Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2023

Data
2023-09-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1920 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2023 Sumário: Aprova o Código Deontológico dos Trabalhadores das Carreiras Especiais e Subsisten- tes da Polícia Judiciária. O estatuto profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária (PJ) e o regime da carreira especial de investigação criminal e das carreiras especiais de apoio, bem como das carreiras subsistentes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, reconhecem a PJ como um corpo superior de polícia criminal, integrada por profissionais ligados à investigação criminal, com conteúdos funcionais específicos e muito exigentes, dotados de uma particular especialização, cujo papel importa valorizar. No desempenho das suas funções, os trabalhadores da PJ, em especial os das carreiras especiais e subsistentes ligados à investigação criminal, devem reger-se por conjunto de normas de comportamento que promovam os valores da justiça, da integridade, do humanismo, da igual- dade, da honra e da dignidade. Acresce que o exercício de funções por parte destes profissionais é submetido a um apertado escrutínio público cada vez mais pautado por níveis de exigência, de ética e de transparência. É, pois, necessário aprovar as normas deontológicas que delimitem os comportamentos e as obrigações dos profissionais da PJ, estabelecendo padrões ético-profissionais de conduta na sua relação com os cidadãos, com os restantes operadores do sistema de administração da justiça e enquanto parte integrante do Estado de direito democrático. Foram ouvidos a Direção Nacional da Polícia Judiciária, a Associação Sindical dos Funcio- nários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, a Associação Sindical dos Seguranças da Polícia Judiciária e a Associação Sindical dos Funcionários Técnicos, Administrativos, Auxiliares e Operários da Polícia Judiciária. Foi promovida a audição da Associação Sindical dos Peritos Forenses da Polícia Judiciária. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar o Código Deontológico dos Trabalhadores das Carreiras Especiais e Subsistentes da Polícia Judiciária, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante. 2 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 10 de agosto de 2023. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o n.º 1) CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS TRABALHADORES DAS CARREIRAS ESPECIAIS E SUBSISTENTES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CAPÍTULO I Disposições e princípios gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente Código Deontológico consagra os princípios ético-profissionais que devem presidir à atividade de investigação criminal da Polícia Judiciária (PJ) e visa incrementar e reforçar a confiança da sociedade na qualidade do trabalho desenvolvido pelos seus trabalhadores. Diário da República, 1.ª série N.º 170 1 de setembro de 2023 Pág. 100 2 — Os princípios a que se refere o número anterior são aplicáveis aos trabalhadores que integram as carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, pre- vistas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, e ainda aos trabalhadores que pertencem às carreiras subsistentes, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º do mesmo decreto-lei, adiante designados por profissionais da PJ. 3 — Os princípios a que se refere o n.º 1 aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal que se encontrem na situação de dis- ponibilidade. Artigo 2.º Princípios gerais Os profissionais da PJ atuam em conformidade com o direito, cultivam e promovem os valores do humanismo, igualdade, justiça, integridade, honra, dignidade, imparcialidade, isenção, probidade e solidariedade, atuando em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, com as normas emanadas pela União Europeia, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como com os instrumentos jurídicos interna- cionais que vinculam o Estado Português. CAPÍTULO II Deveres dos profissionais da Polícia Judiciária Artigo 3.º Atuação em conformidade com o direito Os profissionais da PJ atuam no âmbito do quadro legal que rege a sua atividade, segundo os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, e devem: a) Defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos; b) Respeitar os direitos fundamentais de cada indivíduo, qualquer que seja a sua nacionali- dade, origem ou condição social, designadamente a liberdade de pensamento, de consciência, de religião, de expressão e de propriedade; c) Aplicar as medidas de polícia previstas na lei, não as utilizando para além do estritamente necessário; d) Atuar em termos adequados e proporcionais aos objetivos a prosseguir, nomeadamente quando o exercício da sua atividade colida com direitos subjetivos ou interesses legalmente pro- tegidos dos cidadãos; e) Evitar o uso da força, salvo nos casos em que tal se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional aos objetivos, só recorrendo ao uso de armas de fogo como medida extrema, nos casos e situações previstos na lei; f) Recorrer ao uso de meios coercivos somente depois de esgotados todos os meios de per- suasão e de diálogo possíveis, e apenas na medida da sua necessidade e adequação. Artigo 4.º Respeito pelos direitos fundamentais No cumprimento do seu dever, os profissionais da PJ: a) Respeitam e protegem os direitos fundamentais de cada indivíduo e em nenhuma circuns- tância podem infligir, instigar ou tolerar atos cruéis, desumanos ou degradantes; b) Promovem e asseguram o respeito pela vida, integridade física e psíquica, honra e dignidade das pessoas, em especial das pessoas detidas ou que se achem sob a sua custódia ou proteção, Diário da República, 1.ª série N.º 170 1 de setembro de 2023 Pág. 101 zelando pela sua saúde e assegurando-lhes, quando necessário e de forma imediata, os cuidados médicos adequados; c) Informam toda a pessoa privada da liberdade, de forma imediata e compreensível, das razões da sua detenção, dos seus direitos e de que pode exercê-los a partir do momento da pri- vação material da liberdade. Artigo 5.º Respeito pelo princípio da igualdade Os profissionais da PJ devem tratar por igual todos os cidadãos e não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum cidadão, em razão, nomeadamente, de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Artigo 6.º Correção na atuação e cooperação na administração da justiça Os profissionais da PJ devem: a) Relacionar-se com os cidadãos segundo as regras da boa-fé, ponderando os valores fun- damentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida; b) Prestar aos cidadãos as informações e os esclarecimentos de que careçam, manifestando abertura às suas iniciativas e recebendo as suas sugestões e informações; c) Responsabilizar-se pelas informações prestadas por escrito aos cidadãos, ainda que não obrigatórias; d) Respeitar o papel dos advogados e contribuir para assegurar o direito efetivo à assistência jurídica, sobretudo no caso de indivíduos privados de liberdade; e) Respeitar estritamente a independência e a imparcialidade dos tribunais, coadjuvando as autoridades judiciárias e cooperando com todas as entidades e organismos públicos, nos termos previstos na lei; f) Apresentar-se ao serviço com vestuário e calçado adequado, ainda que informal, desde que não coloque em causa a correta imagem institucional a transmitir pela PJ. Artigo 7.º Isenção e imparcialidade Os profissionais da PJ tratam de forma equidistante e imparcial todos os cidadãos e atuam segundo rigorosos princípios de neutralidade, abstendo-se da prática de qualquer ato que possa pôr em causa a liberdade da sua ação e a independência do seu juízo. Artigo 8.º Prossecução do interesse público 1 — Os profissionais da PJ devem estar ao serviço dos cidadãos e da comunidade, prevale- cendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares. 2 — Os profissionais da PJ não podem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, ofertas, favores, hospitalidade ou outros benefícios, nem usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, ou de qualquer outra gratificação, no âmbito ou por causa das suas funções. 3 — Excecionam-se do previsto no número anterior as ofertas institucionais feitas dentro dos limites normais de cortesia, devido ao seu valor simbólico e à sua natureza comercialmente des- Diário da República, 1.ª série N.º 170 1 de setembro de 2023 Pág. 102 picienda, devendo em qualquer caso ser objeto de comunicação e registo conforme previsto no Código de Conduta da PJ. Artigo 9.º Incompatibilidades e impedimentos 1 — Os profissionais da PJ devem evitar situações de conflito de interesses, ainda que poten- ciais ou aparentes, suscetíveis de comprometer a sua lealdade, respeitabilidade e honorabilidade ou a dignidade e o prestígio da instituição. 2 — Os profissionais da PJ não podem exercer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou não, salvo o exercício de atividade docente ou de investigação, mediante autorização prévia, ou os direitos de propriedade intelectual, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual. Artigo 10.º Sigilo 1 — Os profissionais da PJ devem facultar informações objetivas aos cidadãos, salvaguar- dando a confidencialidade e o sigilo a que essas informações possam estar sujeitas, bem como as necessidades da administração da justiça. 2 — A prestação de informações aos meios de comunicação social efetua-se em conformidade com as diretrizes estabelecidas para tanto. 3 — Os profissionais da PJ guardam segredo sobre factos pessoais de terceiros de que venham a tomar conhecimento em razão das funções que exercem ou exerceram ou por causa delas, bem como sobre as informações de natureza confidencial, ou relacionadas com métodos de trabalho e estratégias operacionais, ainda que não classificadas como secretas, confidenciais ou reservadas. Artigo 11.º Formação 1 — Os profissionais da PJ têm o direito e o dever de estar permanentemente habilitados técnica, física e psiquicamente para o exercício das suas funções. 2 — A formação inicial, contínua e especializada dos profissionais da PJ deve visar uma efetiva interiorização das normas do presente Código Deontológico. Artigo 12.º Outros deveres Na sua atuação, os profissionais da PJ devem ainda: a) Manter permanente disponibilidade para o serviço, nos termos e limites legalmente previstos; b) Identificar-se e atestar a sua qualidade profissional; c) Ser respeitosos, leais e cooperantes; d) Conhecer as competências definidas para a concretização da sua missão e, em geral, de todas as normas que lhes são aplicáveis, pautando-se pela obediência à lei no cumprimento das suas funções; e) Reger-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter, não com- prometendo, com a sua atuação, o prestígio e a dignidade da PJ; f) Ser responsáveis e competentes, dedicados e críticos, empenhando-se na valorização profissional, prestando um serviço de elevada qualidade técnica e colaborando nos processos de melhoria organizacional superiormente determinados; Diário da República, 1.ª série N.º 170 1 de setembro de 2023 Pág. 103 g) Ser solidários para com os outros trabalhadores da PJ e superiores hierárquicos em todas as situações, sem prejuízo dos princípios da honra e da dignidade, das regras de disciplina e do dever de atuar na defesa da legalidade; h) Assumir os seus erros e promover a reparação possível dos efeitos negativos que, eventual- mente, resultem da sua ação. CAPÍTULO III Responsabilidade Artigo 13.º Responsabilidade disciplinar O incumprimento dos princípios e normas previstas no presente Código Deontológico é sus- cetível de constituir infração disciplinar nos termos do estatuto disciplinar dos trabalhadores das carreiras especiais e subsistentes da PJ. 116810987 Diário da República, 1.ª série N.º 170 1 de setembro de 2023 Pág. 104 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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