Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 80/2012
- Data
- 2012-06-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ESLOVACA E A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA
Texto integral (12 246 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 80/2012
2) Em 25 de março de 2011, o Conselho Europeu ado-
tou a Decisão n.º 2011/199/UE, que altera o artigo 136.º
Aprova o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade do Tratado sobre o Funcionamento da União Euro-
entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a peia no que Respeita a um Mecanismo de Estabilidade
República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino para os Estados Membros cuja Moeda seja o Euro (JO,
de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a Re-
n.º L 91, de 6 de abril de 2011, p. 1), aditando o se-
pública de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o
Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República
guinte parágrafo ao artigo 136.º: «Os Estados membros
Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo
e a República da Finlândia, assinado em Bruxelas em 2 de de estabilidade a acionar caso seja indispensável para
fevereiro de 2012. salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo.
A concessão de qualquer assistência financeira neces-
A Assembleia da República resolve, nos termos da sária ao abrigo do mecanismo ficará sujeita a rigorosa
alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da condicionalidade.»;
Constituição, aprovar o Tratado que cria o Mecanismo 3) Com vista a aumentar a eficácia da assistência finan-
Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a ceira e a evitar o risco de contágio, os chefes de estado ou
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de governo dos Estados membros cuja moeda é o euro acor- do euro») e que participem numa base ad hoc, a par do
daram, em 21 de julho de 2011, «reforçar a flexibilidade MEE, numa operação de estabilização a Estados membros
[do MEE] a par de uma condicionalidade adequada»; da área do euro serão convidados a participar, na qualidade
4) A escrupulosa observância do quadro estabelecido de observadores, nas reuniões do MEE aquando da discus-
pela União Europeia da supervisão macroeconómica são desse apoio de estabilidade e da sua monitorização.
integrada, em especial do Pacto de Estabilidade e Cres- Terão acesso a todas as informações atempadamente e
cimento, do quadro aplicável aos desequilíbrios macroe- serão devidamente consultados.
conómicos e das regras relativas à governação económica 10) Em 20 de junho de 2011, os representantes dos
da União Europeia, continuará a ser a principal defesa Governos dos Estados membros da União Europeia
contra as crises de confiança que afetem a estabilidade autorizaram as Partes Contratantes no presente Tratado
da área do euro; a solicitar à Comissão Europeia e ao Banco Central
5) Em 9 de dezembro de 2011, os chefes de estado ou Europeu (BCE) que desempenhem as atribuições nele
de governo dos Estados membros cuja moeda é o euro previstas;
acordaram em avançar para uma união económica mais 11) Na sua declaração de 28 de novembro de 2010, o
forte, incluindo um novo pacto orçamental e uma coor- Eurogrupo indicou que cláusulas de ação coletiva (CAC)
denação reforçada das políticas económicas através de normalizadas e idênticas seriam incluídas, em moldes
um acordo internacional, o Tratado sobre a Estabilidade, que preservem a liquidez do mercado, nos termos e con-
a Coordenação e a Governação na União Económica e dições de todas as novas obrigações do Estado da área do
Monetária (TECG). O TECG contribuirá para desenvolver euro. Tal como pedido pelo Conselho Europeu em 25 de
uma coordenação mais estreita na área do euro a fim de março de 2011, as disposições jurídicas pormenorizadas
assegurar uma gestão duradoura, sã e robusta das finanças para incluir as CAC nos títulos da dívida pública da
públicas e desse modo lidar com uma das principais fontes área do euro foram ultimadas pelo Comité Económico
de instabilidade financeira. O presente Tratado e o TECG e Financeiro;
complementam-se na promoção da responsabilidade e so- 12) De acordo com a prática do FMI, em casos ex-
lidariedade orçamentais na união económica e monetária. cecionais, a participação adequada e proporcionada do
Reconhece-se e acorda-se que a concessão de assistência setor privado é considerada nos casos em que o apoio
financeira no quadro de novos programas ao abrigo do de estabilidade seja prestado acompanhado por condi-
MEE fica condicionada, a partir de 1 de março de 2013, à cionalidade sob forma de um programa de ajustamento
ratificação do TECG pelo membro do MEE em questão e, macroeconómico;
aquando da caducidade do período de transposição a que 13) Tal como o FMI, o MEE prestará apoio de estabi-
se refere o artigo 3.º, n.º 2, do TECG, ao cumprimento dos lidade a membros do MEE quando o seu acesso regular
requisitos estabelecidos nesse artigo; a financiamento pelo mercado estiver comprometido ou
6) Uma vez que há na área do euro uma forte inter- em risco de o ser. Nessa linha, os chefes de estado ou de
dependência, a existência de riscos graves para a esta- governo declararam que os empréstimos do MEE benefi-
bilidade financeira dos Estados membros cuja moeda é ciarão do estatuto de credor privilegiado de modo análogo
o euro pode pôr em perigo a estabilidade financeira de aos do FMI, aceitando no entanto que o estatuto de credor
toda a área do euro. O MEE pode, pois, prestar apoio privilegiado do FMI prevaleça sobre o do MEE. Esse esta-
de estabilidade com base em rigorosa condicionalidade, tuto será aplicável a partir da data de entrada em vigor do
adequada ao instrumento de assistência financeira es- presente Tratado. Na hipótese de assistência financeira do
colhido, se tal for indispensável para salvaguardar a MEE, sob a forma de empréstimos do MEE, subsequente
estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos a um programa europeu de assistência financeira em vigor
seus Estados membros. A capacidade de financiamento à data de assinatura do presente Tratado, o MEE gozará da
máxima inicial do MEE é fixada em 500 mil milhões mesma prioridade que os demais empréstimos e obriga-
de euros, incluindo o apoio de estabilidade no quadro ções do membro do MEE beneficiário, com exceção dos
do FEEF já concedido. A adequação da capacidade de empréstimos do FMI.
financiamento máxima conjunta do MEE e do FEEF 14) Os Estados membros da área do euro apoiarão a
será, todavia, reavaliada antes da entrada em vigor do equivalência entre o estatuto de credor do MEE e o de
presente Tratado. Se tal for adequado, a capacidade será outros Estados que concedam empréstimos a título bilateral
aumentada pelo Conselho de Governadores do MEE, em coordenação com o MEE;
nos termos do artigo 10.º, aquando da entrada em vigor 15) As condições de financiamento do MEE para os Es-
do presente Tratado; tados membros submetidos a um programa de ajustamento
7) Todos os Estados membros da área do euro serão macroeconómico, incluindo as referidas no artigo 40.º do
membros do MEE. Um Estado membro da União Europeia presente Tratado, devem cobrir os custos de financiamento
que adira à área do euro passará a ser membro do MEE e operacionais do MEE e deverão ser compatíveis com
com os mesmos direitos e obrigações que os das Partes as condições de financiamento dos acordos relativos ao
Contratantes; instrumento de assistência financeira assinados entre o
8) O MEE cooperará estreitamente com o Fundo Mo- FEEF, a Irlanda e o Central Bank of Ireland, por um lado,
netário Internacional (FMI) na concessão de apoio de e entre o FEEF, a República Portuguesa e o Banco de
estabilidade. Solicitar-se-á a participação ativa do FMI Portugal, por outro;
tanto num plano técnico como financeiro. Espera-se dos 16) O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá
Estados membros da área do euro que solicitem assistência ser competente para conhecer dos litígios entre as Partes
financeira ao MEE que, sempre que possível, dirijam um Contratantes, ou entre estas e o MEE, em matéria de in-
pedido análogo ao FMI; terpretação e aplicação do presente Tratado, nos termos do
9) Os Estados membros da União Europeia cuja moeda artigo 273.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
não é o euro («Estados membros que não integram a área Europeia (TFUE);
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17) A supervisão pós-programa será levada a cabo pela ser tomada se estiver presente um quórum de dois terços
Comissão Europeia e pelo Conselho da União Europeia dos membros representando pelo menos dois terços dos
no âmbito dos artigos 121.º e 136.º do TFUE; direitos de voto.
3 — A adoção de uma decisão de comum acordo exige
acordaram no seguinte: a unanimidade dos membros participantes na votação.
As abstenções não impedem a adoção de uma decisão de
comum acordo.
CAPÍTULO 1 4 — Em derrogação do n.º 3, recorre-se a um procedi-
Participação e missão mento urgente de votação nos casos em que tanto a Comis-
são Europeia como o BCE concluírem que a não adoção
Artigo 1.º urgente de uma decisão de concessão ou execução de assis-
tência financeira, tal como definida nos artigos 13.º a 18.º,
Constituição e membros
ameaçaria a sustentabilidade económica e financeira da
1 — As Partes Contratantes constituem entre si pelo área do euro. A adoção de uma decisão de comum acordo
presente Tratado uma instituição financeira internacional, pelo Conselho de Governadores a que se refere o artigo 5.º,
a designar «Mecanismo Europeu de Estabilidade» (MEE). n.º 6, alíneas f) e g), e pelo Conselho de Administração
2 — As Partes Contratantes são membros do MEE. pelo procedimento urgente referido exige uma maioria
qualificada de 85 % dos votos expressos.
Artigo 2.º Caso se recorra ao procedimento urgente a que se refere
Novos membros o primeiro parágrafo, é feita uma transferência do fundo de
reserva e ou do capital realizado para um fundo de reserva
1 — A adesão ao MEE está aberta aos demais Estados de emergência, a fim de constituir uma reserva específica
membros da União Europeia a partir da entrada em vigor que cubra os riscos resultantes do apoio financeiro conce-
da decisão do Conselho da União Europeia, adotada nos dido por força do procedimento urgente referido. O Con-
termos do artigo 140.º, n.º 2, do TFUE, que revogar a selho de Governadores pode decidir cancelar o fundo de
respetiva derrogação de adotarem o euro. reserva de emergência e transferir o seu conteúdo de volta
2 — Os novos membros do MEE são admitidos nos para o fundo de reserva e ou o capital realizado.
mesmos termos e condições que os atuais membros do 5 — A adoção de uma decisão por maioria qualificada
MEE, nos termos do artigo 44.º exige 80 % dos votos expressos.
3 — Os novos membros que aderirem ao MEE após a 6 — A adoção de uma decisão por maioria simples exige
sua constituição recebem, como contrapartida da respe- a maioria dos votos expressos.
tiva contribuição para o capital, partes de capital do MEE
7 — Os direitos de voto de cada membro do MEE, exer-
calculadas segundo a chave de contribuição estabelecida
cidos pela pessoa por aquele nomeada ou pelo represen-
no artigo 11.º
tante dela no Conselho de Governadores ou no Conselho
Artigo 3.º de Administração, são iguais ao número de partes de capital
que esse membro tiver subscrito no capital autorizado do
Missão MEE, tal como estabelecido no anexo II.
O MEE tem como missão reunir fundos e prestar apoio 8 — O membro do MEE que não realizar uma parte das
de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, adequada suas obrigações relativamente às partes de capital realizado
ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de mem- ou às mobilizações de capital nos termos dos artigos 8.º,
bros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por 9.º e 10.º, ou relativamente ao reembolso da assistência
graves problemas de financiamento, se tal for indispensável financeira concedida nos termos do artigo 16.º ou 17.º,
para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro fica inibido do exercício dos seus direitos de voto durante
no seu todo e dos seus Estados membros. Para o efeito, o todo o período de incumprimento. Os limiares de voto são
MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão recalculados em conformidade.
de instrumentos financeiros ou da celebração de acordos
ou convénios financeiros ou de outra natureza com os Artigo 5.º
membros do MEE, instituições financeiras ou terceiros. Conselho de governadores
1 — Cada membro do MEE nomeia um governador e
CAPÍTULO 2 um governador suplente. Os respetivos mandatos são revo-
Governação gáveis a qualquer momento. O governador é o membro do
governo do membro do MEE responsável pelas finanças.
Artigo 4.º O governador suplente tem plenos poderes para agir em
nome do governador quando este não estiver presente.
Estrutura e sistema de votação 2 — O Conselho de Governadores decide ser presidido
1 — O MEE é constituído por um Conselho de Gover- pelo Presidente do Eurogrupo, a que se refere o Protocolo
nadores e um Conselho de Administração, bem como por (n.º 14) Relativo ao Eurogrupo, anexo ao Tratado da União
um Diretor Executivo e pelo restante pessoal próprio que Europeia e ao TFUE, ou eleger de entre os seus membros
for necessário. um presidente e um vice-presidente por um mandato de
2 — As decisões do Conselho de Governadores e do dois anos. O presidente e o vice-presidente podem ser
Conselho de Administração são tomadas de comum acordo, reeleitos. São realizadas sem demora novas eleições se
por maioria qualificada ou por maioria simples, tal como um titular deixar de exercer as funções necessárias para
especificado no presente Tratado. Uma decisão só pode ser designado governador.
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3 — O membro da Comissão Europeia responsável 7 — O Conselho de Governadores toma as seguintes
pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente decisões por maioria qualificada:
do BCE, bem como o Presidente do Eurogrupo se não a) As modalidades técnicas da adesão de um novo mem-
for presidente do Conselho de Governadores ou um dos bro ao MEE, nos termos do artigo 44.º;
governadores, podem participar nas reuniões do Conselho b) Se a sua presidência é exercida pelo Presidente do
de Governadores na qualidade de observadores. Eurogrupo ou se elege, por maioria qualificada, o presi-
4 — Os representantes dos Estados membros que não dente e o vice-presidente do Conselho de Governadores,
integram a área do euro e que participem numa base ad hoc, nos termos do n.º 2;
a par do MEE, numa operação de apoio de estabilidade a c) Os estatutos do MEE e os regulamentos internos
Estados membros da área do euro também são convidados do Conselho de Governadores e do Conselho de Admi-
a participar nas reuniões do Conselho de Governadores, nistração (incluindo o direito de criar comités e órgãos
na qualidade de observadores, aquando da discussão desse auxiliares), nos termos do n.º 9;
apoio de estabilidade e da sua monitorização. d) A lista das atividades incompatíveis com as funções
5 — O Conselho de Governadores pode convidar, a de administrador e de administrador suplente, nos termos
título ad hoc, outras pessoas, incluindo representantes do artigo 6.º, n.º 8;
de instituições ou organizações, como o FMI, a assistir a e) A nomeação e a exoneração do Diretor Executivo,
reuniões na qualidade de observadores. nos termos do artigo 7.º;
6 — O Conselho de Governadores toma as seguintes f) A constituição de outros fundos, nos termos do ar-
decisões de comum acordo: tigo 24.º;
g) As medidas a adotar para recuperar um montante
a) O cancelamento do fundo de reserva de emergência devido por um membro do MEE, nos termos do artigo 25.º,
e a transferência do seu conteúdo de volta ao fundo de n.os 2 e 3;
reserva e ou ao capital realizado, nos termos do artigo 4.º, h) A aprovação das contas anuais do MEE, nos termos
n.º 4; do artigo 27.º, n.º 1;
b) A emissão de novas ações que não ao par, nos termos i) A nomeação dos membros do conselho de auditoria,
do artigo 8.º, n.º 2; nos termos do artigo 30.º;
c) As mobilizações de capital, nos termos do artigo 9.º, j) A aprovação dos auditores externos, nos termos do
n.º 1; artigo 29.º;
d) As alterações ao capital autorizado e a adaptação da k) O levantamento da imunidade do presidente do Con-
capacidade de financiamento máxima do MEE, nos termos selho de Governadores, de um governador, governador
do artigo 10.º, n.º 1; suplente, administrador ou administrador suplente ou do
e) A tomada em conta de uma eventual atualização da Diretor Executivo, nos termos do artigo 35.º, n.º 2;
tabela de contribuição para o capital do BCE, nos termos l) O regime fiscal aplicável ao pessoal do MEE, nos
do artigo 11.º, n.º 3, e as alterações ao anexo I, nos termos termos do artigo 36.º, n.º 5;
do artigo 11.º, n.º 6; m) A decisão sobre um litígio, nos termos do artigo 37.º,
f) A concessão de apoio de estabilidade pelo MEE, in- n.º 2; e
cluindo a condicionalidade de política económica pre- n) Qualquer outra decisão necessária que não esteja
vista no memorando de entendimento a que se refere o explicitamente prevista no presente Tratado.
artigo 13.º, n.º 3, a escolha de instrumentos e a determi-
nação dos termos financeiros e condições, nos termos dos 8 — O presidente convoca e preside às reuniões do Con-
artigos 12.º a 18.º; selho de Governadores. Nos impedimentos do presidente,
g) O mandato a atribuir à Comissão Europeia para ne- o vice-presidente preside a estas reuniões.
gociar, em articulação com o BCE, a condicionalidade 9 — O Conselho de Governadores adota o seu regula-
de política económica que acompanha cada assistência mento interno e os estatutos do MEE.
financeira, nos termos do artigo 13.º, n.º 3;
h) As alterações à política de fixação de juros e às orien- Artigo 6.º
tações sobre a fixação dos mesmos para efeitos da assis- Conselho de administração
tência financeira, nos termos do artigo 20.º;
1 — Cada governador nomeia, de entre pessoas que
i) As alterações à lista de instrumentos de assistência
possuam elevada competência em matéria económica e
financeira que podem ser utilizados pelo MEE, nos termos financeira, um administrador e um administrador suplente.
do artigo 19.º; Os respetivos mandatos são revogáveis a qualquer mo-
j) A definição das modalidades de transferência dos mento. O administrador suplente tem plenos poderes para
apoios concedidos pelo FEEF para o MEE, nos termos agir em nome do administrador quando este não estiver
do artigo 40.º; presente.
k) A aprovação do pedido de adesão ao MEE por parte 2 — O membro da Comissão Europeia responsável
de novos membros, referida no artigo 44.º; pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente do
l) As adaptações ao presente Tratado a introduzir em con- BCE podem cada um deles nomear um observador.
sequência direta da adesão de novos membros, incluindo 3 — Os representantes dos Estados membros que não
as alterações à repartição do capital entre os membros do integram a área do euro e que participem numa base ad hoc,
MEE e o cálculo da mesma a efetuar em consequência a par do MEE, numa operação de assistência financeira a
direta da adesão de um novo membro ao MEE, nos termos Estados membros da área do euro também são convidados
do artigo 44.º; e a participar nas reuniões do Conselho de Administração,
m) A delegação no Conselho de Administração das atri- na qualidade de observadores, aquando da discussão dessa
buições enumeradas no presente artigo. assistência financeira e da sua monitorização.
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4 — O Conselho de Governadores pode convidar, a nominal agregado total inicial das partes de capital rea-
título ad hoc, outras pessoas, incluindo representantes lizado é de 80 mil milhões de euros. As partes de capital
de instituições ou organizações, a assistir a reuniões na autorizado inicialmente subscritas são emitidas ao par.
qualidade de observadores. Outras partes de capital são emitidas ao par, exceto se o
5 — O Conselho de Administração toma as suas deci- Conselho de Governadores decidir emiti-las, em circuns-
sões por maioria qualificada, salvo disposição em contrário tâncias especiais, sob outras condições.
do presente Tratado. As decisões tomadas com base em 3 — As partes de capital autorizado não devem ser
competências delegadas pelo Conselho de Governadores oneradas ou dadas em garantia, sob qualquer forma, e
são adotadas nos termos das regras de votação aplicáveis não são transmissíveis, à exceção das transferências
do artigo 5.º, n.os 6 e 7. para efeitos de ajustamentos da chave de contribuição
6 — Sem prejuízo das competências do Conselho de estabelecida no artigo 11.º, na medida do necessário
Governadores previstas no artigo 5.º, o Conselho de Ad- para assegurar que a sua distribuição corresponde à
ministração assegura a gestão do MEE nos termos do chave ajustada.
presente Tratado e dos estatutos do MEE adotados pelo 4 — Os membros do MEE assumem o compromisso
Conselho de Governadores. Toma as decisões previstas no irrevogável e incondicional de contribuírem para o capital
presente Tratado ou que lhe forem delegadas pelo Conselho autorizado, segundo a chave de contribuição estabelecida
de Governadores. no anexo I. Devem satisfazer atempadamente todas as
7 — Qualquer vaga no Conselho de Administração é mobilizações de capital, nos termos fixados no presente
imediatamente provida nos termos do n.º 1. Tratado.
8 — O Conselho de Governadores determina as ativi- 5 — A responsabilidade de cada membro do MEE fica
dades incompatíveis com as funções de administrador e sempre limitada à sua parte no capital autorizado, ao preço
de administrador suplente, os estatutos do MEE e o regu- de emissão. Os membros do MEE não são responsáveis
lamento interno do Conselho de Administração. em virtude do seu estatuto de membro pelas obrigações do
MEE. A obrigação de os membros do MEE contribuírem
Artigo 7.º para o capital autorizado, nos termos do presente Tratado,
Diretor Executivo não é afetada pelo facto de qualquer um deles poder vir
a ser beneficiário ou beneficiar da assistência financeira
1 — O Conselho de Governadores nomeia o Diretor do MEE.
Executivo de entre candidatos que tenham a nacionali-
dade de um membro do MEE, que possuam experiência Artigo 9.º
internacional adequada e um elevado nível de competên-
cia em matéria económica e financeira. Durante o seu Mobilização de capital
mandato, o Diretor Executivo não pode exercer funções 1 — O Conselho de Governadores pode, em qualquer
nem de governador nem de administrador, como titular momento, proceder a uma mobilização de capital autori-
ou suplente. zado não realizado e fixar um prazo adequado para a sua
2 — O mandato do Diretor Executivo tem uma duração realização pelos membros do MEE.
de cinco anos. O mandato pode ser renovado uma vez. 2 — O Conselho de Administração pode proceder a uma
No entanto, o Diretor Executivo cessa funções se o Con- mobilização de capital autorizado não realizado, mediante
selho de Governadores assim o decidir. decisão tomada por maioria simples, para restabelecer o
3 — O Diretor Executivo preside às reuniões do Conse- nível de capital realizado se o montante deste último for
lho de Administração e participa nas reuniões do Conselho inferior, em virtude da absorção de perdas, ao nível esta-
de Governadores. belecido no artigo 8.º, n.º 2, que pode ser alterado pelo
4 — O Diretor Executivo exerce funções de chefe dos Conselho de Governadores pelo procedimento previsto no
serviços do MEE. É responsável pela organização, no- artigo 10.º, e fixar um prazo adequado para a sua realização
meação e cessação de funções dos membros do pessoal, pelos membros do MEE.
nos termos do regime aplicável ao pessoal a adotar pelo 3 — Em caso de necessidade para evitar o incumpri-
Conselho de Administração. mento por parte do MEE de qualquer obrigação de pa-
5 — O Diretor Executivo é o representante legal do gamento prevista ou outra obrigação de pagamento junto
MEE e assegura, sob a direção do Conselho de Adminis- dos seus credores, o Diretor Executivo procede, em devido
tração, a gestão das atividades correntes do MEE. tempo, a uma mobilização de capital autorizado não reali-
zado. O Diretor Executivo informa desse facto o Conselho
CAPÍTULO 3 de Administração e o Conselho de Governadores. Quando
for detetado um potencial défice de fundos do MEE, o
Capital Diretor Executivo procede a essa(s) mobilização(ões) de
capital o mais rapidamente possível, com vista a assegu-
Artigo 8.º rar que o MEE dispõe de fundos suficientes para efetuar
integralmente os pagamentos devidos aos credores na data
Capital autorizado
do seu vencimento. Os membros do MEE assumem o
1 — O capital autorizado é de 700 mil milhões de euros. compromisso irrevogável e incondicional de realizarem
Está dividido em 7 milhões de ações, com um valor nomi- o capital solicitado pelo Diretor Executivo em aplicação
nal de 100 000 euros cada, disponíveis para subscrição de do presente número, no prazo de sete dias a contar da
acordo com a chave inicial de contribuição estabelecida receção desse pedido.
no artigo 11.º e calculada no anexo I. 4 — O Conselho de Administração adota as regras e
2 — O capital autorizado é composto por partes de condições aplicáveis às mobilizações de capital em apli-
capital realizado e por partes de capital a realizar. O valor cação do presente artigo.
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Artigo 10.º CAPÍTULO 4
Alterações ao capital autorizado Operações
1 — O Conselho de Governadores revê periodicamente,
e pelo menos de cinco em cinco anos, a capacidade de Artigo 12.º
financiamento máxima e a adequação do capital autori- Princípios
zado do MEE. Pode decidir alterar o capital autorizado e,
concomitantemente, o artigo 8.º e o anexo II. Essa decisão 1 — Caso seja indispensável para salvaguardar a es-
entra em vigor após os membros do MEE terem notificado tabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos
seus Estados membros, o MEE pode prestar apoio de
o depositário do cumprimento dos respetivos procedimen-
estabilidade a membros do MEE, sujeito a rigorosa con-
tos nacionais aplicáveis. As novas ações são atribuídas
dicionalidade, adequada ao instrumento de assistência
aos membros do MEE segundo a chave de contribuição
financeira escolhido. Essa condicionalidade pode variar
estabelecida no artigo 11.º e no anexo I.
entre um programa de ajustamento macroeconómico e o
2 — O Conselho de Administração adota as regras e
cumprimento continuado de condições de elegibilidade
condições aplicáveis às alterações realizadas nos termos
preestabelecidas.
do n.º 1. 2 — Sem prejuízo do artigo 19.º, o apoio de estabili-
3 — Caso um Estado membro da União Europeia passe dade no quadro do MEE pode ser concedido através dos
a ser um novo membro do MEE, o capital autorizado do instrumentos previstos nos artigos 14.º a 18.º
MEE é automaticamente aumentado multiplicando os res- 3 — São incluídas, a partir de 1 de janeiro de 2013,
petivos montantes em vigor nessa data pelo rácio, dentro da cláusulas de ação coletiva em todos os novos títulos de
tabela de contribuição ajustada estabelecida no artigo 11.º, dívida pública da área do euro com prazo de vencimento
entre a ponderação atribuída ao novo membro e a ponde- superior a um ano, em moldes que assegurem que o seu
ração dos outros membros do MEE. impacto jurídico é idêntico.
Artigo 11.º Artigo 13.º
Chave de contribuição Procedimento para a concessão de apoio de estabilidade
1 — Sob reserva dos n.os 2 e 3, a chave de contribuição 1 — Um membro do MEE dirige um pedido de apoio de
para subscrição de capital autorizado do MEE baseia-se na estabilidade ao presidente do Conselho de Governadores.
chave de repartição para subscrição, pelos bancos centrais Esse pedido deve indicar o instrumento ou os instrumentos
nacionais dos membros do MEE, do capital do BCE, em de assistência financeira a considerar. Após receção do pe-
aplicação do artigo 29.º do Protocolo (n.º 4) Relativo aos dido, o presidente do Conselho de Governadores incumbe
Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do a Comissão Europeia, em articulação com o BCE:
Banco Central Europeu (a seguir denominado «Estatutos
do SEBC»), anexo ao Tratado da União Europeia e ao a) Da avaliação da existência de um risco para a estabi-
TFUE. lidade financeira da área do euro no seu todo ou dos seus
2 — A chave de contribuição para subscrição do capital Estados membros, salvo se o BCE já tiver apresentado
autorizado do MEE consta do anexo I. uma análise nos termos do artigo 18.º, n.º 2;
3 — A chave de contribuição para subscrição do capital b) Da avaliação da sustentabilidade da dívida pública.
autorizado do MEE é ajustada caso: Sempre que adequado e possível, essa avaliação deveria
ser realizada em conjunto com o FMI;
a) Um Estado membro da União Europeia passe a ser c) Da avaliação das necessidades reais ou potenciais de
um novo membro do MEE e o capital autorizado do MEE financiamento do membro do MEE em causa.
seja automaticamente aumentado, conforme previsto no
artigo 10.º, n.º 3; ou 2 — Com base no pedido do membro do MEE e na ava-
b) A correção temporária de 12 anos aplicável a um liação referida no n.º 1, o Conselho de Governadores pode
membro do MEE, nos termos do artigo 42.º, caduque. decidir, em princípio, conceder apoio de estabilidade ao
membro do MEE em causa, sob forma de um instrumento
4 — O Conselho de Governadores pode decidir ter em de assistência financeira.
conta eventuais atualizações da chave de repartição para 3 — Se for adotada uma decisão nos termos do n.º 2,
subscrição do capital do BCE a que se refere o n.º 1 caso a o Conselho de Governadores deve incumbir a Comissão
chave de contribuição seja ajustada, nos termos do n.º 3, ou Europeia de — em articulação com o BCE e, sempre que
caso o capital autorizado seja alterado, conforme previsto possível, em conjunto com o FMI — negociar com o mem-
no artigo 10.º, n.º 1. bro do MEE em causa um memorando de entendimento
5 — Caso a chave de contribuição para subscrição do («Memorando de Entendimento») que especifique a con-
capital autorizado do MEE seja ajustada, os membros do dicionalidade que acompanha o instrumento de assistência
MEE podem transferir entre si as partes de capital auto- financeira. O conteúdo do Memorando de Entendimento
rizado necessárias para assegurar que a distribuição do deve refletir a gravidade dos problemas a abordar e o
capital autorizado corresponde à chave ajustada. instrumento de assistência financeira escolhido. Paralela-
6 — O anexo I é alterado por decisão do Conselho de mente, o Diretor Executivo do MEE deve preparar uma
Governadores aquando qualquer ajustamento referido no proposta de acordo relativo ao instrumento de assistência
presente artigo. financeira, incluindo os termos financeiros e as condições,
7 — O Conselho de Administração toma todas as outras assim como a escolha de instrumentos, a adotar pelo Con-
medidas necessárias à aplicação do presente artigo. selho de Governadores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de junho de 2012 3031
O Memorando de Entendimento deve ser integralmente financeiras de um membro do MEE deve ser especifi-
compatível com as medidas de coordenação de política cada no Memorando de Entendimento, nos termos do
económica previstas no TFUE, nomeadamente com qual- artigo 13.º, n.º 3.
quer ato de direito da União Europeia, incluindo eventuais 3 — Sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, os
pareceres, advertências, recomendações ou decisões diri- termos financeiros e as condições da assistência financeira
gidas ao membro do MEE em causa. para a recapitalização das instituições financeiras de um
4 — A Comissão Europeia assina o Memorando de membro do MEE devem ser especificados num acordo
Entendimento em nome do MEE, sob reserva do prévio relativo ao instrumento de assistência financeira, a assinar
cumprimento das condições fixadas no n.º 3 e aprovação pelo Diretor Executivo.
pelo Conselho de Governadores. 4 — O Conselho de Administração adota orientações
5 — O Conselho de Administração aprova o acordo específicas aplicáveis às modalidades de execução da as-
relativo ao instrumento de assistência financeira especi- sistência financeira para a recapitalização das instituições
ficando os aspetos financeiros do apoio de estabilidade a financeiras de um membro do MEE.
conceder e, se for caso disso, a disponibilização da primeira 5 — Se for caso disso, o Conselho de Administração de-
parcela da assistência. cide, de comum acordo, sob proposta do Diretor Executivo
6 — O MEE instaura um sistema de alerta adequado e após ter recebido um relatório da Comissão Europeia, nos
para garantir que recebe atempadamente quaisquer reem- termos do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização das parce-
bolsos devidos pelo membro do MEE que beneficia de las da assistência financeira subsequentes à primeira.
apoio de estabilidade.
7 — A Comissão Europeia — em articulação com o BCE Artigo 16.º
e, sempre que possível, em conjunto com o FMI — fica in-
cumbida de monitorizar a observância da condicionalidade Empréstimos do MEE
que acompanha o instrumento de assistência financeira. 1 — O Conselho de Governadores pode decidir conce-
der assistência financeira, sob forma de um empréstimo a
Artigo 14.º um membro do MEE, nos termos do artigo 12.º
Assistência financeira do MEE a título cautelar 2 — A condicionalidade que acompanha os empréstimos
do MEE deve constar de um programa de ajustamento
1 — O Conselho de Governadores pode decidir conce- macroeconómico especificado no Memorando de Enten-
der assistência financeira a título cautelar, sob forma de dimento, nos termos do artigo 13.º, n.º 3.
uma linha de crédito cautelar sujeita a certas condições ou 3 — Os termos financeiros e as condições dos emprésti-
de uma linha de crédito sujeita a condições mais rigorosas, mos do MEE devem ser especificados num acordo relativo
nos termos do artigo 12.º, n.º 1. ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo
2 — A condicionalidade que acompanha a assistência fi- Diretor Executivo.
nanceira do MEE a título cautelar deve ser especificada no 4 — O Conselho de Administração adota orientações
Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º, específicas aplicáveis às modalidades de execução dos
n.º 3. empréstimos do MEE.
3 — Os termos financeiros e as condições da assistência 5 — O Conselho de Administração decide, de comum
financeira do MEE a título cautelar devem ser especifica- acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter re-
dos num acordo relativo ao instrumento de assistência fi-
cebido um relatório da Comissão Europeia, nos termos
nanceira a título cautelar, a assinar pelo Diretor Executivo.
do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização das parcelas da
4 — O Conselho de Administração adota orientações
assistência financeira subsequentes à primeira.
específicas aplicáveis às modalidades de execução da as-
sistência financeira do MEE a título cautelar.
5 — O Conselho de Administração decide, de comum Artigo 17.º
acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter re- Mecanismo de apoio em mercado primário
cebido um relatório da Comissão Europeia, nos termos do
artigo 13.º, n.º 7, se a linha de crédito deverá ser mantida. 1 — O Conselho de Governadores pode decidir tomar
6 — Depois de o membro do MEE ter beneficiado de medidas para a aquisição de obrigações de um membro
fundos pela primeira vez (através de um empréstimo ou do MEE no mercado primário, nos termos do artigo 12.º
de uma compra no mercado primário), o Conselho de e com o objetivo de maximizar a eficiência de custos da
Administração decide, de comum acordo, sob proposta assistência financeira.
do Diretor Executivo e com base numa avaliação efetuada 2 — A condicionalidade que acompanha o mecanismo
pela Comissão Europeia, em articulação com o BCE, se a de apoio no mercado primário deve ser especificada no
linha de crédito continua a ser adequada ou se é necessária Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 13.º,
outra forma de assistência financeira. n.º 3.
3 — Os termos financeiros e as condições para a aqui-
Artigo 15.º sição de obrigações são especificados num acordo relativo
ao instrumento de assistência financeira, a assinar pelo
Assistência financeira para a recapitalização das instituições Diretor Executivo.
financeiras de um membro do MEE
4 — O Conselho de Administração adota orientações
1 — O Conselho de Governadores pode decidir con- específicas aplicáveis às modalidades de execução do me-
ceder assistência financeira mediante empréstimos a um canismo de apoio em mercado primário.
membro do MEE para o fim específico de recapitalizar as 5 — O Conselho de Administração decide, de comum
instituições financeiras desse membro do MEE. acordo, sob proposta do Diretor Executivo e após ter re-
2 — A condicionalidade que acompanha a assistên- cebido um relatório da Comissão Europeia, nos termos
cia financeira para a recapitalização das instituições do artigo 13.º, n.º 7, da disponibilização da assistência
3032 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de junho de 2012
financeira a um Estado membro beneficiário através de CAPÍTULO 5
operações em mercado primário.
Gestão financeira
Artigo 18.º
Artigo 22.º
Mecanismo de apoio em mercado secundário
Política de investimento
1 — O Conselho de Administração pode decidir tomar
1 — O Diretor Executivo executa uma política de inves-
medidas para a aquisição de obrigações de um membro do timento prudente do MEE, de modo a assegurar-lhe a mais
MEE no mercado secundário, nos termos do artigo 12.º, elevada qualidade de crédito, segundo orientações a adotar
n.º 1. e a rever periodicamente pelo Conselho de Administração.
2 — As decisões de intervenção no mercado secundário O MEE tem o direito de utilizar uma parte do rendimento
para evitar o risco de contágio são tomadas com base numa da sua carteira de investimentos para cobrir os seus custos
análise do BCE que reconheça a existência de circuns- operacionais e de gestão.
tâncias excecionais no mercado financeiro e riscos para a 2 — As operações do MEE respeitam os princípios de
estabilidade financeira. boa gestão financeira e de gestão do risco.
3 — A condicionalidade que acompanha a aquisição
de obrigações no mercado secundário deve ser especi- Artigo 23.º
ficada no Memorando de Entendimento, nos termos do
artigo 13.º, n.º 3. Política de dividendos
4 — Os termos financeiros e as condições para as in- 1 — O Conselho de Administração pode decidir, por maio-
tervenções no mercado secundário são especificados num ria simples, distribuir dividendos aos membros do MEE se o
acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, a montante de capital realizado e o fundo de reserva excederem
assinar pelo Diretor Executivo. o nível necessário para o MEE manter a sua capacidade de
5 — O Conselho de Administração adota orientações financiamento e o produto do investimento não for necessário
específicas aplicáveis às modalidades de execução do apoio para evitar um défice de fundos para pagamento aos credo-
no mercado secundário. res. Os dividendos são distribuídos proporcionalmente às
6 — O Conselho de Administração decide, de comum contribuições para o capital realizado, tendo em conta a even-
acordo, sob proposta do Diretor Executivo, sobre o início tual realização antecipada a que se refere o artigo 41.º, n.º 3.
das operações em mercado secundário. 2 — Enquanto o MEE não tiver prestado assistência fi-
nanceira a um dos seus membros, o produto do investimento
Artigo 19.º de capital realizado do MEE deve ser devolvido aos mem-
bros do MEE de acordo com as respetivas contribuições para
Revisão da lista dos instrumentos de assistência financeira o capital realizado, após dedução dos custos operacionais,
O Conselho de Governadores pode rever a lista de ins- desde que os objetivos em termos de capacidade de con-
trumentos de assistência financeira prevista nos artigos 14.º cessão de financiamento estejam plenamente preenchidos.
a 18.º e decidir alterá-la. 3 — O Diretor Executivo executa a política de dividen-
dos do MEE, segundo orientações a adotar pelo Conselho
Artigo 20.º de Administração.
Política de fixação de custos Artigo 24.º
Reserva e outros fundos
1 — Ao conceder apoio de estabilidade, o MEE tem por
finalidade cobrir integralmente os seus custos de financia- 1 — O Conselho de Governadores estabelece um fundo
mento e operacionais, prevendo uma margem adequada. de reserva e, caso seja adequado, outros fundos.
2 — Para todos os instrumentos de assistência finan- 2 — Sem prejuízo do artigo 23.º, as receitas líquidas
ceira, a política de fixação de custos é especificada em geradas pelas operações do MEE e o produto das sanções
orientações para o efeito, a adotar pelo Conselho de Go- financeiras aplicadas aos membros do MEE no âmbito do
vernadores. procedimento de supervisão multilateral, dos procedimen-
3 — O Conselho de Governadores pode rever a política tos relativos aos défices excessivos e dos desequilíbrios
de fixação de custos. macroeconómicos estabelecidos ao abrigo do TFUE são
colocados num fundo de reserva.
Artigo 21.º 3 — Os recursos do fundo de reserva são investidos se-
gundo orientações a adotar pelo Conselho de Administração.
Operações de contração de empréstimos 4 — O Conselho de Administração adota as regras ne-
1 — Para cumprir a sua missão, o MEE fica habilitado cessárias ao estabelecimento, administração e utilização
a contrair empréstimos nos mercados de capitais junto de de outros fundos.
bancos, instituições financeiras ou outras entidades ou Artigo 25.º
instituições. Cobertura de perdas
2 — As modalidades de operações de contração de em-
préstimos são definidas pelo Diretor Executivo, segundo 1 — As perdas decorrentes das operações do MEE são
orientações específicas a adotar pelo Conselho de Admi- imputadas:
nistração. a) Em primeiro lugar, ao fundo de reserva;
3 — O MEE faz uso de instrumentos de gestão dos b) Em segundo lugar, ao capital realizado; e
riscos adequados, que devem ser revistos periodicamente c) Por último, a um montante adequado do capital autori-
pelo Conselho de Administração. zado não realizado, mobilizado nos termos do artigo 9.º, n.º 3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de junho de 2012 3033
2 — Se um membro do MEE não disponibilizar o capital Tem pleno acesso a todos os documentos do MEE neces-
solicitado em aplicação do artigo 9.º, n.os 2 ou 3, é lançada sários ao desempenho das suas atribuições.
uma nova mobilização de capital, com um valor mais 4 — O conselho de auditoria pode informar o Conselho
elevado, a todos os membros do MEE para assegurar que de Administração das suas conclusões, em qualquer mo-
o MEE recebe o montante total de capital realizado neces- mento. Elabora um relatório anual a apresentar ao Conselho
sário. O Conselho de Governadores decide das medidas de Governadores.
adequadas para assegurar que o membro do MEE em causa 5 — O Conselho de Governadores disponibiliza o rela-
liquide a sua dívida ao MEE num prazo razoável. O Con- tório anual aos parlamentos nacionais assim como às mais
selho de Governadores tem o direito de exigir o pagamento altas instituições de fiscalização dos membros do MEE e
de juros de mora sobre o montante em atraso. ao Tribunal de Contas Europeu.
3 — Quando um membro do MEE liquidar a sua dívida 6 — Qualquer matéria relacionada com o presente artigo
ao MEE, como referido no n.º 2, o excedente de capital é especificada nos estatutos do MEE.
deve reverter a favor dos restantes membros do MEE,
segundo regras a adotar pelo Conselho de Governadores.
CAPÍTULO 6
Artigo 26.º Disposições gerais
Orçamento
Artigo 31.º
O Conselho de Administração aprova o orçamento anual
do MEE. Locais de estabelecimento
Artigo 27.º 1 — O MEE tem sede e os serviços principais no Lu-
Contas anuais xemburgo.
2 — O MEE pode criar um gabinete de ligação em
1 — O Conselho de Governadores aprova as contas Bruxelas.
anuais do MEE.
2 — O MEE publica um relatório anual com uma decla- Artigo 32.º
ração de contas certificada e transmite trimestralmente aos
membros do MEE um resumo da sua situação financeira, Estatuto jurídico, privilégios e imunidades
assim como uma demonstração de resultados das suas 1 — Para que o MEE possa desempenhar a sua missão,
operações. são-lhe concedidos no território de todos os membros do
MEE o estatuto jurídico e os privilégios e imunidades de-
Artigo 28.º finidos no presente artigo. O MEE deve envidar esforços
Auditoria interna para obter o reconhecimento do seu estatuto jurídico e dos
seus privilégios e imunidades noutros territórios em que
É estabelecida uma função de auditoria interna em con- exerça atividade ou detenha ativos.
formidade com as normas internacionais. 2 — O MEE tem plena personalidade jurídica; goza de
plena capacidade jurídica para:
Artigo 29.º
a) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis;
Auditoria externa b) Celebrar contratos;
As contas do MEE são fiscalizadas por auditores ex- c) Estar em juízo; e
ternos independentes aprovados pelo Conselho de Gover- d) Celebrar um acordo de sede e ou protocolos em fun-
nadores, os quais são responsáveis pela certificação das ção das necessidades para assegurar que o seu estatuto
demonstrações financeiras anuais. Os auditores externos jurídico e os seus privilégios e imunidades sejam reco-
têm plenos poderes para examinar todos os livros e con- nhecidos e aplicados.
tas do MEE e obter informações completas sobre as suas
operações. 3 — O MEE, os seus bens, fundos e ativos, indepen-
dentemente do lugar onde se encontrem e de quem os de-
Artigo 30.º tenha, gozam de imunidade de qualquer forma de processo
judicial, exceto na medida em que o MEE expressamente
Conselho de auditoria
renunciar a essa imunidade para efeitos de quaisquer pro-
1 — O conselho de auditoria é composto por cinco cessos ou nos termos de um contrato, incluindo a docu-
membros, nomeados pelo Conselho de Governadores em mentação relativa aos instrumentos de financiamento.
razão da sua competência no domínio da auditoria e em 4 — Os bens, fundos e ativos do MEE, independente-
matéria financeira, incluindo dois membros das mais altas mente do lugar onde se encontrem e de quem os detenha,
instituições de fiscalização dos membros do MEE — que são imunes de busca, requisição, confisco, expropriação
os designam por rotação entre si — e um do Tribunal de ou qualquer outra forma de apreensão, arresto ou oneração,
Contas Europeu. determinado por ação executiva, judicial, administrativa
2 — Os membros do conselho de auditoria são indepen- ou legislativa.
dentes. Não solicitam nem aceitam instruções dos órgãos 5 — Os arquivos do MEE e todos os documentos que
de governação do MEE, dos membros do MEE nem de lhe pertencem ou que se encontrem na sua posse são in-
qualquer outro organismo público ou privado. violáveis.
3 — O conselho de auditoria elabora auditorias inde- 6 — Os locais do MEE são invioláveis.
pendentes. Inspeciona as contas do MEE e verifica se as 7 — As comunicações oficiais do MEE recebem por
demonstrações de resultados e o balanço estão corretos. parte de cada membro do MEE e de cada Estado que tiver
3034 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de junho de 2012
reconhecido o estatuto jurídico e os privilégios e as imuni- ou o reembolso do montante dos impostos indiretos ou
dades do MEE o mesmo tratamento que as comunicações das taxas sobre a venda que integrem o preço dos bens
oficiais de um membro do MEE. móveis ou imóveis, no caso de o MEE realizar, para seu
8 — Na medida do necessário para o exercício das ativi- uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam
dades previstas no presente Tratado, todos os bens, fundos incluídos impostos e taxas dessa natureza.
e ativos do MEE ficam isentos de restrições, regulamenta- 3 — Não são concedidas exonerações quanto a impos-
ções, controlos e moratórias de qualquer natureza. tos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de
9 — O MEE fica isento de qualquer obrigação de autori- serviços de interesse geral.
zação ou acordo enquanto instituição de crédito, prestador 4 — Os bens importados pelo MEE necessários ao exer-
de serviços de investimento ou outra entidade autorizada, cício das suas atividades oficiais estão isentos de todos os
aprovada ou regulamentada de acordo com o direito de direitos e taxas de importação e de quaisquer proibições e
cada membro do MEE. restrições à importação.
5 — O pessoal do MEE fica sujeito a um imposto interno
Artigo 33.º que incide sobre os vencimentos e emolumentos pagos pelo
Pessoal do MEE MEE e que reverte em seu benefício, de acordo com regras a
adotar pelo Conselho de Governadores. A partir da data em
O Conselho de Administração determina o regime de que esse imposto for aplicado, esses vencimentos e emolu-
trabalho aplicável ao Diretor Executivo e ao restante pes- mentos ficam isentos do imposto nacional sobre o rendimento.
soal do MEE. 6 — As obrigações ou títulos emitidos pelo MEE, in-
Artigo 34.º cluindo os respetivos juros ou dividendos, independen-
Sigilo profissional temente de quem for o seu detentor, não estão sujeitos a
qualquer tipo de tributação:
Os membros ou antigos membros do Conselho de Go-
vernadores e do Conselho de Administração e quaisquer a) Que tiver natureza discriminatória relativamente a
outras pessoas que, de alguma forma, trabalham ou que essas obrigações ou títulos, exclusivamente com base na
tenham trabalhado para o MEE não podem divulgar in- sua origem; ou
formações sujeitas a sigilo profissional. Ficam obrigados, b) Se a única base jurídica para essa tributação for o
mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos são
informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas emitidos, pagáveis ou pagos, ou a localização de qualquer
pelo sigilo profissional. escritório ou local de atividade do MEE.
Artigo 35.º Artigo 37.º
Imunidade das pessoas Interpretação e resolução de litígios
1 — No interesse do MEE, o presidente do Conselho 1 — Qualquer questão relativa à interpretação ou apli-
de Governadores, os governadores, os governadores su- cação das disposições do presente Tratado e dos estatutos
plentes, os administradores e os administradores suplentes, do MEE que se suscite entre o MEE e os seus membros ou
bem como o Diretor Executivo e os restantes membros do entre membros do MEE deve ser apresentada ao Conselho
pessoal, gozam de imunidade de jurisdição relativamente de Administração para decisão.
aos atos por eles praticados no exercício oficial das suas 2 — O Conselho de Governadores decide de qualquer
funções e gozam de inviolabilidade no que respeita aos litígio entre o MEE e um dos seus membros ou entre mem-
seus documentos oficiais. bros do MEE, relacionado com a interpretação e aplicação
2 — O Conselho de Governadores pode, na medida e do presente Tratado, designadamente os litígios relativos
nas condições por ele determinadas, levantar as imunidades à compatibilidade das decisões adotadas pelo MEE com o
conferidas pelo presente artigo em relação ao presidente presente Tratado. Os direitos de voto do membro ou mem-
do Conselho de Governadores, aos governadores, aos go- bros do Conselho de Governadores do Estado Membro ou
vernadores suplentes, aos administradores, aos adminis- Estados membros do MEE em causa são suspensos quando
tradores suplentes e ao Diretor Executivo. o Conselho de Governadores proceder à votação sobre essa
3 — O Diretor Executivo pode levantar as referidas decisão e o limiar de votos necessários para a adoção da
imunidades em relação a qualquer membro do pessoal do decisão é recalculado em conformidade.
MEE com exceção dele próprio. 3 — Se um membro do MEE contestar a decisão a
4 — Cada membro do MEE toma prontamente as me- que se refere o n.º 2, o litígio é submetido ao Tribunal
didas necessárias para dar cumprimento ao disposto no de Justiça da União Europeia. O acórdão do Tribunal de
presente artigo nos termos do seu próprio direito e informa Justiça da União Europeia é vinculativo para as partes
o MEE das medidas adotadas para o efeito. no processo, que devem tomar as medidas necessárias
à execução do acórdão em prazo a decidir pelo referido
Artigo 36.º Tribunal.
Isenção de tributação
Artigo 38.º
1 — No âmbito das suas atividades oficiais, o MEE, Cooperação internacional
os seus ativos, rendimentos, bens, operações e transações
autorizadas pelo presente Tratado estão isentos de quais- Para cumprir a sua missão, o MEE está habilitado a
quer impostos diretos. cooperar, nos termos do presente Tratado, com o FMI,
2 — Os membros do MEE tomam, sempre que lhes for Estados que concedam assistência financeira a membros
possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão do MEE numa base ad hoc e as entidades ou organiza-
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de junho de 2012 3035
ções internacionais com competências especializadas em Artigo 42.º
domínios afins. Correção temporária da chave de contribuição
1 — No início, os membros do MEE subscrevem o ca-
CAPÍTULO 7 pital autorizado com base na chave inicial de contribuição,
Disposições transitórias conforme especificado no anexo I. A correção temporária
incluída nesta chave inicial de contribuição é aplicável
Artigo 39.º durante um período de 12 anos após a data de adoção do
euro pelo membro do MEE em causa.
Relação com a capacidade de financiamento do FEEF 2 — Se o produto interno bruto (PIB) per capita, a pre-
Durante a fase transitória que abrange o período com- ços de mercado, em euros, de um novo membro do MEE,
preendido entre a data de entrada em vigor do presente no ano imediatamente anterior à sua adesão ao MEE, for
Tratado e a completa extinção do FEEF, a capacidade inferior a 75 % da média do PIB per capita, a preços de
de financiamento conjunta do MEE e do FEEF não pode mercado, da União Europeia, a sua contribuição para a
exceder 500 mil milhões de euros, sem prejuízo da revisão subscrição do capital autorizado do MEE, determinada
periódica da adequação da capacidade de financiamento nos termos do artigo 10.º, beneficia de uma correção tem-
máxima, nos termos do artigo 10.º O Conselho de Admi- porária e corresponde à soma de:
nistração adota orientações específicas sobre o cálculo da a) 25 % da parte percentual que o banco central na-
capacidade de endividamento futura, a fim de assegurar que cional desse membro do MEE detém no capital do BCE,
o limite máximo conjunto da capacidade de financiamento determinada nos termos do artigo 29.º dos estatutos do
não é ultrapassado. SEBC; e
Artigo 40.º b) 75 % da parte percentual desse membro do MEE no
Transferência dos apoios concedidos a título do FEEF
rendimento nacional bruto (RNB) a preços de mercado,
em euros, da área do euro, no ano imediatamente anterior
1 — Em derrogação do artigo 13.º, o Conselho de Go- à sua adesão ao MEE.
vernadores pode decidir que os compromissos do FEEF
de conceder assistência financeira a um membro do MEE, As percentagens a que se referem as alíneas a) e b)
no âmbito do acordo estabelecido com este último, são são arredondadas, por excesso ou por defeito, para o
assumidos pelo MEE na medida em que estejam relacio- múltiplo mais próximo de 0,0001 pontos percentuais.
nados com partes de empréstimo não disponibilizadas ou Os dados estatísticos considerados são os publicados
não financiadas. pelo Eurostat.
2 — Se para tal for autorizado pelo seu Conselho de 3 — A correção temporária a que se refere o n.º 2 é
Governadores, o MEE pode adquirir os direitos e assumir aplicável por um período de 12 anos, a contar da data de
as obrigações do FEEF, nomeadamente no que respeita à adoção do euro pelo membro do MEE em causa.
totalidade ou parte dos seus direitos e obrigações pendentes 4 — Como consequência da correção temporária da
relativos aos seus empréstimos em vigor. tabela de contribuição, a proporção relevante das ações
3 — O Conselho de Governadores adota modalidades atribuídas a um membro do MEE em aplicação do n.º 2
específicas necessárias para dar efeito à transferência das são redistribuídas pelos membros do MEE que não bene-
obrigações do FEEF para o MEE, conforme referido no ficiam de uma correção temporária, em função da sua
n.º 1, e às transferências de direitos e obrigações, descritos participação no capital do BCE, determinada nos termos
no n.º 2. do artigo 29.º dos estatutos do SEBC, existente imedia-
tamente antes da emissão das ações correspondentes ao
Artigo 41.º novo membro do MEE.
Pagamento do capital inicial
Artigo 43.º
1 — Sem prejuízo do n.º 2, o pagamento das partes Primeiras nomeações
de capital realizado relativas ao montante inicialmente
subscrito por cada membro do MEE deve ser efetuado 1 — Cada membro do MEE designa o seu governador
em cinco frações anuais de 20 % cada do montante total. e o seu governador suplente, no prazo de duas semanas a
A primeira fração deve ser paga por cada membro do MEE contar da entrada em vigor do presente Tratado.
no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do 2 — O Conselho de Governadores nomeia o Diretor
presente Tratado. As restantes quatro frações são exigíveis Executivo e cada governador nomeia um administrador
nas datas correspondentes, respetivamente, ao primeiro, e um administrador suplente, no prazo de dois meses a
segundo, terceiro e quarto aniversários do pagamento da contar da entrada em vigor do presente Tratado.
primeira fração.
2 — Durante o período de cinco anos em que serão CAPÍTULO 8
pagas as frações de capital, os membros do MEE devem
antecipar o pagamento das partes de capital realizado, de Disposições finais
modo atempado antes da data de emissão, a fim de manter
um rácio mínimo de 15 % entre o capital realizado e o Artigo 44.º
montante em dívida das emissões do MEE e garantem uma
Adesão
capacidade mínima de financiamento conjunta do MEE e
do FEEF de 500 mil milhões de euros. O presente Tratado fica aberto à adesão dos demais Es-
3 — Um membro do MEE pode decidir antecipar o tados membros da União Europeia nos termos do artigo 2.º,
pagamento da sua parte do capital realizado. mediante apresentação ao MEE de um pedido nesse sentido
3036 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de junho de 2012
por um Estado membro da União Europeia, após adoção pelo Voor het Koninkrijk België:
Conselho da União Europeia da decisão de revogar a sua Pour le Royaume de Belgique:
derrogação de adotar o euro, nos termos do artigo 140.º, n.º 2, Für das Königreich Belgien:
do TFUE. O Conselho de Governadores aprova o pedido de
adesão do novo membro do MEE e as modalidades técnicas
da mesma, bem como as adaptações ao presente Tratado, a
introduzir como consequência direta da adesão. Após a apro-
vação do pedido de adesão pelo Conselho de Governadores,
a adesão dos novos membros do MEE tem lugar aquando
do depósito dos instrumentos de adesão junto do depositá-
rio, que do facto notifica os restantes membros do MEE.
Artigo 45.º
Anexos Für die Bundesrepublik Deutschland:
Os seguintes anexos do presente Tratado fazem dele
parte integrante:
1) Anexo I, «Chave de contribuição do MEE»; e
2) Anexo II, «Subscrição do capital autorizado».
Artigo 46.º
Assinatura e depósito
O presente Tratado é depositado junto do Secretariado-
-Geral do Conselho da União Europeia («depositário»), o
qual transmite cópias autenticadas do mesmo a todos os
signatários. Eesti Vabariigi nimel:
Artigo 47.º
Ratificação, aprovação ou aceitação
1 — O presente Tratado fica submetido a ratificação,
aprovação ou aceitação pelos signatários. Os instrumentos
de ratificação, aprovação ou aceitação devem ser deposi-
tados junto do depositário.
2 — O depositário notifica os outros signatários de cada
depósito e da respetiva data.
Artigo 48.º Thar cheann Na hÉireann:
For Ireland:
Entrada em vigor
1 — O presente Tratado entra em vigor na data em que
tiverem sido depositados instrumentos de ratificação,
aprovação ou aceitação por signatários cujas subscrições
iniciais representem, pelo menos, 90 % do total de subs-
crições estabelecido no anexo II. Caso seja adequado, a
lista dos membros do MEE é ajustada; a tabela do anexo I
é nesse caso recalculada e o total de capital autorizado, no
artigo 8.º, n.º 1, e no anexo II, assim como o valor nominal
agregado total inicial das partes de capital realizado, no
artigo 8.º, n.º 2, são reduzidos em conformidade.
Гια την Ελληνική Δημοκρατία:
2 — Em relação a cada signatário que deposite poste-
riormente o seu instrumento de ratificação, aprovação ou
aceitação, o presente Tratado entra em vigor no 20.º dia
seguinte à data do depósito.
3 — Em relação a cada Estado que adira ao presente Tra-
tado nos termos do artigo 44.º o Tratado entra em vigor no 20.º
dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de adesão.
Feito em Bruxelas, a 2 de fevereiro de 2012, num único
exemplar, cujos textos em alemão, eslovaco, esloveno,
espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, inglês, ir-
landês, italiano, maltês, neerlandês, português e sueco
fazem igualmente fé, e são depositados nos arquivos do
depositário, que deles transmitirá uma cópia devidamente
autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de junho de 2012 3037
Por el Reino de España: Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für dir Republik Österreich:
Pour la République française:
Pela República Portuguesa:
Per la Repubblica italiana:
Гια την Κυπριακή Δημοκρατία: Za Republiko Slovenijo:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Za Slovenskú republiju:
Għal Malta: Suomen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
3038 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de junho de 2012
ANEXO I
Chave de contribuição do MEE
Chave de
Membro do MEE contribuição para
o MEE (%)
Reino da Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,477 1
República Federal da Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . 27,146 4
República da Estónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,186 0
Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,592 2
República Helénica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,816 7
Reino de Espanha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,903 7 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
República Francesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,385 9
República Italiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,913 7
República de Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,196 2 Decreto-Lei n.º 120/2012
Grão-Ducado do Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,250 4
Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,073 1 de 19 de junho
Reino dos Países Baixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,717 0
República da Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,783 4 Com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para
República Portuguesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,509 2 2012, operada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
República da Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,427 6 procedeu-se, pelo respetivo artigo 57.º, à alteração do ar-
República Eslovaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,824 0
República da Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,797 4 tigo 42.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei
n.º 2/2007, de 15 de janeiro (LFL), referente ao Fundo de
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Regularização Municipal (FRM).
Com a alteração referida, passou a estabelecer-se que o
ANEXO II FRM deve ser utilizado para proceder ao pagamento das
dívidas vencidas há mais de 90 dias a fornecedores dos
Subscrição do capital autorizado municípios, cujos montantes das transferências orçamen-
tais hajam sido retidos nos termos da lei.
Capital subscrito
Membro do MEE Número de ações
(euros) Desta alteração, e para cumprimento do n.º 3 do ar-
tigo 42.º, vem o Governo proceder à regulamentação do
Reino da Bélgica . . . . . . . . . . . . 243 397 24 339 700 000 FRM, alterando o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008,
República Federal da Alemanha 1 900 248 190 024 800 000 de 7 de março.
República da Estónia . . . . . . . . . 13 020 1 302 000 000
Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 454 11 145 400 000
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
República Helénica . . . . . . . . . . 197 169 19 716 900 000 tugueses.
Reino de Espanha. . . . . . . . . . . . 833 259 83 325 900 000 Assim:
República Francesa . . . . . . . . . . 1 427 013 142 701 300 000 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
República Italiana . . . . . . . . . . . 1 253 959 125 395 900 000
República de Chipre. . . . . . . . . . 13 734 1 373 400 000 tituição, o Governo decreta o seguinte:
Grão-Ducado do Luxemburgo. . . 17 528 1 752 800 000
Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 117 511 700 000 Artigo 1.º
Reino dos Países Baixos . . . . . . 400 190 40 019 000 000
República da Áustria . . . . . . . . . 194 838 19 483 800 000 Objeto
República Portuguesa. . . . . . . . . 175 644 17 564 400 000
República da Eslovénia . . . . . . . 29 932 2 993 200 000 O presente diploma altera o regime do Fundo de Regu-
República Eslovaca . . . . . . . . . . 57 680 5 768 000 000 larização Municipal.
República da Finlândia . . . . . . . 125 818 12 581 800 000
Total . . . . . . . . . . 7 000 000 700 000 000 000 Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Afetação de recursos
1 — Os montantes deduzidos às transferências orça-
mentais para os municípios, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º
da LFL, bem como os referidos no artigo 21.º, são utiliza-
dos para proceder ao pagamento das dívidas a fornecedo-
res do município respectivo vencidas há mais de 90 dias.
2 — Nos 30 dias seguintes à retenção dos montantes
a que se refere o número anterior, a DGAL solicita aos
municípios informação relativa aos credores, valores
e datas de vencimento das dívidas vencidas há mais
de 90 dias, com vista à elaboração de uma listagem
cronológica das mesmas.
3 — Após confirmação da veracidade e do teor das
dívidas pelo Revisor Oficial de Contas ou pela Socie-
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 19 de junho de 2012 3039
dade de Revisores Oficiais de Contas a que se refere o Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei,
n.º 2 do artigo 47.º da LFL, ou, na sua ausência, pela determinar a estrutura nuclear dos serviços, estabelecer o
Inspeção-Geral de Finanças, a DGAL procede, até ao número máximo de unidades orgânicas flexíveis e definir as
limite dos montantes deduzidos, ao seu pagamento, me- competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
diante transferência para a conta do credor ou fornecedor. Assim:
4 — Na realização dos pagamentos aos fornecedores Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004,
deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas. de 15 de janeiro, e considerando as competências dele-
5 — A DGAL dá conhecimento ao município das gadas nos termos do n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei
dívidas a cujo pagamento irá proceder, e, após a sua n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo
efetivação, remete comprovativo da quitação. Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de
6 — O disposto nos números anteriores é aplicável Estado da Cultura, o seguinte:
a todos os municípios com dívidas a fornecedores ven-
cidas há mais de 90 dias, independentemente da sua Artigo 1.º
situação financeira.
7 — Nos casos dos municípios sem dívidas a for- Estrutura nuclear da Direção-Geral do Livro,
dos Arquivos e das Bibliotecas
necedores vencidas há mais de 90 dias, os montantes
referidos no n.º 1 são devolvidos nos termos seguintes: 1 — A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das
Bibliotecas (DGLAB) estrutura-se nas seguintes unidades
a) Em 50 %, quando o município, no ano seguinte ao
que determinou a dedução, diminua em mais de 20 % orgânicas nucleares:
o excesso de endividamento líquido; a) A Direção de Serviços do Livro;
b) Na totalidade, quando o município, nos três anos b) A Direção de Serviços de Arquivística e Normali-
imediatamente subsequentes ao que determinou a dedu- zação;
ção, elimine o excesso de endividamento líquido. c) A Direção de Serviços de Inovação e Administração
Eletrónica;
8 — Decorridos três anos sobre o facto gerador da d) O Arquivo Nacional Torre do Tombo;
dedução sem que a devolução referida no número an- e) O Centro Português de Fotografia;
terior se tenha verificado, os montantes em causa e os f) O Arquivo Distrital do Porto;
respetivos juros são afectos ao FEF, destinando-se a g) A Direção de Serviços de Bibliotecas;
reforçar, nos termos da repartição deste, as dotações h) A Direção de Serviços de Planeamento, Gestão e
dos municípios com uma capitação de impostos locais Informação.
inferior a 1,25 da média nacional, e que estejam a cum-
prir os objetivos do plano de saneamento ou reequilíbrio 2 — As unidades orgânicas referidas no número anterior
financeiro, não relevando tal reforço para efeitos do são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção
disposto no artigo 29.º da LFL.» intermédia de 1.º grau.
Artigo 3.º Artigo 2.º
Entrada em vigor Direção de Serviços do Livro
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao À Direção de Serviços do Livro, abreviadamente de-
da sua publicação. signada por DSL, compete:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de a) Apoiar e incentivar a atividade criadora dos autores,
abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã através de programas e projetos que reconheçam a sua
Rabaça Gaspar — Miguel Fernando Cassola de Miranda importância fundamental no quadro do setor do livro;
Relvas. b) Apoiar e promover a edição de obras de relevante
Promulgado em 12 de junho de 2012. interesse literário e cultural, através de programas que con-
tribuam para incrementar a oferta editorial e possibilitem
Publique-se. um maior conhecimento do património literário nacional;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. c) Produzir e disponibilizar informação sobre escritores
e ilustradores portugueses, mantendo atualizada a base de
Referendado em 14 de junho de 2012. dados do Centro de Documentação de Autores Portugueses;
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. d) Produzir e disponibilizar informação sobre editoras e
livrarias, mantendo atualizada as respetivas bases de dados
e divulgando as suas atividades;
e) Apoiar iniciativas e atividades de editores e livrarias;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS f) Incentivar a ilustração de livros para crianças e jovens,
E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS através da atribuição do Prémio Nacional de Ilustração e
do apoio à participação de ilustradores em eventos, tanto
em Portugal como no estrangeiro;