Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 107-A/2022
- Data
- 2022-11-21
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3916 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 107-A/2022
Sumário: Encerra o processo para a alienação das ações da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A.,
objeto do processo de reprivatização, e aprova o caderno de encargos para um novo
processo de reprivatização.
O Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho, concretizou a apropriação pública de 71,73 % do
capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A. (Efacec), num contexto marcado por aconte-
cimentos relacionados com a estrutura acionista da Efacec, agravado pelo impacto da pandemia da
doença COVID-19. Em simultâneo, aquele decreto-lei determinou igualmente a natureza transitória
da intervenção, com a abertura imediata de um processo de reprivatização dessa participação.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2020, de 21 de dezembro, apro-
vou o caderno de encargos da venda direta a realizar no âmbito do processo de reprivatização de
ações da Efacec (caderno de encargos), contemplando até três fases: (i) entrega de propostas não
vinculativas; (ii) entrega de propostas vinculativas; e (iii) período de negociações com entrega de
propostas melhoradas e finais.
Para a primeira fase foram contactados 72 possíveis investidores, dos quais 24 assinaram
acordos de confidencialidade, tendo sido apresentadas 10 propostas não vinculativas, das quais
cinco foram selecionadas para a segunda fase do processo, conforme estabelecido pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 58/2021, de 14 de maio.
No contexto da segunda fase do processo de reprivatização foram apresentadas duas pro-
postas vinculativas, tendo-se concluído haver vantagens na abertura de uma fase subsequente
de negociações, com o propósito de um melhor esclarecimento, melhoramento e aprofundamento
das propostas apresentadas.
Nesse sentido, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2021, de 8 de setem-
bro, determinou-se a admissão dos dois proponentes, que apresentaram propostas vinculativas
de aquisição, a participar na terceira fase de negociações, com vista à apresentação de propostas
vinculativas melhoradas e finais.
Nesta sequência, na terceira fase do processo de reprivatização foi apresentada uma proposta
por parte da DST — SGPS, S. A. (DST), sendo que, no seu termo, a Resolução do Conselho de
Ministros n.º 26/2022, de 25 de fevereiro, selecionou a DST para proceder à aquisição das ações
objeto do processo de venda direta, com base na minuta de instrumento jurídico que aprovou, tendo
sido posteriormente assinado o respetivo contrato, em 25 de março de 2022.
Contudo, a conclusão da operação dependia da verificação de algumas condições preceden-
tes, que não se verificaram, razão pela qual as partes deram por resolvido o contrato assinado.
Nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2020, de 21 de dezembro,
e do artigo 28.º do caderno de encargos da venda direta, aprovado em anexo à referida resolução,
até à liquidação física da compra e venda a realizar na venda direta, que não sucedeu, o Conselho
de Ministros pode suspender ou anular o processo de reprivatização, desde que razões de interesse
público o justifiquem, o que se entende ser o caso, atendendo a que se mantém inalterada a finali-
dade da intervenção do Estado, de garantir a transição para uma solução de mercado, preservando
a valia industrial do grupo Efacec em áreas estratégicas para o interesse nacional, assegurando-se
deste modo a prossecução do interesse público.
Assim, entende-se que a melhor solução para alcançar os objetivos definidos para esta venda
direta é a de dar por encerrado este processo, começando-se desde já a preparar novo processo,
por via de articulação entre o Ministério das Finanças e o Ministério da Economia e do Mar, que per-
mita cumprir os objetivos fixados no Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho. Tal circunstância não
impede, contudo, que, em simultâneo, considerando a evolução da situação económico-financeira
reportada pela PARPÚBLICA — Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA) e pela Efacec,
de acordo com documentação remetida pela PARPÚBLICA sobre o processo de reprivatização
decorrido, seja equacionada a adoção de medidas de reestruturação com vista à manutenção do
valor operacional do grupo e que permitam viabilizar condições para a referida venda.
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Assim:
Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho, do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2020,
de 21 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
resolve:
1 — Determinar, por não se encontrarem verificadas as condições previstas no acordo de
venda direta e, consequentemente, não se encontrar garantido o interesse público subjacente, a
anulação, sem concretização da venda direta, do processo de reprivatização.
2 — Aprovar, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, o novo caderno
de encargos da venda direta pela PARPÚBLICA — Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚ-
BLICA), das ações representativas da sua participação no capital social na Efacec Power Solutions,
SGPS, S. A. (Efacec), mediante a sua reprivatização por venda direta.
3 — Determinar à PARPÚBLICA que proponha ao Governo, as medidas de reestruturação,
incluindo as soluções possíveis, devidamente avaliadas, e, sendo o caso, os respetivos instrumen-
tos jurídicos, que se revelem necessárias à concretização da venda, ainda que concomitantes à
mesma, de modo a potenciar o valor da empresa, otimizando o esforço financeiro do Estado, e das
quais poderão resultar adaptações à estrutura da transação final a ser realizada.
4 — Autorizar a PARPÚBLICA a assegurar a manutenção da atividade da empresa, nomeada-
mente em termos de apoio de tesouraria, para viabilizar as condições que permitam a concretização
da operação de reprivatização, dotando-a dos respetivos meios financeiros em consonância com
a informação que a PARPÚBLICA apresentou.
5 — Determinar que, até à liquidação física da compra e venda a realizar na venda direta, o
Conselho de Ministros pode suspender ou anular o processo de reprivatização, desde que razões
de interesse público o justifiquem.
6 — Determinar que, no caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de repri-
vatização ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais proponentes não têm direito,
por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua
natureza.
7 — Determinar que após a conclusão do processo de reprivatização, o Governo coloca à
disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.
8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de novembro de 2022. — O Primeiro-Ministro,
António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Caderno de encargos da venda direta
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente caderno de encargos estabelece os termos e as condições da reprivatização
da participação no capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A. (Efacec) prevista no
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho.
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2 — A reprivatização realiza-se mediante alienação de ações, pela PARPÚBLICA — Parti-
cipações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA), eventualmente acompanhada de uma ou mais
operações de aumento de capital.
3 — No âmbito da alienação de ações, estas são alienadas pela PARPÚBLICA, enquanto as
ações a subscrever no âmbito de eventual(ais) aumento(s) de capital são emitidas pela Efacec.
Artigo 2.º
Processo e modalidade
1 — A reprivatização referida no n.º 1 do artigo anterior é realizada mediante um processo de
alienação de ações representativas do capital social da Efacec.
2 — Nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o processo de alienação do capital social da Efacec
pode ser acompanhado de um eventual aumento de capital, por entradas em dinheiro, a efetuar
pelo proponente selecionado para a aquisição das ações.
3 — O processo de alienação e de eventual aumento do capital social a que se refere o pre-
sente caderno de encargos, bem como os instrumentos jurídicos para a sua concretização, regem-
-se pelo direito privado.
4 — Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho, a reprivatização é
realizada na modalidade de venda direta.
5 — A venda direta decorre em uma ou duas fases, nos termos fixados no presente caderno
de encargos.
Artigo 3.º
Proponentes
1 — A venda direta é destinada a interessados, nacionais ou estrangeiros, que, mediante comu-
nicação escrita dirigida à PARPÚBLICA no prazo que esta venha a fixar para o efeito, manifestem
interesse em apresentar uma proposta com perspetiva de investimento estável e de longo prazo, tal
como aferido nos termos do presente caderno de encargos, e que se identifiquem com os objetivos
estabelecidos para o presente processo, com vista ao desenvolvimento estratégico da Efacec.
2 — O termo «proponente» designa um interessado que, tendo como tal sido considerado
pela PARPÚBLICA nos termos da alínea a) do artigo 5.º, apresentou proposta, referindo-se indis-
tintamente a um proponente individual ou a um agrupamento.
3 — Em caso de apresentação de proposta por um agrupamento, as entidades que o integrem
devem indicar um líder do agrupamento.
4 — Cada proponente só pode apresentar uma proposta, que deve respeitar os termos do
presente caderno de encargos.
5 — Cada entidade não pode integrar, em simultâneo, mais do que um agrupamento.
6 — Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e apresentar uma
proposta individualmente.
7 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade
duas ou mais entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como definidas
no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, na sua redação atual.
8 — A venda direta é contratada com o proponente cuja proposta vinculativa final venha a ser
selecionada ou, no caso de ser selecionada uma proposta de um agrupamento, com uma pessoa
coletiva constituída pelas entidades que integrem esse agrupamento cuja proposta venha a ser
selecionada.
9 — As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva por aquelas constituída
nos termos do número anterior são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações
emergentes da sua proposta e do presente caderno de encargos.
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10 — A modificação das entidades que compõem o agrupamento pode ocorrer até à apre-
sentação da proposta vinculativa, desde que expressamente autorizada pela PARPUBLICA, e na
medida em que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
a) Só podem ser substituídos membros do agrupamento que detenham ou que se preveja que
venham a deter uma participação minoritária no mesmo; e
b) O líder do agrupamento, conforme descrito no n.º 3, não pode ser substituído.
Artigo 4.º
Representação
1 — Os proponentes individuais podem apresentar um instrumento de mandato em que se
designe um representante efetivo e um suplente, com os poderes necessários para a participação
na venda direta, sendo as assinaturas nesse instrumento reconhecidas notarialmente ou por enti-
dade com competência equivalente.
2 — No caso de o proponente individual optar pela entrega do instrumento de mandato indi-
cado no número anterior, os atos relativos à venda direta podem ser praticados pelo respetivo
mandatário.
3 — No caso de agrupamentos, os atos relativos à venda direta apenas podem ser praticados
pelo respetivo mandatário, pelo que, para participarem no processo, as entidades que se organi-
zem em agrupamento devem apresentar um instrumento de mandato, emitido por cada uma das
entidades que integrem o agrupamento, a designar um representante comum, com os poderes
necessários para o efeito, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente ou por entidade com
competência equivalente.
Artigo 5.º
Critérios de seleção
Os critérios a utilizar para a seleção da proposta são os seguintes:
a) A idoneidade e capacidade financeira, bem como as garantias que eventualmente venham
a ser prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas seguintes;
b) A qualidade, credibilidade e garantia de execução do projeto estratégico apresentado para
a Efacec, com vista ao reforço da sua competitividade e desenvolvimento das suas atividades
internacionais, contribuindo assim para o crescimento e desenvolvimento da economia nacional,
em especial do setor exportador português, num quadro de sustentabilidade da Efacec nas suas
diversas dimensões, designadamente social, ambiental, económico-financeira e de governação;
c) O compromisso no reforço da capacidade económico-financeira e estrutura de capital da
Efacec, mediante o reforço de capitais próprios, designadamente por entradas em dinheiro, ou outra
forma de reforço de capacidade financeira;
d) O preço por ação e demais atributos da proposta financeira global, designadamente o
menor encargo que possa resultar para o Estado, incluindo para a PARPÚBLICA, no que concerne
à assunção de responsabilidades passadas, contingentes ou futuras, o encaixe financeiro global e
as garantias prestadas, que evidenciem a concretização da venda direta em prazo curto;
e) A ausência ou minimização de condicionantes jurídicas, laborais e ou económico-financeiras
do(s) proponente(s), que condicionem, dificultem ou impeçam a concretização da venda direta, em
especial referentes a autorizações de cariz regulatório, prazo, condições de pagamento e demais
termos que sejam adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado, para a
prossecução dos objetivos da reprivatização, assim como o cumprimento do calendário que venha
a ser estabelecido para conclusão de cada uma das operações que integram o processo;
f) O conhecimento e experiência de gestão demonstrados, designadamente no que respeita
aos mercados relevantes para a Efacec.
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Artigo 6.º
Entrega das propostas
1 — As propostas devem ser enviadas por meios eletrónicos para o endereço de correio ele-
trónico a indicar pela PARPÚBLICA, dentro do prazo que esta venha a fixar para o efeito.
2 — Quando, pela sua natureza, qualquer documento dos que constituem a proposta não
possa ser apresentado nos termos do disposto no número anterior, deve ser enviado em papel,
encerrado em invólucro opaco e fechado.
Artigo 7.º
Esclarecimentos
1 — Qualquer pedido de esclarecimento que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista
à formulação das respetivas propostas, deve ser apresentado à PARPÚBLICA, eletronicamente,
no prazo e endereço que vier a ser por ela fixado, sendo tais pedidos e os respetivos esclareci-
mentos, a prestar em prazo adequado, divulgados, por meios eletrónicos, a todos os interessados.
2 — Os proponentes devem prestar, no prazo que lhes seja fixado, todos os esclarecimen-
tos que lhes sejam solicitados pela PARPÚBLICA com respeito ao processo de reprivatização,
nomeadamente relativamente ao conteúdo das respetivas propostas.
CAPÍTULO II
Venda direta
Artigo 8.º
Fases
1 — A venda direta é organizada em uma ou duas fases, nos termos do presente caderno de
encargos, precedida de uma avaliação preliminar dos interessados em face do critério a que se
refere a alínea a) do artigo 5.º
2 — A primeira fase corresponde à entrega de propostas vinculativas, compreendendo a
realização de diligências informativas para efeitos de apresentação, até ao final do período em
que decorram estas diligências, dessas propostas, cuja apreciação e seleção são realizadas nos
termos do disposto no artigo 5.º
3 — Pode haver ainda lugar a uma segunda fase correspondente à entrega de propostas
melhoradas, no seguimento de um período de negociação, nos termos a definir pelo Conselho de
Ministros.
4 — As regras adicionais relativas ao presente processo de reprivatização são determinadas pela
PARPÚBLICA, designadamente as regras relevantes para efeitos de apresentação das propostas.
Artigo 9.º
Diligências informativas
1 — A PARPÚBLICA promove desde já, em colaboração com a Efacec, as diligências e os
contactos necessários para a disponibilização de informação aos interessados que hajam sido
admitidos após a avaliação preliminar a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 — Os interessados admitidos nos termos do número anterior podem ser convidados a par-
ticipar em sessões convocadas pela PARPÚBLICA, as quais visam, em condições de paridade,
promover a discussão dos aspetos necessários à formulação de uma proposta vinculativa, e habilitar
a apreciação das minutas de instrumentos contratuais a celebrar pelo proponente a ser selecionado
no âmbito da venda direta e que para o efeito tenham sido facultadas pela PARPÚBLICA.
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3 — A PARPÚBLICA pode recusar a realização de diligências informativas e contactos quando
existam indícios de que estes não prosseguem as finalidades referidas no número anterior ou por
considerar que já foram prestados todos os esclarecimentos necessários.
4 — A PARPÚBLICA e a Efacec, e cada um dos interessados em causa, tratam como confi-
denciais a existência e os conteúdos resultantes de todos os contactos e de todas as informações
a que tenham acesso no âmbito dos mesmos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 10.º
Relatório
No prazo de 10 dias após a receção das propostas vinculativas de aquisição a PARPÚBLICA
elabora, de modo fundamentado, um relatório que descreva pormenorizadamente as propostas
recebidas e as diligências informativas a que se refere o artigo anterior e contenha uma aprecia-
ção de cada um dos proponentes e das respetivas propostas, determinando o seu mérito relativo
em função dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º, podendo concluir pela existência de
propostas de mérito equivalente.
Artigo 11.º
Eventual segunda fase de negociações
1 — Recebido o relatório da PARPÚBLICA, o Conselho de Ministros pode determinar que se
realize uma segunda fase, de negociações com um ou mais proponentes de entre os que participa-
ram na primeira fase, com vista à apresentação de propostas vinculativas melhoradas, escolhendo
para o efeito os proponentes que são convidados para a segunda fase de negociações.
2 — Caso se venha a realizar a segunda fase, aplica-se, após a sua conclusão, o disposto no
artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º
Escolha do proponente
1 — Finda a última fase da venda direta, tendo em consideração o relatório elaborado pela
PARPÚBLICA, o Conselho de Ministros seleciona a proposta de aquisição de ações e de eventual
aumento do capital social objeto de venda direta, tendo em conta o seu mérito relativo em função
dos critérios fixados no artigo 5.º
2 — O processo de venda direta pode ser concluído com a rejeição da totalidade das propostas
pelo Conselho de Ministros, designadamente por se considerar que não satisfazem integralmente os
critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º ou que não se encontra suficientemente garantida a
concretização dos objetivos que lhes estão subjacentes, não havendo lugar à atribuição de qualquer
indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza ou fundamento.
Artigo 13.º
Aceitação dos instrumentos jurídicos
1 — Após determinação da proposta selecionada são aprovadas pelo Conselho de Ministros
as minutas dos instrumentos jurídicos a celebrar para efeitos de concretização da venda direta.
2 — O Conselho de Ministros pode propor ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar,
desde que estes resultem de exigências de interesse público.
3 — As minutas dos instrumentos jurídicos referidas nos números anteriores são enviadas
para aceitação pelo proponente selecionado.
4 — As minutas dos instrumentos jurídicos consideram-se aceites pelo proponente selecio-
nado quando haja aceitação expressa, apresentada por escrito, ou quando não seja apresentada
reclamação, também formulada por escrito, nos três dias úteis subsequentes à receção da respetiva
notificação.
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Artigo 14.º
Reclamações dos instrumentos jurídicos
1 — Só são admissíveis reclamações das minutas dos instrumentos jurídicos quando delas
constem obrigações não contidas na proposta selecionada, não resultantes das diligências reali-
zadas na venda direta ou ainda quando haja recusa dos ajustamentos propostos.
2 — O Conselho de Ministros comunica ao proponente selecionado, no prazo de 10 dias úteis
a contar da data de receção da reclamação, a decisão sobre a reclamação apresentada.
Artigo 15.º
Pagamento do preço
1 — O pagamento do preço das ações objeto de venda direta é efetuado integralmente após
a aceitação dos instrumentos jurídicos, a qual deve ocorrer dentro do prazo que seja fixado no ato
que proceda à notificação para celebração dos instrumentos jurídicos.
2 — A falta de pagamento do preço no prazo a que alude o número anterior determina os
efeitos que sejam estipulados nos instrumentos jurídicos que venham a ser celebrados para efeitos
da concretização da venda direta.
Artigo 16.º
Celebração dos instrumentos jurídicos e direito de resolução da venda direta
1 — Os instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta devem ser celebrados no
prazo de 5 dias úteis a contar da data da sua aceitação por parte do proponente selecionado, ou
da decisão das reclamações sobre os mesmos apresentadas.
2 — A PARPÚBLICA comunica ao proponente selecionado, com uma antecedência mínima de
dois dias úteis, a data, local e hora para a celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam
a venda direta.
3 — Os encargos inerentes à participação no processo de reprivatização, com a negociação,
celebração e execução dos instrumentos jurídicos previstos no presente artigo e com a prática de
quaisquer atos a eles relativos, incluindo as formalidades legais para a aquisição das ações objeto
da venda direta, correm exclusivamente por conta do proponente selecionado, sendo por estes
inteiramente assumidos.
4 — Por via da celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta, o propo-
nente selecionado reconhece à PARPÚBLICA o direito de resolver a venda direta, caso se verifique
o incumprimento grave de obrigações que, tendo presente os critérios previstos no artigo 5.º, sejam
definidas no âmbito daqueles instrumentos contratuais.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 17.º
Deliberações
A PARPÚBLICA e a Efacec devem adotar, nos termos legais aplicáveis, as deliberações dos
respetivos conselhos de administração ou assembleias gerais que sejam eventualmente necessá-
rias ou adequadas para assegurar a concretização da alienação de ações, do aumento do capital
social e do projeto estratégico.
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Artigo 18.º
Recursos e reclamações
1 — As decisões tomadas no âmbito do presente processo de reprivatização são suscetíveis
de recurso para o Conselho de Ministros.
2 — O Conselho de Ministros decide os recursos apresentados no prazo de 10 dias úteis.
3 — As deliberações do Conselho de Ministros não são objeto de reclamação.
Artigo 19.º
Proponentes excluídos e preteridos
Os proponentes excluídos e preteridos no processo de seleção do adquirente das ações objeto
da venda direta não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensa-
ção, independentemente da sua natureza.
Artigo 20.º
Suspensão ou anulação e cessação antecipada do processo de reprivatização
1 — O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à concretização da venda,
suspender, anular ou cessar antecipadamente o processo de reprivatização, sempre que razões
de interesse público o justifiquem.
2 — O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas
apresentadas no âmbito da venda direta.
3 — Caso venha a ocorrer alguma das situações previstas nos números anteriores, os inte-
ressados ou proponentes não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independen-
temente da respetiva natureza ou fundamento.
Artigo 21.º
Definição dos demais termos do processo de reprivatização
Compete à PARPÚBLICA definir os demais termos a que deve obedecer o processo de repri-
vatização, incluindo determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes,
bem como praticar os atos de execução que se revelem necessários à concretização da operação
de reprivatização, em consonância com o presente caderno de encargos e com o disposto no
Decreto-Lei n.º 33-A/2020, de 2 de julho.
115901259
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