Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020
- Data
- 2020-03-13
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2570 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020
Sumário: Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Corona-
vírus — COVID 19.
A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, que a
epidemia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito interna-
cional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado o vírus como uma pandemia em virtude
do elevado número de países afetados.
Tendo em consideração a proliferação de casos registados a nível internacional e o crescente
aumento de casos verificados a nível nacional, torna-se urgente aprovar um conjunto de medidas
destinadas a assegurar não apenas o tratamento da doença COVID-19 em Portugal e providenciar
pela diminuição do risco de transmissão da doença, mas também pela diminuição e mitigação dos
impactos económicos advenientes do surto epidémico.
O Governo considera que a linha de ação a encetar deve ser primeiramente preventiva, tendo
a esse propósito já sido aprovadas diversas medidas destinadas a entidades públicas e privadas,
como a suspensão de voos para a China e Itália, além da possibilidade já existente de recurso a
mecanismos previstos no Código do Trabalho ou instrumentos de regulamentação coletiva de tra-
balho aplicáveis como o teletrabalho, marcação de férias e gestão flexível dos tempos de trabalho
no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19.
Destaca-se ainda a aprovação de medidas de âmbito específico no domínio fiscal e económi-
co — como a dilação de prazos de cumprimento voluntário de obrigações fiscais, o reconhecimento
de situações de infeção ou de isolamento profilático devidamente reconhecidas como situações
de justo impedimento ou o reforço da divulgação dos serviços eletrónicos e de atendimento tele-
fónico no seio da Autoridade Tributária e Aduaneira como meios preferenciais de contactos dos
contribuintes — e no âmbito da justiça, tendo sido emitidas diversas recomendações e orientações
no sentido de deslocação aos tribunais apenas em caso de convocação para diligências processuais
ou por outro motivo absolutamente inadiável.
Sem prejuízo das medidas mencionadas inicialmente tomadas, o Governo decide aprovar um
conjunto adicional de medidas destinadas aos cidadãos e às empresas, para entidades públicas e
privadas e para profissionais e estabelecimentos de saúde. Estas medidas têm em vista o apoio à
tesouraria das empresas, à manutenção dos postos de trabalho, bem como o reforço da capacidade
de reação e contenção da propagação da doença.
Assim, o Governo cria uma linha de crédito para apoio à tesouraria das empresas no montante
de 200 milhões e aprova um pacote de incentivos às empresas no domínio da aceleração de pa-
gamento de incentivos, diferimento de amortizações de subsídios e da elegibilidade de despesas
comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas
por razões relacionadas com o COVID-19.
Por outro lado, pretende-se ainda promover um conjunto de medidas de modo a fazer face às ne-
cessidades impostas decorrentes do COVID-19, designadamente a criação de um apoio extraordinário
à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem
formação, com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado.
Criam-se ainda outras medidas com impacto económico, como um incentivo financeiro extra-
ordinário para assegurar a fase de normalização da atividade ou um apoio extraordinário à forma-
ção a trabalhadores das empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo COVID-19.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos, às empresas, às entidades
públicas e privadas e aos profissionais relativas à infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e à
doença COVID-19.
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2 — Determinar a adoção das seguintes medidas de incentivos às empresas:
a) A liquidação dos incentivos deve ocorrer no mais curto prazo possível após os pedidos de
pagamento apresentados pelas empresas, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento,
sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo
intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários;
b) No caso de empresas com quebras do volume de negócios ou de reservas ou encomendas
superiores a 20 %, nos dois meses anteriores ao da apresentação do pedido de alteração do plano
de reembolso face ao período homologo do ano anterior, o diferimento por um período de 12 meses
das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos
no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal
2020 sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias, ao abrigo da
alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º-B da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
3 — Determinar que as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em ini-
ciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, previstas em
projetos aprovados pelo Portugal 2020 ou outros programas operacionais, nomeadamente nas
áreas da internacionalização e da formação profissional, bem como pelo Instituto do Vinho e da
Vinha, I. P., no âmbito da medida de apoio à promoção de vinhos em países terceiros, são elegíveis
para reembolso.
4 — Determinar que os impactos negativos decorrentes do COVID-19 que deem lugar à in-
suficiente concretização de ações ou metas, podem ser considerados motivos de força maior não
imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas
de incentivos do Portugal 2020, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Portaria n.º 57-A/2015, de
27 de fevereiro, na sua redação atual.
5 — Cometer ao Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital:
a) A operacionalização, monitorização e avaliação da eventual necessidade de reforço da linha
de crédito no valor de 200 milhões, para apoio à tesouraria das empresas;
b) A coordenação do Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Avaliação das Condições
de Abastecimento de Bens nos Setores Agroalimentar e do Retalho em Virtude das Dinâmicas de
Mercado determinadas pelo Covid-19, adotando as medidas preventivas ou corretivas que deste
grupo resultem, destinadas a manter ou restabelecer as normais condições de abastecimento.
6 — Cometer ao Ministro de Estado e das Finanças a determinação, relativamente aos seguros
de crédito à exportação com garantias de Estado, no âmbito do apoio à diversificação de clientes,
em particular para mercados fora da União Europeia, os seguintes aumentos:
a) De 100 milhões de euros para 200 milhões de euros: para os plafonds da linha de seguro
de crédito com garantias do Estado para os setores metalúrgicos, metalomecânico e moldes;
b) De 100 milhões de euros para 200 milhões de euros: para a linha de seguro de caução para
obras no exterior, outros fornecimentos, com garantias do Estado;
c) De 250 milhões de euros para 300 milhões de euros: para o plafond da linha de seguro de
crédito à exportação de curto prazo.
7 — Reforçar os gabinetes do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.,
do Instituto de Turismo de Portugal, I. P., e da Agência para o Investimento e Comércio Externo de
Portugal, E. P. E., para prestação de esclarecimentos relacionados com os impactos do COVID-19.
8 — Cometer ao Ministro da Defesa Nacional a garantia da prontidão do Hospital das Forças
Armadas, demais unidades de saúde das forças armadas e do Laboratório Militar de Produtos
Químicos e Farmacêuticos para responder às necessidades do Serviço Nacional de Saúde.
9 — Cometer ao Ministro da Administração Interna:
a) A criação de um dispositivo especial de reforço à habitual capacidade de resposta opera-
cional dos corpos de bombeiros a situações de socorro e transporte de doentes, a suportar nos
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termos previstos na Diretiva Financeira anual da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção
Civil (ANEPC);
b) A criação de uma reserva nacional de equipamentos de proteção individual para a emer-
gência médica, destinados a corpos de bombeiros, a constituir pela ANEPC;
c) A determinação de que a Comissão Nacional de Proteção Civil funcione como ponto focal
para recolha de dados junto das diferentes áreas governativas, destinada a apoiar a coordenação
técnica e operacional das diversas áreas setoriais, e de comunicação ao público da informação
relevante.
10 — Cometer ao membro do Governo responsável pela Administração Pública a adoção das
seguintes medidas ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo fora
do território nacional relativamente aos serviços consulares:
a) O reforço da oferta de serviços digitais e o robustecimento da infraestrutura de suporte a
esses serviços;
b) O reforço dos centros de contacto cidadão em empresa para garantir resposta centralizada
no apoio a utilização dos serviços digitais, em articulação particular com as áreas da justiça, trabalho
e segurança social, finanças, administração interna e planeamento;
c) A adoção de um mecanismo de centralização da informação sobre pontos e atendimento
abertos e encerrados no portal e-Portugal;
d) A monitorização da resposta dos atendimentos presenciais para decisão coordenada da
atuação;
e) A implementação de uma campanha de comunicação para promover a adesão à identificação
eletrónica como meio de acesso aos serviços públicos digitais;
f) O reforço da comunicação com as autarquias, relativamente às lojas de cidadão de gestão
municipal e aos espaços cidadão.
11 — Cometer à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a promoção de um
apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise
empresarial com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado,
caso haja suspensão da atividade relacionada com o surto de COVID-19 e caso haja interrupção
das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40 % das vendas, com
referência ao período homólogo de três meses.
12 — Determinar que o apoio referido no número anterior obedece às seguintes características:
a) A aplicação do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em
situação de crise empresarial com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de
lay off simplificado, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam,
deve ser precedido de uma comunicação aos trabalhadores e acompanhado de uma declaração
do empregador e de uma declaração do contabilista certificado;
b) Os trabalhadores que integrem o regime auferem, no mínimo, uma remuneração ilíquida
mensal de dois terços, até um limite máximo de três remunerações mínimas mensais garantidas,
pelo período de um mês prorrogável mensalmente após avaliação, até um limite máximo de seis
meses;
c) A Segurança Social assegura o pagamento correspondente a 70 % da remuneração do
montante referido na alínea anterior, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora;
d) No âmbito do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa
em situação de crise empresarial com formação com direito a uma compensação retributiva
análoga a um regime de lay off simplificado é implementada uma bolsa de formação, no valor de
30 % x Indexante dos Apoios Sociais, sendo metade atribuída ao trabalhador e metade atribuída
ao empregador, com o custo suportado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.
(IEFP, I. P.).
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13 — Cometer, ainda, à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a:
a) A criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50 % da remune-
ração do trabalhador até ao limite da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), acrescida do
custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas
por períodos consideráveis, quando vinculados a empresas cuja atividade tenha sido gravemente
afetada pelo COVID-19;
b) A criação de um incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização
da atividade e que visa apoiar as empresas que, tendo sido encerradas por autoridade de saúde
ou que tenha sido abrangida pelo apoio referido no n.º 10, já não estando constrangidas na sua
capacidade de laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de normalização, de modo a
prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho, devendo obedecer às
seguintes características:
i) Apoiar no pagamento dos salários na fase da normalização de atividade;
ii) Duração prevista de um mês;
iii) O limite máximo do incentivo totaliza, por trabalhador, o montante de uma RMMG;
c) A adoção de medidas para acautelar a proteção social dos formandos e formadores no de-
curso das ações de formação profissional promovidas pelo IEFP, I. P., ou entidades protocoladas
ou financiadas pela referida entidade, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas
de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação ou atividades previs-
tas nos respetivos projetos devido ao encerramento de instalações por isolamento profilático ou
infetados pelo COVID-19;
d) A promoção, no âmbito contributivo, de um regime excecional e temporário de isenção do
pagamento de contribuições à segurança social por parte de entidades empregadoras e trabalha-
dores independentes que sejam entidades empregadoras, a atribuir nos seguintes termos:
i) Isenção total do pagamento das contribuições referentes às remunerações relativas ao pe-
ríodo em que a empresa estiver abrangida pelo regime de apoio à manutenção dos contratos de
trabalho em empresa em situação de crise empresarial com direito a uma compensação retributiva
análoga a um regime de lay off simplificado;
ii) Isenção total do pagamento das contribuições referentes às remunerações relativas ao mês
em que seja concedido apoio do IEFP, I. P., na fase de normalização da atividade, após encerramento
pela autoridade de saúde ou findo o período do apoio à manutenção dos contratos de trabalho em
empresa em situação de crise, em situação análoga a um regime simplificado de lay off;
e) A promoção de ações de voluntariado para assegurar as funções essenciais que não pos-
sam ser garantidas de outra forma;
f) A adoção de medidas para acautelar a proteção social dos formandos e formadores no
decurso das ações de formação profissional promovidas por outras entidades que desenvolvem
formação designadamente, na área da deficiência, cofinanciadas pelo Portugal 2020 no domínio
da Inclusão Social e Emprego, bem como dos beneficiários ocupados em politicas ativas de em-
prego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação ou atividades previstas nos
respetivos projetos devido ao encerramento de instalações por isolamento profilático ou infetados
pelo COVID-19.
14 — Cometer ao Ministro do Ambiente e da Ação Climática, relativamente à gestão de resí-
duos em locais com doentes infetados a responsabilidade de:
a) Elaborar e divulgar recomendações específicas para o acondicionamento destes resíduos;
b) Apoiar as autarquias na criação de regimes específicos de recolha de resíduos naqueles locais;
c) Avaliar o destino final adequado dos resíduos produzidos.
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15 — Recomendar que as entidades públicas que tenham assumido obrigações de efetuar
pagamentos a terceiros como contrapartida do fornecimento de bens e serviços, ou equivalente,
nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, os efetuem no mais curto
prazo possível.
16 — Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de março de 2020. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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