Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014

Data
2014-09-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (20 548 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014 iii) Subalínea A) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º: Aprova a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua Imposto do selo, no caso de transmissões gratuitas de em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de bens; 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010. iv) Subalínea B) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º: A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Imposto municipal sobre imóveis; nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de tituição: imóveis; Artigo 1.º v) Subalínea C) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º: Imposto sobre o valor acrescentado; Aprovação Aprovar a Convenção relativa à Assistência Adminis- vi) Subalínea D) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º: trativa Mútua em Matéria Fiscal (Convenção), adotada em Impostos especiais de consumo; Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assis- vii) Subalínea E) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º: tência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, cujo texto, na versão autenticada na Imposto único de circulação; língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua Imposto sobre veículos. portuguesa, se publicam em anexo. b) Nos termos do artigo 3.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o anexo B, constituindo Artigo 2.º «autoridades competentes», para efeitos da Convenção, o Reservas Ministro das Finanças, o diretor-geral da Autoridade Tri- butária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados. Ao aprovar a presente Convenção a República Portu- guesa formula as seguintes reservas: Aprovada em 8 de julho de 2014. a) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da A Presidente da Assembleia da República, Maria da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva Assunção A. Esteves. o direito de não prestar qualquer forma de assistência em relação às contribuições obrigatórias para a segurança CONVENTION ON MUTUAL ADMINISTRATIVE social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do ASSISTANCE IN TAX MATTERS artigo 2.º da Convenção; b) Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Text amended by the provisions of the Protocol amend- Convenção, a República Portuguesa declara que se re- ing the Convention on Mutual Administrative Assistance serva o direito de não prestar assistência em matéria de in Tax Matters, which entered into force on 1st June 2011. execução de créditos tributários ou de coimas em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enun- Preamble ciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º The member States of the Council of Europe and the mem- da Convenção; ber countries of the Organisation for Economic Co-operation c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º da Con- and Development (OECD), signatories of this Convention: venção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de notificação Considering that the development of international move- de documentos em relação às contribuições obrigatórias ment of persons, capital, goods and services — although para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da highly beneficial in itself — has increased the possibili- alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção. ties of tax avoidance and evasion and therefore requires increasing co-operation among tax authorities; Artigo 3.º Welcoming the various efforts made in recent years to combat tax avoidance and tax evasion on an international Declarações level, whether bilaterally or multilaterally; Ao aprovar a presente Convenção a República Portu- Considering that a co-ordinated effort between States guesa formula as seguintes declarações: is necessary in order to foster all forms of administrative assistance in matters concerning taxes of any kind whilst a) Nos termos do artigo 2.º da Convenção, a República at the same time ensuring adequate protection of the rights Portuguesa declara que integram o anexo A os seguintes of taxpayers; impostos aos quais a Convenção se aplica: Recognising that international co-operation can play i) Subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º: an important part in facilitating the proper determination of tax liabilities and in helping the taxpayer to secure his Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; rights; Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas; Considering that fundamental principles entitling every Derrama estadual; person to have his rights and obligations determined in 4968 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 accordance with a proper legal procedure should be rec- iii) Taxes in other categories, except customs duties, ognised as applying to tax matters in all States and that imposed on behalf of a Party, namely: States should endeavour to protect the legitimate interests A) Estate, inheritance or gift taxes; of taxpayers, including appropriate protection against dis- B) Taxes on immovable property; crimination and double taxation; C) General consumption taxes, such as value added or Convinced therefore that States should carry out meas- sales taxes; ures or supply information, having regard to the necessity D) Specific taxes on goods and services such as excise of protecting the confidentiality of information, and taking taxes; account of international instruments for the protection of E) Taxes on the use or ownership of motor vehicles; privacy and flows of personal data; F) Taxes on the use or ownership of movable property Considering that a new co-operative environment has other than motor vehicles; emerged and that it is desirable that a multilateral instru- G) Any other taxes; ment is made available to allow the widest number of States to obtain the benefits of the new co-operative environment iv) Taxes in categories referred to in sub-paragraph iii) and at the same time implement the highest international above which are imposed on behalf of political subdivi- standards of co-operation in the tax field; sions or local authorities of a Party. Desiring to conclude a convention on mutual adminis- trative assistance in tax matters; 2 — The existing taxes to which the Convention shall apply are listed in Annex A in the categories referred to have agreed as follows: in paragraph 1. 3 — The Parties shall notify the Secretary General of the Council of Europe or the Secretary General of OECD CHAPTER I (hereinafter referred to as the «Depositaries») of any change Scope of the Convention to be made to Annex A as a result of a modification of the list mentioned in paragraph 2. Such change shall take effect on the first day of the month following the expiration of Article 1 a period of three months after the date of receipt of such Object of the Convention and persons covered notification by the Depositary. 4 — The Convention shall also apply, as from their 1 — The Parties shall, subject to the provisions of Chap- adoption, to any identical or substantially similar taxes ter IV, provide administrative assistance to each other in tax which are imposed in a Contracting State after the entry matters. Such assistance may involve, where appropriate, into force of the Convention in respect of that Party in ad- measures taken by judicial bodies. dition to or in place of the existing taxes listed in Annex A 2 — Such administrative assistance shall comprise: and, in that event, the Party concerned shall notify one of a) Exchange of information, including simultaneous the Depositaries of the adoption of the tax in question. tax examinations and participation in tax examinations abroad; b) Assistance in recovery, including measures of con- CHAPTER II servancy; and General definitions c) Service of documents. Article 3 3 — A Party shall provide administrative assistance Definitions whether the person affected is a resident or national of a Party or of any other State. 1 — For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires: Article 2 a) The terms «applicant State» and «requested State» Taxes covered mean respectively any Party applying for administrative 1 — This Convention shall apply: assistance in tax matters and any Party requested to provide such assistance; a) To the following taxes: b) The term «tax» means any tax or social security i) Taxes on income or profits; contribution to which the Convention applies pursuant ii) Taxes on capital gains which are imposed separately to Article 2; from the tax on income or profits; c) The term «tax claim» means any amount of tax, as well iii) Taxes on net wealth, as interest thereon, related administrative fines and costs imposed on behalf of a Party; and incidental to recovery, which are owed and not yet paid; d) The term «competent authority» means the persons b) To the following taxes: and authorities listed in Annex B; e) The term «nationals» in relation to a Party means: i) Taxes on income, profits, capital gains or net wealth which are imposed on behalf of political subdivisions or i) All individuals possessing the nationality of that local authorities of a Party; Party; and ii) Compulsory social security contributions payable ii) All legal persons, partnerships, associations and other to general government or to social security institutions entities deriving their status as such from the laws in force established under public law; and in that Party. Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 4969 For each Party that has made a declaration for that pur- b) A person liable to tax obtains a reduction in or an pose, the terms used above will be understood as defined exemption from tax in the first-mentioned Party which in Annex C. would give rise to an increase in tax or to liability to tax 2 — As regards the application of the Convention by a in the other Party; Party, any term not defined therein shall, unless the context c) Business dealings between a person liable to tax otherwise requires, have the meaning which it has under in a Party and a person liable to tax in another Party are the law of that Party concerning the taxes covered by the conducted through one or more countries in such a way Convention. that a saving in tax may result in one or the other Party 3 — The Parties shall notify one of the Depositaries of or in both; any change to be made to Annexes B and C. Such change d) A Party has grounds for supposing that a saving of shall take effect on the first day of the month following tax may result from artificial transfers of profits within the expiration of a period of three months after the date of groups of enterprises; receipt of such notification by the Depositary in question. e) Information forwarded to the first-mentioned Party by the other Party has enabled information to be obtained which may be relevant in assessing liability to tax in the CHAPTER III latter Party. Forms of assistance 2 — Each Party shall take such measures and implement such procedures as are necessary to ensure that informa- SECTION I tion described in paragraph 1 will be made available for Exchange of information transmission to another Party. Article 4 Article 8 General provision Simultaneous tax examinations 1 — The Parties shall exchange any information, in 1 — At the request of one of them, two or more Parties particular as provided in this section, that is foreseeably rel- shall consult together for the purposes of determining cases evant for the administration or enforcement of their domes- and procedures for simultaneous tax examinations. Each tic laws concerning the taxes covered by this Convention. Party involved shall decide whether or not it wishes to 2 — (Deleted.) participate in a particular simultaneous tax examination. 3 — Any Party may, by a declaration addressed to one 2 — For the purposes of this Convention, a simultane- of the Depositaries, indicate that, according to its internal ous tax examination means an arrangement between two legislation, its authorities may inform its resident or na- or more Parties to examine simultaneously, each in its own tional before transmitting information concerning him, in territory, the tax affairs of a person or persons in which they conformity with Articles 5 and 7. have a common or related interest, with a view to exchang- ing any relevant information which they so obtain. Article 5 Article 9 Exchange of information on request Tax examinations abroad 1 — At the request of the applicant State, the requested 1 — At the request of the competent authority of the State shall provide the applicant State with any information applicant State, the competent authority of the requested referred to in Article 4 which concerns particular persons State may allow representatives of the competent authority or transactions. of the applicant State to be present at the appropriate part 2 — If the information available in the tax files of the of a tax examination in the requested State. requested State is not sufficient to enable it to comply with 2 — If the request is acceded to, the competent author- the request for information, that State shall take all relevant ity of the requested State shall, as soon as possible, notify measures to provide the applicant State with the informa- the competent authority of the applicant State about the tion requested. time and place of the examination, the authority or official designated to carry out the examination and the procedures Article 6 and conditions required by the requested State for the Automatic exchange of information conduct of the examination. All decisions with respect to the conduct of the tax examination shall be made by the With respect to categories of cases and in accordance requested State. with procedures which they shall determine by mutual 3 — A Party may inform one of the Depositaries of its agreement, two or more Parties shall automatically ex- intention not to accept, as a general rule, such requests as change the information referred to in Article 4. are referred to in paragraph 1. Such a declaration may be made or withdrawn at any time. Article 7 Spontaneous exchange of information Article 10 1 — A Party shall, without prior request, forward to Conflicting information another Party information of which it has knowledge in If a Party receives from another Party information about the following circumstances: a person’s tax affairs which appears to it to conflict with a) The first-mentioned Party has grounds for supposing information in its possession, it shall so advise the Party that there may be a loss of tax in the other Party; which has provided the information. 4970 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 SECTION II 2 — Acts of recovery carried out by the requested State in pursuance of a request for assistance, which, according Assistance in recovery to the laws of that State, would have the effect of suspend- ing or interrupting the period mentioned in paragraph 1, Article 11 shall also have this effect under the laws of the applicant Recovery of tax claims State. The requested State shall inform the applicant State about such acts. 1 — At the request of the applicant State, the requested 3 — In any case, the requested State is not obliged to State shall, subject to the provisions of Articles 14 and comply with a request for assistance which is submitted 15, take the necessary steps to recover tax claims of the after a period of 15 years from the date of the original first-mentioned State as if they were its own tax claims. instrument permitting enforcement. 2 — The provision of paragraph 1 shall apply only to tax claims which form the subject of an instrument permit- Article 15 ting their enforcement in the applicant State and, unless otherwise agreed between the Parties concerned, which Priority are not contested. The tax claim in the recovery of which assistance is However, where the claim is against a person who is not provided shall not have in the requested State any prior- a resident of the applicant State, paragraph 1 shall only ap- ity specially accorded to the tax claims of that State even ply, unless otherwise agreed between the Parties concerned, if the recovery procedure used is the one applicable to its where the claim may no longer be contested. own tax claims. 3 — The obligation to provide assistance in the recovery of tax claims concerning a deceased person or his estate, is Article 16 limited to the value of the estate or of the property acquired by each beneficiary of the estate, according to whether Deferral of payment the claim is to be recovered from the estate or from the The requested State may allow deferral of payment or beneficiaries thereof. payment by instalments if its laws or administrative prac- tice permit it to do so in similar circumstances, but shall Article 12 first inform the applicant State. Measures of conservancy At the request of the applicant State, the requested State SECTION III shall, with a view to the recovery of an amount of tax, take Service of documents measures of conservancy even if the claim is contested or is not yet the subject of an instrument permitting enforce- Article 17 ment. Service of documents Article 13 1 — At the request of the applicant State, the requested Documents accompanying the request State shall serve upon the addressee documents, including those relating to judicial decisions, which emanate from 1 — The request for administrative assistance under the applicant State and which relate to a tax covered by this section shall be accompanied by: this Convention. a) A declaration that the tax claim concerns a tax cov- 2 — The requested State shall effect service of docu- ered by the Convention and, in the case of recovery that, ments: subject to paragraph 2 of Article 11, the tax claim is not a) By a method prescribed by its domestic laws for the or may not be contested, service of documents of a substantially similar nature; b) An official copy of the instrument permitting enforce- b) To the extent possible, by a particular method re- ment in the applicant State; and quested by the applicant State or the closest to such method c) Any other document required for recovery or meas- available under its own laws. ures of conservancy. 3 — A Party may effect service of documents directly 2 — The instrument permitting enforcement in the ap- through the post on a person within the territory of another plicant State shall, where appropriate and in accordance Party. with the provisions in force in the requested State, be 4 — Nothing in the Convention shall be construed as accepted, recognised, supplemented or replaced as soon invalidating any service of documents by a Party in ac- as possible after the date of the receipt of the request for cordance with its laws. assistance, by an instrument permitting enforcement in 5 — When a document is served in accordance with the latter State. this article, it need not be accompanied by a translation. However, where it is satisfied that the addressee cannot Article 14 understand the language of the document, the requested Time limits State shall arrange to have it translated into or a summary drafted in its or one of its official languages. Alternatively, 1 — Questions concerning any period beyond which a it may ask the applicant State to have the document either tax claim cannot be enforced shall be governed by the law translated into or accompanied by a summary in one of of the applicant State. The request for assistance shall give the official languages of the requested State, the Council particulars concerning that period. of Europe or the OECD. Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 4971 CHAPTER IV b) To carry out measures which would be contrary to public policy (ordre public); Provisions relating to all forms of assistance c) To supply information which is not obtainable under its own laws or its administrative practice or under the laws Article 18 of the applicant State or its administrative practice; Information to be provided by the applicant State d) To supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional 1 — A request for assistance shall indicate where ap- secret, or trade process, or information the disclosure of propriate: which would be contrary to public policy (ordre public); a) The authority or agency which initiated the request e) To provide administrative assistance if and insofar made by the competent authority; as it considers the taxation in the applicant State to be b) The name, address, or any other particulars assisting contrary to generally accepted taxation principles or to in the identification of the person in respect of whom the the provisions of a convention for the avoidance of double request is made; taxation, or of any other convention which the requested c) In the case of a request for information, the form in State has concluded with the applicant State; which the applicant State wishes the information to be f) To provide administrative assistance for the purpose of supplied in order to meet its needs; administering or enforcing a provision of the tax law of the d) In the case of a request for assistance in recovery or applicant State, or any requirement connected therewith, measures of conservancy, the nature of the tax claim, the which discriminates against a national of the requested components of the tax claim and the assets from which the State as compared with a national of the applicant State tax claim may be recovered; in the same circumstances; e) In the case of a request for service of documents, g) To provide administrative assistance if the applicant the nature and the subject of the document to be served; State has not pursued all reasonable measures available f) Whether it is in conformity with the law and admin- under its laws or administrative practice, except where istrative practice of the applicant State and whether it is recourse to such measures would give rise to dispropor- justified in the light of the requirements of Article 21, 2, g). tionate difficulty; h) To provide assistance in recovery in those cases 2 — As soon as any other information relevant to the where the administrative burden for that State is clearly request for assistance comes to its knowledge, the applicant disproportionate to the benefit to be derived by the ap- State shall forward it to the requested State. plicant State. 3 — If information is requested by the applicant State Article 19 in accordance with this Convention, the requested State (Deleted.) shall use its information gathering measures to obtain the requested information, even though the requested State Article 20 may not need such information for its own tax purposes. The obligation contained in the preceding sentence is sub- Response to the request for assistance ject to the limitations contained in this Convention, but in 1 — If the request for assistance is complied with, the no case shall such limitations, including in particular those requested State shall inform the applicant State of the of paragraphs 1 and 2, be construed to permit a requested action taken and of the result of the assistance as soon as State to decline to supply information solely because it has no domestic interest in such information. possible. 4 — In no case shall the provisions of this Convention, 2 — If the request is declined, the requested State shall including in particular those of paragraphs 1 and 2, be inform the applicant State of that decision and the reason construed to permit a requested State to decline to supply for it as soon as possible. information solely because the information is held by a 3 — If, with respect to a request for information, the bank, other financial institution, nominee or person acting applicant State has specified the form in which it wishes in an agency or a fiduciary capacity or because it relates the information to be supplied and the requested State is to ownership interests in a person. in a position to do so, the requested State shall supply it in the form requested. Article 22 Article 21 Secrecy Protection of persons and limits to the obligation 1 — Any information obtained by a Party under this to provide assistance Convention shall be treated as secret and protected in the 1 — Nothing in this Convention shall affect the rights same manner as information obtained under the domestic and safeguards secured to persons by the laws or admin- law of that Party and, to the extent needed to ensure the istrative practice of the requested State. necessary level of protection of personal data, in accord- 2 — Except in the case of Article 14, the provisions of ance with the safeguards which may be specified by the this Convention shall not be construed so as to impose on supplying Party as required under its domestic law. the requested State the obligation: 2 — Such information shall in any case be disclosed only to persons or authorities (including courts and ad- a) To carry out measures at variance with its own laws ministrative or supervisory bodies) concerned with the or administrative practice or the laws or administrative assessment, collection or recovery of, the enforcement or practice of the applicant State; prosecution in respect of, or the determination of appeals 4972 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 in relation to, taxes of that Party, or the oversight of the 2 — Where the requested State considers that the ap- above. Only the persons or authorities mentioned above plication of this Convention in a particular case would may use the information and then only for such purposes. have serious and undesirable consequences, the competent They may, notwithstanding the provisions of paragraph 1, authorities of the requested and of the applicant State shall disclose it in public court proceedings or in judicial deci- consult each other and endeavour to resolve the situation sions relating to such taxes. by mutual agreement. 3 — If a Party has made a reservation provided for in 3 — A co-ordinating body composed of representatives sub-paragraph a) of paragraph 1 of Article 30, any other of the competent authorities of the Parties shall monitor the Party obtaining information from that Party shall not use it implementation and development of this Convention, under for the purpose of a tax in a category subject to the reserva- the aegis of the OECD. To that end, the co-ordinating body tion. Similarly, the Party making such a reservation shall shall recommend any action likely to further the general not use information obtained under this Convention for the aims of the Convention. In particular it shall act as a forum purpose of a tax in a category subject to the reservation. for the study of new methods and procedures to increase 4 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1, international co-operation in tax matters and, where ap- 2 and 3, information received by a Party may be used for propriate, it may recommend revisions or amendments other purposes when such information may be used for to the Convention. States which have signed but not yet such other purposes under the laws of the supplying Party ratified, accepted or approved the Convention are entitled and the competent authority of that Party authorises such to be represented at the meetings of the co-ordinating body use. Information provided by a Party to another Party as observers. may be transmitted by the latter to a third Party, subject 4 — A Party may ask the co-ordinating body to furnish to prior authorisation by the competent authority of the opinions on the interpretation of the provisions of the first-mentioned Party. Convention. 5 — Where difficulties or doubts arise between two or Article 23 more Parties regarding the implementation or interpreta- tion of the Convention, the competent authorities of those Proceedings Parties shall endeavour to resolve the matter by mutual 1 — Proceedings relating to measures taken under this agreement. The agreement shall be communicated to the Convention by the requested State shall be brought only co-ordinating body. before the appropriate body of that State. 6 — The Secretary General of OECD shall inform the 2 — Proceedings relating to measures taken under this Parties, and the Signatory States which have not yet rati- Convention by the applicant State, in particular those fied, accepted or approved the Convention, of opinions which, in the field of recovery, concern the existence or furnished by the co-ordinating body according to the pro- the amount of the tax claim or the instrument permit- visions of paragraph 4 above and of mutual agreements ting its enforcement, shall be brought only before the reached under paragraph 5 above. appropriate body of that State. If such proceedings are brought, the applicant State shall inform the requested Article 25 State which shall suspend the procedure pending the Language decision of the body in question. However, the requested State shall, if asked by the applicant State, take measures Requests for assistance and answers thereto shall be of conservancy to safeguard recovery. The requested drawn up in one of the official languages of the OECD and State can also be informed of such proceedings by any of the Council of Europe or in any other language agreed interested person. Upon receipt of such information the bilaterally between the Contracting States concerned. requested State shall consult on the matter, if necessary, with the applicant State. Article 26 3 — As soon as a final decision in the proceedings has Costs been given, the requested State or the applicant State, as the case may be, shall notify the other State of the deci- Unless otherwise agreed bilaterally by the Parties con- sion and the implications which it has for the request for cerned: assistance. a) Ordinary costs incurred in providing assistance shall be borne by the requested State; b) Extraordinary costs incurred in providing assistance CHAPTER V shall be borne by the applicant State. Special provisions CHAPTER VI Article 24 Implementation of the Convention Final provisions 1 — The Parties shall communicate with each other Article 27 for the implementation of this Convention through their Other international agreements or arrangements respective competent authorities. The competent authori- ties may communicate directly for this purpose and may 1 — The possibilities of assistance provided by this authorise subordinate authorities to act on their behalf. The Convention do not limit, nor are they limited by, those competent authorities of two or more Parties may mutu- contained in existing or future international agreements or ally agree on the mode of application of the Convention other arrangements between the Parties concerned or other among themselves. instruments which relate to co-operation in tax matters. Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 4973 2 — Notwithstanding paragraph 1, those Parties which administrative assistance related to earlier taxable periods are member States of the European Union can apply, in or charges to tax. their mutual relations, the possibilities of assistance pro- 7 — Notwithstanding paragraph 6, for tax matters in- vided for by the Convention in so far as they allow a wider volving intentional conduct which is liable to prosecu- co-operation than the possibilities offered by the applicable tion under the criminal laws of the applicant Party, the European Union rules. provisions of this Convention, as amended by the 2010 Protocol, shall have effect from the date of entry into force Article 28 in respect of a Party in relation to earlier taxable periods or charges to tax. Signature and entry into force of the Convention 1 — This Convention shall be open for signature by Article 29 the member States of the Council of Europe and the Territorial application of the Convention member countries of OECD. It is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, ac- 1 — Each State may, at the time of signature, or when ceptance or approval shall be deposited with one of the depositing its instrument of ratification, acceptance or Depositaries. approval, specify the territory or territories to which this 2 — This Convention shall enter into force on the first Convention shall apply. day of the month following the expiration of a period 2 — Any State may, at any later date, by a declaration of three months after the date on which five States have addressed to one of the Depositaries, extend the applica- expressed their consent to be bound by the Convention in tion of this Convention to any other territory specified in accordance with the provisions of paragraph 1. the declaration. In respect of such territory the Convention 3 — In respect of any member State of the Council of shall enter into force on the first day of the month following Europe or any member country of OECD which subse- the expiration of a period of three months after the date of quently expresses its consent to be bound by it, the Con- receipt of such declaration by the Depositary. vention shall enter into force on the first day of the month 3 — Any declaration made under either of the two pre- following the expiration of a period of three months after ceding paragraphs may, in respect of any territory speci- the date of the deposit of the instrument of ratification, fied in such declaration, be withdrawn by a notification acceptance or approval. addressed to one of the Depositaries. The withdrawal shall 4 — Any member State of the Council of Europe or become effective on the first day of the month following any member country of OECD which becomes a Party to the expiration of a period of three months after the date of the Convention after the entry into force of the Protocol receipt of such notification by the Depositary. amending this Convention, opened for signature on 27th May 2010 (the «2010 Protocol»), shall be a Party to the Article 30 Convention as amended by that Protocol, unless they ex- Reservations press a different intention in a written communication to one of the Depositaries. 1 — Any State may, at the time of signature or when 5 — After the entry into force of the 2010 Protocol, any depositing its instrument of ratification, acceptance or State which is not a member of the Council of Europe or of approval or at any later date, declare that it reserves the the OECD may request to be invited to sign and ratify this right: Convention as amended by the 2010 Protocol. Any request a) Not to provide any form of assistance in relation to to this effect shall be addressed to one of the Depositaries, the taxes of other Parties in any of the categories listed who shall transmit it to the Parties. The Depositary shall in sub-paragraph b) of paragraph 1 of Article 2, provided also inform the Committee of Ministers of the Council that it has not included any domestic tax in that category of Europe and the OECD Council. The decision to invite under Annex A of the Convention; States which so request to become Party to this Convention b) Not to provide assistance in the recovery of any tax shall be taken by consensus by the Parties to the Conven- claim, or in the recovery of an administrative fine, for all tion through the co-ordinating body. In respect of any State taxes or only for taxes in one or more of the categories ratifying the Convention as amended by the 2010 Protocol listed in paragraph 1 of Article 2; in accordance with this paragraph, this Convention shall c) Not to provide assistance in respect of any tax claim, enter into force on the first day of the month following which is in existence at the date of entry into force of the the expiration of a period of three months after the date Convention in respect of that State or, where a reservation of deposit of the instrument of ratification with one of the has previously been made under sub-paragraph a) or b) Depositaries. above, at the date of withdrawal of such a reservation in 6 — The provisions of this Convention, as amended relation to taxes in the category in question; by the 2010 Protocol, shall have effect for administrative d) Not to provide assistance in the service of docu- assistance related to taxable periods beginning on or after ments for all taxes or only for taxes in one or more of the 1 January of the year following the one in which the Con- categories listed in paragraph 1 of Article 2; vention, as amended by the 2010 Protocol, entered into e) Not to permit the service of documents through the force in respect of a Party, or where there is no taxable post as provided for in paragraph 3 of Article 17; period, for administrative assistance related to charges to f) To apply paragraph 7 of Article 28 exclusively for tax arising on or after 1 January of the year following the administrative assistance related to taxable periods begin- one in which the Convention, as amended by the 2010 ning on or after 1 January of the third year preceding the Protocol, entered into force in respect of a Party. Any two one in which the Convention, as amended by the 2010 or more Parties may mutually agree that the Convention, Protocol, entered into force in respect of a Party, or where as amended by the 2010 Protocol, shall have effect for there is no taxable period, for administrative assistance 4974 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 related to charges to tax arising on or after 1 January of 2 — The Depositary receiving a communication or the third year preceding the one in which the Convention, making a notification in pursuance of the provisions of as amended by the 2010 Protocol, entered into force in paragraph 1 shall inform immediately the other Depositary respect of a Party. thereof. 2 — No other reservation may be made. In witness whereof the undersigned, being duly author- 3 — After the entry into force of the Convention in ised thereto, have signed the Convention. respect of a Party, that Party may make one or more of the reservations listed in paragraph 1 which it did not Established by the Depositaries the 1st day of June make at the time of ratification, acceptance or approval. 2011 pursuant to Article X.4 of the Protocol amending the Such reservations shall enter into force on the first day of Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax the month following the expiration of a period of three Matters, in English and French, both texts being equally months after the date of receipt of the reservation by one authentic, in two copies of which one shall be deposited of the Depositaries. in the archives of each Depositary. The Depositaries shall 4 — Any Party which has made a reservation under transmit a certified copy to each Party to the Convention paragraphs 1 and 3 may wholly or partly withdraw it by as amended by the Protocol and to each State entitled to means of a notification addressed to one of the Depositar- become a party. ies. The withdrawal shall take effect on the date of receipt of such notification by the Depositary in question. CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA 5 — A Party which has made a reservation in respect of EM MATÉRIA FISCAL a provision of this Convention may not require the applica- Texto revisto pelas disposições do Protocolo de revisão tion of that provision by any other Party; it may, however, à Convenção sobre Assistência Administrativa Mútua em if its reservation is partial, require the application of that Matéria Fiscal que entrou em vigor em 1 de junho de provision insofar as it has itself accepted it. 2011. Article 31 Preâmbulo Denunciation Os Estados Membros do Conselho da Europa e os países 1 — Any Party may, at any time, denounce this Con- membros da Organização para a Cooperação e Desen- vention by means of a notification addressed to one of the volvimento Económico (OCDE), signatários da presente Depositaries. Convenção: 2 — Such denunciation shall become effective on the Considerando que o desenvolvimento da circulação first day of the month following the expiration of a period internacional de pessoas, capitais, bens e serviços — con- of three months after the date of receipt of the notification quanto largamente benéfico em si mesmo — aumentou as by the Depositary. possibilidades de evasão e fraude fiscais, exigindo assim 3 — Any Party which denounces the Convention shall uma cooperação crescente entre as autoridades fiscais; remain bound by the provisions of Article 22 for as long Saudando os múltiplos esforços envidados nos últimos as it retains in its possession any documents or information anos, a nível internacional, bilateral e multilateralmente, obtained under the Convention. para combater a evasão e fraude fiscais; Considerando que é necessário um esforço coordenado Article 32 entre os Estados para fomentar todas as formas de assistên- cia administrativa relativamente a todo o tipo de impostos, Depositaries and their functions assegurando ao mesmo tempo uma proteção adequada dos 1 — The Depositary with whom an act, notification or direitos dos contribuintes; communication has been accomplished, shall notify the Reconhecendo que a cooperação internacional pode member States of the Council of Europe and the member desempenhar um papel importante na facilitação da correta countries of OECD and any Party to this Convention of: determinação das obrigações fiscais e no apoio ao contri- buinte na salvaguarda dos seus direitos; a) Any signature; Considerando que se deveria reconhecer que os prin- b) The deposit of any instrument of ratification, accept- cípios fundamentais, segundo os quais toda a pessoa tem ance or approval; direito a que os seus direitos e obrigações sejam determi- c) Any date of entry into force of this Convention in nados de acordo com um procedimento jurídico adequado, accordance with the provisions of Articles 28 and 29; são aplicáveis em matéria fiscal em todos os Estados, e que d) Any declaration made in pursuance of the provisions os Estados deveriam esforçar-se por proteger os legítimos of paragraph 3 of Article 4 Or paragraph 3 of Article 9 and interesses dos contribuintes, concedendo-lhes designada- the withdrawal of any such declaration; mente uma proteção adequada contra a discriminação e a e) Any reservation made in pursuance of the provi- dupla tributação; sions of Article 30 and the withdrawal of any reservation Convencidos por isso de que os Estados deveriam exe- effected in pursuance of the provisions of paragraph 4 of cutar medidas ou prestar informação, tendo presente a Article 30; necessidade de proteger a confidencialidade da informação f) Any notification received in pursuance of the pro- e tendo em conta os instrumentos internacionais relativos visions of paragraph 3 or 4 of Article 2, paragraph 3 of à proteção da privacidade e aos fluxos de dados de caráter Article 3, Article 29 or paragraph 1 of Article 31; pessoal; g) Any other act, notification or communication relating Considerando que foi criado um novo quadro de coope- to this Convention. ração e que é desejável que haja um instrumento multila- Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 4975 teral que permita ao maior número de Estados beneficiar F) Impostos sobre a utilização ou propriedade de outros do novo quadro de cooperação e, ao mesmo tempo, que bens móveis que não os veículos a motor; se apliquem as mais elevadas normas internacionais de G) Quaisquer outros impostos; cooperação no domínio fiscal; Desejando concluir uma convenção sobre assistência iv) Impostos das categorias referidas na alínea iii) supra, administrativa mútua em matéria fiscal, cobrados a favor de subdivisões políticas ou de autoridades locais de uma Parte. acordaram no seguinte: 2 — Os impostos existentes a que a Convenção se aplica constam do anexo A, organizados pelas categorias referidas CAPÍTULO I no n.º 1. Âmbito de aplicação da Convenção 3 — As Partes notificarão o Secretário-Geral do Conse- lho da Europa ou o Secretário-Geral da OCDE (doravante Artigo 1.º designados por «Depositários») de qualquer alteração que deva ser introduzida no anexo A, em consequência de Objeto da Convenção e pessoas abrangidas uma modificação introduzida na lista referida no n.º 2. 1 — Sob reserva do disposto no capítulo IV, as Partes A referida alteração produzirá efeitos no primeiro dia prestam-se mutuamente assistência administrativa em ma- do mês seguinte ao termo de um período de três meses téria fiscal. Tal assistência pode abranger, se for caso disso, após a data de receção dessa notificação pelo Depositário. medidas adotadas por órgãos judiciais. 4 — A Convenção também se aplica, a contar da sua 2 — Tal assistência administrativa inclui: adoção, a quaisquer impostos de natureza idêntica ou subs- tancialmente similar que venham a ser criados num Estado a) Troca de informação, incluindo controlos fiscais Contratante após a entrada em vigor da Convenção para simultâneos e participação em controlos fiscais no es- essa Parte, para além ou em vez dos impostos existentes trangeiro; constantes do anexo A e, nesse caso, a Parte interessada b) Assistência na cobrança, incluindo as providências notificará um dos Depositários da adoção do imposto em cautelares; e questão. c) Notificação de documentos. 3 — As Partes prestam assistência administrativa, seja CAPÍTULO II a pessoa visada residente ou nacional de uma Parte ou de Definições gerais qualquer outro Estado. Artigo 3.º Artigo 2.º Definições Impostos abrangidos 1 — Para os fins da presente Convenção, salvo se o 1 — A presente Convenção aplica-se: contexto exigir interpretação diferente: a) Aos seguintes impostos: a) As expressões «Estado requerente» e «Estado reque- i) Impostos sobre o rendimento ou os lucros; rido» designam, respetivamente, qualquer Parte que solicite ii) Impostos sobre mais-valias que são exigidos sepa- assistência administrativa em matéria fiscal e qualquer radamente do imposto sobre o rendimento ou os lucros; Parte à qual seja solicitada essa assistência; iii) Impostos sobre o património líquido, b) A expressão «imposto» designa qualquer imposto cobrados em nome de uma Parte; e ou contribuição para a segurança social a que se aplique a Convenção em conformidade com o artigo 2.º; b) Aos seguintes impostos: c) A expressão «crédito tributário» designa qualquer montante de imposto e os juros que sobre ele incidem, i) Impostos sobre o rendimento, os lucros, as mais-valias bem como coimas e despesas respeitantes à cobrança, ou o património líquido que são cobrados em nome de devidos e não pagos; subdivisões políticas ou de autoridades locais de uma Parte; d) A expressão «autoridade competente» designa as ii) Contribuições obrigatórias para a segurança social pessoas e autoridades que constam do anexo B; devidas à Administração Pública ou às instituições de e) A expressão «nacionais», relativamente a uma Parte segurança social de direito público; e designa: iii) Impostos de outras categorias, com exceção dos direitos aduaneiros, cobrados em nome de uma Parte, de- i) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionali- signadamente: dade dessa Parte; e ii) Todas as pessoas coletivas, parcerias, associações A) Impostos sobre as sucessões e doações; e outras entidades constituídas em conformidade com a B) Impostos sobre a propriedade imobiliária; legislação vigente nessa Parte. C) Impostos gerais sobre bens e serviços, tais como o Para cada Parte que tenha efetuado uma declaração imposto sobre o valor acrescentado ou o imposto sobre para esse efeito, as expressões acima utilizadas terão o as vendas; significado que lhes é atribuído no anexo C. D) Impostos sobre bens e serviços específicos, tais como os impostos especiais sobre o consumo; 2 — Para efeitos de aplicação da Convenção por uma E) Impostos sobre a utilização ou propriedade de veí- Parte, salvo se o contexto exigir interpretação diferente, culos a motor; qualquer expressão que não se encontre nela definida terá 4976 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 o significado que lhe é atribuído pelo Direito dessa Parte c) As transações comerciais entre uma pessoa que es- respeitante aos impostos abrangidos pela Convenção. teja sujeita a imposto numa Parte e uma pessoa que esteja 3 — As Partes notificarão um dos Depositários de qual- sujeita a imposto noutra Parte são conduzidas através quer alteração a introduzir nos anexos B e C. Tal alteração de um ou mais países, de tal modo que podem acarretar produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo uma redução de imposto para uma ou outra Parte ou de um período de três meses após a data de receção de tal para ambas; notificação pelo Depositário em questão. d) Uma Parte tem razões para presumir que existe uma redução de imposto resultante de transferências fictícias de lucros no seio de grupos de empresas; CAPÍTULO III e) A informação transmitida pela Parte referida em pri- meiro lugar à outra Parte permitiu obter informações que Formas de Assistência podem ser pertinentes para a determinação do imposto nesta última Parte. SECÇÃO I 2 — Cada Parte adota as medidas e os procedimentos Troca de informação necessários para garantir que a informação descrita no n.º 1 lhe seja disponibilizada para efeitos de transmissão Artigo 4.º a uma outra Parte. Disposição geral Artigo 8.º 1 — As Partes trocam, designadamente de acordo com o previsto nesta secção, qualquer informação que seja pre- Controlos fiscais simultâneos visivelmente relevante para a administração ou execução 1 — Duas ou mais Partes consultam-se, a pedido de da legislação interna respeitante aos impostos abrangidos uma delas, a fim de definir os casos que devem ser ob- pela presente Convenção. jeto de controlo fiscal simultâneo e os procedimentos a 2 — (Suprimido.) adotar para o efeito. Cada Parte interessada decidirá se 3 — Mediante declaração dirigida a um dos Deposi- pretende ou não participar num determinado controlo tários, qualquer Parte pode indicar que, de acordo com a fiscal simultâneo. sua legislação interna, as suas autoridades podem informar 2 — Para efeitos da presente Convenção, entende-se o respetivo residente ou nacional antes de transmitirem por controlo fiscal simultâneo um acordo pelo qual duas informações que lhe digam respeito, em conformidade ou mais Partes controlam simultaneamente, cada uma no com os artigos 5.º e 7.º seu respetivo território, a situação tributária de uma ou mais pessoas na qual elas tenham um interesse comum Artigo 5.º ou complementar, tendo em vista a troca de qualquer in- formação pertinente obtida por esta via. Troca de informação a pedido 1 — A pedido do Estado requerente, o Estado requerido Artigo 9.º presta-lhe qualquer informação prevista no artigo 4.º sobre Controlos fiscais no estrangeiro determinadas pessoas ou transações. 2 — Se a informação disponível nos processos fiscais 1 — A pedido da autoridade competente do Estado re- do Estado requerido for insuficiente para lhe permitir dar querente, a autoridade competente do Estado requerido cumprimento ao pedido de informação, esse Estado adotará pode autorizar a presença de representantes da autoridade todas as medidas necessárias a fim de prestar ao Estado competente do Estado requerente na parte relevante do requerente a informação solicitada. controlo fiscal do Estado requerido. 2 — Se o pedido for aceite, a autoridade competente Artigo 6.º do Estado requerido notifica, logo que possível, a autori- dade competente do Estado requerente da hora e do local Troca automática de informação do controlo, da autoridade ou do funcionário designados Duas ou mais Partes trocam automaticamente a infor- para realizar o controlo, bem como dos procedimentos mação referida no artigo 4.º para as categorias de casos e e das condições exigidas pelo Estado requerido para a de acordo com os procedimentos mutuamente acordados. realização do controlo. Todas as decisões relativas à realização do controlo fiscal são tomadas pelo Estado Artigo 7.º requerido. 3 — Uma Parte pode informar um dos Depositários da Troca espontânea de informação sua intenção de não aceitar, por norma, os pedidos referidos 1 — Uma Parte transmite, sem pedido prévio, a uma no n.º 1. Tal declaração pode ser efetuada ou retirada em outra Parte a informação de que tenha conhecimento, nas qualquer momento. seguintes circunstâncias: Artigo 10.º a) A Parte referida em primeiro lugar tem razões para Informação contraditória presumir que existe uma perda fiscal na outra Parte; b) Uma pessoa que esteja sujeita a imposto obtém, na Se uma Parte obtiver de uma outra Parte informação Parte referida em primeiro lugar, uma redução ou isenção sobre a situação tributária de uma pessoa, que lhe pareça ser de imposto suscetível de gerar um agravamento de imposto contraditória com a informação de que dispõe, informará ou a sujeição a imposto na outra Parte; do facto a Parte que prestou a informação. Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 4977 SECÇÃO II 2 — Os atos de cobrança executados pelo Estado re- querido em cumprimento de um pedido de assistência Assistência na cobrança que, nos termos da legislação desse Estado, tenham por efeito suspender ou interromper o prazo referido no n.º 1 Artigo 11.º produzem o mesmo efeito nos termos da legislação do Cobrança de créditos tributários Estado requerente. O Estado requerido informa o Estado requerente de tais atos. 1 — Sob reserva do disposto nos artigos 14.º e 15.º, o 3 — Em qualquer caso, o Estado requerido não é obri- Estado requerido adota, a pedido do Estado requerente, gado a dar cumprimento a um pedido de assistência apre- as medidas necessárias para cobrar os créditos tributários sentado quinze anos após a data do título executivo inicial. deste último como se fossem os seus próprios créditos tributários. Artigo 15.º 2 — O disposto no n.º 1 aplica-se apenas aos créditos Privilégios tributários que sejam objeto de um título executivo no Estado requerente e, salvo acordo em contrário das Partes O crédito tributário para cuja cobrança é prestada as- interessadas, não sejam impugnados. sistência não beneficia, no Estado requerido, de nenhum Todavia, no caso de o crédito respeitar a uma pessoa que dos privilégios especialmente atribuídos aos créditos tri- não seja residente no Estado requerente, o n.º 1 aplica-se butários desse Estado, ainda que o processo de cobrança apenas se o crédito já não for suscetível de impugnação, utilizado seja o mesmo que é aplicado aos seus próprios salvo acordo em contrário das Partes interessadas. créditos tributários. 3 — A obrigação de prestar assistência na cobrança de Artigo 16.º créditos tributários respeitantes a uma pessoa falecida ou Diferimento do pagamento à sua herança é limitada ao valor da herança ou dos bens recebidos por cada um dos beneficiários da herança, de- O Estado requerido pode autorizar o pagamento diferido pendendo se o crédito deva ser cobrado sobre a herança ou em prestações, se a sua legislação ou prática administra- ou aos seus beneficiários. tiva o permitirem em circunstâncias análogas, mas informa previamente o Estado requerente. Artigo 12.º Providências cautelares SECÇÃO III A pedido do Estado requerente, o Estado requerido Notificação de documentos toma providências cautelares com vista à cobrança de um montante de imposto, mesmo que o crédito tributário seja Artigo 17.º impugnado ou ainda não tenha sido objeto de um título Notificação de documentos executivo. 1 — A pedido do Estado requerente, o Estado requerido notifica ao destinatário documentos, incluindo os rela- Artigo 13.º cionados com decisões judiciais, que emanam do Estado Documentos que acompanham o pedido requerente e versam sobre um imposto abrangido pela presente Convenção. 1 — O pedido de assistência administrativa apresentado 2 — O Estado requerido procede à notificação de do- ao abrigo desta secção é acompanhado de: cumentos: a) Uma declaração que comprove que o crédito tributá- a) Através de uma modalidade estipulada pela sua legis- rio respeita a um imposto abrangido pela Convenção e que, lação interna para a notificação de documentos de natureza em caso de cobrança, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, substancialmente similar; ele não é nem pode ser impugnado; b) Tanto quanto possível, através de uma modalidade b) Uma cópia oficial do título executivo no Estado re- especial solicitada pelo Estado requerente, ou na forma querente; e mais parecida com tal modalidade, prevista na sua própria c) Qualquer outro documento exigido para efeitos de legislação. cobrança ou de adoção de providências cautelares. 3 — Uma Parte pode proceder, diretamente, por via 2 — O título executivo no Estado requerente é, se for postal, à notificação de documentos a uma pessoa que se caso disso e em conformidade com as disposições em vigor encontre no território de uma outra Parte. no Estado requerido, aceite, reconhecido, completado ou 4 — Nada na Convenção será interpretado como ferindo substituído logo que possível após a data de receção do de nulidade qualquer notificação de documentos efetuada pedido de assistência, por um título executivo no Estado por uma Parte em conformidade com a sua legislação. requerido. 5 — Quando um documento é notificado em confor- midade com este artigo, o mesmo não tem de vir acom- Artigo 14.º panhado da respetiva tradução. Todavia, quando tiver a Prazos certeza de que o destinatário não consegue compreender a língua em que o documento foi redigido, o Estado reque- 1 — As questões relativas aos prazos de prescrição do rido providenciará no sentido do mesmo ser traduzido ou crédito tributário são reguladas pelo Direito do Estado resumido na sua língua oficial ou numa das suas línguas requerente. O pedido de assistência contém informações oficiais. Em alternativa, pode solicitar ao Estado requerente sobre esse prazo. que providencie no sentido do documento ser traduzido ou 4978 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 acompanhado de um resumo numa das línguas oficiais do b) Executar medidas que seriam contrárias à ordem Estado requerido, do Conselho da Europa ou da OCDE. pública; c) Prestar informação que não pode ser obtida ao abrigo CAPÍTULO IV da sua própria legislação ou de acordo com a sua prática administrativa, ou ao abrigo da legislação ou de acordo Disposições relativas a todas com a prática administrativa do Estado requerente; as formas de assistência d) Prestar informação suscetível de revelar um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou um Artigo 18.º processo comercial, ou informação cuja divulgação seria Informação a ser prestada pelo Estado requerente contrária à ordem pública; e) Prestar assistência administrativa, se e na medida 1 — Um pedido de assistência, se for caso disso, indica: em que considerar que a tributação do Estado requerente a) A autoridade ou o serviço que esteve na origem do é contrária aos princípios tributários geralmente aceites pedido apresentado pela autoridade competente; ou às disposições de uma convenção para evitar a dupla b) O nome, a morada ou quaisquer outros elementos tributação ou de qualquer outra convenção que ele tenha que possibilitem a identificação da pessoa relativamente concluído com o Estado requerente; à qual o pedido é apresentado; f) Prestar assistência administrativa para efeitos de admi- c) No caso de um pedido de informação, o modo como o nistração ou aplicação de uma disposição do Direito fiscal Estado requerente pretende que a informação seja prestada do Estado requerente, ou para efeitos de preenchimento de por forma a responder às suas necessidades; qualquer requisito conexo que seja discriminatório de um d) No caso de um pedido de assistência para efeitos de nacional do Estado requerido em relação a um nacional do cobrança ou de adoção de providências cautelares, a natu- Estado requerente em idênticas circunstâncias; reza do crédito tributário, os seus elementos constitutivos g) Prestar assistência administrativa, se o Estado re- e os bens sobre os quais a sua cobrança pode ser efetuada; querente não tiver executado todas as medidas razoáveis e) No caso de um pedido de notificação de documentos, previstas na sua legislação ou de acordo com a sua prática a natureza e o objeto do documento a notificar; administrativa, exceto quando o recurso a tais medidas f) Se o pedido está conforme com o Direito e a prática acarretar dificuldades desproporcionadas; administrativa do Estado requerente e se se justifica face h) Prestar assistência na cobrança nos casos em que a ao disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 21.º carga administrativa para esse Estado é claramente des- proporcionada em relação aos benefícios que o Estado 2 — Logo que tenha conhecimento de qualquer outra requerente pode obter. informação relevante para o pedido de assistência, o Estado requerente transmite-a ao Estado requerido. 3 — Se o Estado requerente solicitar a informação ao abrigo da presente Convenção, o Estado requerido utili- Artigo 19.º zará as suas medidas de recolha de informação para obter (Suprimido.) a informação solicitada, mesmo que o Estado requerido não necessite dessa informação para os seus próprios fins Artigo 20.º tributários. A obrigação contida na frase anterior está su- Resposta ao pedido de assistência jeita aos limites previstos na presente Convenção, mas tais limites, designadamente os limites previstos nos n.os 1 e 2, 1 — Se o pedido de assistência for cumprido, o Estado em caso algum serão interpretados no sentido de permitir requerido informa, logo que possível, o Estado requerente que o Estado requerido se recuse a prestar tal informação sobre as medidas adotadas e o resultado da assistência apenas com base no facto de ela não ter para ele interesse prestada. 2 — Se o pedido for rejeitado, o Estado requerido in- a nível interno. forma, logo que possível, o Estado requerente sobre essa 4 — As disposições da presente Convenção, incluindo decisão e os motivos da mesma. as dos n.os 1 e 2, em caso algum serão interpretadas no 3 — Se, no que diz respeito a um pedido de informação, sentido de permitir que o Estado requerido se recuse a o Estado requerente indicar o modo como pretende que a prestar informações apenas com base no facto delas esta- informação seja prestada e se o Estado requerido estiver rem na posse de um banco, de outra instituição financeira, em condições de prestar a informação por esse modo, de um mandatário ou de uma pessoa agindo na qualidade deverá fazê-lo. de agente ou de fiduciário, ou de as mesmas estarem rela- cionadas com os direitos de propriedade de uma pessoa. Artigo 21.º Proteção das pessoas e limites à obrigação Artigo 22.º de prestar assistência Confidencialidade 1 — Nada na presente Convenção afetará os direitos e 1 — Qualquer informação obtida por uma Parte ao as garantias concedidos às pessoas pela legislação ou pela abrigo da presente Convenção é considerada confidencial prática administrativa do Estado requerido. e protegida da mesma forma que a informação obtida ao 2 — À exceção do previsto no artigo 14.º, as disposi- abrigo do Direito interno dessa Parte e, na medida em ções da presente Convenção não serão interpretadas como que seja preciso para assegurar o nível de proteção ne- impondo ao Estado requerido a obrigação de: cessário dos dados de caráter pessoal, em conformidade a) Executar medidas derrogatórias da sua legislação ou com as garantias que a Parte que presta a informação da sua prática administrativa, ou da legislação ou da prática pode indicar como sendo exigidas ao abrigo do seu Di- administrativa do Estado requerente; reito interno. Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 4979 2 — Tal informação só é, em qualquer caso, revelada dades a elas subordinadas a agirem em seu nome. As auto- às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos ridades competentes de duas ou mais Partes podem acordar administrativos ou de supervisão) que tratam da determi- mutuamente o modo de aplicar a Convenção entre elas. nação, liquidação ou cobrança dos impostos dessa Parte, 2 — Quando o Estado requerido considere que a apli- ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das cação da presente Convenção, num caso concreto, teria decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu consequências graves e indesejáveis, as autoridades com- controlo. Apenas as pessoas ou autoridades acima referidas petentes do Estado requerido e as do Estado requerente podem utilizar essa informação e somente para esses fins. consultar-se-ão e esforçar-se-ão por resolver a situação Não obstante o disposto no n.º 1, elas podem revelá-la no por mútuo acordo. decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões 3 — Um órgão de coordenação constituído por repre- judiciais relativas a tais impostos. sentantes das autoridades competentes das Partes monito- 3 — Se uma Parte tiver formulado uma reserva nos rizará a aplicação e o desenvolvimento da Convenção sob termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, qualquer outra a égide da OCDE. Para esse efeito, o órgão de coordenação Parte que obtenha informações dessa Parte não as utilizará recomendará qualquer ação suscetível de contribuir para em relação aos impostos incluídos numa categoria abran- a prossecução dos objetivos gerais da Convenção. Ele gida pela reserva. De igual modo, a Parte que formulou atuará, designadamente, como um fórum para o estudo de a reserva não utilizará a informação obtida ao abrigo da novos métodos e procedimentos tendentes a incrementar presente Convenção em relação aos impostos incluídos a cooperação internacional em matéria fiscal, podendo, se numa categoria abrangida pela reserva. for caso disso, recomendar que a Convenção seja revista 4 — Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, a infor- ou modificada. Os Estados que assinaram mas ainda não mação recebida por uma Parte pode ser utilizada para ratificaram, aceitaram ou aprovaram a Convenção têm outros fins quando, de acordo com a legislação da Parte direito a ser representados nas reuniões do órgão de coor- que presta a informação, a mesma possa ser utilizada para denação na qualidade de observadores. esses outros fins, e a autoridade competente dessa Parte 4 — Uma Parte pode solicitar ao órgão de coordenação autorize tal utilização. A informação prestada por uma parecer sobre a interpretação das disposições da Convenção. Parte a outra Parte pode ser transmitida por esta última a 5 — Quando haja dificuldades ou dúvidas entre duas uma terceira Parte após autorização prévia da autoridade ou mais Partes a propósito da aplicação ou interpretação competente da Parte referida em primeiro lugar. da Convenção, as autoridades competentes dessas Partes esforçar-se-ão por resolvê-las por mútuo acordo. O acordo Artigo 23.º será transmitido ao órgão de coordenação. 6 — O Secretário-Geral da OCDE informa as Partes e Processos os Estados signatários que ainda não tenham ratificado, 1 — Os processos referentes às medidas adotadas pelo aceitado ou aprovado a Convenção sobre os pareceres Estado requerido ao abrigo da presente Convenção são ins- emitidos pelo órgão de coordenação nos termos do dis- taurados apenas perante o órgão competente desse Estado. posto no n.º 4 supra, bem como sobre os acordos mútuos 2 — Os processos referentes às medidas adotadas pelo concluídos nos termos do n.º 5 supra. Estado requerente ao abrigo da presente Convenção, em particular os que, em matéria de cobrança, dizem respeito à Artigo 25.º existência ou ao montante do crédito tributário ou ao título Língua executivo, são instaurados apenas perante o órgão compe- tente desse Estado. Se tal processo for instaurado, o Estado Os pedidos de assistência e as respetivas respostas se- requerente informará o Estado requerido, o qual suspenderá rão elaborados numa das línguas oficiais da OCDE e do o processo enquanto aguarda a decisão do órgão em ques- Conselho da Europa ou em qualquer outra língua acordada tão. Todavia, se o Estado requerente lho solicitar, o Estado bilateralmente entre as Partes interessadas. requerido tomará providências cautelares para garantir a cobrança. O Estado requerido também pode ser informado Artigo 26.º sobre tal processo por qualquer pessoa interessada. Após Custos a receção dessa informação, o Estado requerido, se ne- cessário, consultará o Estado requerente sobre a matéria. Salvo acordo bilateral em contrário das Partes interes- 3 — Logo que haja uma decisão final sobre o processo sadas: instaurado, o Estado requerido ou o Estado requerente, a) As despesas normais incorridas com a prestação de consoante o caso, notifica o outro Estado da decisão e das assistência são suportadas pelo Estado requerido; suas implicações para o pedido de assistência. b) As despesas extraordinárias incorridas com a presta- ção de assistência são suportadas pelo Estado requerente. CAPÍTULO V CAPÍTULO VI Disposições especiais Disposições finais Artigo 24.º Aplicação da Convenção Artigo 27.º Outras convenções ou acordos internacionais 1 — A fim de aplicarem a presente Convenção, as Partes comunicam entre si, através das suas respetivas autoridades 1 — As possibilidades de assistência previstas na pre- competentes. Para o efeito, as autoridades competentes sente Convenção não limitam, nem são limitadas pelas podem comunicar diretamente entre si e autorizar as autori- possibilidades previstas em convenções internacionais, 4980 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 existentes ou futuras, em outros acordos entre as Partes seguinte àquele em que a Convenção, tal como revista pelo interessadas ou em outros instrumentos de cooperação em Protocolo de 2010, entrou em vigor para uma Parte. Duas matéria fiscal. ou mais Partes podem acordar entre si que a Convenção, 2 — Não obstante o n.º 1, as Partes que sejam Estados- tal como revista pelo Protocolo de 2010, se aplica à assis- -membros da União Europeia podem, nas suas relações tência administrativa relacionada com exercícios fiscais recíprocas, recorrer às possibilidades de assistência previs- ou obrigações fiscais anteriores. tas na Convenção, na medida em que elas permitam uma 7 — Não obstante o n.º 6, para as questões tributárias cooperação mais ampla do que as permitidas pelas regras que envolvam um comportamento intencional passível de aplicáveis da União Europeia. ação penal ao abrigo do Direito penal da Parte requerente, as disposições da presente Convenção, tal como revista Artigo 28.º pelo Protocolo de 2010, aplicam-se a partir da data da sua Assinatura e entrada em vigor da Convenção entrada em vigor para uma Parte a exercícios fiscais ou obrigações fiscais anteriores. 1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa e dos países Artigo 29.º membros da OCDE. Ela está sujeita a ratificação, aceitação Aplicação territorial da Convenção ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto de um dos Depo- 1 — Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou sitários. do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação 2 — A presente Convenção entrará em vigor no primeiro ou aprovação, indicar o ou os territórios aos quais se aplica dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a presente Convenção. após a data em que cinco Estados tenham manifestado o 2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento pos- seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção, terior, mediante declaração dirigida a um dos Depositários, em conformidade com o disposto no n.º 1. estender a aplicação da presente Convenção a qualquer 3 — Para qualquer Estado-membro do Conselho da outro território indicado na declaração. A Convenção en- Europa ou país membro da OCDE que manifeste poste- trará em vigor para esse território no primeiro dia do mês riormente o seu consentimento em ficar vinculado pela seguinte ao termo de um período de três meses após a data Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês de receção da declaração pelo Depositário. seguinte ao termo de um período de três meses após a 3 — Qualquer declaração feita, nos termos de um dos data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação dois números anteriores, pode ser retirada em relação a ou aprovação. qualquer um dos territórios nela indicados, mediante no- 4 — Qualquer Estado-membro do Conselho da Europa tificação dirigida a um dos Depositários. A retirada produz ou qualquer país membro da OCDE, que se torne parte efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um na Convenção após a entrada em vigor do Protocolo que período de três meses após a data de receção dessa notifi- revê a presente Convenção, aberto à assinatura em 27 de cação pelo Depositário. maio de 2010 (o «Protocolo de 2010»), torna-se parte na Convenção, tal como revista por esse Protocolo, salvo se Artigo 30.º manifestarem intenção diferente mediante comunicação escrita dirigida a um dos Depositários. Reservas 5 — Após a entrada em vigor do Protocolo de 2010, 1 — Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou qualquer Estado que não seja membro do Conselho da Eu- do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ropa ou da OCDE pode pedir para ser convidado a assinar ou aprovação, declarar que se reserva o direito de: e a ratificar a presente Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010. Qualquer pedido nesse sentido é diri- a) Não prestar qualquer forma de assistência em rela- gido a um dos Depositários, o qual o transmitirá às Partes. ção aos impostos de outras Partes incluídos em qualquer O Depositário também informará o Comité de Ministros uma das categorias enunciadas na alínea b) do n.º 1 do do Conselho da Europa e o Conselho da OCDE. A decisão artigo 2.º, desde que não tenha incluído no anexo A da de convidar os Estados que peçam para se tornarem partes Convenção nenhum dos impostos nacionais pertencentes na presente Convenção será adotada, por consenso, pelas a essa categoria; Partes na Convenção, através do órgão de coordenação. b) Não prestar assistência na cobrança de quaisquer Para cada Estado que ratifique a Convenção, tal como créditos tributários ou de coimas, em relação a todos os revista pelo Protocolo de 2010, nos termos deste número, impostos ou apenas em relação aos impostos de uma ou esta Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês mais categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 2.º; seguinte ao termo de um período de três meses após a data c) Não prestar assistência em relação a qualquer crédito de depósito do instrumento de ratificação junto de um dos tributário existente à data da entrada em vigor da Conven- Depositários. ção para esse Estado ou, quando tenha sido previamente 6 — As disposições da presente Convenção, tal como formulada uma reserva nos termos da alínea a) ou b), à revista pelo Protocolo de 2010, produzem efeitos relati- data da retirada dessa reserva em relação aos impostos da vamente à assistência administrativa relacionada com os categoria em questão; exercícios fiscais com início em ou após 1 de janeiro do d) Não prestar assistência em matéria de notificação de ano seguinte àquele em que a Convenção, tal como revista documentos em relação a todos os impostos, ou apenas em pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor para uma Parte relação aos impostos de uma ou mais categorias enunciadas ou, na ausência de exercício fiscal, produzem efeitos rela- no n.º 1 do artigo 2.º; tivamente à assistência administrativa relacionada com as e) Não permitir a notificação de documentos por via obrigações fiscais geradas em ou após 1 de janeiro do ano postal, prevista no n.º 3 do artigo 17.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 4981 f) Aplicar o n.º 7 do artigo 28.º exclusivamente no caso f) De qualquer notificação recebida nos termos dos n.os 3 de assistência administrativa relacionada com os exercícios ou 4 do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 3.º, do artigo 29.º ou fiscais com início em ou após 1 de janeiro do terceiro ano do n.º 1 do artigo 31.º; anterior àquele em que a Convenção, tal como revista pelo g) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação Protocolo de 2010, entrou em vigor para uma Parte, ou, na relacionados com a presente Convenção. ausência de exercício fiscal, no caso de assistência admi- nistrativa relacionada com as obrigações fiscais geradas 2 — O Depositário que receba uma comunicação ou em ou após 1 de janeiro do terceiro ano anterior àquele faça uma notificação em conformidade com o disposto no em que a Convenção, tal como revista pelo Protocolo de n.º 1 informará de imediato o outro Depositário. 2010, entrou em vigor para uma Parte. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente auto- 2 — Nenhuma outra reserva pode ser formulada. rizados para o efeito, assinaram a Convenção. 3 — Após a entrada em vigor da Convenção para uma Parte, essa Parte pode formular uma ou mais das reservas Feita pelos Depositários, em 1 de junho de 2011, nos previstas no n.º 1 que ela não tenha formulado aquando termos do artigo X.4 do Protocolo de revisão à Convenção da ratificação, aceitação ou aprovação. sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, Tais reservas entram em vigor no primeiro dia do mês em dois exemplares, em inglês e francês, sendo os dois seguinte ao termo de um período de três meses após a data textos igualmente autênticos e devendo um dos exem- de receção da reserva por um dos Depositários. plares ser depositado nos arquivos de cada Depositário. 4 — Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva Os Depositários remeterão uma cópia autenticada a cada nos termos dos n.os 1 e 3 pode retirá-la, no todo ou em uma das Partes na Convenção, tal como revista pelo Proto- parte, mediante notificação dirigida a um dos Depositários. colo, e a cada um dos Estados com direito a tornar-se parte. A retirada produz efeitos na data de receção da notificação pelo Depositário em causa. 5 — Uma Parte que tenha formulado uma reserva re- MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS lativamente a uma disposição da presente Convenção não pode requerer a aplicação dessa disposição por qualquer outra Parte. Pode, contudo, se a sua reserva for parcial, Decreto-Lei n.º 140/2014 requerer a aplicação dessa disposição nos termos em que de 16 de setembro ela a tenha aceitado. O Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado Artigo 31.º pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Denúncia dezembro, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática 1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, de- (ECD), prevê, no seu artigo 68.º, o regime da ação social nunciar a presente Convenção mediante notificação diri- complementar e dos seguros dos funcionários diplomá- gida a um dos Depositários. ticos, o qual é estabelecido em complemento do regime 2 — Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês geral dos trabalhadores em funções públicas. seguinte ao termo de um período de três meses após a data Competindo aos funcionários diplomáticos a execução de receção da notificação pelo Depositário. da política externa do Estado, a defesa dos seus interes- 3 — Qualquer Parte que denuncie a Convenção per- ses no plano internacional e a proteção, no estrangeiro, manece vinculada pelo disposto no artigo 22.º enquanto dos cidadãos portugueses, e estando os mesmos sujeitos estiver na posse de quaisquer documentos ou informações a um regime próprio de mobilidade, no qual podem ser obtidos ao abrigo da Convenção. chamados a desempenhar indistintamente as suas funções em Portugal e no estrangeiro, as famílias dos diploma- Artigo 32.º tas são, muitas vezes, sujeitas a uma intensa mobilidade, com deslocações e mudanças frequentes de país. No que Depositários e respetivas funções respeita aos filhos dependentes, este regime próprio de 1 — O Depositário junto do qual se tenha procedido a mobilidade implica, habitualmente, mudanças sucessivas um ato, uma notificação ou uma comunicação, notificará os de língua de aprendizagem, de estabelecimento de ensino, Estados-membros do Conselho da Europa, os países mem- de programa escolar e de sistema de ensino entre Portugal bros da OCDE e qualquer Parte na presente Convenção: e o estrangeiro. Deste modo, o legislador entendeu consagrar, no n.º 5 a) De qualquer assinatura; do citado artigo 68.º do ECD, o direito dos funcionários b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, diplomáticos colocados nos serviços internos a uma com- aceitação ou aprovação; participação nas despesas de educação dos filhos depen- c) De qualquer data de entrada em vigor da presente dentes, a qual é suportada pelo Fundo para as Relações Convenção em conformidade com o disposto nos arti- Internacionais, I.P., procurando assegurar, dessa forma e na gos 28.º e 29.º; medida possível, a continuidade e constância no ensino dos d) De qualquer declaração feita nos termos do n.º 3 do dependentes, fatores indispensáveis à sua aprendizagem e artigo 4.º ou do n.º 3 do artigo 9.º, e bem como da retirada ao sucesso escolar. de tais declarações; A comparticipação nas despesas de educação visa, as- e) De qualquer reserva formulada nos termos do ar- sim, corresponder ao imperativo constitucional da proteção tigo 30.º, bem como da retirada de qualquer reserva for- da família e garantir o direito fundamental ao ensino dos mulada nos termos do n.º 4 do artigo 30.º; filhos dependentes dos funcionários diplomáticos. 4982 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 Ainda de acordo com o disposto no citado n.º 5 do Artigo 2.º artigo 68.º do ECD, as condições concretas de atribuição Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro da comparticipação em apreço são fixadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, o que tem vindo a O artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de acontecer através de sucessivos despachos do membro do fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros de 2 de setembro, e 10/2008, 17 de janeiro, e pela Lei em cada momento em funções. n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte Os mencionados despachos e a norma que os habilita redação: têm, contudo, suscitado dúvidas junto do Tribunal de Con- tas, concretamente no que respeita ao âmbito subjetivo de «Artigo 68.º atribuição da comparticipação nas despesas de educação […] e ao universo de funcionários diplomáticos que se devem considerar colocados nos «serviços internos». 1 — […]. A discussão suscitada prende-se concretamente com a 2 — […]. questão de saber se se devem considerar colocados nos 3 — […]. «serviços internos» apenas os funcionários diplomáti- 4 — […]. cos que, não estando a prestar serviço no estrangeiro, 5 — Os funcionários diplomáticos colocados nos se encontram a desempenhar funções nos serviços do serviços internos, como tal se considerando todos os Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) ou todos que exerçam funções de relevância diplomática, devi- os que desempenham funções com relevância diplomá- damente reconhecida em despacho do membro do Go- tica em Portugal, seja nos serviços do MNE, seja noutro verno responsável pela área dos negócios estrangeiros, ministério, em gabinetes ministeriais ou noutros órgãos em serviços, organismos ou quaisquer estruturas da de soberania. Administração Pública ou sejam investidos em cargo ou Sem prejuízo de se entender que o ECD é suficiente- funções públicos de exercício temporário, por virtude mente claro ao determinar, mediante interpretação sis- da lei, ato, contrato, ou em comissão de serviço, em temática e teleológica, um conceito amplo de «serviços território nacional, têm direito a uma comparticipação internos» — quer numa interpretação a contrario do nas despesas de educação dos filhos dependentes, nos respetivo artigo 65.º, quer em consonância com o es- termos a fixar por despacho do referido membro do Go- pírito do referido Estatuto e o reconhecimento público verno, a qual é suportada pelo Fundo para as Relações do exercício de funções de relevância diplomática e da Internacionais, I.P. prossecução da política externa portuguesa pelos diplo- 6 — […].» matas tanto no MNE, como investidos em funções e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de cargos políticos ou públicos noutros departamentos do agosto de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Estado e órgãos de soberania — e sem prejuízo de se Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José de Al- entender que a Constituição e o princípio da igualdade meida Cesário. não permitem outra leitura, entende-se que os valores da justiça e da transparência aconselham à clarificação do Promulgado em 5 de setembro de 2014. direito vigente. Publique-se. Procede-se, assim, por via do presente diploma, à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. alterado pelos Decretos-Leis n.os153/2005, de 2 de setem- Referendado em 11 de setembro de 2014. bro, e 10/2008, 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, a qual não pretende introduzir qualquer O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. disposição inovatória ou alargar o âmbito de aplicação da norma em causa, mas apenas obviar a dúvidas interpreta- tivas, elucidando o âmbito subjetivo já hoje reconhecido MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO ao n.º 5 do artigo 68.º do ECD e à comparticipação nas DO TERRITÓRIO E ENERGIA despesas de educação. Foram ouvidos o conselho diplomático e a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses. Portaria n.º 185/2014 Assim: de 16 de setembro Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, Artigo 1.º estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas Objeto destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de O presente diploma procede à quarta alteração ao proteger a qualidade das águas dessas captações. Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas que aprova o Estatuto da Carreira Diplomática, clarificando excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos o âmbito subjetivo da atribuição da comparticipação nas naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir despesas de educação dos filhos dependentes dos funcio- e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- nários diplomáticos. timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 4983 para a proteção dos sistemas de abastecimento de água uma das captações, delimitada pelo polígono que resulta da proveniente de captações subterrâneas, em situações de união dos vértices cujas coordenadas constam dos quadros poluição acidental destas águas. constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz Todas as captações de água subterrânea destinadas ao parte integrante. abastecimento público de água para consumo humano, e 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão de proteção imediata a que se refere o número anterior, sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei com exceção das que têm por objetivo a conservação, n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como no artigo 37.º manutenção e melhor exploração das captações, devendo da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- dezembro, e alterada pela Lei n. 78/2013, de 21 de novem- quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar bro e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade Na sequência de um estudo apresentado pelo Muni- da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º cípio de Oliveira de Azeméis, a Agência Portuguesa do do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado Ambiente, I.P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007. do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma pro- posta de delimitação e respetivos condicionamentos dos Artigo 3.º perímetros de proteção de 11 captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água no concelho Zona de proteção intermédia de Oliveira de Azeméis. 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde de proteção. à área da superfície do terreno envolvente à zona de pro- Assim: teção imediata e delimitada pelo polígono que resulta da Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei união dos vértices cujas coordenadas constam dos quadros n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo ar- constantes do anexo III da presente portaria, que dela faz tigo 88.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, parte integrante. manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o no uso das competências delegadas nos termos da suba- número anterior são interditas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do línea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diário as seguintes atividades e instalações: da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, com a redação dada pela alínea c) do n.º1 do Despacho a) Espaços destinados a práticas desportivas; n.º 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª sé- b) Parques de campismo; rie, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e alterado pelo Des- c) Caminhos de ferro; pacho n.º 9478/2014, publicado no Diário da República, d) Atividades pecuárias; 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte: e) Infraestruturas aeronáuticas; f) Oficinas e estações de serviço de automóveis; Artigo 1.º g) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- Objeto netos e de resíduos perigosos; h) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de prote- bustíveis; ção das seguintes captações, inseridas na Massa de Água i) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- Subterrânea ‘Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do tivos ou de outras substâncias perigosas; Vouga’ (PT_A0x1RH4): j) Canalizações de produtos tóxicos; a) Furo de Alhães; k) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer b) Poço de Alhães; tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos c) Furo do Picoto; ou inertes; d) Mina do Exterior; l) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam e) Mina do Interior; disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas f) Poço de Serrazina; residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes g) Poço de Falcos; no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou h) Furo de Falcos; reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo i) Furo de Casal; que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento j) Furo da Bolfeta; de águas residuais nestas zonas; k) Mina de Vilarinho de S. Luis, m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou- 2 — As coordenadas das captações referidas no número tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de que dela faz parte integrante. sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo Artigo 2.º ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas; Zona de proteção imediata n) Estações de tratamento de águas residuais; 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- o) Cemitérios; metros de proteção mencionados no artigo anterior cor- p) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- responde à área da superfície do terreno envolvente a cada quer indústrias extrativas; 4984 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 q) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- d) Refinarias e industrias químicas; tentes à data de entrada em vigor da presente portaria e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de ou inertes; armazenamento; f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam r) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes a alterar a qualidade da água subterrânea. no solo; g) Infraestruturas aeronáuticas; 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o h) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º de entrada em vigor da presente portaria, ser assegurada a do Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro, alterado impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, águas de escorrência, nas zonas de armazenamento; ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência i) Cemitérios. Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do De- a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que creto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo De- não causem problemas de poluição da água subterrânea, creto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, ficando nomeadamente através da aplicação inadequada de fer- sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa tilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou cause problemas de poluição da água subterrânea, nome- bioacumuláveis; adamente através do pastoreio intensivo; b) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à c) Construção de edificações, que podem ser permitidas extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- do tipo estanque; gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam se destinem ao abastecimento público, desde que exista a tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de dos solos e da água subterrânea; água, devendo ser cimentadas todas as captações de água e) Instalação de coletores de águas residuais, que pode subterrânea existentes que sejam desativadas; ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de c) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- estanquidade. quer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da 4 — A zona de proteção intermédia apenas é delimitada água e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que nos perímetros de proteção das captações Mina do Exterior, comprometam o normal funcionamento dos sistemas de Poço de Falcos e Furo de Falcos, de acordo com exposto abastecimento; o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de d) Instalação de coletores de águas residuais e de esta- setembro. ções de tratamento de águas residuais, que pode ser permi- 5 — A zona de proteção intermédia respeitante às cap- tida desde que respeite critérios rigorosos de estanquidade, tações mencionadas no número anterior encontra-se re- devendo as estações de tratamento de águas residuais estar presentada no anexo V da presente portaria, que dela faz ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de parte integrante. conservação; e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, que Artigo 4.º podem ser permitidos desde que seja garantida a imper- Zona de proteção alargada meabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos períme- reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas tros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em área da superfície do terreno delimitada através do polígono qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de que resulta da união dos vértices cujas coordenadas estão efluentes; f) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas indicadas nos quadros constantes do anexo IV da presente caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, de- portaria, que dela faz parte integrante. vendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas 2 — Na zona de proteção alargada referida no número em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam anterior são interditas, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes residuais nestas zonas. atividades e instalações: a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- 4 — A zona de proteção alargada apenas é delimitada tivos ou de outras substâncias perigosas; nos perímetros de proteção das captações Mina do Exterior, b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- Poço de Falcos e Furo de Falcos, de acordo com exposto netos e de resíduos perigosos; o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de c) Canalizações de produtos tóxicos; setembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 4985 5 — A zona de proteção alargada respeitante às cap- Mina do Exterior tações mencionadas no número anterior encontra-se re- presentada no anexo V da presente portaria, que dela faz Vértice M (metros) P (metros) parte integrante. 1.......................... – 24631,77 132290,36 Artigo 5.º 2.......................... – 24649,44 132294,71 3.......................... – 24637,73 132301,06 Entrada em vigor 4.......................... – 24625,35 132306,91 5.......................... – 24604,82 132316,38 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 6.......................... – 24582,53 132327,20 da sua publicação. 7.......................... – 24558,03 132339,16 8.......................... – 24531,52 132356,94 O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme 9.......................... – 24520,88 132363,77 da Silva Lemos, em 3 de setembro de 2014. 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24512,65 132350,08 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24505,04 132333,27 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24502,61 132319,40 ANEXO I 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24548,20 132315,46 (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Mina do Interior Coordenadas das captações Vértice M (metros) P (metros) Captação M (metros) P (metros) 1.......................... – 24705,02 13267,66 2.......................... – 24719,90 132081,02 3.......................... – 24706,54 132095,90 Furo de Alhães . . . . . . . . . . . . . . . – 23333,87 138796,94 4.......................... – 24691,66 132082,54 Poço de Alhães. . . . . . . . . . . . . . . – 23321,34 138795,83 Furo do Picoto . . . . . . . . . . . . . . . – 25522,61 139388,28 Poço de Serrazina Mina do Exterior . . . . . . . . . . . . . – 24636,5 132299,17 Mina do Interior . . . . . . . . . . . . . . – 24705,78 132081,78 Poço de Serrazina. . . . . . . . . . . . . – 33028,55 131022,89 Vértice M (metros) P (metros) Poço de Falcos . . . . . . . . . . . . . . . – 29428,13 123636,97 Furo de Falcos . . . . . . . . . . . . . . . – 29418,95 123637,78 Furo de Casal . . . . . . . . . . . . . . . . – 29400,38 126803,44 1.......................... – 33038,96 131016,10 Furo da Bolfeta . . . . . . . . . . . . . . – 28216,61 124073,99 2.......................... – 33040,35 131016,36 Mina de Vilarinho de S. . . . . . . . . – 23626,56 124021,17 3.......................... – 33041,08 131017,22 4.......................... – 33041,87 131019,40 5.......................... – 33041,21 131020,73 6.......................... – 33031,88 131024,03 Nota - As coordenadas das captações encontram-se no 7.......................... – 33027,38 131023,97 sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89, 8.......................... – 33026,79 131019,01 origem no ponto central). 9.......................... – 33026,85 131017,35 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 33027,49 131016,49 ANEXO II Poço de Falcos e Furo de Falcos (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Vértice M (metros) P (metros) Zonas de proteção imediata 1.......................... – 29423,40 123620,44 Furo de Alhães e Poço de Alhães 2.......................... – 294440,86 123630,09 3.......................... – 29437,02 123641,60 Vértice M (metros) P (metros) 4.......................... – 29433,72 123652,72 5.......................... – 29421,94 123649,67 6.......................... – 294407,66 123647,16 1.......................... – 23341,09 138788,98 2.......................... – 23344,16 138796,95 Furo de Casal 3.......................... – 23340,92 138797,95 4.......................... – 23328,09 138800,06 5.......................... – 23311,42 138802,64 Vértice M (metros) P (metros) 6.......................... – 23313,75 138790,62 7.......................... – 23319,49 138790,88 8.......................... – 23326,84 138790,77 1.......................... – 29401,97 126793,17 9.......................... – 23332,19 138790,24 2.......................... – 29406,10 126795,77 3.......................... – 29399,85 126806,24 4.......................... – 29395,94 126803,44 Furo do Picoto Furo da Bolfeta Vértice M (metros) P (metros) Vértice M (metros) P (metros) 1.......................... – 25519,13 139383,39 2.......................... – 25527,49 139391,76 3.......................... – 25524,91 139394,34 1.......................... – 28202,23 124068,76 4.......................... – 25516,55 139385,97 2.......................... – 282226,41 124070,43 3.......................... – 28226,41 124075,91 4986 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 Vértice M (metros) P (metros) Vértice M (metros) P (metros) 4.......................... – 28215,70 124081,70 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24375,97 132911,28 5.......................... – 28201,57 124081,15 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24378,42 132700,59 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24356,37 132480,11 Mina de Vilarinho de S. Luis 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24309,82 132396,81 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24273,07 132325,77 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24345,37 132277,10 Vértice M (metros) P (metros) 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24456,22 132215,30 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24528,42 132191,10 1.......................... – 23636,56 12411,17 Poço de Falcos e Furo de Falcos 2.......................... – 23636,56 124031,17 3.......................... – 23616,56 124031,17 4.......................... – 23616,56 124011,17 Vértice M (metros) P (metros) Nota - As coordenadas dos vértices encontram-se no 1.......................... – 29424,20 123427,50 sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89, 2.......................... – 29543,03 123528,60 origem no ponto central). 3.......................... – 29404,94 123945,92 4.......................... – 29382,71 124177,70 ANEXO III 5.......................... – 29395,41 124398,36 6.......................... – 29400,18 124588,86 7.......................... – 29396,77 124668,95 (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) 8.......................... – 29120,93 125096,10 9.......................... – 29021,72 125301,68 Zonas de proteção intermédia 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 28835,98 125403,28 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 28591,50 125409,63 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 28415,29 125411,22 Mina do Exterior 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 28413,70 125125,47 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 28389,89 125004,82 Vértice M (metros) P (metros) 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 28340,68 124896,87 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 28277,18 124868,29 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 28196,21 124711,13 1.......................... -24606,50 132265,65 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 28683,58 124138,04 2.......................... -24674,20 132283,05 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 29005,84 123491,92 3.......................... -24658,65 132341,67 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 29200,69 123459,90 4.......................... -24484,89 132413,02 5.......................... -24450,59 132329,49 Nota - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89, Poço de Falcos e Furo de Falcos origem no ponto central). Vértice M (metros) P (metros) ANEXO V (a que se referem o n.º 5 do artigo 3.º e o n.º 5 do artigo 4.º) 1.......................... – 29388,39 123543,19 2.......................... – 29509,65 123598,31 Planta de localização com a representação 3.......................... – 29447,60 123740,13 das zonas de proteção 4.......................... – 29314,98 123683,83 Extrato da Carta Militar de Portugal - 1 : 25000 (IGeoE) Nota - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89, Mina do Exterior origem no ponto central). ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zonas de proteção alargada Mina do Exterior Vértice M (metros) P (metros) 1.......................... – 24605,36 132185,50 2.......................... – 24661,12 132200,00 3.......................... – 24705,30 132230,40 4.......................... – 24735,72 132274,50 5.......................... – 24751,07 132345,00 6.......................... – 24741,86 132418,30 7.......................... – 24710,99 132617,42 8.......................... – 24545,01 132950,49 9.......................... – 24380,87 133038,67 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 4987 Poço de Falcos e Furo de Falcos Diário da República, 2.a série, n.° 26, de 6 de fevereiro de 2014, o seguinte: Artigo 1.° Objeto São aprovados os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador do sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves (SGSPAG), constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, bem como as taxas a cobrar pelos atos praticados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 16.° e no n.° 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 42/2014, de 18 de março. Artigo 2.° Registo de verificadores SGSPAG A APA, I. P. mantém o registo dos verificadores SGS- PAG em condições de exercer a atividade nos termos da presente portaria e assegura a sua divulgação, designada- mente em www.apambiente.pt. Artigo 3.° Taxas 1 — Pelos atos praticados no âmbito do procedimento de qualificação de verificadores SGSPAG, a APA, I. P., Portaria n.º 186/2014 cobra as seguintes taxas: de 16 de setembro a) Instrução e avaliação do processo de qualificação de A Portaria n.° 966/2007, de 22 de agosto, aprovou verificador SGSPAG — € 550; os requisitos e condições de exercício da atividade b) Emissão de certificado de qualificação de verificador de verificador do sistema de gestão de segurança de SGSPAG — € 1100; estabelecimentos de nível superior de perigosidade, c) Testemunho presencial às ações de verificação SGS- abreviadamente designado verificador do sistema de PAG com 1 dia de duração — € 300; gestão de segurança para a prevenção de acidentes gra- d) Testemunho presencial às ações de verificação SGS- ves (SGSPAG), no âmbito do Decreto-Lei n.° 254/2007, PAG com 1,5 ou 2 dias de duração — € 600; de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 42/2014, e) Testemunho presencial às ações de verificação SGS- de 18 de março, relativo ao regime de prevenção de PAG com 2,5 ou 3 dias de duração — € 850; acidentes graves que envolvam substâncias perigosas f) Testemunho presencial às ações de verificação SGS- e à limitação das suas consequências para o homem e PAG com 3,5 ou 4 dias de duração — € 1100; para o ambiente. g) Testemunho presencial às ações de verificação SGS- Considerando a experiência obtida após a entrada em PAG com mais de 4 dias de duração — € 1350; vigor da Portaria n.° 966/2007, de 22 de agosto, torna-se h) Testemunho documental às ações de verificação necessário atualizar e tornar mais eficientes alguns aspetos SGSPAG — € 200; do regime legal que prevê os requisitos e condições de i) InscriçãonoEncontrodeVerificadoresSGSPAG — €500; exercício da atividade de verificador SGSPAG, revendo- j) Emissão da declaração de validação da qualificação -se igualmente nesta oportunidade os valores das taxas de verificador SGSPAG — € 250; devidas pelos atos praticados pela Agência Portuguesa do k) Alteração de elementos no certificado de qualificação Ambiente, I.P. no âmbito do procedimento de qualificação ou na declaração de validação de qualificação de verifica- de verificadores SGSPAG. dor SGSPAG — € 100. Assim: Ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.° 2 do 2 — A APA, I. P. procede à notificação do documento artigo 16.° e no n.° 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei único de cobrança da taxa, devendo o seu pagamento ser n.° 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei efetuado no prazo de 15 dias úteis. n.° 42/2014, de 18 de março, manda o Governo, pelo Se- 3 — Caso o pagamento das taxas devidas não seja reali- cretário de Estado do Ambiente, no uso das competên- zado no prazo fixado, a APA, I. P. determina a extinção do cias delegadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) correspondente procedimento, nos termos do artigo 113.° do n.° 1 do Despacho n.° 13322/2013, de 11 de outubro do Código do Procedimento Administrativo, notificando de 2013, publicado no Diário da República, 2.a série, do facto o verificador. n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 4 — Os valores previstos na presente portaria são atuali- n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro de 2014, publicado no zados automaticamente, todos os anos, no mês de janeiro, 4988 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 por aplicação do índice de preços no consumidor publicado Artigo 2.° pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando- Condições de acesso à qualificação de verificador SGSPAG -se o resultado obtido para a casa decimal superior, de- vendo a APA, I. P. proceder à sua divulgação em www. Constituem condições de acesso à qualificação de ve- apambiente.pt. rificador SGSPAG: 5 — O produto das taxas cobradas ao abrigo do presente a) Formação de grau superior em área tecnológica; diploma constitui receita própria da APA, I. P. b) Formação profissional geral, no mínimo de quarenta horas, que contemple as seguintes áreas: Artigo 4.° i) Sistemas de gestão ambiental; Regime transitório ii) Sistemas de higiene e segurança no trabalho; iii) Metodologia de realização de auditorias. 1 — O ciclo bienal de qualificação e validação da qua- lificação previsto no n.° 4 do artigos 5.° e no n.° 1 do c) Formação profissional específica, no mínimo de vinte art.° 7.° dispostos no anexo I à presente portaria, que e cinco horas, que contemple as seguintes áreas: dela faz parte integrante, inicia-se no primeiro Encontro de Verificadores a realizar após a entrada em vigor da i) Legislação nacional e comunitária relativa a pre- presente Portaria. venção de acidentes graves que envolvam substâncias 2 — Os verificadores qualificados devem validar a perigosas; ii) Metodologias de análise de riscos; sua qualificação no primeiro Encontro de Verificado- iii) Enquadramento legislativo, regulamentar e admi- res que se realizar após a entrada em vigor da presente nistrativo relevante da atividade sujeita a verificação, bem portaria. como das normas e orientações relevantes no âmbito dos procedimentos de prevenção de perigo de acidentes graves Artigo 5.° que envolvam substâncias perigosas; Norma revogatória d) Experiência profissional nas seguintes áreas: São revogados: i) Implementação de sistemas de gestão de segurança, a) Portaria n.° 966/2007, de 22 de agosto; sistemas de higiene e segurança no trabalho ou sistemas b) O n.° 10 da Portaria n.° 830/2007, de 1 de agosto. de gestão ambiental; ii) Aplicação de metodologias de análise de risco indus- Artigo 6.° trial, na elaboração de relatórios de segurança ou na elabo- ração de planos de emergência internos ou externos. Entrada em vigor iii) Realização de auditorias a sistemas de gestão de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao segurança, sistemas de higiene e segurança no trabalho da sua publicação. ou sistemas de gestão ambiental; O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme e) Participação, nos três anos que antecedem a can- da Silva Lemos, em 5 de setembro de 2014. didatura, como auditor efetivo, em pelo menos quatro auditorias completas a Sistemas de Gestão, com o mínimo de dois dias cada. ANEXO I Artigo 3.° (a que se refere o artigo 1.°) Deveres do verificador SGSPAG Requisitos e condições de exercício da atividade 1 — Constituem deveres do verificador SGSPAG: de verificador do sistema de gestão de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade a) Conhecer e aplicar os documentos de referência; b) Cumprir os procedimentos de qualificação e valida- Artigo 1.° ção, aprovados e publicitados pela APA, I. P.; c) Elaborar os relatórios de auditoria e de atividade. Objeto e âmbito 1 — São aprovados os requisitos e condições de exer- 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se documentos de referência: cício da atividade de verificador do sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves (SGS- a) A legislação e orientações nacionais e comunitárias PAG), nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 vigentes em matéria de prevenção de acidentes graves; do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 254/2007, de 12 de b) O referencial «Requisitos do sistema de gestão de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 42/2014, de 18 de segurança para a prevenção de acidentes graves (SGS- março. PAG)» aprovado pela APA, I. P. 2 — Os presentes requisitos e condições aplicam-se a verificadores SGSPAG de estabelecimentos de nível supe- 3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.°1, rior de perigosidade, entendidos como pessoas singulares considera-se que: que atuem em nome próprio ou de outrem, independentes a) O relatório de auditoria relativo ao sistema de gestão do operador e do estabelecimento, devidamente qualifi- de segurança do estabelecimento, a apresentar nos termos cadas nos termos da presente portaria. do n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 254/2007, de 12 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 4989 de junho, é elaborado de acordo com o “Modelo de Rela- 3 — Caso o candidato atue em nome de pessoa coletiva, tório de Auditoria ao SGSPAG”, aprovado e publicitado para além dos documentos previstos no número anterior, em www.apambiente.pt e deve ser acompanhado de uma deverá ainda instruir o requerimento com: declaração de conformidade; b) O relatório da atividade do verificador é entregue a) Documento, emitido pela pessoa coletiva, que ex- anualmente até ao dia 15 de agosto, e elaborado de acordo plicite as funções exercidas e o vínculo à data da candi- com o “Modelo de Relatório da atividade do verificador datura; SGSPAG”, aprovado e publicitado em www.apambiente.pt. b) Declaração sob compromisso de honra, emitida pela pessoa coletiva, que assegure a independência da mesma Artigo 4.° no âmbito da alínea b) do n.° 2 do artigo 4.° do presente anexo. Impedimentos e incompatibilidades 1 — Constituem causas de impedimento para o acesso 4 — As candidaturas a verificador SGSPAG são apresen- à qualificação de verificador SGSPAG: tadas bienalmente, nos anos em que se realize Encontro de Verificadores, entre 1 de fevereiro e 30 de abril, podendo a) O estado de insolvência, falência, liquidação ou de a APA, I. P., determinar períodos extraordinários de can- cessação de atividade, ou a pendência do respetivo pro- didatura quando necessário. cesso; b) A condenação, por sentença transitada em julgado, Artigo 6.° por qualquer delito que afete a honorabilidade profissional, ou a punição disciplinar por falta grave em matéria profis- Avaliação de candidatura e emissão do certificado de qualificação sional, se entretanto não tiver ocorrido a reabilitação. 1 — No âmbito da avaliação das candidaturas, compete à APA, I. P.: 2 — O verificador SGSPAG não pode exercer a sua atividade: a) Analisar as candidaturas; a) Em estabelecimentos detidos por operadores com b) Selecionar os candidatos admitidos a exame escrito; os quais tenha mantido relação laboral ou de prestação de c) Notificar os candidatos da data e local da realização serviços, com exceção das previstas na presente portaria, do exame; em áreas abrangidas pelo regime de prevenção de acidentes d) Nomear o júri. graves que envolvam substâncias perigosas, durante os cinco anos que antecedem a atividade de verificação; 2 — O Júri é composto por um presidente, dois vogais b) Em estabelecimentos aos quais, a pessoa coletiva em efetivos e um vogal suplente, competindo-lhe preparar a cujo nome atua, tenha prestado serviços na área da defini- prova de exame e atribuir as classificações. ção e implementação de sistema de gestão de segurança 3 — Aos candidatos que obtenham classificação igual para a prevenção de acidentes graves nos cinco anos que ou superior a 10 valores, na escala de 0 a 20, é atribuído o antecedem a atividade de verificação. certificado de qualificação de verificador SGSPAG. 4 — O certificado de qualificação de verificador SGS- Artigo 5.° PAG é emitido pela APA, I. P. 5 — A alteração de elementos no certificado de qualifi- Formalização de candidatura cação, não imputável à APA, I. P., carece de nova emissão 1 — A candidatura à qualificação de verificador SGS- de certificado. PAG é realizada mediante requerimento dirigido ao Pre- sidente da APA, I. P., de acordo com a minuta aprovada e Artigo 7.° publicitada em www.apambiente.pt. Validação da qualificação 2 — O requerimento é instruído com os seguintes do- cumentos: 1 — O certificado de qualificação de verificador SGS- PAG é validado bienalmente, nos anos em que se verifique a) Formulário de candidatura, devidamente preen- chido; Encontro de Verificadores, através de declaração a emitir b) Currículo profissional, datado, assinado e detalhado, pela APA, I. P., de acordo com os procedimentos, critérios designadamente, com a seguinte informação: habilitações e valorações publicitados em www.apambiente.pt. literárias, experiência profissional, descrevendo em espe- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a va- cial as funções relevantes para o exercício da atividade de lidação da qualificação do verificador SGSPAG considera verificador a que se candidata, e formação profissional, in- a ponderação do seguinte: dicando data de realização, duração e entidade promotora; a) Avaliação de ações de verificação realizadas, sob a c) Declaração sob compromisso de honra, de que reúne forma de auditorias de testemunho presenciais ou docu- os requisitos de candidatura estabelecidos na presente mentais; portaria; b) Classificação obtida em exercício teórico e/ou prático, d) Declaração sob compromisso de honra, de que asse- em encontro de verificadores SGSPAG de participação gura em relação a si próprio a independência exigida para obrigatória. o exercício da função; e) Documentos comprovativos das habilitações lite- 3 — A validação da qualificação de verificador a emitir rárias; pela APA, I. P., fica ainda condicionada: f) Documentos comprovativos da formação profissio- nal referida nas alíneas b) e c) do artigo 2.° do presente a) Ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 3.° anexo. do presente anexo; 4990 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 16 de setembro de 2014 b) À realização de formação de atualização, no mínimo Artigo 8.° de 15 horas, no período de 4 anos, nas áreas previstas Anulação do certificado de qualificação de verificador SGSPAG nas alíneas b) e c) do artigo 2.° do presente anexo ou em áreas específicas recomendadas pela APA, I. P., a qual 1 — A APA, I. P., pode anular o certificado de qualifi- deve ser evidenciada em sede do relatório de atividade cação de verificador SGSPAG quando verifique uma das do verificador; seguintes situações: c) À demonstração da atividade do verificador nos dois a) Falsas declarações, designadamente no âmbito dos anos anteriores à validação da qualificação; procedimentos de candidatura à qualificação e validação d) À comparência no Encontro de Verificadores. da qualificação de verificador SGSPAG, ou nos relatórios de exercício da atividade de verificador SGSPAG; 4 — Sempre que se justifique, designadamente, por b) Condenação por sentença transitada em julgado por necessidade de clarificação ou de harmonização de pro- qualquer delito que afete a honorabilidade profissional ou cedimentos decorrentes da aplicação de nova regulamen- punição disciplinar por falta grave em matéria profissional, tação, a APA, I. P., pode determinar a realização de ações se entretanto não tiver ocorrido a reabilitação; de formação obrigatórias para a validação da qualificação c) Exercício da atividade de verificador SGSPAG em vio- do verificador SGSPAG. lação ao disposto no n.° 2 do artigo 4.° do presente anexo; 5 — A alteração de elementos na declaração de valida- d) Utilização da qualificação de verificador SGSPAG ção, não imputável à APA, I. P., carece de nova emissão em outros domínios que não a atividade de verificador de declaração. SGSPAG. 6 — A não validação da qualificação inibe o verifica- dor de exercer a atividade durante o período de 2 anos. 2 — A anulação do certificado inibe o verificador de Para voltar a exercer, necessitará de requerer nova qua- exercer a atividade durante o período de 2 anos. Para voltar lificação. a exercer, necessitará de requerer nova qualificação. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.