Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2007

Data
2007-08-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (3313 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2007 essencial da política comum de asilo que assenta na solida- De acordo com o n.º 8 do artigo 33.º da Constituição riedade entre os Estados membros e pressupõe a existência e com o objectivo de cooperação no espaço de liberdade, de mecanismos tendentes a assegurar uma repartição equi- segurança e justiça da União Europeia, cumpre ao Estado librada dos esforços assumidos pelos Estados membros ao Português garantir, nos termos da lei, o direito de asilo aos acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente as consequências decorrentes desse acolhimento. ameaçados de perseguição em consequência da sua ac- Assim: tividade em favor da democracia, da libertação social e Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos o Conselho de Ministros resolve: da pessoa humana que legitimamente procuram protecção 1 — Determinar, para efeitos da Lei n.º 15/98, de 26 de no âmbito europeu. Março, que serão criadas condições para conceder anual- Assim, recentemente, a Lei n.º 52/2006, de 1 de Setem- mente, no mínimo, asilo a 30 pessoas. bro, que aprovou as Grandes Opções do Plano para 2007, 2 — Determinar que o número previsto no número an- enunciou como actuação principal prevista para o corrente terior pode ser revisto pelo Ministro da Administração ano o reforço das medidas de apoio aos requerentes de Interna. asilo e aos refugiados. Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de Efectivamente, já a Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho, 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho tinha aprovado disposições complementares do quadro Pinto de Sousa. jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a trans- posição da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2007 Janeiro, e estabelecendo as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados membros. A melhoria da prestação de cuidados de saúde no âmbito Foram fixadas condições materiais de acolhimento e cui- do Serviço Nacional de Saúde assenta, em ampla medida, dados de saúde, garantias administrativas e jurisdicionais na criação de condições que possibilitem a melhor gestão e um conjunto de medidas destinadas a tornar o sistema dos hospitais, unidades hospitalares e centros de saúde de acolhimento mais eficaz, incluindo a extinção do Co- e a articulação crescente destas instituições entre si. O missariado Nacional para os Refugiados. Programa de Estabilidade e Crescimento prevê, precisa- Já o Decreto-Lei n.º 222/2006, de 10 de Novembro, mente, que semelhante desiderato seja atingido por via da veio definir a estrutura orgânica e o regime de financia- transformação daquelas instituições em entidades públicas mento do Fundo Europeu para os Refugiados. No âmbito empresariais, na medida em que este modelo permite com- da política comum de asilo, a Decisão n.º 2004/904/CE, patibilizar a autonomia de gestão com a sujeição a tutela do Conselho, de 2 de Dezembro, que cria o Fundo Euro- governamental, conforme estabelecido no regime jurídico peu para os Refugiados, para o período de 2005 a 2010, do sector empresarial do Estado aprovado pelo Decreto-Lei dá continuidade ao objectivo inicial de solidariedade en- n.º 558/99, de 17 de Dezembro. tre os Estados membros, à luz da legislação comunitária De facto, as exigências sentidas ao nível da disponibili- mais recente na matéria e tendo em conta a experiência de dade de recursos e da qualidade na prestação dos cuidados aplicação do primeiro período do Fundo. Dando sequência saúde reclamam uma gestão integrada dos instrumentos à execução do Fundo, foi oportunamente apresentado à e técnicas existentes, bem como uma estrutura de organi- Comissão Europeia o programa plurianual nacional, pelo zação ágil e flexível, próprias de uma gestão do tipo em- que importava, à luz da experiência adquirida no primeiro presarial. Deste modo, pretende o Governo que unidades período, adequar o quadro legislativo nacional ao novo de carácter social conduzam a sua actividade em termos enquadramento comunitário para o FER II. que permitam a optimização na prestação dos cuidados De acordo com o relatório anual de segurança interna de saúde. de 2006, nesse ano foram dirigidos ao Estado Português À luz do exposto e conforme previsto no Programa do 129 pedidos de asilo, o que representa um aumento de XVII Governo Constitucional, várias dezenas de hospitais 14 % em face do ano de 2005, destacando-se os reque- já foram transformados em entidades públicas empre- rentes da República Democrática do Congo, Israel, Fede- sariais. Este processo vem, ademais, consubstanciar-se ração Russa, Angola, Colômbia, Costa do Marfim, Guiné nas recomendações da União Europeia que preconizam o Conacri, Nepal e Nigéria. desenvolvimento humanizado dos serviços de saúde alicer- Nos termos do mesmo relatório, Portugal concedeu çado numa cultura de segurança e qualidade na prestação o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária a desses serviços. 30 estrangeiros, o que representa um aumento de 87 % A decisão de transformação dos hospitais e unidades de relativamente a 2005, destacando-se os nacionais da Re- saúde a que respeita a presente resolução teve por base uma pública Democrática do Congo, da Costa do Marfim, da manifestação de interesse pelas próprias nessa empresaria- Federação Russa e da Eritreia. lização, bem assim como um controlo da verificação das Assim, no âmbito da continuidade de lançamento de características necessárias para a condução desse processo políticas activas de acolhimento e apoio aos asilados, em com sucesso, nomeadamente tendo por base os planos de coordenação com o Alto Comissariado das Nações Unidas negócios apresentados pelas respectivas administrações. para os Refugiados e com o Conselho Português para os Ora, um dos aspectos fundamentais na prossecução da Refugiados, revela-se imperativo promover a criação de actividade das unidades hospitalares ora transformadas é condições para conceder anualmente, no mínimo, asilo a que estas sejam dotadas do capital estatutário necessário 30 pessoas, designadamente para fazer face aos pedidos à concretização dos propósitos subjacentes à decisão de Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5483 empresarialização, o qual é determinado em função dos 2 — Determinar que o calendário referido no número planos de negócios apresentados. anterior possa ser objecto dos ajustamentos que se mostrem Deste modo, continua-se a aplicar a metodologia iniciada necessários, em função da execução dos referidos planos com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/2007, de de negócios e de investimentos, sem colocar em causa a 28 de Fevereiro. sustentabilidade económico-financeira das unidades hos- Assim: pitalares abrangidas. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, 3 — Incumbir o Ministério das Finanças e da Administra- o Conselho de Ministros resolve: ção Pública, em articulação com o Ministério da Saúde, de 1 — Aprovar, tendo como base de partida os planos de proceder à revisão anual do calendário em anexo à presente negócios e de investimentos apresentados, o calendário de resolução para efeitos do disposto no número anterior. subscrição faseada de dotações de capital estatutário para Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de o triénio de 2007-2009, em anexo à presente resolução e 2007. — Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques que dela faz parte integrante. Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. ANEXO Calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário para o triénio de 2007-2009 (Em euros) Capital estatutário a subscrever Hospitais Total 2007 2008 2009 Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 100 000 6 758 000 4 980 000 23 362 000 Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E. . . . . . . . . . . . . 40 200 000 8 674 000 14 404 000 17 122 000 Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2007 financeira, desempenhando as competências definidas ou a definir na regulamentação comunitária e em legislação A Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2006, específica, designadamente as seguintes: de 2 de Novembro, estabeleceu as orientações políticas para prosseguir e desenvolver as actividades necessárias a) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- ao planeamento e à programação do Programa de Desen- mento Rural e das Pescas a regulamentação e orientações volvimento Rural do Continente para o período de 2007 consideradas necessárias para efeitos de apresentação, a 2013. processo de apreciação, acompanhamento e execução de Tendo sido definidos, no n.º 8 da referida resolução do candidaturas a financiamento pelo PDRc; Conselho de Ministros, os órgãos de governação do Pro- b) Apreciar a admissibilidade e o mérito das candidaturas grama, nomeadamente os órgãos de gestão, e, no n.º 12, que a financiamento pelo PDRc, assegurando, designadamente, estes últimos asseguram as funções de autoridade de ges- que as operações são seleccionadas em conformidade com tão, é, agora, necessário, criar a estrutura para o exercício os critérios aplicáveis ao Programa; destas funções, bem como nomear o seu responsável. c) Aprovar ou propor para aprovação do Ministro da Assim: Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, candidaturas a financiamento pelo PDRc que, reunindo de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- condições de admissibilidade, tenham mérito adequado a -Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos da alínea g) receberem apoio financeiro; do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros d) Celebrar os contratos de financiamento relativo às resolve: operações aprovadas e acompanhar a realização dos in- 1 — Criar a estrutura de missão para a gestão do Pro- vestimentos; grama de Desenvolvimento Rural do Continente (PDRc), e) Garantir o cumprimento dos normativos nacionais designada de secretariado técnico do Programa de Desen- e comunitários aplicáveis, designadamente nos domínios volvimento Rural do Continente (STPDRc), como estrutura da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da de apoio técnico à autoridade de gestão. igualdade de oportunidades; 2 — Estabelecer que o STPDRc tem como missão dar f) Garantir a existência de um sistema de informação apoio à autoridade de gestão do PDRc no exercício das que permita registar e conservar a informação estatística competências previstas no artigo 75.º do Regulamento sobre a execução do Programa num formato electrónico (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, adequado para fins de acompanhamento e avaliação; que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu g) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados físicos, Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). financeiros e estatísticos sobre a execução do PDRc para 3 — Determinar que a autoridade de gestão do PDRc a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para responde perante o órgão de coordenação estratégica os estudos de avaliação estratégica e operacional; interministerial, através do Ministro da Agricultura, do h) Garantir que o organismo pagador receba todas as in- Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside àquele formações necessárias, em especial sobre os procedimentos órgão como ministro coordenador dos instrumentos de aplicados, e todos os controlos executados relativamente programação do desenvolvimento rural, e é responsável às operações seleccionadas para financiamento; pela gestão e execução daquele Programa, de forma efi- i) Informar os beneficiários e outros organismos envolvidos ciente e eficaz e de acordo com os princípios de boa gestão na execução das operações das obrigações resultantes do apoio 5484 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de financiamento comunitário são asseguradas pela assistência contabilidade separado ou de uma codificação contabilística técnica do PDRc, de acordo com o artigo 66.º do Regulamento adequada para todas as transacções referentes à operação; (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro. j) Assegurar que as avaliações do Programa sejam reali- 10 — Determinar que a configuração definitiva da es- zadas nos prazos estabelecidos, estejam em conformidade trutura de missão referida no n.º 1 é definida por resolução com o quadro comum de acompanhamento e avaliação e do Conselho de Ministros. sejam apresentadas às autoridades nacionais competentes 11 — Determinar que a estrutura de missão criada pela e à Comissão Europeia; presente resolução tem a duração prevista para a execução l) Dirigir o comité de acompanhamento previsto no do PDRc, podendo manter a sua actividade até ao envio, artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conse- à Comissão Europeia, da declaração de encerramento do lho, de 20 de Setembro, e enviar-lhe os documentos neces- Programa. sários para o acompanhamento da execução do Programa 12 — Determinar que a presente resolução produz efei- em função dos seus objectivos específicos; tos desde a data da sua aprovação. m) Elaborar e assegurar a execução do plano de comu- nicação do PDRc e garantir o cumprimento das obriga- Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de ções em matéria de informação e publicidade referidas 2007. — Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques no artigo 76.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. Conselho, de 20 de Setembro; n) Elaborar os relatórios anuais e final de execução do PDRc Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2007 e, após apreciação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros mento Rural e das Pescas e aprovação pelo comité de acompa- n.º 113/2001, de 19 de Julho, o Estado Português, repre- nhamento do PDRc, apresentá-los à Comissão Europeia; sentado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias o) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema Empresas e ao Investimento (IAPMEI), celebrou, em de controlo interno que previna e detecte as situações de 24 de Julho de 2001, um contrato de investimento com irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas a Amorim Revestimentos, S. A., com vista à instalação oportunas e adequadas; de uma nova linha de fabrico de produtos de aplicação p) Promover a formação do pessoal afecto à estrutura flutuante cork style com tecnologia inovadora no sector, de missão; novas dimensões e novos visuais com incorporação de q) Praticar os demais actos necessários à regular e plena características distintas, sobretudo em termos ecológicos execução do PDRc considerados necessários e inerentes e isolamento acústico. ao cabal e completo desempenho da missão definida e Ao abrigo deste contrato foi aprovada para o refe- prossecução dos objectivos da autoridade de gestão; rido projecto de investimento a concessão de incentivos r) Em razão das matérias, participar nas reuniões da financeiros, ao abrigo do SIME, nos termos da Portaria comissão técnica de coordenação do QREN; s) Integrar as comissões de acompanhamento dos pro- n.º 687/2000, de 31 de Agosto, e de benefícios fiscais, gramas operacionais regionais do continente. nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º do Esta- tuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela 4 — Determinar que a autoridade de gestão pode re- Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e por força do artigo 8.º correr, na medida das suas atribuições, à cooperação dos do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro. serviços e organismos da administração directa e indirecta Todavia, por razões de reestruturação do grupo eco- do Estado. nómico no plano accionista e da sua estrutura industrial 5 — Determinar que, nos termos do disposto no n.º 2 do com consequente alteração das actividades económicas artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conse- das várias empresas do grupo, a empresa Amorim Reves- lho, de 20 de Setembro, a autoridade de gestão pode delegar timentos, S. A., solicitou subsequentemente a renegociação uma parte das suas tarefas noutros organismos, através da do contrato de forma a ajustá-lo à actual configuração do celebração de um contrato escrito entre as partes. projecto de investimento em causa. 6 — Determinar que o responsável pela autoridade de No quadro dessa renegociação, a Agência para o Inves- gestão do PDRc é, por inerência, o director do Gabinete timento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., veio de Planeamento e Políticas, na qualidade de gestor de propor um aditamento ao contrato de investimento e de programa operacional. concessão de incentivos financeiros, bem como a resolu- 7 — Determinar que compete ao responsável pela au- toridade de gestão do PDRc: ção do contrato dos benefícios fiscais formalizado como anexo I a esse contrato, cujo período de vigência tem como a) Representar institucionalmente a autoridade de gestão; termo 31 de Dezembro de 2008. b) Coordenar e assegurar a gestão técnica, administrativa A resolução unilateral do contrato incidente sobre a maté- e financeira do PDRc; ria de concessão de benefícios fiscais é declarada por resolu- c) Assegurar a articulação e a coordenação entre as ção do Conselho de Ministros, mediante proposta ministerial entidades envolvidas nas acções da competência da au- nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 toridade de gestão. de Outubro, consagrando-se igualmente no clausulado do contrato de concessão de benefícios fiscais os efeitos jurí- 8 — Determinar que o gestor seja coadjuvado por dois dicos penalizadores da resolução do contrato. adjuntos equiparados, para efeitos remuneratórios a sub- Assim: directores, com acréscimo de 15 % sobre esses valores, Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, incluindo abono das despesas de representação. o Conselho de Ministros resolve: 9 — Considerar que as despesas inerentes à instalação e 1 — Declarar, sob proposta dos Ministros de Estado e funcionamento da autoridade de gestão do PDRc elegíveis a das Finanças e da Economia e da Inovação, nos termos do Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de Agosto de 2007 5485 artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, deve ler-se: e da cláusula 10.ª do contrato, a resolução do contrato de «Universidade Nova de Lisboa — Faculdade de Ciências e Tecnologia concessão de benefícios fiscais. 2 — Determinar que, nos termos do artigo 13.º do Decreto- Conservação — Restauro 0903 8036 25» -Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, e da cláusula 11.ª do con- trato, a resolução do contrato de benefícios fiscais referida no 4 — Onde se lê: número anterior implica a perda total dos benefícios fiscais «Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro concedidos, bem como a obrigação de, no prazo de 30 dias a Comunicações e Multimédia 1200 9542 35» contar da data da respectiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos deve ler-se: respectivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais «Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos Comunicações e Multimédia 1200 9052 35» termos do artigo 35.º da lei geral tributária, havendo lugar a procedimento executivo, verificando-se a falta de pagamento 5 — Onde se lê: até ao termo daquele prazo de 30 dias. 3 — Aprovar a minuta do aditamento ao contrato de inves- «Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro timento e de concessão de incentivos financeiros que passa a Educação Física e Desporto 1200 0177 50» integrar o contrato de investimento outorgado em 24 de Julho de 2001 e que será celebrado entre o Estado Português, repre- deve ler-se: sentado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo «Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro de Portugal, E. P. E., e a Amorim Revestimentos, S. A. 4 — Determinar que o original do contrato referido no Educação Física e Desporto Escolar 1200 8034 50» n.º 1 fique arquivado na Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. 6 — Onde se lê: 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos «Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a partir da data da sua aprovação. Matemática 1200 0559 20» Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de 2007. — Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques deve ler-se: Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. «Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro Centro Jurídico Matemática 1200 9209 20» 7 — Onde se lê:
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