Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2020
- Data
- 2020-03-23
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2069 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2020
Sumário: Autoriza a Universidade de Lisboa a realizar a despesa com a celebração do contrato
de empreitada de obras públicas de construção da Residência Universitária da Univer-
sidade de Lisboa — Edifício 1.
A Universidade de Lisboa assume como objetivo estratégico dar resposta às necessidades de
alojamento dos seus estudantes, em residências universitárias, em particular na zona da Cidade
Universitária, onde se situa o seu maior campus.
Com o propósito de concretizar este objetivo, a Universidade de Lisboa pretende dar início a
uma empreitada de obras públicas de construção da Residência Universitária da Universidade de
Lisboa — Edifício 1, do conjunto de três edifícios para residências universitárias, a construir a sul
da Biblioteca Nacional, confrontando com a Rua Professor António Flores e a implantar na zona
anteriormente ocupada pela antiga Escola Secundária da Cidade Universitária.
A Universidade de Lisboa carece de competência legal para a realização da despesa inerente
à celebração do contrato de empreitada acima aludido e demais atos relacionados com o procedi-
mento pré-contratual, bem como para os atos relativos à execução do citado contrato.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Pro-
cedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Universidade de Lisboa a realizar a despesa correspondente à celebração do
contrato de empreitada de obras públicas de construção da Residência Universitária da Universi-
dade de Lisboa — Edifício 1, até ao montante máximo de € 10 400 000,00, a que acresce o IVA à
taxa legal em vigor.
2 — Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal
em vigor:
a) 2020 — € 188 679,00;
b) 2021 — € 5 807 548,00;
c) 2022 — € 4 403 773,00.
3 — Estabelecer que o montante máximo da despesa fixado no número anterior para cada
ano económico pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede.
4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados
por verbas do orçamento da Universidade de Lisboa, estando assegurada a respetiva cobertura
orçamental por receitas próprias.
5 — Delegar no membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino
superior, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar
no âmbito da presente resolução.
6 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de março de 2020. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações
Externas e da Coordenação da Região Autónoma da Madeira.
Aprova a orgânica da Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares,
Relações Externas e da Coordenação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Decla-
ração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro, procedeu à aprovação da estrutura orgânica
do XIII Governo Regional da Madeira.
Na referida estrutura insere-se a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Par-
lamentares, cujo diploma orgânico foi aprovado por intermédio do Decreto Regulamentar Regional
n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro. Neste último diploma, no seu artigo 5.º, n.º 1, alínea c), está prevista
a Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação,
unidade orgânica à qual foram cometidas, além de competências de acompanhamento, controlo
e coordenação geral, as mencionadas no artigo 11.º do já citado Decreto Regulamentar Regional
n.º 6/2020/M.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 277.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição
da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta
o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Missão
1 — A Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coor-
denação, abreviadamente designada por DRAPEC, tem por missão coadjuvar o Vice-Presidente do
Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares no exercício das suas funções de planeamento
e coordenação das políticas públicas, nos domínios dos assuntos europeus, dos fundos europeus
estruturais e de investimento, da administração da Justiça, o que será assegurado pelo acompa-
nhamento e coordenação geral dos serviços e órgãos da VP referidos nos artigos 18.º, 19.º e 22.º,
do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro.
2 — A DRAPEC tem ainda por missão prestar apoio ao Vice-Presidente do Governo na orien-
tação e supervisão das iniciativas no âmbito dos assuntos parlamentares e da coordenação poli-
tica, nomeadamente com as autarquias, e na área dos transportes e acessibilidades marítimas, da
mobilidade aérea e marítima, nas atribuições específicas de coordenação da administração pública
no Porto Santo, na condução e organização da política de comunicações da Região Autónoma
da Madeira com o exterior, nomeadamente por cabo submarino, bem como no acompanhamento
estratégico do setor de produção e fornecimento de energia e do Registo Internacional de Navios
na Região.
3 — A DRAPEC é dirigida por um diretor regional adjunto, equiparado a cargo de direção
superior de 1.º grau.
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Artigo 2.º
Atribuições
A DRAPEC prossegue as seguintes atribuições:
a) Operacionalizar e acompanhar o processo de relacionamento institucional entre o Governo
Regional e a Assembleia Legislativa da Madeira de modo a assegurar a coordenação necessária
ao bom funcionamento dos assuntos parlamentares;
b) Coadjuvar o Vice-Presidente do Governo nas ações de promoção externa do Governo Re-
gional nos domínios dos assuntos e fundos europeus e da cooperação junto das instâncias próprias
nacionais e das instituições e órgãos da União Europeia, bem como dos órgãos das organizações
de cooperação inter-regional europeias e internacionais;
c) Acompanhar a atividade e assegurar a coordenação geral dos serviços e órgãos da VP
referidos nos artigos 18.º, 19.º e 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de
janeiro;
d) Prestar apoio técnico ao Vice-Presidente do Governo no exercício da função de acom-
panhamento e controlo da atividade desenvolvida e sua situação económico-financeira e na
definição de orientações estratégicas relativas ao exercício da função acionista da RAM nas
empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira referidas no n.º 1
do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, que intervêm
nos domínios das infraestruturas e acessibilidades marítimas e da produção e fornecimento de
energia;
e) Promover a execução e o acompanhamento da política definida para o setor dos transportes
marítimos, da mobilidade aérea e marítima, das comunicações da Região Autónoma da Madeira
com o exterior, nomeadamente por cabo submarino;
f) Coordenar o programa Estudante InsuLar e o subsídio social de mobilidade de transporte
marítimo e aéreo com o Porto Santo, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M,
de 2 de abril;
g) Acompanhar o(s) processo(s) de apoio do Estado à mobilidade dos residentes na Região
e equiparados;
h) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares e/ou administrativas necessárias
ao cumprimento da sua missão;
i) Propor ou validar pareceres sobre legislação com interesse ou incidência para os setores
ou domínios de intervenção referidos nas alíneas a), b) e c);
j) Acompanhar, em estreita colaboração com a APRAM — Administração dos Portos da Região
Autónoma da Madeira, S. A., as propostas de concessão, de licenciamento, de regulamentação de
taxas e tarifas do setor portuário bem como a elaboração dos programas e projetos de construção,
remodelação, recuperação ou ampliação das infraestruturas portuárias;
k) Acompanhar o cumprimento das obrigações de serviço público existentes, ou a criar, na área
dos transportes marítimos na RAM e elaborar propostas ao Vice-Presidente do Governo quando
se relevar necessário;
l) Pronunciar-se sobre os instrumentos de financiamento e empréstimos, a atribuir pela tutela
ou a avalizar, respetivamente, às empresas públicas referidas na alínea d);
m) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos de ordenamento e de
regulação nas empresas públicas referidas na alínea d);
n) Suportar o Gabinete do Vice-Presidente do Governo na relação institucional com as au-
tarquias, com administração pública no Porto Santo e com o Registo Internacional de Navios na
Região.
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Artigo 3.º
Diretor Regional Adjunto
1 — A DRAPEC é dirigida pelo Diretor Regional Adjunto dos Assuntos Parlamentares, Relações
Externas e da Coordenação, designado por Diretor Regional Adjunto, cargo de direção superior
de 1.º grau.
2 — O Diretor Regional Adjunto pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da
sua competência.
3 — O Diretor Regional Adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo dirigente
ou colaborador a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 4.º
Organização interna
1 — A organização interna da DRAPEC obedece ao modelo organizacional hierarquizado.
2 — A estrutura hierarquizada da DRAPEC é constituída por unidades orgânicas nucleares e
unidades orgânicas flexíveis, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M,
de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto,
2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 5.º
Dotação de cargos de direção
Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 6.º
Referências
Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional Adjunta de
Economia, no âmbito das atribuições e competências mencionadas no artigo 2, devem ter-se
por feitas à Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da
Coordenação.
Artigo 7.º
Afetação de pessoal
O pessoal afeto à Direção Regional de Economia e Transportes que exercia funções associa-
das à tramitação do subsídio social de mobilidade de transporte marítimo transita para a DRAPEC,
com efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma, mediante lista nominativa a publicar
no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de fevereiro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 3 de março de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Mapa de cargos dirigentes
Número
de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
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