Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2026
- Data
- 2026-06-05
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2025, de 8 de outubro, que autoriza o Insti- tuto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, no âmbito do financiamento da aquisição, construção e reabilitação de até 12 000 unidades habitacionais destinadas a integrar o Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis. FINANÇAS E SAÚDE
Texto integral (1532 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2026
Sumário: Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2025, de 8 de outubro, que autoriza
o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa e a assumir
os respetivos encargos plurianuais, no âmbito do financiamento da aquisição, construção
e reabilitação de até 12 000 unidades habitacionais destinadas a integrar o Parque Público
de Habitação a Custos Acessíveis.
O XXV Governo Constitucional assumiu como prioritário o lançamento de políticas públicas dirigidas
à inversão da tendência de crescimento acelerado dos preços das rendas da habitação face à evolução
dos rendimentos dos portugueses. Uma das metas traçadas no seu Programa visa assegurar precisa-
mente o aumento da oferta habitacional, quer seja por via da habitação pública, privada ou cooperativa,
com foco na capacidade de produção a preços comportáveis para a classe média.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2025, de 8 de outubro, veio reforçar o financiamento
do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis, tendo em vista a colocação no mercado de até
12 000 respostas habitacionais a preços acessíveis, garantindo, mas extravasando, o escopo de pro-
jetos inscritos no âmbito do investimento RE-C02-i05, enquadrado na componente C02 — Habitação,
do Plano de Recuperação e Resiliência, e permitindo a execução de investimentos até 2030.
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da referida resolução, foi determinado que o financiamento do
Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis seria assegurado por diversas fontes, incluindo um
empréstimo a contrair pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento, para desen-
volver o programa de construção e reabilitação ao abrigo do Programa de Apoio ao Arrendamento, no
montante máximo de 1 340 000 000,00 €.
Tendo sido celebrado o referido contrato de empréstimo, importa agora assegurar os procedimen-
tos conducentes à disponibilização das verbas do Orçamento do Estado ao Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), bem como a respetiva calendarização, conforme previsto no n.º 3
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2025, de 8 de outubro.
Procede-se, assim, à alteração da referida resolução, por forma a autorizar o IHRU, I. P., a realizar
a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais no valor resultante das diversas fontes de
financiamento previstas nas alíneas b) e c) do seu n.º 1, no montante máximo global de 1 851 636 907,00 €
até 2030.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2026
1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2025, de 8 de outubro, com a seguinte
redação:
«1 — [...]
2 — Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a realizar a despesa
e a assumir os respetivos encargos plurianuais, para os anos de 2026 a 2030, no montante máximo
global de 1 851 636.907,00 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal
em vigor.
3 — Determinar que os encargos financeiros previstos no número anterior não podem exceder, em
cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2026 — 188 020 869,00 €;
1/2
1.ª série
N.º 108
05-06-2026
b) 2027 — 577 802 444,00 €;
c) 2028 — 386 467 636,00 €;
d) 2029 — 408 499 462,00 €;
e) 2030 — 290 846 496,00 €.
4 — Determinar que os encargos financeiros resultantes de financiamento através de Receitas
de Impostos, até ao montante global de 511 636 907,00 €, incluídos no número anterior, não podem
exceder, em cada ano económico os seguintes montantes com a seguinte repartição, a que acresce
o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2026 — 0 €;
b) 2027 — 315 823 313,00 €;
c) 2028 — 86 467 636,00 €;
d) 2029 — 60 000 000,00 €;
e) 2030 — 49 345 958,00 €.
5 — Determinar que, sem prejuízo do calendário de implementação e execução do investimento do
PRR, o financiamento para a execução do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis ocorre até ao
ano de 2030 e que o financiamento é destinado à aquisição, construção e reabilitação de até 12 000 res-
postas habitacionais a promover pelo IHRU, I. P., ou pelos municípios, nos termos do programa de apoio
a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
6 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da alteração do PRR apresentada pelo
Estado Português, conforme decisão de execução n.º 8055/25, de 6 de maio de 2025, assumidos e cabi-
mentados pelo IHRU, I. P., no âmbito do investimento RE-C02-i05, enquadrado na componente C02 — Habi-
tação, para além da dotação PRR, são satisfeitos por verbas provenientes de fontes nacionais de
financiamento, a inscrever no orçamento do IHRU, I. P., com os montantes máximos previstos no n.º 4.
7 — Estabelecer que o IVA suportado no âmbito dos projetos financiados pelo PRR é reembolsado
nos termos do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual.
8 — Determinar que os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo
apurado no ano que lhe antecede.
9 — Determinar que, relativamente ao montante previsto no n.º 2, e tendo em consideração os mon-
tantes máximos previstos no n.º 3, cabe à Entidade do Tesouro e Finanças transferir para o IHRU, I. P.,
sob a forma de transferências de capital, as verbas inscritas anualmente no Capítulo 60 do Orçamento
do Estado, que lhe sejam solicitadas pelo IHRU, I. P.
10 — (Anterior n.º 7.)»
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2026
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de maio de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948720
2/2
1.ª série
N.º 108
05-06-2026
FINANÇAS E SAÚDE
Portaria n.º 248/2026/1, de 5 de junho
Sumário: Regulamentação da remuneração devida às farmácias de oficina pela prestação de serviços
ao abrigo de programas de tratamento da dependência de opioides ou de outras substâncias
psicoativas.
Os Estatutos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) consagram os pilares da proximidade assisten-
cial, da integração de cuidados e da articulação em rede. Nesse sentido, devem os estabelecimentos
e serviços do SNS desenvolver respostas de proximidade às necessidades assistenciais, em todos os
níveis de prestação, com base em critérios de equidade, eficiência e qualidade, promover a integração
entre níveis de cuidados, entre saúde física e mental e entre respostas sociais e de saúde, suportadas em
processos assistenciais partilhados que otimizem os percursos do utente e a efetividade dos cuidados.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, prevê que o Ministério da Saúde pode
contratualizar com as farmácias de oficinas a prestação de serviços de intervenção em saúde pública
enquadrados nas prioridades da política de saúde, nomeadamente programas integrados com os
cuidados de saúde primários, colaboração na avaliação das tecnologias da saúde, trocas de seringas,
monitorização da adesão dos doentes à terapêutica e dispensa de medicamentos atualmente cedidos
em farmácia hospitalar.
É neste enquadramento que se fundamenta a implementação de programas de terapêutica far-
macológica integrados e centrados no utente nos quais o farmacêutico comunitário assume o seu
papel essencial e estratégico, na medida em que é este um profissional de saúde que oferece cuidados
acessíveis, contínuos e de proximidade, num contexto promotor da redução do estigma e forte inserção
comunitária.
Neste contexto, foi celebrado, em 24 de novembro de 2025, um protocolo de colaboração entre
o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., o INFARMED — Autoridade Nacional
do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das
Farmácias e a Associação de Farmácias de Portugal, com vista à implementação e desenvolvimento
de programas de tratamento da dependência de opioides ou de outras substâncias psicoativas em
farmácias de oficina, enquanto prestadoras de cuidados de saúde de proximidade.
Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, em conjugação com
o n.º 1 do artigo 8.º, o artigo 12.º e o artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que
aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo,
pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto regular os termos e condições da remuneração das farmácias de
oficina pela prestação de serviços no âmbito de programas de tratamento da dependência de opioides
ou de outras substâncias psicoativas, designadamente no Programa de Tratamento com Cloridrato de
Metadona em Farmácias Comunitárias.
Artigo 2.º
Adesão