Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024

Data
2024-08-21
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Cria a Estrutura de Missão para a Comunicação Social

Texto integral (1399 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024 Sumário: Cria a Estrutura de Missão para a Comunicação Social. O setor da comunicação social e do audiovisual — setor dos media — enfrenta enormes desafios decorrentes da alucinante evolução tecnológica a que temos assistido nas últimas décadas. A impo- sição do digital trouxe consigo uma inevitável mudança nos hábitos de consumo de informação e, consequentemente, novos obstáculos a modelos de negócio tradicionais associados aos órgãos de comunicação social. Reconhecendo a importância deste setor para uma sociedade livre e democrática e ciente da complexa realidade atual, o Programa do Governo estabelece a intenção de criar um plano de ação para os media, envolvendo o setor dos media tradicionais e digitais, a academia e a sociedade civil. Aí se prevê a adoção de medidas fiscais, alterações ao quadro regulamentar, o reforço da eficácia de regulação, a salvaguarda do serviço público de media, nomeadamente do serviço público de informação, medidas de encorajamento aos media regionais e locais, mecanismos de combate à desinformação e o reforço da literacia mediática. Tendo em conta estas premissas, o Governo assumiu a opção política de contribuir para ajudar a inverter uma perigosa tendência de desvalorização social e cívica da função do jornalista e da infor- mação rigorosa, livre, plural e credível. O crescente fenómeno de difusão massiva de notícias falsas, designadamente através de plataformas digitais, de desinformação e de manipulação dos factos, cada vez mais simples e acessível, por exemplo, através de ferramentas de inteligência artificial de fácil acesso, exige uma resposta mais eficaz tendo em vista a defesa da democracia e de liberdade. Neste contexto, torna-se necessário e urgente que o Governo disponha de uma estrutura que, recorrendo às capacidades de recursos humanos e outras, já existentes no âmbito da atual Secretaria- -Geral da Presidência do Conselho de Ministros, possa ser um suporte para a execução das políticas públicas para o setor da comunicação social, designadamente no período em que o Governo executará o seu Plano de Ação para os Media. Finalmente, um dos objetivos cometidos à estrutura de missão agora criada é a elaboração de um novo plano nacional para a literacia mediática, a aprovar pelo Conselho de Ministros, revendo os planos elaborados na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2023, de 17 de novembro, que é revogada. Deste modo, promove-se um envolvimento mais abrangente das diversas áreas governativas com o objetivo de contribuir para reforço da participação ativa e informada dos cidadãos no complexo ambiente mediático das sociedades atuais. Assim: Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024 1 — Criar a Estrutura de Missão para a Comunicação Social, doravante designada por #Portugal- MediaLab, com a missão de assegurar a coordenação da execução e a monitorização das políticas públicas no domínio da comunicação social, designadamente apoiando a conceção e a concretização do Plano de Ação para os Media, a aprovar pelo Conselho de Ministros. 2 — Determinar que a #PortugalMediaLab funciona na dependência do Ministro dos Assuntos Par- lamentares, com faculdade de delegação no Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares. 3 — Estabelecer como objetivos da #PortugalMediaLab: a) O apoio técnico no domínio das políticas públicas de comunicação social; b) A coordenação da atuação das entidades públicas relevantes para a prossecução das políticas públicas de comunicação social, em articulação com as entidades privadas com intervenção nesta área; 1/3 1.ª série N.º 161 21-08-2024 c) A representação externa, ao nível técnico, no domínio das políticas públicas de comunicação social, designadamente em comités, grupos de trabalho, grupos de peritos e organizações internacio- nais de que Portugal é parte, em articulação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros; d) A coordenação, a execução e a monitorização das medidas do Plano de Ação para os Media; e) A elaboração do Plano Nacional para a Literacia Mediática, a aprovar pelo Conselho de Ministros. 4 — Estipular que a #PortugalMediaLab pode estabelecer parcerias com entidades públicas e pri- vadas, desde que enquadradas na respetiva missão e objetivos. 5 — Estabelecer que a #PortugalMediaLab, no âmbito da concretização legislativa da Reforma da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, sucederá nas atribui- ções, competências, posições jurídicas e recursos, de que é titular a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no domínio das políticas públicas de comunicação social, nomeadamente: a) As previstas no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro; b) As relativas ao Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas, ao Observatório da Comunicação Social, bem como ao apoio à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista; c) As referentes ao Conselho Consultivo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ao Conselho Consultivo da Comissão Nacional da UNESCO, bem como outros conselhos, comissões e afins; d) As previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2023, de 17 de novembro. 6 — Estabelecer que a #PortugalMediaLab é dirigida por um diretor com estatuto, para todos os efei- tos, de dirigente superior de 1.º grau, designado por despacho do Ministro dos Assuntos Parlamentares. 7 — Prever que o diretor exerce as suas funções em comissão de serviço, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a dirigente superior de 1.º grau. 8 — Estabelecer que, para a concretização do Plano de Ação para os Media e do Plano Nacional de Literacia Mediática, o diretor exerce as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas, designadamente para efeitos de autorização de despesas. 9 — Determinar que, sem prejuízo da afetação à #PortugalMediaLab dos trabalhadores da Secretaria- -Geral da Presidência do Conselho de Ministros, atualmente afetos à prossecução de atribuições e ati- vidades no domínio das políticas públicas de comunicação social, através do diploma próprio referido no n.º 5, para a operacionalização da sua missão, a #PortugalMediaLab pode recrutar até ao máximo de cinco trabalhadores, cujo exercício de funções pode efetuar-se ao abrigo dos seguintes regimes, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável: a) Mobilidade; Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024 b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto; c) Cedência de interesse público. 10 — Estabelecer que a remuneração dos técnicos referidos na alínea b) do número anterior é fixada entre os níveis 30 e 55 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante a respetiva experiência profissional e conhecimentos técnicos. 11 — Prever que o exercício de funções no âmbito da #PortugalMediaLab não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem implica o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automática e necessariamente na data de extinção da #PortugalMediaLab. 2/3 1.ª série N.º 161 21-08-2024 12 — Determinar que os elementos da #PortugalMediaLab têm direito a ajudas de custo e de deslocação, nos termos previstos nas disposições legais em vigor para os trabalhadores em funções públicas, sempre que se desloquem em missão de serviço público. 13 — Estabelecer que a #PortugalMediaLab funciona no «Campus XXI» e que os encargos orça- mentais e o apoio logístico e administrativo decorrentes da sua criação e funcionamento são suportados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que, para o efeito, é dotada de recursos financeiros provenientes de verbas do Orçamento do Estado, de transferências de receitas próprias de outras entidades e de fundos europeus, através de dotação própria atribuída à #PortugalMediaLab. 14 — Determinar que o diretor apresenta, anualmente, um relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados e um relatório no fim do seu mandato. 15 — Prever que o mandato da #PortugalMediaLab termina a 30 de abril de 2029. 16 — Determinar a revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2023, de 17 de novembro. 17 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 8 de agosto de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118032555 Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024 3/3 1.ª série N.º 161 21-08-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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