Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 99/2017
- Data
- 2017-06-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (5405 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 99/2017
Recomenda ao Governo que aprofunde a colaboração entre a
Força Aérea Portuguesa e a Autoridade Nacional de Proteção
Civil nas missões de socorro, resgate e combate a incêndios
florestais.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que:
1 — Através dos Ministérios da Defesa Nacional e da
Administração Interna reconsidere as várias formas pos-
síveis de aprofundamento da colaboração entre a Força
Aérea Portuguesa (FAP) e a Autoridade Nacional de Pro-
teção Civil (ANPC) nas missões de socorro, resgate e, em
especial, de combate a incêndios florestais.
2 — Avalie a possibilidade de as unidades da FAP e
também dos outros ramos das Forças Armadas poderem, de
forma sistemática e permanente, prestar o apoio logístico
necessário, nas fases críticas do Dispositivo Especial de
Combate aos Incêndios Florestais (DECIF), à operação de
meios aéreos de combate aos incêndios florestais e também
aos meios terrestres, passando tais formas de colaboração
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permanente a constar da Diretiva Operacional Nacional que Resolução da Assembleia da República n.º 101/2017
organiza o Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios
Florestais (DON DECIF) dos próximos anos. Recomenda ao Governo a programação, sensibilização
3 — A previsão de empenhamento da FAP, no âmbito e desburocratização do combate à violência doméstica
da coordenação de meios aéreos em operações de com- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
bate a incêndios florestais, conste, igualmente, de forma do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
sistemática e permanente, da DON DECIF. que:
4 — Pondere a possibilidade de alocação de militares 1 — Apresente, no decurso de 2017, uma proposta para
das FAP à ANPC nas áreas de apoio à gestão dos contratos o VI Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência
de operação e manutenção dos meios aéreos próprios do Doméstica e de Género, precedida do relatório final de
Estado afetos às missões de proteção e socorro, bem como avaliação da aplicação do Plano anterior (2014-2017),
promovendo um amplo debate público e descentralizado
na área da gestão da aeronavegabilidade destes meios, de
sobre as respetivas medidas.
acordo com as necessidades identificadas pela ANPC, e o 2 — Intensifique, especialmente nas escolas, as campa-
estabelecimento dos correspondestes meios ou instrumen- nhas de sensibilização, informação e alerta para os jovens
tos que, de forma célere e flexível, possam garantir essa rejeitarem a violência, incluindo a violência doméstica e,
alocação de meios humanos. dentro desta, a violência no namoro, procurando, também,
5 — Assegure, através do Ministério da Defesa Na- a colaboração dos agentes económicos nos locais onde os
cional, a capacidade futura de combate a incêndios jovens se concentram, como bares ou cinemas.
florestais dos helicópteros ligeiros a adquirir pela FAP 3 — Identifique com urgência as burocracias existentes
para substituição dos Alouette III, no âmbito da pre- nos processos de apoio social, financeiro e judicial às ví-
paração do respetivo procedimento aquisitivo, desig- timas de violência doméstica, com vista à sua eliminação.
nadamente pela previsão dos equipamentos e acessó- Aprovada em 21 de abril de 2017.
rios necessários, bem como através do escalonamento O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
temporal dos seus planos de manutenção, por forma Ferro Rodrigues.
a garantir a sua disponibilidade nas fases críticas do
DECIF.
Aprovada em 31 de março de 2017. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues. Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2017
O Programa Nacional de Barragens de Elevado Poten-
Resolução da Assembleia da República n.º 100/2017 cial Hidroelétrico (PNBEPH), aprovado em 7 de dezembro
de 2007, com a emissão da respetiva declaração ambiental,
Recomenda ao Governo a apresentação de um novo Plano Nacio- nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 232/2007,
nal para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação de 15 de junho, tem por objetivo aproveitar o potencial
e a avaliação da eficácia da pulseira eletrónica no âmbito do hidroelétrico nacional, mediante a implantação de novos
crime de violência doméstica. aproveitamentos hidroelétricos em locais rigorosamente
selecionados, em conformidade com o disposto no Decreto-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 -Lei n.º 182/2008, de 4 de setembro, que estabeleceu o
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo regime de implementação do PNBEPH.
que: A execução do PNBEPH teve início com o lançamento
1 — Apresente, até ao final de 2017, um novo Plano de concursos públicos para a atribuição das concessões da
Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não conceção, construção e exploração dos 10 aproveitamentos
Discriminação, para o período de 2018-2020, que con- selecionados no âmbito deste programa, nos termos do dis-
temple especificamente: posto no artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
a) A violência no namoro, com medidas concretas para que aprovou a Lei da Água, e do artigo 24.º do Decreto-Lei
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabeleceu o regime
a sensibilização, prevenção e combate a este fenómeno;
da utilização dos recursos hídricos.
b) As medidas a adotar em matéria de prevenção do Entretanto, a reavaliação do Plano Nacional de Bar-
homicídio conjugal, por referência às conclusões da Equipa ragens — em cumprimento do disposto no Programa do
de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Do- XXI Governo Constitucional, que se comprometeu a rea-
méstica, em conformidade com o disposto na Portaria valiar as barragens cujas obras ainda não se tivessem ini-
n.º 280/2016, de 26 de outubro. ciado — concluiu pela necessidade de uma avaliação mais
apurada das consequências da não execução do aproveita-
2 — Avalie os resultados e a eficácia da aplicação da mento hidroelétrico de Fridão, a nível energético, adiando
medida de coação «pulseira eletrónica» no âmbito do crime a solução de avançar ou retroceder face às circunstâncias
de violência doméstica, entre 2011 e 2016, e promova a futuras e de acordo com as perspetivas de cumprimento
divulgação pública dos resultados dessa avaliação. dos compromissos assumidos por intermédio do Plano
Aprovada em 21 de abril de 2017. Nacional de Ação para a Eficiência Energética e do Plano
Nacional de Ação de Energias Renováveis.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Neste contexto, o Estado Português, a EDP — Ges-
Ferro Rodrigues. tão de Produção de Energia, S. A. (EDP), e a Agência
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Portuguesa do Ambiente, I. P., celebraram, em 5 de foi celebrado, em dezembro de 2008, o contrato previsto
dezembro de 2016, um Memorando de Entendimento no n.º 2 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 182/2008,
através do qual acordaram, entre outros aspetos, em de 4 de setembro.
celebrar uma adenda ao Contrato de Implementação A área do aproveitamento hidroelétrico de Fridão
do PNBEPH para a conceção, construção, exploração abrange os concelhos de Amarante, Cabeceiras de Basto,
e conservação de obras públicas e das respetivas in- Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena,
fraestruturas hidráulicas dos aproveitamentos hidroe- cujos planos diretores municipais estabelecem usos do
létricos de Fridão e do Alvito atribuídas por concurso solo incompatíveis com a sua construção. Uma vez que
público, doravante Contrato de Implementação, com não foi possível assegurar atempadamente os procedi-
o objetivo de suspender a execução na parte que diz mentos de alteração ou de revisão dos referidos planos
respeito à implementação do aproveitamento hidroe- diretores municipais, de modo a acomodar a realidade
létrico de Fridão, pelo prazo máximo de 3 anos, a territorial decorrente da execução do aproveitamento
contar de 18 de abril de 2016, data da publicitação da hidroelétrico de Fridão, tornou-se necessário proceder à
revisão do PNBEPH. suspensão, ainda que parcial, dos referidos instrumentos
Nos termos do Contrato de Implementação e da le- de gestão territorial.
gislação em vigor no domínio da Avaliação de Impacte Por outro lado, o risco real de ocorrência de alterações
Ambiental (AIA), os aproveitamentos hidroelétricos fo- do uso do território, bem como a eventual emissão de
ram objeto de procedimentos de AIA, dos quais resultam licenças ou autorizações que pudessem comprometer a
alguns elementos essenciais para a decisão final sobre concretização do aproveitamento hidroelétrico de Fri-
a sua construção, bem como a cota máxima de explo- dão, ou torná-la mais difícil e onerosa, tornou também
ração, as medidas de minimização e compensação e os imprescindível o estabelecimento de medidas preven-
programas de monitorização necessários para avaliar a tivas que acautelassem a sua programação e execução.
eficácia destas medidas. Nos casos em que foram emitidas Esta suspensão, bem como o estabelecimento das medi-
Declarações de Impacte Ambiental (DIA) favoráveis ou das preventivas respeitantes à mesma área, fundamen-
condicionalmente favoráveis, foram desenvolvidos os tadas no reconhecido interesse nacional subjacente à
projetos de execução, que, por sua vez, foram sujeitos à concretização do empreendimento, foi realizada através
verificação da respetiva conformidade com as disposições da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2015, de
da DIA através de Relatório de Conformidade Ambiental 28 de abril, tendo começado a produzir efeitos a partir
(RECAPE). desta data.
Nos termos dos documentos dos procedimentos concur- No entanto, os prazos previstos na referida resolução
sais, a outorga dos contratos de concessão de utilização do
não se afiguram agora suficientes para acomodar ade-
domínio hídrico dos aproveitamentos hidroelétricos, e a
quadamente os efeitos resultantes da decisão final após
posterior construção e exploração dos referidos aprovei-
a reavaliação do Plano Nacional de Barragens e, concre-
tamentos tem como pressuposto a conclusão favorável de
tamente, do aproveitamento hidroelétrico de Fridão. Por
todos os procedimentos relacionados com a avaliação de
impacte ambiental. esse motivo, só através da prorrogação destes prazos se
Com vista ao cumprimento deste aspeto, foi publicada conseguirão acautelar todas as alternativas que podem
a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2013, advir de uma avaliação mais profunda das consequências,
de 16 de julho, que determinou os prazos nos quais a nível energético, da decisão relativa ao aproveitamento
os contratos de concessão de utilização do domínio hidroelétrico de Fridão.
hídrico a celebrar no âmbito do PNBEPH deveriam ser O alargamento do âmbito temporal das medidas preven-
celebrados. Determinava ainda aquela resolução que os tivas aplicadas ao aproveitamento hidroelétrico de Fridão
prazos máximos para a finalização da construção das justifica-se por se tratar de um caso excecional, assente na
infraestruturas hidráulicas relativas aos aproveitamentos não previsibilidade desta necessidade à data da publicação
hidroelétricos fossem redefinidos nos respetivos con- da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2015, de
tratos de concessão, por forma a serem contados desde 28 de abril, e atenta a necessidade de adequar o efeito útil
a data de celebração dos mesmos. Por fim, determinava das medidas preventivas aos novos prazos para a tomada da
a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2013, de decisão relativamente ao aproveitamento hidroelétrico de
16 de julho, que, caso se verificasse o não cumprimento Fridão, motivo de evidente interesse nacional que decorre
destes prazos por motivos imputáveis ao concessioná- do compromisso de reavaliação, por parte do Governo,
rio, seriam aplicadas as sanções previstas no caderno relativamente às barragens cuja construção ainda não se
de encargos. iniciou.
Por via da reavaliação do Plano Nacional de Barra- Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Amarante, de
gens supra referido, em cumprimento do disposto no Cabeceiras de Basto, de Celorico de Basto, de Mondim de
Programa do XXI Governo Constitucional, bem como Basto e de Ribeira de Pena.
do Memorando de Entendimento celebrado em 5 de Assim:
dezembro de 2016 entre o Estado Português, a EDP e a Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., torna-se assim o Conselho de Ministros resolve:
necessário determinar novos prazos para a celebração 1 — Determinar que os contratos de concessão de
dos contratos de concessão de utilização do domínio utilização do domínio hídrico a celebrar no âmbito do
hídrico no âmbito do aproveitamento hidroelétrico de Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial
Fridão. Hidroelétrico, no que respeita ao aproveitamento hidroe-
Este aproveitamento, que faz parte do PNBEPH, létrico de Fridão, sejam celebrados no prazo máximo
encontra-se localizado no curso principal do rio Tâmega, de dois meses a contar da data da comunicação, pelo
tendo sido submetido a um concurso, na sequência do qual Estado à EDP — Gestão de Produção de Energia, S. A.,
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da decisão que conclua, se for o caso, pela necessidade Densidade» (artigo 62.º) e aos «Usos Especiais do Solo»
deste aproveitamento. (artigos 77.º a 83.º);
2 — Determinar que os prazos máximos para a finaliza- d) As disposições do Regulamento do Plano Diretor
ção da construção das infraestruturas hidráulicas relativas Municipal de Mondim de Basto aplicáveis nas categorias
ao aproveitamento hidroelétrico de Fridão sejam redefi- de «Solo Rural», nomeadamente, «Áreas de Edificação
nidos no respetivo contrato de concessão de utilização Dispersa» (artigos 23.º e 24.º), «Espaço Agrícola» (ar-
do domínio hídrico, por forma a serem contados desde tigos 25.º a 27.º), «Espaço Florestal de Conservação»
a respetiva data de celebração, mantendo-se o número (artigos 28.º a 32.º), «Espaço Florestal de Produção»
de meses previsto para a construção do aproveitamento (artigos 28.º, 29.º e 33.º a 35.º), «Espaço Cultural» (ar-
hidroelétrico, na proposta apresentada a concurso pelo tigos 39.º a 41.º), «Espaço de Exploração de Recursos
adjudicatário respetivo. Geológicos» (artigo 42.º), «Espaço de Equipamentos
3 — Determinar que na fixação dos prazos máxi- e Outras Estruturas» (artigos 43.º e 44.º) e «Espaço de
mos referidos no número anterior sejam considerados Ocupação Turística» (artigo 45.º);
os prazos de conclusão da construção e subsequente e) As disposições do Regulamento do Plano Diretor
entrada em exploração dos centros eletroprodutores Municipal de Ribeira de Pena aplicáveis nas áreas classifi-
previstos no artigo 33.º-P do Decreto-Lei n.º 172/2006, cadas como «Espaços Florestais», nas subcategorias «Área
de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei Florestal e Silvopastoril de Produção» e «Área Florestal
n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, pela Lei n.º 7-A/2016, de Produção Condicionada» (artigos 21.º e 23.º a 25.º),
de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 «Espaços Naturais» na subcategoria «Áreas de Proteção
de março. Prioritária» (artigo 39.º) e «Estrutura Ecológica em Solo
4 — Estabelecer que, caso se verifique o não cumpri- Rural Municipal» (artigos 44.º e 45.º).
mento dos prazos definidos no n.º 2 por motivos imputáveis
ao concessionário, sejam aplicadas as sanções previstas no
caderno de encargos, sem prejuízo do regime de caduci- 7 — Determinar, atento o disposto no n.º 2 do artigo 52.º
dade aplicável nos termos da legislação do setor elétrico da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e nos termos do ar-
mencionada no número anterior. tigo 134.º e do n.º 1 do artigo 141.º do Regime Jurídico
5 — Determinar, nos termos da alínea a) do n.º 1 e dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo
do n.º 2 do artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instru- Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a prorrogação
mentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei das medidas preventivas estabelecidas no n.º 2 da Re-
n.º 80/2015, de 14 de maio, a prorrogação, a título ex- solução do Conselho de Ministros n.º 26/2015, de 28 de
cecional e com a fundamentação aduzida nas disposi- abril, pelo prazo de um ano a contar da data da respetiva
ções preambulares, da suspensão estabelecida no n.º 1 da caducidade.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2015, de 28 8 — Determinar, nos termos do n.º 5 do artigo 141.º
de abril, por um prazo de dois anos a contar da data da do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Ter-
respetiva caducidade. ritorial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de
6 — Estabelecer que a prorrogação referida no número 14 de maio, que as áreas mencionadas no n.º 6 ficam
anterior incide apenas sobre as áreas identificadas nas plan- sujeitas, a título excecional e caso não tenha ainda
tas constantes dos anexos I a V à presente resolução, que ocorrido a comunicação referida no n.º 1 quanto à de-
dela fazem parte integrante, considerando-se suspensas, cisão de execução do aproveitamento hidroelétrico de
nos regulamentos em vigor: Fridão, a novas medidas preventivas durante um prazo
adicional de um ano após o decurso do prazo referido
a) As disposições do Regulamento do Plano Dire- no número anterior, ficando proibidos os seguintes
tor Municipal de Amarante aplicáveis nas áreas clas- atos e atividades:
sificadas como «Espaço Agrícola» (artigo 14.º), «Es-
paço Agrícola Complementar» (artigo 16.º), «Espaço a) Realização de operações urbanísticas, incluindo o
Florestal — Ocupação e Solos Florestais» e «Espaço loteamento, a construção, a reconstrução e a ampliação
Florestal — Perímetro Florestal» (artigo 18.º) e «Espaço de edifícios;
Natural» (artigo 20.º); b) Instalação de explorações de massas minerais ou
b) As disposições do Regulamento do Plano Diretor ampliação das já existentes;
Municipal de Cabeceiras de Basto aplicáveis nas áreas c) Realização de aterros, escavações ou alteração do
classificadas como «Espaços Florestais (artigo 37.º), «Es- coberto vegetal.
trutura Ecológica» (artigos 30.º, 52.º e 54.º) e «Espaços
Agrícolas» (artigo 34.º); 9 — Excecionar das medidas preventivas estabelecidas
c) As disposições do Regulamento do Plano Diretor nos termos dos n.os 7 e 8 todas as atividades agrícolas e
Municipal de Celorico de Basto aplicáveis à «Integra- florestais que não comprometam nem onerem a execução
ção e transformação de preexistências» (artigo 18.º) e à do aproveitamento hidroelétrico de Fridão.
«Edificabilidade em solo rural» (artigo 21.º) nas áreas 10 — Excecionar do disposto nos n.os 7 e 8 os atos e
classificadas como «Espaços Naturais» (artigo 25.º), «Es- atividades destinados à execução do aproveitamento hidroe-
paços Florestais (áreas de predominância de espécies létrico de Fridão e das diversas componentes que lhe estão
autóctones) e (áreas sensíveis à ocorrência de fatores de associadas, após a comunicação a que se refere o n.º 1.
risco de degradação ecológica)» (artigo 27.º), «Espaços 11 — Determinar que a presente resolução produz efei-
Agrícolas» (artigo 29.º), «Espaços de Uso Múltiplo Agrí- tos a partir da data da sua aprovação.
cola e Florestal» (artigos 31.º a 38.º), «Espaços de Infraes-
truturas» (artigos 42.º a 44.º) e «Espaços de Ocupação Presidência do Conselho de Ministros, 6 de abril de
Turística» (artigos 45.º a 47.º), «Espaços Residenciais» 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
(artigos 53.º, 58.º a 60.º), «Espaços Urbanos de Baixa Costa.
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ANEXO I ANEXO III
(a que se refere o n.º 6) (a que se refere o n.º 6)
Município de Amarante Município de Celorico de Basto
ANEXO II ANEXO IV
(a que se refere o n.º 6) (a que se refere o n.º 6)
Município de Cabeceiras de Basto Município de Mondim de Basto
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ANEXO V A recuperação e valorização da Fortaleza de Peniche
tem sido igualmente uma preocupação da Assembleia da
(a que se refere o n.º 6) República ao longo dos anos, patente desde logo na Reso-
lução da Assembleia da República n.º 24/2008, de 26 de
Município de Ribeira de Pena junho, bem como, já na presente legislatura, por diversos
projetos de resolução, com origem na petição de um grupo
de cidadãos contra a concessão da fortaleza a entidades
privadas para fins hoteleiros.
Com efeito, a Fortaleza de Peniche é um monumento de
importância única na história de Portugal enquanto símbolo
de resistência, de defesa da soberania, de solidariedade e de
cultura — razão pela qual se torna fundamental preservá-
-la, protegê-la e garantir a sua fruição pública.
Por esse motivo, o Governo considera que deve ser
preservada a integridade do edificado, desenvolvendo um
planeamento faseado que permita a valorização, interpre-
tação e musealização dos espaços simbólicos da fortaleza.
De acordo com os estudos prévios realizados, o investi-
mento na Fortaleza de Peniche está estimado em cerca de
três milhões e meio de euros, envolvendo a conservação
e restauro da fortaleza e da frente abaluartada, bem como
os custos da primeira fase de instalação do museu.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve o seguinte:
1 — Determinar a criação de um museu nacional na
Fortaleza de Peniche, enquanto espaço-memória e símbolo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2017 maior da luta pela democracia e pela liberdade.
A atual Fortaleza de Peniche teve a sua génese na im- 2 — Dar cumprimento ao disposto no artigo 126.º da
plantação de um Fortim Redondo em 1558, tendo a sua Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orça-
construção terminado apenas em 1645. Desde então, foi mento do Estado para 2017, através de um plano faseado
utilizada para diversos fins, tendo-se destacado a sua con- de intervenção para a recuperação patrimonial da Fortaleza
versão em prisão política de segurança máxima no início de Peniche e da sua muralha abaluartada, a aprovar pelo
do regime do Estado Novo, em 1934. membro do Governo responsável pela área da cultura.
Desde 27 de abril de 1974, data que marcou a libertação 3 — Estabelecer que o investimento programado é fi-
dos prisioneiros políticos que ali se encontravam, a For- nanciado através do Programa Operacional Centro 2020,
taleza de Peniche simboliza a luta pela democracia e pela devendo ser tomadas de imediato as iniciativas necessárias
liberdade, ficando indissociavelmente ligada a estes valores para assegurar este financiamento.
e à memória de todos aqueles que lutaram heroicamente Presidência do Conselho de Ministros, 27 de abril de
contra a repressão do regime. 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Embora classificada como monumento nacional, por Costa.
meio do Decreto n.º 28536, de 22 de março de 1938, a
fortaleza nunca mereceu os investimentos necessários à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2017
sua conservação patrimonial e à preservação da sua carga
simbólica, situação que urge resolver, tendo especialmente O Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo
em conta a necessidade de transmitir às novas gerações da Costa Portuguesa (SIVICC), operado pela Unidade
os valores da democracia e o exemplo da resistência e da de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana
luta pela liberdade. compreende um sistema de deteção, identificação (diurna e
Este projeto de recuperação enquadra-se na estratégia noturna) e apoio à intervenção operacional para a vigilância
do XXI Governo Constitucional para a valorização do da costa no âmbito da prevenção, combate às atividades
território, com especial enfoque na preservação e defesa ilícitas na aproximação marítima ao litoral português, no-
do património histórico, tal como inscrito no Programa meadamente tráfico de estupefacientes, imigração ilegal
do Governo e no Programa Nacional de Reformas. Foi, e controlo aduaneiro. Este projeto presta também apoio
nesse sentido, lançado um programa de investimento para a às atividades desenvolvidas no âmbito da fiscalização das
recuperação de edifícios de evidente interesse patrimonial, pescas, combate à poluição marítima e Serviço de Busca
assente na mobilização de fundos europeus e na simplifi- e Salvamento.
cação de procedimentos para a realização de intervenções Estando já concluídos o fornecimento e a instalação do
urbanísticas. O Governo reconhece, assim, a importância SIVICC e, tendo o contrato terminado no final de 2016,
da revitalização da herança histórica nacional, pretendendo torna-se necessário contratar os serviços de manutenção
ligá-la à promoção das indústrias culturais e criativas, ao preventiva e corretiva, para garantir a continuidade das
setor da construção e reabilitação urbanística, à especia- condições de exploração do sistema, para os próximos
lização na área da recuperação e restauro do património, 36 meses.
e à valorização do potencial turístico do país, com a con- Sucede que as características e especificidades do SI-
sequente criação de emprego que resulta da dinamização VICC são de grande complexidade tecnológica e o pro-
destes setores. cesso de conceção, desenvolvimento, implementação e
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integração dos diversos subsistemas foi assegurado pela 4 — Determinar que o montante fixado para cada ano
Indra, Sistemas de Portugal, S. A. Este é, aliás, o opera- económico pode ser acrescido do saldo que se apurar no
dor económico que atualmente reúne as competências ano anterior.
técnicas e conhecimentos necessários, para prestar o ser- 5 — Determinar, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f)
viço de manutenção de modo a garantir a total integração, do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos,
disponibilidade e segurança do sistema. Acresce que foi o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto
elaborado um parecer técnico pela Universidade do Minho, com convite à Indra, Sistemas de Portugal, S. A., relati-
que sustenta não existirem condições, com níveis de risco vamente à aquisição prevista no n.º 1.
aceitáveis, para que a curto e médio prazo, a manutenção 6 — Delegar, com faculdade de subdelegação, na Mi-
do SIVICC possa ser assegurada por outra entidade que nistra da Administração Interna, a competência para a
não a fornecedora inicial. prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente
O SIVICC consubstancia um instrumento vital da segu- resolução.
rança interna do Estado Português, contribuindo decisiva- 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
na data da sua aprovação.
mente para a manutenção da ordem e segurança públicas,
sendo certo que a respetiva eficácia está dependente da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de abril de
sua confidencialidade, na medida em que o sistema só se 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
afigura suscetível de alcançar os seus objetivos se a sua Costa.
configuração genérica e os seus componentes específicos
não forem de conhecimento público. Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2017
Assim, a publicitação do procedimento exigiria a di-
vulgação de matérias fundamentais para a segurança do A saída do Reino Unido da União Europeia implica a
relocalização das agências europeias sediadas em Londres,
Estado Português e dos meios tecnológicos que compõem
entre as quais a Agência Europeia do Medicamento (EMA).
os subsistemas, o que acarretaria uma vulnerabilidade
A sua reinstalação tem necessariamente de ser feita de
indesejada ao sistema colocando em causa a sua própria forma eficiente, com a antecedência necessária à mudança
finalidade. de processos e dos recursos humanos que a integram e sem
O valor máximo global estimado do contrato a celebrar lesar a normal atividade que desenvolve, de molde a essa
é de € 6 586 429,62, ao qual acresce IVA à taxa legal em reinstalação não representar um impacto negativo junto
vigor, decorrendo do mesmo a assunção de encargos or- dos cidadãos do Espaço Económico Europeu.
çamentais para os anos económicos de 2017 a 2020, que Portugal, enquanto país comprometido com os valo-
deve ser objeto de autorização pelos membros do Governo res europeus e com uma postura ativa, institucional e da
responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, o que, cidadania no projeto europeu, considera Lisboa a cidade
por via da presente resolução, fica já autorizado. apropriada para acolher a sede da EMA.
Assim: Sustentam a candidatura nacional as valências técnico-
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, dos -científicas, resultantes da longa participação portuguesa
n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de como membro da rede europeia do medicamento da qual
junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da Re- a EMA é uma peça central (tendo o país sido candidato a
pública n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do artigo 36.º, receber a Agência logo em 1993); as valências socioecó-
do artigo 38.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos nomicas que o país pode oferecer; a localização geográfica
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de privilegiada; a experiência no acolhimento de organismos
janeiro, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento europeus e internacionais; bem como as sinergias que
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de podem ser estabelecidas com o Observatório Europeu da
7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Droga.
o Conselho de Ministros resolve: A criação de uma Comissão de Candidatura Nacional
1 — Autorizar os encargos orçamentais inerentes à aqui- constitui o suporte institucional para a organização da
sição de serviços de manutenção preventiva e corretiva do candidatura, a sua promoção, o estabelecimento de orienta-
Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo da ções, a definição da estratégia, do planeamento, dos meios
Costa Portuguesa (SIVICC), que não podem exceder o e as ações a implementar, em ordem à concretização desse
valor de € 6.586.429,62, ao qual acresce IVA à taxa legal projeto da maior relevância para o país.
em vigor. Impõe-se um alinhamento estratégico comum entre
2 — Determinar que os encargos orçamentais referidos as várias entidades nacionais relevantes permitindo que
no número anterior não podem exceder, em cada ano eco- Portugal apresente uma frente de candidatura abrangente,
nómico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à coerente nos propósitos e na mensagem a difundir, conju-
taxa legal em vigor: gando formas de atuação entre diferentes áreas.
Assim:
2017 — € 1 783 679,62; Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
2018 — € 1 985 500,00; o Conselho de Ministros resolve:
2019 — € 1 985 500,00; 1 — Criar a Comissão de Candidatura Nacional para
2020 — € 831 750,00. a instalação da Agência Europeia do Medicamento na
cidade de Lisboa (CCN) que funciona na dependência
3 — Determinar que os encargos financeiros decor- conjunta das áreas governativas dos negócios estrangeiros
rentes da presente resolução são satisfeitos por conta das e da saúde.
verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Secretaria- 2 — Estabelecer que a CCN tem por missão assegurar
-Geral do Ministério da Administração Interna, referente a coordenação político-estratégica, técnico-executiva e
aos anos indicados. operacional com vista à elaboração, coordenação e promo-
Diário da República, 1.ª série — N.º 108 — 5 de junho de 2017 2769
ção da candidatura portuguesa à relocalização da Agência cluindo assegurar disponibilidade dos respetivos/as diri-
Europeia do Medicamento (EMA). gentes e trabalhadores/as, bem como suportar os encargos
3 — Determinar que na prossecução da sua missão, são inerentes.
atribuições da CCN: 9 — Determinar que cabe a cada área governativa in-
dicar os representantes na CCN a nível técnico-executivo.
a) Coordenar as intervenções das áreas governativas 10 — Determinar que os/as representantes na CCN, me-
necessárias, a convergência de ações e de planeamento diante prévio acordo da coordenação político-estratégico
do processo de candidatura; podem fazer-se acompanhar por especialistas ou outras
b) Apresentar fundamentos de candidatura de forma personalidades relevantes quando a especificidade das
abrangente, competitiva e coerente nos propósitos e na matérias o justifique.
mensagem a difundir, conjugando diferentes áreas de en- 11 — Determinar que podem igualmente fazer-se repre-
quadramento e de execução; sentar nas reuniões da CCN outras entidades cujo contri-
c) Elaborar um Plano de Candidatura Integrado, quanto buto seja considerado relevante em função das matérias,
à estratégia e à organização; nomeadamente as entidades do setor do medicamento.
d) Identificar argumentos de negociação nacional pe- 12 — Estabelecer que a CCN reúne com uma periodi-
rante a regulação europeia e a concorrência internacional; cidade mínima quinzenal e sempre que necessário para o
e) Assegurar a articulação dos processos relacionados eficaz cumprimento da sua missão.
com a candidatura a nível nacional e europeu; 13 — Determinar que os membros da CCN, assim como
f) Coordenar e acompanhar o processo de candidatura os elementos que venham a ser convocados nos termos
em todas as suas instâncias. n.º 6, não auferem qualquer remuneração ou abono pelo
exercício das suas funções.
4 — Estabelecer que a CCN funciona a nível político- 14 — A Comissão extingue-se com a decisão de candi-
-estratégico e a nível técnico-executivo, nos seguintes datura por parte das instâncias europeias e deve produzir
termos: um Relatório final das diligências realizadas e resultados.
a) A nível político-estratégico, a CCN é composta pelo 15 — Determinar que a presente resolução produz efei-
membro do Governo responsável pela área dos assuntos tos a partir da data da sua aprovação.
europeus e pelo membro do Governo responsável pela área Presidência do Conselho de Ministros, 27 de abril de
da saúde, que conjuntamente presidem; 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
b) A nível técnico-executivo, em função das competên- Costa.
cias em concreto, a CCN é constituída por representantes
das seguintes áreas governativas: