Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2026

Data
2026-06-08
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Procede à ratificação parcial do Plano Diretor Municipal de Abrantes

Texto integral (2745 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2026 Sumário: Procede à ratificação parcial do Plano Diretor Municipal de Abrantes. A Assembleia Municipal de Abrantes aprovou, em 12 de novembro de 1994, o Plano Diretor Muni- cipal de Abrantes (PDMA), tendo sido ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/95, de 1 de junho. O PDMA foi objeto de várias alterações e retificações no âmbito da dinâmica própria do sistema de gestão territorial, designadamente em virtude da necessidade de adaptação a instrumentos de gestão territorial hierarquicamente superiores. Assim, a versão em vigor do PDMA corresponde ao plano ratificado em 1995, com as subsequentes alterações aprovadas pela Assembleia Municipal e publicadas no Diário da República. O Município de Abrantes deu início, há duas décadas, à revisão do PDMA, no âmbito do qual se procedem a diversas alterações, designadamente à adequação do PDMA às novas regras de classifi- cação e qualificação do solo, previstas no artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), abrangendo a totalidade do território do município e integrando as orientações dos instrumentos de gestão territorial de âmbito regional e especial aplicáveis. Neste contexto, após um longo período de revisão, foi aprovada em Assembleia Municipal a revisão do PDMA, a 24 de abril de 2025. Da aprovação do PDMA, resulta a existência de disposições desconformes com o Plano de Orde- namento da Albufeira de Castelo do Bode (POACB), genericamente, no que respeita à delimitação dos aglomerados rurais e urbanos. O POACB é um instrumento de gestão territorial que visa a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecendo, exclusivamente, regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais. Considerando as desconformidades identificadas nos pareceres emitidos pelas entidades respon- sáveis pela elaboração dos planos e programas especiais, nomeadamente pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), bem como o parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (CCDR-LVT, I. P.), e após a referida aprovação em Assembleia Municipal, o Município de Abrantes submeteu essas situações a ratificação do Governo, nos termos do previsto no artigo 91.º do RJIGT. Importa referir que o procedimento de ratificação tem natureza excecional e incide em exclusivo sobre as disposições da proposta de alteração ao PDMA incompatíveis com o POACB e que constam do pedido de ratificação submetido pelo Município de Abrantes. Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2026 Face ao exposto, considerando o pedido de ratificação apresentado pelo Município de Abrantes, e atentos os pareceres fundamentados da APA, I. P., e da CCDR-LVT, I. P., emitidos no âmbito do pro- cedimento de revisão do PDMA, o Governo procede, através da presente resolução, à ratificação das situações que são objeto do pedido apresentado e que foram identificadas como desconformes com o POACB, cabendo aos órgãos do Município de Abrantes garantir a demais necessária conformidade do PDMA com programas de âmbito setorial, regional, especial ou nacional com incidência no território do concelho de Abrantes, e com os critérios de classificação e qualificação previstos no RJIGT ou com outras disposições legais e regulamentares aplicáveis. Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º do RJIGT, a APA, I. P., e a CCDR-LVT, I. P., emitiram pareceres favoráveis ao pedido de ratificação parcial do PDMA apresentado pelo Município de Abrantes. 1/6 1.ª série N.º 109 08-06-2026 Assim: Nos termos do artigo 91.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Ratificar as disposições desconformes ou incompatíveis do Plano Diretor Municipal de Abrantes, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Abrantes, de 24 de abril de 2025, com o Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode (POACB), nos termos do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante. 2 — Dar por alterado o POACB, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. 3 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 14 de maio de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o n.º 1) N.º Aglomerado Incompatibilidade identificada Disposição objeto de ratificação Fundamentação Decisão 1 Matagosa Desconformidade do A redelimitação da Zona de Proteção A redelimitação do aglomerado Ratificar PDM com os limites do e Valorização Ambiental e do espaço de acordo com o PDM con- espaço de uso urbano de uso urbano definidos no POACB siste em acertos cartográficos definido no POACB. resulta no ajuste do limite do períme- e resulta numa redução da área tro do aglomerado existente. prevista no POACB. Não con- flitua com Zona de Proteção e Valorização Ambiental. 2 Matagosinha Desconformidade do A redelimitação da Zona de Proteção A redelimitação do aglomerado Ratificar PDM com os limites do e Valorização Ambiental e do espaço de acordo com o PDM consiste espaço de uso urbano de uso urbano definidos no POACB em acertos cartográficos e na definido no POACB. resulta no ajuste do limite do períme- retirada de áreas sem poten- tro do aglomerado existente. cial para edificação. Resulta numa redução da área prevista no POACB. Não conflitua com Zona de Proteção e Valoriza- ção Ambiental. 3 Água das Casas Desconformidade do A redelimitação de espaços de uso A redelimitação do aglome- Ratificar PDM com os limites do agrícola e do espaço de uso urbano rado de acordo com o PDM espaço de uso urbano definidos no POACB resulta no ajuste consiste em acertos carto- definido no POACB. do limite do perímetro do aglomerado gráficos, na retirada de áreas existente. sem potencial para edificação e na inclusão de pequenas áreas, edificadas legalmente, Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2026 adjacentes. No global, resulta numa redução da área prevista no POACB. Não conflitua com Zona de Proteção e Valoriza- ção Ambiental. 4 Maxial do Além Desconformidade do A redelimitação de espaços de uso A redelimitação do aglomerado Ratificar PDM com os limites do agrícola, uso florestal e uso urbano de acordo com o PDM consiste espaço de uso urbano definidos no POACB resulta no ajuste em acertos cartográficos e na definido no POACB. do limite do perímetro do aglomerado retirada de áreas sem poten- existente. cial para edificação. Resulta numa redução da área prevista no POACB. Não conflitua com Zona de Proteção e Valoriza- ção Ambiental. 2/6 1.ª série N.º 109 08-06-2026 N.º Aglomerado Incompatibilidade identificada Disposição objeto de ratificação Fundamentação Decisão 5 Maxial Desconformidade do A redelimitação de espaços de uso A redelimitação do aglome- Ratificar PDM com os limites do agrícola, uso florestal e uso urbano rado de acordo com o PDM espaço de uso urbano definidos no POACB resulta no ajuste consiste em acertos carto- definido no POACB. do limite do perímetro do aglomerado gráficos, na retirada de áreas existente. sem potencial para edificação e na inclusão de pequenas áreas, edificadas legalmente, adjacentes. No global, resulta numa redução da área prevista no POACB. Não conflitua com Zona de Proteção e Valoriza- ção Ambiental. 6 Cabeça Ruiva/ Desconformidade do A redelimitação de espaços de uso A redelimitação do aglome- Ratificar Colmeal/Portela PDM com os limites do agrícola, uso florestal e uso urbano rado de acordo com o PDM espaço de uso urbano definidos no POACB resulta no ajuste consiste em acertos carto- definido no POACB. do limite do perímetro do aglomerado gráficos, na retirada de áreas existente. sem potencial para edificação e na inclusão de pequenas áreas, edificadas legalmente, adjacentes. No global, resulta numa redução da área prevista no POACB. Não conflitua com Zona de Proteção e Valoriza- ção Ambiental. 7 Bairrada/Carra- Desconformidade do A redelimitação de espaços de uso A redelimitação do aglome- Ratificar patoso PDM com os limites do agrícola, uso florestal e uso urbano rado de acordo com o PDM espaço de uso urbano definidos no POACB resulta no ajuste consiste em acertos carto- definido no POACB. do limite do perímetro do aglomerado gráficos, na retirada de áreas existente. sem potencial para edificação e na inclusão de pequenas áreas, edificadas legalmente, adjacentes. No global, resulta numa redução da área prevista no POACB. Não conflitua com Zona de Proteção e Valoriza- ção Ambiental. 8 Sentieiras Desconformidade do A redelimitação de espaços de uso A redelimitação do aglomerado Ratificar PDM com os limites do agrícola, uso florestal e uso urbano de acordo com o PDM consiste espaço de uso urbano definidos no POACB resulta no ajuste em acertos cartográficos e na definido no POACB. do limite do perímetro do aglomerado retirada de áreas sem poten- existente. cial para edificação. No glo- bal, resulta numa redução da área prevista no POACB. Não conflitua com Zona de Prote- Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2026 ção e Valorização Ambiental e reduz o conflito com a Zona de Sustentabilidade Ecológica. 9 Vale do Açor Desconformidade do Inclusão da delimitação de um aglo- Delimitação de um aglomerado Ratificar PDM porque o aglo- merado existente, como aglomerado existente, omisso no POACB, merado existente não rural (1,06 ha), por redelimitação do consolidado e anterior à publi- está delimitado no espaço de uso agrícola. cação do POACB. O limite POACB. engloba as construções legal- mente edificadas e espaços intersticiais rentabilizando as infraestruturas existentes. Não conflitua com Zona de Prote- ção e Valorização Ambiental. 3/6 1.ª série N.º 109 08-06-2026 N.º Aglomerado Incompatibilidade identificada Disposição objeto de ratificação Fundamentação Decisão 10 Fontes — Aglo- Desconformidade do Inclusão da delimitação de área edi- Delimitação de parte do aglo- Ratificar merado Urbano PDM porque o aglo- ficada existente (1,21 ha) do aglome- merado urbano de Fontes, merado existente não rado de fontes adjacente à área de omisso no POACB, mas exis- está delimitado no intervenção do POACB, como solo tente antes da publicação POACB. urbano, por redelimitação do espaço deste. O limite engloba as de uso agrícola. construções legalmente edifi- cadas e espaços intersticiais rentabilizando as infraestrutu- ras existentes. Não conflitua com Zona de Proteção e Valo- rização Ambiental. 11 Atalaia Desconformidade do A redelimitação de espaços de uso A redelimitação do aglome- Ratificar PDM com os limites do agrícola, uso florestal e uso urbano rado de acordo com o PDM espaço de uso urbano definidos no POACB, resulta no ajuste consiste em acertos cartográ- definido no POACB. do limite do perímetro do aglomerado ficos, na retirada de áreas sem existente. potencial para edificação e na inclusão de uma pequena área adjacente, com uma edificação e respetivos acessos. No glo- bal, resulta numa redução da área prevista no POACB. Não conflitua com Zona de Prote- ção e Valorização Ambiental. 12 Bioucas Desconformidade do A redelimitação de espaços de uso A redelimitação do aglomerado Ratificar PDM com os limites do agrícola, uso florestal e uso urbano de acordo com o PDM consiste espaço de uso urbano definidos no POACB resulta no ajuste em acertos cartográficos, na definido no POACB. do limite do perímetro do aglomerado retirada de áreas sem poten- existente. cial para edificação. Resulta numa redução da área prevista no POACB. Não conflitua com Zona de Proteção e Valoriza- ção Ambiental. 13 Bairros Desconformidade do A redelimitação de espaços de uso A redelimitação do aglome- Ratificar PDM com os limites do agrícola, uso florestal e uso urbano rado de acordo com o PDM espaço de uso urbano definidos no POACB resulta no ajuste consiste em acertos carto- definido no POACB. do limite do perímetro do aglomerado gráficos, na retirada de áreas existente. sem potencial para edificação e na inclusão de pequenas áreas, edificadas legalmente, adjacentes. No global, resulta numa redução da área prevista no POACB. Não conflitua com Zona de Proteção e Valoriza- ção Ambiental. Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2026 14 Cabeça Gorda Desconformidade do A redelimitação de espaços de uso A redelimitação do aglome- Ratificar PDM com os limites do agrícola, uso florestal e uso urbano rado de acordo com o PDM espaço de uso urbano definidos no POACB, resulta no ajuste consiste em acertos carto- definido no POACB. do limite do perímetro do aglomerado gráficos, na retirada de áreas existente. sem potencial para edificação e na inclusão de pequenas áreas, edificadas legalmente, adjacentes. No global, resulta numa redução da área prevista no POACB. Não conflitua com Zona de Proteção e Valoriza- ção Ambiental. 4/6 1.ª série N.º 109 08-06-2026 N.º Aglomerado Incompatibilidade identificada Disposição objeto de ratificação Fundamentação Decisão 15 Maxieira Desconformidade do Inclusão da delimitação de um aglo- Delimitação de um aglomerado Ratificar PDM porque o aglo- merado existente, como aglomerado existente, omisso no POACB, merado existente não rural (2,00 ha), por redelimitação do consolidado e anterior à publi- está delimitado no espaço de uso agrícola. cação do POACB. O limite POACB. engloba as construções legal- mente edificadas e espaços intersticiais rentabilizando as infraestruturas existentes. Não conflitua com Zona de Prote- ção e Valorização Ambiental. 16 Carregal Desconformidade do Inclusão da delimitação de um aglo- Delimitação de um aglomerado Ratificar PDM porque o aglo- merado existente, como aglomerado existente, omisso no POACB, merado existente não rural (1,45 ha), por redelimitação do consolidado e anterior à publi- está delimitado no espaço de uso agrícola. cação do POACB. O limite POACB. engloba as construções legal- mente edificadas e espaços intersticiais rentabilizando as infraestruturas existentes. Não conflitua com Zona de Prote- ção e Valorização Ambiental. 17 Carreira do Mato Desconformidade do Inclusão da delimitação de área edi- Delimitação de parte do aglo- Ratificar PDM porque o aglo- ficada existente (4,20 ha) do aglome- merado urbano de Carreira do merado existente não rado de Carreira do Mato adjacente Mato, omisso no POACB, mas está delimitado no à área de intervenção do POACB, existente antes da publica- POACB. como solo urbano, por redelimitação ção deste. O limite engloba as do espaço de uso agrícola. construções legalmente edifi- cadas e espaços intersticiais rentabilizando as infraestrutu- ras existentes. Não conflitua com Zona de Proteção e Valo- rização Ambiental. 18 Aldeia do Mato Desconformidade do A redelimitação de espaços de uso A redelimitação do aglomerado Ratificar PDM com os limites do agrícola, uso florestal e uso urbano de acordo com o PDM consiste espaço de uso urbano definidos no POACB resulta no ajuste em acertos cartográficos, na definido no POACB. do limite do perímetro do aglomerado retirada de áreas sem potencial existente. para edificação e na inclusão de pequenas áreas, edificadas legalmente ou comprometidas, adjacentes. No global, resulta numa redução da área prevista POACB. Não conflitua com Zona de Proteção e Valoriza- ção Ambiental. 19 Souto Desconformidade do Inclusão da delimitação de área edi- Delimitação de parte do aglo- Ratificar PDM porque o aglo- ficada existente (0,65 ha) do aglome- merado urbano de Souto, merado existente não rado de Souto adjacente à área de omisso no POACB, mas exis- está delimitado no intervenção do POACB, como solo tente antes da publicação POACB. urbano, por redelimitação do espaço deste. O limite engloba as de uso agrícola e de uso florestal. construções legalmente edifi- cadas e espaços intersticiais Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2026 rentabilizando as infraestrutu- ras existentes. Não conflitua com Zona de Proteção e Valo- rização Ambiental. 20 Mouchões Desconformidade do Inclusão da delimitação de um aglo- Delimitação de um aglomerado Ratificar PDM porque o aglo- merado existente, como aglomerado existente, omisso no POACB, merado existente não rural (3,16 ha), por redelimitação do consolidado e anterior à publi- está delimitado no espaço de uso agrícola e uso florestal. cação do POACB. O limite POACB. engloba as construções legal- mente edificadas e espaços intersticiais rentabilizando as infraestruturas existentes. Não conflitua com Zona de Prote- ção e Valorização Ambiental. 5/6 1.ª série N.º 109 08-06-2026 N.º Aglomerado Incompatibilidade identificada Disposição objeto de ratificação Fundamentação Decisão 21 Martinchel Desconformidade do A redelimitação de espaços de uso A redelimitação do aglomerado Ratificar PDM com os limites do agrícola, uso florestal e uso urbano de acordo com o PDM consiste espaço de uso urbano definidos no POACB resulta no ajuste em acertos cartográficos, na definido no POACB. do limite do perímetro do aglomerado retirada de áreas sem potencial existente. para edificação e na inclusão de pequenas áreas, edificadas legalmente ou comprometidas, adjacentes. No global, resulta num acréscimo da área pre- vista POACB (0,44 ha). Não conflitua com Zona de Prote- ção e Valorização Ambiental. 86813 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Pec_Graf_86813_ratifi_POACB..jpg 119948671 Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2026 6/6 1.ª série N.º 109 08-06-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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