Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2009

Data
2009-11-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (1840 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2009 Eleição para a Delegação da Assembleia da República à Assem- Considerando a evolução ocorrida no domínio da bleia Interparlamentar do Fórum dos Parlamentos de Língua gestão da dívida pública da República Portuguesa, Portuguesa/Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. nomeadamente, através da adopção de uma estratégia de gestão integrada da tesouraria do Estado e da dí- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 vida pública, com a centralização desta responsabili- do artigo 166.º da Constituição e do artigo 2.º da Resolução dade no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de Agosto, Público, I. P. (IGCP), e através do alargamento do eleger para o Fórum dos Parlamentos de Língua Portu- princípio da unidade de tesouraria a novas entidades, guesa/Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países impõe -se actualizar o regime jurídico aplicável aos de Língua Portuguesa os seguintes Deputados: certificados especiais de dívida pública (CEDIC). Com efeito, a Lei do Orçamento do Estado para 2007 veio Efectivos: alargar o âmbito subjectivo do princípio da unidade Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho (PS). de tesouraria. Arménio dos Santos (PPD/PSD). O objecto de presidiu à criação dos CEDIC foi o de Maria do Rosário Lopes Amaro da Costa da Luz Car- disponibilizar uma forma de aplicação, de curto prazo, neiro (PS). dos excedentes de tesouraria das entidades do sector Adriano Rafael de Sousa Moreira (PPD/PSD). público administrativo e, posteriormente, através da Maria Manuela de Almeida Costa Augusto (PS). Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2006, de 2 de Novembro, das entidades públicas empresariais, com Suplentes: vista a eliminar custos desnecessários de intermediação e, assim, aumentar a eficiência da gestão financeira José Helder Amaral (CDS-PP). global do sector público. Neste enquadramento, justifica- Fernando José Mendes Rosas (BE). -se igualmente estender a quaisquer outras entidades Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa (PCP). sujeitas, por lei, ao princípio da unidade de tesouraria, Maria Paula da Graça Cardoso (PPD/PSD). a possibilidade de aplicarem os respectivos excedentes Glória Maria da Silva Araújo (PS). de tesouraria em CEDIC. Aprovada em 11 de Novembro de 2009. Como referido, a reforma que tem vindo a ser em- preendida no domínio da gestão da dívida pública tem O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. sido irreversivelmente orientada no sentido de promo- ver a integração, a optimização e a flexibilidade na gestão da dívida pública nacional e dos excedentes de Resolução da Assembleia da República n.º 100/2009 tesouraria das entidades abrangidas. Em linha com esta orientação, considera-se existir vantagem, em termos Eleição da Delegação da Assembleia da República à Assembleia de flexibilidade da gestão integrada da dívida pública Parlamentar da Organização e da tesouraria do Estado, em o IGCP poder determi- para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) nar, em cada momento, a amortização antecipada dos montantes aplicados em CEDIC ou em depósitos por A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 parte das entidades do sector público administrativo, do artigo 166.º da Constituição, eleger para a Assembleia das entidades públicas empresariais ou outras entidades Parlamentar da Organização para a Segurança e Coopera- que venham a ser abrangidas pelo princípio da unidade ção na Europa (OSCE) os seguintes Deputados: de tesouraria. Efectivos: No sentido, igualmente, de fomentar maior flexibilidade nas características deste instrumento, vem permitir-se, João Barroso Soares (PS). excepcionalmente, a emissão de CEDIC por prazo até António Joaquim Almeida Henriques (PPD/PSD). 18 meses, mediante acordo prévio entre o IGCP e as en- Maria Antónia Moreno Areias de Almeida Santos (PS). tidades tomadoras. Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira (PPD/PSD). Finalmente e em linha com os princípios enunciados, Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro (PS). importa admitir a possibilidade de transacção de CEDIC, Jorge Fernando Magalhães da Costa (PPD/PSD). ainda que limitada ao universo das entidades habilitadas a tomar este tipo de instrumento de dívida, mediante Suplentes: comunicação prévia ao IGCP, em termos a regulamentar por este instituto. Deste modo, pretende-se, sem prejuízo Deolinda Isabel da Costa Coutinho (PS). da eficiência na gestão da dívida pública, dotar de maior Teresa Margarida Figueiredo de Vasconcelos Caeiro flexibilidade a gestão orçamental das entidades toma- (CDS-PP). doras de CEDIC durante o período de cada exercício Aprovada em 11 de Novembro de 2009. económico. Foi ouvido o Instituto de Gestão da Tesouraria e do O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Crédito Público, I. P. Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 25 de Novembro de 2009 8471 Assim: Centro Jurídico Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, Declaração de Rectificação n.º 89/2009 de 31 de Dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Cons- tituição, o Conselho de Ministros resolve: Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do 1 — Autorizar, mediante proposta do Ministro de Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se Estado e das Finanças, o Instituto de Gestão da Tesou- que o Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro, raria e do Crédito Público, I. P (IGCP), a emitir, em publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de nome e representação da República, valores escritu- 28 de Setembro de 2009, saiu com a seguinte inexactidão rais, representativos de empréstimos internos de curto que, mediante declaração da entidade emitente, assim prazo, denominados em moeda nacional e designados se rectifica. por certificados especiais de dívida de curto prazo No n.º 3 do artigo 2.º, onde se lê: (CEDIC). 2 — Estabelecer que os CEDIC são colocados junto de «3 — Nos casos de ausência ou impedimento do entidades do sector público administrativo e de entidades presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., este é públicas empresariais como forma de aplicação dos res- substituído nos mesmos termos previstos para o efeito pectivos excedentes de tesouraria. na respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 3 — Estender a todas as entidades abrangidas, por lei, n.º 147/2007, de 27 de Abril.» pelo princípio da unidade de tesouraria, a possibilidade de aplicarem os respectivos excedentes de tesouraria em deve ler-se: CEDIC. «3 — Nos casos de ausência ou impedimento do 4 — Determinar que os CEDIC são emitidos por prazos até 12 meses e amortizados na respectiva data presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., este é de vencimento ou antecipadamente, nas condições substituído nos mesmos termos previstos para o efeito que forem acordadas entre o IGCP e a entidade to- na respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei madora. n.º 146/2007, de 27 de Abril.» 5 — Permitir que, excepcionalmente, sejam emitidos Centro Jurídico, 19 de Novembro de 2009. — A Direc- CEDIC por prazos até 18 meses, mediante acordo prévio tora, Susana de Meneses Brasil de Brito. entre o IGCP e as entidades tomadoras. 6 — Estabelecer que os CEDIC podem ser amortizados no exercício orçamental subsequente ao exercício em que Declaração de Rectificação n.º 90/2009 foram emitidos. 7 — Determinar que a taxa de juro a aplicar aos CEDIC Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do é determinada pelo IGCP com base na taxa do custo mar- Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se ginal da dívida pública, tomando por referência as taxas que o Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, do mercado monetário interbancário para prazos equiva- publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de lentes. 28 de Setembro de 2009, saiu com a seguinte inexactidão 8 — Determinar que as condições de emissão dos que, mediante declaração da entidade emitente, assim CEDIC são estabelecidas por acordo entre o IGCP e as se rectifica. entidades tomadoras. No n.º 12 do artigo 19.º do anexo, «Republicação do 9 — Atribuir ao IGCP a faculdade de, excepcional- Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho», onde se lê: mente, sempre que tal se revele conveniente do ponto de «12 — Ficam isentas do pagamento da taxa referida vista da gestão integrada da dívida pública e da tesouraria no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos do Estado, proceder unilateralmente, e sem prejuízo para a serviços móvel marítimo e de radiodeterminação que entidade tomadora, à amortização antecipada dos CEDIC suportam o ‘Sistema Nacional de Controlo de Tráfego detidos por esta. Marítimo’ (Vessel Traffic System — VTS), a Autoridade 10 — Estabelecer que os CEDIC podem ser transac- Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) cionados exclusivamente entre as entidades habilitadas é a entidade que, de acordo com o disposto nos respec- a tomar este instrumento, mediante comunicação prévia tivos Estatutos, apoiar a ANTCM na prossecução das ao IGCP, nos termos a definir por esta entidade através suas atribuições.» de instrução. 11 — Determinar que o IGCP regula, através de instru- deve ler-se: ções, a emissão e colocação dos CEDIC. 12 — Estabelecer que as emissões de CEDIC ficam su- «12 — Ficam isentas do pagamento da taxa referida jeitas aos limites assinalados em cada exercício orçamental no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos à contracção de dívida pública fundada e de dívida pública serviços móvel marítimo e de radiodeterminação que flutuante directa do Estado. suportam o ‘Sistema Nacional de Controlo de Tráfego 13 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros Marítimo’ (Vessel Traffic System — VTS), a Autoridade n.º 157/2006, de 27 de Novembro. Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) 14 — Determinar que a presente resolução entra em e a entidade que, de acordo com o disposto nos respec- vigor a partir da data da sua aprovação. tivos Estatutos, apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.» Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Novembro de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Centro Jurídico, 19 de Novembro de 2009. — A Direc- Pinto de Sousa. tora, Susana de Meneses Brasil de Brito. 8472 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 25 de Novembro de 2009 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES e 232.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Político- Assembleia Legislativa -Administrativo, aprovar a Conta da Região Autónoma dos Açores referente ao ano de 2007. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 21/2009/A Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Outubro Conta da Região Autónoma dos Açores referente ao ano de 2007 de 2009. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- res resolve, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea p), nuel Coelho Lopes Cabral. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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