Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2021

Data
2021-03-03
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (8125 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2021 Sumário: Cria um programa extraordinário de estágios na administração direta e indireta do Estado, destinado à carreira de técnico superior. O Programa do XXII Governo Constitucional identifica a redução das desigualdades como um dos quatro desafios estratégicos aos quais Portugal deve dar resposta ao longo da próxima década. Neste âmbito, tendo em conta que o desemprego causa um agravamento das desigual- dades, a promoção de mais e melhor emprego para todos, bem como do trabalho digno, constitui uma prioridade para o Governo. No atual contexto, importa considerar o impacto muito assinalável da situação decorrente da pandemia da doença COVID-19 na economia mundial, prevendo-se um aumento da taxa de desemprego na zona euro. Não sendo Portugal, naturalmente, alheio a este fenómeno, cumpre construir respostas que permitam amenizar os efeitos da queda da atividade económica no plano da empregabilidade. Assim, de modo a definir um quadro de intervenções que garantam uma progressiva esta- bilização nos planos económico e social, sem descurar a vertente sanitária, o Governo aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho. Entre as medidas inseridas no âmbito do PEES, foi elencada a aposta no programa de estágios para jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego na administração central e local, em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., programa entretanto consagrado no artigo 30.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o orçamento do Estado para o ano de 2021. A medida ora aprovada visa valorizar as qualificações e competências dos jovens licenciados, através do contacto com as boas práticas e sentido de serviço público, promovendo a empregabi- lidade num contexto socioeconómico em que será necessário um excecional apoio à recuperação económica. Partindo da experiência obtida através de programas já implementados, como o Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central e o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), cria-se agora um programa extraordinário para 2021, na admi- nistração direta e indireta do Estado, não comprometendo assim os procedimentos em curso do PEPAL. No programa extraordinário, o universo de destinatários é alargado, face ao dos estágios profissionais na Administração Pública acima referidos, com benefícios reforçados pela frequência dos mesmos, designadamente através da majoração na classificação atribuída em sede de lista de ordenação final em procedimento concursal de recrutamento publicitado no período de dois anos após o termo do estágio. Prevê-se ainda, a celebração de contrato de estágio a tempo parcial, com vista a permitir aos estagiários a frequência, paralelamente às funções desempenhadas, de cursos académicos ou formativos. Por fim, que se refere à bolsa de estágio, é prevista uma valorização da mesma, correspon- dendo ao nível remuneratório da primeira posição remuneratória da carreira técnica superior ou, no caso dos estágios a tempo parcial, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. Assim: Nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Criar um programa extraordinário de estágios na administração direta e indireta do Estado, a realizar durante o ano de 2021, destinado à carreira de técnico superior, designado «EstágiAP XXI», nos termos do regulamento aprovado em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 43 3 de março de 2021 Pág. 5 2 — Estabelecer que o «EstágiAP XXI» destina-se a jovens licenciados à procura do primeiro emprego ou à procura de novo emprego correspondente à sua área de formação e nível de qua- lificação. 3 — Determinar que o «EstágiAP XXI» integra 500 vagas de estágio, sendo a sua distri- buição por cada entidade promotora fixada por portaria do membro do Governo responsável pela Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelo respetivo setor. 4 — Determinar que a distribuição das vagas prevista no número anterior deve atender aos seguintes critérios preferenciais: a) Entidades promotoras que, pelas suas atribuições, competências ou projetos a decorrer no ano de 2021, representem um contexto particularmente atrativo para jovens qualificados; b) Entidades promotoras especialmente vocacionadas para áreas profissionais cujo mercado de trabalho, no momento presente, não dê resposta eficaz e que sejam capazes de captar jovens qualificados; c) Entidades promotoras cujo quadro de pessoal se encontre particularmente envelhecido. 5 — Estabelecer que os estágios têm a duração de nove meses, podendo o respetivo contrato ser celebrado a tempo completo ou a tempo parcial. 6 — Determinar que aos estagiários é concedida: a) Por cada um dos meses de duração do estágio, uma bolsa de estágio de montante pe- cuniário correspondente à primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 11 da Tabela Remuneratória Única, na sua versão atualizada, fixando-se o montante da bolsa, no caso de contrato celebrado a tempo parcial, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal; b) Os restantes benefícios constantes do regulamento aprovado em anexo à presente resolução. 7 — Estabelecer que os estagiários que tenham obtido aproveitamento no programa e se candidatem, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento da responsabilidade dos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, designadamente na modalidade de contrato por tempo indeterminado, publicitado no período de dois anos após o termo do estágio, têm a sua classificação majorada em 2 valores na lista de ordenação final dos candidatos, desde que a atribuição desta majoração não resulte em classificação superior a 20 e têm preferência na mesma em caso de igualdade de classificação, sem prejuízo da aplicação de outras que a lei já preveja. 8 — Determinar que a entidade responsável pela realização do procedimento concursal de recrutamento nos termos do número anterior fica obrigada a publicitar esta majoração nos termos e forma previstos no n.º 2 do artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril. 9 — Estabelecer que os custos relativos a cada estágio são suportados pela entidade promo- tora ou, quando assim o determine o membro do Governo responsável por essa entidade, por outro órgão ou serviço da mesma área governativa, preferencialmente através de fundos comunitários. 10 — Cometer à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas a gestão e coordenação do «EstágiAP XXI». 11 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação e vigora até 31 de dezembro de 2021, salvo situações de suspensão do estágio, ou outras vicissitudes, previstas no regulamento em anexo, que prolonguem a vigência do contrato de estágio. Presidência do Conselho de Ministros, 18 de fevereiro de 2021. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Diário da República, 1.ª série N.º 43 3 de março de 2021 Pág. 6 ANEXO [a que se referem o n.º 1, a alínea b) do n.º 6 e o n.º 11] REGULAMENTO DO PROGRAMA «EstágiAP XXI» 1 — Destinatários O programa «EstágiAP XXI» (o Programa) destina-se a jovens que preencham, cumulativa- mente, os seguintes requisitos: a) Se encontrem à procura do primeiro emprego ou de novo emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação; b) Tenham até 30 anos de idade, aferidos à data de início do estágio, ou até 35 anos se forem portadores de deficiência ou incapacidade; c) Possuam uma qualificação de nível superior que corresponda, pelo menos, ao grau de licenciado. 2 — Candidaturas 2.1 — As candidaturas à frequência dos estágios profissionais são apresentadas no prazo de cinco dias úteis após a publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública que tenha por objeto a oferta de colocação. 2.2 — As candidaturas são apresentadas em formulário online, no separador do «EstágiAP XXI», acessível no portal da Bolsa de Emprego Público em www.bep.gov.pt. 2.3 — O formulário inclui todos os elementos curriculares considerados necessários para efeitos de seleção. 2.4 — O candidato deve efetuar prova do cumprimento dos requisitos exigidos. 2.5 — Não podem participar no Programa os interessados que se encontrem a frequentar ou tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados, total ou parcialmente, pelo Estado, nomeadamente estágios integrados em edições do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central, Programa de Estágios Profissionais na Administração Local ou os promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). 2.6 — A análise das candidaturas, incluindo a verificação de requisitos e validação de do- cumentos comprovativos, cabe à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA). 3 — Avaliação das candidaturas 3.1 — No prazo de 15 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, o INA publica, no separador do «EstágiAP XXI» acima identificado, a lista ordenada dos candidatos admitidos e a lista dos candidatos excluídos. 3.2 — No caso de existirem mais de 1500 candidaturas, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por decisão da diretora-geral do INA. 3.3 — O procedimento de seleção e colocação é concluído no prazo máximo de 60 dias após a publicação da portaria prevista no n.º 2.1. 4 — Seleção 4.1 — O INA, o IEFP, I. P., e as entidades promotoras publicitam nas suas páginas de Internet a abertura do procedimento, os requisitos de admissão, os parâmetros de avaliação curricular e respetivas valoração e fórmula de ponderação, os critérios de desempate e os esclarecimentos úteis e orientações aplicáveis no âmbito do procedimento de seleção. 4.2 — Na seleção dos candidatos é aplicado o método da avaliação curricular, por áreas de formação académica. 4.3 — Os parâmetros de seleção, respetiva valoração e fórmula única de ponderação a utilizar no procedimento de seleção, são os seguintes: a) Grau académico (GA); b) Média obtida na licenciatura (ML); c) Média obtida no 12.º ano de escolaridade ou equivalente (M12). Diário da República, 1.ª série N.º 43 3 de março de 2021 Pág. 7 4.4 — Para todos os efeitos do presente regulamento, só são atendidos os graus académicos e médias obtidas em licenciatura que sejam reconhecidos pelo sistema de ensino português. 4.5 — Cada um dos três parâmetros referidos no n.º 4.3 é valorado da seguinte forma: Parâmetro Valoração Grau académico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Licenciatura — 10 valores; Mestrado — 15 valores; Doutoramento — 20 valores. Média da licenciatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor correspondente à média da licenciatura. Média do 12.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor correspondente à média do 12.º ano. 4.6 — A fórmula final de ponderação a adotar é a seguinte: GA (40 %) + ML (40 %) + M12 (20 %) 4.7 — Os candidatos com deficiência gozam das prerrogativas constantes do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, no que respeita a quotas reservadas e prioridades, por estágio, em cada entidade. 4.8 — As listas de ordenação, com identificação dos candidatos selecionados, são publicadas na página da Internet do INA e do IEFP, I. P. 5 — Critérios de desempate 5.1 — Os candidatos são ordenados, por cada estágio a que concorrem, por classificação decrescente e aplicação de critérios de desempate. 5.2 — Em situações de igualdade de classificação entre dois ou mais candidatos, têm prefe- rência na ordenação: a) Os candidatos com deficiência; b) Os candidatos com filhos ou dependentes a cargo, menores de 12 anos ou independente- mente da idade com deficiência ou doença crónica; c) Os candidatos que detenham grau académico superior (mestrado ou doutoramento); d) Os candidatos que detenham nota superior na média da licenciatura; e) Os candidatos que detenham nota superior na média do 12.º ano ou equivalente; f) Os candidatos com data de nascimento mais antiga; g) Os candidatos com mais tempo decorrido após a licenciatura relevante, considerando-se a data de conclusão da última cadeira da licenciatura; h) Os candidatos que tenham submetido primeiro a candidatura, considerando-se como tal, quando tal ocorra, o momento da última alteração efetuada à mesma. 6 — Colocação Os candidatos selecionados são chamados pelas entidades promotoras por ordem decrescente de classificação. 7 — Tipologia de contratos de estágio Os contratos de estágio podem ser celebrados a tempo completo ou a tempo parcial, devendo ser sempre observado o limite mínimo de 50 % do período normal de trabalho semanal. 8 — Componentes O estágio inclui uma componente de aplicação de conhecimentos no exercício das funções próprias da entidade promotora e correspondentes à carreira em causa e uma componente forma- tiva, também a decorrer em contexto de trabalho. 9 — Bolsa 9.1 — Aos estagiários é concedida uma bolsa de estágio que inclui: a) Um montante pecuniário correspondente à primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 11 da Tabela Remuneratória Única (TRU) na sua versão atualizada, por cada um dos meses de duração do estágio; Diário da República, 1.ª série N.º 43 3 de março de 2021 Pág. 8 b) Subsídio de refeição de valor correspondente ao praticado para a generalidade dos traba- lhadores que exercem funções públicas; c) Seguro que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio. 9.2 — A bolsa de estágio concedida não pode resultar em montante pecuniário bruto superior à remuneração auferida por técnico superior na primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 11 da TRU, na sua versão atualizada. 9.3 — No caso de contrato de estágio celebrado a tempo parcial, o montante da bolsa é fixado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal, tendo como referência o montante pecuniário referido na alínea a) do ponto 9.1. 10 — Contrato de estágio 10.1 — A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente regulamento não corresponde a vínculo de emprego público e é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se, ainda, o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual. 10.2 — A entidade promotora pode suspender o contrato de estágio: a) Por facto a ela relativo, nomeadamente reorganização dos serviços, nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses; b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade, paternidade ou ado- ção, durante um período não superior a seis meses. 10.3 — O contrato de estágio cessa por decurso do prazo, por acordo das partes e por reso- lução, nos termos gerais. 11 — Orientação do estágio 11.1 — Durante o estágio, os estagiários são acompanhados por um orientador, designado de entre titulares de cargos de chefia ou de outros trabalhadores com relevante experiência e aptidão para o efeito, devendo essas funções de orientação ser consideradas no âmbito da fixação de objetivos para efeitos do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública. 11.2 — Compete ao orientador, designadamente: a) Propor ao dirigente máximo da entidade promotora, para sua aprovação, os objetivos, o plano do estágio e a avaliação final do estagiário, nos termos do disposto no número seguinte; b) Inserir o estagiário no ambiente de trabalho; c) Efetuar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos e plano definidos; d) Efetuar o controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários, dando conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários. 12 — Avaliação 12.1 — No fim do estágio é efetuada uma avaliação do estagiário tendo em conta o cumpri- mento do plano de estágio e respetivos objetivos, de acordo com as regras e critérios de avaliação do estágio estabelecidos pela entidade gestora do Programa. 12.2 — A avaliação é sempre fundamentada e compete ao dirigente máximo da entidade pro- motora, mediante proposta do orientador de estágio, obedecendo a uma escala de 0 a 20 valores. 13 — Regulamentação subsidiária Em tudo o que não seja incompatível com o presente regulamento, ao Programa aplica-se o disposto na Portaria n.º 175/2015, de 12 de junho, com as necessárias adaptações. 114025233 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 43 3 de março de 2021 Pág. 9 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/A Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMÉDIA 2020. Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMÉDIA 2020 A comunicação social privada exerce uma missão de inquestionável interesse público nos Açores. À importância dos media na nossa dispersão arquipelágica, como parceiros mediadores para a informação e a formação, acresce o seu contributo decisivo para a consolidação de uma opinião pública qualificada, imprescindível num verdadeiro contexto democrático. As ajudas públicas à comunicação social privada decorrem, portanto, da sua relevância social e política e, bem assim, da pequena dimensão dos mercados parcelares em que desenvolvem a sua atividade e consequente fragilidade dos respetivos projetos empresariais. Remontam à década de 1980 os apoios públicos à produção e difusão de jornais e emissões de rádio, à modernização tecnológica e ao desenvolvimento das competências profissionais dos agentes de comunicação social. E ao longo do tempo essas ajudas foram sendo modula- das em razão dos desafios tecnológicos entretanto surgidos e sobretudo pela emergência de novas plataformas de comunicação, que convocaram os produtos informativos para o setor da multimédia. O quadro normativo que atualmente regula estas ajudas públicas foi fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Le- gislativo Regional n.º 16/2020/A, de 6 de julho, determinando que o «Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMÉDIA 2020», ali previsto, vigora no quadriénio 2017-2020. Por outro lado, o Programa do XIII Governo Regional dos Açores estabeleceu como objetivo a criação de um novo enquadramento legislativo de apoio financeiro, com objetividade, indepen- dência, estabilidade e regularidade. De tais circunstâncias decorre a necessidade de enquadrar juridicamente as medidas de com- participação das despesas e investimentos elegíveis e a correspondente cobertura orçamental, até que a Assembleia Legislativa proceda à aprovação de um novo programa de apoio à comunicação social açoriana. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto legislativo regional procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/A, de 6 de julho, que estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMÉDIA 2020. Diário da República, 1.ª série N.º 43 3 de março de 2021 Pág. 10 Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, alterado e re- publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/A, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] O PROMÉDIA 2020 produz efeitos até à entrada em vigor de novo regime.» Artigo 3.º Republicação É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, com a redação atual. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de janeiro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de fevereiro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada, adiante designado por PROMÉDIA 2020. Diário da República, 1.ª série N.º 43 3 de março de 2021 Pág. 11 Artigo 2.º Objetivos O PROMÉDIA 2020 visa prosseguir os seguintes objetivos: a) O desenvolvimento digital; b) O apoio à difusão informativa; c) A acessibilidade à informação; d) A valorização dos profissionais da comunicação social; e) O apoio especial à produção; f) O desenvolvimento de iniciativas na área da comunicação social que contribuam para a formação dos agentes do setor e para a promoção externa da Região. Artigo 3.º Requisitos 1 — Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma: a) Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, de âmbito regional ou local, de língua portuguesa, licenciadas nos termos da lei; b) Operadores de radiodifusão sonora, devidamente registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), a operarem como rádios regionais ou locais, licenciadas; c) Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de órgãos de comunicação social digitais, devidamente registados na ERC. 2 — Podem igualmente apresentar candidaturas, em nome próprio, profissionais da comunicação social com título profissional válido, bem como associações e outras entidades que promovam inicia- tivas de interesse relevante na área da qualificação profissional dos agentes de comunicação social. 3 — Constituem condições específicas e cumulativas das publicações periódicas: a) Estarem sediadas e a exercer atividade na Região; b) Terem âmbito regional ou local; c) Terem periodicidade pelo menos mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura; d) Terem, pelo menos, um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresen- tação da candidatura; e) Terem, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem mínima por edição de quinhentos exemplares; f) Terem adotado e publicado o seu Estatuto Editorial e Ficha Técnica. 4 — Constituem condições específicas e cumulativas dos operadores de radiodifusão: a) Estarem sediados e a exercer atividade a partir da Região; b) Terem serviços de programas generalistas ou temáticos informativos e conteúdos de âmbito regional ou local; c) Operarem exclusivamente numa comunidade regional ou local; d) Perfazerem, na data da apresentação da candidatura, no mínimo, um ano de licenciamento e emissão ininterrupta. 5 — Constituem condições específicas e cumulativas dos órgãos de comunicação social digitais: a) Estarem sediados e a exercer atividade a partir da Região; b) Terem conteúdos de âmbito regional ou local; Diário da República, 1.ª série N.º 43 3 de março de 2021 Pág. 12 c) Terem atualização informativa diária, pelo menos, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura; d) Terem, pelo menos, um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresen- tação da candidatura. 6 — Consideram-se, igualmente, candidatáveis projetos de valorização profissional apresen- tados, em nome próprio, por profissionais da comunicação social, com título profissional válido, nos casos aplicáveis, demonstrada a relevância da ação de formação para a sua valorização profissional e para a entidade ou entidades a quem prestem serviços. 7 — Só podem candidatar-se às medidas de apoio estabelecidas no presente diploma as entidades que se comprometam a não diminuir o mesmo nível líquido de emprego, pelo período de três anos após a perceção dos apoios. Artigo 4.º Exclusões Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações periódicas, as rádios regionais ou locais e as iniciativas: a) Pertencentes ou editadas por partidos ou associações políticas; b) Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por associações sindicais, patronais ou profissionais; c) De conteúdo exclusivamente religioso ou que se destinem exclusivamente a promover confissões religiosas; d) Pertencentes ou editadas pela administração central, regional autónoma ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, ou empresas cujo capital social tenha a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais; e) Pertencentes ou editadas por concessionários de serviços públicos; f) De conteúdo pornográfico ou incitador de violência; g) Que não se integrem no conceito de imprensa definido na lei. Artigo 5.º Prazo de vigência O PROMÉDIA 2020 produz efeitos até à entrada em vigor de novo regime. Artigo 6.º Cobertura de encargos 1 — Será definido anualmente, por resolução do Conselho de Governo Regional, o montante afeto a cada uma das tipologias de apoio. 2 — O apoio a atribuir a cada uma das candidaturas apresentadas é determinado tendo em conta o montante definido no número anterior. 3 — Quando o valor total anual das candidaturas apresentadas seja superior ao montante definido no n.º 1 para cada uma das tipologias de apoio, haverá lugar a rateio tendo em conta o cálculo do peso percentual do investimento elegível de cada uma das candidaturas. Artigo 7.º Cumulação de apoios 1 — Os apoios previstos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com outros apoios, subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idênticos objetivos ou natureza. Diário da República, 1.ª série N.º 43 3 de março de 2021 Pág. 13 2 — Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social divulgar a existência de programas de incentivo e de apoio à comunicação social privada. CAPÍTULO II Medidas de apoio SECÇÃO I Desenvolvimento digital Artigo 8.º Conteúdo 1 — O apoio ao desenvolvimento digital tem por objetivo incentivar projetos orientados para um incremento da utilização de plataformas multimédia online. 2 — Consideram-se elegíveis, no âmbito do apoio ao desenvolvimento digital, os seguintes projetos: a) Desenvolvimento de redações multimédia; b) Alojamento inicial em plataformas digitais de produção e disponibilização de conteúdos e desenvolvimento dos respetivos websites; c) Aquisição de equipamentos tecnológicos, software ou serviços no âmbito do desenvolvimento de aplicações, que otimizem as tarefas de produção, edição, distribuição e arquivo de conteúdos através de plataformas digitais; d) Aquisição de equipamentos e programas informáticos; e) Criação e disponibilização de conteúdos online em multiplataforma. 3 — As candidaturas apresentadas são acompanhadas de um plano de desenvolvimento digital. Artigo 9.º Apoio 1 — O apoio aos projetos referidos no artigo anterior consiste na comparticipação, a fundo perdido, de um montante correspondente a até 50 %, e limitado à dotação disponível, do custo total executado do projeto aprovado, com um montante máximo de apoio de € 40 000,00 (quarenta mil euros) por projeto. 2 — Quando o órgão de comunicação social esteja sediado e exerça a sua atividade efetiva nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores ou Corvo, a percentagem referida no número anterior é de até 60 %, e limitado ao montante da dotação disponível, para um montante máximo de € 50 000,00 (cinquenta mil euros) por projeto. 3 — A percentagem referida nos n.os 1 e 2 é acrescida de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível, quando as entidades beneficiárias contratem trabalhadores associados a categorias profissionais de comunicação social para o respetivo quadro de pessoal. 4 — A percentagem referida nos n.os 1 e 2 é acrescida de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível, quando as entidades beneficiárias contratem trabalhadores nas áreas de desenvolvimento digital e tecnológico do órgão de comunicação social, para o respetivo quadro de pessoal. Diário da República, 1.ª série N.º 43 3 de março de 2021 Pág. 14 SECÇÃO II Difusão informativa Artigo 10.º Conteúdo O apoio à difusão informativa destina-se a facilitar a circulação do produto das entidades be- neficiárias tendo em vista a sua difusão interilhas e para fora da Região. Artigo 11.º Apoio 1 — O apoio à difusão informativa consiste na comparticipação a fundo perdido das despesas executadas, limitada ao montante da dotação disponível, relativas: a) Ao transporte interilhas em carga aérea das publicações candidatas; b) Ao pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal, para assinantes na Região, das publicações candidatas; c) À distribuição online do sinal de rádio. 2 — O apoio à difusão informativa consiste, ainda, no pagamento de até 60 % ou até 95 %, limitado ao montante da dotação disponível, das despesas de correio relativas à expedição postal para assinantes, respetivamente no território continental português ou no estrangeiro, das publica- ções de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respetivos estabelecidos no regime do porte pago nacional. 3 — Quando o órgão de comunicação social esteja sediado nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores ou Corvo, a percentagem referida no n.º 2 relativamente às despesas de expedição postal para Portugal continental é acrescida de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível. SECÇÃO III Acessibilidade à informação Artigo 12.º Conteúdo O apoio à acessibilidade à informação visa o desenvolvimento de projetos pelo órgão de comunicação social que promovam a facilitação do acesso à informação por pessoas com neces- sidades especiais. Artigo 13.º Apoio O apoio referido no artigo anterior concretiza-se numa comparticipação, única e não reem- bolsável, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos, correspondente a até 80 %, e limitado ao montante da dotação disponível, dos custos necessários à execução do projeto apresentado, com o limite máximo de € 10 000,00 (dez mil euros). Diário da República, 1.ª série N.º 43 3 de março de 2021 Pág. 15 SECÇÃO IV Valorização dos profissionais da comunicação social Artigo 14.º Conteúdo O apoio à valorização dos profissionais da comunicação social visa a comparticipação em ações ou iniciativas cujo objetivo seja o reforço das competências e qualificações necessárias à atividade de produção jornalística. Artigo 15.º Apoio 1 — O apoio à valorização profissional consiste na comparticipação a fundo perdido de: a) Deslocação aérea ou marítima em território nacional; b) Até 75 % do valor devido por eventual taxa de inscrição, limitado ao montante da dotação disponível. 2 — São, igualmente, apoiadas as ações de formação promovidas na Região, através da comparticipação a fundo perdido da deslocação aérea ou marítima em território nacional dos for- madores para a Região, bem como em até 75 % dos respetivos honorários, limitado ao montante da dotação disponível. 3 — Quando as ações de formação forem desenvolvidas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores ou Corvo, o apoio referido no n.º 1 é acrescido de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível. 4 — O apoio previsto na alínea a) do n.º 1 aplica-se igualmente às deslocações para cober- tura de eventos de relevante interesse público, como tal classificados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social. SECÇÃO V Apoio especial à produção Artigo 16.º Conteúdo O apoio especial à produção visa a comparticipação de despesas inerentes ao funcionamento dos órgãos de comunicação social da Região. Artigo 17.º Apoio 1 — O apoio especial à produção consiste na comparticipação mensal de até 30 %, limitado ao montante da dotação disponível, dos custos relativos a: a) Consumo de energia elétrica da responsabilidade das publicações periódicas e dos emis- sores e retransmissores das estações de radiodifusão; b) Comunicações telefónicas fixas ou móveis, em serviço exclusivo da redação, até ao máximo de duas por redação; c) Alojamento em servidores de edições ou páginas online. Diário da República, 1.ª série N.º 43 3 de março de 2021 Pág. 16 2 — Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo a compartici- pação mensal referida no número anterior corresponde a: a) Até 60 %, limitado ao montante da dotação disponível, nos casos referidos nas alíneas a) e c); b) Até 50 %, limitado ao montante da dotação disponível, nos casos referidos na alínea b). 3 — A percentagem referida nos números anteriores é acrescida de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível, quando as entidades beneficiárias contratem trabalhado- res associados a categorias profissionais de comunicação social para o respetivo quadro de pessoal. 4 — Podem os beneficiários dos apoios previstos neste artigo, aquando da respetiva candida- tura, declarar não aceitar a obrigação prevista no n.º 7 do artigo 3.º do presente diploma. 5 — No caso referido no número anterior os apoios aqui previstos serão reduzidos, quer per- centualmente, quer no seu limite máximo global, em 50 %. SECÇÃO VI Desenvolvimento de iniciativas na área da comunicação social que contribuam para a formação dos agentes do setor e para a promoção externa da Região Artigo 18.º Conteúdo 1 — O apoio ao desenvolvimento de iniciativas que tenham como alvo as empresas e profis- sionais do setor da comunicação social e que envolvam entidades externas à Região visa promover a formação daqueles profissionais bem como a promoção da Região no exterior. 2 — As iniciativas referidas no número anterior devem revestir-se de relevante interesse público, como tal devendo ser classificadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social. 3 — O apoio será atribuído mediante a celebração de contrato-programa. CAPÍTULO III Procedimento SECÇÃO I Processo de candidatura Artigo 19.º Regulamentação As candidaturas aos apoios previstos no presente diploma decorrem nos termos a fixar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social. Artigo 20.º Instrução da candidatura O modelo de impresso necessário à instrução da candidatura consta do despacho referido no artigo anterior. Artigo 21.º Aprovação da candidatura A aprovação da candidatura efetiva-se por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social. Diário da República, 1.ª série N.º 43 3 de março de 2021 Pág. 17 Artigo 22.º Indeferimento 1 — Constituem causas de indeferimento das candidaturas ao PROMÉDIA 2020: a) O não cumprimento pelo candidato de quaisquer dos requisitos, condições e pressupostos previstos no presente diploma; b) A não elegibilidade dos projetos ou despesas candidatadas; c) O não cumprimento do regime do respetivo apoio candidatado; d) A não regularização de obrigações fiscais e situações contributivas perante as instituições de previdência ou de segurança social, por parte do candidato; e) A não apresentação dos documentos instrutórios exigidos no diploma regulamentar. 2 — As candidaturas recebidas fora dos prazos estabelecidos no diploma regulamentar são liminarmente indeferidas. 3 — O projeto de decisão de indeferimento, fundamentado nas causas previstas nos números anteriores, está sujeito a audiência prévia dos interessados nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo. 4 — A comissão de análise e acompanhamento pode convidar os candidatos a esclarecer e melhorar aspetos inerentes à instrução da respetiva candidatura nos termos regulamentados até ao limite de dez dias após o termo do prazo para a sua apresentação. 5 — Os candidatos dispõem do prazo máximo de dez dias, a contar do convite previsto no número anterior, para prestar os esclarecimentos e efetuar os melhoramentos solicitados, sob pena de tais esclarecimentos e melhoramentos não serem considerados para efeitos da apreciação da respetiva candidatura. Artigo 23.º Limites às candidaturas 1 — As entidades beneficiárias só podem apresentar uma nova candidatura a apoios ao desen- volvimento digital, desde que tenham decorrido dois anos após apresentação da última candidatura aprovada neste âmbito. 2 — Nas candidaturas à difusão informativa: a) Estão excluídos das comparticipações previstas no artigo 11.º os brindes e os encartes; b) O apoio às despesas constantes na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 11.º não pode ser superior ao montante de referência pago pelo serviço de expedição postal nacional. 3 — Nas candidaturas à acessibilidade à informação, as entidades beneficiárias só podem apresentar uma nova candidatura a apoios desde que tenha decorrido um ano após apresentação da última candidatura aprovada neste âmbito. 4 — Nas candidaturas à valorização dos profissionais de comunicação social, não são elegí- veis as formações de nível superior, que confiram o grau de licenciatura, pós-graduação, mestrado, doutoramento ou pós-doutoramento. Artigo 24.º Caducidade do apoio Para efeitos de pagamento, os recibos comprovativos dos montantes candidatados aos apoios devem ser remetidos à entidade competente até 30 de setembro de cada ano, sob pena de cadu- cidade do despacho de aprovação da candidatura. Diário da República, 1.ª série N.º 43 3 de março de 2021 Pág. 18 Artigo 25.º Pagamentos 1 — A atribuição dos apoios previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º é faseada do seguinte modo: a) 75 % do subsídio aquando da sua aprovação; b) 25 % após a conclusão do projeto e apresentação dos respetivos documentos comprovativos da despesa executada e do respetivo pagamento. 2 — O pagamento dos apoios previstos na alínea b) do artigo 2.º, no caso de transporte aé- reo, é pago diretamente à transportadora, mediante contrato a assinar entre o Governo Regional, o beneficiário do apoio e o prestador do serviço. 3 — Tendo em conta os valores médios mensais constantes das candidaturas aprovadas no âmbito do apoio à difusão informativa e do apoio especial à produção, previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 11.º, e no artigo 17.º, podem ser autorizados adiantamentos mensais por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, a requerimento do interessado, nos termos a regulamentar. 4 — O pagamento dos apoios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º é processado em nome das entidades que prestam o serviço de transporte aéreo e pagos diretamente àquelas, mediante contrato outorgado com a Região. 5 — O pagamento dos apoios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º são proces- sados em nome das entidades beneficiárias. 6 — Os comprovativos das despesas executadas e dos respetivos pagamentos no âmbito dos apoios previstos no presente diploma são remetidos à entidade concedente nos termos e prazos previstos no diploma regulamentar, sob pena de exclusão. Artigo 26.º Menção obrigatória As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma ficam obrigadas a publicitar o apoio concedido ao abrigo do presente diploma, nos termos fixados em diploma regulamentar. SECÇÃO II Comissão de análise e acompanhamento Artigo 27.º Parecer prévio As candidaturas aos apoios do PROMÉDIA 2020 são obrigatoriamente submetidas ao parecer prévio da comissão de análise e acompanhamento. Artigo 28.º Composição 1 — A comissão de análise e acompanhamento é constituída pelos seguintes elementos: a) Um representante do membro do Governo Regional com competência em matéria de co- municação social, que preside; b) Um representante da Delegação Regional dos Açores do Sindicato dos Jornalistas; c) Um representante da Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores; d) Um representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores eleito por maioria de dois terços dos deputados em efetividade de funções. Diário da República, 1.ª série N.º 43 3 de março de 2021 Pág. 19 2 — Os elementos previstos no número anterior cooptarão, ainda, uma personalidade de reconhecido currículo e mérito no âmbito da comunicação social. 3 — Sem prejuízo de outros impedimentos previstos na lei, os membros da comissão de análise e acompanhamento estão expressamente impedidos de tomar parte nas deliberações que digam diretamente respeito às entidades a que pertençam. 4 — A violação do disposto no número anterior acarreta a nulidade do parecer. Artigo 29.º Competências 1 — Constituem competências da comissão de análise e acompanhamento verificar o cumpri- mento dos requisitos de admissibilidade das candidaturas apresentadas, bem como avaliar, quando for caso disso, o mérito dos projetos candidatados, de acordo com os seguintes objetivos: a) O contributo dos projetos propostos para a sustentabilidade, inovação empresarial ou tec- nológica e empregabilidade dos órgãos de comunicação social, seus jornalistas e profissionais do setor da comunicação social; b) O contributo dos projetos propostos para o desenvolvimento digital dos órgãos de comu- nicação social regional ou local; c) O contributo dos projetos propostos para a diversidade e pluralismo dos meios de comuni- cação social regional ou local e para o reforço da capacidade de produção de conteúdos. 2 — A análise e avaliação referidas no número anterior devem fundamentar-se nos princí- pios da não discriminação, da transparência, da imparcialidade, do pluralismo de expressão e opinião, bem como na independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico. 3 — Quando for registado que o valor global das candidaturas excede o montante definido de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º, compete à comissão de análise e acompanhamento determinar o necessário rateio, através da redução proporcional ao valor dos apoios a atribuir. 4 — Constitui igualmente competência da comissão de análise e acompanhamento a reco- mendação, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, de instauração ou instrução de processos relativos às sanções previstas no artigo 35.º Artigo 30.º Funcionamento 1 — São aplicáveis ao funcionamento da comissão de análise e acompanhamento, designada- mente convocatórias, quórum, votações e deliberações, as regras aplicáveis aos órgãos colegiais estabelecidas pelo Código do Procedimento Administrativo. 2 — Os membros da comissão de análise e acompanhamento têm direito a ser dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período necessário para participar nas reuniões. 3 — O exercício do direito previsto no número anterior depende de notificação escrita do membro da comissão à respetiva entidade empregadora, com antecedência de, pelo menos, três dias úteis. 4 — Para todos os efeitos legais as dispensas previstas no presente artigo são equiparadas a serviço efetivo. 5 — Os custos com o funcionamento da comissão de análise e acompanhamento, nomeada- mente deslocações e alojamento dos membros residentes em ilha diversa daquela em que se realiza a reunião, bem como as remunerações e encargos sociais suportados pelas entidades empregadoras relativos às dispensas concedidas aos membros da comissão que sejam trabalhadores por conta de outrem, do setor privado ou das empresas públicas, são da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social. Diário da República, 1.ª série N.º 43 3 de março de 2021 Pág. 20 SECÇÃO III Execução, fiscalização e regime sancionatório Artigo 31.º Execução 1 — As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma ficam obrigadas a utilizar os apoios para os fins a que se destinam e ao cumprimento integral e pontual dos projetos apresentados, nos exatos termos decorrentes das candidaturas aprovadas. 2 — Os projetos objeto de investimento no âmbito do presente diploma são obrigatoriamente executados no período máximo de dois anos após a aprovação da respetiva candidatura. 3 — Qualquer alteração aos termos da candidatura aprovada depende de prévia autorização do órgão competente para a decisão de atribuição do apoio, devendo ser solicitada pela entidade beneficiária em requerimento fundamentado, até 31 de dezembro do ano em que foi atribuído o apoio. 4 — O prazo de execução do projeto a que se refere o n.º 2 pode, mediante requerimento fundamentado do beneficiário, ser excecionalmente prorrogado, uma única vez, pelo órgão com- petente para a decisão de atribuição do apoio. 5 — A prorrogação prevista no número anterior não pode ter duração superior a um terço do prazo previsto no n.º 2. 6 — Sempre que o apoio, pela sua natureza, resulte na aquisição de componentes que in- tegrem o imobilizado corpóreo ou de quaisquer equipamentos, programas, hardware e software, os beneficiários não os podem vender, locar, alienar ou onerar por qualquer forma, no todo ou em parte, durante um período mínimo de quatro anos, contados da data de atribuição do apoio. Artigo 32.º Fiscalização 1 — Os beneficiários dos apoios atribuídos no âmbito do presente diploma ficam sujeitos a ações de fiscalização determinadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, diretamente ou através de outras entidades, com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma. 2 — As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma devem fornecer to- dos os elementos que lhes sejam solicitados, bem como autorizar e facultar o acesso da entidade fiscalizadora às respetivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos e informações necessários ao exercício da sua atividade. Artigo 33.º Reporte e relatório final 1 — Finda a execução do projeto ou atingido o prazo previsto para a execução do mesmo, as entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma devem, no prazo máximo de trinta dias, enviar ao gabinete do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social um relatório final fundamentado que especifique os termos de execução do projeto, acompanhado pelos comprovativos documentais da efetiva aplicação dos apoios atribuídos e da cabal execução do projeto. 2 — O relatório final de execução é aprovado pelo membro do Governo Regional com com- petência em matéria de comunicação social. 3 — A não aprovação do relatório final de execução pode determinar a obrigação de restituição do montante do apoio concedido, bem como a impossibilidade de candidaturas a qualquer tipo de apoio do PROMÉDIA 2020 no ano subsequente. 4 — A obrigação de restituição do apoio concedido existe sempre que a não aprovação do relatório final de execução seja imputável à entidade beneficiária. Diário da República, 1.ª série N.º 43 3 de março de 2021 Pág. 21 Artigo 34.º Relatório anual O membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social elabora e submete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório anual relativo à execução do PROMÉDIA 2020, o qual deve incluir, designadamente, os elementos seguintes: a) Identificação das entidades beneficiárias; b) Valor total discriminado dos apoios atribuídos; c) Níveis de execução do regime de apoios; d) Grau de cumprimento dos projetos apoiados. Artigo 35.º Regime sancionatório 1 — Na determinação das formas de efetivação da responsabilidade civil ou criminal emergente de factos cometidos no âmbito da execução dos apoios previstos no presente diploma, observam- -se os princípios gerais estabelecidos na lei, nomeadamente: a) O incumprimento por parte dos beneficiários dos compromissos previstos no artigo 31.º deste diploma, bem como das obrigações decorrentes do disposto nos artigos 32.º e 33.º e, ainda, a prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos, sem prejuízo da eventual respon- sabilidade civil ou criminal a que haja lugar, determinam a nulidade do despacho que determinou o apoio e a devolução dos montantes percebidos, acrescidos de 25 %; b) A negligência é sancionável sendo, nestas situações, as entidades beneficiárias dispensadas do acréscimo de 25 % previsto na alínea anterior. 2 — Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a prática das violações pre- vistas no número anterior pode ainda dar lugar à sanção acessória de privação do direito de se candidatar ou beneficiar, direta e indiretamente, aos apoios previstos no presente diploma por um período não superior a quatro anos. 3 — Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comuni- cação social, ouvida a comissão de análise e acompanhamento, instaurar ou mandar instruir os processos relativos às sanções previstas no n.º 1, após audiência prévia dos interessados nos termos gerais. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 36.º Revogação São revogados: a) O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/A, de 1 de agosto; b) O Despacho Normativo n.º 36/2013, de 2 de agosto. Artigo 37.º Entrada em vigor 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Diário da República, 1.ª série N.º 43 3 de março de 2021 Pág. 22 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são elegíveis ao abrigo do presente di- ploma as despesas efetuadas entre 1 de janeiro de 2017 e a data de entrada em vigor do presente diploma. 3 — Os apoios que incidam sobre o período previsto no número anterior são candidatáveis ao abrigo do presente diploma nos termos a fixar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social. Artigo 38.º Disposição transitória O processamento administrativo e financeiro das candidaturas já aprovadas ao abrigo do PROMÉDIA III, consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2013/A, de 1 de agosto, é efetuado ao abrigo daquele diploma. 114011114 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 43 3 de março de 2021 Pág. 23 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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