Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 93/2012
- Data
- 2012-07-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (3068 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 93/2012
Aprovada em 13 de julho de 2012.
Recomenda ao Governo que seja dada prioridade absoluta à ne-
gociação da linha de crédito com o Banco Europeu de Investi- A Presidente da Assembleia da República, Maria da
mento prevista no Orçamento do Estado para 2012, mediante Assunção A. Esteves.
determinados critérios.
A Assembleia da República resolve, nos termos do
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go-
verno que: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
1 — Seja dada prioridade absoluta à negociação da linha
de crédito com o Banco Europeu de Investimento prevista Assembleia Legislativa
no Orçamento do Estado para 2012.
2 — Assegure critérios de seletividade e mérito no Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A
acesso à referida linha de financiamento, garantido uma
adequada utilização dos recursos financeiros disponíveis e
dando prioridade ao financiamento dos sectores de bens e Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento
serviços transacionáveis e às empresas exportadoras. do Artesanato dos Açores — SIDART
Aprovada em 29 de junho de 2012. Os sistemas de incentivos financeiros ao investimento
na atividade artesanal têm assumido um papel de grande
A Presidente da Assembleia da República, Maria da relevo na dinamização deste frágil setor económico, favore-
Assunção A. Esteves. cendo a criação de uma estrutura empresarial e profissional
mais sólida.
Resolução da Assembleia da República n.º 94/2012 No contexto atual, em que a globalização da crise eco-
nómica e financeira se faz sentir em todos os mercados,
Recomenda ao Governo a elaboração de uma lista de pequenas e torna-se essencial conferir maior eficácia à ação desen-
médias empresas que apenas atuam no mercado interno, mas volvida e prosseguir uma estratégia de desenvolvimento,
com potencial de internacionalização, no sentido de as orientar alicerçada na valorização e modernização das atividades
para a exportação. artesanais, apoiando e incentivando de forma específica
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 este setor que tem conhecido nos últimos anos uma rees-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo truturação e um crescimento assinalável e que nos Açores
que a Associação Internacional das Comunicações de Ex- apresenta grandes potencialidades, principalmente quando
pressão Portuguesa (AICEP) e o Instituto de Apoio às associado ao turismo.
Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI, I. P.), A obrigação de revisão deste regime decorre, igual-
em conjunto com as autoridades locais e com as diversas mente, da necessidade de colmatar as assimetrias regionais
associações empresariais, elaborem uma lista de pequenas através da mobilidade, internacionalização, promoção,
e médias empresas que apenas atuam no mercado interno, proteção e afirmação da identidade Artesanato dos Açores,
mas com potencial de internacionalização, no sentido de a formação de públicos e a profissionalização da oferta
as orientar para a exportação. artesanal, tendo em conta a respetiva representatividade e
qualidade, que lhe são inerentes.
Aprovada em 29 de junho de 2012.
Numa perspetiva de que o artesanato é considerado
A Presidente da Assembleia da República, Maria da património cultural imaterial, o presente diploma incute a
Assunção A. Esteves. sua preservação, valorização e divulgação dos processos
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e técnicas tradicionais, protegendo a identidade, inovação, Artigo 4.º
criatividade, genuinidade e autenticidade. Promotores
Neste enquadramento, torna-se necessário estruturar o
sistema de incentivos ao desenvolvimento do artesanato Podem beneficiar dos incentivos previstos no presente
regional, envolvendo um conjunto de medidas, coerentes diploma, individualmente ou em parceria, as pessoas que,
e devidamente articuladas, através do qual se pretende com ou sem natureza comercial, desenvolvam uma ativi-
dar continuidade às alterações estruturais decorrentes da dade artesanal e, ainda, as associações de artesãos, que
criação do Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva promovam as atividades artesanais.
Artesanal, conducentes a melhores níveis de eficiência na
produção, promoção e comercialização dos produtos arte- Artigo 5.º
sanais, salvaguardando, contudo, o rigor e a transparência
Condições de acesso dos promotores
na atribuição dos apoios.
O objetivo é que os incentivos se justifiquem em linhas 1 — Os promotores, à data da apresentação da can-
estratégicas de intervenção essencialmente dirigidas ao didatura, devem cumprir as seguintes condições de
desenvolvimento da qualificação da produção local, acesso:
à promoção da qualidade e inovação, e a projetos de
a) Estarem legalmente constituídos;
carácter estratégico para a comercialização do artesanato
b) Possuírem a situação regularizada face à administra-
regional.
ção fiscal e à segurança social e não se encontrarem em
Foram ouvidas as Associações de Artesãos — Criaçores,
dívida no que respeita a apoios comunitários;
Associação de Artesãos do Espírito Santo e Associação c) Ter concluído o investimento relativo a projetos
dos Artesãos Reunidos. anteriormente aprovados, com exceção da alínea c) do
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma artigo 3.º;
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do d) Cumprir as condições legais necessárias ao exercí-
artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do cio da respetiva atividade, nomeadamente ter a situação
artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região regularizada em matéria de licenciamento;
Autónoma dos Açores, o seguinte: e) Possuírem carta de artesão e de unidade produtiva
artesanal.
Artigo 1.º
Objeto 2 — As condições referidas nas alíneas a), d) e e) do
número anterior são verificáveis no encerramento do pro-
O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para cesso de candidatura.
o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores, adiante 3 — As associações de artesãos apenas se podem can-
designado por SIDART. didatar aos incentivos previstos nas alíneas a), b) e d) do
artigo 3.º
Artigo 2.º
Objetivo
Artigo 6.º
Condições de acesso dos projetos
1 — O SIDART tem como objetivo promover o
desenvolvimento sustentável da atividade artesanal no 1 — O projeto deve:
âmbito da economia regional, através de um conjunto
a) Ter uma duração máxima de execução de um ano
de medidas que visam o reforço da qualidade da pro-
após a data da publicação da concessão do incentivo,
dução e da competitividade das empresas artesanais
com exceção dos projetos que se refere a alínea c) do
dos Açores.
artigo 3.º;
2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por b) Ser iniciado após a data de apresentação da candi-
atividade artesanal o processo de transformação de matérias- datura.
-primas destinado à produção ou reparação de objetos,
admitindo-se o uso de máquinas auxiliares de trabalho,
desde que a intervenção manual domine todas as fases do 2 — Para os projetos a que se refere a alínea c)
processo e constitua fator determinante de configuração do artigo 3.º, deve, à data de celebração do contrato,
e qualidade do produto. comprovar o início do respetivo processo de licencia-
mento.
3 — Podem candidatar-se projetos que, cumulativa-
Artigo 3.º mente, sejam suscetíveis de investimento nos domínios a
Âmbito que se refere o artigo 3.º
São suscetíveis de apoio, no âmbito do SIDART, pro- Artigo 7.º
jetos nos seguintes domínios:
Despesas elegíveis
a) Formação;
b) Projetos de dinamização do setor artesanal, tais como 1 — Sem prejuízo das condições e dos limites regula-
participações em feiras ou exposições; mentarmente fixados, consideram-se elegíveis para efeitos
c) Projetos de investimento nas Unidades Produtivas de cálculo do incentivo para os projetos a que se refere a
alínea a) do artigo 3.º as despesas com:
Artesanais;
d) Projetos de qualificação e inovação do produto arte- a) Frequência de ações de formação;
sanal. b) Passagens aéreas em classe económica.
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2 — Sem prejuízo das condições e dos limites regula- Artigo 8.º
mentarmente fixados, consideram-se elegíveis para efeitos Despesas não elegíveis
de cálculo do incentivo para os projetos a que se refere a
alínea b) do artigo 3.º as despesas com: Não são elegíveis as despesas realizadas com:
a) Produção de material promocional, incluindo outras a) Aquisição de equipamento em estado de uso, exceto
quando se enquadre nas despesas previstas na alínea a) do
formas de publicidade;
n.º 3 do artigo 7.º;
b) Arrendamento de espaço, até ao limite máximo de b) Aquisição de veículos automóveis;
12 m2; c) Aquisição de materiais e equipamentos não relacio-
c) Aluguer de equipamento de exposição; nados com o projeto e com as atividades artesanais em que
d) Passagens aéreas em classe económica; a empresa se encontra reconhecida;
e) Despesas com transporte de materiais promocionais d) Juros;
e produtos artesanais, até 1m3 em transporte marítimo e e) Fundo de maneio;
até 80 kg em transporte aéreo. f) Custos de exploração das empresas.
3 — Sem prejuízo das condições e dos limites regula- Artigo 9.º
mentarmente fixados, consideram-se elegíveis para efeitos Natureza e montante do incentivo
de cálculo do incentivo para os projetos a que se refere a
alínea c) do artigo 3.º as despesas com: 1 — O incentivo a conceder reveste a forma de subsídio
não reembolsável.
a) Aquisição e reparação de equipamento considerado 2 — O incentivo não reembolsável corresponde a 50 %
indispensável para o exercício da atividade; das despesas elegíveis nos casos das ilhas São Miguel e
b) Estudos, diagnósticos e projetos associados ao projeto Terceira e 60 % nos casos das ilhas de Santa Maria, Gra-
de investimento; ciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.
c) Obras de instalação ou remodelação de instalações
ligadas ao processo produtivo; Artigo 10.º
d) Aquisição de equipamento informático de apoio à Apresentação, elegibilidade e análise das candidaturas
contabilidade e gestão;
1 — Anualmente, por despacho do secretário regional
e) Aquisição de equipamento considerado indispensável
com competência em matéria de artesanato, são defini-
para a melhoria da qualidade, higiene e segurança; das as fases de candidatura, as respetivas datas e dotação
f) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor orçamental.
seja obrigado a possuir por determinação legal; 2 — As candidaturas são entregues no Centro Regional
g) Despesas com transportes, seguros, montagem e des- de Apoio ao Artesanato — CRAA, nos Serviços de Ilha do
montagem dos equipamentos elegíveis. departamento do Governo Regional com competência em
matéria de artesanato, ou nos serviços da RIAC, instruídas
4 — Sem prejuízo das condições e dos limites regula- de acordo com um formulário homologado pelo membro
mentarmente fixados, consideram-se elegíveis para efeitos do Governo Regional com competência em matéria de
de cálculo do incentivo para os projetos a que se refere a economia.
alínea d) do artigo 3.º as despesas com: 3 — Aos projetos é atribuída uma classificação calcu-
lada de acordo com critérios a estabelecer em regulamen-
a) Conceção da imagem gráfica da empresa, incluindo tação específica.
logótipo e documentação, bem como a respetiva produção 4 — Os projetos são selecionados até ao limite da dota-
e página web; ção orçamental que vier a ser definida anualmente por des-
b) Aquisição de equipamento informático de apoio à pacho do membro do Governo Regional com competência
conceção/design dos produtos e software; em matéria de economia.
c) Conceção e produção de embalagens adequadas ao 5 — As candidaturas são instruídas junto da entidade
tipo de produção, aliando aspetos relativos ao acondicio- gestora e analisadas por uma comissão de apreciação,
namento e transporte dos produtos; constituída por três membros nomeados por despacho
d) Conceção de novos produtos. do membro do Governo Regional com competência em
matéria de economia.
6 — Depois de analisadas as candidaturas, o CRAA
5 — O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a pre- procede à sua hierarquização nos termos do n.º 3, propondo
ços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acres- ao membro do Governo Regional com competência em
centado (IVA), sempre que o promotor do projeto seja matéria de economia a seleção dos projetos de concessão
sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à de apoio financeiro, tendo em conta o limite orçamental
dedução. a que se refere o n.º 4.
6 — Os limites de investimento elegível são:
Artigo 11.º
a) Para os projetos a que se referem as alíneas a), b) e d)
do artigo 3.º o limite mínimo é de € 200 (duzentos euros) Entidade gestora
e o limite máximo é de € 5000 (cinco mil euros); A entidade responsável pela gestão do SIDART é o
b) Para os projetos a que se refere a alínea c) do artigo 3.º departamento do Governo Regional com competência
o limite mínimo é de € 200 (duzentos euros) e o limite em matéria de artesanato, através do Centro Regional de
máximo é de € 20 000 (vinte mil euros). Apoio ao Artesanato — CRAA.
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Artigo 12.º formulário de candidatura nos termos contratualmente
definidos.
Competências da entidade gestora
2 — Nos casos de despesas superiores a € 200 (duzentos
1 — Compete à entidade gestora: euros), podem ser efetuados até 10 adiantamentos para
investimentos aprovados, no montante mínimo de 10 %
a) Instruir e validar as candidaturas, verificando se con- do incentivo aprovado, devendo o promotor comprovar a
têm todas as informações e documentos exigidos; execução do investimento em causa para efeitos de bene-
b) Solicitar parecer ao departamento do Governo Regio- ficiar de novo adiantamento, até ao limite de 90 % do
nal com competência em matéria de indústria sobre a via- incentivo aprovado.
bilidade técnica do projeto da área alimentar e da sua 3 — O pagamento dos 10 % finais será efetuado após
adequação aos objetivos propostos; a conclusão do projeto.
c) Elaborar o projeto de decisão, que, sendo desfa- 4 — O CRAA procederá à conferência dos documentos
vorável ao promotor, lhe será comunicado no prazo de comprovativos da despesa e promovendo, no caso dos
10 dias úteis através de carta registada com aviso de projetos previstos na alínea c) do artigo 3.º, a realização
receção; de uma vistoria física.
d) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis,
na eventualidade de o promotor apresentar alegações con- Artigo 16.º
trárias;
e) Preparar a seleção dos projetos para efeitos de con- Obrigações dos promotores e contrapartidas
cessão de apoio financeiro a submeter à homologação 1 — Os promotores ficam sujeitos às seguintes obri-
do membro do Governo Regional com competência em
gações:
matéria de economia;
f) Comunicar ao promotor a decisão final relativa ao a) Executar o projeto nos termos e condições em que
pedido de concessão de incentivo; foram aprovados;
g) Acompanhar globalmente os projetos, bem como b) Apresentar, no prazo de 30 dias após a conclusão
efetuar a respetiva fiscalização dos investimentos; do projeto, os documentos comprovativos da respetiva
h) Enviar para processamento os incentivos devidos; despesa;
i) Preparar as propostas de encerramento dos pro- c) Cumprir as obrigações legais e contratualizadas;
cessos. d) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os ele-
mentos que lhe forem solicitados pelas entidades com
2 — No decorrer da avaliação das candidaturas, poderão competência para o acompanhamento, controlo e fis-
ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementa- calização;
res, a prestar no prazo máximo de cinco dias úteis, decor- e) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou
rido o qual a ausência de resposta significará a desistência ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos
da candidatura. à aprovação do projeto;
f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da
Artigo 13.º respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação
Competências de outras entidades
em matéria de licenciamento;
g) Manter a situação regularizada perante a entidade
Compete ao departamento do Governo Regional com pagadora do incentivo;
competência em matéria de indústria emitir, no prazo de h) Publicitar a origem dos apoios recebidos nos termos
10 dias úteis, um parecer vinculativo sobre as medidas de regulamentares;
higiene, segurança e qualidade alimentar, bem como da i) Afetar o projeto de investimento à atividade e localiza-
análise de risco dos fatores intrínsecos e extrínsecos dos ção geográfica pelo período mínimo de três anos, contados
projetos de investimento previstos na alínea c) do artigo 3.º a partir da data de publicação do despacho de concessão
relativos à produção e preparação de bens alimentares e sua do apoio;
adequação aos objetivos propostos, bem como acompanhar j) Garantir stock adequado à duração do evento e à
tecnicamente os investimentos. dimensão do stand.
Artigo 14.º 2 — Os promotores obrigam-se a ministrar formação em
ações que visam a transmissão dos saberes, num mínimo
Formalização da concessão do incentivo
de 25 horas, mediante solicitação do CRAA.
1 — Os incentivos são concedidos através de despacho
do membro do Governo Regional com competência em Artigo 17.º
matéria de economia.
2 — A concessão do incentivo será formalizada mediante Penalizações
notificação da decisão de aprovação ao promotor e cele- 1 — O não cumprimento, por facto imputável ao pro-
bração do respetivo contrato de financiamento. motor, de quaisquer obrigações estabelecidas no presente
diploma determina a revogação do despacho de concessão
Artigo 15.º de incentivos.
2 — A revogação do incentivo importa a devolução, por
Pagamento do incentivo
parte do promotor, no prazo de 60 dias úteis, do incentivo
1 — O pagamento dos incentivos efetua-se por trans- recebido acrescido dos juros à taxa estabelecida para as
ferência bancária para a conta do promotor indicada no dívidas ao Estado e aplicada da mesma forma.
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3 — O abandono de evento ou de ação contratuali- Artigo 19.º
zada, por facto imputável ao promotor, implica, igual- Entrada em vigor
mente, a impossibilidade de candidatura para o mesmo
domínio no ano seguinte. O presente diploma produz efeitos à data da entrada em
vigor da regulamentação referida no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 18.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 4 de julho de 2012.
Revogações
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco
São revogados: Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de julho de
a) Os Decretos Regulamentares Regionais n.º 26/86/A, 2012.
de 23 de julho, e n.º 74/88/A, de 6 de dezembro;
b) Os Despachos Normativos n.º 29/2001, de 28 de Publique-se.
junho, n.º 13/2004, de 18 de março, e n.º 69/2005, de 17 O Representante da República para a Região Autónoma
de novembro. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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