Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 85/2026
- Data
- 2026-04-20
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Recomenda ao Governo a promoção do Direito Internacional, o apoio à transição democrática e a defesa dos direitos da comunidade portuguesa na Venezuela. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E AGRICULTURA E MAR
Texto integral (1180 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 85/2026
Sumário: Recomenda ao Governo a promoção do Direito Internacional, o apoio à transição democrá-
tica e a defesa dos direitos da comunidade portuguesa na Venezuela.
Recomenda ao Governo a promoção do Direito Internacional, o apoio à transição democrática
e a defesa dos direitos da comunidade portuguesa na Venezuela
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 — Afirme de forma inequívoca que a resolução da crise venezuelana deve assentar numa transi-
ção democrática liderada por representantes legitimados pela vontade popular expressa nas eleições
de 2024.
2 — Condene as violações sistemáticas dos direitos humanos praticadas pelo regime venezuelano,
nomeadamente detenções arbitrárias, repressão política, tortura e perseguição da oposição democrática.
3 — Pugne pela libertação imediata e incondicional dos cidadãos venezuelanos, falsamente
acusados e presos por crimes por razões políticas, junto de Caracas, dos parceiros internacionais de
Portugal e das instituições internacionais de que Portugal é parte.
4 — Promova a adoção de uma estratégia concertada no quadro da União Europeia e das organiza-
ções internacionais relevantes, que pressione o regime venezuelano a garantir condições de pluralismo
político e de participação democrática.
5 — Apoie a realização de eleições livres na Venezuela, que integrem missões de observação
internacional independentes, e com garantias de liberdade de campanha e transparência do processo
eleitoral.
6 — Reforce o acompanhamento diplomático e consular à comunidade portuguesa na Venezuela.
7 — Procure, por meios diplomáticos, evitar uma escalada regional do conflito e promover uma
solução política sustentável que respeite a soberania do povo venezuelano.
8 — Proceda à simplificação, temporária e excecional, dos procedimentos administrativos asso-
ciados aos apoios sociais dirigidos aos portugueses no estrangeiro para garantir uma resposta célere
e eficaz às situações de maior vulnerabilidade da comunidade portuguesa na Venezuela, reforçando,
de forma extraordinária e temporária, as verbas afetas aos mesmos.
9 — Atualize os critérios de elegibilidade e de avaliação socioeconómica à realidade concreta da
Venezuela para a conceção de apoios sociais.
10 — Reforce os apoios ao movimento associativo da comunidade portuguesa na Venezuela,
reconhecendo o seu papel essencial na identificação de situações de vulnerabilidade, na prestação de
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apoio social e na manutenção da coesão comunitária.
11 — Reforce o apoio médico e o acesso a medicamentos essenciais para os cidadãos portugue-
ses e lusodescendentes em situação de maior fragilidade, em articulação com o Ministério da Saúde,
a rede consular e as estruturas associativas locais.
12 — Encete esforços diplomáticos junto das autoridades competentes para retomar as ligações
aéreas regulares entre Portugal e a Venezuela, designadamente através da TAP, reconhecendo a impor-
tância estratégica dessas ligações para a comunidade portuguesa residente no país e para a capacidade
de resposta do Estado Português em situações de emergência.
13 — Reforce a defesa por uma solução política para a Venezuela que se baseie na transição demo-
crática e no respeito pela vontade soberana do povo venezuelano, junto dos parceiros internacionais
de Portugal e das instituições internacionais de que Portugal é parte.
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14 — Defenda que a transição democrática na Venezuela deve ser conduzida pelos venezuela-
nos, respeitando o direito internacional e a vontade soberana expressa democraticamente pelo povo
venezuelano, em todos os fóruns nacionais e internacionais.
Aprovada em 1 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 180/2026/1, de 20 de abril
Sumário: Aprova a reversão constituída pelos lotes 46-O, 56-O, 34-F e 71-F, que fazem parte do prédio
rústico denominado «Herdade dos Machados».
Através da Portaria n.º 740/75, de 13 de dezembro, e ao abrigo dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei
n.º 406-A/75, de 29 de julho, foi expropriado a Ermelinda Neves Bernardino Santos Jorge o prédio rústico
denominado «Herdade dos Machados», com a área de 6101,0825 ha, inscrito na matriz cadastral sob
o artigo 1, da secção I a I 8, da freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura.
Na sequência do pedido de reversão apresentado por Sandra Martinez Tristão Neves, Nuno Ber-
nardo Martinez Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Carla Maria Freire Ferreira Paraíso
Tavares da Costa, sendo os dois primeiros, herdeiros de Nuno Tristão Neves Reis, que também usou
e foi conhecido por Nuno Tristão Neves, herdeiro do sujeito passivo da expropriação, e sendo a terceira
herdeira de Arnalda Neves Tavares da Costa, bem como a quarta herdeira de Jorge Manuel Tavares
da Costa, este, por sua vez, herdeiro de Arnalda Neves Tavares da Costa, também herdeira do sujeito
passivo da expropriação, Ermelinda Neves Bernardino Santos Jorge, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º
da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, na sua redação atual, foi aberto e instruído o respetivo procedimento
administrativo relativo aos lotes 46-O, com a área de 9,5298 ha, 56-O, com a área de 11,0539 ha, 34-F,
com a área de 3,1250 ha, e 71-F, com a área de 3,1625 ha, no decurso do qual se fez prova que a área
total de 26,8712 ha foi arrendada pelo Estado Português a Brígida Francisca Palma Bexiga Mariano.
Considerando que a referida arrendatária declara que não pretende exercer os direitos conferidos
pelo Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, designadamente o de adquirir a área arrendada, e que
se comprovou que os seus direitos como arrendatária estão salvaguardados, encontram-se reunidos
os requisitos legais para a reversão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro,
com a redação dada pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do disposto
no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 92/2015,
de 12 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a reversão a favor de Sandra Martinez Tristão Neves, Nuno Bernardo Martinez Tris-
tão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Carla Maria Freire Ferreira Paraíso Tavares da Costa,
sendo os dois primeiros, herdeiros de Nuno Tristão Neves Reis, que também usou e foi conhecido
por Nuno Tristão Neves, herdeiro do sujeito passivo da expropriação, e sendo a terceira herdeira de
Arnalda Neves Tavares da Costa, bem como a quarta herdeira de Jorge Manuel Tavares da Costa, este,
por sua vez, herdeiro daquela, Arnalda Neves Tavares da Costa, também herdeira do sujeito passivo da
expropriação, Ermelinda Neves Bernardino Santos Jorge, da área total de 26,8712 ha, constituída pelos
lotes 46-O, 56-O, 34-F e 71-F, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos
Machados», com a área de 6101,0825 ha, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 1, da secção I a I 8,
da freguesia de Santo Agostinho, atual União de Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João
Baptista) e Santo Amador, concelho de Moura.