Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2017
- Data
- 2017-07-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (4487 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2017
3 — Experiência profissional:
A Comissão de Normalização Contabilística (CNC) é Docência universitária na Faculdade de Economia da
um organismo tecnicamente independente, no qual estão Universidade de Coimbra (FEUC), no Núcleo de Admi-
representadas, a nível nacional, as entidades públicas e nistração de Empresas, bem como em outras Unidades
privadas interessadas no domínio da contabilidade, e Orgânicas da Universidade de Coimbra e exteriores à Uni-
que tem por missão, no domínio contabilístico, emitir versidade de Coimbra.
normas, pareceres e recomendações relativos ao conjunto Coordenação do Mestrado de Contabilidade e Finanças,
das entidades inseridas no setor empresarial e setor pú- FEUC.
blico, de modo a estabelecer e assegurar procedimentos Coordenação da Licenciatura de Gestão de 2004-2005
contabilísticos harmonizados com as normas europeias a 2007-2008, FEUC.
e internacionais da mesma natureza e promover as ações Investigadora no Centro de Estudos e Investigação em
necessárias para que as normas de contabilidade sejam Saúde da Universidade de Coimbra — financiado pela FCT.
efetiva e adequadamente aplicadas pelas entidades a elas Investigadora no Centro de Investigação em Contabili-
sujeitas. dade e Fiscalidade (CICF), do IPCA — financiado pela FCT.
Árbitro nos tribunais arbitrais tributários — Centro de
O Decreto-Lei n.º 134/2012, de 29 de junho, que apro- Arbitragem Administrativa (CAAD).
vou o regime jurídico da organização e funcionamento Participação regular, desde 2009, em processos judiciais
da CNC, prevê que o respetivo presidente é nomeado como especialista em contabilidade e fiscalidade.
por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Vogal do Colégio de especialidade de Contabilidade
membro do Governo responsável pela área das finanças, Financeira da Ordem dos Contabilistas Certificados.
de entre personalidades de reconhecida competência na
área da contabilidade. 4 — Publicações:
Assim: Autora e coautora de diversas obras na área da conta-
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do regime jurídico da bilidade financeira.
organização e funcionamento da Comissão de Normali- Colaboradora em diversos livros e publicações cien-
zação Contabilística, aprovado em anexo ao Decreto-Lei tíficas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2017 3751
5 — Cargos exercidos: Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-
-Leis n.os167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14
Presidente da Comissão Científica da Coleção de Con-
tabilidade da Editora Almedina. de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, manda o Governo,
Presidente do Conselho Fiscal do CEISUC, desde pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade
2013. e Segurança Social, o seguinte:
Presidente do Conselho Fiscal do IDET, desde janeiro
de 2014. Artigo 1.º
Presidente do Conselho Fiscal da APEU, desde maio Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
de 2014.
Membro da Comissão criada pela OTOC para instalação Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização
da Academia da Contabilidade e Fiscalidade. das remunerações a considerar para a determinação da
Participação da Comissão Organizadora da 1.ª Con- remuneração de referência que serve de base de cálculo das
ferência do Colégio da Especialidade de Contabilidade pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e
Financeira. das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime
Membro Suplente da Comissão da Normalização Con- de proteção social convergente são:
tabilística pela OCC. a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à
presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situa-
ções em que é aplicável o disposto no n.º 1, do artigo 27.º,
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela
E SEGURANÇA SOCIAL Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-
-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14
Portaria n.º 210/2017 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo II
de 14 de julho à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas si-
As regras de revalorização das remunerações anuais tuações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do
que servem de base de cálculo das pensões encontram-se artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,
definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e
de maio, na sua redação atual, que define e regulamenta o pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro,
regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março.
e velhice do regime geral da segurança social.
Assim, nos termos do estabelecido nos n.os 1 e 5 do Artigo 2.º
artigo 27.º do referido decreto-lei, a atualização é obtida Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações
pela aplicação do índice geral de preços no consumidor
(IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida
para o cálculo da remuneração de referência. na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas
Por seu turno, os n.os 2 e 3 do citado artigo estabelecem seguintes situações:
que a atualização das remunerações registadas a partir de 1
a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações a
de janeiro de 2002, para efeitos de cálculo da pensão com
que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, apro-
base em toda a carreira contributiva, nos termos previstos
nos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se processa vado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada
por aplicação de um índice resultante da ponderação de pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-
75 % do IPC, sem habitação e de 25 % da evolução mé- -Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis
dia dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de
IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de
IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais. 31 de dezembro, e 42/2016, de 28 de dezembro;
As remunerações anuais dos trabalhadores em funções b) Cálculo do montante da restituição de contribui-
públicas abrangidos pelo regime de proteção social con- ções e quotizações indevidamente pagas a que se re-
vergente, para efeitos de cálculo da parcela da pensão fere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado
designada por «P2» das pensões de aposentação e de re- pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela
forma ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-
são objeto de revalorização nos termos definidos nos n.os 2 -Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis
e 3 do artigo 27.º do citado decreto-lei. n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de
Deste modo, compete ao Governo, no desenvolvimento dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de
das normas anteriormente citadas, determinar os valores dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de
dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização 31 de dezembro, e 42/2016, de 28 de dezembro;
das remunerações registadas que servem de base de cál- c) Atualização das remunerações registadas relativa-
culo às pensões iniciadas durante o ano de 2017, os quais mente a trabalhadores com retribuições em dívida;
constam das tabelas que constituem os anexos I e II da d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribui-
presente portaria. ção e renovação do complemento solidário para idosos,
Assim, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006,
n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada pela Lei de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares
n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 27.º do n.os 14/2007, de 20 de março, e 17/2008, de 26 de agosto,
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho.
3752 Diário da República, 1.ª série — N.º 135 — 14 de julho de 2017
Artigo 3.º
Anos Coeficientes
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 261/2016, de 7 de outubro. 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3842
2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3261
Artigo 4.º 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2812
2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2403
Entrada em vigor e produção de efeitos 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2123
2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1862
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1504
da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1236
dezembro de 2017. 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0950
2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0950
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0799
Centeno, em 3 de julho de 2017. — O Ministro do Tra- 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0412
2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0128
balho, Solidariedade e Segurança Social, José António 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0103
Fonseca Vieira da Silva, em 28 de março de 2017. 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0103
2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0056
ANEXO I 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000
2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000
Tabela aplicável em 2017
(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ANEXO II
alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos
Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, Tabela aplicável em 2017
de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março).
os
(n. 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de
maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,
Anos Coeficientes e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro,
8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março).
Até 1951 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106,6426
1952 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106,6426 Anos Coeficientes
1953 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105,6914
1954 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104,7486
1955 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101,3041
2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3217
1956 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98,4492
2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2738
1957 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96,8989
2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2411
1958 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95,3728
2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2097
1959 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94,2419
2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1717
1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,7644
2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1411
1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,0534
2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1075
1962 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87,7712
2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1075
1963 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,2193
2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0878
1964 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83,3037
2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0488
1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80,5645
2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0202
1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76,5095
2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0127
1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72,6585
2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0127
1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68,5458
2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0077
1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,8861
2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000
1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,1034
2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000
1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,8182
1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,7559
1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,2245
1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,7526 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,2992
1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,4160
1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,1649 Assembleia Legislativa
1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,6960
1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,6378 Resolução da Assembleia Legislativa da Região
1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,8386 Autónoma dos Açores n.º 13/2017/A
1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,0321
1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,3791 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa
1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8798 da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2017
1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5473
1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8116 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4124
1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,1193 Açores, nos termos do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 42.º
1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8459 do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de
1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5277 dezembro, alterado e republicado pelos Decretos Legisla-
1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2289 tivos Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março, e 43/2012/A,
1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0007
1992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8372
de 9 de outubro, aprova o 1.º Orçamento Suplementar da
1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7252 Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6398 para o ano de 2017, constante dos mapas em anexo.
1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5753
1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5279 Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4951 noma dos Açores, na Horta, em 23 de junho de 2017.
1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4557
1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4230 A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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