Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2008

Data
2008-06-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (6103 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2008 procedendo-se, na falta de pagamento dentro daquele prazo Ao abrigo do regime contratual de investimento estran- de 30 dias, à cobrança de juros de mora e à instauração do geiro, o Estado Português, representado pelo ICEP — In- respectivo procedimento executivo. vestimentos, Comércio e Turismo de Portugal celebrou, 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos em 31 de Julho de 1998, com o grupo de empresas a que desde a data da sua aprovação. pertence a UT Automotive (Portugal) — Componentes de Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de Automóveis, S. A., actualmente denominada Lear Corpo- 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho ration Portugal — Componentes para Automóveis, S. A., Pinto de Sousa. um contrato de investimento relativo à criação de uma nova unidade fabril em Valongo e à modernização de ou- Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2008 tra em Póvoa de Lanhoso, para produção de sistemas de distribuição eléctrica para automóveis. Ao abrigo do regime contratual de investimento es- Em resultado das alterações ocorridas no mercado au- trangeiro, regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/96, tomóvel, com particular impacte na Europa, e da conse- de 16 de Maio, o Estado Português, representado pelo quente quebra do volume de encomendas por parte dos ICEP — Investimentos, Comércio e Turismo de Por- seus clientes, o grupo Lear implementou um processo de tugal, celebrou em 16 de Julho de 1998, e modificou reestruturação que teve significativas repercussões na pro- por aditamento em 10 de Abril de 2000, com o grupo dução das suas fábricas a nível mundial, dando lugar a uma de empresas a que pertence a Lear Corporation Portu- redução substancial das suas actividades em Portugal. gal — Componentes para Automóveis, S. A., um contrato Estas circunstâncias determinaram o incumprimento de investimento relativo à criação de uma unidade indus- por parte da Lear dos objectivos e obrigações a que con- trial em Palmela, destinada ao fabrico de coberturas para tratualmente se vinculou, nomeadamente no que respeita assentos de automóveis e outros produtos para o interior a vendas e manutenção de postos de trabalho, conduzindo de automóveis. ao encerramento das unidades de Póvoa de Lanhoso e de Em resultado das alterações ocorridas no mercado Valongo. automóvel, com particular impacte na Europa, e da con- Encontram-se assim reunidos os pressupostos que, nos sequente quebra do volume de encomendas por parte dos seus clientes, o grupo Lear implementou um processo termos legais e contratuais, permitem ao Estado Português de reestruturação que teve significativas repercussões resolver o contrato de investimento. na produção das suas fábricas a nível mundial, dando Assim: lugar a uma redução substancial das suas actividades Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, em Portugal. o Conselho de Ministros resolve: Estas circunstâncias determinaram o incumprimento 1 — Aprovar a resolução do contrato de investimento e parcial por parte da Lear dos objectivos e obrigações a respectivos anexos, aprovado pela Resolução do Conselho que contratualmente se vinculou, nomeadamente no que de Ministros n.º 111/98, de 24 de Agosto, e assinado em respeita a vendas e manutenção de postos de trabalho. 31 de Julho de 1998, entre o Estado Português e a United Encontram-se assim reunidos os pressupostos que, nos Technologies Automotive, Inc., a Mecanismos Auxiliares termos legais e contratuais, permitem ao Estado Português Industrialis, S. A., e a UT Automotive (Portugal) — Com- resolver o contrato de investimento. ponentes de Automóveis, S. A., actualmente denominada Assim: Lear Corporation Portugal — Componentes para Auto- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, móveis, S. A. o Conselho de Ministros resolve: 2 — Declarar, sob proposta dos Ministros de Estado e 1 — Aprovar a resolução do contrato de investimento das Finanças e da Economia e da Inovação, nos termos do e respectivos anexos, aprovado pela Resolução do Con- disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fis- selho de Ministros n.º 77/98, de 3 de Julho, e assinado cais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, em 16 de Julho de 1998, e modificado por aditamento na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 95/90, de em 10 de Abril de 2000, entre o Estado Português e a 20 de Março, e pelas Leis n.os 92-A/95, de 28 de Dezembro, Lear Corporation, a Lear Investments Company, LLC, 52-C/96, de 27 de Dezembro, e 127-B/97, de 20 de De- e a Lear Corporation Portugal — Componentes para zembro, e do n.º 7 do anexo II do contrato de investimento, Automóveis, S. A. que dele faz parte integrante, a caducidade dos benefícios 2 — Declarar, sob proposta dos Ministros de Estado e fiscais concedidos à sociedade. das Finanças e da Economia e da Inovação, nos termos 3758 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 do disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios 2 — No 1.º parágrafo do aviso, onde se lê: Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de «Por ordem superior se torna público ter o Governo Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei da República Luxemburguesa efectuado, junto do n.º 95/90, de 20 de Março, pela Lei n.º 92-A/95, de 28 de Secretário-Geral das Nações Unidas, numa notificação Dezembro, pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e recebida em 6 de Novembro de 2003, a sua decisão de pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e do n.º 7 do alterar a reserva relativa ao n.º 5 do artigo 14.º, formu- anexo II do contrato de investimento, que dele faz parte lada no momento da ratificação do Pacto Internacional integrante, a caducidade dos benefícios fiscais concedidos sobre os Direitos Humanos, adoptado em Nova Ior- à sociedade. que em 16 de Dezembro de 1966, adiante denominado 3 — Determinar que, nos termos da cláusula 10.ª ‘Pacto’.» do contrato de investimento e dos n.os 5 e 6 do anexo II do contrato de investimento, que dele faz parte inte- deve ler-se: grante, a caducidade dos benefícios fiscais referida no número anterior implica a perda total dos benefícios «Por ordem superior se torna público ter o Governo concedidos, bem como a obrigação de, no prazo de 30 do Luxemburgo efectuado, junto do Secretário-Geral dias a contar da data da respectiva notificação e inde- das Nações Unidas, numa notificação recebida em 6 de pendentemente do tempo entretanto decorrido desde Novembro de 2003, a sua decisão de alterar a reserva a data de verificação dos respectivos factos geradores relativa ao n.º 5 do artigo 14.º, formulada no momento de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias da ratificação do Pacto Internacional sobre os Direi- correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, tos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16 acrescidas de juros compensatórios, correspondente à de Dezembro de 1966, adiante denominado ‘Pacto’». taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que os impostos deveriam ter sido pagos, 3 — No 2.º parágrafo da tradução da notificação, onde adicionada de 5 pontos percentuais, procedendo-se, na se lê: falta de pagamento dentro daquele prazo de 30 dias, à «O Governo da República Luxemburguesa declara cobrança de juros de mora e à instauração do respectivo ainda que o mesmo n.º 5 não se aplicará às pessoas que, procedimento executivo. nos termos da lei luxemburguesa, sejam directamente 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos presentes a uma jurisdição superior.» desde a data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho deve ler-se: de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carva- «O Governo Luxemburguês declara ainda que o lho Pinto de Sousa. mesmo n.º 5 não se aplicará às pessoas que, nos termos da lei luxemburguesa, sejam directamente presentes a uma jurisdição superior.» Centro Jurídico Centro Jurídico, 6 de Junho de 2008. — O Director- Declaração de Rectificação n.º 35/2008 -Adjunto, Pedro Delgado Alves. Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Aviso n.º 84/2008, de 27 de Maio, publicado no Diário da MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS República, 1.ª série, n.º 101, de 27 de Maio de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração Decreto n.º 15/2008 da entidade emitente, assim se rectificam: 1 — No sumário, onde se lê: de 24 de Junho «Torna público ter o Governo da República Lu- Considerando a importância do desenvolvimento da xemburguesa efectuado, junto do Secretário-Geral das cooperação entre a República Portuguesa e a República Nações Unidas, numa notificação recebida em 6 de Democrática de Timor-Leste nos domínios do ensino, da Novembro de 2003, a sua decisão de alterar a reserva cultura e da língua; relativa ao n.º 5 do artigo 14.º, formulada no momento Considerando que o presente Acordo de cooperação da ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos tem como objectivos contribuir para a qualificação das Humanos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezem- crianças e jovens de Timor, bem como para a educação e bro de 1966.» formação ao longo da vida e promover o ensino português e a difusão da língua e da cultura portuguesas; deve ler-se: Considerando o empenho no reforço do intercâmbio «Torna público ter o Governo do Luxemburgo efec- cultural no espaço lusófono, bem como na valorização da tuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, língua portuguesa; numa notificação recebida em 6 de Novembro de 2003, Assim: a sua decisão de alterar a reserva relativa ao n.º 5 do Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da artigo 14.º, formulada no momento da ratificação do Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políti- entre a República Portuguesa e a República Democrática cos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de Timor-Leste, visando a criação da Escola Portuguesa de 1966.» de Díli, assinado em Díli em 4 de Dezembro de 2002, Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 3759 cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se b) Promover o ensino português e difusão da língua e publica em anexo. cultura portuguesas; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de c) Contribuir para a educação e formação ao longo da Março de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- vida. sa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. Artigo 4.° Assinado em 30 de Maio de 2008. Reconhecimento de habilitações Publique-se. Os Estados Contratantes reconhecem as habilitações ministradas na Escola Portuguesa de Díli, para efeitos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do prosseguimento de estudos nos respectivos sistemas Referendado em 3 de Junho de 2008. educativos. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Artigo 5.° Deveres específicos dos Estados Contratantes ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA 1 — A Parte Portuguesa assume os encargos resultantes E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE, VISANDO A de: CRIAÇÃO DA ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI a) Construção do edifício, infra-estruturas e arranjos A República Portuguesa e a República Democrática de exteriores da Escola; Timor-Leste, adiante designadas Estados Contratantes: b) Equipamento e funcionamento da Escola. No espírito do Acordo Quadro de Cooperação vigente entre os dois Estados, celebrado em Díli, em 20 de Maio 2 — A Parte Timorense compromete-se a: de 2002, e visando intensificar os laços de amizade e co- a) Isentar de quaisquer encargos fiscais ou outros a operação já existentes entre os dois povos; concessão do direito de superfície do terreno, propriedade Considerando o interesse recíproco no desenvolvimento da Diocese de Díli, destinado à construção da Escola Por- da cooperação nos domínios do ensino, da cultura e da tuguesa de Díli; língua, bem como o reforço do intercâmbio cultural e a valorização da língua portuguesa; b) Isentar de direitos e taxas aduaneiras, ou outras equi- Tendo em conta o importante contributo da diocese de valentes, todo o material e equipamento importados no Díli, para o esforço de qualificação da população e de re- âmbito do presente projecto; construção das infra-estruturas da República Democrática c) Assegurar a isenção fiscal das remunerações de Timor-Leste; dos professores e funcionários de nacionalidade por- tuguesa que exerçam funções na Escola Portuguesa acordam no seguinte: de Díli. Artigo 1.° Artigo 6.° Objecto e natureza Execução 1 — Os Estados Contratantes acordam na criação da Os Estados Contratantes adoptarão, com a máxima bre- Escola Portuguesa de Díli. vidade, toda a legislação necessária para dar cumprimento 2 — A Escola Portuguesa de Díli é um estabelecimento de ensino não integrado na rede pública de ensino timo- ao presente Acordo e tudo farão para que o mesmo atinja rense, regido pelo disposto no presente Acordo. os seus objectivos. Artigo 2.° Artigo 7.° Autonomia Duração e denúncia 1 — A Escola Portuguesa de Díli goza de autonomia 1 — O presente Acordo tem duração ilimitada. pedagógica e de gestão. 2 — Os Estados Contratantes podem denunciar o pre- 2 — A Escola Portuguesa de Díli dispõe de estatutos sente Acordo, por escrito e por via diplomática. próprios, a estabelecer pelas autoridades portuguesas 3 — A denúncia produz efeito seis meses após a data competentes, que definirão o modelo de gestão respec- de recepção da notificação. tivo e assegurarão a orientação pedagógica e científica 4 — A denúncia do presente Acordo não afecta a con- da Escola. clusão do ano lectivo que se encontre em curso à data da Artigo 3.° cessação da vigência do mesmo. Objectivos Artigo 8.° A Escola Portuguesa de Díli tem como objectivos: Entrada em vigor a) Disponibilizar a toda a população em idade escolar o seu projecto educativo, contribuindo para a qualificação O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês das crianças e jovens de Timor; seguinte ao da recepção da última notificação relativa ao 3760 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 cumprimento das formalidades exigidas pelo direito interno Considerando que, nesta perspectiva, é função da for- dos Estados Contratantes. mação superior realizar um integral aproveitamento das capacidades humanas dos cidadãos, dos recursos e dos Feito em Díli, no dia 4 do mês de Dezembro do ano de valores, num todo orientado para a mais completa utiliza- 2002, em dois originais em língua portuguesa. ção das riquezas do país; Pela República Portuguesa: Considerando que a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa vem aumentar, por um lado, a importância do José Luís Arnaut, Ministro Adjunto do Primeiro- desenvolvimento do ensino superior, atendendo ao estrei- -Ministro. tamento de relações entre os seus membros e, por outro, Pela República Democrática de Timor-Leste: o sentido da solidariedade entre as instituições de ensino que podem colaborar no desenvolvimento da formação Armindo Maia, Ministro da Educação, Cultura, Juven- superior considerada nas suas diferentes áreas culturais, tude e Desporto. científicas e técnicas, onde quer que haja condições de viabilidade: Decreto n.º 16/2008 acordam no seguinte: de 24 de Junho Artigo 1.º Considerando a importância do aprofundamento da Objecto do Acordo cooperação entre a República Portuguesa e a República O presente Acordo tem como objecto: Democrática de São Tomé e Príncipe nos domínios do 1 — Conjugar os meios conducentes ao desenvolvi- ensino superior, ciência e tecnologia; mento do ensino superior em São Tomé e Príncipe, nome- Atendendo à necessidade de um novo enquadramento adamente através da colaboração entre as instituições de jurídico que permita adaptar as modalidades de coope- ensino superior e de investigação de ambos os países. ração existentes de forma a possibilitar dar resposta às 2 — Conjugar os meios conducentes ao desenvolvi- exigências actuais em matéria de cooperação nos referidos mento institucional e organizacional, nos domínios cien- domínios: tífico, pedagógico e administrativo, numa base sustentada, Assim: de igualdade e benefício mútuo entre os dois países. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- 3 — As Partes elaborarão em conjunto programas de tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre cooperação, de acordo com a respectiva capacidade técnica a República Portuguesa e República Democrática de São e financeira, com vista ao desenvolvimento pedagógico, Tomé e Príncipe nos Domínios do Ensino Superior, Ciência científico e tecnológico e ao desenvolvimento económico e Tecnologia, assinado em Lisboa a 22 de Outubro de 2004, e social de cada uma delas. cujo texto, na versão autenticada, em língua portuguesa, 4 — As Partes fomentarão e apoiarão a cooperação entre se publica em anexo. as comunidades e instituições científicas e outras entidades Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de dos dois países, em áreas combinadas pelas mesmas. Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 5 — Os projectos em que seja concretizada a cooperação sa — João Titterington Gomes Cravinho — Manuel Fre- realizar-se-ão de acordo com as normas e os protocolos específicos que, em cada caso, sejam adoptados para pre- derico Tojal de Valsassina Heitor. cisar condições concretas da respectiva execução. Assinado em 30 de Maio de 2008. Artigo 2.º Publique-se. Cooperação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A cooperação assumirá, entre outras, as seguintes formas: Referendado em 3 de Junho de 2008. a) Adopção de programas específicos de formação e de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto metodologias de formação alternativa; de Sousa. b) Criação de meios de ensino e de investigação (labo- ratórios, bibliotecas e outros); ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTU- c) Atribuição de vagas e bolsas para formação graduada GUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E e para complementos de formação dos bacharéis do Insti- PRÍNCIPE NOS DOMÍNIOS DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA tuto Superior Politécnico de São Tomé e Príncipe; E TECNOLOGIA. d) Realização de programas de especialização ou está- A República Portuguesa e a República Democrática de gios para desenvolvimento de recursos humanos, nomea- São Tomé e Príncipe (a seguir denominadas «Partes»): damente ao nível de mestrados e doutoramentos (formação avançada); Considerando o desejo de estreitar os laços históricos e) Introdução paulatina de novas tecnologias, particu- de amizade e de cooperação entre os dois países; larmente no ensino à distância; Considerando que o ensino superior constitui uma com- f) Avaliação e planeamento estratégico do ensino su- ponente importante da cultura e da formação cívica, assim perior; como de actividades sociais, científicas e técnicas, sendo g) Introdução da cultura científica e educação para a um indicador de referência sobre o desenvolvimento de ciência em todos os níveis dos sistemas nacionais de edu- uma sociedade contemporânea, cabendo-lhe um lugar es- cação e na sociedade em geral; sencial na produção, desenvolvimento e dinamização da h) Realização de projectos conjuntos de investigação e sociedade; desenvolvimento e de formação superior; Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 3761 i) Intercâmbio de professores, cientistas, investigadores superior para participar nas suas reuniões, sendo-lhes con- e técnicos; cedido o estatuto de observador. j) Intercâmbio de informação e de documentação pe- dagógica, científica e tecnológica, nomeadamente através Artigo 7.º de uma ligação directa entre as redes de comunicação Entrada em vigor científica e académica dos dois países; l) Promoção de conferências, cursos, seminários e sim- O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data pósios sobre temas de interesse comum; da recepção da segunda notificação, por escrito e por via m) Qualquer outra modalidade de cooperação científica diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos e técnica requerida pelas circunstâncias e mutuamente de direito interno das Partes necessários para o efeito. acordada. Artigo 8.º Artigo 3.º Vigência Encargos financeiros 1 — O presente Acordo vigorará por um período de Em todas as missões previstas neste Acordo: cinco anos. 2 — Tendo em conta a avaliação do Acordo no decurso a) Cada Parte que envia suportará os encargos de trans- do ano lectivo de 2006-2007, poderá este ser renovado, porte dos professores, cientistas, investigadores e técnicos mediante acordo das Partes. que envia; b) A Parte que acolhe os professores, cientistas, inves- Feito na cidade de Lisboa, aos 22 de Outubro de 2004, tigadores e técnicos, suportará os encargos da sua estada. em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé. Artigo 4.º Pela República Portuguesa: Fundo ÁFRICA Maria da Graça Carvalho, Ministra da Ciência, Inova- ção e Ensino Superior. As missões de curta duração, no máximo de 15 dias, com vista à elaboração de projectos ou programas Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe: de investigação e desenvolvimento conjuntos, serão Álvaro João Santiago, Ministro da Educação e Cultura. financiados pela Parte portuguesa, com cabimento no Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, após prévio acordo das Instituições de acolhimento e de origem dos investigadores até ao limite de 15 missões por ano. Artigo 5.º MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Entidades competentes As entidades responsáveis pela aplicação do Acordo são: Portaria n.º 497/2008 a) Pela Parte portuguesa, o Ministério da Ciência, Ino- de 24 de Junho vação e Ensino Superior; b) Pela Parte santomense, o Ministério da Educação e De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Cultura. Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não estão abrangidas pelo conceito de transmissões de Artigo 6.º bens e, por esse facto, estão excluídas da tributação em sede deste imposto as transmissões efectuadas a Comissão mista título gratuito de bens não destinados a posterior co- 1 — Para efeitos do presente Acordo, será constituída mercialização, quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem tenha havido dedução uma comissão mista, com o objectivo de planear, articular, total ou parcial do imposto, e aqueles bens, pelas suas acompanhar e avaliar os trabalhos conducentes à concre- características, ou pelo tamanho ou pelo formato di- tização dos objectivos do presente Acordo. ferentes do produto que constitua a unidade de venda, 2 — A comissão mista será constituída por um número visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover máximo de cinco representantes de cada Parte, sendo estes bens produzidos ou comercializados pelo próprio su- nomeados no prazo de 45 dias a partir da data da entrada jeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário em vigor do presente Acordo. igual ou inferior a € 50 e cujo valor global não exceda 3 — A comissão mista reunirá no prazo de 90 dias após cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo a data da entrada em vigor do presente Acordo e elaborará no ano civil anterior, em conformidade com os usos um projecto de regulamento, a homologar por ambas as comerciais. Partes, e o plano de actividades que se propõe desenvol- A regulamentação dos termos e condições em que a ver. exclusão da tributação de amostras e de ofertas de pequeno 4 — A comissão mista poderá convidar organizações valor ocorre é remetida para portaria do Ministro de Estado privadas com trabalho desenvolvido na área do ensino e das Finanças. 3762 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 Assim: Artigo 4.º Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- Contabilização ças, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA, o seguinte: 1 — Os sujeitos passivos devem contabilizar em con- tas apropriadas as amostras e ofertas, registando separa- Artigo 1.º damente os bens que constituam existências próprias e aqueles que sejam adquiridos a terceiros. Objecto 2 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º A presente portaria regulamenta as condições delimita- da presente portaria, os sujeitos passivos devem ainda dispor de registo extracontabilístico que permita conhecer doras do conceito de amostras e de ofertas de pequeno valor a identificação fiscal dos beneficiários das amostras e o e define os procedimentos e obrigações contabilísticas a número de exemplares transmitidos. cumprir pelos sujeitos passivos do imposto, para efeitos 3 — Os sujeitos passivos que não sejam obrigados a de aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código possuir contabilidade organizada para efeitos do imposto do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo sobre o rendimento devem registar as amostras e ofertas Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. de forma a permitir o adequado controlo por parte da ad- ministração fiscal. Artigo 2.º Delimitação do conceito de amostras Artigo 5.º Entrada em vigor 1 — Consideram-se amostras os bens, não destinados a posterior comercialização, de formato ou tamanho di- A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ferentes do produto que constitua a unidade de venda ou ao da respectiva publicação apresentados em quantidade, capacidade, peso ou medida O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira substancialmente inferiores aos que constituem a unidade dos Santos, em 13 de Junho de 2008. de venda que se destinem a apresentar ou promover pro- dutos produzidos ou comercializados pelo sujeito passivo. 2 — Consideram-se ainda amostras: MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO a) Os livros e outras publicações transmitidos gratui- TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E tamente pelos editores a operadores económicos que os DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL possam promover, a membros do corpo docente de estabe- lecimentos de ensino, a críticos literários, a organizações E DAS PESCAS. culturais ou a entidades ligadas à imprensa; b) Os compact disc (CD), digital video disc (DVD), Portaria n.º 498/2008 discos, cassetes, filmes, vídeos e outros registos de som de 24 de Junho ou de imagem transmitidos gratuitamente pelos editores ou produtores a operadores económicos, tais como estações de Pela Portaria n.º 1375/2001, de 6 de Dezembro, foi re- rádio ou televisão, críticos da especialidade, disc jockeys, novada até 2 de Junho de 2008 a zona de caça associativa revistas especializadas, pontos de venda ou de diversão da Herdade de Vila Formosa (processo n.º 446-DGRF), situada no município de Alter do Chão, concessionada ao que os possam promover. Clube Associativo de Caça e Pesca Chancense. Pela Portaria n.º 1086/2003, de 30 de Setembro, foi 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a dis- anexado à zona de caça em causa um prédio rústico tendo tribuição de exemplares de obras ou registos, seja qual for a mesma ficado com a área total de 1025 ha. o suporte de produção, não deve exceder em cada ano e em Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a relação a cada um dos beneficiários da transmissão: sua renovação. a) Cinco exemplares de um mesmo registo, quando os Assim: destinatários forem estações de rádio ou televisão; Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no b) Um exemplar de uma mesma obra ou registo, nos disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado restantes casos. na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de Artigo 3.º 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Delimitação do conceito de oferta Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento 1 — A oferta pode ser constituída por bens comercia- Rural e das Pescas, o seguinte: lizados ou produzidos pelo sujeito passivo ou por bens 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período adquiridos a terceiros. de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos 2 — Quando a oferta seja constituída por um conjunto iguais, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários de bens, o valor de € 50, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º prédios rústicos sitos na freguesia de Seda, município de do Código do IVA, aplica-se a esse conjunto. Alter do Chão, com a área de 1025 ha. 3 — Excluem-se do conceito de oferta os bónus de 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- quantidade concedidos pelo sujeito passivo aos seus clien- sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, tes. sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 3763 planos especiais de ordenamento do território ou obtidos Portaria n.º 500/2008 dados científicos que comprovem a incompatibilidade da de 24 de Junho actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. Pela Portaria n.º 1129/2002, de 27 de Agosto, foi reno- 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 3 vada até 15 de Julho de 2008 a zona de caça associativa de Junho de 2008. das Herdades de Vale de Ruana e outras (processo n.º 392- -DGRF), situada no município de Ponte de Sor, concessio- Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- nada à Associação de Caçadores de Vale Saruin. tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em sua renovação. 31 de Março de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do Assim: Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado e das Florestas, em 3 de Junho de 2008. na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de Portaria n.º 499/2008 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- de 24 de Junho vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Pela Portaria n.º 40/2002, de 10 de Janeiro, alterada pe- Rural e das Pescas, o seguinte: las Portarias n.os 420/2006 e 1586/2007, respectivamente de 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 2 de Maio e 14 de Dezembro, foi concessionada ao Clube seis anos, a concessão desta zona de caça, abrangendo os Desportivo de Caça Caçadores de Barrancos a zona de prédios rústicos sitos na freguesia de Montargil, município caça associativa de Barrancos (processo n.º 2677-DGRF), de Ponte de Sor, com a área de 888 ha. situada no município de Barrancos, com a área de 2489 ha, 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em área válida até 1 de Março de 2008. classificada poderá terminar, sem direito a indemnização, Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por sua renovação. planos especiais de ordenamento do território ou obtidos Assim: dados científicos que comprovem a incompatibilidade científica com a conservação da natureza, até um máximo Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no de 10 % da área total da zona de caça. disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Julho de 2008. Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento 31 de Março de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do Rural e das Pescas, o seguinte: Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural de seis anos, renovável por um único e igual período, a e das Florestas, em 3 de Junho de 2008. concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos, sitos na freguesia e município de Barrancos, com Portaria n.º 501/2008 a área de 2489 ha. de 24 de Junho 2.º A concessão de alguns dos terrenos, incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indem- Pela Portaria n.º 296/2000, de 26 de Maio, alterada nização, sempre que sejam introduzidas novas condicio- pela Portaria n.º 278/2005, de 17 de Março, foi renovada nantes por planos especiais de ordenamento do território até 28 de Junho de 2008 a zona de caça associativa das ou obtidos dados científicos que comprovem a incompa- Almoleias (processo n.º 888-DGRF), situada no município tibilidade da actividade cinegética com a conservação da de Castro Verde, concessionada à Associação de Caçadores natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona do Rio Arade. de caça. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a 3.º Mantém-se a área de condicionamento parcial à sua renovação. actividade cinegética criada pela Portaria n.º 1586/2007, Assim: de 14 de Dezembro. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no 4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 de disposto nos artigos 37.º e 48.º, em conjugação com o esti- Março de 2008. pulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- 27 de Março de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Rural e das Pescas, o seguinte: Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período e das Florestas, em 3 de Junho de 2008. de oito anos, renovável automaticamente por um único 3764 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 e igual período, a concessão desta zona de caça, abran- alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, gendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Castro de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Mu- Verde e Casével, município de Castro Verde, com a área nicipal: de 1869 ha, conforme planta anexa à presente portaria e Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do que dela faz parte integrante. Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, o seguinte: sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por 1.º É renovada, por um período de 12 anos, reno- planos especiais de ordenamento do território ou obtidos vável automaticamente por um único e igual período dados científicos que comprovem a incompatibilidade da e com efeitos a partir de 16 de Julho de 2008, a con- actividade cinegética com a conservação da natureza, até cessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios um máximo de 10 % da área total da zona de caça. rústicos sitos nas freguesias de Olmos e Chacim, 3.º É criada uma área de condicionamento parcial à município de Macedo de Cavaleiros, com a área de actividade cinegética, devidamente demarcada na planta 1830 ha. anexa. 2.º São anexados à presente zona de caça vários pré- 4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 29 de dios rústicos, sitos nas freguesias de Olmos e Chacim, Junho de 2008. município de Macedo de Cavaleiros, com a área de Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- 1729 ha. tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de em 20 de Maio de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, 3559 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís que dela faz parte integrante. Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento 4.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- Rural e das Florestas, em 3 de Junho de 2008. sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompa- tibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça. 5.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 16 de Maio de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Junho de 2008.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.