Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2024
- Data
- 2024-08-30
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação de 2024-2027
Texto integral (978 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2024
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-
-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação de 2024-2027.
O Programa do XXIV Governo Constitucional prevê a modernização do ensino profissional, apos-
tando na expansão e na centralidade das suas ofertas educativas e formativas, bem como na valori-
zação social e no reconhecimento desta via, tendo como premissa essencial o papel insubstituível da
educação como um meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades.
Procura-se, deste modo, continuar a garantir, de forma efetiva, a crescente valorização do ensino
profissional, permitindo-se alcançar um objetivo estratégico para o desenvolvimento económico e social
do País, bem como aumentar a motivação dos jovens, incentivando-os a encontrar a melhor opção
para o seu percurso profissional, de entre as várias ofertas educativas e formativas disponíveis, em
particular no âmbito do ensino secundário, potenciando a sua qualificação.
Neste sentido, dando continuidade ao alargamento da oferta formativa no âmbito do ensino pro-
fissional, importa salientar o ajustamento da oferta de qualificações às necessidades da economia e do
mercado de trabalho, permitindo, por um lado, alcançar um objetivo estratégico para o desenvolvimento
económico e social do País e, por outro, fomentar uma crescente valorização das ofertas de ensino
profissional, aumentando a motivação dos jovens, incentivando-os a ingressar em cursos profissionais
e potenciando, assim, o seu sucesso educativo, bem como a sua qualificação profissionalizante.
O processo de planeamento e de concertação das redes de ofertas de dupla certificação, que contou
com a racionalização da oferta através da mobilização do Sistema de Antecipação de Necessidades
de Qualificações, enquanto instrumento estratégico que enquadra as necessidades de qualificações
a nível regional e sub-regional, foi instrumental para a valorização destas ofertas formativas, desen-
volvendo a rede em coerência com a capacidade instalada e a oferta de cursos profissionais existente,
procurando evitar redundâncias na oferta dos diversos operadores e assegurando a intervenção direta
das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, no quadro das suas atribuições.
A comparticipação pública destinada às escolas profissionais privadas das regiões de Lisboa
e do Algarve é regulada pela Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual, que define
as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário,
sendo concretizada pelos atos que fixam os valores anuais do subsídio por turma, por curso, a atribuir
aos cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais privadas que funcionem nas referidas
regiões e que se encontram sujeitas ao regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no
âmbito do ensino não superior, previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
A necessidade de assegurar o financiamento público das referidas ofertas decorre da inexistência
de quaisquer redundâncias com a oferta da rede de estabelecimentos de ensino públicos, como resul-
tado dos critérios de ordenamento das redes de ofertas de dupla certificação, bem como da procura
verificada pelos alunos.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2024
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2023, de 21 de agosto, autorizou a despesa relativa
aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para
o ciclo de formação de 2023-2026. Nestes termos, torna-se necessário autorizar a realização da despesa
e assegurar a assunção dos compromissos plurianuais, no âmbito dos contratos-programa a celebrar
com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas referentes ao ciclo de formação
de 2024-2027, permitindo englobar a totalidade das ofertas educativas e formativas promovidas por
aquelas entidades, necessária ao cumprimento dos compromissos assumidos no Programa Nacional
de Reformas e junto dos parceiros europeus.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
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fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na
sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a realizar a despesa relativa aos
apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo
de formação de 2024-2027, até ao montante global máximo de € 63 304 334,42, isento do imposto
sobre o valor acrescentado.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos-programa referidos no
número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2024 — € 8 763 441,44;
b) 2025 — € 19 396 729,21;
c) 2026 — € 20 754 141,97;
d) 2027 — € 14 390 021,80.
3 — Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser
acrescido do saldo que se apurar no ano que lhe antecede.
4 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos-programa referidos no
n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral
dos Estabelecimentos Escolares.
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da
educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar
no âmbito previsto na presente resolução.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de agosto de 2024. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur
dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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