo 2.º de valor ao abrigo de contratos de parceria, de acordos, de Âmbito concessões ou, ainda, de prestação de serviços celebrados com entidades públicas ou privadas; 1 — O regime jurídico estabelecido no presente decreto- iv) À utilização de instrumentos de compensação am- -lei é aplicável ao conjunto dos valores e recursos naturais biental, mediante os quais se visa garantir a satisfação das presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição condições ou requisitos legais ou regulamentares de que es- nacional. teja dependente o início de exercício de uma actividade por 2 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica a via da realização de projectos ou acções que produzam um aplicação de regimes especiais em vigor, designadamente Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4599 os relativos à reserva ecológica nacional, ao domínio pú- p) «Recursos naturais» os componentes ambientais blico hídrico, à reserva agrícola nacional e aos recursos naturais com utilidade para o ser humano e geradores de florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros bens e serviços, incluindo a fauna, a flora, o ar, a água, os e aquícolas das águas interiores. minerais e o solo; q) «Serviços dos ecossistemas» os benefícios que as Artigo 3.º pessoas obtêm, directa ou indirectamente, dos ecossiste- Definições mas, distinguindo-se em: Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, i) «Serviços de produção», entendidos como os bens entende-se por: produzidos ou aprovisionados pelos ecossistemas, nomea- damente alimentos, água doce, lenha, fibra, bioquímicos a) «Áreas classificadas» as áreas definidas e delimitadas ou recursos genéticos, entre outros; cartograficamente do território nacional e das águas sob ii) «Serviços de regulação», entendidos como os bene- jurisdição nacional que, em função da sua relevância para fícios obtidos da regulação dos processos de ecossistema, a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto nomeadamente a regulação do clima, de doenças, de cheias de regulamentação específica; ou a destoxificação, entre outros; b) «Biodiversidade» a variedade das formas de vida iii) «Serviços culturais», entendidos como os benefícios e dos processos que as relacionam, incluindo todos os não materiais obtidos dos ecossistemas, nomeadamente organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as ao nível espiritual, recreativo, estético ou educativo, entre comunidades e ecossistemas em que ocorrem; outros; c) «Conservação da natureza e da biodiversidade» o con- iv) «Serviços de suporte», entendidos como os serviços junto das intervenções físicas, ecológicas, sociológicas ou necessários para a produção de todos os outros serviços, económicas orientadas para a manutenção ou recuperação nomeadamente a formação do solo, os ciclos dos nutrientes dos valores naturais e para a valorização e uso sustentável ou a produtividade primária, ente outros; dos recursos naturais; d) «Conservação ex situ» a conservação de espécies r) «Valores naturais» os elementos da biodiversidade, da fauna e da flora selvagens fora dos seus habitats na- paisagens, territórios, habitats ou geossítios; turais; s) «Valores naturais classificados» os valores naturais e) «Conservação in situ» a conservação de espécies da que, em razão da sua relevância para a conservação da fauna e da flora selvagens nos seus habitats naturais; natureza e da biodiversidade, estão sujeitos a regimes le- f) «Ecossistemas» os complexos dinâmicos constituídos gais de protecção. por comunidades vegetais, animais e de microrganismos, relacionados entre si e com o meio envolvente, conside- Artigo 4.º rados como uma unidade funcional; g) «Espécies» o conjunto de indivíduos inter-reprodu- Princípios tores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de Para além dos princípios gerais e específicos consigna- vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou suas dos na Lei de Bases do Ambiente, a execução da política e populações geograficamente isoladas; das acções de conservação da natureza e da biodiversidade h) «Espécie não indígena» qualquer espécie, da flora deve observar os seguintes princípios: ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e a) Princípio da função social e pública do património com populações auto-sustentadas durante os tempos natural, nos termos do qual se consagra o património na- históricos; tural como infra-estrutura básica integradora dos recursos i) «Geossítio» a área de ocorrência de elementos geoló- naturais indispensáveis ao desenvolvimento social e eco- gicos com reconhecido valor científico, educativo, estético nómico e à qualidade de vida dos cidadãos; e cultural; b) Princípio da sustentabilidade, nos termos do qual j) «Habitat» a área terrestre ou aquática natural ou se- deve ser promovido o aproveitamento racional dos recur- minatural que se distingue por características geográficas sos naturais, conciliando a conservação da natureza e da abióticas e bióticas; biodiversidade com a criação de oportunidades sociais e l) «Monitorização» o processo de recolha e processa- económicas e garantindo a sua disponibilidade para as mento de informação sobre um ou mais valores naturais, gerações futuras; visando acompanhar o seu estado de conservação; c) Princípio da identificação, por força do qual deve ser m) «Património geológico» o conjunto de geossítios promovido o conhecimento, a classificação e o registo dos que ocorrem numa determinada área e que inclui o pa- valores naturais que integram o património natural; trimónio geomorfológico, paleontológico, mineralógico, d) Princípio da compensação, pelo utilizador, dos efeitos petrológico, estratigráfico, tectónico, hidrogeológico e negativos provocados pelo uso dos recursos naturais; pedológico, entre outros; e) Princípio da precaução, nos termos do qual as medi- n) «Património natural» o conjunto dos valores naturais das destinadas a evitar o impacte negativo de uma acção com reconhecido interesse natural ou paisagístico, nomea- sobre a conservação da natureza e a biodiversidade devem damente do ponto de vista científico, da conservação e ser adoptadas mesmo na ausência de certeza científica da estético; existência de uma relação causa-efeito entre eles; o) «Recursos genéticos» o material genético, designa- f) Princípio da protecção, por força do qual importa damente de origem vegetal, animal ou microbiológica, desenvolver uma efectiva salvaguarda dos valores mais contendo unidades funcionais de hereditariedade, com um significativos do nosso património natural, designadamente valor de utilização real ou potencial; dos presentes nas áreas classificadas. 4600 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 Artigo 5.º bem como o acompanhamento e avaliação da execução Rede Fundamental de Conservação da Natureza da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade. 1 — É criada a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, abreviadamente designada por RFCN, a qual é Artigo 8.º composta: Autoridades para a conservação da natureza a) Pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, que e da biodiversidade integra as seguintes áreas nucleares de conservação da Sem prejuízo das competências próprias de outras enti- natureza e da biodiversidade: dades públicas que concorrem para a conservação da na- i) Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de tureza e da biodiversidade, designadamente da autoridade Áreas Protegidas; florestal nacional, cabe: ii) Sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodi- especial integrados na Rede Natura 2000; versidade, I. P., exercer as funções de autoridade nacional iii) As demais áreas classificadas ao abrigo de compro- para a conservação da natureza e da biodiversidade, abrevia- missos internacionais assumidos pelo Estado Português; damente designada por autoridade nacional, competindo- -lhe promover a nível nacional a conservação da natureza b) Pelas áreas de continuidade a seguir identificadas, e da biodiversidade e garantir, nos moldes previstos nos nos termos do número seguinte e com salvaguarda dos capítulos seguintes e na respectiva lei orgânica, a conse- respectivos regimes jurídicos: cução dos objectivos do presente decreto-lei; i) A Reserva Ecológica Nacional (REN); b) Às comissões de coordenação e desenvolvimento ii) A Reserva Agrícola Nacional (RAN); regional executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, a iii) O domínio público hídrico (DPH). política de conservação da natureza e da biodiversidade em articulação com a autoridade nacional; 2 — As áreas de continuidade referidas no número c) Às associações de municípios e aos municípios gerir anterior estabelecem ou salvaguardam a ligação e o in- as áreas protegidas de âmbito regional ou local, respec- tercâmbio genético de populações de espécies selvagens tivamente, e participar na gestão das áreas protegidas de entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contri- âmbito nacional, designadamente por via da integração buindo para uma adequada protecção dos recursos naturais nos respectivos conselhos estratégicos. e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das CAPÍTULO II componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento Sistema Nacional de Áreas Classificadas das actividades humanas. Artigo 9.º Artigo 6.º Âmbito do Sistema Nacional de Áreas Classificadas Acções de conservação activa e de suporte 1 — O Sistema Nacional de Áreas Classificadas, abre- A conservação da natureza e da biodiversidade com- viadamente designado por SNAC, é constituído pela Rede preende o exercício: Nacional de Áreas Protegidas, pelas áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e pelas demais áreas a) De acções de conservação activa, que correspondem classificadas ao abrigo de compromissos internacionais ao conjunto de medidas e acções de intervenção dirigidas assumidos pelo Estado Português. ao maneio directo de espécies, habitats, ecossistemas e 2 — Sem prejuízo da existência dos instrumentos de geossítios, bem como o conjunto de medidas e acções de gestão territorial previstos na lei, podem ser adoptados intervenção associadas a actividades sócio-económicas, planos de gestão para áreas classificadas ou planos es- tais como a silvicultura, a mineração, a agricultura, a pe- pecíficos de acção para a conservação e recuperação de cuária, a caça ou a pesca, com implicações significativas espécies e habitats no âmbito do SNAC. no maneio de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios, tendo em vista a sua manutenção ou recuperação para um SECÇÃO I estado favorável de conservação; b) De acções de suporte, que correspondem à regula- Rede Nacional de Áreas Protegidas mentação, ordenamento, monitorização, acompanhamento, cadastro, fiscalização, apoio às acções de conservação Artigo 10.º activa, visitação, comunicação e vigilância dos valores Constituição naturais classificados. 1 — A Rede Nacional de Áreas Protegidas, abrevia- Artigo 7.º damente designada por RNAP, é constituída pelas áreas Comissão de Coordenação Interministerial protegidas classificadas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei e dos respectivos diplomas regionais de clas- Compete à Comissão de Coordenação Interministerial sificação. (CCI), criada pela Resolução do Conselho de Ministros 2 — Devem ser classificadas como áreas protegidas as n.º 41/99, de 17 de Maio, a integração da política de con- áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas servação da natureza e do princípio da utilização susten- em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais tável da biodiversidade nas diferentes políticas sectoriais, apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4601 social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas podem ser contratualizadas com entidades públicas ou específicas de conservação e gestão, em ordem a promover privadas. a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do 4 — Os bens imóveis do domínio público ou privado do património natural e cultural, regulamentando as interven- Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e ções artificiais susceptíveis de as degradar. com relevância para a prossecução dos fins destas podem 3 — A classificação de áreas protegidas pode abran- ser geridos pela autoridade nacional mediante cedência de ger o domínio público e o domínio privado do Estado, utilização, a realizar nos termos previstos no Decreto-Lei a zona económica exclusiva e, em geral, quaisquer bens n.º 280/2007, de 7 de Agosto. imóveis. 5 — Os estabelecimentos situados nas áreas protegidas 4 — As áreas protegidas delimitadas exclusivamente de âmbito nacional que não estejam afectos à prestação em águas marítimas sob jurisdição nacional e as áreas de de serviço público, bem como os imóveis que integram o «reservas marinhas» e «parques marinhos» demarcadas património privado da autoridade nacional que, não sendo nas áreas protegidas constituem a rede nacional de áreas estabelecimentos, constituam apoio directo à prossecu- protegidas marinhas. ção de actividades relacionadas com a gestão de áreas protegidas, podem ser objecto de transmissão, cedência Artigo 11.º de utilização ou exploração onerosas e arrendamento a Categorias e tipologias de áreas protegidas terceiros, mediante contrato escrito em que ficarão con- signados todos os direitos e obrigações assumidos, sendo 1 — As áreas protegidas podem ter âmbito nacional, a escolha do contraente feita nos termos do Código dos regional ou local, consoante os interesses que procuram Contratos Públicos e o respectivo contrato comunicado salvaguardar. aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as áreas prote- ambiente e das finanças. gidas classificam-se nas seguintes tipologias: 6 — Tendo em conta o reforço dos objectivos de clas- a) Parque nacional; sificação de determinada área protegida de âmbito na- b) Parque natural; cional, regional ou local, podem ser celebrados, sempre c) Reserva natural; que adequado, acordos ou convenções internacionais de d) Paisagem protegida; gestão transfronteiriça das áreas terrestres ou marinhas e) Monumento natural. por ela abrangidas. 3 — As áreas protegidas de âmbito nacional podem Artigo 14.º adoptar qualquer das tipologias referidas no número an- Classificação de áreas protegidas de âmbito nacional terior. 4 — Com excepção da tipologia «parque nacional», as 1 — A classificação de áreas protegidas de âmbito na- áreas protegidas de âmbito regional ou local podem adop- cional pode ser proposta pela autoridade nacional ou por tar qualquer das tipologias referidas no n.º 2, devendo as quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente mesmas serem acompanhadas da designação «regional» autarquias locais e associações de defesa do ambiente, ou «local», consoante o caso. devendo a respectiva proposta ser acompanhada dos se- 5 — Sempre que uma área protegida, qualquer que seja guintes elementos: a sua tipologia, seja delimitada exclusivamente em águas a) Caracterização da área sob os aspectos geológicos, marítimas sob jurisdição nacional, deve ser acrescentado geográficos, biofísicos, paisagísticos e sócio-económicos; à tipologia usada a expressão «marinha». b) Justificação da necessidade de classificação da área 6 — Podem ainda ser classificadas áreas protegidas de protegida, que inclui obrigatoriamente uma avaliação estatuto privado, designadas «áreas protegidas privadas», científica qualitativa e quantitativa do património natural nos termos previstos no artigo 21.º existente e as razões que impõem a sua conservação e protecção; Artigo 12.º c) Tipologia de área protegida considerada mais ade- Objectivos da classificação quada aos objectivos de conservação visados. A classificação de uma área protegida visa conceder-lhe 2 — As propostas de classificação são apresentadas à um estatuto legal de protecção adequado à manutenção da autoridade nacional, que procede à sua apreciação técnica biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do patri- e pode propor ao membro do Governo responsável pela mónio geológico, bem como à valorização da paisagem. área do ambiente a respectiva classificação como área protegida de âmbito nacional. Artigo 13.º 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, Gestão das áreas protegidas a classificação é feita por decreto regulamentar, que de- fine: 1 — A gestão das áreas protegidas de âmbito nacional compete à autoridade nacional. a) O tipo e delimitação geográfica da área e seus ob- 2 — A gestão das áreas protegidas de âmbito regional jectivos específicos; ou local compete às associações de municípios ou aos b) Para as tipologias mencionadas nas alíneas c) e d) do respectivos municípios. n.º 2 do artigo 11.º, a necessidade ou não de elaboração de 3 — As tarefas de gestão das áreas protegidas de âmbito plano de ordenamento; nacional, regional ou local, ou suas partes, bem como o c) Os recursos financeiros, materiais e humanos míni- exercício de acções de conservação activa ou de suporte, mos para a gestão da área protegida; 4602 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 d) O decreto regulamentar de classificação pode in- Artigo 16.º terditar ou condicionar a autorização da autoridade na- Parque nacional cional, no interior da área protegida, as acções, actos e actividades susceptíveis de prejudicar a biodiversidade, 1 — Entende-se por «parque nacional» uma área que o património geológico ou outras características da área contenha maioritariamente amostras representativas de protegida, nomeadamente as actividades aquícolas das regiões naturais características, de paisagens naturais e hu- águas interiores ou relacionadas com recursos pesqueiros, manizadas, de elementos de biodiversidade e de geossítios, agrícolas, florestais, industriais, mineiras, comerciais ou com valor científico, ecológico ou educativo. publicitárias, a execução de obras ou empreendimentos 2 — A classificação de um parque nacional visa a pro- públicos ou privados, a extracção de materiais inertes, a tecção dos valores naturais existentes, conservando a in- utilização das águas, a circulação de pessoas e bens e o tegridade dos ecossistemas, tanto ao nível dos elementos sobrevoo de aeronaves. constituintes como dos inerentes processos ecológicos, e a adopção de medidas compatíveis com os objectivos da 4 — A classificação é obrigatoriamente precedida de um sua classificação, designadamente: período de discussão pública visando a recolha de obser- a) A execução das acções necessárias para a manutenção vações e sugestões sobre a classificação da área protegida, e recuperação das espécies, dos habitats e dos geossítios devendo, durante o mesmo período, ser também promovida em estado de conservação favorável; a audição das autarquias locais envolvidas. b) O estabelecimento de um regime de visitação que 5 — A abertura do período de discussão pública é feita garanta objectivos culturais, educativos e recreativos; através de aviso a publicar no Diário da República e a c) A regulamentação das actividades de exploração e divulgar através da comunicação social e da página da de edificação, considerando as necessidades das popula- Internet da autoridade nacional, do qual consta a indica- ções locais num quadro de uso sustentável dos recursos ção do período da discussão e dos locais onde se encontra naturais; disponível a proposta final de classificação e a forma como d) A promoção de actividades que constituam vias al- os interessados devem apresentar as suas observações ou ternativas de desenvolvimento local sustentável e que não sugestões. constituam uma ameaça para os valores naturais e funções 6 — O período de discussão pública deve ser anunciado do ecossistema a conservar. com a antecedência mínima de 10 dias e não pode ser inferior a 20 nem superior a 30 dias. Artigo 17.º Parque natural Artigo 15.º 1 — Entende-se por «parque natural» uma área que Classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo 1 — Quando os planos municipais de ordenamento do prazo possa depender de actividade humana, assegurando território aplicáveis na área em causa prevejam um regime um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços. de protecção compatível, as associações de municípios e 2 — A classificação de um parque natural visa a pro- os municípios podem classificar áreas protegidas de âm- tecção dos valores naturais existentes, contribuindo para bito regional ou local, nos termos previstos nos números o desenvolvimento regional e nacional, e a adopção de seguintes. medidas compatíveis com os objectivos da sua classifica- 2 — Com observância do disposto no n.º 4 do artigo 11.º ção, designadamente: do presente decreto-lei, a classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local é feita por acto do órgão deli- a) A promoção de práticas de maneio que assegurem a berativo da associação de municípios ou do município, sob conservação dos elementos da biodiversidade; proposta dos respectivos órgãos executivos, o qual define b) A criação de oportunidades para a promoção de acti- o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo anterior. vidades de recreio e lazer, que no seu carácter e magnitude 3 — É aplicável ao procedimento de classificação de estejam em consonância com a manutenção dos atributos áreas protegidas de âmbito regional ou local o disposto nos e qualidades da área; c) A promoção de actividades que constituam vias al- n.os 4 a 6 do artigo anterior, com as devidas adaptações, e ternativas de desenvolvimento local sustentável. o disposto no n.º 3 do artigo 23.º 4 — O regime aplicável nas áreas protegidas de âmbito Artigo 18.º regional ou local é o constante dos respectivos planos municipais de ordenamento do território. Reserva natural 5 — A autoridade nacional avalia periodicamente a 1 — Entende-se por reserva natural uma área que con- manutenção dos pressupostos subjacentes à classificação tenha características ecológicas, geológicas e fisiográficas, das áreas protegidas de âmbito regional ou local, desig- ou outro tipo de atributos com valor científico, ecológico nadamente ao nível da adequação da tipologia adoptada ou educativo, e que não se encontre habitada de forma e do regime de protecção constante dos planos muni- permanente ou significativa. cipais de ordenamento do território aplicáveis na área 2 — A classificação de uma reserva natural visa a pro- em causa. tecção dos valores naturais existentes, assegurando que as 6 — A avaliação prevista no número anterior determina gerações futuras terão oportunidade de desfrutar e compre- a integração ou a exclusão das áreas protegidas de âmbito ender o valor das zonas que permaneceram pouco alteradas regional ou local na RNAP. pela actividade humana durante um prolongado período Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4603 de tempo, e a adopção de medidas compatíveis com os 3 — Os terrenos a que for atribuída a designação de objectivos da sua classificação, designadamente: «área protegida privada» integram a RNAP e ficam sujeitos ao protocolo de gestão que for acordado com a autoridade a) A execução das acções necessárias para a manutenção nacional na sequência do seu reconhecimento. e recuperação das espécies, dos habitats e dos geossítios 4 — O reconhecimento previsto no presente artigo não em estado de conservação favorável; confere ao respectivo proprietário quaisquer direitos ou b) O condicionamento da visitação a um regime que prerrogativas especiais de autoridade nem condiciona a garanta níveis mínimos de perturbação do ambiente natural; aplicação dos instrumentos de gestão territorial existentes, c) A limitação da utilização dos recursos, assegurando mantendo-se apenas enquanto se mantiverem os valores e a manutenção dos atributos e das qualidades naturais es- senciais da área objecto de classificação. objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade que justificaram a sua concessão. 5 — O acto de atribuição da designação de «área prote- Artigo 19.º gida privada» pode interditar ou condicionar a autorização Paisagem protegida da autoridade nacional, no interior da área protegida, as 1 — Entende-se por «paisagem protegida» uma área que acções, actos e actividades de iniciativa particular sus- contenha paisagens resultantes da interacção harmoniosa ceptíveis de prejudicar a biodiversidade, o património do ser humano e da natureza, e que evidenciem grande geológico ou outras características da área protegida, salvo valor estético, ecológico ou cultural. tratando-se de uma acção de interesse público ou de um 2 — A classificação de uma paisagem protegida visa empreendimento com relevante interesse geral, como tal a protecção dos valores naturais e culturais existentes, reconhecido por despacho conjunto dos membros do Go- realçando a identidade local, e a adopção de medidas verno responsáveis pela área do ambiente e em razão da compatíveis com os objectivos da sua classificação, de- matéria. signadamente: Artigo 22.º a) A conservação dos elementos da biodiversidade num Delimitações especiais contexto da valorização da paisagem; 1 — Nos actos de classificação de áreas protegidas po- b) A manutenção ou recuperação dos padrões da paisa- dem ser demarcadas: gem e dos processos ecológicos que lhe estão subjacentes, promovendo as práticas tradicionais de uso do solo, os mé- a) Zonas de protecção integral, denominadas reservas todos de construção e as manifestações sociais e culturais; integrais, com o objectivo de manter os processos naturais c) O fomento das iniciativas que beneficiem a geração de num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento benefícios para as comunidades locais, a partir de produtos de actividades humanas regulares e em que a investigação ou da prestação de serviços. científica, a monitorização ambiental ou a visitação care- cem de autorização prévia da autoridade nacional; Artigo 20.º b) Zonas de protecção dirigida, denominadas micro- reservas, quando esteja em causa a conservação de uma Monumento natural pequena área isolada de ocupação de uma espécie, ou 1 — Entende-se por monumento natural uma ocorrên- grupo de espécies, ou de um habitat, ou grupo de habitats, cia natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua muito raros ou ameaçados, com o objectivo de desenvol- singularidade, raridade ou representatividade em termos ver as acções de conservação adequadas à manutenção ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua ou recuperação do seu estado de conservação favorável, conservação e a manutenção da sua integridade. designadamente programas de gestão próprios. 2 — A classificação de um monumento natural visa a protecção dos valores naturais, nomeadamente ocorrências 2 — Uma vez demarcadas as reservas integrais previstas notáveis do património geológico, na integridade das suas na alínea a) do número anterior, ficam as áreas em causa características e nas zonas imediatamente circundantes, e sujeitas a expropriação nos termos da lei. a adopção de medidas compatíveis com os objectivos da 3 — Nas áreas protegidas que abranjam meio marinho sua classificação, designadamente: podem ainda ser demarcadas, nos respectivos actos de classificação ou nos planos de ordenamento, áreas deno- a) A limitação ou impedimento das formas de explo- minadas reservas marinhas ou parques marinhos, com os ração ou ocupação susceptíveis de alterar as suas carac- seguintes objectivos: terísticas; b) A criação de oportunidades para a investigação, edu- a) Nas reservas marinhas, a adopção de medidas dirigidas cação e apreciação pública. para a protecção das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis, de forma a assegurar a biodiversidade marinha; Artigo 21.º b) Nos parques marinhos, a adopção de medidas que visem a protecção, valorização e uso sustentado dos re- Áreas protegidas de estatuto privado cursos marinhos, através da integração harmoniosa das 1 — Visando os objectivos previstos no artigo 12.º, pode actividades humanas. ser atribuída a designação de «área protegida privada» a terrenos privados não incluídos em áreas classificadas. Artigo 23.º 2 — A designação é feita a pedido do respectivo pro- Planos de ordenamento de áreas protegidas prietário, mediante um processo especial de candidatura e reconhecimento pela autoridade nacional a regular por 1 — Os parques nacionais e os parques naturais de âm- portaria do membro do Governo responsável pela área do bito nacional dispõem obrigatoriamente de um plano de ambiente. ordenamento. 4604 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 2 — As reservas naturais e as paisagens protegidas de espaços naturais protegidos de carácter transfronteiriço, âmbito nacional dispõem de plano de ordenamento quando designados «áreas protegidas transfronteiriças». o respectivo decreto regulamentar de classificação defina 2 — A classificação das «áreas protegidas transfrontei- tal necessidade. riças» incide sobre áreas terrestres ou marinhas dedicadas 3 — As áreas protegidas de âmbito regional ou local e particularmente à protecção e à manutenção da biodiver- os monumentos naturais de âmbito nacional não dispõem sidade e dos recursos naturais e culturais associados a de plano de ordenamento, sendo-lhes aplicável o regime estas, que estejam integradas, pelo menos, por uma área constante dos respectivos actos de criação e dos planos protegida estabelecida em conformidade com o presente municipais de ordenamento do território. decreto-lei e por uma área natural adjacente, situada em 4 — Os planos de ordenamento das áreas protegidas território não nacional ou nas águas marítimas de um Es- de âmbito nacional são elaborados pela autoridade na- tado que partilhe uma fronteira terrestre ou marítima com cional. Portugal e aí sujeita a um regime jurídico especial para a 5 — Aos procedimentos de elaboração, aprovação, exe- conservação da natureza e da biodiversidade. cução e avaliação dos planos de ordenamento de áreas protegidas é aplicável o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Artigo 27.º 6 — Com a publicação dos planos de ordenamento de Áreas abrangidas por designações de conservação áreas protegidas são revogadas as disposições relativas a de carácter supranacional actos e actividades proibidos, interditos ou condicionados previstas nos respectivos diplomas de criação, classificação 1 — Tendo por objectivo o reforço da protecção e a ou reclassificação. manutenção da biodiversidade e dos recursos naturais 7 — O prazo para a emissão de autorizações e parece- e culturais associados, podem ficar abrangidas por de- res pela autoridade nacional, no âmbito da aplicação dos signações de conservação de carácter supranacional, em planos de ordenamento de áreas protegidas, é de 45 dias. particular as estabelecidas por convenções ou acordos internacionais de que Portugal seja parte, áreas delimita- Artigo 24.º das no território nacional ou nas águas marítimas sujeitas a jurisdição nacional, coincidentes com áreas protegidas Sinalização integradas na RNAP ou com áreas que integrem a Rede A sinalização para efeitos de identificação e informação Natura 2000, cujos valores naturais sejam reconhecidos relativa à conservação da natureza e da biodiversidade no como de relevância supranacional. âmbito das áreas protegidas consta de modelos próprios, a 2 — São consideradas áreas classificadas por instrumen- aprovar por portaria do membro do Governo responsável tos jurídicos internacionais de conservação da natureza e pela área do ambiente. da biodiversidade de que Portugal seja parte todas as áreas que obtenham tal reconhecimento nos termos previstos no SECÇÃO II instrumento jurídico internacional aplicável em função das suas características, designadamente ao abrigo: Rede Natura 2000 a) Do Programa Man and Biosphere, da Organização Artigo 25.º das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura Âmbito (UNESCO), lançado em 1970; b) Da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importân- 1 — A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de cia Internacional Especialmente como «Habitat» de Aves âmbito europeu resultante da aplicação da Directiva Aquáticas (Convenção de Ramsar), adoptada em Ramsar n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva em 2 de Fevereiro de 1971; Aves), alterada pelas Directivas n.os 91/244/CEE, da Co- c) Da Convenção Relativa à Protecção do Património missão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Mundial, Cultural e Natural, adoptada em Paris em 16 Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho, bem de Novembro de 1972, na parte relativa aos valores na- como da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de turais; Maio (Directiva Habitats), com as alterações que lhe foram d) Das Resoluções do Comité de Ministros introduzidas pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de n.os (76) 17 — Reservas Biogenéticas do Conselho da 27 de Outubro. Europa — e (98) 29 — Áreas Diplomadas do Conselho 2 — A Rede Natura 2000 compreende as áreas classi- da Europa; ficadas como zona especial de conservação (ZEC) e as e) Da Convenção para a Protecção do Meio Marinho áreas classificadas como zona de protecção especial (ZPE), do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), adoptada em constando o respectivo regime de diploma próprio. Paris em 22 de Setembro de 1992; f) Da Decisão do Conselho Executivo da UNESCO SECÇÃO III (161 EX/Decisions, 3.3.1), adoptada em Paris em 2001, Outras áreas classificadas relativa aos geossítios e geoparques. Artigo 26.º 3 — Quando as áreas previstas no presente artigo coin- cidam com áreas protegidas de âmbito nacional, regional Áreas protegidas transfronteiriças ou local, é-lhes aplicável o regime constante dos respec- 1 — Por via da celebração de acordos ou convenções tivos actos de classificação ou planos de ordenamento, internacionais com outros Estados, podem ser classificados quando existentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4605 CAPÍTULO III lar, desde que devidamente fundamentadas em informação científica. Organização da informação sobre o património natural e os valores naturais classificados CAPÍTULO IV Artigo 28.º Conservação de espécies e habitats Sistema de Informação sobre o Património Natural 1 — O Sistema de Informação sobre o Património Na- SECÇÃO I tural, abreviadamente designado por SIPNAT, é consti- tuído pelo inventário da biodiversidade e do património Conservação in situ geológico presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional. Artigo 30.º 2 — Compete à autoridade nacional, em articulação Regimes de iniciativa nacional com outros organismos do Estado e com as entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Ma- Constam de diplomas próprios decorrentes de iniciativa deira, promover o desenvolvimento do SIPNAT, validar nacional, sem prejuízo de outros, os regimes de exploração a informação nele constante e assegurar a sua gestão e e gestão dos recursos cinegéticos, pesqueiros, aquícolas divulgação ao público. das águas interiores, de conservação e protecção do lobo ibérico, dos mamíferos marinhos na zona costeira e zona Artigo 29.º económica exclusiva continental portuguesa, dos animais selvagens, necrófagos e predadores, do azevinho espon- Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados tâneo, dos montados de sobro e de azinho e da introdução 1 — O Cadastro Nacional dos Valores Naturais Clas- na natureza e detenção de espécies não indígenas da flora sificados, adiante designado por Cadastro, é um arquivo e da fauna. de informação sobre os valores naturais classificados e Artigo 31.º as espécies vegetais ou animais a que seja atribuída uma categoria de ameaça pela autoridade nacional de acordo Regimes decorrentes de instrumentos jurídicos internacionais com critérios internacionais definidos pela The World 1 — Decorrentes de instrumentos jurídicos internacio- Conservation Union (IUCN). nais, constam igualmente de diplomas próprios: 2 — O Cadastro, a aprovar por decreto regulamentar, sob proposta da autoridade nacional, contém informação a) O regime do comércio internacional de espécies da sobre: fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção, no âm- bito da Convenção sobre o Comércio Internacional das a) Os territórios definidos no continente e nas Regiões Autónomas e as áreas demarcadas nas águas sob jurisdição Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de nacional, com interesse internacional, nacional, regional ou Extinção, adoptada em Washington em 3 de Março de local, cartografadas a uma escala adequada à sua gestão; 1973, complementado pelo disposto nos regulamentos b) Os ecossistemas, habitats, espécies e geossítios, iden- comunitários aplicáveis; tificados de acordo com os seguintes parâmetros, quando b) O regime de protecção de espécies inscritas no âmbito aplicáveis: da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), i) Descrição e distribuição geográfica; adoptada em Berna em 19 de Setembro de 1979. ii) Razões que lhe conferem um reconhecimento inter- nacional, nacional, regional ou local; 2 — Para além dos diplomas referidos no artigo e nú- iii) Estado de conservação; mero anteriores, assume ainda particular relevância para a iv) Ameaças à sua conservação e, se atribuído, o res- conservação e protecção de espécies a participação de Por- pectivo estatuto de ameaça; tugal nos instrumentos jurídicos internacionais referidos v) Medidas de conservação já adoptadas; no n.º 2 do artigo 27.º e nos seguidamente identificados, vi) Objectivos e níveis de protecção a assegurar; sem prejuízo de outros: vii) Medidas de conservação e orientações de gestão a adoptar. a) Convenção sobre a Conservação das Espécies Mi- gradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de 3 — A informação relativa aos territórios das Regiões Bona), adoptada em Bona em 23 de Junho de 1979; Autónomas referidos na alínea a) do número anterior é b) Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade prestada à autoridade nacional pelas entidades competentes Biológica, adoptada no Rio de Janeiro em 5 de Junho de das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 1992. 4 — O Cadastro é actualizado, por inclusão ou exclu- Artigo 32.º são, a cada quatro anos e sempre que tal se justificar por Protecção de espécies e habitats ao abrigo imperativos de conservação da natureza e da biodiversi- de legislação comunitária dade, devendo a respectiva proposta de actualização ser objecto de consulta pública, a promover pela autoridade Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o re- nacional. gime de protecção de espécies selvagens e de habitats 5 — Na elaboração da proposta de actualização a autori- naturais e seminaturais ao abrigo de legislação comunitária, dade nacional deve ter em conta as propostas apresentadas designadamente da Directiva Aves e da Directiva Habitats, por qualquer entidade pública ou privada ou pessoa singu- consta de diploma próprio. 4606 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 SECÇÃO II gime jurídico das parcerias público-privadas, designada- Conservação ex situ mente em função do respectivo valor, pode: a) Conceder a entidades privadas, por prazo determinado Artigo 33.º e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna prossecução, por conta e risco próprio, de algumas das suas atribuições e nelas delegar os poderes necessários 1 — A actividade de recolha e tratamento de animais para o efeito; selvagens visando, sempre que possível, a sua devolução b) Delegar em entidades privadas, por prazo determi- ao meio natural, bem como de detenção de animais irre- nado, com ou sem remuneração, a prossecução de algumas cuperáveis, é assegurada pela Rede Nacional de Centros das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, de Recuperação para a Fauna, a promover pela autoridade assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas nacional em articulação com outras entidades públicas com atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação competências em matéria de fauna, bem como com outras da autoridade nacional. entidades idóneas do ponto de vista ambiental, social e económico, designadamente organizações não governa- mentais de ambiente. 4 — Para efeitos do número anterior, a escolha do con- 2 — A regulamentação da Rede Nacional de Centros de cessionário ou do delegado é efectuada nos termos do Recuperação para a Fauna consta de portaria dos membros Código dos Contratos Públicos e os termos e condições do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tu- da parceria constam de contrato escrito a comunicar aos tela das outras entidades públicas com competências em membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente matéria de fauna. e das finanças. Artigo 34.º Artigo 36.º Espécies ameaçadas inscritas no Cadastro Instrumentos de compensação ambiental 1 — Relativamente a espécies ameaçadas inscritas no 1 — A conservação da natureza e da biodiversidade Cadastro, a autoridade nacional promove, sempre que pode ser promovida através de instrumentos de com- adequado, a cooperação com e entre autoridades públicas pensação ambiental que visam garantir a satisfação das e privadas, designadamente organizações não governa- condições ou requisitos legais ou regulamentares de que mentais de ambiente, jardins botânicos e zoológicos e esteja dependente a execução de projectos ou acções, universidades, tendo em vista o desenvolvimento de pro- nomeadamente decorrentes do regime jurídico da avalia- gramas de criação em cativeiro ou de propagação fora do ção de impacte ambiental ou do regime jurídico da Rede respectivo habitat. Natura 2000. 2 — A autoridade nacional colabora ainda na criação 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a de bancos de tecidos biológicos e germoplasma, com o compensação ambiental concretiza-se pela realização de objectivo de garantir uma reserva de recursos genéticos projectos ou acções pelo próprio interessado, previamente de espécies selvagens, de variedades cultivares, de raças aprovados e posteriormente certificados pela autoridade autóctones e dos parentes selvagens de espécies domés- nacional, que produzam um benefício ambiental equiva- ticas. lente ao custo ambiental causado. 3 — Mediante iniciativa e financiamento pelo interes- CAPÍTULO V sado, dependente de acordo com a autoridade nacional, a compensação ambiental pode também ser concretizada Regime económico e financeiro da conservação através da realização de projectos ou acções pela autori- da natureza e da biodiversidade dade nacional. 4 — Sempre que nos termos do número anterior haja Artigo 35.º lugar a financiamento pelo interessado de projectos ou Instrumentos contratuais acções a realizar pela autoridade nacional, os pagamentos em causa ficam obrigatoriamente adstritos às finalidades 1 — A autoridade nacional promove a participação das de compensação ambiental que lhes subjazem. autarquias locais, do sector privado, das organizações re- presentativas da sociedade civil e de outras entidades pú- blicas no exercício de acções de conservação activa e de Artigo 37.º suporte e no financiamento do SNAC, sempre que essa Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade participação se mostre possível, adequada e útil à prosse- cução dos objectivos de conservação fixados no presente 1 — O Fundo para a Conservação da Natureza e da Bio- decreto-lei. diversidade, adiante designado por Fundo, a constituir no 2 — A participação a que se refere o número anterior âmbito da autoridade nacional, tem como objectivo apoiar, pode ser realizada por recurso a parcerias, acordos, con- através da afectação de recursos a projectos e investimentos tratos de gestão e de concessão ou por meio de quaisquer necessários e adequados, a gestão da infra-estrutura básica outros instrumentos contratuais, cabendo à autoridade de suporte à conservação da natureza, designadamente das nacional fiscalizar o respectivo cumprimento e assegurar áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação a correcta prossecução dos objectivos de conservação da da Natureza. natureza e da biodiversidade. 2 — O Fundo é constituído por decreto-lei, que aprova 3 — A autoridade nacional, desde que estejam em causa o respectivo regulamento e a afectação das receitas neces- parcerias público-privadas excluídas da aplicação do re- sárias ao seu funcionamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4607 Artigo 38.º 2 — A fiscalização compete à autoridade nacional, es- Taxas pecialmente através do serviço de vigilantes da natureza, à Guarda Nacional Republicana, especialmente através do 1 — A autoridade nacional pode cobrar taxas pelo Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), acesso e visita às áreas integradas no SNAC que sejam às demais autoridades policiais e aos municípios. da titularidade do Estado e que se encontrem sob a sua 3 — O disposto no número anterior não prejudica o gestão, destinadas a contribuir para o financiamento da exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em conservação da natureza e biodiversidade e para regular razão da matéria, competem às demais autoridades públi- naquelas áreas o impacte da presença humana. cas, nomeadamente marítimas e portuárias. 2 — A autoridade nacional pode ainda cobrar taxas pela 4 — A inspecção compete à Inspecção-Geral do Am- disponibilização concreta e efectiva de quaisquer outros biente e do Ordenamento do Território (IGAOT). bens ou serviços aos particulares, orientando-as sempre a um princípio de cobertura de custos, nomeadamente pela Artigo 41.º utilização de equipamentos colectivos cuja gestão esteja a seu cargo, pela prestação de serviços de formação e infor- Planos de inspecção e de fiscalização mação ou pela disponibilização de serviços de transporte 1 — No âmbito da aplicação dos princípios da precau- e acompanhamento. ção, da protecção e da prevenção, a autoridade nacional, 3 — Estão isentos do pagamento da taxa de acesso re- conjuntamente com as restantes entidades de inspecção e ferida no n.º 1: fiscalização competentes, deve promover a elaboração de a) Os casos em que o acesso resulte de operações de im- planos de inspecção e fiscalização, dos quais deve constar plementação ou manutenção de infra-estruturas de suporte o âmbito espacial, temporal e material, os programas e a actividades de interesse geral, bem como de operações procedimentos adoptados e o modo de coordenação das de limpeza das faixas de protecção dessas infra-estruturas; entidades envolvidas. b) Os residentes dos concelhos abrangidos. 2 — Os planos de inspecção e de fiscalização são públi- cos, devendo ser objecto de divulgação nas componentes 4 — O produto das taxas de acesso e visita às áreas que não comprometam a eficácia das acções a desenvolver. integradas no SNAC deve ser preferencialmente aplicado pela autoridade nacional em acções com incidência na Artigo 42.º respectiva área classificada. Direito de acesso e embargos administrativos 5 — As taxas a que se refere o presente artigo são disci- plinadas por portaria do membro do Governo responsável Nos termos estabelecidos nos artigos 18.º e 19.º da Lei pela área do ambiente, constituindo o respectivo produto n.º 50/2006, de 29 de Agosto: receita própria da autoridade nacional. a) É facultada às autoridades administrativas no exercí- cio das funções de inspecção e fiscalização a entrada livre Artigo 39.º nas instalações e locais onde se exerçam as actividades a Receitas patrimoniais inspeccionar ou a fiscalizar; Para além de outras receitas patrimoniais, a conser- b) As autoridades administrativas no exercício das fun- vação da natureza e da biodiversidade é financiada pela ções de inspecção e fiscalização podem determinar, dentro exploração comercial das marcas associadas ao SNAC, da sua área de actuação geográfica, o embargo de quaisquer cujo emprego por terceiros fica genericamente sujeito a construções em áreas de ocupação proibida ou condicio- autorização prévia da autoridade nacional, que estabelecerá nada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em a remuneração devida. contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização. CAPÍTULO VI CAPÍTULO VII Fiscalização e inspecção Regime contra-ordenacional e sanções Artigo 40.º Artigo 43.º Inspecção e fiscalização Contra-ordenações em áreas protegidas 1 — A verificação do cumprimento do disposto no pre- sente decreto-lei e na legislação em vigor aplicável aos 1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, valores naturais classificados pode revestir a forma de: punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos e actividades quando previstos a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática como proibidos ou interditos nos diplomas que criam ou pelas autoridades competentes, no cumprimento da obriga- reclassificam áreas protegidas, nos respectivos diplomas ção geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma regulamentares ou nos regulamentos dos planos de orde- pontual em função das queixas e denúncias recebidas; namento de áreas protegidas: b) Inspecção, a efectuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito, de forma casuística e aleatória a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente ou em execução de um plano de inspecção previamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das res- escavações ou aterros, abertura de poços, furos e capta- ponsabilidades por acidentes que afectem valores naturais ções, exceptuando as actividades previstas no âmbito do classificados. Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, 4608 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 nomeadamente pontos de água destinados ao combate de s) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, trans- incêndios florestais; porte ou comercialização de indivíduos ou parte de indi- b) A modificação do coberto vegetal através da rea- víduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas lização de cortes rasos de povoamentos florestais, bem a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo como pela redução do coberto arbóreo ou arbustivo e pelo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha corte individual de espécies arbóreas e arbustivas autócto- de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats; nes, exceptuando as situações de prevenção devidamente t) A introdução de espécies não indígenas; enquadradas em instrumentos válidos de ordenamento u) A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou florestal, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do flora selvagens; Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios v) A prática de actividades desportivas não motoriza- e as operações de manutenção e limpeza das faixas de das, designadamente mergulho, alpinismo, escalada ou protecção a infra-estruturas de suporte a actividades de montanhismo, e de actividades turísticas susceptíveis de interesse geral decorrentes da aplicação de disposições deteriorarem os valores naturais da área; legais e regulamentares; x) A prática de actividades desportivas motorizadas c) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro- susceptíveis de provocarem poluição sonora ou aquática ou -velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de que pela sua natureza específica ponham em risco objectivo outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo os valores naturais presentes na área protegida, nomeada- ou efeitos negativos no ambiente; mente as competições de motonáutica que utilizem embar- d) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou cações a motor desprovidas de dispositivos antipoluição, sucatas ou quaisquer outros resíduos não urbanos fora dos as competições de motociclismo que utilizem motociclos locais para tal destinados; e ciclomotores especialmente concebidos para a utilização e) A alteração da configuração ou topologia das zonas em todo-o-terreno e as modalidades de desporto automóvel lagunares e marinhas; que se destinem a veículos todo-o-terreno. f) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento ou a correcção de perfil das já 2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, pu- existentes, exceptuando os melhoramentos da rede viária nível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a no que diz respeito ao socorro e à emergência, nomea- prática não autorizada dos actos e actividades previstos no damente no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da número anterior quando previstos como sujeitos a autori- Floresta contra Incêndios; zação ou parecer dos órgãos de gestão das áreas protegidas g) A instalação de infra-estruturas de produção, distri- nos diplomas que as criam ou reclassificam, nos respec- buição e transporte de energia eléctrica, aéreas ou subterrâ- tivos diplomas regulamentares ou nos regulamentos dos neas, de telecomunicações, de armazenamento e transporte planos de ordenamento de áreas protegidas. de gases, águas e combustíveis, de saneamento básico ou 3 — A prática ou a prática não autorizada dos seguin- de aproveitamento energético; tes actos e actividades constitui contra-ordenação am- h) O depósito ou lançamento de águas residuais indus- biental muito grave ou grave, punível nos termos da Lei triais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem n.º 50/2006, de 29 de Agosto, conforme a mesma esteja tratamento adequado ou de forma susceptível de causar prevista, respectivamente, como proibida ou interdita ou efeitos negativos no ambiente; sujeita a autorização ou parecer dos órgãos de gestão das i) O corte, extracção, pesquisa ou exploração de recursos áreas protegidas nos diplomas que as criam ou reclassifi- geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes; cam ou nos respectivos diplomas regulamentares: j) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução a) A realização de quaisquer trabalhos ou obras de cons- de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização trução civil, designadamente novos edifícios, reconstru- ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de ção, ampliação ou demolição de edificações, exceptuando drenagem natural ou ao caudal ou à qualidade das águas as obras de simples conservação, restauro, reparação ou superficiais ou subterrâneas; limpeza; l) A destruição ou o desmantelamento de muros, divi- b) A alteração do uso dos terrenos aquando da classifi- sórias ou outras construções que integrem o valor natural cação da área protegida e das zonas húmidas ou marinhas. paisagístico classificado; m) A remoção ou danificação de quaisquer substratos 4 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível marinhos; nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática n) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos ca- dos seguintes actos e actividades proibidos ou interditos e minhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de a prática não autorizada dos seguintes actos e actividades água; condicionados, desde que previstos como tal nos diplomas o) A realização de mercados ou feiras, bem como a que criam ou reclassificam áreas protegidas, nos respec- instalação de determinadas actividades económicas na tivos diplomas regulamentares ou nos regulamentos dos área protegida, designadamente viveiros, estufas ou esta- planos de ordenamento de áreas protegidas: belecimentos industriais; p) O exercício de caça ou de pesca; a) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural q) A destruição ou delapidação de bens culturais inven- de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias tariados ou geossítios; ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a r) A realização de queimadas ou outros fogos, excepto colocação de meios amovíveis; nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou para b) A introdução, a circulação e o estacionamento de prevenção de fogos (fogos prescritos ou controlados), e o pessoas, veículos ou animais; lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem c) A entrada, circulação ou permanência na área prote- como outras actividades pirotécnicas; gida sem o pagamento da taxa devida; Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4609 d) A prática de campismo ou caravanismo, bem como 3 — A prática das acções referidas no n.º 1 não constitui qualquer forma de pernoita; contra-ordenação desde que autorizada pela autoridade e) O abandono, depósito ou vazamento de resíduos nacional, designadamente para fins científicos. sólidos urbanos fora dos locais para tal destinados; f) A instalação de estruturas construídas com materiais Artigo 45.º ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a Instrução de processos e aplicação de sanções sua fácil desmontagem e remoção; g) A utilização comercial ou publicitária de referências à 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, área protegida, salvo em produtos ou serviços devidamente compete à autoridade nacional ou à IGAOT instruir os credenciados; respectivos processos contra-ordenacionais e decidir da h) A colheita, a detenção e o transporte de amostras aplicação da coima e sanções acessórias. de recursos geológicos, nomeadamente minerais, rochas 2 — Nos casos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 1 e e fósseis; no n.º 3 do artigo 43.º, os municípios têm também compe- i) A prática de quaisquer actos que perturbem a fauna tência para o processamento das contra-ordenações e para selvagem, incluindo a prestação de alimentos; a aplicação das coimas e sanções acessórias. j) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 3 — No caso referido no número anterior, o início 1000 pés, fora dos casos em que tal sobrevoo tenha por do processamento da contra-ordenação implica, ime- finalidade trabalhos agrícolas, acções de fiscalização, de diata e obrigatoriamente, a notificação da autoridade socorro ou de controlo para fins de manutenção e segu- nacional. rança por parte das entidades gestoras de infra-estruturas 4 — A competência para o processamento das contra- de serviço público ou se insira na normal actividade con- -ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções cessionada de exploração de infra-estrutura aeroportuária. acessórias relativamente às infracções praticadas em áreas sujeitas à jurisdição marítima cabe ao capitão do porto ter- 5 — Relativamente às contra-ordenações ambientais ritorialmente competente, caso em que os autos de notícia, previstas no presente artigo, e sem prejuízo do disposto participações e denúncias lhe são enviados, com recurso no artigo 20.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na para os tribunais marítimos. determinação da medida da coima a aplicar deve ser to- 5 — Quando a entidade fiscalizadora não tenha com- mado em conta o estatuto de protecção atribuído ao local petência para instruir o processo, o mesmo é instruído e da prática da contra-ordenação, conforme estabelecido decidido pela autoridade nacional. no diploma que cria ou reclassifica a área protegida, nos respectivos diplomas regulamentares ou regulamento do Artigo 46.º plano de ordenamento. Publicidade 6 — Em caso de concurso legal ou aparente entre contra- -ordenações ambientais previstas no presente artigo e A condenação pela prática das contra-ordenações am- contra-ordenações previstas em regimes especiais, desig- bientais muito graves e graves previstas no presente decreto- nadamente os elencados no n.º 2 do artigo 2.º, é aplicável -lei pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto o regime contra-ordenacional e sanções definidos nesses no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando regimes. a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do Artigo 44.º montante máximo da coima abstracta aplicável. Outras contra-ordenações ambientais Artigo 47.º 1 — Para além do disposto no artigo anterior e em di- Apreensão cautelar e sanções acessórias plomas legais relativos à conservação ou protecção da natureza e da biodiversidade, a colheita, captura, apanha, A entidade competente para a aplicação da coima pode abate, detenção, transporte ou comercialização de indiví- proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções aces- duos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vege- sórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto tais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, constitui Artigo 48.º contra-ordenação ambiental, punível nos termos da Lei Reposição da situação anterior n.º 50/2006, de 29 de Agosto: 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o in- a) Muito grave, quando a espécie em causa esteja ins- fractor está obrigado a remover as causas da infracção e a crita no Cadastro com a categoria de ameaça «criticamente reconstituir a situação anterior à prática da mesma. em perigo»; 2 — Sempre que o dever de reposição da situação an- b) Grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no terior não seja voluntariamente cumprido, a autoridade Cadastro com a categoria de ameaça «em perigo»; nacional actua directamente por conta do infractor, po- c) Leve, quando a espécie em causa esteja inscrita no dendo as respectivas despesas, se necessário, ser cobra- Cadastro com a categoria de ameaça «vulnerável». das coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais. 2 — Constitui ainda contra-ordenação ambiental leve, 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a cer- punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, o tidão passada pela autoridade nacional, comprovativa das uso não autorizado das marcas associadas ao SNAC. quantias despendidas, serve de título executivo. 4610 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 CAPÍTULO VIII Artigo 50.º Disposições transitórias e finais Gestão de bens imóveis do domínio público ou privado do Estado Artigo 49.º O disposto no n.º 4 do artigo 13.º do presente decreto- Áreas protegidas existentes -lei não prejudica a manutenção das situações já existentes de gestão pela autoridade nacional de bens imóveis do 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, domínio público ou privado do Estado situados nas áreas mantém-se em vigor a classificação das áreas protegi- protegidas de âmbito nacional e com relevância para a das feita ao abrigo da Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e dos prossecução dos fins destas. Decretos-Leis n.os 613/76, de 27 de Julho, e 19/93, de 23 de Janeiro. Artigo 51.º 2 — Os sítios classificados seguidamente identifica- dos, definidos e constituídos ao abrigo do Decreto-Lei Planos de ordenamento n.º 613/76, de 27 de Julho, devem, quando se justifique 1 — O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do presente e no prazo máximo de dois anos a contar da publicação decreto-lei não é aplicável aos planos de ordenamento do presente decreto-lei, ser objecto de reclassificação na de reservas naturais e paisagens protegidas, de âmbito tipologia de monumento natural: nacional ou local, cuja elaboração esteja em curso à data a) Sítio classificado do Monte de São Bartolomeu (ou da sua entrada em vigor ou tenha sido determinada antes de São Brás), definido e constituído pelo Decreto-Lei dessa mesma data. n.º 108/79, de 2 de Maio; 2 — A elaboração dos planos de ordenamento referidos b) Sítio classificado da Gruta do Zambujal, definido e no número anterior deve estar concluída até 18 meses a constituído pelo Decreto-Lei n.º 140/79, de 21 de Maio; contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. c) Sítios classificados dos Açudes de Monte da Barca 3 — Nos novos planos de ordenamento de áreas prote- e da Agolada, definidos e constituídos pelo Decreto-Lei gidas ou na alteração ou revisão dos existentes à data da n.º 197/80, de 24 de Junho; entrada em vigor do presente decreto-lei, deve ser obser- d) Sítios classificados da Rocha da Pena e Fonte Be- vado o seguinte: némola, criados pelo Decreto-Lei n.º 392/91, de 10 de a) A fixação do prazo para a emissão de autorizações Outubro; e pareceres pela autoridade nacional deve respeitar o dis- e) Sítios classificados da Granja dos Serrões e de Ne- posto no n.º 7 do artigo 23.º; grais, criados pelo Decreto-Lei n.º 393/91, de 11 de Ou- b) Deve ser incluída disposição que determine que a tubro; ausência de autorização ou parecer no prazo fixado nos f) Sítio classificado de Montes de Santa Olaia e Fer- termos da alínea anterior equivale à emissão de autorização restelo, criado pelo Decreto-Lei n.º 394/91, de 11 de Ou- ou parecer favorável. tubro. Artigo 52.º 3 — O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda do estatuto conferido pelo Decreto-Lei Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados n.º 613/76, de 27 de Julho. O primeiro Cadastro Nacional dos Valores Naturais 4 — No prazo máximo de dois anos a contar da publi- Classificados é aprovado no prazo máximo de dois anos a cação do presente decreto-lei e sob a cominação de perda contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. dos actuais estatutos de protecção, deve ser objecto de ponderação: Artigo 53.º a) A reclassificação numa das tipologias de áreas pro- Norma revogatória tegidas previstas no presente decreto-lei: 1 — São revogados: i) Da paisagem protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo, criada por decreto publicado no Diário do Go- a) Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º do Decreto verno, 2.ª série, n.º 204, de 2 de Setembro de 1957, com n.º 162/75, de 27 de Março; rectificação de área efectuada por decreto publicado no b) O n.º 3 do artigo 2.º e os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, Diário do Governo, 2.ª série, n.º 115, de 15 de Maio de 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, 1959; na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 487/77, de 17 de ii) Da Reserva Botânica do Cambarinho, criada pelo De- Novembro; creto n.º 364/71, de 25 de Agosto, ao abrigo do estabelecido c) O Decreto-Lei n.º 264/79, de 1 de Agosto; no n.º 4 da base IV da Lei n.º 9/70, de 19 de Junho; d) Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, n.os 1 e 2, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º iii) Do Refúgio Ornitológico Monte Novo do Roncão, do Decreto-Lei n.º 430/80, de 1 de Outubro; criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/91, e) Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 67/82, de 3 de 12 de Março, ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei de Março; n.º 264/79, de 1 de Agosto; f) Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 237/83, de 8 de Junho; b) A manutenção do estatuto conferido pelo Decreto- g) Os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 168/84, -Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, ao sítio classificado do de 22 de Maio; Centro Histórico de Coruche, definido e constituído pelo h) O Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, na redac- Decreto-Lei n.º 28/79, de 10 de Abril, face aos regimes de ção dada pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, protecção do património arquitectónico em vigor. 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4611 de 22 de Outubro, 117/2005, de 18 de Julho, e 136/2007, Foros do Arrão (processo n.º 2876-DGRF), situada no de 27 de Abril. município de Ponte de Sor, válida até 4 de Julho de 2008, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores 2 — A revogação das disposições mencionadas nas de Foros do Arrão. alíneas a) e b), bem como nas alíneas d) a g) do número Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor vação. dos planos de ordenamento das respectivas áreas prote- Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no gidas. disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado 3 — Todas as remissões legais e regulamentares para na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de disposições do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- consideram-se feitas para as correspondentes disposições -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho do presente decreto-lei. Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Artigo 54.º Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a Regiões Autónomas transferência de gestão são renovadas, por um período de 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó- seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites nomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplo- constam da planta anexa à presente portaria e que dela mas regionais que procedam às necessárias adaptações, faz parte integrante, sitos na freguesia de Foros do Arrão, nomeadamente face às especificidades decorrentes da lo- município de Ponte de Sor, com a área de 2175 ha. calização destas Regiões em meio oceânico e numa região 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 5 biogeográfica restrita e singular, a macaronésia. de Julho de 2008. 2 — A gestão das áreas classificadas integradas no Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural SNAC existentes nas Regiões Autónomas dos Açores e e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de da Madeira compete aos respectivos Governos Regionais. Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 15 3 — A tipologia de parque nacional pode ser adoptada de Julho de 2008. nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo os diplomas regionais de adaptação referidos no número anterior prever: a) A possibilidade de a autoridade nacional apresentar aos órgãos regionais competentes propostas nesse sen- tido; b) A obrigatoriedade de consulta prévia à autoridade nacional aquando do respectivo procedimento de classi- ficação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — António Fernandes da Silva Braga — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — Rui Carlos Pereira — Alberto Bernardes Cos- ta — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 14 de Julho de 2008. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 16 de Julho de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Portaria n.º 641/2008 de 24 de Julho MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Pela Portaria n.º 1227/2002, de 4 de Setembro, foi re- novada até 2 de Junho de 2008 a zona de caça associativa DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS do Pego do Sino, Herdadinha e outras (processo n.º 460- -DGRF), situada nos municípios de Estremoz e Arraiolos, Portaria n.º 640/2008 concessionada à Associação de Caçadores do Gadanha. de 24 de Julho Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Pela Portaria n.º 801/2002, de 4 de Julho, alterada pelas Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Portarias n.os 480/2004 e 620/2007, respectivamente de 4 disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado e de 24 de Maio, foi criada a zona de caça municipal de na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 4612 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, e das Pescas, o seguinte: pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período e das Pescas, o seguinte: de seis anos, a concessão desta zona de caça, abrangendo 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de de 10 anos, renovável automaticamente por um único e Benavente, com a área de 190 ha, e na freguesia de Foros igual período, a concessão desta zona de caça, abrangendo de Salvaterra, município de Salvaterra de Magos, com a vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bento área de 135 ha, perfazendo a área total de 325 ha, con- do Ameixial, município de Estremoz, com a área de 627 forme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte ha, e na freguesia do Vimieiro, município de Arraiolos, integrante. com a área de 372 ha, perfazendo a área total de 999 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 3 parte integrante. de Junho de 2008. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 3 Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural de Junho de 2008. e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 15 e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de de Julho de 2008. Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 15 de Julho de 2008.
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