Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020

Data
2020-03-19
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1151 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020 Sumário: Declara a situação de calamidade no município de Ovar, na sequência da situação epidemiológica da Covid-19. Considerando a emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Orga- nização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como a classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, e bem assim a situação epidemiológica da COVID-19 em Portugal; Atendendo a que a autoridade de saúde do município de Ovar reconheceu que o município se encontra numa situação epidemiológica compatível com transmissão comunitária ativa, o que significa que o risco de transmissão se encontra generalizado, podendo mesmo dar origem a novas cadeias de transmissão em zonas vizinhas; Considerando que a avaliação agora efetuada no município de Ovar ainda não é suscetível, pelas suas características demográficas, sociais e económicas, de determinar a metodologia de definição futura dos mecanismos de atuação territorial em matéria de contenção da transmissão comunitária, mas que é fundamental conter as possíveis linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal; Nesse sentido, pelo Despacho n.º 3372-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17 de março de 2020, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Administração Interna reco- nheceram antecipadamente, ao abrigo dos artigos 20.º e 30.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual (Lei de Bases da Proteção Civil), a necessidade de declarar a situação de calamidade no município de Ovar. Nos termos dos artigos 19.º e 20.º da Lei de Bases da Proteção Civil, ao despacho de reco- nhecimento antecipado sucede a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade. Assim: Nos termos dos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Declarar, nos termos do Despacho n.º 3372-C/2020, do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17 de março de 2020, a situação de calamidade no município de Ovar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, que vigora até 2 de abril de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar. 2 — Determinar a adoção das seguintes medidas, de caráter excecional, na área geográfica do município de Ovar: a) É interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, exceto para deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para: i) Venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos, bem como de outros transacionados nos estabelecimentos previstos na alínea b) seguinte; ii) Acesso a unidades de cuidados de saúde; iii) Acesso ao local de trabalho, situado no município; iv) Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulne- ráveis; b) É imposto o encerramento de: i) Todos os serviços públicos, da administração central ou local, exceto hospitais e centros de saúde, unidades militares, forças e serviços de segurança, serviços de socorro, comunicações, abastecimento de água e energia e recolha e tratamento de resíduos; Diário da República, 1.ª série N.º 56 19 de março de 2020 Pág. 9-(3) ii) Estabelecimentos comerciais e de serviços, exceto os de venda a retalho de bens alimenta- res e de saúde e higiene, designadamente mercearias, padarias, minimercados, supermercados e hipermercados, bem como farmácias, bancos e postos de abastecimento de combustíveis, venda de jornais, revistas e tabaco, e de estabelecimentos de serviços de manutenção e reparação de veículos motorizados, e equipamentos informáticos e atividades funerárias e conexas; iii) Estabelecimentos industriais, com exceção daqueles relativos a setores essenciais ao funcionamento da vida coletiva, como os destinados à alimentação e à saúde humanas e animais e respetivas embalagens; iv) Outros estabelecimentos, em casos de força maior, em condições acordadas pelas autori- dades de saúde pública, devidamente autorizados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração interna e da saúde; c) É fixada uma cerca sanitária municipal, estando interditadas as deslocações por via rodo- viária de e para o município de Ovar, exceto aquelas: i) De profissionais de saúde e de medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro e empresas de segurança privada; ii) De regresso ao local de residência habitual; iii) Para abastecimento do comércio e produção alimentar, farmacêutico, de combustíveis e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, excecionadas na alínea b); iv) Para abastecimento de terminais de caixa automático; v) Para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e caráter ur- gente não possam ser adiadas; vi) Justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada, ou casos de força maior ou de saúde pública; d) É proibida a tomada e largada de passageiros do transporte ferroviário nas estações e apeadeiros do município de Ovar. 3 — Reforçar que, durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instru- ções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração. 4 — Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades com- petentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual. 5 — Ativar a comissão municipal de proteção civil de Ovar e acionado o respetivo plano mu- nicipal de emergência de proteção civil. 6 — Determinar que a atividade operacional das forças e serviços de segurança e serviços de socorro a operar no município de Ovar, no âmbito da execução da presente declaração, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, mediante coor- denação pela estrutura municipal de proteção civil. 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos imediatos. Presidência do Conselho de Ministros, 18 de março de 2020. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113131699 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 56 19 de março de 2020 Pág. 9-(4) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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