Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2020

Data
2020-03-23
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (2069 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2020 Sumário: Autoriza a Universidade de Lisboa a realizar a despesa com a celebração do contrato de empreitada de obras públicas de construção da Residência Universitária da Univer- sidade de Lisboa — Edifício 1. A Universidade de Lisboa assume como objetivo estratégico dar resposta às necessidades de alojamento dos seus estudantes, em residências universitárias, em particular na zona da Cidade Universitária, onde se situa o seu maior campus. Com o propósito de concretizar este objetivo, a Universidade de Lisboa pretende dar início a uma empreitada de obras públicas de construção da Residência Universitária da Universidade de Lisboa — Edifício 1, do conjunto de três edifícios para residências universitárias, a construir a sul da Biblioteca Nacional, confrontando com a Rua Professor António Flores e a implantar na zona anteriormente ocupada pela antiga Escola Secundária da Cidade Universitária. A Universidade de Lisboa carece de competência legal para a realização da despesa inerente à celebração do contrato de empreitada acima aludido e demais atos relacionados com o procedi- mento pré-contratual, bem como para os atos relativos à execução do citado contrato. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Pro- cedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a Universidade de Lisboa a realizar a despesa correspondente à celebração do contrato de empreitada de obras públicas de construção da Residência Universitária da Universi- dade de Lisboa — Edifício 1, até ao montante máximo de € 10 400 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. 2 — Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor: a) 2020 — € 188 679,00; b) 2021 — € 5 807 548,00; c) 2022 — € 4 403 773,00. 3 — Estabelecer que o montante máximo da despesa fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede. 4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas do orçamento da Universidade de Lisboa, estando assegurada a respetiva cobertura orçamental por receitas próprias. 5 — Delegar no membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. 6 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 12 de março de 2020. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113131593 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 58 23 de março de 2020 Pág. 6 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação da Região Autónoma da Madeira. Aprova a orgânica da Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Decla- ração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro, procedeu à aprovação da estrutura orgânica do XIII Governo Regional da Madeira. Na referida estrutura insere-se a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Par- lamentares, cujo diploma orgânico foi aprovado por intermédio do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro. Neste último diploma, no seu artigo 5.º, n.º 1, alínea c), está prevista a Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, unidade orgânica à qual foram cometidas, além de competências de acompanhamento, controlo e coordenação geral, as mencionadas no artigo 11.º do já citado Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M. Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 277.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgãos Artigo 1.º Missão 1 — A Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coor- denação, abreviadamente designada por DRAPEC, tem por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares no exercício das suas funções de planeamento e coordenação das políticas públicas, nos domínios dos assuntos europeus, dos fundos europeus estruturais e de investimento, da administração da Justiça, o que será assegurado pelo acompa- nhamento e coordenação geral dos serviços e órgãos da VP referidos nos artigos 18.º, 19.º e 22.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro. 2 — A DRAPEC tem ainda por missão prestar apoio ao Vice-Presidente do Governo na orien- tação e supervisão das iniciativas no âmbito dos assuntos parlamentares e da coordenação poli- tica, nomeadamente com as autarquias, e na área dos transportes e acessibilidades marítimas, da mobilidade aérea e marítima, nas atribuições específicas de coordenação da administração pública no Porto Santo, na condução e organização da política de comunicações da Região Autónoma da Madeira com o exterior, nomeadamente por cabo submarino, bem como no acompanhamento estratégico do setor de produção e fornecimento de energia e do Registo Internacional de Navios na Região. 3 — A DRAPEC é dirigida por um diretor regional adjunto, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 58 23 de março de 2020 Pág. 7 Artigo 2.º Atribuições A DRAPEC prossegue as seguintes atribuições: a) Operacionalizar e acompanhar o processo de relacionamento institucional entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa da Madeira de modo a assegurar a coordenação necessária ao bom funcionamento dos assuntos parlamentares; b) Coadjuvar o Vice-Presidente do Governo nas ações de promoção externa do Governo Re- gional nos domínios dos assuntos e fundos europeus e da cooperação junto das instâncias próprias nacionais e das instituições e órgãos da União Europeia, bem como dos órgãos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais; c) Acompanhar a atividade e assegurar a coordenação geral dos serviços e órgãos da VP referidos nos artigos 18.º, 19.º e 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro; d) Prestar apoio técnico ao Vice-Presidente do Governo no exercício da função de acom- panhamento e controlo da atividade desenvolvida e sua situação económico-financeira e na definição de orientações estratégicas relativas ao exercício da função acionista da RAM nas empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, que intervêm nos domínios das infraestruturas e acessibilidades marítimas e da produção e fornecimento de energia; e) Promover a execução e o acompanhamento da política definida para o setor dos transportes marítimos, da mobilidade aérea e marítima, das comunicações da Região Autónoma da Madeira com o exterior, nomeadamente por cabo submarino; f) Coordenar o programa Estudante InsuLar e o subsídio social de mobilidade de transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M, de 2 de abril; g) Acompanhar o(s) processo(s) de apoio do Estado à mobilidade dos residentes na Região e equiparados; h) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares e/ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão; i) Propor ou validar pareceres sobre legislação com interesse ou incidência para os setores ou domínios de intervenção referidos nas alíneas a), b) e c); j) Acompanhar, em estreita colaboração com a APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., as propostas de concessão, de licenciamento, de regulamentação de taxas e tarifas do setor portuário bem como a elaboração dos programas e projetos de construção, remodelação, recuperação ou ampliação das infraestruturas portuárias; k) Acompanhar o cumprimento das obrigações de serviço público existentes, ou a criar, na área dos transportes marítimos na RAM e elaborar propostas ao Vice-Presidente do Governo quando se relevar necessário; l) Pronunciar-se sobre os instrumentos de financiamento e empréstimos, a atribuir pela tutela ou a avalizar, respetivamente, às empresas públicas referidas na alínea d); m) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos de ordenamento e de regulação nas empresas públicas referidas na alínea d); n) Suportar o Gabinete do Vice-Presidente do Governo na relação institucional com as au- tarquias, com administração pública no Porto Santo e com o Registo Internacional de Navios na Região. Diário da República, 1.ª série N.º 58 23 de março de 2020 Pág. 8 Artigo 3.º Diretor Regional Adjunto 1 — A DRAPEC é dirigida pelo Diretor Regional Adjunto dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, designado por Diretor Regional Adjunto, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — O Diretor Regional Adjunto pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência. 3 — O Diretor Regional Adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo dirigente ou colaborador a designar. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 4.º Organização interna 1 — A organização interna da DRAPEC obedece ao modelo organizacional hierarquizado. 2 — A estrutura hierarquizada da DRAPEC é constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro. Artigo 5.º Dotação de cargos de direção Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 6.º Referências Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional Adjunta de Economia, no âmbito das atribuições e competências mencionadas no artigo 2, devem ter-se por feitas à Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação. Artigo 7.º Afetação de pessoal O pessoal afeto à Direção Regional de Economia e Transportes que exercia funções associa- das à tramitação do subsídio social de mobilidade de transporte marítimo transita para a DRAPEC, com efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma, mediante lista nominativa a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. Diário da República, 1.ª série N.º 58 23 de março de 2020 Pág. 9 Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de fevereiro de 2020. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 3 de março de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Mapa de cargos dirigentes Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 113096756 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 58 23 de março de 2020 Pág. 10 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.