Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 77/2024

Data
2024-10-07
Tipo
Resolução da Assembleia da República
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (3413 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 77/2024 Sumário: Consagra o dia 18 de outubro como o Dia Nacional da Banda Desenhada Portuguesa. Consagra o dia 18 de outubro como o Dia Nacional da Banda Desenhada Portuguesa A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, consagrar o dia 18 de outubro como o Dia Nacional da Banda Desenhada Portuguesa. Aprovada em 27 de setembro de 2024. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. 118190887 Resolução da Assembleia da República n.º 77/2024 1/1 1.ª série N.º 194 07-10-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 7/2024/A Sumário: Determina a aplicação, à Região Autónoma dos Açores, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiên- cia, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, com as necessárias adaptações. Determina a aplicação, à Região Autónoma dos Açores, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, com as necessárias adaptações O Decreto Legislativo Regional n.º 31/99/A, de 17 de dezembro, aplicou à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, para facilitar a sua plena participação na comunidade, constante do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de julho. As recentes alterações legislativas a nível nacional, nomeadamente, no que concerne à composição das juntas médicas e ao procedimento a adotar para a realização das mesmas, justificam consagrar, no âmbito normativo da Região Autónoma dos Açores, a aplicabilidade das referidas alterações. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto legislativo regional determina a aplicação, à Região Autónoma dos Açores, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 1/2022, de 3 de janeiro, e 15/2024, de 17 de janeiro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, com as adap- tações constantes nos artigos seguintes. Artigo 2.º Composição e competências das juntas médicas 1 — As juntas médicas referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, são constituídas por despacho do presidente do conselho de administração da unidade de saúde de ilha, sob proposta das respetivas direções clínicas. Decreto Legislativo Regional n.º 7/2024/A 2 — As juntas médicas referidas no número anterior são constituídas por médicos, integrando um presidente, que deve ser a autoridade de saúde concelhia ou um médico especialista em saúde pública, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedi- mentos, pelo primeiro vogal efetivo. 3 — As juntas médicas referidas no n.º 1 são implementadas nas unidades de saúde de ilha, exis- tindo, pelo menos, uma por cada centro de saúde. 4 — As unidades de saúde de ilha asseguram o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das juntas médicas. 1/3 1.ª série N.º 194 07-10-2024 5 — Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, podem as unidades de saúde de ilha proceder à con- tratação de médicos especialistas, em regime de prestação de serviços, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde. 6 — O valor a pagar a cada médico que, no âmbito do regime de prestação de serviços referido no número anterior, venha a ser contratado para o efeito é determinado por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e de finanças. Artigo 3.º Procedimentos 1 — Os requerimentos de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência são dirigidos ao presidente do conselho de administração da unidade de saúde de ilha, da área da residência dos interessados, devendo ser acompanhados de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam. 2 — O presidente da junta médica deve instruir o processo correspondente com os elementos even- tualmente disponíveis e necessários, após o que convocará a junta médica e notificará o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento. 3 — Findo o exame, o presidente da junta médica emite o respetivo atestado médico de incapa- cidade, o qual obedece ao modelo anexo ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, com as adaptações que eventualmente lhe venham a ser introduzidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde. Artigo 4.º Recursos 1 — O recurso hierárquico necessário da avaliação de incapacidade é dirigido ao presidente do conselho de administração da unidade de saúde de ilha, a apresentar no prazo de 30 dias. 2 — O presidente do conselho de administração da unidade de saúde de ilha determina a reavaliação por nova junta médica, no prazo de 30 dias, integrada por um presidente e dois vogais que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente. 3 — Da homologação da segunda avaliação, pelo presidente do conselho de administração da unidade de saúde de ilha, cabe recurso contencioso, nos termos gerais. Artigo 5.º Taxas devidas pela emissão de atestado médico de incapacidade multiuso As taxas devidas pela emissão de atestado médico de incapacidade multiuso são determinadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde. Decreto Legislativo Regional n.º 7/2024/A Artigo 6.º Comissão de normalização 1 — O Diretor Regional da Saúde nomeia uma comissão de normalização e acompanhamento das avaliações de incapacidade, bem como procede à homologação das propostas de uniformização de metodologias e práticas de avaliação que a mesma lhe submeta. 2 — A comissão prevista no número anterior é presidida pelo Diretor Regional da Saúde, e integra o Coordenador Regional de Saúde Pública, dois representantes dos conselhos de administração das unidades de saúde de ilha e um representante das direções clínicas dos centros de saúde da Região. 2/3 1.ª série N.º 194 07-10-2024 3 — À comissão prevista no n.º 1 compete, no âmbito do acompanhamento das avaliações de incapacidade, remeter relatórios semestrais ao Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA. Artigo 7.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto Legislativo Regional n.º 31/99/A, de 17 de dezembro; b) O número II do anexo da Portaria n.º 7/2013, de 29 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 516/2018, de 29 de março; c) O Despacho Normativo n.º 8/2010, de 3 de fevereiro. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de setem- bro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de outubro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 118188943 Decreto Legislativo Regional n.º 7/2024/A 3/3 1.ª série N.º 194 07-10-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2024/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional que regularize os contratos e os horários de trabalho dos trabalhadores dos Centros de Interpretação Ambiental dos Açores. Recomenda ao Governo Regional que regularize os contratos e os horários de trabalho dos trabalhadores dos Centros de Interpretação Ambiental dos Açores A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que: 1 — Reponha a legalidade nos contratos de trabalho dos trabalhadores afetos à Divisão de Gestão dos Centros Ambientais dos Açores do Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental, anulando as cláusulas que são ilegais e respeitando os direitos dos trabalhadores, tal como atesta o relatório da Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção. 2 — Proceda de forma idêntica ao referido no número anterior, regularizando os horários de trabalho dos trabalhadores afetos à referida Divisão. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 118188173 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2024/A 1/1 1.ª série N.º 194 07-10-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2024/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional a alteração da regulamentação no que concerne ao licen- ciamento de táxis com distintivo e cor padrão. Recomenda ao Governo Regional a alteração da regulamentação no que concerne ao licenciamento de táxis com distintivo e cor padrão A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que: Proceda à alteração da Portaria n.º 14/1994, de 19 de maio, que define as cores dos veículos licenciados no regime de aluguer com condutor, nos seguintes termos: a) Os veículos devem ter a parte superior do veículo de cor verde-mar, correspondendo à escala Pantone com referência «3248C», e parte inferior de cor preta, correspondendo à escala Pantone com referência «Process Black C»; b) A mudança de cor é apenas aplicável aos novos veículos a afetar à atividade de transporte em táxi; c) Até 31 de dezembro de 2034, todos os veículos afetos à atividade de transporte em táxi deverão satisfazer a totalidade das disposições em termos de mudança de cor. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 118188327 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2024/A 1/1 1.ª série N.º 194 07-10-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A Sumário: Prémio Literário Vitorino Nemésio. Prémio Literário Vitorino Nemésio A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores: 1 — Instituir o Prémio Literário Vitorino Nemésio, de periodicidade anual, com o propósito de homenagear o poeta e escritor açoriano, perpetuar o seu nome no tempo e incentivar a criação literária em língua portuguesa. 2 — Aprovar o respetivo Regulamento em anexo à presente resolução. 3 — Que a presente resolução entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. ANEXO REGULAMENTO DO PRÉMIO LITERÁRIO VITORINO NEMÉSIO O Prémio Literário Vitorino Nemésio, promovido e coordenado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pretende homenagear o poeta e escritor açoriano, perpetuando no tempo o seu nome e com ele elevando a cultura da Região Autónoma dos Açores. A atribuição deste Prémio visa também contribuir para a compreensão da importância da açoria- nidade na cultura portuguesa e para a divulgação da obra de Vitorino Nemésio. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A Pretende-se, ainda, incentivar a criação literária, ao mesmo tempo que se fomenta o gosto pela leitura e pela escrita, promovendo, defendendo e valorizando a língua portuguesa, como veículo de instrução para a cidadania e para o desenvolvimento sustentável. Atenta a relevância deste Prémio, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores assume os encargos com a edição e publicação da obra premiada. Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento tem por objeto a definição das normas para a atribuição do Prémio Literário Vitorino Nemésio, doravante designado por Prémio, instituído pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), com periodicidade anual. Artigo 2.º Lei habilitante O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. 1/4 1.ª série N.º 194 07-10-2024 Artigo 3.º Modalidade e temática 1 — São aceites a concurso obras de ficção, nomeadamente romance, novela e conto, e obras de poesia, bem como obras não ficcionais. 2 — Cada edição do Prémio é direcionada para um ou mais géneros a definir anualmente pela Mesa da ALRAA, sendo admitidos na primeira edição os géneros romance e novela. Artigo 4.º Participantes 1 — Podem participar autores de língua portuguesa, independentemente da sua idade e nacio- nalidade. 2 — Cada participante pode apresentar uma única obra a concurso. 3 — Ficam excluídos de participar os elementos que integram o júri, os membros e funcionários da ALRAA, bem como as pessoas e entidades envolvidas na organização do Prémio. Artigo 5.º Formalização das candidaturas 1 — As obras apresentadas devem ser originais e escritas em língua portuguesa, em páginas de formato A4, numeradas, com dimensão de margens standard (3 cm superior e inferior; 2,5 cm esquerda e direita), no tipo de letra Arial, tamanho 11, espaço e meio entre linhas). 2 — As candidaturas devem ser remetidas para o endereço eletrónico premiovitorinonemesio@alra.pt, nos seguintes termos: a) No assunto deve constar a referência «Candidatura ao Prémio Literário Vitorino Nemésio»; b) A obra deve ser enviada num ficheiro anexo, em formato PDF, sem a identificação do autor, sendo assinada com pseudónimo; Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A c) Deve ser anexado outro ficheiro em formato PDF, contendo a identificação do autor, morada completa, data de nascimento, número de identificação (cartão de cidadão ou equivalente), telefone/ telemóvel e correio eletrónico; d) Deve ser anexada, ainda, uma declaração assinada em formato PDF, atestando que a obra apresentada nunca foi publicada sob qualquer forma (livro, jornal, revista, Internet, etc.). Artigo 6.º Júri 1 — O júri é constituído por cinco elementos, a aprovar pela Mesa da ALRAA: a) O curador do Prémio; b) Um elemento indicado pela Presidência da ALRAA; c) Dois escritores; d) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da cultura. 2 — A Mesa da ALRAA designa um dos membros do júri como presidente. 2/4 1.ª série N.º 194 07-10-2024 Artigo 7.º Critérios de avaliação Constituem critérios de avaliação das obras a concurso: a) Originalidade e criatividade das temáticas desenvolvidas; b) Domínio da língua portuguesa e correção gramatical; c) Coerência literária; d) Vivacidade da trama; e) Enredo e narrativa; f) Estilo de escrita; g) Caráter informativo (no caso de obras não ficcionais); h) Relevância cultural e social. Artigo 8.º Prazos e prémio 1 — A abertura do concurso é objeto de aviso, a publicitar anualmente no portal da ALRAA na Internet (www.alra.pt), bem como noutros meios de comunicação entendidos por relevantes, do qual deve constar a indicação dos prazos de entrega dos trabalhos e da deliberação do júri, as datas de divulgação dos resultados e da cerimónia de entrega do Prémio. 2 — O vencedor tem direito a um prémio pecuniário no valor de 2500 € (dois mil e quinhentos euros), que será tratado como rendimento de propriedade intelectual, bem como à publicação de até 300 exemplares da obra vencedora, constando na respetiva edição a referência ao Prémio. 3 — Ao autor premiado são, ainda, concedidos 10 % dos direitos de autor da edição da obra. 4 — Qualquer reedição posterior deve fazer menção, na capa, ao Prémio atribuído pela ALRAA e ao ano em que foi obtido. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A 5 — Se o júri entender, pode atribuir até duas menções honrosas, sem haver direito a qualquer valor pecuniário, mas com entrega de Diploma de Menção Honrosa. Artigo 9.º Edição da obra premiada 1 — A obra premiada deve ser editada e lançada até seis meses após o anúncio público do ven- cedor do Prémio. 2 — O lançamento do livro premiado é feito nos Açores e na diáspora, em data a anunciar publi- camente. 3 — O contrato de edição deve ser assinado pelas partes envolvidas, nomeadamente a ALRAA, uma editora e o autor premiado, tendo a duração mínima de dois anos. Artigo 10.º Avaliação dos trabalhos 1 — O júri pode não atribuir o Prémio e/ou as menções honrosas se entender que as obras a con- curso não possuem a qualidade exigida. 3/4 1.ª série N.º 194 07-10-2024 2 — As decisões do júri são irrevogáveis. 3 — O júri lavra uma ata sobre o resultado do concurso, sendo a mesma assinada pelos elementos que o constituem. Artigo 11.º Sanções A não observância do disposto no presente Regulamento pode levar à desclassificação e subse- quente exclusão do trabalho apresentado. Artigo 12.º Casos omissos Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos pelo júri do concurso. 118188538 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A 4/4 1.ª série N.º 194 07-10-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2024/A Sumário: Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025. Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/A, de 2 de junho, aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025, constante dos mapas em anexo. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2024/A 1/7 2/7 07-10-2024 N.º 194 1.ª série Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2024/A 3/7 07-10-2024 N.º 194 1.ª série Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2024/A 4/7 07-10-2024 N.º 194 1.ª série Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2024/A 5/7 07-10-2024 N.º 194 1.ª série Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2024/A 6/7 07-10-2024 N.º 194 1.ª série Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2024/A 118188724 7/7 07-10-2024 N.º 194 1.ª série Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2024/A 1.ª série N.º 194 07-10-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2024/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional o reforço de viagens semanais do navio Margarethe à ilha das Flores. Recomenda ao Governo Regional o reforço de viagens semanais do navio Margarethe à ilha das Flores A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que: 1 — Proceda, com caráter de urgência, ao reforço extraordinário de viagens do navio Margarethe, com escalas semanais no Porto das Lajes das Flores, durante os próximos meses de outubro e novem- bro, para fazer face às necessidades de exportação de gado vivo e de abastecimento de mercadorias. 2 — Desse reforço resulte, igualmente, o agendamento de escalas nos Portos da Praia da Vitória e de São Roque do Pico, em articulação com os representantes do setor agrícola e empresarial da ilha das Flores. 3 — Proceda, de forma atempada e em articulação com os representantes do setor agrícola e empresarial da ilha das Flores, ao reforço de escalas semanais do navio Margarethe, entre os meses de junho e novembro de 2025. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de setembro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 118188781 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2024/A 1/1
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