Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2007
- Data
- 2007-08-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (3313 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2007
essencial da política comum de asilo que assenta na solida-
De acordo com o n.º 8 do artigo 33.º da Constituição riedade entre os Estados membros e pressupõe a existência
e com o objectivo de cooperação no espaço de liberdade, de mecanismos tendentes a assegurar uma repartição equi-
segurança e justiça da União Europeia, cumpre ao Estado librada dos esforços assumidos pelos Estados membros ao
Português garantir, nos termos da lei, o direito de asilo aos acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem
estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente as consequências decorrentes desse acolhimento.
ameaçados de perseguição em consequência da sua ac- Assim:
tividade em favor da democracia, da libertação social e Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos o Conselho de Ministros resolve:
da pessoa humana que legitimamente procuram protecção 1 — Determinar, para efeitos da Lei n.º 15/98, de 26 de
no âmbito europeu. Março, que serão criadas condições para conceder anual-
Assim, recentemente, a Lei n.º 52/2006, de 1 de Setem- mente, no mínimo, asilo a 30 pessoas.
bro, que aprovou as Grandes Opções do Plano para 2007, 2 — Determinar que o número previsto no número an-
enunciou como actuação principal prevista para o corrente terior pode ser revisto pelo Ministro da Administração
ano o reforço das medidas de apoio aos requerentes de Interna.
asilo e aos refugiados. Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de
Efectivamente, já a Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho, 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
tinha aprovado disposições complementares do quadro Pinto de Sousa.
jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a trans-
posição da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2007
Janeiro, e estabelecendo as normas mínimas em matéria de
acolhimento de requerentes de asilo nos Estados membros. A melhoria da prestação de cuidados de saúde no âmbito
Foram fixadas condições materiais de acolhimento e cui- do Serviço Nacional de Saúde assenta, em ampla medida,
dados de saúde, garantias administrativas e jurisdicionais na criação de condições que possibilitem a melhor gestão
e um conjunto de medidas destinadas a tornar o sistema dos hospitais, unidades hospitalares e centros de saúde
de acolhimento mais eficaz, incluindo a extinção do Co- e a articulação crescente destas instituições entre si. O
missariado Nacional para os Refugiados. Programa de Estabilidade e Crescimento prevê, precisa-
Já o Decreto-Lei n.º 222/2006, de 10 de Novembro, mente, que semelhante desiderato seja atingido por via da
veio definir a estrutura orgânica e o regime de financia- transformação daquelas instituições em entidades públicas
mento do Fundo Europeu para os Refugiados. No âmbito empresariais, na medida em que este modelo permite com-
da política comum de asilo, a Decisão n.º 2004/904/CE, patibilizar a autonomia de gestão com a sujeição a tutela
do Conselho, de 2 de Dezembro, que cria o Fundo Euro- governamental, conforme estabelecido no regime jurídico
peu para os Refugiados, para o período de 2005 a 2010, do sector empresarial do Estado aprovado pelo Decreto-Lei
dá continuidade ao objectivo inicial de solidariedade en- n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
tre os Estados membros, à luz da legislação comunitária De facto, as exigências sentidas ao nível da disponibili-
mais recente na matéria e tendo em conta a experiência de dade de recursos e da qualidade na prestação dos cuidados
aplicação do primeiro período do Fundo. Dando sequência saúde reclamam uma gestão integrada dos instrumentos
à execução do Fundo, foi oportunamente apresentado à e técnicas existentes, bem como uma estrutura de organi-
Comissão Europeia o programa plurianual nacional, pelo zação ágil e flexível, próprias de uma gestão do tipo em-
que importava, à luz da experiência adquirida no primeiro presarial. Deste modo, pretende o Governo que unidades
período, adequar o quadro legislativo nacional ao novo de carácter social conduzam a sua actividade em termos
enquadramento comunitário para o FER II. que permitam a optimização na prestação dos cuidados
De acordo com o relatório anual de segurança interna de saúde.
de 2006, nesse ano foram dirigidos ao Estado Português À luz do exposto e conforme previsto no Programa do
129 pedidos de asilo, o que representa um aumento de XVII Governo Constitucional, várias dezenas de hospitais
14 % em face do ano de 2005, destacando-se os reque- já foram transformados em entidades públicas empre-
rentes da República Democrática do Congo, Israel, Fede- sariais. Este processo vem, ademais, consubstanciar-se
ração Russa, Angola, Colômbia, Costa do Marfim, Guiné nas recomendações da União Europeia que preconizam o
Conacri, Nepal e Nigéria. desenvolvimento humanizado dos serviços de saúde alicer-
Nos termos do mesmo relatório, Portugal concedeu çado numa cultura de segurança e qualidade na prestação
o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária a desses serviços.
30 estrangeiros, o que representa um aumento de 87 % A decisão de transformação dos hospitais e unidades de
relativamente a 2005, destacando-se os nacionais da Re- saúde a que respeita a presente resolução teve por base uma
pública Democrática do Congo, da Costa do Marfim, da manifestação de interesse pelas próprias nessa empresaria-
Federação Russa e da Eritreia. lização, bem assim como um controlo da verificação das
Assim, no âmbito da continuidade de lançamento de características necessárias para a condução desse processo
políticas activas de acolhimento e apoio aos asilados, em com sucesso, nomeadamente tendo por base os planos de
coordenação com o Alto Comissariado das Nações Unidas negócios apresentados pelas respectivas administrações.
para os Refugiados e com o Conselho Português para os Ora, um dos aspectos fundamentais na prossecução da
Refugiados, revela-se imperativo promover a criação de actividade das unidades hospitalares ora transformadas é
condições para conceder anualmente, no mínimo, asilo a que estas sejam dotadas do capital estatutário necessário
30 pessoas, designadamente para fazer face aos pedidos à concretização dos propósitos subjacentes à decisão de
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empresarialização, o qual é determinado em função dos 2 — Determinar que o calendário referido no número
planos de negócios apresentados. anterior possa ser objecto dos ajustamentos que se mostrem
Deste modo, continua-se a aplicar a metodologia iniciada necessários, em função da execução dos referidos planos
com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/2007, de de negócios e de investimentos, sem colocar em causa a
28 de Fevereiro. sustentabilidade económico-financeira das unidades hos-
Assim: pitalares abrangidas.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, 3 — Incumbir o Ministério das Finanças e da Administra-
o Conselho de Ministros resolve: ção Pública, em articulação com o Ministério da Saúde, de
1 — Aprovar, tendo como base de partida os planos de proceder à revisão anual do calendário em anexo à presente
negócios e de investimentos apresentados, o calendário de resolução para efeitos do disposto no número anterior.
subscrição faseada de dotações de capital estatutário para Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de
o triénio de 2007-2009, em anexo à presente resolução e 2007. — Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques
que dela faz parte integrante. Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
Calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário para o triénio de 2007-2009
(Em euros)
Capital estatutário a subscrever
Hospitais
Total 2007 2008 2009
Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 100 000 6 758 000 4 980 000 23 362 000
Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E. . . . . . . . . . . . . 40 200 000 8 674 000 14 404 000 17 122 000
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2007 financeira, desempenhando as competências definidas ou
a definir na regulamentação comunitária e em legislação
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2006, específica, designadamente as seguintes:
de 2 de Novembro, estabeleceu as orientações políticas
para prosseguir e desenvolver as actividades necessárias a) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvi-
ao planeamento e à programação do Programa de Desen- mento Rural e das Pescas a regulamentação e orientações
volvimento Rural do Continente para o período de 2007 consideradas necessárias para efeitos de apresentação,
a 2013. processo de apreciação, acompanhamento e execução de
Tendo sido definidos, no n.º 8 da referida resolução do candidaturas a financiamento pelo PDRc;
Conselho de Ministros, os órgãos de governação do Pro- b) Apreciar a admissibilidade e o mérito das candidaturas
grama, nomeadamente os órgãos de gestão, e, no n.º 12, que a financiamento pelo PDRc, assegurando, designadamente,
estes últimos asseguram as funções de autoridade de ges- que as operações são seleccionadas em conformidade com
tão, é, agora, necessário, criar a estrutura para o exercício os critérios aplicáveis ao Programa;
destas funções, bem como nomear o seu responsável. c) Aprovar ou propor para aprovação do Ministro da
Assim: Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, candidaturas a financiamento pelo PDRc que, reunindo
de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- condições de admissibilidade, tenham mérito adequado a
-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos da alínea g) receberem apoio financeiro;
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros d) Celebrar os contratos de financiamento relativo às
resolve: operações aprovadas e acompanhar a realização dos in-
1 — Criar a estrutura de missão para a gestão do Pro- vestimentos;
grama de Desenvolvimento Rural do Continente (PDRc), e) Garantir o cumprimento dos normativos nacionais
designada de secretariado técnico do Programa de Desen- e comunitários aplicáveis, designadamente nos domínios
volvimento Rural do Continente (STPDRc), como estrutura da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da
de apoio técnico à autoridade de gestão. igualdade de oportunidades;
2 — Estabelecer que o STPDRc tem como missão dar f) Garantir a existência de um sistema de informação
apoio à autoridade de gestão do PDRc no exercício das que permita registar e conservar a informação estatística
competências previstas no artigo 75.º do Regulamento sobre a execução do Programa num formato electrónico
(CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, adequado para fins de acompanhamento e avaliação;
que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu g) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados físicos,
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). financeiros e estatísticos sobre a execução do PDRc para
3 — Determinar que a autoridade de gestão do PDRc a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para
responde perante o órgão de coordenação estratégica os estudos de avaliação estratégica e operacional;
interministerial, através do Ministro da Agricultura, do h) Garantir que o organismo pagador receba todas as in-
Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside àquele formações necessárias, em especial sobre os procedimentos
órgão como ministro coordenador dos instrumentos de aplicados, e todos os controlos executados relativamente
programação do desenvolvimento rural, e é responsável às operações seleccionadas para financiamento;
pela gestão e execução daquele Programa, de forma efi- i) Informar os beneficiários e outros organismos envolvidos
ciente e eficaz e de acordo com os princípios de boa gestão na execução das operações das obrigações resultantes do apoio
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concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de financiamento comunitário são asseguradas pela assistência
contabilidade separado ou de uma codificação contabilística técnica do PDRc, de acordo com o artigo 66.º do Regulamento
adequada para todas as transacções referentes à operação; (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
j) Assegurar que as avaliações do Programa sejam reali- 10 — Determinar que a configuração definitiva da es-
zadas nos prazos estabelecidos, estejam em conformidade trutura de missão referida no n.º 1 é definida por resolução
com o quadro comum de acompanhamento e avaliação e do Conselho de Ministros.
sejam apresentadas às autoridades nacionais competentes 11 — Determinar que a estrutura de missão criada pela
e à Comissão Europeia; presente resolução tem a duração prevista para a execução
l) Dirigir o comité de acompanhamento previsto no do PDRc, podendo manter a sua actividade até ao envio,
artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conse- à Comissão Europeia, da declaração de encerramento do
lho, de 20 de Setembro, e enviar-lhe os documentos neces- Programa.
sários para o acompanhamento da execução do Programa 12 — Determinar que a presente resolução produz efei-
em função dos seus objectivos específicos; tos desde a data da sua aprovação.
m) Elaborar e assegurar a execução do plano de comu-
nicação do PDRc e garantir o cumprimento das obriga- Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de
ções em matéria de informação e publicidade referidas 2007. — Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques
no artigo 76.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Conselho, de 20 de Setembro;
n) Elaborar os relatórios anuais e final de execução do PDRc Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2007
e, após apreciação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi-
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros
mento Rural e das Pescas e aprovação pelo comité de acompa-
n.º 113/2001, de 19 de Julho, o Estado Português, repre-
nhamento do PDRc, apresentá-los à Comissão Europeia;
sentado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias
o) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema
Empresas e ao Investimento (IAPMEI), celebrou, em
de controlo interno que previna e detecte as situações de
24 de Julho de 2001, um contrato de investimento com
irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas
a Amorim Revestimentos, S. A., com vista à instalação
oportunas e adequadas;
de uma nova linha de fabrico de produtos de aplicação
p) Promover a formação do pessoal afecto à estrutura
flutuante cork style com tecnologia inovadora no sector,
de missão;
novas dimensões e novos visuais com incorporação de
q) Praticar os demais actos necessários à regular e plena
características distintas, sobretudo em termos ecológicos
execução do PDRc considerados necessários e inerentes
e isolamento acústico.
ao cabal e completo desempenho da missão definida e
Ao abrigo deste contrato foi aprovada para o refe-
prossecução dos objectivos da autoridade de gestão;
rido projecto de investimento a concessão de incentivos
r) Em razão das matérias, participar nas reuniões da
financeiros, ao abrigo do SIME, nos termos da Portaria
comissão técnica de coordenação do QREN;
s) Integrar as comissões de acompanhamento dos pro- n.º 687/2000, de 31 de Agosto, e de benefícios fiscais,
gramas operacionais regionais do continente. nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º do Esta-
tuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela
4 — Determinar que a autoridade de gestão pode re-
Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e por força do artigo 8.º
correr, na medida das suas atribuições, à cooperação dos
do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro.
serviços e organismos da administração directa e indirecta
Todavia, por razões de reestruturação do grupo eco-
do Estado.
nómico no plano accionista e da sua estrutura industrial
5 — Determinar que, nos termos do disposto no n.º 2 do
com consequente alteração das actividades económicas
artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conse-
das várias empresas do grupo, a empresa Amorim Reves-
lho, de 20 de Setembro, a autoridade de gestão pode delegar
timentos, S. A., solicitou subsequentemente a renegociação
uma parte das suas tarefas noutros organismos, através da
do contrato de forma a ajustá-lo à actual configuração do
celebração de um contrato escrito entre as partes.
projecto de investimento em causa.
6 — Determinar que o responsável pela autoridade de
No quadro dessa renegociação, a Agência para o Inves-
gestão do PDRc é, por inerência, o director do Gabinete
timento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., veio
de Planeamento e Políticas, na qualidade de gestor de
propor um aditamento ao contrato de investimento e de
programa operacional.
concessão de incentivos financeiros, bem como a resolu-
7 — Determinar que compete ao responsável pela au-
toridade de gestão do PDRc: ção do contrato dos benefícios fiscais formalizado como
anexo I a esse contrato, cujo período de vigência tem como
a) Representar institucionalmente a autoridade de gestão; termo 31 de Dezembro de 2008.
b) Coordenar e assegurar a gestão técnica, administrativa A resolução unilateral do contrato incidente sobre a maté-
e financeira do PDRc; ria de concessão de benefícios fiscais é declarada por resolu-
c) Assegurar a articulação e a coordenação entre as ção do Conselho de Ministros, mediante proposta ministerial
entidades envolvidas nas acções da competência da au- nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15
toridade de gestão. de Outubro, consagrando-se igualmente no clausulado do
contrato de concessão de benefícios fiscais os efeitos jurí-
8 — Determinar que o gestor seja coadjuvado por dois dicos penalizadores da resolução do contrato.
adjuntos equiparados, para efeitos remuneratórios a sub- Assim:
directores, com acréscimo de 15 % sobre esses valores, Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
incluindo abono das despesas de representação. o Conselho de Ministros resolve:
9 — Considerar que as despesas inerentes à instalação e 1 — Declarar, sob proposta dos Ministros de Estado e
funcionamento da autoridade de gestão do PDRc elegíveis a das Finanças e da Economia e da Inovação, nos termos do
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artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, deve ler-se:
e da cláusula 10.ª do contrato, a resolução do contrato de
«Universidade Nova de Lisboa — Faculdade de Ciências e Tecnologia
concessão de benefícios fiscais.
2 — Determinar que, nos termos do artigo 13.º do Decreto- Conservação — Restauro 0903 8036 25»
-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, e da cláusula 11.ª do con-
trato, a resolução do contrato de benefícios fiscais referida no 4 — Onde se lê:
número anterior implica a perda total dos benefícios fiscais «Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
concedidos, bem como a obrigação de, no prazo de 30 dias a Comunicações e Multimédia 1200 9542 35»
contar da data da respectiva notificação e independentemente
do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos deve ler-se:
respectivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos
da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais «Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos Comunicações e Multimédia 1200 9052 35»
termos do artigo 35.º da lei geral tributária, havendo lugar a
procedimento executivo, verificando-se a falta de pagamento 5 — Onde se lê:
até ao termo daquele prazo de 30 dias.
3 — Aprovar a minuta do aditamento ao contrato de inves- «Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
timento e de concessão de incentivos financeiros que passa a Educação Física e Desporto 1200 0177 50»
integrar o contrato de investimento outorgado em 24 de Julho
de 2001 e que será celebrado entre o Estado Português, repre- deve ler-se:
sentado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo
«Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
de Portugal, E. P. E., e a Amorim Revestimentos, S. A.
4 — Determinar que o original do contrato referido no Educação Física e Desporto Escolar 1200 8034 50»
n.º 1 fique arquivado na Agência para o Investimento e
Comércio Externo de Portugal, E. P. E. 6 — Onde se lê:
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos «Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
a partir da data da sua aprovação.
Matemática 1200 0559 20»
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de
2007. — Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques
deve ler-se:
Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
«Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Centro Jurídico Matemática 1200 9209 20»
7 — Onde se lê: