Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020
- Data
- 2020-03-19
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1151 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020
Sumário: Declara a situação de calamidade no município de Ovar, na sequência da situação
epidemiológica da Covid-19.
Considerando a emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Orga-
nização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como a classificação, no dia 11 de
março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, e bem assim a situação epidemiológica
da COVID-19 em Portugal;
Atendendo a que a autoridade de saúde do município de Ovar reconheceu que o município
se encontra numa situação epidemiológica compatível com transmissão comunitária ativa, o que
significa que o risco de transmissão se encontra generalizado, podendo mesmo dar origem a novas
cadeias de transmissão em zonas vizinhas;
Considerando que a avaliação agora efetuada no município de Ovar ainda não é suscetível,
pelas suas características demográficas, sociais e económicas, de determinar a metodologia de
definição futura dos mecanismos de atuação territorial em matéria de contenção da transmissão
comunitária, mas que é fundamental conter as possíveis linhas de contágio para controlar a situação
epidemiológica em Portugal;
Nesse sentido, pelo Despacho n.º 3372-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 54, de 17 de março de 2020, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Administração Interna reco-
nheceram antecipadamente, ao abrigo dos artigos 20.º e 30.º da Lei de Bases da Proteção Civil,
aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual (Lei de Bases da Proteção Civil),
a necessidade de declarar a situação de calamidade no município de Ovar.
Nos termos dos artigos 19.º e 20.º da Lei de Bases da Proteção Civil, ao despacho de reco-
nhecimento antecipado sucede a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de
calamidade.
Assim:
Nos termos dos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e
da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Declarar, nos termos do Despacho n.º 3372-C/2020, do Primeiro-Ministro e do Ministro
da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17 de março de
2020, a situação de calamidade no município de Ovar, na sequência da situação epidemiológica
da COVID-19, que vigora até 2 de abril de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na
medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.
2 — Determinar a adoção das seguintes medidas, de caráter excecional, na área geográfica
do município de Ovar:
a) É interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, exceto para deslocações
necessárias e urgentes, nomeadamente para:
i) Venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos, bem como de outros
transacionados nos estabelecimentos previstos na alínea b) seguinte;
ii) Acesso a unidades de cuidados de saúde;
iii) Acesso ao local de trabalho, situado no município;
iv) Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulne-
ráveis;
b) É imposto o encerramento de:
i) Todos os serviços públicos, da administração central ou local, exceto hospitais e centros de
saúde, unidades militares, forças e serviços de segurança, serviços de socorro, comunicações,
abastecimento de água e energia e recolha e tratamento de resíduos;
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ii) Estabelecimentos comerciais e de serviços, exceto os de venda a retalho de bens alimenta-
res e de saúde e higiene, designadamente mercearias, padarias, minimercados, supermercados e
hipermercados, bem como farmácias, bancos e postos de abastecimento de combustíveis, venda
de jornais, revistas e tabaco, e de estabelecimentos de serviços de manutenção e reparação de
veículos motorizados, e equipamentos informáticos e atividades funerárias e conexas;
iii) Estabelecimentos industriais, com exceção daqueles relativos a setores essenciais ao
funcionamento da vida coletiva, como os destinados à alimentação e à saúde humanas e animais
e respetivas embalagens;
iv) Outros estabelecimentos, em casos de força maior, em condições acordadas pelas autori-
dades de saúde pública, devidamente autorizados por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da economia, da administração interna e da saúde;
c) É fixada uma cerca sanitária municipal, estando interditadas as deslocações por via rodo-
viária de e para o município de Ovar, exceto aquelas:
i) De profissionais de saúde e de medicina veterinária, elementos das forças armadas e das
forças e serviços de segurança, serviços de socorro e empresas de segurança privada;
ii) De regresso ao local de residência habitual;
iii) Para abastecimento do comércio e produção alimentar, farmacêutico, de combustíveis e
de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento
das empresas em laboração, excecionadas na alínea b);
iv) Para abastecimento de terminais de caixa automático;
v) Para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas,
de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e caráter ur-
gente não possam ser adiadas;
vi) Justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada, ou casos de força maior
ou de saúde pública;
d) É proibida a tomada e largada de passageiros do transporte ferroviário nas estações e
apeadeiros do município de Ovar.
3 — Reforçar que, durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as
demais entidades têm, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na
sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instru-
ções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta
satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para
a concretização das medidas que justificam a presente declaração.
4 — Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades com-
petentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade, constituem crime e
são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos
seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho,
na sua redação atual.
5 — Ativar a comissão municipal de proteção civil de Ovar e acionado o respetivo plano mu-
nicipal de emergência de proteção civil.
6 — Determinar que a atividade operacional das forças e serviços de segurança e serviços
de socorro a operar no município de Ovar, no âmbito da execução da presente declaração, pode
ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, mediante coor-
denação pela estrutura municipal de proteção civil.
7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos imediatos.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de março de 2020. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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