Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 90/2011
- Data
- 2011-04-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (3602 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 90/2011
(tradução)
Recomenda ao Governo a criação de um regime que imponha ao
mercado de combustíveis rodoviários uma maior diversificação Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Aplicação territorial (1)
na oferta, bem como a divulgação da respectiva estrutura de
preços. O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 de depositário comunica que a acção acima mencionada
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo: ocorreu no dia 11 de Março de 2010.
(1) V. notificação depositária C. N. 67.2008. TREATIES-1, de 1 de
a) A criação de um regime legal que imponha às petrolí- Fevereiro de 2008 (ratificação: Reino Unido da Grã-Bretanha e da
feras a publicação online actualizada da qualidade (através Irlanda do Norte).
das características técnicas) e estrutura (identificando as
parcelas de refinação, transporte, armazenamento, comer- (original: inglês)
cialização, aditivos e outras) dos preços recomendados de
todos os combustíveis; «O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da
b) A definição de um modelo que assegure a possibi- Irlanda do Norte pretende que a ratificação pelo Reino
lidade de livre escolha, por parte dos consumidores, às Unido do Estatuto e do Acordo seja extensível aos se-
2316 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 15 de Abril de 2011
guintes territórios, cujas relações internacionais são por sidente da República n.º 2/2002, ambos publicados no
ele asseguradas: Diário da República, 1.ª série-A, n.º 15, de 18 de Janeiro
Anguilla; de 2002.
Bermudas; O instrumento de ratificação foi depositado em 5 de
Ilhas Virgens Britânicas; Fevereiro de 2002, de acordo com o Aviso n.º 37/2002,
Ilhas Caimão; publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 107, de 9
Ilhas Falkland; de Maio de 2002, estando o Estatuto em vigor para a Repú-
Montserrat; blica Portuguesa desde 1 de Julho de 2002, de acordo com
Ilhas Pitcairn, Henderson, Ducie e Oeno; o publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 190,
Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha; de 3 de Outubro de 2005.
Zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e
Dhekelia; Departamento de Assuntos Jurídicos, 31 de Março de
Ilhas Turks e Caicos. 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Aviso n.º 58/2011
Irlanda do Norte considera que a extensão do âmbito
de aplicação do Estatuto e do Acordo acima referidos Por ordem superior se torna público que, por noti-
produz efeitos a partir da data do depósito desta noti- ficação de 18 de Fevereiro de 2011, o Ministério dos
ficação, [...]» Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos
comunicou a declaração do Reino dos Países Baixos,
A República Portuguesa é Parte no mesmo Acordo, o relativa ao Estatuto da Conferência da Haia de Direito
qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Repú- Internacional Privado, adoptado na Haia em 31 de Ou-
blica n.º 42/2007 e ratificado pelo Decreto do Presidente tubro de 1951.
da República n.º 92/2007, ambos publicados no Diário da
Declaração
República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de Setembro de 2007.
O instrumento de adesão foi depositado em 3 de Outubro Reino dos Países Baixos, 18 de Outubro de 2010.
de 2007, estando este Acordo em vigor para a República
Portuguesa desde 2 de Novembro de 2007, conforme o Tradução
Aviso n.º 18/2008, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2008. O Reino dos Países Baixos era constituído por três par-
tes, os Países Baixos, Aruba e as Antilhas neerlandesas,
Departamento de Assuntos Jurídicos, 31 de Março de sendo estas últimas constituídas pelas ilhas de Curação,
2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. São Martim, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba.
As Antilhas neerlandesas deixaram de existir enquanto
Aviso n.º 57/2011 parte integrante do Reino dos Países Baixos em 10 de
Outubro de 2010. Desde então o Reino dos Países Baixos
Por ordem superior se torna público que, por notificação é constituído por quatro partes, os Países Baixos, Aruba,
de 23 de Março de 2010, o Secretário-Geral das Nações Curação e São Martim.
Unidas notificou ter o Bangladesh depositado, em 23 de Curação e São Martim gozam de autonomia interna no
Março de 2010, o seu instrumento de ratificação nos termos seio do Reino, tal como Aruba e as Antilhas neerlandesas
do n.º 2 do artigo 126.º do Estatuto de Roma do Tribunal até então. As outras ilhas das Antilhas neerlandesas — Bo-
Penal Internacional, adoptado em Roma em 17 de Julho naire, Santo Eustáquio e Saba — foram administrativa-
de 1998. mente integradas nos Países Baixos e constituem a «parte
caraíba dos Países Baixos».
(tradução) Esta mudança decorre da reforma das relações cons-
titucionais no seio do Reino dos Países Baixos, o qual
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade
permanece o sujeito de direito internacional com o qual
de depositário, comunica que a acção acima mencionada
são celebrados os acordos. A reestruturação do Reino não
foi efectuada no dia 23 de Março de 2010. afecta pois a validade dos acordos internacionais ratifica-
dos pelo Reino e que se aplicavam às Antilhas neerlande-
O Estatuto entrou em vigor para o Bangladesh em 1 sas. Esses acordos aplicam-se a partir de 10 de Outubro
de Junho de 2010, em conformidade com o n.º 2 do ar- de 2010 a Curação e a São Martim.
tigo 126.º, segundo o qual: Aplicam-se também à parte caraíba dos Países Bai-
«Em relação a cada Estado que ratifique, aceite ou xos, cabendo ao Governo dos Países Baixos contudo
aprove o presente Estatuto, ou a ele adira após o depó- implementá-los.
sito do 60.º instrumento de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão, o presente Estatuto entrará A República Portuguesa é Parte no mesmo Estatuto, o
em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um qual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 378, publicado
período de 60 dias após a data do depósito do respectivo no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 262, de 19 de Novem-
instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação bro de 1957, estando este em vigor para Portugal desde
ou de adesão.» 15 de Julho de 1955.
A autoridade nacional é a Direcção-Geral da Política
A República Portuguesa é Parte no mesmo Estatuto, de Justiça, do Ministério da Justiça.
o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de Abril de
República n.º 3/2002 e ratificado pelo Decreto do Pre- 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 15 de Abril de 2011 2317
Aviso n.º 59/2011 mados ou reservistas, previsto nos artigos 78.º e 79.º do
Estatuto da Aposentação.
Por ordem superior se torna público que, por notificação Resulta daquele regime, em síntese, que os aposentados,
de 17 de Fevereiro de 2011, o Ministério dos Negócios reformados ou reservistas não podem, regra geral, voltar a
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou a
exercer funções públicas, salvo se existir lei especial que o
declaração do Reino dos Países Baixos relativamente à
permita, ou se for emitida autorização pelos membros do
Convenção Relativa ao Processo Civil, adoptada na Haia
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Admi-
em 1 de Março de 1954.
nistração Pública, fundada em interesse público excepcional.
Declaração
Em qualquer caso, a possibilidade do exercício de funções
públicas encontra-se totalmente vedada aos aposentados
Reino dos Países Baixos, 18 de Outubro de 2010. compulsivamente ou com fundamento em incapacidade.
Acresce que, aos aposentados que tenham recorrido a
Tradução mecanismos legais de antecipação da aposentação — os
O Reino dos Países Baixos era constituído por três par- quais, na anterior redacção do artigo 78.º do Estatuto da
tes, os Países Baixos, Aruba e as Antilhas neerlandesas, Aposentação, não podiam, em caso algum, voltar a exercer
sendo estas últimas constituídas pelas ilhas de Curação, funções públicas — é actualmente exigida uma autorização
São Martim, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba. especial dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
As Antilhas neerlandesas deixaram de existir enquanto das finanças e da Administração Pública, no âmbito da
parte integrante do Reino dos Países Baixos em 10 de qual deve não só proceder-se à verificação dos requisitos
Outubro de 2010. Desde então o Reino dos Países Baixos legalmente exigíveis mas também ao cumprimento dos
é constituído por quatro partes, os Países Baixos, Aruba, termos estabelecidos por portaria emitida pelos mesmos
Curação e São Martim. membros do Governo.
Curação e São Martim gozam de autonomia interna no Entretanto, o artigo 173.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31
seio do Reino, tal como Aruba e as Antilhas neerlandesas de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
até então. As outras ilhas das Antilhas neerlandesas — Bo- 2011, veio estender o regime de cumulação de funções
naire, Santo Eustáquio e Saba — foram administrativa- públicas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da
mente integradas nos Países Baixos e constituem a «parte Aposentação aos beneficiários de pensões de reforma da
caraíba dos Países Baixos». segurança social e aos beneficiários de pensões pagas
Esta mudança decorre da reforma das relações cons- por entidades gestoras de fundos ou planos de pensões
titucionais no seio do Reino dos Países Baixos, o qual de entidades públicas, extensão de regime que habilita
permanece o sujeito de direito internacional com o qual a que a presente portaria, enquanto conjunto de normas
são celebrados os acordos. A reestruturação do Reino não de mera execução e com as adaptações que se venham a
afecta pois a validade dos acordos internacionais ratifica- revelar necessárias, incida igualmente sobre os referidos
dos pelo Reino e que se aplicavam às Antilhas neerlande- beneficiários, sempre que estes se encontrem em situação
sas. Esses acordos aplicam-se a partir de 10 de Outubro análoga à aposentação antecipada.
de 2010 a Curação e a São Martim. Importa, pois, proceder à concretização dos moldes em
Aplicam-se também à parte caraíba dos Países Baixos, ca- que aquela autorização pode ser concedida, aproveitando,
bendo ao Governo dos Países Baixos contudo implementá-los. igualmente, para clarificar o conceito de mecanismo legal
de aposentação antecipada.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, Assim:
a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi-
n.º 47 097, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, nanças, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 78.º do
n.º 162, de 14 de Julho de 1966, e ratificada em 3 de Julho Estatuto da Aposentação e da extensão de regime operada
de 1967, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, pelo artigo 173.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro,
1.ª série, n.º 196, de 23 de Agosto de 1967. o seguinte:
A Convenção encontra-se em vigor para a República Artigo 1.º
Portuguesa desde 31 de Agosto de 1967.
Objecto e âmbito de aplicação
Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de Abril de
2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. 1 — A presente portaria estabelece os termos a que deve
obedecer a autorização de exercício de funções públicas a
que se refere o n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto da Aposen-
tação, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 28 de Dezembro.
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2 — O disposto na presente portaria é aplicável às
propostas de autorização para exercício de funções por
aposentados que tenham recorrido a mecanismos legais
Portaria n.º 159/2011 de antecipação da aposentação e ainda, com as devidas
de 15 de Abril adaptações, às situações referidas no artigo 4.º da presente
portaria.
O Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, apro-
vou um conjunto de medidas adicionais de redução de Artigo 2.º
despesa com vista à consolidação orçamental prevista
Aposentação antecipada
no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para
2010-2013, entre as quais consta uma alteração ao regime Por mecanismo legal de antecipação da aposentação
de exercício de funções públicas por aposentados, refor- considera-se a atribuição de uma pensão ao pensionista,
2318 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 15 de Abril de 2011
ao abrigo de qualquer regime legal de aposentação vo- MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
luntária, que não dependa de verificação de incapa- RURAL E DAS PESCAS
cidade, com idade inferior à legalmente estabelecida
para a aposentação ordinária, tal como prevista no ar- E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
tigo 37.º do Estatuto da Aposentação, conjugado com
o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de Portaria n.º 160/2011
29 de Dezembro. de 15 de Abril
Artigo 3.º O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 Maio, que estabe-
Requisitos
lece o enquadramento nacional dos apoios comunitários
A autorização a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º do a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa
Estatuto da Aposentação apenas pode ser concedida se, Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR) no quadro do
além do interesse público excepcional, se verificarem, Fundo Europeu das Pescas, permite, de acordo com o
comprovadamente, os seguintes requisitos cumulativos: n.º 3 do seu artigo 10.º, que os regimes de apoio prevejam
mecanismos de adiantamento, mediante a constituição
a) A não coincidência entre as funções públicas sub- de garantias a favor das entidades contraentes, designa-
jacentes à proposta de autorização e as funções que o damente o Instituto de Financiamento da Agricultura e
aposentado exercia à data da aposentação, nem se desti- Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
narem estas a ser exercidas no mesmo serviço, entidade Distribuídos pelos diversos eixos, vários dos regimes
ou empresa; de apoio, aprovados por portaria, de acordo com o dis-
b) A imprescindibilidade da nomeação ou a contratação posto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008,
do aposentado em causa no âmbito do serviço, entidade de 16 de Maio, e aplicáveis no continente, concretizaram
ou empresa onde as funções devam ser exercidas, desig- aquela possibilidade, permitindo ao promotor solicitar,
nadamente em virtude da comprovada carência de pessoal após a apresentação de despesa paga correspondente a
habilitado, formado ou especializado para o exercício des- 5 % do investimento elegível, a concessão de um adianta-
sas mesmas funções; mento até 30 % do valor dos apoios, desde que o faça até
c) A estreita relação entre as características das funções quatro meses após a data de celebração do contrato. Pode
públicas a exercer e o nível habilitacional, área de formação ainda o promotor, após a justificação da despesa paga
e experiência profissional do aposentado em causa; correspondente a 35 % do investimento elegível, solicitar
d) A impossibilidade ou inconveniência do exercício das novo adiantamento, até 30 % do valor dos apoios, desde que
funções públicas em causa por trabalhadores com relação o faça até 12 meses após a data de celebração do contrato.
jurídica de emprego público por tempo indeterminado Este dispositivo é idêntico em todos os regimes de apoio
previamente estabelecida, nomeadamente em situação de que contemplam a possibilidade de adiantamento, entre
mobilidade especial ou por recurso aos mecanismos de os quais se encontra o Regulamento de Apoio à Protec-
mobilidade interna; ção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora Aquática,
e) A existência de um benefício em termos de despesa aprovado pela Portaria n.º 227/2009, de 27 de Fevereiro.
pública resultante da autorização a conceder, especialmente Reconhece-se pois, à possibilidade do recurso a adianta-
tendo por referência o impacto, nesta sede, das eventuais mentos, a virtualidade de incrementar o impulso inicial dos
soluções alternativas à autorização; investimentos, aspecto crucial que permite esperar a boa
f) O carácter transitório das funções públicas a exercer, execução dos memos. Por essa razão, entende-se ser da maior
preferencialmente de duração não superior a um ano, salvo
utilidade concentrar os adiantamentos na fase inicial da exe-
tratando-se de cargos dirigentes ou de chefia, cujo período
cução dos projectos, aumentando o montante dos mesmos
legal de duração seja superior.
dos actuais 30 % do valor dos apoios, para 50 % desse valor,
e eliminando a possibilidade de recurso a segundo adianta-
Artigo 4.º mento, mantendo-se as demais condições do actual regime.
Extensão Promove-se, assim, a correspondente alteração no âm-
bito do Regulamento de Apoio à Protecção e Desenvol-
Por força da extensão operada pelo artigo 173.º da Lei
vimento da Fauna e da Flora Aquática, em harmonização
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o disposto na pre-
com idêntica alteração promovida nos demais regimes de
sente portaria é aplicável, com as devidas adaptações,
apoio do PROMAR nos quais também os adiantamentos
às propostas de autorização para o exercício de funções
se encontram previstos.
públicas relativas a beneficiários de pensões de reforma da
Assim:
segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do
de fundos de pensões, ou planos de pensões de entidades
Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do
públicas, que se encontrem em situação análoga à aposen-
Ordenamento do Território, ao abrigo da alínea a) do n.º 2
tação antecipada.
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio,
Artigo 5.º
o seguinte:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 1.º
da sua publicação. Alteração à Portaria n.º 227/2009, de 27 de Fevereiro
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira É alterado o artigo 13.º do Regulamento do Regime de
dos Santos, em 8 de Abril de 2011. Apoio à Protecção e Desenvolvimento da Fauna e da Flora
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 15 de Abril de 2011 2319
Aquática, aprovado pela Portaria n.º 227/2009, de 27 de Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção: Autónoma dos Açores n.º 6/2011/A
«Artigo 13.º Pronúncia sobre as linhas de orientação da actualização anual
[...] do Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC)
com aplicação directa na Região Autónoma dos Açores
1 — Com a apresentação de despesa paga corres-
pondente a 5 % do investimento elegível, o promotor O esforço do Estado envolvido na solidariedade e no
poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data desenvolvimento económico-social das Regiões Autó-
da celebração do contrato, a concessão do adiantamento nomas constitui uma componente financeira de reduzida
até 50 % do valor dos apoios. relevância no âmbito da despesa pública, estando consa-
2 — (Revogado.) grada a sua previsibilidade através da Lei de Finanças das
3— .....................................
Regiões Autónomas.
4— .....................................
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Essa Lei é um instrumento fundamental para a coesão
nacional e para a sua sustentabilidade.
Artigo 2.º Por outro lado, dadas as condições territoriais especí-
ficas dos Açores e da Madeira, as autarquias locais têm
Entrada em vigor
dificuldades acrescidas nessas Regiões.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Por todas essas razões, não releva para a correcção dos
da sua publicação. desequilíbrios orçamentais estruturais do Estado Português
Em 31 de Março de 2011. uma alteração do enquadramento legal das transferências
destinadas quer aos órgãos regionais quer aos órgãos locais
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e nos dois arquipélagos.
das Pescas, António Manuel Soares Serrano. — A Ministra
do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos As linhas de orientação da actualização anual do Plano
Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. de Estabilidade e Crescimento (PEC), anunciadas publi-
camente, não são consonantes com os considerandos an-
teriores.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Açores resolve, nos termos da alínea i) do artigo 34.º do
Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Assembleia Legislativa
1 — Rejeitar qualquer redução ou suspensão das trans-
ferências para as Regiões Autónomas previstas na Lei
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças
Autónoma dos Açores n.º 5/2011/A
das Regiões Autónomas), com as alterações que lhe foram
posteriormente introduzidas.
Conta da Região Autónoma dos Açores
referente ao ano de 2009 2 — Rejeitar liminarmente qualquer redução ou sus-
pensão das transferências previstas na Lei n.º 2/2007, de
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), para as autarquias
res resolve, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea p), das Regiões Autónomas.
e 232.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa
3 — Dar conhecimento da presente resolução à Assem-
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Político-
-Administrativo, aprovar a Conta da Região Autónoma bleia da República e ao Governo da República.
dos Açores referente ao ano de 2009. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Março de
noma dos Açores, na Horta, em 24 de Fevereiro de 2011. 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
nuel Coelho Lopes Cabral. nuel Coelho Lopes Cabral.
2320 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 15 de Abril de 2011
I SÉRIE Diário da República Electrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio electrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa