Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2023
- Data
- 2023-08-30
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1125 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2023
Sumário: Autoriza a Força Aérea Portuguesa a realizar a despesa com a aquisição da frota P-3C
disponibilizada pela República Federal da Alemanha.
A Força Aérea tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da
República, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação, aprontamento
e sustentação de forças e meios da componente operacional do Sistema de Forças Nacional.
Para concretizar os objetivos da política de defesa nacional, as Forças Armadas deverão ser
capazes de gerar e explorar capacidades militares que lhes permitam executar missões em diver-
sos cenários gerais de emprego, designadamente no âmbito da segurança e defesa do território
nacional e dos seus cidadãos, o que se constitui como um interesse vital a assegurar pelo Estado,
conforme preconizado no Conceito Estratégico Militar.
Para o cumprimento das missões cometidas às Forças Armadas, a Força Aérea contribui com
um conjunto de capacidades militares, materializadas por via do emprego e operação de diversas
aeronaves, com variada tipologia e configurações, e que deverão apresentar uma elevada ope-
racionalidade, complementada com o grau de prontidão adequado à especificidade da missão a
desempenhar.
A aeronave P-3C CUP+ é o único meio do Sistema de Forças Nacional que alia, na mesma
plataforma, as características de velocidade e alcance do vetor aéreo a um conjunto de sistemas
de missão e armamento, com contributos nas áreas de capacidade de emprego da força e conheci-
mento situacional para luta antissuperfície e antissubmarina, gera efeitos dissuasórios ubíquos nas
áreas marítimas do Espaço Estratégico de Interesse Nacional Permanente, concorrendo de forma
essencial para a segurança e defesa do território nacional e o exercício de soberania, jurisdição e
responsabilidades nacionais, no cumprimento da missão «Garantia de circulação no espaço inter-
territorial». Por todas estas características é igualmente empregue num vasto leque de missões de
segurança cooperativa no âmbito da NATO e da União Europeia.
Adicionalmente, trata-se da única aeronave que assegura a cobertura de toda a área das
duas regiões de informação de voo e de busca e salvamento sob jurisdição do Estado Português,
contribuindo, assim, decisivamente para as missões de interesse público de busca e salvamento
de muito longo alcance no âmbito do Sistema Nacional de Busca e Salvamento Aéreo e Marítimo,
em cumprimento das obrigações internacionais quanto à salvaguarda da vida humana nos casos
de acidente ou de situações de emergência ocorridos em ambiente marítimo.
Considerando a localização geográfica estratégica e a extensão da zona marítima sob jurisdi-
ção nacional, assume crescente importância a aeronave P-3C CUP+ e o correspondente sistema
de armas.
A Força Aérea encontra-se vinculada a assegurar a sustentação dos meios aéreos que lhe
estão atribuídos e integram o Sistema de Forças Nacional e, neste particular, a operacionalidade
das aeronaves P-3C CUP+, para o cumprimento de todas as missões referidas, com o necessário
grau de prontidão, procedendo a um rigoroso planeamento de variados fatores, entre os quais se
inclui o planeamento das ações de reparação e manutenção dos referidos meios e a gestão do
seu ciclo de vida remanescente, uma vez que não se prevê a sua substituição por uma capacidade
semelhante a médio prazo.
Na sequência das boas relações internacionais, tomou-se conhecimento que o Governo da
República Federal da Alemanha tem disponível para alienação, num conceito de «whole package
deal», todo o inventário da sua frota P-3C, constituído por seis aeronaves, conjuntos Mid-Life Upgrade
(MLU), sobresselentes, equipamentos de apoio e bancadas de teste, bem como os simuladores de
voo e de procedimentos táticos.
A aquisição de todo o inventário da frota proveniente da Alemanha surge como uma oportunidade
de garantir a operação do sistema de armas P-3C CUP+ nos próximos anos sem constrangimentos
significativos, assegurando a sustentação com níveis elevados de disponibilidade, pois, sem tais
recursos, o incremento das atuais taxas de aprontamento de aeronaves, que progressivamente vão
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tendo crescentes períodos de indisponibilidade por necessitarem de ações de manutenção para as
quais não existe material disponível no mercado, ficará comprometido.
Pelo supra exposto, considerando a necessidade de garantir a adequada disponibilidade do
sistema de armas P-3C CUP+, entende o Governo ser do interesse do Estado Português a aqui-
sição ao Governo da República Federal da Alemanha do inventário da sua frota P-3C, disponível
para alienação.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de
21 de junho, na sua redação atual, da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na
sua redação atual, da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Regime do IVA nas Transações Intraco-
munitárias, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Força Aérea Portuguesa a realizar a despesa com a aquisição de todo o
inventário da frota P-3C disponibilizado pela República Federal da Alemanha, constituído por seis
aeronaves, conjuntos Mid-Life Upgrade (MLU), sobresselentes, equipamentos de apoio e bancadas
de teste, bem como os simuladores de voo e de procedimentos táticos, no montante máximo de
45 000 000,00 EUR, isento de IVA, cujos encargos orçamentais não podem exceder, em cada ano
económico, os seguintes montantes:
a) 2023 — 9 000 000,00 EUR;
b) 2024 — 9 000 000,00 EUR;
c) 2025 — 9 000 000,00 EUR;
d) 2026 — 9 000 000,00 EUR;
e) 2027 — 9 000 000,00 EUR.
2 — Determinar que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem
ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
3 — Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satis-
feitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Força Aérea.
4 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela
área da defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar
no âmbito da presente resolução.
5 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de agosto de 2023. — Pelo Primeiro-Ministro, Mariana
Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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