Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 85/2026

Data
2026-04-20
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Recomenda ao Governo a promoção do Direito Internacional, o apoio à transição democrática e a defesa dos direitos da comunidade portuguesa na Venezuela. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E AGRICULTURA E MAR

Texto integral (1180 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 85/2026 Sumário: Recomenda ao Governo a promoção do Direito Internacional, o apoio à transição democrá- tica e a defesa dos direitos da comunidade portuguesa na Venezuela. Recomenda ao Governo a promoção do Direito Internacional, o apoio à transição democrática e a defesa dos direitos da comunidade portuguesa na Venezuela A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1 — Afirme de forma inequívoca que a resolução da crise venezuelana deve assentar numa transi- ção democrática liderada por representantes legitimados pela vontade popular expressa nas eleições de 2024. 2 — Condene as violações sistemáticas dos direitos humanos praticadas pelo regime venezuelano, nomeadamente detenções arbitrárias, repressão política, tortura e perseguição da oposição democrática. 3 — Pugne pela libertação imediata e incondicional dos cidadãos venezuelanos, falsamente acusados e presos por crimes por razões políticas, junto de Caracas, dos parceiros internacionais de Portugal e das instituições internacionais de que Portugal é parte. 4 — Promova a adoção de uma estratégia concertada no quadro da União Europeia e das organiza- ções internacionais relevantes, que pressione o regime venezuelano a garantir condições de pluralismo político e de participação democrática. 5 — Apoie a realização de eleições livres na Venezuela, que integrem missões de observação internacional independentes, e com garantias de liberdade de campanha e transparência do processo eleitoral. 6 — Reforce o acompanhamento diplomático e consular à comunidade portuguesa na Venezuela. 7 — Procure, por meios diplomáticos, evitar uma escalada regional do conflito e promover uma solução política sustentável que respeite a soberania do povo venezuelano. 8 — Proceda à simplificação, temporária e excecional, dos procedimentos administrativos asso- ciados aos apoios sociais dirigidos aos portugueses no estrangeiro para garantir uma resposta célere e eficaz às situações de maior vulnerabilidade da comunidade portuguesa na Venezuela, reforçando, de forma extraordinária e temporária, as verbas afetas aos mesmos. 9 — Atualize os critérios de elegibilidade e de avaliação socioeconómica à realidade concreta da Venezuela para a conceção de apoios sociais. 10 — Reforce os apoios ao movimento associativo da comunidade portuguesa na Venezuela, reconhecendo o seu papel essencial na identificação de situações de vulnerabilidade, na prestação de Resolução da Assembleia da República n.º 85/2026 apoio social e na manutenção da coesão comunitária. 11 — Reforce o apoio médico e o acesso a medicamentos essenciais para os cidadãos portugue- ses e lusodescendentes em situação de maior fragilidade, em articulação com o Ministério da Saúde, a rede consular e as estruturas associativas locais. 12 — Encete esforços diplomáticos junto das autoridades competentes para retomar as ligações aéreas regulares entre Portugal e a Venezuela, designadamente através da TAP, reconhecendo a impor- tância estratégica dessas ligações para a comunidade portuguesa residente no país e para a capacidade de resposta do Estado Português em situações de emergência. 13 — Reforce a defesa por uma solução política para a Venezuela que se baseie na transição demo- crática e no respeito pela vontade soberana do povo venezuelano, junto dos parceiros internacionais de Portugal e das instituições internacionais de que Portugal é parte. 1/2 1.ª série N.º 76 20-04-2026 14 — Defenda que a transição democrática na Venezuela deve ser conduzida pelos venezuela- nos, respeitando o direito internacional e a vontade soberana expressa democraticamente pelo povo venezuelano, em todos os fóruns nacionais e internacionais. Aprovada em 1 de abril de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 119948282 Resolução da Assembleia da República n.º 85/2026 2/2 1.ª série N.º 76 20-04-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 180/2026/1, de 20 de abril Sumário: Aprova a reversão constituída pelos lotes 46-O, 56-O, 34-F e 71-F, que fazem parte do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados». Através da Portaria n.º 740/75, de 13 de dezembro, e ao abrigo dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de julho, foi expropriado a Ermelinda Neves Bernardino Santos Jorge o prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», com a área de 6101,0825 ha, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 1, da secção I a I 8, da freguesia de Santo Agostinho, concelho de Moura. Na sequência do pedido de reversão apresentado por Sandra Martinez Tristão Neves, Nuno Ber- nardo Martinez Tristão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Carla Maria Freire Ferreira Paraíso Tavares da Costa, sendo os dois primeiros, herdeiros de Nuno Tristão Neves Reis, que também usou e foi conhecido por Nuno Tristão Neves, herdeiro do sujeito passivo da expropriação, e sendo a terceira herdeira de Arnalda Neves Tavares da Costa, bem como a quarta herdeira de Jorge Manuel Tavares da Costa, este, por sua vez, herdeiro de Arnalda Neves Tavares da Costa, também herdeira do sujeito passivo da expropriação, Ermelinda Neves Bernardino Santos Jorge, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, na sua redação atual, foi aberto e instruído o respetivo procedimento administrativo relativo aos lotes 46-O, com a área de 9,5298 ha, 56-O, com a área de 11,0539 ha, 34-F, com a área de 3,1250 ha, e 71-F, com a área de 3,1625 ha, no decurso do qual se fez prova que a área total de 26,8712 ha foi arrendada pelo Estado Português a Brígida Francisca Palma Bexiga Mariano. Considerando que a referida arrendatária declara que não pretende exercer os direitos conferidos pelo Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, designadamente o de adquirir a área arrendada, e que se comprovou que os seus direitos como arrendatária estão salvaguardados, encontram-se reunidos os requisitos legais para a reversão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto. Assim: Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a reversão a favor de Sandra Martinez Tristão Neves, Nuno Bernardo Martinez Tris- tão Neves, Ana Maria Neves Tavares da Costa e Carla Maria Freire Ferreira Paraíso Tavares da Costa, sendo os dois primeiros, herdeiros de Nuno Tristão Neves Reis, que também usou e foi conhecido por Nuno Tristão Neves, herdeiro do sujeito passivo da expropriação, e sendo a terceira herdeira de Arnalda Neves Tavares da Costa, bem como a quarta herdeira de Jorge Manuel Tavares da Costa, este, por sua vez, herdeiro daquela, Arnalda Neves Tavares da Costa, também herdeira do sujeito passivo da expropriação, Ermelinda Neves Bernardino Santos Jorge, da área total de 26,8712 ha, constituída pelos lotes 46-O, 56-O, 34-F e 71-F, que fazem parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados», com a área de 6101,0825 ha, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 1, da secção I a I 8, da freguesia de Santo Agostinho, atual União de Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador, concelho de Moura.
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