Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2008
- Data
- 2008-06-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (6103 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2008
procedendo-se, na falta de pagamento dentro daquele prazo
Ao abrigo do regime contratual de investimento estran- de 30 dias, à cobrança de juros de mora e à instauração do
geiro, o Estado Português, representado pelo ICEP — In- respectivo procedimento executivo.
vestimentos, Comércio e Turismo de Portugal celebrou, 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
em 31 de Julho de 1998, com o grupo de empresas a que desde a data da sua aprovação.
pertence a UT Automotive (Portugal) — Componentes de Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de
Automóveis, S. A., actualmente denominada Lear Corpo- 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
ration Portugal — Componentes para Automóveis, S. A., Pinto de Sousa.
um contrato de investimento relativo à criação de uma
nova unidade fabril em Valongo e à modernização de ou- Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2008
tra em Póvoa de Lanhoso, para produção de sistemas de
distribuição eléctrica para automóveis. Ao abrigo do regime contratual de investimento es-
Em resultado das alterações ocorridas no mercado au- trangeiro, regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/96,
tomóvel, com particular impacte na Europa, e da conse- de 16 de Maio, o Estado Português, representado pelo
quente quebra do volume de encomendas por parte dos ICEP — Investimentos, Comércio e Turismo de Por-
seus clientes, o grupo Lear implementou um processo de tugal, celebrou em 16 de Julho de 1998, e modificou
reestruturação que teve significativas repercussões na pro- por aditamento em 10 de Abril de 2000, com o grupo
dução das suas fábricas a nível mundial, dando lugar a uma de empresas a que pertence a Lear Corporation Portu-
redução substancial das suas actividades em Portugal. gal — Componentes para Automóveis, S. A., um contrato
Estas circunstâncias determinaram o incumprimento de investimento relativo à criação de uma unidade indus-
por parte da Lear dos objectivos e obrigações a que con- trial em Palmela, destinada ao fabrico de coberturas para
tratualmente se vinculou, nomeadamente no que respeita assentos de automóveis e outros produtos para o interior
a vendas e manutenção de postos de trabalho, conduzindo de automóveis.
ao encerramento das unidades de Póvoa de Lanhoso e de Em resultado das alterações ocorridas no mercado
Valongo. automóvel, com particular impacte na Europa, e da con-
Encontram-se assim reunidos os pressupostos que, nos sequente quebra do volume de encomendas por parte dos
seus clientes, o grupo Lear implementou um processo
termos legais e contratuais, permitem ao Estado Português
de reestruturação que teve significativas repercussões
resolver o contrato de investimento.
na produção das suas fábricas a nível mundial, dando
Assim:
lugar a uma redução substancial das suas actividades
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, em Portugal.
o Conselho de Ministros resolve: Estas circunstâncias determinaram o incumprimento
1 — Aprovar a resolução do contrato de investimento e parcial por parte da Lear dos objectivos e obrigações a
respectivos anexos, aprovado pela Resolução do Conselho que contratualmente se vinculou, nomeadamente no que
de Ministros n.º 111/98, de 24 de Agosto, e assinado em respeita a vendas e manutenção de postos de trabalho.
31 de Julho de 1998, entre o Estado Português e a United Encontram-se assim reunidos os pressupostos que, nos
Technologies Automotive, Inc., a Mecanismos Auxiliares termos legais e contratuais, permitem ao Estado Português
Industrialis, S. A., e a UT Automotive (Portugal) — Com- resolver o contrato de investimento.
ponentes de Automóveis, S. A., actualmente denominada Assim:
Lear Corporation Portugal — Componentes para Auto- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
móveis, S. A. o Conselho de Ministros resolve:
2 — Declarar, sob proposta dos Ministros de Estado e 1 — Aprovar a resolução do contrato de investimento
das Finanças e da Economia e da Inovação, nos termos do e respectivos anexos, aprovado pela Resolução do Con-
disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fis- selho de Ministros n.º 77/98, de 3 de Julho, e assinado
cais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, em 16 de Julho de 1998, e modificado por aditamento
na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 95/90, de em 10 de Abril de 2000, entre o Estado Português e a
20 de Março, e pelas Leis n.os 92-A/95, de 28 de Dezembro, Lear Corporation, a Lear Investments Company, LLC,
52-C/96, de 27 de Dezembro, e 127-B/97, de 20 de De- e a Lear Corporation Portugal — Componentes para
zembro, e do n.º 7 do anexo II do contrato de investimento, Automóveis, S. A.
que dele faz parte integrante, a caducidade dos benefícios 2 — Declarar, sob proposta dos Ministros de Estado e
fiscais concedidos à sociedade. das Finanças e da Economia e da Inovação, nos termos
3758 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008
do disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios 2 — No 1.º parágrafo do aviso, onde se lê:
Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de
«Por ordem superior se torna público ter o Governo
Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
da República Luxemburguesa efectuado, junto do
n.º 95/90, de 20 de Março, pela Lei n.º 92-A/95, de 28 de Secretário-Geral das Nações Unidas, numa notificação
Dezembro, pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e recebida em 6 de Novembro de 2003, a sua decisão de
pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e do n.º 7 do alterar a reserva relativa ao n.º 5 do artigo 14.º, formu-
anexo II do contrato de investimento, que dele faz parte lada no momento da ratificação do Pacto Internacional
integrante, a caducidade dos benefícios fiscais concedidos sobre os Direitos Humanos, adoptado em Nova Ior-
à sociedade. que em 16 de Dezembro de 1966, adiante denominado
3 — Determinar que, nos termos da cláusula 10.ª ‘Pacto’.»
do contrato de investimento e dos n.os 5 e 6 do anexo II
do contrato de investimento, que dele faz parte inte- deve ler-se:
grante, a caducidade dos benefícios fiscais referida no
número anterior implica a perda total dos benefícios «Por ordem superior se torna público ter o Governo
concedidos, bem como a obrigação de, no prazo de 30 do Luxemburgo efectuado, junto do Secretário-Geral
dias a contar da data da respectiva notificação e inde- das Nações Unidas, numa notificação recebida em 6 de
pendentemente do tempo entretanto decorrido desde Novembro de 2003, a sua decisão de alterar a reserva
a data de verificação dos respectivos factos geradores relativa ao n.º 5 do artigo 14.º, formulada no momento
de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias da ratificação do Pacto Internacional sobre os Direi-
correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, tos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16
acrescidas de juros compensatórios, correspondente à de Dezembro de 1966, adiante denominado ‘Pacto’».
taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor
na data em que os impostos deveriam ter sido pagos, 3 — No 2.º parágrafo da tradução da notificação, onde
adicionada de 5 pontos percentuais, procedendo-se, na se lê:
falta de pagamento dentro daquele prazo de 30 dias, à «O Governo da República Luxemburguesa declara
cobrança de juros de mora e à instauração do respectivo ainda que o mesmo n.º 5 não se aplicará às pessoas que,
procedimento executivo. nos termos da lei luxemburguesa, sejam directamente
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos presentes a uma jurisdição superior.»
desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho deve ler-se:
de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carva- «O Governo Luxemburguês declara ainda que o
lho Pinto de Sousa. mesmo n.º 5 não se aplicará às pessoas que, nos termos
da lei luxemburguesa, sejam directamente presentes a
uma jurisdição superior.»
Centro Jurídico
Centro Jurídico, 6 de Junho de 2008. — O Director-
Declaração de Rectificação n.º 35/2008 -Adjunto, Pedro Delgado Alves.
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o
Aviso n.º 84/2008, de 27 de Maio, publicado no Diário da MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
República, 1.ª série, n.º 101, de 27 de Maio de 2008, saiu
com as seguintes inexactidões que, mediante declaração Decreto n.º 15/2008
da entidade emitente, assim se rectificam:
1 — No sumário, onde se lê: de 24 de Junho
«Torna público ter o Governo da República Lu- Considerando a importância do desenvolvimento da
xemburguesa efectuado, junto do Secretário-Geral das cooperação entre a República Portuguesa e a República
Nações Unidas, numa notificação recebida em 6 de Democrática de Timor-Leste nos domínios do ensino, da
Novembro de 2003, a sua decisão de alterar a reserva cultura e da língua;
relativa ao n.º 5 do artigo 14.º, formulada no momento Considerando que o presente Acordo de cooperação
da ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos tem como objectivos contribuir para a qualificação das
Humanos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezem- crianças e jovens de Timor, bem como para a educação e
bro de 1966.» formação ao longo da vida e promover o ensino português
e a difusão da língua e da cultura portuguesas;
deve ler-se: Considerando o empenho no reforço do intercâmbio
«Torna público ter o Governo do Luxemburgo efec- cultural no espaço lusófono, bem como na valorização da
tuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, língua portuguesa;
numa notificação recebida em 6 de Novembro de 2003, Assim:
a sua decisão de alterar a reserva relativa ao n.º 5 do Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da
artigo 14.º, formulada no momento da ratificação do Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políti- entre a República Portuguesa e a República Democrática
cos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de Timor-Leste, visando a criação da Escola Portuguesa
de 1966.» de Díli, assinado em Díli em 4 de Dezembro de 2002,
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 3759
cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se b) Promover o ensino português e difusão da língua e
publica em anexo. cultura portuguesas;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de c) Contribuir para a educação e formação ao longo da
Março de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- vida.
sa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando
Teixeira dos Santos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. Artigo 4.°
Assinado em 30 de Maio de 2008. Reconhecimento de habilitações
Publique-se. Os Estados Contratantes reconhecem as habilitações
ministradas na Escola Portuguesa de Díli, para efeitos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
do prosseguimento de estudos nos respectivos sistemas
Referendado em 3 de Junho de 2008. educativos.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. Artigo 5.°
Deveres específicos dos Estados Contratantes
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA 1 — A Parte Portuguesa assume os encargos resultantes
E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE, VISANDO A de:
CRIAÇÃO DA ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI
a) Construção do edifício, infra-estruturas e arranjos
A República Portuguesa e a República Democrática de exteriores da Escola;
Timor-Leste, adiante designadas Estados Contratantes: b) Equipamento e funcionamento da Escola.
No espírito do Acordo Quadro de Cooperação vigente
entre os dois Estados, celebrado em Díli, em 20 de Maio 2 — A Parte Timorense compromete-se a:
de 2002, e visando intensificar os laços de amizade e co- a) Isentar de quaisquer encargos fiscais ou outros a
operação já existentes entre os dois povos; concessão do direito de superfície do terreno, propriedade
Considerando o interesse recíproco no desenvolvimento da Diocese de Díli, destinado à construção da Escola Por-
da cooperação nos domínios do ensino, da cultura e da
tuguesa de Díli;
língua, bem como o reforço do intercâmbio cultural e a
valorização da língua portuguesa; b) Isentar de direitos e taxas aduaneiras, ou outras equi-
Tendo em conta o importante contributo da diocese de valentes, todo o material e equipamento importados no
Díli, para o esforço de qualificação da população e de re- âmbito do presente projecto;
construção das infra-estruturas da República Democrática c) Assegurar a isenção fiscal das remunerações
de Timor-Leste; dos professores e funcionários de nacionalidade por-
tuguesa que exerçam funções na Escola Portuguesa
acordam no seguinte: de Díli.
Artigo 1.° Artigo 6.°
Objecto e natureza
Execução
1 — Os Estados Contratantes acordam na criação da Os Estados Contratantes adoptarão, com a máxima bre-
Escola Portuguesa de Díli.
vidade, toda a legislação necessária para dar cumprimento
2 — A Escola Portuguesa de Díli é um estabelecimento
de ensino não integrado na rede pública de ensino timo- ao presente Acordo e tudo farão para que o mesmo atinja
rense, regido pelo disposto no presente Acordo. os seus objectivos.
Artigo 2.° Artigo 7.°
Autonomia Duração e denúncia
1 — A Escola Portuguesa de Díli goza de autonomia 1 — O presente Acordo tem duração ilimitada.
pedagógica e de gestão. 2 — Os Estados Contratantes podem denunciar o pre-
2 — A Escola Portuguesa de Díli dispõe de estatutos sente Acordo, por escrito e por via diplomática.
próprios, a estabelecer pelas autoridades portuguesas 3 — A denúncia produz efeito seis meses após a data
competentes, que definirão o modelo de gestão respec- de recepção da notificação.
tivo e assegurarão a orientação pedagógica e científica 4 — A denúncia do presente Acordo não afecta a con-
da Escola. clusão do ano lectivo que se encontre em curso à data da
Artigo 3.° cessação da vigência do mesmo.
Objectivos
Artigo 8.°
A Escola Portuguesa de Díli tem como objectivos:
Entrada em vigor
a) Disponibilizar a toda a população em idade escolar
o seu projecto educativo, contribuindo para a qualificação O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês
das crianças e jovens de Timor; seguinte ao da recepção da última notificação relativa ao
3760 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008
cumprimento das formalidades exigidas pelo direito interno Considerando que, nesta perspectiva, é função da for-
dos Estados Contratantes. mação superior realizar um integral aproveitamento das
capacidades humanas dos cidadãos, dos recursos e dos
Feito em Díli, no dia 4 do mês de Dezembro do ano de valores, num todo orientado para a mais completa utiliza-
2002, em dois originais em língua portuguesa. ção das riquezas do país;
Pela República Portuguesa: Considerando que a Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa vem aumentar, por um lado, a importância do
José Luís Arnaut, Ministro Adjunto do Primeiro- desenvolvimento do ensino superior, atendendo ao estrei-
-Ministro. tamento de relações entre os seus membros e, por outro,
Pela República Democrática de Timor-Leste: o sentido da solidariedade entre as instituições de ensino
que podem colaborar no desenvolvimento da formação
Armindo Maia, Ministro da Educação, Cultura, Juven- superior considerada nas suas diferentes áreas culturais,
tude e Desporto. científicas e técnicas, onde quer que haja condições de
viabilidade:
Decreto n.º 16/2008 acordam no seguinte:
de 24 de Junho Artigo 1.º
Considerando a importância do aprofundamento da Objecto do Acordo
cooperação entre a República Portuguesa e a República O presente Acordo tem como objecto:
Democrática de São Tomé e Príncipe nos domínios do 1 — Conjugar os meios conducentes ao desenvolvi-
ensino superior, ciência e tecnologia; mento do ensino superior em São Tomé e Príncipe, nome-
Atendendo à necessidade de um novo enquadramento adamente através da colaboração entre as instituições de
jurídico que permita adaptar as modalidades de coope- ensino superior e de investigação de ambos os países.
ração existentes de forma a possibilitar dar resposta às 2 — Conjugar os meios conducentes ao desenvolvi-
exigências actuais em matéria de cooperação nos referidos mento institucional e organizacional, nos domínios cien-
domínios: tífico, pedagógico e administrativo, numa base sustentada,
Assim: de igualdade e benefício mútuo entre os dois países.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- 3 — As Partes elaborarão em conjunto programas de
tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre cooperação, de acordo com a respectiva capacidade técnica
a República Portuguesa e República Democrática de São e financeira, com vista ao desenvolvimento pedagógico,
Tomé e Príncipe nos Domínios do Ensino Superior, Ciência científico e tecnológico e ao desenvolvimento económico
e Tecnologia, assinado em Lisboa a 22 de Outubro de 2004, e social de cada uma delas.
cujo texto, na versão autenticada, em língua portuguesa, 4 — As Partes fomentarão e apoiarão a cooperação entre
se publica em anexo. as comunidades e instituições científicas e outras entidades
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de dos dois países, em áreas combinadas pelas mesmas.
Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 5 — Os projectos em que seja concretizada a cooperação
sa — João Titterington Gomes Cravinho — Manuel Fre- realizar-se-ão de acordo com as normas e os protocolos
específicos que, em cada caso, sejam adoptados para pre-
derico Tojal de Valsassina Heitor.
cisar condições concretas da respectiva execução.
Assinado em 30 de Maio de 2008.
Artigo 2.º
Publique-se.
Cooperação
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
A cooperação assumirá, entre outras, as seguintes formas:
Referendado em 3 de Junho de 2008.
a) Adopção de programas específicos de formação e de
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto metodologias de formação alternativa;
de Sousa. b) Criação de meios de ensino e de investigação (labo-
ratórios, bibliotecas e outros);
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTU- c) Atribuição de vagas e bolsas para formação graduada
GUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E e para complementos de formação dos bacharéis do Insti-
PRÍNCIPE NOS DOMÍNIOS DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA tuto Superior Politécnico de São Tomé e Príncipe;
E TECNOLOGIA. d) Realização de programas de especialização ou está-
A República Portuguesa e a República Democrática de gios para desenvolvimento de recursos humanos, nomea-
São Tomé e Príncipe (a seguir denominadas «Partes»): damente ao nível de mestrados e doutoramentos (formação
avançada);
Considerando o desejo de estreitar os laços históricos e) Introdução paulatina de novas tecnologias, particu-
de amizade e de cooperação entre os dois países; larmente no ensino à distância;
Considerando que o ensino superior constitui uma com- f) Avaliação e planeamento estratégico do ensino su-
ponente importante da cultura e da formação cívica, assim perior;
como de actividades sociais, científicas e técnicas, sendo g) Introdução da cultura científica e educação para a
um indicador de referência sobre o desenvolvimento de ciência em todos os níveis dos sistemas nacionais de edu-
uma sociedade contemporânea, cabendo-lhe um lugar es- cação e na sociedade em geral;
sencial na produção, desenvolvimento e dinamização da h) Realização de projectos conjuntos de investigação e
sociedade; desenvolvimento e de formação superior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 3761
i) Intercâmbio de professores, cientistas, investigadores superior para participar nas suas reuniões, sendo-lhes con-
e técnicos; cedido o estatuto de observador.
j) Intercâmbio de informação e de documentação pe-
dagógica, científica e tecnológica, nomeadamente através Artigo 7.º
de uma ligação directa entre as redes de comunicação
Entrada em vigor
científica e académica dos dois países;
l) Promoção de conferências, cursos, seminários e sim- O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data
pósios sobre temas de interesse comum; da recepção da segunda notificação, por escrito e por via
m) Qualquer outra modalidade de cooperação científica diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos
e técnica requerida pelas circunstâncias e mutuamente de direito interno das Partes necessários para o efeito.
acordada.
Artigo 8.º
Artigo 3.º
Vigência
Encargos financeiros 1 — O presente Acordo vigorará por um período de
Em todas as missões previstas neste Acordo: cinco anos.
2 — Tendo em conta a avaliação do Acordo no decurso
a) Cada Parte que envia suportará os encargos de trans- do ano lectivo de 2006-2007, poderá este ser renovado,
porte dos professores, cientistas, investigadores e técnicos mediante acordo das Partes.
que envia;
b) A Parte que acolhe os professores, cientistas, inves- Feito na cidade de Lisboa, aos 22 de Outubro de 2004,
tigadores e técnicos, suportará os encargos da sua estada. em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois
textos igualmente fé.
Artigo 4.º Pela República Portuguesa:
Fundo ÁFRICA Maria da Graça Carvalho, Ministra da Ciência, Inova-
ção e Ensino Superior.
As missões de curta duração, no máximo de 15 dias,
com vista à elaboração de projectos ou programas Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
de investigação e desenvolvimento conjuntos, serão Álvaro João Santiago, Ministro da Educação e Cultura.
financiados pela Parte portuguesa, com cabimento no
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior,
após prévio acordo das Instituições de acolhimento
e de origem dos investigadores até ao limite de 15
missões por ano.
Artigo 5.º MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Entidades competentes
As entidades responsáveis pela aplicação do Acordo são: Portaria n.º 497/2008
a) Pela Parte portuguesa, o Ministério da Ciência, Ino- de 24 de Junho
vação e Ensino Superior;
b) Pela Parte santomense, o Ministério da Educação e De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 3.º do
Cultura. Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA),
não estão abrangidas pelo conceito de transmissões de
Artigo 6.º bens e, por esse facto, estão excluídas da tributação
em sede deste imposto as transmissões efectuadas a
Comissão mista título gratuito de bens não destinados a posterior co-
1 — Para efeitos do presente Acordo, será constituída mercialização, quando relativamente a esses bens ou
aos elementos que os constituem tenha havido dedução
uma comissão mista, com o objectivo de planear, articular,
total ou parcial do imposto, e aqueles bens, pelas suas
acompanhar e avaliar os trabalhos conducentes à concre- características, ou pelo tamanho ou pelo formato di-
tização dos objectivos do presente Acordo. ferentes do produto que constitua a unidade de venda,
2 — A comissão mista será constituída por um número visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover
máximo de cinco representantes de cada Parte, sendo estes bens produzidos ou comercializados pelo próprio su-
nomeados no prazo de 45 dias a partir da data da entrada jeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário
em vigor do presente Acordo. igual ou inferior a € 50 e cujo valor global não exceda
3 — A comissão mista reunirá no prazo de 90 dias após cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo
a data da entrada em vigor do presente Acordo e elaborará no ano civil anterior, em conformidade com os usos
um projecto de regulamento, a homologar por ambas as comerciais.
Partes, e o plano de actividades que se propõe desenvol- A regulamentação dos termos e condições em que a
ver. exclusão da tributação de amostras e de ofertas de pequeno
4 — A comissão mista poderá convidar organizações valor ocorre é remetida para portaria do Ministro de Estado
privadas com trabalho desenvolvido na área do ensino e das Finanças.
3762 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008
Assim: Artigo 4.º
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- Contabilização
ças, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código
do IVA, o seguinte: 1 — Os sujeitos passivos devem contabilizar em con-
tas apropriadas as amostras e ofertas, registando separa-
Artigo 1.º damente os bens que constituam existências próprias e
aqueles que sejam adquiridos a terceiros.
Objecto 2 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
A presente portaria regulamenta as condições delimita- da presente portaria, os sujeitos passivos devem ainda
dispor de registo extracontabilístico que permita conhecer
doras do conceito de amostras e de ofertas de pequeno valor
a identificação fiscal dos beneficiários das amostras e o
e define os procedimentos e obrigações contabilísticas a número de exemplares transmitidos.
cumprir pelos sujeitos passivos do imposto, para efeitos 3 — Os sujeitos passivos que não sejam obrigados a
de aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código possuir contabilidade organizada para efeitos do imposto
do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo sobre o rendimento devem registar as amostras e ofertas
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. de forma a permitir o adequado controlo por parte da ad-
ministração fiscal.
Artigo 2.º
Delimitação do conceito de amostras
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 — Consideram-se amostras os bens, não destinados
a posterior comercialização, de formato ou tamanho di- A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte
ferentes do produto que constitua a unidade de venda ou ao da respectiva publicação
apresentados em quantidade, capacidade, peso ou medida O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
substancialmente inferiores aos que constituem a unidade dos Santos, em 13 de Junho de 2008.
de venda que se destinem a apresentar ou promover pro-
dutos produzidos ou comercializados pelo sujeito passivo.
2 — Consideram-se ainda amostras:
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
a) Os livros e outras publicações transmitidos gratui- TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
tamente pelos editores a operadores económicos que os DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
possam promover, a membros do corpo docente de estabe-
lecimentos de ensino, a críticos literários, a organizações E DAS PESCAS.
culturais ou a entidades ligadas à imprensa;
b) Os compact disc (CD), digital video disc (DVD), Portaria n.º 498/2008
discos, cassetes, filmes, vídeos e outros registos de som de 24 de Junho
ou de imagem transmitidos gratuitamente pelos editores ou
produtores a operadores económicos, tais como estações de Pela Portaria n.º 1375/2001, de 6 de Dezembro, foi re-
rádio ou televisão, críticos da especialidade, disc jockeys, novada até 2 de Junho de 2008 a zona de caça associativa
revistas especializadas, pontos de venda ou de diversão da Herdade de Vila Formosa (processo n.º 446-DGRF),
situada no município de Alter do Chão, concessionada ao
que os possam promover.
Clube Associativo de Caça e Pesca Chancense.
Pela Portaria n.º 1086/2003, de 30 de Setembro, foi
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a dis- anexado à zona de caça em causa um prédio rústico tendo
tribuição de exemplares de obras ou registos, seja qual for a mesma ficado com a área total de 1025 ha.
o suporte de produção, não deve exceder em cada ano e em Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a
relação a cada um dos beneficiários da transmissão: sua renovação.
a) Cinco exemplares de um mesmo registo, quando os Assim:
destinatários forem estações de rádio ou televisão; Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
b) Um exemplar de uma mesma obra ou registo, nos disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado
restantes casos. na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al-
terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de
Artigo 3.º
24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do
Delimitação do conceito de oferta Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol-
vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento
1 — A oferta pode ser constituída por bens comercia- Rural e das Pescas, o seguinte:
lizados ou produzidos pelo sujeito passivo ou por bens 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período
adquiridos a terceiros. de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos
2 — Quando a oferta seja constituída por um conjunto iguais, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários
de bens, o valor de € 50, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º prédios rústicos sitos na freguesia de Seda, município de
do Código do IVA, aplica-se a esse conjunto. Alter do Chão, com a área de 1025 ha.
3 — Excluem-se do conceito de oferta os bónus de 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas-
quantidade concedidos pelo sujeito passivo aos seus clien- sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização,
tes. sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por
Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008 3763
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos Portaria n.º 500/2008
dados científicos que comprovem a incompatibilidade da
de 24 de Junho
actividade cinegética com a conservação da natureza, até
um máximo de 10 % da área total da zona de caça. Pela Portaria n.º 1129/2002, de 27 de Agosto, foi reno-
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 3 vada até 15 de Julho de 2008 a zona de caça associativa
de Junho de 2008. das Herdades de Vale de Ruana e outras (processo n.º 392-
-DGRF), situada no município de Ponte de Sor, concessio-
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- nada à Associação de Caçadores de Vale Saruin.
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em sua renovação.
31 de Março de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do Assim:
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado
e das Florestas, em 3 de Junho de 2008. na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al-
terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de
Portaria n.º 499/2008 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol-
de 24 de Junho vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento
Pela Portaria n.º 40/2002, de 10 de Janeiro, alterada pe- Rural e das Pescas, o seguinte:
las Portarias n.os 420/2006 e 1586/2007, respectivamente de 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de
2 de Maio e 14 de Dezembro, foi concessionada ao Clube seis anos, a concessão desta zona de caça, abrangendo os
Desportivo de Caça Caçadores de Barrancos a zona de prédios rústicos sitos na freguesia de Montargil, município
caça associativa de Barrancos (processo n.º 2677-DGRF), de Ponte de Sor, com a área de 888 ha.
situada no município de Barrancos, com a área de 2489 ha, 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em área
válida até 1 de Março de 2008. classificada poderá terminar, sem direito a indemnização,
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por
sua renovação. planos especiais de ordenamento do território ou obtidos
Assim: dados científicos que comprovem a incompatibilidade
científica com a conservação da natureza, até um máximo
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
de 10 % da área total da zona de caça.
disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de
na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Julho de 2008.
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al-
terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em
vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento 31 de Março de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do
Rural e das Pescas, o seguinte: Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
de seis anos, renovável por um único e igual período, a e das Florestas, em 3 de Junho de 2008.
concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios
rústicos, sitos na freguesia e município de Barrancos, com Portaria n.º 501/2008
a área de 2489 ha. de 24 de Junho
2.º A concessão de alguns dos terrenos, incluídos em
áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indem- Pela Portaria n.º 296/2000, de 26 de Maio, alterada
nização, sempre que sejam introduzidas novas condicio- pela Portaria n.º 278/2005, de 17 de Março, foi renovada
nantes por planos especiais de ordenamento do território até 28 de Junho de 2008 a zona de caça associativa das
ou obtidos dados científicos que comprovem a incompa- Almoleias (processo n.º 888-DGRF), situada no município
tibilidade da actividade cinegética com a conservação da de Castro Verde, concessionada à Associação de Caçadores
natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona do Rio Arade.
de caça. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a
3.º Mantém-se a área de condicionamento parcial à sua renovação.
actividade cinegética criada pela Portaria n.º 1586/2007, Assim:
de 14 de Dezembro. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 de disposto nos artigos 37.º e 48.º, em conjugação com o esti-
Março de 2008. pulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol-
27 de Março de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Rural e das Pescas, o seguinte:
Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período
e das Florestas, em 3 de Junho de 2008. de oito anos, renovável automaticamente por um único
3764 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2008
e igual período, a concessão desta zona de caça, abran- alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
gendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Castro de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Mu-
Verde e Casével, município de Castro Verde, com a área nicipal:
de 1869 ha, conforme planta anexa à presente portaria e Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
que dela faz parte integrante. Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, o seguinte:
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por 1.º É renovada, por um período de 12 anos, reno-
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos vável automaticamente por um único e igual período
dados científicos que comprovem a incompatibilidade da e com efeitos a partir de 16 de Julho de 2008, a con-
actividade cinegética com a conservação da natureza, até cessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios
um máximo de 10 % da área total da zona de caça. rústicos sitos nas freguesias de Olmos e Chacim,
3.º É criada uma área de condicionamento parcial à município de Macedo de Cavaleiros, com a área de
actividade cinegética, devidamente demarcada na planta 1830 ha.
anexa. 2.º São anexados à presente zona de caça vários pré-
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 29 de dios rústicos, sitos nas freguesias de Olmos e Chacim,
Junho de 2008. município de Macedo de Cavaleiros, com a área de
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- 1729 ha.
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de
em 20 de Maio de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, 3559 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís que dela faz parte integrante.
Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento 4.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas-
Rural e das Florestas, em 3 de Junho de 2008. sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização,
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes
por planos especiais de ordenamento do território ou
obtidos dados científicos que comprovem a incompa-
tibilidade da actividade cinegética com a conservação
da natureza, até um máximo de 10% da área total da
zona de caça.
5.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a
terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto
Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do
Ambiente, em 16 de Maio de 2008. — Pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do
Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Junho
de 2008.