Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2026
- Data
- 2026-05-27
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Aprova o Plano Nacional de Nuvem Soberana e o respetivo Plano de Ação. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (3154 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2026
Sumário: Aprova o Plano Nacional de Nuvem Soberana e o respetivo Plano de Ação.
A transformação e reforma tecnológica do Estado constituem prioridades centrais do Programa
do XXV Governo Constitucional, que visa posicionar Portugal entre os países digitalmente mais avan-
çados da Europa, impulsionando uma Administração Pública mais eficiente, resiliente e preparada para
os desafios da era digital.
A crescente relevância das infraestruturas digitais e dos dados para o funcionamento da econo-
mia, incluindo das instituições públicas, bem como o aumento dos riscos associados a fenómenos
meteorológicos extremos, ao cibercrime e à guerra eletrónica, reforçam a necessidade de assegurar
a soberania e a resiliência digital enquanto prioridade estratégica, a nível nacional e europeu.
Definindo soberania como o controlo do acesso aos dados e a garantia permanente de funcio-
namento de sistemas e infraestruturas críticas, esta é uma condição essencial para assegurar a con-
tinuidade dos serviços públicos, a segurança da informação e a autonomia de decisão do Estado.
Assim sendo, cabe ao Estado criar condições para reforçar o papel de Portugal na oferta de serviços
de computação em nuvem e de inteligência artificial soberanos.
Neste contexto, o Plano de Ação da Estratégia Digital Nacional para 2026-2027, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 214/2025, de 29 de dezembro, define medidas orientadas
para o reforço das infraestruturas digitais do Estado, incluindo a criação de um plano de centralização
e migração para soluções em nuvem (projeto 1.3), a definição de um modelo de classificação soberana
dos dados da Administração Pública (projeto 8.2) e a elaboração de um plano para o desenvolvimento
de uma nuvem soberana (projeto 13.1).
O Governo adota, por isso, uma visão integrada para o reforço das infraestruturas digitais do
Estado, orientada para a construção de uma base tecnológica soberana, moderna, segura e resiliente
que suporte a eficiência operacional da Administração Pública e a melhoria da qualidade dos serviços
prestados aos cidadãos e às empresas.
Neste contexto, o Plano Nacional de Nuvem Soberana define a visão estratégica e linhas de ação
para a adoção coordenada, transversal e segura de serviços de computação em nuvem na Administra-
ção Pública, em articulação com o Quadro de Soberania em Nuvem (Cloud Sovereignty Framework) da
Comissão Europeia, e em alinhamento com o enquadramento legislativo nacional aplicável, nomeada-
mente o Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa
a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União, e a Estratégia
Nacional de Segurança do Ciberespaço, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2019,
de 5 de junho, e, bem assim, com o Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança.
O Plano Nacional de Nuvem Soberana pode também ser aplicável aos órgãos de soberania, com
as necessárias adaptações e no respeito pela sua autonomia e atenta a natureza dos dados e sistemas
que utilizam. Adicionalmente, e considerando a dimensão extraterritorial da Administração Pública, com
adaptações concretas para a aplicação desta estratégia aos dados que têm origem em países terceiros.
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Com este plano, o Governo posiciona Portugal na vanguarda da soberania digital europeia, em
conformidade com as prioridades do Programa do XXV Governo Constitucional, e reforça a capacidade
do Estado para proteger a sua informação estratégica, assegurar a continuidade dos serviços públicos
e dispor de uma infraestrutura digital adequada aos desafios da transformação tecnológica, contri-
buindo simultaneamente para o desenvolvimento de uma economia digital mais dinâmica, inovadora
e competitiva.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o Plano Nacional de Nuvem Soberana (PNCS), constante do anexo à presente reso-
lução e da qual faz parte integrante.
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2 — Determinar que:
a) O financiamento da implementação da Nuvem Soberana, incluindo o processo de migração inicial,
é garantido pelo orçamento do Estado através da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.
(ARTE, I. P.), e da IP Telecom, S. A., podendo ser objeto de reforço via dotação centralizada das finanças;
b) O financiamento operacional com a Nuvem Soberana é preferencialmente suportado por receitas
próprias da IP Telecom, S. A., resultantes das receitas pagas pelas entidades públicas e privadas que
venham a utilizar a Nuvem Soberana;
c) As poupanças geradas nas entidades públicas pela utilização da Nuvem Soberana são parti-
lhadas da seguinte forma: 30 % para a ARTE, I. P., 20 % para a IP Telecom, S. A., e 50 % para a respetiva
entidade pública.
3 — Estabelecer que o acompanhamento e monitorização das medidas e ações estabelecidas na
presente resolução são asseguradas pela Rede de Simplificação e Tecnologias do Estado, nos termos
do Decreto-Lei n.º 85/2026, de 13 de abril.
4 — Mandatar a ARTE, I. P., e o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) para, no prazo de 90 dias
a contar da entrada em vigor da presente resolução, determinarem a metodologia de qualificação e os
requisitos de soberania previstos na presente resolução, suportados por referencial técnico, e comuni-
carem-nos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da cibersegurança.
5 — Determinar que as entidades da Administração Pública procedem à qualificação dos seus
processos com base no referencial técnico referido no número anterior, até 30 de junho de 2027, em
articulação com a ARTE, I. P., e com o CNCS.
6 — Fixar que todas as orientações, guias, requisitos, referenciais técnicos e relatórios previstos
na presente resolução são disponibilizados através do portal digital.gov.pt.
7 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de maio de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Plano Nacional de Nuvem Soberana
1 — Enquadramento estratégico
A Europa enfrenta um contexto global de fortes tensões geopolíticas e competição tecnológica,
que aumentam os riscos sobre a sua autonomia, segurança e posição económica e estratégica. Neste
quadro, a prioridade europeia centra-se no reforço da sua resiliência digital, garantindo o controlo
e a segurança das tecnologias e infraestruturas críticas, sendo para isso essencial apostar na capaci-
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dade de resposta e na continuidade operacional face a potenciais disrupções.
Em matéria de nuvem soberana, é possível verificar que os países com maior maturidade na defi-
nição e implementação de estratégias nesta matéria partilham alguns princípios comuns, em particular:
• Dispõem de sistemas de qualificação de dados e de sistemas de informação, distinguindo
explicitamente os críticos, e criam esquemas de credenciação (requisitos de segurança, soberania
e conformidade) que influenciam a oferta;
• Adotam estratégias específicas de contratação (como contratos centralizados e acordos-quadro),
simplificando procedimentos e reduzindo custos;
• Implementam estruturas de governação robustas, que coordenam políticas e asseguram con-
sistência na execução; e
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• Recorrem a modelos compostos por mais do que uma solução (infraestruturas de nuvem da
Administração Pública, prestadores europeus certificados e provedores globais de serviços de nuvem
em larga escala acreditados), dependendo da qualificação dos dados.
2 — A visão
Para assegurar que os sistemas do Estado têm um nível adequado de soberania, é necessário,
num primeiro momento, qualificar os processos de negócio quanto à sua soberania e, posteriormente,
identificar os requisitos necessários para garantir os níveis adequados de segurança, resiliência,
controlo e eficiência operacional. Neste sentido, quanto maior for o impacto dos processos na sobe-
rania do Estado, maior será o grau de controlo a que esses processos, e respetivos dados e sistemas,
devem estar sujeitos pelo setor público, garantindo-se assim o equilíbrio entre segurança, eficiência
e soberania, condição essencial para a consolidação de uma soberania estruturalmente sustentável,
financeiramente equilibrada e operacionalmente exequível.
O PNCS concretiza, no contexto nacional, uma estratégia de preferência pela utilização de soluções
de computação em nuvem para as infraestruturas digitais do Estado, promovendo uma transição coor-
denada para plataformas mais seguras, resilientes e escaláveis. Esta abordagem permitirá aumentar
a eficiência do setor público, acelerar a inovação e criar melhores condições para o desenvolvimento
de serviços públicos digitais mais simples, integrados e centrados nas necessidades dos cidadãos
e das empresas. Simultaneamente, o PNCS estabelece um modelo que assegura níveis adequados de
soberania, segurança e resiliência digital, garantindo o controlo sobre dados, sistemas e infraestruturas
críticas da Administração Pública.
Este modelo pode ser aplicável, com as necessárias adaptações e no respeito pelo princípio da
separação e interdependência de poderes, aos órgãos de soberania, nos termos a concretizar nos
respetivos Planos de Adoção Setoriais, com o envolvimento respetivo das entidades relevantes nesta
matéria. Serão também consideradas as especificidades de cada área governativa na dimensão extra-
territorial, nomeadamente as aplicáveis aos negócios estrangeiros.
3 — A abordagem
O Plano Nacional de Nuvem Soberana é executado através de uma metodologia estruturada,
assente em três dimensões:
Dimensão 1 — Qualificação dos processos de negócio
A qualificação dos processos de negócio da Administração Pública, bem como dos dados e sis-
temas que os suportam, é um elemento central deste modelo. A informação é avaliada quanto à sua
sensibilidade, criticidade e confidencialidade, determinando-se assim o nível de soberania necessário
e os requisitos de segurança que devem ser observados.
Modelo e metodologia para a qualificação dos processos de negócio
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O modelo de qualificação de processos permite aplicar níveis graduais de controlo em função
da soberania dos processos de negócio, dos dados e dos sistemas de informação que os suportam.
Neste contexto, os processos da Administração Pública devem ser qualificados em função do impacto
que o comprometimento dos respetivos dados e sistemas tem para o funcionamento do Estado e para
a prestação de serviços públicos.
Com base em referenciais internacionais e nas melhores práticas nacionais, o Centro Nacional
de Cibersegurança (CNCS) e a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.), iden-
tificaram quatro níveis de qualificação de processos de negócio, aos quais corresponderão diferentes
requisitos de soberania e controlo:
• Neutro — são processos que não estão sujeitos a requisitos, enquadrando-se no nível 0;
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• Corrente — são processos que, não estando sujeitos a requisitos especiais de soberania, podem
estar sujeitos a outros requisitos de soberania e segurança decorrentes da demais legislação aplicável,
enquadrando-se no nível 1;
• Crítico — são processos que requerem o cumprimento de requisitos acrescidos, tanto de sobe-
rania como de segurança, podendo enquadrar-se no nível 2, correspondente à soberania de dados
e operacional;
• Estratégico — são processos de natureza estratégica que exigem o cumprimento dos mais
elevados requisitos de segurança e soberania, enquadrando-se no nível 3.a, associado à soberania
de software, ou no nível 3.b, que corresponde à soberania de software de âmbito nacional.
Este modelo de qualificação de processos permitirá assegurar que os processos das entidades da
Administração Pública, bem como os respetivos dados e sistemas que os suportam, são qualificados
em função do impacto que o seu comprometimento tem na soberania nacional.
Para apoiar a aplicação deste modelo, o CNCS e a ARTE, I. P., procederão: i) à definição de um
procedimento de pontuação de processos de negócio; e ii) à qualificação preliminar dos processos de
negócio do 2.º nível do Catálogo de Processos de Negócio da Administração Pública, disponibilizado
através da Plataforma de Classificação e Avaliação da Informação Pública (CLAV). O procedimento
de pontuação de processos de negócio permitirá efetuar a pontuação dos processos do 2.º nível da
CLAV com base em três dimensões:
1.1 — Pessoas e vida humana: Sem Impacto, Impacto Moderado ou Impacto Significativo;
1.2 — Estabilidade do Estado: Sem Impacto, Impacto Moderado ou Impacto Significativo;
1.3 — Exposição de Dados: Sem Impacto, Impacto Moderado ou Impacto Significativo.
A tabela de qualificação preliminar resultante deste exercício terá como objetivo acelerar e apoiar
a qualificação a efetuar pelas entidades da Administração Pública. Sem prejuízo, as entidades da
Administração Pública poderão efetuar a sua própria pontuação dos respetivos processos de negócio,
com base no procedimento de pontuação de processos de negócio disponibilizado pelo CNCS e pela
ARTE, I. P.
Em suma, a metodologia a adotar será:
1) As entidades utilizarão a tabela de pré-qualificação a disponibilizar pelo CNCS e pela ARTE, I. P.,
para qualificarem os seus processos de negócio, identificando para cada processo qual o nível de
soberania correspondente;
2) Na eventualidade de não concordarem com a pré-qualificação apresentada pelo CNCS e pela
ARTE, I. P., as autoridades da Administração Pública poderão executar o procedimento de pontuação
de processos de negócio, a disponibilizar pelo CNCS e pela ARTE, I. P.;
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3) O resultado do processo de qualificação determinará o nível de soberania aplicável aos pro-
cessos de negócios; e
4) Para cada nível de soberania, o CNCS e a ARTE, I. P., definirão um conjunto de requisitos de
soberania e segurança a aplicar aos dados e sistemas que suportam os processos de negócio qua-
lificados.
A experiência internacional demonstra que a grande maioria dos dados da Administração Pública
tende a situar-se nos níveis com menores requisitos de soberania, enquanto uma pequena percen-
tagem exige requisitos maiores de soberania e controlo.
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As percentagens indicadas na imagem acima têm carácter ilustrativo e não vinculativo,
destinando-se apenas a evidenciar a lógica subjacente ao modelo de qualificação. Com efeito, a dis-
tribuição efetiva dos dados e sistemas pelos diferentes níveis de soberania poderá ser distinta.
Dimensão 2 — Definição de requisitos específicos de soberania e segurança
A cada nível de qualificação correspondem requisitos específicos de soberania, segurança e resi-
liência, os quais definem as condições técnicas e operacionais a cumprir pelas infraestruturas digitais
e pelos serviços nuvem utilizados pelo Estado.
Dimensão 3 — Infraestruturas digitais soberanas
Os processos de negócio são priorizados em função das respetivas necessidades de soberania e,
nesse sentido, é definido um plano de ação faseado para a adoção de soluções soberanas pelo Estado.
Propõe-se, ainda, a compilação de uma oferta de infraestruturas digitais soberanas que responda aos
diferentes níveis de exigência. Mais do que construir infraestrutura, o objetivo é criar condições para que
o mercado funcione, assegurando que a oferta interna da Administração Pública e a oferta do mercado
cumprem os requisitos de soberania e segurança.
4 — Plano de Ação
I — Infraestrutura digital soberana
Iniciativa Descrição Início Entidades
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I.1 — Modelo de qualificação Definição de um modelo uniforme de qualificação dos pro- S1 CNCS, ARTE, I. P., entidades
dos processos de negócio cessos de negócio da Administração Pública, aplicável aos 2026 da Administração Pública
dados e sistemas de informação associados. envolvidas no processo de
inventariação
Inclui categorias de processos, o respetivo enquadramento
normativo, requisitos de soberania, segurança e resiliência
por nível de qualificação e, ainda, especificações técnicas
associadas a tais requisitos de soberania.
Levantamento e inventariação dos processos e infraestrutu-
ras tecnológicas da Administração Pública, nomeadamente
através da identificação e catalogação das dependências
tecnológicas, vulnerabilidades e riscos.
Aplicação do modelo de qualificação dos processos de negó-
cio aos dados e sistemas inventariados.
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Iniciativa Descrição Início Entidades
I.2 — Desenvolvimento da Desenvolvimento, pelo Estado, de infraestrutura nacional S1 ARTE, I. P, CNCS, Entidade
Oferta de Nuvem Soberana, soberana de nuvem, incluindo capacidades de IA soberana. 2026 de Serviços Partilhados da
incluindo inteligência artifi- Administração Pública, I. P.
Criação de um catálogo unificado de serviços de nuvem que
cial (IA) (ESPAP, I. P.) e IP Telecom,
permita a consulta das ofertas de nuvem disponíveis para
Serviços de Telecomuni-
a Administração Pública.
cações, S. A., entidades da
Administração Pública uti-
lizadoras da infraestrutura
soberana do Estado
I.3 — Plano de Adoção da Revisão do Framework de Adoção na Nuvem, enquanto com- S2 ARTE, I. P., CNCS, áreas
Nuvem Soberana ponente do MOSAICO, incorporando os princípios do PNCS. 2026 governativas e respetivas
entidades sob sua tutela
Definição de orientações práticas para apoiar as entida-
des da Administração Pública na tomada de decisão sobre
migração, modernização ou manutenção de sistemas.
Elaboração de planos de adoção setoriais para cada área
governativa, estabelecendo projetos, atividades, responsabi-
lidades, calendarização e metas para a adoção da arquitetura
tecnológica de soberania definida no PNCS.
Execução e acompanhamento dos planos de adoção seto-
riais.
I.4 — Definição de um acor- Análise comparativa aos modelos de contratação pública S1 ARTE, I. P., ESPAP, I. P.,
do-quadro para serviços de para serviços de nuvem adotados a nível internacional. 2027 CNCS
nuvem
Definição de princípios, diretrizes e modelos de aquisição
comuns para serviços de nuvem aplicáveis a todas as enti-
dades da Administração Pública.
Definição de cláusulas-tipo, requisitos de segurança, níveis
de serviço exigidos (SLAs) e guias operacionais.
II — Capacitação de recursos humanos
Iniciativa Descrição Início Entidades
II.1 — Matriz de competências Identificação dos perfis técnicos e funcionais necessários S2 ARTE, I. P., Instituto Nacio-
para a Nuvem Soberana para a implementação, operação e manutenção da Nuvem 2026 nal de Administração, I. P.
Soberana na Administração Pública. (INA, I. P.), Direção-Geral
da Administração e do
Construção de uma matriz para cada perfil, que identifique
Emprego Público (DGAEP)
as competências técnicas e funcionais necessárias à sua
função, nível de proficiência exigido, bem como formações
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e certificações recomendadas.
II.2 — Plano de Capacitação Definição de um programa de formação em soberania digital S2 ARTE, I. P., INA, I. P., Agên-
em Soberania Digital para a Administração Pública, dirigido aos perfis técnicos 2026 cia para a Investigação
e funcionais mapeados na iniciativa I.1. e Inovação (AI²), E. P. E.,
instituições de ensino
Formação de, pelo menos, 10 % dos especialistas de informá-
superior, outras entidades
tica da Administração Pública em soberania digital até 2028.
relevantes
Formação de, pelo menos, 1000 dirigentes e gestores de pro-
jeto da Administração Pública em soberania digital até 2030.
Definição de um plano de iniciativas de partilha de conhecimento,
incluindo sessões regulares de capacitação e troca de experiên-
cias entre entidades públicas que utilizem a Nuvem Soberana.
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III — Alterações legislativas
Iniciativa Descrição Início Entidades
III.1 — Simplificação e revisão Eliminação de barreiras burocráticas associadas à aquisição S1 Governo de Portugal
do processo de aquisição de de serviços nuvem, promovendo a agilidade na contratação 2026
serviços nuvem e a abertura do mercado a fornecedores mais diversificados
e a soluções de nuvem, com impacto positivo na qualidade
e eficiência dos serviços prestados.
Análise da possibilidade de reenquadramento orçamental
das compras de serviços de nuvem.
III.2 — Elegibilidade financeira Estabelecimento de condições e critérios claros para garantir S2 Governo de Portugal
dos serviços de computação que serviços de computação em nuvem possam ser elegíveis 2026
em nuvem para linhas de financiamento nacionais e europeias.
Análise de implicações em matéria de tratamento contabi-
lístico dos serviços de computação em nuvem, permitindo
a sua classificação como investimentos produtivos, quando
associados à transformação tecnológica e à criação de valor
público.
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