Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2019

Data
2019-06-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (5882 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2019 4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes A atividade de emergência médica do Instituto Nacional da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequa- de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), tem um largo das inscritas ou a inscrever no orçamento do INEM, I. P., espectro de abrangência, desde o ambiente pré-hospitalar em cada um dos anos económicos indicados. ao transporte intra-hospitalar e inter-hospitalar de doentes 5 — Delegar no conselho diretivo do INEM, I. P., com críticos. Para esse efeito, é fundamental a articulação, con- faculdade de subdelegação, a competência para a prática tinuidade e permanência dos meios de emergência médica de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, que constituem a frota do INEM, I. P., a fim de garantir com possibilidade de mandatar os Serviços Partilhados do o sucesso da cadeia de cuidados médicos de emergência. Ministério da Saúde, E. P. E., para a tramitação do respe- Para o cumprimento das suas atribuições no âmbito do tivo procedimento de aquisição. sistema integrado de emergência médica, o INEM, I. P., 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos dispõe de uma frota global constituída por cerca de 730 no dia seguinte ao da sua aprovação. veículos, geograficamente distribuídos por todo o terri- tório continental, para os quais é necessário garantir, em Presidência do Conselho de Ministros, 6 de junho regime de permanência, a respetiva manutenção, reparação de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos e constante assistência técnica, de forma a garantir aos da Costa. sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta 112395847 prestação de cuidados de saúde urgentes disponibilizados ao cidadão, na vertente medicalizada, bem como na ver- Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2019 tente não medicalizada. Assim, é necessário proceder à aquisição de serviços de As estruturas existentes de medicina física e de reabilita- gestão de frota pelo INEM, I. P., para o período compre- ção na região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo (RSLVT) endido entre os anos de 2019 a 2021, ao abrigo do acordo têm sido insuficientes para responder às contínuas neces- quadro para a contratação de serviços de gestão de frota sidades de prestação de cuidados de saúde aos utentes que da Entidade de Serviços Partilhados da Administração obtiveram altas hospitalares, em situações graves, mas Pública, I. P., de forma a garantir que o INEM, I. P., conti- com potencial de recuperação e de reabilitação, quer seja nue em condições de prosseguir a sua missão e atribuições em regime de internamento ou em ambulatório. Por esse nesse período. motivo, tem vindo a ser contratualizada, na estrita medida Face ao valor estimado da despesa a realizar, e uma vez das necessidades identificadas, a prestação de cuidados que do contrato a celebrar decorrem encargos orçamentais de saúde com o Centro de Medicina de Reabilitação de em mais do que um ano económico, é necessário obter a Alcoitão (CMRA). prévia autorização, através de resolução do Conselho de O CMRA, instituição de saúde integrada na Santa Casa Ministros. da Misericórdia de Lisboa (SCML), está vocacionado para Nesse sentido, o Conselho de Ministros autoriza o a reabilitação pós-aguda de pessoas portadoras de inca- INEM, I. P., a realizar a despesa com a aquisição dos ser- pacidades de predomínio motor, de qualquer idade, apre- viços de gestão de frota, ao abrigo do acordo quadro para sentando um histórico de capacidade instalada no que diz a contratação de serviços de gestão de frotas (AQ-GF), respeito à prestação de cuidados de saúde nessa área, de bem como a respetiva repartição de encargos. medicina física e de reabilitação, que o torna um parceiro Assim: natural na política de complementaridade com o Serviço Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, dos n.os 1 Nacional de Saúde, tendo em atenção a inexistência na e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, RSLVT de qualquer outra estrutura de reabilitação com da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 as características de centro especializado. de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 36.º e 109.º A contratualização da prestação de cuidados de saúde do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- com o CMRA, que se mantém formalmente integrado na Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e rede de referenciação hospitalar de medicina física e de da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho reabilitação, contribui, deste modo, para um aumento sig- de Ministros resolve: nificativo dos ganhos em saúde, na área da medicina física 1 — Autorizar o Instituto Nacional de Emergência e de reabilitação, justificando-se plenamente para suprir as Médica, I. P. (INEM, I. P.), a realizar a despesa relativa necessidades identificadas para os anos de 2019 a 2021. à aquisição dos serviços de gestão de frota, ao abrigo do A celebração deste acordo foi precedida do estudo acordo quadro para a contratação de serviços de gestão de desenvolvido pela Administração Regional de Saúde de frotas (AQ-GF), no montante total de € 7 279 000, acres- Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), nos termos cido do valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de à taxa legal em vigor. 9 de outubro, que concluiu que o recurso ao CMRA, para 2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes os anos de 2019 a 2021, seria a única opção viável para do disposto no número anterior são repartidos pelos anos poder garantir uma resposta adequada aos utentes que económicos de 2019 a 2021, não podem exceder, em cada necessitam de cuidados especializados de medicina física ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce e de reabilitação, com conclusões favoráveis a respeito da IVA à taxa legal em vigor: sustentabilidade financeira deste acordo. a) 2019 — € 1 255 000,00; Nestes termos, torna-se necessário autorizar a realização b) 2020 — € 3 012 000,00; da despesa inerente ao acordo de cooperação a celebrar en- c) 2021 — € 3 012 000,00. tre a ARSLVT, I. P., e a SCML, para a prestação de cuidados Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 26 de junho de 2019 3051 de saúde no CMRA, bem como a repartição dos encargos rência, com vista à sua estabilização emocional e posterior pelos anos económicos de vigência desse acordo. referenciação para as entidades adequadas. Assim: O exercício da atividade acima referida em acumulação Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 com a atividade normal do INEM, I. P., exige, por parte e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, deste organismo, uma capacidade de mobilização de pro- na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da fissionais acrescida naquele período, de modo a que sejam Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, assegurados os níveis necessários de prestação de serviços dos artigos 44.º e 164.º do Código do Procedimento Admi- à população. nistrativo, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Acresce que o período em que se verifica o risco mais o Conselho de Ministros resolve: elevado de incêndios rurais coincide com o período de 1 — Autorizar a Administração Regional de Saúde de maior procura de férias dos profissionais do INEM, I. P., o Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), a realizar a que torna ainda mais exigentes as condições de prestação despesa inerente à celebração do acordo de cooperação de trabalho por parte destes profissionais. entre a ARSLVT, I. P., e a Santa Casa da Misericórdia de Atendendo a estes fatores verdadeiramente excecionais Lisboa, que regula, nos termos do disposto no Decreto-Lei e circunscritos no tempo, é indubitável que a resposta n.º 138/2013, de 9 de outubro, a prestação de cuidados às solicitações acima referidas por parte do INEM, I. P., de saúde especializados de medicina física e de reabilita- envolverá o recurso a trabalho suplementar. ção no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão Assim, considerando o interesse público envolvido e (CMRA) no âmbito da sua integração no Serviço Nacional o caráter excecional e limitado no tempo dos períodos de de Saúde, no montante máximo total de € 21 149 910,00, empenhamento operacional reforçado previstos no DECIR isento de IVA. e da necessidade de prestação de trabalho suplementar 2 — Autorizar a repartição dos encargos orçamentais por parte dos profissionais do INEM, I. P., em condições com a despesa referida no número anterior pelos anos 2019 de extrema exigência e disponibilidade, justifica-se o re- a 2021, não podendo exceder, em cada ano económico, os curso ao mecanismo previsto no n.º 6 do artigo 44.º da Lei seguintes montantes: n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, de forma a que o limite estabele- a) Ano de 2019 — € 7 049 970,00; cido no n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em b) Ano de 2020 — € 7 049 970,00; Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, c) Ano de 2021 — € 7 049 970,00. de 20 de junho, na sua redação atual, seja aumentado em 20 % para os trabalhadores do INEM, I. P. 3 — Determinar que o montante fixado para cada ano Assim: económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano Nos termos do n.º 6 do artigo 44.º da Lei n.º 71/2018, anterior. de 31 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Cons- 4 — Determinar que os encargos decorrentes da presente tituição, o Conselho de Ministros resolve: resolução são suportados por verbas adequadas inscritas e 1 — Reconhecer a situação excecional decorrente da vi- a inscrever no orçamento da ARSLVT, I. P. gência dos níveis reforçados de empenhamento operacional 5 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no con- previstos na Diretiva Operacional Nacional n.º 2 — Dispo- selho diretivo da ARSLVT, I. P., a competência para a sitivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, da Autori- prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente dade Nacional de Emergência e Proteção Civil, justificados resolução, e ratificar os atos praticados por esse órgão com pelo maior risco de ocorrência de incêndios rurais, no vista a garantir a continuidade das prestações de saúde no período de 15 de maio a 31 de outubro de 2019. CMRA. 2 — Estabelecer que o limite previsto no n.º 3 do ar- 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos tigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no dia seguinte ao da sua aprovação. aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, é aumentado em 20 % para os trabalha- Presidência do Conselho de Ministros, 6 de junho dores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos para o trabalho suplementar prestado até 31 de outubro da Costa. de 2019, quando o seu trabalho seja direta ou indireta- 112395758 mente afetado pela situação excecional prevista no número anterior. Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2019 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos No período compreendido entre 15 de maio e 31 de no dia seguinte ao da sua aprovação. outubro do corrente ano, a Diretiva Operacional Nacio- Presidência do Conselho de Ministros, 13 de junho nal n.º 2 — Dispositivo Especial de Combate a Incêndios de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos Rurais (DECIR), da Autoridade Nacional de Emergência e da Costa. Proteção Civil (ANEPC), pressupõe a existência de vários 112387114 níveis reforçados de empenhamento operacional. No que respeita às atribuições do Instituto Nacional de Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2019 Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), no âmbito espe- cífico do DECIR, salientam-se a coordenação de todas as A Polícia de Segurança Pública (PSP) é uma força de atividades de saúde em ambiente pré-hospitalar, a triagem segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço e evacuações primárias e secundárias, a referenciação e público e dotada de autonomia administrativa, que tem transporte para as unidades de saúde adequadas, a monta- por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a gem de postos médicos avançados, bem como a triagem e segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos o apoio psicológico a prestar às vítimas no local da ocor- da Constituição e da lei. 3052 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 26 de junho de 2019 Para prossecução da sua missão e o cumprimento das o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, respetivas atividades operacionais diárias, a PSP necessita na sua redação atual, resulta que os membros do conse- de assegurar o bom funcionamento das viaturas policiais. lho diretivo do INFARMED — Autoridade Nacional do Neste contexto e com vista a garantir a manutenção e a Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., são designados reparação dos veículos multimarca da frota da PSP, torna- por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos -se necessário proceder à abertura de um procedimento membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças pré-contratual adequado para três anos económicos. e da saúde, para um mandato de três anos, até ao limite Considerando que os encargos financeiros implicarão máximo de três renovações consecutivas. despesas em mais de um ano ou em ano que não seja o da Atendendo a que os atuais membros do conselho diretivo sua realização, no valor global de € 8 541 450,00, valor do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, carece de auto- e Produtos de Saúde, I. P., cessaram o respetivo mandato rização a extensão dos encargos e respetiva assunção de a 13 de janeiro de 2019, torna-se necessário proceder à compromissos plurianuais. designação dos membros deste órgão diretivo, para um Assim: mandato de três anos. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 A remuneração dos membros do conselho diretivo deste e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, instituto público de regime especial obedece ao disposto na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do na Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de n.º 1 e n.º 3 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do artigo 109.º 15 de março. do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administra- fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do ção Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação designações constantes da presente resolução. atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Assim: Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 11.º do 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua reda- o Conselho de Ministros resolve: ção atual, conjugados com os n.os 2 e 3 do artigo 13.º, o 1 — Autorizar a Polícia de Segurança Pública (PSP) a artigo 15.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e o n.º 8 do realizar a despesa inerente à aquisição de serviços de ma- artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, nutenção e a reparação dos veículos multimarca da frota na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 199.º da da PSP, até ao montante máximo de € 8 541 450,00, valor Constituição, o Conselho de Ministros resolve: ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. 1 — Designar, sob proposta do Ministro das Finanças 2 — Determinar o recurso ao procedimento pré- e da Ministra da Saúde, para exercer funções no conselho -contratual de concurso público com publicação de anúncio diretivo do INFARMED — Autoridade Nacional do Medi- no Jornal Oficial da União Europeia. camento e Produtos de Saúde, I. P., os seguintes membros, 3 — Determinar que os encargos com a despesa referida cuja idoneidade, experiência e competências profissionais no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os para o desempenho dos cargos são evidenciadas nas respe- seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal tivas notas curriculares, que constam do anexo à presente em vigor: resolução, dela fazendo parte integrante: a) 2020 — € 2 847 150,00; a) Presidente do Conselho Diretivo — Rui dos Santos Ivo; b) 2021 — € 2 847 150,00; b) Vice-Presidente — António Manuel Núncio Faria Vaz; c) 2022 — € 2 847 150,00. c) Vogal — Cláudia Susana da Conceição Robalo de Jesus Belo Ferreira. 4 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede. 2 — Autorizar os designados Rui dos Santos Ivo, Antó- 5 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes nio Manuel Núncio Faria Vaz e Cláudia Susana da Concei- da presente resolução são satisfeitos por conta das verbas ção Robalo de Jesus Belo Ferreira, a exercer a atividade de inscritas e a inscrever no orçamento da PSP, referente aos docência em estabelecimentos de ensino superior público anos indicados. ou de interesse público. 6 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no mem- 3 — Autorizar o designado António Manuel Núncio bro do Governo responsável pela área da administração Faria Vaz a optar pelo vencimento de origem. interna, a competência para a prática de todos os atos a 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos realizar no âmbito da presente resolução. no dia seguinte ao da sua aprovação. 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 13 de junho de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos Presidência do Conselho de Ministros, 13 de junho da Costa. de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO 112387147 (a que se refere o n.º 1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2019 Notas curriculares Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e do ar- Rui dos Santos Ivo, nascido a 4 de dezembro de 1961. tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na Percurso académico: Licenciado em Ciências Farmacêuti- sua redação atual, conjugados com o n.º 2 do artigo 13.º e cas, Universidade de Lisboa (1987). Especialista em Farmácia Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 26 de junho de 2019 3053 Hospitalar, Ministério da Saúde (1992), Ordem dos Farmacêu- Membro da Comissão de Avaliação de Medicamentos do ticos (2006) e Regulamentação Farmacêutica, a título emérito, INFARMED, desde 1996. Em 1997 foi nomeado Dire- Ordem dos Farmacêuticos (1997). Formação pós-graduada tor de Serviços do Centro Nacional de Farmacovigilância em Direito da Saúde (Faculdade de Direito, Universidade de do INFAMED, Diretor do boletim de farmacovigilância e Lisboa e Escola Nacional de Saúde Pública, 1997), Medicina representante de Portugal no Grupo de Farmacovigilância Farmacêutica (Universidade de Basileia, 1999), Regulação da Agencia Europeia do Medicamento. De 2002 a 2005, (London School of Economics and Political Science, 1999), assumiu as funções de Vice-presidente do Conselho de Gestão de Unidades de Saúde (Universidade Católica Portu- Administração do INFARMED. De 2005 a 2011 exerceu guesa, 2000), PADIS-Programa de Alta Direção de Instituições as funções de Vice-Presidente da Comissão de ética para de Saúde (AESE Business School, Lisboa, 2015). a Investigação Clínica (CEIC). Em 2011 foi coordenador Percurso profissional: Iniciou a sua carreira profissional da área dos medicamentos e produtos de saúde do Plano como farmacêutico hospitalar no Hospital de Egas Moniz, Nacional de Saúde 2011-2016 por convite do Alto Comissa- atual Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental. Em 1993, riado da Saúde. Em 2011, exerceu funções de consultor na ingressou na Autoridade Nacional do Medicamento e Pro- coordenação executiva de Normas de Orientação Clínica no dutos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), onde exerceu os Departamento de Qualidade em Saúde da Direção-Geral de cargos de vogal/vice-presidente (1994-2000) e presidente Saúde. De 2012 a 2019, assumiu funções como Presidente (2002-2005). Administrador na direção da Agência Euro- da Comissão de Farmácia e Terapêutica e da Comissão peia de Medicamentos (EMA), em Londres (2000-2002) de Ética para a Saúde, tendo sido eleito como Presidente e membro do Conselho de Administração em 2002-2005. por escrutínio secreto. Membro da Comissão Nacional de Primeiro chairman do Grupo de Coordenação das Auto- Farmácia e Terapêutica desde 2013. Membro da Comis- ridades do Medicamento da União Europeia (2004-2005). são Nacional de Avaliação de Tecnologias da Saúde do Administrador na Unidade de Produtos Farmacêuticos/ INFARMED, desde 2016. Presidente eleito da Associação Direção-Geral de Empresas e Indústria, Comissão Europeia Nacional de Comissões de Ética — RedÉtica. (2006-2008). Diretor executivo da Associação Portuguesa Outras atividades: Professor auxiliar da Universidade da Indústria Farmacêutica (2008-2011). Vice-presidente de Aveiro (2013-2015); preletor convidado da Universi- (2011-2014) e presidente (2014-2016) na Administração dade Católica Portuguesa, da Faculdade de Farmácia de Central do Sistema de Saúde, I. P. É professor auxiliar Lisboa, do Centro de Biodireito da Faculdade de Direito convidado de Regulação do Medicamento no mestrado da Universidade de Coimbra, da Faculdade de Medicina em Regulação e Avaliação do Medicamento e Produtos de da Universidade Nova de Lisboa, Corresponsável pelos Saúde, Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa. módulos pedagógicos de cursos de formação em ética É membro do Conselho de Administração da EMA para os internos de Medicina Geral e Familiar e de Saúde desde 2016. Membro do Conselho Executivo da Rede Pública da ARSLVT. Europeia de Autoridades responsáveis pela avaliação de tecnologias de saúde (EUnetHTA). Vice-chairman do Co- mité Técnico Permanente da Declaração de La Valletta Cláudia Susana da Conceição Robalo de Jesus Belo (cooperação entre 10 países da UE na negociação conjunta Ferreira, nascida a 22 de agosto de 1973. preços de medicamentos). Percurso académico: Licenciada em Contabilidade e Ges- Desde janeiro de 2016 é vice-presidente do conselho tão, ramo Contabilidade e Gestão Financeira, Instituto Poli- diretivo da Autoridade Nacional do Medicamento e Pro- técnico de Castelo Branco (2000). Bacharel em Contabilidade dutos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.). e Gestão de Pessoal, Instituto Politécnico de Castelo Branco Outros elementos: Em abril 2004, Prémio Almofariz (1994). Formação pós-graduada em Direito e Prática da Con- «Personalidade do ano 2004» no sector farmacêutico. tratação Pública (Universidade Católica Portuguesa, 2010). Em 2014 Membro Correspondente Europeu da Académie Curso de Alta Direção em Gestão de Unidades de Saúde para de Pharmacie, França. Em 2015 recebeu a Medalha de Gestores (Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas Serviços Distintos — Grau Ouro, pelo Ministro da Saúde. da Universidade de Lisboa, 2015), Programa de Direção de Empresas (AESE Business School, Lisboa, 2014), Programa António Manuel Núncio Faria Vaz, nascido a 12 de de Formação e Gestão Pública (Direção-Geral da Qualificação julho de 1955. dos Trabalhadores em Funções Públicas, 2007). Percurso Académico: Licenciado em Medicina pela Percurso profissional: Iniciou a sua carreira profissional Faculdade de Medicina de Lisboa (1983); Especialista como Técnica de Contabilidade na NERcab — Associa- em Medicina Geral e Familiar (1990), pós-graduação em ção Empresarial da região de Castelo Branco em 1996. economia do medicamento (ISEG/FFL (1995-1997)); Entre 1997-1999, exerceu a função de Técnica Adminis- Mestrado em Farmacoepidemiologia (Instituto Catalão trativa/Financeira na Cooperativa de Produtores de Queijo de Farmacologia — Universidade Autónoma de Barcelo- da Beira Baixa, CRL. Em 1999, ingressou na Autoridade na — 2000-2005); Mestrado em Ensaios Clínicos (Facul- Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. dad de Medicina Universidade de Sevilha — 2005-2006); (INFARMED, I. P.), onde exerce a função de Técnica Li- Mestrado em Bioética (UDIMA — Fundácion de Ciencias cenciada dos Serviços Financeiros até 2002. Na Autori- de La Salud, Madrid — 2014-2018). dade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. Percurso Profissional: Iniciou a sua carreira médica como (INFARMED, I. P.), assumiu o cargo de Coordenadora da especialista de Medicina Geral no Centro de Saúde da Ajuda Unidade Operacional de Gestão Financeira e Patrimonial, (1991-1996). Responsável pelo Serviço de Documenta- entre 2002-2003, o cargo de Diretora do Departamento ção e Informação do Instituto de Clínica Geral da Zona de Gestão Financeira e Orçamental, entre 2003-2008, o Sul (1991-1996). Gestor da Equipa de Saúde da Pessoa, cargo de Diretora da Unidade Financeira e Patrimonial, nível 1, da Sub-Região de Saúde de Lisboa e responsável entre 2008-2010 e desde 2011, o cargo de Diretora da pelo planeamento e avaliação dos programas de doenças Direção de Recursos Humanos e Patrimoniais. cardio-cérebro-vasculares e Diabetes Mellitus (1995-1996). 112387122 3054 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 26 de junho de 2019 TRABALHO, SOLIDARIEDADE Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente E SEGURANÇA SOCIAL extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 24, de 15 de maio de 2019, na sequência do qual de- duziram oposição a FESAHT — Federação dos Sindicatos Portaria n.º 195/2019 da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de 26 de junho de Portugal e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços. A FESAHT Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ALIF — Asso- põe-se à emissão da portaria de extensão alegando, em ciação da Indústria Alimentar pelo Frio e o Sindicato Nacional síntese, que é outorgante de contrato coletivo no mesmo dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, âmbito com portaria de extensão e que a convenção a Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB. estender contém disposições que considera mais gravosas O contrato coletivo entre a ALIF — Associação da In- para os trabalhadores. Em alternativa, a federação requer dústria Alimentar pelo Frio e o Sindicato Nacional dos a exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos tra- Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, balhadores filiados em sindicatos por esta representados. Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publi- A FEPCES opõe-se à extensão alegando, igualmente, que cado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de a convenção a estender contém cláusulas prejudicais para 8 de maio de 2019, abrange as relações de trabalho entre os trabalhadores e que em consideração aos princípios empregadores que no território nacional se dediquem às da liberdade de filiação sindical, do direito à autonomia indústrias de congelação e transformação de produtos de negocial e à contratação coletiva, os trabalhadores filia- pesca, de hortícolas, de alimentos pré-cozinhados, entre- dos em sindicatos representados pela oponente devem ser postos frigoríficos e fabrico de gelo e trabalhadores ao excluídos do âmbito de aplicação da extensão. seu serviço, uns e outros representados pelas associações Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica- que o outorgaram. -se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Traba- As partes signatárias requereram a extensão do con- lho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que trato coletivo às relações de trabalho entre empregado- no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de res e trabalhadores não representados pelas associações regulamentação coletiva de trabalho negocial. Conside- outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam as rando ainda que o âmbito de aplicação previsto na alínea a) mesmas atividades. do n.º 1 do artigo 1.º da portaria abrange as relações de Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação e que assiste às federações sindicais oponentes a defesa dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, sindicatos nelas inscritos, procede-se à exclusão do âmbito de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- da presente extensão dos referidos trabalhadores. rio Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º aplicáveis no mesmo setor, direta e indiretamente, 1090 tra- do Código do Trabalho promove-se a extensão do contrato balhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), coletivo em causa, salvaguardando que as retribuições do excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais nível X da tabela salarial prevista no anexo I da convenção, 56,3 % são homens e 43,7 % são mulheres. De acordo com para as categorias de praticante e aprendiz, apenas são ob- os dados da amostra, o estudo indica que para 339 TCO jeto de extensão nas situações em que sejam superiores à (31,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou retribuição mínima mensal garantida resultante de redução superiores às remunerações convencionais enquanto para relacionada com o trabalhador, nos termos do artigo 275.º 751 TCO (68,9 % do total) as remunerações são inferiores do Código do Trabalho. às convencionais, dos quais 47,1 % são homens e 52,9 % Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho atualização das remunerações representa um acréscimo n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do de 0,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no de 1,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores ní- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º veis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redu- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de ção no leque salarial e uma diminuição das desigualdades. Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da Repú- Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- blica, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: digo do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido Artigo 1.º em conta a data do pedido da extensão, que é posterior à 1 — As condições de trabalho constantes do contrato data do depósito da convenção, e o termo do prazo para a coletivo entre a ALIF — Associação da Indústria Alimentar emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos pelo Frio e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da a partir do primeiro dia do mês em causa. Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Considerando ainda que a convenção coletiva regula Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2019, nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. são estendidas no território do continente: Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente liados na associação de empregadores outorgante que se extensão apenas é aplicável no território do continente. dediquem às indústrias de congelação e transformação Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 26 de junho de 2019 3055 de produtos de pesca, de hortícolas, de alimentos pré- Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do -cozinhados, entrepostos frigoríficos e fabrico de gelo e Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da profissionais previstas na convenção; Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- na associação de empregadores outorgante que exerçam rio Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos a atividade económica referida na alínea anterior e traba- pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho lhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- aplicáveis no mesmo setor, direta e indiretamente, 68 tra- fissionais previstas na convenção, não representados pela balhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), associação sindical outorgante. excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 35,3 % são homens e 64,7 % são mulheres. De acordo com 2 — A presente extensão não é aplicável às relações os dados da amostra, o estudo indica que para 22 TCO de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em (32,4 % do total) as remunerações devidas são iguais ou sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos superiores às remunerações convencionais enquanto para Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotela- 46 TCO (67,6 % do total) as remunerações são inferiores ria e Turismo de Portugal e pela FEPCES — Federação às convencionais, dos quais 32,6 % são homens e 67,4 % Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Ser- são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a viços. atualização das remunerações representa um acréscimo 3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- de 3,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de buição mínima mensal garantida apenas são objeto de ex- 5,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas tensão nas situações em que sejam superiores à retribuição serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores mínima mensal garantida resultante de redução relacionada níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código redução no leque salarial e uma diminuição das desigual- do Trabalho. dades em 2019. 4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do a normas legais imperativas. Código do Trabalho e os n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em Artigo 2.º conta a data do pedido de extensão, que é posterior ao 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão após a sua publicação no Diário da República. da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária do primeiro dia do mês em causa. previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Considerando ainda que a convenção coletiva regula junho de 2019. diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente dal Cabrita, em 21 de junho de 2019. extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, 112394372 n.º 24, de 15 de maio de 2019, na sequência do qual a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
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