Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 89/2019
- Data
- 2019-07-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (695 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 89/2019
Artigo 1.º
Recomenda ao Governo a realização urgente de obras Objeto
na Escola Secundária André de Gouveia, em Évora
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelos
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Decretos-Leis n.os 165-C/2019, de 28 de julho, 234/2012,
que adote medidas que permitam a realização de obras na de 30 de outubro, e 65-A/2016, de 25 de outubro, que
Escola Secundária André de Gouveia (ESAG), em Évora, estabelece o regime jurídico do ensino português no es-
que incluam, designadamente: trangeiro.
i) A elaboração do projeto de execução da obra neces- Artigo 2.º
sária à requalificação da ESAG, abrangendo os problemas
já identificados pela direção do agrupamento de escolas; Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto
ii) Os meios financeiros necessários à execução das O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto,
obras de requalificação da ESAG, incluindo a possibilidade na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
de recurso a financiamento comunitário para o efeito;
iii) O caráter de urgência do processo de requalificação
«Artigo 22.º
da ESAG com vista à sua concretização no mais curto
espaço de tempo; [...]
iv) A remoção de todo o fibrocimento existente na sua
1 — O tempo de serviço prestado como docente do
construção.
ensino português no estrangeiro é integralmente contado
Aprovada em 14 de junho de 2019. para efeitos de ordenação na 2.ª prioridade, nos ter-
mos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
Ferro Rodrigues.
2 — Sem prejuízo do número anterior, o serviço pres-
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tado como docente do ensino português no estrangeiro é
considerado, para todos os demais efeitos legais, tempo
de serviço efetivo em funções docentes no ensino público.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 — (Anterior n.º 2.)»
Decreto-Lei n.º 88/2019 Artigo 3.º
Entrada em vigor
de 3 de julho
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se-
O regime do ensino português no estrangeiro, aprovado guinte ao da sua publicação.
pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na sua 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ar-
redação atual, não estabelece critérios para a admissão tigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na
de docentes integrados na rede de ensino português no redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei, só se aplica
estrangeiro (REPE) em concursos externos de seleção e aos concursos iniciados após a data da sua entrada em vigor.
recrutamento do pessoal docente promovidos pelo Ministé-
rio da Educação. Assim, estes não são, atualmente, abran- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
gidos pela alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei junho de 2019. — António Luís Santos da Costa — Augusto
n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. Ernesto Santos Silva — Álvaro António da Costa Novo —
A presente alteração visa conferir a devida equiparação Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Tiago
das funções exercidas na REPE à atividade exercida por Brandão Rodrigues.
outros docentes, conforme o elenco constante do n.º 4 do Promulgado em 25 de junho de 2019.
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na
Publique-se.
sua redação atual. Deste modo, procede-se à definição do
critério para a ordenação destes docentes em procedimento O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
concursal, estipulando-se que o tempo de serviço prestado SOUSA.
como docente do ensino português no estrangeiro é inte- Referendado em 27 de junho de 2019.
gralmente contado para efeitos de ordenação na 2.ª prio-
ridade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
referido decreto-lei. 112405396
Foram observados os procedimentos de negociação
coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
junho, na sua redação atual.
Assim: