Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2026
- Data
- 2026-06-11
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2021, de 28 de abril, determinando a manutenção do Parque Norte do Complexo Logístico da Bobadela no domínio público ferroviário até 31 de dezembro de 2032 e a mutação dominial das áreas anteriormente ocupadas pelos Parques de Manutenção, Sul e Central do complexo referido. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1652 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2026
Sumário: Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2021, de 28 de abril, determinando
a manutenção do Parque Norte do Complexo Logístico da Bobadela no domínio público fer-
roviário até 31 de dezembro de 2032 e a mutação dominial das áreas anteriormente ocupa-
das pelos Parques de Manutenção, Sul e Central do complexo referido.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2021, de 28 de abril, criou o grupo de projeto para
a Jornada Mundial da Juventude 2023 (JMJ 2023), determinou, designadamente, a desocupação das
parcelas necessárias à sua realização e fixou um calendário de relocalização do Complexo Logístico
Rodoferroviário da Bobadela (Complexo Logístico da Bobadela), composto pelas áreas nela designadas
por Parque Norte, Parque de Manutenção, Parque Sul e Parque Central.
Porém, no que toca ao Parque Norte, as potenciais localizações alternativas para a implementa-
ção da infraestrutura logística, nele implantada, não asseguram condições equivalentes de eficiência,
acarretando, ademais, encargos financeiros excessivos e prazos de execução desproporcionados.
Neste contexto, à luz do princípio da boa administração, impõe-se proceder à alteração da resolução
do Conselho de Ministros referida, no sentido de se prever a manutenção do Parque Norte no domínio
público ferroviário, sob gestão da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), pelo menos, até ao término do
ano de 2032. Sem prejuízo, a fim de se concluir a requalificação urbanística da frente ribeirinha de Loures,
de forma integrada e territorialmente consistente, determina-se ainda que, até ao início do ano referido,
a IP, S. A., deverá reavaliar a adequação das potenciais localizações alternativas para a infraestrutura
logística implantada no Parque Norte. Desse modo, garante-se que se adota a solução que, à luz das
circunstâncias concretamente verificadas, se revela mais adequada à prossecução do interesse público.
Por outro lado, considerando o investimento público entretanto realizado na criação do Parque
Verde da Bobadela, hoje denominado Parque Papa Francisco, no espaço antes ocupado, designada-
mente, pelos Parques de Manutenção, Sul e Central do Complexo Logístico da Bobadela, e considerando
o superior interesse público associado à sua preservação, fruição coletiva e valorização ambiental
implementada, revela-se justificada a mutação dominial destas parcelas, as quais se devem transferir do
domínio público ferroviário do Estado para o domínio público municipal de Loures, a fim de se consolidar
juridicamente a afetação do espaço às atribuições municipais em matéria de gestão e conservação de
espaços verdes de interesse coletivo, sem prejuízo da salvaguarda das áreas, dos acessos e edifícios
indispensáveis à operação ferroviária e da manutenção das infraestruturas técnicas preexistentes.
Foi promovida audição ao Município de Loures e à Infraestruturas de Portugal, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar os n.os 1, 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2021, de 28 de abril, que
passam a ter a seguinte redação:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2026
«1 — [...]
a) As parcelas correspondentes ao Parque de Manutenção e ao Parque Sul, sob gestão da Infraes-
truturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), que integram o Complexo Logístico da Bobadela, devidamente
assinaladas na planta que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, devem
ser definitivamente desocupadas e libertadas e objeto de mutação dominial, nos termos previstos na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2026;
b) [...]
2 — [...]
a) As parcelas correspondentes ao Parque Central, sob gestão direta da IP, S. A., devidamente assi-
naladas na planta que consta do anexo à presente resolução, devem ser definitivamente desocupadas
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e libertadas e objeto de mutação dominial, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 116/2026;
b) As parcelas correspondentes ao Parque Norte, devidamente assinaladas na planta que consta
do anexo à presente resolução, permanecem no domínio público ferroviário até 31 de dezembro de 2032.
3 — Mandatar a IP, S. A., para desenvolver os trabalhos, diligências e procedimentos necessários
à desocupação e libertação das parcelas, nos termos previstos nos números anteriores, incluindo
a cessação das concessões vigentes.»
2 — Mandatar a IP, S. A., para reavaliar a adequação de potenciais localizações alternativas para
a infraestrutura logística implantada no Parque Norte, até 1 de janeiro de 2032.
3 — Determinar, relativamente ao restante espaço que foi ocupado pelo Complexo Logístico da
Bobadela, onde se encontra instalado o espaço verde criado na frente ribeirinha da Bobadela, que
constitui o Parque Papa Francisco, que:
a) As parcelas correspondentes, no passado, aos Parques de Manutenção, Sul e Central, sob
gestão direta da IP, S. A., devidamente assinaladas como parcelas A e B na planta constante do anexo
à presente resolução e da qual faz parte integrante, incluindo os edifícios aí identificados como edifí-
cio 1, edifício 2 e edifício 3, correspondentes, respetivamente, ao antigo edifício aduaneiro, às antigas
oficinas e à antiga estação de bombagem, com a exceção da área referida na alínea seguinte, devem
ser objeto de mutação dominial, por transferência para o Município de Loures;
b) Por razões atinentes à prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante
da Rede Ferroviária Nacional, devem permanecer no domínio público ferroviário, sob gestão direta da
IP, S. A., as áreas indispensáveis à operação ferroviária que incluem acessos rodoviários e pedonais
e dois edifícios (torre de controlo e edifício técnico) não incluídos nas parcelas A e B, delimitadas na
planta constante do anexo à presente resolução;
c) O Município de Loures, relativamente às parcelas objeto de mutação dominial mencionadas na
alínea a), deve manter as infraestruturas nelas existentes, anteriores à instalação do Parque Papa Fran-
cisco, bem como assegurar o acesso às mesmas, a sua integridade e a sua independência funcional no
que toca, designadamente, às infraestruturas associadas aos edifícios da torre de controlo e do edifício
técnico mencionados na alínea anterior, que permanecem integrados no domínio público ferroviário.
4 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de maio de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO
[a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 2]
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 251/2026/1, de 11 de junho
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração
e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ―
SITESE (restauração e bebidas).
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração
e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato
dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (restauração e bebidas)
O contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP)
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (restauração e bebidas), publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2026, abrange as relações de traba-
lho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade da restauração e bebidas
(incluindo em espaços de jogo), parques de campismo e campos de golfe (que não sejam complemento
de unidades hoteleiras) e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre
empregadores e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho revisto, direta e indiretamente, 51 768 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 52,3 % são mulheres e 47,7 % são
homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 7630 TCO (14,7 % do total), as remu-
nerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 44 138 TCO (85,3 %
do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 54,5 % são mulheres
e 45,5 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações repre-
senta um acréscimo de 1,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,2 % para os trabalha-
dores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de
coesão e igualdade social, o estudo indica que há diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições
de concorrência entre empresas do mesmo setor.