Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 81/2015

Data
2015-07-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ICNF, I. P

Texto integral (3222 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 81/2015 Assunção A. Esteves. Recuperação urgente da Mata Nacional do Buçaco e sua valorização para o reconhecimento enquanto Património Mundial da Humanidade REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Presidência do Governo que: 1 — Proceda, em articulação com a Fundação Mata do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/M Buçaco e com a Câmara Municipal da Mealhada, à recupe- ração dos trilhos e edifícios danificados pelo ciclone que Aprova a orgânica da Secretaria Regional se abateu na Mata Nacional do Buçaco no início de 2013 de Agricultura e Pescas e à manutenção dos restantes espaços. 2 — Valorize e divulgue o património e a história da Na sequência da estrutura orgânica do XII Governo Mata Nacional do Buçaco a nível nacional e internacional, Regional da Madeira, concretizada nos termos do Decreto em articulação com a Fundação Mata do Buçaco e com a Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, foi Câmara Municipal da Mealhada. criada a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, en- 3 — Promova, depois da recuperação e valorização quanto departamento do Governo Regional com competên- deste espaço, a candidatura da Mata Nacional do Buçaco cia nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento a Património Mundial da UNESCO, em articulação com rural, artesanato e pescas. Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 4723 Decorrente dessa publicação, a então Secretaria Regio- g) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regu- nal do Ambiente e dos Recursos Naturais, aprovada pelo lamentares definidas para cada setor; Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de h) Desenvolver as atividades de experimentação, es- março, alterada e republicada pelo Decreto Regulamentar tudo, análise, desenvolvimento, investigação científica Regional n.º 20/2012/M, de 22 de agosto, deu lugar às Se- e demonstração, de acordo com a política definida para cretarias Regionais do Ambiente e dos Recursos Naturais cada setor; e Agricultura e Pescas, e, consequentemente à reestrutu- i) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pe- ração dos respetivos serviços de apoio e de coordenação didos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atri- do Gabinete do Secretário Regional, previstos no referido buições; diploma. j) Propor medidas legislativas e implementar ações no Desta forma impõe-se concretizar as opções políticas âmbito das atividades de cada setor; de maior eficiência na utilização de recursos financeiros e k) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da no aproveitamento dos recursos humanos e técnicos exis- União Europeia para cada setor. tentes, reconhecendo as vantagens que uma administração pública regional ativa, eficiente e eficaz pode trazer para Artigo 3.º todos os agentes económicos e sociais. Competências Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, e 1 — A SRAP é superiormente representada e dirigida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, desig- do artigo 231.º, ambos da Constituição da República nado no presente diploma abreviadamente por Secretário Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, competências necessárias à prossecução das atribuições aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas da SRAP. Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, 2 — O Secretário Regional pode nos termos da lei, de- o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte: legar competências no Chefe do Gabinete ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAP. CAPÍTULO I Missão e Atribuições CAPÍTULO II Artigo 1.º Estrutura Orgânica Missão Artigo 4.º A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, abre- Estrutura geral viadamente designada por SRAP, é o departamento do Governo Regional que define e executa a política regional A SRAP prossegue as suas atribuições através de ser- nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento viços integrados na administração direta, de organismos rural, artesanato e pescas, sob uma perspetiva global e integrados na administração indireta e de entidades in- de desenvolvimento sustentável, bem como assegura o tegradas no setor empresarial da Região Autónoma da planeamento e a coordenação da aplicação dos fundos Madeira. nacionais e da União Europeia aos mesmos. Artigo 5.º Artigo 2.º Serviços da administração direta Atribuições 1 — Integram a administração direta da Região Au- Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAP: tónoma da Madeira, no âmbito da SRAP, as seguintes estruturas ou serviços: a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a po- lítica regional nos domínios da agricultura, pecuária, de- a) O Gabinete do Secretário Regional; senvolvimento rural, artesanato e pescas; b) A Direção Regional da Agricultura; b) Promover a informação, sensibilização, educação e c) A Direção Regional de Pescas. formação nos domínios sob a sua tutela; c) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas 2 — A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou co- técnico e administrativo necessário ao exercício das com- financiados por instrumentos financeiros comunitários e petências do Secretário Regional. relacionados com os domínios sob a sua tutela; 3 — Os serviços referidos nas alíneas b) e c) são servi- d) Promover a correta adaptação às especificidades ços executivos, que garantem a prossecução das políticas regionais das políticas comunitárias, designadamente das referidas no artigo 1.º do presente diploma. políticas comuns nos domínios sob a sua tutela; e) Apoiar as atividades económicas de cada setor, va- Artigo 6.º lorizando de forma sustentável as atividades produtivas Serviços da administração indireta tradicionais da Região; f) Assegurar a cooperação com entidades públicas e pri- Integra a administração indireta da Região Autónoma vadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios da Madeira, no âmbito da SRAP, o Instituto do Vinho, do sob a sua tutela; Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM. 4724 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 Artigo 7.º 4 — O GSRAP é coordenado e dirigido pelo Chefe de Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências 1 — O Secretário Regional exerce a tutela nas seguin- delegadas por despacho de Secretário Regional. tes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região 5 — Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Autónoma da Madeira: Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do Gabi- nete para o efeito designado pelo Secretário Regional. a) CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.; b) GESBA — Empresa de Gestão do Setor da Ba- Artigo 9.º nana, L.da. Organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional 2 — As competências e definições das orientações na A organização interna do GSRAP, obedece ao modelo ILMA — Indústria de Laticínios da Madeira, L.da, empresa de estrutura hierarquizada, compreendendo as unidades participada integrada no setor empresarial da Região Au- orgânicas e serviços ou áreas de coordenação a que se tónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional refere o n.º 2 do artigo anterior, a aprovar nos termos do de Agricultura e Pescas. Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- CAPÍTULO III nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro. Dos Serviços SUBSECÇÃO II Missão dos serviços Executivos SECÇÃO I Dos serviços da administração direta Artigo 10.º Direção Regional de Agricultura SUBSECÇÃO I 1 — A Direção Regional de Agricultura, abreviadamente Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional designada por DRA, tem por missão propor e implementar as medidas de política para os setores agrícola e agroali- mentar da Região Autónoma da Madeira, na integração dos Artigo 8.º produtos de origem vegetal e animal frescos e transforma- Gabinete do Secretário Regional dos nas respetivas fileiras da produção à comercialização, 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviada- criando condições para a criação de mais valor para os mente designado por GSRAP, tem por missão coadjuvá-lo produtores, o reforço da capacidade competitiva dos pro- no exercício das suas funções, assegurando o planeamento dutos agrícolas e agroalimentares, bem como promover o e os apoios técnicos, estratégico, jurídico, financeiro e desenvolvimento sustentado do meio rural. administrativo necessários ao exercício das suas compe- 2 — A DRA é dirigida por um Diretor Regional, cargo tências. de direção superior de 1.º grau. 2 — O GSRAP é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regula- Artigo 11.º mentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a designar Direção Regional de Pescas por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas e secções ou áreas de coorde- 1 — A Direção Regional de Pescas, abreviadamente nação, que funcionam sob a sua direta dependência. designada por DRP, tem por missão executar a política 3 — São atribuições do GSRAP: regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a aqui- cultura, indústria transformadora e atividades conexas, a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam baseando-se na investigação aplicada nestas áreas, garan- ser submetidos a despacho do Secretário Regional; tindo também a regulamentação, a inspeção, a fiscalização b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de de- e controlo daquelas atividades. cisão; 2 — A DRP é dirigida por um Diretor Regional, cargo c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e ser- de direção superior de 1.º grau. viços da SRAP; d) Proceder ao enquadramento do plano e desenvolvi- SECÇÃO II mento na proposta técnica de investimentos da SRAP; e) Assegurar as ligações entre os vários serviços e or- Missão dos serviços da administração indireta ganismos da SRAP e entre estes e o exterior; f) Organizar e manter permanentemente atualizados Artigo 12.º arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira para a prossecução dos objetivos da SRAP; g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições confe- 1 — O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesa- ridas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do ar- nato da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designado tigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, por IVBAM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo de 12 de maio; Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro, é um instituto h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia e ou delegadas pelo Secretário Regional. administrativa, financeira e património próprio. Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 4725 2 — O IVBAM, IP-RAM é dirigido por um conselho Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, alterado pelos diretivo, composto por um presidente e dois vogais. Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2005/M, de 14 de abril e 16/2000/M, de 15 de julho, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de CAPÍTULO IV fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Pessoal dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de Artigo 13.º 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro. Sistema centralizado de gestão de recursos humanos 2 — O disposto no número anterior não prejudica a 1 — A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas adota integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. doravante designado por sistema centralizado de gestão, aos seguintes órgãos e serviços da administração direta: Artigo 15.º a) O Gabinete do Secretário Regional; Dotação de cargos de direção b) A Direção Regional de Agricultura; 1 — A dotação de cargos de direção superior da admi- c) A Direção Regional de Pescas. nistração direta e indireta da SRAP consta dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. 2 — O sistema centralizado de gestão instituído pelo 2 — A dotação de lugares de direção intermédia de presente diploma é um regime centralizado, em relação 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam aos trabalhadores dos serviços referidos no número ante- sob a direta dependência do GSRAP consta do anexo III rior com relação jurídica de emprego público por tempo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, nestes dois Artigo 16.º últimos casos, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços. Transição de serviços 3 — Os trabalhadores integrados no regime centralizado 1 — Em cumprimento do disposto no artigo 14.º do são concentrados na Secretaria Regional de Agricultura e Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de Pescas, através de lista nominativa aprovada por despacho maio, as unidades orgânicas nucleares, Gabinete de Recur- do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, podendo sos Humanos e Gabinete de Orçamento e Contabilidade e ser afetos a qualquer dos serviços referidos no n.º 1 do unidades flexíveis Gabinete do Expediente, Documentação presente artigo, consoante as necessidades de pessoal, nos termos do artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional e Arquivo e Divisão de Comunicação, previstas respeti- n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado e republicado vamente na Portaria n.º 115-A/2012, de 23 de agosto e no pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Despacho n.º 12/GRH/2012, de 24 de agosto, transitam junho. para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. 4 — O recrutamento de trabalhadores para postos de 2 — Até à aprovação da organização interna do GSRAP trabalho que se encontram abrangidos pelo regime cen- a que se refere o artigo 9.º os serviços referidos no número tralizado é feito para a Secretaria Regional de Agricultura anterior mantém a mesma natureza jurídica, mantendo-se e Pescas, sem prejuízo de ser determinado no aviso de as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos publicação do procedimento ou no pedido de utilização dirigentes. de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o 3 — A transição de serviços a que se refere o n.º 1 será trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo acompanhada pela correspondente transição do pessoal mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra afeta aos mesmos, a aprovar por lista nominativa mediante previsto. despacho dos Secretários Regionais do Ambiente e Recur- 5 — A lista nominativa referida no n.º 3 será atuali- sos Naturais e Agricultura e Pescas. zada de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Artigo 17.º janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Reestruturação de serviços Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento regime centralizado da Secretaria Regional de Agricultura Rural é reestruturada passando a designar-se Direção Re- e Pescas, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da gional de Agricultura. referida lista. Artigo 18.º CAPÍTULO V Orgânicas dos serviços Disposições finais e transitórias 1 — O diploma orgânico que procede à restruturação da Direção Regional de Agricultura, será aprovado no Artigo 14.º prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. Carreiras subsistentes 2 — Sem prejuízo da restruturação que passa a ter lugar, 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras sub- mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos do Instituto do sistentes de coordenador e chefe de Departamento da Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM SRAP é o constante do anexo ao Decreto Legislativo e da Direção Regional de Pescas. 4726 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 8 de julho de 2015 Artigo 19.º vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento Transição do pessoal governamental responsável pelos referidos setores. 1 — Os trabalhadores dos serviços referidos no n.º 1 Artigo 22.º do artigo anterior integrados em carreiras e categorias ge- Entrada em vigor rais, bem como quando o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços, das O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao carreiras e categorias subsistentes e de regime especial, da sua publicação. transitam para o regime centralizado e serão concentrados Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, com efeitos junho de 2015. a partir da data da publicação no Jornal Oficial da lista no- minativa referida no artigo anterior, na qual são integradas O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- em igual carreira, categoria, posição e nível remuneratórios. chado de Albuquerque. 2 — Os procedimentos concursais pendentes à data Assinado em 9 de junho de 2015. da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos Publique-se. mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida. ANEXO I Artigo 20.º Referências legais Cargos de direção superior da administração direta 1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, Número feitas à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos de lugares Naturais, no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º, devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Agricul- Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . 2 tura e Pescas. 2 — Todas as referências, legais ou regulamentares, ANEXO II feitas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvi- mento Rural devem ter-se por feitas à Direção Regional Dirigentes dos organismos da administração indireta de Agricultura. Artigo 21.º Número de lugares Norma revogatória Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . 1 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . 2 n.º 2/2012/M, de 13 de março, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de ANEXO III agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — A revogação do Decreto Regulamentar Regional Dotação de lugares dos dirigentes intermédios n.º 2/2012/M, de 13 de março, alterado e republicado pelo dos serviços dependentes Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de do Gabinete do Secretário Regional agosto, no respeitante às normas de qualquer natureza Número que se prendam com as atribuições nos setores da água, de lugares ambiente, florestas, informação geográfica, cartográfica e cadastral, litoral, ordenamento do território, áreas protegi- Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . 3 das, saneamento básico e urbanismo depende da entrada em I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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