Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2021
- Data
- 2021-08-23
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2563 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2021
Sumário: Prorroga o mandato da Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Edu-
cação e Formação.
O Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro
de 2013, criou o Programa Erasmus+, o programa da União para o ensino, a formação, a juven-
tude e o desporto, a ser executado no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de
dezembro de 2020 (Programa Erasmus+ 2014-2020).
Considerando-se ser vantajoso constituir duas agências, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, veio criar a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+
Educação e Formação com a missão de assegurar a gestão do programa nos domínios da educação
e formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação com
a missão de assegurar a gestão do programa nos domínios da juventude e desporto. A referida
resolução estabeleceu, ainda, que os mandatos das agências correspondiam aos da vigência do
programa, incluindo o período necessário à conclusão e apresentação dos relatórios finais.
Terminada a vigência do Programa Erasmus+ 2014-2020, o Regulamento (UE) 2021/817,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, criou o Programa Erasmus+, o
programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, a ser executado no
período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 (Programa Erasmus+
2021-2027).
Este regulamento estabelece que os Estados-Membros asseguram, a nível nacional, uma
transição sem obstáculos entre as ações executadas no âmbito do anterior programa e as ações
a executar no âmbito do novo programa.
O objetivo geral do programa consiste em apoiar, através da aprendizagem ao longo da vida,
o desenvolvimento educativo, profissional e pessoal das pessoas nos domínios da educação e for-
mação, da juventude e do desporto, na Europa e mais além, contribuindo assim para o crescimento
sustentável, o emprego de qualidade e a coesão social, bem como para estimular a inovação e
reforçar a identidade europeia e a cidadania ativa.
Neste contexto, o Programa Erasmus+ 2021-2027 surge como um instrumento-chave para a
construção do novo quadro comum para a cooperação educacional europeia 2021-2030, alinhado
com os objetivos do Espaço Europeu da Educação 2025 assente na liberdade de os alunos e
professores aprenderem e trabalharem em todo o continente, e de as instituições de educação e
formação se associarem livremente entre si, permitindo uma cooperação mais estreita entre os
Estados-Membros para que todos os europeus, de todas as idades, possam beneficiar da melhor
educação e formação e encontrar emprego em toda a Europa.
Através da participação no novo Programa Erasmus+ 2021-2027, Portugal pretende triplicar os
estudantes em mobilidade até 2027, com mais e melhores acordos institucionais a nível europeu,
promover a efetiva inserção das instituições de ensino superior portuguesas, politécnicas e uni-
versitárias, públicas e privadas, em redes europeias de instituições de ensino superior, reforçando
graus e processos conjuntos de recrutamento de docentes e investigadores, assim como a mobili-
dade de docentes e investigadores e uma melhor e mais adequada articulação com atividades de
investigação e inovação e com empregadores europeus.
Destaca-se ainda a ligação do novo programa às questões do reconhecimento das qualificações
e ao reforço da educação e formação de adultos, incluindo, pela primeira vez, o financiamento de
entidades acreditadas para a mobilidade dos seus formandos e do seu pessoal, bem como apoios
para a formação de parcerias entre organizações que pretendam a partilha de boas práticas e
desenvolver metodologias e produtos inovadores neste âmbito.
Nesta medida, prevê-se igualmente aumentar, significativa e progressivamente, durante a
vigência deste novo programa, a mobilidade dos estudantes e formandos de educação e formação
profissional, em linha com o disposto na Recomendação do Conselho, de 24 de novembro, sobre
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o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social
e da resiliência.
Por fim, o n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2021/817, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de maio de 2021, determina que, até 29 de agosto de 2021, a autoridade nacional
designa uma agência nacional para o período de vigência do programa.
Neste contexto, considerando o total cumprimento dos objetivos iniciais que determinaram a
sua criação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, a presente
resolução prorroga o mandato da Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educa-
ção e Formação para o período 2021-2027, concretizando a nível nacional as obrigações previstas
no Regulamento (UE) 2021/817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021 e
garantindo uma transição sem impedimentos entre as ações desenvolvidas no âmbito dos programas
precedentes e as que serão executadas no âmbito do Programa Erasmus+ agora lançado.
Tendo em vista a adequada gestão de fundos europeus que lhes estão atribuídos, a agência
foi dotada desde a sua criação da necessária autonomia administrativa e financeira, nos termos das
leis que aprovaram os Orçamentos do Estado, o que deverá ser igualmente garantido no período
2021-2027.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Prorrogar o mandato da Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educa-
ção e Formação, estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014,
de 24 de fevereiro, doravante designada por «Agência».
2 — Estabelecer que a prorrogação tem a duração da vigência do Programa Erasmus+ criado
pelo Regulamento (UE) 2021/817, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021,
que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto,
e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1288/2013 (Programa Erasmus+ 2021-2027), incluindo o
período necessário à conclusão e apresentação dos relatórios finais.
3 — Determinar que a Agência tem como missão:
a) Assegurar a gestão do Programa Erasmus+ 2021-2027 em Portugal nos domínios da edu-
cação e formação;
b) Assegurar a gestão e a execução das atividades ainda em vigor dos programas precedentes
nos domínios da educação e formação e o encerramento das convenções financeiras relativas ao
Programa Erasmus+ Educação e Formação do Programa Erasmus+ para 2014-2020, previsto no
Regulamento (UE) n.º 1288/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de
2013, que ainda se encontrem por encerrar, bem como da Iniciativa Europass.
4 — Determinar que, para além das competências previstas no número anterior, a Agência
apoia:
a) A internacionalização da educação e formação profissional de modo a incentivar a cons-
tituição e participação em redes europeias de instituições de ensino e de formação profissional,
designadamente em harmonia com os objetivos da Iniciativa «Universidades Europeias», bem
como a reforçar a atratividade internacional das instituições de ensino e de formação profis-
sional;
b) A concretização das medidas de apoio ao reforço do alojamento no ensino superior,
nos termos previstos no Plano Nacional de Alojamento de Estudantes do Ensino Superior,
incluindo o apoio e acompanhamento de linhas de financiamento nacional e europeu, público
e privado, a esse plano, designadamente as previstas no Plano de Recuperação e Resiliência
para Portugal.
5 — Determinar que a Agência exerce as suas competências, no domínio da educação e
formação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2021/817, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021.
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6 — Determinar que a Agência funciona na dependência dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da formação profissional, com
faculdade de delegação, que estabelecem as suas linhas de orientação e os domínios prioritários
de atuação e atuam como autoridades nacionais responsáveis pelo acompanhamento e supervisão
da gestão do Programa Erasmus+ 2021-2027 e que exercem, em coordenação, as competências
legalmente previstas relativamente às suas áreas de competência.
7 — Determinar que as autoridades nacionais desenvolvem a sua atividade de acompanha-
mento e supervisão, designadamente no que se refere:
a) À elaboração de uma avaliação de conformidade ex ante, certificando que a agência nacio-
nal cumpre o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de julho de 2018, bem como os requisitos e regras da União Europeia aplicáveis
às agências nacionais em matéria de controlos internos e à gestão do financiamento destinado
pelo Programa Erasmus+ 2021-2027 ao apoio às subvenções;
b) À atribuição de cofinanciamento anual adequado às atividades de funcionamento da agência na-
cional através do recurso às dotações provenientes dos orçamentos dos ministérios responsáveis pelas
áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da formação profissional e nos termos a
definir por despacho dos membros do Governo responsáveis por estas áreas governativas e pelas finanças;
c) Ao envio à Comissão Europeia, até 31 de outubro de cada ano, de informações sobre as
atividades de monitorização e supervisão das autoridades nacionais relativas ao Programa Erasmus+
2021-2027, com base nas declarações anuais de gestão da agência nacional, no parecer anual do
organismo de auditoria independente, na análise da Comissão Europeia sobre a conformidade e o
desempenho da agência nacional, bem como em outros exercícios de auditoria e controlo levados
a cabo pelas autoridades nacionais.
8 — Determinar que na Agência existe:
a) Um coordenador financeiro, a quem compete o apoio técnico e o controlo da correta admi-
nistração dos meios humanos, materiais e financeiros colocados à disposição da Agência;
b) Um coordenador Erasmus+, a quem compete a coordenação da gestão do Programa
Erasmus+ 2021-2027 em matéria de divulgação do programa e respetivos convites a candidatura,
avaliação de candidaturas, monitorização de projetos bem como disseminação de resultados em
todos os setores de educação e formação profissional;
c) Um coordenador para a internacionalização da educação e da formação profissional, a
quem compete coordenar a internacionalização e a responsabilidade pela promoção internacional
da educação e da formação profissional com vista à participação em redes interinstitucionais e à
captação de estudantes e formandos internacionais;
d) Um coordenador para a área do alojamento no ensino superior, a quem compete o apoio
técnico à concretização das medidas previstas no Plano de Recuperação e Resiliência nesse âmbito.
9 — Determinar que o cargo referido na alínea c) do número anterior só pode ser ocupado a
partir do ano de 2024.
10 — Determinar que os coordenadores a que se refere o n.º 8 são designados pelo diretor da
Agência sendo equiparados, para todos os efeitos, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
11 — Determinar que a estrutura de apoio técnico é constituída por um conjunto de equipas
técnicas, dirigidas por chefes de equipa, num máximo de cinco, designados por despacho do diretor
e equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 2.º grau.
12 — Determinar que o número máximo de chefes de equipas pode aumentar, até um máximo
de mais três, a partir de 2024.
13 — Determinar que a estrutura de apoio técnico é integrada por um máximo de 90 traba-
lhadores, recrutados por recurso à mobilidade interna ou acordo de cedência de interesse público
para empregador público, e distribuídos da seguinte forma:
a) 79 trabalhadores para o exercício de funções correspondentes às da categoria de técnico
superior da carreira geral de técnico superior;
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b) Dois trabalhadores para o exercício de funções correspondentes à da categoria de espe-
cialista de informática do grau 1 da carreira de especialista de informática, estando um limitado ao
nível 1 e outro limitado até ao nível 2;
c) Três trabalhadores para o exercício de funções correspondentes à da categoria de técnico
de informática-adjunto da carreira de técnico de informática, estando dois limitados ao nível 1 e
um limitado até ao nível 2;
d) Quatro trabalhadores para o exercício de funções correspondentes às da categoria de
assistente técnico da carreira geral de assistente técnico;
e) Dois trabalhadores para o exercício de funções correspondentes às da categoria de assis-
tente operacional da carreira geral de assistente operacional.
14 — Determinar que os trabalhadores que já exercem funções na Agência se mantêm nas
condições atuais, sem dependência de qualquer formalidade adicional, e são considerados para o
cômputo total de trabalhadores referido no número anterior.
15 — Estabelecer que o acréscimo dos trabalhadores a que se refere o n.º 13, face aos limites
previstos no n.º 24 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, evolui
de acordo com os seguintes limites:
a) Em 2021, até um máximo de mais cinco;
b) Em 2022, até um máximo de mais sete;
c) Em 2023, até um máximo de mais oito;
d) Em 2024, até um máximo de mais onze;
e) Em 2025, até um máximo de mais cinco;
f) Em 2026, até um máximo de mais um;
g) Em 2027, nenhum.
16 — Determinar que, sem prejuízo dos limites fixados nos números anteriores, o acréscimo
de trabalhadores face aos limites previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014,
de 24 de fevereiro, deve ser afeto a centros operacionais e centros de competências e divulgação,
regionais ou locais, tendo em vista a ampliação da distribuição territorial da Agência no País e a
evolução do seu funcionamento para uma estrutura multipolar.
17 — Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são
suportados por:
a) Transferências da União Europeia;
b) Dotações provenientes dos orçamentos dos ministérios responsáveis pelas áreas da ciência,
tecnologia e ensino superior, da educação e da formação profissional;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
18 — Determinar que os saldos das verbas adstritas à execução do Programa Erasmus+
Educação e Formação 2014-2020 e do centro nacional Europass transitam para o orçamento da
Agência sem dependência de qualquer formalidade adicional, sendo aplicados nas mesmas ativi-
dades ou projetos para os quais beneficiaram do financiamento.
19 — Designar a Inspeção-Geral de Finanças como o organismo de auditoria independente a
que alude o artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2021/817, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de maio de 2021.
20 — Determinar que as referências constantes na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação,
do emprego e da formação profissional consideram-se feitas aos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação, do emprego e da formação
profissional.
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21 — Determinar que se mantém em vigor, na parte aplicável à Agência, o disposto na alínea a)
do n.º 1 e nos n.os 5, 6, 11 a 20, 27 e 28 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24
de fevereiro, com as devidas adaptações.
22 — Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2021.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de agosto de 2021. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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