Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 87/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (78 064 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 87/2009 a) Gerir o IILP, chefiar e coordenar os seus serviços de acordo com os planos e programas aprovados pelo conselho científico e as orientações do Presidente; Aprova o Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, adoptado em Kiev em 21 de Maio de 2003, b) Propor e apresentar ao conselho científico o plano por ocasião da 5.ª Conferência Ministerial Ambiente para a Europa de actividades, tendo por base os projectos e programas apresentados pelas comissões nacionais dos Estados mem- A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- bros; nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- ........................................... tuição, aprovar o Protocolo sobre Registos de Emissões e d) Submeter ao Comité de Concertação Permanente da Transferências de Poluentes, adoptado em Kiev em 21 de CPLP as contas do exercício findo e apresentar a proposta Maio de 2003, cujo texto, na versão autenticada na língua de orçamento para o exercício seguinte acompanhado do inglesa, assim como a respectiva tradução para língua respectivo plano de actividades; portuguesa, se publica em anexo. e) Submeter ao conselho científico o relatório de ac- tividades; Aprovada em 3 de Julho de 2009. [As actuais alíneas e), f) e g) são renomeadas, trans- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. formando-se, respectivamente, em f), g) e h).] ........................................... PROTOCOL ON POLLUTANT RELEASE AND TRANSFER REGISTERS Artigo 7.º The Parties to this Protocol: Comissões nacionais Recalling articles 5, paragraph 9, and 10, paragraph 2, ........................................... of the 1998 Convention on Access to Information, Public 2 — Compete às comissões nacionais: Participation in Decision-making and Access to Justice in a) Apresentar e propor ao conselho científico projectos Environmental Matters (the Aarhus Convention); e programas, que deverão ser integrados no plano de ac- Recognizing that pollutant release and transfer registers tividades por este aprovado; provide an important mechanism to increase corporate ........................................... accountability, reduce pollution and promote sustainable c) Assegurar a execução dos projectos e actividades que, development, as stated in the Lucca Declaration adopted at de acordo com o Plano aprovado pelo conselho científico, the first meeting of the Parties to the Aarhus Convention; sejam da competência do respectivo Estado membro. Having regard to principle 10 of the 1992 Rio Declara- ........................................... tion on Environment and Development; Having regard also to the principles and commitments Artigo 8.º agreed to at the 1992 United Nations Conference on En- vironment and Development, in particular the provisions Escritórios regionais in chapter 19 of Agenda 21; 1 — O IILP poderá ter escritórios regionais, com fun- Taking note of the Programme for the Further Imple- ções técnico-científicas e de assessoria, nos Estados mem- mentation of Agenda 21, adopted by the General Assembly bros, devendo a sua criação ser objecto de acordo com of the United Nations at its nineteenth special session, a direcção executiva do IILP, à qual ficarão vinculados, 1997, in which it called for, inter alia, enhanced natio- 6328 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 nal capacities and capabilities for information collection, vironmental, demographic, economic or other types of processing and dissemination, to facilitate public access relevant information, for the purpose of gaining a bet- to information on global environmental issues through ter understanding of potential problems, identifying «hot appropriate means; spots», taking preventive and mitigating measures, and Having regard to the Plan of Implementation of the setting environmental management priorities; 2002 World Summit on Sustainable Development, which Recognizing the importance of protecting the privacy of encourages the development of coherent, integrated infor- identified or identifiable natural persons in the processing mation on chemicals, such as through national pollutant of information reported to pollutant release and transfer release and transfer registers; registers in accordance with applicable international stan- Taking into account the work of the Intergovernmental dards relating to data protection; Forum on Chemical Safety, in particular the 2000 Bahia Recognizing also the importance of developing interna- Declaration on Chemical Safety, the Priorities for Action tionally compatible national pollutant release and transfer Beyond 2000 and the Pollutant Release and Transfer Re- register systems to increase the comparability of data; gister/Emission Inventory Action Plan; Noting that many member States of the United Nations Taking into account also the activities undertaken within Economic Commission for Europe, the European Com- the framework of the Inter-Organization Programme for munity and the Parties to the North American Free Trade the Sound Management of Chemicals; Agreement are acting to collect data on pollutant releases Taking into account furthermore the work of the Orga- and transfers from various sources and to make these data nisation for Economic Co-operation and Development, in publicly accessible, and recognizing especially in this area particular its Council Recommendation on Implementing the long and valuable experience in certain countries; Pollutant Release and Transfer Registers, in which the Taking into account the different approaches in existing Council calls upon member countries to establish and emission registers and the need to avoid duplication and make publicly available national pollutant release and recognizing therefore that a certain degree of flexibility transfer registers; is needed; Wishing to provide a mechanism contributing to the Urging the progressive development of national pollu- ability of every person of present and future generations tant release and transfer registers; to live in an environment adequate to his or her health Urging also the establishment of links between national and well-being, by ensuring the development of publicly pollutant release and transfer registers and information accessible environmental information systems; systems on other releases of public concern: Wishing also to ensure that the development of such systems takes into account principles contributing to sus- have agreed as follows: tainable development such as the precautionary approach set forth in principle 15 of the 1992 Rio Declaration on Article 1 Environment and Development; Objective Recognizing the link between adequate environmental information systems and the exercise of the rights contai- The objective of this Protocol is to enhance public access ned in the Aarhus Convention; to information through the establishment of coherent, inte- Noting the need for cooperation with other internatio- grated, nationwide pollutant release and transfer registers nal initiatives concerning pollutants and waste, including (PRTRs) in accordance with the provisions of this Protocol, the 2001 Stockholm Convention on Persistent Organic which could facilitate public participation in environmental Pollutants and the 1989 Basel Convention on the Control decision-making as well as contribute to the prevention of Transboundary Movements of Hazardous Wastes and and reduction of pollution of the environment. their Disposal; Recognizing that the objectives of an integrated ap- Article 2 proach to minimizing pollution and the amount of waste Definitions resulting from the operation of industrial installations and other sources are to achieve a high level of protection for For the purposes of this Protocol: the environment as a whole, to move towards sustainable 1) «Party» means, unless the text indicates otherwise, and environmentally sound development and to protect a State or a regional economic integration organization the health of present and future generations; referred to in article 24 which has consented to be bound Convinced of the value of pollutant release and transfer by this Protocol and for which the Protocol is in force; registers as a cost-effective tool for encouraging impro- 2) «Convention» means the Convention on Access to vements in environmental performance, for providing pu- Information, Public Participation in Decision-making blic access to information on pollutants released into and and Access to Justice in Environmental Matters, done at transferred in and through communities, and for use by Aarhus, Denmark, on 25 June 1998; Governments in tracking trends, demonstrating progress 3) «The public» means one or more natural or legal in pollution reduction, monitoring compliance with certain persons, and, in accordance with national legislation or international agreements, setting priorities and evaluating practice, their associations, organizations or groups; progress achieved through environmental policies and 4) «Facility» means one or more installations on the programmes; same site, or on adjoining sites, that are owned or operated Believing that pollutant release and transfer registers can by the same natural or legal person; bring tangible benefits to industry through the improved 5) «Competent authority» means the national authority management of pollutants; or authorities, or any other competent body or bodies, de- Noting the opportunities for using data from pollutant signated by a Party to manage a national pollutant release release and transfer registers, combined with health, en- and transfer register system; Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6329 6) «Pollutant» means a substance or a group of substan- Article 4 ces that may be harmful to the environment or to human Core elements of a pollutant release and transfer register system health on account of its properties and of its introduction into the environment; In accordance with this Protocol, each Party shall esta- 7) «Release» means any introduction of pollutants into blish and maintain a publicly accessible national pollutant the environment as a result of any human activity, whether release and transfer register that: deliberate or accidental, routine or non-routine, including spilling, emitting, discharging, injecting, disposing or dum- a) Is facility-specific with respect to reporting on point ping, or through sewer systems without final waste-water sources; treatment; b) Accommodates reporting on diffuse sources; 8) «Off-site transfer» means the movement beyond the c) Is pollutant-specific or waste-specific, as appropriate; boundaries of the facility of either pollutants or waste d) Is multimedia, distinguishing among releases to air, destined for disposal or recovery and of pollutants in waste land and water; water destined for waste-water treatment; e) Includes information on transfers; 9) «Diffuse sources» means the many smaller or scat- f) Is based on mandatory reporting on a periodic basis; tered sources from which pollutants may be released to g) Includes standardized and timely data, a limited land, air or water, whose combined impact on those media number of standardized reporting thresholds and limited may be significant and for which it is impractical to collect provisions, if any, for confidentiality; reports from each individual source; h) Is coherent and designed to be user-friendly and 10) The terms «national» and «nationwide» shall, with publicly accessible, including in electronic form; respect to the obligations under the Protocol on Parties i) Allows for public participation in its development that are regional economic integration organizations, be and modification; and construed as applying to the region in question unless j) Is a structured, computerized database or several otherwise indicated; linked databases maintained by the competent authority. 11) «Waste» means substances or objects which are: a) Disposed of or recovered; Article 5 b) Intended to be disposed of or recovered; or Design and structure c) Required by the provisions of national law to be disposed of or recovered; 1 — Each Party shall ensure that the data held on the register referred to in article 4 are presented in 12) «Hazardous waste» means waste that is defined as both aggregated and non -aggregated forms, so that hazardous by the provisions of national law; releases and transfers can be searched and identified 13) «Other waste» means waste that is not hazardous according to: waste; 14) «Waste water» means used water containing subs- a) Facility and its geographical location; tances or objects that is subject to regulation by national b) Activity; law. c) Owner or operator, and, as appropriate, company; d) Pollutant or waste, as appropriate; Article 3 e) Each of the environmental media into which the pollutant is released; and General provisions f) As specified in article 7, paragraph 5, the destination 1 — Each Party shall take the necessary legislative, re- of the transfer and, where appropriate, the disposal or gulatory and other measures, and appropriate enforcement recovery operation for waste. measures, to implement the provisions of this Protocol. 2 — The provisions of this Protocol shall not affect the 2 — Each Party shall also ensure that the data can be right of a Party to maintain or introduce a more extensive searched and identified according to those diffuse sources or more publicly accessible pollutant release and transfer which have been included in the register. register than required by this Protocol. 3 — Each Party shall design its register taking into 3 — Each Party shall take the necessary measures to account the possibility of its future expansion and ensu- require that employees of a facility and members of the ring that the reporting data from at least the ten previous public who report a violation by a facility of national laws reporting years are publicly accessible. implementing this Protocol to public authorities are not 4 — The register shall be designed for maximum penalized, persecuted or harassed by that facility or public ease of public access through electronic means, such as authorities for their actions in reporting the violation. 4 — In the implementation of this Protocol, each Party the Internet. The design shall allow that, under normal shall be guided by the precautionary approach as set forth operating conditions, the information on the register is in principle 15 of the 1992 Rio Declaration on Environment continuously and immediately available through elec- and Development. tronic means. 5 — To reduce duplicative reporting, pollutant rele- 5 — Each Party should provide links in its register to its ase and transfer register systems may be integrated to relevant existing, publicly accessible databases on subject the degree practicable with existing information sources matters related to environmental protection. such as reporting mechanisms under licenses or operating 6 — Each Party shall provide links in its register to permits. the pollutant release and transfer registers of other Par- 6 — Parties shall strive to achieve convergence among ties to the Protocol and, where feasible, to those of other national pollutant release and transfer registers. countries. 6330 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 Article 6 2 — Each Party shall require the owner or operator of a Scope of the register facility referred to in paragraph 1 to submit the information specified in paragraphs 5 and 6, and in accordance with 1 — Each Party shall ensure that its register includes the requirements therein, with respect to those pollutants the information on: and wastes for which thresholds were exceeded. 3 — In order to achieve the objective of this Protocol, a a) Releases of pollutants required to be reported under Party may decide with respect to a particular pollutant to article 7, paragraph 2; apply either a release threshold or a manufacture, process b) Off-site transfers required to be reported under arti- or use threshold, provided that this increases the relevant cle 7, paragraph 2; and information on releases or transfers available in its re- c) Releases of pollutants from diffuse sources required gister. under article 7, paragraph 4. 4 — Each Party shall ensure that its competent authority collects, or shall designate one or more public authorities 2 — Having assessed the experience gained from the or competent bodies to collect, the information on releases development of national pollutant release and transfer re- of pollutants from diffuse sources specified in paragraphs 7 gisters and the implementation of this Protocol, and taking and 8, for inclusion in its register. into account relevant international processes, the Meeting 5 — Each Party shall require the owners or operators of of the Parties shall review the reporting requirements under the facilities required to report under paragraph 2 to com- this Protocol and shall consider the following issues in its plete and submit to its competent authority, the following further development: information on a facility-specific basis: a) Revision of the activities specified in annex I; a) The name, street address, geographical location and b) Revision of the pollutants specified in annex II; the activity or activities of the reporting facility, and the c) Revision of the thresholds in annexes I and II; and name of the owner or operator, and, as appropriate, com- d) Inclusion of other relevant aspects such as informa- pany; tion on on-site transfers, storage, the specification of repor- b) The name and numerical identifier of each pollutant ting requirements for diffuse sources or the development required to be reported pursuant to paragraph 2; of criteria for including pollutants under this Protocol. c) The amount of each pollutant required to be reported pursuant to paragraph 2 released from the facility to the Article 7 environment in the reporting year, both in aggregate and Reporting requirements according to whether the release is to air, to water or to land, including by underground injection; 1 — Each Party shall either: d) Either: a) Require the owner or the operator of each individual i) The amount of each pollutant required to be reported facility within its jurisdiction that undertakes one or more pursuant to paragraph 2 that is transferred off-site in the of the activities specified in annex I above the applicable reporting year, distinguishing between the amounts trans- capacity threshold specified in annex I, column 1, and: ferred for disposal and for recovery, and the name and i) Releases any pollutant specified in annex II in quan- address of the facility receiving the transfer; or tities exceeding the applicable thresholds specified in ii) The amount of waste required to be reported pursuant annex II, column 1; to paragraph 2 transferred off-site in the reporting year, ii) Transfers off-site any pollutant specified in annex II distinguishing between hazardous waste and other waste, in quantities exceeding the applicable threshold speci- for any operations of recovery or disposal, indicating res- fied in annex II, column 2, where the Party has opted for pectively with «R» or «D» whether the waste is destined pollutant-specific reporting of transfers pursuant to para- for recovery or disposal pursuant to annex III and, for trans- graph 5, d); boundary movements of hazardous waste, the name and iii) Transfers off-site hazardous waste exceeding 2 tons address of the recoverer or disposer of the waste and the per year or other waste exceeding 2,000 tons per year, actual recovery or disposal site receiving the transfer; where the Party has opted for waste-specific reporting of transfers pursuant to paragraph 5, d); or e) The amount of each pollutant in waste water required iv) Transfers off-site any pollutant specified in annex II to be reported pursuant to paragraph 2 transferred off-site in waste water destined for waste-water treatment in quanti- in the reporting year; and ties exceeding the applicable threshold specified in annex II, f) The type of methodology used to derive the infor- column 1, b); mation referred to in subparagraphs c) to e), according to article 9, paragraph 2, indicating whether the information to undertake the obligation imposed on that owner or ope- is based on measurement, calculation or estimation. rator pursuant to paragraph 2; or b) Require the owner or the operator of each indivi- 6 — The information referred to in paragraph 5, c) to e), dual facility within its jurisdiction that undertakes one shall include information on releases and transfers resulting or more of the activities specified in annex I at or above from routine activities and from extraordinary events. the employee threshold specified in annex I, column 2, 7 — Each Party shall present on its register, in an ade- and manufactures, processes or uses any pollutant spe- quate spatial disaggregation, the information on releases cified in annex II in quantities exceeding the applicable of pollutants from diffuse sources for which that Party threshold specified in annex II, column 3, to undertake the determines that data are being collected by the relevant obligation imposed on that owner or operator pursuant to authorities and can be practicably included. Where the paragraph 2. Party determines that no such data exist, it shall take mea- Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6331 sures to initiate reporting on releases of relevant pollutants Article 11 from one or more diffuse sources in accordance with its Public access to information national priorities. 8 — The information referred to in paragraph 7 shall 1 — Each Party shall ensure public access to informa- include information on the type of methodology used to tion contained in its pollutant release and transfer register, derive the information. without an interest having to be stated, and according to the provisions of this Protocol, primarily by ensuring that Article 8 its register provides for direct electronic access through Reporting cycle public telecommunications networks. 2 — Where the information contained in its register is 1 — Each Party shall ensure that the information requi- not easily publicly accessible by direct electronic means, red to be incorporated in its register is publicly available, each Party shall ensure that its competent authority upon compiled and presented on the register by calendar year. request provides that information by any other effective The reporting year is the calendar year to which that in- means, as soon as possible and at the latest within one formation relates. For each Party, the first reporting year month after the request has been submitted. is the calendar year after the Protocol enters into force for 3 — Subject to paragraph 4, each Party shall ensure that Party. The reporting required under article 7 shall be that access to information contained in its register is free annual. However, the second reporting year may be the of charge. second calendar year following the first reporting year. 4 — Each Party may allow its competent authority to 2 — Each Party that is not a regional economic inte- make a charge for reproducing and mailing the specific gration organization shall ensure that the information is information referred to in paragraph 2, but such charge incorporated into its register within fifteen months from the shall not exceed a reasonable amount. end of each reporting year. However, the information for 5 — Where the information contained in its register is the first reporting year shall be incorporated into its register within two years from the end of that reporting year. not easily publicly accessible by direct electronic means, 3 — Each Party that is a regional economic integration each Party shall facilitate electronic access to its register organization shall ensure that the information for a par- in publicly accessible locations, for example in public ticular reporting year is incorporated into its register six libraries, offices of local authorities or other appropriate months after the Parties that are not regional economic places. integration organizations are required to do so. Article 12 Article 9 Confidentiality Data collection and record-keeping 1 — Each Party may authorize the competent autho- 1 — Each Party shall require the owners or operators rity to keep information held on the register confidential of the facilities subject to the reporting requirements of where public disclosure of that information would adver- article 7 to collect the data needed to determine, in accor- sely affect: dance with paragraph 2 below and with appropriate fre- a) International relations, national defense or public quency, the facility’s releases and off-site transfers subject security; to reporting under article 7 and to keep available for the b) The course of justice, the ability of a person to receive competent authorities the records of the data from which a fair trial or the ability of a public authority to conduct an the reported information was derived for a period of five enquiry of a criminal or disciplinary nature; years, starting from the end of the reporting year concerned. c) The confidentiality of commercial and industrial in- These records shall also describe the methodology used formation, where such confidentiality is protected by law for data gathering. in order to protect a legitimate economic interest; 2 — Each Party shall require the owners or operators of the facilities subject to reporting under article 7 to use the d) Intellectual property rights; or best available information, which may include monitoring e) The confidentiality of personal data and/or files rela- data, emission factors, mass balance equations, indirect mo- ting to a natural person if that person has not consented to nitoring or other calculations, engineering judgments and the disclosure of the information to the public, where such other methods. Where appropriate, this should be done in confidentiality is provided for in national law. accordance with internationally approved methodologies. The aforementioned grounds for confidentiality shall Article 10 be interpreted in a restrictive way, taking into account the public interest served by disclosure and whether the Quality assessment information relates to releases into the environment. 1 — Each Party shall require the owners or operators 2 — Within the framework of paragraph 1, c), any in- of the facilities subject to the reporting requirements of formation on releases which is relevant for the protection article 7, paragraph 1, to assure the quality of the infor- of the environment shall be considered for disclosure ac- mation that they report. cording to national law. 2 — Each Party shall ensure that the data contained in its 3 — Whenever information is kept confidential accor- register are subject to quality assessment by the competent ding to paragraph 1, the register shall indicate what type authority, in particular as to their completeness, consistency of information has been withheld, through, for example, and credibility, taking into account any guidelines that may providing generic chemical information if possible, and be developed by the Meeting of the Parties. for what reason it has been withheld. 6332 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 Article 13 2 — The Parties shall encourage cooperation among Public participation in the development of national each other and with relevant international organizations, pollutant release and transfer registers as appropriate, to promote: 1 — Each Party shall ensure appropriate opportunities a) Public awareness at the international level; for public participation in the development of its national b) The transfer of technology; and pollutant release and transfer register, within the framework c) The provision of technical assistance to Parties that of its national law. are developing countries and Parties with economies in 2 — For the purpose of paragraph 1, each Party shall transition in matters relating to this Protocol. provide the opportunity for free public access to the infor- mation on the proposed measures concerning the develop- Article 17 ment of its national pollutant release and transfer register Meeting of the Parties and for the submission of any comments, information, analyses or opinions that are relevant to the decision- 1 — A Meeting of the Parties is hereby established. making process, and the relevant authority shall take due Its first session shall be convened no later than two years account of such public input. after the entry into force of this Protocol. Thereafter, or- 3 — Each Party shall ensure that, when a decision to dinary sessions of the Meeting of the Parties shall be held establish or significantly change its register has been taken, sequentially with or parallel to ordinary meetings of the information on the decision and the considerations on Parties to the Convention, unless otherwise decided by the which it is based are made publicly available in a timely Parties to this Protocol. The Meeting of the Parties shall manner. hold an extraordinary session if it so decides in the course of an ordinary session or at the written request of any Party Article 14 provided that, within six months of it being communicated by the Executive Secretary of the Economic Commission Access to justice for Europe to all Parties, the said request is supported by 1 — Each Party shall, within the framework of its na- at least one third of these Parties. tional legislation, ensure that any person who considers 2 — The Meeting of the Parties shall keep under conti- that his or her request for information under article 11, nuous review the implementation and development of this paragraph 2, has been ignored, wrongfully refused, whe- Protocol on the basis of regular reporting by the Parties ther in part or in full, inadequately answered, or otherwise and, with this purpose in mind, shall: not dealt with in accordance with the provisions of that a) Review the development of pollutant release and paragraph has access to a review procedure before a court transfer registers, and promote their progressive streng- of law or another independent and impartial body establi- thening and convergence; shed by law. b) Establish guidelines facilitating reporting by the Par- 2 — The requirements in paragraph 1 are without pre- ties to it, bearing in mind the need to avoid duplication of judice to the respective rights and obligations of Parties effort in this regard; under existing treaties applicable between them dealing c) Establish a programme of work; with the subject matter of this article. d) Consider and, where appropriate, adopt measures to strengthen international cooperation in accordance with Article 15 article 16; Capacity-building e) Establish such subsidiary bodies as it deems neces- sary; 1 — Each Party shall promote public awareness of its f) Consider and adopt proposals for such amendments pollutant release and transfer register, and shall ensure to this Protocol and its annexes as are deemed necessary that assistance and guidance are provided in accessing its for the purposes of this Protocol, in accordance with the register and in understanding and using the information provisions of article 20; contained in it. g) At its first session, consider and by consensus adopt 2 — Each Party should provide adequate capacity- rules of procedure for its sessions and those of its subsi- building for and guidance to the responsible authorities diary bodies, taking into account any rules of procedure and bodies to assist them in carrying out their duties under adopted by the Meeting of the Parties to the Convention; this Protocol. h) Consider establishing financial arrangements by con- Article 16 sensus and technical assistance mechanisms to facilitate International cooperation the implementation of this Protocol; i) Seek, where appropriate, the services of other relevant 1 — The Parties shall, as appropriate, cooperate and international bodies in the achievement of the objectives assist each other: of this Protocol; and a) In international actions in support of the objectives j) Consider and take any additional action that may be of this Protocol; required to further the objectives of this Protocol, such as b) On the basis of mutual agreement between the Parties the adoption of guidelines and recommendations which concerned, in implementing national systems in pursuance promote its implementation. of this Protocol; c) In sharing information under this Protocol on releases 3 — The Meeting of the Parties shall facilitate the ex- and transfers within border areas; and change of information on the experience gained in repor- d) In sharing information under this Protocol concerning ting transfers using the pollutant-specific and waste-spe- transfers among Parties. cific approaches, and shall review that experience in order Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6333 to investigate the possibility of convergence between the 5 — For the purposes of this article, «Parties present and two approaches, taking into account the public interest in voting» means Parties present and casting an affirmative information in accordance with article 1 and the overall or negative vote. effectiveness of national pollutant release and transfer 6 — Any amendment to this Protocol adopted in ac- registers. cordance with paragraph 4 shall be communicated by the 4 — The United Nations, its specialized agencies and secretariat to the Depositary, who shall circulate it to all the International Atomic Energy Agency, as well as any Parties, to other States and regional economic integration State or regional economic integration organization en- organizations that have consented to be bound by the Pro- titled under article 24 to sign this Protocol but which is tocol and for which it has not yet entered into force and not a Party to it, and any intergovernmental organization to Signatories. qualified in the fields to which the Protocol relates, shall 7 — An amendment, other than one to an annex, shall be entitled to participate as observers in the sessions of the enter into force for those Parties having ratified, accepted Meeting of the Parties. Their admission and participation or approved it on the ninetieth day after the date of re- shall be subject to the rules of procedure adopted by the ceipt by the Depositary of the instruments of ratification, Meeting of the Parties. acceptance or approval by at least three fourths of those 5 — Any non-governmental organization qualified in which were Parties at the time of its adoption. Thereafter the fields to which this Protocol relates which has informed it shall enter into force for any other Party on the ninetieth the Executive Secretary of the Economic Commission for day after that Party deposits its instrument of ratification, Europe of its wish to be represented at a session of the acceptance or approval of the amendment. Meeting of the Parties shall be entitled to participate as 8 — In the case of an amendment to an annex, a Party an observer unless one third of the Parties present at the that does not accept such an amendment shall so notify the session raise objections. Their admission and participation Depositary in writing within twelve months from the date shall be subject to the rules of procedure adopted by the of its circulation by the Depositary. The Depositary shall Meeting of the Parties. without delay inform all Parties of any such notification received. A Party may at any time withdraw a notification Article 18 of non-acceptance, whereupon the amendment to an annex shall enter into force for that Party. Right to vote 9 — On the expiry of twelve months from the date of 1 — Except as provided for in paragraph 2, each Party its circulation by the Depositary as provided for in para- to this Protocol shall have one vote. graph 6, an amendment to an annex shall enter into force 2 — Regional economic integration organizations, in for those Parties which have not submitted a notification to matters within their competence, shall exercise their right the Depositary in accordance with paragraph 8, provided to vote with a number of votes equal to the number of that, at that time, not more than one third of those which their member States which are Parties. Such organizations were Parties at the time of the adoption of the amendment shall not exercise their right to vote if their member States have submitted such a notification. exercise theirs, and vice versa. 10 — If an amendment to an annex is directly related to an amendment to this Protocol, it shall not enter into Article 19 force until such time as the amendment to this Protocol enters into force. Annexes Annexes to this Protocol shall form an integral part the- Article 21 reof and, unless expressly provided otherwise, a reference Secretariat to this Protocol constitutes at the same time a reference to any annexes thereto. The Executive Secretary of the Economic Commission for Europe shall carry out the following secretariat func- Article 20 tions for this Protocol: Amendments a) The preparation and servicing of the sessions of the Meeting of the Parties; 1 — Any Party may propose amendments to this Pro- b) The transmission to the Parties of reports and other tocol. information received in accordance with the provisions 2 — Proposals for amendments to this Protocol shall be of this Protocol; considered at a session of the Meeting of the Parties. c) The reporting to the Meeting of the Parties on the 3 — Any proposed amendment to this Protocol shall be activities of the secretariat; and submitted in writing to the secretariat, which shall com- d) Such other functions as may be determined by the municate it at least six months before the session at which Meeting of the Parties on the basis of available resources. it is proposed for adoption to all Parties, to other States and regional economic integration organizations that have Article 22 consented to be bound by the Protocol and for which it has Review of compliance not yet entered into force and to Signatories. 4 — The Parties shall make every effort to reach agre- At its first session, the Meeting of the Parties shall by ement on any proposed amendment to this Protocol by consensus establish cooperative procedures and institu- consensus. If all efforts at consensus have been exhausted, tional arrangements of a non-judicial, non-adversarial and no agreement reached, the amendment shall as a last and consultative nature to assess and promote compliance resort be adopted by a three-fourths majority vote of the with the provisions of this Protocol and to address cases Parties present and voting at the session. of non-compliance. In establishing these procedures and 6334 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 arrangements, the Meeting of the Parties shall consider, 3 — Any regional economic integration organization inter alia, whether to allow for information to be received referred to in article 24 which becomes a Party without any from members of the public on matters related to this of its member States being a Party shall be bound by all Protocol. the obligations under this Protocol. If one or more member States of such an organization is a Party, the organization Article 23 and its member States shall decide on their respective Settlement of disputes responsibilities for the performance of their obligations under this Protocol. In such cases, the organization and 1 — If a dispute arises between two or more Parties the member States shall not be entitled to exercise rights about the interpretation or application of this Protocol, under this Protocol concurrently. they shall seek a solution by negotiation or by any other 4 — In their instruments of ratification, acceptance, peaceful means of dispute settlement acceptable to the approval or accession, the regional economic integration parties to the dispute. organizations referred to in article 24 shall declare the 2 — When signing, ratifying, accepting, approving or extent of their competence with respect to the matters acceding to this Protocol, or at any time thereafter, a State governed by this Protocol. These organizations shall also may declare in writing to the Depositary that, for a dispute not resolved in accordance with paragraph 1, it accepts inform the Depositary of any substantial modifications to one or both of the following means of dispute settlement the extent of their competence. as compulsory in relation to any Party accepting the same obligation: Article 27 a) Submission of the dispute to the International Court Entry into force of Justice; 1 — This Protocol shall enter into force on the ninetieth b) Arbitration in accordance with the procedure set out day after the date of deposit of the sixteenth instrument of in annex IV. ratification, acceptance, approval or accession. 2 — For the purposes of paragraph 1, any instrument A regional economic integration organization may make deposited by a regional economic integration organization a declaration with like effect in relation to arbitration in shall not be counted as additional to those deposited by accordance with the procedures referred to in subpara- the States members of such an organization. graph b). 3 — If the parties to the dispute have accepted both 3 — For each State or regional economic integration means of dispute settlement referred to in paragraph 2, the organization which ratifies, accepts or approves this Pro- dispute may be submitted only to the International Court tocol or accedes thereto after the deposit of the sixteenth of Justice, unless the parties to the dispute agree otherwise. instrument of ratification, acceptance, approval or acces- sion, the Protocol shall enter into force on the ninetieth Article 24 day after the date of deposit by such State or organization of its instrument of ratification, acceptance, approval or Signature accession. This Protocol shall be open for signature at Kiev Article 28 (Ukraine) from 21 to 23 May 2003 on the occasion of the Reservations fifth Ministerial Conference Environment for Europe, and thereafter at United Nations Headquarters in New York No reservations may be made to this Protocol. until 31 December 2003, by all States which are members of the United Nations and by regional economic integration Article 29 organizations constituted by sovereign States members of the United Nations to which their member States have Withdrawal transferred competence over matters governed by this At any time after three years from the date on which this Protocol, including the competence to enter into treaties Protocol has come into force with respect to a Party, that in respect of these matters. Party may withdraw from the Protocol by giving written notification to the Depositary. Any such withdrawal shall Article 25 take effect on the ninetieth day after the date of its receipt Depositary by the Depositary. The Secretary-General of the United Nations shall act as the Depositary of this Protocol. Article 30 Authentic texts Article 26 The original of this Protocol, of which the english, french Ratification, acceptance, approval and accession and russian texts are equally authentic, shall be deposited 1 — This Protocol shall be subject to ratification, accep- with the Secretary-General of the United Nations. tance or approval by signatory States and regional econo- In witness whereof the undersigned, being duly autho- mic integration organizations referred to in article 24. rized thereto, have signed this Protocol. 2 — This Protocol shall be open for accession as from 1 January 2004 by the States and regional economic inte- Done at Kiev, this twenty-first day of May, two thou- gration organizations referred to in article 24. sand and three. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6335 ANNEX I Activities Employee Capacity threshold No. Activity threshold (column 1) (column 2) 1 Energy sector: a) Mineral oil and gas refineries . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) b) Installations for gasification and liquefaction . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) c) Thermal power stations and other combustion installations . . . . . . . . . . . . . . . . . . With a heat input of 50 megawatts (MW). 10 d) Coke ovens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) e) Coal rolling mills . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . With a capacity of 1 ton per hour f) Installations for the manufacture of coal products and solid smokeless fuel . . . . . (*) 2 Production and processing of metals: a) Metal ore (including sulphide ore) roasting or sintering installations . . . . . . . . . . . (*) b) Installations for the production of pig iron or steel (primary or secondary melting) With a capacity of 2.5 tons per hour including continuous casting. c) Installations for the processing of ferrous metals: i) Hot-rolling mills . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . With a capacity of 20 tons of crude steel per hour. ii) Smitheries with hammers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . With an energy of 50 kilojoules per hammer, where the calorific power used exceeds 20 MW. 10 iii) Application of protective fused metal coats . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . With an input of 2 tons of crude steel per hour. d) Ferrous metal foundries . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . With a production capacity of 20 tons per day. e) Installations: i) For the production of non-ferrous crude metals from ore, concentrates or secon- (*) dary raw materials by metallurgical, chemical or electrolytic processes. ii) For the smelting, including the alloying, of non-ferrous metals, including With a melting capacity of 4 tons recovered products (refining, foundry casting, etc.). per day for lead and cadmium or 20 tons per day for all other metals. 10 f) Installations for surface treatment of metals and plastic materials using an electrolytic Where the volume of the treatment or chemical process. vats equals 30 m3. 3 Mineral industry: a) Underground mining and related operations . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) b) Opencast mining . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Where the surface of the area being mined equals 25 ha. c) Installations for the production of: i) Cement clinker in rotary kilns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . With a production capacity of 500 tons per day. ii) Lime in rotary kilns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . With a production capacity exce- 10 eding 50 tons per day. iii) Cement clinker or lime in other furnaces . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . With a production capacity of 50 tons per day. d) Installations for the production of asbestos and the manufacture of asbestos-based (*) products. e) Installations for the manufacture of glass, including glass fibre . . . . . . . . . . . . . . . With a melting capacity of 20 tons per day. f) Installations for melting mineral substances, including the production of mineral With a melting capacity of 20 tons fibres. per day. g) Installations for the manufacture of ceramic products by firing, in particular roofing With a production capacity of tiles, bricks, refractory bricks, tiles, stoneware or porcelain. 75 tons per day, or with a kiln ca- pacity of 4 m3 and with a setting density per kiln of 300 kg/m3. 6336 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 Employee Capacity threshold No. Activity threshold (column 1) (column 2) 4 Chemical industry: a) Chemical installations for the production on an industrial scale of basic organic chemicals, such as: i) Simple hydrocarbons (linear or cyclic, saturated or unsaturated, aliphatic or aromatic). ii) Oxygen-containing hydrocarbons such as alcohols, aldehydes, ketones, car- boxylic acids, esters, acetates, ethers, peroxides, epoxy resins. iii) Sulphurous hydrocarbons. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) Nitrogenous hydrocarbons such as amines, amides, nitrous compounds, nitro compounds or nitrate compounds, nitriles, cyanates, isocyanates. (*) v) Phosphorus-containing hydrocarbons . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vi) Halogenic hydrocarbons . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vii) Organometallic compounds . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . viii) Basic plastic materials (polymers, synthetic fibres and cellulose-based fi- bres). ix) Synthetic rubbers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) Dyes and pigments. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xi) Surface-active agents and surfactants. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Chemical installations for the production on an industrial scale of basic inorganic chemicals, such as: 10 i) Gases, such as ammonia, chlorine or hydrogen chloride, fluorine or hydrogen fluoride, carbon oxides, sulphur compounds, nitrogen oxides, hydrogen, sulphur dioxide, carbonyl chloride. ii) Acids, such as chromic acid, hydrofluoric acid, phosphoric acid, nitric acid, (*) hydrochloric acid, sulphuric acid, oleum, sulphurous acids. iii) Bases, such as ammonium hydroxide, potassium hydroxide, sodium hydroxide. iv) Salts, such as ammonium chloride, potassium chlorate, potassium carbonate, sodium carbonate, perborate, silver nitrate. v) Non-metals, metal oxides or other inorganic compounds such as calcium carbide, silicon, silicon carbide. c) Chemical installations for the production on an industrial scale of phosphorous-, (*) nitrogen- or potassium-based fertilizers (simple or compound fertilizers). d) Chemical installations for the production on an industrial scale of basic plant health (*) products and of biocides. e) Installations using a chemical or biological process for the production on an industrial (*) scale of basic pharmaceutical products. f) Installations for the production on an industrial scale of explosives and pyrotechnic (*) 10 products. 5 Waste and waste-water management: a) Installations for the incineration, pyrolysis, recovery, chemical treatment or lan- Receiving 10 tons per day . . . . . dfilling of hazardous waste. 10 b) Installations for the incineration of municipal waste. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . With a capacity of 3 tons per hour c) Installations for the disposal of non-hazardous waste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . With a capacity of 50 tons per day d) Landfills (excluding landfills of inert waste). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Receiving 10 tons per day or with a total capacity of 25,000 tons. e) Installations for the disposal or recycling of animal carcasses and animal waste With a treatment capacity of 10 tons per day. 10 f) Municipal waste-water treatment plants . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . With a capacity of 100,000 popu- lation equivalents. g) Independently operated industrial waste-water treatment plants which serve one or With a capacity of 10,000 m3 per more activities of this annex. day. 6 Paper and wood production and processing: a) Industrial plants for the production of pulp from timber or similar fibrous materials (*) b) Industrial plants for the production of paper and board and other primary wood With a production capacity of 10 products (such as chipboard, fibreboard and plywood). 20 tons per day. c) Industrial plants for the preservation of wood and wood products with chemicals With a production capacity of 50 m3 per day. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6337 Employee Capacity threshold No. Activity threshold (column 1) (column 2) 7 Intensive livestock production and aquaculture: a) Installations for the intensive rearing of poultry or pigs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) With 40,000 places for poultry ii) With 2,000 places for produc- tion pigs (over 30 kg). 10 iii) With 750 places for sows . . . b) Intensive aquaculture . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 tons of fish and shellfish per year. 8 Animal and vegetable products from the food and beverage sector: a) Slaughterhouses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . With a carcass production capacity of 50 tons per day. b) Treatment and processing intended for the production of food and beverage pro- ducts from: i) Animal raw materials (other than milk) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . With a finished product production 10 capacity of 75 tons per day. ii) Vegetable raw materials . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . With a finished product produc- tion capacity of 300 tons per day (average value on a quarterly basis). c) Treatment and processing of milk . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . With a capacity to receive 200 tons of milk per day (average value on an annual basis). 9 Other activities: a) Plants for the pretreatment (operations such as washing, bleaching, mercerization) With a treatment capacity of or dyeing of fibres or textiles. 10 tons per day. b) Plants for the tanning of hides and skins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . With a treatment capacity of 12 tons of finished product per day. c) Installations for the surface treatment of substances, objects or products using organic With a consumption capacity of 10 solvents, in particular for dressing, printing, coating, degreasing, waterproofing, 150 kg per hour or 200 tons sizing, painting, cleaning or impregnating. per year. d) Installations for the production of carbon (hard-burnt coal) or electrographite by (*) means of incineration or graphitization. e) Installations for the building of, and painting or removal of paint from ships . . . . With a capacity for ships 100 m long. Explanatory notes Column 1 contains the capacity thresholds referred to article 7, paragraph 1, a). An asterisk (*) indicates that no capacity threshold is applicable (all facilities are subject to reporting). Column 2 contains the employee threshold referred to in article 7, paragraph 1, b). «10 employees» means the equivalent of 10 full-time employees. ANNEX II Pollutants Threshold for releases Threshold (column 1) Manufacture, for off-site process or transfersof No. CAS number Pollutant To air To water To land use threshold pollutants [column 1, a)] [column 1, b)] [column 1, c)] (column 3) (column 2) (kg/year) (kg/year) (kg/year) (kg/year) (kg/year) 1 74-82-8 Methane (CH4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 - - - (*) 2 630-08-0 Carbon monoxide (CO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 000 - - - (*) 3 124-38-9 Carbon dioxide (CO2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 million - - - (*) 4 Hydro-fluorocarbons (HFCs). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 - - - (*) 5 10024-97-2 Nitrous oxide (N2O) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 - - - (*) 6 7664-41-7 Ammonia (NH3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 - - - 10 000 7 Non-methane volatile organic compounds (NMVOC) . . . 100 000 - - - (*) 8 Nitrogen oxides (NOx/NO2). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 - - - (*) 9 Perfluorocarbons (PFCs) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 - - - (*) 6338 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 Threshold for releases Threshold (column 1) Manufacture, for off-site process or transfersof No. CAS number Pollutant To air To water To land use threshold pollutants [column 1, a)] [column 1, b)] [column 1, c)] (column 3) (column 2) (kg/year) (kg/year) (kg/year) (kg/year) (kg/year) 10 2551-62-4 Sulphur hexafluoride (SF6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 - - - (*) 11 Sulphur oxides (SOx/SO2). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 000 - - - (*) 12 Total nitrogen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 50 000 50 000 10 000 10 000 13 Total phosphorus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 5 000 5 000 10 000 10 000 14 Hydrochlorofluorocarbons (HCFCs) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 - - 100 10 000 15 Chlorofluorocarbons (CFCs) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 - - 100 10 000 16 Halons . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 - - 100 10 000 17 7440-38-2 Arsenic and compounds (as As). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5 5 50 50 18 7440-43-9 Cadmium and compounds (as Cd). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5 5 5 5 19 7440-47-3 Chromium and compounds (as Cr) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 50 50 200 10 000 20 7440-50-8 Copper and compounds (as Cu). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 50 50 500 10 000 21 7439-97-6 Mercury and compounds (as Hg). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1 1 5 5 22 7440-02-0 Nickel and compounds (as Ni). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 20 20 500 10 000 23 7439-92-1 Lead and compounds (as Pb). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 20 20 50 50 24 7440-66-6 Zinc and compounds (as Zn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 100 100 1 000 10 000 25 15972-60-8 Alachlor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 26 309-00-2 Aldrin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 27 1912-24-9 Atrazine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 28 57-74-9 Chlordane. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 29 143-50-0 Chlordecone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 30 470-90-6 Chlorfenvinphos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 31 85535-84-8 Chloro-alkanes, C10-C13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 10 10 000 32 2921-88-2 Chlorpyrifos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 33 50-29-3 DDT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 34 107-06-2 1,2-dichloroethane (EDC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 10 10 100 10 000 35 75-09-2 Dichloromethane (DCM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 10 10 100 10 000 36 60-57-1 Dieldrin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 37 330-54-1 Diuron . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 38 115-29-7 Endosulphan. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 39 72-20-8 Endrin. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 40 Halogenated organic compounds (as AOX). . . . . . . . . . . . - 1 000 1 000 1 000 10 000 41 76-44-8 Heptachlor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 42 118-74-1 Hexachlorobenzene (HCB) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1 1 1 5 43 87-68-3 Hexachlorobutadiene (HCBD). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 44 608-73-1 1,2,3,4,5,6-hexachlorocyclohexane (HCH) . . . . . . . . . . . . 10 1 1 1 10 45 58-89-9 Lindane . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 46 2385-85-5 Mirex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 47 PCDD +PCDF (dioxins +furans) (as Teq) . . . . . . . . . . . . . 0.001 0.001 0.001 0.001 0.001 48 608-93-5 Pentachlorobenzene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 5 50 49 87-86-5 Pentachlorophenol (PCP). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1 1 5 10 000 50 1336-36-3 Polychlorinated biphenyls (PCBs). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.1 0.1 0.1 1 50 51 122-34-9 Simazine. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 52 127-18-4 Tetrachloroethylene (PER). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 - - 1 000 10 000 53 56-23-5 Tetrachloromethane (TCM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 - - 1 000 10 000 54 12002-48-1 Trichlorobenzenes (TCBs). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - - 1 000 10 000 55 71-55-6 1,1,1-trichloroethane . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 - - 1 000 10 000 56 79-34-5 1,1,2,2-tetrachloroethane . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 - - 1 000 10 000 57 79-01-6 Trichloroethylene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 - - 1 000 10 000 58 67-66-3 Trichloromethane . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 - - 1 000 10 000 59 8001-35-2 Toxaphene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 60 75-01-4 Vinyl chloride. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 10 10 100 10 000 61 120-12-7 Anthracene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 1 1 50 50 62 71-43-2 Benzene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 (a) 200 (as (a) 200 (as (a) 2 000 10 000 BTEX) BTEX) (as BTEX) 63 Brominated diphenylethers (PBDE) . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 64 Nonylphenol ethoxylates (NP/NPEs) and related substances - 1 1 5 10 000 65 100-41-4 Ethyl benzene. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (a) 200 (as (a) 200 (as (a) 2 000 10 000 BTEX) BTEX) (as BTEX) 66 75-21-8 Ethylene oxide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 10 10 100 10 000 67 34123-59-6 Isoproturon. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 68 91-20-3 Naphthalene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 10 10 100 10 000 69 Organotin compounds (as total Sn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 50 50 50 10 000 70 117-81-7 Di-(2-ethyl hexyl) phthalate (DEHP). . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1 1 100 10 000 71 108-95-2 Phenols (as total C) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 20 20 200 10 000 72 Polycyclic aromatic hydrocarbons (PAHs) (b) . . . . . . . . . 50 5 5 50 50 73 108-88-3 Toluene. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (a) 200 (as (a) 200 (as (a) 2 000 10 000 BTEX) BTEX) (as BTEX) 74 Tributyltin and compounds . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 75 Triphenyltin and compounds . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 76 Total organic carbon (TOC) (as total C or COD/3) . . . . . . - 50 000 - - (**) 77 1582-09-8 Trifluralin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 78 1330-20-7 Xylenes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (a) 200 (as (a) 200 (as (a) 2 000 10 000 BTEX) BTEX) (as BTEX) Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6339 Threshold for releases Threshold (column 1) Manufacture, for off-site process or transfersof No. CAS number Pollutant To air To water To land use threshold pollutants [column 1, a)] [column 1, b)] [column 1, c)] (column 3) (column 2) (kg/year) (kg/year) (kg/year) (kg/year) (kg/year) 79 Chlorides (as total Cl) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 2 million 2 million 2 million (c) 10 000 80 Chlorine and inorganic compounds (as HCl). . . . . . . . . . . 10 000 - - - 10 000 81 1332-21-4 Asbestos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 10 10 000 82 Cyanides (as total CN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 50 50 500 10 000 83 Fluorides (as total F) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 2 000 2 000 10 000 (c) 10 000 84 Fluorine and inorganic compounds (as HF). . . . . . . . . . . . 5 000 - - - 10 000 85 74-90-8 Hydrogen cyanide (HCN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 - - - 10 000 86 Particulate matter (PM10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 - - - (*) (a) Single pollutants are to be reported if the threshold for BTEX (the sum parameter of benzene, toluene, ethyl benzene, xylene) is exceeded. (b) Polycyclic aromatic hydrocarbons (PAHs) are to be measured as benzo(a)pyrene (50-32-8), benzo(b)fluoranthene (205-99-2), benzo(k)fluoranthene (207-08-9), indeno(1,2,3-cd)pyrene (193-39-5) (derived from the Protocol on Persistent Organic Pollutants to the Convention on Long-range Transboundary Air Pollution). (c) As inorganic compounds. Explanatory notes which are discarded by means of any of the operations The CAS number of the pollutant means the precise identifier in specified in this part (e.g. evaporation, drying, calcination, Chemical Abstracts Service. neutralization, precipitation). Column 1 contains the thresholds referred to in article 7, paragraph 1, Incineration on land. a), i) and iv). If the threshold in a given sub-column (air, water or land) Incineration at sea. is exceeded, reporting of releases or, for pollutants in waste water des- tined for waste-water treatment, transfers to the environmental medium Permanent storage (e. g. emplacement of containers referred to in that sub-column is required with respect to the facility in in a mine). question, for those Parties which have opted for a system of reporting Blending or mixing prior to submission to any of the pursuant to article 7, paragraph 1, a). operations specified in this part. Column 2 contains the thresholds referred to in article 7, paragraph 1, a), ii). If the threshold in this column is exceeded for a given pollutant, Repackaging prior to submission to any of the opera- reporting of the off-site transfer of that pollutant is required with respect tions specified in this part. to the facility in question, for those Parties which have opted for a system Storage pending any of the operations specified in this part. of reporting pursuant to article 7, paragraph 1, a), ii). Column 3 contains the thresholds referred to in article 7, paragraph 1, b). If the threshold in this column is exceeded for a given pollutant, re- PART B porting of the releases and off-site transfers of that pollutant is required with respect to the facility in question, for those Parties which have opted for a system of reporting pursuant to article 7, paragraph 1, b). Recovery operations («R») A hyphen (-) indicates that the parameter in question does not trigger Use as a fuel (other than in direct incineration) or other a reporting requirement. An asterisk (*) indicates that, for this pollutant, the release threshold means to generate energy. in column 1, a), is to be used rather than a manufacture, process or use Solvent reclamation/regeneration. threshold. Recycling/reclamation of organic substances which are A double asterisk (**) indicates that, for this pollutant, the release not used as solvents. threshold in column 1, b), is to be used rather than a manufacture, process or use threshold. Recycling/reclamation of metals and metal compounds. Recycling/reclamation of other inorganic materials. Regeneration of acids or bases. ANNEX III Recovery of components used for pollution abatement. Recovery of components from catalysts. PART A Used oil re-refining or other reuses of previously used oil. Land treatment resulting in benefit to agriculture or Disposal operations («D») ecological improvement. Deposit into or onto land (e. g. landfill). Uses of residual materials obtained from any of the Land treatment (e. g. biodegradation of liquid or sludgy recovery operations specified above in this part. discards in soils). Exchange of wastes for submission to any of the reco- Deep injection (e. g. injection of pumpable discards into very operations specified above in this part. wells, salt domes or naturally occurring repositories). Accumulation of material intended for any operation Surface impoundment (e. g. placement of liquid or specified in this part. sludge discards into pits, ponds or lagoons). ANNEX IV Specially engineered landfill (e. g. placement into lined discrete cells which are capped and isolated from one Arbitration another and the environment). Release into a water body except seas/oceans. 1 — In the event of a dispute being submitted for arbitra- Release into seas/oceans including sea-bed insertion. tion pursuant to article 23, paragraph 2, of this Protocol, a Biological treatment not specified elsewhere in this party or parties shall notify the other party or parties to the annex which results in final compounds or mixtures which dispute by diplomatic means as well as the secretariat of the are discarded by means of any of the operations specified subject matter of arbitration and indicate, in particular, the in this part. articles of this Protocol whose interpretation or application Physico-chemical treatment not specified elsewhere in is at issue. The secretariat shall forward the information this annex which results in final compounds or mixtures received to all Parties to this Protocol. 6340 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 2 — The arbitral tribunal shall consist of three members. expenses of the tribunal, including the remuneration of Both the claimant party or parties and the other party or its members, shall be borne by the parties to the dispute parties to the dispute shall appoint an arbitrator, and the in equal shares. The tribunal shall keep a record of all its two arbitrators so appointed shall designate by common expenses, and shall furnish a final statement thereof to agreement the third arbitrator, who shall be the president the parties. of the arbitral tribunal. The latter shall not be a national of 15 — Any Party to this Protocol which has an interest of one of the parties to the dispute, nor have his or her usual a legal nature in the subject matter of the dispute, and which place of residence in the territory of one of these parties, may be affected by a decision in the case, may intervene nor be employed by any of them, nor have dealt with the in the proceedings with the consent of the tribunal. case in any other capacity. 16 — The arbitral tribunal shall render its award within 3 — If the president of the arbitral tribunal has not been five months of the date on which it is established, unless designated within two months of the appointment of the it finds it necessary to extend the time limit for a period second arbitrator, the Executive Secretary of the Economic which should not exceed five months. Commission for Europe shall, at the request of either party 17 — The award of the arbitral tribunal shall be ac- to the dispute, designate the president within a further companied by a statement of reasons. It shall be final and two-month period. binding upon all parties to the dispute. The award will be 4 — If one of the parties to the dispute does not appoint transmitted by the arbitral tribunal to the parties to the an arbitrator within two months of the notification referred dispute and to the secretariat. The secretariat will forward to in paragraph 1, the other party may so inform the Exe- the information received to all Parties to this Protocol. cutive Secretary of the Economic Commission for Europe, 18 — Any dispute which may arise between the parties who shall designate the president of the arbitral tribunal concerning the interpretation or execution of the award may within a further two-month period. Upon designation, the be submitted by either party to the arbitral tribunal which president of the arbitral tribunal shall request the party made the award or, if the latter cannot be seized thereof, which has not appointed an arbitrator to do so within two to another tribunal constituted for this purpose in the same months. If it fails to do so within that period, the president manner as the first. shall so inform the Executive Secretary of the Economic Commission for Europe, who shall make this appointment PROTOCOLO SOBRE REGISTOS DE EMISSÕES within a further two-month period. E TRANSFERÊNCIAS DE POLUENTES 5 — The arbitral tribunal shall render its decision in accordance with international law and the provisions of As Partes no presente Protocolo: this Protocol. Recordando os n.os 9 do artigo 5.º e 2 do artigo 10.º da 6 — Any arbitral tribunal constituted under the provi- Convenção de 1998 sobre o Acesso à Informação, Parti- sions set out in this annex shall draw up its own rules of cipação do Público no Processo de Tomada de Decisão procedure. e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção 7 — The decisions of the arbitral tribunal, both on pro- de Aarhus); cedure and on substance, shall be taken by majority vote Reconhecendo que os registos de emissões e transferên- of its members. cias de poluentes constituem um mecanismo importante 8 — The tribunal may take all appropriate measures to para responsabilizar as empresas, reduzir a poluição e establish the facts. promover o desenvolvimento sustentável, como consta da 9 — The parties to the dispute shall facilitate the work Declaração de Lucca adoptada na 1.ª Reunião das Partes of the arbitral tribunal and, in particular, using all means na Convenção de Aarhus; at their disposal, shall: Tendo em conta o princípio n.º 10 da Declaração do Rio, a) Provide it with all relevant documents, facilities and de 1992, sobre Ambiente e Desenvolvimento; information; Tendo igualmente em conta os princípios e compro- b) Enable it, where necessary, to call witnesses or ex- missos acordados na Conferência das Nações Unidas, de perts and receive their evidence. 1992, sobre Ambiente e Desenvolvimento, nomeadamente as disposições do capítulo 19 da Agenda 21; 10 — The parties and the arbitrators shall protect the Tomando nota do programa para a prossecução da exe- confidentiality of any information that they receive in cução da Agenda 21, adoptado pela Assembleia Geral das confidence during the proceedings of the arbitral tribunal. Nações Unidas na sua 19.ª Sessão Especial, em 1997, no 11 — The arbitral tribunal may, at the request of one of qual se preconizava o reforço das capacidades nacionais the parties, recommend interim measures of protection. e dos meios de recolha, processamento e divulgação de 12 — If one of the parties to the dispute does not appear informações, com vista a facilitar o acesso do público a before the arbitral tribunal or fails to defend its case, the informação sobre questões ambientais de dimensão mun- other party may request the tribunal to continue the proce- dial através de meios adequados; edings and to render its final decision. Absence of a party Tendo em atenção o plano de execução das decisões da or failure of a party to defend its case shall not constitute a Cimeira Mundial de 2002 sobre desenvolvimento susten- bar to the proceedings. Before rendering its final decision, tável, que promove a elaboração de informações coeren- the arbitral tribunal must satisfy itself that the claim is well tes e integradas sobre produtos químicos, nomeadamente founded in fact and law. através de registos nacionais de emissões e transferências 13 — The arbitral tribunal may hear and determine de poluentes; counterclaims arising directly out of the subject matter Tendo em conta o trabalho do Fórum Intergovernamental of the dispute. sobre Segurança dos Produtos Químicos, nomeadamente a 14 — Unless the arbitral tribunal determines otherwise Declaração da Baía, de 2000, sobre segurança dos produtos because of the particular circumstances of the case, the químicos, as prioridades de acção para depois do ano 2000 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6341 e o plano de acção para a criação do registo das emissões e Reconhecendo igualmente a importância de desenvolver transferências de poluentes/inventário das emissões; sistemas nacionais de registo das emissões e transferências Tendo igualmente em conta as actividades realizadas no de poluentes compatíveis à escala internacional com vista quadro do Programa Interorganizações para a boa gestão a aumentar a comparabilidade dos dados; dos produtos químicos; Notando que muitos Estados membros da Comissão Tendo ainda em conta o trabalho da Organização de Económica para a Europa das Nações Unidas, a Comuni- Cooperação e Desenvolvimento Económico, nomeada- dade Europeia e as Partes no Acordo de Comércio Livre mente a recomendação do Conselho desta Organização da América do Norte estão a tomar medidas com vista a sobre a criação de registos de emissões e transferências recolher dados sobre as emissões e transferências de po- de poluentes; luentes de várias fontes e a tornar esses dados publicamente Desejando prever um mecanismo que contribua para acessíveis e reconhecendo a experiência longa e valiosa proporcionar a todas as pessoas das gerações presentes e de alguns países neste domínio em especial; futuras um ambiente adequado à sua saúde e bem-estar, Tendo em conta as diferenças a nível dos registos de garantindo o desenvolvimento de sistemas de informação emissões existentes e a necessidade de evitar duplicações ambiental publicamente acessíveis; e reconhecendo, por conseguinte, ser necessário um certo Desejando igualmente garantir que o desenvolvimento grau de flexibilidade; de tais sistemas tenha em conta os princípios que contri- Defendendo vivamente o desenvolvimento progressivo buem para o desenvolvimento sustentável, como o princí- de registos nacionais das emissões e transferências de pio n.º 15 da Declaração do Rio, de 1992, sobre Ambiente poluentes; e Desenvolvimento, e a sua abordagem da precaução; Defendendo também vivamente o estabelecimento de ligações entre os registos nacionais das emissões e trans- Reconhecendo a ligação entre a existência de sistemas ferências de poluentes e os sistemas de informação sobre de informação ambiental adequados e o exercício dos outras emissões que interessam à população: direitos previstos na convenção de Aarhus; Notando a necessidade de cooperação com outras inicia- acordaram no seguinte: tivas internacionais no domínio dos poluentes e resíduos, incluindo a Convenção de Estocolmo de 2001 sobre Po- Artigo 1.º luentes Orgânicos Persistentes e a Convenção de Basileia de 1989 sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços Objectivo de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação; O objectivo do presente Protocolo é melhorar o acesso Reconhecendo que os objectivos de uma abordagem do público à informação através do estabelecimento de integrada, que vise reduzir ao mínimo a poluição e a quan- registos das emissões e transferências de poluentes (RETP), tidade de resíduos resultantes da actividade das instalações coerentes e integrados, à escala nacional, nos termos das industriais e de outras fontes, são atingir um elevado nível disposições do presente Protocolo, facilitando assim a de protecção do ambiente em geral, progredir no sentido participação do público na tomada de decisão em matéria de um desenvolvimento sustentável e correcto em termos do ambiente e contribuindo para a prevenção e redução de ambiente e proteger a saúde das gerações presentes e da poluição ambiental. futuras; Conscientes do valor dos registos de emissões e trans- Artigo 2.º ferências de poluentes como ferramenta eficaz/económica Definições para incentivar a melhoria dos desempenhos ambientais, facilitar o acesso do público a informações sobre os po- Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: luentes libertados e transferidos para, ou entre, aglome- 1) «Parte», salvo indicação em contrário no texto, um rados populacionais e apoiar os governos a identificar as Estado ou uma organização de integração económica tendências, demonstrar os progressos realizados a nível da regional referida no artigo 24.º que tenha aceite ficar redução da poluição, controlar o cumprimento de certos vinculado(a) pelo presente Protocolo e para o(a) qual o acordos internacionais, estabelecer prioridades e avaliar Protocolo esteja em vigor; os progressos realizados através das políticas e programas 2) «Convenção» a Convenção sobre o Acesso à Infor- ambientais; mação, Participação do Público na Tomada de Decisão e Convictas de que os registos das emissões e transfe- Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, aprovada em rências de poluentes podem trazer benefícios tangíveis à Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998; indústria através da melhor gestão dos poluentes; 3) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou colec- Tomando nota das possibilidades de utilizar os dados dos tivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas registos das emissões e transferências de poluentes, alia- nacionais, as suas associações, organizações ou agrupa- dos às informações sanitárias, ambientais, demográficas, mentos; económicas ou outras pertinentes, para obter uma melhor 4) «Estabelecimento» uma ou mais instalações situadas perspectiva dos potenciais problemas, identificar as zonas no mesmo local, ou em locais adjacentes, pertencentes ou mais críticas, tomar medidas preventivas e atenuantes e exploradas pela mesma pessoa singular ou colectiva; estabelecer prioridades em matéria de gestão ambiental; 5) «Autoridade competente» a autoridade ou autoridades Reconhecendo a importância de proteger a privacidade nacionais, ou qualquer outro organismo ou organismos das pessoas singulares identificadas ou identificáveis no competentes, designados por uma Parte para gerir um processamento das informações comunicadas aos registos sistema nacional de registo das emissões e transferências de emissões e transferências de poluentes, no respeito das de poluentes; normas internacionais aplicáveis em matéria de protecção 6) «Poluente» uma substância ou grupo de substâncias de dados; que podem ser nocivas para o ambiente ou para a saúde 6342 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 humana devido às suas propriedades e à sua introdução notificação previstos nas licenças ou nas autorizações de no meio ambiente; exploração. 7) «Emissão» a introdução de poluentes no meio am- 6 — As Partes devem envidar todos os esforços para biente em resultado de qualquer actividade humana, inten- garantir a convergência entre os registos nacionais das cional ou acidental, de rotina ou não programada, incluindo emissões e transferências de poluentes. derrame, libertação, descarga, injecção, deposição ou des- pejo, ou através das redes de esgotos sem tratamento final Artigo 4.º das águas residuais; Elementos centrais de um sistema de registo das emissões 8) «Transferência para fora do local» o transporte para e transferências de poluentes fora do perímetro do estabelecimento de poluentes ou resí- duos destinados a eliminação ou valorização e de poluentes Nos termos do presente Protocolo, as Partes devem presentes em águas residuais destinadas a tratamento; estabelecer e manter um registo nacional das emissões e 9) «Fontes difusas» as inúmeras fontes de menor dimen- transferências de poluentes, acessível ao público, que: são ou dispersas das quais podem ser libertados poluentes a) Separe os dados por estabelecimento no que respeita para o solo, o ar ou a água, cujo impacte combinado nestes às notificações relativas a fontes concretas; meios pode ser significativo e relativamente às quais é b) Preveja a notificação de dados sobre as fontes di- impossível, na prática, recolher dados sobre cada uma fusas; delas; c) Separe os dados por poluentes ou, se for caso disso, 10) Os termos «nacional» e «à escala nacional» devem, por resíduos; no que respeita às obrigações impostas pelo Protocolo às Partes que são organizações de integração económica d) Abranja os diversos meios, fazendo a distinção entre regional, ser interpretados como aplicáveis à região em emissões para o ar, o solo e a água; causa, salvo indicação em contrário; e) Inclua informações sobre transferências; 11) «Resíduos» as substâncias ou objectos: f) Se baseie num sistema de notificação obrigatória e periódica; a) Eliminados ou valorizados; g) Inclua dados normalizados e actualizados, preveja um b) Destinados a ser eliminados ou valorizados; ou número reduzido de limiares normalizados para efeitos de c) Que devem, nos termos da legislação nacional, ser notificação e, se for caso disso, um número reduzido de eliminados ou valorizados; disposições em matéria de confidencialidade; h) Seja coerente e concebido de modo a ser de fácil 12) «Resíduos perigosos» os resíduos definidos como utilização e acessível ao público, nomeadamente em for- perigosos nas disposições do direito nacional; mato electrónico; 13) «Outros resíduos» os resíduos que não sejam resí- i) Permita a participação do público no seu desenvol- duos perigosos; vimento e modificação; e 14) «Águas residuais» as águas usadas contendo subs- j) Consista numa base de dados estruturada e informati- tâncias ou objectos sujeitos a regulamentação por força zada ou em várias bases de dados ligadas entre si, mantidas do direito nacional. pela autoridade competente. Artigo 3.º Artigo 5.º Disposições gerais Concepção e estrutura 1 — As Partes devem aprovar as medidas legislativas, 1 — As Partes devem garantir que os dados constantes regulamentares e outras que sejam necessárias, bem como do registo referido no artigo 4.º se apresentem tanto em as medidas de execução apropriadas, para dar aplicação às forma agregada como não agregada, de modo a permitir disposições do presente Protocolo. pesquisar e identificar as emissões e transferências por: 2 — O disposto no presente Protocolo não prejudica o direito das Partes de manterem ou introduzirem um registo a) Estabelecimento e sua localização geográfica; de emissões e transferências de poluentes mais exaustivo b) Actividade; ou mais acessível ao público do que o exigido pelo pre- c) Proprietário ou operador e, se for caso disso, em- sente Protocolo. presa; 3 — As Partes devem tomar as medidas necessárias d) Poluente ou resíduo, conforme o caso; para exigir que os empregados de um estabelecimento e e) Meio para o qual o poluente é libertado; os membros do público que comuniquem às autoridades f) Como especificado no n.º 5 do artigo 7.º, destino da públicas a violação, por parte do estabelecimento, da le- transferência e, se for caso disso, operação de eliminação gislação nacional que transpõe o presente Protocolo não ou valorização dos resíduos. sejam penalizados, perseguidos ou sujeitos a assédio por esse estabelecimento ou pelas autoridades públicas em 2 — As Partes devem garantir igualmente que os dados razão do acto de denúncia da violação. possam ser pesquisados e identificados em função das 4 — Na transposição do presente Protocolo, as Partes fontes difusas que tenham sido incluídas no registo. guiam-se pela abordagem da precaução patente no princí- 3 — As Partes devem conceber os respectivos registos pio n.º 15 da Declaração do Rio de 1992 sobre Ambiente tendo em conta a possibilidade da sua expansão futura e e Desenvolvimento. garantindo que estejam publicamente disponíveis os dados 5 — Para reduzir a duplicação de notificações, os sis- objecto de comunicação, pelo menos, nos últimos 10 anos temas de registo das emissões e transferências de poluen- de referência. tes podem ser integrados, na medida do praticável, nas 4 — O registo deve ser concebido de modo a facilitar fontes de informação existentes, como os mecanismos de ao máximo o acesso do público por meios electrónicos, Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6343 como a Internet. O registo deve ser concebido de modo a iv) Transfira para fora do local qualquer dos poluentes permitir que, em condições normais de funcionamento, a especificados no anexo II presentes em águas residuais des- informação constante do registo esteja contínua e imedia- tinadas a tratamento em quantidades que excedam o limiar tamente disponível por via electrónica. aplicável especificado na coluna (col.) 1, b), do anexo II; 5 — As Partes devem incluir nos seus registos ligações às respectivas bases de dados pertinentes, acessíveis ao e que cumpra a obrigação que lhe é imposta pelo n.º 2; ou público, sobre matérias relacionadas com a protecção do b) Exigir ao proprietário ou ao operador de cada um ambiente. dos estabelecimentos sob sua jurisdição que exerça uma 6 — As Partes devem incluir nos seus registos ligações ou mais actividades especificadas no anexo I com um para os registos das emissões e transferências de poluentes número de trabalhadores igual ou superior ao limiar espe- das outras Partes no Protocolo e, quando praticável, para cificado na col. 2 do anexo I e que fabrique, processe ou os de outros países. utilize qualquer dos poluentes especificado no anexo II em Artigo 6.º quantidades que excedam o limiar aplicável especificado na col. 3 do anexo II, que cumpra a obrigação que lhe é Âmbito do registo imposta pelo n.º 2. 1 — As Partes devem garantir que os seus registos in- cluam informações sobre: 2 — As Partes devem exigir aos proprietários ou aos operadores dos estabelecimentos referidos no n.º 1 que a) As emissões de poluentes cuja comunicação é exigida comuniquem a informação especificada nos n.os 5 e 6 e, nos pelo n.º 2 do artigo 7.º; termos do exigido nesses números, em relação aos poluen- b) As transferências para fora do local cuja comunicação tes e resíduos cujos limiares tenham sido excedidos. é exigida pelo n.º 2 do artigo 7.º; e 3 — Para realizar o objectivo do presente Protocolo, c) As emissões de poluentes provenientes de fontes as Partes podem decidir, em relação a determinado po- difusas cuja comunicação é exigida pelo n.º 4 do artigo 7.º luente, aplicar quer um limiar de emissão quer um limiar de fabrico, transformação ou utilização, desde que, com 2 — Depois de avaliar a experiência adquirida com isso, aumentem a informação pertinente sobre emissões o estabelecimento de registos nacionais das emissões e ou transferências disponíveis no seu registo. transferências de poluentes e com a aplicação do presente 4 — As Partes devem garantir que a respectiva autori- Protocolo e tendo em conta os processos internacionais dade competente recolha, ou deve designar uma ou mais pertinentes, a reunião das Partes deve examinar as exi- autoridades públicas ou organismos competentes encar- gências de comunicação previstas no presente Protocolo regados de recolher, a informação sobre as emissões de e considerar as seguintes questões com vista ao seu futuro poluentes provenientes de fontes difusas especificadas nos desenvolvimento: n.os 7 e 8, com vista à sua inclusão no registo. a) Revisão das actividades especificadas no anexo I; 5 — As Partes devem exigir aos proprietários ou opera- b) Revisão dos poluentes especificados no anexo II; dores dos estabelecimentos sujeitos à obrigação de comu- c) Revisão dos limiares previstos nos anexos I e II; e nicação por força do n.º 2 que elaborem e comuniquem à d) Inclusão de outros aspectos pertinentes, como infor- respectiva autoridade competente a seguinte informação mações sobre transferências dentro do local, armazenagem, relativa ao estabelecimento: a especificação das exigências de comunicação para as a) O nome, o endereço, a localização geográfica e a fontes difusas ou o desenvolvimento de critérios para a actividade ou actividades a que se dedica o estabelecimento inclusão de poluentes no presente Protocolo. que efectua a comunicação e o nome do proprietário ou operador e, se for caso disso, da empresa; Artigo 7.º b) O nome e a referência numérica de cada poluente Exigências em matéria de comunicação sujeito a comunicação por força do n.º 2; c) A quantidade de cada poluente sujeito a notificação 1 — As Partes devem: nos termos do n.º 2 libertado pelo estabelecimento para o a) Exigir ao proprietário ou operador de cada um dos meio ambiente durante o ano de referência, tanto em termos estabelecimentos sob sua jurisdição que exerça uma ou globais como em função do meio receptor (ar, água ou solo, mais actividades especificadas no anexo I ultrapassando seja à superfície seja por injecção subterrânea); o limiar de capacidade aplicável especificado na col. 1 do d) Consoante o caso: mesmo anexo, e que: i) A quantidade de cada poluente sujeito a comunicação i) Liberte qualquer dos poluentes especificados no nos termos do n.º 2 transferido para fora do local durante o anexo II em quantidades que excedam os limiares aplicá- ano de referência, fazendo a distinção entre as quantidades veis especificados na col. 1 do anexo II; transferidas para eliminação e para valorização, e o nome ii) Transfira para fora do local qualquer dos poluentes e endereço do estabelecimento recepto; ou especificados no anexo II em quantidades que excedam o ii) A quantidade de resíduos sujeitos a notificação nos limiar aplicável especificado na coluna (col.) 2 do anexo II, termos do n.º 2 transferidos para fora do local durante o caso a Parte tenha optado pela comunicação das transferên- ano de referência, fazendo a distinção entre resíduos pe- cias por poluente, nos termos da alínea d) do n.º 5; rigosos e outros, para fins de valorização ou eliminação, iii) Transfira para fora do local resíduos perigosos em indicando respectivamente com um «R» (recovery) ou um quantidades que excedam 2 t/ano ou outros resíduos em «D» (disposal), se os resíduos se destinam à valorização quantidades que excedam 2000 t/ano, caso a Parte tenha ou à eliminação nos termos do anexo III, e, em relação optado pela comunicação das transferências por resíduo, às transferências transfronteiras de resíduos perigosos, o nos termos da alínea d) do n.º 5; ou nome e endereço do responsável pela eliminação ou pela 6344 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 valorização dos resíduos e do local concreto de eliminação dos dados de onde foram extraídas as informações notifica- ou valorização destinatária da transferência; das. Esses registos devem descrever igualmente o método utilizado para reunir os dados. e) A quantidade de cada poluente presente nas águas 2 — As Partes devem exigir aos proprietários e ope- residuais sujeito a comunicação nos termos do n.º 2 trans- radores dos estabelecimentos sujeitos à obrigação de co- ferido para fora do local durante o ano de referência; e municação prevista no artigo 7.º que utilizem a melhor f) O tipo de metodologia utilizada para obter a informa- informação disponível, a qual pode incluir dados da mo- ção referida nas alíneas c), d) e e), em conformidade com nitorização, factores de emissão, equações do balanço o n.º 2 do artigo 9.º, indicando se a informação se baseia de massas, monitorização indirecta ou outros cálculos, em medições, cálculos ou estimativas. avaliações técnicas e outros métodos. Se for caso disso, essa informação deve obter-se de acordo com métodos 6 — A informação referida nas alíneas c), d) e e) do internacionalmente aprovados. n.º 5 deve incluir dados sobre as emissões e transferên- cias resultantes das actividades de rotina e de situações Artigo 10.º extraordinárias. Avaliação da qualidade 7 — As Partes devem fazer constar dos respectivos re- gistos, com um grau de desagregação territorial adequado, 1 — As Partes devem exigir aos proprietários ou ope- informação sobre as emissões de poluentes provenientes radores dos estabelecimentos sujeitos às exigências de de fontes difusas em relação às quais as ditas Partes deter- comunicação previstas no n.º 1 do artigo 7.º que garantam minem a recolha, pelas autoridades competentes, de dados a qualidade da informação que comunicam. cuja inclusão considerem exequível. Caso as Partes consta- 2 — As Partes devem garantir que os dados constantes tem a inexistência de tais dados, devem tomar medidas para dos seus registos sejam objecto de avaliação de qualidade que comecem a ser comunicadas as emissões de poluentes pela autoridade competente, nomeadamente no que respeita pertinentes provenientes de uma ou várias fontes difusas, à sua exaustividade, coerência e credibilidade, tendo em em função das suas prioridades nacionais. conta eventuais orientações estabelecidas pela reunião 8 — A informação mencionada no n.º 7 deve incluir o das Partes. tipo de metodologia utilizado para as obter. Artigo 11.º Artigo 8.º Acesso do público à informação Ciclo de comunicação 1 — As Partes devem garantir o acesso do público à infor- mação constante dos respectivos registos das emissões e trans- 1 — As Partes devem garantir que a informação que ferências de poluentes, sem terem de declarar um interesse e deve constar do registo seja disponibilizada ao público, nos termos do disposto no presente Protocolo, principalmente compilada e apresentada no registo por ano civil. O ano garantindo que o registo preveja o acesso directo por via de referência é o ano civil a que a informação se refere. electrónica através das redes de telecomunicações públicas. Para as Partes, o 1.º ano de referência é o ano civil após 2 — Caso o acesso do público a informação constante a entrada em vigor do Protocolo para cada uma delas. A do registo não seja fácil por meios electrónicos directos, as comunicação exigida pelo artigo 7.º deve ser anual. No Partes devem garantir que a respectiva autoridade compe- entanto, o 2.º ano de referência pode ser o 2.º ano civil a tente a disponibilize, mediante apresentação de um pedido, seguir ao 1.º ano de referência. através de qualquer outro meio e com a maior brevidade 2 — As Partes que não são organizações regionais de in- possível ou, o mais tardar, no prazo de um mês após a tegração económica devem garantir que a informação seja apresentação do pedido. introduzida no prazo de 15 meses a contar do final de cada 3 — Sob reserva do disposto no n.º 4, as Partes devem ano de referência. No entanto, a informação relativa ao 1.º ano garantir que o acesso à informação constante do registo de referência deve ser introduzida nos registos respectivos no seja gratuito. prazo de dois anos a contar do final desse ano de referência. 4 — As Partes podem autorizar as suas autoridades 3 — As Partes que são organizações regionais de inte- competentes a cobrar uma taxa pela reprodução e envio gração económica devem garantir que a informação rela- da informação específica referida no n.º 2, embora tal taxa tiva a um determinado ano de referência seja incorporada não deva ultrapassar um montante razoável. nos respectivos registos no prazo de seis meses após a data 5 — Caso o acesso do público a informação constante em que as Partes que não são organizações regionais de do registo não seja fácil por meios electrónicos directos, integração económica o devem fazer. as Partes devem facilitar o acesso por via electrónica aos respectivos registos em locais publicamente acessíveis, Artigo 9.º como, por exemplo, bibliotecas públicas, instalações das Recolha de dados e manutenção de registos administrações locais ou outros locais adequados. 1 — As Partes devem exigir aos proprietários e ope- Artigo 12.º radores dos estabelecimentos sujeitos às exigências de comunicação previstas no artigo 7.º que recolham os dados Confidencialidade necessários para determinar, nos termos do disposto no 1 — As Partes podem autorizar a autoridade competente n.º 2 e com uma frequência adequada, as emissões do es- a manter confidencial a informação constante do registo tabelecimento e as transferências para fora do local sujeitas caso a divulgação pública dessa informação prejudique: a comunicação por força do artigo 7.º e que mantenham ao dispor das autoridades competentes, durante cinco anos a a) As relações internacionais, a defesa nacional ou a contar do final do ano de referência em causa, os registos segurança pública; Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6345 b) O segredo de justiça, o direito dos cidadãos a um direito de interpor recurso junto dos tribunais ou de outro julgamento justo ou a possibilidade de as autoridades órgão independente e imparcial instituído por lei. públicas conduzirem inquéritos de natureza criminal ou 2 — As exigências do n.º 1 não prejudicam os direitos e disciplinar; obrigações das Partes por força dos tratados entre elas apli- c) A confidencialidade das informações comerciais e cáveis que versam sobre a matéria do presente artigo. industriais, no caso de tal confidencialidade ser protegida por lei com o objectivo de proteger um interesse econó- Artigo 15.º mico legítimo; Construção de capacidades d) Os direitos de propriedade intelectual; ou e) A confidencialidade de dados pessoais e ou ficheiros 1 — As Partes devem promover a sensibilização do relativos a pessoas singulares quando a pessoa em causa público para o seu registo das emissões e transferências de não consentiu na divulgação das informações ao público, poluentes e garantir a prestação de assistência e orientação caso tal confidencialidade esteja prevista no ordenamento no que respeita ao acesso ao registo e à compreensão e jurídico nacional. utilização das informações nele contidas. 2 — As Partes devem ajudar as autoridades e organis- Os motivos para a confidencialidade acima menciona- mos responsáveis a construir capacidades e fornecer-lhes dos devem ser objecto de interpretação restritiva, tendo orientações para que possam exercer as funções previstas em conta o interesse público servido pela divulgação e o no presente Protocolo. facto de a informação solicitada dizer respeito a emissões para o ambiente. Artigo 16.º 2 — No âmbito do alínea c) do n.º 1, a informação sobre Cooperação internacional emissões relevante para a protecção do ambiente é passível 1 — As Partes devem, se for caso disso, cooperar e de divulgação nos termos do direito nacional. prestar assistência mútua: 3 — Caso a informação seja mantida confidencial em conformidade com o n.º 1, o registo deve indicar qual o tipo a) Nas acções internacionais de apoio aos objectivos de informação retida, por exemplo, em relação a produtos do presente Protocolo; químicos, fornecendo informações genéricas, se possível, b) Com base no acordo mútuo entre as Partes envolvi- e as razões da sua retenção. das, na instauração de sistemas nacionais em conformidade com o presente Protocolo; Artigo 13.º c) Na partilha de informação no âmbito do presente Protocolo sobre emissões e transferências dentro das res- Participação do público no desenvolvimento de registos pectivas fronteiras; e nacionais das emissões e transferências de poluentes d) Na partilha de informações no âmbito do presente 1 — As Partes devem garantir que sejam dadas ao pú- Protocolo sobre transferências entre as Partes. blico oportunidades adequadas de participar no estabele- 2 — As Partes devem incentivar a cooperação entre si cimento dos respectivos registos nacionais das emissões e com as organizações internacionais pertinentes, se for e transferências de poluentes, no quadro do direito na- caso disso, com vista a promover: cional. 2 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as Partes devem a) A sensibilização do público a nível internacional; oferecer ao público a oportunidade de aceder gratuitamente b) A transferência de tecnologia; e a informação sobre as medidas propostas relativamente ao c) A prestação de assistência técnica às Partes que são desenvolvimento do seu registo nacional das emissões e países em desenvolvimento e às Partes com economias transferências de poluentes e de apresentar comentários, em transição em matérias relacionadas com o presente informações, análises ou opiniões considerados pertinen- Protocolo. tes para o processo de tomada de decisões e a autoridade competente deve tomar na devida conta essas contribuições Artigo 17.º do público. Reunião das Partes 3 — As Partes devem garantir que, quando tenha sido tomada a decisão de estabelecer ou de alterar significati- 1 — É estabelecida a reunião das Partes. A 1.ª reunião vamente o seu registo, a informação sobre a decisão e as deve ser convocada o mais tardar dois anos após a data considerações em que se baseou sejam colocadas ao dispor de entrada em vigor do presente Protocolo. A partir do público atempadamente. daí, salvo decisão em contrário das Partes no presente Protocolo, as sessões ordinárias das reuniões das Partes realizar-se-ão imediatamente antes ou depois das reu- Artigo 14.º niões ordinárias das Partes na Convenção ou paralela- Acesso à justiça mente a elas. A reunião das Partes realizará uma sessão extraordinária se assim o decidir numa sessão ordinária 1 — As Partes devem garantir que, em conformidade ou a pedido escrito de uma das Partes, sob reserva de, com o disposto na legislação nacional, qualquer pessoa que no prazo de seis meses a contar da sua comunicação considere que o pedido de informação por si apresentado pelo Secretário Executivo da Comissão Económica para nos termos do n.º 2 do artigo 11.º foi ignorado, indevi- a Europa a todas as Partes, o pedido ser apoiado, no damente recusado no todo ou em parte, objecto de uma mínimo, por um terço das Partes. resposta inadequada, ou que não recebeu um tratamento 2 — A reunião das Partes deve examinar constantemente consentâneo com o disposto no mesmo artigo, tenha o a aplicação e o desenvolvimento do presente Protocolo, 6346 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 com base na apresentação regular de relatórios pelas Partes Artigo 18.º e, com esse objectivo, deve: Direito de voto a) Examinar o desenvolvimento dos registos nacionais 1 — Excepto no caso previsto no n.º 2 do presente artigo, de emissões e transferências de poluentes e promoverá o cada Parte no presente Protocolo tem direito a um voto. seu reforço e convergência progressivos; 2 — Nos domínios da sua competência, as organizações b) Estabelecer orientações que facilitem a apresentação regionais de integração económica dispõem, para exercer de relatórios pelas Partes, tendo em conta a necessidade de o seu direito de voto, de um número de votos igual ao evitar duplicações de esforços nesta matéria; número dos seus Estados membros que sejam Partes no c) Estabelecer um programa de trabalho; presente Protocolo. Estas organizações não exercem o seu d) Estudar e, se necessário, adoptar medidas destina- direito de voto se os seus Estados membros o fizerem e das a reforçar a cooperação internacional nos termos do vice-versa. artigo 16.º; Artigo 19.º e) Instituir os órgãos subsidiários que considerar ne- cessários; Anexos f) Estudar e adoptar as propostas de alterações ao pre- Os anexos do presente Protocolo constituem parte inte- sente Protocolo e seus anexos consideradas necessárias grante do mesmo e, salvo disposição expressa em contrário, para efeitos do Protocolo, em conformidade com o disposto uma referência ao presente Protocolo constitui simultanea- no artigo 20.º; mente uma referência aos seus anexos. g) Na sua 1.ª sessão, estudar e, por consenso, adoptar o regulamento interno das suas sessões e das dos órgãos sub- Artigo 20.º sidiários, tendo em conta o eventual regulamento interno adoptado pela reunião das Partes na Convenção; Alterações h) Estudar a possibilidade de estabelecer disposições 1 — Qualquer Parte pode propor alterações ao presente financeiras por consenso e mecanismos de assistência Protocolo. técnica para facilitar a aplicação do presente Protocolo; 2 — As propostas de alteração do presente Protocolo i) Solicitar, se necessário, os serviços de outros orga- são examinadas numa sessão da reunião das Partes. nismos internacionais pertinentes para a realização dos 3 — Qualquer proposta de alteração do presente Pro- objectivos do presente Protocolo; e tocolo deve ser apresentada por escrito ao secretariado, j) Estudar e tomar quaisquer outras medidas suplemen- que a comunicará, pelo menos seis meses antes da sessão tares necessárias para reforçar os objectivos do presente na qual irá ser proposta para adopção, a todas as Partes, Protocolo, como a adopção de directrizes e recomendações aos outros Estados e organizações regionais de integração que promovam a sua aplicação. económica que tenham aceite ficar vinculados pelo Proto- colo e para os quais este ainda não tenha entrado em vigor 3 — A reunião das Partes deve facilitar o intercâm- e aos signatários. bio de informações sobre a experiência adquirida com a 4 — As Partes devem envidar todos os esforços para notificação de transferências por poluente e por resíduo chegar a acordo, por consenso, sobre qualquer alteração e examinar essa experiência para estudar a possibili- proposta ao Protocolo. Uma vez esgotados todos os esfor- dade de convergência entre as duas abordagens, tendo ços para se atingir consenso sem que se tenha chegado a em conta o interesse do público nas informações em acordo, as alterações serão adoptadas, como último recurso, conformidade com o artigo 1.º e a eficácia geral dos por uma maioria de três quartos dos votos das Partes pre- registos nacionais das emissões e transferências de sentes e votantes na sessão. poluentes. 5 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por 4 — As Nações Unidas, as suas agências especiali- «Partes presentes e votantes» as Partes que estão presentes zadas e a Agência Internacional da Energia Atómica, e emitem um voto afirmativo ou negativo. bem como qualquer Estado ou organização regional de 6 — Qualquer proposta de alteração do presente Pro- integração económica habilitado, nos termos do disposto tocolo adoptada nos termos do n.º 4 deve ser comunicada no artigo 24.º, a assinar o presente Protocolo mas que pelo secretariado ao depositário, que a distribuirá a todas não seja Parte no mesmo e qualquer organização inter- as Partes, aos outros Estados e organizações regionais de governamental competente nos domínios a que se refere integração económica que tenham aceite ficar vinculados o presente Protocolo, podem participar nas sessões da pelo Protocolo e para os quais este ainda não tenha entrado reunião das Partes com o estatuto de observadores. A em vigor e aos signatários. admissão e a participação dos observadores estarão su- 7 — Uma alteração que não se refira a um anexo deve jeitas ao respeito do regulamento interno adoptado pela entrar em vigor para as Partes que a tenham ratificado, reunião das Partes. aceitado ou aprovado no 90.º dia a contar da data em que o 5 — As organizações não governamentais competen- depositário tenha recebido os instrumentos de ratificação, tes nos domínios a que se refere o presente Protocolo que aceitação ou aprovação de, pelo menos, três quartos das informem o Secretário Executivo da Comissão Econó- Partes que o eram na altura da adopção. A partir daí, a alte- mica para a Europa do seu desejo de estar representadas ração entrará em vigor para as restantes Partes no 90.º dia numa sessão da reunião das Partes podem participar a contar do depósito, pela dita Parte, do instrumento de com o estatuto de observador, excepto se um terço das ratificação, aprovação ou aceitação da alteração. Partes nela presentes apresentar objecções. A admis- 8 — No caso de uma alteração a um anexo, as Partes são e a participação dos observadores estão sujeitas ao que não a aceitem notificarão desse facto, por escrito, o respeito do regulamento interno adoptado pela reunião depositário no prazo de 12 meses a contar da data em que das Partes. este a deu a conhecer. O depositário deve informar sem Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6347 demora todas as Partes de qualquer eventual notificação Uma organização regional de integração económica recebida. As Partes podem, em qualquer altura, retirar pode fazer uma declaração no mesmo sentido no que diz uma notificação prévia de não aceitação e, a partir desse respeito à arbitragem em conformidade com o procedi- momento, a alteração ao anexo entra em vigor para essas mento referido na alínea b). Partes. 3 — Caso as Partes no litígio tenham aceitado ambos os 9 — Terminado o prazo de 12 meses a contar da data da meios de resolução de litígios referidos no n.º 2, o litígio sua comunicação pelo depositário, como previsto no n.º 6, apenas poderá ser submetido à apreciação do Tribunal a alteração de um anexo entrará em vigor para as Partes de Justiça Internacional, a menos que as Partes no litígio que não tenham notificado o depositário nos termos do decidam de outro modo. disposto no n.º 8, na condição de tal notificação não ter sido apresentada por mais de dois terços das Partes que o Artigo 24.º eram na altura da adopção da alteração. Assinatura 10 — Caso uma alteração a um anexo esteja directa- mente relacionada com uma alteração ao presente Proto- O presente Protocolo está aberto à assinatura em Kiev colo, essa alteração não entrará em vigor antes da entrada (Ucrânia), de 21 a 23 de Maio de 2003, por ocasião da 5.ª em vigor da alteração ao Protocolo. Conferência Ministerial Ambiente para a Europa e, pos- teriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, Artigo 21.º até 31 de Dezembro de 2003, por todos os Estados que são membros das Nações Unidas e pelas organizações regionais Secretariado de integração económica constituídas por Estados sobera- O Secretário Executivo da Comissão Económica para nos membros das Nações Unidas para os quais os Estados a Europa exerce as seguintes funções de secretariado para membros tenham transferido a competência em matérias o presente Protocolo: regidas pelo presente Protocolo, inclusivamente a com- petência para celebrar tratados relativos a estas matérias. a) Preparação e apoio às sessões da reunião das Partes; b) Envio às Partes de relatórios e outras informações Artigo 25.º recebidas em conformidade com as disposições do presente Protocolo; Depositário c) Apresentação do relatório de actividades do secreta- O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas riado à reunião das Partes; e exerce as funções de depositário do presente Protocolo. d) Quaisquer outras funções que a reunião das Partes possa determinar com base nos recursos disponíveis. Artigo 26.º Artigo 22.º Ratificação, aceitação, aprovação e adesão Avaliação do cumprimento 1 — O presente Protocolo fica sujeito a ratificação, acei- tação ou aprovação pelos Estados e organizações de integra- Na sua 1.ª sessão, a reunião das Partes deve estabelecer, ção económica regional signatários referidos no artigo 24.º por consenso, procedimentos de cooperação e convénios 2 — O presente Protocolo está aberto à adesão dos Es- institucionais de natureza não judicial, não contenciosa tados e organizações regionais de integração económica e consultiva para avaliar e promover o cumprimento das referidos no artigo 24.º a partir de 1 de Janeiro de 2004. disposições do presente Protocolo e lidar com os casos 3 — Qualquer organização regional de integração de incumprimento. Ao estabelecer esses procedimentos e económica referida no artigo 24.º que se torne Parte no convénios, a reunião das Partes deve estudar, nomeada- presente Protocolo sem que qualquer dos seus Estados mente, a eventual possibilidade de receber informações membros o seja fica vinculada a todas as obrigações de- de membros do público sobre matérias relacionadas com correntes do presente Protocolo. No caso de um ou mais o presente Protocolo. Estados membros de tal organização serem Partes no pre- sente Protocolo, a Organização e os seus Estados mem- Artigo 23.º bros devem definir as respectivas responsabilidades para o Resolução de litígios cumprimento das obrigações decorrentes do Protocolo. Em tais casos, a Organização e os seus Estados membros não 1 — Em caso de litígio entre duas ou mais Partes quanto poderão exercer simultaneamente os direitos que decorrem à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, essas do presente Protocolo. Partes devem procurar uma solução pela via da negociação 4 — Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, ou por qualquer outro meio pacífico de resolução de litígios aprovação ou adesão, as organizações regionais de integra- aceitável para as Partes em confronto. ção económica referidas no artigo 24.º devem declarar o âm- 2 — Quando assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir bito das competências no que respeita às matérias abrangi- ao presente Protocolo, ou em qualquer outro momento pos- das pelo presente Protocolo. Além disso, estas organizações terior, um Estado pode declarar por escrito ao depositário informarão o depositário de qualquer alteração importante que, relativamente a um litígio não resolvido nos termos no que diz respeito ao âmbito das respectivas competências. do n.º 1, aceita como obrigatório, relativamente a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação, um ou ambos os meios de resolução de litígios a seguir mencionados: Artigo 27.º Entrada em vigor a) Submissão do litígio à apreciação do Tribunal de Justiça Internacional; 1 — O presente Protocolo entra em vigor no 90.º dia a b) Arbitragem, nos termos do procedimento estabelecido contar da data de depósito do 16.º instrumento de ratifi- no anexo IV. cação, aceitação, aprovação ou adesão. 6348 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 2 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o instrumento Artigo 29.º depositado por uma organização regional de integração Retirada económica não será somado aos depositados pelos Estados membros dessa organização. Em qualquer momento após o termo do prazo de três anos a contar da data na qual o presente Protocolo entrou 3 — Para cada Estado ou organização regional de em vigor para uma Parte, essa mesma Parte pode retirar-se integração económica que ratifique, aceite ou aprove do Protocolo por notificação escrita dirigida ao depositário. o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do A retirada produz efeitos no 90.º dia a contar da data de 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou recepção da sua notificação pelo depositário. adesão, o Protocolo entrará em vigor no 90.º dia a contar da data de depósito por esse Estado ou organização do Artigo 30.º seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou Textos que fazem fé adesão. O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês e russo fazem igualmente fé, fica depositado junto Artigo 28.º do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Reservas Em fé do que os abaixo assinados, devidamente auto- Não podem ser formuladas reservas ao presente Pro- rizados, assinaram o presente Protocolo. tocolo. Feito em Kiev em 21 de Maio de 2003. ANEXO I Actividades Limiar de Número Actividade Limiar de capacidade (col. 1) trabalhadores (col. 2) 1 Sector da energia: a) Refinarias de petróleo e gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) b) Instalações de gaseificação e liquefacção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) c) Centrais térmicas e outras instalações de combustão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com uma potência calorífica de 10 pelo menos 50 MW. d) Coquerias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) e) Instalações de laminagem a carvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com uma capacidade de 1 t/h f) Instalações para o fabrico de produtos de carvão e combustíveis sólidos não (*) 10 fumígenos. 2 Produção e processamento de metais: a) Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo sulfuretos) (*) b) Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo Com uma capacidade de 2,5 t/h os equipamentos de vazamento contínuo. c) Instalações para o processamento de metais ferrosos por: i) Laminagem a quente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com uma capacidade de 20 t de aço bruto por hora. ii) Forjamento a martelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kJ por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior 10 a 20 MW. iii) Aplicação de revestimentos protectores em metal fundido . . . . . . . . . . . . . Com um consumo de 2 t de aço bruto por hora. d) Fundição de metais ferrosos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com uma capacidade de produção de 20 t/dia. e) Instalações para a: (*) i) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, concentrados ou matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6349 Limiar de Número Actividade Limiar de capacidade (col. 1) trabalhadores (col. 2) e) ii) Fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação (afi- Com uma capacidade de fusão de nação, moldagem em fundição, etc.). 4 t/dia para o chumbo e o cádmio ou 20 t/dia para todos os outros metais. 10 f) Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem Em que o volume de cubas de tra- um processo electrolítico ou químico. tamento equivale a 30 m3. 3 Indústria mineral: a) Exploração mineira subterrânea e operações afins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) b) Exploração a céu aberto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em que a superfície da zona explo- rada equivale a 25 ha. c) Instalações de produção de: i) Tijolos de cimento em fornos rotativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com uma capacidade de produção de 500 t/dia. ii) Cal em fornos rotativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com uma capacidade de produção superior a 50 t/dia. iii) Tijolos de cimento ou cal noutros tipos de fornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com uma capacidade de produção de 50 t/dia. 10 d) Instalações de produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto (*) e) Instalações de produção de vidro, incluindo fibra de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com uma capacidade de fusão de 20 t/dia. f) Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras Com uma capacidade de fusão de minerais. 20 t/dia. g) Instalações para o fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente Com uma capacidade de produção telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas. de 75 t/dia ou com uma capa- cidade de forno de 4 m3 e uma capacidade de carga enfornada por forno de 300 kg/m3. 4 Indústria química: a) Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala industrial de produtos químicos orgânicos de base, como: 10 i) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos). ii) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carbo- xílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas. iii) Hidrocarbonetos sulfurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos ou (*) nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos. v) Hidrocarbonetos fosforados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vi) Hidrocarbonetos halogenados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vii) Compostos organometálicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . viii) Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose). ix) Borrachas sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x) Corantes e pigmentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xi) Tensioactivos e agentes de superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala industrial de produtos químicos inorgânicos de base, como: i) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de 10 hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hi- drogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo. ii) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, (*) ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados. iii) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio iv) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata. v) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício. c) Instalações químicas de produção, à escala industrial, de adubos à base de fósforo, (*) azoto ou potássio (adubos simples ou compostos). 6350 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 Limiar de Número Actividade Limiar de capacidade (col. 1) trabalhadores (col. 2) d) Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de produtos fitofar- (*) macêuticos de base e de biocidas. e) Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos para o fabrico, à escala (*) industrial, de produtos farmacêuticos de base. f) Instalações para o fabrico, à escala industrial, de explosivos e produtos pirotécnicos (*) 10 5 Gestão de resíduos e águas residuais: a) Instalações de incineração, pirólise, valorização, tratamento químico ou deposição Que recebam 10 t/dia . . . . . . . . . em aterro de resíduos perigosos. b) Instalações de incineração de resíduos sólidos urbanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com uma capacidade de 3 t/h c) Instalações de eliminação de resíduos não perigosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com uma capacidade de 50 t/dia d) Aterros (excluindo os aterros de resíduos inertes). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Que recebam 10 t/dia, com uma capacidade total de 25 000 t. 10 e) Instalações de eliminação ou reciclagem das carcaças e dos resíduos animais. . . Com uma capacidade de trata- mento de 10 t/dia. f) Estações de tratamento de águas residuais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com uma capacidade de 100 000 equivalentes-popula- ção. g) Estações de tratamento de águas residuais exploradas de modo autónomo que sirvam Com uma capacidade de uma ou mais actividades do presente anexo. 10 000 m3/dia. 6 Produção e transformação de papel e madeira: a) Instalações industriais para a produção de pasta de papel a partir de madeira ou de (*) matérias fibrosas similares. 10 b) Instalações industriais para a produção de papel e cartão e outros produtos de Com uma capacidade de produção madeira primários (como aglomerados de partículas, aglomerados de fibras, de 20 t/dia. contraplacado). c) Instalações industriais para a preservação da madeira e dos produtos de madeira Com uma capacidade de produção 10 através de produtos químicos. de 50 m3/dia. 7 Produção animal intensiva e aquicultura: a) Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos. . . . . . . . . . . i) Com capacidade para 40 000 aves. ii) Com capacidade para 2 000 por- cos de engorda (de mais de 10 30 kg). iii) Com capacidade para 750 fê- meas. b) Aquicultura intensiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 t de peixe e marisco por ano 10 8 Produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas: a) Matadouros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com uma capacidade de produção de carcaças de 50 t/dia. b) Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos alimentares e be- bidas a partir de: i) Matérias-primas animais (que não leite) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com uma capacidade de produ- ção de produtos acabados de 75 t/dia. 10 ii) Matérias-primas vegetais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com uma capacidade de produção de produto acabado de 300 t/dia (valor médio trimestral). c) Tratamento e transformação do leite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com capacidade para receber 200 t de leite por dia (valor médio anual). 9 Outras actividades: Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6351 Limiar de Número Actividade Limiar de capacidade (col. 1) trabalhadores (col. 2) a) Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, Com uma capacidade de trata- mercerização) ou à tintagem de fibras ou têxteis. mento de 10 t/dia. b) Instalações de curtumes de couros e peles. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com uma capacidade de trata- mento de 12 t de produto aca- bado por dia. 10 c) Instalações de tratamento superficial de substâncias, objectos ou produtos que utilizam Com uma capacidade de consumo solventes orgânicos, nomeadamente (apresto, tipografia, revestimento, desengor- de 150 kg por hora ou 200 t/ano. duramento, impermeabilização, engomagem, pintura, limpeza ou impregnação). d) Instalações para a produção de carbono (carvão sinterizado) ou electrografite por (*) incineração ou grafitação. e) Estaleiros de construção naval e instalações para pintura ou decapagem de navios Com capacidade para navios de 100 m de comprimento. Notas explicativas A col. 1 contém os limiares de capacidade referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 7.º O asterisco (*) indica que não se aplica qualquer limiar de capacidade (todos os estabelecimentos estão sujeitos à obrigação de notificação). A col. 2 contém os limiares de trabalhadores referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 7.º «10 trabalhadores» significa o equivalente a 10 trabalhadores a tempo inteiro. ANEXO II Poluentes Limiar de emissões (col. 1) Limiar para as Limiar de transferências fabrico, de poluentes processamento Número Número CAS Poluente Para a atmos- Para a água Para o solo para fora do ou utilização fera [col. 1, a)] [col. 1, b)] [col. 1, c)] local (col. 2) (col. 3) (kg/ano) (kg/ano) (kg/ano) (kg/ano) (kg/ano) 1 74-82-8 Metano (CH4). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 - - - (*) 2 630-08-0 Monóxido de carbono (CO) . . . . . . . . . . . . . . . . 500 000 - - - (*) 3 124-38-9 Dióxido de carbono (CO2) . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 milhões - - - (*) 4 Hidrofluorocarbonetos (HFC) . . . . . . . . . . . . . . 100 - - - (*) 5 10024-97-2 Óxido nitroso (N2O) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 - - - (*) 6 7664-41-7 Amónia (NH3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 - - - 10 000 7 Compostos orgânicos voláteis não metânicos (CO- VNM). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 - - - (*) 8 Óxidos de azoto (NOx/NO2) . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 - - - (*) 9 Perfluorocarbonetos (PFC) . . . . . . . . . . . . . . . . 100 - - - (*) 10 2551-62-4 Hexafluoreto de enxofre (SF6) . . . . . . . . . . . . . . 50 - - - (*) 11 Óxidos de enxofre (SOx/SO2) . . . . . . . . . . . . . . . 150 000 - - - (*) 12 Azoto total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 50 000 50 000 10 000 10 000 13 Fósforo total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 5 000 5 000 10 000 10 000 14 Hidroclorofluorocarbonetos (HCFC). . . . . . . . . 1 - - 100 10 000 15 Clorofluorocarbonetos (CFC) . . . . . . . . . . . . . . 1 - - 100 10 000 16 Halons . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 - - 100 10 000 17 7440-38-2 Arsénio e seus compostos (expresso em As) . . . 20 5 5 50 50 18 7440-43-9 Cádmio e seus compostos (expresso em Cd). . . 10 5 5 5 5 19 7440-47-3 Crómio e seus compostos (expresso em Cr) . . . 100 50 50 200 10 000 20 7440-50-8 Cobre e seus compostos (expresso em Cu) . . . . 100 50 50 500 10 000 21 7439-97-6 Mercúrio e seus compostos (expresso em Hg) . . . 10 1 1 5 5 22 7440-02-0 Níquel e seus compostos (expresso em Ni) . . . . 50 20 20 500 10 000 23 7439-92-1 Chumbo e seus compostos (expresso em Pb) . . . 200 20 20 50 50 24 7440-66-6 Zinco e seus compostos (expresso em Zn). . . . . 200 100 100 1 000 10 000 25 15972-60-8 Alaclor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 26 309-00-2 Aldrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 27 1912-24-9 Atrazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 28 57-74-9 Clordano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 29 143-50-0 Clordecona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 30 470-90-6 Clorfenvinfos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 31 85535-84-8 Cloroalcanos, C10-C13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 10 10 000 32 2921-88-2 Clorpirifos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 33 50-29-3 DDT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 34 107-06-2 1,2-dicloroetano (DCE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 10 10 100 10 000 35 75-09-2 Diclorometano (DCM). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 10 10 100 10 000 36 60-57-1 Dieldrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 37 330-54-1 Diurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 38 115-29-7 Endossulfão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 39 72-20-8 Endrina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 6352 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 Limiar de emissões (col. 1) Limiar para as Limiar de transferências fabrico, de poluentes processamento Número Número CAS Poluente Para a atmos- Para a água Para o solo para fora do ou utilização fera [col. 1, a)] [col. 1, b)] [col. 1, c)] local (col. 2) (col. 3) (kg/ano) (kg/ano) (kg/ano) (kg/ano) (kg/ano) 40 Compostos orgânicos halogenados (expressos em AOX) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 000 1 000 1 000 10 000 41 76-44-8 Heptacloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 42 118-74-1 Hexaclorobenzeno (HCB) . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1 1 1 5 43 87-68-3 Hexaclorobutadieno (HCBD) . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 44 608-73-1 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH). . . . . 10 1 1 1 10 45 58-89-9 Lindano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 46 2385-85-5 Mirex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 47 PCDD + PCDF (dioxinas + furanos) (expresso em Teq) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,001 0,001 0,001 0,001 0,001 48 608-93-5 Pentaclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 5 50 49 87-86-5 Pentaclorofenol (PCF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1 1 5 10 000 50 1336-36-3 Bifenilos policlorados (BPC). . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,1 0,1 1 50 51 122-34-9 Simazina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 52 127-18-4 Tetracloroetileno (PER) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 - - 1 000 10 000 53 56-23-5 Tetraclorometano (TCM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 - - 1 000 10 000 54 12002-48-1 Triclorobenzenos (TCB) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 - - 1 000 10 000 55 71-55-6 1,1,1-tricloroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 - - 1 000 10 000 56 79-34-5 1,1,2,2-tetracloroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 - - 1 000 10 000 57 79-01-6 Tricloroetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 - - 1 000 10 000 58 67-66-3 Triclorometano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 - - 1 000 10 000 59 8001-35-2 Toxafeno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 60 75-01-4 Cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 10 10 100 10 000 61 120-12-7 Antraceno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 1 1 50 50 62 71-43-2 Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 (a) 200 (a) 200 (a) 2 000 10 000 (expresso (expresso (expresso em em em BTEX) BTEX) BTEX) 63 Éteres difenílicos bromados (PBDE) . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 64 Nonilfenóis etoxilados (NF/NFE) e substâncias relacionadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 65 100-41-4 Etilbenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (a) 200 (a) 200 (a) 2 000 10 000 (expresso (expresso (expresso em em em BTEX) BTEX) BTEX) 66 75-21-8 Óxido de etileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 10 10 100 10 000 67 34123-59-6 Isoproturão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 68 91-20-3 Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 10 10 100 10 000 69 Compostos organoestânicos (expresso em Sn to- tal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 50 50 50 10 000 70 117-81-7 Ftalato de di-(2-etil-hexilo) (DEHP) . . . . . . . . . 10 1 1 100 10 000 71 108-95-2 Fenóis (expresso em C total) . . . . . . . . . . . . . . . - 20 20 200 10 000 72 Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) (b) 50 5 5 50 50 73 108-88-3 Tolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (a) 200 (a) 200 (a) 2 000 10 000 (expresso (expresso (expresso em em em BTEX) BTEX) BTEX) 74 Tributilestanho e seus compostos . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 75 Trifenilestanho e seus compostos . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 76 Carbono orgânico total (COT) (expresso em C total ou CQO/3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 50 000 - - (**) 77 1582-09-8 Trifluralina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 1 1 5 10 000 78 1330-20-7 Xilenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (a) 200 (a) 200 (a) 2 000 10 000 (expresso (expresso (expresso em em em BTEX) BTEX) BTEX) 79 Cloretos (expresso em Cl total) . . . . . . . . . . . . . - 2 milhões 2 milhões 2 milhões (c) 10 000 80 Cloro e compostos inorgânicos (expresso em HCl) 10 000 - - - 10 000 81 1332-21-4 Amianto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 10 10 000 82 Cianetos (expresso em CN total) . . . . . . . . . . . . - 50 50 500 10 000 83 Fluoretos (expresso em F total) . . . . . . . . . . . . . - 2 000 2 000 10 000 (c) 10 000 84 Flúor e seus compostos inorgânicos (expressos em HF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 - - - 10 000 85 74-90-8 Cianeto de hidrogénio (HCN) . . . . . . . . . . . . . . 200 - - - 10 000 86 Partículas (PM10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 - - - (*) (a) Os poluentes devem ser notificados individualmente se for ultrapassado o limiar de BTEX (somatório de benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno). (b) Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) compreendem o benzo(a)pireno (50-32-8), o benzo(b)fluoranteno (205-99-2), o benzo(k)fluoranteno (207-08-9) e o indeno (1,2,3-cd)pireno (193-39-5) (em conformidade com o Protocolo à Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância sobre Poluentes Orgânicos Persistentes). (c) Compostos inorgânicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6353 Notas explicativas Reembalagem antes da submissão a qualquer das ope- O número CAS do poluente corresponde ao identificador exacto do rações especificadas nesta parte. Chemical Abstracts Service. Armazenagem transitória com vista à submissão a qual- A col. 1 contém os limiares de capacidade referidos no n.º 1, alínea a), quer das operações especificadas nesta parte. subalíneas i) e iv), do artigo 7.º Caso seja ultrapassado o limiar estabele- cido numa subcoluna (ar, água ou solo), a notificação das emissões ou, para os poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento, PARTE B das transferências para o meio ambiente referido nessa subcoluna é obrigatória em relação ao estabelecimento em causa para as partes Operações de valorização («V») que tenham optado por um sistema de notificação nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 7.º Utilização como combustível (excepto na incineração A col. 2 contém os limiares referidos no n.º 1, alínea a), subalínea ii), directa) ou outros meios de produção de energia. do artigo 7.º Caso seja ultrapassado o limiar estabelecido nessa coluna Recuperação ou regeneração de solventes. em relação a um dado poluente, a notificação da transferência desse Reciclagem ou recuperação de substâncias orgânicas poluente para fora do local é obrigatória em relação ao estabelecimento em causa para as partes que tenham optado por um sistema de notificação não utilizadas como solventes. nos termos do n.º 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 7.º Reciclagem ou recuperação de metais e compostos me- A col. 3 contém os limiares de trabalhadores referidos no n.º 1, tálicos. alínea b), do artigo 7.º Caso seja ultrapassado o limiar estabelecido nessa Reciclagem ou recuperação de outras matérias inor- coluna em relação a um dado poluente, a notificação das emissões e das gânicas. transferências para fora do local desse poluente é obrigatória em relação ao estabelecimento em causa para as partes que tenham optado por um Regeneração de ácidos ou bases. sistema de notificação nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 7.º Valorização de componentes utilizados na redução da Um traço (-) indica que o parâmetro em causa não obriga a noti- poluição. ficação. Valorização de componentes de catalisadores. Um asterisco (*) indica que, para esse poluente, se deve utilizar o Refinação ou outras reutilizações de óleos usados. limiar de emissão previsto na col. 1, a), e não um limiar de fabrico, processamento ou utilização. Tratamento dos solos de que resultam benefícios para a Um duplo asterisco (**) indica que, para esse poluente, se deve agricultura ou a melhoria ecológica dos mesmos. utilizar o limiar de emissão previsto na col. 1, b), e não um limiar de Utilização de matérias residuais obtidas através de qual- fabrico, processamento ou utilização. quer das operações especificadas nesta parte. Intercâmbio de resíduos com vista à sua submissão a ANEXO III qualquer das operações de valorização já especificadas nesta parte. PARTE A Colocação em reserva de materiais destinados a qual- quer das operações especificadas nesta parte. Operações de eliminação («E») ANEXO IV Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros). Arbitragem Tratamento em meio terrestre (por exemplo, biodegra- dação de resíduos líquidos ou de lamas nos solos). 1 — No caso de um litígio que irá ser submetido a ar- Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de bitragem, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do presente resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou Protocolo, a ou as Partes notificarão a ou as outras Partes no depósitos naturais). litígio, por meios diplomáticos, e o secretariado do objecto Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líqui- da arbitragem e indicarão, nomeadamente, os artigos do dos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais presente Protocolo cuja interpretação ou aplicação está em ou artificiais). causa. O secretariado enviará as informações recebidas a Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por todas as Partes no presente Protocolo. exemplo, deposição em alinhamentos de células que são 2 — O tribunal arbitral é composto por três membros. Tanto a ou as Partes autoras da acção, como a ou as outras seladas e isoladas umas das outras e do ambiente). Partes no litígio nomearão um árbitro e os dois árbitros Descargas para massas de água, excepto mares e oceanos. nomeados deste modo designarão de comum acordo o ter- Descargas para os mares e ou oceanos, incluindo inser- ceiro árbitro, que será o presidente do tribunal arbitral. Este ção nos fundos marinhos. último não deverá ser natural de nenhuma das Partes em Tratamento biológico não especificado em qualquer litígio nem ter residência habitual no território de nenhuma outra parte do presente anexo e que resulte em compostos dessas Partes, nem ser empregado de nenhuma delas, nem ou misturas finais que são eliminados através de qualquer ter-se ocupado do assunto a qualquer outro título. das operações especificadas nesta parte. 3 — Se, no prazo de dois meses a contar da nomeação Tratamento físico-químico não especificado em qual- do segundo árbitro, não tiver sido designado o presidente quer outra parte do presente anexo e que resulte em com- do tribunal arbitral, o Secretário Executivo da Comissão postos ou misturas finais que são eliminados através de Económica para a Europa procederá, a pedido de qualquer qualquer das operações especificadas nesta parte (por das Partes no litígio, à sua designação dentro de um novo exemplo, evaporação, secagem, calcinação, neutraliza- prazo de dois meses. ção, precipitação). 4 — Se, num prazo de dois meses a contar da recepção Incineração em terra. da notificação, uma das Partes no litígio não proceder à Incineração no mar. nomeação de um árbitro, a outra Parte pode informar desse Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem facto o Secretário Executivo da Comissão Económica para de contentores numa mina). a Europa, que designará o presidente do tribunal arbitral Mistura prévia à submissão a qualquer das operações dentro de um novo prazo de dois meses. Logo após a sua especificadas nesta parte. designação, o presidente do tribunal arbitral solicitará à 6354 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 Parte que não nomeou o árbitro que o faça num prazo de recorrer a esse tribunal, a um outro tribunal constituído dois meses. Se esta Parte não o fizer nesse prazo, o pre- para o efeito segundo as mesmas regras que presidiram à sidente informará desse facto o Secretário Executivo da constituição do primeiro. Comissão Económica para a Europa, que procederá a esta nomeação dentro de um novo prazo de dois meses. Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009 5 — O tribunal arbitral proferirá a sua decisão em con- formidade com o direito internacional e com o disposto Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada no presente Protocolo. em Budapeste em 23 de Novembro de 2001 6 — Qualquer tribunal arbitral constituído nos termos do disposto no presente anexo estabelecerá o seu próprio A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- regulamento interno. nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- 7 — As decisões do tribunal arbitral relativas quer às tituição, o seguinte: questões processuais quer às questões de fundo serão to- madas por maioria dos votos dos seus membros. Artigo 1.º 8 — O tribunal pode tomar todas as medidas necessárias Aprovação para apurar os factos. 9 — As Partes no litígio facilitarão o trabalho do tribu- Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada nal arbitral e, nomeadamente, utilizando todos os meios em Budapeste em 23 de Novembro de 2001, cujo texto, ao seu dispor: na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica a) Fornecer-lhe-ão todos os documentos, meios e in- em anexo. formações pertinentes; Artigo 2.º b) Permitir-lhe-ão, se tal for necessário, citar e ouvir testemunhas ou peritos. Reserva No momento da ratificação da Convenção sobre o Ci- 10 — As Partes e os árbitros velarão pela protecção bercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de da confidencialidade de todas as informações que rece- 2001, a República Portuguesa formula a seguinte reserva berem a título confidencial no decurso do processo de ao artigo 24.º, n.º 5: arbitragem. 11 — O tribunal arbitral pode, a pedido de uma das «Portugal não concederá a extradição de pessoas: partes, recomendar a aplicação de medidas cautelares. 12 — Se uma das Partes em litígio não comparecer a) Que devam ser julgadas por um tribunal de ex- perante o tribunal arbitral ou não apresentar defesa, a outra cepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal Parte pode solicitar ao tribunal que prossiga o processo e dessa natureza; profira a sua decisão final. O facto de uma Parte não com- b) Quando se prove que são sujeitas a processo que parecer ou não apresentar defesa não constitui obstáculo não oferece garantias jurídicas de um procedimento à tramitação do processo. Antes de proferir a sua decisão penal que respeite as condições internacionalmente final, o tribunal arbitral deve certificar-se de que o pedido reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos está bem fundamentado de facto e de direito. direitos do homem, ou que cumprirem a pena em con- 13 — O tribunal arbitral pode apreciar e decidir sobre dições desumanas; os pedidos reconvencionais directamente decorrentes do c) Quando reclamadas por infracção a que corres- objecto do litígio. ponda pena ou medida de segurança com carácter per- 14 — Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral pétuo. justificada pelas circunstâncias particulares do caso, as despesas do tribunal, incluindo os honorários dos árbitros, Portugal só admite a extradição por crime punível serão suportadas em partes iguais pelas Partes em litígio. com pena privativa da liberdade superior a um ano. O tribunal manterá um registo de todas as suas despesas e Portugal não concederá a extradição de cidadãos enviará uma relação final das mesmas às Partes. portugueses. 15 — Qualquer Parte no presente Protocolo que possua Não há extradição em Portugal por crimes a que um interesse tutelado pela ordem jurídica no objecto do li- corresponda pena de morte segundo a lei do Estado tígio e que possa ser afectada por uma decisão sobre o caso requerente. pode intervir no processo, com o acordo do tribunal. Portugal só autoriza o trânsito em território nacional 16 — O tribunal arbitral proferirá a sua sentença no de pessoa que se encontre nas condições em que a sua prazo de cinco meses a contar da data da sua constituição, extradição possa ser concedida.» a menos que considere necessário prolongar esse prazo por um período que não deverá ser superior a cinco meses. Aprovada em 10 de Julho de 2009. 17 — A sentença do tribunal arbitral será acompanhada O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. de uma declaração apresentando os motivos que a funda- mentam. Será definitiva e obrigatória para todas as Partes em litígio. A sentença será comunicada pelo tribunal arbi- CONVENTION ON CYBERCRIME tral às Partes em litígio e ao secretariado. O secretariado enviará as informações recebidas a todas as Partes no Preamble presente Protocolo. The member States of the Council of Europe and the 18 — Os litígios relativos à interpretação ou à execução other States signatory hereto: da sentença que possam eventualmente surgir entre as Partes serão apresentados por qualquer delas ao tribunal Considering that the aim of the Council of Europe is to arbitral que proferiu a sentença ou, na impossibilidade de achieve a greater unity between its members; Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6355 Recognising the value of fostering co-operation with Recalling Committee of Ministers Recommendations the other States parties to this Convention; no. R (85) 10 concerning the practical application of the Convinced of the need to pursue, as a matter of priority, a European Convention on Mutual Assistance in Criminal common criminal policy aimed at the protection of society Matters in respect of letters rogatory for the intercep- against cybercrime, inter alia, by adopting appropriate tion of telecommunications, no. R (88) 2 on piracy in legislation and fostering international co-operation; the field of copyright and neighbouring rights, no. R Conscious of the profound changes brought about by the (87) 15 regulating the use of personal data in the police digitalisation, convergence and continuing globalisation sector, no. R (95) 4 on the protection of personal data in of computer networks; the area of telecommunication services, with particular Concerned by the risk that computer networks and elec- reference to telephone services, as well as no. R (89) tronic information may also be used for committing cri- 9 on computer-related crime providing guidelines for minal offences and that evidence relating to such offences national legislatures concerning the definition of certain may be stored and transferred by these networks; computer crimes and no. R (95) 13 concerning problems Recognising the need for co-operation between States of criminal procedural law connected with information and private industry in combating cybercrime and the need technology; to protect legitimate interests in the use and development Having regard to Resolution no.1 adopted by the Eu- of information technologies; ropean Ministers of Justice at their 21st Conference (Pra- Believing that an effective fight against cybercrime gue, 10 and 11 June 1997), which recommended that the requires increased, rapid and well-functioning international Committee of Ministers support the work on cybercrime co-operation in criminal matters; carried out by the European Committee on Crime Problems Convinced that the present Convention is necessary to (CDPC) in order to bring domestic criminal law provisions deter action directed against the confidentiality, integrity closer to each other and enable the use of effective means and availability of computer systems, networks and com- of investigation into such offences, as well as to Resolu- puter data as well as the misuse of such systems, networks tion no.3 adopted at the 23rd Conference of the European and data by providing for the criminalisation of such con- Ministers of Justice (London, 8 and 9 June 2000), which duct, as described in this Convention, and the adoption of encouraged the negotiating parties to pursue their efforts powers sufficient for effectively combating such criminal with a view to finding appropriate solutions to enable the offences, by facilitating their detection, investigation and largest possible number of States to become parties to the prosecution at both the domestic and international levels Convention and acknowledged the need for a swift and and by providing arrangements for fast and reliable inter- efficient system of international co-operation, which duly national co-operation; takes into account the specific requirements of the fight Mindful of the need to ensure a proper balance between against cybercrime; the interests of law enforcement and respect for funda- Having also regard to the Action Plan adopted by the Heads of State and Government of the Council of Europe mental human rights as enshrined in the 1950 Council of on the occasion of their Second Summit (Strasbourg, 10 Europe Convention for the Protection of Human Rights and 11 October 1997), to seek common responses to the and Fundamental Freedoms, the 1966 United Nations In- development of the new information technologies based ternational Covenant on Civil and Political Rights and on the standards and values of the Council of Europe; other applicable international human rights treaties, which reaffirm the right of everyone to hold opinions without have agreed as follows: interference, as well as the right to freedom of expression, including the freedom to seek, receive, and impart infor- mation and ideas of all kinds, regardless of frontiers, and CHAPTER I the rights concerning the respect for privacy; Use of terms Mindful also of the right to the protection of personal data, as conferred, for example, by the 1981 Council of Article 1 Europe Convention for the Protection of Individuals with regard to Automatic Processing of Personal Data; Definitions Considering the 1989 United Nations Convention on For the purposes of this Convention: the Rights of the Child and the 1999 International Labour Organization Worst Forms of Child Labour Convention; a) «Computer system» means any device or a group of Taking into account the existing Council of Europe interconnected or related devices, one or more of which, conventions on co-operation in the penal field, as well pursuant to a program, performs automatic processing of as similar treaties which exist between Council of Eu- data; rope member States and other States, and stressing that b) «Computer data» means any representation of facts, the present Convention is intended to supplement those information or concepts in a form suitable for processing in conventions in order to make criminal investigations a computer system, including a program suitable to cause and proceedings concerning criminal offences related to a computer system to perform a function; computer systems and data more effective and to enable c) «Service provider» means: the collection of evidence in electronic form of a criminal i) Any public or private entity that provides to users offence; of its service the ability to communicate by means of a Welcoming recent developments which further advance computer system; and international understanding and co-operation in combating ii) Any other entity that processes or stores computer cybercrime, including action taken by the United Nations, data on behalf of such communication service or users of the OECD, the European Union and the G8; such service; 6356 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 d) «Traffic data» means any computer data relating to a computer system by inputting, transmitting, damaging, de- communication by means of a computer system, generated leting, deteriorating, altering or suppressing computer data. by a computer system that formed a part in the chain of communication, indicating the communication’s origin, Article 6 destination, route, time, date, size, duration, or type of Misuse of devices underlying service. 1 — Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal CHAPTER II offences under its domestic law, when committed inten- Measures to be taken at the national level tionally and without right: a) The production, sale, procurement for use, import, SECTION 1 distribution or otherwise making available of: Substantive criminal law i) A device, including a computer program, designed or adapted primarily for the purpose of committing any of the offences established in accordance with the above TITLE 1 articles 2 through 5; Offences against the confidentiality, integrity and availability ii) A computer password, access code, or similar data of computer data and systems by which the whole or any part of a computer system is capable of being accessed; Article 2 Illegal access with intent that it be used for the purpose of committing any of the offences established in articles 2 through 5; and Each Party shall adopt such legislative and other mea- b) the possession of an item referred to in paragraphs a), sures as may be necessary to establish as criminal offences i) or ii), above, with intent that it be used for the purpose under its domestic law, when committed intentionally, of committing any of the offences established in articles 2 the access to the whole or any part of a computer system through 5. A Party may require by law that a number of such without right. A Party may require that the offence be items be possessed before criminal liability attaches. committed by infringing security measures, with the intent of obtaining computer data or other dishonest intent, or in 2 — This article shall not be interpreted as imposing relation to a computer system that is connected to another criminal liability where the production, sale, procurement computer system. for use, import, distribution or otherwise making available or possession referred to in paragraph 1 of this article is Article 3 not for the purpose of committing an offence established in accordance with articles 2 through 5 of this Conven- Illegal interception tion, such as for the authorised testing or protection of a Each Party shall adopt such legislative and other mea- computer system. sures as may be necessary to establish as criminal offences 3 — Each Party may reserve the right not to apply pa- under its domestic law, when committed intentionally, the ragraph 1 of this article, provided that the reservation does interception without right, made by technical means, of non- not concern the sale, distribution or otherwise making public transmissions of computer data to, from or within available of the items referred to in paragraph 1, a), ii), a computer system, including electromagnetic emissions of this article. from a computer system carrying such computer data. TITLE 2 A Party may require that the offence be committed with dishonest intent, or in relation to a computer system that Computer-related offences is connected to another computer system. Article 7 Article 4 Computer-related forgery Data interference Each Party shall adopt such legislative and other mea- sures as may be necessary to establish as criminal offences 1 — Each Party shall adopt such legislative and other under its domestic law, when committed intentionally and measures as may be necessary to establish as criminal without right, the input, alteration, deletion, or suppression offences under its domestic law, when committed inten- of computer data, resulting in inauthentic data with the tionally, the damaging, deletion, deterioration, alteration intent that it be considered or acted upon for legal purposes or suppression of computer data without right. as if it were authentic, regardless whether or not the data 2 — A Party may reserve the right to require that the is directly readable and intelligible. A Party may require conduct described in paragraph 1 result in serious harm. an intent to defraud, or similar dishonest intent, before criminal liability attaches. Article 5 System interference Article 8 Computer-related fraud Each Party shall adopt such legislative and other mea- sures as may be necessary to establish as criminal offences Each Party shall adopt such legislative and other mea- under its domestic law, when committed intentionally, sures as may be necessary to establish as criminal offences the serious hindering without right of the functioning of a under its domestic law, when committed intentionally and Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6357 without right, the causing of a loss of property to another rights conferred by such conventions, where such acts are person by: committed wilfully, on a commercial scale and by means of a computer system. a) Any input, alteration, deletion or suppression of com- 2 — Each Party shall adopt such legislative and other puter data; measures as may be necessary to establish as criminal b) Any interference with the functioning of a computer offences under its domestic law the infringement of related system; rights, as defined under the law of that Party, pursuant to the obligations it has undertaken under the International with fraudulent or dishonest intent of procuring, without Convention for the Protection of Performers, Producers right, an economic benefit for oneself or for another person. of Phonograms and Broadcasting Organisations (Rome TITLE 3 Convention), the Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights and the WIPO Performances Content-related offences and Phonograms Treaty, with the exception of any moral rights conferred by such conventions, where such acts are Article 9 committed wilfully, on a commercial scale and by means Offences related to child pornography of a computer system. 3 — A Party may reserve the right not to impose cri- 1 — Each Party shall adopt such legislative and other minal liability under paragraphs 1 and 2 of this article measures as may be necessary to establish as criminal in limited circumstances, provided that other effective offences under its domestic law, when committed inten- remedies are available and that such reservation does not tionally and without right, the following conduct: derogate from the Party’s international obligations set forth a) Producing child pornography for the purpose of its in the international instruments referred to in paragraphs 1 distribution through a computer system; and 2 of this article. b) Offering or making available child pornography through a computer system; TITLE 5 c) Distributing or transmitting child pornography Ancillary liability and sanctions through a computer system; d) Procuring child pornography through a computer Article 11 system for oneself or for another person; e) Possessing child pornography in a computer system Attempt and aiding or abetting or on a computer-data storage medium. 1 — Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal 2 — For the purpose of paragraph 1 above, the term offences under its domestic law, when committed intentio- «child pornography» shall include pornographic material nally, aiding or abetting the commission of any of the offen- that visually depicts: ces established in accordance with articles 2 through 10 a) A minor engaged in sexually explicit conduct; of the present Convention with intent that such offence b) A person appearing to be a minor engaged in sexually be committed. explicit conduct; 2 — Each Party shall adopt such legislative and other c) Realistic images representing a minor engaged in measures as may be necessary to establish as criminal sexually explicit conduct. offences under its domestic law, when committed intentio- nally, an attempt to commit any of the offences established 3 — For the purpose of paragraph 2 above, the term in accordance with articles 3 through 5, 7, 8, and 9, 1, a) «minor» shall include all persons under 18 years of age. and c), of this Convention. A Party may, however, require a lower age-limit, which 3 — Each Party may reserve the right not to apply, in shall be not less than 16 years. whole or in part, paragraph 2 of this article. 4 — Each Party may reserve the right not to apply, in whole or in part, paragraphs 1, sub-paragraphs d) and e), Article 12 and 2, sub-paragraphs b) and c). Corporate liability TITLE 4 1 — Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to ensure that legal per- Offences related to infringements of copyright and related rights sons can be held liable for a criminal offence established in accordance with this Convention, committed for their Article 10 benefit by any natural person, acting either individually or Offences related to infringements of copyright and related rights as part of an organ of the legal person, who has a leading position within it, based on: 1 — Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal a) A power of representation of the legal person; offences under its domestic law the infringement of co- b) An authority to take decisions on behalf of the legal pyright, as defined under the law of that Party, pursuant to person; the obligations it has undertaken under the Paris Act of 24 c) An authority to exercise control within the legal person. July 1971 revising the Bern Convention for the Protection of Literary and Artistic Works, the Agreement on Trade- 2 — In addition to the cases already provided for in Related Aspects of Intellectual Property Rights and the paragraph 1 of this article, each Party shall take the mea- WIPO Copyright Treaty, with the exception of any moral sures necessary to ensure that a legal person can be held 6358 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 liable where the lack of supervision or control by a natural i) Is being operated for the benefit of a closed group person referred to in paragraph 1 has made possible the of users; and commission of a criminal offence established in accordance ii) Does not employ public communications networks with this Convention for the benefit of that legal person and is not connected with another computer system, whe- by a natural person acting under its authority. ther public or private; 3 — Subject to the legal principles of the Party, the liability of a legal person may be criminal, civil or admi- that Party may reserve the right not to apply these measures nistrative. to such communications. Each Party shall consider restric- 4 — Such liability shall be without prejudice to the cri- ting such a reservation to enable the broadest application minal liability of the natural persons who have committed of the measures referred to in articles 20 and 21. the offence. Article 15 Article 13 Conditions and safeguards Sanctions and measures 1 — Each Party shall ensure that the establishment, 1 — Each Party shall adopt such legislative and other implementation and application of the powers and pro- measures as may be necessary to ensure that the crimi- cedures provided for in this Section are subject to condi- nal offences established in accordance with articles 2 tions and safeguards provided for under its domestic law, through 11 are punishable by effective, proportionate and which shall provide for the adequate protection of human dissuasive sanctions, which include deprivation of liberty. rights and liberties, including rights arising pursuant to 2 — Each Party shall ensure that legal persons held obligations it has undertaken under the 1950 Council of liable in accordance with article 12 shall be subject to effec- Europe Convention for the Protection of Human Rights tive, proportionate and dissuasive criminal or non-criminal and Fundamental Freedoms, the 1966 United Nations sanctions or measures, including monetary sanctions. International Covenant on Civil and Political Rights, and other applicable international human rights instruments, and which shall incorporate the principle of proportio- SECTION 2 nality. 2 — Such conditions and safeguards shall, as appropriate Procedural law in view of the nature of the procedure or power concerned, inter alia, include judicial or other independent supervision, TITLE 1 grounds justifying application, and limitation of the scope Common provisions and the duration of such power or procedure. 3 — To the extent that it is consistent with the public Article 14 interest, in particular the sound administration of justice, each Party shall consider the impact of the powers and Scope of procedural provisions procedures in this section upon the rights, responsibilities 1 — Each Party shall adopt such legislative and other and legitimate interests of third parties. measures as may be necessary to establish the powers and procedures provided for in this section for the purpose of TITLE 2 specific criminal investigations or proceedings. Expedited preservation of stored computer data 2 — Except as specifically provided otherwise in arti- cle 21, each Party shall apply the powers and procedures Article 16 referred to in paragraph 1 of this article to: Expedited preservation of stored computer data a) The criminal offences established in accordance with 1 — Each Party shall adopt such legislative and other articles 2 through 11 of this Convention; measures as may be necessary to enable its competent b) Other criminal offences committed by means of a authorities to order or similarly obtain the expeditious computer system; and preservation of specified computer data, including traffic c) The collection of evidence in electronic form of a data, that has been stored by means of a computer system, criminal offence. in particular where there are grounds to believe that the computer data is particularly vulnerable to loss or modi- 3 — a) Each Party may reserve the right to apply the fication. measures referred to in article 20 only to offences or ca- 2 — Where a Party gives effect to paragraph 1 above by tegories of offences specified in the reservation, provided means of an order to a person to preserve specified stored that the range of such offences or categories of offences is computer data in the person’s possession or control, the not more restricted than the range of offences to which it Party shall adopt such legislative and other measures as applies the measures referred to in article 21. Each Party may be necessary to oblige that person to preserve and shall consider restricting such a reservation to enable the maintain the integrity of that computer data for a period of broadest application of the measure referred to in arti- time as long as necessary, up to a maximum of ninety days, cle 20. to enable the competent authorities to seek its disclosure. b) Where a Party, due to limitations in its legislation in A Party may provide for such an order to be subsequently force at the time of the adoption of the present Convention, renewed. is not able to apply the measures referred to in articles 20 3 — Each Party shall adopt such legislative and other and 21 to communications being transmitted within a com- measures as may be necessary to oblige the custodian or puter system of a service provider, which system: other person who is to preserve the computer data to keep Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6359 confidential the undertaking of such procedures for the TITLE 4 period of time provided for by its domestic law. Search and seizure of stored computer data 4 — The powers and procedures referred to in this ar- ticle shall be subject to articles 14 and 15. Article 19 Search and seizure of stored computer data Article 17 1 — Each Party shall adopt such legislative and other Expedited preservation and partial disclosure of traffic data measures as may be necessary to empower its competent authorities to search or similarly access: 1 — Each Party shall adopt, in respect of traffic data that is to be preserved under article 16, such legislative a) A computer system or part of it and computer data and other measures as may be necessary to: stored therein; and b) A computer-data storage medium in which computer a) Ensure that such expeditious preservation of traffic data may be stored; data is available regardless of whether one or more ser- vice providers were involved in the transmission of that in its territory. communication; and 2 — Each Party shall adopt such legislative and other b) Ensure the expeditious disclosure to the Party’s com- measures as may be necessary to ensure that where its petent authority, or a person designated by that authority, authorities search or similarly access a specific computer of a sufficient amount of traffic data to enable the Party to system or part of it, pursuant to paragraph 1.a, and have identify the service providers and the path through which grounds to believe that the data sought is stored in another the communication was transmitted. computer system or part of it in its territory, and such data is lawfully accessible from or available to the initial system, 2 — The powers and procedures referred to in this ar- the authorities shall be able to expeditiously extend the ticle shall be subject to articles 14 and 15. search or similar accessing to the other system. 3 — Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to empower its competent TITLE 3 authorities to seize or similarly secure computer data ac- cessed according to paragraphs 1 or 2. These measures Production order shall include the power to: Article 18 a) Seize or similarly secure a computer system or part of it or a computer-data storage medium; Production order b) Make and retain a copy of those computer data; 1 — Each Party shall adopt such legislative and other c) Maintain the integrity of the relevant stored computer data; measures as may be necessary to empower its competent d) Render inaccessible or remove those computer data authorities to order: in the accessed computer system. a) A person in its territory to submit specified compu- 4 — Each Party shall adopt such legislative and other ter data in that person’s possession or control, which is measures as may be necessary to empower its competent stored in a computer system or a computer-data storage authorities to order any person who has knowledge about medium; and the functioning of the computer system or measures applied b) A service provider offering its services in the terri- to protect the computer data therein to provide, as is reaso- tory of the Party to submit subscriber information relating nable, the necessary information, to enable the undertaking to such services in that service provider’s possession or of the measures referred to in paragraphs 1 and 2. control. 5 — The powers and procedures referred to in this ar- ticle shall be subject to articles 14 and 15. 2 — The powers and procedures referred to in this ar- ticle shall be subject to articles 14 and 15. TITLE 5 3 — For the purpose of this article, the term «subscri- Real-time collection of computer data ber information» means any information contained in the form of computer data or any other form that is held by Article 20 a service provider, relating to subscribers of its services Real-time collection of traffic data other than traffic or content data and by which can be established: 1 — Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to empower its competent a) The type of communication service used, the te- authorities to: chnical provisions taken thereto and the period of ser- vice; a) Collect or record through the application of technical b) The subscriber’s identity, postal or geographic means on the territory of that Party, and address, telephone and other access number, billing and b) Compel a service provider, within its existing tech- payment information, available on the basis of the service nical capability: agreement or arrangement; i) To collect or record through the application of tech- c) Any other information on the site of the installation nical means on the territory of that Party; or of communication equipment, available on the basis of the ii) To co-operate and assist the competent authorities in service agreement or arrangement. the collection or recording of; 6360 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 traffic data, in real-time, associated with specified commu- c) On board an aircraft registered under the laws of nications in its territory transmitted by means of a computer that Party; or system. d) By one of its nationals, if the offence is punisha- 2 — Where a Party, due to the established principles of ble under criminal law where it was committed or if the its domestic legal system, cannot adopt the measures refer- offence is committed outside the territorial jurisdiction red to in paragraph 1.a, it may instead adopt legislative and of any State. other measures as may be necessary to ensure the real-time collection or recording of traffic data associated with spe- 2 — Each Party may reserve the right not to apply or to cified communications transmitted in its territory, through apply only in specific cases or conditions the jurisdiction the application of technical means on that territory. rules laid down in paragraphs 1, b), through 1, d) of this 3 — Each Party shall adopt such legislative and other article or any part thereof. measures as may be necessary to oblige a service provi- 3 — Each Party shall adopt such measures as may be der to keep confidential the fact of the execution of any necessary to establish jurisdiction over the offences re- power provided for in this article and any information ferred to in article 24, paragraph 1, of this Convention, in relating to it. cases where an alleged offender is present in its territory 4 — The powers and procedures referred to in this ar- and it does not extradite him or her to another Party, solely ticle shall be subject to articles 14 and 15. on the basis of his or her nationality, after a request for extradition. Article 21 4 — This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised by a Party in accordance with its Interception of content data domestic law. 1 — Each Party shall adopt such legislative and other 5 — When more than one Party claims jurisdiction over measures as may be necessary, in relation to a range of an alleged offence established in accordance with this serious offences to be determined by domestic law, to Convention, the Parties involved shall, where appropriate, empower its competent authorities to: consult with a view to determining the most appropriate jurisdiction for prosecution. a) Collect or record through the application of technical means on the territory of that Party, and b) Compel a service provider, within its existing tech- CHAPTER III nical capability: International co-operation i) To collect or record through the application of tech- nical means on the territory of that Party, or SECTION 1 ii) To co-operate and assist the competent authorities in General principles the collection or recording of; TITLE 1 content data, in real-time, of specified communications in General principles relating to international co-operation its territory transmitted by means of a computer system. 2 — Where a Party, due to the established principles Article 23 of its domestic legal system, cannot adopt the measures General principles relating to international co-operation referred to in paragraph 1.a, it may instead adopt legislative and other measures as may be necessary to ensure the real- The Parties shall co-operate with each other, in accor- time collection or recording of content data on specified dance with the provisions of this chapter, and through the communications in its territory through the application of application of relevant international instruments on inter- technical means on that territory. national co-operation in criminal matters, arrangements 3 — Each Party shall adopt such legislative and other agreed on the basis of uniform or reciprocal legislation, measures as may be necessary to oblige a service provi- and domestic laws, to the widest extent possible for the der to keep confidential the fact of the execution of any purposes of investigations or proceedings concerning cri- power provided for in this article and any information minal offences related to computer systems and data, or for relating to it. the collection of evidence in electronic form of a criminal 4 — The powers and procedures referred to in this ar- offence. ticle shall be subject to articles 14 and 15. TITLE 2 SECTION 3 Principles relating to extradition Jurisdiction Article 24 Article 22 Extradition Jurisdiction 1 — a) This article applies to extradition between Par- 1 — Each Party shall adopt such legislative and other ties for the criminal offences established in accordance with measures as may be necessary to establish jurisdiction over articles 2 through 11 of this Convention, provided that they any offence established in accordance with articles 2 through are punishable under the laws of both Parties concerned 11 of this Convention, when the offence is committed: by deprivation of liberty for a maximum period of at least one year, or by a more severe penalty. a) In its territory; or b) Where a different minimum penalty is to be applied b) On board a ship flying the flag of that Party; or under an arrangement agreed on the basis of uniform or Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6361 reciprocal legislation or an extradition treaty, including fax or e-mail, to the extent that such means provide appro- the European Convention on Extradition (ETS no.24), priate levels of security and authentication (including the applicable between two or more parties, the minimum use of encryption, where necessary), with formal confir- penalty provided for under such arrangement or treaty mation to follow, where required by the requested Party. shall apply. The requested Party shall accept and respond to the request 2 — The criminal offences described in paragraph 1 by any such expedited means of communication. of this article shall be deemed to be included as extradita- 4 — Except as otherwise specifically provided in arti- ble offences in any extradition treaty existing between or cles in this chapter, mutual assistance shall be subject to among the Parties. The Parties undertake to include such the conditions provided for by the law of the requested offences as extraditable offences in any extradition treaty Party or by applicable mutual assistance treaties, inclu- to be concluded between or among them. ding the grounds on which the requested Party may refuse 3 — If a Party that makes extradition conditional on the co-operation. The requested Party shall not exercise the existence of a treaty receives a request for extradition from right to refuse mutual assistance in relation to the offences another Party with which it does not have an extradition referred to in articles 2 through 11 solely on the ground treaty, it may consider this Convention as the legal basis that the request concerns an offence which it considers a for extradition with respect to any criminal offence referred fiscal offence. to in paragraph 1 of this article. 5 — Where, in accordance with the provisions of this 4 — Parties that do not make extradition conditional chapter, the requested Party is permitted to make mutual on the existence of a treaty shall recognise the criminal assistance conditional upon the existence of dual crimina- offences referred to in paragraph 1 of this article as extra- lity, that condition shall be deemed fulfilled, irrespective of ditable offences between themselves. whether its laws place the offence within the same category 5 — Extradition shall be subject to the conditions provi- of offence or denominate the offence by the same termi- ded for by the law of the requested Party or by applicable nology as the requesting Party, if the conduct underlying extradition treaties, including the grounds on which the the offence for which assistance is sought is a criminal requested Party may refuse extradition. offence under its laws. 6 — If extradition for a criminal offence referred to in paragraph 1 of this article is refused solely on the basis of Article 26 the nationality of the person sought, or because the reques- Spontaneous information ted Party deems that it has jurisdiction over the offence, the requested Party shall submit the case at the request of 1 — A Party may, within the limits of its domestic law the requesting Party to its competent authorities for the and without prior request, forward to another Party in- purpose of prosecution and shall report the final outcome to formation obtained within the framework of its own in- the requesting Party in due course. Those authorities shall vestigations when it considers that the disclosure of such take their decision and conduct their investigations and information might assist the receiving Party in initiating proceedings in the same manner as for any other offence or carrying out investigations or proceedings concerning of a comparable nature under the law of that Party. criminal offences established in accordance with this Con- 7 — a) Each Party shall, at the time of signature or vention or might lead to a request for co-operation by that when depositing its instrument of ratification, acceptance, Party under this chapter. approval or accession, communicate to the Secretary Ge- 2 — Prior to providing such information, the provi- neral of the Council of Europe the name and address of ding Party may request that it be kept confidential or only each authority responsible for making or receiving requests used subject to conditions. If the receiving Party cannot for extradition or provisional arrest in the absence of a comply with such request, it shall notify the providing treaty. Party, which shall then determine whether the information b) The Secretary General of the Council of Europe shall should nevertheless be provided. If the receiving Party set up and keep updated a register of authorities so designa- accepts the information subject to the conditions, it shall ted by the Parties. Each Party shall ensure that the details be bound by them. held on the register are correct at all times. TITLE 4 TITLE 3 Procedures pertaining to mutual assistance requests in the absence General principles relating to mutual assistance of applicable international agreements Article 25 Article 27 General principles relating to mutual assistance Procedures pertaining to mutual assistance requests in the absence of applicable international agreements 1 — The Parties shall afford one another mutual as- sistance to the widest extent possible for the purpose of 1 — Where there is no mutual assistance treaty or ar- investigations or proceedings concerning criminal offences rangement on the basis of uniform or reciprocal legislation related to computer systems and data, or for the collection in force between the requesting and requested Parties, the of evidence in electronic form of a criminal offence. provisions of paragraphs 2 through 9 of this article shall 2 — Each Party shall also adopt such legislative and apply. The provisions of this article shall not apply where other measures as may be necessary to carry out the obli- such treaty, arrangement or legislation exists, unless the gations set forth in articles 27 through 35. Parties concerned agree to apply any or all of the remainder 3 — Each Party may, in urgent circumstances, make of this article in lieu thereof. requests for mutual assistance or communications related 2 — a) Each Party shall designate a central authority or thereto by expedited means of communication, including authorities responsible for sending and answering requests 6362 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 for mutual assistance, the execution of such requests or d) Requests or communications made under this para- their transmission to the authorities competent for their graph that do not involve coercive action may be directly execution. transmitted by the competent authorities of the requesting b) The central authorities shall communicate directly Party to the competent authorities of the requested Party. with each other; e) Each Party may, at the time of signature or when c) Each Party shall, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, ap- depositing its instrument of ratification, acceptance, ap- proval or accession, inform the Secretary General of the proval or accession, communicate to the Secretary Gene- Council of Europe that, for reasons of efficiency, requests ral of the Council of Europe the names and addresses of made under this paragraph are to be addressed to its central the authorities designated in pursuance of this paragraph; authority. d) The Secretary General of the Council of Europe shall set up and keep updated a register of central authorities Article 28 designated by the Parties. Each Party shall ensure that the Confidentiality and limitation on use details held on the register are correct at all times. 3 — Mutual assistance requests under this article shall 1 — When there is no mutual assistance treaty or arran- be executed in accordance with the procedures specified gement on the basis of uniform or reciprocal legislation by the requesting Party, except where incompatible with in force between the requesting and the requested Parties, the law of the requested Party. the provisions of this article shall apply. The provisions of 4 — The requested Party may, in addition to the grounds this article shall not apply where such treaty, arrangement for refusal established in article 25, paragraph 4, refuse or legislation exists, unless the Parties concerned agree assistance if: to apply any or all of the remainder of this article in lieu thereof. a) The request concerns an offence which the requested 2 — The requested Party may make the supply of in- Party considers a political offence or an offence connected formation or material in response to a request dependent with a political offence; or on the condition that it is: b) It considers that execution of the request is likely to prejudice its sovereignty, security, ordre public or other a) Kept confidential where the request for mutual legal essential interests. assistance could not be complied with in the absence of such condition; or 5 — The requested Party may postpone action on a re- b) Not used for investigations or proceedings other than quest if such action would prejudice criminal investigations those stated in the request. or proceedings conducted by its authorities. 6 — Before refusing or postponing assistance, the re- 3 — If the requesting Party cannot comply with a con- quested Party shall, where appropriate after having consul- dition referred to in paragraph 2, it shall promptly inform ted with the requesting Party, consider whether the request the other Party, which shall then determine whether the may be granted partially or subject to such conditions as information should nevertheless be provided. When the it deems necessary. requesting Party accepts the condition, it shall be bound by it. 7 — The requested Party shall promptly inform the re- 4 — Any Party that supplies information or material questing Party of the outcome of the execution of a request subject to a condition referred to in paragraph 2 may re- for assistance. Reasons shall be given for any refusal or quire the other Party to explain, in relation to that condition, postponement of the request. The requested Party shall the use made of such information or material. also inform the requesting Party of any reasons that render impossible the execution of the request or are likely to SECTION 2 delay it significantly. 8 — The requesting Party may request that the requested Specific provisions Party keep confidential the fact of any request made under this chapter as well as its subject, except to the extent TITLE 1 necessary for its execution. If the requested Party cannot Mutual assistance regarding provisional measures comply with the request for confidentiality, it shall promp- tly inform the requesting Party, which shall then determine Article 29 whether the request should nevertheless be executed. 9 — a) In the event of urgency, requests for mutual Expedited preservation of stored computer data assistance or communications related thereto may be sent 1 — A Party may request another Party to order or directly by judicial authorities of the requesting Party to otherwise obtain the expeditious preservation of data stored such authorities of the requested Party. In any such cases, a by means of a computer system, located within the territory copy shall be sent at the same time to the central authority of that other Party and in respect of which the requesting of the requested Party through the central authority of the Party intends to submit a request for mutual assistance for requesting Party. the search or similar access, seizure or similar securing, b) Any request or communication under this paragraph or disclosure of the data. may be made through the International Criminal Police 2 — A request for preservation made under paragraph 1 Organisation (Interpol). shall specify: c) Where a request is made pursuant to sub-paragraph a. of this article and the authority is not competent to deal a) The authority seeking the preservation; with the request, it shall refer the request to the competent b) The offence that is the subject of a criminal investi- national authority and inform directly the requesting Party gation or proceedings and a brief summary of the related that it has done so. facts; Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6363 c) The stored computer data to be preserved and its b) The requested Party considers that execution of the relationship to the offence; request is likely to prejudice its sovereignty, security, ordre d) Any available information identifying the custodian public or other essential interests. of the stored computer data or the location of the computer system; TITLE 2 e) The necessity of the preservation; and Mutual assistance regarding investigative powers f) That the Party intends to submit a request for mutual assistance for the search or similar access, seizure or similar Article 31 securing, or disclosure of the stored computer data. Mutual assistance regarding accessing of stored computer data 3 — Upon receiving the request from another Party, 1 — A Party may request another Party to search or the requested Party shall take all appropriate measures to similarly access, seize or similarly secure, and disclose preserve expeditiously the specified data in accordance data stored by means of a computer system located within with its domestic law. For the purposes of responding to a the territory of the requested Party, including data that has request, dual criminality shall not be required as a condition been preserved pursuant to article 29. to providing such preservation. 2 — The requested Party shall respond to the request 4 — A Party that requires dual criminality as a condi- through the application of international instruments, arran- tion for responding to a request for mutual assistance for gements and laws referred to in article 23, and in accor- the search or similar access, seizure or similar securing, or disclosure of stored data may, in respect of offences dance with other relevant provisions of this chapter. other than those established in accordance with articles 2 3 — The request shall be responded to on an expedited through 11 of this Convention, reserve the right to refuse basis where: the request for preservation under this article in cases where a) There are grounds to believe that relevant data is it has reasons to believe that at the time of disclosure the particularly vulnerable to loss or modification; or condition of dual criminality cannot be fulfilled. b) The instruments, arrangements and laws referred 5 — In addition, a request for preservation may only to in paragraph 2 otherwise provide for expedited co- be refused if: operation. a) The request concerns an offence which the requested Article 32 Party considers a political offence or an offence connected with a political offence; or Trans-border access to stored computer data b) The requested Party considers that execution of the with consent or where publicly available request is likely to prejudice its sovereignty, security, ordre A Party may, without the authorisation of another Party: public or other essential interests. a) Access publicly available (open source) stored com- 6 — Where the requested Party believes that preserva- puter data, regardless of where the data is located geogra- tion will not ensure the future availability of the data or phically; or will threaten the confidentiality of or otherwise prejudice b) Access or receive, through a computer system in its the requesting Party’s investigation, it shall promptly so territory, stored computer data located in another Party, if inform the requesting Party, which shall then determine the Party obtains the lawful and voluntary consent of the whether the request should nevertheless be executed. person who has the lawful authority to disclose the data 7 — Any preservation effected in response to the request to the Party through that computer system. referred to in paragraph 1 shall be for a period not less than sixty days, in order to enable the requesting Party to Article 33 submit a request for the search or similar access, seizure Mutual assistance in the real-time collection of traffic data or similar securing, or disclosure of the data. Following the receipt of such a request, the data shall continue to be 1 — The Parties shall provide mutual assistance to preserved pending a decision on that request. each other in the real-time collection of traffic data as- sociated with specified communications in their territory Article 30 transmitted by means of a computer system. Subject to Expedited disclosure of preserved traffic data the provisions of paragraph 2, this assistance shall be 1 — Where, in the course of the execution of a request governed by the conditions and procedures provided for made pursuant to article 29 to preserve traffic data concer- under domestic law. ning a specific communication, the requested Party disco- 2 — Each Party shall provide such assistance at le- vers that a service provider in another State was involved ast with respect to criminal offences for which real-time in the transmission of the communication, the requested collection of traffic data would be available in a similar Party shall expeditiously disclose to the requesting Party domestic case. a sufficient amount of traffic data to identify that service Article 34 provider and the path through which the communication was transmitted. Mutual assistance regarding the interception of content data 2 — Disclosure of traffic data under paragraph 1 may The Parties shall provide mutual assistance to each only be withheld if: other in the real-time collection or recording of content a) The request concerns an offence which the requested data of specified communications transmitted by means Party considers a political offence or an offence connected of a computer system to the extent permitted under their with a political offence; or applicable treaties and domestic laws. 6364 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 TITLE 3 consulting with and obtaining the unanimous consent of 24/7 Network the Contracting States to the Convention, may invite any State which is not a member of the Council and which Article 35 has not participated in its elaboration to accede to this Convention. The decision shall be taken by the majority 24/7 Network provided for in article 20, d), of the Statute of the Council 1 — Each Party shall designate a point of contact avai- of Europe and by the unanimous vote of the representatives lable on a twenty-four hour, seven-day-a-week basis, in of the Contracting States entitled to sit on the Committee order to ensure the provision of immediate assistance for of Ministers. the purpose of investigations or proceedings concerning 2 — In respect of any State acceding to the Convention criminal offences related to computer systems and data, under paragraph 1 above, the Convention shall enter into or for the collection of evidence in electronic form of a force on the first day of the month following the expiration criminal offence. Such assistance shall include facilitating, of a period of three months after the date of deposit of the or, if permitted by its domestic law and practice, directly instrument of accession with the Secretary General of the carrying out the following measures: Council of Europe. a) The provision of technical advice; Article 38 b) The preservation of data pursuant to articles 29 and 30; Territorial application c) The collection of evidence, the provision of legal 1 — Any State may, at the time of signature or when information, and locating of suspects. depositing its instrument of ratification, acceptance, ap- proval or accession, specify the territory or territories to 2 — a) A Party’s point of contact shall have the capacity which this Convention shall apply. to carry out communications with the point of contact of 2 — Any State may, at any later date, by a declaration another Party on an expedited basis. addressed to the Secretary General of the Council of Eu- b) If the point of contact designated by a Party is not rope, extend the application of this Convention to any part of that Party’s authority or authorities responsible for other territory specified in the declaration. In respect of international mutual assistance or extradition, the point of such territory the Convention shall enter into force on the contact shall ensure that it is able to co-ordinate with such first day of the month following the expiration of a period authority or authorities on an expedited basis. of three months after the date of receipt of the declaration 3 — Each Party shall ensure that trained and equipped by the Secretary General. personnel are available, in order to facilitate the operation 3 — Any declaration made under the two preceding of the network. paragraphs may, in respect of any territory specified in CHAPTER IV such declaration, be withdrawn by a notification addres- sed to the Secretary General of the Council of Europe. Final provisions The withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three Article 36 months after the date of receipt of such notification by the Signature and entry into force Secretary General. 1 — This Convention shall be open for signature by Article 39 the member States of the Council of Europe and by non- member States which have participated in its elaboration. Effects of the Convention 2 — This Convention is subject to ratification, accep- 1 — The purpose of the present Convention is to su- tance or approval. Instruments of ratification, acceptance pplement applicable multilateral or bilateral treaties or or approval shall be deposited with the Secretary General arrangements as between the Parties, including the pro- of the Council of Europe. visions of: 3 — This Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of — The European Convention on Extradition, opened three months after the date on which five States, including for signature in Paris, on 13 December 1957 (ETS no.24); at least three member States of the Council of Europe, have — The European Convention on Mutual Assistance in expressed their consent to be bound by the Convention Criminal Matters, opened for signature in Strasbourg, on in accordance with the provisions of paragraphs 1 and 2. 20 April 1959 (ETS no. 30); 4 — In respect of any signatory State which subsequen- — The Additional Protocol to the European Convention tly expresses its consent to be bound by it, the Convention on Mutual Assistance in Criminal Matters, opened for shall enter into force on the first day of the month following signature in Strasbourg, on 17 March 1978 (ETS no. 99). the expiration of a period of three months after the date of the expression of its consent to be bound by the Convention 2 — If two or more Parties have already concluded in accordance with the provisions of paragraphs 1 and 2. an agreement or treaty on the matters dealt with in this Convention or have otherwise established their relations Article 37 on such matters, or should they in future do so, they shall also be entitled to apply that agreement or treaty or to re- Accession to the Convention gulate those relations accordingly. However, where Parties 1 — After the entry into force of this Convention, the establish their relations in respect of the matters dealt with Committee of Ministers of the Council of Europe, after in the present Convention other than as regulated therein, Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6365 they shall do so in a manner that is not inconsistent with is received by the Secretary General, the withdrawal shall the Convention’s objectives and principles. take effect on such a later date. 3 — Nothing in this Convention shall affect other rights, 2 — A Party that has made a reservation as referred to restrictions, obligations and responsibilities of a Party. in article 42 shall withdraw such reservation, in whole or in part, as soon as circumstances so permit. Article 40 3 — The Secretary General of the Council of Europe Declarations may periodically enquire with Parties that have made one or more reservations as referred to in article 42 as to the By a written notification addressed to the Secretary prospects for withdrawing such reservation(s). General of the Council of Europe, any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of Article 44 ratification, acceptance, approval or accession, declare that it avails itself of the possibility of requiring additional Amendments elements as provided for under articles 2, 3, 6 paragraph 1, 1 — Amendments to this Convention may be proposed b), 7, 9 paragraph 3, and 27, paragraph 9, e). by any Party, and shall be communicated by the Secretary General of the Council of Europe to the member States of Article 41 the Council of Europe, to the non-member States which Federal clause have participated in the elaboration of this Convention as well as to any State which has acceded to, or has been 1 — A federal State may reserve the right to assume invited to accede to, this Convention in accordance with obligations under chapter II of this Convention consistent the provisions of article 37. with its fundamental principles governing the relationship 2 — Any amendment proposed by a Party shall be com- between its central government and constituent States or municated to the European Committee on Crime Problems other similar territorial entities provided that it is still able (CDPC), which shall submit to the Committee of Ministers to co-operate under chapter III. its opinion on that proposed amendment. 2 — When making a reservation under paragraph 1, a 3 — The Committee of Ministers shall consider the pro- federal State may not apply the terms of such reservation to posed amendment and the opinion submitted by the CDPC exclude or substantially diminish its obligations to provide and, following consultation with the non-member States for measures set forth in chapter II. Overall, it shall provide Parties to this Convention, may adopt the amendment. for a broad and effective law enforcement capability with 4 — The text of any amendment adopted by the Com- respect to those measures. mittee of Ministers in accordance with paragraph 3 of this 3 — With regard to the provisions of this Convention, article shall be forwarded to the Parties for acceptance. the application of which comes under the jurisdiction of constituent States or other similar territorial entities, that 5 — Any amendment adopted in accordance with para- are not obliged by the constitutional system of the federa- graph 3 of this article shall come into force on the thirtieth tion to take legislative measures, the federal government day after all Parties have informed the Secretary General shall inform the competent authorities of such States of the of their acceptance thereof. said provisions with its favourable opinion, encouraging them to take appropriate action to give them effect. Article 45 Settlement of disputes Article 42 1 — The European Committee on Crime Problems Reservations (CDPC) shall be kept informed regarding the interpreta- By a written notification addressed to the Secretary tion and application of this Convention. General of the Council of Europe, any State may, at the 2 — In case of a dispute between Parties as to the in- time of signature or when depositing its instrument of terpretation or application of this Convention, they shall ratification, acceptance, approval or accession, declare seek a settlement of the dispute through negotiation or that it avails itself of the reservation(s) provided for in any other peaceful means of their choice, including sub- article 4, paragraph 2, article 6, paragraph 3, article 9, pa- mission of the dispute to the CDPC, to an arbitral tribunal ragraph 4, article 10, paragraph 3, article 11, paragraph 3, whose decisions shall be binding upon the Parties, or to article 14, paragraph 3, article 22, paragraph 2, article 29, the International Court of Justice, as agreed upon by the paragraph 4, and article 41, paragraph 1. No other reser- Parties concerned. vation may be made. Article 46 Article 43 Consultations of the Parties Status and withdrawal of reservations 1 — The Parties shall, as appropriate, consult periodi- cally with a view to facilitating: 1 — A Party that has made a reservation in accordance with article 42 may wholly or partially withdraw it by me- a) The effective use and implementation of this Conven- ans of a notification addressed to the Secretary General of tion, including the identification of any problems thereof, the Council of Europe. Such withdrawal shall take effect as well as the effects of any declaration or reservation made on the date of receipt of such notification by the Secretary under this Convention; General. If the notification states that the withdrawal of a b) The exchange of information on significant legal, reservation is to take effect on a date specified therein, and policy or technological developments pertaining to cyber- such date is later than the date on which the notification crime and the collection of evidence in electronic form; 6366 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 c) Consideration of possible supplementation or amen- CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME dment of the Convention. Preâmbulo 2 — The European Committee on Crime Problems (CDPC) shall be kept periodically informed regarding Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros the result of consultations referred to in paragraph 1. Estados signatários: 3 — The CDPC shall, as appropriate, facilitate the con- Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é sultations referred to in paragraph 1 and take the measures o de criar uma união mais estreita entre os seus membros; necessary to assist the Parties in their efforts to supplement Reconhecendo a importância de intensificar a coopera- or amend the Convention. At the latest three years after the ção com os outros Estados Partes na presente Convenção; present Convention enters into force, the European Com- Convictos da necessidade de prosseguir, com carácter mittee on Crime Problems (CDPC) shall, in co-operation prioritário, uma política criminal comum, com o objectivo with the Parties, conduct a review of all of the Convention’s de proteger a sociedade do cibercrime, nomeadamente provisions and, if necessary, recommend any appropriate através da adopção de legislação adequada e do fomento amendments. da cooperação internacional; 4 — Except where assumed by the Council of Europe, Conscientes das profundas mudanças provocadas pela expenses incurred in carrying out the provisions of para- digitalização, pela convergência e pela globalização per- graph 1 shall be borne by the Parties in the manner to be manente das redes informáticas; determined by them. Preocupados com o risco das redes informáticas e da 5 — The Parties shall be assisted by the Secretariat informação electrónica também poderem ser utilizadas of the Council of Europe in carrying out their functions para cometer infracções penais e das provas dessas in- pursuant to this article. fracções poderem ser armazenadas e transmitidas através dessas redes; Article 47 Reconhecendo a necessidade de haver cooperação entre os Estados e a indústria privada no combate ao cibercrime, Denunciation bem como a de proteger os interesses legítimos ligados 1 — Any Party may, at any time, denounce this Conven- ao uso e desenvolvimento das tecnologias de informação; tion by means of a notification addressed to the Secretary Acreditando que uma luta efectiva contra o cibercrime requer uma cooperação internacional em matéria penal General of the Council of Europe. mais intensa, rápida e eficaz; 2 — Such denunciation shall become effective on the Convictos de que a presente Convenção é necessária first day of the month following the expiration of a period para impedir os actos praticados contra a confidencialidade, of three months after the date of receipt of the notification integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, by the Secretary General. de redes e de dados informáticos, bem como a utilização Article 48 fraudulenta desses sistemas, redes e dados, prevendo a criminalização desses comportamentos, tal como se en- Notification contram descritos na presente Convenção, e a criação de The Secretary General of the Council of Europe shall competências suficientes para combater eficazmente essas notify the member States of the Council of Europe, the non- infracções, facilitando a detecção, a investigação e a acção member States which have participated in the elaboration penal relativamente às referidas infracções, tanto ao nível of this Convention as well as any State which has acceded nacional como ao nível internacional, e adoptando medidas que visem uma cooperação internacional rápida e fiável; to, or has been invited to accede to, this Convention of: Tendo presente a necessidade de garantir um equilíbrio a) Any signature; adequado entre os interesses da aplicação da lei e o respeito b) The deposit of any instrument of ratification, accep- pelos direitos fundamentais do homem consagrados na tance, approval or accession; Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das c) Any date of entry into force of this Convention in Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa (1950), accordance with articles 36 and 37; no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos d) Any declaration made under article 40 or reservation das Nações Unidas (1966) e noutros tratados internacionais made in accordance with article 42; em matéria de direitos humanos, que reafirmam o direito à e) Any other act, notification or communication relating liberdade de opinião sem interferência, bem como o direito to this Convention. à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de procu- rar, receber e transmitir, sem consideração de fronteiras, In witness whereof the undersigned, being duly autho- informações e ideias de todo o género e, ainda, o direito rised thereto, have signed this Convention. ao respeito da vida privada; Tendo igualmente presente o direito à protecção de da- Done at Budapest, this 23rd day of November 2001, in dos pessoais, tal como definido na Convenção do Conselho English and in French, both texts being equally authentic, da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao in a single copy which shall be deposited in the archives Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal of the Council of Europe. The Secretary General of the de 1981; Council of Europe shall transmit certified copies to each Considerando a Convenção das Nações Unidas sobre member State of the Council of Europe, to the non-member os Direitos da Criança de 1989, e a Convenção da Orga- States which have participated in the elaboration of this nização Internacional do Trabalho sobre as Piores Formas Convention, and to any State invited to accede to it. de Trabalho Infantil de 1999; Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6367 Tendo em conta as Convenções do Conselho da Europa asseguram, isoladamente ou em conjunto, pela execução sobre cooperação em matéria penal, bem como outros tra- de um programa, o tratamento automatizado de dados; tados semelhantes entre os Estados membros do Conselho b) «Dados informáticos» qualquer representação de da Europa e outros Estados, e sublinhando que a presente factos, informações ou conceitos numa forma adequada Convenção tem por finalidade complementar as referidas para o processamento informático, incluindo um programa Convenções de modo a tornar mais eficazes as investiga- que permita a um sistema informático executar uma função; ções e as acções penais relativas a infracções relacionadas c) «Prestador de serviços»: com sistemas e dados informáticos, bem como permitir a recolha de provas electrónicas de uma infracção penal; i) Qualquer entidade pública ou privada que faculte aos Saudando as iniciativas recentes para melhorar o enten- utilizadores dos seus serviços a possibilidade de comuni- dimento e a cooperação internacionais no combate ao ciber- carem por meio de um sistema informático; crime, nomeadamente as acções empreendidas pelas Na- ii) Qualquer outra entidade que processe ou armazene ções Unidas, pela OCDE, pela União Europeia e pelo G8; dados informáticos em nome desse serviço de comunica- Recordando as Recomendações do Comité de Ministros ções ou dos seus utilizadores; n.º R (85) 10 relativa à aplicação prática da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal d) «Dados de tráfego», quaisquer dados informáticos no tocante às cartas rogatórias para intercepção de tele- relativos a uma comunicação efectuada por meio de um comunicações, n.º R (88) 2 sobre as medidas destinadas sistema informático, que foram gerados por um sistema a combater a pirataria no domínio dos direitos de autor e informático enquanto elemento da cadeia de comunicação, direitos conexos, n.º R (87) 15 que regulamenta a utiliza- e indicam a origem, o destino, o trajecto, a hora, a data, o ção de dados pessoais no sector da polícia, n.º R (95) 4 tamanho e a duração da comunicação, ou o tipo de serviço sobre a protecção de dados de carácter pessoal no sector subjacente. das telecomunicações, designadamente os serviços tele- fónicos, e n.º R (89) 9 sobre a criminalidade informática CAPÍTULO II que estabelece directrizes para os legisladores nacionais Medidas a adoptar a nível nacional respeitantes à definição de certos crimes informáticos, e ainda a n.º R (95) 13 relativa a problemas da lei processual penal ligados às tecnologias da informação; SECÇÃO 1 Tendo em conta a Resolução n.º 1 adoptada pelos Mi- Direito penal material nistros europeus da Justiça na sua 21.ª Conferência (Praga, 10 e 11 de Junho de 1997), que recomenda ao Comité de TÍTULO 1 Ministros o apoio ao trabalho desenvolvido pelo Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) no domínio Infracções contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade do cibercrime, a fim de aproximar as legislações penais de dados e sistemas informáticos nacionais e de permitir a utilização de meios eficazes para investigar esses crimes, bem como a Resolução n.º 3 adop- Artigo 2.º tada na 23.ª Conferência dos Ministros europeus da Justiça Acesso ilícito (Londres, 8 e 9 de Junho de 2000), que encoraja as partes Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e intervenientes nas negociações a prosseguirem os seus outras que se revelem necessárias para classificar como esforços para encontrar soluções adequadas que permitam infracção penal nos termos do seu direito interno, quando ao maior número possível de Estados tornarem-se partes praticado intencionalmente, o acesso ilícito a um sistema da Convenção, e reconhece a necessidade de haver um informático no seu todo ou a parte dele. Para que se verifi- sistema de cooperação internacional rápido e eficaz que que a infracção penal, qualquer uma das Partes pode exigir tenha devidamente em conta as exigências específicas da que ela seja cometida por meio da violação das medidas luta contra o cibercrime; de segurança com intenção de obter dados informáticos Tendo, igualmente, em consideração o Plano de Acção que foi adoptado pelos Chefes de Estado e de Governo do ou com qualquer outra intenção, ou ainda que esteja re- Conselho da Europa na sua Segunda Cimeira (Estrasburgo, lacionada com um sistema informático conectado a outro 10 e 11 de Outubro de 1997) para, com base nas normas sistema informático. e nos valores do Conselho da Europa, encontrar respostas Artigo 3.º comuns face ao desenvolvimento das novas tecnologias Intercepção ilícita de informação; Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e acordam no seguinte: outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada intencionalmente, a intercepção não autorizada, CAPÍTULO I através de meios técnicos, de transmissões não públicas de dados informáticos, para, de ou dentro de um sistema Terminologia informático, incluindo as radiações electromagnéticas emitidas por um sistema informático que transporte esses Artigo 1.º dados informáticos. Para que se verifique a infracção penal, Definições qualquer uma das Partes pode exigir que ela seja cometida por meio da violação das medidas de segurança com in- Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: tenção de obter dados informáticos ou com qualquer outra a) «Sistema informático» um equipamento ou conjunto intenção, ou ainda que esteja relacionada com um sistema de equipamentos interligados ou relacionados entre si que informático conectado a outro sistema informático. 6368 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 Artigo 4.º disponibilização dos elementos referidos no n.º 1, alínea a), Dano provocado nos dados ii), do presente artigo. 1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas TÍTULO 2 e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, quando Infracções relacionadas com computadores praticados intencionalmente, a danificação, o apagamento, a deterioração, a alteração ou supressão não autorizados Artigo 7.º de dados informáticos. Falsificação informática 2 — Qualquer uma das Partes pode reservar-se o direito de exigir que o comportamento descrito no n.º 1 do pre- Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e sente artigo tenha de ter acarretado danos graves. outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, quando Artigo 5.º praticadas intencional e ilicitamente, a introdução, a alte- ração, o apagamento ou a supressão de dados informáticos Sabotagem informática dos quais resultem dados não autênticos, com o intuito de Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e que esses dados sejam considerados ou utilizados para outras que se revelem necessárias para classificar como fins legais como se fossem autênticos, quer sejam ou não infracção penal nos termos do seu direito interno, quando directamente legíveis e inteligíveis. Qualquer uma das praticada intencionalmente, a perturbação grave, não au- Partes pode exigir que para existir responsabilidade cri- torizada, do funcionamento de um sistema informático minal tem de haver intenção fraudulenta ou outra intenção mediante inserção, transmissão, danificação, eliminação, criminosa semelhante. deterioração, alteração ou supressão de dados informáticos. Artigo 8.º Artigo 6.º Burla informática Utilização indevida de dispositivos Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e 1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas outras que se revelem necessárias para classificar como e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando infracções penais nos termos do seu direito interno, quando praticado intencional e ilicitamente, o prejuízo patrimonial praticadas intencional e ilicitamente: causado a outra pessoa por meio de: a) A produção, venda, aquisição para efeitos de utili- a) Qualquer introdução, alteração, apagamento ou su- zação, importação, distribuição, ou outras formas de dis- pressão de dados informáticos; ponibilização de: b) Qualquer interferência no funcionamento de um sis- i) Um dispositivo, incluindo um programa informá- tema informático; tico, concebido ou adaptado antes de mais para permitir a prática de uma das infracções previstas nos artigos 2.º com intenção de obter para si ou para outra pessoa um a 5.º supra; benefício económico ilegítimo. ii) Uma palavra passe, um código de acesso ou dados similares que permitem aceder, no todo ou em parte, a um TÍTULO 3 sistema informático, com a intenção de os utilizar; Infracções relacionadas com o conteúdo para cometer qualquer uma das infracções previstas nos artigos 2.º a 5.º supra; e Artigo 9.º b) A posse de um dos elementos referidos na alínea a), i) ou ii), desde que utilizados com a intenção de cometer Infracções relativas à pornografia infantil qualquer uma das infracções previstas nos artigos 2.º a 1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas 5.º Qualquer uma das Partes pode exigir que para existir e outras que se revelem necessárias para classificar como responsabilidade criminal nos termos do seu direito in- infracções penais nos termos do seu direito interno, quando terno tenha de se verificar um determinado número desses praticadas de forma intencional e ilegítima, as seguintes elementos. condutas: 2 — O presente artigo não pode ser interpretado no sen- a) Produção de pornografia infantil com o propósito de tido de determinar que existe responsabilidade criminal nos a divulgar através um sistema informático; casos em que a finalidade da produção, venda, obtenção b) Oferta ou disponibilização de pornografia infantil para utilização, importação, distribuição ou outras formas através de um sistema informático; de disponibilização referidas no n.º 1 do presente artigo não c) Difusão ou transmissão de pornografia infantil através é a prática de uma das infracções previstas nos artigos 2.º a de um sistema informático; 5.º da presente Convenção, mas antes a realização de testes d) Obtenção para si ou para outra pessoa de pornografia autorizados ou a protecção de um sistema informático. infantil através de um sistema informático; 3 — Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar e) Posse de pornografia infantil num sistema infor- o n.º 1 do presente artigo, desde que essa reserva não diga mático ou num dispositivo de armazenamento de dados respeito à venda, distribuição ou qualquer outra forma de informáticos. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6369 2 — Para efeitos do n.º 1, a expressão «pornografia TÍTULO 5 infantil» deverá abranger todo o material pornográfico Outras formas de responsabilidade e sanções que represente visualmente: Artigo 11.º a) Um menor envolvido em comportamentos sexual- mente explícitos; Tentativa, auxílio ou instigação b) Uma pessoa com aspecto de menor envolvida em 1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas comportamentos sexualmente explícitos; e outras que se revelem necessárias para classificar como c) Imagens realistas de um menor envolvido em com- infracções penais, nos termos do seu direito interno, o portamentos sexualmente explícitos. auxílio ou a instigação à prática de qualquer uma das in- fracções previstas nos artigos 2.º a 10.º da presente Con- 3 — Para efeitos do n.º 2, a expressão «menor» de- venção, quando praticados intencionalmente tendo em verá abranger qualquer pessoa com menos de 18 anos de vista a prática dessa infracção. idade. Qualquer uma das Partes pode impor um limite de 2 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas idade inferior, não podendo, contudo, ser fixado abaixo e outras que se revelem necessárias para classificar como dos 16 anos. infracção penal, nos termos do seu direito interno, a ten- 4 — Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, tativa deliberada de praticar qualquer uma das infracções no todo ou em parte, o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 previstas nos artigos 3.º a 5.º , 7.º, 8.º e nas alíneas a) e c) e nas alíneas b) e c) do n.º 2. do n.º 1 do artigo 9.º da presente Convenção. 3 — Cada Parte pode reservar-se o direito de não apli- TÍTULO 4 car, no todo ou em parte, o disposto no n.º 2 do presente artigo. Infracções respeitantes a violações do direito de autor e direitos conexos Artigo 12.º Responsabilidade das pessoas colectivas Artigo 10.º 1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas Infracções respeitantes a violações do direito de autor e outras que se revelem necessárias para garantir que as e dos direitos conexos pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis 1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas pelas infracções penais previstas na presente Convenção, e outras que se revelem necessárias para classificar como cometidas em seu benefício por qualquer pessoa singular, infracções penais nos termos do seu direito interno, as agindo individualmente ou enquanto membro de um órgão violações do direito de autor, tal como estas se encontram da pessoa colectiva, que nelas ocupem uma posição de definidas na lei dessa Parte com base nas obrigações que liderança, com base: a mesma assumiu ao abrigo da Convenção de Berna para a) Nos poderes de representação conferidos pela pessoa a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, revista pelo colectiva; Acto de Paris de 24 de Julho de 1971, do Acordo sobre b) Na autoridade para tomar decisões em nome da pes- os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Re- soa colectiva; lacionados com o Comércio e do Tratado da OMPI sobre c) Na autoridade para exercer o controlo no seio da o Direito de Autor, com excepção de quaisquer direitos pessoa colectiva. morais reconhecidos por essas Convenções, quando tais actos são praticados de forma intencional, para fins comer- 2 — Para além dos casos já previstos no n.º 1 do pre- ciais e por meio de um sistema informático. sente artigo, cada Parte deverá adoptar as medidas legisla- 2 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas tivas e outras que se revelem necessárias para garantir que e outras que se revelem necessárias para classificar como uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável infracções penais nos termos do seu direito interno as vio- sempre que a falta de vigilância ou controlo por parte de lações dos direitos conexos tal como estas se encontram uma pessoa singular referida no n.º 1 possibilite a prática definidas na lei dessa Parte com base nas obrigações que a de uma das infracções previstas na presente Convenção mesma assumiu ao abrigo da Convenção Internacional para em benefício da referida pessoa colectiva por uma pessoa a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos singular que aja sob a sua autoridade. Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodi- 3 — De acordo com os princípios jurídicos da Parte, a fusão (Convenção de Roma), do Acordo sobre os Aspectos responsabilidade de uma pessoa colectiva pode ser penal, dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com civil ou administrativa. o Comércio e do Tratado da OMPI sobre Interpretações ou 4 — Essa responsabilidade não exclui a responsabili- Execuções e Fonogramas, com excepção de quaisquer di- dade criminal das pessoas singulares que tenham cometido reitos morais reconhecidos por essas Convenções, quando a infracção. tais actos são praticados de forma intencional, para fins Artigo 13.º comerciais e por meio de um sistema informático. Sanções e medidas 3 — Qualquer Parte pode, em circunstâncias claramente definidas, reservar-se o direito de não estabelecer a res- 1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas ponsabilidade criminal nos termos dos n.os 1 e 2 do pre- e outras que se revelem necessárias para assegurar que as sente artigo, desde que se encontrem disponíveis outros infracções penais estabelecidas nos termos dos artigos 2.º meios eficazes e essa reserva não prejudique as obriga- a 11.º sejam puníveis com sanções eficazes, proporcionais ções internacionais assumidas por essa Parte no quadro e dissuasivas, incluindo com penas privativas de liberdade. dos instrumentos internacionais referidos nos n.os 1 e 2 do 2 — Cada Parte deverá assegurar que as pessoas colec- presente artigo. tivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 12.º 6370 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 sejam objecto de sanções ou medidas, de natureza penal e em conformidade com as obrigações assumidas pela Parte não penal, eficazes, proporcionais e dissuasivas, incluindo em virtude da Convenção do Conselho da Europa de 1950 sanções pecuniárias. para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do Pacto Internacional sobre os Direitos SECÇÃO 2 Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966, bem como de outros instrumentos internacionais aplicáveis em matéria Direito processual de direitos humanos, e deverá incorporar o princípio da proporcionalidade. TÍTULO 1 2 — Sempre que tal se justifique, em razão da natureza Disposições comuns do poder ou do procedimento em causa, as referidas condi- ções e garantias deverão incluir, designadamente, um con- Artigo 14.º trolo judicial ou outras formas de controlo independente, os fundamentos que justificam a sua aplicação, bem como Âmbito de aplicação das disposições processuais a delimitação do âmbito de aplicação e a duração do poder 1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislati- ou procedimento em causa. vas e outras que se revelem necessárias para instituir os 3 — Na medida em que seja do interesse público, em poderes e os procedimentos previstos na presente secção, particular, da boa administração da justiça, cada Parte de- para efeitos de investigação ou de procedimento criminal verá ter em consideração o impacto dos poderes e dos pro- específicos. cedimentos previstos na presente secção nos direitos, nas 2 — Salvo disposição em contrário do artigo 21.º, cada responsabilidades e nos interesses legítimos de terceiros. Parte deverá aplicar os poderes e os procedimentos pre- vistos no n.º 1 do presente artigo: TÍTULO 2 a) Às infracções penais previstas nos artigos 2.º a 11.º Conservação expedita de dados informáticos armazenados da presente Convenção; b) A outras infracções penais cometidas por meio de um Artigo 16.º sistema informático; e Conservação expedita de dados informáticos armazenados c) À obtenção de prova electrónica da prática de qual- quer infracção penal. 1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para que as suas autorida- 3 — a) Cada Parte pode reservar-se o direito de só apli- des competentes possam ordenar ou de outro modo impor car as medidas previstas no artigo 20.º às infracções ou a conservação expedita de dados informáticos específicos, categorias de infracções especificadas na reserva, desde incluindo de dados de tráfego armazenados por meio de um que o conjunto dessas infracções ou categorias de infrac- sistema informático, sobretudo quando existam motivos ções não seja mais reduzido que o conjunto de infracções para crer que em relação a esses dados existe o sério risco a que aplica as medidas previstas no artigo 21.º Cada Parte de perda ou alteração. deverá considerar a possibilidade de restringir a dita reserva 2 — Sempre que aplicar o disposto no n.º 1 supra através de modo a permitir que a aplicação da medida prevista no de uma injunção que impõe a uma pessoa a conservação artigo 20.º seja a mais ampla possível. dos dados informáticos específicos armazenados que tem b) Sempre que por força das restrições impostas pela sua na sua posse ou sob o seu controlo, uma Parte deverá legislação vigente à data da adopção da presente Conven- adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem ção não possa aplicar as medidas previstas nos artigos 20.º necessárias para obrigar essa pessoa a conservar e a pro- e 21.º às comunicações que se processam no interior de um teger a integridade dos referidos dados pelo tempo que for sistema informático de um prestador de serviços, que: necessário, até um prazo máximo de 90 dias, para permitir que as autoridades competentes obtenham a sua divulga- i) Tenha sido implementado para um grupo fechado de ção. Qualquer uma das Partes pode prever a possibilidade utilizadores; e dessa injunção ser subsequentemente renovada. ii) Nem utilize as redes de telecomunicações públicas 3 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas nem esteja interligado a outro sistema informático, público e outras que se revelem necessárias para obrigar a pessoa ou privado; responsável pelos dados informáticos, ou qualquer outra pessoa encarregue de os conservar, a manterem a confi- uma Parte pode reservar-se o direito de não aplicar essas dencialidade da aplicação dos referidos procedimentos medidas às referidas comunicações. Cada Parte deverá durante o prazo previsto no seu direito interno. considerar a possibilidade de restringir a dita reserva de 4 — Os artigos 14.º e 15.º regulamentam os poderes e modo a permitir a aplicação das medidas previstas nos procedimentos referidos no presente artigo. artigos 20.º e 21.º Artigo 17.º Artigo 15.º Conservação expedita e divulgação parcial de dados de tráfego Condições e garantias 1 — Em relação aos dados de tráfego que devem ser 1 — Cada Parte deverá assegurar que o estabelecimento, conservados em conformidade com o artigo 16.º, cada a implementação e a aplicação dos poderes e procedimen- Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que tos previstos na presente secção respeitem as condições se revelem necessárias para: e garantias previstas no seu direito interno, o qual deverá garantir uma protecção adequada dos direitos humanos e a) Assegurar a conservação expedita dos dados de das liberdades, designadamente dos direitos estabelecidos tráfego quer tenha sido um, quer tenham sido vários os Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6371 prestadores de serviço envolvidos na transmissão dessa b) A um suporte informático de dados que permita ar- comunicação; mazenar dados informáticos; b) Assegurar que um volume suficiente de dados de trá- fego seja de imediato transmitido à autoridade competente no seu território. da Parte ou a qualquer pessoa designada por essa autori- 2 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e dade, para permitir que a Parte identifique os prestadores outras que se revelem necessárias para assegurar que, sem- de serviços e o trajecto da comunicação. pre que as suas autoridades efectuem buscas ou de outro modo acedam a um determinado sistema informático ou a 2 — Os artigos 14.º e 15.º regulamentam os poderes e parte dele, em conformidade com o disposto na alínea a) procedimentos referidos no presente artigo. do n.º 1 do presente artigo, e caso existam motivos para crer que os dados procurados estão armazenados noutro TÍTULO 3 sistema informático ou em parte dele, situado no seu ter- ritório, e que é possível aceder legalmente a esses dados Injunção de comunicar ou que eles estão disponíveis através do primeiro sistema, Artigo 18.º as autoridades são capazes de rapidamente alargar a busca ou o acesso equivalente ao outro sistema. Injunção de comunicar 3 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas 1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas e outras que se revelem necessárias para conferir poder às autoridades competentes a apreender ou de outro modo suas autoridades competentes para ordenarem: reter os dados informáticos aos quais se teve acesso nos termos do n.º 1 ou 2 do presente artigo. Essas medidas a) A uma pessoa que se encontre no seu território que incluem o poder de: disponibilize os dados informáticos específicos que estejam na sua posse ou sob o seu controlo e que estão armazenados a) Apreender ou de outro modo reter um sistema in- num sistema informático ou num dispositivo de armaze- formático ou parte do mesmo, ou um suporte informático namento de dados informáticos; e de dados; b) A um prestador de serviços que preste os seus servi- b) Efectuar e reter uma cópia desses dados informáticos; ços no território da Parte que disponibilize os dados dos c) Preservar a integridade dos dados informáticos per- assinantes relacionados com esses serviços que estejam tinentes armazenados; na sua posse ou sob o seu controlo. d) Tornar esses dados informáticos inacessíveis ou retirá- -los do sistema informático acedido. 2 — Os artigos 14.º e 15.º regulamentam os poderes e procedimentos referidos no presente artigo. 4 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas 3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas «dados relativos aos assinantes» quaisquer informações autoridades competentes a impor a qualquer pessoa que que um prestador de serviços possua sobre os assinantes conheça o funcionamento do sistema informático ou as dos seus serviços, sob a forma de dados informáticos ou medidas aplicadas para proteger os dados informáticos sob qualquer outra forma, distintas dos dados de tráfego nele contidos, que forneça de forma ponderada todas as ou de conteúdo e que permitam determinar: informações necessárias para permitir a aplicação das me- didas previstas no n.º 1 e 2 do presente artigo. a) O tipo de serviço de comunicação utilizado, as me- 5 — Os artigos 14.º e 15.º regulamentam os poderes e didas técnicas adoptadas a esse respeito e a duração do procedimentos referidos no presente artigo. serviço; b) A identidade, o endereço postal ou geográfico e o TÍTULO 5 número de telefone do assinante e qualquer outro número Recolha, em tempo real, de dados informáticos de acesso, os dados referentes à facturação e ao pagamento, disponíveis com base num contrato ou num acordo de Artigo 20.º serviços; c) Qualquer outra informação sobre a localização do Recolha, em tempo real, de dados de tráfego equipamento de comunicação disponível com base num 1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas contrato ou num acordo de prestação de serviços. e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes a: TÍTULO 4 a) Recolher ou registar, através da aplicação dos meios Busca e apreensão de dados informáticos armazenados técnicos existentes no seu território; e b) Obrigar um prestador de serviços, no âmbito da sua Artigo 19.º capacidade técnica, a: Busca e apreensão de dados informáticos armazenados i) Recolher ou registar, através da aplicação dos meios 1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas técnicos existentes no seu território; ou e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas ii) Cooperar com as autoridades competentes e a dar-lhes autoridades competentes a efectuar buscas ou de outro assistência na recolha ou no registo; modo aceder: em tempo real, dos dados de tráfego associados a comu- a) A um sistema informático, ou a parte do mesmo, bem nicações específicas transmitidas no seu território através como aos dados informáticos nele armazenados; e de um sistema informático. 6372 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 2 — Quando uma Parte, por força dos princípios estabe- penal prevista nos artigos 2.º a 11.º da presente Convenção, lecidos no seu direito interno, não puder adoptar as medidas sempre que a infracção seja cometida: enunciadas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, pode, a) No seu território; ou em alternativa, adoptar as medidas legislativas e outras que b) A bordo de um navio arvorando o pavilhão dessa se revelem necessárias para assegurar a recolha ou o registo, Parte; em tempo real, dos dados de tráfego associados a comu- c) A bordo de uma aeronave registada nos termos das nicações específicas transmitidas no seu território através leis dessa Parte; da aplicação de meios técnicos existentes nesse território. d) Por um dos seus nacionais, se a infracção for puní- 3 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e vel nos termos do direito penal vigente no local onde foi outras que se revelem necessárias para obrigar um presta- praticada, ou se for cometida em local que não se encontra dor de serviços a manter a confidencialidade do exercício sob a jurisdição territorial de qualquer Estado. de um dos poderes previstos no presente artigo, bem como de qualquer informação a esse respeito. 2 — Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, 4 — Os artigos 14.º e 15.º regulamentam os poderes e ou de apenas aplicar em casos e condições específicas, as re- procedimentos referidos no presente artigo. gras de competência jurisdicional definidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do presente artigo ou qualquer parte dessas alíneas. Artigo 21.º 3 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdi- Intercepção de dados de conteúdo ção sobre as infracções referidas no n.º 1 do artigo 24.º da 1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas presente Convenção, sempre que o presumível autor da in- e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas fracção se encontre no seu território e não seja extraditado autoridades competentes, relativamente a um conjunto para outra Parte apenas com base na sua nacionalidade, de infracções graves a definir no âmbito do seu direito após um pedido de extradição. interno, a: 4 — A presente Convenção não exclui nenhuma juris- dição penal exercida por uma Parte em conformidade com a) Recolher ou registar, através da aplicação dos meios o seu direito interno. técnicos existentes no seu território; 5 — Sempre que várias Partes reivindiquem a jurisdição b) Obrigar um prestador de serviços, no âmbito da sua sobre uma presumível infracção prevista na presente Con- capacidade técnica, a: venção, as Partes interessadas deverão, se for caso disso, i) Recolher ou registar, através da aplicação dos meios consultar-se para decidir qual é a jurisdição mais adequada técnicos existentes no seu território; ou a para efeitos de exercício da acção penal. ii) Cooperar com as autoridades competentes e a dar- -lhes assistência na recolha ou no registo; CAPÍTULO III Cooperação internacional em tempo real, dos dados de conteúdo de comunicações específicas feitas no seu território, transmitidas através de SECÇÃO 1 um sistema informático. 2 — Quando uma Parte, por força dos princípios es- Princípios gerais tabelecidos no seu direito interno, não puder adoptar as medidas enunciadas na alínea a) do n.º 1 do presente TÍTULO 1 artigo, pode, em alternativa, adoptar as medidas legis- Princípios gerais relativos à cooperação internacional lativas e outras que se revelem necessárias para asse- gurar a recolha ou o registo, em tempo real, dos dados Artigo 23.º de conteúdo de comunicações específicas feitas no seu Princípios gerais relativos à cooperação internacional território, transmitidas através de um sistema informático nesse território. As Partes deverão cooperar o mais possível entre si 3 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e para efeitos de investigação ou de procedimento relativos outras que se revelem necessárias para obrigar um presta- a infracções penais relacionadas com sistemas e dados dor de serviços a manter a confidencialidade do exercício informáticos, ou para recolha de provas sob a forma elec- de um dos poderes previstos no presente artigo, bem como trónica de uma infracção penal, em conformidade com de qualquer informação a esse respeito. o disposto no presente capítulo, em aplicação dos ins- 4 — Os artigos 14.º e 15.º regulamentam os poderes e trumentos internacionais pertinentes sobre cooperação procedimentos referidos no presente artigo. internacional em matéria penal, de acordos celebrados com base em legislação uniforme ou recíproca e dos respectivos Direitos internos. SECÇÃO 3 TÍTULO 2 Jurisdição Princípios relativos à extradição Artigo 22.º Jurisdição Artigo 24.º Extradição 1 — Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua 1 — a) O presente artigo aplica-se à extradição entre as competência relativamente à prática de qualquer infracção Partes para as infracções penais previstas nos artigos 2.º Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6373 a 11.º da presente Convenção, desde que sejam puníveis, procedimento relativos a infracções penais relacionadas nos termos da legislação das duas Partes interessadas, com com sistemas e dados informáticos, ou para efeitos de uma pena privativa de liberdade de duração máxima não recolha de provas sob a forma electrónica de uma infrac- inferior a um ano ou com uma pena mais grave. ção penal. b) Nos casos em que seja aplicável uma pena mínima 2 — Cada Parte deverá adoptar, igualmente, as medidas diferente, nos termos de um acordo celebrado com base legislativas e outras que se revelem necessárias para cum- em legislação uniforme ou recíproca ou de um tratado de prir as obrigações enunciadas nos artigos 27.º a 35.º extradição aplicável entre duas ou mais Partes, incluindo 3 — Em caso de urgência, cada Parte pode efectuar os a Convenção Europeia de Extradição (STE n.º 24), dever- pedidos de auxílio judiciário mútuo ou as comunicações -se-á aplicar a pena mínima prevista nesse tratado ou conexas, através de meios de comunicação expeditos, no- acordo. meadamente por fax ou correio electrónico, desde que 2 — As infracções penais descritas no n.º 1 do presente artigo deverão ser consideradas como estando incluídas esses meios assegurem níveis de segurança e autentica- em qualquer tratado de extradição existente entre as Par- ção adequados (incluindo a encriptação, se necessário), tes como infracções passíveis de extradição. As Partes com confirmação oficial posterior se o Estado requerido comprometem-se a incluir essas infracções em qualquer o exigir. O Estado requerido deverá aceitar e responder tratado de extradição que venha a ser celebrado entre elas ao pedido através de qualquer um desses meios de comu- como infracções passíveis de extradição. nicação expeditos. 3 — Sempre que uma Parte receber um pedido de ex- 4 — Salvo disposição expressa em contrário prevista tradição proveniente de outra Parte com a qual não ce- nos artigos do presente capítulo, o auxílio judiciário mú- lebrou nenhum tratado de extradição e fizer depender a tuo fica sujeito às condições previstas na lei da Parte extradição da existência de um tratado, pode considerar a requerida ou nos tratados de auxílio mútuo aplicáveis, presente Convenção como constituindo a base legal para incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida pode a extradição relativamente às infracções penais previstas recusar a cooperação. A Parte requerida não deverá exer- no n.º 1 do presente artigo. cer o seu direito de recusa de auxílio judiciário mútuo 4 — As Partes que não façam depender a extradição da relativamente às infracções previstas nos artigos 2.º a existência de um tratado deverão reconhecer entre si as 11.º apenas com o fundamento de que o pedido se re- infracções penais referidas no n.º 1 do presente artigo como porta a uma infracção considerada como uma infracção infracções passíveis de extradição. de natureza fiscal. 5 — A extradição fica sujeita às condições previstas na 5 — Sempre que, em conformidade com o disposto no lei da Parte requerida ou nos tratados de extradição apli- presente capítulo, a Parte requerida estiver autorizada a cáveis, incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida fazer depender o auxílio judiciário mútuo da existência de pode recusar a extradição. dupla incriminação, considera-se que esta condição está 6 — Se a extradição por uma das infracções penais previstas no n.º 1 do presente artigo for recusada apenas preenchida se a conduta que constitui a infracção, relati- com base na nacionalidade da pessoa procurada ou porque vamente à qual o auxílio mútuo é pedido, for qualificada a Parte requerida considera ter competência relativamente como infracção penal pelo direito interno dessa Parte, a essa infracção, a Parte requerida deverá, a pedido da independentemente de nos termos do seu direito interno a Parte requerente, apresentar o caso às suas autoridades infracção pertencer ou não à mesma categoria de infracções competentes para fins de procedimento criminal e informar ou obedecer ou não à mesma terminologia que as previstas oportunamente a Parte requerente do resultado definitivo. no direito interno da Parte requerente. Essas autoridades deverão tomar a sua decisão e conduzir as investigações e o procedimento nas mesmas condições Artigo 26.º que para qualquer outra infracção de natureza idêntica, nos termos da lei dessa Parte. Informação espontânea 7 — a) Na falta de tratado, cada Parte deverá, no mo- mento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de 1 — Qualquer Parte pode, nos limites previstos no seu ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, comunicar direito interno e não e sem pedido prévio, transmitir a ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e a uma outra Parte informações obtidas no âmbito das suas morada de cada autoridade responsável pela elaboração próprias investigações, sempre que considerar que a trans- ou recepção dos pedidos de extradição ou de detenção missão dessas informações pode ajudar a Parte destinatária provisória. a iniciar ou a efectuar investigações ou procedimentos b) O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá relativos a infracções penais previstas na presente Con- criar e manter actualizado um registo das autoridades assim venção, ou sempre que considerar que ela pode dar origem designadas pelas Partes. Cada Parte deverá assegurar que a um pedido de cooperação formulado por essa Parte nos os dados constantes do registo estão sempre correctos. termos do presente capítulo. 2 — Antes de transmitir essas informações, a Parte TÍTULO 3 transmissora pode solicitar que o seu carácter confidencial Princípios gerais relativos ao auxílio judiciário mútuo seja preservado ou que só sejam utilizadas em determinadas condições. Se não puder satisfazer o pedido, a Parte des- Artigo 25.º tinatária deverá informar a outra Parte de tal facto, a qual deverá, então, decidir se as informações em causa devem, Princípios gerais relativos ao auxílio judiciário mútuo mesmo assim, ser fornecidas. Se a Parte destinatária aceitar 1 — As Partes deverão conceder-se mutuamente o mais as informações nas condições estipuladas, fica obrigada amplo auxílio possível para efeitos de investigação ou de a observá-las. 6374 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 TÍTULO 4 contrário. Caso não possa respeitar o pedido de confiden- Procedimentos relativos a pedidos de auxílio mútuo na falta cialidade, a Parte requerida deverá de imediato informar de acordos internacionais aplicáveis a Parte requerente, a qual decide depois se o pedido deve, ainda assim, ser executado. Artigo 27.º 9 — a) Nos casos urgentes, as autoridades judiciárias da Parte requerente podem enviar directamente às autoridades Procedimentos relativos aos pedidos de auxílio mútuo na falta de acordos internacionais aplicáveis judiciárias da Parte requerida os pedidos de auxílio mútuo ou as comunicações com eles relacionadas. Nesses casos, 1 — Na falta de um tratado de auxílio mútuo ou de um dever-se-á ao mesmo tempo e por intermédio da autoridade acordo assente em legislação uniforme ou recíproca em central da Parte requerente enviar uma cópia à autoridade vigor entre a Parte requerente e a Parte requerida, aplica- central da Parte requerida. -se o disposto nos n.os 2 a 9 do presente artigo. Existindo b) Qualquer pedido ou comunicação nos termos do esse tratado, acordo ou legislação, só se aplica o disposto presente número podem ser efectuados por intermédio da no presente artigo se, em vez deles, as Partes envolvidas Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol). decidirem aplicar o presente artigo, no todo ou em parte. c) Quando um pedido é efectuado nos termos da alí- 2 — a) Cada Parte deverá designar uma ou mais au- nea a) do presente artigo e a autoridade não é competente toridades centrais encarregues de enviar os pedidos de auxílio mútuo ou de lhes responder, de os executar ou de para executá-lo, deverá esta última transmiti-lo à autori- os transmitir às autoridades competentes com vista à sua dade nacional competente e informar directamente a Parte execução; requerente de tal facto. b) As autoridades centrais deverão comunicar directa- d) As autoridades competentes da Parte requerente mente entre si; podem enviar directamente às autoridades competentes c) Cada Parte deverá, no momento em que assinar ou da Parte requerida os pedidos ou as comunicações nos depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, termos do presente número que não envolvam medidas aprovação ou adesão, comunicar ao Secretário-Geral do coercivas. Conselho da Europa o nome e endereço das autoridades e) Cada Parte pode, no momento em que assinar ou designadas nos termos do presente número; depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, apro- d) O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá vação ou adesão, informar o Secretário-Geral do Conselho criar e manter actualizado um registo das autoridades da Europa que, por razões de eficácia, os pedidos feitos centrais designadas pelas Partes. Cada Parte deverá as- nos termos do presente número deverão ser dirigidos à sua segurar que os dados constantes do registo estão sempre autoridade central. correctos. 3 — Os pedidos de auxílio mútuo referidos no presente Artigo 28.º artigo deverão ser executados em conformidade com os Confidencialidade e restrição de utilização procedimentos especificados pela Parte requerente, salvo se forem incompatíveis com a legislação da Parte reque- 1 — Na falta de um tratado de auxílio mútuo ou de um rida. acordo assente em legislação uniforme ou recíproca em 4 — Para além dos motivos de recusa previstos no n.º 4 vigor entre a Parte requerente e a Parte requerida, aplica- do artigo 25.º, a Parte requerida pode recusar o auxílio -se o disposto no presente artigo. Existindo esse tratado, mútuo se considerar que: acordo ou legislação, só se aplica o disposto no presente a) O pedido respeita a uma infracção de natureza política artigo se, em vez deles, as Partes envolvidas decidirem ou com ela conexa; ou que aplicar o presente artigo, no todo ou em parte. b) A execução do pedido pode prejudicar a sua sobe- 2 — A Parte requerida pode sujeitar a comunicação de rania, segurança, ordem pública ou outros interesses es- informações ou de material em resposta a um pedido às senciais. seguintes condições: a) É mantida a confidencialidade dessas informações 5 — A Parte requerida pode adiar a execução do pedido e desse material nos casos em que o pedido de auxílio sempre que ela prejudique as investigações ou os procedi- mútuo não puder ser cumprido sem o preenchimento dessa mentos criminais levados a cabo pelas suas autoridades. condição, ou 6 — Antes de recusar ou adiar o auxílio, a Parte reque- rida deverá, se for caso disso, após consulta com a Parte b) Essas informações e esse material não são utilizados requerente, verificar se o pedido pode ser parcialmente para investigações ou procedimentos diversos dos indica- executado ou sujeito às condições que considere neces- dos no pedido. sárias. 7 — A Parte requerida deverá de imediato informar a 3 — Se não puder satisfazer uma das condições enun- Parte requerente do resultado da execução do pedido de ciadas no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerente de- auxílio. Qualquer recusa ou adiamento do pedido deve- verá de imediato informar a Parte requerida, a qual decide rão ser fundamentados. A Parte requerida também deverá depois se a informação deve, ainda assim, ser transmitida. informar a Parte requerente de quaisquer motivos que Se aceitar essa condição, a Parte requerente fica obrigada impossibilitem a execução do pedido ou que conduzam a a observá-la. um atraso significativo da mesma. 4 — Qualquer Parte que forneça informações ou ma- 8 — A Parte requerente pode solicitar à Parte reque- terial sujeitos a uma das condições enunciadas no n.º 2 rida que preserve a confidencialidade de qualquer pedido do presente artigo pode exigir da outra Parte uma expli- apresentado nos termos do presente capítulo bem como do cação sobre a utilização dada a essas informações ou a respectivo conteúdo, a menos que a sua execução exija o esse material. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6375 SECÇÃO 2 requerida deverá de imediato informar a Parte requerente, a qual decide depois se o pedido deve, ainda assim, ser Disposições específicas executado. TÍTULO 1 7 — Qualquer conservação efectuada em resposta ao pedido referido no n.º 1 do presente artigo é válida por Auxílio mútuo em matéria de medidas cautelares um período não inferior a 60 dias, de modo a permitir que Artigo 29.º a Parte requerente possa apresentar um pedido tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou Conservação expedita de dados informáticos armazenados outro tipo de retenção semelhante, ou a divulgação dos 1 — Uma Parte pode solicitar a outra Parte que ordene dados. Após a recepção desse pedido, os dados deverão ou, de outro modo, imponha a conservação expedita de continuar a ser conservados até que haja uma decisão dados armazenados através de um sistema informático sobre o pedido. situado no território dessa outra Parte, e relativamente Artigo 30.º aos quais a Parte requerente pretende efectuar um pedido Divulgação expedita de dados de tráfego conservados de auxílio mútuo tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção seme- 1 — Quando, no decurso da execução de um pedido de lhante, ou a divulgação dos dados. conservação de dados de tráfego relativos a uma determi- 2 — Um pedido de conservação feito nos termos do nada comunicação, formulado nos termos do artigo 29.º, n.º 1 do presente artigo deverá especificar: verificar que um prestador de serviços noutro Estado par- ticipou na transmissão da comunicação, a Parte requerida a) A autoridade que solicita a conservação; deverá transmitir rapidamente à Parte requerente dados b) A infracção que constitui o objecto da investigação de tráfego suficientes para identificar esse prestador de ou do procedimento criminal, bem como um breve resumo serviços bem como o trajecto utilizado para a transmissão dos respectivos factos; da comunicação. c) Os dados informáticos armazenados que devem ser 2 — A divulgação de dados de tráfego nos termos do n.º 1 conservados e a relação entre estes e a infracção; só pode ser recusada se a Parte requerida considerar que: d) Todas as informações disponíveis que permitam iden- tificar o responsável pelos dados informáticos armazenados i) O pedido respeita a uma infracção de natureza política ou a localização do sistema informático; ou com ela conexa; ou que e) A necessidade da conservação; e ii) A execução do pedido pode prejudicar a sua sobe- f) A intenção da Parte de apresentar um pedido de au- rania, segurança, ordem pública ou outros interesses es- xílio tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, senciais. a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, ou a TÍTULO 2 divulgação de dados informáticos armazenados. Auxílio mútuo no tocante aos poderes de investigação 3 — Após ter recebido o pedido de outra Parte, a Parte requerida deverá tomar todas as medidas adequadas para Artigo 31.º proceder, de forma expedita, à conservação dos dados Auxílio mútuo para o acesso a dados informáticos armazenados especificados, em conformidade com o seu direito interno. 1 — Uma Parte pode solicitar a outra Parte a busca ou Para efeitos de execução de um pedido, o requisito da outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de dupla incriminação não é exigido como condição para retenção semelhante, bem como a divulgação de dados essa conservação. armazenados através de um sistema informático situado no 4 — Uma Parte que imponha o requisito da dupla incri- território dessa outra Parte, incluindo os dados conservados minação como condição para executar um pedido de auxílio em conformidade com o artigo 29.º mútuo tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, 2 — A Parte requerida deverá cumprir o pedido apli- a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, ou a cando os instrumentos internacionais, os acordos e a legis- divulgação dos dados, pode, em relação a outras infracções lação referidos no artigo 23.º e respeitando as disposições que não as estabelecidas em conformidade com o disposto pertinentes do presente capítulo. nos artigos 2.º a 11.º da presente Convenção, reservar-se 3 — O pedido deverá ser cumprido o mais rapidamente o direito de recusar o pedido de conservação nos termos possível sempre que: do presente artigo nos casos em que tenha motivos para crer que, no momento da divulgação, o requisito da dupla a) Haja motivos para crer que os dados relevantes são incriminação não pode ser preenchido. especialmente susceptíveis de se perderem ou de serem 5 — Além disso, um pedido de conservação só pode ser alterados; recusado se a Parte requerida considerar que: b) Os instrumentos, os acordos e a legislação referidos a) O pedido respeita a uma infracção de natureza política no n.º 2 prevejam uma cooperação célere. ou com ela conexa; ou que b) A execução do pedido pode prejudicar a sua sobe- Artigo 32.º rania, segurança, ordem pública ou outros interesses es- Acesso transfronteiriço a dados armazenados senciais. num computador, mediante consentimento ou quando se trate de dados acessíveis ao público 6 — Quando, no seu entender, a conservação não asse- Uma Parte pode, sem autorização de uma outra Parte: gurar a futura disponibilização dos dados ou comprome- ter ou de outro modo prejudicar a confidencialidade das a) Aceder a dados informáticos acessíveis ao público (fonte investigações efectuadas pela Parte requerente, a Parte aberta), independentemente da sua localização geográfica; 6376 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 b) Através de um sistema informático situado no seu 3 — Cada Parte deverá assegurar que dispõe de pessoal território, aceder a dados informáticos no território de uma com formação e equipamento de modo a facilitar o fun- outra Parte, ou recebê-los, se obtiver o consentimento legal cionamento da rede. e voluntário da pessoa com legitimidade para lhe divulgar os dados através desse sistema informático. CAPÍTULO IV Artigo 33.º Disposições finais Auxílio mútuo para a recolha, em tempo real, de dados de tráfego Artigo 36.º Assinatura e entrada em vigor 1 — As Partes deverão conceder-se mutuamente au- xílio para a recolha, em tempo real, de dados de tráfego 1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos relativos a comunicações específicas transmitidas no seu Estados membros do Conselho da Europa e dos Estados território por meio de um sistema informático. Sem pre- não membros que tenham participado na sua elaboração. juízo do disposto no n.º 2, o auxílio deverá ser concedido 2 — A presente Convenção está sujeita a ratificação, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, no direito interno. aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do 2 — Cada Parte deverá conceder esse auxílio pelo me- Secretário-Geral do Conselho da Europa. nos em relação às infracções penais relativamente às quais, 3 — A presente Convenção entra em vigor no primeiro em casos internos semelhantes, seria possível efectuar a dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados, incluindo, pelo menos, recolha, em tempo real, de dados de tráfego. três Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados Artigo 34.º pela presente Convenção, em conformidade com o disposto Auxílio mútuo para a intercepção de dados de conteúdo nos n.os 1 e 2. 4 — Para qualquer Estado signatário que manifeste As Partes deverão conceder-se mutuamente auxílio posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado para a recolha ou o registo, em tempo real, de dados re- pela presente Convenção, esta entra em vigor no primeiro lacionados com o conteúdo de comunicações específicas dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses transmitidas através de um sistema informático, na medida após a data em que manifestou o seu consentimento em em que os seus tratados e respectivo direito interno em ficar vinculado pela Convenção, em conformidade com o vigor o permitam. disposto nos n.os 1 e 2. TÍTULO 3 Artigo 37.º Rede 24/7 Adesão à Convenção 1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, Artigo 35.º o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, uma Rede 24/7 vez consultados os Estados Contratantes da Convenção e obtido o seu acordo, convidar qualquer Estado não mem- 1 — Cada Parte deverá designar um ponto de contacto bro do Conselho que não tenha participado na elaboração que deverá estar disponível vinte e quatro horas por dia, da Convenção a aderir à presente Convenção. A decisão sete dias por semana, a fim de assegurar de imediato a deverá ser tomada pela maioria prevista na alínea d) do prestação de auxílio nas investigações e nos procedimen- artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por una- tos relativos a infracções penais relacionadas com siste- nimidade de votos dos representantes dos Estados com mas informáticos, ou na recolha de provas sob a forma assento no Comité de Ministros. electrónica, da prática de infracções penais. Esse auxílio 2 — Para qualquer Estado que adira à presente Conven- deverá compreender a facilitação ou, se o direito e a prática ção nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Convenção internos o permitirem, a execução directa das seguintes entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo medidas: de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Con- a) O aconselhamento técnico; selho da Europa. b) A conservação de dados em conformidade com os artigos 29.º e 30.º; Artigo 38.º c) A recolha de provas, prestação de informações de Aplicação territorial natureza jurídica e localização de suspeitos. 1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, 2 — a) O ponto de contacto de uma Parte deverá dispor aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos de meios para contactar com rapidez o ponto de contacto quais se aplica a presente Convenção. de uma outra Parte. 2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento pos- b) O ponto de contacto designado por uma Parte deverá terior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral assegurar que se pode coordenar de forma célere com a do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente ou as autoridades dessa Parte responsáveis pelo auxílio Convenção a qualquer outro território indicado na decla- mútuo internacional ou pela extradição, caso não seja parte ração. Para esse território, a Convenção entra em vigor integrante dessa ou dessas autoridades. no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6377 de três meses após a data de recepção da declaração pelo 2 — Ao formular uma reserva nos termos do n.º 1, um Secretário-Geral. Estado federal não a pode utilizar para suprimir ou dimi- 3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois nuir de forma substancial as suas obrigações nos termos números anteriores, relativamente a qualquer território do capítulo II. Em qualquer caso, deverá dotar-se de meios indicado nessa declaração, pode ser retirada mediante no- amplos e eficazes que permitam adoptar essas medidas. tificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produz 3 — Relativamente às disposições da presente Conven- efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um ção, cuja aplicação é da competência legislativa de cada um período de três meses após a data de recepção dessa noti- dos Estados constituintes ou de outras entidades territoriais ficação pelo Secretário-Geral. análogas que, por força do sistema constitucional da fede- ração, não estão obrigados a adoptar medidas legislativas, Artigo 39.º o governo federal deverá informar as autoridades compe- Efeitos da Convenção tentes desses Estados das referidas disposições e do seu parecer favorável, encorajando-os a adoptar as medidas 1 — O objectivo da presente Convenção é o de comple- adequadas para as aplicar. tar os tratados ou os acordos multilaterais ou bilaterais em vigor entre as Partes, incluindo as disposições: Artigo 42.º a) Da Convenção Europeia de Extradição, aberta à Reservas assinatura a 13 de Dezembro de 1957, em Paris (STE Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou n.º 24); do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, b) Da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida em Matéria Penal, aberta à assinatura a 20 de Abril de 1959, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que em Estrasburgo (STE n.º 30); se reserva a faculdade de utilizar a ou as reservas previstas c) Do Protocolo Adicional à Convenção Europeia de no n.º 2 do artigo 4.º, n.º 3 do artigo 6.º , n.º 4 do artigo 9.º, Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à as- n.º 3 do artigo 10.º, n.º 3 do artigo 11.º, n.º 3 do artigo 14.º, sinatura a 17 de Março de 1978, em Estrasburgo (STE n.º 2 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 29.º, e n.º 1 do artigo 41.º n.º 99). Nenhuma outra reserva pode ser formulada. 2 — Se duas ou mais Partes já tiverem celebrado um Artigo 43.º acordo ou um tratado sobre as matérias tratadas na presente Convenção ou de outro modo tiverem estabelecido rela- Estatuto e retirada de reservas ções entre si sobre tais matérias, ou se assim procederem 1 — Uma Parte que tenha feito uma reserva nos termos no futuro, podem também aplicar esse acordo ou tratado do artigo 42.º, pode retirá-la, no todo ou em parte, mediante ou estabelecer essas relações em substituição da presente notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Convenção. Contudo, sempre que as Partes estabelecerem Europa. Essa retirada produz efeitos na data da recepção da relações entre si relativamente às matérias tratadas na referida notificação pelo Secretário-Geral. Se a notificação presente Convenção de um modo diferente do previsto na indicar que a retirada de uma reserva produz efeitos na data presente Convenção, deverão fazê-lo de uma forma que nela indicada, e se essa data for posterior à da recepção da não seja incompatível com os objectivos e os princípios notificação pelo Secretário-Geral, a retirada produz efeitos da Convenção. nessa data posterior. 3 — Nada na presente Convenção deverá afectar ou- 2 — Uma Parte que tenha feito uma reserva nos termos tros direitos, restrições, obrigações e responsabilidades do artigo 42.º, deverá retirá-la, no todo ou em parte, logo de uma Parte. que as circunstâncias o permitam. Artigo 40.º 3 — O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode-se informar periodicamente junto das Partes que tenham feito Declarações uma ou mais reservas nos termos do artigo 42.º sobre as Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou possibilidades de retirarem essa(s) reserva(s). do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida Artigo 44.º ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se Emendas reserva a faculdade de exigir, se for caso disso, um ou mais elementos suplementares tal como previsto nos artigos 2.º, 1 — Qualquer Parte pode propor emendas à presente 3.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 7.º, no n.º 3 Convenção, devendo o Secretário-Geral do Conselho da do artigo 9.º e na alínea e) do n.º 9 do artigo 27.º Europa transmiti-las aos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham parti- Artigo 41.º cipado na elaboração da presente Convenção, bem como a qualquer Estado que a ela tenha aderido ou tenha sido Cláusula federal convidado a aderir nos termos do artigo 37.º 1 — Um Estado federal pode reservar-se o direito de 2 — Qualquer emenda proposta por uma Parte deverá assumir as obrigações previstas no capítulo II da presente ser comunicada ao Comité Europeu para os Problemas Convenção que sejam compatíveis com os princípios Criminais (CDPC), o qual deverá submeter a sua opinião fundamentais que regem as relações entre o seu governo sobre essa mesma proposta de emenda à apreciação do central e os Estados constituintes ou outras entidades ter- Comité de Ministros. ritoriais análogas, desde que se encontre em condições de 3 — O Comité de Ministros deverá examinar a emenda cooperar ao abrigo do capítulo III. proposta bem como a opinião do Comité Europeu para os 6378 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 Problemas Criminais (CDPC) e, após consulta com os Es- Artigo 47.º tados não membros que são Partes na presente Convenção, Denúncia poderá adoptar a referida emenda. 4 — O texto de qualquer emenda adoptada pelo Comité 1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, de- de Ministros em conformidade com o n.º 3 do presente nunciar a presente Convenção mediante notificação diri- artigo deverá ser comunicado às Partes com vista à sua gida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. aceitação. 2 — A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês 5 — Qualquer emenda adoptada em conformidade seguinte ao termo de um período de três meses após a data com o n.º 3 do presente artigo entra em vigor no 30.º dia de recepção da notificação pelo Secretário-Geral. após a data em que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a sua aceitação. Artigo 48.º Notificação Artigo 45.º O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá noti- Resolução de conflitos ficar os Estados membros do Conselho da Europa, os Es- 1 — O Comité Europeu para os Problemas Criminais tados não membros que tenham participado na elaboração do Conselho da Europa deverá ser informado sobre a in- da presente Convenção e qualquer Estado que a ela tenha terpretação e a aplicação da presente Convenção. aderido ou tenha sido convidado a aderir: 2 — Em caso de conflito entre as Partes relativo à in- terpretação ou aplicação da presente Convenção, as mes- a) De qualquer assinatura; mas deverão esforçar-se por resolvê-lo por negociação ou b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, qualquer outro meio pacífico da sua escolha, incluindo a aceitação, aprovação ou adesão; submissão do conflito ao Comité Europeu para os Pro- c) De qualquer data de entrada em vigor da presente blemas Criminais, a um tribunal arbitral cujas decisões Convenção em conformidade com os artigos 36.º e 37.º; sejam vinculativas para as Partes no conflito, ou ao Tri- d) De qualquer declaração feita nos termos do artigo 40.º, bunal Internacional de Justiça, conforme acordado entre ou de qualquer reserva nos termos do artigo 42.º; as Partes interessadas. e) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção. Artigo 46.º Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autori- Consultas entre as Partes zados para o efeito, assinaram a presente Convenção. 1 — Quando necessário, as Partes deverão consultar-se Feito em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001, periodicamente a fim de facilitar a: num único original, nas línguas francesa e inglesa, fa- a) Aplicação e execução efectivas da presente Conven- zendo ambos os textos igualmente fé. O original deverá ção, incluindo a identificação de quaisquer problemas por ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O elas suscitados, bem como os efeitos de qualquer declara- Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter ção ou reserva feita nos termos da presente Convenção; uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros b) Troca de informação sobre os desenvolvimentos ju- do Conselho da Europa, aos Estados não membros que rídicos, políticos ou técnicos importantes no domínio da tenham participado na elaboração da presente Convenção criminalidade informática e da recolha de provas sob a e a qualquer Estado convidado a aderir a ela. forma electrónica; c) Avaliação da possibilidade de completar ou alterar a Resolução da Assembleia da República n.º 89/2009 presente Convenção. Aprova as Emendas à Convenção Relativa à Criação do Centro 2 — O Comité Europeu para os Problemas Criminais Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e a Emenda ao (CDPC) deverá ser periodicamente informado do resultado Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu das consultas referidas no n.º 1. de Previsão do Tempo a Médio Prazo, adoptadas em Reading, 3 — Quando necessário, o Comité Europeu para os na Reunião Extraordinária do Conselho do Centro Europeu, Problemas Criminais (CDPC) deverá facilitar as consultas em 22 de Abril de 2005. referidas no n.º 1 e adoptar as medidas necessárias para A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- auxiliar as Partes nos seus esforços para completar ou nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- alterar a presente Convenção. O Comité Europeu para os tuição, aprovar as Emendas à Convenção relativa à Criação Problemas Criminais (CDPC) deverá, o mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente Convenção, em do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo cooperação com as Partes, proceder a uma revisão de todas e a Emenda ao Protocolo sobre Privilégios e Imunida- as disposições da presente Convenção e propor, se for caso des do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio disso, as emendas adequadas. Prazo, adoptadas em Reading, na Reunião Extraordinária 4 — As despesas ocasionadas pela aplicação do disposto do Conselho do Centro Europeu, em 22 de Abril de 2005, no n.º 1, à excepção das que são suportadas pelo Conselho cujos textos, nas versões autenticadas em língua inglesa e da Europa, deverão ser suportadas pelas Partes, nos termos a respectiva tradução em língua portuguesa, se publicam por elas definidos. em anexo. 5 — As Partes deverão ser assistidas pelo Secretariado Aprovada em 23 de Julho de 2009. do Conselho da Europa no exercício das suas funções em conformidade com o presente artigo. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6379 AMENDED CONVENTION ESTABLISHING THE EUROPEAN Its working languages shall be English, French and CENTRE FOR MEDIUM-RANGE WEATHER FORECASTS German. The States Parties to this Convention: The Council shall determine the extent to which the official and working languages shall respectively be used Acknowledging that weather-related threats to life and in accordance with article 6(2)(l). health, and to economy and property, are increasingly important; Article 2 Convinced that the improvement of medium-range we- The purposes, objectives and activities ather forecasts contributes to the protection and safety of the population; 1 — The primary purposes of the Centre are the develo- Convinced further that the scientific and technical re- pment of a capability for medium-range weather forecas- search carried out for this purpose provides a valuable ting and the provision of medium-range weather forecasts stimulus to the development of meteorology in Europe; to the Member States. Considering that, to achieve this purpose and these ob- 2 — The objectives of the Centre shall be: jectives, resources on a scale exceeding those normally a) To develop, and operate on a regular basis, global mo- practicable at national level are needed; dels and data-assimilation systems for the dynamics, ther- Noting the importance for the European economy of modynamics and composition of the Earth’s fluid envelope a considerable improvement in medium-range weather and interacting parts of the Earth-system, with a view to: forecasts; Reaffirming that the establishment of an autonomous i) Preparing forecasts by means of numerical methods; European centre with international status is the appropriate ii) Providing initial conditions for the forecasts; and means to attain this purpose and these objectives; iii) Contributing to monitoring the relevant parts of the Convinced that such a centre can make valuable contri- Earth-system; butions to developing the scientific basis for environmental monitoring; b) To carry out scientific and technical research directed Noting that such a centre can also assist in the post- towards improving the quality of these forecasts; university training of scientists; c) To collect and store appropriate data; Assuring that the activities of such a centre will, moreo- d) To make available to the Member States, in the most ver, make a necessary contribution to certain programmes appropriate form, the results provided for in (a) and (b) of the World Meteorological Organization (WMO) and to and the data referred to in (c); other relevant agencies; e) To make available to the Member States for their Considering the importance that the establishment of research, priority being given to the field of numerical we- such a centre can have for the development of European ather forecasting, a sufficient proportion of its computing industry in the field of data processing; capacity, such proportion being determined by the Council; Realizing the will to widen the membership of such a f) To assist in implementing programmes of the World centre to more States; Meteorological Organization; g) To assist in advanced training for the scientific staff have agreed as follows: of the Member States in the field of numerical weather forecasting. Article 1 3 — The Centre shall establish and operate the installa- Establishment, Council, Member States, Headquarters, Languages tions necessary for the achievement of the purposes defined in paragraph 1 and the objectives defined in paragraph 2. 1 — A European Centre for Medium-Range Weather 4 — As a general rule, the Centre shall publish or Forecasts, hereinafter referred to as «the Centre», is hereby otherwise make available under the conditions laid down established. by the Council, the scientific and technical results of its 2 — The organs of the Centre shall be the Council and activities, inasmuch as these results are not covered by the Director-General. The Council shall be assisted by a article 15. Scientific Advisory Committee and a Finance Committee. 5 — The Centre may carry out activities requested by Each organ and committee shall carry out its functions wi- third parties that are in line with the purposes and objecti- thin the limits and conditions laid down in this Convention. ves of the Centre and that are approved by the Council in 3 — The members of the Centre, hereinafter referred accordance with article 6(2)(g). The cost of such activities to as «Member States», shall be the States parties to this shall be borne by the third party concerned. Convention. 6 — The Centre may carry out Optional Programmes 4 — The Centre shall have legal personality in the ter- in accordance with article 11(3). ritory of each Member State. It shall in particular have the capacity to contract, to acquire and dispose of movable and Article 3 immovable property and to be party to legal proceedings. Co-operation with other entities 5 — The Headquarters of the Centre shall be at Shin- field Park near Reading (Berkshire), in the territory of the 1 — In order to obtain its objectives, the Centre shall United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, co-operate to the largest extent possible, in accordance unless otherwise decided by the Council in accordance with international meteorological traditions, with the Go- with article 6(1)(g). vernments and national agencies of the Member States, 6 — The official languages of the Centre shall be the with States which are not members of the Centre and with official languages of the Member States. governmental or non-governmental international scientific 6380 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 and technical organisations whose activities are related to 4 — In determining unanimity and the various majori- its objectives. ties provided for in this Convention, only votes cast for or 2 — The Centre may conclude co-operation agreements against a decision and, in cases where the Council acts in to that end: accordance with the procedure laid down in article 6(2), a) With States under the conditions laid down in arti- the financial contributions of the Member States taking cle 6(1)(e) or 6(3)(j); part in the vote, shall be taken into account. b) With the national scientific and technical agencies of the Member States and with the international organisations Article 6 referred to in paragraph 1, under the conditions laid down Voting majorities in article 6(3)(j); c) With national scientific and technical agencies of 1 — The Council, acting unanimously, shall: non-Member States under the conditions laid down in a) Fix the ceiling of expenditure for implementing the article 6(1)(e). programme of the activities of the Centre over the five years following the entry into force of this Convention; 3 — The co-operation agreements referred to in para- b) Decide on the accession of States, in accordance with graph 2 may make part of the Centre’s computing capacity article 23, and lay down the conditions for such accessions available only to public agencies of the Member States. in accordance with article 13(3); c) Decide, in accordance with article 20, on the withdra- Article 4 wal of membership from a State, that State not participating The Council in the vote on this matter; d) Decide on the dissolution of the Centre, in accordance 1 — The Council shall have the powers and shall adopt with article 21(1) and (2); the measures necessary to implement this Convention. e) Authorise the Director-General to negotiate co- 2 — The Council shall be composed of not more than operation agreements with non-Member States and with two representatives from each Member State, one of whom should be a representative of his national meteorological their national scientific and technical agencies; it may service. These representatives may be assisted at Council authorise the Director-General to conclude such agree- meetings by advisers. ments; A representative of the World Meteorological Organiza- f) Conclude, with one or more of the Member States, in tion shall be invited to take part in the work of the Council accordance with article 22 of the Protocol on Privileges as an observer. and Immunities provided for in article 16, any additional 3 — The Council shall elect from among its members agreements for the purpose of implementing that Protocol; a President and a Vice-President who shall be appointed g) Decide on any transfer of the ECMWF Headquarters, for one year and who may not be re-elected more than in accordance with article 1(5). twice in succession. 4 — The Council shall meet at least once a year. It shall 2 — The Council, acting by a majority of two-thirds of be convened at the request of the President or at the request the Member States, and provided that the sum of the con- of at least one third of the Member States. Meetings of the tributions from these States represents at least two-thirds Council shall be held at the Headquarters of the Centre of the total contributions to the budget of the Centre, shall: unless the Council decides otherwise in exceptional cases. a) Adopt the Financial Regulations of the Centre; 5 — The President and Vice-President may call on the b) Adopt, in accordance with article 12(3), the annual assistance of the Director-General in the performance of budget and the table of the staff requirements of the Cen- their duties. tre annexed thereto and, if necessary, supplementary or 6 — The Council may set up advisory committees and rectifying budgets, and endorse the overall estimates of shall determine the composition and duties thereof. expenditure and revenue for the next three financial ye- ars; if the Council has not yet adopted the budget, it shall Article 5 authorise the Director-General to incur expenditure and Voting at Council make payments, within a given month, exceeding the limit 1 — The presence of the representatives of the majority provided for in the first subparagraph of article 12(5); of Member States entitled to vote shall be necessary to c) Adopt, subject to paragraph 1(a), the programme of constitute a quorum at meetings of the Council. the activities of the Centre, in accordance with article 11(1); 2 — Each Member State shall have one vote in the d) Acting on a proposal from the Director-General, take Council. A Member State shall lose its right to vote in the decisions concerning any immovable property and equip- Council if the amount of its unpaid contributions exceeds ment whose acquisition or renting by the Centre involves the amount of the contributions due from it, under arti- considerable expenditure; cle 13, for the current financial year and for the preceding e) Adopt the Procedure for Optional Programmes in financial year. The Council, acting in accordance with accordance with article 11(3); article 6(3)(l), may nevertheless authorise the Member f) Adopt individual Optional Programmes in accordance State to vote. with article 11(3); 3 — Between meetings of the Council, the Council may g) Approve activities requested by third parties in ac- dispose of any matter which is urgent by means of a postal cordance with article 2(5); vote. In such cases, the majority of the Member States h) Decide on the distribution policy for the Centre’s entitled to vote shall constitute the quorum. products and other results of its work; Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6381 i) Decide on the measures to be taken in the event of m) Shall recommend to Member States, in accordance denunciation of this Convention within the meaning of with article 18, amendments to this Convention; article 19; n) Shall determine, in accordance with article 17 of j) Decide that the Centre shall not be dissolved in the the Protocol on Privileges and Immunities provided for event of denunciation of this Convention within the mea- in article 16, the categories of staff members to which ning of article 21(1), the denouncing Member States not articles 13 and 15 of that Protocol shall apply, in whole taking part in the vote of this matter; or in part, and the categories of experts to which article k) Determine, in accordance with article 21(3), the 14 of that Protocol shall apply; conditions for winding up the Centre in the event of its o) Shall adopt the Long-term Strategy of the Centre in dissolution; accordance with article 11(2). l) Determine, in accordance with article 1(6), the extent to which the official and working languages shall respec- 4 — When a special majority is not specified, the tively be used. Council shall act by a simple majority. 3 — The Council, acting by a majority of two-thirds: Article 7 a) Shall adopt its Rules of Procedure; The Scientific Advisory Committee b) Shall adopt the Staff Regulations and the scale of the 1 — The Scientific Advisory Committee shall be com- staff salaries of the Centre and shall determine the nature of posed of twelve members appointed in their personal the additional benefits the staff shall enjoy and the rules for capacity by the Council for a period of four years. The granting them; it shall also determine the rights of officials Committee shall be renewed by one quarter every year. regarding industrial property rights and copyright relating Each member may be appointed for only two terms of to work done by them in the course of their duties; office in succession. c) Shall approve the agreement to be concluded, in A representative of the World Meteorological Orga- accordance with article 16, between the Centre and the nization shall be invited to take part in the work of the State in whose territory the Headquarters of the Centre Committee. are located; The members of the Committee shall be selected from d) Shall appoint the Director-General of the Centre among the scientists of the Member States and shall repre- and his deputy for a period not exceeding five years, their sent as broad a range as possible of the disciplines relating appointments being renewable one or more times, for a to the activities of the Centre. The Director-General shall period not exceeding five years each time; submit a list of candidates to the Council. e) Shall determine the number of auditors, the length of 2 — The Committee shall draw up, for submission to their appointment, the amount of their remuneration, and the Council, opinions and recommendations on draft pro- shall appoint them in accordance with article 14(2); gramme of the activities of the Centre drawn up by the f) May terminate or suspend the appointment of the Director-General and on any matter submitted to it by Director-General or his deputy, account being taken of the the Council. The Director-General shall keep the Com- provisions of the Staff Regulations which are applicable mittee informed concerning the implementation of the to them; programme. The Committee shall give opinions on the g) Shall approve the Rules of Procedure of the Scientific results obtained. Advisory Committee in accordance with article 7(4); 3 — The Committee may invite experts, in particular h) Shall adopt the scale of financial contributions of the persons belonging to services using the Centre, to take Member States in accordance with article 13(1) and (3) part in its work when there are specific problems to be and shall decide to reduce temporarily the contribution of solved. a Member State because of special circumstances in that 4 — The Committee shall draw up its Rules of Pro- State, in accordance with article 13(2); cedure. These Rules of Procedure shall enter into force i) Shall consider annually the accounts of the previous after approval by the Council acting in accordance with financial year, together with the balance sheet of the as- article 6 (3)(g). sets and liabilities of the Centre, after taking note of the auditors’ report, and shall give a discharge to the Director- Article 8 General in respect of the implementation of the budget; The Finance Committee j) Shall authorise the Director-General to negotiate co-operation agreements with Member States, with their 1 — The Finance Committee shall be composed of: national scientific and technical agencies, and with go- a) One representative of each of the four Member States vernmental or non-governmental international scientific paying the highest contributions; and technical organisations whose activities are related to b) Representatives of the other Member States, appoin- the objectives of the Centre; it may authorise the Director- ted by them for a period of one year; each of these States General to conclude such agreements; may not be represented on the Committee more than twice k) Shall determine the conditions under which licences in succession. The number of these representatives shall be granted to the Member States pursuant to article 15(2) and one-fifth of the number of the other Member States. (3) may be extended to applications other than weather forecasting; 2 — Under the conditions laid down in the Financial l) Shall decide, in the case provided for in article 5(2), Regulations, the Committee shall draw up, for submission that a Member State may retain the right to vote, the Mem- to the Council, opinions and recommendations on all fi- ber State in question not taking part in the vote on this nancial matters submitted to the Council and shall exercise matter; the financial powers delegated to it by the Council. 6382 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 Article 9 7 — Each Member State shall be required to respect The Director-General the international character of the responsibilities of the Director-General and the other officials of the Centre. In 1 — The Director-General shall be the chief execu- the performance of their duties, the Director-General and tive officer of the Centre. He shall represent the Centre the other officials shall neither seek nor accept instructions in dealings with third parties. He shall be responsible to from any Government or authority outside the Centre. the Council for the execution of the tasks assigned to the Centre. He shall take part, without the right to vote, in all Article 11 meetings of the Council. The Council shall appoint the person who is to act as The Programme of Activities, the Long-term Director-General ad interim. Strategy and Optional Programmes 2 — The Director-General shall: 1 — The programme of activities of the Centre shall a) Take all measures necessary for the proper functio- be adopted by the Council acting on a proposal from the ning of the Centre; Director-General in accordance with article 6(2)(c). b) Exercise the powers accorded to him under the Staff The programme shall cover, in principle, a four-year Regulations, subject to article 10(4); period and shall be adapted and supplemented each year c) Submit to the Council the draft programme of the for an additional period of one year. It shall fix the ceiling activities and a Long-term Strategy of the Centre, together of expenditure for the duration of the programme and shall with the opinions and recommendations of the Scientific contain, in addition, an estimate of the expenditure arising Advisory Committee; out of its implementation in respect of each year and each d) Prepare and implement the budget of the Centre in major category. accordance with the Financial Regulations; The ceiling of expenditure may only be amended in e) Keep a precise record of all the revenue and ex- accordance with the procedure laid down in article 6(2)(c). penditure of the Centre in accordance with the Financial 2 — A Long-term Strategy of the Centre shall be prepa- Regulations; red at times and for periods as decided by the Council. Its f) Submit annually for the approval of the Council, the preparation shall be considered by Council at least every accounts relating to the implementation of the budget and five years. The Long-term Strategy shall contain a view the balance sheet of assets and liabilities, drawn up in each of the Centre’s strategic goals and indicate the direction case in accordance with the Financial Regulations, and the foreseen for the development of the Centre’s work for the report on the activities of the Centre; duration of the Strategy. g) Conclude, in accordance with article 6(1)(e) and The Strategy shall be adopted by the Council acting on article 6(3)(j), the co-operation agreements necessary for a proposal from the Director-General in accordance with attaining the objectives of the Centre. article 6(3)(o). 3 — An Optional Programme is a Programme proposed 3 — In carrying out his tasks, the Director-General shall by a Member State or group of Member States in which be assisted by the other staff of the Centre. all Member States participate apart from those that for- Article 10 mally declare themselves to be non-participating States and which contributes to the purposes and objectives of The Staff the Centre in accordance with articles 2(1) and 2(2). 1 — Subject to the second subparagraph, the staff of the a) The procedure for Optional Programmes shall be adop- Centre shall be subject to the Staff Regulations adopted ted by the Council in accordance with article 6(2)(e). by the Council acting in accordance with article 6 (3)(b). b) Individual Optional Programmes shall be adopted by If the terms of employment of a staff member of the the Council in accordance with article 6(2)(f). Centre do not fall under these Staff Regulations, they shall be subject to the law applicable in the State in which the Article 12 person concerned carries out his duties. 2 — The recruitment of staff shall be based on personal The Budget qualifications, account being taken of the international cha- 1 — The budget of the Centre shall be drawn up for each racter of the Centre. No post may be reserved for nationals financial year before the beginning of that year, under the of a particular Member State. conditions laid down in the Financial Regulations. 3 — The Centre may employ staff from national agen- cies of the Member States seconded to the Centre for a The expenditure of the Centre shall be met from the specified period. financial contributions of the Member States and any other 4 — The Council shall approve the appointment and revenue of the Centre. dismissal of officials in the upper grades defined in the The revenue and expenditure shown in the budget shall Staff Regulations, and of the Financial Controller and his be in balance. The budget shall be drawn up in the currency deputy. of the State in which the Headquarters of the Centre are 5 — Disputes arising out of the implementation of the located. Staff Regulations or the execution of the contracts of em- 2 — All expenditure and revenue of the Centre shall be ployment of the staff shall be settled in accordance with the subject of detailed estimates to be drawn up for each the Staff Regulations. financial year and shall be shown in the budget. 6 — Every person who works at the Centre shall be Commitment appropriations relating to a period exten- subject to the authority of the Director-General and shall ding beyond the financial year may be authorised under the conform with all the general rules approved by the Council. conditions laid down in the Financial Regulations. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6383 In addition, an overall estimate of expenditure and re- any additional contribution paid pursuant to the second venue in each major category for the next three financial subparagraph shall be deducted from the contributions years shall be drawn up. of the other Member States. This reduction shall be cal- 3 — The Council, acting in accordance with article culated on a pro rata basis according to the contributions 6(2)(b), shall adopt the budget for each financial year and actually paid by each Member State prior to the current the table of the posts of the Centre annexed thereto and financial year. any supplementary or rectifying budgets and endorse the 4 — If, after the entry into force of this Convention, a overall estimate of expenditure and revenue for the next State ceases to be a party to this Convention, the scale of three financial years. contributions shall be modified by the Council according 4 — The adoption of the budget by the Council shall: to the basis for calculation laid down in paragraph 1. The a) Oblige each Member State to make available to the new scale shall take effect when the State concerned ceases Centre the financial contributions determined in the budget; to be a party to this Convention. b) Authorise the Director-General to enter into commit- 5 — The methods of payment of the contributions shall ments and make payments within the limits of the appro- be determined in the Financial Regulations. priations authorised for these purposes. Article 14 5 — If the budget has not been adopted by the Council The Audit by the beginning of a financial year, the Director-General may, each month, enter into commitments and make pay- 1 — The accounts of all revenue and expenditure shown ments in each chapter up to one twelfth of the appropria- in the budget and the balance sheet of the assets and liabi- tions in the budget of the preceding financial year, provided lities of the Centre shall, under the conditions laid down in that he shall not have at his disposal appropriations in the Financial Regulations, be submitted for audit to audi- excess of one-twelfth of those provided for in the draft tors whose independence is beyond doubt. The purpose of budget. the audit, which shall be based on records and if necessary Member States shall pay each month, on a provisional performed on the spot, shall be to establish that all revenue basis and in accordance with the scale provided for in has been received and all expenditure incurred in a lawful article 13, the amounts necessary for the application of and regular manner and that the financial management of the first subparagraph. the Centre has been sound. The auditors shall submit a 6 — The budget shall be implemented under the condi- report on the annual accounts to the Council. tions laid down in the Financial Regulations. 2 — The Council, acting on a proposal from the Fi- nance Committee in accordance with article 6(3)(e), shall Article 13 determine the number of auditors, the length of their ap- pointment, the amount of their remuneration, and shall The Contributions of Member States appoint them. 1 — Each Member State shall pay an annual contri- 3 — The Director-General shall give the auditors any bution to the Centre, in convertible currency, based on information and assistance needed for the audit referred the scale which shall be adopted every three years by the to in paragraph 1. Council acting in accordance with article 6(3)(h). This scale shall be based on the average gross national income Article 15 of each Member State over the last three calendar years Property rights and licences for which there are statistics. 2 — The Council, acting in accordance with arti- 1 — ECMWF shall have world-wide exclusive owner- cle 6(3)(h), may decide to reduce temporarily the contri- ship of all its products and other results of its activities. bution of a Member State because of special circumstances 2 — Each Member State shall be granted, free of charge, in that State. Special circumstances shall in particular be for its own requirements in the field of weather forecasting, considered to exist where a Member State has a per capita a non-exclusive licence and any other non-exclusive right gross national income lower than an amount which shall of use, in respect of industrial property rights, computer be determined by the Council acting in accordance with programs and technological information which result from the procedure laid down in article 6(3). work carried out pursuant to this Convention and which 3 — If, after the entry into force of this Convention, belong to the Centre. a State becomes a party to this Convention, the scale of 3 — Where the Centre does not possess the rights re- contributions shall be modified by the Council according to ferred to in paragraph 2, it shall attempt to obtain the ne- the basis for calculation laid down in paragraph 1. The new cessary rights, under the conditions determined by the scale shall take effect when the State concerned becomes Council. a party to this Convention. 4 — The conditions under which the licences referred to A State which becomes a party to this Convention after in paragraph 2 may be extended to applications other than 31 December of the year during which it enters into force weather forecasting shall be the subject of a decision of the shall be required to pay, in addition to the contribution Council acting in accordance with article 6(3)(k). laid down in paragraph 1, a single additional contribution to the expenditure previously incurred by the Centre. The Article 16 amount of this additional contribution shall be determined Privileges and immunities, and liabilities by the Council, acting in accordance with the procedure laid down in article 6(1). The privileges and immunities which the Centre, the Unless the Council decides otherwise, acting in ac- representatives of the Member States, the staff and the cordance with the procedure laid down in article 6(1), experts of the Centre enjoy in the territories of the Mem- 6384 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 ber States shall be determined in a protocol which shall to the Secretary-General of the Council of the European be annexed to this Convention and which shall form an Union. Denunciation shall take effect at the end of the integral part thereof, and in an agreement to be concluded second financial year following the year during which between the Centre and the State in whose territory the notice is given. Headquarters of the Centre are located. This agreement 2 — A Member State which has denounced this Con- shall be approved by the Council acting in accordance vention shall remain bound to contribute towards financing with article 6(3)(c). all commitments entered into by the Centre before such Article 17 denunciation takes effect and to respect the obligations which it contracted itself as a Member State vis-à-vis the Disputes Centre before the denunciation takes effect. 1 — Any dispute between Member States or between 3 — A Member State which has denounced this Con- one or more Member States and the Centre concerning the vention shall lose its rights to the assets of the Centre and interpretation or application of this Convention, including must indemnify the Centre, under the conditions laid down the Protocol on the Privileges and Immunities provided for by the Council acting in accordance with article 6(2)(i), for in article 16 or relating to one of the cases provided for in any loss for the Centre of property in the territory of such a article 24 of that Protocol, which can not be settled by the State, unless a special agreement is concluded guaranteeing good offices of the Council shall, on a request made by one the Centre the use of such property. party to the dispute to the other, be referred to an arbitration tribunal, set up in accordance with the first subparagraph of Article 20 paragraph 2, unless the parties to the dispute agree within Non-fulfilment of obligations three months on another form of settlement. 2 — Each party to the dispute, whether constituted by Any Member State which does not fulfil its obligations one or more Member States, shall appoint one member of under this Convention may be deprived of its membership the arbitration tribunal within two months from the date by a decision of the Council acting in accordance with on which the request referred to in paragraph 1 is received. article 6(1)(c). In such an event article 19(2) and (3) shall These members shall, within two months of the appoint- be applicable mutatis mutandis. ment of the second member, appoint a third member who shall be the chairman of the tribunal, and who shall not be Article 21 a national of a State which is a party to the dispute. If the Dissolution of the Centre appointment of any of the three members of the tribunal has not been made within the prescribed period, it shall be 1 — Unless the Council acting in accordance with ar- made by the President of the International Court of Justice ticle 6(2)(j) decides otherwise, the Centre shall be dissol- at the request of one of the parties. ved if denunciation of this Convention by one or more The arbitration tribunal shall take decisions by a majo- Member State results in the levels of contributions of the rity. Its decisions shall bind the parties to the dispute. Each other Member States being increased by one-fifth over party shall bear the costs of the member of the tribunal their initial levels. appointed by it and those relating to its representation at 2 — In addition to the case referred to in paragraph 1, proceedings before the tribunal. Each party to the dispute the Centre may be dissolved at any time by the Council shall bear an equal share of the costs relating to the chair- acting in accordance with article 6(1)(d). man of the tribunal and any other expenses, unless the 3 — In the event of dissolution of the Centre, the Cou- tribunal decides otherwise. The tribunal shall determine ncil shall appoint a liquidator. its other rules of procedure. Unless the Council acting in accordance with article 6(2)(j) decides otherwise, any surplus shall be distributed Article 18 among the Member States at the time of dissolution on a pro rata basis according to the contributions actually paid Amendments to the Convention by them during the time in which they have been parties 1 — Each Member State may transmit proposals for to this Convention. amending this Convention to the Director-General. The Any deficit shall be met by the Member States on a pro Director-General shall submit such proposals to the other rata basis according to their contributions fixed for the Member States at least three months before they are to current financial year. be examined by the Council. The Council shall examine the proposals and may, acting in accordance with arti- Article 22 cle 6(3)(m), recommend the Member States to accept the Entry into force proposed amendments. 2 — Amendments recommended by the Council may 1 — This Convention shall be open for signature by the only be accepted by the Member States in writing. They European States mentioned in the Annex until 11 April shall enter into force thirty days after receipt by the 1974 at the General Secretariat of the Council of the Eu- Secretary-General of the Council of the European Union ropean Communities. of the last written notification of acceptance. It shall be subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance or approval Article 19 shall be deposited in the archives of the General Secretariat of the Council of the European Communities. Denunciation of the Convention 2 — This Convention shall enter into force on the first 1 — Any Member State may denounce this Convention day of the second month following the date of its ratifica- after it has been in force for five years by giving notice tion, acceptance or approval by no less than two-thirds of Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6385 the signatory States, including the State in whose territory acting in accordance with the procedure laid down in ar- the Headquarters of the Centre are located, provided that ticle 6(3). the total contributions by these States amounts to a least 3 — At its first meeting the Scientific Advisory Com- 80 per cent of the total contributions in accordance with mittee shall determine, by drawing lots, the nine members the scale contained in the Annex. of the Committee whose terms of office shall expire, in For any other signatory State, this Convention shall enter accordance with the first subparagraph of article 7(1), at into force on the first day of the second month following the end of the first, second and third years of operation of the date of the deposit of its instrument of ratification, the Committee. acceptance or approval. Article 26 Deposit of Convention Article 23 This Convention, and all amendments to it, drawn up in Accession of States a single original in the Dutch, English, French, German, 1 — After the entry into force of this Convention, any Italian, Danish, Finnish, Greek, Irish, Norwegian, Portu- State which is not a Signatory may accede to this Con- guese, Spanish, Swedish and Turkish languages, all texts vention, subject to the consent of the Council acting in being equally authentic, shall be deposited in the archives accordance with article 6(1)(b). A State that wishes to of the General Secretariat of the Council of the European accede to this Convention shall notify the Director-General Union, which shall transmit a certified copy to the Gover- accordingly and the latter shall inform the Member States nment of each signatory or acceding State. of the request at least three months before it is submitted to the Council for decision. The Council shall determine ANNEX the terms and conditions for the accession of the State in Provisional scale of contributions question, in conformity with article 6(1)(b). 2 — Instruments of accession shall be deposited in the The scale given below is intended exclusively for the archives of the General Secretariat of the Council of the purposes of implementing article 22(2) of the Convention. European Union. For each acceding State, this Convention It in no way prejudices any decisions to be taken by the shall enter into force on the first day of the second month Council pursuant to article 13(1) of the Convention, con- following the deposit of its instrument of accession. cerning future scales of contributions. Article 24 Countries which took part in the drafting of the Convention % Notification of signatures and related matters Belgium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.25 The Secretary-General of the Council of the European Denmark . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.98 Union shall notify the signatory and acceding States of: Federal Republic of Germany . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.12 Spain . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.16 a) Any signature to this Convention; France . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19.75 b) The deposit of all instruments of ratification, accep- Greece . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.18 tance, approval or accession; Ireland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.50 Italy . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.75 c) The entry into force of this Convention; Yugoslavia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.65 d) Any written notification of acceptance of an amen- Luxembourg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.12 dment to this Convention; Netherlands . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.92 Norway . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.40 e) The adoption and entry into force of any amendment; Austria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.81 f) Any denunciation of this Convention or loss of mem- Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.79 bership of the Centre. Switzerland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.63 Finland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.33 Sweden . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.19 As soon as this Convention enters into force and any Turkey . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.81 amendments to it enter into force, the Secretary-General United Kingdom . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.66 of the Council of the European Union shall register them with the General Secretariat of the United Nations, in AMENDING PROTOCOL accordance with article 102 of the Charter of the United Nations. AMENDMENTS TO THE CONVENTION ESTABLISHING THE EUROPEAN Article 25 CENTRE FOR MEDIUM-RANGE WEATHER FORECASTS The first Financial Year The Council of the European Centre for Medium-Range 1 — The first financial year shall run from the entry into Weather Forecasts (ECMWF, the Centre) in accordance force of this Convention until 31 December following. In with article 18(1) of the ECMWF Convention recommends the event of this period beginning during the second half the Member States to accept the following amendments of a calendar year, it shall run until 31 December of the to the Convention establishing the European Centre for following year. Medium-Range Weather Forecasts: 2 — States which have signed this Convention but have In the Dutch, French, German, and Italian versions the not ratified, accepted or approved it may be represented at mention of paragraphs/sub-paragraphs has been replaced meetings of the Council and take part in its work without in the entire Convention by citing the respective numbers/ the right to vote for a period of twelve months after the letters in brackets only. entry into force of this Convention. This period may be In the Dutch version, the word «Overeenkomst» has extended for a further period of six months by the Council, been replaced by «Conventie» throughout the document. 6386 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 In the Dutch version, the words «Lid-Staat» and «Lid- Article 1(5) is given an additional phrase «… unless Staten» have been replaced by «Lidstaat» and «Lidstaten» otherwise decided by the Council in accordance with ar- throughout the document. ticle 6(1)(g).» In the Dutch version, the word «artikel» has been repla- Article 1(6) is amended to read: ced by «Artikel» throughout the document. «6 — The official languages of the Centre shall be In the Dutch version, the words «paragraaf» and «ali- the official languages of the Member States. nea» have been replaced by «lid»’ throughout the document Its working languages shall be English, French and and the words «paragrafen» and «alinea’s» by «leden». German. In the Dutch version, the word «begrotingsjaar» has The Council shall determine the extent to which the been replaced by «boekjaar» throughout the document. official and working languages shall respectively be The phrase «The States Parties to this Convention» is used in accordance with article 6(2)(l).» added before the Considerata. Article 2: The Considerata are replaced by the following: Article 2 is given a title: «The purposes, objectives and «Acknowledging that weather-related threats to life activities». and health, and to economy and property, are increasingly A new article 2(1) is inserted: important; Convinced that the improvement of medium-range we- «1 — The primary purposes of the Centre are the ather forecasts contributes to the protection and safety of development of a capability for medium-range weather the population; forecasting and the provision of medium-range weather Convinced further that the scientific and technical re- forecasts to the Member States.» search carried out for this purpose provides a valuable stimulus to the development of meteorology in Europe; The re-numbered article 2(2) is introduced by the sen- Considering that, to achieve this purpose and these ob- tence «The objectives of the Centre shall be». jectives, resources on a scale exceeding those normally Article 2(1)(a) is replaced by 2(2)(a): practicable at national level are needed; «a) To develop, and operate on a regular basis, global Noting the importance for the European economy of models and data-assimilation systems for the dynamics, a considerable improvement in medium- range weather thermodynamics and composition of the Earth’s fluid forecasts; envelope and interacting parts of the Earth-system, with Reaffirming that the establishment of an autonomous a view to: European centre with international status is the appropriate means to attain this purpose and these objectives; i) Preparing forecasts by means of numerical me- Convinced that the Centre can make valuable contribu- thods; tions to developing the scientific basis for environmental ii) Providing initial conditions for the forecasts; and monitoring; iii) Contributing to monitoring the relevant parts of Noting that such a centre can also assist in the post- the Earth-system;» university training of scientists; Assuring that the activities of such a centre will, moreo- Article 2(1)(b) is deleted. ver, make a necessary contribution to certain programmes Article 2(1)(c) is re-numbered 2(2)(b). of the World Meteorological Organization (WMO) and to Article 2(1)(d) is replaced by 2(2)(c): other relevant agencies; «c) To collect and store appropriate data;» Considering the importance that the establishment of such a centre can have for the development of European Article 2(1)(e) is replaced by 2(2)(d): industry in the field of data processing; Realizing the will to widen the membership of the Cen- «d) To make available to the Member States, in the tre to more States;» most appropriate form, the results provided for in (a) The paragraph: «Have decided to establish ... [together and (b) and the data referred to in (c);» with the list of plenipotentiaries] ... found in good and true form» is removed. Article 2(1)(f) is replaced by 2(2)(e): In the Dutch version, the sentence «Overeenkomst he- «e) To make available to the Member States for their bben Bereikt Omtrent de Volgende Bepalingen:» has been research, priority being given to the field of numerical replaced by «komen het volgende overeen:». weather forecasting, a sufficient proportion of its com- Article 1: puting capacity, such proportion being determined by the Council;» Article 1 is given a title: «Establishment, Council, Mem- ber States, Headquarters, Languages». Article 2(1)(g) is re-numbered 2(2)(f). In the English Article 1(2): The word «Director» is replaced by version, the word «Organisation» is replaced by the word «Director-General». In the Italian version, the expression «Organization». In the Dutch version, the expression «Me- «Comitato consultivo scientifico» is replaced by «Comitato teorologische Wereldorganisatie» is replaced by «Wereld Scientifico Consultivo» and the expression «Comitato Metereorologische Organisatie». finanziario» by «Comitato Finanze». In the Dutch ver- Article 2(1)(h) is replaced by article 2(2)(g): sion, the expression «een Wetenschappelijk Raadgevend Comité» has been replaced by «een Wetenschappelijke «g) To assist in advanced training for the scientific Adviescommissie» and the expression «Financieel Co- staff of the Member States in the field of numerical mité» by «Financiële Commissie». weather forecasting.» Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6387 Article 2(2) is replaced by article 2(3): Article 6(1)(e) is amended to read: «3 — The Centre shall establish and operate the ins- «e) Authorise the Director-General to negotiate co- tallations necessary for the achievement of the purposes operation agreements with non-Member States and defined in paragraph 1 and the objectives defined in with their national scientific and technical agencies; it paragraph 2.» may authorise the Director-General to conclude such agreements;» Article 2(3) is re-numbered 2(4). A new article 2(5) is inserted: A new article 6(1)(g) is inserted: «5 — The Centre may carry out activities requested «g) Decide on any transfer of the ECMWF headquar- by third parties that are in line with the purposes and ters, in accordance with article 1(5).» objectives of the Centre and that are approved by the Council in accordance with article 6(2)(g). The cost of Article 6(2)(b): the word «approve» is replaced by such activities shall be borne by the third party con- «endorse». The word «Director» is replaced by «Director- cerned.» General». A new article 6(2)(c) is inserted: A new article 2(6) is inserted: «c) Adopt, subject to paragraph 1(a), the programme «6 — The Centre may carry out Optional Program- of the activities of the Centre, in accordance with article mes in accordance with article 11(3).» 11(1).» Article 3: Remaining sub-articles are re-numbered. Article 3 is given a title: «Co-operation with other en- Re-numbered article 6(2)(d): the word «Director» is tities». replaced by «Director-General». Article 3(1): in the Dutch version, the word «doelein- New articles 6(2)(e) (f) (g) and (h) are inserted: den» is replaced by «doelstellingen». «e) Adopt the Procedure for Optional Programmes Article 3(2): the introductory phrase is amended to read in accordance with article 11(3); «The Centre may conclude co-operation agreements to f) Adopt individual Optional Programmes in accor- that end». dance with article 11(3); Article 3(2)(a): the reference to article 6(1)(e) is amen- ded to «Article 6(1)(e) or 6(3)(j)». g) Approve activities requested by third parties in Article 3(2)(b): the reference to article 6(3)(k) is amen- accordance with article 2(5); ded to article 6(3)(j). In the Dutch version, the word «or- h) Decide on the distribution policy for the Centre’s ganisaties» is replaced by «instanties». products and other results of its work.» A new article 3(2)(c) is added: and remaining sub-articles are re-numbered. «c) With national scientific and technical agencies New article 6(2)(l) is inserted: of non-Member States under the conditions laid down in article 6(1)(e).» «l) determine, in accordance with article 1(6), the extent to which the official and working languages shall Article 4: respectively be used.» Article 4 is given a title: «The Council». Article 6(3)(d): the word «Director» is replaced by Article 4(2): in the English version, the word «Orga- «Director-General». nisation» is replaced by the word «Organization». In the Article 6(3)(e): in the Dutch version, the expression Dutch version, the expression «nationale weerkundige «financiële commissarisen» is replaced by «accountants». dienst» is replaced by «nationale meteorologische dienst» Article 6(3)(f): the word «Director» is replaced by and the expression «Meteorologische Wereldorganisatie» «Director-General». by «Wereld Meteorologische Organisatie». Article 6(3)(g): in the Italian version, the expression Article 4(5): the word «Director» is replaced by «Comitato consultivo scientifico» is replaced by «Co- «Director-General». mitato Scientifico Consultivo». In the Dutch version, the Article 4(6): in the Dutch version, the expression «co- expression «het Wetenschappelijk Raadgevend Comité» mités van raadgevende aard» is replaced by «adviescom- is replaced by «de Wetenschappelijke Adviescommissie». missies». Original article 6(3)(i) is deleted and remaining sub- articles re-numbered. Article 5: Re-numbered article 6(3)(i): the word «Director» is Article 5 is given a title: «Voting at Council». replaced by «Director-General». In the Dutch version, the Article 5(2): the reference to article 6(3)(m) is replaced expression «verslag van de financiële commissarissen» is by article 6(3)(l). replaced by «accountantsrapport». Re-numbered article 6(3)(j) to read: Article 6: «j) Shall authorise the Director-General to negotiate Article 6 is given a title «Voting majorities». co-operation agreements with Member States, with their Article 6(1)(b): the phrase «admission of new Mem- national scientific and technical agencies, and with go- bers» is replaced by «accession of States», and the word vernmental or non-governmental international scientific «admissions» is replaced by the word «accessions». and technical organisations whose activities are related 6388 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 to the objectives of the Centre; it may authorise the Article 10(4): in the English version, the word «Comp- Director-General to conclude such agreements;» troller» is replaced by «Controller». In the Dutch version, the word «financiële controleur» is replaced by «Control- Re-numbered article 6(3)(k): 15(1) and (2) are amended ler». to read 15(2) and (3). Article 10(6): «Director» is replaced by «Director- A new article 6(3)(o) is inserted: General». «o) Shall adopt the Long-term Strategy of the Centre Article 10(7): «Director» is replaced by «Director- in accordance with article 11(2).» General» in two places. Article 7: Article 11: Article 7 is given a title: «The Scientific Advisory Com- Article 11 is given a title: «The Programme of Activities, mittee». the Long-term Strategy and Optional Programmes». Exis- Article 7(1): the word «Director» is replaced by ting paragraphs are grouped together as article 11(1). «Director-General». In the English version, the word «Or- Article 11(1): «Director» is replaced by «Director- ganisation» is replaced by «Organization». In the Italian General». The reference to article 6(3)(i) is amended to version, the expression «Comitato consultivo scientifico» article 6(2)(c) in two places. is replaced by «Comitato Scientifico Consultivo». In the New articles 11(2) and (3) are inserted: Dutch version, the expression «het Wetenschappelijk Ra- «2 — A Long-term Strategy of the Centre shall be adgevend Comité» is replaced by «de Wetenschappelijke prepared at times and for periods as decided by the Adviescommissie» and «het Comité» by «de Commissie» Council. Its preparation shall be considered by Council and the expression «Meteorologische Wereldorganisatie» at least every five years. The Long-term Strategy shall by «Wereld Meteorologische Organisatie». contain a view of the Centre’s strategic goals and indi- Article 7(2): the word «Director» is replaced by cate the direction foreseen for the development of the «Director-General» in two places. Centre’s work for the duration of the Strategy. The Strategy shall be adopted by the Council acting Article 8: on a proposal from the Director-General in accordance Article 8 is given a title: «The Finance Committee». with article 6(3)(o). Article 8(1): in the Italian version, the expression «Co- 3 — An Optional Programme is a Programme pro- mitato finanziario» is replaced by «Comitato Finanze». In posed by a Member State or group of Member States the Dutch version, the expression «het Financiële Comité» in which all Member States participate apart from those is replaced by «de Financiële Commissie» and «het Co- that formally declare themselves to be non-participating mité» by «de Commissie». States and which contributes to the purposes and ob- Article 8(1)(b) is amended to read: jectives of the Centre in accordance with articles 2(1) and 2(2). «b) Representatives of the other Member States, ap- pointed by them for a period of one year; each of these a) The procedure for Optional Programmes shall States may not be represented on the Committee more be adopted by the Council in accordance with ar- than twice in succession. The number of these repre- ticle 6(2)(e). sentatives shall be one-fifth of the number of the other b) Individual Optional Programmes shall be adopted Member States.» by the Council in accordance with article 6(2)(f).» Article 9: Article 12: Article 9 is given a title: «The Director-General». Article 12 is given a title: «The Budget». Article 9(1): the word «Director» is replaced by «Director- Article 12(3): the word «approve» is amended to read General» in two places. «endorse». Article 9(2): the word «Director» is replaced by «Director- Article 12(4)(b): «Director» is replaced by «Director- General». General». Article 9(2)(c) is given the additional phrase «… and a Article 12(5): «Director» is replaced by «Director- Long-term Strategy …». In the Italian version, the expres- General». sion «Comitato consultivo scientifico» is replaced by «Co- mitato Scientifico Consultivo». In the Dutch version, the Article 13: expression «het Wetenschappelijk Raadgevend Comité» is replaced by «de Wetenschappelijke Adviescommissie». Article 13 is given a title: «The Contributions of Mem- Article 9(2)(g): the reference to article 6(3)(k) is amen- ber States». ded to article 6(3)(j). In the Dutch version, the word «do- Article 13(1): the phrase «gross national product» is eleinden» is replaced by «doelstellingen». replaced by «gross national income». Article 9(3): the word «Director» is replaced by «Director- Article 13(2): the phrase «gross national product» is General». replaced by «gross national income». Article 10: Article 14: Article 10 is given a title: «The Staff». Article 14 is given a title: «The Audit». Article 10(3): in the Dutch version, the word «organi- In the Dutch version, the expression «financiële commis- saties» is replaced by «instanties». sarissen» is replaced by «accountants» in four places. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6389 Article 14(2): in the Italian version, the expression «Co- Article 23: mitato finanziario» is replaced by «Comitato Finanze». In the Dutch version, the expression «het Financieel Comité» Article 23 is given a title: «Accession of States». is replaced by «de Financiële Commissie». Paragraphs are numbered. Article 14(3): «Director» is replaced by «Director- Articles 23(1) and (2) are amended to read: General». «1 — After the entry into force of this Convention, any State which is not a Signatory may accede to this Article 15: Convention, subject to the consent of the Council ac- Article 15 is given a title: «Property rights and licen- ting in accordance with article 6(1)(b). A State that ces». wishes to accede to this Convention shall notify the A new article 15(1) is inserted: Director-General accordingly and the latter shall inform the Member States of the request at least three months «1 — ECMWF shall have world-wide exclusive before it is submitted to the Council for decision. The ownership of all its products and other results of its Council shall determine the terms and conditions for activities.» the accession of the State in question, in conformity and the remaining three articles are re-numbered. with article 6(1)(b). Re-numbered article 15(3): the reference to paragraph 1 2 — Instruments of accession shall be deposited in is amended to paragraph 2. the archives of the General Secretariat of the Council Re -numbered article 15(4): the reference to para- of the European Union. For each acceding State, this graph 1 is amended to paragraph 2 and the reference Convention shall enter into force on the first day of the to article 6(3)(l) to article 6(3)(k). second month following the deposit of its instrument of accession.» Article 16: Article 24: Article 16 is given a title: «Privileges and immunities, and liabilities». Article 24 is given a title: «Notification of signatures and related matters». Article 17: The reference to «European Communities» is amended to «European Union». Article 17 is given a title: «Disputes». Article 24(e) is amended to read: Article 18: «e) The adoption and entry into force of any amen- Article 18 is given a title: «Amendments to the Con- dment;» vention». Article 18(1): «Director» is replaced by «Director- The last paragraph of article 24 is amended to read: General» in two places, and the reference to article 6(3)(n) «As soon as this Convention enters into force and is amended to article 6(3)(m). any amendments to it enter into force, the Secretary- Article 18(2): the phrase «European Communities» is General of the Council of the European Union shall amended to «European Union». register them with the General Secretariat of the United Nations, in accordance with article 102 of the Charter Article 19: of the United Nations.» Article 19 is given a title: «Denunciation of the Con- vention». Article 25: Article 19(1): the phrase «European Communities» is amended to «European Union». Article 25 is given a title: «The first Financial Year». Article 19(2): the phrase «takes effect» is inserted in Article 25(3): in the Italian version, the expression «Co- two places after the word «denunciation». mitato consultivo scientifico» is replaced by «Comitato Article 19(3): the reference to article 6(2)(d) is amended Scientifico Consultivo». In the Dutch version, the expres- to article 6(2)(i). sion «Wetenschappelijke Raadgevend Comité» is replaced by «Wetenschappelijke Adviescommissie». Article 20: Article 26: Article 20 is given a title: «Non-fulfilment of obliga- tions». Article 26 is given a title: «Deposit of Convention». Article 26 is amended to read: Article 21: «This Convention, and all amendments to it, drawn Article 21 is given a title: «Dissolution of the Centre». up in a single original in Dutch, English, French, Ger- Article 21(1): the reference to article 6(2)(e) is amended man, Italian, Danish, Finnish, Irish, Greek, Norwe- to article 6(2)(j). gian, Portuguese, Spanish, Swedish and Turkish, all Article 21(3): the reference to article 6(2)(e) is amended texts being equally authentic, shall be deposited in the to article 6(2)(j). archives of the General Secretariat of the Council of the European Union, which shall transmit a certified Article 22: copy to the Government of each signatory or acceding Article 22 is given a title: «Entry into force». State.» 6390 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 PROTOCOL ON THE PRIVILEGES AND IMMUNITIES OF THE EUROPEAN 3 — Subject to paragraph 1, the Centre’s property and CENTRE FOR MEDIUM-RANGE WEATHER FORECASTS assets wherever situated shall be immune from any form The Protocol is amended by replacing the word «Direc- of administrative or provisional judicial constraint such tor» by «Director-General» throughout the Protocol. as requisition, confiscation, expropriation or attachment, except in so far as may be temporarily necessary in connec- tion with the prevention of and investigation into accidents AMENDED PROTOCOL ON THE PRIVILEGES AND IMMUNITIES involving vehicles belonging to or operated on behalf of OF THE EUROPEAN CENTRE FOR MEDIUM-RANGE WEATHER FORECASTS the Centre. The States parties to the Convention establishing the Article 4 European Centre for Medium-Range Weather Forecasts: 1 — Within the scope of its official activities, the Cen- Wishing to define the privileges and immunities neces- tre and its property and income shall be exempt from all sary for the proper functioning of this Centre: direct taxes. 2 — When the Centre makes purchases of substantial value or uses services of substantial value which are strictly have agreed as follows: necessary for the exercise of its official activities and when the price of such purchases or services includes duties or Article 1 taxes, the Member State which has levied the duties and 1 — Subject to the provisions of this Protocol, the pre- taxes shall take appropriate measures to remit or reimburse mises of the Centre shall be inviolable. the amount of the identifiable duties and taxes. 2 — The authorities of the State in which the Headquar- 3 — No exemption shall be accorded in respect of duties ters of the Centre are located may not enter the premises of and taxes which are no more than payments for public the Centre except with the consent of the Director-General utility services. or person nominated by him. In case of fire or other disas- Article 5 ter requiring prompt preventive action, the consent of the Director-General may be assumed. Goods imported or exported by the Centre and strictly 3 — The Centre shall prevent its premises from beco- necessary for the exercise of its official activities shall ming a refuge for persons seeking to avoid arrest or service be exempt from all customs duties, taxes and all customs of legal papers. charges except those charges which are no more than pay- ments for services. Such goods shall also be exempt from Article 2 all prohibitions and restrictions on import and export. The Member States shall take all appropriate steps within their The archives of the Centre shall be inviolable. respective powers to effect customs clearance with the minimum of delay for such goods. Article 3 1 — Within the scope of its official activities, the Cen- Article 6 tre shall have immunity from jurisdiction and execution No exemption shall be accorded under article 4 or arti- except: cle 5 in respect of goods purchased and imported for the a) To the extent that, by decision of the Council, the personal needs of the staff members of the Centre or of Centre waives it in a particular case. However, the Centre experts within the meaning of article 14. shall be deemed to have waived this immunity if, upon receiving a request to waive immunity submitted by the Article 7 national authority before which the case is brought or by Goods acquired under article 4 or imported under article the opposing party, it has not given notice, within fifteen 5 may not be sold, given away or hired out except in ac- days after receipt of the request, that it does not waive cordance with the conditions laid down by the regulations such immunity; of the State which has granted the exemptions. b) In respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a vehicle belonging Article 8 to or operated on behalf of the Centre or in respect of a traffic offence; 1 — The Centre may receive and hold any kind of funds c) In respect of an enforcement of an arbitration award or currency. It may dispose of them freely for the exercise made either under article 23 of this Protocol or article 17 of of its official activities and may hold accounts in any cur- the Convention establishing the Centre, hereinafter referred rency to the extent required to meet its obligations. to as «the Convention»; 2 — Within the scope of its official activities and wi- d) In the event of the attachment, pursuant to a decision thout prejudice to paragraph 1, the Centre may also receive, by the administrative or judicial authorities, of the salaries, hold and dispose of securities, subject to any provisions wages and emoluments owed by the Centre to a member concerning exchange regulations which are applicable to of its staff. other inter-governmental organisations in the Member State concerned. 2 — In any dispute involving a staff member or an ex- Article 9 pert of the Centre for whom immunity from jurisdiction is claimed under article 13 or article 14, the responsibility of The circulation of publications and other information the Centre shall be substituted for that of the staff member material sent by or to the Centre within the scope of its or expert concerned. official activities shall not be restricted in any way. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6391 Article 10 c) Inviolability for all their official papers and docu- ments; 1 — With regard to the transmission of data within the d) Together with members of their families forming scope of its official activities, the Centre shall enjoy in the territory of each Member State, treatment as favourable as part of their households, the same exceptions regarding that accorded by that State to its national meteorological measures restricting immigration and governing aliens’ service, taking into account the international obligations registration as are normally accorded to staff members of of that State in respect of telecommunications. international organisations; 2 — With regard to its official communications and e) The same privileges in respect of monetary and ex- the transfer of all its documents, the Centre shall enjoy change regulations as are normally accorded to staff mem- treatment as favourable as that accorded by each Member bers of international organisations; State to other international organisations, taking into ac- f) Together with members of their families forming part count the international obligations of that State in respect of their households, the same facilities as regards repatria- of telecommunications. tion in time of international crisis as are normally accorded 3 — No censorship shall be applied to official com- to staff members of international organisations; munications of the Centre by whatever means of com- g) The right to import free of duty furniture and personal munication. effects at the time of taking up a post for a period of at least one year in the State concerned and the right on the Article 11 termination of their functions in the said State to export free Member States shall take all appropriate measures to of duty furniture and personal effects, subject in both cases facilitate the entry, stay and departure of representatives of to the conditions considered necessary by the Government Member States, staff members of the Centre and experts of the State in whose territory the right is exercised and within the meaning of article 14. with the exception of property acquired in that State and subject to an export prohibition therein. Article 12 Article 14 Representatives of Member States taking part in the work of the organs and committees of the Centre shall Experts who are not staff members and who perform enjoy, while performing their duties and in the course of duties at the Centre or who carry out missions on its behalf, their journeys to and from the place of meeting, the follo- shall enjoy, while performing their duties or while on mis- wing privileges, immunities and facilities: sions and during journeys made in the course of such duties or missions, the following privileges, immunities a) Immunity from arrest and detention and from seizure and facilities to the extent that they are necessary for the of their personal luggage, except when found commit- performance of their duties or for the accomplishment of ting, attempting to commit, or just having committed an their missions: offence; b) Immunity from jurisdiction, even after the termina- a) Immunity from jurisdiction, even after they have left tion of their mission, in respect of acts, including words the service of the Centre, in respect of acts, including words spoken or written, performed by them in their official capa- spoken and written, performed by them in their capacity city and within the limits of their authority; this immunity as experts and within the limits of their authority; this shall not apply in the case of a traffic offence committed immunity shall not apply in the case of a traffic offence by a representative of a Member State nor in the case of committed by an expert nor in the case of damage caused damage caused by a vehicle belonging to or driven by by a vehicle belonging to or driven by such a person; such a person; b) Inviolability for all their official papers and docu- c) Inviolability for all their official papers and docu- ments; ments; c) The same customs facilities as regards their personal d) Exemption from all measures restricting aliens’ entry luggage and the same privileges in respect of currency and and from aliens’ registration formalities; exchange regulations as are accorded to persons sent by e) The same customs facilities as regards their personal foreign Governments on temporary official missions. luggage and the same privileges in respect of currency and exchange regulations as are accorded to the representatives Article 15 of foreign Governments on temporary official missions. 1 — Subject to the conditions and following the proce- Article 13 dure laid down by the Council acting in accordance with the procedure laid down in article 6(2) of the Convention The staff members of the Centre shall enjoy, within the within a period of one year after the Convention’s entry limits provided for in this Protocol, the following privile- into force, the staff members of the Centre shall, within ges, immunities and facilities: the limits provided for in this Protocol, be subject to a a) Immunity from jurisdiction, even after they have left tax for the benefit of the Centre on salaries, wages and the service of the Centre, in respect of acts, including words emoluments paid by the Centre. From the date on which spoken or written, performed by them in their official capa- this tax is applied such salaries, wages and emoluments city and within the limits of their authority; this immunity shall be exempt from national income tax, the Member shall not apply in the case of a traffic offence committed States retaining the right to take such salaries, wages and by a staff member, nor in the case of damage caused by a emoluments into account when assessing the amount of vehicle belonging to or driven by such a person; taxation to be applied to income from other sources. b) Exemption from all obligations in respect of military 2 — Paragraph 1 shall not apply to pensions and similar service; payments paid by the Centre. 6392 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 Article 16 Article 22 No Member State shall be obliged to accord the privi- The Centre may, on decision by the Council acting una- leges, immunities and facilities referred to in article 12, nimously, conclude supplementary agreements with any article 13(b), (e), (f) and (g) and article 14(c) to its represen- Member State to implement this Protocol and may make tatives, its nationals or persons who, at the time of taking any other arrangements to ensure the smooth running of up their duties at the Centre, are permanent residents of the Centre and the safeguarding of its interests. that State. Article 23 Article 17 1 — The Centre shall be obliged in all written con- The Council, acting in accordance with the procedure tracts, other than those concluded in accordance with laid down in article 6(3)(o) of the Convention, shall deter- the Staff Regulations into which it enters and relating to mine the categories of staff members to which articles 13 matters in which it enjoys immunity from jurisdiction, and 15 shall apply in whole or in part and the categories to include an arbitration clause whereby any dispute of experts to which article 14 shall apply. The names, titles arising out of the interpretation or execution of the con- and addresses of persons included in such categories shall tract shall, at the request of either party, be submitted be communicated periodically to the Member States. to arbitration. 2 — The Centre shall be obliged to submit to arbitration, Article 18 at the request of the injured party, by means of a compro- If the Centre establishes its own social security scheme mise any other dispute arising out of loss or damage caused or joins that of another international organisation under the by the Centre to persons or property. conditions laid down in the Staff Regulations, the Centre 3 — The arbitration clause or the compromise shall and its staff members shall be exempt from all compul- specify the method of appointing the arbitrators and the sory contributions to national social security schemes, third arbitrator, the law applicable and the country where subject to agreements to be concluded to that end with the arbitrators shall sit. The procedure of the arbitration the Member States concerned under the conditions laid shall be that of that country. down in article 22. 4 — The enforcement of the arbitration award shall be governed by the rules in force in the State in which the Article 19 award is to be enforced. 1 — The privileges, immunities and facilities provided Article 24 for in this Protocol are granted solely in the interests of the Centre and of the Member States, and not for the personal 1 — Any Member State may submit to the arbitration advantage of those enjoying them. tribunal provided for in article 17 of the Convention any 2 — The competent authorities have not only the right dispute: but also the duty to waive an immunity where such im- Arising out of damage caused by the Centre; munity is impeding the course of justice and where it can Involving any other non-contractual liability of the be waived without prejudicing the purposes for which it Centre; or was accorded. Involving a staff member or an expert of the Centre and 3 — The competent authorities referred to in paragraph 2 in which the person concerned can claim immunity from are: jurisdiction under article 13 or article 14, if this immunity The Member States, in the case of their representati- is not waived in accordance with article 19. ves; The Council, in case of the Director-General; 2 — If a Member State intends to submit a dispute to The Director-General, in the case of the other staff mem- arbitration it shall notify the Director-General who shall bers and experts within the meaning of article 14. forthwith inform each Member State of such notification. 3 — The procedure laid down in paragraph 1 shall not Article 20 apply to disputes between the Centre and staff members in respect of their conditions of service. 1 — The Centre shall co-operate at all times with the 4 — No appeal shall lie against the award of the arbitra- competent authorities of the Member States in order to tion tribunal, which shall be final; it shall be binding on the facilitate the proper administration of justice, to ensure parties. In case of dispute concerning the import or scope the observance of police regulations and regulations con- of the award, it shall be incumbent upon the arbitration cerning public health and labour inspection and similar tribunal to interpret it at the request of either party. legislation, and to prevent any abuse of the privileges, immunities and facilities provided for in this Protocol. Article 25 2 — The co-operation procedures may be defined in the supplementary agreements provided for in article 22. For the purposes of this Protocol: a) «Official activities of the Centre» shall include its Article 21 administration and its activities carried out in pursuance The provisions of this Protocol shall not prejudice the of its objectives as defined in article 2 of the Convention; right of each Member State to take all precautionary me- b) «Staff members» shall include the Director-General asures necessary in the interests of its security. of the Centre. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6393 Article 26 concordam no seguinte: This Protocol shall be interpreted in the light of its pri- Artigo 1.º mary objective of enabling the Centre fully and efficiently to fulfil its objectives and carry out the functions assigned Instituição, Conselho, Estados membros, sede, línguas to it by the Convention. 1 — É por este meio instituído o Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, de ora em diante de- Signatures of Convention and Protocol signado por «o Centro». 2 — Os órgãos do Centro são o Conselho e o Director- State Date of signature -Geral. O Conselho é coadjuvado pelo Comité Científico Consultivo e o Comité Financeiro. Cada um dos órgãos Austria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Jan. 1974. e comités exerce as suas funções dentro dos limites e nas Belgium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Oct. 1973. condições que a presente Convenção estabelece. Denmark. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Oct. 1973. 3 — Os membros do Centro, de ora em diante desig- Finland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Oct. 1973. nados por «Estados membros», são os Estados partes da France. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Oct. 1973. Germany, Federal Republic of . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Oct. 1973. presente Convenção. Greece . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Oct. 1973. 4 — O Centro tem personalidade jurídica no território Ireland, Republic of . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Oct. 1973. de cada um dos Estados membros. Tem, em particular, a Italy . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Oct. 1973. capacidade de contratar, adquirir e alienar bens móveis e Netherlands . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Oct. 1973. Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Oct. 1973. imóveis e de ser parte em processos judiciais. Spain . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Oct. 1973. 5 — A sede do Centro situa-se em Shinfield Park, pró- Sweden. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Oct. 1973. ximo de Reading (Berkshire), no território do Reino Unido Switzerland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Oct. 1973. da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, salvo decisão em United Kingdom. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Oct. 1973. Yugoslavia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Oct. 1973. contrário tomada pelo Conselho nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea g). 6 — As línguas oficiais do Centro são as línguas oficiais dos Estados membros. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DO CENTRO EUROPEU DE PREVISÃO DO TEMPO A MÉDIO PRAZO As línguas de trabalho são o alemão, o francês e o inglês. O Conselho determina em que casos são respectiva- Os Estados Partes da presente Convenção: mente usadas as línguas oficiais e de trabalho, nos termos Reconhecendo a crescente importância que as ameaças do artigo 6.º, n.º 2, alínea l). decorrentes do estado do tempo representam para a vida e a saúde, a economia e os bens; Artigo 2.º Convictos de que a melhoria das previsões do tempo a Finalidades, objectivos e actividades médio prazo contribui para a protecção e a segurança da população; 1 — São finalidades primordiais do Centro desenvolver Convictos ainda de que a investigação científica e técnica a capacidade de previsão meteorológica a médio prazo e realizada para este efeito representa um estímulo valioso fornecer aos Estados membros previsões meteorológicas para o desenvolvimento da meteorologia na Europa; a médio prazo. Considerando que, para se atingirem essa finalidade e 2 — Os objectivos do Centro são: esses objectivos, são necessários recursos de tal ordem a) Desenvolver e explorar regularmente modelos globais que ultrapassam os normalmente mobilizáveis a nível na- e sistemas de assimilação de dados relativos à dinâmica, cional; termodinâmica e composição da envolvente fluida da Terra Notando a importância que representa, para a economia e partes interactivas do sistema Terra, visando: europeia, um melhoramento considerável das previsões do tempo a médio prazo; i) A elaboração de previsões por métodos numéricos; Reafirmando que a instituição de um centro europeu ii) Criar as condições iniciais para as previsões; e autónomo com estatuto internacional constitui o meio iii) Contribuir para a vigilância das partes relevantes adequado para se atingirem essa finalidade e esses ob- do sistema Terra; jectivos; Convictos de que tal centro poderá dar um contributo b) Executar investigação científica e técnica dirigida à valioso para o desenvolvimento da base científica para a melhoria da qualidade dessas previsões; vigilância ambiental; c) Recolher e armazenar os dados adequados; Notando que tal centro poderá também colaborar na d) Facultar aos Estados membros, da forma mais ade- formação pós-universitária de cientistas; quada, os resultados das actividades descritas em a) e b) Garantindo que as actividades de tal centro constituirão, e os dados referidos em c); além disso, um contributo necessário a certos programas e) Facultar aos Estados membros, para investigação, da Organização Meteorológica Mundial (OMM) e outras atribuindo prioridade ao domínio da previsão numérica do organizações pertinentes; tempo, uma percentagem suficiente, a definir pelo Conse- Considerando a importância de que a instituição de lho, da sua capacidade de cálculo; tal centro se poderá revestir para o desenvolvimento da f) Colaborar na implementação de programas da Orga- indústria europeia no domínio da informática; nização Meteorológica Mundial; Compreendendo a vontade de alargar a um maior nú- g) Colaborar na formação avançada do pessoal científico mero de Estados a possibilidade de se tornarem membros dos Estados membros no domínio da previsão numérica de tal centro; do tempo. 6394 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 3 — O Centro cria e explora as instalações necessárias 5 — No desempenho das suas funções o presidente e o à prossecução das finalidades definidas no n.º 1 e dos vice-presidente podem requerer a colaboração do Director- objectivos definidos no n.º 2. -Geral. 4 — Como regra geral, o Centro publica ou de qual- 6 — O Conselho pode criar comités consultivos, defi- quer outro modo faculta, nas condições estabelecidas pelo nindo as suas composições e funções. Conselho, os resultados científicos e técnicos das suas actividades que não se encontrem abrangidos pelo disposto Artigo 5.º no artigo 15.º Votação no Conselho 5 — O Centro pode desenvolver actividades solicitadas por terceiros que se enquadrem nos objectivos do Centro e 1 — Para a constituição de quórum nas reuniões do sejam aprovadas pelo Conselho de acordo com o disposto Conselho é necessária a presença de representantes da no artigo 6.º, n.º 2, alínea g). Os custos de tais actividades maioria dos Estados membros com direito de voto. são suportados pela parte terceira interessada. 2 — Cada Estado membro tem um voto no Conselho. 6 — O Centro pode executar Programas Opcionais nos Perde o direito de voto no Conselho o Estado membro termos do artigo 11.º, n.º 3. cujo montante de contribuições não liquidadas exceda o montante das contribuições a que está obrigado, nos termos Artigo 3.º do artigo 13.º, referentes ao ano financeiro corrente e ao Cooperação com outras entidades ano financeiro anterior. No entanto o Conselho poderá, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, alínea l), autorizar o Estado 1 — Na prossecução dos seus objectivos, o Centro membro a votar. oferece a máxima cooperação possível, de acordo com a 3 — Entre reuniões do Conselho, este poderá deliberar tradição internacional no âmbito da meteorologia, aos go- sobre qualquer assunto urgente recorrendo a votação por vernos e instituições nacionais dos Estados membros, aos correspondência. Em tais casos, o quórum é constituído Estados que não sejam membros do Centro e às organiza- pela maioria dos Estados membros com direito de voto. ções científicas e técnicas internacionais, governamentais 4 — Para a determinação da unanimidade e das diversas ou não governamentais, cujas actividades se relacionem maiorias previstas na presente Convenção, são tidos em com os seus objectivos. conta unicamente os votos a favor ou contra uma decisão 2 — O Centro pode concluir acordos de cooperação e, nos casos em que o Conselho delibere nos termos do para esse fim: artigo 6.º, n.º 2, também as contribuições financeiras dos a) Com Estados, nas condições estabelecidas nos arti- Estados membros que participem na votação. gos 6.º, n.º 1, alínea e) ou 6.º, n.º 3, alínea j); b) Com as instituições científicas e técnicas nacionais Artigo 6.º dos Estados membros e com as organizações internacionais Maiorias de voto referidas no n.º 1, nas condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 3, alínea j); 1 — O Conselho, deliberando por unanimidade: c) Com instituições científicas e técnicas nacionais de a) Fixa o limite de despesas para execução do programa Estados não membros, nas condições estabelecidas no de actividades do Centro nos cinco anos seguintes à entrada artigo 6.º, n.º 1, alínea e). em vigor da presente Convenção; b) Delibera sobre a adesão de Estados, nos termos do 3 — Os acordos de cooperação referidos no número artigo 23.º e estabelece as respectivas condições nos termos anterior só podem facultar o acesso a parte da capacidade do artigo 13.º, n.º 3; de cálculo do Centro a instituições públicas dos Estados c) Delibera, nos termos do artigo 20.º, sobre a perda de membros. qualidade de membro de um Estado, o qual não participa Artigo 4.º na respectiva votação; O Conselho d) Delibera sobre a dissolução do Centro nos termos do artigo 21.º, n.os 1 e 2; 1 — O Conselho tem os poderes e adopta as medidas e) Autoriza o director-geral a negociar acordos de coo- necessárias à aplicação da presente Convenção. peração com Estados não membros e com as respectivas 2 — O Conselho é constituído por um máximo de dois instituições científicas e técnicas nacionais; pode autorizar representantes de cada Estado membro, um dos quais de- o Director-Geral a concluir tais acordos; verá ser representante do respectivo serviço meteorológico f) Conclui com um ou mais dos Estados membros, nos nacional. Nas reuniões do Conselho, os referidos represen- termos do artigo 22.º do Protocolo sobre Privilégios e Imu- tantes podem ser coadjuvados por consultores. nidades previsto no artigo 16.º, quaisquer acordos suple- É convidado a participar nos trabalhos do Conselho, mentares para efeitos de aplicação do referido protocolo; como observador, um representante da Organização Me- g) Delibera sobre qualquer mudança da sede do Centro teorológica Mundial. nos termos do artigo 1.º, n.º 5. 3 — O Conselho elege, de entre os seus membros, o presidente e o vice-presidente, que exercem funções pelo 2 — O Conselho, deliberando por maioria de dois terços período de um ano e não podem ser reeleitos mais de duas dos Estados membros e sob condição de que as contribui- vezes consecutivas. ções de tais Estados representem pelo menos dois terços do 4 — O Conselho reúne-se pelo menos uma vez por total de contribuições para o orçamento do Centro: ano, convocado a pedido do presidente ou de pelo menos um terço dos Estados membros. As reuniões do Conselho a) Aprova o Regulamento Financeiro do Centro; realizam-se na sede do Centro, salvo decisão em contrário b) Aprova, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, o orçamento do Conselho em casos excepcionais. anual e o quadro da dotação de pessoal a ele anexo e, se Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6395 necessário, orçamentos suplementares ou rectificativos, e i) Examina anualmente as contas do ano financeiro ratifica as estimativas globais de despesas e receitas para anterior, bem como a folha de balanço do activo e pas- os três anos financeiros seguintes; caso não tenha ainda sivo do Centro, após tomar conhecimento do relatório aprovado o orçamento, o Conselho autoriza o Director- dos auditores, e desobriga o director-geral relativamente -Geral a incorrer em despesas e efectuar pagamentos, num à execução do orçamento; determinado mês, que excedam o limite previsto no pri- j) Autoriza o Director-Geral a negociar acordos de coo- meiro parágrafo do artigo 12.º, n.º 5; peração com os Estados membros, com as respectivas insti- c) Aprova, nas condições previstas no n.º 1, alínea a), tuições científicas e técnicas nacionais e com organizações o programa das actividades do Centro, nos termos do ar- internacionais científicas e técnicas, governamentais ou tigo 11, n.º 1; não-governamentais, cujas actividades se relacionem com d) Sobre proposta do director-geral, toma decisões rela- os objectivos do Centro; pode autorizar o Director-Geral tivamente a equipamentos ou bens imóveis cuja aquisição a concluir tais acordos; ou aluguer implique despesa considerável para o Centro; k) Define em que condições as licenças concedidas aos e) Aprova o Procedimento para Planos Opcionais nos Estados membros no âmbito do disposto nos artigos 15.º, termos do artigo 11.º, n.º 3; n.os 2 e 3, podem ser extensivas a aplicações fora do âmbito f) Aprova cada um dos Planos Opcionais nos termos da previsão meteorológica; do artigo 11.º, n.º 3; l) Delibera, no caso previsto no artigo 5.º, n.º 2, que g) Aprova as actividades solicitadas por terceiros nos um Estado membro pode manter o direito de voto, não termos do artigo 2.º, n.º 5; participando o Estado membro em causa na respectiva h) Delibera sobre a política de distribuição dos produtos votação; do Centro e demais resultados da sua actividade; m) Recomenda aos Estados membros, nos termos do i) Delibera sobre as medidas a tomar em caso de de- artigo 18.º, alterações à presente Convenção; núncia da presente Convenção de acordo com o disposto n) Define, nos termos do artigo 17.º do Protocolo sobre no artigo 19.º; Privilégios e Imunidades previsto no artigo 16.º, quais as j) Delibera que o Centro não seja dissolvido em caso de categorias de membros do pessoal a quem se aplicarão denúncia da presente Convenção de acordo com o disposto os artigos 13.º e 14.º do referido protocolo, no todo ou no artigo 21.º, n.º 1, não participando os Estados membros em parte, e as categorias de peritos a quem se aplica o denunciantes na respectiva votação; artigo 14.º do mesmo protocolo; k) Determina, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, as condi- o) Aprova a Estratégia a Longo prazo do Centro nos ções de liquidação do Centro em caso de dissolução; termos do artigo 11.º, n.º 2. l) Determina, nos termos do artigo 1.º, n.º 6, em que caso são usadas respectivamente as línguas oficiais e de 4 — Nos casos não expressamente sujeitos a uma maio- trabalho. ria especial, o Conselho delibera por maioria simples. 3 — O Conselho, deliberando por maioria de dois ter- Artigo 7.º ços: O Comité Científico Consultivo a) Aprova o seu regulamento interno; b) Aprova o Estatuto do Pessoal e a tabela de remune- 1 — O Comité Científico consultivo é constituído por rações do pessoal do Centro e define a natureza dos bene- doze membros nomeados pessoalmente pelo Conselho fícios suplementares de que o pessoal aufere, bem como para desempenhar funções por um período de quatro anos. as normas que os garantem; define, ainda, os direitos dos Um quarto do Comité é renovado em cada ano. Cada um membros do pessoal em matéria de direitos de propriedade dos membros só pode ser nomeado para dois mandatos industrial e os direitos de autor relativamente ao trabalho consecutivos. por eles executado no âmbito das suas funções; Um representante da Organização Meteorológica Mun- c) Aprova os acordos a concluir, nos termos do ar- dial é convidado a participar nos trabalhos do Comité. tigo 16.º, entre o Centro e o Estado em cujo território se Os membros do Comité são seleccionados entre os cien- situa a sede do Centro; tistas dos Estados membros e representam o maior número d) Nomeia o Director-Geral do Centro e o seu adjunto possível de disciplinas relacionadas com as actividades do por um período não superior a cinco anos, renovável uma Centro. O Director-Geral submete ao Conselho uma lista ou mais vezes por períodos não superiores a cinco anos dos candidatos. cada; 2 — O Comité compila, para submissão ao Conselho, e) Determina o número de auditores, o período durante as opiniões e recomendações sobre o projecto de programa o qual exercem funções e o montante da respectiva re- das actividades do Centro elaborado pelo Director-Geral muneração e nomeia-os nos termos do artigo 14.º, n.º 2; e sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo f) Pode dar por terminada ou suspender a comissão de Conselho. O Director-Geral mantém o Comité informado serviço do Director-Geral ou do seu adjunto, sem prejuízo sobre a execução do programa. O Comité emite opiniões das disposições estatutárias que lhes sejam aplicáveis; sobre os resultados obtidos. g) Aprova o regulamento interno do Comité Científico 3 — O Comité pode convidar peritos, em particular Consultivo nos termos do artigo 7.º, n.º 4; indivíduos pertencentes a serviços que utilizam o Centro, h) Aprova a escala de contribuições financeiras dos a participar nos seus trabalhos quando houver problemas Estados membros nos termos do artigo 13.º, n.os 1 e 3, e específicos a solucionar. delibera sobre a redução temporária da contribuição de um 4 — O Comité elabora o seu regulamento interno. Este Estado membro em virtude de circunstâncias especiais que entra em vigor após aprovação pelo Conselho nos termos ocorram nesse Estado, nos termos do artigo 13.º, n.º 2; do artigo 6.º, n.º 3, alínea g). 6396 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 Artigo 8.º Pessoal, fica sujeito à legislação aplicável no Estado em O Comité Financeiro que o referido membro do pessoal exerça funções. 2 — O recrutamento do pessoal é feito com base nas 1 — O Comité Financeiro é constituído por: suas qualificações, tendo em conta o carácter internacional a) Um representante de cada um dos quatro Estados do Centro. Não podem existir postos reservados a nacionais membros que paguem as contribuições mais elevadas; de um Estado membro em particular. b) Representantes dos restantes Estados membros, por 3 — O Centro pode empregar pessoal de instituições eles nomeados pelo período de um ano; cada um desses Es- nacionais de um Estado membro, destacado para o Centro tados não podendo ser representado no Comité mais de duas por um período determinado. vezes consecutivas. O número de tais representantes será 4 — O Conselho aprova a nomeação e a demissão do de um quinto do número dos restantes Estados membros. pessoal superior definido no Estatuto do Pessoal, bem como do supervisor financeiro e respectivo adjunto. 2 — Sujeito às condições definidas no regulamento 5 — Quaisquer diferendos resultantes da aplicação do financeiro, o Comité compila, para submissão ao Conse- Estatuto do Pessoal ou da execução de contratos de em- lho, as opiniões e recomendações sobre todos os assuntos financeiros submetidos ao Conselho e exerce os poderes prego de pessoal são resolvidos de acordo com o disposto financeiros que lhe sejam delegados pelo Conselho. no Estatuto do Pessoal. 6 — Todo o pessoal que trabalha no Centro está sujeito Artigo 9.º à autoridade do Director-Geral e cumpre todas as normas gerais aprovadas pelo Conselho. O Director-Geral 7 — Cada Estado membro deve respeitar o carácter 1 — O Director-Geral é o chefe executivo do Centro. internacional das responsabilidades do Director-Geral e Representa o Centro nos contactos com o exterior. É res- do restante pessoal do Centro. No desempenho das suas ponsável perante o Conselho pela execução das tarefas funções, o Director-Geral e o restante pessoal não devem cometidas ao Centro. Participa, sem direito de voto, em solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo ou todas as reuniões do Conselho. autoridade exterior ao Centro. O Director-Geral ad interim é designado pelo Conselho. 2 — Compete ao Director-Geral: Artigo 11.º a) Tomar todas as medidas necessárias ao bom funcio- Programa de Actividades, Estratégia a Longo namento do Centro; Prazo e Programas Opcionais b) Exercer os poderes que lhe são conferidos ao abrigo do Estatuto do Pessoal, sujeito ao disposto no artigo 10.º, 1 — O programa de actividades do Centro é aprovado n.º 4; pelo Conselho sob proposta do Director-Geral nos termos c) Submeter ao Conselho o projecto de programa das do artigo 6.º, n.º 2, alínea c). actividades e a Estratégia a Longo Prazo do Centro, bem O programa abrange, em princípio, um período de qua- como as opiniões e recomendações do Comité Científico tro anos e é anualmente adaptado e complementado para Consultivo; um período suplementar de um ano. Estabelece o limite d) Elaborar e executar o orçamento do Centro de acordo de despesas para a duração do programa e inclui uma esti- com o Regulamento Financeiro; mativa da despesa decorrente da sua execução respeitante e) Manter um registo exaustivo de todas as receitas e a cada ano e a cada uma das rubricas principais. despesas do Centro de acordo com o Regulamento Fi- O limite de despesa só pode ser alterado de acordo com nanceiro; f) Submeter anualmente à aprovação do Conselho as o disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea c). contas relativas à execução do orçamento e a folha de 2 — A Estratégia a Longo Prazo do Centro é definida balanço do activo e passivo, em todos os casos elaboradas com a periodicidade e vigência estabelecidas pelo Conse- de acordo com o Regulamento Financeiro, e o relatório de lho. A sua preparação é considerada pelo Conselho pelo actividades do Centro; menos de cinco em cinco anos. A Estratégia a Longo Prazo g) Concluir, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea e), apresenta uma visão dos objectivos estratégicos do Centro e do artigo 6.º, n.º 3, alínea j), os acordos de cooperação e indica a direcção prevista para o desenvolvimento da necessários à prossecução dos objectivos do Centro. actividade do Centro no período considerado. A Estratégia é aprovada pelo Conselho sobre proposta 3 — No desempenho das suas funções, o Director-Geral do Director-Geral nos termos do artigo 6.º, n.º 3, alínea o). é coadjuvado pelo restante pessoal do Centro. 3 — Um Programa Opcional é um programa proposto por um Estado membro ou grupo de Estados membros no Artigo 10.º qual todos os Estados membros participam, excepto aque- Pessoal les que formalmente se declarem Estados não participantes, 1 — Sob reserva do disposto no parágrafo seguinte, e que contribui para as finalidades e objectivos do Centro o pessoal do Centro está sujeito ao Estatuto do Pessoal nos termos do artigo 2.º, n.os 1 e 2. aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 6.º, n.º 3, a) A Metodologia para Programas Opcionais é aprovada alínea b). pelo Conselho nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea e). Quando o regime laboral de um membro do pessoal b) Cada um dos Programas Opcionais é aprovado pelo do Centro não esteja enquadrado no presente Estatuto do Conselho nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea f). Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6397 Artigo 12.º quando num Estado membro a receita nacional bruta per Orçamento capita for inferior ao montante definido pelo Conselho em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 3. 1 — O orçamento do Centro é elaborado para cada ano 3 — Quando, após a entrada em vigor da presente financeiro antes do início do referido ano, nas condições Convenção, um Estado dela se torne parte, a escala de estabelecidas no Regulamento Financeiro. contribuições é alterada pelo Conselho de acordo com a As despesas do Centro são suportadas pelas contribui- base de cálculo referida no n.º 1. A nova escala produz ções financeiras dos Estados membros e demais receitas efeito à data em que o Estado em questão se torna parte do Centro. da presente Convenção. As receitas e despesas apresentadas no orçamento de- O Estado que se torne parte da presente Convenção após vem estar em equilíbrio. O orçamento é expresso na moeda 31 de Dezembro do ano em que esta entrar em vigor fica do Estado em que se situa a Sede do Centro. sujeito ao pagamento, para além da contribuição referida 2 — Todas as despesas e receitas do Centro são sujeitas no n.º 1, de uma contribuição suplementar única, referente a estimativas detalhadas a efectuar para cada ano financeiro às despesas em que o Centro anteriormente incorreu. O e apresentadas no orçamento. montante desta contribuição suplementar é definido pelo Podem ser autorizados compromissos referentes a um Conselho, de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 1. período superior ao ano financeiro, nas condições estabe- Salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando lecidas no Regulamento Financeiro. de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, qualquer É ainda efectuada uma estimativa global das receitas e contribuição suplementar estabelecida nos termos do pa- despesas em cada uma das rubricas principais para os três rágrafo anterior é deduzida nas contribuições dos restantes anos financeiros subsequentes. Estados Membros. Essa redução é calculada em termos 3 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 6.º, pro rata das contribuições efectivamente pagas por cada n.º 2, alínea b), aprova o orçamento para cada ano finan- um dos Estados membros anteriormente ao ano financeiro ceiro e o quadro do pessoal do Centro a ele anexo, bem corrente. como quaisquer outros orçamentos suplementares ou rec- 4 — Quando, após a entrada em vigor da presente Con- tificativos e ratifica a estimativa global das despesas e venção, um Estado cessa de ser parte da Convenção, a receitas para os três anos financeiros subsequentes. escala de contribuições é alterada pelo Conselho de acordo 4 — A aprovação do orçamento pelo Conselho: com a base de cálculo referida no n.º 1. A nova escala a) Obriga cada um dos Estados membros ao pagamento produz efeito à data em que o Estado em questão cesse de ao Centro das contribuições financeiras definidas no or- ser parte da Convenção. çamento; 5 — A metodologia de pagamento das contribuições é b) Autoriza o Director-Geral a assumir compromissos definida no Regulamento Financeiro. e efectuar pagamentos nos limites das verbas autorizadas para tais fins. Artigo 14.º A Auditoria 5 — Caso o orçamento não tenha sido aprovado pelo 1 — As contas de todas as receitas e despesas apre- Conselho no início de um ano financeiro, o Director-Geral sentadas no orçamento, bem como a folha de balanço do pode, em cada um dos meses, assumir compromissos e activo e passivo do Centro, são submetidas, nas condições efectuar pagamentos em cada um dos capítulos até um estabelecidas no Regulamento Financeiro, à apreciação duodécimo das verbas do orçamento do ano financeiro de auditores cuja independência não ofereça dúvidas. A anterior, não podendo dispor de verbas superiores a um finalidade desta auditoria, que tem por base os registos duodécimo das atribuídas no projecto de orçamento. e, se necessário, é efectuada localmente, é confirmar que Os Estados membros efectuam em cada mês, em regime todas as receitas foram recebidas e todas as despesas foram provisório e de acordo com a escala prevista no artigo 13.º, efectuadas de forma legal e regular e que a gestão finan- o pagamento dos montantes necessários à aplicação do ceira do Centro foi correcta. Os auditores apresentam ao disposto no parágrafo anterior. Conselho um relatório sobre as contas anuais. 6 — O orçamento é executado nas condições estabele- 2 — O Conselho, deliberando sobre proposta do Comité cidas no Regulamento Financeiro. Financeiro nos termos do artigo 6.º, n.º 3, alínea e), deter- mina o número de auditores, a duração da sua comissão Artigo 13.º e o montante da respectiva remuneração e procede à sua As contribuições dos Estados membros nomeação. 3 — O Director-Geral presta aos auditores todas as in- 1 — Cada um dos Estados membros paga ao Centro uma formações e colaboração necessárias para a realização da contribuição anual, em divisas convertíveis, com base na auditoria referida no n.º 1. escala que é aprovada de três em três anos pelo Conselho nos termos do artigo 6.º, n.º 3, alínea h). Tal escala baseia- Artigo 15.º -se no rendimento nacional bruto médio de cada Estado Direitos de propriedade e licenças membro referente aos três últimos anos civis para os quais existam estatísticas. 1 — O Centro é o proprietário exclusivo, à escala mun- 2 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 6.º, dial, de todos os produtos e demais resultados das suas n.º 3, alínea h), pode decidir a redução temporária da con- actividades. tribuição de um Estado membro em virtude de circuns- 2 — A cada um dos Estados membros é concedida, livre tâncias especiais que ocorram nesse Estado. Considera-se de encargos, para atender às suas necessidades no domínio que ocorrem circunstâncias especiais, particularmente, da previsão meteorológica, uma licença não exclusiva, bem 6398 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 como qualquer outro direito de utilização não exclusivo, Artigo 18.º respeitante aos direitos de propriedade industrial, progra- Alterações à Convenção mas informáticos e informação tecnológica resultantes de trabalhos efectuados na aplicação da presente Convenção 1 — Cada um dos Estados membros pode apresentar ao e que sejam pertença do Centro. Director-Geral propostas de alteração à presente Conven- 3 — O Centro, sempre que não seja detentor dos direitos ção. O director-geral transmite as propostas aos restantes referidos no número anterior, envida esforços no sentido Estados membros com pelo menos três meses de antece- dência em relação à respectiva apreciação pelo Conselho. de obter os direitos necessários nas condições definidas O Conselho aprecia as propostas e pode, nos termos do pelo Conselho. artigo 6.º, n.º 3, alínea m), recomendar aos Estados mem- 4 — As condições em que as licenças referidas no n.º 2 bros a aceitação das alterações propostas. possam abranger outras aplicações para além da previsão 2 — As alterações recomendadas pelo Conselho só po- meteorológica são sujeitas a decisão do Conselho, nos dem ser aceites pelos Estados membros por escrito. Entram termos do artigo 6.º, n.º 3, alínea k). em vigor 30 dias após recepção, pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, da última notificação de Artigo 16.º aceitação por escrito. Privilégios, imunidades e responsabilidades Artigo 19.º Os privilégios e imunidades de que auferem o Centro, os Denúncia da Convenção representantes dos Estados membros, o pessoal e os peritos do Centro nos territórios dos Estados membros são defini- 1 — Qualquer dos Estados membros pode denunciar a dos num protocolo, que fica anexo à presente Convenção presente Convenção após esta se manter em vigor por cinco anos, mediante notificação enviada ao Secretário-Geral do e dela faz parte integrante, e num acordo a concluir entre Conselho da União Europeia. A denúncia produz efeito no o Centro e o Estado em cujo território se situe a sede do final do segundo ano financeiro seguinte àquele em que Centro. Tal acordo é aprovado pelo Conselho, nos termos tenha tido lugar a notificação. do artigo 6.º, n.º 3, alínea c). 2 — O Estado membro que tenha denunciado a pre- sente Convenção permanece obrigado a contribuir para o Artigo 17.º financiamento de todos os compromissos assumidos pelo Diferendos Centro antes de a denúncia produzir efeito e a respeitar as obrigações contraídas como Estado membro relativamente 1 — Qualquer diferendo entre Estados membros ou ao Centro antes de a denúncia produzir efeito. entre um ou mais Estados membros e o Centro sobre a 3 — O Estado membro que tenha denunciado a presente interpretação ou a aplicação da presente Convenção, in- Convenção perde os seus direitos aos activos do Centro e cluindo o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades pre- tem de o indemnizar, nas condições estabelecidas pelo Con- visto no artigo 16.º ou sobre algum dos casos previstos selho de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea i), no artigo 24.º do referido Protocolo, que não possa ser por qualquer perda, para o Centro, de bens existentes no resolvido pelos bons ofícios do Conselho, é, a pedido território desse Estado, salvo quando for concluído acordo de uma das partes em disputa, submetido a um tribunal especial que garanta ao Centro o uso de tais bens. de arbitragem, constituído de acordo com o disposto no Artigo 20.º primeiro parágrafo do número seguinte, salvo quando, no prazo de três meses, as partes em disputa concordem em Incumprimento de obrigações que seja resolvido de outro modo. O Estado membro que não cumpra as suas obrigações 2 — Cada uma das partes em disputa, quer seja cons- decorrentes da presente Convenção pode ser privado da sua tituída por um ou mais Estados membros, nomeia um qualidade de membro por decisão do Conselho nos termos membro do tribunal de arbitragem no prazo de dois meses do artigo 6.º, n.º 1, alínea c). Em tal caso é aplicável, mu- a contar da data em que foi recebido o pedido referido no tatis mutandis, o disposto nos artigos 19.º, n.os 1 e 2. número anterior. Tais membros nomeiam, no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo deles, um Artigo 21.º terceiro membro que é o presidente do tribunal e não pode Dissolução do Centro ser nacional de qualquer Estado que seja parte na disputa. Caso a nomeação de um dos três membros do tribunal não 1 — Salvo decisão contrária do Conselho nos termos do tenha tido lugar no prazo prescrito, esta é efectuada pelo artigo 6.º, n.º 2, alínea j), o Centro é dissolvido quando da Presidente do Tribunal Internacional de Justiça a pedido denúncia da presente Convenção por um ou mais Estados de uma das partes. membros resultar um aumento dos níveis de contribuições O tribunal de arbitragem decide por maioria e as suas dos restantes Estados membros igual a um quinto dos níveis iniciais. decisões são vinculativas para as partes em disputa. Cada 2 — Para além do caso referido no número anterior, uma das partes assume as despesas inerentes às funções o Centro pode em qualquer momento ser dissolvido por do membro do tribunal por si nomeado, bem como à sua deliberação do Conselho nos termos do artigo 6.º, n.º 1, representação no processo perante o tribunal. As partes em alínea d). disputa assumem em fracções iguais as despesas inerentes 3 — Em caso de dissolução do Centro, o Conselho de- às funções do presidente do tribunal e quaisquer outras, signa um liquidatário. salvo decisão do tribunal em contrário. O tribunal define Salvo decisão contrária do Conselho nos termos do ar- as restantes normas do seu funcionamento. tigo 6.º, n.º 2, alínea j), o eventual superavit é distribuído Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6399 pelos Estados membros à data da dissolução em termos pro Imediatamente após a entrada em vigor da presente Con- rata das contribuições por eles efectivamente pagas durante venção e de quaisquer alterações ao seu teor, o Secretário- o tempo em que foram partes da presente Convenção. -Geral do Conselho da União Europeia fá-las registar junto O eventual deficit é suportado pelos Estados membros do Secretariado Geral das Nações Unidas, de acordo com em termos pro rata das contribuições fixadas para o ano o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. financeiro corrente. Artigo 25.º Artigo 22.º O primeiro ano financeiro Entrada em vigor 1 — O primeiro ano financeiro decorre desde a entrada 1 — A presente Convenção está aberta para assinatura em vigor da presente Convenção até ao dia 31 do mês de pelos Estados Europeus referidos no anexo até ao dia 11 Dezembro seguinte. O período em questão, caso tenha de Abril de 1974 no Secretariado do Conselho das Comu- início no segundo semestre de um ano civil, decorre até nidades Europeias. ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte. É sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os ins- 2 — Os estados que tenham assinado, mas não ratifi- trumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são de- cado, aceite ou aprovado a presente Convenção podem positados nos arquivos do Secretariado Geral do Conselho fazer-se representar nas reuniões do Conselho e participar das Comunidades Europeias. nos seus trabalhos, sem direito de voto, por um período 2 — A presente Convenção entra em vigor no primeiro de doze meses a contar da entrada em vigor da Conven- dia do segundo mês seguinte à data da sua ratificação, ção. O referido período pode ser prolongado por mais aceitação ou aprovação por pelo menos dois terços dos seis meses pelo Conselho, de acordo com o disposto no Estados signatários, incluindo o Estado em cujo território artigo 6.º, n.º 3. se situa a sede do Centro, desde que o total de contribuições 3 — Na sua primeira reunião, o Comité Científico Con- desses Estados seja igual ou superior a 80 % do total das sultivo escolhe, por sorteio, de entre os seus membros, os contribuições fixadas de acordo com a escala apresentada nove que cessarão funções, de acordo com o disposto no no anexo. primeiro parágrafo do artigo 7.º, n.º 1, no final do primeiro, Relativamente aos restantes Estados signatários, a do segundo e do terceiro ano de actividade do Comité. presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data do depósito do respectivo Artigo 26.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. Depósito da Convenção Artigo 23.º A presente Convenção, com todas as alterações intro- duzidas, redigida num único documento original nas lín- Adesão de Estados guas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, 1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, grega, holandesa, inglesa, irlandesa, italiana, norueguesa, qualquer Estado que não seja signatário pode a ela aderir, portuguesa, sueca e turca, sendo todos os textos igualmente sujeito ao consentimento do Conselho nos termos do ar- válidos, é depositada nos arquivos do Secretariado Geral tigo 6.º, n.º 1, alínea b). O Estado que pretenda aderir à pre- do Conselho da União Europeia, que envia uma cópia au- sente Convenção notifica para esse efeito o Director-Geral, tenticada ao governo de cada um dos Estados signatários que comunica o pedido aos Estados membros pelo menos ou aderentes. três meses antes de o submeter à decisão do Conselho. O Conselho define os termos e condições de adesão do Estado ANEXO em causa, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea b). 2 — Os instrumentos de adesão são depositados nos Escala provisória de contribuições arquivos do Secretariado Geral do Conselho da União A escala seguinte visa exclusivamente a aplicação do Europeia. Relativamente a cada um dos Estados aderentes, artigo 22.º, n.º 2, da Convenção. Em nada condiciona de- a Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo cisões eventualmente tomadas pelo Conselho nos termos mês seguinte ao depósito do respectivo instrumento de do artigo 13.º, n.º 1, da Convenção sobre futuras escalas adesão. de contribuições. Artigo 24.º Países que participaram na redacção do projecto da Convenção Percentagem Notificação de assinaturas e questões afins O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,25 notifica os Estados signatários e aderentes sobre: Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,98 República Federal da Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,12 a) Qualquer assinatura da presente Convenção; Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,16 b) O depósito de todos os instrumentos de ratificação, França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,75 aceitação, aprovação ou adesão; Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,18 Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 c) A entrada em vigor da presente convenção; Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,75 d) Qualquer notificação por escrito de aceitação de Jugoslávia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,65 alteração à presente Convenção; Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,12 e) A aprovação e entrada em vigor de qualquer alte- Países Baixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,92 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,40 ração; Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,81 f) A denúncia da presente Convenção ou a perda da Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,79 qualidade de membro do Centro. Suíça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,63 6400 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 Garantindo que as actividades de tal centro consti- Países que participaram na redacção do projecto da Convenção Percentagem tuirão, além disso, um contributo necessário a certos programas da Organização Meteorológica Mundial Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,33 (OMM) e outras organizações pertinentes; Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,19 Considerando a importância de que a instituição de Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,81 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,66 tal centro se poderá revestir para o desenvolvimento da indústria europeia no domínio da informática; Compreendendo a vontade de abrir a um maior nú- PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO mero de Estados a filiação em tal centro;» ALTERAÇÕES À CONVENÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DO CENTRO Foi removido o parágrafo: «Decidiram estabelecer … EUROPEU DE PREVISÃO DO TEMPO A MÉDIO PRAZO [juntamente com a lista de plenipotenciários] … devida- mente mandatados». O Conselho do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Na versão holandesa, a expressão «Overeenkomst he- Médio Prazo (CEPTMP, o Centro), em conformidade com bben Bereikt Omtrent de Volgende Bepalingen» foi subs- o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Convenção do CEPTMP, tituída por «komen het volgende overeen». recomenda aos Estados membros que aceitem as seguintes alterações à Convenção de Instituição do Centro Europeu Artigo 1.º: de Previsão do Tempo a Médio Prazo: O artigo 1.º recebe o título: «Fundação, Conselho, Es- Nas versões alemã, francesa, holandesa e italiana, a tados membros, sede, línguas». referência aos números, alíneas e parágrafos foi substituída Artigo 1.º, n.º 2: o termo «Director» é substituído por em toda a Convenção pela simples menção dos respectivos «Director-Geral». Na versão holandesa, a expressão «een números e letras entre parênteses. Wetenschappelijk Raadgevend Comité» foi substituída Na versão holandesa, a palavra «Overeenkomst» foi por «een Wetenschappelijke Raadgevend Adviesekommis- substituída por «Conventie» em todo o documento. Na versão holandesa, as palavras «Lid-Staat» e «Lid- sie» e a expressão «Financieel Comité» por «Financiële -Staten» foram substituídas por «Lidstaat» e «Lidstaten» Commissie». Na versão italiana, a expressão «Comitato em todo o documento. consultivo scientifico» é substituída por «Comitato Scien- Na versão holandesa, a palavra «artikel» foi substituída tifico Consultivo» e a expressão «Comitato finanzario» por «Artikel» em todo o documento. por «Comitato Finanze». Na versão holandesa, as palavras «paragraaf» e «alinea» Ao artigo 1.º, n.º 5, é acrescentada a frase «… salvo foram substituídas por «lid» em todo o documento, e as decisão em contrário tomada pelo Conselho nos termos palavras «paragrafen» e «alinea’s» por «leden». do artigo 6.º, n.º 1, alínea g)». Na versão holandesa, a palavra «begrotingsjaar» foi O artigo 1.º, n.º 6, é alterado para: substituída por «boekjaar» em todo o documento. «6 — As línguas oficiais do Centro são as línguas Antes dos considerandos é introduzida a expressão «Os oficiais dos Estados membros. Estados Partes da presente Convenção». As línguas de trabalho são o alemão, o francês e o Os considerandos são substituídos por: inglês. «Reconhecendo a crescente importância que as ame- O Conselho determina em que casos são respecti- aças decorrentes do estado do tempo representam para vamente usadas as línguas oficiais e de trabalho, nos a vida e a saúde, a economia e os bens; termos do n.º 2, alínea l), do artigo 6.º» Convictos de que a melhoria das previsões do tempo a médio prazo contribui para a protecção e a segurança Artigo 2.º: da população; O artigo 2.º recebe o título: «Finalidades, objectivos e Convictos ainda de que a investigação científica e actividades». técnica realizada para este efeito representa um estí- É inserido um novo artigo 2.º, n.º 1: mulo valioso para o desenvolvimento da meteorologia na Europa; «1 — São finalidades primordiais do Centro desen- Considerando que, para se atingirem essa finalidade e volver a capacidade de previsão meteorológica a médio esses objectivos, são necessários recursos de tal ordem prazo e fornecer aos Estados membros previsões meteo- que ultrapassam os normalmente mobilizáveis a nível rológicas a médio prazo.» nacional; Notando a importância que representa, para a eco- O artigo 2.º, n.º 2, reordenado é introduzido pela frase nomia europeia, um melhoramento considerável das «Os objectivos do Centro são». previsões do tempo a médio prazo; O artigo 2.º, n.º 1, alínea a), é substituído por 2.º, n.º 2, Reafirmando que a instituição de um centro europeu alínea a): autónomo com estatuto internacional constitui o meio «a) Desenvolver e explorar regularmente modelos adequado para se atingirem essa finalidade e esses ob- globais e sistemas de assimilação de dados relativos à jectivos; dinâmica, termodinâmica e composição da envolvente Convictos de que tal centro poderá dar um contributo fluida da Terra e partes interactivas do sistema Terra, valioso para o desenvolvimento da base científica para visando: a vigilância ambiental; Notando que tal centro poderá também colaborar na i) A elaboração de previsões por métodos numéricos; formação pós-universitária de cientistas; ii) Criar as condições iniciais para as previsões; e Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6401 iii) Contribuir para a vigilância das partes relevantes Artigo 3.º, n.º 2, alínea a): a referência ao artigo 6.º, do sistema Terra;» n.º 2, alínea e), é substituída por «artigos 6.º, n.º 1, alí- nea e), ou 6.º, n.º 3, alínea j)». É suprimido o artigo 2.º, n.º 1, alínea b). Artigo 3.º, n.º 2, alínea b): a referência ao artigo 6.º, O artigo 2.º, n.º 1, alínea c), é reordenado como 2.º, n.º 3, alínea k), é substituída por «artigo 6.º, n.º 3, alí- n.º 1, alínea b). nea j)». Na versão holandesa, o termo «organisaties» é O artigo 2.º, n.º 1, alínea d), é substituído por 2.º, n.º 2, substituído por «instanties». alínea c): É inserida uma nova alínea no artigo 3.º, n.º 2, alí- nea c): «c) Recolher e armazenar os dados adequados;» «c) Com instituições científicas e técnicas nacionais O artigo 2.º, n.º 1, alínea e), é substituído por 2.º, n.º 2, de Estados não membros, nas condições estabelecidas alínea d): no artigo 6.º, n.º 1, alínea e).» «d) facultar aos Estados membros, da forma mais Artigo 4.º: adequada, os resultados das actividades descritas em a) e b) e os dados referidos em c);» O artigo 4.º recebe o título: «O Conselho». Artigo 4.º, n.º 2: na versão holandesa, a expressão «na- O artigo 2.º, n.º 1, alínea f), é substituído por 2.º, n.º 2, tionale weerkundige dienst» é substituída por «nationale alínea e): meteorologische dienst» e a expressão «Meteorologische Wereldorganisatie» por «Wereld Meteorologische Orga- «e) Facultar aos Estados membros, para investigação, nisatie». Na versão inglesa, o termo «Organisation» é atribuindo prioridade ao domínio da previsão numérica substituído pelo termo «Organization». do tempo, uma percentagem suficiente, a definir pelo Artigo 4.º, n.º 5: a designação «Director» é substituída Conselho, da sua capacidade de cálculo;» por «Director-Geral». Artigo 4.º, n.º 6: na versão holandesa, a expressão «co- O artigo 2.º, n.º 1, alínea g), é reordenado como 2.º, mités van raadgevende aard» é substituída por «advies- n.º 2, alínea f). Na versão holandesa, a expressão «Mete- commissies». orologische Wereldorganisatie» é substituída por «Wereld Meteorologische Organisatie». Na versão inglesa, a palavra Artigo 5.º: «Organisation» é substituída por «Organization». O artigo 2.º, n.º 1, alínea h), é substituído por 2.º, n.º 1, O artigo 5.º recebe o título: «Votação no Conselho». alínea g): Artigo 5.º, n.º 2: a referência ao artigo 6.º, n.º 3, alí- nea m), é substituída por «artigo 6.º, n.º 3, alínea l)». «g) Colaborar na formação avançada do pessoal cien- tífico dos Estados membros no domínio da previsão Artigo 6.º: numérica do tempo.» O artigo 6.º recebe o título: «Maiorias de voto». O artigo 2.º, n.º 2, é substituído por 2.º, n.º 3: Artigo 6.º, n.º 1, alínea b): a expressão «admissão de novos Membros» é substituída por «adesão de Estados», «3 — O Centro cria e explora as instalações neces- sendo o termo «admissão» «substituído» pelo termo «ade- sárias à prossecução das finalidades definidas no n.º 1 são». e dos objectivos definidos no n.º 2.» O artigo 6.º, n.º 1, alínea e), passa a ter a seguinte re- dacção: O artigo 2.º, n.º 3, é reordenado como 2.º, n.º 4. É inserido um novo artigo 2.º, n.º 5: «e) Autoriza o Director-Geral a negociar acordos de cooperação com Estados não membros e com as «5 — O Centro pode desenvolver actividades soli- respectivas instituições científicas e técnicas nacionais; citadas por terceiros que se enquadrem nos objectivos pode autorizar o Director-Geral a concluir tais acordos;» do Centro e sejam aprovadas pelo Conselho de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea g). Os custos É inserido um novo artigo 6.º, n.º 1, alínea g): de tais actividades são suportados pela parte terceira interessada.» «g) Delibera sobre qualquer mudança da sede do Centro nos termos do artigo 1.º, n.º 5;» É inserido um novo artigo 2.º, n.º 6: Artigo 6.º, n.º 2, alínea b): a expressão «aprovar as es- «6 — O Centro pode executar Programas Opcionais timativas gerais» é substituída por «ratifica as estimati- nos termos do artigo 11.º, n.º 3.» vas globais». A designação «Director» é substituída por «Director-Geral». Artigo 3.º: É inserido um novo artigo 6.º, n.º 2, alínea c): O artigo 3.º recebe o título: «Cooperação com outras «c) Aprova, nas condições previstas no n.º 1, alí- entidades». nea a), o programa das actividades do Centro, nos ter- Artigo 3.º, n.º 1: na versão holandesa, o termo «doelin- mos do artigo 11.º, n.º 1;» den» é substituído por «doelstellingen». Artigo 3.º, n.º 2: a frase introdutória é alterada para «O São reordenadas as alíneas subsequentes. Centro pode concluir acordos de cooperação para esse Artigo 6.º, n.º 2, alínea d), reordenado: a designação fim». «Director» é substituída por «Director-Geral». 6402 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 É inserido um novo artigo 6.º, n.º 2, alíneas e), f), g) expressão «comitato consultivo scientifico» é substituída e h): por «Comitato Scientifico Consultivo». Artigo 7.º, n.º 2: a designação «Director» é substituída «e) Aprova o Procedimento para Planos Opcionais por «Director-Geral» em dois locais. nos termos do artigo 11.º, n.º 3; f) Aprova cada um dos Planos Opcionais nos termos Artigo 8.º: do artigo 11.º, n.º 3; g) Aprova as actividades solicitadas por terceiros nos O artigo 8.º recebe o título: «O Comité Financeiro». termos do artigo 2.º, n.º 5; Artigo 8.º, n.º 1: na versão holandesa, a expressão «het h) Delibera sobre a política de distribuição dos pro- Financiële Comité» é substituída por «de Financiële Com- dutos do Centro e demais resultados da sua actividade;» missie» e «het Comité» por «de Commissie». Na versão italiana, a expressão «Comitato finanzario» é substituída e são reordenados os subartigos subsequentes. por «Comitato Finanze». É inserido um novo artigo 6.º, n.º 2, alínea l): O artigo 8.º, n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte re- dacção: «l) Determina, nos termos do artigo 1.º, n.º 6), em que caso são usadas respectivamente as línguas oficiais «b) Representantes dos restantes Estados membros, e de trabalho.» por eles nomeados pelo período de um ano; cada um desses Estados não podendo ser representado no Comité Artigo 6.º, n.º 3, alínea d): a designação «Director» é mais de duas vezes consecutivas. O número de tais re- substituída por «Director-Geral». presentantes será de um quinto do número dos restantes Artigo 6.º, n.º 3, alínea e): na versão holandesa, a ex- Estados membros.» pressão «financiële commissarisen» é substituída por «ac- countants». Artigo 9.º: Artigo 6.º, n.º 3, alínea f): a designação «Director» é O artigo 9.º recebe o título: «O Director-Geral». substituída por «Director-Geral». Artigo 9.º, n.º 1: a designação «Director» é substituída Artigo 6.º, n.º 3, alínea g): na versão holandesa, a ex- por «Director-Geral» em dois locais. pressão «het Wetenschappelijk Raadgevend Comité» é Artigo 9.º, n.º 2: a designação «Director» é substituída substituída por «de Wetenschappelijke Adviescommis- por «Director-Geral». sie». Na versão italiana, a expressão «Comitato consul- No artigo 9.º, n.º 2, alínea c), é acrescentada a expressão tivo scientifico» é substituída por «Comitato Scientifico «... e a Estratégia a Longo Prazo...». Na versão holandesa, Consultivo». a expressão «het Wetenschappelijk Raadgevend Comité» É suprimido o artigo 6.º, n.º 3, alínea i), original e re- é substituída por «de Wetenschappelijke Adviescommis- ordenados os subartigos subsequentes. sie». Na versão italiana, a expressão «Comitato consul- Artigo 6.º, n.º 3, alínea i), reordenado: a designação tivo scientifico» é substituída por «Comitato Scientifico «Director» é substituída por «Director-Geral». Na versão Consultivo». holandesa, a expressão «verslag van de financiële commis- Artigo 9.º, n.º 2, alínea g): a referência ao artigo 6.º, sarisen» é substituída por «accountsrapport». n.º 3, alínea k), é substituída por «artigo 6.º, n.º 3, alí- Redacção do artigo 6.º, n.º 3, alínea j), reordenado: nea j)». Na versão holandesa, o termo «doeleinden» é «j) Autoriza o Director-Geral a negociar acordos de substituído por «doelstellingen». cooperação com os Estados membros, com as respec- Artigo 9.º, n.º 3: a designação «Director» é substituída tivas instituições científicas e técnicas nacionais e com por «Director-Geral». organizações internacionais científicas e técnicas, gover- namentais ou não-governamentais, cujas actividades se Artigo 10.º: relacionem com os objectivos do Centro; pode autorizar O artigo 10.º recebe o título: «Pessoal». o Director-Geral a concluir tais acordos;» Artigo 10.º, n.º 3: na versão holandesa, o termo «orga- nisaties» é substituído por «instanties». Artigo 6.º, n.º 3, alínea k): onde se lia «artigos 15.º, Artigo 10.º, n.º 4: na versão inglesa, o termo «Comp- n.os 1 e 2» passa a ler-se «artigos 15.º, n.os 2 e 3». troller» é substituído por «Controller». Na versão holan- É inserido um novo artigo 6.º, n.º 3, alínea o): desa o termo «financiële controleur» é substituído por «o) Aprova a Estratégia de Longo prazo do Centro «controleur». nos termos do artigo 11.º, n.º 2.» Artigo 10.º, n.º 6: a designação «Director» é substituída por «Director-Geral». Artigo 7.º: Artigo 10.º, n.º 7: a designação «Director» é substituída por «Director-Geral» em dois locais. O artigo 7.º recebe o título: «O Comité Científico Con- sultivo». Artigo 11.º: Artigo 7.º, n.º 1: a designação «Director» é substituída por «Director-Geral». Na versão holandesa, a expressão O artigo 11.º recebe o título: «Programa de Actividades, «het Wetenschappelijk Raadgevend Comité» é substituída Estratégia a Longo Prazo e Programas Opcionais». por «de Wetenschappellijke Advieskommissie» e «het Os parágrafos da versão inicial são agrupados como Comité» por «de Commissie» e a expressão «Meteorolo- artigo 11.º, n.º 1. gische Wereldorganisatie» por «Wereld Meteorologische Artigo 11.º, n.º 1: «Director» é substituído por «Director- Organisatie». Na versão inglesa, o termo «Organisation» -Geral». A referência ao artigo 6.º, n.º 3, alínea i), é substi- é substituído por «Organization». Na versão italiana, a tuída por «artigo 6.º, n.º 2, alínea c)» em dois locais. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6403 São inseridos novos artigos 11.º, n.os 2 e 3: Artigo 15.º, n.º 4, reordenado: a referência ao subar- tigo 1) é substituída por subartigo 2) e a referência ao «2 — A Estratégia a Longo Prazo do Centro é de- artigo 6.º, n.º 3, alínea l), é substituída por artigo 6.º, n.º 3, finida com a periodicidade e vigência estabelecidas alínea k). pelo Conselho. A sua preparação é considerada pelo Conselho pelo menos de cinco em cinco anos. A Estra- Artigo 16.º: tégia a Longo Prazo apresenta uma visão dos objectivos estratégicos do Centro e indica a direcção prevista para O artigo 16.º recebe o título: «Privilégios, imunidades o desenvolvimento da actividade do Centro no período e responsabilidades». considerado. A Estratégia é aprovada pelo Conselho sobre pro- Artigo 17.º: posta do Director-Geral nos termos do artigo 6.º, n.º 3, alínea o). O artigo 17.º recebe o título: «Diferendos». 3 — Um Programa Opcional é um programa proposto por um Estado membro ou grupo de Estados membros Artigo 18.º: no qual todos os Estados membros participam, excepto O artigo 18.º recebe o título: «Alterações à Conven- aqueles que formalmente se declarem Estados não parti- ção». cipantes, e que contribui para as finalidades e objectivos Artigo 18.º, n.º 1: «Director» é substituído por «Director- do Centro nos termos do artigo 2.º, n.os 1 e 2. -Geral» em dois locais e a referência ao artigo 6.º, n.º 3, a) A Metodologia para Planos Opcionais é aprovada alínea n), é substituída por artigo 6.º, n.º 3, alínea m). pelo Conselho nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea e). Artigo 18.º, n.º 2: a expressão «Comunidades Euro- b) Cada um dos Planos Opcionais é aprovado pelo peias» é substituída por «União Europeia». Conselho nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea f).» Artigo 19.º: Artigo 12.º: O artigo 19.º recebe o título: «Denúncia da Conven- O artigo 12.º recebe o título: «Orçamento». ção». Artigo 12.º, n.º 3: a expressão «aprovará a estimativa Artigo 19.º, n.º 1: a expressão «Comunidades Euro- global» é substituída por «ratifica a estimativa global». peias» é substituída por «União Europeia». Artigo 12.º, n.º 4, alínea b): «Director» é substituído Artigo 19.º, n.º 2: é inserida a expressão «produzir por «Director-Geral». efeito» a seguir ao termo «denúncia». Artigo 12.º, n.º 5: «Director» é substituído por «Director- Artigo 19.º, n.º 3: a referência ao artigo 6.º, n.º 2, alí- -Geral». nea d), é substituída por artigo 6.º, n.º 2, alínea i). Artigo 13.º: Artigo 20.º: O artigo 13.º recebe o título: «Contribuições dos Estados membros». O artigo 20.º recebe o título: «Incumprimento de obri- Artigo 13.º, n.º 1: a expressão «produto nacional bruto» gações». é substituída por «rendimento nacional bruto». Artigo 13.º, n.º 2: a expressão «produto nacional bruto» Artigo 21.º: é substituída por «rendimento nacional bruto». O artigo 21.º recebe o título: «Dissolução do Centro». Artigo 21.º, n.º 1: a referência ao artigo 6.º, n.º 2, alí- Artigo 14.º: nea e), é substituída por artigo 6.º, n.º 2, alínea j). O artigo 14.º recebe o título: «Auditoria». Artigo 21.º, n.º 3: a referência ao artigo 6.º, n.º 2, alí- Na versão holandesa, a expressão «financiële com- nea e), é substituída por artigo 6.º, n.º 2, alínea j). missarissen» é substituída por «accountants» em quatro locais. Artigo 22.º: Artigo 14.º, n.º 2: na versão holandesa, a expressão O artigo 22.º recebe o título: «Entrada em vigor». «het Financieel Comité» é substituída por «de Finnanciële Commissie». Na versão italiana, a expressão «Comitato Artigo 23.º: finanzario«é substituída por «Comitato Finanze». Artigo 14.º, n.º 3: «Director» é substituído por «Director- O artigo 23.º recebe o título: «Adesão de Estados». -Geral». Os subartigos são reordenados. Os artigos 23.º, n.os 2 e 3, passam a ter a seguinte re- Artigo 15.º: dacção: O artigo 15.º recebe o título: «Direitos de propriedade «1 — Após a entrada em vigor da presente Conven- e licenças». ção, qualquer Estado que não seja signatário pode a ela É inserido um novo artigo 15.º, n.º 1: aderir, sujeito ao consentimento do Conselho nos termos «1 — O Centro é o proprietário exclusivo, à escala do artigo 6.º, n.º 1, alínea b). O Estado que pretenda mundial, de todos os produtos e demais resultados das aderir à presente Convenção notifica para esse efeito suas actividades.» o Director-Geral, que comunica o pedido aos Estados membros pelo menos três meses antes de o submeter e são reordenados os restantes números. à decisão do Conselho. O Conselho define os termos e Artigo 15.º, n.º 3, reordenado: a referência ao subar- condições de adesão do Estado em causa, nos termos tigo 1) é substituída por subartigo 2). do artigo 6.º, n.º 1, alínea b). 6404 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 2 — Os instrumentos de adesão são depositados nos Desejando definir os privilégios e imunidades necessá- arquivos do Secretariado Geral do Conselho da União rios ao bom funcionamento do referido Centro: Europeia. Relativamente a cada um dos Estados ade- rentes, a Convenção entra em vigor no primeiro dia acordam no seguinte: do segundo mês seguinte ao depósito do respectivo instrumento de adesão.» Artigo 1.º Artigo 24.º: 1 — Sujeito ao disposto no presente Protocolo, as ins- talações do Centro são invioláveis. O artigo 24.º recebe o título: «Notificação de assinaturas 2 — Às autoridades do Estado em que se situa a sede do e questões afins». Centro é vedada a entrada nas instalações do Centro, ex- A expressão «Comunidades Europeias» é substituída cepto com consentimento do Director-Geral ou de entidade por «União Europeia». por ele nomeada. Em caso de incêndio ou outro desastre O artigo 24.º, alínea e), passa a ter a seguinte redacção: em que se torne imprescindível uma acção preventiva «e) A aprovação e entrada em vigor de qualquer al- imediata, pode-se presumir como existente a autorização teração;» do Director-Geral. 3 — O Centro impede que as suas instalações sejam O último parágrafo do artigo 24.º passa a ter a seguinte usadas como refúgio de pessoas que tentem evitar detenção redacção: ou serviço de documentos jurídicos. «Imediatamente após a entrada em vigor da presente Convenção e de quaisquer alterações ao seu teor, o Artigo 2.º Secretário-Geral do Conselho da União Europeia fá-las Os arquivos do Centro são invioláveis. registar junto do Secretariado Geral das Nações Unidas, de acordo com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.» Artigo 3.º 1 — No quadro das suas actividades oficiais, o Centro Artigo 25.º: tem imunidade de jurisdição e execução, excepto: O artigo 25.º recebe o título: «O primeiro ano finan- a) Nos casos em que, por decisão do Conselho, o Cen- ceiro». tro dela prescinda. Contudo, considera-se que o Centro Artigo 25.º, n.º 3: na versão holandesa, a expressão prescinde de tal imunidade quando, relativamente a um «Wetenschappelijk Raadgevend Comité» é substituída pedido para prescindir da imunidade enviado pela auto- por «Wetenschappelijke Adviescommissie». Na versão ridade nacional perante a qual o caso seja apresentado ou italiana, a expressão «Comitato consultivo scientifico» é pela parte contrária, não tenha notificado, no prazo de 15 substituída por «Comitato Scientifico Consultivo». dias após a recepção do pedido, que não prescinde de tal imunidade; Artigo 26.º: b) Relativamente a acção civil movida por terceiros O artigo 26.º recebe o título: «Depósito da Conven- por danos decorrentes de acidente provocado por veículo ção». pertencente ao Centro ou ao seu serviço ou relativamente O artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção: a infracção de trânsito; «A presente Convenção, com todas as alterações c) Relativamente à aplicação de sentença arbitral de introduzidas, redigida num único documento original acordo com o disposto no artigo 23.º do presente Protocolo nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, ou do artigo 17.º da Convenção que institui o Centro, de francesa, grega, holandesa, inglesa, irlandesa, italiana, agora em diante designada por «a Convenção»; norueguesa, portuguesa, sueca e turca, sendo todos os d) Em caso de retenção, na sequência de decisão das textos igualmente válidos, é depositada nos arquivos autoridades administrativas ou judiciais, de salários, ho- do Secretariado Geral do Conselho da União Europeia, norários ou emolumentos devidos pelo Centro a membros que envia uma cópia autenticada ao governo de cada do seu pessoal. um dos Estados signatários ou aderentes.» 2 — Em qualquer diferendo que envolva um membro do pessoal ou perito do Centro para quem seja reclamada PROTOCOLO DE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CENTRO imunidade de jurisdição nos termos do artigo 13.º ou do EUROPEU DE PREVISÃO DO TEMPO A MÉDIO PRAZO artigo 14.º, a responsabilidade do Centro é substituída pela do membro do pessoal ou perito em questão. A designação «Director» é substituída por «Director- 3 — Sujeito ao disposto no n.º 1, as propriedades e -Geral» em todo o documento. bens do Centro, independentemente da sua localização, gozam de imunidade relativamente a qualquer forma de PROTOCOLO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CENTRO restrição, como requisição, confiscação, expropriação ou EUROPEU DE PREVISÃO DO TEMPO A MÉDIO PRAZO retenção, excepto nos casos em que tal seja temporaria- Os Estados partes na Convenção que institui o Centro mente necessário para efeitos de prevenção e investigação Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, assinada de acidentes que envolvam veículos pertencentes ao Centro em Bruxelas em 11 de Outubro de 1973: ou conduzidos ao seu serviço. Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6405 Artigo 4.º nacional, tendo em conta as obrigações nacionais desse Estado no que se refere a telecomunicações. 1 — No quadro das suas actividades oficiais, o Centro 2 — Relativamente às suas comunicações oficiais e à e respectivas propriedades e receitas gozam de isenção de transferência de todos os seus documentos, o Centro goza todos os impostos directos. 2 — Quando o Centro efectue aquisições de valor subs- de tratamento tão favorável como o concedido por esse tancial ou utilize serviços de valor substancial que sejam Estado membro a outras organizações internacionais, tendo estritamente necessários ao exercício das suas actividades em conta as obrigações nacionais desse Estado no que se oficiais e cujo preço inclua direitos ou impostos, o Estado refere a telecomunicações. membro que tenha cobrado tais direitos ou impostos pro- 3 — Não é exercida censura sobre as comunicações cede à devolução ou reembolso da quantia correspondente oficiais do Centro por quaisquer meios de comunicação. aos direitos e impostos identificáveis. 3 — Não é concedida isenção relativamente a direitos Artigo 11.º ou impostos que não constituam mais do que pagamento Os Estados membros facilitam a entrada, a permanên- de serviços de utilidade pública. cia e a saída dos representantes dos Estados membros, do pessoal do Centro e dos peritos referidos no artigo 14.º Artigo 5.º Os bens importados ou exportados pelo Centro e es- Artigo 12.º tritamente necessários ao exercício das suas actividades Os representantes dos Estados membros que participem oficiais estão isentos de todos os direitos, impostos e en- nos trabalhos dos órgãos e comités do Centro gozam, no cargos aduaneiros, excepto aqueles que não constituam desempenho das suas funções e durante as viagens de e mais do que pagamento de serviços. Tais bens estão ainda para os locais de reunião, dos seguintes privilégios, imu- isentos de todas as proibições e restrições de importação e nidades e facilidades: exportação. Os Estados membros procedem com a maior brevidade, no âmbito das respectivas competências, ao a) Imunidade de prisão e detenção e de apreensão da desalfandegamento desses bens. bagagem pessoal, excepto quando se encontrem em situ- ação de flagrante delito; Artigo 6.º b) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da missão, relativamente a actos, incluindo expressões orais Não é concedida isenção, nos termos do artigo 4.º ou do ou escritas, por si cometidos na sua situação oficial e no artigo 5.º, relativamente aos bens adquiridos e importados âmbito dos limites da sua autoridade; a imunidade não se para necessidades pessoais dos membros do pessoal do aplica no caso de infracção de trânsito cometida por repre- Centro ou dos peritos referidos no artigo 14.º sentante de um Estado membro ou no caso de danos cau- sados por veículo a ele pertencente ou por ele conduzido; Artigo 7.º c) Inviolabilidade de todos os seus documentos ofi- Os bens adquiridos nas condições expressas no artigo 4.º ciais; ou importados nas condições expressas no artigo 5.º não d) Isenção de todas as medidas restritivas da entrada podem ser vendidos, doados ou alugados, excepto nas de estrangeiros e de formalidades de registo de estran- condições estabelecidas pelas normas do Estado que con- geiros; cedeu a isenção. e) As mesmas facilidades aduaneiras relativamente à bagagem pessoal e os mesmos privilégios relativamente Artigo 8.º às normas sobre moeda e câmbios concedidas aos repre- 1 — O Centro pode receber e conservar fundos ou di- sentantes de governos estrangeiros em missões oficiais visas de qualquer espécie. Pode deles dispor livremente temporárias. no exercício das suas actividades oficiais e manter em Artigo 13.º qualquer moeda as contas necessárias ao cumprimento das suas obrigações. Os membros do pessoal do Centro gozam, nos limites 2 — No quadro das suas actividades oficiais e sem pre- estabelecidos neste Protocolo, dos seguintes privilégios, juízo do estabelecido no número anterior, o Centro pode imunidades e facilidades: ainda receber, manter e dispor de garantias, sujeito às a) Imunidade de jurisdição, mesmo quando já não se disposições sobre normas de câmbio aplicáveis a outras encontrem ao serviço do Centro, relativamente a actos, organizações intergovernamentais do Estado membro em incluindo expressões orais ou escritas, por si cometidos causa. na sua situação oficial e no âmbito dos limites da sua au- Artigo 9.º toridade; a imunidade não se aplica no caso de infracção de trânsito cometida por um membro do pessoal ou no A circulação de publicações e outros materiais de infor- caso de danos causados por veículo a ele pertencente ou mação enviados pelo Centro ou para ele no quadro das suas por ele conduzido; actividades oficiais não é objecto de qualquer restrição. b) Isenção de todas as obrigações relativas a serviço militar; Artigo 10.º c) Inviolabilidade de todos os seus documentos ofi- 1 — Relativamente à transmissão de dados no quadro ciais; das suas actividades oficiais o Centro goza, no território d) Juntamente com os membros das suas famílias que de cada Estado membro, de tratamento tão favorável como constituam o agregado familiar, as mesmas isenções sobre o concedido por esse Estado ao seu serviço meteorológico medidas restritivas da imigração e normas de registo de 6406 Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 estrangeiros normalmente concedidas aos membros do nos artigos 13.º, alínea b), e), f) e g), e no artigo 14.º, alí- pessoal de organizações internacionais; nea c), aos seus representantes, cidadãos ou indivíduos e) Os mesmos privilégios relativamente a normas de que, ao assumir funções no Centro, sejam residentes per- moeda e câmbios normalmente concedidos a membros do manentes nesse Estado. pessoal de organizações internacionais; f) Juntamente com os membros das suas famílias que Artigo 17.º constituam o agregado familiar, as mesmas facilidades O Conselho, agindo de acordo com o procedimento relativamente a repatriação em tempo de crise internacio- estabelecido nos termos do artigo 6.º, n.º 3, alínea o), da nal normalmente concedidas aos membros do pessoal de Convenção, determina as categorias de pessoal a que se organizações internacionais; aplica total ou parcialmente o disposto nos artigos 13.º e g) O direito de importar sem encargos aduaneiros mo- 15.º e as categorias de peritos a que se aplica o disposto no biliário e objectos pessoais no momento da ocupação de artigo 14.º Os nomes, cargos e endereços dos indivíduos lugar por um período de pelo menos um ano no Estado integrados nessas categorias são periodicamente comuni- em causa e o direito, ao cessar funções nesse Estado, a cados aos Estados membros. exportar sem encargos aduaneiros o mobiliário e objectos pessoais, sujeito em ambos os casos às condições conside- Artigo 18.º radas necessárias pelo governo do Estado em cujo território o direito é exercido e com excepção de bens adquiridos Caso o Centro estabeleça o seu próprio sistema de se- nesse Estado e nele sujeitos a proibição de exportação. gurança social ou partilhe o de outra organização inter- nacional nas condições estabelecidas no Regulamento Artigo 14.º do Pessoal, o Centro e os membros do seu pessoal estão isentos de todas as contribuições obrigatórias para os sis- Os peritos que não são membros do pessoal e que de- temas nacionais de segurança social, sujeito a acordos a sempenham funções no Centro ou que se encontram em concluir com os Estados membros em causa, nas condições missões por este atribuídas gozam, durante o desempenho estabelecidas no artigo 22.º das suas funções ou missões e durante as viagens feitas no respectivo âmbito, dos seguintes privilégios, imunidades Artigo 19.º e facilidades desde que estes sejam necessários ao desem- penho das suas funções ou missões: 1 — Os privilégios, imunidades e garantias previstos neste Protocolo são concedidos unicamente no interesse a) Imunidade de jurisdição, mesmo quando já não se do Centro e dos Estados membros e não para vantagem encontrem ao serviço do Centro, relativamente a actos, pessoal dos que deles usufruem. incluindo expressões orais ou escritas, por si cometidos 2 — As autoridades competentes têm não só o direito na sua qualidade de peritos e no âmbito dos limites da mas também o dever de levantar a imunidade quando esta sua autoridade; a imunidade não se aplica no caso de in- impeça o curso da justiça e quando de tal levantamento fracção de trânsito cometida por um perito ou no caso de não resulte prejuízo para os objectivos para os quais foi danos causados por veículo a ele pertencente ou por ele concedida. conduzido; 3 — As autoridades competentes referidas no número b) Inviolabilidade de todos os seus documentos ofi- anterior são: ciais; c) As mesmas facilidades aduaneiras relativamente à Os Estados membros, no caso dos seus representantes; bagagem pessoal e os mesmos privilégios relativamente O Conselho, no caso do Director-Geral; às normas sobre moeda e câmbios concedidas aos repre- O Director-Geral, no caso dos outros membros do pes- sentantes de governos estrangeiros em missões oficiais soal e peritos tal como definidos no artigo 14.º temporárias. Artigo 15.º Artigo 20.º 1 — Sujeito às condições e ao procedimento estabe- 1 — O centro coopera sempre com as autoridades dos lecidos pelo Conselho agindo de acordo com o disposto Estados membros no sentido de facilitar a boa adminis- no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção, no período de um ano tração da justiça, de assegurar a observância das normas a contar da entrada em vigor da Convenção, os salários, políticas e das relativas à saúde pública e inspecção do honorários e emolumentos pagos pelo Centro aos membros trabalho, bem como de legislação similar, impedindo assim do seu pessoal estão, dentro dos limites fixados neste Pro- qualquer abuso de privilégios, imunidades e facilidades tocolo, sujeitos a um imposto em favor do Centro. A partir previstos neste Protocolo. da data em que tal imposto for aplicado, os salários, ho- 2 — Os métodos de cooperação podem ser definidos norários e emolumentos estão isentos de imposto sobre os nos acordos suplementares previstos no artigo 22.º rendimentos, reservando-se os Estados membros o direito de ter em conta esses salários, honorários e emolumentos Artigo 21.º para efeitos de cálculo do imposto a aplicar a rendimentos O disposto neste Protocolo não prejudica o direito de de outra proveniência. cada Estado membro tomar todas as medidas preventivas 2 — O disposto no número anterior não se aplica a necessárias no interesse da sua segurança. pensões e pagamentos similares efectuados pelo Centro. Artigo 22.º Artigo 16.º O Centro pode sob decisão do Conselho agindo por una- Nenhum Estado membro é obrigado a conceder os pri- nimidade, concluir acordos suplementares com qualquer vilégios, imunidades e facilidades referidos no artigo 12.º, Estado membro para aplicação deste Protocolo e tomar Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6407 outras disposições no sentido de garantir o regular fun- eficazmente os seus objectivos e a exercer as funções a cionamento do Centro e a salvaguarda dos seus interesses. ele atribuídas pela Convenção. Artigo 23.º Assinaturas da Convenção e do Protocolo 1 — Em todos os contratos por escrito — diferentes dos concluídos de acordo com o Regulamento do Pesso- Estado Data de assinatura al — em que seja parte e que se refiram a matérias em que goze de imunidade de jurisdição, o Centro é obrigado a Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 de Janeiro de 1974. incluir uma cláusula de arbitragem segundo a qual todo o litígio decorrente da interpretação ou execução do contrato Alemanha, República Federal da . . . . . é, a pedido de qualquer das partes, sujeito a arbitragem. Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O Centro é obrigado a submeter a arbitragem, a Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pedido da parte lesada, mediante compromisso, qualquer Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . outro litígio decorrente de perdas ou danos causados pelo França . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro a pessoas ou bens. Grécia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Irlanda, República da . . . . . . . . . . . . . . 11 de Outubro de 1973. 3 — A cláusula de arbitragem ou o compromisso de- Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . finem o método de nomeação dos árbitros e do terceiro Jugoslávia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . árbitro, a legislação aplicável e o país onde funcionará o Países Baixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tribunal arbitral. O procedimento de arbitragem é o que Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vigorar nesse país. Suécia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A aplicação da sentença de arbitragem rege-se Suíça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelas normas em vigor no Estado em que a sentença deva ser aplicada.
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