Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026

Data
2026-06-02
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (41 765 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 Sumário: Aprova o PTRR ― Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência. O PTRR — Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência surge de uma tragédia coletiva que marcou profundamente o país. Entre final de janeiro e meados de fevereiro de 2026, uma sucessão de fenómenos meteorológicos extremos atingiu Portugal continental com intensidade e duração excecio- nais, provocando a perda de vidas humanas, danos extensos em infraestruturas vitais e ecossistemas naturais, bem como a destruição de milhares de habitações e a perturbação da atividade económica. O impacto destes acontecimentos expôs vulnerabilidades e fragilidades nas comunidades, nos territórios e nas infraestruturas públicas. A resposta de emergência, embora essencial e imediata, revelou não ser suficiente para enfrentar a natureza e extensão dos danos, evidenciando que a mera reposi- ção do que foi destruído não garantiria, por si só, um futuro mais seguro, mais justo e mais resiliente. Ficou igualmente claro que a capacidade de resistência e recuperação do país assenta, antes de mais, nas pessoas: na proteção das suas vidas e das suas condições de vida, na continuidade dos serviços essenciais e da atividade económica, na coesão social e na confiança coletiva na capacidade de resposta do Estado. A recuperação passou a ser entendida não como um exercício pontual de reconstrução, mas como um processo estratégico de transformação, orientado para retirar lições da crise e preparar Portugal para um futuro capaz de mitigar as consequências dos eventos climáticos adversos, cada vez mais frequentes, e choques sistémicos cada vez mais complexos. É neste enquadramento que o PTRR se afirma como um instrumento estruturante de política pública, orientado para as pessoas, para as empresas e para os territórios, assumindo a recuperação como um ponto de viragem para a próxima década. O plano articula a resposta aos danos causados pela catástrofe com uma agenda de reforço da resiliência nacional, de proteção da população e dos sistemas essenciais, bem como do fortalecimento das infraestruturas e da capacidade social e eco- nómica do país. O plano assenta na mobilização coordenada de recursos financeiros de origem nacional e euro- peia, enquadrada por princípios de responsabilidade orçamental, imposta pela limitação dos recursos e orientada para resultados. Esta abordagem permite responder às necessidades mais urgentes sem comprometer a susten- tabilidade e capacidade de ação futura das finanças públicas, a coerência estratégica, a complemen- taridade entre instrumentos e a eficiência na utilização dos recursos públicos. O horizonte de execução do plano estende-se de 2026 a 2034, organizando a intervenção pública de forma faseada e coesa, combinando medidas de curto prazo com reformas e investimentos estru- turais destinados a produzir impactos consistentes ao longo do tempo e a criar bases sólidas para o desenvolvimento futuro. Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 O objetivo central do PTRR é assegurar uma recuperação sólida, equitativa e duradoura, transfor- mando a capacidade do país para salvaguardar as populações, valorizar o território e garantir o fun- cionamento contínuo dos sistemas públicos e privados essenciais, ao mesmo tempo que se reduzem vulnerabilidades e se reforça a resiliência para responder a crises futuras. Esta ambição de transformar, reconstruir e reforçar a resiliência — que inspirou a denominação deste plano nacional multianual — concretiza-se através de três pilares complementares e interdepen- dentes — Recuperar, Proteger e Responder. Recuperar, assegurando a reposição das condições materiais, económicas, sociais e ambientais afetadas pela catástrofe com diversas medidas já em curso, através de medidas direcionadas, em quatro domínios, para resposta aos 5,3 mil milhões de euros de prejuízo estimado; 1/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Proteger, adotando uma lógica estrutural, preventiva, assente em sistemas de alerta precoce e pro- moção de uma cultura de prevenção e segurança, orientada para a redução de vulnerabilidades, capaci- tação da população e fortalecimento das redes de distribuição de serviços essenciais e de apoio social e o reforço da resiliência do território, das infraestruturas e dos sistemas críticos através de 61 medidas distribuídas por oito domínios e com uma alocação de recursos de cerca de 15 mil milhões de euros; Responder, garantindo uma capacidade operacional robusta, rápida e coordenada, que proteja as populações nos momentos de crise através de 24 medidas, distribuídas por três domínios e uma despesa estimada em cerca de 2,3 mil milhões de euros. Recuperar de calamidades exige mais do que reconstruir infraestruturas físicas. Implica restaurar a confiança social, revitalizar a economia local e reforçar a resiliência das comunidades. Após eventos extremos torna-se necessário adotar uma abordagem integrada entre os vários níveis de governação que combine a resposta imediata com planeamento de longo prazo. A coordenação entre institui- ções públicas, setor privado e sociedade civil é determinante para assegurar uma recuperação eficaz e inclusiva, promovendo não apenas o regresso à normalidade, mas também a criação de sistemas mais robustos e preparados para futuras adversidades. No quadro destes pilares, o PTRR desenvolve-se ao longo de quinze domínios fundamentais de intervenção, assegurando uma ação pública integrada e articulada com os restantes programas e estratégias nacionais. O PTRR não é apenas um plano de recuperação, é um compromisso com as gerações futuras: deixar um país, um território e uma sociedade mais robustos, mais resilientes e mais justos do que aqueles que recebemos. Não se trata apenas de reagir, mas de antecipar. Não se trata apenas de manter, mas de fazer melhor. Trata-se de investir para transformar. Em síntese, o PTRR afirma-se como um compromisso com o futuro de Portugal centrado na pro- teção das pessoas e do seu bem-estar no médio e longo-prazo. Partindo de uma catástrofe que pôs o país à prova, o plano assume a recuperação como um ato de responsabilidade coletiva e projeta um futuro em que o país fica mais preparado, a sociedade mais segura e o território mais coeso. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar o PTRR — Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante. 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 28 de abril de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o n.º 1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 PTRR — Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência 1 — Um plano para recuperar, proteger e responder. Contexto Entre 22 de janeiro e 15 de fevereiro de 2026, Portugal continental foi atingido por uma sucessão de eventos meteorológicos extremos que provocaram danos extensos em infraestruturas públicas essenciais, comprometeram as condições de habitabilidade de milhares de famílias, afetaram signifi- cativamente a atividade económica e causaram uma degradação relevante de ecossistemas naturais. A escala, a duração e a abrangência territorial desses impactos expuseram vulnerabilidades do território, dos sistemas públicos e da economia. 2/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 A resposta emergencial, embora imediata e indispensável, revelou-se insuficiente para responder à severidade dos fenómenos climatéricos, à escala e natureza sistémica dos danos, bem como ao risco de recorrência de eventos extremos. Tornou-se necessária uma intervenção pública estruturada, capaz de articular a recuperação dos prejuízos com o reforço da resiliência coletiva e da capacidade permanente do Estado para antecipar, prevenir e responder a crises futuras. Outros eventos extremos, que assolaram o País em tempos recentes, como incêndios florestais de elevada severidade e dimensão, e o apagão ibérico de abril de 2025, confirmam a necessidade de melhorar a proteção e a capacidade de responder face a riscos extremos. É neste contexto que o XXV Governo Constitucional aprovou, em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2026, um documento com as linhas gerais de orientação do PTRR — Portugal Transfor- mação, Recuperação e Resiliência para lançar um processo de discussão e auscultação nacional que veio a ser muito participado. Este plano constitui uma resposta integrada aos efeitos da catástrofe e, simultaneamente, um instrumento estruturante de política pública, orientado para a redução de vulnerabilidades, o reforço da capacidade do Estado e a preparação do país para enfrentar eventos e choques externos de forma mais robusta e coordenada. O plano enquadra-se e articula-se com o Programa do XXV Governo Constitucional e respetiva Agenda Transformadora, traduzindo a opção política de ir além da reposição dos danos, assumindo a recuperação como ponto de partida para uma trajetória de transformação, resiliência e adaptação no médio e longo prazo. Visão O PTRR visa construir um Portugal mais seguro, mais resiliente, mais competitivo e socialmente mais justo, reforçando a capacidade do país para proteger pessoas, territórios e sistemas essenciais. Esta visão concretiza-se através de uma abordagem integrada da ação pública, organizada em torno de três pilares complementares e interdependentes — Recuperar, Proteger e Responder — que asseguram coerência entre resposta imediata, prevenção estrutural e capacidade operacional do Estado: Recuperar as condições materiais, económicas, sociais e ambientais destruídas ou degradadas, permitindo a normalização da vida coletiva nos territórios afetados e o relançamento da atividade económica; Proteger pessoas, territórios e infraestruturas, reduzindo vulnerabilidades estruturais e reforçando a capacidade do país para antecipar, resistir e adaptar-se a riscos e choques futuros; Responder a situações de crise de forma rápida, coordenada e eficaz, assegurando a prontidão dos sistemas públicos e o apoio às populações e à atividade económica. Arquitetura Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 O PTRR assenta na mobilização coordenada de instrumentos financeiros nacionais e europeus, existentes ou em preparação, incluindo o Orçamento do Estado, o Portugal 2030, o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o Fundo Ambiental e o próximo Quadro Financeiro Plurianual da União Europeia (QFP). O plano combina financiamento público com investimento privado alavancado pelas medidas propostas, reconhecendo que a concretização dos seus objetivos exige a articulação entre esforço público e iniciativa privada. No que respeita ao financiamento, importa salientar duas abordagens diferentes. Por um lado, a que se refere ao pilar Recuperação, tendo em conta que aqui a estimativa apresentada diz respeito ao levantamento de danos efetuados. Por outro, nos pilares Proteger e Responder, são apresentadas as estimativas de despesas e investimentos para a totalidade do período do plano. 3/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 O plano abrange todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas dos Açores e da Madeira. As intervenções de recuperação concentram-se nos territórios diretamente afetados pela catástrofe, enquanto os investimentos em proteção e resposta assumem uma lógica predominantemente nacional, incluindo as Regiões Autónomas. O horizonte temporal do plano estende-se de 2026 a 2034, organizando-se em fases de curto (2026), médio (2026-2029) e longo prazo (2029-2034), assegurando simultaneamente uma resposta imediata às necessidades mais urgentes e a implementação de reformas e investimentos estruturais orientados para o futuro. 2 — Enquadramento estratégico. 2.1 — Resiliência, preparação e governação antecipatória. As sociedades contemporâneas enfrentam uma multiplicidade de riscos interligados, resultantes da intensificação das alterações climáticas, de crises sanitárias globais, de conflitos armados, de dis- rupções energéticas e de falhas críticas de infraestruturas. Neste contexto, a capacidade de antecipar, preparar e responder a eventos disruptivos assume-se como um fator estratégico central da ação pública. A governação antecipatória e a prospetiva são instrumentos essenciais para identificar riscos, orientar a prevenção e reforçar a resiliência coletiva, entendida como a capacidade de resistir, absorver e recuperar de choques. Esta capacidade depende de investimento sustentado, de políticas públicas coerentes e de sistemas de resposta eficazes, exigindo articulação entre o Estado, as autarquias, o setor privado, o setor social e os cidadãos, para assegurar continuidade das funções essenciais em contextos de elevada pressão e incerteza. 2.2 — A catástrofe de janeiro-fevereiro de 2026. Entre 22 de janeiro e 15 de fevereiro de 2026, uma sucessão de tempestades associadas a depres- sões de elevada intensidade afetou Portugal continental, provocando precipitação persistente, ventos fortes e elevada agitação marítima. A magnitude, a duração e a sucessão dos eventos levaram à ativa- ção de mecanismos nacionais de emergência, incluindo a declaração de situação de calamidade e de contingência e a mobilização alargada de meios de proteção civil. O levantamento de danos realizado no âmbito da candidatura ao Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) estimou um impacto económico global de cerca de 5,3 mil milhões de euros, com afetação transversal de infraestruturas, serviços públicos e atividades económicas, agravada pela saturação progressiva dos sistemas naturais e infraestruturais, justificando a ativação dos mecanismos de apoio europeus. Tabela 1 — Comboio de tempestades Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 4/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 2.3 — Contexto geopolítico global e europeu. A catástrofe ocorreu num contexto internacional marcado por instabilidade estrutural, decorrente da sobreposição de choques geopolíticos, energéticos, económicos e tecnológicos. A guerra na Ucrânia acelerou a reconfiguração do sistema energético europeu e o reforço da prontidão estratégica enquanto o conflito no Médio Oriente introduziu novos riscos macroeconómicos e perturbações nas cadeias de abastecimento globais. Este enquadramento é agravado pela intensificação das tensões comerciais, pela fragmentação das cadeias de valor e pela rivalidade tecnológica entre potências globais. Em resposta, a União Europeia (UE) tem vindo a reorientar as suas prioridades estratégicas, reforçando a defesa, a resiliência, a com- petitividade e a autonomia estratégica, e mantendo o compromisso com a transição verde e digital, refletido no novo QFP 2028-2034. 2.4 — Desafios e oportunidades para Portugal. Portugal enfrenta desafios estruturais significativos, identificados no relatório Megatendências 2050, com destaque para a elevada vulnerabilidade às alterações climáticas, associada à localização no hotspot mediterrânico. A sucessão de incêndios florestais de elevada severidade e dimensão, os períodos de escassez hídrica, o apagão elétrico de abril de 2025, os eventos sísmicos e a crescente hostilidade no ciberespaço nacional exemplificam alguns dos riscos sérios a que o país está sujeito. O aumento da frequência de fenómenos extremos reforça a necessidade de investimento em adaptação e resiliência. Em paralelo, subsistem desafios energéticos e de acesso a matérias-primas críticas, coexistindo com oportunidades estratégicas nomeadamente no domínio dos recursos mine- rais e das energias renováveis. As dinâmicas demográficas — envelhecimento da população e fluxos migratórios — exigem políticas de integração e valorização do capital humano. A posição geoestratégica atlântica de Portugal, aliada ao seu espaço marítimo e à centralidade da língua portuguesa e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), constitui um ativo fundamental num contexto internacional instável. 2.5 — Transformações em curso e alinhamento com instrumentos estratégicos nacionais e euro- peus. O Programa do XXV Governo Constitucional conduz ao desenvolvimento de um Estado verdadei- ramente resiliente e centrado na resposta aos problemas concretos das pessoas. Combate tendências de burocratização paralisantes e contribui para modernizar o país e as suas infraestruturas, com vista a uma economia forte e competitiva, que garante elevados níveis de proteção social. O impulso refor- mista é uma característica essencial do Programa e estende-se para além de qualquer calamidade. A calamidade tornou salientes fragilidades estruturais e infraestruturais e trouxe urgência acrescida em relação à modernização de infraestruturas críticas, simplificação do Estado, reforço das forças de segurança e das Forças Armadas e de Proteção Civil, e um novo impulso à descentralização. O PTRR acelera essa visão estratégica já assumida, tornando a sua concretização urgente e opera- Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 cional. Mas não interrompe a prossecução do Programa de Governo e da sua Agenda Transformadora. É antes coerente e alinhado com esses instrumentos, integrando-se naturalmente numa estratégia ambiciosa de transformação do país que se encontra em plena execução (ver tabela abaixo, com algumas das reformas fundamentais do Programa de Governo que reforçam os objetivos do PTRR). Reformas do Programa do XXV Governo que reforçam os objetivos do PTRR Água que Une: estratégia nacional (nove programas); eficiência hídrica; redução de perdas; reuti- lização; reforço da resiliência (armazenamento, captação, distribuição, reabilitação); monitorização em tempo real; Plano Nacional da Água 2025-2035; Barragem do Pisão/Crato; dessalinização no Algarve (Beliche) e tomada de água no Pomarão. 5/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Transportes: Aeroporto Luís de Camões e acessos; reforço da rede nacional; Alta Velocidade; 3.ª Travessia do Tejo; ligações ferroviárias a capitais de distrito sem ligação. Estradas/Rodovias: revisão do financiamento e investimento; autoestrada Viseu-Coimbra; projetos prioritários no interior e transfronteiriços; redução da sinistralidade. Modernização das Forças Armadas: adesão ao Instrumento SAFE-UE; reforço da capacidade industrial; capacitação das Forças Armadas; recuperação do Arsenal do Alfeite; atualização da Lei das Infraestruturas Militares; promoção das indústrias de duplo uso. Equipamentos de Saúde: construção e requalificação de unidades; investimento em ULS e IPOs; reforço de equipas de proximidade; Hospital Todos os Santos; novos hospitais (Algarve, Barcelos, Seixal, Oeste); ampliações e modernizações (Beja, Portalegre, Aveiro, Póvoa/Vila do Conde, Viseu, Coimbra, Viana do Castelo); Hospital Central do Alentejo; Hospital de Proximidade de Sintra; reforço de cuidados domiciliários, UCC, cuidados continuados e paliativos; Registo Eletrónico de Saúde Único; Agência Nacional Digital; reforma do INEM. Entidades policiais/Forças de Segurança: reforço de investimento em esquadras e postos (parcerias com municípios); investir em novos meios tecnológicos, incluindo videovigilância. Reforma do Estado e Burocracia: simplificação de normas; desburocratização; aceleração de licenciamento e contratação pública; sunset clauses; princípio «só uma vez»; racionalização de taxas; interoperabilidade; avaliação de políticas públicas; atração de qualificados; IA nos processos; reforço dos reguladores; teste de impacto burocrático; revisão de carreiras e recrutamento. Ciberdefesa: formação e treino; coordenação de ameaças híbridas; valorização e retenção de profissionais; definição de doutrina operacional; atualização de planos de exercícios; exercícios anuais de gestão de crises. Proteção Civil/Segurança Interna: reforma dos Corpos de Bombeiros; investimento no Sistema de Proteção Civil; interoperabilidade com Forças de Segurança; sistema de apoio à decisão operacional da ANEPC. Descentralização/Coesão Territorial: transferência de competências; revisão do Regime Financeiro das Autarquias; revisão dos limites de endividamento; integração de serviços; mecanismos de compa- rabilidade; Pacto para o Interior; desenvolvimento económico do interior e ilhas; dados geoespaciais; rede nacional de cooperação transfronteiriça. Energia/Ambiente Resiliente: áreas de Aceleração de Energias Renováveis; aceleração do auto- consumo e Comunidades de Energia Renovável; segurança de abastecimento; programas «Bairros mais Sustentáveis» e «E_LAR»; Comissão Interministerial para a Ação Climática. Investigação e Inovação: criação da Agência AI2; definição de domínios estratégicos; alinhamento regional, nacional e europeu; ligação entre investigação e desafios sociais e económicos. Plano de Intervenção para a Floresta 2025-2050: valorização económica; gestão ativa; recupe- ração de áreas ardidas; prevenção de incêndios, pragas e invasoras; reforma da propriedade rústica; simplificação de apoios; melhoria da governança. Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 Programa Acelerar a Economia: redução da carga fiscal; melhoria do financiamento e capitalização; estímulo à inovação e talento; simplificação de incentivos; reforço da competitividade; reindustrialização; internacionalização; promoção da Marca Portugal; integração de critérios ESG. Construir Portugal — Habitação: Programa de Habitação pública; Disponibilização de imóveis públicos; novas centralidades urbanas; alojamento temporário; garantias e crédito para cooperativas; impulso fiscal na habitação; reforço do IHRU; simplificação urbanística; Código da Construção; apoios à habitação jovem e estudantil. Programa Escolas: construção, requalificação e modernização de escolas dos 2.º, 3.º ciclos e secundário; financiamento de escolas prioritárias; melhoria da eficiência energética e resiliência; redução de assimetrias; promoção da coesão territorial; apoio à transição verde e digital. 6/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 PORTOS 5+: adaptação atempada das capacidades portuárias; aumento do investimento privado; lançamento de concessões de terminais e serviços; promoção de oferta portuária mais sustentável e competitiva; reforço da concorrência no setor; melhoria da relação porto-cidade; modernização dos acessos ferroviários e rodoviários; aceleração da digitalização, automação e integração logística; revisão do regime jurídico do setor portuário. Estratégia Digital Nacional: capacitação e inclusão digital da população; reforço das competências digitais básicas; digitalização e competitividade das PME; adoção de inteligência artificial e serviços cloud pelas empresas; valorização dos dados, interoperabilidade e confiança digital; reforço da ciber- segurança e da soberania tecnológica; expansão da cobertura 5G; promoção de uma transição digital inclusiva, sustentável e ética. O PTRR articula-se ainda com outros instrumentos estratégicos nacionais e europeus, assegu- rando coerência política, temporal e programática, de que são exemplo a Estratégia Portugal 2030 e os seus instrumentos. A consideração dos futuros Planos de Parceria Nacional e Regionais no âmbito do QFP 2028- 2034 permite posicionar o PTRR como elemento de continuidade estratégica entre resposta à catástrofe, reforço da resiliência e transformação estrutural da economia e do território, assegurando que Portugal fica mais preparado para enfrentar eventos extremos, a sociedade mais segura e o ter- ritório mais coeso. 3 — Recuperar. O pilar Recuperar centra-se na reposição funcional das infraestruturas e serviços críticos afeta- dos pelas tempestades, abrangendo sistemas de transportes, redes rodoviárias e ferroviárias, portos, equipamentos de transporte público, bem como infraestruturas essenciais dos setores da educação, saúde, defesa, segurança interna, justiça, abastecimento de água, saneamento e gestão de resíduos, a par de apoios a famílias e empresas. A amplitude dos danos causados evidenciou a urgência de intervenções rápidas, coordenadas e tecnicamente robustas para restabelecer condições mínimas de operação nos territórios atingi- dos. As medidas tomadas pelo Governo após as tempestades criaram um quadro excecional de resposta pública, combinando a declaração de calamidade e a definição de territórios em situação de contingência. Entre as medidas adotadas, importa destacar as dirigidas às famílias que incluem um regime exce- cional de apoios sociais; moratórias de crédito à habitação própria permanente; subsídios a situações de carência ou perda de rendimento; apoio à reconstrução de habitação própria, e apoios no domínio do emprego e de formação, para preservar postos de trabalho e compensar rendimentos de trabalhadores dependentes e independentes. São, também, concedidos apoios a Instituições Particulares de Solida- riedade Social (IPSS) e equiparadas, de modo a garantir a continuidade da prestação de respostas de solidariedade essenciais nos territórios afetados. Foram, também, adotadas medidas transversais tais como o adiamento do cumprimento de obrigações fiscais para contribuintes nos concelhos em situação de calamidade, sem aplicação de juros, acréscimos ou penalidades; isenção por seis meses de contribuições à Segurança Social; isenção do pagamento de portagens para veículos que circulem com origem ou destino nas áreas Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 atingidas; aprovação de um regime excecional de simplificação administrativa e financeira para acelerar processos de reconstrução e reabilitação; criação de uma Estrutura de Missão dedicada à reconstrução, coordenação e monitorização de todas as ações de recuperação e revitalização nas zonas mais atingidas. A resposta do Governo focou-se no apoio à reconstrução, à reposição de equipamentos críticos, ao reforço de infraestruturas estratégicas e à restituição à normalidade dos serviços essenciais à vida das populações. A apresentação dos montantes associados a cada domínio permite compreender de forma objetiva a distribuição do esforço necessário para reparar os danos registados e apoiar a retoma das funções críticas dos territórios. Proporciona uma visão sobre escala do esforço necessário para recuperar os setores afetados, garantir continuidade operacional, reduzir vulnerabilidades e aumentar a resiliência futura face a fenómenos extremos, assegurando uma leitura integrada da estratégia de recuperação. 7/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Os prejuízos estimados associados aos danos decorrentes das tempestades ascendem a mais de 5 mil milhões de euros, dos quais cerca de 3 mil milhões de euros associados ao setor público ( 1). As medidas adotadas para fazer face à recuperação dos danos públicos terão como potenciais fontes de financiamento o Orçamento do Estado, os Orçamentos Municipais, os Fundos Europeus na medida das elegibilidades possíveis, bem como o FSUE (2), para além dos custos suportados pelos proprietários (cerca de 2,2 mil milhões de euros), compensados numa primeira instância através de seguros. A tabela seguinte apresenta a estimativa de prejuízos. Tabela 2 — Estimativa de prejuízos dos domínios do pilar «Recuperação» O impacto nas contas públicas assume ainda uma dimensão relevante nos efeitos sobre a receita fiscal e contributiva decorrente da contração da atividade económica, com reflexos na receita do IVA e do IRC. No caso da receita do IRC, o efeito sentir-se-á em 2026, na sequência da dispensa de realizar os pagamentos por conta. Em 2027, estas empresas terão um menor volume de lucros ou mesmo pre- juízos, representando assim um menor valor de IRC liquidado a entregar em 2027, e, consequentemente, um menor valor de pagamentos por conta nesse ano. No total, estima-se que a perda de receita fiscal ronde os 600 milhões de euros em 2026 e 300 milhões de euros em 2027. Na parte da receita contributiva, cerca de 15 mil empresas pediram a isenção de TSU, represen- tando uma perda de receita da Segurança Social em torno dos 335 milhões de euros. Adicionalmente, estima-se um valor em torno de 80 milhões de euros para os restantes apoios (incentivo financeiro e extraordinário para a manutenção de postos de trabalho e o apoio do lay-off). Em síntese, a Segurança Social terá uma perda de receita superior a 400 milhões de euros em 2026. Tudo isto implica que, em 2026, as tempestades têm um impacto na receita fiscal e contributiva em torno de mil milhões de euros (0,3 % PIB) e em 2027 de 300 milhões de euros (0,1 % PIB). 3.1 — Infraestruturas e serviços públicos críticos. Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 Este domínio pretende assegurar a reposição rápida da funcionalidade dos serviços críticos, criando condições para a continuidade das operações essenciais e reforça a resiliência institucional e territorial face a eventos extremos, promovendo também avaliações técnicas independentes das infraestruturas mais afetadas. As infraestruturas rodoviárias, incluindo estradas, passagens hidráulicas e pontes, sofreram danos muito significativos, com prejuízos estimados de mais de mil milhões de euros, sobretudo em resultado de episódios de precipitação intensa, cheias e movimentos de vertente, que provocaram ruturas de plataformas rodoviárias, abatimentos de pavimentos e instabilidade de taludes. Estes impactos conduziram à interrupção parcial ou total da circulação em vários troços, con- dicionando a mobilidade, o acesso a serviços essenciais e o funcionamento das ligações territoriais. 8/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 As intervenções visam a reparação dos danos e a reposição das condições de circulação e segurança das infraestruturas rodoviárias. As infraestruturas de mobilidade não rodoviária, incluindo ferrovia, material circulante e portos, bem como os equipamentos públicos associados a funções essenciais do Estado registaram prejuízos de valor superior a 300 milhões de euros, com impactos na conectividade territorial e na continuidade de serviços críticos. Ao nível do transporte público e da intermodalidade, foram registados danos em abrigos, terminais, interfaces e infraestruturas de apoio, bem como em equipamentos e sistemas operacionais, compro- metendo a continuidade do serviço em vários territórios. Nas áreas da saúde, defesa, justiça e segurança interna, registaram-se danos em edifícios e infraes- truturas operacionais, incluindo coberturas, instalações técnicas, redes elétricas e espaços funcionais. A rede elétrica e telecomunicações sofreu danos severos, estimados em mais de 160 milhões de euros, interrompendo temporariamente o fornecimento destes serviços nas regiões afetadas. A rede de distribuição de eletricidade (alta, média e baixa) verificou mais de 6000 km de linha danificada, 24 subestações e 5000 apoios afetados pela tempestade. No setor das telecomunicações, os danos foram generalizados, com infraestruturas de rede móvel afetadas por ventos fortes e quedas de elementos estruturais. A rutura de cabos coaxiais e de fibra ótica provocou falhas prolongadas nos serviços fixos e móveis em vários territórios. Diversas centrais técnicas registaram infiltrações, colapso de coberturas e avarias em equipamentos, exigindo o recurso a soluções temporárias para restabelecer a conectividade. A recuperação de infraestruturas públicas de abastecimento de água, saneamento e gestão de resíduos consiste na reposição funcional e estrutural dos sistemas hidráulicos e operacionais afetados pelas tempestades, garantindo a continuidade do fornecimento de água potável, a opera- cionalidade das redes de drenagem e tratamento de águas residuais e a normalidade dos circuitos de recolha e gestão de resíduos. Estas intervenções visam assegurar níveis adequados de segurança, salubridade, eficiência e resiliência dos sistemas essenciais ao funcionamento das comunidades e à proteção ambiental. Os equipamentos públicos de base local, em especial municipais e intermunicipais de utili- zação coletiva, registaram danos relevantes, afetando um conjunto alargado de infraestruturas de proximidade essenciais ao funcionamento das comunidades e à prestação de serviços públicos a nível local. Os prejuízos estimados ascendem a mais de mil milhões de euros. Estes impactos condicionaram a utilização regular de vários equipamentos e a prestação de serviços de proxi- midade, com efeitos diretos no funcionamento das entidades locais e no acesso das populações a serviços públicos. Os danos nas instituições sem fins lucrativos afetaram um conjunto alargado de entidades com intervenção de proximidade, incluindo instituições sociais, misericórdias, associações recreativas e culturais, coletividades e clubes desportivos, condicionando o funcionamento regular destas entida- Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 des. Estes danos afetaram espaços de utilização regular, comprometendo salas de atividades, áreas de apoio, instalações desportivas e outros espaços funcionais. Registaram-se ainda danos associados à queda de árvores e projeção de detritos, com impactos em fachadas, vedações e acessos, bem como situações de inundação e degradação de pavimentos e estruturas envolventes. Em diversos casos, registaram-se avarias em sistemas elétricos e equipa- mentos, resultantes de infiltrações e forte exposição às condições adversas. Os estabelecimentos de ensino e os centros de formação profissional registaram danos relevantes que conduziram à interrupção parcial ou total das atividades letivas em vários estabelecimentos de ensino e centros de formação profissional, incluindo o encerramento preventivo de espaços, condicio- nando o regular funcionamento das comunidades educativas. 9/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Estes eventos afetaram também edifícios classificados, museus, teatros, arquivos, centros inter- pretativos e outros ativos com relevância histórica, artística ou identitária, comprometendo condições de segurança, de conservação e de fruição pública. 3.2 — Capacidade produtiva. No contexto da recuperação da capacidade produtiva dos setores económicos afetados, o Governo tomou medidas com o objetivo de assegurar a liquidez, a estabilidade operacional e a manutenção do emprego. Este objetivo concretizou-se através de instrumentos financeiros com partilha de risco, moratórias de crédito e apoios transitórios ao emprego, incluindo isenções contributivas, lay-off sim- plificado e incentivos à preservação dos postos de trabalho. Estas intervenções asseguraram condições mínimas para manter atividade, estabilizar a produção e preservar cadeias de abastecimento críticas. O montante estimado de prejuízos ascende a mais de 1,2 mil milhões de euros. Os eventos climáticos provocaram danos diretos nas empresas, afetando instalações, equipa- mentos e ativos essenciais, obrigando à interrupção a atividade e originando quebras significativas de faturação. Muitas organizações enfrentaram dificuldades em cumprir obrigações retributivas e contri- butivas, colocando em risco os postos de trabalho e a própria continuidade da atividade. Em paralelo, trabalhadores independentes registaram perdas totais ou severas de rendimento. Este cenário exigiu apoio rápido e mecanismos simplificados para atenuar os impactos imedia- tos, destacando-se as Linhas de Apoio à Reconstrução através do Banco Português de Fomento para investimento e necessidades imediatas de tesouraria, no valor total de 2 mil milhões de euros, a linha de apoio à reindustrialização com financiamento não reembolsável de 150 milhões de euros via Ins- trumento Financeiro para a Inovação e Competitividade, destinada a projetos de reconstrução, bem como medidas extraordinárias no setor energético que asseguraram a continuidade do fornecimento de eletricidade, moratórias de crédito que permitiram a suspensão temporária de prestações sem incumprimento, isenções extraordinárias de contribuições para a Segurança Social, incluindo incentivos à contratação, o regime de lay-off simplificado e o incentivo extraordinário à manutenção de postos de trabalho, abrangendo o pagamento de salários, compensações por perda de rendimento e ações de qualificação e formação profissional. Os impactos no setor agroflorestal e na pesca comprometeram a capacidade produtiva, a estabilidade das cadeias de abastecimento e a segurança sanitária. O volume de destruição (desde infraestruturas agrícolas danificadas a povoamentos florestais derrubados, culturas perdi- das, equipamentos destruídos, apiários afetados e mortalidade ou stress nos efetivos pecuários), a acumulação de matéria vegetal derrubada e a alteração das condições ecológicas pós-evento, tornaram essencial ativar mecanismos excecionais de apoio, reconhecendo formalmente o caráter de catástrofe natural e criando instrumentos capazes de repor o potencial produtivo e proteger os efetivos animais. As medidas dirigidas ao setor agrícola e à sanidade animal formam um pacote integrado de res- posta, combinando apoios financeiros diretos, mecanismos excecionais de restabelecimento produtivo e ações reforçadas de vigilância sanitária, incluindo regime de apoios financeiros não reembolsáveis, Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 e reconhecimento da tempestade Kristin como catástrofe natural que permitiu ativar o apoio «Resta- belecimento do Potencial Produtivo» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC). 3.3 — Condições de habitabilidade. A reconstrução de habitação própria e permanente surge como resposta às necessidades urgen- tes identificadas após os eventos extremos, que deixaram muitas famílias com casas danificadas e condições de habitabilidade comprometidas e com sérias dificuldades em proceder às reparações necessárias e urgentes. O enquadramento das medidas adotadas assentou na necessidade de garantir uma resposta pública célere que permitisse restaurar rapidamente a habitabilidade das casas afetadas, prevenindo 10/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 o agravamento dos danos e o aumento dos custos de recuperação. Para além dos custos suportados pelos proprietários, compensados numa primeira instância através de seguros, o apoio à recuperação pode ser complementarmente assegurado por financiamento público, mobilizando recursos de âmbito local, nacional e europeu. Neste contexto, as medidas de apoio incluem a cobertura de 100 % da despesa elegível, após dedução de indemnizações de seguro ou outros apoios, até ao limite de 10 mil euros por habitação, sendo os montantes até 5 mil euros processados em regime simplificado, sem necessidade de vistoria. Sempre que aplicável, são igualmente elegíveis despesas de realojamento temporário decorrentes da impossibilidade de utilização da habitação. 3.4 — Regeneração ambiental e florestal. No contexto ambiental e florestal, as medidas procuram reforçar simultaneamente a prevenção, o restauro e a adaptação climática, as quais constituem uma resposta abrangente para aumentar a resiliência e restaurar funcionalidade ecológica e territorial. Os danos incluíram erosão severa de margens, rombos em diques, destruição de vias, obstrução de linhas de água e perda de capacidade hidráulica. No litoral, dunas e arribas ficaram fragilizadas, acessos destruídos e areais significativamente reduzidos. A proliferação de invasoras agravou a degradação ecológica e aumentou os custos de gestão. Estruturas de apoio em áreas protegidas, como centros de interpretação, viveiros e estradas, ficaram inoperacionais, afetando conservação e comunidades. As alterações climáticas e os fenómenos extremos recentes revelaram vulnerabilidades profun- das nos ecossistemas e infraestruturas, desde a expansão de espécies invasoras à erosão costeira e à degradação de sistemas fluviais, incluindo fenómenos de instabilidade de vertentes e de arribas não fósseis. A pressão sobre a biodiversidade nativa e sobre os territórios tornou evidente a necessidade de reforçar a resiliência ecológica. A insuficiência de capacidade instalada, sobretudo na produção de plantas florestais adaptadas, agravou os constrangimentos. Perante este contexto, impõe-se uma resposta estruturada e coordenada. O diagnóstico revelou lacunas na gestão de espécies invasoras, na capacidade produtiva da rede de viveiros e na resposta dos sistemas fluviais e costeiros aos danos climáticos. Verificou-se uma procura excecional de material vegetal, difícil de suprir com os meios existentes. Os rios apresentaram erosão, assoreamento e perda de estabilidade, enquanto o litoral sofreu recuos acentuados e destrui- ção de defesas naturais. Em áreas protegidas, as infraestruturas essenciais para conservação ficaram seriamente danificadas. No contexto das florestas, o ciclo de tempestades desencadeou impactos significativos nos territó- rios florestais, ao derrubar grandes volumes de árvores, acumular material lenhoso no solo e interromper Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 a circulação em extensas áreas. Estes efeitos ocorreram num contexto de crescente pressão climática, que já favorecia incêndios de elevada intensidade devido à acumulação prévia de combustível vege- tal. Por outro lado, a conjugação de vento extremo, solos saturados e fraca capacidade de drenagem agravou o colapso de infraestruturas florestais. O diagnóstico realizado após a tempestade identificou necessidades prioritárias para restaurar funcionalidade e reduzir riscos. A desobstrução urgente da rede viária tornou-se essencial para permitir a entrada de meios de limpeza, socorro e gestão florestal. Paralelamente, evidenciou-se a necessidade de acelerar a remoção de material lenhoso através de mecanismos simplificados que reduzissem entra- ves administrativos. Tornou-se também relevante reforçar a gestão centralizada da madeira recolhida para evitar dispersão e desperdício. 11/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Tabela 3 — Principais medidas no pilar «Recuperar» 4 — Proteger. O pilar Proteger visa reforçar a capacidade do país para salvaguardar pessoas, territórios e siste- mas essenciais face a eventos extremos, crises sistémicas e riscos de elevada intensidade, reduzindo vulnerabilidades e assegurando a continuidade das funções vitais da sociedade. A experiência recente demonstrou que a proteção eficaz não se esgota na resposta à emergência, depende também da capacidade de antecipar riscos, prevenir falhas estruturais e garantir a robustez e autonomia dos sistemas críticos que sustentam o funcionamento do Estado, da economia e das comunidades. O pilar Proteger assume, assim, uma lógica predominantemente preventiva, antecipatória e estrutural, orientada para a mitigação de riscos e para o reforço da resiliência a choques adversos. Neste pilar são integrados domínios de intervenção que cobrem as dimensões críticas da proteção do país: a salvaguarda das pessoas e comunidades, a continuidade da atividade económica, a fiabili- dade dos sistemas de energia e comunicações, a gestão segura dos recursos naturais — água e flores- tas — e a robustez das infraestruturas críticas. Cada domínio combina reformas e investimentos estru- turais que criam condições duradouras de segurança, coerência e articulação entre políticas setoriais. As medidas de proteção privilegiam uma abordagem integrada que atua antes da crise, mitigando riscos, prevenindo falhas em cascata e reduzindo custos económicos e sociais futuros. A aposta na redundância, na autonomia de infraestruturas críticas, na capacitação institucional e na utilização estratégica de dados e tecnologia constitui um eixo central deste pilar. Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 Através do reforço da capacidade de silos e da rede de frio, é ampliada a constituição de reservas fundamentais de bens essenciais, como alimentos, energia, medicamentos e dispositivos médicos, garantindo que, em situações de disrupção, ruturas de abastecimento ou choques externos, o país dispõe de capacidade imediata para proteger as populações e manter o funcionamento das atividades essenciais. Estas reservas permitem mitigar choques de oferta, estabilizar preços e assegurar a conti- nuidade do funcionamento de serviços críticos e da vida quotidiana das populações. O horizonte temporal das intervenções é maioritariamente de médio e longo prazo, refletindo a natureza estrutural dos investimentos em proteção. O seu valor mede-se não apenas pelos resulta- dos imediatos, mas sobretudo pelos danos evitados, pela continuidade assegurada e pela confiança reforçada na capacidade do Estado para proteger pessoas, territórios e atividades essenciais num contexto de incerteza crescente. 12/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Tabela 4 — Medidas e custo estimado dos domínios do pilar «Proteger» 4.1 — Pessoas. A proteção das pessoas constitui um eixo central do PTRR, partindo do reconhecimento de que a capacidade do país para resistir e recuperar de riscos extremos, crises sistémicas e situações de calamidade depende, de forma decisiva, da salvaguarda da vida, da saúde, da dignidade e do bem-estar das populações. A experiência dos eventos de 2026 demonstrou que infraestruturas robustas e solidez económica são condições necessárias, mas não suficientes, se não forem acompanhadas por sistemas capazes de assegurar a continuidade dos serviços essenciais em contextos adversos. Neste enquadramento, as medidas dirigidas às pessoas orientam-se para o reforço estrutural e antecipatório dos sistemas de emergência, saúde, apoio social, abastecimento essencial, incluindo a constituição de reservas alimentares, e proteção de direitos, criando condições duradouras de funcio- namento em cenários de disrupção. A abordagem adotada articula instrumentos de natureza jurídica, organizacional e tecnológica, combinando reformas institucionais com investimentos orientados para a resiliência e a continuidade de serviços. Assume especial relevância a criação de um quadro integrado de gestão de calamidades, que permite uniformizar procedimentos, agilizar mecanismos de apoio às populações afetadas e reforçar a proteção dos direitos dos cidadãos e dos consumidores em contextos de emergência. A utilização de instrumentos digitais e baseados em dados, com interoperabilidade entre entidades públicas, contribui para uma atuação mais informada, transparente e eficaz do Estado, reduzindo tempos de resposta e assimetrias territoriais. No domínio da saúde e da proteção social, as intervenções visam reforçar a preparação estrutural do sistema Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 para cenários de elevada pressão, assegurando a continuidade dos cuidados e a robustez das infraestruturas críticas. A integração de capacidades civis e militares, a interoperabilidade da informação clínica, o reforço da autonomia energética e tecnológica dos equipamentos essenciais, bem como a capacitação das instituições do setor social enquanto estruturas de proximidade, permitem respostas mais capazes, acessíveis e territorialmente equilibradas. A proteção das pessoas integra ainda uma dimensão material essencial, centrada na garantia de acesso a bens e serviços críticos, incluindo alimentos, através do reforço das reservas estratégicas, da capacidade de armazenamento e da logística base. Estas medidas refletem uma abordagem centrada na segurança humana, reforçando a capacidade preventiva do Estado, reduzindo desigualdades na exposição e na recuperação face a riscos extremos e assegurando que, mesmo em contextos de crise, as pessoas permanecem no centro da ação pública. 13/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Tabela 5 — Medidas associadas ao domínio «Pessoas» Regime-quadro integrado de gestão de calamidades Custo (M€): NA Tipologia: Reforma Horizonte Temporal: Curto prazo Descrição: O objetivo é dotar o país de um regime jurídico integrado e completo de gestão de calamidades que abranja diversas situações de catástrofes naturais, falhas sistémicas e emergên- cias sanitárias. Este regime estabelece um quadro comum para a prevenção, resposta imediata e recuperação em contextos de crise, garantindo maior celeridade, coordenação, eficácia e equidade na atuação das áreas governativas. Prevê, em conformidade com o disposto na Constituição, medi- das como cercas sanitárias, confinamentos, restrições e condicionamentos ao exercício de direitos, apoios a setores de atividade, lay-offs, apoio a empresas, pessoas e famílias, assim como a prote- ção da concorrência e a manutenção das redes essenciais de abastecimento de bens de primeira necessidade, energia e telecomunicações, prevenindo a especulação de preços e o açambarcamento. Neste sentido, o regime flexibiliza o Fundo para a promoção dos direitos dos consumidores, criando a Carta dos Direitos dos Consumidores em Situação de Catástrofe, que assegura, em contexto de emergência, o acesso a bens e serviços essenciais, transparência nas relações de consumo, prote- ção contra práticas abusivas e salvaguarda dos direitos fundamentais. O diploma regula ainda os diversos estados de prontidão operacional, permitindo clarificar, quanto a cada um, os mecanismos que a sua declaração imediatamente ativa. O diploma regula, ainda, os apoios em catástrofes promo- vendo a uniformização, simplificação e agilização dos mecanismos de apoio às populações afetadas, incluindo a revisão e possível integração dos regimes existentes, como os aplicáveis a incêndios florestais e outros eventos extremos. A implementação deste regime assenta na utilização de ins- trumentos digitais e baseados em dados, garantindo a interoperabilidade entre entidades públicas, a eliminação de redundâncias administrativas e o aprimoramento do processo decisório. Para tal, será operacionalizado através de uma Plataforma Digital de Gestão de Calamidades, que funcionará como infraestrutura central para monitorização, coordenação, execução e acompanhamento das medidas de apoio, proteção e recuperação previstas. Reforma da emergência médica Custo (M€) 90: Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Curto prazo Descrição: A medida visa recentrar o INEM na prestação de cuidados de saúde em emergência médica. Inclui o reforço dos meios tecnológicos de emergência, com capacidade de monitorização e transmissão de dados clínicos em tempo real, melhorando a articulação com as unidades de saúde e a eficiência da resposta. Complementarmente, promove a modernização dos sistemas de comunicação e despacho, a capacitação das equipas de emergência e a adequação dos protocolos operacionais às exigências atuais. A nível estratégico, contribui para um sistema de emergência médica mais eficaz, célere e centrado no doente, assegurando a qualidade dos cuidados pré-hospitalares e a continuidade assistencial em todo o território nacional. Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 Reforço da capacidade de resposta e eficiência das infraestruturas de saúde Custo (M€): 277 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida visa a requalificação, modernização e reforço das infraestruturas públicas de saúde, promovendo eficiência energética, resiliência climática e acessibilidade universal. Integra capacidades civis e militares com infraestruturas projetáveis para triagem, estabilização e tratamento avançado, reforço da frota de evacuação médica e interoperabilidade clínica através do Processo Clínico Único, assegurando continuidade operacional com micro data centers distribuídos. Prevê soluções de autonomia energética e comunicações redundantes, Salas de Gestão Integrada no SNS, capacitação de equipas especializadas e simulacros para resposta em cenários de catástrofe ou emergência mul- tivítimas, incluindo equipas de visitas domiciliárias. 14/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Autonomia energética das infraestruturas sociais Custo (M€): 382 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa reforçar a autonomia, a eficiência e a resiliência energética de infraes- truturas sociais críticas, através da instalação de sistemas descentralizados de produção de energia renovável, soluções de armazenamento e mecanismos de redundância em caso de falha da rede elé- trica. Promove a transição para energia limpa, a redução de custos operacionais e a continuidade dos serviços de apoio social e de saúde, com especial prioridade a territórios vulneráveis e equipamentos essenciais à segurança e ao bem-estar das populações. Complementarmente, inclui instrumentos finan- ceiros e participativos para apoiar instituições do setor social e intervenções de eficiência energética com impacto social e territorial. A nível estratégico, contribui para a sustentabilidade das respostas sociais, de saúde e, assim, para a proteção das populações mais vulneráveis em cenários de disrupção energética ou eventos extremos. Capacitação das IPSS para continuidade de serviço em emergência Custo (M€): 336 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: Implementação de um programa integrado de capacitação das instituições do setor social para assegurar a continuidade de funcionamento em situações de emergência, combinando intervenção infraestrutural, organizacional e operacional. A medida assenta em quatro componentes complementares: (i) realização de diagnósticos técnicos, com enfoque na caracterização das necessi- dades energéticas e operacionais críticas de cada instituição; (ii) reforço da autonomia energética e das condições mínimas de funcionamento, incluindo soluções de energia de emergência, equipamentos essenciais e meios de comunicação; (iii) desenvolvimento e implementação de planos de contingên- cia e evacuação, com definição de procedimentos e articulação com proteção civil; (iv) capacitação institucional, através de formação e realização de simulacros. A medida concretiza-se através de um mecanismo de apoio à implementação dirigido a IPSS e outras entidades do setor social, estabele- cendo condições mínimas de funcionamento em emergência e garantindo a continuidade dos cuidados e a proteção das populações mais vulneráveis. Criação, modernização e valorização de equipamentos educativos e culturais Custo (M€): 115 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida visa qualificar as infraestruturas educativas e culturais, reforçando a sua resiliência, segurança e capacidade de resposta a desafios sociais, tecnológicos e climáticos. Promove ambientes de aprendizagem inovadores e inclusivos, o bem-estar físico e mental das comunidades educativas, a preservação e valorização do património cultural material e imaterial e a transição digital dos arquivos, bibliotecas e equipamentos culturais. Complementarmente, contribui para a proteção dos acervos, a continuidade dos serviços, a inovação pedagógica e o reforço da coesão territorial e cultural Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 do país. A nível estratégico, assegura que os equipamentos educativos e culturais dispõem de condi- ções adequadas para responder às exigências contemporâneas, garantindo acessibilidade, inclusão e qualidade na prestação de serviços públicos de educação e cultura em todo o território nacional. Reservas estratégicas e silos alimentares Custo (M€): 200 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa a disponibilização de capacidade de armazenagem estratégica, com- plementada pela manutenção de um nível mínimo de reservas operacionais. A solução proposta assenta na mobilização de operadores privados, aos quais é assegurada, mediante compensação financeira, a disponibilização de uma capacidade de armazenagem mínima estratégica, definida pelo 15/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Estado, em função das necessidades identificadas. Prevê-se simultaneamente a criação de um regime de apoio a projetos de construção, modernização e ampliação de infraestruturas de armazenagem de produtos alimentares, incluindo silos, equipamentos de movimentação, digitalização/rastreabilidade e melhorias de eficiência operacional e energética, abrangendo portos, cooperativas, organizações de produtores, operadores logísticos e indústria agroalimentar. Complementarmente, está previsto o apoio à resiliência da indústria de produtos alimentares conservados, nomeadamente de peixe, face a eventos extremos, através de autoprodução energética, e o desenvolvimento de reservas estratégicas para alimentos conservados, entre outras medidas. Inclui ainda uma aposta concreta no setor da aquacultura, através do desenvolvimento de novas técnicas e do apoio a investimentos produtivos. Definição da rede de logística base para bens e serviços essenciais Custo (M€): 104 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida visa garantir o funcionamento da cadeia de abastecimento de bens e ser- viços essenciais mesmo quando o sistema convencional não possa operar. Inclui a criação de um mercado abastecedor na região da península de Setúbal (MARL Sul), assegurando em cada margem um local de concentração de bens que poderão ser afetados a planos de emergência e mitigação imediata de catástrofes, face a perturbações nas pontes e ligações fluviais. Complementarmente, prevê a implementação de Centros de Consolidação Urbana nos principais centros e a sua articula- ção com mercados municipais, criando uma rede de abastecimento alternativa. A nível estratégico, reforça a resiliência logística nacional, garantindo a continuidade do abastecimento à população em cenários. 4.2 — Territórios. O domínio Territórios integra políticas orientadas para o reforço da coesão territorial, a revitalização dos territórios de baixa densidade e a redução de vulnerabilidades estruturais associadas a assime- trias demográficas, económicas, sociais e ambientais. Parte do princípio de que a resiliência nacional depende da capacidade de assegurar condições dignas para viver, do acesso a serviços públicos, soluções habitacionais adequadas, instituições do ensino superior alinhadas com as estratégicas de desenvolvimento regionais e territórios competitivos na atração de investimento. Assumindo uma lógica de discriminação positiva territorial, o domínio orienta o investimento público e privado para os territórios mais vulneráveis, privilegiando a fixação e atração de população, o reforço da oferta habitacional, em linha com a política pública de habitação prosseguida pelo Governo e nas Estratégias Locais de Habitação e do financiamento do PRR, a par da revitalização do edificado e o fortalecimento da base económica local. Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 Em paralelo, promove a garantia de acesso a serviços públicos essenciais através da definição de referenciais nacionais de provisão mínima, combinando presença física, soluções digitais assistidas e modelos de proximidade. O domínio integra ainda uma abordagem preventiva e baseada em dados à gestão do risco terri- torial, incluindo riscos habitacional, agrícola e costeiro, e reforça a articulação entre ciência, inovação, capacitação e desenvolvimento territorial, alinhando o capital humano com novas oportunidades eco- nómicas. Assente em modelos de governação multinível, contribui para um desenvolvimento territorial mais equilibrado, inclusivo e resiliente, assegurando que os territórios de baixa densidade são parte ativa da transformação do país e que nenhum território fica para trás. 16/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Tabela 6 — Medidas associadas ao domínio «Territórios» Agenda de política pública centrada nos territórios de baixa densidade Custo (M€): 600 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida estabelece um regime integrado de discriminação positiva do investimento público e privado nos territórios de baixa densidade, visando combater o despovoamento e reforçar a criação de emprego. Prevê a majoração e prioridade no acesso a recursos do Orçamento do Estado e fundos europeus, incluindo avisos dedicados e taxas de financiamento reforçadas, para investimento produtivo, criação de emprego e promoção de infraestruturas multifuncionais. A medida promove a fixa- ção de residentes permanentes, a valorização do edificado existente e o reforço da base económica local, contribuindo para a coesão territorial e o desenvolvimento sustentável no longo prazo. Mobilidade habitacional para territórios de baixa densidade Custo (M€): 400 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa promover a mobilidade e a fixação de população nos territórios de baixa densidade, através de incentivos à residência efetiva e acesso a habitação nestes territórios. A inter- venção é implementada em articulação entre a administração central, os municípios e entidades públi- cas e privadas, permitindo adequar as respostas às necessidades e características de cada território. Contribui para a revitalização demográfica e económica, o reforço da coesão territorial, a regeneração urbana sustentável e a promoção da mobilidade laboral e residencial fora dos grandes centros urbanos. Respostas sociais inovadoras para a promoção do bem-estar e autonomia da população idosa e de pessoas em situação de vulnerabilidade Custo (M€): 100 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida promove respostas sociais inovadoras de proximidade destinadas a reforçar a autonomia, segurança e participação social da população idosa e pessoas em situação de vulnera- bilidade, em particular pessoas com deficiência, que promova a resiliência a eventos extremos. Prevê a criação de unidades residenciais compostas por habitações autónomas com serviços comuns, pro- movendo alternativas à institucionalização e favorecendo a permanência no território. Inclui prestação integrada de serviços de apoio domiciliário flexível, acompanhamento preventivo de saúde, teleassistên- cia, transporte comunitário e atividades de socialização, em articulação com redes sociais e de saúde existentes. Integra ainda soluções tecnológicas de monitorização inteligente para acompanhamento preventivo de pessoas vulneráveis e apoio à atuação das entidades de proximidade. O modelo assenta num financiamento híbrido com investimento público inicial, gestão local e receitas progressivas, refor- çando o ecossistema de cuidados de proximidade e a coesão social territorial. Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 Definição de limiar mínimo de provisão de serviços públicos em territórios de baixa densidade Custo (M€): NA Tipologia: Instrumento de planeamento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida assenta na definição de referenciais nacionais que assegurem níveis mínimos de acessibilidade a serviços públicos essenciais em territórios de baixa densidade, até 2028. Pilar I — Metodologia: desenvolvimento de uma metodologia nacional uniforme para aferição da acessibilidade a serviços de educação, saúde, justiça e atendimento da Administração Pública, baseada em métricas de tempo de deslocação, distância, custos e acesso físico e digital, incluindo a previsão de mecanismos de discriminação positiva no acesso a serviços públicos essenciais (saúde, educação, mobilidade). 17/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Pilar II — Limiar: estabelece limiares mínimos de provisão através de indicadores diferenciados de cobertura territorial, tempos de resposta e modalidades de presença física ou digital assistida, ajusta- dos às especificidades territoriais e demográficas. Estes referenciais passam a orientar o planeamento das redes de serviços públicos e a programação do investimento, sendo implementados através de cooperação entre Administração Central, entidades setoriais e municípios. Mitigação do risco agrícola Custo (M€): 1 200 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida promove a transição para sistemas de produção sustentáveis e resilientes, integrando práticas agronómicas adaptadas às alterações climáticas com tecnologias avançadas. Entre as ações previstas incluem-se: agricultura de precisão, digitalização, gestão eficiente da água, produ- ção integrada, agricultura biológica, melhoria da fertilidade e do carbono no solo, gestão sustentável das pastagens e proteção da biodiversidade. Complementarmente, inclui o reforço da vigilância e do controlo fitossanitário, o reforço da vigilância epidemiológica e da biossegurança, o estabelecimento de um sistema nacional integrado de vigilância e gestão de pragas, doenças e de zoonoses, o reforço da biossegurança e a criação de planos de contingência. No que respeita à sanidade animal, prevê-se ainda o reforço dos apoios à Sanidade Animal e, em matéria de fitossanidade, a criação de Organizações de Produtores de Sanidade Vegetal, capacitando o setor para uma resposta coordenada a ameaças fitossanitárias. A nível estratégico, contribui para a segurança alimentar, a estabilidade das cadeias de abastecimento e a adaptação às alterações climáticas, integrando práticas de gestão de risco e ins- trumentos de proteção das culturas. Promoção de intervenções de defesa costeira e investimento em radares de agitação marítima Custo (M€): 200 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa a operacionalização do Programa de Ação para a Resiliência do Litoral, reconhecendo o mar como principal fator estruturante do risco costeiro e contemplando ações de recu- peração e estabilização da faixa costeira, incluindo reposição de sedimentos, reabilitação de cordões dunares, consolidação de arribas e reabilitação de estruturas de defesa costeira. A nível estratégico, promove soluções naturais e híbridas de defesa costeira, a recuperação de lagoa rodos costeiras, dunas e sapais, e a integração de videovigilância avançada e inteligência artificial nos sistemas de alerta e monitorização contínua de eventos marítimos. Complementarmente, prevê o investimento em radares de agitação marítima a par do reforço e expansão da Rede MONIZEE mediante a aquisição de seis novas boias oceanográficas com sensores de agitação marítima, correntes e qualidade da água, dotadas de sistemas de transmissão resilientes, estendendo a cobertura aos arquipélagos da Madeira e dos Açores. Mapeamento e gestão do risco habitacional Custo (M€): NA Tipologia: Instrumento de planeamento Horizonte Temporal: Médio prazo Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 Descrição: A execução desta medida assenta em recursos técnicos e informacionais maioritaria- mente já existentes na administração central e local, garantindo viabilidade imediata e reduzindo custos de implementação. A execução da medida inclui igualmente a identificação, mapeamento e monitorização de situações de risco habitacional associadas a fenómenos geomorfológicos, nomeadamente instabi- lidade de vertentes, movimentos de massa e arribas não fósseis, em contextos urbanos e periurbanos. A medida propõe a sua institucionalização formal, estabelecendo um processo contínuo de identificação, mapeamento e monitorização dessas habitações, através de uma atuação integrada entre a ANEPC, a DGT, o INE e os municípios, com responsabilidades definidas, prazos de atualização e mecanismos de reporte. Esta institucionalização permite que os dados deixem de funcionar como sistemas isolados, passando a constituir uma infraestrutura integrada de suporte à ação pública, reforçando a capacidade de identificar vulnerabilidades, antecipar cenários de risco e orientar intervenções preventivas. 18/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Investigação e inovação na área da resiliência Custo (M€): 150 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida visa reforçar a investigação e inovação orientadas para a resiliência eco- nómica, energética e industrial, através da reforma do sistema científico nacional e da introdução de contratos plurianuais baseados em missões estratégicas, no âmbito da AI2. Estes contratos estarão alinhados com prioridades nacionais, incluindo a transição energética, a autonomia estratégica, a com- petitividade industrial e a redução de dependências externas, promovendo uma ligação efetiva entre ciência, inovação e economia. Ajustamento da oferta de formação profissional às necessidades específicas de desenvolvimento Custo (M€): 113 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida visa promover programas de capacitação tecnológica avançada e emergente para a população em idade ativa, reforçando competências alinhadas com os desafios do mercado de trabalho e da empregabilidade. Abrange vertentes de requalificação (reskilling) e atualização de com- petências (upskilling), incluindo inteligência artificial, automação, cibersegurança, ciência de dados e robótica. As atividades envolvem planeamento e certificação das formações, desenvolvimento de conteúdos, capacitação de formadores, execução de ações piloto e disseminação territorial das ofertas formativas. Complementarmente, promove o ajustamento da oferta de ensino profissional às necessi- dades específicas de desenvolvimento, reforçando a aposta nas competências digitais, tecnológicas e energéticas. A nível estratégico, contribui para a adaptação do capital humano às transformações do mercado de trabalho e à competitividade da economia nacional. Ciência e inovação para a adaptação climática Custo (M€): 242 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida visa reforçar a capacidade científica e tecnológica nacional para antecipar e responder aos impactos das alterações climáticas. Desenvolve redes de monitorização ambiental e ferramentas de inteligência artificial para suporte à decisão, reforça a infraestrutura espacial de observação da Terra e moderniza a monitorização sismo vulcânica. Inclui um living lab para demons- tração de soluções multifuncionais de resiliência em contexto real, cobrindo renaturalização, restauro florestal, agricultura sustentável e energia renovável. Complementarmente, desenvolve infraestrutura de caracterização genética e propagação de espécies florestais autóctones resilientes à seca e ao fogo, e cria um quadro jurídico de gestão de riscos e catástrofes, incluindo cooperação civil-militar e resposta sanitária em crise. A nível estratégico, articula ciência, inovação e políticas públicas para uma adaptação climática eficaz e baseada em evidência. Instituições de Ensino Superior como promotores de coesão territorial Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 Custo (M€): 150 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa orientar a rede de ensino superior para o futuro, promovendo a coesão territorial através da criação e transformação de instituições. Inclui a criação da Universidade de Lei- ria e do Oeste e a criação da Universidade Técnica do Porto, bem como contratos-programa a firmar com as IES das regiões de baixa densidade demográfica ou mais afetadas pela catástrofe climática. Complementarmente, abrange ações de planeamento, adaptação de infraestruturas, aquisição de equipamentos, capacitação organizacional, integração tecnológica e articulação institucional. A nível estratégico, contribui para um sistema de educação, ciência e inovação capaz de se adaptar a um mundo em constante mudança, reforçando o papel das instituições de ensino superior como âncoras de desenvolvimento regional e inovação. 19/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 4.3 — Empresas. O reforço da base produtiva nacional e a resposta aos fenómenos de desertificação económica e demográfica exigem uma abordagem territorialmente equilibrada ao desenvolvimento industrial e empresarial. A concentração excessiva da atividade económica em áreas metropolitanas tem contri- buído para a perda de população, de emprego e de capacidade económica em vastas zonas do interior e de baixa densidade, agravando assimetrias regionais e fragilizando a coesão social e territorial do país. Neste contexto, o domínio Empresas tem como objetivo central criar condições estruturais para a localização sustentável da atividade económica em todo o território nacional, promovendo a atração de investimento produtivo, a criação de emprego qualificado e a fixação de população em territórios menos dinâmicos. As intervenções articulam uma estratégia nacional de desenvolvimento de áreas empresariais e parques tecnológicos, com diferentes dimensões, distribuição adequada no território, e combinando disponibilidade infraestrutural com instrumentos de fomento da inovação e produtividade. Assume-se uma abordagem integrada de ordenamento do território, fomento económico e investi- mento em infraestruturas, orientada para reduzir incertezas, acelerar processos de instalação empresarial e aumentar a competitividade dos territórios. A identificação prévia de áreas com aptidão industrial, a preparação infraestrutural, a pré-aprovação de licenciamentos e a disponibilização de redes e ser- viços essenciais permitem maior previsibilidade regulatória, encurtam prazos de decisão e tornam os territórios mais atrativos para empresas nacionais e internacionais. Estas medidas contribuem para estruturar uma resposta sustentada à desertificação económica e à perda de população, promovendo oportunidades de emprego e dinamizando ecossistemas empre- sariais fora dos grandes centros urbanos. Em conjunto, reforçam a competitividade territorial, a coesão económica e social e a capacidade de desenvolvimento equilibrado do país, ao criar condições estru- turais para um crescimento económico mais inclusivo e resiliente. Tabela 7 — Medida associada ao domínio «Empresas» Desenvolvimento de Áreas Empresariais e Parques Tecnológicos Custo (M€): 1240 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio/longo prazo Descrição: A medida visa reforçar a base produtiva nacional e promover um desenvolvimento económico territorialmente equilibrado, criando condições estruturais para a localização sustentável da atividade empresarial em todo o território nacional, com especial enfoque nos territórios de baixa densidade. A intervenção assenta numa estratégia integrada de desenvolvimento de áreas empresariais e parques tecnológicos, combinando grandes áreas com aptidão industrial e tecnológica destinadas a projetos empresariais de maior escala com uma rede municipal e intermunicipal de zonas de aco- lhimento empresarial orientada para PME. Estas áreas serão preparadas com infraestruturas, redes e serviços essenciais, assegurando condições territoriais, energéticas, ambientais e logísticas adequa- Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 das. A medida integra designadamente planeamento antecipado, gestão integrada e pré-aprovação de licenciamentos, reduzindo incertezas regulatórias, acelerando os processos de instalação empresarial e aumentando a atratividade dos territórios para investimento nacional e internacional. 4.4 — Energia. A energia é um eixo estruturante de soberania e segurança nacional, essencial à continuidade dos serviços críticos e da autonomia estratégica do país, sendo determinante na capacidade de Portugal para resistir, responder e recuperar de situações de crise. Num contexto internacional marcado por sucessivas crises geopolíticas, económicas e por eventos climáticos extremos, falhas de abasteci- mento e choques externos recentes evidenciaram vulnerabilidades no sistema energético, reforçando a necessidade de uma resposta integrada e preventiva. 20/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 As intervenções visam reforçar a segurança de abastecimento, reservas estratégicas, a robustez das redes e a flexibilidade do sistema energético, permitindo uma utilização plena, eficiente e contínua do potencial das energias renováveis, assegurando que a transição energética decorre com elevados padrões de fiabilidade, resiliência e continuidade de serviço. A política energética nacional assume, assim, um papel central na redução da dependência externa e da exposição à volatilidade dos mercados internacionais, no reforço da competitividade económica e na promoção da coesão social e territorial, assegurando simultaneamente maior acessibilidade energética para famílias e empresas e contribuindo para o combate à pobreza energética e para uma transição justa. A abordagem combina investimentos estruturais com reformas e instrumentos operacionais, apostando na aceleração da eletrificação, na descentralização da produção, na valorização de recursos energéticos endógenos, no reforço da autonomia energética de infraestruturas críticas, na diversificação dos vetores energéticos e na expansão do autoconsumo e do armazenamento. Em paralelo, é promovida a modernização e digitalização das redes elétricas e de gases incluindo hidrogénio, bem como a introdução de mecanismos sistemáticos de avaliação da resiliência. O reforço da autonomia energética de infraestruturas e redes críticas reduz riscos de falhas em cascata e garante a disponibilidade contínua de serviços essenciais. Estas intervenções asseguram que a transição energética contribui de forma integrada para a descarbonização, a competitividade económica e a segurança, reforçando a soberania energética nacional, reduzindo, de modo estrutural, a dependência externa e a exposição a choques externos em contextos de crise ou disrupção sistémica. Simultaneamente, visa-se criar as condições necessárias para a afirmação de soluções energéticas de futuro, como o hidrogénio e os biocombustíveis, e para a mobilização de investimento público e privado num quadro estável de e previsível de instrumentos de política pública, com vista a uma redução significativa da dependência energética do país até ao final de 2034. Tabela 8 — Medidas associadas ao domínio «Energia» Acelerar o autoconsumo e as Comunidades de Energia Renovável Custo (M€): 100 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida visa acelerar o desenvolvimento do autoconsumo coletivo (ACC) e das Comunidades de Energia Renovável (CER), reconhecendo a produção descentralizada como um vetor central para reforçar o papel dos consumidores enquanto agentes ativos do sistema energético, tanto ao nível industrial, dos serviços, incluindo da justiça, como das famílias. Contribui para o reforço da autonomia energética, para o combate à pobreza energética e para a promoção de uma maior integra- ção de energias renováveis. Assenta na dinamização de soluções coletivas de produção e partilha de energia, promovendo modelos mais eficientes e colaborativos de utilização de recursos energéticos, com impacto direto na redução de custos e no aumento da participação dos consumidores no sistema energético. Inclui igualmente a integração de sistemas de armazenamento em baterias como com- Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 plemento ao autoconsumo, contribuindo para uma maior eficiência na gestão da energia produzida e consumida localmente. Em termos estratégicos, contribui para um sistema energético mais flexível, resiliente e eficiente. Incentivar investimentos de armazenamento de energia elétrica Custo (M€): 500 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa reforçar o desenvolvimento do armazenamento de energia elétrica enquanto infraestrutura essencial para a flexibilidade, segurança e eficiência do sistema energético, com particular enfoque no armazenamento hídrico através de sistemas de bombagem, atendendo à sua relevância estrutural para a gestão de grandes volumes de energia renovável. Este reforço será 21/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 complementado por soluções de armazenamento eletroquímico, com um papel mais direcionado para a resposta rápida e a prestação de serviços de sistema. Neste contexto, promove-se a concretização dos projetos de armazenamento hídrico previstos, assegurando a sua integração no sistema eletroprodutor, bem como o desenvolvimento de soluções eletroquímicas em aplicações específicas, contribuindo para a gestão da variabilidade da produção renovável e para a otimização da operação do sistema. A abordagem combina instrumentos de apoio ao investimento, sobretudo no caso do armazenamento hídrico, com mecanismos de remuneração da flexibilidade e dos serviços de sistema, mais relevantes para o armazenamento eletroquímico, garantindo a viabilidade económica dos projetos e reforçando a segurança e estabilidade do sistema energético. Em termos estratégicos, contribui para um sistema elétrico mais resiliente, capaz de integrar maiores níveis de energias renováveis e de responder de forma eficiente às necessidades de equilíbrio entre oferta e procura. Reforçar e modernizar as redes elétricas e de gás Custo (M€): 4000 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio/longo prazo Descrição: A medida visa reforçar e modernizar as redes elétricas e de gases, incluindo hidrogénio, enquanto infraestruturas críticas determinantes, que deverão evoluir de forma integrada para assegurar a segurança de abastecimento, a flexibilidade do sistema e a redução de constrangimentos à ligação de novos projetos de consumo, produção e armazenamento, privilegiando a eletrificação. Neste contexto, prevê-se um reforço significativo das redes de transporte e distribuição de eletricidade e gás, através da execução dos investimentos previstos nos respetivos planos de desenvolvimento da rede, com particular foco nas zonas de maior procura e de maior potencial renovável. O investimento total estimado ascende a cerca de 4 mil milhões de euros, previstos no âmbito dos Planos de Desenvolvimento e Investimento das Redes de Distribuição de Eletricidade (PDIRD-E) e de Gás (PDIRD-G), podendo ser complementado por instrumentos europeus dirigidos a projetos estruturantes de resiliência, digitalização e reforço da capacidade das redes, nomeadamente ao nível das interligações. Domínios estratégicos para a autonomia energética Custo (M€): 63 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida visa reforçar a autonomia estratégica nacional no contexto da transição energética, através da valorização de recursos endógenos e da redução da dependência de importações energéticas. Assenta numa abordagem integrada que combina o reforço do conhecimento do território com o desenvolvimento de soluções energéticas baseadas em recursos nacionais. Neste âmbito, con- templa iniciativas orientadas para um reconhecimento aprofundado e pioneiro do território nacional, com vista ao reforço do conhecimento geológico e à identificação de matérias-primas críticas, atendendo ao seu papel crescente no posicionamento estratégico do país no contexto europeu e na viabilização da transição energética. Paralelamente, promove o desenvolvimento do setor do biometano enquanto vetor de substituição de combustíveis fósseis importados, contribuindo para a descarbonização de setores de difícil abatimento e para o reforço da segurança de abastecimento, através da valorização Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 de recursos locais e do reforço da economia circular. Em termos estratégicos, a medida contribui para reduzir vulnerabilidades externas, reforçar a soberania energética nacional e criar condições para o desenvolvimento de cadeias de valor associadas à transição energética, alinhadas com as prioridades europeias neste domínio. Teste de stress nacional ao sistema energético Custo (M€): NA Tipologia: Reforma Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa a instituição de um teste de stress nacional, periódico e obrigatório, com simulação de cenários extremos climáticos, cibernéticos e geopolíticos, integrado nos instrumentos de planeamento e gestão de crise; e o desenvolvimento de uma plataforma nacional de monitorização em 22/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 tempo real. Complementarmente, reforça a capacidade de deteção de vulnerabilidades, coordenação institucional e resposta a eventos extremos. 4.5 — Comunicações. As comunicações constituem uma infraestrutura crítica transversal, indispensável ao funciona- mento do Estado, à proteção das populações e à coordenação da resposta pública em situações de crise. A crescente dependência de sistemas digitais e redes de comunicações, associada ao aumento de riscos climáticos, cibernéticos e geopolíticos, evidenciou vulnerabilidades estruturais que exigem uma abordagem integrada à segurança, resiliência e continuidade operacional. Apesar dos progressos registados, persistem assimetrias na cobertura das comunicações em todo o território nacional, traduzidas na existência de zonas com conectividade limitada ou inexistente, em particular em áreas de baixa densidade e territórios mais remotos. O processo de alargamento estrutural da cobertura foi iniciado em 2023, através da abertura de concurso público que aguarda conclusão, o que reforça a necessidade de soluções complementares que assegurem a continuidade das comunicações, sobretudo em contextos de emergência e proteção das populações. As intervenções neste domínio visam assegurar a continuidade, integridade e fiabilidade das comu- nicações e dos sistemas digitais em cenários de disrupção, reforçando simultaneamente a soberania digital, a coordenação institucional e a confiança dos cidadãos. A abordagem combina investimentos tecnológicos com reformas estratégicas e organizacionais, assente numa lógica preventiva de ges- tão do risco, redundância e capacitação dos diferentes atores do sistema. Visa-se ainda o reforço da conectividade das escolas essencial para o seu funcionamento em situações de emergência. Um eixo central é o reforço da cibersegurança e da resiliência digital do Estado, através da proteção de sistemas, redes e dados críticos, da modernização das infraestruturas digitais e da consolidação de capacidades avançadas de monitorização, deteção e resposta, incluindo soluções de cloud sobe- rana com redundância geográfica. Visa-se ainda reforçar o enquadramento estratégico e institucional de segurança no ciberespaço, assegurando articulação interinstitucional, alinhamento com o quadro europeu e preparação coordenada para crises cibernéticas. A resiliência das comunicações integra igualmente uma forte dimensão física e territorial, com o reforço da redundância geográfica das redes, a diversificação de percursos e a mitigação de pontos únicos de falha, garantindo a continuidade das comunicações críticas em situações de emergência. A comunicação à população assume particular relevância, destacando-se a rádio hertziana como canal universal e fiável, cujo reforço em cobertura, autonomia energética e sistemas de alerta assegurará a difusão eficaz de informação crítica mesmo em cenários de falha de outros meios. Estas intervenções garantem que o país dispõe de infraestruturas e capacidades de comunicações seguras, redundantes e resilientes, capazes de sustentar o funcionamento do Estado, da economia e da proteção das populações em contextos de normalidade e de crise, reforçando a soberania digital, a confiança pública e a coesão social. Tabela 9 — Medidas associadas ao domínio «Comunicações» Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 Reforço da cibersegurança e da resiliência digital do Estado e da Administração Pública Custo (M€): 225 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa reforçar a cibersegurança, a resiliência digital e a continuidade operacional do Estado, através da modernização tecnológica, do reforço de infraestruturas críticas e de duplo uso, a par do desenvolvimento de capacidades institucionais e operacionais. Incide na proteção de sistemas, redes e dados críticos, assegurando prevenção, deteção, resposta e recuperação face a incidentes. Inclui serviços de monitorização, centros de operação de segurança, gestão de vulnerabilidades e capacitação técnica. Assenta ainda no desenvolvimento e consolidação de soluções de cloud soberana do Estado, em alinhamento com o Plano Nacional de Cloud Soberana, prevendo o seu financiamento, garantindo controlo, segurança e localização de dados críticos sob jurisdição nacional, bem como capacidades de 23/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 disaster recovery e backup geograficamente redundante, enquanto elemento essencial da resiliência digital. Prevê ainda o reforço de infraestruturas físicas com redundância energética e de comunicações, controlo de acessos e planos de contingência. A nível estratégico, contribui para a soberania digital do Estado, abrangendo administração pública, universidades, centros de investigação, justiça, defesa e sistema científico. Elaboração e implementação da estratégia nacional de segurança no ciberespaço Custo (M€): 18 Tipologia: Reforma Horizonte Temporal: Curto prazo Descrição: A medida visa reforçar a ciber-resiliência e a capacidade de resposta a incidentes. Prevê o levantamento do grau de adequação ao quadro legal aplicável, com identificação de inconformidades, avaliação da criticidade, aplicação dos critérios de materialidade e das obrigações de notificação no âmbito da NIS2, definição de medidas de mitigação e seleção de soluções tecnológicas para gestão de infraestruturas e ativos críticos. Complementarmente, inclui a elaboração do quadro de referência para a cibersegurança e do plano nacional de resposta a crises. A nível estratégico, promove a articulação institucional e a preparação coordenada do Estado para cenários de crise cibernética, assegurando a proteção dos serviços essenciais e a continuidade operacional da administração pública e setores críticos, até 2026. Formação e capacitação dos setores privados e social para a segurança no ciberespaço Custo (M€): 20 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa o reforço do ecossistema nacional de cibersegurança através da expansão da rede de apoio a PME e à administração local, do fortalecimento da coordenação nacional e europeia, da capacitação e financiamento de entidades e do desenvolvimento de iniciativas de formação, treino e sensibilização. Complementarmente, atende ao impacto dos riscos de cibersegurança na vida e quali- dade de vida das populações, incluindo a proteção de crianças e jovens vítimas de ciberviolência. A nível estratégico, contribui para a construção de uma cultura de cibersegurança transversal à sociedade, promovendo a resiliência digital do tecido empresarial, das organizações sociais e das comunidades locais, assegurando que os setores privado e social dispõem de conhecimentos, ferramentas e capa- cidades para prevenir, detetar e responder a ameaças cibernéticas. Corredores de redundância geográfica Custo (M€): 12 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa a definição e implementação de corredores de redundância geográ- fica que garantam percursos alternativos e fisicamente separados para os backbones de fibra ótica e redes 5G, reduzindo a dependência de trajetos únicos e vulneráveis. Inclui o mapeamento detalhado das infraestruturas existentes, a identificação de pontos críticos de concentração e a modelação de cenários de risco associados a eventos extremos. Complementarmente, prevê a definição de novos Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 traçados, reforços ou duplicação estratégica de segmentos essenciais, com coordenação entre opera- dores, reguladores e autoridades públicas. A nível estratégico, assegura interoperabilidade, continuidade de serviço e proteção das comunicações críticas, aumentando significativamente a resiliência estru- tural da rede nacional e garantindo redundância efetiva para comunicações de emergência e serviços públicos essenciais. Garantia da cobertura de rádio hertziana Custo (M€): 18 Tipologia: Instrumento de planeamento Horizonte Temporal: Curto prazo Descrição: A medida visa a implementação de um conjunto integrado de intervenções destinadas a assegurar a continuidade e a robustez da cobertura de rádio hertziana em todo o território nacional, 24/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 enquanto canal crítico de comunicação em situações de emergência. A medida inclui: (i) reforço das ligações entre autoridades e operadores de rádio, através de soluções dedicadas e resilientes que assegurem a transmissão fiável de mensagens oficiais; (ii) desenvolvimento e modernização da rede nacional de transmissores e centros emissores, aumentando a sua redundância, resistência a falhas e capacidade de operação em cenários adversos; (iii) reforço da autonomia energética das rádios, incluindo sistemas de alimentação de emergência e condições de operação contínua; e (iv) implemen- tação de soluções de redundância nas comunicações de contribuição e emissão. A medida integra ainda a adoção do sistema SAME (Specific Area Message Encoding), permitindo a emissão automática e geograficamente segmentada de alertas de emergência através da radiodifusão hertziana, aumen- tando a eficácia e rapidez da comunicação dirigida à população. A medida concretiza-se através de um mecanismo de apoio à implementação dirigido a operadores nacionais, regionais e locais, garantindo a continuidade da emissão e a cobertura do território em contextos de crise, até 2026. Criação de rede crítica de reserva de energia para emergência Custo (M€): 150 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa criar uma Rede Crítica de Reserva de Energia para Emergência, asse- gurando a continuidade de serviços essenciais em situações de disrupção energética ou eventos extremos. Integra o planeamento estratégico de soluções de geração de emergência, o reforço da autonomia energética de infraestruturas críticas — saúde, água, telecomunicações, proteção civil, jus- tiça e municípios — e a criação de capacidade móvel de resposta rápida. Complementarmente, prevê a aquisição de baterias ou geradores contentorizados projetáveis por via marítima ou terrestre, de média e grande capacidade, empregáveis no continente e nas ilhas, em apoio às Forças Armadas em cenários de contingência. A nível estratégico, promove o posicionamento descentralizado de geradores e soluções de autoprodução com armazenamento, com prioridade para as infraestruturas críticas em cada junta de freguesia. 4.6 — Água. A água é um recurso estratégico fundamental para a coesão territorial, a segurança das popu- lações, o funcionamento da economia e a proteção dos ecossistemas. Portugal enfrenta uma dupla vulnerabilidade hídrica, marcada pela intensificação de secas prolongadas e de cheias súbitas, cuja sucessão culminou na catástrofe de 2026, expondo fragilidades estruturais nas infraestruturas de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos, regadio público, bem como limitações na capacidade de armazenamento e regularização hidrológica. As intervenções neste domínio adotam uma abordagem integrada e estrutural à segurança hídrica, combinando investimentos físicos, reformas organizacionais, instrumentos de planeamento e soluções digitais, reconhecendo a necessidade de atuação coordenada ao longo de todo o ciclo da água. Um eixo central reside no reforço da capacidade de armazenamento e regularização, através de novas barragens estruturantes e de aproveitamentos de fins múltiplos, bem como na modernização do Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 regadio e na melhoria da eficiência do uso da água, em particular no setor agrícola, incluindo sistemas digitais de apoio à decisão. Visa-se também promover uma evolução dos modelos de governação da água à escala das bacias hidrográficas, reforçando o planeamento, a coordenação entre usos concorrentes, a monitorização e a tomada de decisão baseada em dados. O domínio integra ainda uma forte componente de restauro ecológico de rios e ribeiras e a digi- talização do ciclo da água, com recurso a sistemas de monitorização, alerta e previsão, assegurando infraestruturas mais resilientes e a continuidade dos serviços essenciais. Estas intervenções reforçam a preparação do país para enfrentar os impactos das alterações climáticas, protegendo populações, ecossistemas e atividade económica no longo prazo. 25/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Tabela 10 — Medidas associadas ao domínio «Água» Construção de barragens estruturantes Custo (M€): 740 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida visa reforçar a capacidade nacional de armazenamento e regularização hidrológica através da construção das novas barragens de Girabolhos, Ocreza/Alvito, Alportel, Fou- pana e de outros projetos estruturantes previstos na estratégia Água que Une. Estas infraestruturas permitirão aumentar os volumes disponíveis para usos urbano, agrícola e industrial, responder a secas prolongadas, reduzir assimetrias regionais, criar reservas estratégicas e garantir maior estabilidade face a eventos extremos. Complementarmente, promove a articulação com os planos de gestão de bacia hidrográfica e os instrumentos de ordenamento do território, assegurando a sustentabilidade ambiental dos novos aproveitamentos e a compatibilização com os objetivos de qualidade ecológica dos recursos hídricos nacionais. Construção e modernização de aproveitamentos hidroagrícolas Custo (M€): 100 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A presente medida visa a construção e modernização de aproveitamentos hidroa- grícolas, com o objetivo de reforçar a segurança hídrica, aumentar a eficiência do regadio e reduzir a vulnerabilidade do setor agrícola às alterações climáticas. As intervenções incluem a modernização e reabilitação de infraestruturas existentes, a construção de cerca de 400 novas pequenas charcas, a ampliação da capacidade de armazenamento e transporte de água, o reforço de interligações entre sistemas e bacias hidrográficas, a valorização de empreendimentos de fins múltiplos e a realização de estudos e projetos necessários à execução faseada dos investimentos. Abordagem mais integrada na gestão das bacias hidrográficas Custo (M€): 82 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida visa promover um modelo de gestão integrada de bacias hidrográficas, melhorando o planeamento, a monitorização e a governança ao nível de cada região hidrográfica. Assegura a coordenação entre usos urbano, agrícola, industrial e ambiental, promovendo uma afetação sustentável da água e maior resiliência a secas, cheias e variabilidade hidrológica, bem como o cum- primento de regras de segurança de barragens. Complementarmente, inclui a criação ou reforço de estruturas de gestão por bacia, a elaboração de planos de gestão, a integração de dados de qualidade e quantidade em sistemas digitais, a implementação de mecanismos de licenciamento coordenado, a definição de caudais ecológicos e o reforço da monitorização. Os destinatários incluem autarquias, entidades gestoras, concessionárias e comunidades locais. Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 Reabilitação de rios e ribeiras Custo (M€): 190 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa implementar um programa nacional de restauro ecológico de rios e ribei- ras através de intervenções de reabilitação da morfologia fluvial, recuperação de galerias ripícolas, remoção ou adaptação de barreiras à continuidade fluvial, reconexão de zonas de inundação natural e controlo de espécies invasoras. Complementarmente, promove a valorização dos ecossistemas aquá- ticos e ribeirinhos, a melhoria da qualidade da água e a recuperação da biodiversidade associada aos cursos de água. As intervenções serão priorizadas com base em critérios de risco ecológico, pressões identificadas nos planos de gestão de região hidrográfica e articulação com os municípios e comuni- dades locais, contribuindo para o cumprimento dos objetivos ambientais da Diretiva-Quadro da Água. 26/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Digitalização do ciclo da água Custo (M€): 246 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida visa modernizar a gestão hídrica nacional através da digitalização do ciclo da água, promovendo maior eficiência na redução de perdas e reforçando a resiliência face às alte- rações climáticas. Assegura a deteção precoce de secas, cheias e ciberataques mediante a instala- ção de sensores, modelos preditivos e sistemas de alerta avançados. Complementarmente, melhora a governação e a participação cidadã, apoiando a decisão em informação integrada e transparente. Inclui o reforço dos sistemas de monitorização em tempo real, a interoperabilidade de plataformas de dados hídricos, a capacitação técnica das entidades gestoras e a adoção de tecnologias inovadoras de tratamento e reutilização. Os destinatários abrangem entidades gestoras de água e saneamento, autarquias, reguladores e a comunidade científica. Moderniza a gestão hídrica para obter maior eficiência reduzindo perdas, reforçar a resiliência face a alterações climáticas, assegurando deteção precoce de secas, cheias e ciberataques. Melhora a governação e participação cidadã, suportando a decisão em informação integrada e transparente. Reforço da resiliência das infraestruturas de abastecimento de água Custo (M€): 457 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida visa reforçar a resiliência das infraestruturas de abastecimento de água, promovendo a sua capacidade para operar com fiabilidade durante secas severas, cheias, falhas na origem ou outras situações críticas. Inclui intervenções em captações, condutas adutoras, reservató- rios, incluindo dos estabelecimentos prisionais, estações de tratamento e sistemas de monitorização, redundância, interligações entre sistemas, reforço de armazenamento local, instalação de telemetria e modernização eletromecânica. Complementarmente, integra o desenvolvimento de planos de emer- gência, contingência e operação em cenários críticos, alinhados com práticas de digitalização. Reforço da resiliência das infraestruturas de saneamento Custo (M€): 474 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida visa reforçar a resiliência das infraestruturas de saneamento, garantindo a continuidade do serviço durante cheias, falhas energéticas ou eventos meteorológicos extremos. Abrange intervenções em ETAR, emissários, estações elevatórias, coletores, sistemas de bombagem e equipamentos eletromecânicos vulneráveis. Inclui a modernização de sistemas de redundância, instalação de backup energético, reforço de capacidade hidráulica, telemetria e sistemas de alerta pre- coce. Complementarmente, promove a elaboração de planos de contingência operacional, a adaptação das infraestruturas aos cenários climáticos futuros e a articulação com os sistemas de proteção civil. A nível estratégico, assegura a proteção da saúde pública e dos ecossistemas aquáticos, minimizando descargas não controladas e garantindo o cumprimento dos padrões ambientais de qualidade das Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 águas residuais tratadas. Reforço da resiliência das infraestruturas de gestão de resíduos Custo (M€): 360 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida visa reforçar a resiliência das infraestruturas de gestão de resíduos, garan- tindo a continuidade de serviço em situações extremas. Inclui a reabilitação estrutural de instalações danificadas (TMB, triagem, ecocentros, aterros), modernização de sistemas elétricos e de drenagem, estabilização de taludes, reforço de impermeabilizações, reposição da operacionalidade de equipamen- tos, redundância energética e melhoria de sistemas de monitorização e pesagem. Complementarmente, promove a elaboração de planos de contingência específicos para cada tipologia de infraestrutura, 27/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 a capacitação técnica das entidades gestoras e a articulação com os sistemas de proteção civil e de emergência ambiental. A nível estratégico, assegura a continuidade da recolha, tratamento e valorização de resíduos, minimizando impactos ambientais e sanitários decorrentes de eventos climáticos extremos. 4.7 — Florestas. As florestas desempenham um papel estrutural na proteção das populações, na resiliência do território e na sustentabilidade ambiental e económica do país. Em Portugal, a fragmentação da pro- priedade, o minifúndio, o abandono de áreas florestais e a acumulação de carga combustível criaram vulnerabilidades estruturais agravadas pelas alterações climáticas. A sucessão de eventos extremos, incluindo tempestades, secas e grandes incêndios, evidenciou fragilidades persistentes na gestão florestal e a necessidade de uma intervenção contínua e territorialmente ancorada. As intervenções neste domínio assentam numa mudança de paradigma, passando de uma lógica predominantemente reativa para uma abordagem de gestão ativa, preventiva e integrada do território florestal. A redução do risco de incêndio, a proteção da biodiversidade e a valorização económica da floresta exigem escala de intervenção, profissionalização da gestão e envolvimento coordenado de proprietários, entidades públicas, autarquias e agentes económicos, com especial enfoque nos con- textos de minifúndio. A redução estrutural da carga combustível, em particular nas interfaces urbano-florestais e junto a infraestruturas críticas, assume caráter prioritário, contribuindo para a proteção de pessoas e bens e para a diminuição da severidade dos incêndios, enquanto a valorização sustentável da biomassa reforça a eficiência económica e ambiental do sistema. A resiliência florestal é reforçada através de uma abordagem sistemática à sanidade florestal e ao controlo de espécies invasoras, com monitorização precoce e resposta rápida a riscos fitossanitários. O domínio integra ainda uma forte aposta na vigilância e monitorização contínua do território, recorrendo a tecnologias avançadas integradas em plataformas digitais, que reforçam a deteção pre- coce, a coordenação das respostas e o apoio à decisão. Estas intervenções visam construir um território mais seguro e resiliente, gerido de forma ativa e sustentável, reduzindo o risco de incêndio, protegendo a biodiversidade e valorizando os recursos florestais no longo prazo. Tabela 11 — Medidas associadas ao domínio «Florestas» Gestão ativa da floresta Custo (M€): 132 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida reforça o financiamento e simplifica a gestão do Programa Floresta Ativa, com foco nos territórios de minifúndio. Prevê novos avisos do ICNF com reforço de verbas. Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 Promover uma gestão florestal sustentável e agregada Custo (M€): NA Tipologia: Reforma Horizonte Temporal: Curto prazo Descrição: Esta medida visa reduzir a fragmentação e atomização da propriedade rústica flo- restal mediante o reforço e a simplificação dos instrumentos públicos de gestão agrupada, atuando nos seguintes vetores: revisão do regime das zonas de intervenção florestal (ZIF); simplificação dos procedimentos de reconhecimento das UGF/EGF e reforço dos incentivos associados à certificação da gestão florestal sustentável. Complementarmente, deverão ser desenvolvidas ações de manutenção e otimização da Sistema de Informação Cadastral Simplificado e do Balcão Único do Prédio (BUPi) e de comunicação e mobilização dos cidadãos para a identificação e registo das suas propriedades, até 2026. 28/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Promoção de parcerias para a gestão da floresta Custo (M€): 100 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida assenta na implementação de modelos de gestão florestal conjunta, supor- tada no envolvimento dos agentes do setor florestal (proprietários, entidades públicas, indústria, entre outros). Neste âmbito prevê-se a expansão de modelos de intervenção à escala da paisagem (exemplo: Operações Integradas de Gestão da Paisagem) para todo o país. Pretende-se valorizar a floresta e garantir proteção e resiliência aos territórios rurais. Estabelecimento de contratos-programa de apoio técnico e financeiro a Organização de Produtores Florestais, associações florestais e outras entidades, para reforço da sua capacidade de gestão, elaboração de Planos de Gestão Florestal e acompanhamento técnico dos proprietários Redução de carga combustível Custo (M€): 320 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa a reforço do financiamento e manutenção de Condomínios de Aldeia para promover alterações no uso e ocupação do solo que garantam a remoção total ou parcial da bio- massa florestal, interrompendo a continuidade vertical e horizontal de combustível junto aos agrega- dos populacionais rurais. Inclui a identificação e priorização das aldeias em maior risco, revitalizar as atividades agrícolas e silvo pastoris, incrementando a multifuncionalidade dos territórios vulneráveis. Complementarmente, promove a valorização da biomassa recolhida através de centrais de biomassa próximas e com ligação à rede energética. Integra ainda o Programa de Apoio à Redução da Carga Com- bustível através do Pastoreio, com quatro medidas: apoio às áreas de baldio, apoio aos animais, apoio ao investimento e apoio à instalação de novos produtores, em articulação com os PMDFCI e o SGIFR. Programa Operacional de Sanidade Florestal Custo (M€): 8 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa implementar o Programa Operacional de Sanidade Florestal, incluindo o reforço da rede nacional de monitorização e deteção precoce de pragas, protocolos de alerta e res- posta imediata, planos de contingência para pragas emergentes e simplificação de autorizações para intervenções fitossanitárias urgentes. Inclui ainda o reforço da monitorização pós-tempestade para prevenção e controlo de pragas florestais, designadamente escolitídeos, e mitigação dos riscos do nemátodo da madeira do pinheiro, contribuindo para a proteção fitossanitária e a resiliência dos ecos- sistemas florestais nacionais. Erradicação e controlo de espécies invasoras Custo (M€): 100 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 Descrição: A medida visa a implementação de um programa integrado de erradicação e controlo de espécies invasoras em espaços florestais e rurais. Inclui cartografa atualizada da distribuição de espécies invasoras. Apoio financeiro e técnico a proprietários para controlo e erradicação, monitorização e investigação de métodos de controlo biológico. Vigilância e monitorização aérea Custo (M€): 14 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida visa o desenvolvimento, teste e operação de aeronaves não tripuladas (dro- nes) com sensores avançados — óticos, térmicos e oceanográficos — para monitorização contínua 29/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 dos meios urbano, florestal e marítimo, centralizada numa plataforma digital de dados em tempo real. Complementarmente, integra a plataforma Giroplano na GNR e a frota devidamente equipada, reforçando capacidades de comando e controlo, ordem pública, controlo de fronteiras, vigilância florestal e socorro. A implementação será faseada, incluindo investimento em infraestrutura de apoio e capacitação de operadores de drones, pilotos e mecânicos. Os destinatários abrangem entidades públicas, forças de segurança, autoridades marítimas, proteção civil, centros de I&D e empresas tecnológicas, com cofi- nanciamento a projetos de investigação e aquisição de serviços tecnológicos. 4.8 — Infraestruturas. A crescente frequência e intensidade de fenómenos extremos associados às alterações climáticas colocam desafios estruturais à segurança das populações, à continuidade dos serviços essenciais e à integridade das infraestruturas que sustentam o funcionamento do país. A resposta a estes desafios exige uma transformação no modo como o risco é identificado, monitorizado, antecipado e integrado nas decisões de planeamento, investimento e operação dos sistemas públicos e económicos. As intervenções neste domínio visam reforçar a capacidade nacional de conhecimento do risco, de antecipação e de adaptação sistémica face a eventos extremos, valorizando os dados, a ciência, o planeamento e a modernização regulatória e operacional. As medidas abrangem o desenvolvimento de plataformas integradas de dados climáticos e setoriais, o reforço dos sistemas de monitorização, alerta e previsão, a revisão de normas técnicas aplicáveis a infraestruturas e materiais e a adaptação progressiva de setores críticos aos novos cenários climáticos. Assente numa abordagem integrada e baseada em evidência, o domínio promove a articulação entre conhecimento científico, inovação tecnológica e instrumentos de planeamento, assegurando coerência entre níveis nacional, regional e local. O mapeamento sistemático de infraestruturas críticas, a fiscalização regular, o recurso a sistemas digitais avançados — incluindo modelos preditivos e digital twins — e a interoperabilidade dos dados reforçam a capacidade do Estado para detetar vulnerabilidades, orientar investimentos e apoiar a decisão em contextos de elevada incerteza. Estas intervenções consolidam uma atuação pública mais preventiva, informada e coordenada, reduzindo riscos futuros, reforçando a resiliência estrutural do território e assegurando a continuidade das funções essenciais do Estado e da sociedade face a fenómenos extremos e disrupções sistémicas. Tabela 12 — Medidas associadas ao domínio «Infraestruturas» Soluções de monitorização, reforço e fiscalização da resistência sísmica das construções Custo (M€): 200 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa reforçar a fiscalização no âmbito da resiliência sísmica, assegurando a veri- ficação de incumprimentos no cálculo sísmico e de falhas na execução dos elementos estruturais em obra. Inclui a criação de um repositório que integre o projeto estrutural original e todas as alterações realizadas ao longo da vida útil de cada edifício. Complementarmente, prevê a integração de um registo técnico obrigatório na Carteira Digital do Edifício, contemplando a classificação do indicador de qualidade sísmica das constru- Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 ções. A nível estratégico, promove a transparência e rastreabilidade da informação estrutural, capacitando proprietários, técnicos e autoridades com dados fiáveis para a tomada de decisão sobre intervenções de reforço, contribuindo para a redução da vulnerabilidade sísmica do parque edificado nacional. Inclui ainda apoio para promoções das intervenções nos casos mais críticos de necessidade de reforço. Elaboração de plano de reação a evento sísmico grave Custo (M€): 20 Tipologia: Instrumento de planeamento Horizonte Temporal: Curto prazo Descrição: A medida visa a elaboração de um estudo aprofundado do risco sísmico e de tsunamis no território de Portugal Continental, incluindo o desenvolvimento de um simulador de cenários sísmicos global que contemple os impactos de tsunamis. Complementarmente, prevê a elaboração de um Plano 30/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Nacional de Emergência para o Risco Sísmico e de Tsunamis, integrando protocolos de resposta, coor- denação interinstitucional e mobilização de meios de socorro. A nível estratégico, reforça a preparação do sistema nacional de proteção civil para eventos sísmicos graves, promovendo a articulação entre entidades públicas, forças de segurança, serviços de emergência médica, medicina legal e autarquias. Os instrumentos desenvolvidos permitirão avaliar vulnerabilidades, testar cenários e definir prioridades de intervenção, contribuindo para a minimização de perdas humanas e materiais, até 2026. Plataforma nacional de dados climáticos Custo (M€): 2 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida prevê a criação de uma plataforma nacional de dados climáticos que integre informação sobre projeções, vulnerabilidades, perdas e danos, opções de adaptação e indicadores de risco. A plataforma apoiará a avaliação de riscos, o planeamento territorial, a definição de medidas e a monitorização de progressos, em articulação com entidades públicas, academia, municípios e sis- temas existentes. Complementarmente, promove a integração da adaptação climática nas políticas setoriais e o desenvolvimento de capacidades técnicas a nível local e regional, contribuindo para uma resposta coordenada e informada face aos impactos das alterações climáticas. Revisão das normas técnicas sobre resistência de infraestruturas e materiais a eventos extremos Custo (M€): NA Tipologia: Reforma Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa rever e atualizar as normas técnicas relativas à resistência de infraestruturas e materiais, até 2028, alargando o seu âmbito para além dos riscos sísmicos, de modo a abranger outros eventos extremos com impacto crescente no território nacional, nomeadamente cheias, tempestades e ondas de calor. Esta revisão tem por objetivos adaptar a legislação e normas regulatórias nacionais à maior frequência e intensidade de eventos extremos, minimizar os riscos e os custos associados a danos em infraestruturas públicas e privadas, e alinhar as exigências nacionais com as melhores práticas e normas internacionais em matéria de resiliência e segurança de infraestruturas e materiais. Revisão e atualização das normas relativas à resiliência e reforço sísmico Custo (M€): NA Tipologia: Reforma Horizonte Temporal: Curto prazo Descrição: A medida visa a revisão dos Euro códigos Estruturais e da Portaria 302/2019, de 12 de setembro, que define os termos em que as obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico, até 2026. Complementarmente, promove a atualização dos parâmetros de dimensionamento sísmico à luz dos conhecimentos científicos mais recentes, a harmonização com as normas europeias e a clarificação dos critérios técnicos aplicáveis. A nível estratégico, contribui para a melhoria da segurança estrutural do parque edificado nacional, Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 reduzindo a vulnerabilidade sísmica das construções e reforçando a proteção de pessoas e bens. Preparação dos equipamentos para eventos extremos, serviços de monitorização e alerta agrometeorológico Custo (M€): 150 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida visa o reforço da resiliência do IPMA e a modernização do Sistema Nacional de Monitorização, Previsão e Alerta Agrícola, incluindo a criação de uma plataforma única que integre dados de estações agrometeorológicas, vigilância entomológica e notificações clínicas, com modelos preditivos de risco baseados em inteligência artificial. Nesta medida está também integrada a promoção de modos de produção agrícola sustentáveis e resilientes às alterações climáticas e do desenvolvi- 31/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 mento tecnológico e aumento sustentável da produtividade. Prevê a criação de incentivos para aqui- sição e instalação de geradores nas explorações agrícolas para assegurar pontos críticos de energia durante falhas na rede, e a adoção pelos agricultores de práticas sustentáveis e resilientes. Promove o investimento tecnológico nas explorações agrícolas e na agroindústria, visando o aumento do valor acrescentado e a sua capacidade de resposta face a eventos meteorológicos extremos. Modernização do setor das pescas e reforço da resiliência das infraestruturas marítimas Custo (M€): 50 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida visa apoiar a renovação da frota pesqueira e os abates de embarcações, pro- movendo a segurança a bordo, o aumento da atratividade do setor da pesca e a renovação geracional. Inclui a requalificação dos portos de pesca e das marinas de recreio, o apoio a desassoreamentos, dragagens e requalificação de molhes, melhorando as condições de segurança e a resiliência face a fenómenos meteorológicos extremos. Complementarmente, prevê o reforço do apoio à operacio- nalização dos sistemas de controlo previstos na política comum das pescas, tais como o sistema de localização de navios, o serviço de tráfego de navios (VTS), o sistema de identificação automática (AIS) e a monitorização remota (REM), e o reforço da resiliência das infraestruturas de TI nos portos de pesca e autoridades competentes, contribuindo para a modernização e segurança do setor maríti- mo-pesqueiro nacional. Mapeamento da situação e condições de segurança das infraestruturas mais críticas Custo (M€): 0,7 Tipologia: Instrumento de planeamento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa reforçar a proteção e monitorização de infraestruturas críticas nacionais, articulando duas vertentes complementares: resposta rápida a fenómenos extremos e fiscalização estruturada e contínua. Na vertente operacional, moderniza a capacidade de intervenção da Equipa Hidrográfica de Intervenção Rápida da Marinha, incluindo a aquisição de viatura especializada e drone com sensores LiDAR topo-batimétrico para avaliação de obstáculos submersos em zonas portuárias após sismos, tempestades ou acidentes marítimos. Na vertente preventiva, desenvolve um plano nacional de fiscalização com metodologias harmonizadas de inspeção, critérios de classificação, periodicidade de avaliação e procedimentos de reporte. Complementarmente, prevê a criação de um sistema integrado de monitorização, assegurando a deteção precoce de situações de risco e apoiando decisões de manutenção e investimento. Levantamento nacional da situação e das condições de segurança das infraestruturas públicas mais críticas Custo (M€): 2,2 Tipologia: Instrumento de planeamento Horizonte Temporal: Curto prazo Descrição: A medida consiste na realização de um levantamento nacional estruturado das con- Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 dições de segurança das infraestruturas públicas mais críticas, com base na recolha, sistematização e harmonização da informação técnica existente nas entidades gestoras, em linha com metodologias de avaliação técnica independente. O levantamento incluirá a consolidação de dados técnicos disponí- veis, a definição de metodologias comuns de avaliação e, quando necessário, a realização de inspeções pontuais para colmatar lacunas de informação crítica. Em complemento, será desenvolvido um projeto de avaliação baseado em tecnologias de observação da Terra (satélite), permitindo a monitorização remota de ativos e a deteção de anomalias (ex.: deformações, instabilidades de taludes, zonas inun- dáveis), reforçando a capacidade de diagnóstico precoce e de priorização de intervenções. A análise abrangerá igualmente a avaliação da vulnerabilidade a fenómenos naturais extremos e a identificação de necessidades prioritárias de intervenção. Os resultados permitirão produzir um diagnóstico técnico nacional consistente e comparável, apoiar a definição de prioridades de manutenção e investimento e servir de base à implementação de sistemas de monitorização contínua e gestão inteligente de ativos. 32/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Plano regular de fiscalização das principais infraestruturas e mapeamento digital Custo (M€): 4 Tipologia: Instrumento de planeamento Horizonte Temporal: Curto prazo Descrição: A medida visa criar um plano nacional estruturado para a fiscalização e monitorização das infraestruturas públicas mais críticas, apoiado num diagnóstico nacional prévio. Estabelece metodologias harmonizadas de inspeção, periodicidades de avaliação, critérios de classificação do estado das infraestru- turas e procedimentos uniformes de reporte. Inclui o reforço dos mecanismos de inspeção das entidades gestoras, auditorias técnicas regulares e um sistema integrado de monitorização. Prevê o desenvolvimento de sistemas digitais avançados, nomeadamente modelos digitais («digital twins») capazes de integrar dados de inspeções, sensores estruturais e informação georreferenciada, permitindo simulações e análises pre- ditivas. A nível estratégico, assegura monitorização contínua, deteção precoce de situações de risco, apoio a decisões de manutenção e investimento e reforço da capacidade de resposta a eventos extremos, até 2026. Planos de adaptação e resiliência face a catástrofes e efeitos das alterações climáticas em sistemas de mobilidade e transportes Custo (M€): 2 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa a criação de uma linha de apoio financeiro a empresas e entidades do setor da mobilidade e transportes para a elaboração e execução de planos de adaptação e resiliência face a catástrofes e aos efeitos das alterações climáticas, abrangendo operações, serviços, infraestruturas e equipamentos. Prevê o financiamento da execução e implementação das medidas constantes desses planos, incluindo a articulação entre operadores e agentes do sistema e formação especializada. A nível estratégico, promove a preparação proativa do setor dos transportes, assegurando continuidade de serviços essenciais de mobilidade em emergência, proteção de infraestruturas e equipamentos críticos e capacidade de recuperação rápida das operações, contribuindo para a resiliência do sistema nacional de transportes. Arquitetura nacional de dados de mobilidade Custo (M€): NA Tipologia: Reforma Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa a criação de uma arquitetura nacional de dados de mobilidade, alimentada por informação de várias fontes, mobilizável para monitorização do sistema e suporte à tomada de deci- são, nomeadamente através de um modelo multimodal de transportes, até 2028. Promove a integração e interoperabilidade de dados provenientes de operadores de transporte, entidades gestoras de infraes- truturas, sistemas de bilhética e sensores de tráfego, permitindo uma visão integrada e em tempo real do sistema de mobilidade nacional. Esta medida está alinhada com o contínuo desenvolvimento e aplicação do modelo multimodal de transportes recentemente definido. A nível estratégico, reforça a capacidade de planeamento, gestão de crises e resposta a eventos extremos no setor dos transportes, assegurando que decisores públicos e operadores dispõem de informação fiável e atualizada para otimizar recursos, coordenar operações e garantir a continuidade dos serviços de mobilidade em cenários de emergência. Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 Rede de carregamento de emergência para mobilidade elétrica Custo (M€): 53 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa reforçar a resiliência da rede de carregamento de veículos elétricos em cenários de apagão, incêndio ou inundação, garantindo suporte a veículos de emergência, manutenção e apoio à população. Complementarmente, promove a instalação de postos de carregamento com auto- nomia energética em localizações estratégicas, assegurando a operacionalidade de veículos elétricos essenciais durante eventos extremos ou falhas prolongadas no fornecimento elétrico. A nível estratégico, contribui para a transição energética sustentável do setor dos transportes, articulando a eletrificação da mobilidade com a resiliência do sistema, garantindo que a crescente dependência de veículos elé- 33/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 tricos não compromete a capacidade de resposta em emergências. As intervenções serão priorizadas com base na criticidade das infraestruturas servidas e na exposição a riscos climáticos e energéticos. Resiliência da rede e das infraestruturas de ensino face a fenómenos extremos Custo (M€): NA Tipologia: Instrumento de planeamento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa reforçar a resiliência do sistema de ensino face a fenómenos extremos, integrando o diagnóstico da distribuição territorial da oferta educativa e da sua adequação às dinâ- micas demográficas e sociais. Inclui a adaptação e modernização das infraestruturas com soluções construtivas mais robustas e o desenvolvimento de instrumentos de apoio ao planeamento territorial. Prevê a implementação de projetos que reforcem a capacidade de resposta e continuidade do sistema de ensino em contextos de emergência. A nível estratégico, contribui para a proteção da comunidade educativa e manutenção do serviço público de educação em cenários de catástrofe, assegurando que as infraestruturas escolares resistem a eventos climáticos extremos e planos de contingência que garantem a continuidade das atividades letivas. Cabos Submarinos Inteligentes Custo (M€): 154 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida consiste na implementação de uma nova geração de cabos submarinos com tecnologia SMART (Science Monitoring And Reliable Telecommunications), integrando sensores para deteção sísmica e monitorização climática (Hub Atlântico 2035). Ações concretas: i) substituição do atual sistema de cabos submarinos Continente-Açores-Madeira, em operação desde 1999 e em fim de vida útil, através da implementação de um novo Atlantic CAM de ligação entre o Continente e as Regiões Autónomas. ii) desenvolvimento dos estudos conducentes à concretização do novo sistema de cabos interilhas, designado de «Anel Açores» para ligação de sete das nove ilhas refletindo a sua importância estratégica para a melhoria das ligações entre as ilhas do Arquipélago dos Açores. iii) potenciar a utilização dos cabos submarinos na agregação de novas funcionalidades e serviços, como a deteção sísmica, a monitorização ambiental, o suporte a ações de Defesa Nacional de controlo de atividade submarina na nossa Zona Económica Exclusiva (ZEE) Integra também o Programa INTEGRA, com vista a modernizar o ciclo de decisão legislativa e governativa e ainda a transformação digital da informação classificada. Por fim, contempla a criação do Arquivo Geral da Administração Central (AGAC), infraestrutura nacional destinada à preservação, racionalização e segurança do património documental do Estado. 5 — Responder. O pilar Responder tem como finalidade assegurar que o país dispõe de uma capacidade opera- cional robusta, coordenada e eficaz para atuar em situações de crise, garantindo uma resposta rápida e consistente perante eventos e choques extremos. Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 A experiência dos eventos meteorológicos extremos de janeiro e fevereiro de 2026 evidenciou a importância crítica da rapidez de atuação, da interoperabilidade entre sistemas, da eficácia da comu- nicação e da articulação entre entidades, níveis de governação e setores da sociedade. Tornou-se claro que, para além da recuperação e do reforço estrutural da resiliência, era necessário fortalecer a capacidade operacional imediata do país para proteger vidas humanas, bens e sistemas essenciais. Este pilar integra intervenções dirigidas à resposta de emergência e proteção civil; à coordenação institucional e governação em crise; à garantia de comunicações e sistemas de comando operacionais; à mobilização logística e energética em emergência; ao apoio à população e à atividade económica durante a crise. As medidas combinam investimentos operacionais com reformas organizacionais, procedimentais e regulatórias, assegurando interoperabilidade, clareza de responsabilidades e rapidez de execução em cenários de elevada pressão e incerteza. 34/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 As intervenções deste pilar têm predominantemente um horizonte temporal de curto e médio prazo, refletindo a necessidade de assegurar resultados imediatos e de manter um reforço contínuo da prontidão operacional do sistema nacional de resposta a emergências. O pilar Responder articula-se estreitamente com o pilar Recuperar — garantindo eficácia durante a reposição de danos — e com o pilar Proteger, assegurando que a resposta evolui de forma coerente com o reforço estrutural da preparação do país para crises futuras. Tabela 13 — Medidas e custo estimado dos domínios do pilar «Responder» 5.1 — Segurança de pessoas e infraestruturas. O reforço da proteção centrada nas pessoas e nas infraestruturas constitui um eixo essencial da resposta nacional a situações de catástrofe e disrupção. A experiência recente evidenciou que a eficácia da ação pública não depende apenas da robustez das infraestruturas ou dos sistemas técnicos, mas, de forma decisiva, da capacidade de proteger as populações, assegurar a continuidade das funções sociais essenciais, garantir informação fiável e promover uma atuação coordenada entre o Estado, as comunidades locais e os diferentes agentes económicos e sociais. Neste quadro, assume particular relevância a existência de mecanismos eficazes de antecipação, partilha e transferência do risco, designadamente através de instrumentos seguradores e financeiros adequados à natureza dos riscos enfrentados. Neste contexto, as medidas integradas no domínio segurança de pessoas e infraestruturas visam reforçar a proteção dos grupos mais vulneráveis, qualificar a comunicação em situações de emergên- cia, capacitar a população e os agentes públicos para a gestão do risco, e robustecer a capacidade institucional de coordenação e resposta. Assume-se uma abordagem integrada, que articula proteção, preparação, resposta e recuperação, reforçando simultaneamente a coesão social e a capacidade de atuação territorial, e que reconhece o papel dos sistemas de seguros e de fundos de catástrofe como componentes estruturantes dessa resposta. Esta abordagem integra uma reflexão estruturada sobre a situação atual da cobertura de riscos sísmicos e de catástrofes naturais, bem como o desenvolvimento de instrumentos financeiros de ges- tão do risco, incluindo um Sistema Integrado de Proteção contra Catástrofes Naturais, articulado com a Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Este sistema organiza-se em eixos de resiliência, Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 solidariedade e prevenção, permitindo acomodar diferentes perfis de risco e assegurar uma resposta financeiramente sustentável e socialmente equitativa. A diferenciação entre riscos sísmicos — de baixa frequência e severidade extrema — e riscos climáticos — mais frequentes e de severidade média — traduz­‑se na adoção de soluções financeiras diferenciadas, ajustadas aos respetivos ciclos de risco. O conjunto de intervenções abrange dimensões complementares: a proteção direta de pessoas em situação de vulnerabilidade social, médica ou territorial; a capacitação contínua da população, da Administração Pública e dos agentes locais para a literacia do risco e a preparação para catástrofes; a garantia da continuidade de serviços essenciais, designadamente na mobilidade, na saúde, incluindo a constituição de reservas de medicamentos, e no apoio domiciliário; o envolvimento estruturado do voluntariado; o reforço da capacidade operacional de resposta ao nível das freguesias; bem como instrumentos financeiros, seguradores e energéticos orientados para a proteção social e territorial. 35/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Estas medidas contribuem para a consolidação de uma abordagem que privilegia a proteção das pessoas ao longo de todo o ciclo do risco, reforçando a capacidade de resposta do Estado e da sociedade, salvaguardando vidas humanas, reduzindo impactos sociais, assegurando a continuidade dos serviços essenciais e promovendo uma recuperação mais célere, justa e equitativa após eventos extremos. Tabela 14 — Medidas associadas ao domínio «Segurança de pessoas e infraestruturas» Sistema nacional de alojamento de emergência Custo (M€): 250 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida cria um sistema nacional integrado de alojamento de emergência e res- posta a desalojamento, destinado a assegurar acolhimento rápido, digno e territorialmente adequado a populações afetadas por catástrofes, incluindo a salvaguarda de soluções de alojamento de emer- gência adequadas e seguras em cenários de evacuação de estabelecimentos prisionais, articulando recursos existentes, soluções complementares e instrumentos de ativação em contexto de emergência. O sistema assenta na criação de uma rede nacional de alojamento de emergência e resposta social complementar, incluindo Zonas de Concentração e Apoio à População (ZCAP), com georreferenciação de capacidades, definição de critérios de prioridade e articulação com a proteção civil, o setor social e outras entidades relevantes, integrando o mapeamento, a adaptação e mobilização de imóveis públi- cos e outras infraestruturas para acolhimento temporário como escolas, pavilhões desportivos e pou- sadas da juventude. A medida prevê ainda o desenvolvimento de soluções modulares de alojamento, com tipologias padronizadas, reservas estratégicas e instrumentos de contratação que assegurem fornecimento, montagem, manutenção e logística, bem como a adaptação e reforço de infraestru- turas de acolhimento e apoio logístico. Inclui igualmente a constituição de meios de acolhimento de emergência, como tendas climatizadas e kits modulares, e a criação de unidades territoriais de apoio a desalojados. Trata-se de uma medida estruturante que consolida capacidades existentes e introduz novos instrumentos para garantir uma resposta mais rápida, coordenada e resiliente em situações de desalojamento em larga escala. Proteção de pessoas vulneráveis em situações de emergência Custo (M€): 42 Tipologia: Instrumento de planeamento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida cria um sistema nacional de georreferenciação e monitorização biométrica não invasiva para pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, médica ou territorial. O sistema integra pulseiras, dispositivos ou sensores certificados que recolhem dados biométricos essenciais (por exemplo: pulsação, temperatura cutânea, padrões de atividade, deteção de quedas) e coordenadas geográficas seguras, comunicando automaticamente com plataformas de emergência e redes sociais locais. As entidades destinatárias incluem pessoas idosas isoladas, pessoas com deficiência, depen- dentes, doentes crónicos, famílias em zonas de risco climático e beneficiários de SAD, CACI, Centros de Dia e respostas de apoio domiciliário. A medida não existe de forma estruturada no país e responde a deficiências persistentes na capacidade de proteção e socorro, até 2026. Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 Agenda para a capacitação e preparação em situações de catástrofe Custo (M€): 25 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida estabelece uma agenda integrada e contínua de capacitação e preparação para situações de catástrofe, dirigida à população, à Administração Pública e aos agentes locais, com o objetivo de reforçar as capacidades de antecipação, resposta e recuperação. Integra campa- nhas regulares de informação ao público sobre riscos e comportamentos de autoproteção, materiais pedagógicos e ferramentas digitais de apoio à preparação individual e coletiva, incluindo a promoção de uma cultura de contratação de seguros. A medida reforça ainda a literacia para o risco no sistema educativo, através de conteúdos específicos, programas de simulacros e capacitação de docentes, 36/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 bem como a formação de autarcas, técnicos municipais e Administração Pública em matérias de gestão do risco, coordenação interinstitucional, comunicação em crise e implementação de medidas de resposta e recuperação. Mobiliza entidades públicas com competências relevantes e estruturas formativas existentes, podendo incluir iniciativas de formação especializada e treino operacional. Transporte público e mobilidade em situações de emergência e disrupção Custo (M€): 22 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida estabelece um quadro nacional integrado para assegurar a continuidade do transporte público e da mobilidade em situações de emergência e disrupção, promovendo uma articulação mais eficaz entre planeamento, regulação e operação do sistema. Inclui a definição de planos de contingência por modo e território, bem como o desenvolvimento de uma estratégia de mobilidade substitutiva que assegure a continuidade das deslocações essenciais, através da identi- ficação de corredores prioritários, rotas alternativas e mecanismos de reorganização temporária da oferta. A medida integra ainda o reforço da capacidade de gestão e utilização de dados de mobilidade, permitindo suportar decisões operacionais em tempo real e assegurar informação clara e atempada ao utilizador, em diferentes canais. Complementarmente, prevê o reforço da resiliência das infraestrutu- ras, sistemas e equipamentos críticos de suporte ao transporte público, bem como a capacitação das entidades e operadores envolvidos, promovendo uma resposta coordenada, previsível e territorialmente equilibrada em contextos de crise. Sistema nacional de voluntariado para resposta a crises Custo (M€): 12 Tipologia: Reforma Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: Implementação de um sistema nacional de voluntariado orientado para a resposta a situações de emergência e para a recuperação em contexto pós-catástrofe, articulando diferen- tes modalidades de participação e níveis de qualificação. A medida assenta em duas componentes complementares: (i) criação de uma bolsa nacional de voluntários certificados, incluindo perfis com competências específicas em apoio psicossocial, acolhimento, logística e apoio a instituições sociais, organizada de forma a permitir a sua mobilização rápida e coordenada em articulação com proteção civil, ISS e entidades locais; (ii) desenvolvimento de programas de voluntariado jovem e comunitário, orientados para ações de sensibilização, apoio à recuperação de espaços e participação em iniciati- vas de resiliência territorial, incluindo projetos de âmbito nacional e internacional. O sistema integra mecanismos de formação inicial e contínua, certificação de competências, definição de regras de ativação e enquadramento operacional das entidades promotoras. A medida concretiza-se através de um mecanismo de apoio à implementação de projetos de voluntariado e de capacitação, assegurando a articulação entre diferentes níveis de intervenção e contribuindo para uma resposta mais estruturada, eficaz e participada em situações de crise. Reserva de medicamentos e de dispositivos médicos e prestação de cuidados Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 de saúde domiciliários mais críticos Custo (M€): 70 Tipologia: Instrumento de planeamento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa garantir a disponibilidade de medicamentos, dispositivos médicos e cuidados domiciliários críticos em cenários de emergência. Prevê a aquisição centralizada de medi- camentos e outros bens e equipamentos, armazenamento e reserva central e regional, monitorização de stocks e articulação entre os vários intervenientes do setor. Complementarmente, inclui o planeamento nacional das terapias críticas e a monitorização de doentes e consumíveis, assegurando a continuidade assistencial em situações de disrupção das cadeias de abastecimento. A nível estratégico, contribui para a resiliência do sistema de saúde, garantindo que os cuidados mais críticos e os bens essenciais permanecem acessíveis à população em cenários de catástrofe, pandemia ou interrupção logística, reforçando a capacidade de resposta e a autonomia do sistema nacional de saúde. 37/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Alargamento do Fundo de Emergência Municipal Custo (M€): 300 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa repensar a estrutura do Fundo de Emergência Municipal, particularmente no que diz respeito à sua dotação financeira e aos critérios de elegibilidade, garantindo maior transpa- rência, equidade territorial e capacidade de resposta rápida às necessidades dos territórios afetados. Inclui incentivos a abordagens de prevenção e adaptação face aos riscos. Complementarmente, prevê a criação de um Centro de Dados Territoriais, integrando informação atualizada e interoperável, que permita uma avaliação precisa de riscos e necessidades municipais, dimensionando o Fundo para prevenção e resposta eficaz a calamidades. A nível estratégico, contribui para o robustecimento dos mecanismos de seguro e solidariedade de apoio aos municípios, assegurando que os recursos estão disponíveis e adequadamente distribuídos para proteger as comunidades locais. Revisão do Regime de Seguros para Catástrofes, criação de um Fundo de catástrofes naturais e sísmicas e de um seguro obrigatório Custo (M€): 20 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa avaliar e reforçar a cobertura dos riscos sísmicos e de catástrofes naturais em Portugal, através da revisão do regime de seguros, a criação de um seguro obrigatório para catástrofes e sismos para habitações apoiado num mecanismo de solidariedade que assegure universalidade de acesso e a criação de um Fundo de Catástrofes Naturais e Sísmicas, em articulação com a ASF e o setor segurador. O Fundo insere-se num Sistema Integrado de Proteção contra Catástrofes Naturais, estru- turado em eixos de resiliência, solidariedade e prevenção, permitindo uma gestão financeira do risco ajustada a diferentes perfis de eventos. Complementarmente, a medida integra instrumentos de apoio e incentivos à constituição de seguros para setores económicos específicos, como o setor aquícola, e prevê diferenciação positiva para populações vulneráveis, pequenas empresas e pequenos agriculto- res, bem como a promoção do mutualismo. Inclui ainda ações de literacia do risco e de promoção de uma cultura de contratação de seguros, reforçando a capacidade nacional de resposta e de recuperação económica e social após eventos extremos. A medida visa também a disseminação da cobertura de risco sísmico nos seguros de imóveis, incentivando a adequação dos prémios ao risco efetivo de cada edifício e prevendo reduções para construções com controlo de qualidade independente ou que realizem obras de reforço sísmico. Fomenta ainda a sensibilização dos proprietários e do setor segurador para a impor- tância da resiliência sísmica, incentivando o investimento em medidas preventivas de reforço estrutural e contribuindo para uma cultura de prevenção e mitigação do risco sísmico, articulando instrumentos financeiros e técnicos que promovam a proteção do património edificado e a segurança das populações. 5.2 — Conectividade. A robustez das capacidades de comunicações, comando e ciberdefesa constitui uma condição crítica para a proteção das populações, a continuidade das funções essenciais do Estado e a eficácia da resposta a situações de emergência, catástrofe ou disrupção sistémica. Os eventos recentes demons- traram que falhas nas comunicações, na coordenação institucional ou na segurança dos sistemas de informação podem amplificar significativamente os impactos sociais, económicos e institucionais de Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 crises complexas, comprometendo a capacidade de atuação do Estado e a confiança dos cidadãos. Neste contexto, o conjunto de medidas integrado neste grupo visa reforçar de forma estrutural os sistemas que asseguram a ligação entre autoridades nacionais e locais, serviços públicos, operadores críticos e população, garantindo comunicações fiáveis, seguras e operacionais em qualquer cenário. As intervenções abrangem o reforço das capacidades estratégicas de comando, ciberdefesa e comunicações, modernização e robustecimento do sistema nacional de comunicações de emer- gência, a criação de mecanismos de alerta público de cobertura universal, bem como o reforço das capacidades digitais dos municípios e das estruturas locais de proximidade. Incluem ainda a criação de capacidades nacionais de disaster recovery e a implementação de plataformas digitais integradas de gestão de calamidades, assegurando a coordenação da resposta, a interoperabilidade dos sistemas e o atendimento Omni canal à população. 38/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Assume-se uma abordagem integrada que articula instrumentos tecnológicos, regulatórios e orga- nizacionais, assegurando redundância, interoperabilidade e continuidade operacional. O reforço do alerta precoce à população, a preservação da rádio hertziana enquanto meio crítico em contextos de disrupção digital, a definição de regimes de roaming nacional temporário e de partilha de infraestruturas em situa- ções de emergência, a exigência de planos de continuidade das operadoras e a criação de plataformas digitais integradas de gestão de calamidades, bem como a capacitação comunicacional e digital das freguesias e dos municípios, contribuem para uma resposta mais rápida, coordenada e transparente. Estas medidas consolidam a capacidade do país para proteger as pessoas, os serviços essenciais e as infraestruturas críticas em contextos de risco elevado e para responder de forma eficaz a situações de crise, assegurando a circulação de informação crítica, a coordenação institucional e a mobilização célere de recursos. Pretende-se reforçar a segurança e a resiliência das comunicações, a soberania digital do Estado e a confiança pública, constituindo um pilar fundamental da resposta nacional a eventos extremos e disrupções de grande escala. Tabela 15 — Medidas associadas ao domínio «Conectividade» Programa «Freguesias Ligadas» Custo (M€): 46 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Curto prazo Descrição: A medida consiste na implementação de um programa nacional que dota todas as Juntas de Freguesia de um conjunto mínimo de meios de comunicação redundantes, um telefone SIRESP, um tele- fone-satélite e uma ligação de dados Starlink, assegurando a manutenção das comunicações locais mesmo em cenários de falha das infraestruturas terrestres até 2026. O programa inclui a aquisição, distribuição, ativação e configuração dos equipamentos, bem como formação básica para as equipas locais, garantindo a sua utilização adequada em situações de emergência. Pretende-se criar um nível uniforme de resiliência comunicacional no território, permitindo que cada freguesia mantenha contacto direto com autoridades de proteção civil, serviços municipais e estruturas de resposta operacional. Esta medida reforça significativamente a capacidade de coordenação, apoio às populações e continuidade de informação durante eventos climáticos extremos, interrupções prolongadas de energia ou falhas nas redes de telecomunicações convencionais. Revisão e desenvolvimento dos procedimentos de comunicação de catástrofe à população Custo (M€): 12 Tipologia: Instrumento de planeamento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: Revisão e desenvolvimento de um modelo integrado de comunicação de crise, assegu- rando a coordenação entre Governo, proteção civil, entidades públicas e meios de comunicação social, e a utilização eficaz de canais institucionais e digitais. A medida inclui: (i) definição e normalização de procedimentos de comunicação em situações de emergência, com protocolos claros de articulação institucional e gestão da informação; (ii) desenvolvimento de planos de comunicação de crise e pro- dução de conteúdos de sensibilização e comunicação do risco; (iii) reforço de capacidades técnicas e operacionais, incluindo meios de produção e difusão de informação; (iv) capacitação das entidades responsáveis e realização de exercícios e simulacros. Prevê ainda a adaptação dos procedimentos Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 a contextos específicos, nomeadamente setores com elevada exposição, públicos vulneráveis ou infraestruturas críticas, assegurando a adequação das mensagens e dos canais utilizados. Reforço das capacidades de comando, ciberdefesa e comunicações Custo (M€): 31 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Longo prazo Descrição: A medida reúne um conjunto de iniciativas estratégicas destinadas a reforçar as capacidades nacionais de comando, ciberdefesa e comunicações, pilares essenciais para a soberania digital e para a segurança do Estado. Estes projetos visam modernizar infraestruturas críticas, proteger ativos tecnológicos contra ameaças emergentes e assegurar que as instituições públicas dispõem de sistemas mais resilientes, interoperáveis e preparados para responder a desafios complexos. 39/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Ao integrar esforços dispersos numa abordagem coordenada, esta medida contribui para con- solidar uma capacidade de comando mais robusta, melhorar a proteção dos sistemas de informação e garantir comunicações seguras e eficazes em qualquer cenário. Implementação de um sistema de alerta público com base na tecnologia Cell Broadcast Custo (M€): 11 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: Implementação de um sistema nacional de alerta público baseado na tecnologia Cell Broad- cast, permitindo o envio imediato e massivo de mensagens de aviso para dispositivos móveis localizados em áreas geográficas específicas, em situações de emergência ou catástrofe. A medida inclui o desenvolvimento e operacionalização da plataforma tecnológica, a integração com as redes dos operadores de comunicações eletrónicas e a definição de protocolos de ativação, em articulação com as autoridades de proteção civil e enti- dades responsáveis pela gestão de crises. Prevê igualmente a harmonização do enquadramento institucional e regulamentar, assegurando a sua aplicação consistente em todo o território, incluindo regiões autónomas. Com- plementarmente, integra ações de capacitação das entidades operacionais e de sensibilização da população para a correta interpretação e resposta aos alertas. Trata-se de uma iniciativa que estabelece um canal de comunicação direto, robusto e fiável entre o Estado e os cidadãos, reforçando a eficácia da resposta em situações de risco. Regulação do roaming nacional temporário e de partilha de infraestrutura entre operadores Custo (M€): NA Tipologia: Reforma Horizonte Temporal: Curto prazo Definição: A medida visa a criação e implementação de um quadro legal que estabeleça a obriga- toriedade de acordos prévios entre operadores de telecomunicações para garantir roaming nacional temporário e partilha de infraestrutura em situações de perturbação da rede ou emergência, respeitando o quadro normativo europeu e concorrencial. Inclui a definição de condições técnicas, regras de ativação, responsabilidades operacionais e mecanismos de compensação entre operadores. Complementarmente, prevê a harmonização regulatória, a definição de requisitos de redundância operacional e a criação de processos de supervisão pelas entidades competentes. A nível estratégico, reforça a resiliência do ecos- sistema nacional de comunicações, assegurando que falhas localizadas não comprometem serviços essenciais e permitindo respostas coordenadas em cenários de catástrofe, eventos meteorológicos severos ou interrupções significativas da infraestrutura até 2026. Revisão de normas técnicas e a exigência de planos de continuidade das operadoras de telecomunicações Custo (M€): NA Tipologia: Instrumento de planeamento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa reforçar a resiliência das redes de telecomunicações através da obriga- toriedade de os operadores elaborarem e atualizarem anualmente planos de continuidade de negócio, garantindo a identificação de riscos, mecanismos de redundância e procedimentos de resposta e recupe- ração validados pela ANACOM, bem como a implementação ou modernização de sistemas energéticos, nomeadamente do sistema POACCS. Complementarmente, prevê a criação de normas técnicas nacionais para a construção e instalação de antenas e cell units, assegurando requisitos mínimos de resistência Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 estrutural face a fenómenos meteorológicos extremos. A nível estratégico, estas ações harmonizam práti- cas do setor, fortalecem a robustez das infraestruturas e garantem a continuidade dos serviços essenciais em emergências, contribuindo para a proteção das comunicações críticas e a capacidade de resposta coordenada do sistema nacional de telecomunicações perante cenários de catástrofe ou disrupção. Reforço do atendimento Omni canal em situação de calamidade com a criação de uma Plataforma Digital de Gestão de Calamidades Custo (M€): 25 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Curto prazo Descrição: A medida consiste na criação de uma Plataforma Digital de Gestão de Calamidades inte- grada no gov.pt, que funciona como janela única para prevenção, resposta e recuperação em situações de 40/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 crise, assegurando informação oficial, submissão e gestão de pedidos de apoio e comunicação com cida- dãos e empresas. A solução assenta na interoperabilidade via iAP, integrando dados e serviços de múltiplas entidades, com eliminação de exigências documentais duplicadas, supérfluas ou substituíveis, em linha com o princípio «once-only». A plataforma incorpora inteligência artificial, incluindo apoio à decisão, análise pre- ditiva e gémeos digitais para monitorização e simulação de riscos, bem como um dashboard em tempo real para suporte à gestão operacional e estratégica. Inclui ainda licenciamento agilizado em contexto de crise, suportando a aplicação de regimes de flexibilização do uso do solo. A plataforma assegura a integração com a Plataforma de Apoio à Gestão do Estado (PAGE) — sistema de suporte à gestão, monitorização e execução financeira pública — e com o Licencia, enquanto plataforma única de licenciamento, garantindo a sua articu- lação funcional, bem como a adaptação e reforço das suas capacidades para resposta a contextos de crise. A plataforma aproveitará as potencialidades do LLM nacional AMALIA, integrando os seus casos de uso. Será assegurado um atendimento omnicanal, garantindo uma resposta integrada entre canais digitais e presenciais, através de unidades móveis nos territórios afetados e reforço da rede de Espaços e Lojas do Cidadão para assegurar apoio de proximidade no terreno. Reforço das capacidades digitais dos municípios para a resposta a calamidades Custo (M€): 50 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa o reforço das capacidades digitais e tecnológicas dos municípios para resposta a situações de calamidade, assegurando as condições necessárias para uma atuação célere, coordenada e baseada em dados, bem como para a integração e utilização da Plataforma Digital de Gestão de Calamidades. Inclui a aquisição e modernização de equipamentos informáticos e infraes- truturas tecnológicas, designadamente soluções de suporte à gestão operacional e territorial, incluindo plataformas de gestão urbana, sistemas de monitorização e ferramentas digitais de apoio à decisão, garantindo níveis adequados de desempenho, segurança e continuidade operacional. Prevê ainda a disponibilização de soluções digitais e ferramentas de inteligência artificial, bem como a integração dos sistemas municipais com plataformas nacionais, assegurando interoperabilidade e partilha de dados em tempo real. Inclui ações de capacitação técnica e formação, garantindo a adoção efetiva das soluções e o reforço das competências locais. A medida contribui para reforçar a resiliência digital do poder local e assegurar uma resposta mais eficaz e articulada em situações de calamidade. Reforço do sistema nacional de comunicações de emergência Custo (M€): 29 Tipologia: Reforma Horizonte Temporal: Curto prazo Descrição: Desenvolvimento e implementação de uma solução evolutiva para o sistema nacional de comunicações de emergência (SIRESP), garantindo maior robustez, interoperabilidade e resiliência operacional. A medida inclui modernização tecnológica da rede, reforço da redundância de comuni- cações, melhoria da cobertura territorial e integração com outros sistemas de emergência e proteção civil. Prevê ainda a adaptação da arquitetura tecnológica às necessidades futuras das forças e serviços Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 de segurança, proteção civil e outras infraestruturas como estabelecimentos prisionais, assegurando a continuidade e fiabilidade das comunicações críticas em cenários de emergência, até 2026. Disaster Recovery Hub Custo (M€): 5 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Curto prazo Descrição: A medida cria uma capacidade nacional de Disaster Recovery, incluindo equipamento de duplo uso, torres móveis, unidades técnicas transportáveis, e equipamento de emissão de emergência a ser detido pelo Estado. Complementa-se com o Sistema Nacional de Comunicação de Emergência (SCE), alojado em cloud, permitindo contributos oficiais ao vivo, playout centralizado, e sincronização de mensagens para todas as rádios públicas e privadas em cenários de emergência. 41/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 5.3 — Sistema de Emergência e Proteção Civil. A proteção das populações e a capacidade de resposta do país a situações de crise dependem, em larga medida, da robustez, da redundância e da fiabilidade das infraestruturas críticas e dos sistemas de emergência e proteção civil que suportam o funcionamento do Estado, da economia e da sociedade. Eventos extremos recentes evidenciaram que falhas em infraestruturas críticas — comunicações, ener- gia, transportes, logística ou sistemas de comando e coordenação — podem gerar efeitos em cascata, agravando impactos sobre as populações, comprometendo a continuidade de serviços essenciais, incluindo na justiça, e limitando a eficácia da resposta pública. Neste contexto, o conjunto de medidas integrado neste grupo visa reforçar a proteção, a continuidade operacional e a capacidade de recuperação do Sistema Nacional de Emergência e Proteção Civil e das infraestruturas críticas nacionais, assegurando que estas permanecem funcionais em cenários de emer- gência, catástrofe ou disrupção sistémica. As intervenções abrangem a reforma e o reforço institucional do sistema de proteção civil, a modernização das capacidades técnicas e operacionais, o desenvolvimento de estruturas de comando e coordenação multissetoriais, bem como o enquadramento estratégico e pro- gramático do investimento público orientado para a resiliência das infraestruturas críticas. Assume-se uma abordagem integrada que articula planeamento estratégico, investimento estru- turante e capacitação operacional, assegurando coerência entre prevenção, proteção e resposta. A aprovação e implementação da Estratégia Nacional para as Infraestruturas Críticas estabelece o enquadramento prioritário e os critérios de intervenção; o reforço e a modernização das comunicações de emergência e das capacidades de disaster recovery garantem continuidade em contexto de rutura; o desenvolvimento de infraestruturas e capacidades de duplo uso, civil e militar, aumenta a capacidade de resposta integrada; e o reforço do emprego das Forças Armadas em apoio à proteção civil potencia a mobilização rápida de meios em cenários de elevada complexidade. Estas medidas contribuem para consolidar a capacidade do país para proteger infraestruturas críticas e serviços essenciais e responder de forma eficaz a situações de crise, assegurando continuidade do Estado, apoio às populações e resiliência das cadeias logísticas e operacionais. Tabela 16 — Medidas associadas ao domínio «Sistema de emergência e proteção civil» Reforma do sistema nacional de Proteção Civil Custo (M€): 29 Tipologia: Reforma Horizonte Temporal: Curto prazo Descrição: A medida visa reforçar a capacidade de coordenação, intervenção e apoio do Sistema Nacional de Proteção Civil. Contempla a revisão da orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), clarificando o seu papel como entidade de coordenação, regulação, financia- mento e operação de meios estratégicos nacionais. Inclui a criação da carreira de Bombeiro e o reforço das Equipas de Intervenção Permanente, reduzindo a dispersão de competências e reforçando a capa- Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 cidade municipal de resposta até 2026. Reforço da capacidade técnica e operacional da Proteção Civil Custo (M€): 300 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: Prevê a modernização tecnológica e operacional, com renovação de equipamentos e veículos, digitalização de sistemas e criação de estruturas integradas de comando e resposta multir- riscos, incluindo o reforço das Forças Especiais de Proteção Civil. A nível estratégico, abrange a melhoria da resposta coordenada e a articulação entre ANEPC, Bombeiros, Forças Armadas, Forças e Serviços de Segurança e Municípios, contribuindo para um sistema de proteção civil mais eficaz e resiliente. 42/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Reforço da capacidade de coordenação e de resposta institucional em situações de emergência Custo (M€): 33 Tipologia:Instrumento de planeamento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa reforçar a capacidade de coordenação e intervenção do Governo e da Administração Pública perante situações de emergência. Prevê o desenvolvimento de estruturas centrais e setoriais de comando e coordenação, como o CORGOV, a implementação de sistemas integrados de gestão de crises e o reforço das comunicações de emergência com soluções redundantes. Promove a articulação interministerial e a definição de protocolos de atuação conjunta, assegurando uma cadeia de comando clara e operacional em cenários de catástrofe. A nível estratégico, contribui para a eficácia e rapidez da resposta governamental, garantindo a continuidade das funções essenciais do Estado, a proteção das populações e a mobilização coordenada de recursos públicos em situações de crise de âmbito nacional ou regional. Aprovação e implementação da Estratégia Nacional para as Infraestruturas Críticas Custo (M€): 470 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa reforçar o investimento orientado para a resiliência das infraestruturas críticas. Prevê o financiamento e priorização de investimentos, a definição de critérios de elegibilidade, o acompanhamento da execução e a articulação institucional. O instrumento assume a forma de apoio financeiro dirigido ao reforço da resiliência das infraestruturas críticas de âmbito nacional. A nível estra- tégico, contribui para a proteção dos serviços essenciais e a continuidade operacional em cenários de crise, destinando-se a entidades críticas e entidades públicas com responsabilidades de coordenação e apoio. A medida visa ainda reforçar a resiliência das infraestruturas críticas do Estado, incluindo a sede dos órgãos de soberania. É operacionalizada por um conjunto integrado de investimentos que reforçam a coordenação e a capacidade de resposta em crise, nomeadamente através de sistemas projetáveis de comando, controlo e comunicações, da resiliência energética e estrutural de infraestruturas essenciais como faróis, vias rodoviárias, como a Via Expresso Arco de São Jorge-Boaventura e de instrumentos financeiros orientados para a adaptação a riscos extremos (cheias, sismos, vento e falhas energéticas). Reforço de infraestruturas e capacidades para defesa e proteção civil Custo (M€): 350 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa apoiar projetos que reforcem a resiliência nacional através de infraestru- turas e capacidades com utilidade simultânea em contexto de defesa e de proteção civil. A intervenção organiza-se em duas tipologias complementares: i) Infraestruturas e Bases de Operações — Inclui investimentos destinados a modernizar, ampliar ou criar infraestruturas críticas que sirvam como pontos de comando, apoio logístico e operações conjuntas. Abrange, por exemplo infraestruturas aeronáu- ticas e centros de operações e comando, preparados para articulação interagências em contexto de catástrofes; ii) Capacidade Médica e Sanitária — Reúne investimentos focados no reforço da resposta Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 clínica, logística médica e capacidade de atendimento em larga escala. Reforço do emprego das Forças Armadas em cenários de contingência em território nacional Custo (M€): 185 Tipologia: Investimento Horizonte Temporal: Médio prazo Descrição: A medida visa dotar as Forças Armadas de meios operacionais e logísticos que permitam responder de forma eficaz a situações de emergência civil, catástrofes naturais, ruturas de cadeias de abastecimento ou outros cenários de contingência em território nacional. A medida estrutura-se em duas tipologias principais: i) Reforço dos Meios Operacionais — Reforço e modernização dos meios necessários para garantir capacidade de projeção, mobilidade, vigilância, evacuação e apoio direto às populações em cenários de crise, como viaturas táticas, de transporte multifunção ou viaturas adap- 43/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 tadas para operações em ambiente de catástrofe. ii) Logística de Emergência — Desenvolvimento das capacidades de armazenamento, gestão e distribuição de bens essenciais, garantindo resiliência das cadeias logísticas em situações de crise. Inclui o reforço dos abrigos temporários ou a aquisição de materiais, bens alimentares, medicamentos, combustíveis e equipamentos de emergência e de duplo uso. 6 — Financiamento. O PTRR assenta numa abordagem integrada de financiamento, adequada à sua natureza progra- mática, ao horizonte temporal alargado do plano e à diversidade das intervenções nele enquadradas. O mesmo não constitui, em si mesmo, uma fonte autónoma de financiamento, assentando antes na mobilização coordenada de instrumentos de financiamento nacionais e europeus, existentes ou em preparação, bem como no investimento privado induzido pelas medidas propostas. O montante global de 22,6 mil milhões de euros associado ao PTRR integra, desde logo, 5,3 mil milhões de euros referentes ao pilar Recuperar, os quais traduzem os prejuízos estimados decorrentes da catástrofe comunicados à União Europeia, envolvendo de forma conjunta o setor público e o setor privado. O investimento global associado aos pilares Proteger e Responder do PTRR é estimado em cerca de 17,3 mil milhões de euros, distribuído entre o pilar Proteger com uma dotação de cerca de 15 mil milhões de euros, e o pilar Responder com uma dotação de 2,3 mil milhões e euros. Deste montante global, cerca de 5,9 mil milhões de euros tem impacto na despesa das Administrações Públicas (cerca de 8,4 mil milhões de euros se considerado também o pilar Recuperar), o que significa um valor de financiamento adicional de cerca de 6,2 mil milhões de euros do Orçamento do Estado. A tabela seguinte apresenta as fontes de financiamento, bem como a distribuição por horizonte temporal. Tabela 17 — Financiamento A componente pública do financiamento será assegurada através de uma combinação faseada Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 e complementar de fontes nacionais e europeias, em função da natureza das intervenções, do seu grau de maturidade e do respetivo horizonte temporal. Inclui-se, designadamente, a mobilização dos programas do Portugal 2030, do PRR e do próximo QFP, bem como do Orçamento do Estado, enquanto fonte última de garantia da execução das prioridades estratégicas definidas, do Fundo Ambiental, da Global Parques e das Águas de Portugal. Adicionalmente, poderá ser equacionada a constituição de um mecanismo financeiro de âmbito nacional, de natureza multi-instrumento, orientado para a mobilização de investimento em áreas ali- nhadas com as prioridades do PTRR, em complementaridade com os instrumentos existentes. Este mecanismo poderá combinar recursos públicos nacionais, instrumentos financeiros europeus e capital privado, recorrendo a soluções de dívida, garantias, capital e quase capital, em função das tipologias de projetos e das falhas de mercado identificadas. 44/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Poderá ser considerada a emissão, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, de obrigações de catástrofe como instrumento de gestão do risco de catástrofes. Estes instrumentos permitem assegurar acesso imediato a financiamento em caso de eventos extremos, promovendo a partilha de custos com investidores e a diluição temporal do esforço orçamental, contribuindo para a diversificação das fontes de financiamento e para o reforço da resiliência financeira do Estado face a riscos de elevado impacto. Sempre que adequado, o financiamento do PTRR poderá igualmente integrar modelos de parceria com o setor privado, salvaguardando uma avaliação rigorosa do interesse público, da adicional idade do investimento e da adequada repartição de riscos entre as partes. No seu conjunto, o modelo de financiamento do PTRR assenta numa lógica de complementaridade entre financiamento europeu e nacional, instrumentos orçamentais e financeiros e investimento privado, assegurando simultaneamente a execução do plano, o reforço da resiliência económica e territorial e o respeito pelos princípios da sustentabilidade financeira, sendo a sua execução sempre condicionada ao respeito pelos princípios da sustentabilidade orçamental e da responsabilidade das finanças públicas. 7 — Modelo de governação, monitorização e acompanhamento. A coordenação da execução do plano ficará a cargo do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, com o apoio de uma agência que aproveitará recursos de entidades como Estrutura de Missão Recuperar Portugal, Estrutura de Missão Reconstrução da Região Centro do País, e a Secretária-Geral do Governo, sem prejuízo das competências próprias das áreas governativas setoriais responsáveis pela execução concreta das medidas. Esta agência terá como principais funções assegurar a implementação das medidas e investi- mentos do PTRR, seja diretamente ou através de articulação entre as diferentes áreas governativas e outras entidades envolvidas, garantindo a coerência global da execução com os objetivos estratégicos definidos e monitorizando o progresso do plano. O acompanhamento do plano será assegurado através de um quadro estruturado de articulação institucional, territorial e setorial, envolvendo entidades da administração central, regional e local, bem como representantes do tecido económico e social, com vista a promover a coerência da execução, a apropriação territorial das medidas e a maximização do impacto dos investimentos e reformas previstos. Neste âmbito, terão um papel relevante as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regio- nal, as Comunidades Intermunicipais e as Áreas Metropolitanas, enquanto estruturas de coordenação e acompanhamento de proximidade das intervenções de base territorial, assegurando a coerência com as estratégias e instrumentos de desenvolvimento regional. O acompanhamento envolverá igualmente entidades representativas das Regiões Autónomas e do poder local, designadamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como associa- ções empresariais e entidades do setor social, assegurando o acompanhamento das medidas dirigidas à atividade económica, às empresas e ao emprego, e promovendo um diálogo contínuo com o tecido produtivo e as instituições sociais. Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 Este acompanhamento será concretizado através de mecanismos regulares de articulação, reu- niões de acompanhamento, partilha de informação estruturada e integração de contributos territoriais e setoriais, garantindo uma atuação coordenada entre os diferentes intervenientes. O modelo de acompanhamento do PTRR reforça, assim, a governação multinível, a cooperação institucional e a participação dos atores relevantes, contribuindo para uma execução mais eficaz, ajus- tada às dinâmicas territoriais e económicas, e alinhada com os objetivos estratégicos de recuperação, proteção e reforço da resiliência do país. A componente deste plano que respeita ao pilar Recuperação, que abrange as regiões afetadas pelo comboio de tempestades ocorrido entre janeiro e fevereiro de 2026, continuará a cargo da Estrutura de Missão Reconstrução da Região Centro do País. 45/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 As condições e compromissos concretos de cada medida serão acordados com cada entidade envolvida incluindo: (i) os calendários de execução, (ii) as fontes de financiamento e (iii) as métricas de resultado. Ao longo de 2026 será elaborada, para cada medida, a respetiva ficha de acompanhamento e monitorização, sendo o grau de execução e os resultados acompanhados mensalmente. As medidas serão objeto de revisão periódica, em função da evolução dos resultados alcançados e do enquadramento estratégico. 8 — Estrutura e processo de elaboração. 8.1 — Estrutura. A estrutura programática do PTRR organiza-se numa hierarquia de três níveis, assegurando clareza estratégica, coerência temática e operacionalização eficaz: Pilar, que define as grandes prioridades estratégicas da intervenção pública; Domínio, que enquadra abordagens temáticas ou territoriais coerentes com cada pilar; Medida, que concretiza a ação pública através de intervenções específicas. As medidas enquadram-se em três tipologias distintas: Reformas, correspondentes a alterações legislativas, administrativas, regulatórias ou institucionais; Investimentos, públicos ou privados, destinados à criação, aquisição, reparação ou reforço de ativos físicos, tecnológicos ou humanos; Instrumentos de planeamento, como estratégias, planos ou programas que orientam a implemen- tação das intervenções ao longo do tempo. Esta arquitetura assegura a articulação entre orientação estratégica e execução operacional, permitindo traduzir objetivos de política pública em intervenções concretas, mensuráveis e ajustadas aos diferentes horizontes temporais do plano. 8.2 — Metodologia. A elaboração do PTRR assentou numa abordagem orientada pela identificação de necessidades, procurando assegurar que a definição das prioridades do plano decorresse, em primeiro lugar, da ava- liação dos impactos da catástrofe, das vulnerabilidades estruturais evidenciadas e das exigências de transformação associadas à resposta pública, e apenas subsequentemente da consolidação financeira e programática das medidas a integrar. Esta opção metodológica permitiu estruturar o plano em torno de três pilares complementa- res — Recuperar, Proteger e Responder — assegurando coerência entre a resposta imediata aos danos verificados, o reforço da capacidade de prevenção e reação a choques futuros e a integração de objetivos de modernização económica, territorial e institucional. A urgência do contexto não dispensou, por isso, uma lógica de elaboração progressiva e tecnicamente sustentada. O processo combinou enquadramento político, auscultação institucional e setorial, recolha Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 de contributos escritos, sistematização técnica e articulação com instrumentos de política pública já existentes, beneficiando ainda de mecanismos de resposta de emergência previamente ativados. Neste quadro, o processo de elaboração do PTRR procurou compatibilizar celeridade decisória com densidade institucional e qualidade técnica, mobilizando contributos territoriais, económicos, sociais e administrativos relevantes para a construção do plano. Decorreu sob direção do Governo, com uma organização institucional assente na coordenação política, na condução da auscultação, na consolidação técnica e no suporte operacional à participação pública. O PLANAPP e a AD&C asseguraram a análise técnica, consolidação dos contributos e preparação da proposta de documento; A REPLAN garantiu a harmonização metodológica e terminológica e a recolha de contributos internos; 46/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 A ARTE assegurou a operacionalização da Plataforma Digital de Participação Pública e a siste- matização dos contributos com recurso a mecanismos de inteligência artificial. 8.3 — Calendário e fases. O processo de elaboração do PTRR desenvolveu-se de forma faseada. Numa etapa inicial, ante- rior à formalização do debate público, foram estabelecidos os principais instrumentos de resposta de emergência e o enquadramento institucional que permitiu ao plano assentar numa base operacional já em funcionamento. Numa segunda fase, foi promovido o alinhamento político e institucional do processo, com apresentação das linhas gerais do plano, ativação dos canais formais de auscultação e mobilização dos principais interlocutores institucionais. Seguiu-se uma fase de auscultação territorial e setorial estruturada, em que foram recolhidos con- tributos através de reuniões com partidos políticos, entidades públicas, parceiros económicos e sociais, estruturas de concertação, entidades representativas de setores relevantes e atores territoriais, com especial incidência nas Regiões Autónomas, Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, Comissões Intermunicipais e Áreas Metropolitanas. Em paralelo, a Administração Pública foi mobili- zada para a apresentação de contributos internos através da REPLAN. Numa fase final, os contributos recolhidos foram objeto de consolidação técnica, articulação interinstitucional, análise de prioridades, estruturação das medidas e preparação de proposta do plano. 8.4 — Canais de consulta e participação. O processo de elaboração do PTRR assentou em canais complementares de consulta e participa- ção, articulando consulta pública, auscultação institucional, territorial e setorial e recolha de contributos internos da Administração Pública. Esta arquitetura permitiu assegurar amplitude de participação, coerência metodológica e integração progressiva dos contributos no desenho do plano. Tabela 18 — Entidades e instâncias previstas para auscultação Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 8.4.1 — Consulta pública. A Plataforma Digital de Participação Pública constituiu o canal formal de submissão de contributos escritos de entidades e cidadãos. A plataforma foi disponibilizada na semana seguinte ao Conselho de Ministros de 20 de fevereiro, e encerrou em 24 de março de 2026. Todos os contributos escritos, incluindo os resultantes das auscultações presenciais, foram submetidos por esta via. Foram recebidas 906 submissões, das quais 291 incluíam anexo documental. O universo de participantes abrangeu um espetro diversificado de entidades e cidadãos. As associações representam o maior grupo, com 242 contributos provenientes de 96 entidades, incluindo confederações patronais, associações setoriais, organizações de juventude e associações ambientais. Os cidadãos individuais constituem o segundo grupo mais expressivo, com 169 contributos. 47/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 As empresas públicas e privadas totalizaram 231 contributos, com particular incidência nos setores das telecomunicações, da energia e das infraestruturas de transporte. A administração pública contribuiu com 51 submissões, com destaque para o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) e a ANACOM. As instituições de ensino superior e investigação submeteram 41 contributos. Os contributos foram analisados segundo duas abordagens complementares: indutiva, centrada na identificação de preocupações e propostas emergentes; e dedutiva, centrada no alinhamento com a estrutura do PTRR, mapeando os contributos aos domínios e medidas do plano. Figura 1 — Contributos por tipo de entidade (plataforma) 8.4.2 — Auscultação institucional, territorial e setorial. A auscultação institucional, territorial e setorial incidiu sobre um universo alargado de entidades com responsabilidades de execução, conhecimento técnico especializado, representação setorial e implantação territorial. Assumiu particular relevo a auscultação dos Conselhos Regionais, enquanto estruturas com capa- cidade de leitura integrada das necessidades territoriais e de articulação com o nível subnacional. A este nível juntaram-se estruturas de concertação territorial e social, órgãos consultivos, parceiros económicos e sociais, entidades públicas setoriais e entidades representativas de atividades económicas estratégicas. Através de 72 reuniões setoriais e territoriais, realizadas entre 27 de fevereiro e 23 de março de 2026, envolveram-se centenas de participantes. Em síntese, as auscultações permitiram identificar prioridades concretas, destacando-se a reposição de infraestruturas e serviços essenciais, o reforço da resiliência ener- gética e das comunicações, a melhoria da gestão da água, a prevenção e resposta aos fogos rurais, a simpli- ficação de regimes e licenciamentos e o reforço do uso de dados e instrumentos digitais na decisão pública. 8.5 — Contributos da Administração Pública. Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026 Em paralelo à auscultação externa, a REPLAN assegurou a recolha de contributos internos da Administração Pública, quer através do debate sobre domínios estratégicos para a próxima década, quer através da apresentação de fichas de medida. Estas fichas seguiram uma estrutura comum, incluindo descrição, horizonte temporal, natureza da intervenção, entidade responsável e, quando aplicável, ele- mentos de custo e indicadores. Este acervo constituiu uma base relevante para a consolidação técnica do PTRR e para o reforço da articulação com instrumentos de planeamento em vigor. (1) Os valores apresentados nesta secção devem ser vistos como primeiras estimativas, uma vez que ainda está a decorrer o processo de inventariação dos danos. (2) Portugal submeteu, no passado dia 13 de abril, a candidatura ao FSUE. Considerando a aceitabilidade dos prejuízos identificados é esperado uma contribuição próxima dos 250 milhões de euros do FSUE. 119948648 48/48 1.ª série N.º 106 02-06-2026 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 Sumário: Acórdão do STA de 29 de Abril de 2026, no Processo n.º 83/24.8BALSB ― Uniformizando-se a jurisprudência nos termos descritos em 2.2.3. «O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repris- tinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é outrem.». Acórdão do STA de 29 de abril de 2026, no processo n.º 83/24.8BALSB Pleno da Secção do Contencioso Tributário Processo n.º 83/24.8BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 — RELATÓRIO A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida nos autos de processo arbitral — Proc. n.º 770/2023-T — que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “Banco 1..., S. A. — Sucursal em Portugal”, tendo em vista a declaração de ilegalidade de 29 actos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC), relativos a igual número de veículos automóveis, no montante global de € 3.179,58, na sequencia do acto de indeferimento exarado na Reclamação Graciosa...07, notificado através do ofício n.º ...23, de 26-09-2023, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º n.º 2 e 4 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento, a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 148/2022-T, já transitada em julgado. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ [...] A — O Acórdão arbitral recorrido (770/2023-T) incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal Arbitral “a) Julgar procedente o pedido de declaração de ilegalidade das liquidações de IUC identificadas no anexo à presente decisão, com fundamento em ilegalidade e erro nos pressupostos; b) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira na restituição à Requerente dos valores pagos indevidamente e pagamento de juros indemnizatórios, contados a partir da data em que se completou Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 o prazo de decisão da reclamação graciosa.” B — E sustenta o referido acórdão arbitral que: “— Anular a decisão que incidiu sobre a reclamação graciosa apresentada pela Requerente. — Anular as liquidações de IUC identificadas no valor total de € 3.179,58 (três mil cento e setenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos). — Condenar a Requerida na restituição das quantias pagas pela Requerente, acrescidas de juros indemnizatórios contados, à taxa legal, desde a decisão de indeferimento da reclamação graciosa até àquela reparação [...]” A solução legislativa encontrada foi a de recolher as informações necessárias às operações de cobrança do IUC numa base de dados de uma entidade externa — o registo automó- vel — por razões de eficácia e simplicidade e tendo em conta as finalidades e a natureza dos dados constantes do registo. 1/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 No presente processo apresenta-se relevante a questão de concluir se as liquidações efetuadas à Requerente referentes a 29 veículos que se encontravam registados em seu nome, mas cuja titulari- dade do direito de propriedade fora já transferido para outra entidade/contribuinte, como comprovado nos autos, enferma de vício de violação de lei. Atentas as normas vigentes à data dos factos e quanto à incidência subjetiva, estabelece-se que: “São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.” — cf. n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC). Nos termos da lei, na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis e persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários — cf. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, diploma que aprova a lei geral tributária (LGT). O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional, sendo os sujeitos passivos do imposto, naturalmente, os proprietários dos veículos, considerados (presumindo-se) como tais as pessoas em nome das quais os veículos se encontravam matriculados à data da respectiva liquidação — cf. arts. 1.º, 3.º e 6.º do CIUC. Encontrando-se os veículos automóveis sujeitos a registo, este sem efeitos constitutivos e com finalidade de mera publicidade, a forma simples que foi definida para conhecer os proprietários desses veículos consiste em consultar o registo automóvel, o qual tem como finalidade facultar e facilitar esse conhecimento por parte de todos os interessados. O registo de veículos automóveis tem por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, bem como são aplicáveis ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial. — Cf. arts. 1.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, diploma que regula o sistema de registo automóvel. Atenta a natureza e finalidade do registo, o qual apenas confere publicidade ao ato registado, a sua validade depende da existência e regularidade do respetivo ato constitutivo a montante, pelo que é sem- pre possível ilidir a presunção de que o titular inscrito no registo coincide com o efetivo titular do direito registado. Este postulado é válido em diferentes ordenamentos jurídicos, incluindo no direito tributário. Termos em que em sede de incidência subjetiva de imposto, igualmente, os elementos do registo podem ser contrariados e atribuir-se prevalência ao ato constitutivo do direito sobre o ato registado. O legislador em sede de IUC, por motivo de facilidade, pretendeu criar um automatismo na liquida- ção do imposto e inverter o ónus da prova para o sujeito passivo, porquanto o procedimento tributário instituído não é, por si só, suscetível de subverter as finalidades do registo. Caso assim não fosse, os contribuintes após venderem os seus automóveis e que por motivos imprevistos ou que nem lhe pudessem ser imputáveis, não procedessem à alteração do registo seriam Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 sempre confrontados com a liquidação para pagamento deste imposto por automóveis de que já não eram proprietários, sem nada poderem fazer, sem prejuízo do vendedor poder igualmente proceder à atualização desse registo. Relativamente à invocada autorização legislativa prevista no artigo 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento de Estado 2016), nos termos seguintes: “Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido e extensão: a) definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º”. Apesar de se pretender fixar o sentido correto de um ato normativo anterior, em contraposição à lei inovadora, o legislador no uso dessa autorização, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, não veio a atribuir-lhe esse carácter interpretativo. 2/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Essa opção revela, ainda, que o legislador privilegiou o princípio da substância sobre a forma e materializou no CIUC esse postulado fundamental em várias áreas do direito. Igualmente, na hodierna interpretação e aplicação da lei, o julgador deve valorizar a substância das questões em detrimento das formalidades, ou seja, na análise e resolução das questões controvertidas deve privilegiar o mérito da causa, a materialidade, em vez de se ater em questões formais, as quais tendem a ser valorizadas para efeitos de maior facilidade administrativa e/ou burocrática, mas que não podem prevalecer e/ou colidir com os princípios e o ordenamento jurídico em que as respetivas disposições legais se inserem. Acresce que face à natureza e à informalidade associada à transmissão da propriedade automó- vel, o registo automóvel visa apenas dar publicidade, termos em que o registo não reúne os requisitos necessários para efeitos de tributação, designadamente não contém os elementos demonstrativos da efetiva titularidade do bem sujeito a tributação, constituindo uma mera presunção iuris tantum. Termos em que demonstrada a efetiva titularidade sobre os veículos automóveis, essa prova sobre o novo proprietário passa a ser relevante para efeitos tributários e sobrepõe-se aos elementos do registo, afastando a respetiva presunção. A natureza e finalidade do registo consiste na mera publicidade dos atos e, enquanto procedimento formal e ao estabelecer uma presunção ilidível, não reúne os elementos de substância, materialidade e integridade que permitam aferir a efetiva existência e validade dos subjacentes factos/atos reais sus- cetíveis de tributação, a qual não pode assentar em registos meramente formais, os quais até podem encerrar erros e/ou imprecisões. Atento o princípio da equivalência e procurando o IUC onerar os contribuintes na medida do “custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária” (art. 1.º do CIUC), não se apresentaria consistente, nem seria observado esse princípio caso fosse per- mitido onerar um contribuinte pelo simples facto de constar no registo automóvel, sem que o mesmo, à data do facto tributário, tivesse qualquer relação com o bem suscetível de provocar o referido “custo ambiental”. A pretender prosseguir-se com as liquidações de IUC contra o contribuinte que figura no registo sem que o mesmo tenha qualquer relação com o bem e provocado qualquer “custo ambiental e viário”, o contribuinte que efetivamente provoca esse “custo” seria indevida e ilegalmente desobrigado de uma obrigação tributária que sob ele impende, em clara violação do referido princípio da equivalência e da igualdade tributária. Assim, esse princípio não seria observado no caso de prosseguirem liquidações contra contribuin- tes pelo simples facto de constarem (v.g.: até indevidamente) em registo e contra a prova apresentada sobre a factualidade efetiva e relevante para efeitos tributários em sede de IUC. Ora, não sendo a Recorrente proprietária do veículo ao tempo dos factos, não se lhe pode imputar qualquer responsabilidade pelo “custo ambiental e viário” que fundamenta a tributação em IUC — o qual procura “onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em con- cretização de uma regra geral de igualdade tributária”, sendo o “facto gerador do imposto é constituído Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 pela propriedade do veículo” — cf. arts. 1.º e 3.º do CIUC. Por sua vez, pretender-se que uma norma legal imponha uma responsabilidade a contribuinte, independentemente da sua real participação nos factos tributáveis e da prova que sobre isso for feita, mesmo em processo judicial/arbitral, implicaria, ainda, que o Tribunal não pudesse efetuar qualquer apreciação, valoração ou relevar qualquer prova sobre a efetiva factualidade e respetiva imputação para efeitos tributários, em suma, ser aplicado o direito e, maxime, ser realizada a justiça. C — Ao contrário do que decidiu a Decisão Arbitral fundamento (processo n.º 148/2022-T), na qual o Tribunal arbitral considerou que: “18. As questões de direito que se colocam no presente processo são as seguintes: (i) Saber se o artigo 3.º n.º 1 do IUC contém uma presunção ilidível para atos de liquidação de IUC de 2020; 3/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 (ii) Saber se, contendo uma presunção ilidível, como alega a AT, a interpretação da Requerente não atende aos elementos sistemático e teleológico de interpretação da lei; (iii) Saber se, concluindo-se, que não existe presunção ilidível, tal interpretação padece de incons- titucionalidade por desconforme com o princípio da equivalência, ínsito no artigo 13.º da CRP; [...] 19 — A resposta às duas primeiras questões de direito assenta na interpretação do artigo 3.º do Código do IUC, pelo que se torna necessário: a) saber se a norma de incidência subjetiva, constante desse artigo 3.º, estabelece uma presunção; b) saber se, ao considerar-se que essa norma estabelece uma presunção, tal viola a “unidade do regime”, ou desconsidera o elemento sistemático e o elemento teleológico, como alegado pela AT; e c) saber — a admitir que a presunção existe e que é iuris tantum — se foi feita a sua ilisão. 20 — Ora, este tema já foi objeto de várias decisões do CAAD, designadamente, da decisão de 3 de Abril de 2020, proferida no processo n.º 557/2019-T, que tem subjacente factualidade idêntica à dos presentes autos, na qual nos revemos [...] 21 — De tudo o exposto, a conclusão a que chegamos é no sentido de que: (i) ao contrário do que afirma a Requerente, todo o contexto sistemático e legislativo que rodeia a alteração ao Código do IUC aqui em discussão, aponta no sentido de que o legislador quis expres- samente, a partir de 2 de agosto de 2016, romper com a “hermenêutica” e interpretação anterior, no sentido de retirar, do artigo 3.º n.º 1 do Código do IUC, qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, para passar a determinar, expressamente, que o sujeito passivo é a pessoa que se encontra inscrita no registo automóvel como proprietária dos veículos; (ii) esta regra de incidência não depende da pessoa inscrita como proprietária ser possuidor e/ou proprietário efetivo do veículo, mas sim de ser a pessoa — mal ou bem — em nome da qual está registada a propriedade do mesmo. Podem ser tecidas várias considerações sobre a inconveniência/impacto negativo deste critério de incidência de imposto em situações de atraso no registo da propriedade, mas não restam grandes dúvidas de que o legislador, devidamente habilitado, retirou a presunção que anteriormente constava do artigo 3.º n.º 1 do Código do IUC, e a substituiu por uma regra de tributação expressa sobre a pessoa que se encontra inscrita no registo como proprietária do veículo; (iii) neste sentido, não colhem os argumentos da Requerente de que estamos perante uma proposta hermenêutica que não se coaduna com as regras gerais de interpretação, nos termos dos artigos 11.º da LGT e 9.º do CC e que o artigo 3.º n.º 1 do Código do IUC contém uma presunção ilidível, nos termos do artigo 73.º da LGT — pois que a proposta hermenêutica foi alterada pelo legislador e ainda que as faturas apresentadas nos autos sejam consideradas como títulos da transmissão de propriedade em momento anterior às liquidações, tal facto é irrelevante para efeitos de apuramento da incidência subjetiva no caso concreto; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 (iv) o artigo 6.º do IUC — ao contrário do que alega a Requerente — parece reforçar este entendi- mento quando dispõe que o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo tal como atestada pelo [...] registo em território nacional, i.e. o registo de propriedade de um veículo automóvel em território nacional gera sujeição a IUC, sendo o sujeito passivo a pessoa inscrita como proprietária no respetivo registo automóvel; (v) neste sentido aponta ainda o artigo 17.º-A do Código do IUC invocado pela Requerente — quando este artigo releva para efeitos de IUC, desde a data de transmissão, a alteração da titularidade do direito de propriedade efetuada ao abrigo do procedimento especial para registo de propriedade, está a indicar que a tributação em IUC segue a titularidade de propriedade constante do registo automóvel; (vi) por fim, quanto ao argumento de que ainda que entenda que a redação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, não contém uma presunção 4/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 ilidível, aplicar essa interpretação à situação vertente seria inconstitucional por atentar contra o princípio da equivalência, ínsito no artigo 13.º da CRP, o mesmo argumento não colhe: em primeiro lugar porque o princípio da equivalência, antes de se traduzir numa específica formu- lação do princípio da igualdade, significa que o tributo que nele se baseia deve procurar onerar o sujeito passivo na medida do benefício que este aufere ou do custo que este causa. É assim, em primeiro lugar, um critério para determinação do quantum do tributo; ainda que se aceite que o imposto é baseado no princípio da equivalência, dele nunca se poderia extrair, como pretende a Requerente, que o mesmo apenas visa titular o proprietário efetivo — pelo contrário, o princípio da equivalência, levado ao limite, levaria a que o imposto devesse recair sobre os utilizadores efetivos — pois são estes que têm os benefícios ou causam custos a partir da utilização dos veículos — e em nenhum momento, nestes autos, nem na lei, existe indicação sobre os elementos que permitem aferir quem, a cada momento, utiliza o veículo e retira dele benefícios ou provoca custos na sociedade (até porque tal seria impraticável).” D — Concluindo o Acórdão fundamento que: “22. Não nos merecem, assim, qualquer censura as liquidações de IUC contestadas nos autos. [...] Julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do ato de indeferimento do recurso hierárquico n.º ...97 e de declaração de ilegalidade do ato de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...92, ambos quanto aos 42 (quarenta e dois) atos de liquidação de IUC que lhes subjazem, no total de € 4.913,81, atos que se mantêm na ordem jurídica; em consequência, julgar improcedente o pedido de reembolso desta quantia paga acrescida dos respetivos juros indemnizatórios à taxa legal; [...]” E — Verifica-se, assim, uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamen- tal de direito, que consiste em saber se o artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação, na sua redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto, contempla ou não uma presunção legal iuris tantum, ou seja, suscetível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo. F — Quanto ao estabelecido pelas regras que determinam os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, resulta que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é necessário (vd., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2015-06-03, processo 0793/14) que: — as situações de facto sejam substancialmente idênticas; — haja identidade na questão fundamental de direito; — se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; e, — a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas. G — As presentes alegações demonstram que, no caso vertente, se encontram reunidos os referidos requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição de acórdãos. H — Para que se considere que há oposição de acórdãos, entende a jurisprudência do Supremo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 Tribunal Administrativo que os acórdãos em confronto versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas e que se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito. Ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito, o se verificou. I — Entre o Acórdão recorrido (Processo n.º 770/2023-T) e o Acórdão fundamento (Processo n.º 148/2022-T) há uma identidade de situações de facto, na medida que em ambos os casos, na medida que em ambos os casos, a factualidade consignada se reporta em saber se o artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação, na sua redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto, contempla ou não uma presunção legal iuris tantum, ou seja, susceptível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo. J — As decisões em confronto perfilharam, sobre a mesma questão fundamental de direito, soluções opostas de forma expressa, isto é, adotaram sobre a mesma questão de direito soluções juridicamente divergentes em idênticas situações de facto. 5/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 L — Resta concluir que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada na Decisão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido arbitral. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e poste- riormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.” O recurso foi admitido por despacho de 06-06-2024. Foi cumprido o disposto no artigo 25.º n.º 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária. A Recorrida “Banco 1..., S. A. — Sucursal em Portugal” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “[...] A. A AT veio interpor recurso para o STA da decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral Sin- gular constituído sob a égide do CAAD no processo n.º 770/2023-T, que julgou totalmente procedente, por provado, o pedido de pronúncia arbitral deduzido contra a ilegalidade de 29 (vinte e nove) atos de liquidação de Imposto Único de Circulação («IUC») relativos ao ano de 2023 no montante global de € 3.179,58 (três mil cento e setenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos). B. Decisão esta que considera estar em oposição com a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, sob a égide do CAAD, no processo n.º 148/2022-T (acórdão fundamento) alegando existir contradição sobre a mesma «questão fundamental de direito» entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento. C. A «questão fundamental de direito» em apreço nos presentes autos é a previsão do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação («Código do IUC»), na sua redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo, ser ou não considerada uma presunção ilidível, ou seja, suscetível de prova em contrário. D. Antes da incursão pelo essencial da oposição alegada pela AT, importa aludir ao reconhecimento por parte da Recorrida do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do Processo n.º 159/23.BALSB, que teve por objeto a mesma questão que ora nos atém. E. Ainda assim, importa, desde já, aqui realçar que a referida decisão de uniformização de juris- prudência — a qual, na ótica da Recorrida e com o devido respeito mal andou ao uniformizar jurispru- dência no sentido contrário ao defendido pela decisão proferida no acórdão recorrido — foi votada em plenário da Secção do Contencioso Tributário deste douto STA, tendo, contudo, obtido apenas os votos favoráveis de 6 dos 11 juízes que votaram. F. No entanto, sempre cumprirá realçar que a decisão agregou cinco juízes que votaram vencido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 entre os quais dois deles com dois votos de vencido expressos — os Exmos. Juízes Conselheiros Nuno Bastos e Gustavo Lopes Courinha — aos quais aderiram Isabel Marques da Silva, Joaquim Condesso e Fernanda Esteves. G. O sentido conferido nestes votos de vencido foi, à semelhança do defendido pela Recorrida, que, a interpretar a norma no sentido defendido por este douto STA, sempre se estaria perante uma solução inconstitucional que viola os princípios da proporcionalidade, igualdade, capacidade contri- butiva e equivalência H. Como diz o povo “a esperança é a última a morrer”, pelo que a Recorrida acredita que uma nova reflexão sobre o tema, impulsionada pelos cristalinos votos de vencido proferidos no aludido acórdão, poderão clarificar mentes e (eventualmente) alterar entendimentos. I. A Recorrida não pode assegurar que os requisitos formais de admissibilidade do presente recurso se encontrem plenamente verificados, nos termos que passa a expor. 6/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 J. Cumpridas as exigências formais legalmente impostas, são igualmente exigidos requisitos substanciais do recurso por oposição de acórdão ou de uniformização de jurisprudência, a saber: (i) que exista contradição entre a decisão arbitral de que se recorre e um Acórdão proferido por algum dos TCA, pelo STA, ou por outra decisão arbitral; (ii) que essa contradição seja relativamente à mesma «questão fundamental de direito»; e (iii) que a orientação perfilhada pela decisão em crise não esteja de acordo com a jurisprudência consolidada do STA. K. O preenchimento dos pressupostos (i) e (ii) exige, em primeira linha, a definição do que é uma «questão fundamental de direito» e como deve esta ser caracterizada. L. Caso não estejam verificados estes critérios à luz destes princípios, o recurso por oposição de acórdãos não deverá ser admitido e, por conseguinte, este STA não deverá conhecer do mérito da «questão». M. Tarefa essa que compete a este Venerando Tribunal apreciar e decidir, entendendo a recorrida ser de chamar apenas atenção para o seguinte aspeto: no caso sub judice não aparenta ser líquido que se deva tomar por verificado um dos requisitos de admissibilidade do presente recurso — a identidade das situações de facto. N. Ora, por muito que não se neguem os pontos em comum entre os casos, importa denotar que, em face da apertada teia relativa a esta uniformidade fática que se tem exigido, não se pode afirmar como certo que essa identidade substancial esteja plenamente verificada. O. Uma vez mais, não se nega que ambas as decisões, incidem sobre o mesmo tema e acolham soluções jurídicas que se podem considerar opostas, no entanto consentem uma diferença no seu substrato factual que não permite o preenchimento do requisito da «factualidade substancialmente idêntica». P. Pelo que a diferença de aplicação das normas assenta, ao menos em parte, também, na assi- metria da matéria factual existente em cada um dos acórdãos. Q. Ademais, e ainda quanto aos pressupostos formais, sempre se diga que a Recorrente não foi capaz de identificar qual a orientação (se existente) da jurisprudência do STA nesta matéria, incum- prindo, assim, o ónus que sobre si impendia. R. Todavia, caso se entenda que o presente recurso para uniformização de jurisprudência deverá ser admitido, no que não se concede, sempre se dirá que, mesmo assim, a decisão arbitral recorrida não merece qualquer reparo, devendo, como tal, ser integralmente mantida na ordem jurídica pelos motivos ponderosos que se enunciam de seguida. S. Em outras palavras, caso o STA entenda que se encontram preenchidos os requisitos legais — for- mais e substanciais — para que o presente recurso seja admitido, considera então a Recorrida que o entendimento que deve prevalecer e vingar, e como tal sancionado por este Venerando Tribunal em sede do presente recurso, é o vertido na decisão recorrida, dado que, com o devido respeito, é esse que encontra efectivamente suporte nos termos do nosso direito constituído, maxime nas regras e funções do registo automóvel apontam neste sentido, bem como em nome do princípio da proporcionalidade Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 e da capacidade contributiva. T. Em traços gerais, a AT defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por- quanto considera que deve prevalecer o entendimento do tribunal arbitral no acórdão fundamento, o qual considerou que «todo o contexto sistemático e legislativo que rodeia a alteração ao Código do IUC aqui em discussão, aponta no sentido de que o legislador quis expressamente, a partir de 2 de agosto de 2016, romper com a «hermenêutica» e interpretação anterior, no sentido de retirar, do artigo 3.º n.º 1 do Código do IUC, qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, para passar a determinar, expressamente, que o sujeito passivo é a pessoa que se encontra inscrita no registo automóvel como proprietária dos veículos». U. Sucede, todavia, que, com todo o acervo jurisprudencial existente, e citando a decisão arbitral recorrida, «A figura do sujeito passivo do imposto previsto no n.º 1 do artigo 3.º do IUC deve ser interpre- tado e aplicada de acordo com a natureza e finalidade do registo automóvel, de mera publicidade, pelo 7/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 que constitui uma presunção que pode ser ilidida, porquanto as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário — artigo 73.º da Lei Geral Tributária.». VEJAMOS: V. Em primeiro lugar porque, conforme esclarece a melhor doutrina e jurisprudência, o registo de propriedade automóvel não é condição de eficácia do contrato de compra e venda do veículo, mas tem somente de eficácia declarativa. W. Em segundo lugar, e socorrendo-nos dos elementos de interpretação de natureza racional ou teleológica, porque o princípio da equivalência está consubstanciado no artigo 1.º do CIUC — no atual e novo quadro da tributação automóvel — decorre daí que o sujeito do passivo do imposto deverá ser o real proprietário do veículo e não o proprietário registado, uma vez que será o primeiro que causa os custos ambientais e viários que este tributo comutativo visa compensar. X. Neste sentido, foram já proferidas múltiplas decisões arbitrais, designadamente decisões transitadas em julgado. Veja-se, a título meramente ilustrativo, a decisão arbitral proferida pelo Árbitro Hélder Faustino, no processo n.º 55/2023-T, de 02-06-2023, que assentava também sobre uma situação fáctica em tudo idêntica à da decisão recorrida, inclusive com identidade das partes: «Nos termos do disposto no artigo 349.º do Código Civil, “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil esclarece que as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, salvo nos casos em que a lei o proibir. Ora, quanto à questão de saber se o artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC consagra uma presunção ilidível ou inilidível, não vemos que se possa olvidar ou, de qualquer outra forma, ignorar, o disposto no artigo 73.º da LGT, que estabelece claramente que as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário. Tratando-se a norma de incidência prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC de uma norma de incidência tributária, outro entendimento senão o de que a mesma prevê uma presunção ilidível seria claramente contrário aos princípios que regem a relação jurídica fiscal». (Destaque nosso) Y. Em terceiro lugar, através do recurso às regras elementares de hermenêutica jurídica (elemento histórico), extrai-se a conclusão de que a legislação fiscal teve, desde sempre, o objetivo de tributar o verdadeiro e efetivo proprietário e utilizador do veículo, afigurando-se indiferente a utilização de uma outra expressão que, como vimos, têm no ordenamento jurídico português um sentido coincidente. Z. Assim decidiu o Tribunal Arbitral sob a égide do CAAD, no âmbito do processo n.º 462/2019 T: «Verifica-se, portanto, que a lei fiscal teve, desde sempre, o objetivo de tributar o verdadeiro e efetivo proprietário e utilizador do veículo, afigurando-se indiferente a utilização de uma ou outra expressão que, como vimos, têm na nossa ordem jurídica um sentido coincidente. [...] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 Em face do exposto, importa concluir que a ratio legis do imposto aponta no sentido de serem tributados os efetivos proprietários-utilizadores dos veículos pelo que a expressão “considerando-se” está usada no normativo em apreço num sentido semelhante a “presumindo-se”, razão pela qual dúvi- das não há que está consagrada uma presunção legal.» AA. Em quarto lugar porque o artigo 73.º da LGT ao prever que as presunções relativas a normas de incidência tributária são sempre ilidíveis — «admitem sempre prova em contrário» —, então, o único desfecho possível é o de que o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC é uma presunção juris tantum, portanto, ilidível. BB. Sendo ainda de referir que este mesmo entendimento é sufragado em sede de Imposto Muni- cipal sobre Imóveis («IMI»), cujo código estabelece no seu artigo 8.º uma presunção juris tantum de quem é considerado sujeito passivo do imposto, à semelhança do que sucede com todas as demais presunções que regulem matérias de incidência tributária. 8/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 CC. Em quinto lugar a interpretação «cega» da lei, levaria a situações extremas de completa injustiça, atentando-se contra os princípios da equivalência, da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da justiça material. DD. Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, a decidir tendo por base a Deci- são Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 145/2017-T que «a relevância legalmente conferida ao princípio da equivalência, não comporta a tributação, em IUC, do locador que, enquanto proprietário formal do veículo, não tem, consequentemente, qualquer potencial poluidor». EE. Desta premissa parte para outra igualmente unívoca de que «admitindo-se a ilisão da pre- sunção contida no artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, tendo em consideração que à data dos factos geradores do IUC, as viaturas automóveis que deram origem aos actos de liquidação objecto do Pedido de Pronúncia Arbitral já não estavam locadas, a Requerente procurou demonstrar que, nessas datas, já não era, nem Locadora, nem proprietária dos referidos veículos automóveis, anexando para o efeito cópia das respectivas facturas (ou facturas recibo) de venda de cada uma delas». FF. Sem prescindir, e até acrescentando, caso se admita a tese pugnada pela Recorrente — de que o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC consagra uma presunção inilidível — o que não se concede apenas de admite por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que a interpretação daquela norma, nesses termos, padece de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da equivalência, da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade; inconstitucionalidade essa que se invoca para todos os efeitos legais. GG. Inconstitucionalidade material que se sustenta, desde logo, no facto de o princípio da equi- valência, na sua máxima pujança, não comportar razões de praticabilidade desmedida e que vá além dos objetivos pretendidos pelo legislador; e exige que, no caso do IUC e quanto à sujeição passiva a este imposto, seja onerada a pessoa concreta que utilizou o veículo e provocou danos à rede viária com a sua utilização. HH. É conhecimento da Recorrida que esse princípio se encontra circunscrito pelo princípio da praticabilidade e, na confluência entre estes dois princípios decorre que o IUC, enquanto imposto ambien- tal, por natureza de base mais larga, onde o causador dos danos ou o aproveitador dos benefícios que visam ser internalizados pelo imposto é reconhecido com maior dificuldade, poderá ser sujeito passivo o causador presumível dos danos, ie., o proprietário do veículo automóvel, ou quando a propriedade e o direito de uso sejam separados, o locatário financeiro, o adquirente com reserva de propriedade, ou outro titular de direitos de opção de compra por força do contrato de locação, tal como estatuído nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Código do IUC. II. Importar ainda invocar nesta sede o princípio da proporcionalidade, constante do n.º 2 do artigo 18.º da CRP que, por sua vez, restringe o âmbito de aplicação do princípio da praticabilidade. Aquele princípio subdivide-se em (i) princípio da adequação, que dita que as medidas tomadas devem ser adequadas à prossecução dos fins visados pela lei; (ii) princípio da exigibilidade, que manda que as medidas restritivas previstas na lei; e (iii) o princípio da proporcionalidade em sentido estrito que impede o legislador de tomar medidas legais excessivas em relação às finalidades que se visam atingir. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 JJ. Atentos os comandos constitucionais supra expostos, parece-nos ser completamente despro- porcional a interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC de que o critério normativo extraído daquela norma ditasse, sem mais, que o antigo proprietário do veículo automóvel, por ter sido anterior locador, se veja obrigado a suportar o IUC e demais encargos associados possa ou não requerer a alte- ração do registo da propriedade da viatura, uma vez que ou essa alteração lhe acarretará custos que ele não está obrigado a supor ad eternum um custo (in casu, o IUC) com a repercussão de um dano que não provocou, quando o custo que a AT teria neste tipo de situações será, apenas e somente, a emissão de uma nova liquidação de IUC, não estando defraudadas, sequer, as expectativas do erário público. KK. Em síntese, e por maioria de razão, o entendimento de que o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC consagra uma presunção inilidível que a AT tanto pregou de que o sujeito passivo é, sem prova admitida em contrário, a pessoa em nome da qual o mesmo está registado é uma interpretação total- mente contrária à lógica subjacente ao artigo 13.º e 18.º da CRP, sendo, e por isso, inconstitucional. 9/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 LL. O Tribunal Constitucional («TC») inclusive já se debruçou sobre a (in)admissibilidade de pre- sunções inilidíveis no direito fiscal, no que diz respeito à sua (des)conformidade com o princípio da igualdade, subprincípio da capacidade contributiva, no Acórdão n.º 348/97, de 29 de abril de 1997. MM. Em face ao exposto, para que a interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC possa estar em harmonia com o princípio da equivalência, da igualdade, da capacidade contributiva e da pro- porcionalidade, constitucionalmente tutelados, deve-se entender que a presunção de causação de custo ou de aproveitamento de um benefício deixa de subsistir no momento em que o putativo proprietário apresenta prova da transmissão da propriedade do veículo. NN. Portanto, mesmo que se pudesse interpretar o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC como se de uma presunção inilidível se tratasse, não era possível, contudo, aplicar essa interpre- tação à situação vertente (entidade locadora), sob pena de manifesta inconstitucionalidade material. OO. Assim, é forçoso concluir que, ainda que se admita hipoteticamente o presente recurso por oposição de acórdãos, a decisão arbitral recorrida não padece de nenhum dos vícios imputados pela Recorrente nas alegações de recurso; primeiro por estabelecer o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC uma presunção ilidível de quem deve ser considerado sujeito passivo do Imposto Único de Circulação com base no Registo Automóvel, e segundo — sem prescindir — por a interpretação invocada pela Recorrente ser inconstitucional, na medida em que fere o princípio da equivalência, da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade, todos constitucionalmente tutelados, devendo, por isso, a decisão arbitral recorrida ser integralmente mantida por este STA, com todas as consequências legais. V. DO PEDIDO Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. por certo suprirão, o presente recurso não deve ser admitido, por força do disposto o artigo 152.º, n.º 3 do CPTA, e caso assim não se entenda, sempre deve a interpretação perfilhada no Acórdão Arbitral recorrido prevalecer, devendo o mesmo ser integralmente mantido quanto a ambas as questões objeto do presente recurso, com todas as consequências legais. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de, perante a pronúncia do Pleno deste Tribunal por Acórdão de 26/06/2024, proferido no processo n.º 0159/23.9BALSB, nos seguintes termos (sumário): “Para efeitos do disposto no artigo 3.º n.º 1 do CIUC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa”, ser reiterada tal jurisprudência, determi- nando-se a anulação da decisão arbitral recorrida. Por Acórdão de 17-10-2024 do Pleno deste Supremo Tribunal, foi decidido tomar conhecimento do mérito do recurso e, nesta sequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão arbitral recorrida, uniformizando-se a jurisprudência nos seguintes termos: Para efeitos do disposto no artigo 3.º n.º 1 do CIUC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa. O aludido Acórdão foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional que, nos termos da Decisão Sumária n.º 90/2026 de 03-02-2026, decidiu: a) Julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01.08, interpretado no sentido que responde pelo paga- mento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa e, em consequência, b) Conceder provimento ao presente recurso de constitucionalidade. Cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção. 10/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 2 — FUNDAMENTOS 2.1 — DE FACTO Neste domínio, consta da decisão arbitral recorrida o seguinte: “… A Requerente é uma instituição de crédito que opera no financiamento ao sector automóvel, sendo que uma parte substancial da sua atividade se reconduz à celebração de contratos de locação finan- ceira ou de aluguer de longa duração, destinados à aquisição, por empresas e particulares, de veículos automóveis; Esses contratos obedecem, de forma geral, a um guião comum, em que a Requerente, depois de contactada pelo cliente que, nessa fase, já escolheu o tipo de veículo que pretende adquirir, as suas características e preço, adquire o veículo ao fornecedor indicado pelo próprio cliente, e, de seguida, procede à sua entrega ao cliente, assumindo este a qualidade de locatário. Durante o período estipulado no contrato, o locatário restitui o financiamento em prestações mensais, na forma de rendas, tendo o direito, no final do contrato, de adquirir o veículo, mediante o pagamento de um valor residual, acrescido de despesas e IVA. A Requerente celebrou contratos de aluguer de longa duração ou de locação financeira para os veículos indicados em documento não contestado pela Requerida, tendo os locatários, no final desses contratos e nos respetivos termos, adquirido os veículos. A Requerente emitiu, por conseguinte, as respetivas faturas de venda. Essas faturas constituem prova bastante da respetiva transação, inclusive, para efeitos de liquida- ção do Imposto sobre o Valor Acrescentado sobre a venda dos veículos e, subsequente, obrigatoriedade do imposto. Os documentos comprovativos das correspondentes transmissões (designadamente, faturas de venda), que a Requerente junta como Documentos n.os 30 a 58, demonstram que a quase totalidade dos clientes adquiriram, no termo de cada contrato, o veículo automóvel sobre o qual o mesmo incidia, mediante o pagamento do valor residual do bem locado, acrescido de despesas e IVA. Foram realizados 29 (vinte e nove) atos de liquidação de imposto único de circulação “IUC”, relati- vos a igual número (vinte e nove) veículos automóveis, no montante global de € 3.179,58 (três mil cento e setenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), identificados em listagem junta como Anexo A e cujo conteúdo se dá integralmente reproduzido, os quais também não foram contestados pela Requerida. Alguns dos atos de liquidação foram dirigidos ao “Banco 2..., S. A. ”, com o número de pessoa coletiva...83, mas a Requerente «Banco 1..., S. A. — Sucursal em Portugal»), com o número de pessoa coletiva...50 detém legitimidade para apresentar o presente pedido de pronúncia arbitral, porquanto em resultado de uma reorganização societária Intra grupo, o Banco 2... S. A., fundiu-se com a sociedade Banco 1... S. A., legitimidade não contestada pela Requerida. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 À data do facto gerador daquelas liquidações, a Requerente já tinha emitido as faturas de venda relativas aos veículos automóveis em causa nos presentes autos. À data daquele facto gerador, todos os veículos automóveis se encontravam ainda registados no nome da Requerente. A Requerente pagou os montantes de imposto liquidados no montante global de € 3.179,58, mon- tante não contestado pela Requerida. Em 26 de setembro de 2023, a Requerente foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa daquelas liquidações de imposto — .... Em 27 de outubro de 2023, a Requerente apresentou o presente pedido arbitral, nos termos suprarreferidos. 11/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 IV — 2. Factos não provados Não foram julgados não provados factos relevantes para a decisão da causa. IV — 3. Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto Para a convicção do Tribunal Arbitral, relativamente aos factos provados relevaram os documentos juntos aos autos e prova testemunhal, os quais se mostraram idóneos sobre os factos em discussão nos presentes autos, os quais resultam e revelam a prática habitual dos atos comerciais e dos contratos realizados nesse âmbito. As faturas emitidas produzem efeitos tributários, não podendo ser afastada a sua validade sem prova em contrário — v.g. arts.º 8.º, 16.º e 36.º do IVA e arts. 23.º/6 e 125.º do IRC — documento de suporte que igualmente deve ser aceite para efeito de IUC, maxime, face à informalidade associada às inerentes transmissões de propriedade de veículos automóveis. Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram apurados e recortados em função da sua natureza e relevância jurídica, não existindo outra factualidade alegada que se considere relevante para a correta composição da lide processual. Acresce que face ao exposto e por razões de economia e celeridade processual não se verificou necessário demais atos de instrução, bem como os factos estão documentalmente comprovados e essa prova não foi objeto de controvérsia substantiva e material entre a Requerente e a Requerida.” Por sua vez, a decisão arbitral fundamento relevou a seguinte matéria de facto: “[...] a) A Requerente é uma instituição de crédito, assumindo especial relevância, na sua atividade comercial, o financiamento ao sector automóvel, designadamente através da celebração de contratos de locação financeira e de aluguer de longa duração. b) A Requerente foi notificada das seguintes liquidações de IUC: [IMAGEM] c) Num total de quarenta e duas, relativas ao ano de 2020, conforme consta dos quadros do ponto anterior. d) A Requerente emitiu faturas de venda relativamente a todas as viaturas automóveis a que res- peitam as liquidações objeto do presente processo, antes da data a que as mesmas respeitam. e) Na data da notificação das liquidações objeto do presente processo, a Requerente constava, no registo da Conservatória do Registo Automóvel, como proprietária dos veículos automóveis iden- tificados no ponto b. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 f) A Requerente procedeu ao pagamento do imposto a que respeitam os presentes autos. g) A Requerente interpôs, no dia25.08.2021, Recurso Hierárquico contra o despacho de indefe- rimento proferido em 30.07.2021 pelo Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) na reclamação graciosa n.º ...92, quanto ao pedido de anulação das quarenta e duas liquidações de IUC identificadas no ponto b. acima. h) O Recurso Hierárquico foi indeferido com despacho datado de 09.12.2021. i) A Requerente apresentou o PPA no dia 08.03.2023. B. Factos não provados 14 — Não há factos relevantes para esta Decisão Arbitral que não se tenham provado. 12/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 C. Fundamentação da decisão da matéria de facto 15 — Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cf. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT). 16 — Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões de Direito (cf. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao atual artigo 596.º, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). 17 — Tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º/7 do CPPT, a prova documental e o processo administrativo juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, com base nos elementos documentais aí indicados.” «» 2.2 — DE DIREITO 2.2.1 — Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º do RJAT, respeita à decisão arbitral proferida no processo n.º 594/2023-T — que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “Banco 1..., S. A. — Sucursal em Portugal” tendo em vista a declaração de ilegalidade de 29 actos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC), relativos a igual número de veículos automóveis, no montante global de € 3.179,58, na sequencia do acto de indeferimento exarado na Reclamação Graciosa...07, notificado através do ofício n.º ...23, de 26-09-2023, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento, a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 148/2022-T, já transitada em julgado. Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, na redacção aplicável, «[a]decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é [...] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral». Como já foi enunciado, o presente recurso tem fundamento na oposição de julgados, impondo-se aferir previamente da verificação dos pressupostos substantivos de que depende o conhecimento do seu mérito. Que são, esquematicamente, os seguintes: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 [1.º] que a decisão recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária — doravante identificado pela sigla “RJAT”); [2.º] que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Admi- nistrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma); [3.º] que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Pro- cesso nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma]. [4.º] que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribu- 13/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 nais Administrativos), situação que se verifica neste caso, não existindo qualquer dissídio em relação a este elemento. Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. n.º 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. n.º 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Adminis- trativo, de 22/10/2009, rec. n.º 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6.ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279.º pp. 400/403.)”. Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: — Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; — Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; — Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; — A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Analisando: A Recorrente aponta que a decisão arbitral está em oposição com a decisão arbitral proferida no processo n.º 148/2022-T sobre a interpretação do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do CIUC, no que respeita à questão de saber se “…o artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação, na sua redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto, contempla ou não uma presunção legal iuris tantum, ou seja, suscetível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veiculo”, sendo que a Recorrente sustenta que o Acórdão recorrido incorreu “em erro de julgamento, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada na Decisão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido arbitral”. Pois bem, na decisão arbitral recorrida, foi dado como assente que à data da verificação do facto tributário a locadora já havia emitido as facturas relativas à transmissão dos veículos aos locatários, mas os veículos encontravam-se ainda registados em nome da locadora, sendo que, debruçando-se Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 sobre a questão do sujeito passivo do imposto, considerou-se na decisão arbitral recorrida que “… Atentas as normas vigentes à data dos factos e quanto à incidência subjetiva, estabelece-se que: “São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.” — cf. n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC). Nos termos da lei, na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis e persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários — cf. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, diploma que aprova a lei geral tributária (LGT). 14/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional, sendo os sujeitos passivos do imposto, naturalmente, os proprietários dos veículos, considerados (presumindo-se) como tais as pessoas em nome das quais os veículos se encontravam matriculados à data da respetiva liquidação — cf. arts. 1.º, 3.º e 6.º do CIUC. Encontrando-se os veículos automóveis sujeitos a registo, este sem efeitos constitutivos e com finalidade de mera publicidade, a forma simples que foi definida para conhecer os proprietários desses veículos consiste em consultar o registo automóvel, o qual tem como finalidade facultar e facilitar esse conhecimento por parte de todos os interessados. O registo de veículos automóveis tem por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, bem como são aplicáveis ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial. — Cf. arts. 1.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, diploma que regula o sistema de registo automóvel. Atenta a natureza e finalidade do registo, o qual apenas confere publicidade ao ato registado, a sua validade depende da existência e regularidade do respetivo ato constitutivo a montante, pelo que é sem- pre possível ilidir a presunção de que o titular inscrito no registo coincide com o efetivo titular do direito registado. Este postulado é válido em diferentes ordenamentos jurídicos, incluindo no direito tributário. Termos em que em sede de incidência subjetiva de imposto, igualmente, os elementos do registo podem ser contrariados e atribuir-se prevalência ao ato constitutivo do direito sobre o ato registado. O legislador em sede de IUC, por motivo de facilidade, pretendeu criar um automatismo na liquida- ção do imposto e inverter o ónus da prova para o sujeito passivo, porquanto o procedimento tributário instituído não é, por si só, suscetível de subverter as finalidades do registo. Caso assim não fosse, os contribuintes após venderem os seus automóveis e que por motivos imprevistos ou que nem lhe pudessem ser imputáveis, não procedessem à alteração do registo seriam sempre confrontados com a liquidação para pagamento deste imposto por automóveis de que já não eram proprietários, sem nada poderem fazer, sem prejuízo do vendedor poder igualmente proceder à atualização desse registo. Relativamente à invocada autorização legislativa prevista no artigo 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento de Estado 2016), nos termos seguintes:“Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido e extensão: a) definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º”. Apesar de se pretender fixar o sentido correto de um ato normativo anterior, em contraposição à lei inovadora, o legislador no uso dessa autorização, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, não veio a atribuir-lhe esse carácter interpretativo. Essa opção revela, ainda, que o legislador privilegiou o princípio da substância sobre a forma e materializou no CIUC esse postulado fundamental em várias áreas do direito. Igualmente, na hodierna Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 interpretação e aplicação da lei, o julgador deve valorizar a substância das questões em detrimento das formalidades, ou seja, na análise e resolução das questões controvertidas deve privilegiar o mérito da causa, a materialidade, em vez de se ater em questões formais, as quais tendem a ser valorizadas para efeitos de maior facilidade administrativa e/ou burocrática, mas que não podem prevalecer e/ou colidir com os princípios e o ordenamento jurídico em que as respetivas disposições legais se inserem. Acresce que face à natureza e à informalidade associada à transmissão da propriedade automó- vel, o registo automóvel visa apenas dar publicidade, termos em que o registo não reúne os requisitos necessários para efeitos de tributação, designadamente não contém os elementos demonstrativos da efetiva titularidade do bem sujeito a tributação, constituindo uma mera presunção iuris tantum. Termos em que demonstrada a efetiva titularidade sobre os veículos automóveis, essa prova sobre o novo proprietário passa a ser relevante para efeitos tributários e sobrepõe-se aos elementos do registo, afastando a respetiva presunção. 15/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 A natureza e finalidade do registo consiste na mera publicidade dos atos e, enquanto procedimento formal e ao estabelecer uma presunção ilidível, não reúne os elementos de substância, materialidade e integridade que permitam aferir a efetiva existência e validade dos subjacentes factos/atos reais sus- cetíveis de tributação, a qual não pode assentar em registos meramente formais, os quais até podem encerrar erros e/ou imprecisões. Atento o princípio da equivalência e procurando o IUC onerar os contribuintes na medida do “custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária” (art. 1.º do CIUC), não se apresentaria consistente, nem seria observado esse princípio caso fosse per- mitido onerar um contribuinte pelo simples facto de constar no registo automóvel, sem que o mesmo, à data do facto tributário, tivesse qualquer relação com o bem suscetível de provocar o referido “custo ambiental”. A pretender prosseguir-se com as liquidações de IUC contra o contribuinte que figura no registo sem que o mesmo tenha qualquer relação com o bem e provocado qualquer “custo ambiental e viário”, o contribuinte que efetivamente provoca esse “custo” seria indevida e ilegalmente desobrigado de uma obrigação tributária que sob ele impende, em clara violação do referido princípio da equivalência e da igualdade tributária. Assim, esse princípio não seria observado no caso de prosseguirem liquidações contra contribuin- tes pelo simples facto de constarem (v.g.: até indevidamente) em registo e contra a prova apresentada sobre a factualidade efetiva e relevante para efeitos tributários em sede de IUC. Ora, não sendo a Recorrente proprietária do veículo ao tempo dos factos, não se lhe pode imputar qualquer responsabilidade pelo “custo ambiental e viário” que fundamenta a tributação em IUC — o qual procura “onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em con- cretização de uma regra geral de igualdade tributária”, sendo o “facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo” — cf. arts. 1.º e 3.º do CIUC. Por sua vez, pretender-se que uma norma legal imponha uma responsabilidade a contribuinte, independentemente da sua real participação nos factos tributáveis e da prova que sobre isso for feita, mesmo em processo judicial/arbitral, implicaria, ainda, que o Tribunal não pudesse efetuar qualquer apreciação, valoração ou relevar qualquer prova sobre a efetiva factualidade e respetiva imputação para efeitos tributários, em suma, ser aplicado o direito e, maxime, ser realizada a justiça. …”- Por seu lado, na decisão arbitral fundamento, foi dado como assente que ao tempo das liquidações do IUC o sujeito passivo estava inscrito como proprietário dos veículos, tendo contudo anteriormente emitido facturas relativas à venda dessas viaturas. Nesta sequência, e para se decidir pela improcedência do pedido arbitral considerou-se que: “… (i) ao contrário do que afirma a Requerente, todo o contexto sistemático e legislativo que rodeia a alteração ao Código do IUC aqui em discussão, aponta no sentido de que o legislador quis expres- samente, a partir de 2 de agosto de 2016, romper com a “hermenêutica” e interpretação anterior, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 sentido de retirar, do artigo 3.º n.º 1 do Código do IUC, qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, para passar a determinar, expressamente, que o sujeito passivo é a pessoa que se encontra inscrita no registo automóvel como proprietária dos veículos; (ii) esta regra de incidência não depende da pessoa inscrita como proprietária ser possuidor e/ou proprietário efetivo do veículo, mas sim de ser a pessoa — mal ou bem — em nome da qual está registada a propriedade do mesmo. Podem ser tecidas várias considerações sobre a inconveniência/impacto negativo deste critério de incidência de imposto em situações de atraso no registo da propriedade, mas não restam grandes dúvidas de que o legislador, devidamente habilitado, retirou a presunção que anteriormente constava do artigo 3.º n.º 1 do Código do IUC, e a substituiu por uma regra de tributação expressa sobre a pessoa que se encontra inscrita no registo como proprietária do veículo; (iii) neste sentido, não colhem os argumentos da Requerente de que estamos perante uma proposta hermenêutica que não se coaduna com as regras gerais de interpretação, nos termos dos artigos 11.º 16/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 da LGT e 9.º do CC e que o artigo 3.º n.º 1 do Código do IUC contém uma presunção ilidível, nos termos do artigo 73.º da LGT — pois que a proposta hermenêutica foi alterada pelo legislador e ainda que as faturas apresentadas nos autos sejam consideradas como títulos da transmissão de propriedade em momento anterior às liquidações, tal facto é irrelevante para efeitos de apuramento da incidência subjetiva no caso concreto; (iv) o artigo 6.º do IUC — ao contrário do que alega a Requerente — parece reforçar este entendi- mento quando dispõe que o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo tal como atestada pelo [...] registo em território nacional, i.e. o registo de propriedade de um veículo automóvel em território nacional gera sujeição a IUC, sendo o sujeito passivo a pessoa inscrita como proprietária no respetivo registo automóvel; (v) neste sentido aponta ainda o artigo 17.º-A do Código do IUC invocado pela Requerente — quando este artigo releva para efeitos de IUC, desde a data de transmissão, a alteração da titularidade do direito de propriedade efetuada ao abrigo do procedimento especial para registo de propriedade, está a indicar que a tributação em IUC segue a titularidade de propriedade constante do registo automóvel; (vi) por fim, quanto ao argumento de que ainda que entenda que a redação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, não contém uma presunção ilidível, aplicar essa interpretação à situação vertente seria inconstitucional por atentar contra o princípio da equivalência, ínsito no artigo 13.º da CRP, o mesmo argumento não colhe: o em primeiro lugar porque o princípio da equivalência, antes de se traduzir numa específica formulação do princípio da igualdade, significa que o tributo que nele se baseia deve procurar onerar o sujeito passivo na medida do benefício que este aufere ou do custo que este causa. É assim, em primeiro lugar, um critério para determinação do quantum do tributo; o ainda que se aceite que o imposto é baseado no princípio da equivalência, dele nunca se pode- ria extrair, como pretende a Requerente, que o mesmo apenas visa titular o proprietário efetivo — pelo contrário, o princípio da equivalência, levado ao limite, levaria a que o imposto devesse recair sobre os utilizadores efetivos — pois são estes que têm os benefícios ou causam custos a partir da utilização dos veículos — e em nenhum momento, nestes autos, nem na lei, existe indicação sobre os elementos que permitem aferir quem, a cada momento, utiliza o veículo e retira dele benefícios ou provoca custos na sociedade (até porque tal seria impraticável). …”. Nesta sequência, cabe indagar acerca da verificação ou não da substancial identidade factual entre as decisões arbitrais aqui em confronto, sendo que, na situação em apreço, importa ponderar os seguintes elementos: — Estamos perante a mesma sociedade que desenvolve actividade comercial em ALD e Leasing de viaturas automóveis; — A referida sociedade celebrou, com os seus clientes, contratos de locação financeira ou aluguer de longa duração de viaturas automóveis, nos termos dos quais estes últimos adquirem, respectiva- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 mente, a obrigação ou a opção de adquirir essas viaturas no fim do período contratual; — A referida sociedade promoveu a alienação de determinadas viaturas mas, por lapso ou outra razão, continuou com o registo das mencionadas viaturas em seu favor, por não ter sido promovido a respectiva alteração na titularidade registal; — A sociedade já não era proprietária das ditas viaturas à data em que, nos termos do Código do IUC, se verificou o evento tributário anual de IUC e se tornou devido o respectivo imposto; — Está em causa, em ambas as decisões em confronto, o IUC e o respectivo Código na versão resultante da alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto (doravante, versão pós-2016), a qual, designadamente, alterou a redacção do respetivo artigo 3.º, n.º 1, o qual passou a dispor que: “São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.” 17/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 Atenta a manifesta similitude factual, importa reconhecer que a própria questão fundamental de Direito não deixa de ser idêntica: trata-se de saber qual o sentido a dar à alteração legislativa ao artigo 3.º do Código do IUC, ocorrida em 2016 e já supra referida e a respeito desta questão, pronunciaram-se as decisões ora em confronto em sentidos claramente opostos, na medida em que, a decisão arbitral recorrida pronunciou-se no sentido de que os sujeitos passivos continuam a ser os proprietários das viaturas, atenta a proibição de presunções ilidíveis em sede de normas incidência de imposto, enquanto que a decisão arbitral fundamento entendeu que, na versão pós-2016, os sujeitos passivos de IUC não são já os proprietários dos veículos, mas, antes, os entes que como tal figurem no cadastro do registo automóvel. Por último, diga-se que não se pode afirmar que a orientação perfilhada no acórdão arbitral recor- rido esteja de acordo com jurisprudência recente e consolidada do S.T.A., no que diz respeito à questão de direito que ora nos ocupa. Em conclusão, mostram-se reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 25.º n.º 2 do R.J.A.T. e no art. 152.º do C.P.T.A., pelo que se passará ao conhecimento do mérito do recurso. ********* 2.2.2 — Do Mérito do Recurso Após o que ficou exposto, e que serve apenas, nesta altura, para enquadrar a realidade em equa- ção, na medida em que permite recordar os elementos destacados em cada uma das decisões em confronto, sendo de notar que ninguém discutiu a afirmação de que estão reunidos os pressupostos para o conhecimento do recurso. Nesta sede, como se deu nota, por Acórdão de 17-10-2024 do Pleno deste Supremo Tribunal, foi decidido tomar conhecimento do mérito do recurso e, nesta sequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão arbitral recorrida, uniformizando-se a jurisprudência nos seguintes termos: Para efeitos do disposto no artigo 3.º n.º 1 do CIUC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa. O aludido Acórdão foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional que, nos termos da Decisão Sumária n.º 90/2026 de 03-02-2026, decidiu: a) Julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01.08, interpretado no sentido que responde pelo paga- mento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa e, em consequência, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 b) Conceder provimento ao presente recurso de constitucionalidade.” Nestas condições, cumpre agora proceder à reforma do Acórdão proferido em momento anterior nos autos, tendo presente o juízo de inconstitucionalidade emanado da Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 90/2026 de 03-02-2026. Com efeito, nos termos do art. 80.º n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) “Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade”. A partir daqui, importa notar que o Tribunal Constitucional considerou o exposto no Acórdão n.º 1046/2025 que, no final, aponta que “Daí a erigir esse desiderato da praticabilidade e da eficácia tributária em propósito preponderante sem ter na devida consideração princípios constitucionais perfei- 18/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 tamente arreigados na nossa tradição jurídica e na nossa jurisprudência constitucional, como o são os princípios da capacidade contributiva, da equivalência e da igualdade enquanto princípio geral, tal como consagrado no artigo 13.º da CRP (em particular da sua dimensão concretizadora da igualdade material), mostra-se solução jurídica em clara desconformidade com a Constituição. E de nada valerá afirmar-se que o princípio da proporcionalidade não ficou comprometido com a solução normativa impugnada, sustentando ser a mesma adequada, necessária e proporcional em sentido restrito. Efetivamente, há que não esquecer que a aplicação dos correspondentes testes (da adequação, da necessidade ou da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito) à concreta solução normativa pressupõe que a medida analisada, que a eles se deve submeter, prossiga um fim legítimo. Ora, não nos parece que constitua um fim legítimo cobrar um tributo a quem não revele capacidade contributiva e/ou não possa ser visto como poluidor-pagador, mais a mais em clara violação do subprincípio da igualdade material, ainda que isso possa facilitar a tarefa da AT. Não tanto por este último aspeto, pois, porventura, sempre se poderá afirmar que uma tal consideração caberá dentro da margem de conformação do legislador, mas porque, reitere-se, o legislador, na sua atuação, desconsiderou, em termos desconformes com a Constituição (desde logo, os seus artigos 13.º e 104.º da CRP), os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da equivalência, estes dois, refrações no domínio tributário daquele primeiro, e da proporcionalidade. …”. Antes de avançar, importa recordar que o que ficou dito, em momento anterior, sobre a norma em apreço, em função da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08, o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, passou a ter a seguinte redacção: “Artigo 3.º Incidência Subjetiva 1 — São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.”. Em momento anterior, a jurisprudência e a doutrina maioritárias tinham por adquirido que o art. 3.º n.º 1 do CIUC consagrava uma presunção registral susceptível de prova em contrário (cf. neste sentido Acórdãos deste Supremo Tribunal de 18-04-2018, Proc. n.º 0206/17 e de 03-06-2020, Proc. n.º 0467/14.0BEMDL, ambos disponíveis em www.dgsi.pt e na doutrina, João Ochôa, “Breve reflexão sobre a incidência subjectiva do imposto único de circulação”, Cadernos de Justiça Tributária, Out/Dez 2014, pág. 3 e seguintes). No preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08 que introduziu a nova redação ao artigo 3.º do CIUC, o legislador deixou expresso que “Finalmente, o artigo 169.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autoriza que se efetuem, também, alterações ao Código do Imposto Único de Circulação. Sendo estas, igualmente, conexas com a necessidade de ultrapassar dificuldades inter- pretativas que surgiram com redações anteriores deste Código, importa clarificar-se quem é o sujeito passivo do imposto”. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 Neste ponto, deve dizer-se que, apesar do enunciado poder prestar-se a outras interpretações, é hoje pacífico que, como dá nota, o já referido Acórdão deste Supremo Tribunal de 03-06-2020, Proc. n.º 0467/14.0BEMDL, www.dgsi.pt, “…o Governo não atribuiu, no Decreto-Lei n.º 41/2016, natureza interpretativa à alteração que introduziu no dispositivo em causa. Pela simples razão de que atribuiu no mesmo diploma natureza interpretativa a diversas outras disposições e não deixou de o anunciar expressamente no preâmbulo e o consignar expressamente no texto legislativo. O que não fez quanto à norma em causa. Em segundo lugar, sendo embora verdade que a natureza interpretativa da norma pode ser revelada no facto de recair sobre matéria em que existam fortes divergências, documentadas na jurisprudência e/ou na doutrina, já assim não é se o sentido da lei nova vem ao arrepio da jurisprudência uniformi- zada ou consolidada sobre o âmbito interpretativo da lei antiga. Como refere J. BAPTISTA MACHADO (in «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», Almedina 1990, págs. 246/247), «se entretanto se formou uma corrente jurisprudencial uniforme que tornou praticamente certo o sentido da norma 19/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 antiga, então a LN que venha a consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa». Ora, embora tenha existido, inicialmente, alguma controvérsia doutrinária e na jurisprudência arbitral (devidamente descrita no douto parecer do Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto e para o qual ora remetemos), a jurisprudência dos tribunais superiores tem respondido de forma uniforme a esta questão e deve considerar-se consolidada no sentido que aqui se toma. …” Assim, neste domínio, o legislador, porventura em função do entendimento defendido pela AT no sentido de que, razões de eficácia na cobrança e arrecadação do IUC, impunham assentar o proce- dimento de liquidação do imposto nos dados do registo automóvel, elegendo como sujeito passivo a pessoa que nele figure como titular do direito de propriedade da viatura. E, na verdade, se a redacção anterior partia de uma presunção da titularidade da viatura em função do respectivo registo, — “considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados” —, possibilitando que o titular inscrito no registo infirmasse essa titularidade e nessa medida afastasse a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a redacção actual e aplicável no caso concreto dos autos deixou delibera- damente — atentos os propósitos do legislador manifestados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01-08 — de consagrar essa presunção. Logo, atendendo ao elemento histórico e sistemático, resulta claro que o legislador elegeu como sujeito passivo do imposto não o proprietário do veículo, mas a pessoa como tal inscrita no registo automóvel, o que significa que, para efeitos de incidência subjectiva do imposto, o legislador elegeu “as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre regis- tada a propriedade dos veículos”, independentemente de as mesmas serem ou não as proprietárias do veículo à data da verificação do facto tributário. Diga-se ainda que a configuração do elemento subjectivo do facto tributário no sentido de abranger as pessoas em nome de quem se encontra registada a propriedade do veículo, é tão-só uma questão de incidência simples, na medida em que é determinado directamente o sujeito passivo, não assentando a técnica legislativa numa presunção legal, tal como ocorria na versão anterior da lei, ou seja, o artigo na versão actual não configura qualquer presunção em si, pode, quando muito, conceber-se que existe uma presunção no fundamento da norma, numa fase pré-jurídica, como processo intelectual que induziu o legislador a estabelecer a norma com a configuração actual. …”. Pois bem, neste ponto, este regresso ao passado, pretende sublinhar o propósito vincado pelo legislador na alteração da lei acima apontada e, acima de tudo, reiterar que a leitura da norma no plano infraconstitucional não pode ser outra que não aquela que emerge do que ficou exposto. Tal equivale a dizer que a posição do Tribunal Constitucional, ao julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01.08, interpretado no sentido que responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa, “obliterou” a norma em apreço, dado que, a mesma não comporta outra análise que não a consagrada no aresto proferido em momento anterior nestes autos. Assim sendo, uma vez que a norma em apreço tem apenas uma leitura possível nos termos descritos e a posição do Tribunal Constitucional deixou a aludida norma sem qualquer substância, resulta manifesto que o disposto no art. 80.º n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) onde se refere que “3 — No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.” é insuficiente no sentido de que não dá resposta cabal à questão de saber o que sucede quando o Tribunal Constitucional julga inconstitucional uma norma aplicada (em fiscalização concreta), nomeadamente numa situação como a dos autos. 20/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 A partir daqui, crê-se pertinente lançar mão, por identidade de razão, do disposto no art. 282.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pois que, embora seja claro que a norma agora apontada não é directamente aplicável ao caso, temos por adquirido que a solução se impõe pela razão acima enunciada, nas situações em que se considere que a interpretação correta da norma é a que foi julgada inconstitucional (que foi considerada contrária à Constituição). Na verdade, opção diferente, ou seja, a adopção de uma interpretação da norma que o legislador não pretendeu criar equivale à criação de uma norma nova, solução que deve ser reservada para as situações excepcionais em que não há norma antiga para a substituir. Nesta sequência, perante o desenho da situação dos autos e que emerge da leitura da norma afirmada no Acórdão de 17-10-2024, a posição do Tribunal Constitucional cria como que um vazio normativo, de modo que, “[d]esaplicada a norma inconstitucional, o tribunal deve julgar o caso como se não existisse a norma julgada inconstitucional, aplicando, se for caso disso, em vez dela, a norma anterior, que ela tenha vindo revogar ou substituir” (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Ano- tada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora 1993 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, edição da U.C.P., 2.ª edição, 2020, vol. III, pág. 723 em anotação ao art. 282.º). Nesta medida, em função da repristinação da norma afastada pela descrita alteração legal, importa notar que tal norma, com a Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, tinha a seguinte redacção: “1 — São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.” Nesta sequência, e em função da nova realidade que envolve os autos, em função da decisão do Tribunal Constitucional, tem de valorizar-se o exposto no já citado Acórdão deste Supremo Tribunal de 03-06-2020, Proc. n.º 0467/14.0BEMDL, www.dgsi.pt, onde se ponderou: “… O elemento histórico e o intra-sistemático sugerem que o legislador pretendeu o funcionamento automático da regra de incidência com recurso a um expediente técnico. Assim, é notório que a fór- mula legislativa evoluiu da expressão «presumindo-se como tais» (contida nos impostos que o IUC veio substituir) para a expressão «considerando-se como tais», indicando que o legislador pretendeu que se deduzisse diretamente dos dados do registo a identificação dos proprietários. Por outro lado, o legislador utiliza no Código as expressões «presumir» e «considerar» com sentidos notoriamente distintos: no artigo 2.º, n.º 3, presume afetos ao transporte particular os veículos em que não se com- prove a afetação a afetação a outro destino (é uma regra probatória); já no artigo 6.º, n.º 2, considera facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias (é uma proposição jurídica). No entanto, o elemento teleológico aponta no sentido inverso. Do artigo 1.º do CIUC deriva que o legislador pretendeu que o imposto único de circulação obedecesse ao princípio da equivalência, isto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 é, funcionasse no pressuposto de que existe uma relação de troca entre o Estado e os contribuintes que têm veículos. Concebendo a disponibilidade ambiental e viária como um recurso público escasso, o legislador configurou o IUC como um instrumento de compensação ou reequilíbrio entre quem polui ou desgasta a rede viária e a comunidade em geral. Ora, esta relação de troca estabelece-se diretamente entre o Estado e quem utiliza os veículos, que são quem verdadeiramente polui e desgasta as vias. E indiretamente, entre o Estado e os proprietários dos veículos, que são quem disponibiliza a sua utilização por quem polui e desgasta as vias. O que não é possível é conceber é uma relação de troca, nesse âmbito, entre o Estado quem regista a proprie- dade a seu favor. O registo, desligado da propriedade efetiva, não tem nenhuma relação possível com a poluição o com o desgaste das vias. Mas vamos ao funcionamento da norma, no pressuposto de que temos uma proposição remis- siva: se o legislador pretende que se tribute como proprietário o titular do registo que se sabe não ser 21/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 o verdadeiro proprietário, temos uma ficção jurídica, isto é o funcionamento de uma norma que reputa como existente um facto que se sabe inexistente. Ora, a aplicação destas ficções jurídicas no direito fiscal deve ser proporcionada aos objetivos de eficiência e de combate à evasão fiscal. E não se vê como pode considerar-se proporcionada uma norma que funcione mesmo em situações limite em que se saiba que o verdadeiro proprietário é outrem. A evasão fiscal combate-se, nestes casos, tributando o verdadeiro proprietário. Quando muito, respon- sabilizando o anterior titular quando, por culpa sua, tivesse inviabilizado a cobrança do tributo junto do verdadeiro proprietário. Mas não abstraindo de tudo isso, transformando a eficiência fiscal num fim em si mesmo, totalmente desligado da justiça fiscal. Por outro lado, o funcionamento destas ficções também não pode afrontar o princípio da capaci- dade contributiva, consagrado no artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. Revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização ou do seu património. Ora, o registo de propriedade de um veículo não revela, em si mesmo, nenhuma capacidade de contribuir para o financiamento do custo ambiental e viário que a utilização dos veículos gera. Porque o registo não confere por si só o poder de extrair algum rendimento dos veículos, o valor económico da sua utilização ou sequer da sua detenção. Um imposto centrado no registo dos veículos só revela mesmo a capacidade económica de os registar. Daqui se retira que uma interpretação deste preceito que se conforme com os sobreditos princí- pios da proporcionalidade e da capacidade contributiva é aquela que o configura com uma presunção jurídica. Isto é, uma disposição que, baseada na experiência ou numa ideia de probabilidade, dispensa a administração de indagar quem é o verdadeiro proprietário. Seria então o momento de indagar se se os sobreditos princípios se compatibilizariam com o fun- cionamento de presunções absolutas, que não admitissem a prova em contrário. Mas não é necessá- rio. Porque o artigo 73.º da lei geral tributária dispõe que as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário. Daqui se retira que uma interpretação deste preceito que se conforme com o comando daquele artigo 73.º da lei geral tributária é a que o configura como uma presunção ilidível. Isto é uma disposição que onera o titular registado do veículo com o ónus de demonstrar que não é o verdadeiro proprietário. Há, todavia, uma fórmula interpretativa que compatibiliza o preceito com todos estes princípios e comandos legais, porventura sem necessidade de restringir o seu âmbito. Configurando-a como uma norma remissiva. No caso, uma norma que remete a consequência jurídica de uma previsão normativa para a consequência jurídica estabelecida noutra norma. Neste sentido, o legislador não estará no dispositivo legal a considerar proprietários os titulares inscritos no registo automóvel, mas a considerar proprietários os que como tal fossem considerados de acordo com as regras do registo automóvel. Tendo em conta que, nos termos do artigo 1.º do Regulamento do Registo Automóvel, este tem por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 fim individualizar os respetivos proprietários e dar publicidade aos direitos registados, isto significará que a norma remissiva estará a considerar proprietários os que como tal se declarem junto de oficial público e que como tal se anunciem através dos instrumentos de publicitação adequados. E tendo em conta que, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial — aplicável ao registo automóvel por força do seu artigo 29.º - o legislador atribui ao registo definitivo a presunção de que o direito existe nos termos registados, isto significa que a norma remissiva está, afinal, a considerar (leia-se, a relevar) na regra da incidência a presunção derivada do registo. Presunção que, assim, deve considerar-se ilidível nos mesmos termos em que o seja a presunção derivada do registo. Assim sendo, e ao contrário do que defende o Ex.mo Representante da Fazenda Pública nas suas doutas alegações, a norma em causa, na sua versão originária, não deve ser interpretada no sentido se que se pretendeu tributar as pessoas em nome das quais se encontrasse registada a propriedade dos 22/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 veículos, mas as pessoas que fossem proprietários dos veículos, presumindo-se como tal os titulares inscritos no registo. …”. 2.2.3 — Conclusão O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é outrem. 3 — DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em tomar conhecimento do mérito do recurso e, nesta sequência, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão arbitral recorrida, uniformizando-se a jurisprudência nos termos des- critos em 2.2.3.. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Comunique ao CAAD. Lisboa, 29 de Abril de 2026. — Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Francisco António Pedrosa de Areal Rothes — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro — Anabela Ferreira Alves e Russo — João Sérgio Feio Antunes Ribeiro — Jorge Cortês — Catarina Almeida e Sousa. 119948676 Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2026 23/23 1.ª série N.º 106 02-06-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2026/M Sumário: A posição geoestratégica da Região Autónoma da Madeira como pilar de segurança e defesa da União Europeia no Atlântico. A posição geoestratégica da Região Autónoma da Madeira como pilar de segurança e defesa da União Europeia no Atlântico Num mundo que avança a um ritmo vertiginoso, a União Europeia sente, de forma cada vez mais evidente, a necessidade de assumir um papel mais assertivo, capaz de redefinir a sua ação no tabuleiro político global. Esse desígnio passa pela valorização do território, pela defesa do modo de vida europeu e pela afirmação do papel da Europa num contexto geopolítico profundamente instável e imprevisível. A União Europeia entrou, assim, numa nova fase da sua história, marcada pela reconfiguração das alianças globais, pela competição tecnológica e energética, pela pressão sobre cadeias de abastecimento e recursos críticos e pela emergência de ameaças híbridas, cibernéticas e assimétricas. O Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2026 — «O momento da independência europeia» — assume com clareza que a Europa necessita de reforçar a sua autonomia estratégica, fortalecendo a base industrial e tecnológica de defesa, a sua soberania energética e digital, e a sua capacidade de projeção global. Este novo enquadramento vai definir o Quadro Financeiro Plurianual 2028-2034 e representa uma inflexão estrutural na construção europeia: segurança, defesa, competi- tividade e coesão passam a integrar um eixo comum estruturante da ação da União. Neste contexto, a dimensão atlântica da União Europeia afirma-se como uma realidade incontor- nável. Esta dimensão é indissociável da Macaronésia — que integra os arquipélagos da Madeira, Açores e Canárias, bem como de Cabo Verde enquanto parceiro da União —, abrangendo uma área de cerca de 4,5 milhões de quilómetros quadrados, absolutamente decisiva para a segurança, a biodiversidade e a cooperação europeia. A segurança europeia não se esgota no território continental. Inclui a proteção das rotas marítimas, dos cabos submarinos, das zonas económicas exclusivas, do espaço aéreo e das infraestruturas críticas. É neste quadro que a Região Autónoma da Madeira deve afirmar-se como peça ativa no sistema Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2026/M europeu de segurança e estabilidade, valorizando plenamente a sua posição enquanto plataforma atlân- tica de monitorização, vigilância e controlo. Pela sua localização estratégica no espaço euro-atlântico, a Região encontra-se particularmente bem posicionada para contribuir para a estabilidade do Atlântico e para a crescente relevância geopolítica deste espaço no atual contexto internacional. Num momento em que a União Europeia reforça instrumentos como o SAFE — Instrumento de Ação para a Segurança da Europa, consolida a indústria europeia de defesa e integra segurança interna, controlo de fronteiras e defesa marítima numa abordagem comum, torna-se imperativo reconhecer o arquipélago da Madeira como parte integrante deste desenho estratégico. Estas oportunidades traduzem-se na adaptação de portos, aeroportos e infraestruturas logísti- cas a utilizações de dupla finalidade; no reforço da vigilância marítima e aérea através de sistemas avançados de monitorização; na interoperabilidade entre estruturas nacionais, europeias e da NATO; na proteção dos cabos submarinos e das infraestruturas digitais; na capacidade de abastecimento de bens e mercadorias do arquipélago; na criação de um centro atlântico de competências em segurança marítima, investigação e inovação; e na representação efetiva da Região nos fóruns e instrumentos europeus ligados a estas matérias. Este posicionamento não corresponde a qualquer lógica de militarização do território. Representa, antes, o reconhecimento de uma vantagem posicional, de natureza geoestratégica, que contribui para alcançar objetivos europeus de segurança e defesa e gerar, em simultâneo, emprego qualificado e atra- ção de investimento. 1/2 1.ª série N.º 106 02-06-2026 O contexto internacional reforça esta leitura. A nova Estratégia Nacional de Segurança dos Estados Unidos da América, apresentada em novembro de 2025, sob o princípio da «America First», enfatiza uma definição mais restrita do interesse nacional e uma maior exigência de partilha de encargos com os alia- dos. A mensagem é clara: os europeus devem assumir maior responsabilidade pela sua própria segurança. Também na Europa, o debate sobre competitividade e segurança ganhou outra centralidade. Em setembro de 2024, Mario Draghi alertou para o risco de declínio estrutural europeu, sublinhando a neces- sidade de investimento adicional significativo na transição energética, na defesa, na digitalização, na inte- ligência artificial e nas infraestruturas. Competitividade e segurança são hoje dimensões inseparáveis. Neste novo paradigma, regiões com posição geográfica relevante deixam de ser periferias admi- nistrativas para se afirmarem como ativos estruturais da União. A Madeira, tal como outras regiões, contribui para dar à Europa uma dimensão atlântica efetiva e estratégica. Se a União assume como prioridades a segurança, a autonomia e a projeção global, então a Madeira, enquanto Região Ultraperiférica situada no Atlântico Nordeste, deve ser plenamente integrada nesse desígnio, incluindo na futura estratégia para as Regiões Ultraperiféricas e no Quadro Financeiro Pluria- nual 2028-2034. Ambos devem prever instrumentos financeiros acessíveis e adequados à prossecu- ção destes objetivos, respeitando as especificidades consagradas no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Vivemos um tempo de incerteza. A guerra regressou ao espaço europeu há quatro anos e reacen- deu-se no Médio Oriente, expondo fragilidades que durante algum tempo julgámos superadas. Neste mundo de 2026, feito de imprevisibilidade e de competição sistémica, não basta reagir aos aconteci- mentos; é imperativo antecipá-los. Pensar nas próximas gerações exige hoje mais do que prudência: exige responsabilidade, visão e capacidade de decisão. Exige proteger o nosso modo de vida, os nossos recursos, a nossa autonomia e a nossa capacidade de prosperar num ambiente global exigente. A Madeira não quer ser espectadora deste novo ciclo histórico, quer ser parte ativa da resposta, contribuindo para uma Europa mais segura, mais solidária, mais coesa e mais consciente da sua geo- grafia e do seu destino coletivo. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar à Comissão Europeia e ao Governo da República: 1 — O devido reconhecimento da Região Autónoma da Madeira como ativo estratégico permanente Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2026/M na arquitetura de segurança e defesa da União Europeia; 2 — A definição de uma estratégia para as Regiões Ultraperiféricas da Macaronésia, numa dimensão clara de segurança atlântica e europeia, através de instrumentos financeiros ligados à defesa, proteção de infraestruturas críticas, cibersegurança e vigilância e monitorização marítimas; 3 — A priorização, no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2028-2034, dos investimentos de adaptação das infraestruturas portuárias, aeroportuárias, digitais e logísticas da Região; 4 — A criação de um fórum europeu permanente de reflexão estratégica sobre o Atlântico. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de maio de 2026. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. 119948684 2/2
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