Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2007

Data
2007-01-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (4848 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.o 11/2007 cisco Carlos da Graça Nunes Correia. Considerando que a política de modernização das Promulgado em 4 de Janeiro de 2007. Forças Armadas prossegue objectivos de reorganização Publique-se. das suas instalações militares, de modo a garantir ele- vados padrões de eficácia e eficiência, alcançados com O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. o reaproveitamento do património excedentário ou ina- dequado afecto à defesa nacional; Referendado em 8 de Janeiro de 2007. Considerando que a rentabilização dos imóveis, dis- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de ponibilizados pela contracção do dispositivo militar, visa Sousa. gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de funcionalidade e de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas, nomeadamente atra- Resolução do Conselho de Ministros n.o 10/2007 vés da concentração de infra-estruturas em zonas ade- quadas, libertando assim os espaços urbanos que, pelas Considerando que a política de modernização das suas características, se revelam inadequados à função Forças Armadas prossegue objectivos de reorganização militar; das suas instalações militares, de modo a garantir ele- Considerando que o Estado, pela Manutenção Mili- vados padrões de eficácia e eficiência, alcançados com tar, estabelecimento fabril dependente do Estado-Maior o reaproveitamento do património excedentário ou ina- do Exército, é proprietário do prédio designado «anexo dequado afecto à defesa nacional; ao PM 22/Lagos — Messe de Oficiais», localizado na Diário da República, 1.a série — N.o 15 — 22 de Janeiro de 2007 561 Avenida dos Descobrimentos, freguesia de São Sebas- de contratação de empreitadas de obras públicas, for- tião, cidade e município de Lagos, com a área coberta necimento de bens e aquisição de serviços, quando se de 1100 m2 e descoberta de 600 m2, composto de rés- tenha em vista fazer face, com carácter de urgência, -do-chão, 1.o e 2.o andares, cada um com a área bruta a situações extraordinárias decorrentes das referidas de 1100 m2, e sótão com a área bruta de 600 m2, descrito cheias e inundações. na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o O presente decreto-lei visa exactamente dar cumpri- n.o 18 116, a fl. 58 do livro B-48; mento à determinação do Governo no quadro da adop- Considerando que o referido prédio integra o domínio ção das medidas consideradas adequadas a minorar os público militar, sendo que qualquer outra utilização fora efeitos da situação que assolou o nosso país. daquele âmbito torna necessária a sua desafectação Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios daquele domínio; Portugueses. Considerando que é neste momento claro que a Assim: mesma parcela não é necessária à instalação de qualquer Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da outra instituição ou serviço públicos, atendendo à sua Constituição, o Governo decreta o seguinte: localização e características; Considerando ainda que se antevê a possibilidade de alienação onerosa da mencionada parcela, com os ine- Artigo 1.o rentes benefícios financeiros e contributo para a gestão Objecto e âmbito racional do património do Estado; Considerando, por fim, que, conforme o disposto no 1 — O presente decreto-lei cria um regime excepcio- artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 32/99, de 5 de Fevereiro, nal de contratação de empreitadas de obras públicas, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 131/99, de fornecimento de bens e aquisição de serviços que 28 de Agosto, a desafectação do domínio público militar tenham em vista acorrer, com carácter de urgência, a é feita por resolução do Conselho de Ministros: situações extraordinárias decorrentes dos altos índices Assim: de pluviosidade verificados em Outubro e Novembro Ao abrigo do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 32/99, de 2006. de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.o 131/99, de 28 2 — O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente de Agosto, e nos termos da alínea g) da Constitutição, aos contratos que tenham por objecto prevenir ou acor- o Conselho de Ministros resolve: rer a situações extraordinárias verificadas no território 1 — Desafectar do domínio público militar o prédio continental. designado «anexo ao PM 22/Lagos — Messe de Ofi- ciais», localizado na Avenida dos Descobrimentos, fre- guesia de São Sebastião, cidade e município de Lagos, Artigo 2.o com a área coberta de 1100 m2 e descoberta de 600 m2, Regime excepcional composto de rés-do-chão, 1.o e 2.o andares, cada um com a área bruta de 1100 m2, e sótão com a área bruta 1 — Ficam autorizadas a proceder, até 30 de Junho de 600 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de 2007, ao ajuste directo dos contratos referidos no de Lagos sob o n.o 18 116, a fl. 58 do livro B-48. artigo anterior cuja estimativa de custo global por con- 2 — A presente resolução do Conselho de Ministros trato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares produz efeitos à data da sua aprovação. previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratos públicos as seguintes entidades: Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Dezem- bro de 2006. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Car- a) Instituto da Água; valho Pinto de Sousa. b) Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil; c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte; d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro; MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo; Decreto-Lei n.o 17/2007 f) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento de 22 de Janeiro Regional do Alentejo; g) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento O estado do tempo no território do continente nas Regional do Algarve; e últimas semanas foi influenciado por uma depressão h) Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica. centrada no Atlântico adjacente ao território, com linhas de instabilidade associadas, em resultado da qual, em 2 — O regime referido no número anterior aplica-se diversos locais do continente, as quantidades de pre- igualmente aos municípios que constem de lista a publi- cipitação registadas ultrapassaram, em muito, os valores car por despacho do Ministro de Estado e da Admi- médios para esta altura do ano. nistração Interna. Em resultado desses índices anormais de precipitação, 3 — As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do concentrados fundamentalmente nos dias 25 de Outubro presente regime excepcional devem ser comunicadas aos e 5 de Novembro, ocorreram em vários distritos do País ministérios que tutelam as entidades que a ele recorram, inundações e cheias que provocaram os mais diversos bem como ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas prejuízos. e Particulares e do Imobiliário, nos termos do Entre as várias medidas adoptadas para minimizar artigo 276.o do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, os impactes destes acontecimentos, importa, comple- por forma a garantir o cumprimento dos princípios da mentarmente, criar um regime excepcional e transitório publicidade e transparência dos contratos. 562 Diário da República, 1.a série — N.o 15 — 22 de Janeiro de 2007 Artigo 3.o Por outro lado, em cumprimento do disposto no Estudos e projectos artigo 201.o da Lei n.o 35/2004, procede-se ainda, na presente portaria, à fixação da taxa aplicável ao reque- A elaboração dos estudos e projectos necessários à rente relativa quer à designação de médico pela segu- execução dos trabalhos objecto da contratação prevista rança social quer à intervenção da comissão de rea- no artigo 1.o pode ser adjudicada por ajuste directo pelas valiação para efeitos de verificação da situação de entidades referidas no artigo anterior desde que o seu doença. valor, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares Assim: a que se refere o n.o 1 do mesmo artigo. Ao abrigo do disposto no artigo 201.o da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho, e no artigo 82.o do Decre- o Artigo 4.o to-Lei n.o 360/97, de 17 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Entrada em vigor Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte seguinte: ao da sua publicação. 1.o A deliberação da comissão de reavaliação da situação de doença a que se referem os artigos 194.o Visto e aprovado em Conselho de Ministros de e seguintes da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho, produz 16 de Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto efeitos equiparados aos fixados no Decreto-Lei de Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento n.o 28/2004, de 4 de Fevereiro, designadamente na alí- Cabrita — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco nea c) do n.o 2 do artigo 24.o e na alínea c) do artigo 41.o, Carlos da Graça Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes para as deliberações das comissões de reavaliação no Silva — Mário Lino Soares Correia. âmbito do Decreto-Lei n.o 360/97, de 17 de Dezembro. Promulgado em 4 de Janeiro de 2007. 2.o A taxa devida pelos requerentes nas situações pre- vistas no artigo 201.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho, Publique-se. é de E 40 por cada intervenção verificada, nos termos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dos artigos 191.o e 194.o da mesma lei. 3.o O valor da taxa fixada no número anterior é actua- Referendado em 8 de Janeiro de 2007. lizado anualmente, por aplicação do factor resultante O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem Sousa. habitação. 4.o O centro distrital de segurança social da área de residência do trabalhador, para além dos deveres e sem prejuízo do cumprimento dos prazos estabelecidos no MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS n.o 1 do artigo 192.o da Lei n.o 35/2004, deve comunicar à entidade empregadora, no prazo de vinte e qua- E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA tro horas: E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL a) Que o pagamento deve ser feito no prazo de vinte e quatro horas, contadas a partir do recebimento da Portaria n.o 91/2007 comunicação aludida no n.o 4.o, podendo ser efectuado de 22 de Janeiro através de cheque, ou em dinheiro, nos serviços de tesou- raria do centro distrital territorialmente competente; No desenvolvimento dos princípios estabelecidos no b) Que é obrigatório efectuar prova do pagamento, Código do Trabalho, a Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho, designando expressamente o local onde a mesma deve introduziu inovações com efeitos no âmbito dos regimes ser efectuada; de segurança social. c) Que a falta de pagamento no prazo fixado implica De entre os aspectos inovadores, alguns inserem-se o arquivamento do pedido. no domínio do controlo das situações de incapacidade temporária para o trabalho por doença, o que determina Em 22 de Dezembro de 2006. que o quadro jurídico da confirmação da subsistência da incapacidade nas situações em causa conste de nor- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- mativos distintos. xeira dos Santos. — Pelo Ministro do Trabalho e da Soli- Com efeito, a fiscalização das situações de doença dariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, por iniciativa do empregador está subordinada ao regime Secretário de Estado da Segurança Social. previsto nos n.os 4 e seguintes do artigo 219.o, nos n.os 3 e seguintes do artigo 229.o do Código do Trabalho e nos artigos 190.o a 201.o, 205.o e 206.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho, enquanto que a confirmação da sub- MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO TRABALHO sistência de incapacidade para o trabalho por doença, E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL condicionante da atribuição do respectivo subsídio, é efectuada em conformidade com o estabelecido no artigo 36.o do Decreto-Lei n.o 28/2004, de 4 de Fevereiro. Portaria n.o 92/2007 Importa pois fixar os efeitos que os procedimentos de 22 de Janeiro decorrentes do controlo das situações de incapacidade temporária para o trabalho por doença por iniciativa A lei de protecção de crianças e jovens em perigo, do empregador determinam na atribuição do subsídio aprovada pela Lei n.o 147/99, de 1 de Setembro, regula de doença, por forma que seja assegurada a certeza a criação, a competência e o funcionamento das comis- e uniformidade no âmbito do respectivo subsídio. sões de protecção de crianças e jovens em todos os con- Diário da República, 1.a série — N.o 15 — 22 de Janeiro de 2007 563 celhos do País, determinando que a respectiva instalação nos termos do n.o 3 do artigo 22.o da lei de protecção, seja declarada por portaria conjunta dos Ministros da durante o período de um ano, tempo findo o qual é Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social. obrigatoriamente reavaliado. Acções de informação e articulação entre todas as 6.o Nos 30 dias seguintes à publicação da presente entidades públicas e particulares intervenientes foram já portaria, as entidades que integram a Comissão de Pro- desenvolvidas no concelho de Figueira de Castelo tecção indicam os seus membros nominalmente, bem Rodrigo, com vista à instalação da respectiva comissão como o presidente e o secretário da Comissão de Pro- de protecção, dando assim cumprimento ao preceituado tecção, ao presidente da Comissão Nacional de Pro- na lei de protecção. tecção das Crianças e Jovens em Risco. Assim: 7.o O apoio logístico necessário ao funcionamento Ao abrigo do n.o 3 do artigo 12.o da lei de protecção da Comissão de Protecção é assegurado pelo município de crianças e jovens em perigo, manda o Governo, pelos nos termos previstos no artigo 14.o da lei de protecção Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade de crianças e jovens em perigo, podendo vir a ser cele- Social, o seguinte: brados protocolos de cooperação com os serviços do 1.o É criada a Comissão de Protecção de Crianças Estado representados na Comissão Nacional de Pro- e Jovens do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, tecção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos do a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal. suporte com os encargos financeiros resultantes deste 2.o A Comissão, a funcionar na modalidade alargada, apoio. é constituída, nos termos do artigo 17.o da lei de pro- 8.o O fundo de maneio, previsto pelo n.o 2 do tecção de crianças e jovens em perigo, pelos seguintes artigo 14.o da lei de protecção de crianças e jovens em elementos: perigo, é assegurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, montante a) Um representante do município; e forma de gestão o previsto no Decreto-Lei b) Um representante do Instituto da Segurança n.o 332-B/2000, de 30 de Dezembro, sendo o proce- Social, I. P.; dimento para a sua determinação e disponibilização c) Um representante dos serviços locais do Ministério regulado no Despacho Normativo n.o 29/2001, de 30 de da Educação; Junho. d) Um médico, em representação dos serviços de 9.o O disposto na presente portaria produz efeitos saúde; a partir de 5 de Dezembro de 2006, data do início de e) Um representante das instituições particulares de funções da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens. solidariedade social ou de organizações não governa- Em 18 de Dezembro de 2006. mentais que desenvolvam actividades de carácter não institucional destinadas a crianças e jovens; O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes f) Um representante das instituições particulares de Costa. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade solidariedade social ou de organizações não governa- Social, José António Fonseca Vieira da Silva. mentais que desenvolvam actividades em regime de colo- cação institucional de crianças e jovens; g) Um representante das associações de pais; h) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam actividades desportivas, cul- MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO turais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; i) Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude; Decreto-Lei n.o 18/2007 j) Um representante da Guarda Nacional Republi- de 22 de Janeiro cana; O regime jurídico relativo à movimentação de fundos l) Quatro pessoas designadas pela Assembleia Muni- entre contas de depósito, a débito e a crédito, aplicável cipal ou pela Assembleia de Freguesia; quer nas transferências internas quer nas transferências m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela transfronteiras encontra-se fixado no Decreto-Lei Comissão. n.o 41/2000, de 17 de Março. O objectivo deste decre- to-lei é assegurar, através de um conjunto de regras 3.o O presidente da Comissão de Protecção é eleito em matéria de transparência e de execução, que os par- pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, ticulares e as empresas possam efectuar transferências na primeira reunião plenária, por um período de de forma expedita, fiável e pouco onerosa. dois anos, renovável por duas vezes. As funções de secre- As transferências internas, como instrumentos de tário são desempenhadas por um membro da Comissão, movimentação de fundos entre contas de depósito, a designado pelo presidente. débito e a crédito, constituem actualmente um dos mais 4.o A Comissão, a funcionar em modalidade restrita, usuais tipos de operações bancárias que as instituições é composta, nos termos do artigo 20.o da lei de pro- facultam aos seus clientes. Pela segurança, facilidade tecção, sempre por um número ímpar, nunca inferior e comodidade que oferecem têm uma utilização cres- a cinco, de entre os membros que integram a comissão cente a nível mundial, quer pelos particulares no paga- alargada, designados para o efeito em reunião plenária mento de bens e serviços quer pelas empresas no paga- após a instalação, sendo membros por inerência o pre- mento de salários e fornecedores. sidente da Comissão de Protecção, os representantes A experiência decorrente da aplicação das regras rela- do município e do Instituto da Segurança Social, I. P. tivas aos prazos aplicados nas transferências internas 5.o Os membros da comissão restrita exercem funções efectuadas entre contas de depósito à ordem, a débito em regime de tempo parcial ou de tempo completo, e a crédito, realizadas entre instituições de crédito dife- 564 Diário da República, 1.a série — N.o 15 — 22 de Janeiro de 2007 rentes vem demonstrar que, por vezes, são aplicados Assim: prazos muito alargados na disponibilização de fundos Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da ao beneficiário. Constituição, o Governo decreta o seguinte: Na fase actual de desenvolvimento das tecnologias de informação e em face da crescente evolução dos Artigo 1.o meios electrónicos nas relações interbancárias, que pos- sibilitam um acesso mais célere ao sistema bancário, Objecto não há motivo para que sejam praticados prazos tão dilatados na disponibilização de fundos por meio da O presente decreto-lei estabelece a data valor de qual- quer movimento de depósitos à ordem e transferências realização das referidas operações bancárias. efectuados em euros, determinando qual o seu efeito Neste contexto, e tendo em vista uma maior trans- no prazo para a disponibilização de fundos ao bene- parência e clareza na execução dos prazos aplicados ficiário. nos instrumentos de movimentação de fundos entre con- tas de depósito, a débito e a crédito, o Governo entende ser agora necessário acautelar os interesses dos con- Artigo 2.o sumidores, utilizadores do sistema bancário, através da Âmbito previsão de uma norma que estabelece a data valor de qualquer movimento de depósitos à ordem, determi- 1 — Estão abrangidos pelo disposto no presente nando qual o seu efeito no prazo para a disponibilização decreto-lei, nomeadamente: de fundos ao beneficiário. A data valor é a data a partir da qual a transferência ou o depósito se tornam efec- a) Os depósitos de numerário, de cheques e de outros valores; tivos, passíveis de serem movimentados pelo beneficiário b) As transferências intrabancárias e interbancárias. e se inicia a eventual contagem de juros decorrentes dos saldos credores ou devedores das contas de depósito, 2 — O presente decreto-lei aplica-se apenas aos depó- sendo a data de disponibilização o momento a partir sitos à ordem e às transferências efectuados em euros do qual o titular pode livremente proceder à movimen- em território português. tação dos fundos depositados na sua conta de depósitos, sem estar sujeito ao pagamento de juros pela mobi- lização desses fundos. Artigo 3.o Assim, aos depósitos em numerário efectuados ao bal- Definições cão, aos cheques normalizados e aos cheques visados sacados sobre a própria instituição de crédito no qual Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, são depositados é atribuída a data valor do dia da sua entende-se por: realização, implicando a disponibilização do respectivo saldo credor no próprio dia. Esta regra é igualmente a) «Transferência» a operação efectuada por inicia- tiva de um ordenante, operada através de uma insti- aplicada em relação aos cheques visados, sacados sobre tuição e destinada a colocar quantias em dinheiro à uma instituição de crédito distinta daquela em que são disposição de um beneficiário, podendo a mesma pessoa depositados. reunir as qualidades de ordenante e beneficiário; Relativamente aos cheques normalizados sacados b) «Transferências intrabancárias» quando as trans- sobre uma instituição de crédito distinta daquela em ferências se realizam dentro da mesma instituição de que são depositados, é atribuída a data valor do 2.o dia crédito; útil seguinte ao da sua apresentação junto daquela ins- c) «Transferências interbancárias» quando as trans- tituição, devendo o respectivo saldo credor ficar dis- ferências envolvem duas instituições de crédito dife- ponível nesse mesmo dia útil. rentes; Além de proibir o débito de juros ou de qualquer d) «Data valor» a data a partir da qual a transferência despesa correspondente pela movimentação a débito dos ou o depósito se tornam efectivos, passíveis de serem fundos disponibilizados, o presente decreto-lei altera o movimentados pelo beneficiário e se inicia a eventual disposto no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 41/2000, de contagem de juros decorrentes dos saldos credores ou 17 de Março, e impõe que nas transferências internas devedores das contas de depósito; as quantias em dinheiro devem ser creditadas na conta e) «Data de disponibilização» o momento a partir do beneficiário no próprio dia em que ocorre a ordem do qual o titular pode livremente proceder à movimen- de transferência se se tratar de transferências entre con- tação dos fundos depositados na sua conta de depósitos, tas sediadas na mesma instituição de crédito, e o mais sem estar sujeito ao pagamento de juros pela mobi- tardar no dia útil seguinte no caso de transferências lização desses fundos; interbancárias. f) «Dia útil» o período do dia em que a instituição se encontra aberta ao público em horário normal de Por força da nova redacção introduzida no artigo 5.o funcionamento; do citado decreto-lei, a instituição de crédito deve cre- g) «Beneficiário» o destinatário final de uma trans- ditar na conta do beneficiário e disponibilizar o res- ferência, cujas quantias em dinheiro são postas à sua pectivo saldo credor no mesmo dia em que a quantia disposição; é creditada na conta da instituição. h) «Cheque normalizado» o instrumento de paga- Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do mento que obedece a um conjunto de normas que têm Consumo. em vista a sua uniformização em termos de apresen- Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação tação, formato e texto obrigatório de forma a facilitar Portuguesa de Bancos. o seu correcto preenchimento; Diário da República, 1.a série — N.o 15 — 22 de Janeiro de 2007 565 i) «Cheque visado» o instrumento de pagamento que Artigo 6.o certifica a existência de fundos suficientes na altura em Movimentação de fundos disponibilizados que foi sujeito a visto; j) «Outros valores» os instrumentos de pagamento É proibido o débito de juros, ou de qualquer despesa objecto de depósito em conta bancária, com caracte- correspondente, pela movimentação a débito dos fundos rísticas distintas, mas uniformizados, em ordem a per- disponibilizados nos termos dos artigos anteriores. mitir celeridade no seu processamento, admitidos no sistema de compensação interbancária, nomeadamente vales de correio, títulos, ordens de pagamento realizadas Artigo 7.o por entidades dos sistemas de protecção social e do Alteração ao Decreto-Lei n.o 41/2000, de 17 de Março sistema tributário e ordens de pagamento da Santa Casa da Misericórdia. É alterado o artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 41/2000, de 17 de Março, que passa a ter a seguinte redacção: Artigo 4.o Depósitos em numerário «Artigo 5.o [. . .] 1 — Os depósitos em numerário efectuados ao balcão implicam a disponibilização imediata do saldo credor, 1— ....................................... sendo-lhes atribuída a data valor do dia da sua rea- 2 — Nas transferências internas e na ausência de lização. estipulação em contrário pelo cliente, as quantias em 2 — Os depósitos em numerário efectuados em ter- dinheiro devem ser creditadas na conta do benefi- minais automáticos implicam a disponibilização do saldo ciário no próprio dia, se a transferência se efectuar credor no dia útil seguinte, sendo-lhes atribuída a data entre contas sediadas na mesma instituição, e o mais valor deste mesmo dia útil. tardar no dia útil seguinte, se a transferência for inter- 3 — Os depósitos em numerário efectuados em ter- bancária, sendo a data valor e a data de disponibi- minais automáticos que disponham da possibilidade de lização a do momento do crédito. conferência de notas implicam: 3— ....................................... 4 — Em ambos os casos, a instituição do benefi- a) Quando realizados em dias úteis, a disponibilização ciário deve creditar na conta deste e disponibilizar imediata do saldo credor, sendo-lhes atribuída a data o respectivo saldo credor no mesmo dia em que, nos valor do dia da sua realização; termos do n.o 2, a quantia é creditada na conta da b) Quando realizados aos sábados, domingos e feria- instituição ou, tratando-se de transferências trans- dos, a disponibilização do saldo credor no dia útil fronteiras, no dia útil seguinte, sendo nos dois casos seguinte, sendo-lhes atribuída a data valor deste mesmo atribuída a data valor do momento do crédito. dia útil. 5 — É proibido o débito de juros, ou de qualquer despesa correspondente, pela movimentação a débito dos fundos disponibilizados nos termos dos artigos Artigo 5.o anteriores.» Cheques 1 — Aos depósitos em cheques normalizados e che- Artigo 8.o ques visados efectuados ao balcão e sacados sobre a Garantia do cumprimento própria instituição de crédito, na qual são depositados, é atribuída a data valor do próprio dia da sua apre- A verificação do cumprimento do disposto no pre- sentação junto daquela instituição, ficando o respectivo sente decreto-lei é da competência do Banco de Por- saldo credor disponível nesse mesmo dia útil. tugal, nos termos da respectiva Lei Orgânica. 2 — Aos depósitos em cheques normalizados efec- tuados ao balcão e sacados sobre instituição de crédito distinta daquela em que são depositados é atribuída a Artigo 9.o data valor do 2.o dia útil seguinte ao da sua apresentação Contra-ordenações junto daquela instituição, ficando o respectivo saldo cre- dor disponível nesse mesmo dia útil. A violação do disposto no presente decreto-lei é puní- 3 — Aos depósitos em cheques visados efectuados ao vel nos termos da alínea i) do artigo 210.o e do balcão, sacados sobre instituição de crédito distinta artigo 212.o do Regime Geral das Instituições de Crédito daquela em que são depositados, é atribuída a data valor e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei do próprio dia da sua apresentação junto daquela ins- n.o 298/92, de 31 de Dezembro. tituição, ficando o respectivo saldo credor disponível nesse mesmo dia útil. 4 — Aos depósitos em cheques efectuados em ter- Artigo 10.o minais automáticos é atribuída a data valor do 2.o dia Avaliação da execução do diploma útil seguinte ao do depósito, ficando o respectivo saldo credor disponível nesse mesmo dia útil. No final do primeiro ano a contar da data de entrada 5 — Aos depósitos de outros valores aplica-se, com em vigor do presente decreto-lei, o Banco de Portugal as necessárias adaptações, o disposto nos números elabora e divulga um relatório de avaliação do impacto anteriores. da aplicação do mesmo. 566 Diário da República, 1.a série — N.o 15 — 22 de Janeiro de 2007 Artigo 11.o de ordenamento do território (PEOT) e os planos muni- Entrada em vigor cipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transforma- O presente decreto-lei entra em vigor no dia 15 de ção do solo nos espaços florestais, dado que as acções Março de 2007. e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ordenamento do território. 9 de Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos San- do Douro (PROF DOURO) apresenta um diagnóstico tos — Alberto Bernardes Costa — Manuel António da situação actual na região, com base numa ampla reco- Gomes de Almeida de Pinho. lha de informação necessária ao planeamento florestal, Promulgado em 6 de Janeiro de 2007. e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de Publique-se. medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de sil- Referendado em 9 de Janeiro de 2007. vicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de cumprimento dos objectivos enunciados. Sousa. A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas carac- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, terísticas, possibilitando a definição territorial de objec- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS tivos de utilização, como resultado da optimização com- binada de três funções principais. Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas:
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.