Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 90/2020
- Data
- 2020-12-16
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (527 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 90/2020
Sumário: Constituição de uma comissão de inquérito parlamentar às perdas registadas pelo Novo
Banco e imputadas ao Fundo de Resolução.
Constituição de uma comissão de inquérito parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco
e imputadas ao Fundo de Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 178.º
da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas
Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, 15/2007, de 3 de abril, e 29/2019, de 23 de abril, constituir uma
comissão parlamentar de inquérito às perdas e outras variações patrimoniais negativas registadas
pelo Novo Banco (NB) que condicionaram a determinação do montante pago e a pagar pelo Fundo
de Resolução (FdR) ao NB, que deve funcionar pelo prazo mais curto que permita cumprir os seus
objetivos, não ultrapassando os 120 dias, com o seguinte objeto:
1 — Período antecedente à resolução e relativo à constituição do NB:
a) Apurar e avaliar as práticas de gestão do Banco Espírito Santo (BES) e seus responsáveis,
na medida em que possam ter conduzido a perdas e variações patrimoniais negativas justificativas
nos montantes pagos e a pagar pelo FdR ao NB;
b) Avaliar se a atuação do Banco de Portugal (BdP) na supervisão do BES no período que
antecedeu a resolução, bem como no processo que conduziu à definição do perímetro de resolução,
nomeadamente na definição dos ativos e passivos que integrariam o balanço de abertura do NB,
incluindo a sua valorização contabilística pela empresa PwC, foram adequadas.
2 — Período antecedente e relativo à alienação do NB:
a) Avaliar a retransmissão de obrigações seniores do NB para o BES em liquidação e as suas
implicações para o custo de financiamento de Portugal e para a defesa do interesse público;
b) Processos e condições de venda, nomeadamente ao fundo Lone Star;
c) Averiguar se o contrato de venda do NB e outros contratos celebrados relativos a esta
venda nos quais o Estado seja, direta ou indiretamente, onerado foram diligentemente negociados
e apurar as respetivas responsabilidades técnicas e políticas.
3 — Período após alienação:
a) Avaliar a atuação do Governo, BdP, do FdR e da Comissão de Acompanhamento enquanto
decisores públicos e mecanismos responsáveis pela fiscalização da gestão do NB;
b) Avaliar a atuação dos órgãos societários no NB, incluindo os de administração, de fiscali-
zação e de auditoria, no que respeita à proteção dos interesses do acionista Estado, em particular
no processo de avaliação e venda de ativos que conduziram a injeções do FdR;
c) Analisar o relatório da Auditoria Especial ao NB, datado de 31 de agosto de 2020, apurando
a independência do auditor face ao NB, bem como examinando os resultados da referida auditoria.
4 — Avaliar a atuação dos Governos, BdP, FdR e Comissão de Acompanhamento no quadro
da defesa do interesse público.
Aprovada em 25 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
113793542
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N.º 243 16 de dezembro de 2020 Pág. 4
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