Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 90/2012

Data
2012-07-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (40 780 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 90/2012 Artigo 3.º Deslocação do Presidente da República a Londres Entrada em vigor A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- da sua publicação. ção, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República, em visita de carácter oficial a Londres, entre Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de os dias 27 e 28 do mês de julho. maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel Gubert Morais Leitão — José Pedro Correia de Aguiar- Aprovada em 6 de julho de 2012. -Branco. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Promulgado em 26 de junho de 2012. Assunção A. Esteves. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 28 de junho de 2012. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Decreto-Lei n.º 153/2012 Ministro de Estado e das Finanças. de 16 de julho ANEXO A Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, simplifica os pro- (a que se refere o artigo 2.º) cedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Diretivas ANEXO I n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de novem- Lista Militar Comum da União Europeia aprovada pela Di- bro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de novembro. retiva n.º 2012/10/UE, da Comissão, que publica a lista A mencionada lei define ainda as regras e os procedimen- de produtos relacionados com a defesa (equipamento abrangido pela Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do tos para simplificar o controlo do comércio internacional de Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao con- produtos relacionados com a defesa, observando a Posição trolo das exportações de tecnologia e equipamentos Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de dezembro militares) e atualiza e substitui a Lista Militar Comum de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo da União Europeia que o Conselho aprovou em 21 de das exportações de tecnologia e equipamento militares. fevereiro de 2011. Em 21 de fevereiro de 2011, o Conselho aprovou uma atualização da Lista Militar Comum da União Europeia, Lista de produtos relacionados com a defesa entretanto materializada pela Diretiva n.º 2012/10/UE, da Nota 1. — Os termos entre aspas são termos definidos. Dizem respeito Comissão, de 22 de março de 2012, que altera a Diretiva às «Definições dos termos empregues na presente lista», em anexo à n.º 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no presente lista. Nota 2. — Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa. na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias Cumpre assim proceder à transposição para o ordena- químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja mento jurídico nacional da Diretiva n.º 2012/10/UE, a qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números qual deve ser adotada e publicada até 24 de junho de 2012. CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química Assim: ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm tituição, o Governo decreta o seguinte: números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS Artigo 1.º diferentes. Objeto ML1 — Armas de canos de alma lisa de calibre inferior O presente diploma procede à primeira alteração à Lei a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual n.º 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedi- ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada) e acessórios, 3732 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 como se segue, e componentes especialmente concebidos c) Miras para armamento e suportes de miras para ar- para as mesmas: mamento, com todas as seguintes características: a) Espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas- 1) Especialmente concebidos para uso militar; e -metralhadoras e metralhadoras; 2) Concebidos especificamente para as armas referidas Nota. — O ponto ML1, alínea a), não abrange os seguintes arti- no ponto ML2, alínea a); gos: a) Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938; d) Suportes concebidos especificamente para as armas b) Reproduções de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais referidas no ponto ML2, alínea a). tenham sido fabricados antes de 1890; c) Revólveres, pistolas e metralhadoras de fabrico anterior a 1890 e ML3 — Munições e dispositivos de ajustamento de respetivas reproduções. espoletas, como se segue, e respetivos componentes es- pecialmente concebidos para o efeito: b) Armas de canos de alma lisa, como se segue: a) Munições para as armas referidas nos pontos ML1, 1) Armas de alma lisa especialmente concebidas para ML2 ou ML12; uso militar; b) Dispositivos de ajustamento de espoletas especialmente 2) Outras armas de canos de alma lisa, como se segue: concebidos para as munições referidas no ponto ML3, alínea a). a) De tipo totalmente automático; Nota 1. — Os componentes especialmente concebidos, referidos no b) De tipo semiautomático ou de tipo «pump»; ponto ML3, incluem: c) Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho; a) Produtos de metal ou plástico tais como bigornas, cápsulas de d) Silenciadores, suportes especiais para armas de tiro, balas, elos de cartuchos, fitas carregadoras rotativas e elementos me- carregadores, miras e tapa-chamas destinados às armas tálicos para munições; b) Dispositivos de segurança e de armar, espoletas, sensores e dis- referidas nos pontos ML1, alínea a), ML1, alínea b), ou positivos de detonação; ML1, alínea c). c) Fontes de alimentação de utilização única com elevada potência operacional; Nota 1. — O ponto ML1 não abrange as armas de cano de alma d) Caixas combustíveis para cargas; lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem e) Submunições, incluindo pequenas bombas, pequenas minas e ser especialmente concebidas para uso militar nem de tipo totalmente projéteis com guiamento terminal. automático. Nota 2. — O ponto ML1 não abrange as armas de fogo especial- Nota 2. — O ponto ML3, alínea a), não abrange munições fecha- mente concebidas para munições inertes e inaptas para utilizar munições das sem projétil (tipo blankstar), nem munições inertes com câmara referidas no ponto ML3. perfurada. Nota 3. — O ponto ML1 não abrange as armas de percussão periférica Nota 3. — O ponto ML3, alínea a), não abrange os cartuchos espe- e que não sejam de tipo totalmente automático. cialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins: Nota 4. — O ponto ML1, alínea d), não abrange alças óticas sem tratamento de imagem eletrónico com uma ampliação inferior ou igual a) Sinalização; a 4 ×, desde que não sejam especialmente concebidas ou modificadas b) Afugentamento de aves; ou para uso militar. c) Acendimento de tochas de gás em poços de petróleo. ML2 — Armas de alma lisa de calibre igual ou superior ML4 — Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento 12,7 mm (calibre 0,50 polegada), lançadores e acessórios, afim e acessórios, como se segue, e componentes espe- como se segue, e componentes especialmente concebidos cialmente concebidos para os mesmos: para os mesmos: N. B. 1 — Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, v. ponto ML11. a) Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas N. B. 2 — Para os sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos anticarro, lançadores de projéteis, lança-chamas milita- (AMPS), v. ponto ML4, alínea c). res, espingardas, canhões sem recuo, armas de canos de alma lisa e dispositivos de redução da assinatura para os a) Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, fo- mesmos; guetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos «piro- Nota 1. — O ponto ML2, alínea a), inclui injetores, dispositivos de medição, reservatórios de armazenagem e outros componentes especial- técnicos», cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento mente concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas que simule as características de qualquer destes artigos) para todo o material referido no ponto ML2, alínea a). especialmente concebidos para uso militar; Nota 2. — O ponto ML2, alínea a), não abrange as seguintes armas: Nota. — O ponto ML4, alínea a), inclui: 1) Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938; 2) Réplicas de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais a) Granadas fumígenas, bombas incendiárias e artifícios explosivos; tenham sido fabricados antes de 1890. b) Tubeiras de escape de foguetes de mísseis e extremidades de ogivas de veículos de reentrada. Nota 3. — O ponto ML2, alínea a), não abrange lançadores de pro- jéteis portáteis especialmente concebidos para lançar projéteis com cabo b) Equipamentos com todas as seguintes características: de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de comunicações, 1) Especialmente concebidos para uso militar; e com alcance igual ou inferior a 500 m. 2) Concebidos especificamente para ‘atividades’ rela- cionadas com qualquer um dos seguintes artigos: b) Equipamento de lançamento ou produção de fumos, gases e artifícios pirotécnicos, especialmente concebido a) Artigos referidos no ponto ML4, alínea a); ou ou modificado para uso militar; b) Engenhos explosivos improvisados (IED); Nota. — O ponto ML2, alínea b), não abrange as pistolas de sina- Nota técnica. — Para efeitos do ponto ML4, alínea b), subalínea 2), lização. entende-se por ‘atividades’ o manuseamento, lançamento, colocação, Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 3733 controlo, desativação, rebentamento, ativação, alimentação de potência Nota técnica. — Para efeitos do ponto ML6, alínea a), «veículos de saída operacional de utilização única, engodo, empastelamento, terrestres» abrange os reboques. colocação, deteção, paralisação ou eliminação. Nota 1. — O ponto ML4, alínea b), inclui: b) Outros veículos terrestres e seus componentes, como a) Equipamento móvel de liquefação de gás com uma capacidade de segue: produção diária igual ou superior a 1000 kg de gás liquefeito; b) Cabos elétricos condutores flutuantes aptos para dragagem de 1) Veículos de tração total aptos para uso extra viário e minas magnéticas. fabricados ou equipados com materiais ou componentes que confiram proteção balística de nível III ou superior Nota 2. — O ponto ML4, alínea b), não abrange os dispositivos por- (norma NIJ 0108.01, de setembro de 1985, ou norma na- táteis concebidos apenas para a deteção de objetos metálicos e incapazes de distinguir as minas de outros objetos metálicos. cional comparável); 2) Componentes com todas as seguintes características: c) Sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS). a) Especificamente concebidos para os veículos especi- Nota. — O ponto ML4, alínea c), não abrange os AMPS que incluam ficados no ponto ML6, alínea b), subalínea 1); e todos os seguintes elementos: b) Que confiram proteção balística de nível III ou supe- a) Qualquer um dos seguintes sensores de aviso de aproximação rior (norma NIJ 0108.01, de setembro de 1985, ou norma de mísseis: nacional comparável). 1) Sensores passivos com uma resposta de pico entre 100-400 nm; ou N. B. — V. também ponto ML13, alínea a). 2) Sensores ativos pulsados doppler para aviso de aproximação de Nota 1. — O ponto ML6, alínea a), inclui: mísseis; a) Carros de combate e outros veículos militares armados e veículos militares equipados com suportes de armas ou equipamento de colocação b) Sistemas de contramedidas; de minas ou de lançamento de munições referidos no ponto ML4; c) Dispositivos de sinal (flares) com assinatura visível e assinatura b) Veículos blindados; infravermelha, para engodo de mísseis terra-ar; e c) Veículos anfíbios e veículos aptos à travessia de águas profundas; d) Instalados em «aeronaves civis» e com todas as seguintes ca- d) Veículos de desempanagem e veículos de reboque ou transporte racterísticas: de sistemas de armas ou munições e equipamento conexo de movimen- tação de cargas. 1) O AMPS apenas funciona numa determinada «aeronave civil» na qual tenha sido instalado e para a qual tenha sido emitido: Nota 2. — A modificação de um veículo terrestre para uso militar a) Um certificado de homologação civil; ou abrangido pelo ponto ML6, alínea a), supõe uma alteração estrutural, b) Um documento equivalente reconhecido pela Organização da elétrica ou mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente Aviação Civil Internacional (OACI); concebidos para uso militar. Esses componentes compreendem: a) Pneumáticos especialmente concebidos para serem à prova de bala; 2) O AMPS utiliza meios de proteção para prevenir o acesso não b) Proteção blindada das partes vitais (por exemplo, reservatórios autorizado ao «software»; e de combustível ou cabinas); 3) O AMPS incorpora um mecanismo ativo que o impede de funcionar c) Reforços especiais ou suportes de armamento; caso seja removido da «aeronave civil» na qual tenha sido instalado. d) Iluminação oculta. Nota 3. — O ponto ML6 não abrange os veículos civis, ligeiros ou ML5 — Equipamento de direção de tiro e equipamentos pesados, concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou conexos de alerta e aviso e sistemas e equipamentos de valores, que disponham de proteção blindada. ensaio, alinhamento e contramedida conexos, como se segue, especialmente concebidos para uso militar, bem ML7 — Agentes tóxicos químicos ou biológicos, «agen- como componentes e acessórios especialmente concebidos tes antimotim», materiais radioativos, equipamento co- para os mesmos: nexo, componentes e materiais a seguir indicados: a) Visores de armas, computadores de bombardeamento, a) Agentes biológicos ou materiais radioativos «adap- equipamentos de pontaria e sistemas de comando de ar- tados para fins militares», de modo a causar baixas em mas; homens ou animais, danificar equipamento, provocar a b) Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigi- perda de colheitas ou degradar o ambiente; lância, ou seguimento de alvos; equipamentos de deteção, b) Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo: fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equi- 1) Os seguintes agentes Q neurotóxicos: pamento de integração de sensores; c) Equipamentos de contramedidas para os artigos in- a) Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) — fosfono- cluídos nos pontos ML5, alínea a), ou ML5, alínea b); fluoridatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como: Nota. — Para efeitos do disposto no ponto ML5, alínea c), os equi- pamentos de contramedidas incluem equipamento de deteção. Sarin (GB): metilfosfonofluoridato de O-isopropilo (CAS 107-44-8); e d) Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinhamento, Soman (GD): metilfosfonofluoridato de O-pinacolilo especialmente concebidos para os artigos incluídos nos (CAS 96-64-0); pontos ML5, alínea a), ML5, alínea b), ou ML5, alínea c). b) N, N-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fos- ML6 — Veículos terrestres e seus componentes, como foramidocianidatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, se segue: incluindo cicloalquilo), tais como: N. B. — Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, Tabun (GA): N, N-dimetilfosforamidocianidato de v. ponto ML11. O-etilo (CAS 77-81-6); a) Veículos terrestres e respetivos componentes, espe- c) Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotiolatos cificamente concebidos ou modificados para uso militar; de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) 3734 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 e de S-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo 2) [(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, Ortocloro e seus sais alquilados e protonados, tais como: benzilidenomalononitrilo(CS) (CAS 2698-41-1); VX: metil fosfonotiolato de O-etilo e de S-2- 3) 2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo -diisopropilaminoetilo (CAS 50782-69-9); (ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4); 4) Dibenzo-(b,f) — 1,4-oxazefina (CR) (CAS 2) Os seguintes agentes Q vesicantes: 257-07-8); 5) 10-cloro-5,10-dihidrofenarsazina, (Cloreto de fenar- a) Mostardas de enxofre, tais como: sazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9); 1) Sulfureto de 2-cloroetilo e de clorometilo 6) N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9); (CAS 2625-76-5); Nota 1. — O ponto ML7, alínea d), não abrange os agentes «an- 2) Sulfureto de bis (2-cloroetilo) (CAS 505-60-2); timotim» embalados individualmente e utilizados para fins de au- 3) Bis (2-cloroetiltio) metano (CAS 63869-13-6); todefesa. 4) 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano (CAS 3563-36-8); Nota 2. — ML7, alínea d), não abrange substâncias químicas cons- 5) 1,3-bis (2-cloroetiltio) -n-propano (CAS 63905-10-2); tituintes ativas e suas combinações identificadas e embaladas para fins 6) 1,4-bis (2-cloroetiltio) -n-butano (CAS 142868-93-7); de produção de alimentos ou médicos. 7) 1,5-bis (2-cloroetiltio) -n-pentano (CAS 142868-94-8); 8) Éter de bis (2-cloroetiltiometilo) (CAS 63918-90-1); e) Equipamento especialmente concebido ou modifi- 9) Éter de bis (2-cloroetiltioetilo) (CAS 63918-89-8); cado para uso militar, concebido ou modificado para a disseminação de qualquer dos seguintes componentes, e b) Lewisites, tais como: especialmente concebidos para o mesmo: 1) 1. 2-clorovinildicloroarsina (CAS 541-25-3); 1) Materiais ou agentes abrangidos pelos pontos ML7, 2) Tris (2-clorovinil) arsina (CAS 40334-70-1); alínea a), ML7, alínea b), ou ML7, alínea d); ou 3) Bis (2-clorovinil) cloroarsina (CAS 40334-69-8); 2) Agentes Q fabricados com precursores abrangidos pelo ponto ML7, alínea c); c) Mostardas de azoto, tais como: 1) HN1: bis (2-cloroetil) etilamina (CAS 538-07-8); f) Equipamentos de proteção e de descontaminação 2) HN2: bis (2-cloroetil) metilamina (CAS 51-75-2); especialmente concebidos ou modificados para uso militar 3) HN3: tris (2-cloroetil) amina (CAS 555-77-1); e misturas químicas como se segue: 1) Equipamento concebido ou modificado para a defesa 3) Os seguintes agentes Q incapacitantes: contra os materiais abrangidos pelo ponto ML7, alínea a), Benzilato de 3-quinuclidinilo (BZ) (CAS 6581-06-2); ML7, alínea b), ou ML7, alínea d), e componentes espe- cialmente concebidos para o mesmo; 4) Os seguintes agentes Q desfolhantes: 2) Equipamento concebido ou modificado para a des- contaminação de objetos contaminados com materiais a) 2-Cloro-4-fluorofenoxiacetato de butilo (LNF); abrangidos pelo ponto ML7, alínea a), ou ML7, alínea b), b) Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético (CAS 93-76-5) mis- e componentes especialmente concebidos para o mesmo; turado com ácido 2,4-diclorofenoxiacético (CAS 94-75-7) 3) Misturas químicas especialmente desenvolvidas ou [«agente laranja» (CAS 39277-47-9)]; formuladas para a descontaminação de objetos contamina- c) Precursores binários e precursores-chave de agentes dos com materiais abrangidos pelo ponto ML7, alínea a), Q a seguir indicados: ou ML7, alínea b); 1) Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou isopro- Nota. — O ponto ML7, alínea f), subalínea 1), inclui: pil) fosfonilo, tais como: a) As unidades de ar condicionado especialmente concebidas ou DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 676-99-3); modificadas para filtragem nuclear, biológica ou química; b) O vestuário de proteção. 2) Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonitos de N. B. — Para as máscaras antigás e para o equipamento de proteção e O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo cicloal- de descontaminação destinados a uso civil, v. também o ponto 1A004 da quilo) e de O-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como: g) Equipamento especialmente concebido ou modifi- QL: Metilfosfonito de O-etilo e de O-2- cado para uso militar, concebido ou modificado para a -diisopropilaminoetilo (CAS 57856-11-8); deteção ou identificação dos materiais abrangidos pelos pontos ML7, alínea a), ML7, alínea b), ou ML7, alínea d), 3) Clorosarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo e componentes especialmente concebidos para o mesmo; (CAS 1445-76-7); Nota. — O ponto ML7, alínea g), não abrange os dosímetros para 4) Clorosoman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo controlo da radiação em pessoas. (CAS 7040-57-5); N. B. — V. também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. d) «Agentes antimotim», substâncias químicas consti- h) «Biopolímeros» especialmente concebidos ou mo- tuintes ativas e suas combinações, que incluem: dificados para a deteção ou identificação de agentes Q 1) α-Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromoben- abrangidos pelo ponto ML7, alínea b), e culturas de células zilo) (CA) (CAS 5798-79-8); específicas usadas na sua produção; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 3735 i) «Biocatalisadores» para a descontaminação ou degra- 4) CL-20 (HNIW ou hexanitrohexaazaisowurtzitano) dação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos, (CAS 135285-90-4); clatratos de CL-20 (v. também os pon- a seguir indicados: tos ML8.g.3. e ML8 g.4. para os seus «precursores»); 5) Perclorato de 2-(5-cianotetrazolato) penta-amina co- 1) «Biocatalisadores» especialmente concebidos para balto (III) (CAS 70247-32-4); a descontaminação ou degradação de agentes Q abrangi- 6) DADE (1,1-diamino-2,2-dinitroetileno, FOX7) dos pelo ponto ML7, alínea b), resultantes duma seleção (CAS145250-81-3); laboratorial controlada ou da manipulação genética de 7) DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1630-08-6); sistemas biológicos; 8) DDFP (1,4-dinitrodifurazanopiperazina); 2) Sistemas biológicos que contenham a informação 9) DDPO (2,6-diamino-3,5-dinitropirazina-1-óxido, genética específica para a produção de «biocatalisadores» PZO) (CAS 194486-77-6); abrangidos pelo ponto ML7, alínea i), subalínea 1), como 10) DIPAM (3,3’-diamino-2,2’,4,4’,6,6’— hexanitro- se segue: bifenilo ou dipicramida) (CAS 17215-44-0); 11) DNGU (DINGU ou dinitroglicolurilo) a) «Vetores de expressão»; (CAS 55510-04-8); b) Vírus; 12) Furazanos, como se segue: c) Culturas de células. Nota 1. — Os pontos ML7, alínea b), e ML7, alínea d), não abrangem a) DAAOF (diaminoazoxifurazano); as seguintes substâncias: b) DAAzF (diaminoazofurazano) (CAS 78644-90-3); a) Cloreto de cianogénio (CAS 506-77-4). V. o ponto 1C450.a.5 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia; 13) HMX e seus derivados [v. também o ponto ML8, b) Ácido cianídrico (CAS 74-90-8); alínea g), subalínea 5), para os seus «precursores»], como c) Cloro (CAS 7782-50-5); se segue: d) Cloreto de carbonilo (fosgénio) (CAS 75-44-5). V. o ponto 1C450. a.4. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União a)HMX(ciclotetrametilenotetranitramina,octa-hidro-1,3,5,7- Europeia; -tetranitro-1,3,5,7-tetrazina,1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetraza- e) Difosgénio (triclorometilcloroformato) (CAS 503-38-8); -ciclooctano, octogénio ou octogene) (CAS 2691-41-0); f) Não se aplica desde 2004; b) Análogos difluoroaminados de HMX; g) Brometo de xililo, orto: (CAS 89-92-9), meta: (CAS 620-13-3), c) K-55 (2,4,6,8-tetranitro-2,4,6,8-tetraazabiciclo [3,3,0]- para: (CAS 104-81-4); h) Brometo de benzilo (CAS 100-39-0); -octanona-3,tetranitrosemiglicoril, ou ceto-biciclo HMX) i) Iodeto de benzilo (CAS 620-05-3); (CAS 130256-72-3); j) Bromoacetona (CAS 598-31-2); k) Brometo de cianogénio (CAS 506-68-3); 14) HNAD (hexanitroadamantano) (CAS 143850-71-9); l) Bromometiletilcetona (CAS 816-40-0); 15) HNS (hexanitroestilbeno) (CAS 20062-22-0); m) Cloroacteona (CAS 78-95-5); n) Iodoacetato de etilo (CAS 623-48-3); 16) Imidazóis, como se segue: o) Iodoacetona (CAS 3019-04-3); a) BNNII [Octahidro-2,5-bis(nitroimino)imidazo p) Cloropicrina (CAS 76-06-2). V. o ponto 1C450.a.7. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia; [4,5-d]imidazol]; b) DNI (2,4-dinitroimidazol) (CAS 5213-49-0); Nota 2. — As culturas de células e os sistemas biológicas referidos c) FDIA (1-fluoro-2,4-dinitroimidazol); nos pontos ML7, alínea h), e ML7, alínea i), subalínea 2), constituem d) NTDNIA (N-(2-nitrotriazol)-2,4-dinitroimidazol); matéria exclusiva desses pontos, que não abrangem as células, nem os e) PTIA (1-picril-2,4,5-trinitroimidazol); sistemas biológicos destinados a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar. 17) NTNMH (1-(2-nitrotriazol)-2-dinitrometileno hi- drazina); 18) NTO (ONTA ou 3-nitro-1,2,4-triazol-5-ona) ML8 — «Materiais energéticos» e substâncias com eles (CAS 932-64-9); relacionadas, a seguir indicados: 19) Polinitrocubanos com mais de quatro grupos nitro; N. B. 1 — V. também o ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecno- 20) PYX (2,6-bis(picrilamino) — 3,5-dinitropiridina) logias de Dupla Utilização da União Europeia. (CAS 38082-89-2); N. B. 2 — Para os artifícios e cargas, v. pontos ML4 e 1A008 da Lista 21) RDX e seus derivados, como se segue: de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. a) RDX (ciclotrimetilenotrinitramina, ciclonite, T4, Notas técnicas hexahidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina, 1,3,5-trinitro- 1 — Para efeitos do ponto ML8, entende-se por «mistura» uma -1,3,5-triaza-ciclohexano, hexogénio ou hexogene) composição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está (CAS 121-82-4); incluída nos subpontos do ponto ML8. b) Ceto-RDX (K-6 ou 2,4,6-trinitro-2,4,6-triaza-ciclo- 2 — Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 -hexanona) (CAS 115029-35-1); está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa apli- cação diferente da indicada. (por exemplo, o TAGN é predominante- mente utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como 22) TAGN (nitrato de triaminoguanidina) (CAS combustível ou como oxidante.) 4000-16-2); 23) TATB (triaminotrinitrobenzeno) (CAS 3058-38-6) a) «Explosivos» a seguir indicados e suas misturas: [v. também o ponto ML8, alínea g), subalínea 7), para os 1) ADNBF (amino dinitrobenzofuroxano ou 7-Amino- seus «precursores»]; -4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido) (CAS 97096-78-1); 24) TEDDZ [3,3,7,7-tetrabis (difluoroamino) octa-hidro- 2) PCBN (perclorato de cis-bis (5-nitrotetrazolato) tetra- -1,5-dinitro-1,5-diazocina]; -amina cobalto (III)) (CAS 117412-28-9); 25) Tetrazóis, como se segue: 3) CL-14 (diamino dinitrobenzofuroxano ou 5,7-diamino- a) NTAT (nitrotriazol aminotetrazol); -4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido (CAS 117907-74-1); b) NTNT (1-N-(2-nitrotriazol)-4-nitrotetrazol); 3736 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 26) Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina) (CAS 4) «Propergóis» que possam manter uma velocidade de 479-45-8); combustão linear estável superior a 38 mm/s em condições 27) TNAD (1,4,5,8-tetranitro-1,4,5,8-tetraazadecalina) padrão (medida sob a forma de um fio único inibido) de (CAS 135877-16-6); [v. também o ponto ML8, alínea g), pressão — 6,89 MPa (68,9 bar) — e temperatura — 294 K subalínea 6), para os seus «precursores»]; (21°C); 28) TNAZ (1,3,3-trinitroazetidina) (CAS 97645-24-4); 5) Propergóis vazados de base dupla modificados com [v. também o ponto ML8, alínea g), subalínea 2), para os elastómeros (EMCBD) com extensibilidade sob tensão seus «precursores»]; máxima superior a 5% a 233 K (-40°C); 29) TNGU (SORGUYL ou tetranitroglicolurilo) 6) Qualquer «propergol» que contenha substâncias re- (CAS 55510-03-7); feridas no ponto ML8, alínea a); 30) TNP (1,4,5,8-tetranitro — piridazino[4,5-d]piridazi- 7) «Propergóis» que não estejam especificados noutra na) (CAS 229176-04-9); pauta da Lista Militar Comum da UE, destinados especial- 31) Triazinas, como se segue: mente a uso militar; a) DNAM (2-oxi-4,6-dinitroamino-s-triazina) (CAS 19899-80-0); c) «Produtos pirotécnicos», combustíveis e substâncias b) NNHT (2-nitroimino-5-nitro-hexahidro-1,3,5-triazi- com eles relacionadas a seguir indicados, e suas mistu- na) (CAS 130400-13-4); ras: 1) Combustíveis para aeronaves especialmente formu- 32) Triazóis, como se segue: lados para fins militares; a) 5-azida-2-nitrotriazol; 2) Alano (hidreto de alumínio) (CAS 7784-21-6); b) ADHTDN (4-amino-3,5-dihidrazino-1,2,4-triazol 3) Carboranos; decaborano (CAS 17702-41-9); penta- dinitramida) (CAS 1614-08-0); boranos (CAS 19624-22-7 e 18433-84-6) e seus derivados; c) ADNT (1-amino-3,5-dinitro-1,2,4-triazol); 4) Hidrazina e seus derivados, como se segue [v. também d) BDNTA ([bis-dinitrotriazol]amina); os pontos ML8, alínea d), subalínea 8), e ML8, alínea d), e) DBT (3,3′ -dinitro -5,5 -bi -1,2,4 -triazol) subalínea 9), para os derivados oxidantes da hidrazina]: (CAS 30003-46-4); a) Hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais f) DNBT (dinitrobistriazol) (CAS 70890-46-9); ou superiores a 70%; g) Não se aplica desde 2010; b) Monometil hidrazina (CAS 60-34-4); h) NTDNT (1-N-(2-nitrotriazol) 3,5-dinitrotriazol); c) Dimetil hidrazina simétrica (CAS 540-73-8); i) PDNT (1-picril-3,5-dinitrotriazol); d) Dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7); j) TACOT (tetranitrobenzotriazolbenzotriazol) (CAS 25243-36-1); 5) Combustíveis metálicos constituídos por partículas esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou trituradas, 33) Explosivos não enumerados noutro subponto do fabricados com materiais que contenham 99% ou mais de ponto ML8, alínea a), e que tenham qualquer uma das qualquer dos seguintes componentes: seguintes características: a) Metais, como se segue, e suas misturas: a) Uma velocidade de detonação superior a 8700 m/s à densidade máxima; ou 1) Berílio (CAS 7440-41-7) de granulometria inferior b) Uma pressão de detonação superior a 34 GPa a 60 μm; (340 kbar); 2) Pó de ferro (CAS 7439-89-6) de granulometria igual ou inferior a 3 μm, produzido por redução do óxido de 34) Explosivos orgânicos não enumerados noutro sub- ferro com hidrogénio; ponto do ponto ML8, alínea a), e que tenham todas as seguintes características: b) Misturas que contenham um dos seguintes compo- nentes: a) Produzam pressões de detonação iguais ou superiores a 25 GPa (250 kbar); e 1) Zircónico (CAS 7440-67-7), magnésio b) Permaneçam estáveis a temperaturas iguais ou supe- (CAS 7439-95-4) ou suas ligas de granulometria inferior riores a 523 K (250 °C) por períodos iguais ou superiores a 60 μm; ou a 5 minutos; 2) Combustíveis de boro (CAS 7440-42-8) ou carboneto de boro (CAS 12069-32-8) com um grau de pureza igual b) «Propergóis» como se segue: ou superior a 85% e de granulometria inferior a 60 μm; 1) Qualquer «propergol» sólido da classe 1.1 UN com 6) Materiais militares que contenham gelificantes para um impulso específico teórico (em condições padrão) supe- combustíveis hidrocarbonados especialmente formulados rior a 250 segundos para as composições não metalizadas, para emprego em lança-chamas ou em munições incen- ou a 270 segundos para as composições aluminizadas; diárias, tais como estearatos ou palmatos metálicos [por 2) Qualquer «propergol» sólido da classe 1.3 UN exemplo, Octol (CAS 637-12-7)] e gelificantes M1, M2 com um impulso específico teórico (em condições pa- e M3; drão) superior a 230 segundos para as composições 7) Percloratos, cloratos e cromatos compostos com pós não halogenadas, a 250 segundos para as composições metálicos ou outros componentes combustíveis, altamente não metalizadas e a 266 segundos para as composições energéticos; metalizadas; 8) Pó esférico de alumínio (CAS 7429-90-5), de granu- 3) «Propergóis» com uma constante de força superior lometria igual ou inferior a 60 μm, fabricado com materiais a 1,200 kJ/kg; que contenham 99% de alumínio ou mais; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 3737 9) Sub-hidreto de titânio (TiHn) de estequiometria equi- d) Grupos nitraza; ou valente a n = 0,65-1,68; e) Grupos difluoroamino; Nota 1. — Os combustíveis para aeronaves abrangidos pelo ponto ML8, alínea c), subalínea 1), são os produtos acabados e não os 7) FAMAO (3-difluoroaminometil-3-azidametil oxe- seus constituintes. tano) e seus polímeros; Nota 2. — O ponto ML8, alínea c), subalínea 4), subsubalínea a), 8) FEFO (bis-(2-fluor-2,2-dinitroetil) formal) não abrange as misturas de hidrazina especialmente formuladas para fins de controlo da corrosão. (CAS 17003-79-1); Nota 3. — O ponto ML8, alínea c), subalínea 5), abrange os ex- 9) FPF-1 (poli-2,2,3,3,4,4-hexafluorpentano-1,5-diol plosivos e combustíveis, quer os metais ou ligas se encontrem ou não formal) (CAS 376-90-9); encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio. 10) FPF-3 (poli-2,4,4,5,5,6,6-heptafluor-2-tri-fluormetil- Nota 4. — O ponto ML8, alínea c), subalínea 5), subsubalínea b), ponto 2), não abrange o boro e o carboneto de boro enriquecidos com -3-oxaheptano-1,7-diol formal); boro 10 (teor total de boro 10 igual ou superior a 20%). 11) GAP (polímero de glicidilazida) (CAS 143178-24-9) Nota 5. — O ponto ML8, alínea c), subalínea 5), subsubalínea b), só e seus derivados; se aplica aos combustíveis metálicos sob a forma de partículas quando misturados com outras substâncias para formar uma mistura concebida 12) PHBT (polibutadieno com um grupo hidroxi termi- para fins militares, tal como lamas de propulsores líquidos, propulsores nal) tendo uma funcionalidade hidroxi igual ou superior sólidos ou misturas pirotécnicas. a 2,2 e inferior ou igual a 2,4, um valor hidroxi inferior a 0,77 meq/g, e uma viscosidade a 30°C inferior a 47 poise d) Oxidantes a seguir indicados e suas misturas: (CAS 69102-90-5); 1) ADN (dinitroamida de amónio ou SR 12) 13) Poli(epiclorohidrina) com a função álcool com peso (CAS 140456-78-6); molecular inferior a 10 000), como se segue: 2) AP (perclorato de amónio) (CAS 7790-98-9); a) Poli (epiclorohidrina diol); 3) Compostos de flúor e um ou mais dos seguintes b) Poli (epiclorohidrina triol); elementos: a) Outros halogénios; 14) NENA (compostos de nitratoetilnitramina) b) Oxigénio; ou (CAS 17096-47-8, 85068-73-1, 82486-83-7, 82486-82-6 c) Azoto; e 85954-06-9); 15) PGN (poly-GLYN, poliglicidilnitrato ou Nota 1. — O ponto ML8, alínea d), subalínea 3), não abrange o trifluoreto de cloro (CAS 7790-91-2). poli(nitratometil oxirano) (CAS 27814-48-8); Nota 2. — ML8, alínea d), subalínea 3), não abrange o trifluoreto de 16) Poly-NIMMO (poli nitratometilmetiloxetano) ou azoto (CAS 7783-54-2) no estado gasoso. poly-NMMO (poli [3-nitratometil, 3-metil oxetano]); 17) Polinitro-ortocarbonatos; 4) DNAD (1,3-dinitro-1,3-diazetidina) (CAS 78246-06-7); 18) TVOPA (1,2,3-tris[1,2-bis(difluoroamino)etoxi] 5) HAN (nitrato de hidroxilamónio) (CAS 13465-08-2); propano ou tris vinoxi-propano) (CAS 53159-39-0); 6) HAP (perclorato de hidroxilamónio) (CAS 15588-62-2); 7) HNF (nitroformato de hidrazínio) (CAS 20773-28-8); f) «Aditivos», como se segue: 8) Nitrato de hidrazina (CAS 37836-27-4); 9) Perclorato de hidrazina (CAS 27978-54-7); 1) Salicilato básico de cobre (CAS 62320-94-9); 10) Oxidantes líquidos, constituídos por ou que contenham 2) BHEGA (bis-(2-hidroxietil) glicolamida) ácido nítrico fumante inibido (IRFNA) (CAS 8007-58-7); (CAS 17409-41-5); 3) BNO (nitrilóxido de butadieno) (CAS 9003-18-3); Nota. — O ponto ML8, alínea d), subalínea 10), não abrange o ácido 4) Derivados do ferroceno, como se segue: nítrico fumante não inibido. a) Butaceno (CAS 125856-62-4); e) Agentes ligantes, plasticizantes, monómeros e polí- b) Catoceno (2,2-bis-etilferrocenil propano) meros, como se segue: (CAS 37206-42-1); 1) AMMO (azidametilmetiloxetano e seus polímeros) c) Ácidos ferroceno-carboxílicos, incluindo: (CAS 90683-29-7) [v. também o ponto ML8, alínea g), Ácido ferroceno carboxílico (CAS 1271-42-7); subalínea 1), para os seus «precursores»]; Ácido 1,1’- ferrocenodicarboxílico (CAS 1293-87-4); 2) BAMO (bis-azidametiloxetano e seus polímeros) (CAS 17607-20-4) [v. também o ponto ML8, alínea g), d) n-butil-ferroceno (CAS 31904-29-7); subalínea 1), para os seus «precursores»]; e) Outros derivados poliméricos do ferroceno obtidos 3) BDNPA (bis (2,2-dinitropropil) acetal) por adição; (CAS 5108-69-0); 4) BDNPF (bis (2,2-dinitropropil) formal) 5) Beta resorcilato de chumbo (CAS 20936-32-7); (CAS 5917-61-3); 6) Citrato de chumbo (CAS 14450-60-3); 5) BTTN (trinitrato de butanotriol) (CAS 6659-60-5) 7) Quelatos de chumbo e de cobre a partir do ácido [v. também o ponto ML8, alínea g), subalínea 8), para os resorcílico ou salicílico (CAS 68411-07-4); seus «precursores»]; 8) Maleato de chumbo (CAS 19136-34-6); 6) Monómeros energéticos, plastificantes ou políme- 9) Salicilato de chumbo (CAS 15748-73-9); 10; ros, especialmente concebidos para uso militar; contendo 10) Estanato de chumbo (CAS 12036-31-6); qualquer um dos seguintes grupos: 11) MAPO (óxido de fosfina tris-1-(2-metil) aziridinil) a) Grupos nitro; (CAS 57-39-6); BOBBA 8 (óxido de fosfina bis (2-metil b) Grupos azido; aziridinil) 2-(2-hidroxipropanoxi) propilamino); e outros c) Grupos nitrato; derivados do MAPO; 3738 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 12) Metil BAPO (óxido de fosfina bis[2-metil aziridinil] c) Hexanitrodifenilamina(CAS 131-73-7); metilamino) (CAS 85068-72-0); d) Difluoroamina (CAS 10405-27-3); e) Nitroamido (CAS9056-38-6); 13) N-metil-p-nitroanilina (CAS 100-15-2); f) Nitrato de potássio (CAS 7757-79-1); 14) 3-nitraza-1,5-pentano diisocianato (CAS 7406-61-9); g) Tetranitronaftaleno; 15) Agentes de ligação organo-metálicos, como se se- h) Trinitroanisol; gue: i) Trinitronaftaleno; j) Trinitroxileno; a) Neopentil [dialil] oxi, tri [dioctil] fosfato titanato k) N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona(CAS 872-50-4); l) Dioctilmaleato(CAS 142-16-5); (CAS 103850-22-2); também designado por titânio IV, m) Etilhexilacrilato(CAS 103-11-7); 2,2[bis 2-propenolato-metil, butanolato, tris (dioctil) fosfato] n) Trietil-alumínio (TEA)(CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (CAS 110438-25-0); ou LICA 12 (CAS 103850-22-2); (TMA)(CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de b) Titânio IV, ([2-propenolato-1] metil, n-propanolato- lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro; o) Nitrocelulose(CAS 9004-70-0); metil) butanolato-1, tris(dioctil)pirofosfato ou KR3538; p) Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG)(CAS c) Titânio IV, ([2-propenolato-1] metil, n-propanolato- 55-63-0); metil) butanolato-1, tris(dioctil)fosfato; q) 2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7); r) Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7); s) Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5); 16) Policianodifluoroaminoetilenóxido; t) Azida de chumbo(CAS 13424-46-9, estifnato de chumbo 17) Amidas de aziridina polivalentes com estruturas de normal(CAS 15245-44-0) e básico (CAS 12403-82-6) e explosivos reforço isoftálicas, trimésicas (BITA ou butileno imina tri- primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou com- mesamida isocianúrico) ou trimetiladípicas e substituições plexos de azida; u) Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN) (CAS 111-22-8); de 2-metil ou 2-etil no anel de aziridina; v) 2,4,6-trinitroresorcinol (ácido estífnico) (CAS 82-71-3); 18) Propilenoimina (2-metilaziridina) (CAS 75-55-8); w) Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia 19) Óxido férrico superfino (Fe2 O3) com uma superfície (CAS 611-92-7); Metiletildifenil ureia [Centralites]; x) N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica) (CAS 603-54-3); específica superior a 250 m2/g e uma dimensão particular y) Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica) média igual ou inferior a 3,0 nm; (CAS 13114-72-2); 20) TEPAN (tetraetileno pentaamina acrilonitrilo) z) Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica) (CAS 68412-45-3); cianoetil poliaminas e seus sais; (CAS 64544-71-4); aa) 2-Nitrodifenilamina (2-NDPA) (CAS 119-75-5); 21) TEPANOL (tetraetileno pentaamina acrilonitrilo- bb) 4-Nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6); glicidol) (CAS 68412-46-4); cianoetil poliaminas com cc) 2,2-dinitropropanol (CAS 918-52-5); glicidol e seus sais; dd) Nitroguanidina (CAS 556-88-7) (v. o ponto 1C011.d da Lista de 22) TPB (trifenil bismuto) (CAS 603-33-8); Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da UE). g) «Precursores» como se segue: ML9 — Navios de guerra (de superfície ou submarinos), equipamento naval especializado, acessórios, componentes N. B. — O ponto ML8 refere-se aos «materiais energéticos» abran- gidos fabricados a partir das substâncias indicadas. e outros navios de superfície, como se segue: N. B. — Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, 1) BCMO (bis-clorometiloxetano) (CAS 142173-26-0); v. ponto ML11. [v. também os pontos ML8, alínea e), subalínea 1), e ML8, alínea e), subalínea 2)]; a) Navios e componentes, como se segue: 2) Sal de t-butil-dinitroazetidina (CAS 125735-38-8) 1) Navios (de superfície ou submarinos) especialmente [v. também o ponto ML8, alínea a), subalínea 28)]; concebidos ou modificados para fins militares, independen- 3) HBIW (hexabenzilhexaazaisowurtzitano) temente do seu estado atual de reparação ou operação, quer (CAS 124782-15-6); [v. também o ponto ML8, alínea a), disponham ou não de sistemas de lançamento de armas subalínea 4)]; ou blindagem, bem como cascos ou partes de cascos para 4) TAIW (tetraacetildibenzilhexaazaisowurtzitano) tais navios, e seus componentes especialmente concebidos [v. também o ponto ML8, alínea a), subalínea 4)]; para uso militar; (CAS 182763-60-6); 2) Navios de superfície para além dos especificados 5) TAT (1,3,5,7 tetraacetil-1,3,5,7, — tetraaza ciclo- em ML9, alínea a), subalínea 1), com um dos seguintes -octano (CAS 41378-98-7); [v. também o ponto ML8, elementos fixados ou integrados no navio: alínea a), subalínea 13)]; a) Armas automáticas de calibre igual ou superior a 6) 1,4,5,8 tetraazedecalina (CAS 5409-42-7) [v. também 12,7 mm especificadas em ML1, ou armas especificadas o ponto ML8, alínea a), subalínea 27)]; em ML2, ML4, ML12 ou ML19, ou ‘suportes’ ou pontos 7) 1,3,5-triclorobenzeno (CAS 108-70-3) [v. também o de fixação para essas armas; ponto ML8, alínea a), subalínea 23)]; Nota técnica. — ‘Suportes’ dizem respeito a suportes para armas ou 8) 1,2,4-trihidroxibutano (1,2,4-butanotriol) (CAS ao reforço da estrutura para fins de fixação de armas. 3068-00-6) [v. também o ponto ML8, alínea e), subalí- nea 5)]. b) Sistemas de combate a incêndios especificados em Nota 5. — Não se aplica desde 2009. ML5; Nota 6. — O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, a c) Possuírem todas as seguintes características: não ser quando compostas ou misturadas com «materiais energéticos» mencionados no ponto ML8, alínea a), ou pós metálicos referidos no 1) ‘Proteção contra agentes Químicos, Biológicos, Ra- ponto ML8, alínea c): diológicos e Nucleares (QBRN)’; e a) Perclorato de amónio (CAS 131-74-8); 2) Sistema ‘Pre-wet or wash down’ concebido para fins b) Pólvora negra; de descontaminação; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 3739 Notas técnicas equipamentos externos ao navio e seus componentes es- 1 — ‘Proteção contra agentes QBRN’ é um espaço interior autónomo pecialmente concebidos para uso militar; que contém elementos como sistemas de sobrepressurização, isolamento Nota. — O ponto ML9, alínea f), inclui ligações para cabos ou ventilação, aberturas de ventilação limitadas com filtros QBRN e simples, múltiplos, coaxiais ou guias de ondas; passagens de casco pontos de acesso reservado que incorporam trincos pneumáticos. para navios que sejam estanques e que mantenham essa caracte- 2 — Sistema ‘Pre-wet or wash down’ é um sistema de aspersão com rística a profundidades superiores a 100 m; e ligações de fibras água do mar capaz de molhar simultaneamente a superstrutura externa óticas e passagens de casco seleção especialmente concebidas para e os conveses de um navio. a transmissão de raios «laser», independentemente da profundidade. O ponto ML9, alínea f), não abrange as passagens de casco para d) Sistemas ativos antiarmas especificados em ML4, veios propulsores ordinários e para veios de superfície de controlo alínea b), ML5, alínea c), ou ML11, alínea a), com uma hidrodinâmico. das seguintes características: g) Chumaceiras silenciosas com uma das seguintes 1) ‘Proteção contra agentes QBRN’; características, seus componentes e equipamentos que 2) Casco e superstrutura, especialmente concebidos para contenham essas chumaceiras, especialmente concebidos reduzir a secção transversal dos radares; para uso militar: 3) Dispositivos de redução da assinatura térmica (como um sistema de arrefecimento dos gases de escape), ex- 1) Suspensão magnética ou pneumática; cluindo os especialmente concebidos para aumentar a efi- 2) Comandos ativos de assinatura; ou ciência global das centrais elétricas ou diminuir o impacte 3) Comandos de supressão de vibrações. ambiental; ou ML10 — «Aeronaves», «veículos mais leves que o ar», 4) Um sistema de desmagnetização concebido para aeronaves não tripuladas, motores aeronáuticos e equipa- reduzir a assinatura magnética de todo o navio; mento para «aeronaves», componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados b) Motores e sistemas de propulsão, como se segue, para uso militar, como se segue: especialmente concebidos para uso militar e seus compo- nentes, especialmente concebidos para uso militar: N. B. — Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, v. ponto ML11. 1) Motores diesel especialmente concebidos para sub- marinos e com todas as seguintes características: a) «Aeronaves» de combate e componentes especial- mente concebidos para as mesmas; a) Potência igual ou superior a 1,12 mW (1500 cv); e b) Outras «aeronaves» e «veículos mais leves que o b) Velocidade de rotação igual ou superior a 700 rpm; ar» especialmente concebidos ou modificados para uso militar, incluindo os de reconhecimento militar, ataque, 2) Motores elétricos especialmente concebidos para instrução militar, transporte e largada por paraquedas de submarinos que possuam, em simultâneo, as seguintes tropas ou material militar e apoio logístico, e componentes características: especialmente concebidos para os mesmos; a) Potência superior a 0,75 mW (1000 cv); c) Veículos aéreos não tripulados e equipamentos afins b) Inversão rápida; especialmente concebidos ou modificados para uso militar, c) Arrefecimento por líquido; e como se segue, e componentes especialmente concebidos d) Totalmente fechados; para os mesmos: 1) Aeronaves não tripuladas, incluindo aeronaves pilo- 3) Motores diesel não magnéticos que possuam todas tadas de forma remota (RPV), veículos autónomos pro- as seguintes características: gramáveis e «veículos mais leves que o ar»; a) Potência igual ou superior a 37,3 kW (50 cv); e 2) Lançadores associados e equipamento de apoio no b) Massa de material não magnético superior a 75% do solo; total da sua massa; 3) Equipamento conexo para comando e controlo; 4) Sistemas de ‘propulsão independente do ar atmos- d) Motores aeronáuticos especialmente concebidos ou férico’ (AIP) especialmente concebidos para submarinos; modificados para uso militar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos; Nota técnica. — ‘Propulsão independente do ar atmosférico’ e) Equipamentos aerotransportados, incluindo equipa- (AIP) permite que um submarino submerso faça funcionar o seu sistema de propulsão sem acesso ao oxigénio atmosférico durante mento de reabastecimento aéreo, especialmente concebidos mais tempo do que, sem ele, permitiriam os acumuladores. Para para uso em «aeronaves» incluídos nos pontos ML10, efeitos do ponto ML9, alínea b), subalínea 4), a AIP não inclui a alínea a), ou ML10, alínea b), ou para motores aeronáu- energia nuclear. ticos incluídos no ponto ML10, alínea d), e componentes especialmente concebidos para os mesmos; c) Dispositivos de deteção submarina especialmente f) Unidades de reabastecimento à pressão, equipamentos concebidos para uso militar sem sistemas de comando de reabastecimento à pressão, equipamento especialmente e componentes especialmente concebidos para uso mi- concebido para facilitar as operações em áreas restritas e litar; equipamento de apoio no solo, especialmente concebidos d) Redes de proteção contra submarinos e contra torpe- para «aeronaves» incluídas nos pontos ML10, alínea a), ou dos especialmente concebidos para uso militar; ML10, alínea b), ou para motores aeronáuticos incluídos e) Não se aplica desde 2003; no ponto ML10, alínea d); f) Passagens de casco e ligações especialmente con- g) Capacetes de voo e máscaras de oxigénio militares e cebidas para uso militar que permitam a interação com componentes especialmente concebidos para os mesmos, 3740 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 equipamento de respiração pressurizado e fatos parcial- e) Equipamentos de segurança para processamento de dados, equi- mente pressurizados para uso em «aeronaves», fatos anti-g, pamentos de segurança de dados e equipamentos de segurança para transmissão e sinalização por linha, usando processos de cifra; conversores de oxigénio líquido usados em «aeronaves» f) Os equipamentos de identificação, autenticação e de introdução ou mísseis e ainda catapultas e equipamentos acionados de chaves; bem como os equipamentos de gestão, fabrico e distribuição por cartucho para a ejeção de emergência do pessoal das de chaves; «aeronaves»; g) Os equipamentos de orientação e de navegação; h) Equipamento de transmissão de comunicações por difusão tro- h) Paraquedas, paraquedas planadores e equipamento posférica; afim, como se segue, e componentes especialmente con- i) Desmoduladores digitais especialmente concebidos para informa- cebidos para os mesmos: ções sobre transmissões; j) Sistemas automatizados de comando e controlo. 1) Paraquedas não especificados noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia; N. B. — Para o «software» associado aos sistemas rádio definidos 2) Paraquedas planadores; por «software» para uso militar, v. ponto ML21. 3) Equipamentos especialmente concebidos para pa- raquedistas de grande altitude (por exemplo, fatos, capa- b) Equipamento de empastelamento dos Sistemas Glo- cetes especiais, sistemas de respiração, equipamentos de bais de Navegação por Satélite (GNSS). navegação); ML12 — Sistemas de armas de energia cinética de i) Sistemas de pilotagem automática para cargas lança- alta velocidade e equipamento associado, como se se- das por paraquedas; equipamento especialmente concebido gue, e componentes especialmente concebidos para os ou modificado para uso militar, para saltos a qualquer mesmos: altitude com abertura controlada, incluindo equipamento de oxigénio. a) Sistemas de armas de energia cinética especial- mente concebidos para a destruição ou o abortamento Nota 1. — O ponto ML10, alínea b), não abrange as «aeronaves» ou dum alvo; suas variantes especialmente concebidas para uso militar, com todas as seguintes características: b) Instalações especialmente concebidas para ensaio e avaliação, e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de a) Não configuradas para uso militar nem dotadas de equipamento ou diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projéteis e suportes especialmente concebidos ou modificados para uso militar; e b) Certificadas para utilização civil pelas autoridades da aviação sistemas de energia cinética. civil de um Estado membro ou de um país membro do Acordo de Was- N. B. — Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno senaar. calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, v. pontos ML1 a ML4. Nota 2. — O ponto ML10, alínea d), não inclui: Nota 1. — O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética: a) Os motores aeronáuticos concebidos ou modificados para uso militar que tenham sido certificados para utilização em «aeronaves civis» a) Lançadores de propulsão capazes de acelerar massas superiores pelas autoridades da aviação civil de um Estado membro ou de um país a 0,1 gramas para velocidades acima de 1,6 km/s, em modo de tiro membro do Acordo de Wassenaar, nem os componentes especialmente simples ou rápido; concebidos para os mesmos; b) Equipamentos de geração de potência primária, de blindagem b) Os motores alternativos e os componentes especialmente con- elétrica, de armazenamento de energia, de gestão térmica, de condiciona- cebidos para os mesmos, com exceção dos que sejam especialmente mento de potência, de comutação ou de manuseamento de combustível; concebidos para veículos aéreos não tripulados. interfaces elétricas entre a alimentação de energia, o canhão e as outras funções de comando elétrico da torre; Nota 3. — Os pontos ML10, alínea b), e ML10, alínea d), que dizem c) Sistemas de aquisição e de seguimento de alvos, de direção de respeito aos componentes especialmente concebidos e ao material afim tiro e de avaliação de danos; para «aeronaves» ou motores aeronáuticos não militares modificados d) Sistemas de alinhamento, orientação ou redirecionamento (ace- para uso militar, apenas se aplicam aos componentes militares e ao leração lateral) da propulsão dos projéteis. material militar necessários à modificação para uso militar. Nota 2. — O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer ML11 — Equipamento eletrónico não incluído noutros um dos seguintes métodos de propulsão: pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, como a) Eletromagnético; se segue, e componentes especialmente concebidos para b) Eletrotérmico; o mesmo: c) Plasma; d) Gás leve; ou a) Equipamento eletrónico especialmente concebido e) Químico (quando usado em combinação com qualquer um dos para uso militar; métodos supra). Nota. — O ponto ML11, alínea a), inclui: ML13 — Equipamento blindado ou de proteção, cons- a) Os equipamentos de contramedidas e de contracontramedidas ele- truções e seus componentes, como se segue: trónicas (isto é, equipamentos concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos recetores de radar ou dos equipamentos de comunicação a) Chapa blindada com qualquer uma das seguintes ou de outro modo entravar a receção, o funcionamento ou a eficácia características: dos recetores eletrónicos do inimigo, incluindo os seus equipamentos de contramedidas), incluindo equipamentos de empastelamento e de 1) Fabricada segundo uma norma ou especificação mi- contraempastelamento; litar; ou b) Válvulas com agilidade de frequência; c) Os sistemas eletrónicos ou equipamentos concebidos quer para 2) Adequada para uso militar; ações de vigilância e registo/análise do espetro eletromagnético para fins de segurança ou de informação militar, quer para contrariar essas b) Construções de materiais metálicos ou não metáli- ações; d) Equipamentos para contramedidas submarinas, incluindo empas- cos ou suas combinações, especialmente concebidas para telamento acústico e magnético e engodos, concebidos para introduzir proporcionar proteção balística a sistemas militares, e sinais estranhos ou erróneos nos recetores de sonares; componentes especialmente concebidos para as mesmas; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 3741 c) Capacetes fabricados segundo normas ou especi- c) Placas de microcanais; ficações militares, ou normas nacionais equivalentes, e d) Tubos de câmara TV para fraca luminosidade; e) Conjuntos de detetores (incluindo sistemas eletrónicos de inter- componentes especialmente concebidos para os mesmos conexão ou de leitura); (isto é, o invólucro, o forro e as almofadas de proteção); f) Tubos de câmara TV de efeito piroelétrico; d) Fatos blindados e vestuário de proteção fabricados g) Sistemas de arrefecimento para sistemas de imagens; segundo normas ou especificações militares, ou equivalentes h) Obturadores eletrónicos do tipo fotocrómico ou eletro-ótico, com uma velocidade de obturação inferior a 100 μs, exceto os obtu- e componentes especialmente concebidos para os mesmos. radores que constituam o elemento essencial de uma câmara de alta Nota 1. — O ponto ML13, alínea b), inclui materiais especialmente velocidade; concebidos para formar blindagem reativa aos explosivos ou para a i) Inversores de imagem de fibras óticas; construção de abrigos militares. j) Fotocátodos de semicondutores compostos. Nota 2. — O ponto ML13, alínea c), não abrange os capacetes de aço convencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar Nota 2. — O ponto ML15 não inclui os «tubos intensificadores qualquer tipo de acessórios. de imagem de primeira geração» nem o equipamento especialmente Nota 3. — Os pontos ML13, alínea c) e alínea d), não abrangem os concebido para incorporar os «tubos intensificadores de imagem da fatos blindados nem o vestuário de proteção quando acompanhem os primeira geração». seus utilizadores para proteção pessoal do próprio utilizador. N. B. — Para a classificação dos visores de tiro que incorporem Nota 4. — Os únicos capacetes especialmente concebidos para «tubos intensificadores de imagem da primeira geração», v. pontos pessoal das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13 são os ML1, ML2 e ML5, alínea a). especialmente concebidos para uso militar. N. B. — V. também pontos 6A002.a.2 e 6A002.b da Lista de Produtos N. B. 1 — V. também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tecno- e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. logias de Dupla Utilização da União Europeia. N. B. 2 — Para os «materiais fibrosos ou filamentosos» usados no fabrico de fatos e capacetes blindados, v. ponto 1C010 da Lista de Pro- ML16 — Peças forjadas, vazadas e outros produtos dutos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. inacabados que tenham sido especificamente concebidos para os produtos incluídos nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML14 — ‘Equipamento especializado para treino mili- ML9, ML10, ML12 ou ML19. tar’ ou para simulação de cenários militares, simuladores Nota. — O ponto ML16 aplica-se aos produtos inacabados quando especialmente concebidos para treino na utilização de sejam identificáveis através da composição do material, da geometria qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou ou da função. ML2, e componentes e acessórios especialmente conce- bidos para os mesmos. ML17 — Equipamentos, materiais e «bibliotecas» Nota técnica. — O termo ‘equipamento especializado para treino diversos, como se segue, e componentes especialmente militar’ inclui versões militares de simuladores de ataque, simuladores concebidos para os mesmos: de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra antissubmarina, a) Aparelhos autónomos de mergulho e natação subma- simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astro- rina, como se segue: nautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, 1) Aparelhos de respiração em circuito fechado ou equipamento para servir de alvo, veículos autónomos programáveis semifechado especialmente concebidos para uso militar («drones»), simuladores de armamento, simuladores de «aeronaves» (isto é, especialmente concebidos para serem não mag- não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para néticos); operações militares terrestres. Nota 1. — O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem 2) Componentes especialmente concebidos para adap- e os sistemas de ambiente interativo para simuladores quando especial- tação para fins militares de dispositivos de respiração em mente concebidos ou modificados para uso militar. circuito aberto; Nota 2. — O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente 3) Artigos exclusivamente concebidos para uso mili- concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto. tar com aparelhagem autónoma de mergulho e natação ML15 — Equipamento de imagem ou de contramedida, submarina; como se segue, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos b) Equipamento de construção especialmente concebido para o mesmo: para uso militar; c) Acessórios, revestimentos e tratamentos para a su- a) Equipamento de gravação e tratamento de imagem; pressão de assinaturas, especialmente concebidos para b) Máquinas fotográficas, material fotográfico e material uso militar; de revelação de filmes; d) Equipamento de engenharia de campanha, espe- c) Equipamento intensificador de imagem; cialmente concebido para utilização em zonas de com- d) Equipamento videodetetor por infravermelhos ou bate; térmico; e) «Robôs», controladores de «robôs» e «terminais» de e) Equipamentos detetores de imagem radar; «robôs» com qualquer das seguintes características: f) Equipamentos de contramedidas ou de contracontra- medidas para os equipamentos incluídos nos pontos ML15, 1) Especialmente concebidos para uso militar; alínea a), a ML15, alínea e). 2) Dotados de meios de proteção dos circuitos hidráuli- cos contra perfurações causadas por fragmentos balísticos Nota. — O ponto ML15, alínea f), inclui equipamento concebido para afetar o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem, (por exemplo, com circuitos autovedantes) e concebidos ou reduzir os efeitos desse processo. para utilização de fluidos hidráulicos com pontos de in- Nota 1. — No ponto ML15, o termo componentes especialmente flamação superiores a 839 K (566°C); ou concebidos inclui o que se segue, quando especialmente concebido 3) Especialmente concebidos ou calculados para operar para uso militar: num ambiente sujeito a impulsos eletromagnéticos (EMP); a) Tubos de conversão de imagem por infravermelhos; b) Tubos intensificadores de imagem (exceto os pertencentes à pri- Nota técnica. — O impulso eletromagnético não se refere às interfe- meira geração); rências não intencionais causadas por radiação eletromagnética prove- 3742 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 niente de equipamento existente na proximidade (por exemplo, máquinas, 2) Aptos para o transporte de uma carga de 113 kg ou superior; ou aparelhos elétricos ou eletrónicos) ou descargas atmosféricas. 3) Capazes de exercer uma aceleração centrífuga de 8 G ou mais sobre uma carga igual ou superior a 91 kg; f) «Bibliotecas» (bases de dados técnicos paramétricos) c) Prensas de desidratação; especialmente concebidas para uso militar com os equipa- d) Prensas de extrusão especialmente concebidas ou modificadas mentos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; para a extrusão de explosivos militares; g) Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, e) Máquinas de corte de propulsores obtidos por extrusão; incluindo os «reatores nucleares» especialmente conce- f) Tambores lisos de diâmetro igual ou superior a 1,85 m e com uma capacidade superior a 227 kg de produto; bidos para uso militar e seus componentes especialmente g) Misturadores contínuos para propulsores sólidos; concebidos ou ‘modificados’ para uso militar; h) Moinhos de jato de fluido para moer ou triturar ingredientes de h) Equipamento e material, revestido ou tratado para a explosivos militares; supressão de assinaturas, especialmente concebido para i) Equipamento para obter simultaneamente a esfericidade e a unifor- midade das partículas do pó metálico referido no ponto ML8, alínea c), uso militar, com exceção do abrangido por outros pontos subalínea 8); da Lista Militar Comum da União Europeia; j) Conversores de corrente de convecção para a conversão das subs- i) Simuladores especialmente concebidos para «reatores tâncias referidas no ponto ML8, alínea c), subalínea 3). nucleares» militares; j) Oficinas móveis especialmente concebidas ou ‘modifi- ML19 — Sistemas de Armas de Energia Dirigida cadas’ para reparação e manutenção de equipamento militar; (DEW), equipamento de contramedida ou materiais afins k) Geradores de campanha especialmente concebidos e modelos de ensaio, como se segue, e componentes es- ou ‘modificados’ para uso militar; pecialmente concebidos para os mesmos: l) Contentores especialmente concebidos ou ‘modifica- dos’ para uso militar; a) Sistemas «laser» especialmente concebidos para des- m) Transbordadores que não estejam abrangidos por truição ou abortamento da missão de um alvo; outros pontos da Lista Militar Comum da União Euro- b) Sistemas de feixes de partículas com capacidade de peia, pontes e pontões, especialmente concebidos para destruição ou abortamento de um alvo; uso militar; c) Sistemas de radiofrequência (RF) de alta potên- n) Modelos de ensaio especialmente concebidos para o cia com capacidade de destruição ou abortamento dum «desenvolvimento» dos artigos abrangidos pelos pontos alvo; ML4, ML6, ML9 ou ML10; d) Equipamento especialmente concebido para a deteção o) Equipamento de projétil contra laser (ou seja, de ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19, projétil ocular e projétil de sensores) especialmente con- alínea a), a ML19, alínea c), ou para defesa contra estes cebido para uso militar; sistemas; p) «Pilhas a combustível» especialmente concebidas e) Modelos de ensaio físico relacionados com os siste- para uso militar, com exceção das abrangidas por outros mas, equipamentos e componentes abrangidos pelo pre- pontos da Lista Militar Comum da União Europeia. sente ponto; f) Sistemas «laser» especificamente concebidos para Notas técnicas causar a cegueira permanente numa visão não melho- rada, isto é, o olho nu ou com dispositivos de correção 1 — Para efeitos do ponto ML17, o termo «biblioteca» (base de dados técnicos paramétricos) significa um conjunto de informações técnicas de da visão. caráter militar, cuja consulta permite alterar as características dos equi- Nota 1. — Os sistemas DEW abrangidos pelo ponto ML19 incluem pamentos ou sistemas militares por forma a aumentar o seu rendimento. os sistemas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de: 2 — Para efeitos do ponto ML17, o termo «modificado(a)s» significa qualquer alteração estrutural, elétrica, mecânica ou outra que confira a a) «Lasers» de onda contínua ou pulsada com potência de destruição um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo equivalente às munições convencionais; especialmente concebido para uso militar. b) Aceleradores de partículas que projetem feixes carregados ou neutros com poder destruidor; c) Transmissores de micro-ondas de feixe pulsado de alta potência ML18 — Equipamento de produção e componentes, produtores de campos suficientemente intensos para desativar circuitos como se segue: eletrónicos num alvo distante. a) Equipamento especialmente concebido ou modificado Nota 2. — O ponto ML19 inclui os equipamentos seguintes, quando para ser utilizado na ‘produção’ de produtos abrangidos especialmente concebidos para sistemas DEW: pela Lista Militar Comum da União Europeia e respetivos componentes; a) Equipamento de geração de potência primária, armazenamento de energia, comutação, condicionamento de potência e manuseamento b) Instalações especialmente concebidas para testes am- de combustível; bientais e respetivo equipamento, destinadas à certificação, b) Sistemas de aquisição e seguimento de alvos; qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pela Lista c) Sistemas capazes de avaliar os danos, a destruição ou o aborta- Militar Comum da União Europeia. mento da missão do alvo; d) Equipamentos de alinhamento, propagação e pontaria de feixes; Nota técnica. — Para efeitos do ponto ML18, o termo ‘pro- e) Equipamento de feixe de varrimento rápido para operações contra dução’ compreende a conceção, a análise, o fabrico, o ensaio e a alvos múltiplos; verificação. f) Equipamentos óticos adaptativos e dispositivos de conjugação Nota. — Os pontos ML18, alínea a), e ML18, alínea b), incluem o de fase; seguinte equipamento: g) Injetores de corrente para feixes de iões de hidrogénio ne- a) Aparelhos de nitração do tipo contínuo; gativos; b) Equipamentos ou dispositivos de teste centrífugo com qualquer h) Componentes de aceleradores «qualificados para fins espa- das seguintes características: ciais»; i) Equipamento de focagem de feixes de iões negativos; 1) Acionados por um ou mais motores com uma potência nominal j) Folhas metálicas «qualificadas para fins espaciais» para neutrali- total superior a 298 kW (400 cv); zação de feixes de isótopos negativos de hidrogénio. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 3743 ML20 — Equipamentos criogénicos e «superconduto- Lista Militar Comum da União Europeia e para a monta- res» como se segue, e acessórios e componentes especial- gem de componentes nessas instalações, bem como para mente concebidos para os mesmos: a exploração, manutenção e reparação de tais instalações, mesmo que os componentes dessas instalações de produção a) Equipamento especialmente concebido ou configu- não estejam especificados; rado para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, capaz de 2) «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento» operar em movimento e de produzir ou manter tempera- e «produção» de armas de pequeno calibre, mesmo que turas inferiores a 103 K (-170°C); usado para o fabrico de reproduções de armas de pequeno calibre antigas; Nota. — O ponto ML20, alínea a), inclui sistemas móveis que 3) «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvi- contenham ou utilizem acessórios ou componentes fabricados a partir de materiais não metálicos ou não condutores de eletricidade, mento», «produção» ou «utilização» de agentes toxicoló- tais como materiais plásticos ou materiais impregnados de resinas gicos, equipamento conexo e componentes especificados epóxidas. nos pontos ML7, alínea a), a ML7, alínea g); 4) «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvi- b) Equipamentos elétricos «supercondutores» (máquinas mento», «produção» ou «utilização» de «biopolímeros» rotativas e transformadores) especialmente concebidos ou ou culturas de células específicas, especificadas no ponto configurados para instalação em veículos para aplicações ML7, alínea h); militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais 5) «Tecnologia» «necessária» exclusivamente para a e capazes de operar em movimento. incorporação de «biocatalizadores», especificados no ponto Nota. — O ponto ML20, alínea b), não inclui os geradores homopola- ML7, alínea i), subalínea 1), em vetores de propagação res híbridos de corrente contínua com rotores metálicos normais de polo militares ou em material militar. único que rodam num campo magnético produzido por enrolamentos supercondutores, desde que esses enrolamentos constituam o único Nota 1. — «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento», componente supercondutor do gerador. «produção» ou «utilização» dos produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não referidos na Lista Militar Comum da União ML21 — «Software», como se segue: Europeia. Nota 2. — O ponto ML22 não abrange: a) «Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» a) A «tecnologia» que constitua o mínimo necessário para a instala- ção, exploração, manutenção (verificação) e reparação de produtos não de equipamento, materiais ou «software» incluídos na Lista controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada; Militar Comum da União Europeia; b) A «tecnologia» que pertença ao «domínio público», à «investigação b) «Software» específico, não referido no ponto ML21, científica fundamental» ou à informação mínima necessária a fornecer alínea a), como se segue: nos pedidos de patente; c) A «tecnologia» para indução magnética para propulsão contínua 1) «Software» especialmente concebido para uso militar usada em equipamento de transporte civil. e especialmente concebido para a modelação, simulação ou avaliação de sistemas de armas militares; Definições dos termos empregues na presente lista 2) «Software» especialmente concebido para uso militar Apresentam-se seguidamente definições dos termos e especialmente concebido para a modelação ou simulação empregues na presente lista, por ordem alfabética. de cenários operacionais militares; Nota 1. — As definições aplicam-se à totalidade da lista. As refe- 3) «Software» para determinar os efeitos das armas rências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a de guerra convencionais, nucleares, químicas ou bioló- aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista. gicas; Nota 2. — As palavras e termos contidos na lista de definições só 4) «Software» especialmente concebido para uso militar assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem entre aspas duplas. As definições dos termos entre ‘aspas simples’ são e especialmente concebido para aplicações nas áreas de dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes. Noutras partes comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou da lista, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) de comando, comunicações, controlo, computadores e comummente aceites. informação (C4I); ML7 — «Adaptado para fins militares» — diz-se de c) «Software» não abrangido pelos pontos ML21, tudo o que tenha sofrido uma modificação ou seleção alínea a), ou ML21, alínea b), especialmente concebido (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da ou modificado para permitir que os equipamentos não virulência, das características de disseminação ou da resis- referidos na Lista Militar Comum da União Europeia tência às radiações UV) destinada a aumentar a sua capa- desempenhem as funções militares dos equipamen- cidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar tos referidos na Lista Militar Comum da União Eu- equipamento, destruir colheitas ou danificar o ambiente. ropeia. ML8 — «Aditivos» — substâncias utilizadas em explo- sivos para melhorar as respetivas propriedades. ML22 — «Tecnologia» como se segue: ML8, ML9 e ML10 — «Aeronave» — veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa a) «Tecnologia», não referida no ponto ML22, alínea b), (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes. «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou ML11 — «Sistemas automatizados de comando e con- «utilização» de produtos referidos na Lista Militar Comum trolo» — sistemas eletrónicos através dos quais a infor- da UE; mação essencial ao eficaz funcionamento do dispositivo b) «Tecnologia» como se segue: de forças, grande formação, formação tática, unidade, 1) «Tecnologia» «necessária» para a conceção de ins- navio, subunidade ou armas sob comando é introduzida, talações de produção completas de produtos referidos na tratada e transmitida. Obtém-se através da utilização de 3744 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 computadores e outros meios informáticos especializados Nota técnica. — «Ferramenta ativa» é um dispositivo destinado a concebidos para apoiar as funções de uma organização aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo de comando e controlo militar. As principais funções de ou meios de deteção. um sistema automatizado de comando e controlo são: a recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes ML4 e 8 — «Materiais energéticos» — substâncias ou da informação; a exposição da situação e as circunstâncias misturas que reagem quimicamente para libertarem a ener- que afetam a preparação e condução das operações de com- gia necessária à aplicação a que se destinam. «Explosivos», bate; cálculos operacionais e táticos destinados à afetação «produtos pirotécnicos» e «propergóis» são subclasses dos de meios entre os dispositivos de forças ou elementos da materiais energéticos. ordem de batalha ou projeção de batalha, de acordo com ML 8 e 18 — «Explosivos» — substâncias ou misturas a missão ou estágio da operação; a preparação dos dados de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas destinados à apreciação da situação e à tomada de decisão como cargas primárias, detonadoras ou principais, em em qualquer momento da operação ou batalha; simulação ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam de operações em computador. a deflagrar. ML22 — «Investigação científica fundamental» — tra- ML7 — «Vetores de expressão» — vetores (por exem- balhos experimentais ou teóricos, empreendidos princi- plo, plasmídeos ou vírus) utilizados para introduzir material palmente para adquirir novos conhecimentos sobre os genético em células hospedeiras. princípios fundamentais de fenómenos ou factos obser- ML17 — «Pilhas a combustível» — dispositivos eletro- váveis, e não especialmente orientados para um fim ou químicos que transformam diretamente a energia química objetivo específico. em eletricidade de corrente contínua consumindo combus- ML7 e 22 — «Biocatalisadores» — enzimas para rea- tível proveniente de uma fonte externa. ções químicas ou bioquímicas específicas ou outros com- ML13 — «Materiais fibrosos ou filamentosos» — são postos biológicos que se ligam a agentes Q e aceleram a os seguintes materiais: sua degradação. a) Monofilamentos contínuos; Nota técnica. — «Enzimas» são «biocatalisadores» para reações b) Fios e mechas contínuos; químicas ou bioquímicas específicas. c) Bandas, tecidos, emaranhados irregulares e entran- çados; ML7 e 22 — «Biopolímeros» — as seguintes macro- d) Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e moléculas biológicas: de fibras aglomeradas; e) Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos a) Enzimas para reações químicas ou bioquímicas es- de qualquer comprimento; pecíficas; f) Pasta de poliamidas aromáticas. b) Anticorpos monoclonais, policlonais ou anti- -idiotípicos; ML15 — «Tubos intensificadores de imagem de pri- c) Recetores especialmente concebidos ou especial- meira geração» — tubos de focagem eletrostática que mente tratados; utilizam placas de entrada e de saída em fibra ótica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não Notas técnicas amplificadores de placa de microcanais. 1 — «Anticorpos anti-idiotípicos» são anticorpos que se ligam aos ML22 — Seja do «domínio público» — designa a «tec- sítios específicos de ligação a antigénios de outros anticorpos. nologia» ou o «software» que foram divulgados e sem 2 — «Anticorpos monoclonais» são proteínas que se ligam a um sítio antigénico e são produzidas por um único clone de células. qualquer restrição quanto à sua utilização posterior. 3 — «Anticorpos policlonais» são misturas de proteínas que se li- Nota. — As restrições resultantes do direito de propriedade intelectual gam ao antigénio específico e são produzidas por mais de um clone de células. não impedem que a «tecnologia» ou o «software» sejam considerados 4 — «Recetores» são estruturas biológicas macromoleculares capazes «do domínio público». de se ligar a ligandos cuja ligação afeta funções fisiológicas. ML5 e 19 — «Laser» — conjunto de componentes que ML10 — «Aeronaves civis» — as «aeronaves» mencio- produzem luz coerente no espaço e no tempo, amplificada nadas pela sua designação própria nas listas de certificados por emissão estimulada de radiação. de navegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação ML10 — «Veículos mais leves do que o ar» — balões civil, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e aeronaves que utilizam o ar quente ou gases mais leves e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua privada ou de negócios. capacidade ascensional. ML21 e 22 — «Desenvolvimento» — operação ligada ML17 — «Reator nuclear» — inclui os componentes a todas as fases que precedem a produção em série, como: situados no interior ou diretamente ligados ao corpo do conceção (projeto), investigação de conceção, análises de reator, o equipamento que controla o nível de potência conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, protótipos, planos de produção-piloto, dados de conceção, entram em contacto direto ou controlam o refrigerante processo de transformação dos dados de conceção num primário do núcleo do reator. produto, conceção de configuração, conceção de integra- ML8 — «Precursores» — substâncias químicas espe- ção e planos. ciais utilizadas no fabrico de explosivos. ML17 — «Terminais» — pinças, ferramentas ativas ML21 e 22 — «Produção» — todas as fases da produ- ou qualquer outra ferramenta, ligados à placa de base da ção, designadamente projeto, fabrico, integração, monta- extremidade do braço manipulador de um «robô». gem, inspeção, ensaios e garantia da qualidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 3745 ML8 — «Propergóis» — substâncias ou misturas que concebidos para o acesso às referidas células para armazenamento reagem quimicamente para produzirem grandes volumes ou recuperação. de gases quentes a débitos controlados para realizar tra- balho mecânico. ML21 — «Software» — conjunto de um ou mais pro- ML4 e 8 — «Produto(s) pirotécnico(s)» — misturas de gramas ou microprogramas, fixados em qualquer suporte combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando material. inflamados, sofrem uma reação química energética a ve- ML19 — «Qualificados para uso espacial» — produ- locidade controlada destinada a obter tempos de resposta tos concebidos, fabricados e testados para obedecer aos específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz vi- requisitos elétricos, mecânicos e ambientais especiais sível, ou radiações infravermelhas. Os pirofóricos são necessários para utilização no lançamento e colocação uma subclasse dos produtos pirotécnicos, que não contêm em órbita de satélites ou de sistemas de voo a grande oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto altitude, que operam a altitudes iguais ou superiores a com o ar. 100 km. ML22 — «Necessário» — este termo, quando aplicado ML18 e 20 — «Supercondutores» — refere-se a mate- a «tecnologia», designa unicamente a parte específica da riais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda «tecnologia» que permite alcançar ou exceder os níveis de a resistência elétrica, isto é, podem atingir uma condutivi- comportamento funcional, as características ou as funções dade elétrica infinita e transportar correntes elétricas muito submetidos a controlo. Essa «tecnologia» «necessária» elevadas sem aquecimento por efeito de Joule. poderá ser partilhada por diferentes produtos. Nota técnica. — O estado «supercondutor» de um material é individual- ML7 — «Vetores de expressão» — substâncias que, nas mente caracterizado por uma temperatura crítica, um campo magnético condições de utilização previstas para efeitos antimotim, crítico, função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que provoquem rapidamente nos seres humanos uma irrita- é, no entanto, função do campo magnético e da temperatura. ção sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente. (Os ML22 — «Tecnologia» — informação específica gases lacrimogéneos são um subconjunto de «agentes an- necessária para o «desenvolvimento», «produção» timotim».) ou «utilização» de um produto. A informação pode ML17 — «Robô» — mecanismo de manipulação que apresentar-se sob a forma de dados técnicos ou de as- pode ser do tipo de trajetória contínua ou do tipo ponto sistência técnica. a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características: Notas técnicas a) Ser multifuncional; 1 — Os ‘dados técnicos’ podem assumir formas como esquemas, b) Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projetos e especifi- ferramentas ou dispositivos especiais através de movimen- cações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados tos variáveis no espaço tridimensional; noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM. c) Possuir três ou mais servomecanismos de circuito 2 — A ‘assistência técnica’ pode assumir formas como instruções, aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de mo- técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consulto- tores passo a passo; e ria. A ‘assistência técnica’ pode implicar a transferência de ‘dados d) Ser dotado de «programação acessível ao utilizador» técnicos’. pelo método de aprendizagem ou por um computador ele- trónico que pode ser uma unidade de programação lógica, ML21 e 22 — «Utilização» — termo que inclui a ex- isto é, sem intervenção mecânica. ploração, a instalação (incluindo a instalação in situ), a Nota. — A definição anterior não inclui: manutenção (verificação), a reparação, a revisão geral e a renovação. 1) Mecanismos de manipulação de controlo manual ou por teleo- perador apenas; 2) Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programa- dos e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado meca- nicamente por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência MINISTÉRIO DA SAÚDE dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos ângulos não são variáveis nem modificáveis por meios mecânicos, eletrónicos ou elétricos; Decreto-Lei n.º 154/2012 3) Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movi- de 16 de julho mentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurí- ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos dica interna oito diretivas europeias que alteram o anexo ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações I da Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do ou modificações da configuração programada (por exemplo, mudança de pernos ou troca de cames) em um ou mais eixos de movimento são Conselho, de 16 de fevereiro, relativa à colocação no efetuadas unicamente por operações mecânicas; mercado dos produtos biocidas (inseticidas, acaricidas, 4) Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servocon- herbicidas, etc.). Os designados produtos biocidas com- trolo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movi- mentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa preendem uma vasta gama de substâncias ativas e de pre- é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário parados que as contêm, de composição muito variada, e proveniente de dispositivos binários elétricos fixados mecanicamente cobrem um amplo leque de utilizações, constituindo uma ou de batentes reguláveis; arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos e 5) Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que funcionam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes in- atuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido tegrantes de um conjunto vertical de células de armazenamento, e benefício para a proteção da saúde humana e animal, e 3746 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 para a salvaguarda do ambiente, desde que observadas estirpe AM65-52, para o uso em inseticidas, acaricidas determinadas condições. e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no A harmonização legislativa gerada pela referida Dire- anexo I; tiva n.º 98/8/CE tem em vista propiciar uma utilização f) Diretiva n.º 2011/79/UE, da Comissão, de 20 de segura para a saúde humana e animal, e para o ambiente, setembro, com o objetivo de incluir a substância ativa dos produtos biocidas necessários para o controlo dos fipronil, para o uso em inseticidas, no anexo I; organismos nocivos para o homem ou para a saúde ani- g) Diretiva n.º 2011/80/UE, da Comissão, de 20 de mal e dos que provocam danos nos produtos naturais setembro, com o objetivo de incluir a substância ativa ou transformados. O citado anexo I constitui a lista de lambda-cialotrina, para o uso em inseticidas, acaricidas substâncias ativas biocidas cujos requisitos de inclusão e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no em produtos biocidas foram decididos a nível europeu. anexo I; A aprovação dessas substâncias depende de decisão da h) Diretiva n.º 2011/81/UE, da Comissão, de 20 de Comissão Europeia, no sentido de incluí-las num dos setembro, com o objetivo de incluir a substância ativa anexos I, I-A ou I-B da referida diretiva, precedida de deltametrina para o uso em inseticidas, acaricidas e avaliação por um Estado membro. produtos destinados a controlar outros artrópodes, no O presente decreto-lei procede, assim, à transposição anexo I. para o direito nacional das Diretivas n.os 2011/66/UE, 2011/67/UE, 2011/69/UE, da Comissão, de 1 de julho, da Artigo 2.º Diretiva n.º 2011/71/UE, da Comissão, de 26 de julho, e das Diretivas n.os 2011/78/UE, 2011/79/UE, 2011/80/UE, Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio 2011/81/UE, da Comissão, de 20 de setembro, que determi- O anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, naram a inclusão das substâncias ativas 4,5-dicloro-2-octi l-2H-isotiazol-3-ona, abamectina, imidaclopride, creosote, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outu- Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, bro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, estirpe AM65-52, fipronil, lambda-cialotrina, deltametrina 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, no anexo I da Diretiva n.º 98/8/CE, de 16 de fevereiro, para 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, e os usos especificados. 72/2012, de 23 de março, é alterado nos termos constan- Assim: tes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- integrante. tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 3.º Artigo 1.º Produção de efeitos Objeto As alterações ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, O presente decreto-lei procede à nona alteração ao de 3 de maio, produzem efeitos para cada substância Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos ativa, para os tipos de produto indicados, nos seguintes Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, termos: de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de a) Creosote, a partir de 1 de maio de 2013; 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de b) 4,5-dicloro-2-octil-2H- -isotiazol-3-ona, abamectina 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, e 72/2012, de e imidaclopride, a partir de 1 de julho de 2013; 23 de março, transpondo para a ordem jurídica interna c) Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo as seguintes diretivas europeias, que alteram a Diretiva H14, estirpe AM65-52, fipronil, lambda-cialotrina, delta- n.º 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 metrina, a partir de 1 de outubro de 2013. de fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas: Artigo 4.º a) Diretiva n.º 2011/66/UE, da Comissão, de 1 de julho, Republicação com o objetivo de incluir a substância ativa 4,5-dicloro- -2-octil-2H-isotiazol-3-ona para o uso em proteção de É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, do qual madeiras, no anexo I; faz parte integrante, o anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, b) Diretiva n.º 2011/67/UE, da Comissão, de 1 de julho, de 3 de maio, com a redação atual. com o objetivo de incluir a substância ativa abamectina para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de a controlar outros artrópodes, no anexo I; junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo Saca- c) Diretiva n.º 2011/69/UE, da Comissão, de 1 de julho, dura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira — Maria de com o objetivo de incluir a substância ativa imidaclopride Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados José de Ribeiro Moita de Macedo. a controlar outros artrópodes, no anexo I; Promulgado em 3 de julho de 2012. d) Diretiva n.º 2011/71/UE, da Comissão, de 26 de julho, com o objetivo de incluir a substância ativa cre- Publique-se. osote para o uso em produtos de proteção da madeira, no anexo I; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e) Diretiva n.º 2011/78/UE, da Comissão, de 20 de Referendado em 5 de julho de 2012. setembro, com o objetivo de incluir a substância ativa Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível europeu para inclusão em produtos biocidas (ANEXO I — Alterações introduzidas) Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). 1 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 2 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 3 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 4 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 5 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 6 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 7 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 8 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 9 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 10 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 11 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 12 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 13 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 14 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 15 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 3747 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso 3748 dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). 16 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 17 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 18 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 19 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 20 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 21 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 22 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 23 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 24 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 25 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 26 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 27 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 28 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 29 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 30 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 31 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 32 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 33 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). 34 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 35 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 36 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 37 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 38 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 39 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 40 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 41 .................. .................................... ................. … … … … ................................................... 42 Imidaclopride . . . . . . . (2E)-1-[(6-cloropiridin-3-il)metil]-N-nitroimi- 970 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2015 30 de junho 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o dazolidin-2-imina de 2013 de 2023 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados N.º CE: 428-040-8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . membros devem determinar, sempre que pertinente, em função N.º CAS: 138261-41-3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . do produto específico, os cenários de utilização ou de exposi- ção, bem como os riscos para as populações humanas e para os meios ambientais que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Não podem ser autorizados produtos para utilização em alojamentos de animais, se não for possível evi- tar a emissão para estações de tratamento de águas residuais ou a emissão direta para águas de superfície, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. As autorizações ficam subordinadas à adoção de medidas adequadas de redução dos riscos. Devem, nomeadamente, ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para mini- mizar a possibilidade de exposição de crianças. No caso dos produtos com imidaclopride que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, os Estados membros devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas 3749 adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos. Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso 3750 dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). 43 Abamectina . . . . . . . . A abamectina é uma mistura de avermectina B A substância ativa deve 1 de julho 30 de junho de 2015 30 de junho 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, 1a e avermectina B 1b cumprir os seguintes de 2013 de 2023 o pedido de autorização de um produto, os Estados membros Abamectina: critérios de pureza: devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto Denominação IUPAC: n.d. Abamectina: mínimo específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como N.º CE: n.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 g/kg Avermectina os riscos para as populações humanas e para os meios ambientais N.º CAS: 71751-41-2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 1a: mínimo 830 g/ que não tenham sido contemplados com suficiente represen- Avermectina B 1a: kg Avermectina B 1b: tatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Denominação IUPAC: 2,6-Didesoxi4-O-(2,6- máximo 80 g/kg Os produtos aplicados de tal forma que não possa ser evitada -didesoxi3-O-metilα-L-arabino-hexopirano- a emissão para estações de tratamento de águas residuais não sil)-3-O-metilα-L-arabino-hexopiranósido podem ser autorizados para aplicação em doses relativamente (10E,14E,16E,22Z) (1R,4S,5’S,6S,6’R,8R,12S,- às quais a avaliação de riscos à escala da União tenha mostrado 13S,20R,21R,24S)6’-[(S)-secbutil]-21,24- existirem riscos inaceitáveis, salvo se forem apresentados da- -di-hdroxi5’,11,13,22-tetrametil2-oxo3,7,19- dos que demonstrem que o produto cumpre as exigências do -trioxatetraciclo[15.6.1.14,8.020,24 ]penta- artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação cosa-10,14,16,22-tetraeno6-espiro2’-(5’,6’- de medidas adequadas de redução dos riscos. As autorizações -di-hidro2’H-piran)-12-ílico estão subordinadas à adoção de medidas adequadas de redução N.º CE: 265-610-3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos riscos. Devem ser tomadas, nomeadamente, medidas para N.º CAS: 65195-55-3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . minimizar a possibilidade de exposição de crianças. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Avermectina B 1b: Denominação IUPAC: (10E,14E,16E,22Z)- -2,6-Didesoxi4-O(2,6-didesoxi3-O-metilα- -L-arabino-hexopiranosil)-3-O-metilα- -L-arabino-hexopiranósido (1R,4S,5’S,6S, 6’R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)--21,24-di- hidroxi6’-isopropil5’,11,13,22--tetrame- til2-oxo3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1. 14,8.020,24]pentacosa-10,14,16,22-te- traeno6-espiro2’-(5’,6’-di-hidro2’H- -piran)12-ílico N.º CE: 265-611-9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.º CAS: 65195-56-4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 4,5-Dicloro -2-octil2H- 4,5-Dicloro2-octilisotiazol3(2H)-ona . . . . . . . 950 g/kg 1 de julho de 30 de junho de 2015 30 de junho 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo -isotiazol3-ona N.º CE: 264-843-8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2013 de 2023 VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados membros N.º CAS: 64359-81-5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e para os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representati- vidade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Não são autorizados produtos para o tratamento de madeiras que estarão permanentemente expostas aos agentes atmosféricos, ou protegidas destes mas frequentemente sujeitas à humidade, ou em contacto com água doce, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os Estados membros Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) Os produtos autorizados para utilização industrial ou profissio- nal estão sujeitos a procedimentos operacionais seguros e são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do pro- duto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir a níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais; 2) Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicam que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada em abrigo e ou sobre um suporte sólido impermeável coberto, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. 45 Creosote . . . . . . . . . . . Creosote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Creosote dos graus B 1 de maio 30 de abril de 2015 30 de abril 8 Os produtos biocidas com creosote só podem ser autorizados para N.º CE: 232-287-5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e C definidos na de 2013 de 2018 utilizações relativamente às quais o Estado membro que concede N.º CAS: 8001-58-9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . norma europeia EN a autorização, com base numa análise da viabilidade técnica e 13991:2003. económica da substituição, que solicita ao requerente, bem como em quaisquer outras informações de que disponha, concluir não existirem alternativas adequadas. Os Estados membros que autorizem esses produtos no seu território devem apresentar à Comissão, o mais tardar em 31 de julho de 2016, um relatório que justifique a sua conclusão de inexistência de alternativas adequadas e indique como é promovido o desenvolvimento de alternativas. A Comissão deve tornar públicos esses relatórios. A substância ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos com- parativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios ambientais e para as populações que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os Estados membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) O creosote só pode ser utilizado nas condições referidas na entrada 31, segunda coluna, ponto 2, do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autori- zação e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 3751 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso 3752 dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). n.º 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93, do Conselho, e o Regulamento (CE) n.º 1488/94, da Comissão, bem como a Diretiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, e as Dire- tivas n. os 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE, da Comissão (1); 2) O creosote não pode ser utilizado para o tratamento de madeiras destinadas às utilizações referidas na entrada 31, segunda coluna, ponto 3, do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006; 3) São tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para a prote- ção dos trabalhadores, incluindo os utilizadores a jusante, da exposi- ção durante o tratamento das madeiras e a manipulação de madeiras tratadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e a Diretiva n.º 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva n.º 89/391/CEE, do Conselho) (2); 4) São tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para a Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 proteção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada em abrigo e ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. 46 Bacillus thuringiensis Não aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem impurezas signifi- 1 de outubro 30 de setembro de 2015 30 de setembro 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, subsp. israelensis, cativas. de 2013 de 2023 o pedido de autorização de um produto, os Estados membros serótipo H14, estirpe devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto AM65-52, específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e para os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representativi- dade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os produ- tos autorizados para utilizações profissionais devem ser aplicados com equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios, para um nível aceitável, os riscos para os utilizadores profissionais. No caso dos produtos com Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, os Estados membros devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regu- lamento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). 47 Fipronil. . . . . . . . . . . . (±)-5-Amino-1-(2,6-dicloro-α,α,α,-trifluo- 950 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de outubro 30 de setembro de 2015 30 de setembro 18 A avaliação de riscos à escala da União Europeia abrangeu apenas ro-p-tolil)-4-trifluorometilsulfinilpirazol- de 2013 de 2023 a aplicação por profissionais em locais interiores geralmente -3-carbonitrilo (1:1) inacessíveis às pessoas e aos animais domésticos após a aplica- N.º CE: 424-610-5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com N.º CAS: 120068-37-3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposi- ção, bem como os riscos para as populações humanas e para os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. 48 Lambda-cialotrina . . . Mistura reacional de (1S,3S)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3- 900 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de outubro 30 de setembro de 2015 30 de setembro 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, -trifluoropropenil]-2,2-dimetilciclopropano- de 2013 de 2023 o pedido de autorização de um produto, os Estados membros carboxilato de (R)-α-ciano-3-fenoxibenzilo e devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto (1R,3R)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoroprope- específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como nil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de os riscos para as populações humanas e para os meios ambientais, (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo (1:1) que não tenham sido contemplados com suficiente representati- N.º CAS: 91465-08-6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vidade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Não N.º CE: 415-130-7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . podem ser autorizados produtos aplicados de forma que não permita evitar a sua emissão para estações de tratamento de águas residuais, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os produtos autorizados para utilização por profissionais devem ser aplicados com equipamentos de prote- ção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir a níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores profissionais. No caso dos produtos com lambda-cialotrina que possam ori- ginar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, os Estados membros devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos. 49 Deltametrina. . . . . . . . (1R,3R)-3-(2,2-Dibromovinil)-2,2-dimetilciclo- 985 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de outubro 30 de setembro de 2015 30 de setembro 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo propanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-feno- de 2013 de 2023 VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados membros xibenzilo devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto N.º CAS: 52918-63-5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como N.º CE: 258-256-6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os riscos para as populações humanas e para os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representati- 3753 vidade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Não podem ser autorizados para tratamentos em interiores produtos Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso 3754 dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). que possam gerar emissões para estações de tratamento de águas residuais em quantidades às quais a avaliação de riscos à escala da União tenha mostrado estarem associados riscos inaceitá- veis, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. (*) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm. ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível europeu para inclusão em produtos biocidas (ANEXO I — Republicação) Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). 1 Fluoreto de sulfurilo. . . Difluoreto de sulfurilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 994 g/kg . . . . . . . . . 1 de janeiro 31 de dezembro de 2010 31 de dezembro 8 As autorizações respeitam as seguintes condições: N.º CE: 220 -281 -5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2009 de 2018 1) O produto só pode ser vendido a profissionais formados para a N.º CAS: 2699 -79 -8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sua utilização e só pode ser utilizado pelos mesmos; 2) As autorizações incluem medidas adequadas de redução dos riscos para os operadores e as pessoas que se encontrem nas imediações; 3) É efetuada a monitorização das concentrações de fluoreto de sulfurilo nas zonas remotas da troposfera; 4) Os relatórios da monitorização referida no ponto 3) são transmi- tidos diretamente à Comissão pelos titulares das autorizações no quinto ano de cada período quinquenal sucessivo com início em 1 de janeiro de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). 994 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2013 30 de junho 18 As autorizações têm de respeitar as seguintes condições: de 2011 de 2021 1) Os produtos apenas sejam vendidos a profissionais com formação específica e utilizados pelos mesmos; 2) Sejam tomadas medidas adequadas para a proteção dos fumi- gadores e circunstantes durante a fumigação e a ventilação dos edifícios tratados ou de outros recintos; 3) Os rótulos e ou fichas de segurança dos produtos indiquem que, antes da fumigação de um recinto, devem ser removidos todos os produtos alimentares presentes; 4) Sejam monitorizadas as concentrações de fluoreto de sulfurilo no ar troposférico remoto; 5) Os relatórios da monitorização referida no ponto 4) sejam trans- mitidos diretamente à Comissão, de cinco em cinco anos, pelos titulares das autorizações, com início, no mínimo, cinco anos após a autorização. O limite de deteção analítico mínimo deve ser de 0,5 ppt (equivalente a 2,1 ng de fluoreto de sulfurilo/m3 de ar troposférico). 2 Diclofluanida . . . . . . . N-(Diclorofluorometiltio)-N′,N′-dimetil-N-fe- > 96 % m/m . . . . . . . . 1 de março 28 de fevereiro de 2011 28 de fevereiro 8 A autoridade competente para os produtos preservadores de ma- nilsulfamida de 2009 de 2019 deira assegurará que as autorizações respeitam as seguintes N.º CE: 214-118-7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . condições: N.º CAS: 1085-98-9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) Os produtos autorizados para a utilização industrial devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados; 2) Tendo em conta os riscos identificados para o solo, é necessário tomar medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção do mesmo; 3) Os rótulos e ou fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo, e que quaisquer produtos derramados devem ser recolhidos para reutilização ou eliminação. 3 Clotianidina . . . . . . . . (E)-1-(2-Cloro1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil2- 950 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2012 31 de janeiro 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o -nitroguanidina de 2010 de 2020 pedido de autorização de um produto, a autoridade competente N.º CE: 433-460-1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para os produtos preservadores de madeira analisará os perfis de N.º CAS: 210880-92-5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . utilização/exposição e ou as populações que possam ser expostas ao produto, não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que são tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos a níveis aceitáveis. 3755 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso 3756 dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitam as seguintes condições: Atendendo aos riscos identificados para os solos, as águas de su- perfície e as águas subterrâneas, não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a utilizar em exteriores, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 4 Difetialona . . . . . . . . . 3-[3-(4′-Bromo[1,1′-bifenil]-4-il)-1,2,3,4-tetra- 976 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de novembro 31 de outubro de 2011 31 de outubro 14 Assente que as características da substância ativa a tornam potencial- hidronaft-1-il]-4-hidroxi2H-1-benzotiopi- de 2009 de 2014 mente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente ran2-ona e muito bioacumulável, a substância ativa será sujeita a uma N.º CE: n/d . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.º 5, Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 N.º CAS: 104653-34-1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no anexo I. As autoridades competentes para os produtos rodenticidas assegura- rão que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) A concentração nominal da substância ativa nos produtos não excederá 0,0025 % (m/m) e apenas serão autorizados iscos prontos a usar; 2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante; 3) Os produtos não serão utilizados como pós de rasto; 4) A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente é minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profis- sionais, a fixação de um limite para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. 5 Etofenprox . . . . . . . . . Éter 3-fenoxibenzil-2-(4-etoxifenil)-2-metil- 970 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2012 31 de janeiro 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o propílico de 2010 de 2020 pedido de autorização de um produto, a autoridade competente N.º CE: 407-980-2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para os produtos preservadores de madeira analisará os perfis de N.º CAS: 80844-07-1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . utilização e ou exposição e ou as populações não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária e que possam ser expostos ao produto. Ao conceder as autorizações dos produtos, aquela autoridade ava- liará os riscos e, posteriormente, assegurará que são tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos a níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitam as seguintes condições: Atendendo ao risco identificado para os trabalhadores, os pro- dutos não podem ser utilizados durante todo o ano, salvo se forem apresentados dados de absorção cutânea que demonstrem não existirem riscos inaceitáveis decorrentes da exposição crónica. Além disso, utilizar-se-ão equipamentos de proteção pessoal apropriados na aplicação dos produtos destinados a uso industrial. 6 Tebuconazol . . . . . . . . 1-(4-Clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol1- 950 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de abril de 31 de março de 2012 31 de março 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações se subor- -ilmetil)pentan-3-ol 2010 de 2020 dinam às seguintes condições: N.º CE: 403-640-2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atendendo aos riscos identificados para os solos e para os meios N.º CAS: 107534-96-3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . aquáticos, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios ambientais. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada em abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. Além disso, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeira em exteriores nem para o tratamento de ma- deiras destinadas a estarem em contacto permanente com a água, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 7 Dióxido de carbono. . . Dióxido de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 990 ml/l . . . . . . . . . . . 1 de novembro 31 de outubro de 2011 31 de outubro 14 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o pedido N.º CE: 204-696-9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2009 de 2019 de autorização de um produto, a autoridade competente avaliará N.º CAS: 124-38-9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sempre que pertinente, em função do produto específico, as popu- lações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao concederem as autorizações dos produtos, a autoridade com- petente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurarão que são tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o 3757 pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos a níveis aceitáveis. Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso 3758 dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). «990 ml/l 1 de novembro 31 de outubro de 2014 31 de outubro 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.º e com o anexo VI, de 2012 de 2022 o pedido de autorização de um produto, os Estados membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios ambientais e para as populações que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala europeia. Ao concederem as auto- rizações dos produtos, os Estados membros devem avaliar os riscos e, posteriormente, assegurar que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. Os Estados membros devem assegurar que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) Os produtos apenas são vendidos para utilização por profissionais com formação específica; 2) São tomadas medidas adequadas de minimização dos riscos para proteção dos operadores, incluindo, se necessário, a disponibili- zação de equipamento de proteção pessoal; 3) São tomadas medidas adequadas de proteção dos circunstantes, Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 como a interdição da zona de tratamento durante a fumigação. 8 Propiconazol . . . . . . . 1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil1,3-dioxolan2- 930 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de abril 31 de março de 2012 31 de março 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações se subor- -il]metil]-1H-1,2,4-triazole de 2010 de 2020 dinam às seguintes condições: N.º CE: 262-104-4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atendendo aos cenários contemplados pela avaliação de riscos, os N.º CAS: 60207-90-1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . produtos autorizados para utilização industrial e ou profissional devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autori- zação do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais. Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios ambientais. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada em abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. Além disso, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeira em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se neces- sário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). 9 Difenacume . . . . . . . . 3-(3-Bifenil4-il1,2,3,4-tetrahidro1-naftil)-4- 960 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de abril 31 de março de 2012 31 de março 14 Assente que as características da substância ativa a tornam poten- -hidroxicumarina de 2010 de 2015 cialmente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persis- N.º CE: 259-978-4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tente e muito bioacumulável, a substância ativa será sujeita a N.º CAS: 56073-07-5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. Os Estados membros assegurarão que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) A concentração nominal da substância ativa nos produtos não excederá 75 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a usar; 2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante; 3) Os produtos não serão utilizados como pó de rasto; 4) A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não-visados e do ambiente será minimizada através da ponde- ração e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. 10 K-HDO. . . . . . . . . . . . Sal potássico do 1-óxido de ciclo-hexil-hidro- 977 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2012 30 de junho 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o xidiazeno de 2010 de 2020 pedido de autorização de um produto, a autoridade competente N.º CE: n/d . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico, N.º CAS: 66603-10-9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente repre- (Esta entrada abrange também as formas hidra- sentatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. tadas do K HDO). A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) Atendendo aos riscos potenciais para o ambiente e para os traba- lhadores, os produtos não serão utilizados em sistemas que não sejam sistemas industriais totalmente automatizados e fechados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demons- trar a possibilidade de reduzir os riscos a níveis aceitáveis, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI; 2) Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos serão aplicados por operadores munidos de equi- pamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir a níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores; 3) Atendendo aos riscos identificados para as crianças mais peque- 3759 nas, os produtos não serão utilizados no tratamento de madeiras com as quais essas crianças possam entrar em contacto direto. Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso 3760 dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). 11 IPBC. . . . . . . . . . . . . . Butilcarbamato de 3-iodo2-propinilo. . . . . . . . 980 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2012 30 de junho 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitam N.º CE: 259-627-5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2010 de 2020 as seguintes condições: N.º CAS: 55406-53-6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos autorizados para utilização industrial e ou profissional serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir a níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais. Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios ambientais. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada em abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 12 Clorofacinona. . . . . . . Clorofacinona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 978 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2013 30 de junho 14 Atendendo aos riscos definidos para animais não visados, a substân- N.º CE: 223-003-0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2011 de 2016 cia ativa será sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, em N.º CAS: 3691-35-8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no anexo I. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) A concentração nominal da substância ativa em produtos distintos dos pós de rasto não excederá 50 mg/kg e apenas serão autori- zados produtos prontos a utilizar; 2) Os produtos para utilização como pós de rasto apenas serão colocados no mercado para utilização por profissionais com formação; 3) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante; 4) A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente é minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimen- sões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. 13 Tiabendazol . . . . . . . . 2-Tiazol4-il1H-benzoimidazole . . . . . . . . . . . . 985 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2012 30 de junho 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitam N.º CE: 205-725-8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2010 de 2020 as seguintes condições: N.º CAS: 148-79-8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos autorizados para utilização industrial e ou profissional, no respeitante aos processos de aplicação sob vácuo duplo e por Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). imersão, serão aplicados por operadores munidos de equipa- mentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir a níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais. Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios ambientais. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada em abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresen- tados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 14 Tiametoxame . . . . . . . 3-(2-cloro-tiazol5-ilmetil)-5-metil[1,3,5]oxa- 980 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2012 30 de junho 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitam diazinan-4-ilidene-N-nitroamina de 2010 de 2020 as seguintes condições: N.º CE: 428-650-4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os N.º CAS: 153719-23-4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . produtos autorizados para utilização industrial e ou profissional serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir a níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais. Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios ambientais. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada em abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se tiverem sido apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, 3761 se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso 3762 dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). 15 Alfacloralose . . . . . . . (R)-1,2-O(2,2,2- tricloroetilideno)-α-D-gluco- 825 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2013 30 de junho 14 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o furanose de 2011 de 2021 pedido de autorização de um produto, a autoridade competente N.º CE: 240-016-7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico, N.º CAS: 15879-93-3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que são tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a pos- sibilidade de reduzir os riscos a níveis aceitáveis. Os produtos não poderão ser autorizados, nomeadamente, para utilização no exterior, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que um determinado produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitam Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 as seguintes condições: 1) A concentração nominal da substância ativa nos produtos não excederá 40 mg/kg; 2) Os produtos conterão um agente repugnante e um corante; 3) Apenas serão autorizados produtos destinados a utilização em caixas de isco invioláveis e seguras. 16 Brodifacume - . . . . . . 3-[3-(4′-bromobifenil-4-il)-1,2,3,4-tetra-hidro1- 950 g/kg - . . . . . . . . . . -1 de fevereiro 31 de janeiro de 2014- -31 de janeiro 14 - Assente que as características da substância ativa a tornam potencial- -naftil]-4-hidroxicumarina de 2012 de 2017 mente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente N.º CE: 259-980-5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e muito bioacumulável, a substância ativa deve ser sujeita a N.º CAS: 56073-10-0 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. As autoridades competentes assegurarão que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) A concentração nominal da substância ativa nos produtos não excede 50 mg/kg e apenas são autorizados produtos prontos a utilizar; 2) Os produtos contêm um agente repugnante e, se pertinente, um corante; 3) Os produtos não são utilizados como pós de rasto; 4) A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não-visados e do ambiente é minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de re- dução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição da utilização a fins profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). 17 Bromadiolona. . . . . . . 3-[3-(4’-Bromo[1,1’-bifenil]-4-il)-3-hidroxi1- 969 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2013 30 de junho 14 Assente que as características da substância ativa a tornam poten- -fenilpropil]-4-hidroxi2H-1-benzopirano-2- de 2011 de 2016 cialmente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persis- -ona tente e muito bioacumulável, a substância ativa será sujeita a N.º CE: 249-205-9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com N.º CAS: 28772-56-7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o n.º 5 do artigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) A concentração nominal da substância ativa nos produtos não excederá 50 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a utilizar; 2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante; 3) Os produtos não serão utilizados como pós de rasto; 4) A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não-visados e do ambiente é minimizada através da pondera- ção e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. 18 Tiaclopride . . . . . . . . . (Z)-3-(6-Cloro3-piridilmetil)-1,3-tiazolidina2- 975 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de janeiro n/d 31 de dezembro 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o pedido -ilidenocianamida de 2010 de 2019 de autorização de um produto, a autoridade competente avaliará N.º CE: n/d . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sempre que pertinente, em função do produto específico, as popu- N.º CAS: 111988-49-9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que são tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos a níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos autorizados para utilização industrial e ou profissional serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir a níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais; 2) Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios ambientais. Os rótulos e ou as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados para 3763 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso 3764 dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a ma- deira recentemente tratada deve ser armazenada em abrigo e ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação; 3) Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de estruturas de madeira situadas perto de água, nos casos em que não consegue evitar-se perdas diretas para o meio aquático, nem para o tratamento de madeiras destinadas a entrar em contacto com águas de superfície, salvo se tiverem sido apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI , se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 19 Indoxacarbe (Mistura Mistura reacional de (S)- e (R)-7-cloro2,3,4a,5-tetra- 796 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de janeiro n/d 31 de dezembro 18 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, reacional, na proporção -hidro2-[metoxicarbonil-(4-trifluorometoxifenil) de 2010 de 2019 o pedido de autorização de um produto, a autoridade com- Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 75:25, dos enantiómeros carbamoil]indeno[1,2-e][1,3,4]oxadiazina-4a- petente deve englobar sempre que pertinente, em função do S e R). -carboxilato de metilo produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não con- (esta rubrica refere-se à mistura reacional, na templados com suficiente representatividade na avaliação proporção 75:25, dos enantiómeros S e R). de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações N.º CE: n/d . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, N.º CAS:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . posteriormente, assegurará que são tomadas medidas ade- Enantiómero S: 173584-44-6. . . . . . . . . . . . . . quadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir Enantiómero R: 185608-75-7 . . . . . . . . . . . . . os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibili- dade de reduzir os riscos a níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitam as seguintes condições: Devem ser aplicadas medidas para minimizar a potencial ex- posição do ser humano, de espécies não visadas e do meio aquático. Os rótulos e ou as fichas de dados de segurança dos produtos auto- rizados indicarão, nomeadamente, que: 1) Os produtos não deverão ser colocados em zonas acessíveis a crianças, bebés e animais de companhia; 2) Os produtos não devem ser colocados na proximidade de sistemas de drenagem exteriores; 3) Os produtos não utilizados devem ser eliminados de forma ade- quada e não devem ser lançados em sistemas de drenagem. No que respeita aos utilizadores não profissionais, só serão autori- zados produtos prontos a utilizar. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). 20 Fosforeto de alumínio, Fosforeto de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 830 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de setembro 31 de agosto de 2013 31 de agosto 14 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o que liberta fosfina N.º CE: 244-088-0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2011 de 2021 pedido de autorização de um produto, a autoridade competente N.º CAS: 20859-73-8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que são tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a pos- sibilidade de reduzir os riscos a níveis aceitáveis. Os produtos não poderão ser autorizados, em especial, para utilização em interiores, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. A Autoridade Competente assegurará que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) Os produtos só poderão ser vendidos a e utilizados por profis- sionais com formação específica; 2) Atendendo aos riscos identificados para os operadores, devem to- mar-se medidas adequadas de redução dos riscos. Essas medidas incluem, nomeadamente, a utilização de equipamento de proteção pessoal apropriado, a utilização de aplicadores e a apresentação do produto numa forma destinada a reduzir a exposição do ope- rador a níveis aceitáveis; 3) Atendendo aos riscos identificados para espécies terrestres não visadas, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos. Essas medidas incluem, nomeadamente, a não aplicação da substância nas zonas onde se encontrem presentes mamíferos distintos da espécie visada, que construam tocas. «830 g/kg . . . . . . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2014 31 de janeiro 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.ºº e com o anexo VI, de 2012 de 2022 o pedido de autorização de um produto, as autoridades compe- tentes avaliarão sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou exposição e os riscos para os meios ambientais que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes devem, nomeadamente, ava- liar as utilizações em exteriores. Ao concederem as autorizações dos produtos, as Autoridades competentes assegurarão que são realizados estudos adequados sobre os resíduos, que permitam avaliar os riscos para os consumidores, e tomadas medidas ade- quadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os 3765 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso 3766 dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). riscos identificados. As autoridades competentes assegurarão que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) Os produtos só poderão ser fornecidos a profissionais com for- mação específica, numa forma pronta a usar, e só poderão ser utilizados por esses profissionais; 2) Atendendo aos riscos identificados para os operadores, devem to- mar-se medidas adequadas de redução dos riscos. Essas medidas incluem, nomeadamente, o recurso a equipamentos adequados de proteção pessoal e respiratória, bem como a dispositivos de aplicação, e a apresentação do produto numa forma destinada a reduzir a exposição dos operadores para um nível aceitável. No caso das utilizações em interiores, essas medidas incluem também a proteção dos operadores e dos trabalhadores durante as fumigações, a proteção dos trabalhadores ao voltarem ao local após o período de fumigação e a proteção dos circunstantes contra fugas de gás. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 21 Fenepropimorfe . . . . . (+)-cis4-[3-(p-Tercbutilfenil)-2-metilpropil]- 930 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2013 30 de junho 8 A avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o pedido -2,6-dimetilmorfolina de 2011 de 2021 de autorização de um produto, a autoridade competente engloba N.º CE: 266-719-9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sempre que pertinente, em função do produto específico, as popu- N.º CAS: 67564-91-4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que são tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos a níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos autorizados para uso industrial devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demons- trar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais; 2) Atendendo aos riscos identificados para os solos e os meios aquáticos, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios ambientais. Os rótulos e ou as fichas de dados de segurança dos produtos autori- zados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada em abrigo e Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos derra- mados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 22 Ácido bórico. . . . . . . . Ácido bórico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 990 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de setembro 31 de agosto de 2013 31 de agosto 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o N.º CE: 233-139-2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2011 de 2021 pedido de autorização de um produto, a autoridade competente N.º CAS: 10043-35-3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente repre- sentatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que são tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possi- bilidade de reduzir os riscos a níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) Os produtos autorizados para utilizações industriais e profissionais devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autori- zação do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais; 2) Atendendo aos riscos identificados para os solos e o meio aquá- tico, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os rótulos e ou as fichas de dados de segurança dos produtos autori- zados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada em abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos derra- mados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 23 Óxido bórico . . . . . . . Trióxido de diboro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 975 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de setembro 31 de agosto de 2013 31 de agosto 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o N.º CE: 215-125-8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2011 de 2021 pedido de autorização de um produto, a autoridade competente N.º CAS: 1303-86-2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao 3767 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso 3768 dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que são tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possi- bilidade de reduzir os riscos a níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) Os produtos autorizados para utilizações industriais e profissionais devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autori- zação do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais; 2) Atendendo aos riscos identificados para os solos e o meio aquá- tico, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os rótulos e ou as fichas de dados de segurança dos produtos autori- zados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada em abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos derra- mados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 24 Tetraborato dissódico Tetraborato dissódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 990 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de setembro 31 de agosto de 2013 31 de agosto 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o N.º CE: 215-540-4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2011 de 2021 pedido de autorização de um produto, a autoridade competente N.º CAS (forma anidra): 1330-43-4. . . . . . . . . avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico, N.º CAS (forma penta-hidratada): 12267-73-1 as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis N.º CAS (forma deca-hidratada): 1303-96-4 de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que são tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possi- bilidade de reduzir os riscos a níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) Os produtos autorizados para utilizações industriais e profissionais devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autori- zação do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais; 2) Atendendo aos riscos identificados para os solos e o meio aquá- tico, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os rótulos e ou as fichas de dados de segurança dos produtos autori- zados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada em abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos derra- mados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 25 Octaborato dissódico Octaborato dissódico tetra-hidratado . . . . . . . . 975 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de setembro 31 de agosto de 2013 31 de agosto 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o tetra-hidratado. N.º CE: 234-541-0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2011 de 2021 pedido de autorização de um produto, a autoridade competente N.º CAS: 12280-03-4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que são tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a pos- sibilidade de reduzir os riscos a níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) Os produtos autorizados para utilizações industriais e profissionais devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autori- zação do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais; 2) Atendendo aos riscos identificados para os solos e os meios aquáticos, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira 3769 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso 3770 dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). recentemente tratada deve ser armazenada em abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 26 Fosforeto de magnésio, Difosforeto de trimagnésio . . . . . . . . . . . . . . . 880 g/kg - . . . . . . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2014 - 31 de janeiro 18 - Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, que liberta fosfina - N.º CE: 235-023-7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2012 - de 2022 - o pedido de autorização de um produto, as autoridades compe- N.º CAS: 12057-74-8 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . tentes avaliarão sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou exposição e os riscos para os meios ambientais e populações que não tenham sido con- templados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. Quando pertinente, as Autoridades competentes devem, nomeadamente, avaliar as utilizações em exteriores. Ao concederem as autorizações dos produtos, as au- toridades competentes assegurarão que são realizados estudos adequados sobre os resíduos, que permitam avaliar os riscos para os consumidores, e tomadas medidas adequadas ou estabeleci- das condições específicas para reduzir os riscos identificados. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 As autoridades competentes assegurarão que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) Os produtos só poderão ser fornecidos a profissionais com for- mação específica, numa forma pronta a usar, e só poderão ser utilizados por esses profissionais; 2) Atendendo aos riscos identificados para os operadores, devem to- mar-se medidas adequadas de redução dos riscos. Essas medidas incluem, nomeadamente, o recurso a equipamentos adequados de proteção pessoal e respiratória, bem como a dispositivos de aplicação, e a apresentação do produto numa forma destinada a reduzir a exposição dos operadores para um nível aceitável. No caso das utilizações em interiores, essas medidas incluem também a proteção dos operadores e dos trabalhadores durante as fumigações, a proteção dos trabalhadores ao voltarem ao local após o período de fumigação e a proteção dos circunstantes contra fugas de gás; 3) No caso dos produtos com fosforeto de magnésio que possam originar resíduos nos géneros alimentícios ou alimentos para animais, os rótulos e ou as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem conter instruções de utilização, nomeadamente os intervalos de segurança a adotar, com vista a garantir o cumprimento das disposições do artigo 18.º do Regula- mento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO, L, 70, de 16 de março de 2005, p. 1). 27 Azoto . . . . . . . . . . . . . Azoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 999 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de setembro 31 de agosto de 2013 31 de agosto 18 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o N.º CE: 231-783-9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2011 de 2021 pedido de autorização de um produto, a autoridade competente N.º CAS: 7727-37-9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico, Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que são tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a pos- sibilidade de reduzir os riscos a níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) O produto só pode ser vendido a profissionais formados para a sua utilização e só pode ser utilizado pelos mesmos; 2) Estão estabelecidas práticas de trabalho seguras e sistemas de trabalho seguros, incluindo, se necessário, o recurso a equipa- mentos de proteção individual, de forma a garantir a minimização dos riscos. 28 Cumatetralilo . . . . . . . Cumatetralilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 980 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2013 30 de junho 14 Em face dos riscos identificados para animais não visados, a substân- N.º CE: 227-424-0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2011 de 2016 cia ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, N.º CAS: 5836-29-3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. As autorizações têm de respeitar as seguintes condições: 1) A concentração nominal da substância ativa em produtos distintos dos pós de rasto não excede 375 mg/kg e apenas são autorizados produtos prontos a utilizar; 2) Os produtos contêm um agente repugnante e, se pertinente, um corante; 3) A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente é minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição da utili- zação a fins profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. «29 Tolilfluanida. . . . . . . . Dicloro-N[(dimetilamino)sulfonil]fluoro-N-(p- 960 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de outubro 30 de setembro de 2013 30 de setembro 8 Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeira -tolil)metanossulfenamida de 2011 de 2021 em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a N.º CE: 211-986-9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serem expostas aos agentes atmosféricos. As autoridades com- N.º CAS: 731-27-1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . petentes assegurarão que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos autorizados para utilização industrial ou profissional serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização 3771 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso 3772 dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir a níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e profissionais; 2) Atendendo aos riscos identificados para os solos e os meios aquáticos, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios ambientais. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial ou profissional indicarão, nomeadamente, que a ma- deira recentemente tratada deve ser armazenada em abrigo e ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. «30 Acroleína . . . . . . . . . . Acrilaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 913 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de setembro Inaplicável 31 de agosto 12 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º.º e com o anexo N.º CE: 203-453-4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2010 de 2020 VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades com- N.º CAS: 107-02-8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . petentes avaliarão sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. As autoridades competentes assegurarão que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) As águas residuais que contenham acroleína devem ser monito- rizadas antes da descarga, a não ser que possa demonstrar-se que os riscos para o ambiente podem reduzir-se por outros meios. Se necessário, em função dos riscos para o meio marinho, as águas residuais devem ser mantidas em tanques ou reservatórios apro- priados ou ser adequadamente tratadas antes da descarga; 2) Os produtos autorizados para utilizações industriais e ou pro- fissionais devem ser aplicados com equipamentos de proteção individual adequados e devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios para um nível aceitável os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais. «31 Flocumafena. . . . . . . . 4-hidroxi3-[(1RS,3RS;1RS,3RS)-1,2,3,4-tetra- 955 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de outubro 30 de setembro de 2013 30 de setembro 14 Assente que as características da substância ativa a tornam potencial- -hidro3-[4-(4-trifluorometilbenziloxi)fenil]- de 2011 de 2016 mente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente -1-naftil]cumarina e muito bioacumulável, a substância ativa será sujeita a uma N.º CE: 421-960-0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.º 5 N.º CAS: 90035-08-8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 25.º antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. As autoridades competentes assegurarão que as autori- zações respeitam as seguintes condições: 1) A concentração nominal da substância ativa nos produtos não excederá 50 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a usar; Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). 2) Os produtos conterão um agente amargante e, se pertinente, um corante; 3) Os produtos não serão utilizados como pós de rasto; 4) A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente será minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de re- dução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. «32 Warfarina . . . . . . . . . . (RS)-4-Hidroxi3-(3-oxo1-fenilbutil)cumarina 990 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2014 31 de janeiro 14 A substância ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos com- N.º CE: 201-377-6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2012 de 2017 parativa, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 5, antes de N.º CAS: 81-81-2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ser renovada a sua inclusão no presente anexo. As autoridades competentes assegurarão que as autorizações respeitam as se- guintes condições: 1) A concentração nominal da substância ativa não excederá 790 mg/ kg e apenas serão autorizados produtos prontos a utilizar; 2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante; 3) A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não- visados e do ambiente será minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a possibilidade de restrição da utilização à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. 33 Warfarina-sódio . . . . . 2-oxo3-(3-oxo1-fenilbutil)cromen-4-olato de 910 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2014 31 de janeiro 14 A substância ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos com- sódio de 2012 de 2017 parativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º antes de N.º CE: 204-929-4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ser renovada a sua inclusão no presente anexo. As autoridades N.º CAS: 129-06-6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . competentes assegurarão que as autorizações respeitam as se- guintes condições: 1) A concentração nominal da substância ativa não excederá 790 mg/ kg e apenas serão autorizados produtos prontos a utilizar; 2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante; 3) A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não- visados e do ambiente será minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a possibilidade de restrição da utilização à utilização por profissionais, a fixação de 3773 um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso 3774 dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). 34 Dazomete . . . . . . . . . . Tetra-hidro3,5-dimetil-1,3,5-tiadiazina2-tiona 960 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de agosto 31 de julho de 2014 31 de julho 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo N.º CE: 208-576-7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2012 de 2022 VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados membros N.º CAS: 533-74-4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . avaliarão sempre que pertinente, em função do produto espe- cífico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios ambientais e para as populações que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da UE. Quando pertinente, os Estados membros avaliarão, nomeadamente, quaisquer outras utilizações não profissionais em exteriores, no tratamento cura- tivo de postes de madeira por aplicação de grânulos. Os Estados membros assegurarão que as autorizações respeitam a seguinte condição: Os produtos autorizados para utilizações industriais e ou profissionais devem ser aplicados com equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios para um nível aceitável os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 «35 N,N-dietilmetatolua- N,N-dietilmetatoluamida . . . . . . . . . . . . . . . . . 970 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de agosto 31 de julho de 2014 31 de julho 19 Os Estados membros asseguram que as autorizações respeitem as mida. N.º CE: 205-149-7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2012 de 2022 seguintes condições: N.º CAS: 134-62-3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1) A exposição primária de pessoas deve ser minimizada através da ponderação e aplicação de medidas adequadas de limita- ção dos riscos, incluindo, quando pertinente, instruções sobre a quantidade a aplicar e a frequência de aplicação do produto na pele humana; 2) Os rótulos dos produtos destinados a aplicação na pele hu- mana, no sistema capilar ou no vestuário devem indicar que a utilização do produto é restrita no caso das crianças com idade compreendida entre dois e doze anos e que o produto não se destina a ser utilizado em crianças com menos de dois anos, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar que este cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, na ausência de tais medidas; 3) Os produtos devem conter dissuasores de ingestão. «36 Metoflutrina . . . . . . . . Isómero RTZ: (1R,3R)-2,2-dimetil3-(Z)-(prop- A substância ativa deve 1 de maio Não aplicável 30 de abril 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, -1-enil)ciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6- respeitar as seguintes de 2011 de 2021 o pedido de autorização de um produto, os Estados membros -tetrafluoro4-(metoximetil)benzilo N.º CE: condições de pureza devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto n.d. N.º CAS: 240494-71-7 Soma de todos mínima: Isómero específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os isómeros: (EZ)-(1RS,3RS;1SR,3SR)-2,2- RTZ 754 g/kg Soma os riscos para os meios ambientais e para as populações que não -dimetil3-prop1-enilciclopropanocarboxilato de todos os isómeros tenham sido contemplados com suficiente representatividade na de 2,3,5,6-tetrafluoro4-(metoximetil)benzilo 930 g/kg. avaliação de riscos à escala europeia. N.º CE: n.d. N.º CAS: 240494-70-6 . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). «37 Espinosade . . . . . . . . . N.º CE: 434-300-1 N.º CAS: 168316-95-8 850 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de novembro 31 de outubro de 2014 31 de outubro 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo O espinosade é uma mistura de 50-95 % de de 2012 de 2022 VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados membros espinosina A e 5-50 % de espinosina D. devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto Espinosina A (2R,3aS,5aR,5bS,9S,13S, específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como 14R,16aS,16bR)-2-[(6-desoxi2,3,4-tri- os riscos para os meios ambientais e para as populações que não -O-metilα-l-manopiranosil)oxi]-13- tenham sido contemplados com suficiente representatividade -[[(2R,5S,6R)-5-(dimetilamino)tetra-hi- na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os Estados dro6-metil2H-piran2-il]oxi]-9-etil2,3,3a, membros asseguram que as autorizações respeitem as seguintes 5a,5b,6,9,10,11,12,13,14,16a, 16b-tetra- condições: deca-hidro14-metil-1H-as-indaceno[3,2- As autorizações estão subordinadas à adoção de medidas adequadas -d]oxaciclododecin-7,15-diona N.º CAS: de redução dos riscos. Nomeadamente, os produtos autorizados 131929-60-7 para utilizações profissionais por pulverização devem ser aplica- Espinosina D (2S,3aR,5aS,5bS,9S,13S, dos com equipamentos de proteção individual adequados, salvo 14R,16aS,16bS)-2-[(6-desoxi2,3,4-tri- se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade -O-metilα-l-manopiranosil)oxi]-13- de reduzir por outros meios, para um nível aceitável, os riscos -[[(2R,5S,6R)-5-(dimetilamino)tetra-hi- para os utilizadores. dro6-metil2H-piran2-il]oxi]-9-etil2,3,3a, 5a,5b,6,9,10,11,12,13,14,16a, 16b-te- tradeca-hidro4,14-dimetil1H-as-inda- ceno[3,2-d]oxaciclododecin-7,15-diona N.º CAS: 131929-63-0 38 Bifentrina . . . . . . . . . . Denominação IUPAC: (1RS)-cis3-[(Z)-2-cloro- 911 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo -3,3,3-trifluoroprop1-enil]-2,2-dimetilciclo- de 2013 de 2023 VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados membros propanocarboxilato de 2-metilbifenil3- devem determinar, sempre que pertinente em função do produto -ilmetilo. específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os N.º CE: n.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . riscos para os compartimentos ambientais e as populações que N.º CAS: 82657-04-3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os Estados membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: Os produtos apenas podem ser autorizados para utilização industrial e ou profissional, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir a níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores não-profissionais, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI. Os produtos autorizados para utilizações industriais ou profissionais devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de auto- rização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir a níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais ou profissionais. Devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para proteção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e as eventuais 3775 fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso 3776 dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). deve ser armazenada em abrigo e ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados aquando da sua aplicação devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. Não são autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras que venham a estar permanentemente expostas aos agentes atmosféricos ou protegidas destes mas frequentemente sujeitas à humidade, salvo se tiverem sido apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre o prescrito no artigo 11.º e no anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de re- dução dos riscos 39 Acetato de (Z,E)-tetra- Acetato de (9Z,12E)-tetradeca-9,12-dien1-ilo 977 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro 19 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, deca-9,12-dienilo N.º CE: n.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2013 de 2023 o pedido de autorização de um produto, os Estados membros N.º CAS: 30507-70-1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 os riscos para os compartimentos ambientais e as populações que não tenham sido contemplados com suficiente representa- tividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os Estados membros devem assegurar que as autorizações respeitem a seguinte condição: Os rótulos dos produtos biocidas com acetato de (Z,E)-tetra- deca9,12-dienilo devem indicar que esses produtos não po- dem ser utilizados em locais onde sejam armazenados géneros alimentícios ou alimentos para animais que não se encontrem embalados. Os Estados membros devem assegurar que os registos respeitem as seguintes condições: Os produtos só podem ser utilizados em armadilhas para utilização em interiores que contenham, no máximo, 2 mg de acetato de (Z,E)- -tetradeca9,12-dienilo. Os rótulos dos produtos biocidas com acetato de (Z,E)-tetradeca9,12- dienilo devem indicar que os produtos só podem ser utilizados em interiores e não podem ser utilizados em locais onde sejam armazenados géneros alimentícios ou alimentos para animais que não se encontrem embalados. 40 Fenoxicarbe . . . . . . . . Denominação IUPAC: [2-(4-Fenoxifenoxi)etil]- 960 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, carbamato de etilo 1................. de 2013 de 2023 o pedido de autorização de um produto, os Estados membros N.º CE: 276-696-7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto N.º CAS: 72490-01-8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os compartimentos ambientais e as populações que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os Estados Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: Devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para proteção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e, quando per- tinente, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar, nomeadamente, que a madeira recentemente tra- tada deve ser armazenada em abrigo e ou sobre um suporte sólido impermeável coberto, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. Não podem ser autorizados produtos de tratamento da madeira que se destinem a ser utilizados em construções ao ar livre situadas perto da água ou sobre a água, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 41 Ácido nonanóico, Ácido Denominação IUPAC: Ácido nonanóico . . . . . 896 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro 19 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo pelargónico. N.º CE: 203-931-2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2013 de 2023 VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados membros N.º CAS: 112-05-0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os compartimentos ambientais e as populações que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. 42 Imidaclopride . . . . . . . (2E)-1-[(6-cloropiridin3-il)metil]-N-nitroimi- 970 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2015 30 de junho 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, dazolidin2-imina de 2013 de 2023 o pedido de autorização de um produto, os Estados membros N.º CE: 428-040-8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto N.º CAS: 138261-41-3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e para os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representati- vidade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Não podem ser autorizados produtos para utilização em instalações destinadas ao alojamento de animais, caso não seja possível evitar a emissão para estações de tratamento de águas residuais ou a emissão direta para águas de superfície, salvo se forem apresen- tados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. As autorizações estão subordinadas à adoção de medidas adequadas de redução dos riscos. Devem nomeadamente, ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para minimizar a possibilidade de exposição de crianças. No caso dos produtos com imidaclopride que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, os Estados membros devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os 3777 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso 3778 dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos. 43 Abamectina A abamectina é uma mistura de avermectina B A substância ativa deve 1 de julho 30 de junho de 2015 30 de junho 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, 1a e avermectina B 1b. cumprir os seguintes de 2013 de 2023 o pedido de autorização de um produto, os Estados membros Abamectina: critérios de pureza: devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto Denominação IUPAC: n.d. Abamectina: mínimo específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como N.º CE: n.d. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 g/kg Avermectina os riscos para as populações humanas e para os meios ambientais N.º CAS: 71751-41-2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 1a: mínimo 830 g/ que não tenham sido contemplados com suficiente represen- kg Avermectina B 1b: tatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Avermectina B 1a: máximo 80 g/kg. Os produtos aplicados de tal forma que não possa ser evitada Denominação IUPAC: 2,6-Didesoxi4-O-(2,6- a emissão para estações de tratamento de águas residuais não -didesoxi3-O-metilα-L-arabino-hexopirano- devem ser autorizados para aplicação em doses relativamente sil)-3-O-metilα-L-arabino-hexopiranósido às quais a avaliação dos riscos à escala da União tenha mos- (10E,14E,16E,22Z)- (1R,4S,5’S,6S,6’R,8R, trado existirem riscos inaceitáveis, salvo se forem apresentados 12S,13S,20R,21R,24S)-6’-[(S)-secbutil]-21,24- dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 -di-hidroxi5’,11,13,22-tetrametil2-oxo3,7,19- do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação -trioxatetraciclo[15.6.1.14,8.020,24]penta- de medidas adequadas de redução dos riscos. As autorizações cosa-10,14,16,22-tetraeno6-espiro2’-(5’,6’- estão subordinadas à adoção de medidas adequadas de redução -di-hidro2’H-piran)-12-ílico dos riscos. Devem ser tomadas, nomeadamente, medidas para N.º CE: 265-610-3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . minimizar a possibilidade de exposição de crianças. N.º CAS: 65195-55-3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Avermectina B 1b: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Denominação IUPAC: (10E,14E,16E,22Z)-2,6- -Didesoxi4-O(2,6-didesoxi3-O-metilα-L- -arabino-hexopiranosil)-3-O-metilα-L-ara- bino-hexopiranósido (1R,4S,5’S,6S,6’R,8R, 12S,13S,20R,21R,24S)-21,24-di-hidroxi6’- -isopropil5’,11,13,22-tetrametil2-oxo3,7,19- -trioxatetraciclo[15.6.1.14,8.020,24 ] pentacosa-10,14,16,22-tetraeno6-espiro2’- -(5’,6’-di-hidro2’H-piran)-12-ílico N.º CE: 265-611-9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N.º CAS: 65195-56-4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 4,5-Dicloro-2-octil2H- 4,5-Dicloro2-octilisotiazol3(2H)-ona . . . . . . . 950 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de julho 30 de junho de 2015 30 de junho 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, -isotiazol3-ona N.º CE: 264-843-8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2013 de 2023 o pedido de autorização de um produto, os Estados membros N.º CAS: 64359-81-5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem determinar, sempre que pertinente, em função do pro- duto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e para os meios ambientais que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Não são autorizados produtos para o tratamento de madeiras que venham a estar permanentemente expostas aos Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). agentes atmosféricos, ou protegidas destes mas frequentemente sujeitas à humidade, ou em contacto com água doce, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os Estados membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) Os produtos autorizados para utilização industrial ou profissional estão sujeitos a procedimentos operacionais seguros e são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir a níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais; 2) Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicam que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada em abrigo e ou sobre um suporte sólido impermeável coberto, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. 45 Creosote . . . . . . . . . . . Creosote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Creosote dos graus B 1 de maio 30 de abril de 2015 30 de abril 8 Os produtos biocidas com creosote só podem ser autorizados para N.º CE: 232-287-5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e C definidos na de 2013 de 2018 utilizações relativamente às quais o Estado membro que concede N.º CAS: 8001-58-9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . norma europeia EN a autorização, com base numa análise da viabilidade técnica e 13991:2003. económica da substituição, que solicita ao requerente, bem como em quaisquer outras informações de que disponha, concluir não existirem alternativas adequadas. Os Estados membros que autorizem esses produtos no seu território devem apresentar à Comissão, o mais tardar em 31 de julho de 2016, um relatório que justifique a sua conclusão de inexistência de alternativas adequadas e indique como é promovido o desenvolvimento de alternativas. A Comissão deve tornar públicos esses relatórios. A substância ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos com- parativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios ambientais e as populações que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os Estados membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) O creosote só pode ser utilizado nas condições referidas na en- 3779 trada 31, segunda coluna, ponto 2, do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso 3780 dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autori- zação e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva n.º 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93, do Conselho, e o Regulamento (CE) n.º 1488/94, da Comissão, bem como a Diretiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, e as Dire- tivas n.os 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE, da Comissão (1); 2) O creosote não pode ser utilizado para o tratamento de madeiras destinadas às utilizações referidas na entrada 31, segunda coluna, ponto 3, do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006; 3) São tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção dos trabalhadores, incluindo os utilizadores a jusante, da exposição durante o tratamento das madeiras e a manipulação de madeiras tratadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e a Diretiva n.º 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva n.º 89/391/ CEE, do Conselho) (2); 4) São tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada em abrigo e ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. 46 Bacillus thuringien- Não aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem impurezas signifi- 1 de outubro 30 de setembro de 2015 30 de setembro 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, sis subsp. israelensis, cativas. de 2013 de 2023 o pedido de autorização de um produto, os Estados membros serótipo H14, estirpe devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto AM65-52, específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e para os meios ambientais que não tenham sido contemplados com suficiente representativi- dade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os produ- tos autorizados para utilizações profissionais devem ser aplicados com equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios, para um nível aceitável, os riscos para os utilizadores profissionais. No caso dos produtos com Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, os Estados membros devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância Pureza mínima da substância ativa, relativamente aos Tipo Denominação IUPAC — Números Data de termo Número Denominação comum ativa no produto biocida Data de inclusão quais o prazo para o cum- de Disposições específicas (*) de identificação da inclusão colocado no mercado primento do artigo 38.º é o produto prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de re- dução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos. 47 Fipronil. . . . . . . . . . . . (±)-5-Amino-1-(2,6- dicloro-α,α,α,-trifluoro- 950 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de outubro 30 de setembro de 2015 30 de setembro 18 A avaliação de riscos à escala da União Europeia abrangeu apenas -p-tolil)-4-trifluorometilsulfinilpirazol-3- de 2013 de 2023 a aplicação por profissionais em locais interiores geralmente -carbonitrilo (1:1) inacessíveis às pessoas e aos animais domésticos após a apli- N.º CE: 424-610-5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cação. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.ºº e N.º CAS: 120068-37-3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e para os meios ambientais que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. 48 Lambda-cialotrina . . . Mistura reacional de (1S,3S)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3- 900 g/kg . . . . . . . . . . . 1 de outubro 30 de setembro de 2015 30 de setembro 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o -trifluoropropenil]-2,2-dimetilciclopropano- de 2013 de 2023 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados carboxilato de (R)-α-ciano-3-fenoxibenzilo membros devem determinar, sempre que pertinente, em função e (1R,3R)-3-[(Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoropro- do produto específico, os cenários de utilização ou de exposi- penil]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de ção, bem como os riscos para as populações humanas e para (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo (1:1) os meios ambientais que não tenham sido contemplados com N.º CAS: 91465-08-6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da N.º CE: 415-130-7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União Europeia. Não podem ser autorizados produtos aplicados de forma que não permita evitar a sua emissão para estações de tratamento de águas residuais, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os produtos auto- rizados para utilização por profissionais devem ser aplicados com equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possi- bilidade de, por outros meios, reduzir a níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores profissionais. No caso dos produtos com lambda-cialotrina que possam originar resíduos em gé- neros alimentícios ou em alimentos para animais, os Estados membros devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos. 3781 3782 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES o pedido de autorização de um produto, os Estados membros Assembleia Legislativa devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A os riscos para as populações humanas e para os meios ambientais que não tenham sido contemplados com suficiente representati- Disposições específicas (*) Primeira alteração do Decreto Legislativo vidade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Não Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho podem ser autorizados para tratamentos em interiores produtos (regime jurídico da Reserva Agrícola Regional) que possam gerar emissões para estações de tratamento de águas Considerando o ordenamento do espaço rural, no âmbito residuais em quantidades às quais a avaliação de riscos à escala da política fundiária, uma prioridade essencial do orde- da União tenha mostrado estarem associados riscos inaceitá- namento do território da Região Autónoma dos Açores, veis, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, julho, procedeu à alteração do regime jurídico que disci- se necessário através da aplicação de medidas adequadas de plina a utilização dos solos integrados na Reserva Agrícola Regional (RAR) no intuito de continuar a assegurar a redução dos riscos. sua preservação e o seu adequado uso, salvaguardando (*) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm. Tipo o bem-estar das populações rurais e a criação de riqueza. de 18 produto Tendo presente a necessidade de eliminar a inutilização de terrenos agrícolas num arquipélago com boas condições 30 de setembro climáticas e de elevada fertilidade dos solos, onde este Data de termo recurso natural assume especial importância, uma vez de 2023 da inclusão que é o fator de produção imprescindível a um setor vital para a economia açoriana como é a agropecuária, procura- Prazo para o cumprimento do -se com o presente decreto legislativo regional clarificar 30 de setembro de 2015 artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham o processo de desafetação e reafetação de solos da RAR mais de uma substância ativa, relativamente aos a efetuar no âmbito dos planos municipais e especiais de quais o prazo para o cum- ordenamento do território. primento do artigo 38.º é o prazo estabelecido na última Com efeito, o Plano Regional de Ordenamento do das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto ativas). Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, no âmbito das normas gerais orientadoras do uso e gestão do Data de inclusão 1 de outubro território, vem estabelecer que a Região deve impor fortes restrições à desafetação de solos da RAR, razão também de 2013 pela qual importa proceder à revisão do regime de exce- ções à utilização dos solos abrangidos por essa restrição de utilidade pública. Pureza mínima da substância (1R,3R)-3-(2,2-Dibromovinil)-2,2-dimetilci- 985 g/kg . . . . . . . . . . . Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ativa no produto biocida artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da clopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3- colocado no mercado Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º -fenoxibenzilo Alteração ao Decreto Legislativo Regional Denominação IUPAC — Números n.º 32/2008/A, de 28 de julho São alterados os artigos 3.º a 9.º, 11.º e 14.º a 18.º do N.º CAS: 52918-63-5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, que passam a ter a seguinte redação: de identificação «Artigo 3.º N.º CE: 258-256-6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 1 — As áreas da RAR são constituídas por solos das classes de capacidade de uso I, II, III, IV e ou solos de outros tipos cuja salvaguarda se mostre conveniente, Deltametrina. . . . . . . . Denominação comum particularmente nas ilhas em que as classes referidas apresentem expressão reduzida. 2 — A classificação da capacidade de uso referida no número anterior foi estabelecida de acordo com os critérios técnicos constantes da Carta de Capacidade de Uso do Solo, em depósito na sede da entidade gestora Número da RAR. 49 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 3783 3 — A RAR é delimitada cartograficamente pela e) Vias de comunicação, seus acessos e outros em- Carta da Reserva Agrícola Regional, publicada em di- preendimentos e construções de relevante interesse pú- ploma regulamentar próprio, ficando os originais depo- blico, que sejam reconhecidas como tal por resolução sitados na sede da entidade referida no número anterior. do Conselho do Governo Regional, e para cujo traçado 4 — Os planos municipais de ordenamento do terri- e localização não exista alternativa técnica ou econo- tório e os planos especiais de ordenamento do território micamente aceitável; podem proceder à desafetação de áreas da RAR, no f) Obras indispensáveis para a defesa do património quadro da legislação em vigor e mediante a emissão cultural e ambiental; de parecer vinculativo da entidade gestora da RAR no g) Obras indispensáveis para a instalação de teleco- âmbito do acompanhamento daqueles planos. municações e postos de abastecimento de combustíveis, 5 — As áreas desafetadas nos termos do número sempre que não haja alternativa técnica ou economica- anterior são reafetadas à RAR sempre que, através de mente aceitável. plano municipal de ordenamento do território, as mes- mas sejam alvo de reclassificação de solo urbano para 2 — As exceções constantes do número anterior são solo rural. objeto de parecer prévio vinculativo da entidade gestora 6 — A delimitação cartográfica referida no n.º 3 considera-se automaticamente atualizada por via das da RAR, sem prejuízo do estabelecido nos planos dire- desafetações e reafetações da RAR operadas nos termos tores municipais ou em outros planos de ordenamento previstos no presente diploma. do território. 7 — A entidade gestora da RAR mantém atualizada, 3 — Os municípios podem indicar expressamente em formato digital georreferenciado, a delimitação car- no respetivo plano diretor municipal, de acordo com tográfica referida nos números anteriores. a estratégia e objetivos definidos, quais das exceções 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, constantes do n.º 1 são admitidas no respetivo concelho as entidades responsáveis pela elaboração dos planos e quais os índices de construção a aplicar. devem enviar à entidade gestora da RAR um exemplar 4 — Para efeitos do disposto no presente diploma, do plano, em formato digital georreferenciado, com a entende-se por: delimitação da RAR e bem como a identificação das desafetações preconizadas pelo mesmo. a) «Agricultor» a pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da atividade agrícola é igual ou supe- Artigo 4.º rior a 50 % do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à mesma [...] exploração, entendendo-se não poder reunir estes re- Os solos da RAR devem ser exclusivamente afetos quisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de à agricultura, sendo proibidas todas as ações que dimi- reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de nuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, ou segurança social aplicável, ou exerça uma atividade que que se traduzam na sua utilização para fins não agríco- ocupe mais de metade do horário profissional de traba- las, designadamente: lho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a tempo inteiro dessa profissão; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) «Exploração agrícola» a unidade técnico-económica c) Despejo de volumes excessivos de lamas, estrumes de produção, submetida a uma gestão única, com uma e chorumes, nos termos da legislação em vigor; localização determinada, constituída por um ou mais d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . blocos de terras, que integra, além das atividades agrí- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . colas, as outras atividades produtivas diretamente rela- cionadas com a atividade agrícola e que utilizem terras Artigo 5.º ou outros recursos da exploração. [...] Artigo 6.º 1— ..................................... [...] a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, 1 — As habitações construídas ao abrigo da alínea b) no âmbito hidráulico, das vias de acesso, dos aterros do n.º 1 do artigo anterior são inalienáveis no prazo de e escavações, bem como das edificações destinadas a guarda de animais e equipamentos ou ao armazena- 10 anos a contar da emissão do alvará de utilização, mento, transformação ou comercialização dos produtos exceto nos casos em que a venda desta seja feita com agrícolas locais; a totalidade da exploração agrícola e o adquirente pre- b) Construção de habitação para agricultores instala- encha os requisitos exigidos ao vendedor. dos há pelo menos três anos ou ao abrigo de um projeto 2 — O ónus referido no número anterior deverá para primeira instalação, nos seus prédios rústicos, para constar do alvará de utilização emitido pela câmara fixação em regime de residência própria e permanente municipal que licenciou a obra para a construção de na exploração agrícola; habitação e está sujeito a registo predial. c) Obras de reconstrução e ampliação de construções 3 — Os documentos referidos no número anterior já existentes, desde que estas já se destinassem e conti- deverão ser remetidos à entidade gestora da RAR, pela nuem a destinar-se a habitação própria; câmara municipal e pelo requerente, respetivamente, no d) Obras indispensáveis a instalações agroturísticas prazo de 30 dias a contar da data de emissão. como complemento da atividade agrícola; 4 — (Anterior n.º 3.) 3784 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 Artigo 7.º Artigo 15.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — A instrução dos processos pelas contraorde- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nações previstas neste diploma é da competência da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entidade gestora da RAR. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Finda a instrução são os processos remetidos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao dirigente máximo da entidade gestora da RAR para e) Contrato de arrendamento rural e declaração do aplicação da respetiva coima. proprietário a autorizar as intervenções requeridas. 3 — O produto das coimas aplicadas reverte inte- gralmente para a entidade gestora da RAR ou em 50 % 2 — No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, de- para o município respetivo, no caso de este ter iniciado verão os requerentes juntar documento comprovativo o procedimento. da inscrição na segurança social e das três últimas de- clarações de rendimentos ou documento comprovativo Artigo 16.º da primeira instalação. 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 [...] do artigo 5.º, entende-se por interessado o requerente Independentemente do processo de contraordena- e respetivo cônjuge, que deverão juntar certidão das ção e da aplicação das coimas, a entidade gestora da Finanças onde constem todos os bens imóveis existentes RAR deverá do mesmo dar conhecimento ao respetivo em seu nome. município para que seja ordenada a cessação imediata 4 — (Anterior n.º 3.) das ações desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma. Artigo 8.º [...] Artigo 17.º 1 — Cabe à entidade gestora da RAR confirmar as [...] exceções previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do ar- tigo 5.º 1 — A entidade gestora da RAR pode, após a audição 2 — As exceções previstas nas alíneas e) a g) do dos interessados, independentemente de aplicação das n.º 1 do artigo 5.º são confirmadas mediante despa- coimas, determinar aos responsáveis pelas ações viola- cho conjunto dos membros do Governo Regional com doras do regime da RAR que procedam à reposição da competência em matéria agrícola e da área respetiva. situação anterior à infração, fixando o prazo e os termos que devem ser observados. Artigo 9.º 2 — Após a notificação para que se proceda à repo- sição, se não for cumprida a obrigação no prazo para [...] tal fixado, a entidade gestora da RAR pode mandar pro- 1 — Os despachos decorrentes das situações previs- ceder aos trabalhos necessários à reposição da situação tas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º constituem anterior à infração, apresentando para cobrança nota de meras confirmações das exceções. despesas efetuadas aos agentes infratores. 2 — Os despachos decorrentes das situações previs- 3— ..................................... tas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 5.º constituem 4— ..................................... autorizações de desafetação da RAR. Artigo 18.º Artigo 11.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2 — A emissão dos certificados a que se refere o 2 — O montante das taxas cobradas reverte integral- número anterior compete à entidade gestora da RAR, mente para a entidade gestora da RAR.» devendo o respetivo requerimento ser instruído com os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 do Artigo 2.º artigo 7.º e planta cadastral ou equivalente, à escala de Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 1/2000, contendo as indicações de pormenor, nomea- n.º 32/2008/A, de 28 de julho damente os limites do prédio ou prédios. É aditado o artigo 19.º-A ao Decreto Legislativo Re- Artigo 14.º gional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, com a seguinte re- dação: [...] 1 — A fiscalização do disposto no presente diploma «Artigo 19.º-A compete, em especial, aos municípios, aos serviços Identificação dos solos de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria agrícola e à entidade gestora Os solos integrados na RAR são obrigatoriamente da RAR. identificados em todos os instrumentos de gestão ter- 2— ..................................... ritorial em vigor na Região Autónoma dos Açores.» Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 3785 Artigo 3.º 2 — A classificação da capacidade de uso referida no Republicação número anterior foi estabelecida de acordo com os critérios técnicos constantes da Carta de Capacidade de Uso do É republicado, no anexo ao presente decreto legis- Solo, em depósito na sede da entidade gestora da RAR. lativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto 3 — A RAR é delimitada cartograficamente pela Carta Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, com da Reserva Agrícola Regional, publicada em diploma re- a redação atual, e de acordo com grafia do Acordo Orto- gulamentar próprio, ficando os originais depositados na gráfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução sede da entidade referida no número anterior. da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo 4 — Os planos municipais de ordenamento do terri- Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de tório e os planos especiais de ordenamento do território 23 de agosto. podem proceder à desafetação de áreas da RAR, no quadro da legislação em vigor e mediante a emissão de parecer Artigo 4.º vinculativo da entidade gestora da RAR no âmbito do Regime transitório acompanhamento daqueles planos. 5 — As áreas desafetadas nos termos do número ante- Aos processos pendentes, que ainda não foram objeto de rior são reafetadas à RAR sempre que, através de plano parecer da entidade gestora da RAR, é aplicável o disposto municipal de ordenamento do território, as mesmas sejam no presente decreto legislativo regional. alvo de reclassificação de solo urbano para solo rural. 6 — A delimitação cartográfica referida no n.º 3 Artigo 5.º considera-se automaticamente atualizada por via das de- Produção de efeitos safetações e reafetações da RAR operadas nos termos previstos no presente diploma. O presente decreto legislativo regional entra em vigor 7 — A entidade gestora da RAR mantém atualizada, em 10 dias após a data da sua publicação. formato digital georreferenciado, a delimitação cartográ- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- fica referida nos números anteriores. tónoma dos Açores, na Horta, em 14 de junho de 2012. 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela elaboração dos planos devem O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- enviar à entidade gestora da RAR um exemplar do plano, nuel Coelho Lopes Cabral. em formato digital georreferenciado, com a delimitação Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de junho de da RAR e bem como a identificação das desafetações 2012. preconizadas pelo mesmo. Publique-se. Artigo 4.º O Representante da República para a Região Autónoma Princípios gerais dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Os solos da RAR devem ser exclusivamente afetos à agri- ANEXO cultura, sendo proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, ou que se traduzam Regime jurídico da Reserva Agrícola Regional na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente: a) Vias de comunicação e acessos, construção de edifí- Artigo 1.º cios, aterros e escavações; Objeto b) Lançamento ou depósito de resíduos sólidos urbanos ou industriais ou outros produtos que contenham substân- O presente diploma estabelece o regime jurídico a que cias que possam alterar as características do solo; está submetida a Reserva Agrícola Regional, doravante c) Despejo de volumes excessivos de lamas, estrumes designada por RAR. e chorumes, nos termos da legislação em vigor; d) Ações que provoquem erosão e degradação do solo, Artigo 2.º desprendimentos de terras, encharcamentos e inundações Reserva Agrícola Regional e outros efeitos perniciosos; e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertili- A RAR é constituída por solos de elevada aptidão agrí- zantes ou fitofarmacêuticos. cola, que foram ou possam vir a ser objeto de estudo para a realização de importantes investimentos, tendo em vista a Artigo 5.º preservação e ou aumento da sua produtividade e o melhor aproveitamento do seu potencial na perspetiva de uma Exceções agricultura moderna, racional e sustentável. 1 — Excetuam-se do disposto no artigo anterior: Artigo 3.º a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, no âmbito hidráulico, das vias de acesso, dos aterros e esca- Constituição vações, bem como das edificações destinadas a guarda de 1 — As áreas da RAR são constituídas por solos das animais e equipamentos ou ao armazenamento, transfor- classes de capacidade de uso I, II, III, IV e ou solos de outros mação ou comercialização dos produtos agrícolas locais; tipos, cuja salvaguarda se mostre conveniente, particular- b) Construção de habitação para agricultores instala- mente nas ilhas em que as classes referidas apresentem dos há pelo menos três anos ou ao abrigo de um projeto expressão reduzida. para primeira instalação, nos seus prédios rústicos, para 3786 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 fixação em regime de residência própria e permanente na Artigo 7.º exploração agrícola; Requerimento de parecer e ou de autorização c) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem 1 — As autorizações relativas às exceções constantes do a destinar-se a habitação própria; n.º 1 e a emissão de parecer a que se refere o n.º 2, ambos d) Obras indispensáveis a instalações agroturísticas do artigo 5.º, dependem de requerimento dos interessados como complemento da atividade agrícola; instruído com os seguintes documentos: e) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreen- a) Identificação e morada do requerente e do proprietá- dimentos e construções de relevante interesse público, que rio do terreno, quando não for este a requerer; sejam reconhecidas como tal por resolução do Conselho do b) Identificação e localização do prédio ou prédios com Governo Regional, e para cujo traçado e localização não a indicação do lugar, artigos matriciais, área total a ocupar exista alternativa técnica ou economicamente aceitável; com as obras ou quaisquer outras formas de utilização f) Obras indispensáveis para a defesa do património pretendidas; cultural e ambiental; c) Planta de localização à escala de 1/25 000 onde se g) Obras indispensáveis para a instalação de telecomunica- identifique o prédio ou prédios; ções e postos de abastecimento de combustíveis, sempre que d) Planta cadastral ou equivalente, à escala de 1/2000, não haja alternativa técnica ou economicamente aceitável. contendo as indicações de pormenor, nomeadamente os limites dos prédios e a localização exata de todas as obras 2 — As exceções constantes do número anterior são pretendidas; objeto de parecer prévio vinculativo da entidade gestora da e) Contrato de arrendamento rural e declaração do pro- RAR, sem prejuízo do estabelecido nos planos diretores mu- prietário a autorizar as intervenções requeridas. nicipais ou em outros planos de ordenamento do território. 3 — Os municípios podem indicar expressamente no 2 — No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, deverão respetivo plano diretor municipal, de acordo com a estra- os requerentes juntar documento comprovativo da inscrição tégia e objetivos definidos, quais das exceções constantes na segurança social e das três últimas declarações de rendi- do n.º 1 são admitidas no respetivo concelho e quais os mentos ou documento comprovativo da primeira instalação. índices de construção a aplicar. 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do ar- 4 — Para efeitos do disposto no presente diploma, tigo 5.º, entende-se por interessado o requerente e respetivo entende-se por: cônjuge, que deverão juntar certidão das Finanças onde a) «Agricultor» a pessoa singular, cujo rendimento bruto constem todos os bens imóveis existentes em seu nome. proveniente da atividade agrícola é igual ou superior a 50 % 4 — A entidade competente para emissão de parecer do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do pode solicitar aos interessados ou a quaisquer serviços seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo- públicos os elementos que considere necessários, bem -se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que be- como efetuar as vistorias ou inspeções que considerar neficie de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer convenientes. que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça Artigo 8.º uma atividade que ocupe mais de metade do horário pro- Despacho de autorização fissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão; 1 — Cabe à entidade gestora da RAR confirmar as ex- b) «Exploração agrícola» a unidade técnico-económica de ceções previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º produção, submetida a uma gestão única, com uma localização 2 — As exceções previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1 determinada, constituída por um ou mais blocos de terras, que do artigo 5.º são confirmadas mediante despacho conjunto integra, além das atividades agrícolas, as outras atividades dos membros do Governo Regional com competência em produtivas diretamente relacionadas com a atividade agrí- matéria agrícola e da área respetiva. cola e que utilizem terras ou outros recursos da exploração. Artigo 9.º Artigo 6.º Natureza dos despachos Restrições 1 — Os despachos decorrentes das situações previstas 1 — As habitações construídas ao abrigo da alínea b) do nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º constituem meras n.º 1 do artigo anterior são inalienáveis no prazo de 10 anos confirmações das exceções. a contar da emissão do alvará de utilização, exceto nos 2 — Os despachos decorrentes das situações previstas casos em que a venda desta seja feita com a totalidade da nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 5.º constituem auto- exploração agrícola e o adquirente preencha os requisitos rizações de desafetação da RAR. exigidos ao vendedor. 2 — O ónus referido no número anterior deverá constar Artigo 10.º do alvará de utilização emitido pela câmara municipal Prazos e publicação que licenciou a obra para a construção de habitação e está sujeito a registo predial. 1 — Decorridos 60 ou 90 dias, consoante se trate do pa- 3 — Os documentos referidos no número anterior deve- recer referido no n.º 2 do artigo 5.º ou de autorização cons- rão ser remetidos à entidade gestora da RAR, pela câmara tante do artigo 8.º, sem que os interessados tenham sido no- municipal e pelo requerente, respetivamente, no prazo de tificados do requerido, considera-se, para todos os efeitos, 30 dias a contar da data de emissão. favorável o parecer ou concedida a autorização respetiva. 4 — Fica limitada a construção na RAR a apenas uma 2 — Os despachos referidos no artigo anterior carecem habitação por requerente. de publicação no Jornal Oficial. Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 3787 Artigo 11.º mesmo dar conhecimento ao respetivo município para que Emissão de certificado de classificação RAR seja ordenada a cessação imediata das ações desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma. 1 — Independentemente de qualquer processo adminis- trativo a iniciar ou em curso, todas as pessoas têm direito Artigo 17.º a requerer certificados de classificação RAR. Reposição da situação anterior à infração 2 — A emissão dos certificados a que se refere o número anterior compete à entidade gestora da RAR, devendo o 1 — A entidade gestora da RAR pode, após a audição respetivo requerimento ser instruído com os elementos dos interessados, independentemente de aplicação das constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º e planta coimas, determinar aos responsáveis pelas ações violadoras cadastral ou equivalente, à escala de 1/2000, contendo do regime da RAR que procedam à reposição da situação as indicações de pormenor, nomeadamente os limites do anterior à infração, fixando o prazo e os termos que devem prédio ou prédios. ser observados. Artigo 12.º 2 — Após a notificação para que se proceda à repo- Nulidades sição, se não for cumprida a obrigação no prazo para tal fixado, a entidade gestora da RAR pode mandar proceder São nulos todos os atos administrativos praticados em aos trabalhos necessários à reposição da situação anterior violação do estabelecido no presente diploma. à infração, apresentando para cobrança nota de despesas efetuadas aos agentes infratores. Artigo 13.º 3 — Na falta de pagamento no prazo de 60 dias, será a Contraordenações cobrança efetuada nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo 1 — Constitui contraordenação punível com coima de bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do € 2500 a € 25 000 toda a utilização não agrícola de solos devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por ex- integrados na RAR sem as licenças, concessões, aprova- tenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual ções ou autorizações exigidas por lei ou qualquer forma são devidos juros de mora. de utilização dos solos que contrarie as disposições do 4 — No caso da utilização em causa estar ilegalmente presente diploma. licenciada pela entidade pública competente, incumbe a 2 — A negligência é punível. esta a responsabilidade pelas despesas a que se referem 3 — No caso da responsabilidade por contraordenação os números anteriores. pertencer a pessoa coletiva, os valores máximos das coimas elevam-se a € 75 000, tratando-se de facto doloso, ou a Artigo 18.º € 50 000, no caso de facto negligente. Taxas Artigo 14.º 1 — A emissão de pareceres e certificados a que se Fiscalização refere, respetivamente, o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 11.º 1 — A fiscalização do disposto no presente diploma pode estar sujeito ao pagamento pelos interessados de taxas compete, em especial, aos municípios, aos serviços de de montantes a fixar por portaria do membro do Governo ilha do departamento do Governo Regional com com- Regional com competência em matéria de agricultura. petência em matéria agrícola e à entidade gestora da 2 — O montante das taxas cobradas reverte integral- RAR. mente para a entidade gestora da RAR. 2 — Compete aos municípios embargar as obras que sejam começadas em contravenção das disposições do Artigo 19.º presente diploma, nos termos da lei aplicável. Carta da Reserva Agrícola Regional Artigo 15.º A Carta da Reserva Agrícola Regional, a que se re- Instrução dos processos e aplicação das coimas fere o n.º 1 do artigo 3.º, será constituída por nove mapas parcelares, correspondendo um a cada uma das ilhas do 1 — A instrução dos processos pelas contraordenações arquipélago dos Açores, à escala de 1/25 000, revogando previstas neste diploma é da competência da entidade a Portaria n.º 1/92, de 2 de janeiro. gestora da RAR. 2 — Finda a instrução são os processos remetidos ao Artigo 19.º-A dirigente máximo da entidade gestora da RAR para apli- cação da respetiva coima. Identificação dos solos 3 — O produto das coimas aplicadas reverte integral- mente para a entidade gestora da RAR ou em 50 % para Os solos integrados na RAR são obrigatoriamente iden- o município respetivo no caso de este ter iniciado o pro- tificados em todos os instrumentos de gestão territorial em cedimento. vigor na Região Autónoma dos Açores. Artigo 16.º Artigo 20.º Cessação das ações violadoras do regime da RAR Entrada em vigor Independentemente do processo de contraordenação e da O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data aplicação das coimas, a entidade gestora da RAR deverá do da sua publicação. 3788 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 16 de julho de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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