Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 79/2024
- Data
- 2024-10-08
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Elaboração e divulgação, pela Assembleia da República, de um relatório de avaliação do impacte car- bónico da sua atividade e funcionamento, durante as XIV e XV legislaturas, em cumprimento da Lei de Bases do Clima. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (737 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 79/2024
Sumário: Elaboração e divulgação, pela Assembleia da República, de um relatório de avaliação do
impacte carbónico da sua atividade e funcionamento, durante as XIV e XV legislaturas, em
cumprimento da Lei de Bases do Clima.
Elaboração e divulgação, pela Assembleia da República, de um relatório de avaliação
do impacte carbónico da sua atividade e funcionamento,
durante as XIV e XV legislaturas, em cumprimento da Lei de Bases do Clima
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e em
cumprimento do disposto no artigo 73.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de
31 de dezembro, elaborar e divulgar, até ao final de 2024, um relatório de avaliação do impacte carbónico
da sua atividade e funcionamento durante as XIV e XV legislaturas, identificando as medidas adotadas
e definindo as medidas a adotar para mitigar aquele impacte.
Aprovada em 20 de setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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Resolução da Assembleia da República n.º 79/2024
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1.ª série
N.º 195
08-10-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 66/2024, de 8 de outubro
Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, que criou
o Fundo Revive Natureza, definindo um regime especial de afetação, rentabilização, inter-
venção e alienação de direitos sobre imóveis.
O Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, criou o Fundo Revive Natureza (Fundo) para a pro-
moção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural, definindo um regime
especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis nele integrados.
Volvidos quatro anos e considerando o sucesso e a capacidade expansiva do programa, justifica-se
incorporar a experiência obtida com a utilização desta forma inovadora de prossecução de políticas
públicas, procedendo-se à clarificação de aspetos geradores de maior complexidade e ao aditamento
de algumas normas complementares.
Com especial importância para a operacionalização do programa, o presente decreto-lei procede
à alteração do prazo de duração do Fundo, tornando a sua vigência compatível com as necessidades
de amortização dos investimentos projetados para a recuperação dos imóveis integrados ou geridos
pelo Fundo.
Considerando as múltiplas possibilidades de intervenção do Fundo enquanto meio de recuperação
de imóveis públicos com impacto social positivo, melhora-se a distinção ao nível da intervenção em
imóveis que fazem parte do respetivo ativo, bem como da intervenção em imóveis não integrados mas
cuja gestão é assegurada através da celebração de contratos com entidades públicas não participantes.
Esta diferenciação permite uma maior agilidade na cooperação com outras entidades e a eliminação
de situações de complexidade e onerosidade injustificadas.
Relativamente a imóveis não integrados no ativo do Fundo, são clarificadas as regras de afetação,
exclusão e gestão. Neste contexto, estabelece-se que a afetação de imóveis é realizada por despacho
do membro do governo responsável pela área das finanças, e, em determinadas situações, por despacho
conjunto com o membro do Governo que tutele eventuais afetatários com efeitos registais.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de exclusão de imóveis do Fundo por deliberação do conselho
geral, quando se mostre inviável a prossecução dos fins do Fundo por motivos ambientais ou de orde-
namento do território.
No que se refere à lista de imóveis integrados, tendo sido identificado um conjunto de imóveis
pertencente ao domínio privado do Estado, com potencial para ser integrado no Fundo, e adequado
ao cumprimento dos respetivos objetivos, é efetuado um aditamento à lista constante do anexo ii ao
Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro. Para o efeito, introduz-se nesse anexo ii uma alteração
sistemática, procedendo-se à sua divisão em duas partes, correspondendo a primeira à lista original
e a segunda à lista de imóveis ora aditados, estabelecendo-se, a este propósito, uma disposição de
direito transitório.
O conjunto de imóveis a afetar ao Fundo, agora aditado, foi submetido a uma análise da respetiva
adequação para efeitos de alocação a utilizações habitacionais, à semelhança do que aconteceu com
o primeiro grupo de imóveis abrangido. Com efeito, verifica-se que as características destes imóveis,
nomeadamente as suas dimensões, localização, necessidades de recuperação e infraestruturação,
não são compatíveis com a inclusão nos programas habitacionais atualmente em desenvolvimento.
É, ainda, alterada a disposição relativa aos direitos sobre os imóveis identificados no anexo v,
relativo ao edificado do Estado localizado em baldios. Harmoniza-se, também, a legislação com a juris-
prudência, que considera propriedade do Estado o edificado e respetivos logradouros integrados em