Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2015

Data
2015-12-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (2327 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2015 autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Coope- n.º 68/2015, de 9 de setembro, alterada pela Resolução do rativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei Conselho de Ministros n.º 83/2015, de 1 de outubro. n.º 152/2013, de 4 de novembro, o Estado pode celebrar 2 — Ratificar todos os atos entretanto praticados, ao contratos com estabelecimentos de ensino que se propo- abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2015, nham criar cursos com planos próprios e com estabele- de 9 de setembro, alterada pela Resolução do Conselho cimentos de ensino onde sejam ministrados cursos do de Ministros n.º 83/2015, de 1 de outubro, e da Portaria ensino especializado e promovidas experiências pedagó- n.º 224-A/2015, de 29 de julho. gicas inovadoras. 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Neste âmbito, a Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, no dia da sua aprovação. definiu e regulamentou o regime jurídico de concessão do Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos con- de 2015. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos tratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos da Costa. no citado Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior. Nestes termos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2015, de 9 de setembro, autorizou a realização da NEGÓCIOS ESTRANGEIROS despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, Decreto-Lei n.º 252/2015 2016-2017 e 2017-2018, até ao montante global de € 165 000 000,00, determinando delegar, com a faculdade de 30 de dezembro de subdelegação, no então Ministro da Educação e Ciência, A tendência de desvalorização do euro tem provocado a competência para a prática de todos os atos a realizar no um forte impacto negativo nas remunerações e abonos de âmbito dos contratos referidos. todos os trabalhadores das diferentes carreiras do Minis- Este montante global foi depois alterado pela Resolução tério dos Negócios Estrangeiros (MNE) em funções nos do Conselho de Ministros n.º 83/2015, de 1 de outubro, serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, para € 177 000 000,00. os adjuntos de coordenação e os docentes que integram a Sendo a delegação de poderes um ato praticado intuitu rede de ensino de português no estrangeiro, bem como os personae e, tendo a delegação de poderes sofrido alteração trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio da pessoa do delegante e do delegado, operou a extinção, Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., por caducidade, de acordo com o disposto no artigo 50.º que exerçam funções na dependência funcional dos chefes do Código do Procedimento Administrativo, pelo que, de missão diplomática. urge acautelar a não interrupção dos procedimentos — os O impacto significativo decorrente desta desvalorização quais estão em fase final — e salvaguardar a execução dos na generalidade dos países onde existe rede diplomática e sobreditos contratos. consular do Estado Português afeta fortemente a capaci- Ademais, pretende-se assegurar a possibilidade de dar dade de representação externa de Portugal. cumprimento à prestação de pagamentos até 31 de de- Esta situação impôs a criação, através do Decreto-Lei zembro de 2015 que se revela condição necessária para n.º 101-A/2015, de 4 de junho, de um mecanismo extraor- que sejam considerados elegíveis na sobredita operação dinário de correção cambial aplicável a todos os trabalha- de financiamento. dores das diferentes carreiras do MNE em funções nos Considerando a urgência de dar execução imediata aos serviços periféricos externos. contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, Os considerandos que justificaram a aprovação do 2016-2017 e 2017-2018 e aproveitar todos os atos entre- mecanismo extraordinário, cuja vigência cessa a 31 de tanto praticados; dezembro de 2015, mantêm-se presentes e válidos até à Considerando que os contratos de patrocínio são vitais consagração legal de um dispositivo que permita com- para o financiamento da ação pedagógica dos estabeleci- pensar e acomodar, com caráter definitivo, o impacto das 9904 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 variações cambiais sobre as remunerações auferidas pelos Artigo 4.º referidos trabalhadores. Produção de efeitos Importa ainda alargar o âmbito de aplicação do meca- nismo extraordinário ao universo do pessoal dos centros 1 — O presente decreto-lei produz os seus efeitos no culturais portugueses do Camões — Instituto da Coope- dia seguinte ao da sua publicação. ração e da Língua, I. P., cujo poder aquisitivo foi também 2 — Sem prejuízo do número anterior, o mecanismo afetado por variações cambiais. extraordinário de correção cambial é aplicável aos casos O presente decreto-lei procede, assim, à primeira al- previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei teração do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, n.º 101-A/2015, de 4 de junho, com a redação dada pelo alargando o seu objeto e âmbito de aplicação, e prorroga a presente decreto-lei. vigência do mecanismo extraordinário de correção cambial por ele criado. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Assim: dezembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da gusto Ernesto Santos Silva — Fernando António Portela Constituição, o Governo decreta o seguinte: Rocha de Andrade — Tiago Brandão Rodrigues — Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. Artigo 1.º Promulgado em 28 de dezembro de 2015. Objeto Publique-se. O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, que aprovou O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. o mecanismo extraordinário de correção cambial, prorro- gando a sua vigência e alargando o seu âmbito de aplicação Referendado em 29 de dezembro de 2015. ao universo do pessoal dos centros culturais portugueses do O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho FINANÇAS O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, passa a ter a seguinte redação: Decreto-Lei n.º 253/2015 de 30 de dezembro «Artigo 1.º […] O artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, 1 — O presente decreto-lei aprova um mecanismo alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, extraordinário de correção cambial das remunerações e que foi mantido em vigor ex vi n.º 2 do artigo 7.º da Lei abonos dos trabalhadores das diferentes carreiras do Mi- n.º 151/2015, de 11 de setembro, determina a prorrogação nistério dos Negócios Estrangeiros em funções nos ser- da vigência da lei do Orçamento do Estado do ano anterior, viços periféricos externos, incluindo os coordenadores, designadamente nas situações em que não tenha sido apre- os adjuntos de coordenação, os docentes integrados na sentada a proposta de lei do Orçamento do Estado. rede de ensino de português no estrangeiro, e o pessoal Face à data da tomada de posse e à data da discussão do dos centros culturais portugueses do Camões — Instituto Programa para a XIIIª Legislatura do XXI Governo Cons- da Cooperação e da Língua, I. P., aplicável: titucional, verificou-se uma impossibilidade objetiva de a) […]; preparação, apresentação e aprovação de um Orçamento do b) […]; Estado para 2016 que possa entrar em vigor a partir de 1 de c) […]; janeiro de 2016. Assim sendo, verificar-se-á, a partir de d) […]; 1 de janeiro de 2016, um período transitório, até à entrada e) […]; em vigor da Lei que aprova o Orçamento de Estado para f) Às remunerações previstas nos artigos 7.º e 14.º 2016, em que se mantém, nos termos do artigo 12.º-H da do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, alterado LEO, a vigência da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 118/2012, de 15 de junho. que aprova o Orçamento do Estado para 2015. Durante esse período, a execução orçamental obedece ao princípio da 2 — […].» utilização por duodécimos das verbas fixadas para despe- sas, nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo Artigo 3.º com a respetiva classificação orgânica. Torna-se, assim, essencial, nos termos do n.º 8 do ar- Prorrogação de vigência do Decreto-Lei tigo 12.º-H da LEO, aprovar um conjunto de normas des- n.º 101-A/2015, de 4 de junho tinadas a disciplinar a aplicação desse regime transitório, É prorrogada a vigência do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, designadamente no que concerne à clarificação do orça- de 4 de junho, até 30 de junho de 2016, data até à qual mento de referência para a aplicação do regime duodecimal deverá entrar em vigor um regime jurídico que acomode, e à identificação das exceções ao referido regime. com caráter definitivo, o impacto das variações cambiais Assim: sobre as remunerações auferidas pelos trabalhadores re- Nos termos do n.º 8 do artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, feridos no artigo 1.º daquele decreto-lei. de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 9905 de 10 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Artigo 7.º Constituição, o Governo decreta o seguinte: Entrada em vigor Artigo 1.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Objeto ao da sua publicação. O regime transitório de execução orçamental, previsto Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de no artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, al- dezembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — terada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, Fernando António Portela Rocha de Andrade. deve obedecer ao estabelecido no presente decreto-lei, até à entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2016. Promulgado em 28 de dezembro de 2015. Artigo 2.º Publique-se. Regime duodecimal O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — Durante o período transitório, a execução do or- çamento das despesas deve obedecer ao princípio da uti- Referendado em 29 de dezembro de 2015. lização por duodécimos. 2 — O apuramento dos duodécimos deve ser efetuado O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. tendo por referência as verbas fixadas nos mapas orçamen- tais que especificam as despesas, de acordo com a clas- Decreto Regulamentar n.º 19/2015 sificação orgânica, ajustadas das alterações orçamentais ocorridas durante a execução orçamental, com exceção dos de 30 de dezembro reforços com contrapartida na dotação provisional. Nas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portu- 3 — O regime duodecimal concretiza-se através da fi- gal, a determinação das perdas por imparidade em ativos, xação mensal dos fundos disponíveis. em especial nos créditos, apresenta especificidades que 4 — A Direção-Geral do Orçamento estabelece as orien- justificam a previsão de regras próprias, pelo que no en- tações necessárias à aplicação do regime duodecimal. quadramento fiscal da dedutibilidade de tais perdas para efeitos fiscais sempre existiu uma remissão para as normas Artigo 3.º emanadas do Banco de Portugal constantes dos Avisos, Utilização de dotações orçamentais Instruções e Cartas-circulares. Este enquadramento foi alterado porque o n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Im- Às dotações orçamentais que, nos termos do artigo an- posto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código terior, servem de referência para o cálculo do duodécimo do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 devem ser aplicadas as cativações constantes do artigo 3.º de novembro, com a redação dada pela Lei n.º 82-C/2014, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. de 31 de dezembro, determinou que os montantes anuais acumulados das perdas por imparidade para risco espe- Artigo 4.º cífico de crédito dedutíveis são determinadas por regras Exceções ao regime duodecimal definidas em decreto regulamentar. Em face da revisão dos artigos 28.º-A e 28.º-C do Excetuam-se da aplicação do regime duodecimal, pre- Código do IRC, através da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de visto no artigo anterior, as dotações: dezembro, e da manutenção do normativo contabilístico a) Referentes às despesas cujas fontes de financiamento aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de não sejam receitas gerais do Estado; Portugal, para efeitos da preparação das demonstrações b) Destinadas ao pagamento de despesas com pessoal; financeiras individuais, em particular, no que respeita c) Destinadas ao pagamento de contribuições e de quo- ao apuramento das perdas por imparidade para risco de tizações para organizações internacionais; crédito, tendo por referência o quadro regulamentar esta- d) Inscritas no capítulo 60, relativo a despesas exce- belecido no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95, ainda em cionais, e no capítulo 70, relativo aos recursos próprios vigor, mantém-se, para o período de tributação de 2015, europeus, do orçamento do Ministério das Finanças; o âmbito do regime fiscal das imparidades que vigorou e) Destinadas ao pagamento dos encargos da dívida em 2014. O presente decreto regulamentar procura, as- pública. sim, reproduzir o regime fiscal que vigorava em 31 de dezembro de 2014. Artigo 5.º As alterações introduzidas nos artigos 28.º-A e 28.º-C do Antecipação de duodécimos Código do IRC, pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezem- bro, bem como o presente decreto regulamentar têm como O Ministro das finanças pode autorizar a antecipação de objetivo definir, no essencial, quer o âmbito das perdas por duodécimos através da antecipação temporária de fundos imparidade cuja dedutibilidade é aceite para efeitos de de- disponíveis. terminação do lucro tributável, quer as regras e métodos de Artigo 6.º cálculo dos limites máximos relevantes para aquele efeito. Assim: Produção de efeitos Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-C do Có- O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de digo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Cole- 2016. tivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de 9906 Diário da República, 1.ª série — N.º 254 — 30 de dezembro de 2015 novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da AGRICULTURA, FLORESTAS Constituição, o Governo decreta o seguinte: E DESENVOLVIMENTO RURAL Artigo 1.º
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