Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 95/2017
- Data
- 2017-06-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (7501 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 95/2017
2 — Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O comandante do corpo de bombeiros informa o Deslocação do Presidente da República a São Petersburgo
imediato superior hierárquico do trabalhador, por qual-
quer meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
dos quais ele é chamado; nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
b) A informação a que se refere a alínea anterior é, tituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência
logo que possível, confirmada por documento escrito, o Presidente da República a São Petersburgo, entre os dias
devidamente assinado; 23 e 25 do próximo mês de junho.
c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bom- Aprovada em 19 de maio de 2017.
beiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se
interrompidas, sendo os dias correspondentes gozados O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
em data a acordar com o dirigente do serviço; Ferro Rodrigues.
2750 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017
Resolução da Assembleia da República n.º 96/2017 o cargo de presidente do conselho diretivo do INFAR-
MED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos
Deslocação do Presidente da República de Saúde, I. P., cuja idoneidade, experiência e competência
aos Estados Unidos Mexicanos profissional para o desempenho do cargo são evidenciados
na respetiva nota curricular, que consta do anexo à presente
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- resolução e da qual faz parte integrante.
nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
2 — Autorizar a nomeada Maria do Céu Lourinho
tituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência
Soares Machado a exercer a atividade de docência em
o Presidente da República aos Estados Unidos Mexicanos,
em Visita de Estado, entre os dias 16 e 19 do próximo mês estabelecimentos de ensino superior público ou de inte-
de julho. resse público.
3 — Autorizar a nomeada Maria do Céu Lourinho
Aprovada em 19 de maio de 2017. Soares Machado a acumular funções como membro do
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Ferro Rodrigues. 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
no dia seguinte ao da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de maio de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Costa.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2017 ANEXO
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no ar-
tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, Nota curricular
alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho,
Maria do Céu Lourinho Soares Machado é Professora
conjugados com o n.º 2 do artigo 13.º e o artigo 15.º do
Catedrática da Faculdade de Medicina da Universidade de
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e re-
Lisboa (FMUL), Diretora do Departamento de Pediatria
publicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro,
e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, do Hospital Santa Maria (Centro Hospitalar Lisboa Norte/
resulta que os membros do conselho diretivo do INFAR- CHLN), Membro do Conselho de Escola da Faculdade de
MED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos Medicina de Lisboa, Vice-Presidente do Conselho Nacional
de Saúde, I. P., são nomeados por resolução do Conselho de Saúde, Membro do Conselho Nacional de Ética para as
de Ministros, sob proposta dos membros do Governo res- Ciências da Vida, Vice-Presidente da Academia Portuguesa
ponsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para um de Medicina, Vice-Presidente da European Federation of
mandato de três anos, até ao limite máximo de três reno- the Academies of Medicine, Vogal do Conselho de Diag-
vações consecutivas. nóstico Precoce, Professora Convidada da Faculdade de
Atendendo a que o presidente do conselho diretivo do Direito da Universidade de Lisboa e do Instituto Superior
INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e de Ciências Sociais e Políticas. Perita da Direção Geral
Produtos de Saúde, I. P., cessou o respetivo mandato em de Saúde para o Plano Nacional de Saúde, Comissária
30 de março de 2017, por motivo de aposentação, torna-se do Projeto Saúde e Bem-estar da Criança da Fundação
necessário proceder à nomeação de um novo presidente, Calouste Gulbenkian, Membro do Conselho Social da
para completar o mandato em curso do atual conselho Universidade Lusíada.
diretivo, que termina em 13 de janeiro de 2019. Foi Alta Comissária para a Saúde (2006-2011), Membro
A remuneração dos membros do conselho diretivo deste do Conselho Científico da FMUL (2011-2015), Diretora
instituto público de regime especial obedece ao disposto Clínica do CHLN (2013-2014) e do Hospital Fernando
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de Fonseca (2005-2006), Presidente do Conselho Geral da
15 de março. Universidade de Évora (2010-2012), Presidente da Comis-
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- são de Saúde da Criança e Adolescente (2004-2009), Pre-
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado sidente do Conselho Nacional de Oncologia (2009-2011),
pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado Vice-Presidente do Conselho Nacional de Luta contra a
pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão SIDA. (2007-2011). Membro da Comissão de Farmácia do
de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, Hospital Fernando Fonseca (1996-1999). Integrou o grupo
que se pronunciou favoravelmente sobre a nomeação cons- da Health Platform da Fundação Calouste Gulbenkian
tante da presente resolução. (2012-2014), a Comissão para a Natalidade (2014) e a
Assim: Agenda Criança (2012). Foi Presidente do Colégio de
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 11.º do Pediatria (1994-1995), Presidente da Distrital de Lisboa
Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo da Ordem dos Médicos (1996-1998). Tem Competência
Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, conjugados com em Gestão pela Ordem dos Médicos (2002).
os n.os 2 e 3 do artigo 13.º, o artigo 15.º e as alíneas b) Teve 8 Bolsas de Investigação (3 da Fundação para a
e c) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, Ciência e Tecnologia), 2 Prémios Bial de Medicina Clínica
de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei (2002 e 2006), Prémio de Qualidade Amélia de Mello
n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei (2005). Tem 156 artigos publicados, 4 livros e 651 comu-
n.º 39/2016, de 28 de julho, e da alínea d) do artigo 199.º nicações científicas.
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Foi agraciada como Grande Oficial da Ordem de Mé-
1 — Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças rito (2010) e Medalha de Ouro do Ministério da Saúde
e da Saúde, Maria do Céu Lourinho Soares Machado, para (2012).
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2017 2 — Estabelecer, de acordo com o disposto no n.º 1 do
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,
Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Estatu- alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18
tos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28
anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, de julho, que a presente nomeação é feita pelo período
conjugados com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, restante do mandato em curso dos membros do mesmo
de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 conselho de administração.
de setembro, e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 3 — Autorizar o nomeado a exercer a atividade de do-
n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo cência em estabelecimentos de ensino superior público ou
Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo de interesse público.
Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, resulta que os 4 — Autorizar o nomeado a optar pelo vencimento do
membros do conselho de administração da Unidade Lo- lugar de origem.
cal de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., são nomeados 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta no dia 1 de junho de 2017.
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde e pela Comunidade Intermunicipal Presidência do Conselho de Ministros, 25 de maio de
da Beira Baixa, para um mandato de três anos, renovável 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Mário José Gomes de
uma única vez. Freitas Centeno, Ministro das Finanças.
Atendendo a que, por força da entrada em vigor dos Esta-
tutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., os conselhos ANEXO
de administração das unidades locais de saúde passaram
a integrar um elemento proposto pela Comunidade Inter- Nota curricular
municipal correspondente à respetiva localização, torna-se José Nunes nasceu em Castelo Branco, em 20 de feve-
necessário proceder à nomeação deste vogal executivo, reiro de 1963.
para completar o mandato em curso do atual conselho de Concluiu Licenciatura (Lic.) em Engenharia Mecânica,
administração, nomeado pela Resolução do Conselho de Ramo de Termodinâmica Aplicada, Instituto Superior Téc-
Ministros n.º 60/2017, de 9 de maio. nico da Universidade Técnica de Lisboa, (IST-UTL), em
A remuneração dos membros do conselho de admi- 1987.
nistração desta entidade pública empresarial obedece ao Concluiu Mestrado (MSc.) em Engenharia Mecânica,
disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros Ramo Energia e Ambiente, Instituto Superior Técnico da
n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída Universidade Técnica de Lisboa (IST-UTL) em 1993.
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de Concluiu Doutoramento (PhD) em Engenharia Mecâ-
26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de nica, na Universidade da Beira Interior (UBI), em 2014.
Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de Realizou Curso de «Gestão de Pessoas e Equipas» por
19 de julho, e 48/2013, de 29 de julho. SINASE — Recursos Humanos, Estudos e Desenvolvi-
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º mento de Empresas, L.da — Lisboa, de 22 a 24 de outubro
dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., cons- de 2003.
tantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Participou no Seminário «A Reforma do Contencioso
fevereiro, tendo a Comunidade Intermunicipal da Beira Administrativo», na Universidade Nova de Lisboa, em 27
Baixa proposto para vogal executivo o doutorado José de setembro de 2004.
Nunes. Realizou Curso «Mudança e Desenvolvimento Organi-
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- zacional», por SINASE — Recursos Humanos, Estudos e
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado Desenvolvimento de Empresas, L.da — Lisboa, em 21 de
pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado junho de 2004.
pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão Realizou Curso de «Gestão de Conflitos» NERCAB
de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, Formação — Centro de Formação Empresarial da Beira
que se pronunciou favoravelmente sobre a nomeação cons- Baixa Unipessoal, L.da — Castelo Branco, de 6 a 27 de
tante da presente resolução. outubro de 2004.
Assim: Realizou Curso «Sistema Integrado de Avaliação do De-
Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos das Uni- sempenho na Administração Pública» por SINASE — Re-
dades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do anexo III ao cursos Humanos, Estudos e Desenvolvimento de Empresas,
Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 L.da — Lisboa de 15 a 16 de novembro de 2004.
do artigo 13.º, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 8 De 1997 até ao presente — Professor Adjunto de No-
do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, meação Definitiva, na Escola Superior Agrária e da Escola
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 Superior de Tecnologia, do Instituto Politécnico de Castelo
de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 Branco.
de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o De 2000 a 2007 — Coordenador da Comissão Distrital
Conselho de Ministros resolve: de Segurança Rodoviária do Distrito de Castelo Branco.
1 — Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças De 1996 a 2007 — Coordenador do Centro de Exames
e da Saúde, José Nunes, para o cargo de vogal executivo de Condução da Delegação de Viação Distrital de Castelo
da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., Branco.
cuja idoneidade, experiência e competências profissionais De 1996 a 2007 — Coordenador do Centro de Proces-
para o desempenho do cargo são evidenciadas na respetiva samento dos processos de contraordenação inerentes ao
nota curricular, que consta do anexo à presente resolução Código da Estrada, da Delegação de Viação Distrital de
e da qual faz parte integrante. Castelo Branco.
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De 1996 a 2007 — Diretor da Delegação Distrital de n.º 39/2016, de 28 de julho, e da alínea d) do artigo 199.º
Castelo Branco, da Direção Geral de Viação (DGV) de da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Castelo Branco. 1 — Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças
De 1994 a 1997 — Professor Adjunto de Nomeação e da Saúde, José Licínio Soares Santos para o cargo de
Provisória na Escola Superior Agrária de Castelo Branco, vogal executivo com funções de diretor clínico, do con-
do Instituto Politécnico de Castelo Branco. selho de administração do Centro Hospitalar do Tâmega e
De 1991 a 1994 — Equiparado a Assistente do 2.º Tri- Sousa, E. P. E., cuja idoneidade, experiência e competên-
énio na Escola Superior Agrária de Castelo Branco, do cias profissionais para o desempenho dos cargos são evi-
Instituto Politécnico de Castelo Branco. denciadas na respetiva nota curricular, que consta do anexo
De 1989 a 1991 — Assistente Estagiário, na Univer- à presente resolução e da qual faz parte integrante.
sidade da Beira Interior, Departamento de Eletromecâ- 2 — Autorizar o nomeado a optar pelo vencimento do
nica. lugar de origem.
De 1987 a 1989 — Professor do Ensino Secundário das 3 — Estabelecer, de acordo com o disposto no n.º 1 do
disciplinas de Matemática (1.º GR) e de Mecanotecnia artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,
(2.º GR-A) na Escola Industrial e Comercial Machado alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18
de Castro (Lisboa) e Escola Secundária Amato Lusitano de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28
(Castelo Branco). de julho, que a presente nomeação é feita pelo período
restante do mandato em curso dos membros do mesmo
conselho de administração.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2017 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Es- a partir do dia seguinte ao da sua aprovação.
tatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Presidência do Conselho de Ministros, 25 de maio de
Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Mário José Gomes de
ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjugados Freitas Centeno, Ministro das Finanças.
com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de ou-
tubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, ANEXO
e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007,
de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei Nota curricular
n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei José Licínio Soares Santos
n.º 39/2016, de 28 de julho, resulta que os membros do con- Médico Assistente Hospitalar Graduado de Cirurgia
selho de administração do Centro Hospitalar do Tâmega Geral do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa.
e Sousa, E. P. E., são nomeados por resolução do Conse- Nasceu a 14 de março de 1957 na freguesia de Avintes,
lho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo Concelho de Vila Nova de Gaia do Distrito do Porto.
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para um Licenciado em Medicina e Cirurgia pela Faculdade de
mandato de três anos, renovável uma única vez. Medicina da Universidade do Porto, no ano de 1984.
Atendendo à vacatura do cargo de vogal executivo com Realizou o Internato Geral no Centro Hospitalar de Vila
funções de diretor clínico do conselho de administração do Nova de Gaia.
Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., por motivo Frequentou o Internato Complementar de Cirurgia Geral
de renúncia, torna-se necessário proceder à nomeação no Hospital de Aveiro entre 1989 e 1995.
do novo titular, para completar o mandato em curso do Iniciou a sua atividade como Assistente Hospitalar no
atual conselho de administração, que termina em 31 de Hospital de Estarreja, e posteriormente, em 1996, no Cen-
dezembro de 2018. tro Hospitalar do Vale do Sousa, agora Centro Hospitalar
A remuneração dos membros do conselho de admi- Tâmega e Sousa.
nistração desta entidade pública empresarial obedece ao Desde março de 2003 é Assistente Graduado de Cirurgia
disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros Geral.
n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída Desde 2005 é Diretor do Bloco Operatório.
Desde fevereiro de 2017 é Chefe de Equipa de Urgên-
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de
cia.
26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Integrou a Unidade de Cirurgia Colo-Retal desde a sua
Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de criação em 2005.
19 de julho, e 48/2013, de 29 de julho. Em 2015 passou a fazer parte da Unidade de Cirurgia
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- Hepato-bilio-pancreática.
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado Dedicou-se também, ao tratamento cirúrgico da pato-
pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado logia das glândulas suprarrenais.
pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão No ano 2009 realizou o curso de codificação clínica em
de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, ICD 9, em dezembro de 2016 a atualização em ICD 10.
que se pronunciou favoravelmente sobre a nomeação cons-
tante da presente resolução.
Assim: JUSTIÇA
Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos dos Hos-
pitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de
Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei Portaria n.º 188/2017
n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º de 2 de junho
e do n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de
27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, intro-
n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei duziu um conjunto de medidas de modernização, simpli-
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ficação e desformalização no registo civil visando criar divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo con-
serviços mais simples e cómodos para os cidadãos e tornar sentimento da competência das conservatórias do registo
o atendimento nas conservatórias do registo civil mais civil, disciplinados nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Decreto-
rápido e eficiente. -Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, e artigos 271.º a 274.º
Entre as medidas de modernização, simplificação e do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei
desformalização destaca-se a utilização alargada de meios n.º 131/95, de 6 de junho; e
informáticos no funcionamento dos serviços de registo, a b) Regulação do exercício das responsabilidades pa-
qual veio permitir que os atos, processos e procedimentos rentais relativo a filhos menores por mútuo acordo, bem
de registo civil sejam lavrados em suporte informático, como de alteração de acordo anteriormente homologado
eliminando de uma forma geral a utilização do suporte judicialmente ou por conservador do registo, no âmbito
de papel. do processo disciplinado nos artigos 274.º-A a 274.º-C do
Uma das medidas de simplificação que foi permitida Código do Registo Civil.
pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, foi a
possibilidade de as comunicações previstas no Código do Artigo 2.º
Registo Civil poderem ser efetuadas por via eletrónica, Envio do processo ao Ministério Público
nos termos a regulamentar por Portaria do membro do
Governo da área da Justiça. 1 — A conservatória de registos envia o processo ao
Em linha com o plano de ação estratégico do XXI Go- Ministério Público competente, nos termos do n.º 1 do
verno Constitucional de transformação do sistema judicial artigo 1776.º-A do Código Civil, do n.º 4 do artigo 274.º-A
e dos registos, assentes na eficiência, inovação, proxi- do Código do Registo Civil e do n.º 4 do artigo 14.º do
midade e humanização, o Plano Justiça + Próxima, e no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado
âmbito do programa nacional de medidas de simplifica- pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela
ção da vida dos cidadãos na sua relação com o Estado, o Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei
SIMPLEX+ contém uma medida que visa a criação de n.º 122/2013, de 26 de agosto, por via eletrónica.
novas funcionalidades que permitam as comunicações 2 — O envio a que se refere o número anterior efetua-se
por meios eletrónicos entre as conservatórias de registo e através de comunicação de dados entre o sistema informá-
o Ministério Público, em sede de regulação do exercício tico de suporte ao registo civil e o sistema informático de
das responsabilidades parentais relativo a filhos menores suporte à atividade dos tribunais.
no âmbito dos processos de divórcio e de separação de
pessoas e bens por mútuo consentimento. Artigo 3.º
Considerando que a Lei n.º 5/2017, de 2 de março, veio Atos processuais dos magistrados do Ministério Público
permitir que o regime de regulação das responsabilidades
parentais por mútuo acordo de filhos menores em caso 1 — Os atos processuais dos magistrados do Ministério
de separação de facto e de dissolução de união de facto, Público abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente
bem como entre pais não casados, nem unidos de facto, portaria são sempre praticados em suporte informático
ou a alteração de acordo já homologado, possa ser reque- através do sistema informático de suporte à atividade dos
rido junto de qualquer conservatória do registo civil, em tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada
termos semelhantes aos previstos no âmbito dos proces- ou avançada.
sos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo 2 — A assinatura eletrónica efetuada nos termos do
consentimento. número anterior substitui e dispensa, para todos os efei-
Considerando ainda a similitude dos trâmites a observar tos, a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos
em ambos os procedimentos, a medida relativa às comuni- processuais.
cações por meios eletrónicos entre os serviços de registo e 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, ape-
o Ministério Público integrada no Plano Justiça + Próxima nas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura
e prevista no SIMPLEX+, não poderá deixar de abran- eletrónica:
ger o regime previsto na Lei n.º 5/2017, de 2 de março. a) Certificados de assinatura eletrónica qualificada emi-
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Código do tidos no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do
Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de Estado;
6 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto- b) Certificados de assinatura eletrónica avançada espe-
-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, manda o Governo, cialmente emitidos para o efeito pelo Instituto de Gestão
pela Secretária de Estado da Justiça, no uso da competência Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
delegada através do Despacho n.º 977/2016, de 14 de ja-
neiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, Artigo 4.º
de 20 de janeiro de 2016, o seguinte:
Peças processuais e documentos em suporte físico
Artigo 1.º As peças, os autos e os termos do processo produzidos,
Objeto enviados ou recebidos através do sistema informático de
suporte à atividade dos tribunais, são inseridos no processo
A presente portaria regulamenta as comunicações por em suporte físico e ficam disponíveis para consulta nos
via eletrónica entre as conservatórias de registos e o Mi- termos legais.
nistério Público, bem como a prática de atos processuais
pelos magistrados do Ministério Público através de meios Artigo 5.º
eletrónicos, em sede de: Envio do processo à conservatória de registos
a) Regulação do exercício das responsabilidades paren- 1 — O Ministério Público envia o processo à conserva-
tais relativo a filhos menores, no âmbito dos processos de tória de registos competente, nos termos do disposto nos
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n.os 1 e 3 do artigo 1776.º-A do Código Civil, no n.º 5 do contexto excessivos e prejudicam a dedicação da empresa e
artigo 274.º-A e do n.º 1 do artigo 274.º-B do Código do dos empresários à criação de negócios, riqueza e emprego.
Registo Civil e nos n.os 4 e 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei Por isso, será relançado um programa SIMPLEX para as
n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua atual redação, por empresas e a atividade económica».
via eletrónica. Neste contexto, e numa perspetiva de modernização e
2 — O envio a que se refere o número anterior efetua-se consolidação do setor cooperativo e social por meio de
através de comunicação de dados entre o sistema infor- mecanismos de simplificação administrativa, prevê-se o
mático de suporte à atividade dos tribunais e o sistema relançamento do projeto «cooperativa na hora», o qual não
informático de suporte ao registo civil. chegou a ser concretizado em 2011.
Na sequência do Programa SIMPLEX entraram em
Artigo 6.º funcionamento diversos balcões de atendimento único
Nova vista ao Ministério Público que permitem prestar um serviço de valor acrescentado
aos cidadãos e às empresas, evitando deslocações des-
O disposto nos artigos 2.º a 5.º da presente portaria necessárias. É o caso dos balcões de atendimento único
é aplicável, com as necessárias adaptações, sempre que «Empresa na Hora», «Marca na Hora», «Casa Pronta»,
houver lugar ao reenvio do processo ao Ministério Público «Associação na Hora», «Sucursal na Hora», «Heranças e
para nova vista e à sua subsequente devolução à conser- Divórcio com Partilha» e o balcão do «Documento Único
vatória de registos competente, nos termos da parte final Automóvel».
do n.º 2 do artigo 1776.º-A do Código Civil, da segunda Foram também eliminadas várias formalidades dis-
parte do n.º 2 do artigo 274.º-B do Código do Registo
pensáveis nas diversas áreas de registo comercial, registo
Civil e da parte final do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-
automóvel e registo civil, entre as quais a obrigatoriedade
-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua atual redação.
de celebração de escritura pública para a generalidade dos
Artigo 7.º atos sujeitos a registo.
Porém, hoje em dia, um conjunto de pessoas singulares
Disposição transitória ou coletivas que pretendam constituir uma cooperativa,
1 — O disposto na presente portaria aplica-se aos pro- continuam a necessitar de obter um certificado de admis-
cessos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º: sibilidade de denominação, reduzir a escrito a constitui-
ção e proceder ao registo da mesma. Com a criação da
a) A partir da data da sua entrada em vigor, relativa- «Cooperativa na Hora», passa a ser possível aos cidadãos
mente aos atos processuais dos magistrados do Ministério e pessoas coletivas criarem uma cooperativa no mesmo dia
Público e ao envio do processo à conservatória de registos e sem deslocações aos serviços das finanças e aos serviços
competente, nos termos dos artigos 3.º a 6.º; da segurança social.
b) A partir de 1 de julho de 2017, relativamente ao Com a criação do procedimento «Cooperativa na Hora»,
envio do processo ao Ministério Público, nos termos dos são comunicadas aos interessados informações que an-
artigos 2.º e 6.º tes implicavam várias deslocações a diversos serviços da
Administração Pública. É o caso da informação constante
2 — As comunicações eletrónicas entre os serviços de do registo comercial, que agora passa a estar disponível
registo e o Ministério Público, no âmbito dos processos através da certidão permanente da cooperativa, acessível
previstos na alínea b) do artigo 1.º, deverão ocorrer até gratuitamente em sítio da Internet pelo período de três
30 de junho de 2018. meses e da comunicação aos interessados do número de
identificação na segurança social da cooperativa.
Artigo 8.º A medida «Cooperativa na Hora» permite ainda o acesso
Entrada em vigor a outros serviços úteis para os cidadãos, nomeadamente a
A presente portaria entra em vigor no dia 16 de junho criação automática de um registo de domínio na Internet
de 2017. a partir da denominação da Cooperativa. Desta forma, a
cooperativa criada passa a poder usufruir, desde logo, do
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio acesso a ferramentas tecnológicas indispensáveis ao de-
Caetano Pedroso, em 30 de maio de 2017. senvolvimento das suas atribuições, como o endereço de
correio eletrónico ou uma página na Internet num curto
espaço de tempo.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE Foram ouvidos a Ordem dos Advogados, a Ordem dos
Notários, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Exe-
E SEGURANÇA SOCIAL cução, o Conselho Superior da Magistratura, a Comis-
são Nacional de Proteção de Dados, a União das Mutua-
Decreto-Lei n.º 54/2017 lidades Portuguesas e a CONFAGRI — Confederação
Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de
de 2 de junho
Portugal, C. R. L.
O presente decreto-lei visa permitir a criação de um Foi promovida a audição do Conselho Nacional para
regime especial de constituição imediata de cooperativas, a Economia Social, do Conselho Superior do Ministério
a «Cooperativa na Hora», assim contribuindo para a con- Público, da Ordem dos Contabilistas Certificados e do Con-
cretização do programa SIMPLEX +. selho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelecia Assim:
que «a burocracia é geradora de consumos de tempo e Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
dinheiro que prejudicam o investimento, criam custos de tituição, o Governo decreta o seguinte:
Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017 2755
CAPÍTULO I Artigo 5.º
Regime especial de constituição imediata Prazo de tramitação
de cooperativas Os serviços competentes para o procedimento devem
iniciar e concluir a sua tramitação no mesmo dia.
Artigo 1.º
Objeto Artigo 6.º
O presente decreto-lei estabelece um regime especial de Início do procedimento
constituição imediata de cooperativas, com ou sem a simul- 1 — Os interessados na constituição da cooperativa
tânea aquisição, pelas cooperativas, de marca registada. formulam o seu pedido junto do serviço competente, ma-
nifestando a sua opção pela denominação e marca, se for
Artigo 2.º o caso, e pelo modelo de ato constitutivo.
Exclusão do âmbito de aplicação 2 — A prossecução do procedimento depende da veri-
1 — O regime previsto no presente decreto-lei não é ficação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes
aplicável: de representação dos interessados para o ato.
a) Às Cooperativas de crédito; Artigo 7.º
b) Às Cooperativas de ensino superior;
Documentos a apresentar
c) Às Cooperativas de Seguros;
d) Às Cooperativas de grau superior; 1 — Para o efeito da constituição da cooperativa, os in-
e) Às Cooperativas de interesse público; teressados devem apresentar os documentos comprovativos
f) À Sociedade Cooperativa Europeia. da sua identidade, capacidade e poderes de representação
para o ato, bem como autorizações especiais que sejam
2 — O presente regime não é igualmente aplicável: necessárias.
a) Às cooperativas cujo capital seja realizado com re- 2 — Caso ainda não haja sido efetuado, os cooperadores
curso a entradas em espécie; devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito
b) Às cooperativas que integrem membros investidores. das entradas, no mínimo de 10 %, é efetuado no prazo de
cinco dias úteis, e que o remanescente do capital social é
Artigo 3.º realizado no prazo previsto nos estatutos, nos termos do
Código Cooperativo.
Competência 3 — Os interessados são advertidos de que devem pro-
1 — O regime criado pelo presente decreto-lei é da ceder à entrega da declaração de início de atividade para
competência das conservatórias do registo comercial, ou de efeitos fiscais, no serviço competente, no prazo legalmente
quaisquer outros serviços de registo do Instituto dos Regis- fixado para o efeito.
tos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), fixados por despacho
do presidente do conselho diretivo, independentemente da Artigo 8.º
localização da sede da cooperativa a constituir. Sequência do procedimento
2 — A competência prevista no número anterior abrange
a tramitação integral do procedimento, incluindo a prática 1 — Efetuada a verificação inicial da identidade, da
dos atos de registo comercial a efetuar. capacidade e dos poderes de representação dos interessa-
dos para o ato, bem como a regularidade dos documentos
Artigo 4.º apresentados, o serviço competente procede aos seguintes
atos, pela ordem indicada:
Pressupostos de aplicação
a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
1 — É pressuposto de aplicação do regime previsto b) Aprovação da denominação nos termos da alínea a)
no presente decreto-lei, a opção por ato constitutivo de do n.º 2 do artigo 4.º, ou afetação, por via informática
modelo aprovado pelo presidente do conselho diretivo e a favor da cooperativa a constituir, da denominação
do IRN, I. P. escolhida ou da denominação e marca escolhidas, e do
2 — É ainda pressuposto da aplicação do regime pre- número de identificação de pessoa coletiva associado à
visto no presente decreto-lei a escolha da denominação da denominação nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do
cooperativa através de uma das seguintes formas: artigo 4.º;
a) Aprovação no posto de atendimento; c) Preenchimento do ato constitutivo, por documento
b) Escolha de denominação constituída por expressão de particular, de acordo com o modelo previamente escolhido,
fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, nos termos das indicações dos interessados;
associada ou não à aquisição de uma marca previamente d) Recolha das assinaturas dos intervenientes no ato
registada a favor do Estado; constitutivo;
c) Apresentação de certificado de admissibilidade de e) Anotação automática da apresentação do pedido ver-
denominação. bal de registo no respetivo diário e digitalização para o
arquivo eletrónico dos documentos que servem de base
3 — A competência dos serviços de registo para a apro- ao registo;
vação de denominação referida na alínea a) do número f) Registo de constituição da cooperativa e de designa-
anterior é atribuída por despacho do presidente do conselho ção dos membros dos órgãos sociais;
diretivo do IRN, I. P. g) Promoção das publicações legais;
2756 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017
h) Comunicação automática e eletrónica da constituição c) O recibo comprovativo do pagamento dos encargos
da cooperativa ao ficheiro central de pessoas coletivas e devidos;
codificação da atividade económica (CAE); d) Caso tenha havido aquisição de marca registada, do-
i) Disponibilização imediata do cartão eletrónico da cumento comprovativo dessa aquisição, em modelo apro-
empresa mediante a atribuição de código de acesso, bem vado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
como comunicação aos interessados do número de iden- (INPI, I. P.).
tificação da cooperativa na segurança social.
2 — Nos casos previstos na alínea d) do número ante-
2 — A atribuição de denominação referida na primeira rior, é dispensado o documento escrito e assinado pelas
parte da alínea b) do número anterior ocorre com a aprovação partes, previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Pro-
da primeira das denominações requeridas que for viável. priedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de
3 — A realização dos atos previstos no n.º 1 é da com- concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.
petência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de 3 — O serviço competente procede ainda ao envio pos-
delegação em oficial de registo. terior do cartão da cooperativa, a título gratuito.
Artigo 9.º Artigo 13.º
Recusa de titulação Comunicações a outras entidades
1 — O conservador deve recusar a realização do ato Após a conclusão do procedimento de constituição da
previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior sempre que cooperativa, o serviço competente:
verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências
que afetem a formação e exteriorização da vontade dos in- a) Disponibiliza, por meios informáticos, à Coopera-
tervenientes no ato ou nos documentos que devam instruir e tiva António Sérgio para a Economia Social, os dados
que obstem à realização, com caráter definitivo, do registo necessários ao cumprimento do disposto no Código
da constituição da cooperativa bem como quando, em face Cooperativo;
das disposições legais aplicáveis, o ato não seja viável. b) Caso tenha havido aquisição de marca registada,
2 — O conservador deve ainda recusar a realização do comunica ao INPI, I. P., por meios informáticos, a trans-
ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando missão da mesma, para que se proceda à sua inscrição
o ato seja anulável ou ineficaz. oficiosa no processo de registo, e ao Registo Nacional
3 — Em caso de recusa, se o interessado declarar, oral- de Pessoas Coletivas (RNPC) para efeitos de dispensa da
mente ou por escrito, que pretende impugnar o respetivo prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC;
ato, o conservador deve lavrar despacho especificando os c) Promove as restantes diligências e procedimentos que
fundamentos respetivos. venham a ser considerados necessários para a execução
4 — À recusa de titulação é aplicável o regime de impug- do presente decreto-lei.
nação previsto nos artigos 101.º e seguintes do Código do
Registo Comercial. Artigo 14.º
Artigo 10.º Comunicações eletrónicas
Aditamentos à denominação Todas as comunicações eletrónicas previstas no pre-
Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, sente decreto-lei são realizadas através da Plataforma de
o serviço competente deve completar a composição da Interoperabilidade da Administração Pública.
denominação com os aditamentos legalmente impostos
assim como com qualquer expressão alusiva ao objeto Artigo 15.º
de atividade que os interessados optem por inserir entre a Encargos
expressão de fantasia escolhida e os referidos aditamentos.
1 — Pelo procedimento de constituição de cooperativa
Artigo 11.º regulado no presente decreto-lei são devidos encargos
relativos:
Caducidade do direito ao uso da denominação
a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emo-
A não conclusão do procedimento no prazo previsto no lumentar dos Registos e do Notariado; e
artigo 5.º, por facto imputável aos interessados, determina b) Às taxas previstas em portaria do membro do Go-
a caducidade do direito ao uso da denominação, ou da verno responsável pela área da justiça, caso tenha havido
denominação e marca escolhidas afetas à cooperativa a aquisição de marca registada.
constituir.
Artigo 12.º 2 — O Estado goza de isenção do pagamento das taxas
Documentos a disponibilizar à cooperativa devidas pela prática de atos junto do INPI, I. P., ao abrigo
do presente decreto-lei.
1 — Concluído o procedimento de constituição da 3 — Não são devidos quaisquer encargos pela recusa
cooperativa, o serviço competente entrega de imediato, de titulação e de registo, procedendo-se nesses casos à
ou remete por via eletrónica sempre que tal se mostre devolução de todas as quantias cobradas pelo procedi-
possível, aos representantes da cooperativa: mento de constituição de cooperativa regulado no presente
a) Original do título constitutivo; decreto-lei.
b) Código de acesso à certidão permanente de registo 4 — Pelo procedimento de constituição de cooperativas
comercial, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código regulado no presente decreto-lei não são devidos emolu-
do Registo Comercial; mentos pessoais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017 2757
Artigo 16.º de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de
Bolsas de firmas e de marcas
agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de
setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, e pelos
1 — A bolsa de firmas criadas pelo RNPC e reservadas Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, e 201/2015,
a favor do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, «Artigo 27.º
de 29 de junho, 318/2007, de 26 de setembro, 247-B/2008,
de 30 de dezembro, 99/2010, de 2 de setembro, e 33/2011, [...]
de 7 de março, pode ser utilizada para a afetação de de- 1 — [...].
nominações às cooperativas a constituir no âmbito do 2 — [...].
presente decreto-lei. 3 — Regimes especiais de constituição imediata de
2 — A bolsa de firmas reservadas e de marcas regis- sociedades, associações e cooperativas e de constituição
tadas a favor do Estado prevista no n.º 2 do artigo 15.º online de sociedades:
do supra identificado Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de 3.1 — [...].
julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 3.2 — [...].
de março, 125/2006, de 29 de junho, 318/2007, de 26 de
3.3 — Pela prática dos atos compreendidos no re-
setembro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 99/2010, de 2
gime especial de constituição imediata de cooperati-
de setembro, e 33/2011, de 7 de março, pode ser utilizada
para a afetação de denominações e marcas às cooperativas vas — 360 euros
a constituir no âmbito do presente decreto-lei. 3.4 — Os emolumentos previstos nos n.os 3.1, 3.2 e
3 — O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 15.º do Decreto- 3.3 têm um valor único, incluem a aprovação de de-
-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, alterado pelos Decretos- nominação no posto de atendimento e, nos casos dos
-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de n.os 3.1 e 3.3, incluem o custo da publicação obrigatória
junho, 318/2007, de 26 de setembro, 247-B/2008, de 30 e dos atos de registo comercial efetuados.
de dezembro, 99/2010, de 2 de setembro, e 33/2011, de 7 3.5 — Do emolumento previsto nos n.os 3.1, 3.2 e
de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, às 3.3, deduzido da taxa devida pela publicação a que se
denominações e marcas afetas às cooperativas a constituir refere o n.º 3.4, pertencem dois terços à conservatória
ao abrigo do presente decreto-lei. do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de
Pessoas Coletivas (RNPC).
Artigo 17.º 3.6 — [Anterior n.º 3.5].
3.7 — [Anterior n.º 3.6].
Protocolos
3.8 — [Anterior n.º 3.7].
1 — Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., 4 — [...].
e os vários organismos da Administração Pública envolvi- 5 — [...].
dos no procedimento de constituição de cooperativas, bem 6 — [...].
como com a Cooperativa António Sérgio para a Economia 7 — [...].
Social, com vista à definição dos procedimentos adminis- 8 — [...].
trativos de comunicação de dados. 9 — [...].
2 — O IRN, I. P., pode ainda celebrar protocolos com 10 — [...].»
a Autoridade Tributária e Aduaneira e com a Ordem dos
Contabilistas Certificados com vista à agilização de pro-
cedimentos relacionados com a comunicação de dados a CAPÍTULO III
efetuar no âmbito do presente decreto-lei.
Disposição final
CAPÍTULO II Artigo 19.º
Alterações legislativas Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho
Artigo 18.º de 2017.
Alteração ao Regulamento Emolumentar
dos Registos e Notariado Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
março de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário
O artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos José Gomes de Freitas Centeno — Francisca Eugénia da
e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de Silva Dias Van Dunem — José António Fonseca Vieira
14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, da Silva.
de 27 de dezembro, 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004,
de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de Promulgado em 17 de maio de 2017.
8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de Publique-se.
29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29
de junho, 237-A/2006, 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, SOUSA.
de 24 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de Referendado em 24 de maio de 2017.
28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de
16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
2758 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017
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