Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2025
- Data
- 2025-08-04
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a realização de despesa relativa à aquisição de uma aeronave KC-390, ao abrigo do direito de opção nos termos do contrato celebrado com o consórcio constituído pela Embraer, SA, e Embraer Portugal, SA. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (1786 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2025
Sumário: Autoriza a realização de despesa relativa à aquisição de uma aeronave KC-390, ao abrigo
do direito de opção nos termos do contrato celebrado com o consórcio constituído pela
Embraer, SA, e Embraer Portugal, SA.
No âmbito do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa
e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, foi cele-
brado, em 13 de outubro de 2005, o Acordo sobre Cooperação no Domínio da Defesa, aprovado por
Resolução da Assembleia da República n.º 68/2009, de 5 de agosto, que alarga e aprofunda a coo-
peração entre os dois países em vários domínios da defesa e segurança, incluindo as tecnologias
e indústrias de defesa.
Neste quadro, o Conselho de Ministros, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2017,
de 27 de julho, deliberou, «na sequência da participação portuguesa no programa concertado de desen-
volvimento e produção da aeronave militar de transporte estratégico KC-390», «autorizar o início das
negociações designadamente com a Embraer, SA, tendo em vista a aquisição pelo Estado Português
até cinco aeronaves KC-390, com opção de mais uma, a respetiva sustentação logística e um simu-
lador de voo (fullflight simulator CAT D), para instalação e operação em território nacional», trabalho
que ficou concluído em 26 de junho de 2019, conforme consta do relatório apresentado pela equipa
interministerial constituída para o efeito.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2019, de 29 de julho, alterada pela Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 95/2020, de 6 de novembro, foi autorizada a realização da despesa
com a aquisição de cinco aeronaves KC-390 e de um simulador de voo ao consórcio constituído pela
Embraer, SA, e Embraer Portugal, SA, tendo sido o contrato celebrado a 22 de agosto de 2019.
De acordo com o previsto na cláusula 4.ª do contrato outorgado, o Estado Português tem o direito de
optar pela aquisição de uma aeronave KC-390 adicional, mantendo os requisitos técnicos e operacionais
e especificações técnicas previstos para as restantes aeronaves, com o preço fixado no anexo xiii do
mesmo contrato, o qual poderia ser exercido até à receção provisória da segunda aeronave, prazo que
a Embraer, em resposta a solicitação da Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF) do programa,
aceitou diferir até à receção provisória da terceira aeronave, que se prevê ocorrer em julho de 2025.
É já indiscutível que a participação de Portugal no programa de desenvolvimento e produção da
aeronave militar de transporte estratégico KC-390, constituiu, efetivamente, um fator determinante na
mobilização das dinâmicas e dos recursos empresariais do setor aeronáutico, bem como na aquisição de
competências tecnológicas e industriais nacionais na área da produção de equipamentos aeronáuticos
militares de elevado grau de sofisticação, consolidando as bases para o crescimento e internacionali-
zação sustentados da economia nacional.
Fruto do interesse crescente pela aeronave e do novo quadro geoestratégico internacional, de
autonomia face ao mercado norte-americano, com o desenvolvimento da bússola estratégica da União
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Europeia, o Estado Português, através da Força Aérea, está em condições de confirmar ser o parceiro
estratégico da Embraer para a contínua expansão da frota e o desenvolvimento de subsequentes capa-
cidades, incluindo a consolidação da Base Aérea n.º 11 como um centro de treino de excelência KC-390.
Neste momento em que a procura desta plataforma pelos Estados-Membros da Organização do
Tratado do Atlântico Norte é crescente, revela-se de todo o interesse para Estado Português aprofundar
a cooperação com a Embraer, assim potenciando um reforço significativo do envolvimento da indústria
nacional no Programa KC-390, mediante a previsão contratual da possibilidade de exercer a opção de
aquisição de aeronaves adicionais.
Neste contexto, a presente resolução autoriza a realização da despesa com a aquisição de uma
aeronave KC-390, a que acresce às cinco aeronaves KC-390 adquiridas ao abrigo da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 120/2019, de 29 de julho, na sua redação atual.
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Assim:
Na sequência da participação portuguesa no programa de desenvolvimento e produção da aero-
nave militar de transporte estratégico Embraer KC-390, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, do n.º 2 do
artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, da alínea c) do n.º 3 do
artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da
alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar os Serviços Centrais do Ministério da Defesa Nacional a realizar a despesa e a assu-
mir os respetivos encargos plurianuais relativos à aquisição de uma aeronave KC-390, para os anos de
2025 a 2029, no montante máximo global de € 133 320 316,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com previsão de entrega no ano de 2029.
2 — Determinar que a aquisição prevista no número anterior é efetuada ao abrigo do direito de
opção nos termos da cláusula 4.ª do contrato celebrado entre Estado Português e o consórcio consti-
tuído pela Embraer, SA, e Embraer Portugal, SA, em 22 de agosto de 2019, e acresce às cinco aeronaves
já adquiridas ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2019, de 29 de julho, na sua
redação atual.
3 — Determinar que os encargos orçamentais resultantes da despesa referida no n.º 1 não podem
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor:
a) 2025 — € 26 207 598,00;
b) 2026 — € 11 881 609,00;
c) 2027 — € 22 660 970,00;
d) 2028 — € 62 453 647,00;
e) 2029 — € 10 116 492,00.
4 — Determinar que os montantes fixados para cada ano económico são acrescidos do saldo
apurado no ano que o antecede.
5 — Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos
por verbas adequadas a inscrever no orçamento dos Serviços Centrais do Ministério da Defesa Nacio-
nal, em reforço da Lei de Programação Militar, na Capacidade «Capacidades conjuntas», por reforço
orçamental suportado por contrapartida do capítulo 60 — «Despesas excecionais», gerido pela Entidade
do Tesouro e Finanças.
6 — Autorizar que se proceda à alteração do contrato referido no n.º 2, no sentido de estabelecer
o exercício efetivo da opção de aquisição da sexta aeronave KC-390, bem como de consagrar o direito
de opção para aquisição de até 10 aeronaves adicionais.
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7 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da
defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da
presente resolução.
8 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de julho de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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Portaria n.º 276/2025/1, de 4 de agosto
Sumário: Procede à terceira alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, que aprova os protoco-
los de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames
de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de
6 de abril, na sua redação atual.
O Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017,
de 6 de abril, que regula o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de
Espécies Hortícolas, bem como a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes
de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, veio estabelecer que os protocolos de
distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades
vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, são apro-
vados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, tendo para o efeito
sido publicada a Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro.
A Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, integrou a transposição para o ordenamento jurídico
nacional da Diretiva de Execução (UE) 2022/905, da Comissão, que altera as Diretivas 2003/90/CE
e 2003/91/CE, ambas da Comissão, no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas
variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies de plantas hortícolas.
A Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, foi pela primeira vez alterada pela Portaria n.º 67/2023,
de 6 de março, integrando a transposição para o direito nacional da Diretiva de Execução (UE) 2022/1647,
da Comissão, que altera a Diretiva 2003/90/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às
variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica, e da Diretiva
de Execução (UE) 2022/1648, da Comissão, que altera a Diretiva 2003/91/CE no que diz respeito a uma
derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies de plantas hortícolas adequadas à produção
biológica.
A Portaria n.º 385/2023, de 22 de novembro, procedeu à segunda alteração da Portaria n.º 247/2022,
de 27 de setembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva de Execução (UE) 2023/1438,
da Comissão, de 10 de julho de 2023, que alterou as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE.
Recentemente, foi aprovada a Diretiva de Execução (UE) 2024/2963, da Comissão, que altera as
Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE relativamente aos protocolos de exame de determinadas variedades
de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas, e que importa agora transpor.
Esta diretiva veio atualizar os protocolos vigentes, nomeadamente, no que respeita a batata, cár-
tamo, couve-flor, couve-brócolo, couves-de-bruxelas, couve-rábano, couve-lombarda, couve-repolho,
couve-roxa, melancia, alface, rabanete, alface-de-cordeiro e portaenxertos de tomate.
Foi, igualmente, aprovada a Diretiva de Execução (UE) 2024/3010, da Comissão, que altera as
Diretivas 2002/55/CE, 2002/57/CE, do Conselho, e a Diretiva 93/61/CEE, da Comissão, no que concerne
a listagem de pragas dos vegetais em sementes e outro material de reprodução vegetal, impondo-se
a sua transposição.
Esta diretiva veio aditar requisitos relativos ao Tobacco ringspot vírus no que diz respeito a Glycine
max (L.) Merr. (sementes de soja), estabelecendo um limiar de tolerância de 0 % para esta praga em todas