Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2023

Data
2023-08-30
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1125 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2023 Sumário: Autoriza a Força Aérea Portuguesa a realizar a despesa com a aquisição da frota P-3C disponibilizada pela República Federal da Alemanha. A Força Aérea tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do Sistema de Forças Nacional. Para concretizar os objetivos da política de defesa nacional, as Forças Armadas deverão ser capazes de gerar e explorar capacidades militares que lhes permitam executar missões em diver- sos cenários gerais de emprego, designadamente no âmbito da segurança e defesa do território nacional e dos seus cidadãos, o que se constitui como um interesse vital a assegurar pelo Estado, conforme preconizado no Conceito Estratégico Militar. Para o cumprimento das missões cometidas às Forças Armadas, a Força Aérea contribui com um conjunto de capacidades militares, materializadas por via do emprego e operação de diversas aeronaves, com variada tipologia e configurações, e que deverão apresentar uma elevada ope- racionalidade, complementada com o grau de prontidão adequado à especificidade da missão a desempenhar. A aeronave P-3C CUP+ é o único meio do Sistema de Forças Nacional que alia, na mesma plataforma, as características de velocidade e alcance do vetor aéreo a um conjunto de sistemas de missão e armamento, com contributos nas áreas de capacidade de emprego da força e conheci- mento situacional para luta antissuperfície e antissubmarina, gera efeitos dissuasórios ubíquos nas áreas marítimas do Espaço Estratégico de Interesse Nacional Permanente, concorrendo de forma essencial para a segurança e defesa do território nacional e o exercício de soberania, jurisdição e responsabilidades nacionais, no cumprimento da missão «Garantia de circulação no espaço inter- territorial». Por todas estas características é igualmente empregue num vasto leque de missões de segurança cooperativa no âmbito da NATO e da União Europeia. Adicionalmente, trata-se da única aeronave que assegura a cobertura de toda a área das duas regiões de informação de voo e de busca e salvamento sob jurisdição do Estado Português, contribuindo, assim, decisivamente para as missões de interesse público de busca e salvamento de muito longo alcance no âmbito do Sistema Nacional de Busca e Salvamento Aéreo e Marítimo, em cumprimento das obrigações internacionais quanto à salvaguarda da vida humana nos casos de acidente ou de situações de emergência ocorridos em ambiente marítimo. Considerando a localização geográfica estratégica e a extensão da zona marítima sob jurisdi- ção nacional, assume crescente importância a aeronave P-3C CUP+ e o correspondente sistema de armas. A Força Aérea encontra-se vinculada a assegurar a sustentação dos meios aéreos que lhe estão atribuídos e integram o Sistema de Forças Nacional e, neste particular, a operacionalidade das aeronaves P-3C CUP+, para o cumprimento de todas as missões referidas, com o necessário grau de prontidão, procedendo a um rigoroso planeamento de variados fatores, entre os quais se inclui o planeamento das ações de reparação e manutenção dos referidos meios e a gestão do seu ciclo de vida remanescente, uma vez que não se prevê a sua substituição por uma capacidade semelhante a médio prazo. Na sequência das boas relações internacionais, tomou-se conhecimento que o Governo da República Federal da Alemanha tem disponível para alienação, num conceito de «whole package deal», todo o inventário da sua frota P-3C, constituído por seis aeronaves, conjuntos Mid-Life Upgrade (MLU), sobresselentes, equipamentos de apoio e bancadas de teste, bem como os simuladores de voo e de procedimentos táticos. A aquisição de todo o inventário da frota proveniente da Alemanha surge como uma oportunidade de garantir a operação do sistema de armas P-3C CUP+ nos próximos anos sem constrangimentos significativos, assegurando a sustentação com níveis elevados de disponibilidade, pois, sem tais recursos, o incremento das atuais taxas de aprontamento de aeronaves, que progressivamente vão Diário da República, 1.ª série N.º 168 30 de agosto de 2023 Pág. 3 tendo crescentes períodos de indisponibilidade por necessitarem de ações de manutenção para as quais não existe material disponível no mercado, ficará comprometido. Pelo supra exposto, considerando a necessidade de garantir a adequada disponibilidade do sistema de armas P-3C CUP+, entende o Governo ser do interesse do Estado Português a aqui- sição ao Governo da República Federal da Alemanha do inventário da sua frota P-3C, disponível para alienação. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Regime do IVA nas Transações Intraco- munitárias, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a Força Aérea Portuguesa a realizar a despesa com a aquisição de todo o inventário da frota P-3C disponibilizado pela República Federal da Alemanha, constituído por seis aeronaves, conjuntos Mid-Life Upgrade (MLU), sobresselentes, equipamentos de apoio e bancadas de teste, bem como os simuladores de voo e de procedimentos táticos, no montante máximo de 45 000 000,00 EUR, isento de IVA, cujos encargos orçamentais não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes: a) 2023 — 9 000 000,00 EUR; b) 2024 — 9 000 000,00 EUR; c) 2025 — 9 000 000,00 EUR; d) 2026 — 9 000 000,00 EUR; e) 2027 — 9 000 000,00 EUR. 2 — Determinar que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede. 3 — Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satis- feitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Força Aérea. 4 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução. 5 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 24 de agosto de 2023. — Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência. 116801947 Diário da República, 1.ª série N.º 168 30 de agosto de 2023 Pág. 4 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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