Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 79/2024

Data
2024-10-08
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Elaboração e divulgação, pela Assembleia da República, de um relatório de avaliação do impacte car- bónico da sua atividade e funcionamento, durante as XIV e XV legislaturas, em cumprimento da Lei de Bases do Clima. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (737 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 79/2024 Sumário: Elaboração e divulgação, pela Assembleia da República, de um relatório de avaliação do impacte carbónico da sua atividade e funcionamento, durante as XIV e XV legislaturas, em cumprimento da Lei de Bases do Clima. Elaboração e divulgação, pela Assembleia da República, de um relatório de avaliação do impacte carbónico da sua atividade e funcionamento, durante as XIV e XV legislaturas, em cumprimento da Lei de Bases do Clima A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e em cumprimento do disposto no artigo 73.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, elaborar e divulgar, até ao final de 2024, um relatório de avaliação do impacte carbónico da sua atividade e funcionamento durante as XIV e XV legislaturas, identificando as medidas adotadas e definindo as medidas a adotar para mitigar aquele impacte. Aprovada em 20 de setembro de 2024. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 118193827 Resolução da Assembleia da República n.º 79/2024 1/1 1.ª série N.º 195 08-10-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 66/2024, de 8 de outubro Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, que criou o Fundo Revive Natureza, definindo um regime especial de afetação, rentabilização, inter- venção e alienação de direitos sobre imóveis. O Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, criou o Fundo Revive Natureza (Fundo) para a pro- moção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural, definindo um regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis nele integrados. Volvidos quatro anos e considerando o sucesso e a capacidade expansiva do programa, justifica-se incorporar a experiência obtida com a utilização desta forma inovadora de prossecução de políticas públicas, procedendo-se à clarificação de aspetos geradores de maior complexidade e ao aditamento de algumas normas complementares. Com especial importância para a operacionalização do programa, o presente decreto-lei procede à alteração do prazo de duração do Fundo, tornando a sua vigência compatível com as necessidades de amortização dos investimentos projetados para a recuperação dos imóveis integrados ou geridos pelo Fundo. Considerando as múltiplas possibilidades de intervenção do Fundo enquanto meio de recuperação de imóveis públicos com impacto social positivo, melhora-se a distinção ao nível da intervenção em imóveis que fazem parte do respetivo ativo, bem como da intervenção em imóveis não integrados mas cuja gestão é assegurada através da celebração de contratos com entidades públicas não participantes. Esta diferenciação permite uma maior agilidade na cooperação com outras entidades e a eliminação de situações de complexidade e onerosidade injustificadas. Relativamente a imóveis não integrados no ativo do Fundo, são clarificadas as regras de afetação, exclusão e gestão. Neste contexto, estabelece-se que a afetação de imóveis é realizada por despacho do membro do governo responsável pela área das finanças, e, em determinadas situações, por despacho conjunto com o membro do Governo que tutele eventuais afetatários com efeitos registais. Prevê-se, ainda, a possibilidade de exclusão de imóveis do Fundo por deliberação do conselho geral, quando se mostre inviável a prossecução dos fins do Fundo por motivos ambientais ou de orde- namento do território. No que se refere à lista de imóveis integrados, tendo sido identificado um conjunto de imóveis pertencente ao domínio privado do Estado, com potencial para ser integrado no Fundo, e adequado ao cumprimento dos respetivos objetivos, é efetuado um aditamento à lista constante do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro. Para o efeito, introduz-se nesse anexo ii uma alteração sistemática, procedendo-se à sua divisão em duas partes, correspondendo a primeira à lista original e a segunda à lista de imóveis ora aditados, estabelecendo-se, a este propósito, uma disposição de direito transitório. O conjunto de imóveis a afetar ao Fundo, agora aditado, foi submetido a uma análise da respetiva adequação para efeitos de alocação a utilizações habitacionais, à semelhança do que aconteceu com o primeiro grupo de imóveis abrangido. Com efeito, verifica-se que as características destes imóveis, nomeadamente as suas dimensões, localização, necessidades de recuperação e infraestruturação, não são compatíveis com a inclusão nos programas habitacionais atualmente em desenvolvimento. É, ainda, alterada a disposição relativa aos direitos sobre os imóveis identificados no anexo v, relativo ao edificado do Estado localizado em baldios. Harmoniza-se, também, a legislação com a juris- prudência, que considera propriedade do Estado o edificado e respetivos logradouros integrados em
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