Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 81/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ICNF, I. P
Texto integral (3222 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 81/2015
Assunção A. Esteves.
Recuperação urgente da Mata Nacional do Buçaco
e sua valorização para o reconhecimento
enquanto Património Mundial da Humanidade REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Presidência do Governo
que:
1 — Proceda, em articulação com a Fundação Mata do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/M
Buçaco e com a Câmara Municipal da Mealhada, à recupe-
ração dos trilhos e edifícios danificados pelo ciclone que Aprova a orgânica da Secretaria Regional
se abateu na Mata Nacional do Buçaco no início de 2013 de Agricultura e Pescas
e à manutenção dos restantes espaços.
2 — Valorize e divulgue o património e a história da Na sequência da estrutura orgânica do XII Governo
Mata Nacional do Buçaco a nível nacional e internacional, Regional da Madeira, concretizada nos termos do Decreto
em articulação com a Fundação Mata do Buçaco e com a Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, foi
Câmara Municipal da Mealhada. criada a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, en-
3 — Promova, depois da recuperação e valorização quanto departamento do Governo Regional com competên-
deste espaço, a candidatura da Mata Nacional do Buçaco cia nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento
a Património Mundial da UNESCO, em articulação com rural, artesanato e pescas.
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Decorrente dessa publicação, a então Secretaria Regio- g) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regu-
nal do Ambiente e dos Recursos Naturais, aprovada pelo lamentares definidas para cada setor;
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de h) Desenvolver as atividades de experimentação, es-
março, alterada e republicada pelo Decreto Regulamentar tudo, análise, desenvolvimento, investigação científica
Regional n.º 20/2012/M, de 22 de agosto, deu lugar às Se- e demonstração, de acordo com a política definida para
cretarias Regionais do Ambiente e dos Recursos Naturais cada setor;
e Agricultura e Pescas, e, consequentemente à reestrutu- i) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pe-
ração dos respetivos serviços de apoio e de coordenação didos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atri-
do Gabinete do Secretário Regional, previstos no referido buições;
diploma. j) Propor medidas legislativas e implementar ações no
Desta forma impõe-se concretizar as opções políticas âmbito das atividades de cada setor;
de maior eficiência na utilização de recursos financeiros e k) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da
no aproveitamento dos recursos humanos e técnicos exis- União Europeia para cada setor.
tentes, reconhecendo as vantagens que uma administração
pública regional ativa, eficiente e eficaz pode trazer para Artigo 3.º
todos os agentes económicos e sociais.
Competências
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, e 1 — A SRAP é superiormente representada e dirigida
ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, desig-
do artigo 231.º, ambos da Constituição da República nado no presente diploma abreviadamente por Secretário
Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, competências necessárias à prossecução das atribuições
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas da SRAP.
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, 2 — O Secretário Regional pode nos termos da lei, de-
o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte: legar competências no Chefe do Gabinete ou nos titulares
dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram
a estrutura da SRAP.
CAPÍTULO I
Missão e Atribuições CAPÍTULO II
Artigo 1.º Estrutura Orgânica
Missão
Artigo 4.º
A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, abre-
Estrutura geral
viadamente designada por SRAP, é o departamento do
Governo Regional que define e executa a política regional A SRAP prossegue as suas atribuições através de ser-
nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento viços integrados na administração direta, de organismos
rural, artesanato e pescas, sob uma perspetiva global e integrados na administração indireta e de entidades in-
de desenvolvimento sustentável, bem como assegura o tegradas no setor empresarial da Região Autónoma da
planeamento e a coordenação da aplicação dos fundos Madeira.
nacionais e da União Europeia aos mesmos.
Artigo 5.º
Artigo 2.º Serviços da administração direta
Atribuições
1 — Integram a administração direta da Região Au-
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAP: tónoma da Madeira, no âmbito da SRAP, as seguintes
estruturas ou serviços:
a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a po-
lítica regional nos domínios da agricultura, pecuária, de- a) O Gabinete do Secretário Regional;
senvolvimento rural, artesanato e pescas; b) A Direção Regional da Agricultura;
b) Promover a informação, sensibilização, educação e c) A Direção Regional de Pescas.
formação nos domínios sob a sua tutela;
c) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas 2 — A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio
e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou co- técnico e administrativo necessário ao exercício das com-
financiados por instrumentos financeiros comunitários e petências do Secretário Regional.
relacionados com os domínios sob a sua tutela; 3 — Os serviços referidos nas alíneas b) e c) são servi-
d) Promover a correta adaptação às especificidades ços executivos, que garantem a prossecução das políticas
regionais das políticas comunitárias, designadamente das referidas no artigo 1.º do presente diploma.
políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;
e) Apoiar as atividades económicas de cada setor, va- Artigo 6.º
lorizando de forma sustentável as atividades produtivas
Serviços da administração indireta
tradicionais da Região;
f) Assegurar a cooperação com entidades públicas e pri- Integra a administração indireta da Região Autónoma
vadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios da Madeira, no âmbito da SRAP, o Instituto do Vinho, do
sob a sua tutela; Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
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Artigo 7.º 4 — O GSRAP é coordenado e dirigido pelo Chefe de
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos
atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências
1 — O Secretário Regional exerce a tutela nas seguin- delegadas por despacho de Secretário Regional.
tes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região 5 — Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do
Autónoma da Madeira: Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do Gabi-
nete para o efeito designado pelo Secretário Regional.
a) CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma
da Madeira, E. P. E.;
b) GESBA — Empresa de Gestão do Setor da Ba- Artigo 9.º
nana, L.da. Organização interna dos serviços do Gabinete
do Secretário Regional
2 — As competências e definições das orientações na A organização interna do GSRAP, obedece ao modelo
ILMA — Indústria de Laticínios da Madeira, L.da, empresa de estrutura hierarquizada, compreendendo as unidades
participada integrada no setor empresarial da Região Au- orgânicas e serviços ou áreas de coordenação a que se
tónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional refere o n.º 2 do artigo anterior, a aprovar nos termos do
de Agricultura e Pescas. Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio-
CAPÍTULO III nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de
janeiro.
Dos Serviços
SUBSECÇÃO II
Missão dos serviços Executivos
SECÇÃO I
Dos serviços da administração direta Artigo 10.º
Direção Regional de Agricultura
SUBSECÇÃO I
1 — A Direção Regional de Agricultura, abreviadamente
Missão, atribuições e organização do Gabinete
do Secretário Regional
designada por DRA, tem por missão propor e implementar
as medidas de política para os setores agrícola e agroali-
mentar da Região Autónoma da Madeira, na integração dos
Artigo 8.º
produtos de origem vegetal e animal frescos e transforma-
Gabinete do Secretário Regional dos nas respetivas fileiras da produção à comercialização,
1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviada- criando condições para a criação de mais valor para os
mente designado por GSRAP, tem por missão coadjuvá-lo produtores, o reforço da capacidade competitiva dos pro-
no exercício das suas funções, assegurando o planeamento dutos agrícolas e agroalimentares, bem como promover o
e os apoios técnicos, estratégico, jurídico, financeiro e desenvolvimento sustentado do meio rural.
administrativo necessários ao exercício das suas compe- 2 — A DRA é dirigida por um Diretor Regional, cargo
tências. de direção superior de 1.º grau.
2 — O GSRAP é composto pelos membros do Gabinete
nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regula- Artigo 11.º
mentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a designar Direção Regional de Pescas
por despacho do Secretário Regional, compreendendo
ainda as unidades orgânicas e secções ou áreas de coorde- 1 — A Direção Regional de Pescas, abreviadamente
nação, que funcionam sob a sua direta dependência. designada por DRP, tem por missão executar a política
3 — São atribuições do GSRAP: regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a aqui-
cultura, indústria transformadora e atividades conexas,
a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam baseando-se na investigação aplicada nestas áreas, garan-
ser submetidos a despacho do Secretário Regional; tindo também a regulamentação, a inspeção, a fiscalização
b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de de- e controlo daquelas atividades.
cisão; 2 — A DRP é dirigida por um Diretor Regional, cargo
c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e ser- de direção superior de 1.º grau.
viços da SRAP;
d) Proceder ao enquadramento do plano e desenvolvi- SECÇÃO II
mento na proposta técnica de investimentos da SRAP;
e) Assegurar as ligações entre os vários serviços e or- Missão dos serviços da administração indireta
ganismos da SRAP e entre estes e o exterior;
f) Organizar e manter permanentemente atualizados Artigo 12.º
arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira
para a prossecução dos objetivos da SRAP;
g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições confe- 1 — O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesa-
ridas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do ar- nato da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designado
tigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, por IVBAM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo
de 12 de maio; Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro, é um instituto
h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia
e ou delegadas pelo Secretário Regional. administrativa, financeira e património próprio.
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2 — O IVBAM, IP-RAM é dirigido por um conselho Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, alterado pelos
diretivo, composto por um presidente e dois vogais. Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2005/M, de 14 de
abril e 16/2000/M, de 15 de julho, sendo-lhes aplicável
o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de
CAPÍTULO IV fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de
Pessoal dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
Artigo 13.º 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de
dezembro.
Sistema centralizado de gestão de recursos humanos 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
1 — A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas adota integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo
o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
doravante designado por sistema centralizado de gestão,
aos seguintes órgãos e serviços da administração direta: Artigo 15.º
a) O Gabinete do Secretário Regional; Dotação de cargos de direção
b) A Direção Regional de Agricultura; 1 — A dotação de cargos de direção superior da admi-
c) A Direção Regional de Pescas. nistração direta e indireta da SRAP consta dos anexos I
e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 — O sistema centralizado de gestão instituído pelo 2 — A dotação de lugares de direção intermédia de
presente diploma é um regime centralizado, em relação 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam
aos trabalhadores dos serviços referidos no número ante- sob a direta dependência do GSRAP consta do anexo III
rior com relação jurídica de emprego público por tempo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais,
bem como subsistentes e de regime especial, nestes dois Artigo 16.º
últimos casos, desde que o conteúdo funcional não respeite
a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços. Transição de serviços
3 — Os trabalhadores integrados no regime centralizado 1 — Em cumprimento do disposto no artigo 14.º do
são concentrados na Secretaria Regional de Agricultura e Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de
Pescas, através de lista nominativa aprovada por despacho
maio, as unidades orgânicas nucleares, Gabinete de Recur-
do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, podendo
sos Humanos e Gabinete de Orçamento e Contabilidade e
ser afetos a qualquer dos serviços referidos no n.º 1 do
unidades flexíveis Gabinete do Expediente, Documentação
presente artigo, consoante as necessidades de pessoal, nos
termos do artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional e Arquivo e Divisão de Comunicação, previstas respeti-
n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado e republicado vamente na Portaria n.º 115-A/2012, de 23 de agosto e no
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de Despacho n.º 12/GRH/2012, de 24 de agosto, transitam
junho. para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
4 — O recrutamento de trabalhadores para postos de 2 — Até à aprovação da organização interna do GSRAP
trabalho que se encontram abrangidos pelo regime cen- a que se refere o artigo 9.º os serviços referidos no número
tralizado é feito para a Secretaria Regional de Agricultura anterior mantém a mesma natureza jurídica, mantendo-se
e Pescas, sem prejuízo de ser determinado no aviso de as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos
publicação do procedimento ou no pedido de utilização dirigentes.
de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o 3 — A transição de serviços a que se refere o n.º 1 será
trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo acompanhada pela correspondente transição do pessoal
mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra afeta aos mesmos, a aprovar por lista nominativa mediante
previsto. despacho dos Secretários Regionais do Ambiente e Recur-
5 — A lista nominativa referida no n.º 3 será atuali- sos Naturais e Agricultura e Pescas.
zada de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A
do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Artigo 17.º
janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Reestruturação de serviços
Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, bem como sempre
que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento
regime centralizado da Secretaria Regional de Agricultura Rural é reestruturada passando a designar-se Direção Re-
e Pescas, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da gional de Agricultura.
referida lista.
Artigo 18.º
CAPÍTULO V Orgânicas dos serviços
Disposições finais e transitórias 1 — O diploma orgânico que procede à restruturação
da Direção Regional de Agricultura, será aprovado no
Artigo 14.º prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente
diploma.
Carreiras subsistentes
2 — Sem prejuízo da restruturação que passa a ter lugar,
1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras sub- mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos do Instituto do
sistentes de coordenador e chefe de Departamento da Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM
SRAP é o constante do anexo ao Decreto Legislativo e da Direção Regional de Pescas.
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Artigo 19.º vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento
Transição do pessoal
governamental responsável pelos referidos setores.
1 — Os trabalhadores dos serviços referidos no n.º 1 Artigo 22.º
do artigo anterior integrados em carreiras e categorias ge-
Entrada em vigor
rais, bem como quando o conteúdo funcional não respeite
a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços, das O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
carreiras e categorias subsistentes e de regime especial, da sua publicação.
transitam para o regime centralizado e serão concentrados
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de
na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, com efeitos
junho de 2015.
a partir da data da publicação no Jornal Oficial da lista no-
minativa referida no artigo anterior, na qual são integradas O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
em igual carreira, categoria, posição e nível remuneratórios. chado de Albuquerque.
2 — Os procedimentos concursais pendentes à data
Assinado em 9 de junho de 2015.
da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua
validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos Publique-se.
mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da
integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.
ANEXO I
Artigo 20.º
Referências legais Cargos de direção superior da administração direta
1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, Número
feitas à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos de lugares
Naturais, no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º,
devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Agricul- Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . 2
tura e Pescas.
2 — Todas as referências, legais ou regulamentares, ANEXO II
feitas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvi-
mento Rural devem ter-se por feitas à Direção Regional Dirigentes dos organismos da administração indireta
de Agricultura.
Artigo 21.º Número
de lugares
Norma revogatória
Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . 1
1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . 2
n.º 2/2012/M, de 13 de março, alterado e republicado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de ANEXO III
agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A revogação do Decreto Regulamentar Regional Dotação de lugares dos dirigentes intermédios
n.º 2/2012/M, de 13 de março, alterado e republicado pelo dos serviços dependentes
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de do Gabinete do Secretário Regional
agosto, no respeitante às normas de qualquer natureza
Número
que se prendam com as atribuições nos setores da água, de lugares
ambiente, florestas, informação geográfica, cartográfica e
cadastral, litoral, ordenamento do território, áreas protegi- Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . 3
das, saneamento básico e urbanismo depende da entrada em
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