Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 94/2024
- Data
- 2024-10-30
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Consagra o dia 22 de dezembro como Dia Nacional do Técnico Auxiliar de Saúde. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (687 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 94/2024
Sumário: Consagra o dia 22 de dezembro como Dia Nacional do Técnico Auxiliar de Saúde.
Consagra o dia 22 de dezembro como Dia Nacional do Técnico Auxiliar de Saúde
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, consagrar
o dia 22 de dezembro como Dia Nacional do Técnico Auxiliar de Saúde.
Aprovada em 11 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 94/2024
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1.ª série
N.º 211
30-10-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 79/2024, de 30 de outubro
Sumário: Procede à revisão do regime jurídico dos certificados de aforro, com vista designadamente
à sua desmaterialização, à eliminação da figura do movimentador e à revisão do prazo de
prescrição dos títulos das séries A e B.
Os certificados de aforro são um instrumento de dívida pública do Estado direcionado aos afor-
radores de retalho, tratando-se de um produto social e economicamente sedimentado na sociedade
portuguesa, representativo de uma parcela significativa do financiamento do Estado, o que demonstra
a sua relevância para a captação e aplicação de poupança, durante os diversos períodos e séries emi-
tidas desde a sua criação, ao abrigo de diferentes regimes legais.
Num contexto de progressiva transição digital, urge proceder à atualização e adaptação dos cer-
tificados de aforro, promovendo a sua desmaterialização, sendo o propósito do presente decreto-lei
estabelecer, por um lado, que todos os certificados de aforro adotem a forma escritural e, por outro,
disciplinar os procedimentos e termos de conversão dos certificados titulados em escriturais. Neste
sentido, à semelhança do sucedido nas séries mais recentes, tais certificados de aforro passam
a ser representados por um registo em conta, inutilizando-se os respetivos títulos, sendo acaute-
lados os termos dessa conversão, a desenvolver pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente
decreto-lei. Os certificados que não sejam convertidos são automaticamente amortizados, tendo o seu
titular direito ao recebimento do montante de amortização.
Em linha com a tendência de digitalização em matéria de pagamentos, o presente decreto-lei
estabelece ainda que o reembolso e amortização dos certificados de aforro é efetuado mediante trans-
ferência para conta bancária do titular.
Considerando a natureza perpétua dos certificados de aforro, em face dos quais, em caso de morte
do titular, os herdeiros podem optar pela transmissão em seu benefício ou pela respetiva amortização,
em benefício de maior certeza e segurança jurídicas, é revisto o prazo de prescrição para o exercício dos
direitos dos herdeiros dos titulares de certificados de aforro da série A, criada pelo Decreto n.º 43454,
de 30 de dezembro de 1960, e da série B, criada pelo Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, tendo
presente o sentido da jurisprudência na matéria da contagem do prazo para o exercício do referido direito.
Procede-se, ainda, à eliminação da figura do movimentador, processo já iniciado com a criação
da série E dos certificados de aforro, sendo que a supressão da figura não prejudica a possibilidade de
o titular dos certificados de aforro conferir a terceiros poderes de movimentação dos valores, por via
de mandato específico para o efeito.
O presente decreto-lei procede adicionalmente à regulamentação da distribuição dos certificados
de aforro, definindo os canais de distribuição típicos do produto, em benefício da certeza jurídica, trans-
parência e concorrência. Para além, naturalmente, do IGCP, E. P. E., os certificados de aforro podem ser
distribuídos por instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições
de moeda eletrónica autorizadas pelo Banco de Portugal e prestadores de serviços postais, em todos
os casos mediante indicação do IGCP, E. P. E., bem como por serviços ou entidades designadas para
o efeito pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
O catálogo de entidades tem em consideração a afinidade natural da atividade desenvolvida pelas
instituições de crédito, as sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda
eletrónica nos setores em que operam, na qualidade de intermediários financeiros.