Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2026
- Data
- 2026-06-03
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a realização da despesa com a aquisição de manuais escolares em suporte digital e em su- porte físico com as respetivas licenças digitais
Texto integral (985 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2026
Sumário: Autoriza a realização da despesa com a aquisição de manuais escolares em suporte digital
e em suporte físico com as respetivas licenças digitais.
Garantir uma educação para todos e fomentar o desenvolvimento das competências digitais em
todos os níveis de ensino é uma prioridade nacional, sendo que o acesso a manuais escolares, sejam
físicos ou digitais, por alunos e professores, constitui uma condição necessária para o desenvolvimento
dessas competências e para a promoção da igualdade de oportunidades no acesso a uma educação
de qualidade, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 73.º da Constituição ao referir que o Estado promove
a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola
e de outros meios formativos, contribua, entre outros, para a igualdade de oportunidades.
É, assim, essencial que todos os alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam escolas
públicas e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação com
o Estado tenham acesso aos referidos manuais.
Considerando estes objetivos, a concretização da medida relativa à gratuitidade dos manuais
escolares para todos os alunos na escolaridade obrigatória da rede pública da educação, regulada
pela Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, tem sido complementada pela distribuição de licenças digitais
gratuitas, de acordo com o princípio orientador previsto na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 2.º, visan-
do-se, assim, o acesso a esses manuais em formato digital, promovendo um avanço significativo no
processo de transição digital.
Neste âmbito, foi celebrada, em 29 de junho de 2018, entre a Direção-Geral das Atividades Econó-
micas e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, uma convenção relativa à venda de manuais
escolares destinados aos ensinos básico e secundário, tendo o n.º 4 da respetiva cláusula 4.ª, relativo
à distribuição de licenças digitais a todos os alunos do ensino público abrangidos pela medida de
gratuitidade dos manuais escolares, sido ratificado pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 148/2018, de 15 de novembro.
Cabe referir, ainda, que, no cumprimento do princípio da liberdade e da autonomia dos agentes
educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do
projeto educativo da escola ou do agrupamento de escolas, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, são os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas,
através do respetivo órgão de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa, que adotam
cada um dos manuais, tal como dispõe o seu artigo 16.º
Neste sentido, considerando a necessidade de distribuição, no início do ano letivo, dos manuais
escolares, em suporte digital ou suporte físico, no segundo caso complementados por licenças digitais,
importa autorizar a realização da respetiva despesa, sob pena de se interromper a continuidade do
serviço educativo e se desproteger o interesse público.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2026
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), a realizar a des-
pesa relativa à aquisição, no ano letivo de 2025-2026, de licenças digitais, bem como, no ano letivo de
2026-2027, de manuais escolares, para serem disponibilizados a todos os alunos dos ensinos básico
e secundário que frequentem escolas públicas ou estabelecimentos de ensino particular e cooperativo
1/2
1.ª série
N.º 107
03-06-2026
com contratos de associação com o Estado, abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais
escolares, até ao montante global máximo de 99 652 600,08 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 — Autorizar a despesa a realizar em 2026, a cujos montantes acresce o IVA à taxa legal em vigor,
referente a:
a) Manuais escolares, até ao montante global máximo de 68 751 864,15 €;
b) Licenças digitais, até ao montante global máximo de 26 934 848,34 €.
3 — Autorizar a despesa a realizar em 2027, referente a manuais escolares, até ao montante global
máximo de 3 965 887,59 €, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
4 — Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos
por verbas adequadas inscritas, no ano de 2026, e a inscrever, no ano de 2027, na fonte de financia-
mento 311 — receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados e na fonte de financiamento
513 — receitas próprias do ano com outras origens do orçamento da AGSE, I. P., não havendo lugar,
para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou outras dotações
centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao capítulo 60 gerido pela Entidade do
Tesouro e Finanças, durante a execução orçamental.
5 — Estabelecer que a assunção dos encargos financeiros plurianuais decorrentes da presente
resolução não constitui fundamento para a atribuição de plafond adicional referente ao ano de 2027.
6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área
da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da
presente resolução.
7 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de maio de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948685
Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2026
2/2
1.ª série
N.º 107
03-06-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS