Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2009
- Data
- 2009-10-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (15 030 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2009
2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, no dia seguinte ao da sua publicação.
de 17 de Novembro, criou uma estrutura de missão, na
dependência do Ministro da Administração Interna, com Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro
o objectivo de assegurar a gestão técnica, administrativa de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
e financeira do Programa Quadro Solidariedade e Gestão Pinto de Sousa.
dos Fluxos Migratórios para o período de 2007 a 2013, o
qual integra o Fundo Europeu para os Refugiados, o Fundo
Europeu para as Fronteiras Externas, o Fundo Europeu para Centro Jurídico
a Integração e o Fundo Europeu de Regresso.
De acordo com o disposto no seu n.º 5, foi igualmente Declaração de Rectificação n.º 73/2009
criada uma estrutura de apoio técnico, na dependência da
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
respectiva encarregada de missão, composta por um má-
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, conjugada com o n.º 4
ximo de 10 elementos, um dos quais especificamente res-
do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Actos no
ponsável pela orientação e gestão do Fundo Europeu para
Diário da República, aprovado pelo despacho norma-
a Integração, nomeado pelo Ministro da Presidência.
tivo n.º 35-A/2008, de 28 de Julho, publicado no Diário
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2008, de
da República, 2.ª série, n.º 145, de 29 de Julho de 2008,
8 de Maio, por seu turno, veio determinar que a estrutura
com as alterações introduzidas pelo despacho normativo
de missão criada pela resolução do Conselho de Minis-
n.º 13/2009, de 19 de Março, publicado no Diário da Re-
tros referida é, também, o organismo competente para, pública, 2.ª série, n.º 64, de 1 de Abril de 2009, declara-se
no Ministério da Administração Interna e no âmbito dos sem efeito a publicação da Portaria n.º 1114/2009, de 29
financiamentos do Fundo de Coesão previstos no Programa de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série,
Operacional Temático Valorização do Território (POTVT) n.º 189, de 29 de Setembro de 2009, por corresponder à
para o domínio de intervenção Prevenção e Gestão de publicação em duplicado do texto da Portaria n.º 702/2009,
Riscos, vir a exercer competências enquanto organismo de 6 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série,
intermédio, nos termos e para os efeitos consagrados no n.º 128, de 6 de Julho de 2009.
Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define
o modelo de governação do Quadro de Referência Estra- Centro Jurídico, 2 de Outubro de 2009. — A Directora,
tégico Nacional (QREN), alterado pelos Decretos-Leis Susana de Meneses Brasil de Brito.
n.os 74/2008, de 22 de Abril, e 99/2009, de 28 de Abril,
estabelecendo que a mesma tem a duração prevista para a
execução do Programa Quadro Solidariedade e Gestão de MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Fluxos Migratórios e do POTVT, devendo manter a sua
actividade até ao envio, à Comissão Europeia, da declara- E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ção de encerramento, emitida pela autoridade de auditoria,
relativamente a cada um dos referidos programas. Portaria n.º 1192/2009
Não obstante o substancial acréscimo de competências
de 8 de Outubro
da estrutura de missão, o número de recursos humanos,
estabelecido pela referida Resolução do Conselho de Mi- A Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de Março, aprovou
nistros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, permanece um formato de ficheiro normalizado de auditoria tributária
inalterado, com manifesto prejuízo para a eficiência de para exportação de dados, o designado SAF-T (PT), que
desempenho e consequente produtividade da estrutura de tem vindo a revelar-se como um excelente instrumento
missão. O aumento dos recursos humanos revela-se, pois, de obtenção de informação pelos serviços de inspecção,
indispensável ao exercício das competências que lhe fo- simplificando procedimentos e reduzindo os custos de
ram atribuídas enquanto organismo intermédio, através da cumprimento.
aludida Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2008, A experiência entretanto adquirida, a necessidade de
de 8 de Maio, cujos encargos financeiros serão suportados adaptar o ficheiro ao novo Sistema de Normalização Conta-
pela assistência técnica do Programa Operacional Temático bilística (SNC), bem como a futura certificação do software
Valorização do Território (POVT). de facturação, exigem ligeiras alterações na estrutura de
Assim: dados, pelo que se aprova um novo anexo.
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, Foi ouvida a Associação Portuguesa de Software.
de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 Assim:
de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos De- Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi-
cretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, nanças, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 115.º do
de 3 de Abril, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88,
Constituição, o Conselho de Ministros resolve: de 30 de Novembro, o seguinte:
1 — Alterar o n.º 5 da Resolução do Conselho de Mi-
nistros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, o qual passa Artigo 1.º
a ter a seguinte redacção:
O ficheiro a que se refere o n.º 1.º da Portaria
«5 — Criar uma estrutura de apoio técnico, na depen- n.º 321-A/2007, de 26 de Março, passa a ter a estrutura
dência do encarregado de missão, composta por um má- de dados constante do anexo à presente portaria, da qual
ximo de 20 elementos, um dos quais especificamente res- faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7365
Artigo 2.º 3 — Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEn-
1 — A estrutura de dados a que se refere o artigo anterior tries);
entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
2 — É revogado, a partir da data referida no número an- Para as aplicações de facturação:
terior, o anexo à Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de Março.
2.4 — Tabela de produtos/serviços (Product); e
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira 4 — Documentos Comerciais (SourceDocuments).
dos Santos, em 21 de Setembro de 2009.
g) No caso de existir autofacturação, a geração do fi-
ANEXO cheiro correspondente é da responsabilidade do efectivo
emitente, que o deve disponibilizar, sempre que ao seu
Estrutura de dados
fornecedor seja exigido o ficheiro SAF-T (PT).
Nesse caso, o emitente deve fornecer um ficheiro
(a que se refere o artigo 1.º)
com os dados das tabelas utilizadas, nomeadamente a
1 — Aspectos genéricos tabela 1 — cabeçalho (Header) com o campo 1.4 — sis-
tema contabilístico (TaxAccountingBasis), preenchido
a) As aplicações de contabilidade e ou facturação de- com o código «S», a 2.3 — tabela de fornecedores
vem, elas próprias, efectuar a exportação do conjunto pre- (Supplier), com o registo do fornecedor respectivo,
definido de registos das bases de dados que produzam, a 2.4 — tabela de produtos/serviços (Product) com
num formato legível e comum, com a estrutura de dados
os registos dos produtos/serviços mencionados nos
e respectivas restrições previstas no esquema de valida-
ção, sem afectar a estrutura interna da base de dados do documentos e a tabela 4 — documentos comerciais
programa ou a sua funcionalidade. (SourceDocuments) com os documentos relativos
b) O ficheiro SAF-T (PT) deve ser gerado em formato ao fornecedor em que o campo 4.1.4.2 — estado do
normalizado, na linguagem XML, respeitando não só o documento (InvoiceStatus) esteja preenchido com o
esquema de validação SAF-T_PT.xsd que está dispo- código «S».
nível no endereço http://www.portaldasfinancas.gov. h) Quando os ficheiros solicitados colocarem problemas
pt, como também o conteúdo especificado na presente de extracção, devido à dimensão da tabela 4 — documen-
portaria. tos comerciais (SourceDocuments) é possível subdividir
c) A geração do ficheiro SAF-T (PT) pelos sistemas de essa extracção por períodos mensais completos, incluídos
informação deve ser sempre efectuada para um determi- no pedido, complementados, se for o caso, com o último
nado exercício fiscal ou período delimitado. período inferior a um mês.
d) Na col. «Obrigatório», o símbolo «*» corresponde No caso de a aplicação não ser integrada, os ficheiros
a campo de preenchimento obrigatório e o símbolo «**» a extrair devem incluir as seguintes tabelas:
corresponde a campo de escolha alternativa ou dependente
de condições para a sua obrigatoriedade, devendo todos os Tabelas com a informação total até à data de extracção
campos restantes ser igualmente preenchidos desde que a do último ficheiro parcial extraído:
informação exista no repositório de dados nas aplicações
de contabilidade e ou facturação, o que poderá ser com- 1 — Cabeçalho (Header);
provado na documentação da aplicação. 2.2 — Tabela de clientes (Customer);
e) O ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deve 2.4 — Tabela de produtos/serviços (Product);
ser único para o período a que diz respeito. No caso de 2.5 — Tabela de impostos (TaxTable); e
ficheiros SAF-T (PT) relativos à facturação, está pre-
vista a possibilidade de ser gerado um para cada esta- Tabela com a informação parcial relativa ao mês(es)
belecimento, se independentes do sistema de facturação extraído(s):
adoptado a nível central. Se o sistema de facturação nos
estabelecimentos estiver centralizado, deve ser fornecido 4 — Documentos comerciais (SourceDocuments).
um único ficheiro.
f) As aplicações integradas de contabilidade e facturação No caso de a aplicação ser integrada, os ficheiros a ex-
devem gerar um ficheiro com todas as tabelas obrigatórias. trair devem incluir todas as tabelas com a informação total,
No caso de as aplicações de contabilidade e facturação até à data de extracção do último ficheiro parcial extraído
gerarem ficheiros independentes, estes devem conter in- da tabela dos documentos comerciais (SourceDocuments),
formação comum e informação específica. com excepção desta, que conterá a informação parcial
Tabelas de informação comuns para ambos os ficheiros: relativa ao período extraído.
1 — Cabeçalho (Header); i) As datas são indicadas no formato: AAAA-MM-DD.
2.2 — Tabela de clientes (Customer); e j) Na col. «Formato» a dimensão dos campos do tipo
2.5 — Tabela de impostos (TaxTable). texto é indicada em número de caracteres.
Tabelas de informação específicas: 2 — Estrutura de dados
Para as aplicações de contabilidade: 1 — * Cabeçalho (Header). — O elemento cabeçalho
2.1 — Tabela de código de contas (GeneralLedger); (Header) contém informação geral alusiva ao sujeito pas-
2.3 — Tabela de fornecedores (Supplier); e sivo a que respeita o SAF-T (PT).
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Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(a validar no xsd)
1.1 * Ficheiro de auditoria informática (AuditFi- A versão a utilizar do esquema XML será a que se encontra Texto 10
leVersion). disponível no endereço http://www.portaldasfinancas.
gov.pt.
1.2 * Identificação do registo comercial da empresa Obtém-se pela concatenação da conservatória do registo Texto 50
(CompanyID). comercial com o número do registo comercial, separa-
dos pelo carácter espaço. Nos casos em que não existe
o registo comercial, deve ser indicado o NIF.
1.3 * Número de identificação fiscal da empresa Preencher com o NIF português sem espaços e sem qual- Inteiro 9
(TaxRegistrationNumber). quer prefixo do país.
1.4 * Sistema contabilístico (TaxAccountingBasis) Deve ser preenchido com: Texto 1
«C» — contabilidade;
«F» — facturação;
«I» — dados integrados de facturação e contabilidade;
«S» — autofacturação;
«P» — dados parciais de facturação.
1.5 * Nome da empresa (CompanyName) . . . . . . Denominação social da empresa ou nome do sujeito passivo Texto 60
1.6 Designação comercial (BusinessName). . . . Designação comercial do sujeito passivo . . . . . . . . . . . Texto 60
1.7 * Endereço da empresa (CompanyAddress) N/A
1.7.1 Número de polícia (BuildingNumber) . . . . . Texto 10
1.7.2 Nome da rua (StreetName) . . . . . . . . . . . . . Texto 50
1.7.3 * Morada detalhada (AddressDetail) . . . . . . . Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar, Texto 60
se aplicável.
1.7.4 * Localidade (City) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 50
1.7.5 * Código postal (PostalCode) . . . . . . . . . . . . . Texto 8
1.7.6 Distrito (Region) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 50
1.7.7 * País (Country) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Preencher com «PT» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 2
1.8 * Ano fiscal (FiscalYear) . . . . . . . . . . . . . . . . Utilizar as regras do código do IRC, no caso de períodos Inteiro 4
contabilísticos não coincidentes com o ano civil.
(Ex: período de tributação de 01-10-2008 a 30-09-2009
corresponde FiscalYear 2008).
1.9 * Data do início do período de tributação Data
(StartDate).
1.10 * Data do fim do período de tributação Data
(EndDate).
1.11 * Código de moeda (CurrencyCode) . . . . . . . Preencher com «EUR». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 3
1.12 * Data da criação (DateCreated) . . . . . . . . . . . Data de criação do ficheiro SAF-T (PT) . . . . . . . . . . . . Data
1.13 * Identificação do estabelecimento (TaxEntity) No caso do ficheiro de facturação deverá ser especificado Texto 20
a que estabelecimento diz respeito o ficheiro produzido,
se aplicável, caso contrário, deverá ser preenchido com
a especificação «Global».
No caso do ficheiro de contabilidade ou integrado, este
campo deverá ser preenchido com a especificação «Sede».
1.14 * Identificação fiscal da entidade produtora do Preencher com o NIF da entidade produtora do software Texto 20
software (ProductCompanyTaxID).
1.15 * Número do certificado atribuído ao software Número do certificado atribuído à entidade produtora do Texto 20
(SoftwareCertificateNumber). software, de acordo com a portaria que regulamentará
o estipulado no n.º 9 do artigo 115.º do CIRC, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
Se não aplicável, deverá ser preenchido com «0» (zero)
1.16 * Nome do produto (ProductID) . . . . . . . . . . . Nome do produto que gera o SAF-T (PT) . . . . . . . . . . . Texto 255
Deve ser indicado o nome comercial do software e o da
empresa produtora no formato «Nome produto/nome
empresa».
1.17 * Versão do produto (ProductVersion) . . . . . . Deve ser indicada a versão do produto . . . . . . . . . . . . . Texto 30
1.18 Comentários adicionais (HeaderComment) Texto 255
1.19 Telefone (Telephone) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 20
1.20 Fax (Fax) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 20
1.21 Endereço de correio electrónico da empresa Texto 60
(Email).
1.22 Endereço do sítio web da empresa (Website) Texto 60
2 — * Tabelas mestres (Masterfiles). — As tabelas mestres 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 são obrigatórias nas condições
referidas nas alíneas f), g) e h) do ponto 1 desta estrutura de dados.
2.1 — Tabela de código de contas (GeneralLedger). — A tabela de código de contas a exportar é a prevista pelo
sistema de normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade. Pelo
facto, não devem ser incluídas as contas das classes 0 e 9.
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(a validar no xsd)
2.1.1 * Código da conta (AccountID) . . . . . . . . . . . Devem constar do ficheiro todas as contas, incluindo Texto 30
as respectivas contas integradoras, até às contas do
razão.
2.1.2 * Descrição da conta (AccountDescription) Texto 60
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7367
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(a validar no xsd)
2.1.3 * Saldo de abertura a débito da conta do plano O saldo de abertura a débito será sempre o do início do Monetário
de contas (OpeningDebitBalance). período de tributação, uma vez que a administração
fiscal só solicitará exercícios completos ou o período
já decorrido do exercício em curso.
No caso de contas agregadoras que contenham subcontas
com saldos devedores e subcontas com saldos credo-
res, devem ser evidenciados esses saldos devedores e
credores na conta agregadora.
2.1.4 * Saldo de abertura a crédito da conta do plano O saldo de abertura a crédito será sempre o do início do Monetário
de contas (OpeningCreditBalance). período de tributação, uma vez que a administração
fiscal só solicitará exercícios completos ou o período
já decorrido do exercício em curso.
No caso de contas agregadoras que contenham subcontas
com saldos devedores e subcontas com saldos credo-
res, devem ser evidenciados esses saldos devedores e
credores na conta agregadora.
2.2 — Tabela de clientes (Customer). — Esta tabela por exemplo, existir uma venda a dinheiro com o registo
deve conter todos os registos existentes no respectivo fi- do número de contribuinte e morada do cliente, que não
cheiro de clientes, bem como aqueles que sejam implícitos conste no ficheiro de clientes da aplicação, este deverá ser
nos movimentos e não constem do respectivo ficheiro. Se, exportado como cliente no SAF-T (PT).
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(a validar no xsd)
2.2.1 * Identificador único do cliente (CustomerID) Na lista de clientes não pode existir mais do que um registo Texto 30
com o mesmo CustomerID.
Para o caso de consumidores finais, deve ser criado um
cliente genérico com a designação «Consumidor final».
2.2.2 * Código da conta (AccountID) . . . . . . . . . . . Deve ser indicada a respectiva conta corrente do cliente no Texto 30
plano de contas da contabilidade, caso esteja definida.
Caso contrário deverá ser preenchido com a designação
«Desconhecido».
2.2.3 * Número de identificação fiscal do cliente Deve ser indicado sem o prefixo do país . . . . . . . . . . . . Texto 20
(CustomerTaxID). O cliente genérico, correspondente ao designado
«Consumidor final», deverá ser identificado com o
NIF «999999990».
2.2.4 * Nome da empresa (CompanyName) . . . . . . O cliente genérico deverá ser identificado com a desig- Texto 60
nação «Consumidor final».
No caso do sector bancário, para as actividades não su-
jeitas a IVA, deverá ser preenchido com a designação
«Desconhecido».
2.2.5 Nome do contacto na empresa (Contact) . . . Texto 50
2.2.6 * Morada de facturação (BillingAddress). . . . Corresponde à morada da sede ou do estabelecimento N/A
estável em território nacional.
2.2.6.1 Número de polícia (BuildingNumber) . . . . . Texto 10
2.2.6.2 Nome da rua (StreetName) . . . . . . . . . . . . . Texto 50
2.2.6.3 * Morada detalhada (AddressDetail) . . . . . . . Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar, Texto 60
se aplicável.
Deverá ser preenchido com a designação «Desconhecido»
nas seguintes situações:
Sistemas não integrados, se a informação não for co-
nhecida;
Operações realizadas com «Consumidor final»;
No caso do sector bancário, para as actividades não
sujeitas a IVA.
2.2.6.4 * Localidade (City) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deverá ser preenchido com a designação «Desconhecido» Texto 50
nas seguintes situações:
Sistemas não integrados, se a informação não for co-
nhecida;
Operações realizadas com «Consumidor final»;
No caso do sector bancário, para as actividades não
sujeitas a IVA.
2.2.6.5 * Código postal (PostalCode) . . . . . . . . . . . . . Deverá ser preenchido com a designação «Desconhecido» Texto 20
nas seguintes situações:
Sistemas não integrados, se a informação não for co-
nhecida;
Operações realizadas com «Consumidor final»;
No caso do sector bancário, para as actividades não
sujeitas a IVA.
2.2.6.6 Distrito (Region) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 50
7368 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(a validar no xsd)
2.2.6.7 * País (Country) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sendo conhecido, deve ser preenchido de acordo com a Texto 12
norma ISO 3166-1-alpha-2.
Deverá ser preenchido com a designação «Desconhecido»
nas seguintes situações:
Sistemas não integrados, se a informação não for co-
nhecida;
Operações realizadas com «Consumidor final;
No caso do sector bancário, para as actividades não
sujeitas a IVA.
2.2.7 Morada de expedição (ShipToAddress). . . . N/A
2.2.7.1 Número de polícia (BuildingNumber) . . . . . Texto 10
2.2.7.2 Nome da rua (StreetName) . . . . . . . . . . . . . Texto 50
2.2.7.3 * Morada Detalhada (AddressDetail) . . . . . . . Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar, Texto 60
se aplicável.
Deverá ser preenchido com a designação «Desconhecido»
nas seguintes situações:
Sistemas não integrados, se a informação não for co-
nhecida;
Operações realizadas com «Consumidor final»;
No caso do sector bancário, para as actividades não
sujeitas a IVA.
2.2.7.4 * Localidade (City) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deverá ser preenchido com a designação «Desconhecido» Texto 50
nas seguintes situações:
Sistemas não integrados, se a informação não for co-
nhecida;
Operações realizadas com «Consumidor final»;
No caso do sector bancário, para as actividades não
sujeitas a IVA.
2.2.7.5 * Código postal (PostalCode) . . . . . . . . . . . . . Deverá ser preenchido com a designação «Desconhecido» Texto 20
nas seguintes situações:
Sistemas não integrados, se a informação não for co-
nhecida;
Operações realizadas com «Consumidor final»;
No caso do sector bancário, para as actividades não
sujeitas a IVA.
2.2.7.6 Distrito (Region) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 50
2.2.7.7 * País (Country) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deve ser preenchido de acordo com a norma Texto 12
ISO 3166-1-alpha-2.
Deverá ser preenchido com a designação «Desconhecido»
nas seguintes situações:
Sistemas não integrados, se a informação não for co-
nhecida;
Operações realizadas com «Consumidor final»;
No caso do sector bancário, para as actividades não
sujeitas a IVA.
2.2.8 Telefone (Telephone) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 20
2.2.9 Fax (Fax) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 20
2.2.10 Endereço de correio electrónico da empresa Texto 60
(Email).
2.2.11 Endereço do sítio web da empresa (Website) Texto 60
2.2.12 * Indicador de autofacturação (SelfBillingIn- Indicador da existência de acordo de autofacturação entre Inteiro 1
dicator). o cliente e o fornecedor. Deve ser preenchido com «1»
se houver acordo e com «0» (zero) no caso contrário.
2.3 — Tabela de fornecedores (Supplier). — Esta tabela de dados, independentemente de terem sido ou não objecto
deve conter todos os registos existentes na respectiva base de movimentação.
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(a validar no xsd)
2.3.1 * Identificador único do fornecedor (SupplierID) Na lista de fornecedores não pode existir mais do que um Texto 30
registo com o mesmo SupplierID.
2.3.2 * Código da conta (AccountID) . . . . . . . . . . . Deve ser indicada a respectiva conta corrente do forne- Texto 30
cedor no plano de contas da contabilidade, caso esteja
definida. Caso contrário deverá ser preenchido com a
designação «Desconhecido».
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7369
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(a validar no xsd)
2.3.3 * Número de identificação fiscal do fornecedor Deve ser indicado sem o prefixo do país . . . . . . . . . . . . Texto 20
(SupplierTaxID).
2.3.4 * Nome da empresa (CompanyName) . . . . . . Texto 60
2.3.5 Nome do contacto na empresa (Contact) Texto 50
2.3.6 * Morada de facturação (BillingAddress). . . . Corresponde à morada da sede ou do estabelecimento N/A
estável em território nacional.
2.3.6.1 Número de polícia (BuildingNumber) . . . . . Texto 10
2.3.6.2 Nome da rua (StreetName) . . . . . . . . . . . . . Texto 50
2.3.6.3 * Morada detalhada (AddressDetail) . . . . . . . Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar, Texto 60
se aplicável.
2.3.6.4 * Localidade (City) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 50
2.3.6.5 * Código postal (PostalCode) . . . . . . . . . . . . . Texto 20
2.3.6.6 Distrito (Region) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 50
2.3.6.7 * País (Country) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deve ser preenchido de acordo com a norma Texto 2
ISO 3166-1-alpha-2.
2.3.7 Morada da expedição (ShipFromAddress) N/A
2.3.7.1 Número de polícia (BuildingNumber) . . . . . Texto 10
2.3.7.2 Nome da rua (StreetName) . . . . . . . . . . . . . Texto 50
2.3.7.3 * Morada detalhada (AddressDetail) . . . . . . . Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar, Texto 60
se aplicável.
2.3.7.4 * Localidade (City) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 50
2.3.7.5 * Código postal (PostalCode) . . . . . . . . . . . . . Texto 20
2.3.7.6 Distrito (Region) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 50
2.3.7.7 * País (Country) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deve ser preenchido de acordo com a norma Texto 2
ISO 3166-1-alpha-2.
2.3.8 Telefone (Telephone) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 20
2.3.9 Fax (Fax) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 20
2.3.10 Endereço de correio electrónico da empresa Texto 60
(Email).
2.3.11 Endereço do sítio web da empresa (Website) Texto 60
2.3.12 * Indicador de autofacturação (SelfBillingIn- Indicador da existência de acordo de autofacturação entre Inteiro 1
dicator). o cliente e o fornecedor.
Deve ser preenchido com «1» se houver acordo e com
«0» (zero) no caso contrário.
2.4 — Tabela de produtos/serviços (Product). — Nesta este deverá ser exportado e representado como produto
tabela deve constar o catálogo de produtos e tipos de servi- no SAF-T (PT).
ços utilizados no sistema de facturação, independentemente Devem constar ainda os impostos, taxas, ecotaxas e
de terem sido ou não objecto de movimentação, e ainda
encargos parafiscais que aparecem mencionados na factura
os registos que sejam implícitos nos movimentos e que
não existam na tabela de produtos/serviços da aplicação. e que contribuam ou não para a base tributável do IVA ou
Se, por exemplo, existir uma factura com uma linha de IS [excepto o IVA e o IS, os quais deverão ser reflectidos
portes que não conste no ficheiro de artigos da aplicação, na 2.5 — tabela de impostos (TaxTable)].
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(a validar no xsd)
2.4.1 * Indicador de produto ou serviço (Product- Deve ser preenchido com: Texto 1
Type).
«P» — produtos;
«S» — serviços;
«O» — outros (ex: portes debitados);
«I» — impostos, taxas e encargos parafiscais (excepto
IVA e IS que deverão ser reflectidos na tabela de
impostos — TaxTable).
2.4.2 * Identificador do produto ou serviço Código único do produto na lista de produtos . . . . . . . . Texto 30
(ProductCode).
2.4.3 Família do produto ou serviço (ProductGroup) Texto 50
2.4.4 * Descrição do produto ou serviço (Product- Texto 60
Description).
2.4.5 * Código do produto (ProductNumberCode) Deve ser utilizado o código EAN (código de barras) do Texto 50
produto. Quando este não existir, preencher com o
identificador do produto ou serviço (ProductCode).
2.5 — Tabela de impostos (TaxTable). — Nesta ta- a liquidar, aplicáveis nas linhas dos documentos, re-
bela registam-se os regimes fiscais de IVA praticados gistados na tabela 4 — documentos comerciais (Sour-
em cada espaço fiscal e as rubricas do imposto do selo ceDocuments).
7370 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009
Formato (a validar
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
no xsd)
2.5.1 * Registo na tabela de impostos (TaxTableEntry) N/A
2.5.1.1 * Código do tipo de imposto (TaxType) . . . . . Neste campo deve ser indicado o tipo de imposto. . . . . Texto 3
Deve ser preenchido com:
«IVA» — imposto sobre o valor acrescentado;
«IS» — imposto de selo.
2.5.1.2 * País ou região do imposto (TaxCountryRe- Deve ser preenchido de acordo com a norma Texto 5
gion). ISO 3166-1- alpha-2.
No caso das Regiões Autónomas da Madeira e Açores
deve ser preenchido com:
«PT-AC» — espaço fiscal da Região Autónoma dos
Açores;
«PT-MA» — espaço fiscal da Região Autónoma da
Madeira.
2.5.1.3 * Código do imposto (TaxCode). . . . . . . . . . . No caso do código do tipo de imposto (TaxType) = IVA, Texto 10
deve ser preenchido com:
«RED» — taxa reduzida;
«INT» — taxa intermédia;
«NOR» — taxa normal;
«ISE» — isenta;
«OUT» — outros.
No caso do código do tipo de imposto (TaxType) = IS,
deve ser preenchido com o código da verba respectiva.
2.5.1.4 * Descrição do imposto (Description) . . . . . . No caso do Imposto de Selo deve ser preenchido com a Texto 255
descrição da respectiva verba.
2.5.1.5 Data de fim de vigência (TaxExpirationDate) Última data legal de aplicação da taxa de imposto, no Data
caso de alteração da mesma, na vigência do período
de tributação.
2.5.1.6 ** Percentagem da taxa do imposto (TaxPer- Campo de preenchimento obrigatório, no caso de se tratar Decimal
centage). de uma percentagem do imposto.
2.5.1.7 ** Montante do imposto (TaxAmount). . . . . . . Campo de preenchimento obrigatório, no caso de se tratar Monetário
de uma verba fixa de imposto de selo.
3 — * Movimentos contabilísticos (GeneralLedger- estes são apenas reflectidos ao nível da tabela de código
Entries). — Nesta tabela registam-se os movimentos conta- de contas (GeneralLedger) nos campos saldo de abertura a
bilísticos correspondentes ao período de exportação a que débito da conta do plano de contas (OpeningDebitBalance)
diz respeito o SAF-T (PT), não devendo os movimentos e saldo de abertura a crédito da conta do plano de contas
de abertura ser objecto de exportação, na medida em que (OpeningCreditBalance).
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(a validar no xsd)
3.1 * Número de registo de movimentos contabi- Inteiro
lísticos (NumberOfEntries).
3.2 * Total dos débitos (TotalDebit) . . . . . . . . . . . Soma a débito de todos os movimentos do período se- Monetário
leccionado.
3.3 * Total dos créditos (TotalCredit) . . . . . . . . . . Soma a crédito de todos os movimentos do período se- Monetário
leccionado.
3.4 Diários (Journal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N/A
3.4.1 * Identificador do diário (JournalID) . . . . . . . Texto 30
3.4.2 * Descrição do diário (Description) . . . . . . . . Texto 60
3.4.3 Identificador da transacção (Transaction) N/A
3.4.3.1 * Chave única do movimento contabilístico Deve ser construída de forma a ser única e a corresponder Texto 70
(TransactionID). ao número de documento contabilístico, que é utilizado
para detectar o documento físico no arquivo, pelo que
deve resultar de uma concatenação, separada por es-
paços, entre os seguintes valores: data do movimento
contabilístico, identificador do diário e número de ar-
quivo do documento (TransactionDate, JournalID e
DocArchivalNumber).
3.4.3.2 * Período contabilístico (Period) . . . . . . . . . . Deve ser indicado o número do mês do período de tribu- Inteiro
tação, de «1» a «12», contado desde a data do início.
Pode ainda ser preenchido com «13», «14», «15» ou
«16» para movimentos efectuados no último mês do
período de tributação, relacionados com o apuramento
do resultado. Ex.: movimentos de apuramentos de in-
ventários, depreciações, ajustamentos ou apuramentos
de resultados.
3.4.3.3 * Data do movimento contabilístico (Transac- Data
tionDate).
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7371
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(a validar no xsd)
3.4.3.4 Código do utilizador que registou o movi- Texto 30
mento (SourceID).
3.4.3.5 * Descrição do movimento (Description) Texto 60
3.4.3.6 * Número de arquivo do documento (DocAr- Deve ser indicado o número do documento dentro do Texto 20
chivalNumber). diário, que possibilite o acesso ao documento originário
do registo.
3.4.3.7 * Tipificação do movimento contabilístico Deve ser preenchido com: Texto 1
(TransactionType).
«N» — normal;
«R» — regularizações do período de tributação;
«A» — apuramento de resultados;
«J» — movimentos de ajustamento.
3.4.3.8 * Data de gravação do movimento (GLPos- Data de gravação do movimento ao segundo tipo de data: Data e hora
tingDate). «AAAA-MM-DD Thh:mm:ss».
Quando as gravações são feitas em procedimentos do
tipo Batch, poderão ficar com a data de início ou de
fim desse processamento.
Para as recolhas de dados, anteriores a 2008, em que não
exista este campo, o sistema deve assumir a data do
movimento contabilístico.
3.4.3.9 ** Identificador do cliente (CustomerID). . . . . Campo de preenchimento obrigatório, no caso de a tran- Texto 30
sacção consubstanciar uma venda que deva figurar no
anexo O da IES/declaração anual ou que deva figurar
no anexo I da declaração periódica de IVA.
Deve ser indicada a chave do registo na tabela de clientes.
3.4.3.10 ** Identificador do fornecedor (SupplierID) Campo de preenchimento obrigatório, no caso de a tran- Texto 30
sacção consubstanciar uma compra que deva figurar
no anexo P da IES/declaração anual.
Deve ser indicada a chave do registo na tabela de for-
necedores.
3.4.3.11 Linha (Line) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N/A
3.4.3.11.1 * Identificador do registo de linha (RecordID) Deve ser indicada a chave única do registo de linhas do Texto 10
documento.
3.4.3.11.2 * Código da conta (AccountID) . . . . . . . . . . . Texto 30
3.4.3.11.3 Chave única da tabela de movimentos conta- Deve ser indicado o tipo e número do documento comer- Texto 30
bilísticos (SourceDocumentID). cial relacionado com esta linha.
3.4.3.11.4 * Data do registo do documento contabilístico Registo ao segundo: tipo de data: «AAAA-MM-DD Thh: Data e Hora
(SystemEntryDate). mm:ss».
3.4.3.11.5 * Descrição da linha de documento (Descrip- Texto 60
tion).
3.4.3.11.6 ** Valor a débito (DebitAmount) . . . . . . . . . . . Campo de preenchimento obrigatório, no caso de se tratar Monetário
de um valor a débito.
3.4.3.11.7 ** Valor a crédito (CreditAmount) . . . . . . . . . . Campo de preenchimento obrigatório, no caso de se tratar Monetário
de um valor a crédito.
4 — * Documentos comerciais (SourceDocu- de crédito correspondente, o talão deve ser assinalado
ments). — Devem constar nesta tabela todos os documentos no campo «estado do documento» (InvoiceStatus) como
de venda emitidos pela empresa, incluindo os talões de venda. «F», para não duplicar o montante das vendas ou anu-
Devem constar os documentos anulados, devidamente
assinalados, permitindo verificar a sequencialidade da lações.
numeração dos documentos. Não devem ser exportadas linhas sem relevância fiscal,
Quando possa existir um registo de um talão de venda designadamente descrições técnicas, instruções de monta-
ou talão de devolução e outro registo da factura ou nota gem e condições de garantia.
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(a validar no xsd)
4.1 Documentos comerciais de clientes Devem ser exportados os documentos do tipo: factura, N/A
(SalesInvoices). nota de crédito, nota de débito, venda a dinheiro, talão
de venda, talão de devolução, alienação de activos e
devolução de activos.
Para o sector segurador, ainda pode ser preenchido com:
prémio ou recibo de prémio, estorno ou recibo de es-
torno, imputação a co-seguradoras, imputação a co-
-seguradora líder e resseguro aceite.
4.1.1 * Número de registos de documentos comer- Deve conter o número total de documentos, incluindo os Inteiro
ciais (NumberOfEntries). documentos anulados, ou cujo estado do documento
(InvoiceStatus) seja do tipo «F».
4.1.2 * Total dos débitos (TotalDebit) . . . . . . . . . . . Deve conter a soma de controlo do campo DebitAmount, Monetário
excluindo os documentos anulados, ou cujo estado do
documento (InvoiceStatus) seja do tipo «F».
7372 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(a validar no xsd)
4.1.3 * Total dos créditos (TotalCredit) . . . . . . . . . . Deve conter a soma de controlo do campo CreditAmount, Monetário
excluindo os documentos anulados, ou cujo estado do
documento (InvoiceStatus) seja do tipo «F».
4.1.4 * Documento de venda (Invoice) . . . . . . . . . . N/A
4.1.4.1 * Identificação única do documento de venda Composto pelo código interno do documento, seguido Texto 60
(InvoiceNo). de um espaço, seguido do identificador da série do
documento, seguido de uma barra (/) e de um número
sequencial do documento dentro da série.
Não podem neste campo, existir registos com a mesma
identificação.
4.1.4.2 * Estado do documento (InvoiceStatus) . . . . . Deve ser preenchido com: Texto 1
«N» — normal;
«S» — autofacturação;
«A» — documento anulado;
«F» — documento facturado (quando o documento
é do tipo talão de venda ou talão de devolução e
existe na tabela o correspondente do tipo factura ou
nota de crédito).
4.1.4.3 * Chave do documento (Hash) . . . . . . . . . . . . Hash do documento através do algoritmo SHA1 com as Texto 40
especificações que venham a ser definidas pela portaria
que regulamentará o estipulado no n.º 9 do artigo 115.º
do CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de
30 de Novembro.
O campo deve ser preenchido com «0» (zero), até à exi-
gibilidade da supracitada portaria e para as situações
em que a mesma não seja aplicável.
4.1.4.4 Chave de controlo (HashControl) . . . . . . . . O elemento não deve ser gerado aquando da exportação Texto 40
4.1.4.5 Período contabilístico (Period) . . . . . . . . . . Deve ser indicado o mês do período de tributação de «1» Inteiro
a «12», contando desde o início.
4.1.4.6 * Data do documento de venda (InvoiceDate) Data de emissão do documento de venda . . . . . . . . . . . Data
4.1.4.7 * Tipo de documento (InvoiceType) . . . . . . . . Deve ser preenchido com: Texto 2
«FT» — factura;
«ND» — nota de débito;
«NC» — nota de crédito;
«VD» — venda a dinheiro e factura/recibo;
«TV» — talão de venda;
«TD» — talão de devolução;
«AA» — alienação de activos;
«DA» — devolução de activos.
Para o sector segurador, ainda pode ser preenchido com:
«RP» — prémio ou recibo de prémio;
«RE» — estorno ou recibo de estorno;
«CS» — imputação a co-seguradoras;
«LD» — imputação a co-seguradora líder;
«RA» — resseguro aceite.
4.1.4.8 * Indicador de autofacturação (SelfBillingIn- Deverá ser preenchido com «1» se respeitar a autofactu- Inteiro
dicator). ração e com «0» (zero) no caso contrário.
4.1.4.9 * Data de gravação do documento (SystemEn- Data da última gravação do registo ao segundo. Tipo data: Data e hora
tryDate). AAAA-MM-DD Thh:mm:ss.
4.1.4.10 ** Identificador da transacção (TransactionID) Campo de preenchimento obrigatório, no caso de se tratar Texto 70
de um sistema integrado (TaxAccountingBasis) = «I»
Chave única da tabela de movimentos contabilísticos
(GeneralLedgerEntries) da transacção onde foi lan-
çado este documento, respeitando a regra aí definida
para o campo chave única do movimento contabilístico
(TransactionID).
4.1.4.11 * Identificador do cliente (CustomerID). . . . . Chave única da tabela de clientes (Customer) respeitando Texto 30
a regra aí definida para o campo identificador único do
cliente (CustomerID).
4.1.4.12 Envio para (ShipTo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . Informação do local e data de entrega onde os artigos ven- N/A
didos são colocados à disposição do cliente.
4.1.4.12.1 Identificador da entrega (DeliveryID) . . . . . Texto 30
4.1.4.12.2 Data da entrega (DeliveryDate) . . . . . . . . . . Data
4.1.4.12.3 Morada (Address) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N/A
4.1.4.12.3.1 Número de polícia (BuildingNumber) . . . . . Texto 10
4.1.4.12.3.2 Nome da rua (StreetName) . . . . . . . . . . . . . Texto 50
4.1.4.12.3.3 * Morada detalhada (AddressDetail) . . . . . . . Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar, Texto 60
se aplicável.
4.1.4.12.3.4 * Localidade (City) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 50
4.1.4.12.3.5 * Código postal (PostalCode) . . . . . . . . . . . . . Texto 20
4.1.4.12.3.6 Distrito (Region) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 50
4.1.4.12.3.7 * País (Country) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deve ser preenchido de acordo com a norma Texto 2
ISO 3166-1-alpha-2.
4.1.4.13 Envio de (ShipFrom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Informação do local e data de carga onde se inicia a ex- N/A
pedição dos artigos vendidos para o cliente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7373
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(a validar no xsd)
4.1.4.13.1 Identificador da entrega (DeliveryID) . . . . . Texto 30
4.1.4.13.2 Data de recepção (DeliveryDate). . . . . . . . . Data
4.1.4.13.3 Morada (Address) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N/A
4.1.4.13.3.1 Número de polícia (BuildingNumber) . . . . . Texto 10
4.1.4.13.3.2 Nome da rua (StreetName) . . . . . . . . . . . . . Texto 50
4.1.4.13.3.3 * Morada detalhada (AddressDetail) . . . . . . . Deve incluir o nome da rua, número de polícia e andar, Texto 60
se aplicável.
4.1.4.13.3.4 * Localidade (City) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 50
4.1.4.13.3.5 * Código postal (PostalCode) . . . . . . . . . . . . . Texto 20
4.1.4.13.3.6 Distrito (Region) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 50
4.1.4.13.3.7 * País (Country) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deve ser preenchido de acordo com a norma Texto 2
ISO 3166-1-alpha-2.
4.1.4.14 * Linha (Line) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N/A
4.1.4.14.1 * Número de linha (LineNumber). . . . . . . . . . As linhas devem ser exportadas pela mesma ordem em Inteiro
que se encontram no documento original.
4.1.4.14.2 Referência à encomenda (OrderReferences) N/A
4.1.4.14.2.1 Número de ordem da encomenda (Origina- Texto 30
tingON).
4.1.4.14.2.2 Data da encomenda (OrderDate) . . . . . . . . . Data
4.1.4.14.3 * Identificador do produto ou serviço Chave do registo na tabela de produtos/serviços . . . . . . Texto 30
(ProductCode).
4.1.4.14.4 * Descrição do produto ou serviço (ProductDes- Descrição da linha da factura, ligada à tabela de produ- Texto 60
cription). tos/serviços.
4.1.4.14.5 * Quantidade (Quantity) . . . . . . . . . . . . . . . . . Decimal
4.1.4.14.6 * Unidade de medida (UnitOfMeasure) . . . . . Texto 20
4.1.4.14.7 * Preço unitário (UnitPrice) . . . . . . . . . . . . . . Preço unitário sem imposto e deduzido dos descontos de Monetário
linha e cabeçalho.
4.1.4.14.8 * Data de envio da mercadoria ou prestação do Data de envio da mercadoria ou da prestação de ser- Data
serviço (TaxPointDate). viço.
Deve ser preenchido com a data da guia de remessa as-
sociada, se existir.
4.1.4.14.9 Referências (References) . . . . . . . . . . . . . . . Referências a outros documentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . N/A
4.1.4.14.9.1 Nota de crédito (CreditNote) . . . . . . . . . . . . Referência à nota de crédito, caso seja aplicável. . . . . . N/A
4.1.4.14.9.1.1 Referência (Reference) . . . . . . . . . . . . . . . . No caso das notas de crédito, referência à factura, através Texto 60
de identificação única da factura, nos sistemas em que
exista.
4.1.4.14.9.1.2 Motivo (Reason) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deve ser preenchido com o motivo do crédito . . . . . . . Texto 50
4.1.4.14.10 * Descrição (Description) . . . . . . . . . . . . . . . . Descrição da linha do documento . . . . . . . . . . . . . . . . . Texto 60
4.1.4.14.11 ** Valor a débito (DebitAmount) . . . . . . . . . . . Valor da linha a lançar a débito na conta de vendas. Nas Monetário
notas de crédito é o valor da linha sem imposto, dedu-
zido dos descontos de linha e cabeçalho.
4.1.4.14.12 ** Valor a crédito (CreditAmount) . . . . . . . . . . Valor da linha a lançar a crédito à conta de vendas . . . . Monetário
Nas facturas, notas de débito e vendas a dinheiro é o
valor da linha sem imposto, deduzido dos descontos
de linha e cabeçalho.
4.1.4.14.13 Taxa de Imposto (Tax) . . . . . . . . . . . . . . . . . N/A
4.1.4.14.13.1 * Identificador do regime de imposto (TaxType) Neste campo deve ser indicado o tipo de imposto. . . . . Texto 3
Tem de ser preenchido quando os campos percentagem
da taxa de imposto (TaxPercentage) ou montante do
imposto (TaxAmount) são diferentes de zero.
Deve preenchido com:
«IVA» — imposto sobre o valor acrescentado;
«IS» — imposto de selo.
4.1.4.14.13.2 * País ou região do imposto (TaxCountryRe- Deve ser preenchido de acordo com a norma Texto 5
gion). ISO 3166-1-alpha-2.
No caso das Regiões Autónomas da Madeira e Açores
deve ser preenchido com:
«PT-AC» — espaço fiscal da Região Autónoma dos
Açores;
«PT-MA» — espaço fiscal da Região Autónoma da
Madeira.
4.1.4.14.13.3 * Código da taxa (TaxCode) . . . . . . . . . . . . . . Código da taxa na tabela de impostos . . . . . . . . . . . . . . Texto 10
Tem de ser preenchido quando os campos percentagem
da taxa de imposto (TaxPercentage) ou montante do
imposto (TaxAmount) são diferentes de zero.
No caso do código do tipo de imposto (TaxType) = IVA,
deve ser preenchido com:
«RED» — taxa reduzida;
«INT» — taxa intermédia;
«NOR» — taxa normal;
«ISE» — isenta;
«OUT» — outros.
No caso do código do tipo de imposto (TaxType) = «IS»,
deve ser preenchido com o código da verba respectiva.
7374 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009
Formato
Índice do campo Obrigatório Nome do campo Notas técnicas
(a validar no xsd)
4.1.4.14.13.4 ** Percentagem da taxa de imposto (TaxPer- Campo de preenchimento obrigatório, no caso de se tratar Decimal
centage). de uma percentagem de imposto.
Percentagem da taxa correspondente ao imposto aplicável
ao campo valor a débito (DebitAmount) ou ao campo
valor a crédito (CreditAmount).
4.1.4.14.13.5 ** Montante do imposto (TaxAmount). . . . . . . Campo de preenchimento obrigatório, no caso de se tratar Monetário
de uma verba fixa de imposto de selo.
4.1.4.14.14 ** Motivo da isenção de imposto (TaxExemp- Campo de preenchimento obrigatório, quando os campos Texto 60
tionReason). percentagem da taxa de imposto (TaxPercentage) ou
montante do imposto (TaxAmount) são iguais a zero.
Deve ser referido o preceito legal aplicável. . . . . . . . . .
4.1.4.14.15 Montante do desconto da linha Monetário
(SettlementAmount).
4.1.4.15 Totais do documento (DocumentTotals) N/A
4.1.4.15.1 * Valor do Imposto a pagar (TaxPayable) Monetário
4.1.4.15.2 * Total do documento sem impostos (NetTotal) Este campo não deve incluir as parcelas referentes aos Monetário
impostos constantes da tabela de impostos (TaxTable).
4.1.4.15.3 * Total do documento com impostos (GrossTotal) Monetário
4.1.4.15.4 Moeda (Currency) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N/A
4.1.4.15.4.1 Código de moeda (CurrencyCode) . . . . . . . No caso de moeda estrangeira deve ser preenchido de Texto 3
acordo com a norma ISO 4217.
4.1.4.15.4.2 Valor a crédito em moeda estrangeira (Cur- Valor a crédito na moeda original do documento . . . . . Monetário
rencyCreditAmou nt).
4.1.4.15.4.3 Valor a débito em moeda estrangeira (Cur- Valor a débito na moeda original do documento . . . . . . Monetário
rencyDebitAmount).
4.1.4.15.5 Acordos (Settlement) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acordos ou formas de pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . N/A
4.1.4.15.5.1 Acordo de descontos (SettlementDiscount) Texto 30
4.1.4.15.5.2 Montante do desconto (SettlementAmount) Monetário
4.1.4.15.5.3 Data acordada para o desconto (SettlementDate) A informação a constar é a data acordada para o paga- Data
mento.
4.1.4.15.5.4 Forma de pagamento (PaymentMechanism) Deve ser preenchido com: Texto 2
NU — numerário;
CH — cheque;
CD — cartão débito;
CC — cartão crédito;
TB — transferência bancária;
TR — ticket restaurante.
Portaria n.º 1193/2009 n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, bem como da
alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º e do artigo 63.º do apêndi-
de 8 de Outubro ce I da Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum.
O n.º 1 do artigo 357.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, Esta autorização para beneficiar da simplificação de
da Comissão, de 2 de Julho, e o artigo 28.º do apêndice I da utilização de selos de um modelo especial só deve ser
Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum obrigam a concedida aos responsáveis principais, operadores econó-
que todas as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comu- micos titulares do regime de trânsito comunitário/comum
nitário/comum fiquem subordinadas à respectiva selagem. que sejam detentores de uma autorização para beneficiar
Neste contexto, e com o objectivo de satisfazer de forma de outras simplificações do regime, revestindo carácter
mais adequada as necessidades dos operadores económi- obrigatório para os titulares de uma autorização de estatuto
cos, preservando e reforçando os interesses públicos em de expedidor autorizado e facultativo para os titulares de
causa, foram criadas simplificações do regime de trânsito uma garantia global ou de uma dispensa de garantia.
comunitário/comum, entre as quais a utilização de selos de As obrigações e deveres impostos aos utilizadores desta
um modelo especial, em conformidade com o disposto na simplificação, embora regulados de forma consentânea
alínea c) do n.º 1 do artigo 372.º do Regulamento (CEE) com a prevenção e repressão da fraude, permitem aos
n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, e na alínea c) do operadores abrangidos importantes ganhos em eficiência
n.º 1 do artigo 48.º do apêndice I da Convenção sobre um e eficácia, pois podem efectuar eles próprios, de imediato,
Regime de Trânsito Comum. a selagem dos meios de transporte de volumes.
Importa, assim, garantir a aplicação da regulamenta- Assim:
ção nacional e comunitária no âmbito da circulação de Nos termos do n.º 2 do artigo 357.º e do artigo 386.º
mercadorias, sem deixar de ter presente que o regime de do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2
trânsito comunitário/comum, pela especificidade do seu de Julho, bem como do artigo 28.º, da alínea c) do n.º 1
funcionamento e impacte sócio-económico, configura um do artigo 48.º e do artigo 63.º do apêndice I da Convenção
regime particularmente sensível e vulnerável à fraude e sobre um Regime de Trânsito Comum, manda o Governo,
evasão fiscal que importa prevenir. pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
A salvaguarda de medidas adequadas à prevenção e
repressão da fraude e evasão fiscal não invalida, todavia, Artigo 1.º
que se autorize o responsável principal pelas operações de Âmbito
trânsito a beneficiar da simplificação de utilização de selos
de um modelo especial, nos termos da alínea c) do n.º 1 1 — A presente portaria estabelece as normas que devem
do artigo 372.º e do artigo 386.º do Regulamento (CEE) regular a autorização e o funcionamento da simplificação
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7375
designada por «utilização de selos de um modelo especial», terão de formar um conjunto diferente de AA, seguido da
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 372.º do Regula- sigla PT e de uma numeração sequencial (NNNNN);
mento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho. b) A cor tem de ser diferente da cor metálica dos selos
2 — Na acepção da presente portaria, considera-se «uti- a utilizar pela DGAIEC.
lizador autorizado» a pessoa singular ou colectiva titular
de uma autorização concedida pela Direcção-Geral das 2 — Os selos de um modelo especial de determinado
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, utilizador autorizado são utilizados sequencialmente por
abreviadamente designada por DGAIEC, nos termos da ordem crescente da sua numeração.
qual esteja obrigada a proceder à selagem dos meios de 3 — Quando um selo ficar inutilizado deve ser conser-
transporte ou volumes em substituição da administração vado pelo utilizador autorizado até que a estância aduaneira
aduaneira. de controlo da simplificação reconheça a sua inutilização
Artigo 2.º em acto de inspecção de selos.
4 — Em caso de furto, roubo ou extravio de selos, o
Condições da utilização de selos de um modelo especial
utilizador autorizado deve informar imediatamente a es-
A utilização da simplificação de utilização de selos de tância aduaneira de controlo da simplificação.
um modelo especial reveste um carácter: 5 — O utilizador autorizado fica obrigado à utilização
a) Obrigatório, nos casos em que a entidade requerente dos selos de acordo com o previsto na presente portaria,
detenha o estatuto de expedidor autorizado, previsto na sendo expressamente proibida a cedência a terceiros, in-
alínea e) do n.º 1 do artigo 372.º do Regulamento (CEE) dependentemente da forma que esta revista.
n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho; 6 — Cada utilizador autorizado deve manter um registo
b) Facultativo, nos casos em que a entidade requerente da utilização dos selos de um modelo especial, permanen-
beneficie de simplificações do regime de trânsito, decor- temente actualizado, do qual conste:
rentes da utilização de uma garantia global ou da dispensa a) O número do selo;
de garantia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 372.º b) A data da selagem;
do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 c) A data de inutilização;
de Julho. d) O número da declaração aduaneira;
Artigo 3.º e) A identificação do volume ou do meio de transporte.
Aprovação de selos de um modelo especial
7 — Compete à DGAIEC o controlo do registo da uti-
1 — Os selos de um modelo especial a utilizar são apro- lização a que se refere o número anterior, devendo o utili-
vados pela DGAIEC em conformidade com o estabelecido zador autorizado facultá-lo sempre que solicitado.
na legislação comunitária aduaneira, que transmite as es- 8 — Os modelos de selos aprovados podem ser substi-
pecificações técnicas aos interessados. tuídos, por decisão fundamentada da DGAIEC, designada-
2 — Caso o modelo de selo, apresentado juntamente mente por razões de segurança ou alteração da legislação
com o pedido de autorização do estatuto de expedidor aplicável.
autorizado, seja: 9 — Nos casos em que ocorra a substituição do modelo
a) Idêntico ao utilizado pela DGAIEC, no que diz res- nos termos do número anterior, o utilizador autorizado deve
peito ao respectivo modelo e entidade fabricante, considera- promover a destruição, sob controlo da estância aduaneira
-se dispensável a sujeição do mesmo a exame técnico de controlo da simplificação, de todos os exemplares do
especializado; referido modelo que tenha em seu poder dentro do prazo
b) Distinto do utilizado pela DGAIEC, o pedido só se que vier a ser estabelecido.
considera devidamente instruído, e contendo todos os ele-
mentos que permitam às autoridades aduaneiras assegurar Artigo 5.º
o cumprimento das condições de concessão da simplifi-
cação, com a emissão do parecer técnico competente que Pedidos de utilização de selos de um modelo especial
ateste a conformidade do modelo de selo apresentado com 1 — O pedido para beneficiar da simplificação pre-
as características e especificações técnicas indicadas no vista na presente portaria é efectuado em modelo próprio
anexo n.º 46-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da definido pela DGAIEC e disponibilizado no seu site na
Comissão, de 2 de Julho. Internet, devendo ser acompanhado de uma amostra do
selo proposto e da descrição das respectivas especificações
3 — As despesas decorrentes da diligência a que se técnicas.
refere a alínea b) do número anterior são pagas pelo reque- 2 — No caso de operadores económicos que pretendam
rente quando seja solicitado directamente às autoridades vir a beneficiar da simplificação do regime de trânsito
aduaneiras a obtenção do aludido parecer técnico. denominada estatuto de expedidor autorizado, o pedido
a que se refere o número anterior deve ser apresentado,
Artigo 4.º em simultâneo, com o requerimento em que solicitem
Regras de utilização de selos de um modelo especial autorização necessária ao referido estatuto.
3 — Os operadores económicos que, à data de entrada
1 — Os selos a adquirir, em conformidade com o dis- em vigor da presente portaria, sejam detentores de estatuto
posto no artigo anterior, são personalizados, de acordo de expedidor autorizado devem solicitar a respectiva actu-
com as seguintes regras:
alização e cumprir a obrigatoriedade de utilização de selos
a) São identificados através da seguinte nomenclatura, de um modelo especial, num prazo de três meses a contar
LL — PT NNNNN, na qual as duas primeiras letras (LL) desta data, sob pena de revogação do referido estatuto.
7376 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009
Artigo 6.º da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de
Entrada em vigor
21 de Junho, que integrem o quadro de comando e o quadro
activo, nos processos judiciais em que sejam demandados
1 — O regime previsto na presente portaria entra em ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exer-
vigor no 1.º dia útil seguinte à data de publicação. cício das suas funções.
2 — A produção de efeitos no que respeita à selagem 2 — Enquadram-se no âmbito do exercício das funções
por volume depende da aprovação do modelo de selo. dos bombeiros todos os factos que resultem da sua acti-
vidade operacional.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos, em 24 de Setembro de 2009.
Artigo 4.º
Procedimento
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA 1 — O requerimento de concessão de protecção jurídica
é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do
Decreto-Lei n.º 286/2009 tribunal da comarca com competência para a respectiva
acção.
de 8 de Outubro 2 — O requerimento de protecção jurídica deve conter
O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define os seguintes elementos:
o regime jurídico dos bombeiros portugueses, estabelece, a) Nome completo, morada, localidade, código postal,
no seu artigo 7.º, que «os bombeiros têm direito a assistên- número mecanográfico do bombeiro, número de identifi-
cia e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que cação civil, número de identificação fiscal e número de
sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos identificação da segurança social;
no âmbito do exercício de funções». b) Corpo dos bombeiros a que pertence e respectiva
Mais estipula a citada disposição legal que esse direito morada;
deverá ser regulado em diploma próprio. c) Modalidade de protecção jurídica requerida, ou seja,
É, pois, na prossecução desse desiderato que o Governo consulta jurídica ou apoio judiciário na modalidade de
regula, através do presente decreto-lei, o direito à assistên- dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o pro-
cia e patrocínio judiciário atribuído por lei aos bombeiros
portugueses. cesso;
Este diploma vem permitir o alargamento do apoio judi- d) Declaração do comandante do respectivo corpo de
ciário aos bombeiros, independentemente da sua condição bombeiros, nos termos previstos no artigo 5.º;
financeira, desde que por factos ocorridos no exercício e) Declaração da Autoridade Nacional de Protecção
das suas funções, agilizando a atribuição deste direito, Civil (ANPC), nos termos previstos no artigo 5.º;
não obstante a possibilidade, que se mantém, de acesso f) Declaração que ateste, sob compromisso de honra,
ao regime geral do apoio judiciário. que o requerente comunicará, junto do tribunal onde corre
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o o respectivo processo, qualquer alteração ao conteúdo do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, requerimento referido nos números anteriores.
o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-
-Geral da República e a Ordem dos Advogados. 3 — Caso esteja em falta algum dos elementos ou do-
Assim: cumentos a que se referem os números anteriores, o reque-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- rente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no
tituição, o Governo decreta o seguinte: prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo
o qual se considera haver desistência do pedido.
Artigo 1.º 4 — O pagamento das despesas inerentes à modalidade
Objecto de protecção jurídica concedida é suportado pela ANPC.
O presente decreto-lei regula a assistência e o patrocínio Artigo 5.º
judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que
sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos Declarações
no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º 1 — O bombeiro que pretenda beneficiar do regime de
do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho. protecção jurídica deve obter uma declaração do coman-
dante do respectivo corpo de bombeiros e uma declaração
Artigo 2.º da ANPC.
Finalidade 2 — A declaração do comandante do respectivo corpo
A assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros de bombeiros deve certificar que os factos pelos quais
destinam-se a assegurar, aos bombeiros que integram o o bombeiro pretende beneficiar do regime de protecção
quadro de comando e o quadro activo, a defesa dos seus jurídica ocorreram no âmbito do exercício da sua activi-
direitos no exercício das suas funções, independentemente dade operacional, no desempenho das suas funções, não
de se encontrarem, ou não, em situação de insuficiência havendo indícios de desrespeito dos deveres a que está
económica. obrigado.
Artigo 3.º 3 — A declaração da ANPC deve certificar que os factos
pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de
Âmbito de aplicação
protecção jurídica ocorreram no âmbito do exercício das
1 — A protecção jurídica regulada no presente decreto- suas funções, não havendo indícios de desrespeito dos
-lei abrange os bombeiros, tal como definidos nos termos deveres a que está obrigado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7377
4 — Nas declarações referidas nos números anteriores Artigo 10.º
devem igualmente constar a identificação do bombeiro e Entrada em vigor
uma descrição resumida das circunstâncias em que ocorre-
ram os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
do regime de protecção jurídica. ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
Setembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Artigo 6.º Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Rui Carlos
Competência para a decisão Pereira — Alberto Bernardes Costa.
A decisão sobre a concessão da protecção jurídica com- Promulgado em 28 de Setembro de 2009.
pete ao representante do Ministério Publico do tribunal da Publique-se.
comarca com competência para a respectiva acção.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 7.º Referendado em 29 de Setembro de 2009.
Nomeação de patrono
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
1 — A nomeação de patrono, sendo concedida, é da
competência da Ordem dos Advogados, após solicitação Portaria n.º 1194/2009
do Ministério Público.
2 — A Ordem dos Advogados procede à escolha e no- de 8 de Outubro
meação de advogado, de acordo com os respectivos esta- A Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que aprovou a or-
tutos, regras processuais e regulamentos internos. gânica da Guarda Nacional Republicana, estabelece, no seu
3 — A nomeação pode ser realizada de forma total- artigo 8.º, que a Guarda Nacional Republicana tem direito
mente automática, através de sistema electrónico gerido a brasão de armas, bandeira heráldica, hino, marcha e selo
por aquela entidade. branco, e que as suas unidades têm direito a brasão de armas,
4 — Na observância dos estatutos, regras processuais selo branco e bandeiras heráldicas, sendo esses símbolos
e regulamentos internos da Câmara dos Solicitadores, a regulamentados através de portaria do ministro da tutela.
nomeação pode igualmente recair sobre solicitador, em Assim:
moldes a convencionar entre a respectiva Câmara e a Or- Nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 53.º da Lei
dem dos Advogados. n.º 63/2007, de 6 de Novembro, manda o Governo, pelo
Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 8.º Artigo 1.º
Cancelamento da protecção jurídica É aprovado o Regulamento de Heráldica e Simbologia
da Guarda Nacional Republicana, em anexo à presente
1 — A protecção jurídica é retirada: portaria e que dela faz parte integrante.
a) Se os documentos que serviram de base à conces-
são forem declarados falsos por decisão transitada em Artigo 2.º
julgado; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à
b) Quando se determine, por decisão transitada em jul- data da sua publicação.
gado, que os factos que originaram à demanda não ocor-
reram no exercício de funções; O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe-
reira, em 18 de Setembro de 2009.
c) Quando se determine, por decisão transitada em
julgado, a existência de desrespeito dos deveres a que o ANEXO
bombeiro se encontrava obrigado, no que se refere aos
factos pelos quais lhe foi concedido o regime de protecção REGULAMENTO DE HERÁLDICA E SIMBOLOGIA
jurídica. DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
2 — A protecção jurídica pode ser retirada oficiosa- CAPÍTULO I
mente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem
dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado. Disposições gerais
3 — Sendo retirada a protecção jurídica concedida, a
Artigo 1.º
decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem
dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme A heráldica da Guarda Nacional Republicana, adiante
os casos. designada por Guarda, como ramo individualizado da he-
ráldica geral, regula-se pelas regras de heráldica contidas
Artigo 9.º no presente Regulamento.
Aplicação subsidiária Artigo 2.º
Em tudo o que não for regulado no presente decreto-lei Nos casos omissos, quando não seja possível o recurso à
aplica-se subsidiariamente o regime do acesso ao direito e analogia com disposições deste normativo, são observados
aos tribunais, previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. os princípios gerais da heráldica.
7378 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009
Artigo 3.º 2 — As armas representativas da Guarda têm o seguinte
ordenamento: escudo de verde, uma espada antiga de ouro
Os símbolos heráldicos da Guarda são as armas, os es- sustida por dois dragões afrontados do mesmo, animados,
cudos de armas, os emblemas, as bandeiras, as insígnias, lampassados e armados de vermelho; elmo militar, de prata,
os distintivos e os selos brancos. colocado a três quartos para a dextra, tauxiado de ouro e
forrado de verde; correias de verde, afiveladas de ouro;
CAPÍTULO II paquife e virol, de verde e de ouro; timbre, um dragão do
escudo empunhando na garra dextra uma espada antiga
Direito ao uso de símbolos heráldicos de ouro; circundando o escudo, o colar da Ordem Militar
da Torre e Espada; divisa, num listel de branco, ondulado,
Artigo 4.º sotoposto ao escudo em letras maiúsculas de negro, de
estilo elzevir: «PELA LEI E PELA GREI».
1 — Têm direito ao uso de armas e estandarte a Guarda,
o comando-geral, a inspecção da guarda, o comando opera- Artigo 12.º
cional, o comando da administração de recursos internos,
o comando de doutrina e formação, a escola da Guarda e O brasão é o ordenamento simbólico contido no campo
as unidades. do escudo e nele planificado de harmonia com as dimen-
2 — Têm direito ao uso de armas e estandarte as uni- sões deste.
dades e subunidades da Guarda destacadas para missões Artigo 13.º
fora do território nacional. 1 — O escudo da Guarda é o escudo ogival na sua forma
clássica.
Artigo 5.º 2 — O escudo ogival constrói-se a partir do quadrado.
Têm direito ao uso de bandeira de arvorar e de selo As duas curvas da ponta traçam-se com centros nos dois
branco a Guarda, os comandos e unidades constantes no pontos que dividem em três partes iguais a mediana ho-
artigo anterior a que forem atribuídas armas privativas. rizontal do quadrado e têm um raio igual a dois terços
desta (fig. 1).
3 — A correia é de verde, fivelada de ouro.
Artigo 6.º
Têm direito ao uso de guião os batalhões ou escalão Artigo 14.º
equivalente.
1 — Os elementos externos ao escudo são o elmo, vi-
Artigo 7.º rol, paquife, timbre, correias, divisa, grito de guerra e as
Têm direito ao uso de flâmula as companhias ou esca- insígnias das ordens honoríficas e demais condecorações
lão equivalente, bem como as embarcações, desde que de (fig. 2).
comando de oficial subalterno ou capitão. 2 — O ordenamento e a estilização dos elementos ex-
ternos fazem-se conforme o previsto para os brasões.
Artigo 8.º
Artigo 15.º
Tem direito ao uso de galhardete o comandante-geral e
os oficiais generais, em funções de comando ou direcção, 1 — O elmo tem a forma clássica trecentista, é de prata,
a quem forem atribuídas armas privativas. forrado de verde, tauxiado de ouro, voltado a três quartos
para a dextra (fig. 2.a).
Artigo 9.º 2 — O elmo é colocado sobre e a meio do bordo superior
do escudo e a sua altura é igual à largura deste.
1 — Têm direito ao uso de armas de peito todos os mili-
tares, de acordo com o comando ou unidade, a quem forem Artigo 16.º
atribuídas armas privativas e onde estão colocados.
2 — Nas armas de peito apenas o escudo é esmaltado. 1 — O virol é iluminado de metais e cores tirados do
brasão respectivo.
Artigo 10.º 2 — É constituído por um rolo torcido dos esmaltes
principais do escudo, assentando directamente sobre o
1 — Têm direito ao uso do Estandarte Nacional a bordo superior do elmo (fig. 2.b).
Guarda, o comando-geral, a inspecção da guarda, o co-
mando operacional, o comando da administração de recur- Artigo 17.º
sos internos, o comando de doutrina e formação, a escola 1 — O paquife é iluminado dos metais e cores principais
da Guarda e as unidades. do escudo.
2 — Têm direito ao uso do Estandarte Nacional as uni- 2 — Nasce do virol, formado por um conjunto de peças
dades e subunidades da Guarda destacadas para missões de estofo que ornam lateralmente o escudo e é de modelo
fora do território nacional. normalizado.
3 — O paquife, quando completo (fig. 2.c), envolve o
CAPÍTULO III escudo e é encurtado sempre que nas armas sejam repre-
sentados colar ou cruz das ordens.
As armas da Guarda e seus padrões heráldicos
Artigo 18.º
Artigo 11.º
1 — O timbre obedece sempre à estilização heráldica
1 — As armas são formadas pelo escudo, acompanhado e é organizado em função do ordenamento definido para
ou não dos seus elementos externos. o campo do escudo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7379
2 — O timbre é colocado assente na parte superior do Artigo 26.º
virol e pode representar uma figura animada ou inani-
A título excepcional podem ainda ser representados
mada.
emblemas relativos a áreas de actividade da Guarda, que
3 — O timbre constitui um complemento do escudo,
evidenciem um contacto contínuo com o exterior e grande
sendo o seu prolongamento simbólico externo e tem altura
visibilidade institucional, desde que não possuam armas
igual à altura do elmo (fig. 2.d).
próprias.
Artigo 19.º
A divisa, palavra ou palavras, síntese de um princípio CAPÍTULO V
moral ou material, onde se expressa a intenção de o assumir Bandeiras
como norma permanente de conduta, inscreve-se num listel
sotoposto ao escudo (fig. 2.f). Artigo 27.º
Artigo 20.º As bandeiras heráldicas das unidades e subunidades da
Guarda são sempre do tipo drapejante, com as figuras em
1 — O grito de guerra, palavra ou palavras, incitamento aplicação nas duas faces, podendo ser:
carismático para uma conjugação de esforços numa fase
crucial de uma tarefa a cumprir, inscreve-se num listel a) Bandeira de arvorar;
sobreposto ao timbre. b) Estandarte;
2 — A utilização do grito de guerra é facultativa. c) Guião;
d) Flâmula;
Artigo 21.º e) Galhardete.
Artigo 28.º
1 — A divisa e o grito de guerra inscrevem-se dentro
de um listel ondulado e as letras maiúsculas têm sempre a As bandeiras são tratadas como o campo do escudo,
parte superior voltada para o bordo superior do listel. sendo o seu flanco dextra o do lado da haste ou da tra-
2 — O estilo das letras é sempre elzevir. lha.
Artigo 29.º
Artigo 22.º
1 — A bandeira de arvorar destina-se a ser hasteada em
Não é permitido o emprego de letras, monogramas ou mastro para identificação da Guarda, dos seus comandos e
legendas nos brasões e bandeiras heráldicas da Guarda. unidades a quem foram atribuídas armas privativas.
2 — É quadrada, de filete, correspondendo à quadratura
Artigo 23.º do escudo.
1 — Sempre que nas armas devam figurar insígnias 3 — O lado do quadrado é variável, adequado e pro-
das ordens honorificas e condecorações (fig. 2.g) a sua porcional à altura do mastro em que é hasteada. Como
posição é a seguinte: referência pode ter as dimensões aproximadas de entre
um quinto e um sétimo da altura do mastro.
a) Colares: circundando o escudo a partir dos seus cantos; 4 — Deve ser igualmente proporcional às dimensões
b) Cruzes das ordens: por detrás do escudo, com as das demais bandeiras arvoradas.
suas extremidades aparentes com cerca de um quarto de 5 — O seu emprego é facultativo.
largura deste;
c) Medalhas: pendentes da ponta do escudo. Artigo 30.º
1 — O estandarte é a bandeira heráldica de desfile e
2 — Nas armas não é representada mais de uma in-
constitui o símbolo da Guarda, dos seus comandos e uni-
sígnia.
dades a quem foram atribuídas armas privativas.
Artigo 24.º 2 — É de seda, tem 75 cm × 75 cm e bainha contínua
1 — Do padrão derivam todas as outras formas de re- para enfiar em haste e a sua fixação é assegurada por dois
presentar o mesmo ordenamento simbológico. cordões finos de seda da cor do campo (fig. 3.a).
2 — O ordenamento dos padrões de todas as represen- 3 — Corresponde à quadratura do respectivo escudo.
tações heráldicas da Guarda deverá ser sempre proporcio- 4 — O estandarte da Guarda tem a dimensão de
nado, estilizado e iluminado segundo as regras prescritas 100 cm × 100 cm (fig. 3.b).
no artigo 43.º
Artigo 31.º
CAPÍTULO IV 1 — O guião é a bandeira heráldica de desfile e constitui
Emblemas da Guarda o símbolo da subunidade tipo batalhão ou escalão equiva-
lente, desde que de comando de oficial superior.
Artigo 25.º 2 — É de seda, tem 75 cm × 75 cm e bainha contínua
para enfiar em haste e a sua fixação é assegurada por dois
1 — O emblema da Guarda é representado pelo seu cordões finos de seda da cor do campo.
escudo ou pelo monograma. 3 — Corresponde à quadratura do escudo das armas do
2 — O escudo da Guarda pode tomar a forma de escudo comando ou unidade de que depende, com uma bordadura
circular ou fazer-se uso apenas dos seus elementos. acantonada por diferença (fig. 4).
3 — O emblema pode ser circundado por uma coroa de 4 — A bordadura é do metal principal das armas do
louro à dextra e de oliveira à sinistra. comando ou unidade de que dependem, acantonada de uma
7380 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009
cor ou pele que identifica a ordenação das subunidades melho, com o número de estrelas a branco correspondente
dentro da unidade superior. ao posto.
Artigo 32.º Artigo 36.º
1 — A flâmula é a bandeira heráldica de desfile que As bandeiras heráldicas acompanham os respectivos
constitui o símbolo da subunidade tipo companhia ou es- comandantes em formaturas, paradas e desfiles.
calão equivalente, bem como das embarcações, desde que
de comando de oficial subalterno ou capitão. Artigo 37.º
2 — É de seda, tem 75 cm × 25 cm, com bainha contí-
nua para enfiar em haste, e a sua fixação é assegurada por 1 — A Bandeira Nacional, como símbolo representativo
dois cordões finos de seda da cor do campo (fig. 5). do País, é essencialmente uma bandeira de arvorar. Arvora-
3 — O quadrado reproduz o estandarte do comando ou se no solo do território, nos edifícios e nas embarcações.
unidade de que depende e as cores das pontas identificam 2 — A Bandeira Nacional não pode ser usada como
a sua ordenação entre as diversas subunidades desse co- decoração.
mando ou unidade.
4 — As flâmulas das embarcações têm a forma de um Artigo 38.º
triângulo isósceles e contêm, na primeira pala, sem bor- 1 — A Bandeira Nacional com a forma de Estandarte
dadura, a simbologia do escudo da Unidade de Controlo Nacional atribuída à Guarda, aos seus comandos e uni-
Costeiro. dades, baseia-se no estabelecido no artigo 3.º do Decreto
n.º 150, de 30 de Junho de 1911, e regula-se pela legislação
Artigo 33.º em vigor.
As regras relativas à escolha das cores ou peles de di- 2 — O Estandarte Nacional atribuído à Guarda, aos
ferenciação, que identificam a ordenação das subunidades seus comandos e unidades, é executado em tecido de seda,
dentro do comando ou unidade superior, privilegiam os bipartida verticalmente, em duas partes iguais de verde-
seguintes critérios: escuro e escarlate, ficando o verde do lado da tralha; ao
centro, e sobreposto à linha de união das duas cores, tem
a) Quando a subunidade se encontrar localizada num o escudo das armas nacionais; assente numa esfera armi-
comando superior, mantém a cor de diferenciação deste lar a ouro, ladeado por dois ramos de loureiro, também a
último; ouro, cujas hastes se cruzam na parte inferior da esfera e
b) A continuidade da tradição das cores usadas pela exteriormente a ela, ligado por um listel em laço de prata,
unidade/subunidade ou pela sua antecessora. onde como legenda imortal se inscreve, a negro e em letras
maiúsculas de estilo elzevir, o verso camoniano «Esta é a
Artigo 34.º ditosa Pátria minha amada».
1 — A haste é de madeira de castanho envernizado, com 3 — O Estandarte Nacional da Guarda tem, inferior-
lança e conto de ferro, com 3,5 cm de diâmetro e 2,4 m de mente ao listel em laço de prata, um outro listel de branco
comprimento total, com 31,3 cm e 15 cm de comprimento com a inscrição «Guarda Nacional Republicana», a negro
de ferro da lança e do conto, respectivamente (fig. 6). e em letras maiúsculas de estilo elzevir.
2 — A suspensão é de cabedal envernizado de branco 4 — Os Estandartes Nacionais dos comandos e das
com ponta, fivela, passador e copo de metal dourado e terá unidades da Guarda têm, inferiormente ao listel em laço
5,5 cm de largura. de prata, um listel de branco com a inscrição do nome da
unidade, a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir;
Artigo 35.º superiormente aos ramos de loureiro existe outro listel,
igualmente de branco, com a inscrição «Guarda Nacional
1 — O galhardete é a bandeira destinada a identificar Republicana», a negro e em letras maiúsculas de estilo
o comandante-geral e os oficiais generais e pode ser de elzevir.
arvorar ou para viatura.
2 — Quando de arvorar tem 40 cm × 40 cm, com bainha Artigo 39.º
contínua e espia (fig. 7.a).
3 — As situações de grande desproporcionalidade das A Bandeira Nacional com a forma de Estandarte Na-
dimensões do galhardete de arvorar podem ser minimiza- cional será usada de acordo com o estabelecido no Regu-
das aplicando o estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 30.º lamento de Continências e Honras Militares.
4 — Quando para viatura tem 22,5 cm × 22,5 cm, com
bainha contínua para enfiar em haste e dois cordões de CAPÍTULO VI
algodão verde para fixação (fig. 7.b).
5 — O galhardete do comandante-geral corresponde à Insígnias e distintivos
quadratura do escudo da Guarda, em seda, com as estrelas
correspondentes, postas em chefe, de branco, aplicadas nas Artigo 40.º
duas faces com ponto condonnet. A simbologia da Guarda inclui ainda a concessão de
6 — Os restantes galhardetes, de seda, em campo de insígnias e distintivos privativos, para uso individual, cuja
branco com os elementos das armas privativas correspon- atribuição e utilização se regem por diploma próprio.
dentes. Chefe de verde com o número de estrelas corres-
pondente ao posto de oficial general. As estrelas, de branco, Artigo 41.º
são aplicadas nas duas faces com ponto condonnet.
7 — Podem ainda ser utilizados os tradicionais galhar- 1 — Regra geral as insígnias assentam num círculo com
detes identificativos dos oficiais generais, fundo de ver- 3 cm de diâmetro e os distintivos na espada antiga das ar-
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7381
mas da Guarda, posta em pala, onde são apostos os novos Artigo 47.º
elementos identificativos, com a altura de 5 cm.
As peças, os móveis e as figuras heráldicas podem com-
2 — Não é permitido o emprego de letras, monogramas binar-se no ordenamento do brasão, mas sempre segundo
ou legendas no ordenamento dos distintivos da Guarda. as regras do artigo 43.º
CAPÍTULO VII Artigo 48.º
Do ordenamento dos padrões heráldicos Os elementos exteriores dos escudos de armas permitem
da Guarda e suas leis maior fantasia artística, mas devem respeitar as proporções
estabelecidas e ser ordenados e estilizados nos termos do
Artigo 42.º artigo 43.º
Artigo 49.º
O ordenamento heráldico obedece sempre às seguintes
leis fundamentais: Os selos brancos dos comandos e unidades, seguindo o
ordenamento do selo branco da Guarda, regulam-se pela
a) Lei da iluminura: não pode juntar-se metal com metal legislação em vigor.
nem cor com cor; pode, todavia, juntar-se pele com pele,
pele com metal e pele com cor;
b) Lei das proporções: a base do campo do escudo é o CAPÍTULO VIII
quadrado. As peças, os móveis e as figuras, consoante o
Da atribuição das armas
seu número, relacionam-se com a superfície do campo do
escudo numa proporção de um quarto, ou de um sexto, da Artigo 50.º
largura deste. As peças podem reduzir-se a metade da sua
largura e, então, recebem designações diferentes; 1 — A atribuição de armas é da competência do coman-
c) Lei da estilização: dentro do campo do escudo as fi- dante-geral da Guarda, devendo ser aprovada sob a forma
guras nunca podem apresentar-se na sua forma naturalista. de despacho, a publicar na Ordem à Guarda.
Têm de beneficiar sempre de uma estilização, que ajude a 2 — O processo de atribuição de armas é precedido
encher e a decorar o campo; de uma proposta do comando ou unidade proponente e
d) Lei da diferenciação: a cor de diferenciação é a cor instruído pela Secretaria-Geral da Guarda que reúne, atra-
do campo do seu escudo de armas; vés da Divisão da História e Cultura da Guarda, todos os
e) Lei da simplicidade: no ordenamento de qualquer elementos susceptíveis de interessar à formulação do seu
brasão, insígnia, distintivo ou emblema heráldico deve parecer, devendo este conter um estudo técnico e esboço
dominar sempre a simplicidade. Assim, um brasonamento do projecto das armas, bem como a respectiva descrição
é melhor conseguido quando consegue transmitir a men- heráldica.
sagem com o menor número de elementos. 3 — O estudo e a concepção dos símbolos das armas
é da responsabilidade da Divisão da História e Cultura
Artigo 43.º da Guarda.
4 — As propostas individuais que sejam apresentadas,
Os metais e as cores, ou seja, os esmaltes, da heráldica com vista à formalização dos símbolos heráldicos decor-
da Guarda são os da heráldica geral, com as intensidades rentes das armas atribuídas, carecem de prévia aprovação
metálicas e cromáticas próprias, de acordo com a seguinte do comandante-geral, seguindo a tramitação referida nos
ordem: ouro (amarelo); prata (branco); vermelho; azul; números anteriores.
verde; negro e púrpura. 5 — Os procedimentos e competências referidos neste
artigo aplicam-se igualmente às bandeiras heráldicas, às
Artigo 44.º insígnias, aos distintivos e emblemas da Guarda.
A cor de identificação da Guarda é o verde do campo Índice de figuras
do seu escudo de armas.
Figura 1
Artigo 45.º
Esquema geométrico para a construção do escudo e relação
1 — As peles da heráldica da Guarda são as da heráldica entre a largura do escudo e as alturas do elmo e do timbre
geral: arminhos; contra-arminhos; veiros e contraveiros.
2 — Os arminhos na heráldica da Guarda são usados,
apenas, pelo Esquadrão Presidencial.
3 — Para a diferenciação das bandeiras heráldicas da
Guarda utilizam-se os metais e as cores pela sequência
referida no artigo 44.º Esgotadas essas cores segue-se pre-
ferencialmente a seguinte ordem de peles: veiros, contra-
veiros, veiros em pala, veiros ondulados, veirado de verde
e ouro e veirado de vermelho e ouro.
Artigo 46.º
A representação gráfica dos metais, cores e peles da
heráldica da Guarda é a da heráldica geral.
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Figura 3.a
Esquema para a construção dos estandartes dos comandos
e unidades da Guarda
Figura 3.b
Esquema para a construção do estandarte da Guarda
Figura 2
Brasão de armas da Guarda
1,0 m
2. a. Elmo; d
2. b. Virol;
b
2. c. Paquife; a 1,0 m
e
2. d. Timbre; c
2. e. Correias; g
2. f. Divisa;
f
2. g. Insígnia das ordens honoríficas
e condecorações.
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Figura 4 Figura 7.a
Esquema para a construção dos guiões Esquema para a construção dos galhardetes de arvorar
40 cm
40 cm
Figura 5
Esquema para a construção dos estandartes das flâmulas
Figura 7.b
Esquema para a construção dos galhardetes para viatura
22,5
cm
Figura 6
Esquema para a construção das hastes
22,5 cm