Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 77/2022
- Data
- 2022-11-16
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (17 327 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 77/2022
Sumário: Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portu-
guesa e o Reino de Espanha, assinado em Trujillo, em 28 de outubro de 2021.
Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino
de Espanha, assinado em Trujillo, em 28 de outubro de 2021
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Amizade e Cooperação entre
a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Trujillo, em 28 de outubro de 2021,
cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Aprovada em 7 de outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante as «Partes»:
Reconhecendo que o Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em
Madrid, a 22 de novembro de 1977, foi determinante para o aprofundamento do relacionamento entre
os dois Estados durante mais de quatro décadas, tendo contribuído decisivamente para o seu desen-
volvimento enquanto democracias consolidadas e plenamente integradas no sistema internacional;
Comprometidos com o respeito pela soberania das Partes, com a defesa dos valores, das
instituições democráticas e dos Direitos Humanos;
Valorizando a estreita amizade e cooperação que une os dois Estados, bem como a dimensão
e profundidade da atual relação bilateral nos seus múltiplos domínios;
Salientando a relevância da cooperação tanto transfronteiriça como a relativa às regiões
ultraperiféricas, e reiterando o compromisso conjunto com a necessidade de reforço desta dimen-
são estratégica do relacionamento bilateral nas suas distintas vertentes, visando a justiça social, o
bem-estar e o progresso das suas populações;
Considerando fundamental um maior reforço da cooperação e coordenação estratégica entre
os dois Estados vizinhos face a novos desafios, como a globalização, a digitalização, as alterações
climáticas, a transição energética, os desafios sanitários, o combate à criminalidade organizada
transnacional, ao terrorismo e às ameaças híbridas;
Salientando o empenho conjunto para o reforço da cooperação nas áreas da promoção da
igualdade de género, do trabalho digno e da necessidade de enfrentar os desafios demográficos;
Reafirmando o compromisso comum para a construção de uma União Europeia próspera,
segura, solidária, social, unida, coesa, resiliente e relevante como ator global;
Cientes do novo contexto geopolítico internacional, no qual assume particular relevância a
pertença à Comunidade Ibero-Americana de Nações, a vocação atlântica de ambos os Estados e
a importância das suas relações com África e com a região do Mediterrâneo;
Partilhando o compromisso com a defesa do multilateralismo assente na centralidade das
Nações Unidas e no primado do Direito Internacional;
Atuando em conformidade com o Direito vigente em ambos os Estados, incluído o enquadra-
mento jurídico da União Europeia;
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 4
acordam no seguinte:
TÍTULO I
Enquadramento geral
Artigo 1.º
Princípios e valores
As Partes, tendo em conta a vontade de manter uma prática de boa vizinhança e cooperação
mútua, acordam que as suas relações se regem por princípios e valores como o da promoção da
Democracia, do Estado de Direito e dos Direitos Humanos, o desenvolvimento de sociedades jus-
tas e inclusivas, assim como o respeito pelo Direito Internacional e pela Carta das Nações Unidas.
Artigo 2.º
Diálogo e concertação
1 — As Partes reconhecem o excelente e abrangente relacionamento no plano político bila-
teral e no quadro da União Europeia, marcado por um diálogo estruturado, pela proximidade e
coordenação de posições e por uma intensa colaboração entre os seus respetivos Governos e
Administrações, abrangendo todos os níveis e áreas fundamentais para o bem-estar e a prosperi-
dade de ambos os Estados.
2 — As Partes assumem o compromisso de continuar a desenvolver e a aprofundar esta coo-
peração bilateral através de uma coordenação estratégica das suas posições e do desenvolvimento
de projetos comuns em matérias como as relações transfronteiriças e a luta contra os desafios
demográficos; as relações económicas, de investimento e comércio, a indústria, o turismo; as inter-
ligações energéticas, os transportes e as infraestruturas; as questões de segurança e defesa e de
justiça e assuntos internos; a proteção ambiental e radiológica, o combate às alterações climáticas
e defesa do mar; a promoção da ciência, da educação, das línguas e da cultura; bem como a pro-
moção do emprego e do trabalho digno, da formação e dos assuntos sociais.
TÍTULO II
Instrumentos
Artigo 3.º
Cooperação política e estruturas de consulta e cooperação
Com vista ao reforço do relacionamento e cooperação bilaterais, as Partes recorrerão aos
seguintes instrumentos:
a) Cimeiras bilaterais anuais de caráter amplo e transversal, presididas pelos chefes de Governo
de ambos os Estados;
b) Instância de acompanhamento, ao nível político, das decisões tomadas nas Cimeiras;
c) Reuniões anuais entre os Ministros dos Negócios Estrangeiros e Ministros da Defesa de
ambos os Estados para coordenar o diálogo político em matérias estratégicas de segurança e defesa;
d) Cooperação parlamentar luso-espanhola que dará impulso ao debate em matérias de inte-
resse comum e promoverá iniciativas que sejam benéficas para ambos os Estados;
e) Promoção de mecanismos estruturados de diálogo entre as sociedades civis e os parceiros
sociais de ambos os Estados.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 5
TÍTULO III
Dimensões da cooperação bilateral
Artigo 4.º
Cooperação transfronteiriça
1 — As Partes, reconhecendo a relação transfronteiriça como um dos eixos fundamentais
da relação bilateral, comprometem-se a cooperar estreitamente em matérias como os desafios
demográficos, sociais, económicos, científicos, laborais, sanitários, ambientais, energéticos, de
mobilidade, securitários e de proteção civil, desenvolvendo, sempre que necessário, estratégias
comuns em benefício das suas populações.
2 — As Partes procurarão revitalizar os territórios transfronteiriços e implementar as medidas
necessárias para garantir a sua sustentabilidade presente e futura e o bem-estar das suas popula-
ções, designadamente promovendo a igualdade de oportunidades, eliminando barreiras e custos de
contexto, facilitando a mobilidade, apostando na gestão conjunta de serviços, promovendo novas
atividades económicas e novas iniciativas empresariais geradoras de emprego e de trabalho digno
e identificando projetos de interesse comum.
3 — As Partes darão continuidade às ferramentas existentes e promoverão a negociação e
implementação de estratégias conjuntas que permitam uma continuidade da cooperação trans-
fronteiriça a longo prazo.
4 — As Partes enaltecem o papel das entidades territoriais fronteiriças, das entidades de
cooperação transfronteiriça, dos Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial e também
da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça, enquanto órgão intergoverna-
mental responsável pela supervisão e avaliação da aplicação da Convenção de Valência sobre
Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência a 3 de
outubro de 2002.
Artigo 5.º
Cooperação no domínio da língua, da educação e da cultura
1 — As Partes reconhecem o papel das línguas, da educação e da cultura como vetores rele-
vantes do seu relacionamento bilateral.
2 — Comprometem-se a promover a investigação conjunta e a respetiva aprendizagem das
línguas, em especial através de uma aposta na cooperação universitária, nomeadamente através
de iniciativas comuns como a criação de cursos e graus conjuntos entre instituições, a promoção
da mobilidade e intercâmbio de estudantes e docentes de instituições de Ensino Superior, bem
como de uma dinamização do acesso aberto a publicações e dados científicos.
3 — No âmbito cultural, desejando fortalecer as relações de amizade e reforçar os laços histó-
ricos entre os dois Estados, as Partes promoverão a cooperação no quadro das relações bilaterais
e multilaterais na área da cultura, tendo em consideração o papel da mesma no desenvolvimento
sustentável, na transformação das sociedades e na coesão territorial.
4 — As Partes promoverão uma melhor compreensão mútua, bem como um maior conhe-
cimento da história, das artes e das culturas dos seus povos, através das áreas do património,
museus, arquivos, bibliotecas, literatura, artes plásticas, música, teatro, dança, cinema e audio-
visual, assim como dos outros domínios da atividade artística e cultural e do desenvolvimento de
iniciativas que visem intensificar a cooperação entre os dois Estados e promover a criatividade
e a inovação.
Artigo 6.º
Cooperação no domínio do ambiente
1 — Reconhecendo a importância do relacionamento bilateral no domínio ambiental no que
respeita à gestão conjunta dos recursos naturais de uso comum, muito em particular os recursos
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 6
hídricos, as Partes comprometem-se a fortalecer a cooperação existente e a reforçar o seu compro-
misso com a agenda climática europeia e mundial, através de uma transição para uma economia
verde, resiliente, sustentável, competitiva, inclusiva e justa que assegure a neutralidade climática
e a biodiversidade dos ecossistemas terrestres e marinhos partilhados.
2 — Relativamente aos recursos hídricos, as Partes impulsionarão o trabalho da Comissão
Internacional de Limites (CIL) entre Portugal e Espanha e da Comissão para a Aplicação e Desen-
volvimento da Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das
Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (CADC) assinada em Albufeira a 30 de novembro
de 1998, bem como a aplicação dos instrumentos de cooperação bilateral celebrados neste domínio.
3 — As Partes reafirmam o seu compromisso de continuar a promover uma estreita e oportuna
articulação e partilha de informação no que respeita às avaliações ambientais de planos, programas
e projetos com impactos transfronteiriços.
4 — As Partes reconhecem a importância de partilhar informação com vista a uma mais efi-
ciente gestão dos resíduos, à promoção da economia circular e ao combate à poluição atmosférica
no contexto transfronteiriço.
5 — Reconhecendo a importância da conservação da biodiversidade e a unidade que constitui o
património natural da Península Ibérica, as Partes comprometem-se a continuar a cooperar na conser-
vação de espécies, em especial das mais ameaçadas, e a combater as espécies exóticas invasoras.
Artigo 7.º
Cooperação no domínio da conectividade
1 — As Partes darão continuidade aos projetos e esforços no âmbito da conectividade trans-
versal entre ambos os Estados, nas suas diversas dimensões, designadamente, ferroviária, rodo-
viária e digital.
2 — Em matéria de transportes, as Partes comprometem-se a promover ativamente uma
mobilidade entre os dois países que seja segura, sustentável e garanta boa conexão para os seus
passageiros e mercadorias.
3 — No domínio digital, as Partes procurarão reforçar a cooperação em áreas como a transição
digital e processamento avançado de informação e de dados, conectividade digital, computação
avançada e inteligência artificial, nomeadamente através de uma participação ativa nas diferentes
iniciativas europeias nestes âmbitos.
Artigo 8.º
Cooperação no domínio energético
1 — As Partes tomarão todas as medidas necessárias para promover a cooperação ener-
gética entre os dois Estados, incluindo através da criação de mecanismos de acompanhamento,
sempre que necessário, especialmente nos setores do gás, da eletricidade, das interligações e das
infraestruturas energéticas, comprometendo-se a avançar com a integração do mercado ibérico no
mercado interno de energia europeu.
2 — As Partes reiteram ainda o objetivo comum com uma transição energética que vise
o compromisso de atingir neutralidade climática no continente europeu, reconhecendo o papel
essencial dos gases renováveis, em particular o hidrogénio 100 % renovável, para a concretização
deste objetivo e comprometendo-se a promover a cooperação bilateral neste domínio, incluindo na
investigação, na inovação e no investimento.
Artigo 9.º
Cooperação no domínio da ciência e tecnologia
1 — As Partes intensificarão a cooperação no domínio da ciência e tecnologia, nomeadamente
através da conclusão de instrumentos especiais de caráter complementar, com vista a reforçar a
partilha de conhecimento científico e desenvolvimento tecnológico, o estímulo à mobilidade de
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 7
investigadores e peritos, bem como o aproveitamento e reforço de infraestruturas científicas e
técnicas conjuntas.
2 — As Partes esforçar-se-ão por desenvolver novas áreas de cooperação, com ênfase em
matérias como os supercomputadores, infraestruturas digitais transfronteiriças de dados, nuvens
conjuntas, novos sistemas espaciais, incluindo desenvolvimento de uma nova constelação de
satélites para observação da Terra, investigação clínica e desenvolvimento genético, investigação
alimentar, comprometendo-se ainda a desenvolver projetos conjuntos de investigação e inovação
em regiões transfronteiriças.
Artigo 10.º
Cooperação no domínio económico
1 — No quadro jurídico vigente, as Partes incentivarão o incremento e a diversificação das
relações bilaterais na área económica, mediante uma contínua cooperação em setores como o
comércio e investimento, turismo, indústria, transportes, inovação e empreendedorismo, segurança
alimentar e económica, energia, mineração, ambiente, agricultura, pescas e cooperação conjunta
em mercados terceiros, procurando assegurar a competitividade e a inovação das respetivas econo-
mias, com base nos princípios da igualdade e do benefício mútuo e sem prejuízo dos compromissos
internacionais assumidos por cada uma delas.
2 — Para alcançar os objetivos assinalados no número anterior, as Partes comprometem-se,
designadamente a:
a) Promover a articulação em áreas como a digitalização da indústria, a economia circular, a mobi-
lidade dos agentes económicos e o apoio à internacionalização das empresas de ambos os Estados;
b) Incentivar a dinamização de um ecossistema de inovação e empreendedorismo em ambos
os Estados, que estabeleça sinergias e vias de colaboração entre administrações, empresas e
empreendedores, sobretudo ao nível das Pequenas e Médias Empresas;
c) Trabalhar para a diversificação da oferta turística e pelo ajustamento sazonal do setor,
fatores essenciais para a competitividade dos destinos que devem permitir o desenvolvimento
regional, a geração de riqueza e a criação de emprego no quadro de um desenvolvimento econó-
mico sustentável.
Artigo 11.º
Cooperação no âmbito da segurança e defesa
1 — As Partes promoverão a cooperação nos domínios da segurança e defesa, estabelecendo
um diálogo político-diplomático e político-estratégico regular, incluindo no âmbito do mecanismo
referido na alínea c) do artigo 3.º, bem como uma cooperação estreita entre as forças armadas e
no âmbito dos equipamentos e indústrias de defesa, com os objetivos de reforçar a interoperabili-
dade em múltiplos domínios, desenvolver capacidades conjuntas e, sempre que possível, concertar
interesses comuns no quadro das Nações Unidas, da União Europeia e da Organização do Tratado
do Atlântico Norte, bem como de outras organizações internacionais do domínio da defesa a que
ambas pertençam.
2 — Neste âmbito, ambos os Estados trabalharão para articular a participação em operações
e missões de paz, com vista a avaliar as condições e o interesse de ambas as Partes para uma
participação conjunta, sempre que seja possível.
Artigo 12.º
Cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos e da proteção civil
1 — As Partes prosseguirão a cooperação bilateral, através das autoridades competentes,
nos domínios da investigação, do intercâmbio de informações e da prevenção e combate ao
terrorismo e seu financiamento e de todas as formas de crime, designadamente tráfico de estu-
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 8
pefacientes e de armas de fogo, crime organizado e tráfico de seres humanos, criminalidade
ambiental, criminalidade rodoviária, branqueamento de capitais resultantes da atividade criminosa,
corrupção, criminalidade económico-financeira, delitos contra a propriedade intelectual e industrial,
proteção das infraestruturas críticas, ameaças híbridas, cibercriminalidade e outros tráficos ilícitos.
2 — Acordam, ainda, em prosseguir a cooperação no âmbito da proteção civil no que diz res-
peito à prevenção, preparação e resposta a acidentes graves e catástrofes e na proteção e socorro
das populações. Neste domínio, mais se comprometem a manter e aprofundar os mecanismos de
assistência mútua em vigor para assegurar uma resposta coordenada, no plano bilateral e no âmbito
da União Europeia, das Nações Unidas e demais Acordos firmados, tendo em vista a proteção e a
salvaguarda de pessoas e bens.
3 — As Partes tomarão as medidas necessárias para intensificar a cooperação bilateral na
resposta aos desafios colocados pelos fluxos migratórios visando uma gestão eficaz dos mesmos,
que promova a salvaguarda dos direitos humanos, o desenvolvimento de vias legais de migração
e o combate às redes de tráfico de pessoas.
Artigo 13.º
Cooperação no âmbito da saúde pública
1 — As Partes comprometem-se a cooperar no âmbito das políticas de saúde pública nas
áreas da investigação e inovação, promoção da saúde, assistência mútua, avaliação de risco e
acesso aos cuidados de saúde.
2 — As Partes darão particular atenção a eventuais ameaças transfronteiriças para a saúde,
incluindo as epidemiológicas, nomeadamente através de uma continuada partilha de informação,
avaliação de risco e de conhecimento científico, assistência mútua em relação ao fornecimento de
equipamentos de proteção e de dispositivos médicos e auxílio em termos humanos e logísticos,
sempre que necessário.
3 — As Partes reforçarão a cooperação transfronteiriça visando assegurar um melhor acesso
aos cuidados de saúde e facilitar o acesso aos serviços móveis de urgência e de emergências
médicas nas áreas fronteiriças.
Artigo 14.º
Cooperação no âmbito do trabalho, emprego e da política social
1 — As Partes darão continuidade ao trabalho conjunto de desenvolvimento de iniciativas nos
âmbitos do trabalho, do emprego, da formação profissional, da promoção da economia social, do
diálogo social e da segurança social.
2 — Ambas as Partes se comprometem a integrar os princípios da igualdade e da não-
-discriminação como prioritários nas suas políticas e iniciativas do foro social e laboral.
3 — Cientes das dificuldades e desafios inerentes às regiões ultraperiféricas e transfronteiri-
ças, as Partes adotarão as medidas necessárias para promover a inclusão social e a mobilidade
na fronteira, designadamente através da promoção de redes de colaboração que combatam o
isolamento ou mediante a implementação de programas de formação profissional conjuntos que
integrem as empresas da zona transfronteiriça.
Artigo 15.º
Cooperação no domínio das regiões ultraperiféricas
Tendo em conta a especificidade das regiões ultraperiféricas, as Partes comprometem-se
a reforçar a cooperação em benefício destas regiões, nomeadamente no quadro europeu, de
maneira a superar as dificuldades resultantes da condição de ultraperiferia e a desenvolver as
suas potencialidades, bem como contribuir para intensificar a cooperação direta entre estas
regiões.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 9
TÍTULO IV
União Europeia
Artigo 16.º
União Europeia
1 — As Partes manifestam a sua vontade de contribuir para o aprofundamento da União
Europeia e para o reforço da integração europeia, estabelecendo, para esse efeito, mecanismos
de concertação bilateral prévia e procurando uma abordagem coordenada dos desafios presentes
e futuros, em especial mediante a interlocução contínua a todos os níveis e nos diversos âmbitos
setoriais da agenda europeia.
2 — Nesse sentido, reafirmam o papel central da política de coesão, nomeadamente no âmbito
dos projetos binacionais comuns e na defesa das circunstâncias excecionais das regiões ultrape-
riféricas, nos termos reconhecidos pelos Tratados, assim como o papel fundamental da Política
Agrícola Comum na construção europeia.
3 — As Partes trabalharão ainda para promover, no quadro da União Europeia, a abertura da
Europa ao Mundo com particular enfoque em todas as iniciativas relativas ao reforço da cooperação da
UE com África, especialmente com a União Africana e também com a América Latina e as Caraíbas.
TÍTULO V
Cooperação multilateral
Artigo 17.º
Cooperação multilateral
1 — As Partes comprometem-se a identificar possibilidades de ação conjunta no plano multi-
lateral, procurando dar particular atenção a temas globais, como o desenvolvimento sustentável, o
respeito pelos Direitos Humanos e igualdade de género, o trabalho digno, a luta contra as alterações
climáticas, a proteção ambiental, a transição energética, a proteção dos oceanos e do espaço, a coope-
ração para o desenvolvimento, as migrações e a promoção do comércio livre, sustentável e inclusivo.
2 — As Partes estimularão a cooperação luso-espanhola em contextos e organizações de
âmbito regional a que pertençam, designadamente na Comunidade Ibero-Americana e em organi-
zações de cooperação na região do Mediterrâneo, procurando, sempre que possível, apresentar
posições conjuntas que consubstanciem os valores e interesses comuns.
TÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 18.º
Outros instrumentos
1 — O presente Tratado não afetará a vigência das convenções bilaterais concluídas anterior-
mente entre as Partes, tais como o Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha,
assinado em Madrid, a 22 de novembro de 1977, a Convenção de Valência sobre Cooperação
Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência, a 3 de outubro de
2002, ou a Convenção de Albufeira sobre Cooperação para a Proteção e Aproveitamento Susten-
tável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em
Albufeira a 30 de novembro de 1998.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 10
2 — As Partes poderão, quando entendam necessário, estabelecer instrumentos adicionais,
de caráter complementar, em todos os domínios objeto do presente Tratado.
Artigo 19.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Tratado será solu-
cionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 20.º
Revisão
1 — O presente Tratado pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 22.º do presente Tratado.
Artigo 21.º
Vigência e denúncia
1 — O presente Tratado permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado mediante
notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 — A vigência do presente Tratado cessa seis meses após a data da receção da notificação.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Tratado entrará em vigor trinta dias a contar da receção da última notificação, por
escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes
necessários para o efeito.
Artigo 23.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Tratado for assinado submetê-lo-á para registo junto
do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do
artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão
deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Trujillo, a 28 de outubro de 2021, em dois exemplares originais, nas línguas portu-
guesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
António Costa, Primeiro-Ministro.
Pelo Reino de Espanha:
Pedro Sánchez Pérez-Castejón, Presidente do Governo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 11
TRATADO DE AMISTAD Y COOPERACIÓN ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA
La República Portuguesa y el Reino de España, en adelante, las “Partes”:
Reconociendo que el Tratado de Amistad y Cooperación entre Portugal y España, firmado en
Madrid el 22 de noviembre de 1977, ha sido determinante para la profundización de las relaciones
entre los dos Estados durante más de cuatro décadas y ha contribuido decisivamente a su desarrollo
como democracias consolidadas y plenamente integradas en el orden internacional;
Comprometidos con el respeto a la soberanía de las Partes, con la defensa de los valores, de
las instituciones democráticas y de los derechos humanos;
Valorando la estrecha amistad y cooperación que unen a los dos Estados, así como la dimensión
y profundidad de la actual relación bilateral en sus múltiples ámbitos;
Destacando la relevancia de la cooperación tanto transfronteriza como en lo relativo a las
regiones ultraperiféricas, y reiterando el compromiso conjunto con la necesidad de reforzar esta
dimensión estratégica de la relación bilateral en sus distintas vertientes, orientada a la justicia social,
al bienestar y al progreso de sus pueblos;
Considerando fundamental un mayor fortalecimiento de la cooperación y coordinación estratégica
entre los dos Estados vecinos frente a nuevos desafíos, como la globalización, la digitalización,
el cambio climático, la transición energética, los retos sanitarios, la lucha contra la delincuencia
organizada transnacional, el terrorismo y las amenazas híbridas;
Destacando la voluntad conjunta de reforzar la cooperación en el ámbito de la promoción de
la igualdad de género, el trabajo decente y la necesidad de afrontar los desafíos demográficos;
Reafirmando el compromiso común para la construcción de una Unión Europea próspera,
segura, solidaria, unida, cohesionada, resiliente y relevante como actor global;
Conscientes del nuevo contexto geopolítico internacional, en el que asume particular
trascendencia la pertenencia a la Comunidad Iberoamericana de Naciones, la vocación
atlántica de ambos Estados y la importancia de sus relaciones con África y con la región del
Mediterráneo;
Compartiendo el compromiso con la defensa del multilateralismo basado en la centralidad de
las Naciones Unidas y en la primacía del Derecho Internacional;
Actuando de conformidad con el Derecho vigente en ambos Estados, incluido el marco jurídico
de la Unión Europea;
convienen en lo siguiente:
TÍTULO I
Marco general
Artículo 1.º
Principios y valores
Las Partes, teniendo en cuenta la voluntad de mantener una práctica de buena vecindad
y cooperación mutua, acuerdan que sus relaciones se rigen por principios y valores como el de
la promoción de la democracia, el Estado de Derecho y los derechos humanos, el desarrollo de
sociedades justas e incluyentes, así como el respeto al Derecho Internacional y la Carta de las
Naciones Unidas.
Artículo 2.º
Diálogo y coordinación
1 — Las Partes reconocen su excelente y profunda relación en el plano político bilateral y en
el marco de la Unión Europea, marcada por un diálogo estructurado, la proximidad y coordinación
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 12
de posiciones y una intensa colaboración entre sus respectivos Gobiernos y Administraciones a
todos los niveles y áreas fundamentales para el bienestar y la prosperidad de ambos Estados.
2 — Las Partes asumen el compromiso de continuar desarrollando y profundizando en esta
cooperación bilateral a través de una coordinación estratégica de sus posiciones y el desarrollo
de proyectos comunes en materias tales como las relaciones transfronterizas y la lucha contra los
desafíos demográficos; las relaciones económicas, de inversión y comercio, la industria, el turismo;
las interconexiones energéticas, el transporte y las infraestructuras; las cuestiones de seguridad
y defensa y las de justicia e interior; la protección medioambiental y radiológica, la lucha contra el
cambio climático y la defensa del mar; la promoción de la ciencia, la educación, las lenguas y la
cultura; así como la promoción del empleo y el trabajo decente, la formación y los asuntos sociales.
TÍTULO II
Instrumentos
Artículo 3.º
Cooperación política y estructuras de consulta y cooperación
Con vistas al fortalecimiento de la relación y cooperación bilaterales, las Partes recurrirán a
los siguientes instrumentos:
a) Cumbres bilaterales anuales de carácter amplio y transversal, presididas por los jefes de
Gobierno de ambos Estados;
b) Instancia de seguimiento, a nivel político, de las decisiones tomadas en las Cumbres;
c) Reuniones anuales entre los Ministros de Asuntos Exteriores y Ministros de Defensa de
ambos Estados para coordinar el diálogo político en materias estratégicas de seguridad y defensa;
d) Cooperación parlamentaria luso-española para impulsar el debate en materias de interés
común y promover iniciativas beneficiosas para ambos Estados;
e) Promoción de mecanismos estructurados de diálogo entre las sociedades civiles y los
interlocutores sociales de ambos Estados.
TÍTULO III
Dimensiones de la cooperación bilateral
Artículo 4.º
Cooperación transfronteriza
1 — Las Partes, reconociendo la relación transfronteriza como uno de los ejes fundamentales
de la relación bilateral, se comprometen a cooperar estrechamente en asuntos tales como los
retos demográficos, sociales, económicos, científicos, laborales, sanitarios, medioambientales,
energéticos, de movilidad, de seguridad y de protección civil, desarrollando, siempre que sea
necesario, estrategias comunes en beneficio de sus poblaciones.
2 — Las Partes procurarán revitalizar los territorios transfronterizos y aplicar las medidas
necesarias para asegurar su sostenibilidad presente y futura y el bienestar de sus poblaciones, en
particular creando igualdad de oportunidades, eliminando barreras y costes de contexto, facilitando
la movilidad, apostando por la gestión conjunta de servicios, promoviendo nuevas actividades
económicas y nuevas iniciativas empresariales generadoras de empleo y trabajo decente e
identificando proyectos de interés común.
3 — Las Partes darán continuidad a las herramientas existentes y promoverán la negociación
y puesta en marcha de estrategias conjuntas que permitan una continuidad a largo plazo de la
cooperación transfronteriza.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 13
4 — Las Partes celebran el papel de las entidades territoriales fronterizas, de las entidades
de cooperación transfronteriza, de las Agrupaciones Europeas de Cooperación Territorial, y
también de la Comisión Luso-Española para la Cooperación Transfronteriza, como organismo
intergubernamental encargado de supervisar y evaluar la aplicación del Tratado de Valencia sobre
Cooperación Transfronteriza entre entidades e instancias territoriales, hecho en Valencia el 3 de
octubre de 2002.
Artículo 5.º
Cooperación en materia de lenguas, educación y cultura
1 — Las Partes reconocen el papel de las lenguas, la educación y la cultura como vectores
relevantes de su relación bilateral.
2 — Se comprometen a promover la investigación conjunta y el respectivo aprendizaje de
idiomas, en especial a través de una apuesta por la cooperación universitaria, particularmente
mediante iniciativas comunes, como la creación de cursos y grados conjuntos entre institucio-
nes, la promoción de la movilidad e intercambio de estudiantes y docentes de instituciones de
enseñanza superior, así como de una dinamización del acceso abierto a publicaciones y datos
científicos.
3 — En el ámbito cultural, deseando fortalecer las relaciones de amistad y reforzar los lazos
históricos entre los dos Estados, las Partes promoverán la cooperación en el marco de las relaciones
bilaterales y multilaterales en el área de la cultura, teniendo en consideración el papel de la misma
en el desarrollo sostenible, en la transformación de las sociedades y en la cohesión territorial.
4 — Las Partes promoverán un mejor entendimiento mutuo, así como un mayor conocimiento
de historia y de las artes y las culturas de sus pueblos a través de las áreas del patrimonio, museos,
archivos, bibliotecas, literatura, artes plásticas, música, teatro, danza, cine y sector audiovisual, así
como los demás ámbitos de la actividad artística y cultural, y del desarrollo de iniciativas destinadas
a intensificar la cooperación entre los dos Estados y promover la creatividad y la innovación.
Artículo 6.º
Cooperación en materia de medio ambiente
1 — Reconociendo la importancia de la relación bilateral en materia medioambiental en lo
que concierne a la gestión conjunta de los recursos naturales de uso común, muy en particular los
recursos hídricos, las Partes se comprometen a fortalecer la cooperación existente y a reforzar su
compromiso con la agenda climática europea y mundial mediante una transición a una economía
verde, resiliente, sostenible, competitiva, incluyente y justa que garantice la neutralidad climática y
la biodiversidad de los ecosistemas terrestres y marinos compartidos.
2 — Con relación a los recursos hídricos, las Partes impulsarán el trabajo de la Comisión
Internacional de Límites (CIL) entre Portugal y España y de la Comisión para la Aplicación y Desarrollo
del Convenio sobre cooperación para la protección y el aprovechamiento sostenible de las aguas de
las cuencas hidrográficas luso-españolas s (CADC) firmado en Albufeira el 30 de noviembre de 1998,
así como la aplicación de los instrumentos de cooperación bilateral formalizados en este ámbito.
3 — Las Partes se reafirman en su compromiso de continuar promoviendo una estrecha
y oportuna articulación e intercambio de información en lo que se refiere a las evaluaciones
medioambientales de planes, programas y proyectos con efectos transfronterizos.
4 — Las Partes reconocen la importancia de compartir información con vistas a una gestión más
eficiente de los residuos, a la promoción de la economía circular y a la lucha contra la contaminación
atmosférica en el contexto transfronterizo.
5 — Reconociendo la importancia de la conservación de la biodiversidad y la unidad que
conforma el patrimonio natural de la península ibérica, las Partes se comprometen a continuar
cooperando en la conservación de especies, en particular de aquellas más amenazadas, y a luchar
contra las especies exóticas invasoras.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 14
Artículo 7.º
Cooperación en materia de conectividad
1 — Las Partes darán continuidad a los proyectos y esfuerzos en el ámbito de la conectividad
transversal entre ambos Estados, en sus distintas dimensiones, en particular ferroviaria, de carreteras
y digital.
2 — En materia de transportes, las Partes se comprometen a promover activamente una
movilidad entre los dos países que sea segura, sostenible y garantice buenas conexiones para sus
pasajeros y mercancías.
3 — En el ámbito digital, las Partes procurarán reforzar la cooperación en áreas como la
transición digital y el tratamiento avanzado de información y de datos, la conectividad digital, la
computación avanzada y la inteligencia artificial, en especial mediante una participación activa en
las distintas iniciativas europeas en estos ámbitos.
Artículo 8.º
Cooperación en materia de energía
1 — Las Partes adoptarán todas las medidas necesarias para promover la cooperación
energética entre los dos Estados, incluida la creación de mecanismos de seguimiento, cuando
sea necesario, especialmente en los sectores del gas, la electricidad, las interconexiones y las
infraestructuras energéticas, comprometiéndose a impulsar la integración del mercado ibérico en
el mercado interior de la energía europeo.
2 — Las Partes reiteran también el objetivo común de una transición energética enfocada
al compromiso de lograr la neutralidad climática en el continente europeo, reconociendo el papel
esencial de los gases renovables, en particular el hidrógeno 100 % renovable, para la concreción
de este objetivo, y comprometiéndose a promover la cooperación bilateral en este campo, incluidas
la investigación, la innovación y la inversión.
Artículo 9.º
Cooperación en materia de ciencia y tecnología
1 — Las Partes intensificarán la cooperación en el ámbito de la ciencia y la tecnología,
especialmente a través de la formalización de instrumentos especiales de carácter complementario,
con vistas a reforzar el intercambio de conocimientos científicos y desarrollos tecnológicos, el
estímulo de la movilidad de investigadores y expertos, así como el aprovechamiento y refuerzo de
infraestructuras científicas y técnicas conjuntas.
2 — Las Partes se esforzarán por desarrollar nuevas áreas de cooperación, con énfasis en
materias como los supercomputadores, infraestructuras digitales transfronterizas de datos, nubes
conjuntas, nuevos sistemas espaciales, incluido el desarrollo de una nueva constelación de satélites
para la observación de la Tierra, investigación clínica y desarrollo genético, investigación alimentaria,
comprometiéndose además a desarrollar proyectos conjuntos de investigación e innovación en
regiones transfronterizas.
Artículo 10.º
Cooperación en materia de economía
1 — Las Partes fomentarán, dentro del vigente marco legal, el incremento y la diversificación de
las relaciones bilaterales en el ámbito económico mediante una cooperación continua en sectores
como el comercio e inversión, turismo, industria, transportes, innovación y emprendimiento, seguridad
alimentaria y económica, energía, minería, medio ambiente, agricultura, pesca y cooperación conjunta
en terceros mercados, procurando velar por la competitividad y la innovación de las respectivas
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 15
economías, con base en los principios de igualdad y beneficio mutuo, sin perjuicio de los compro-
misos internacionales asumidos por cada una de ellas.
2 — Para alcanzar los objetivos señalados en el apartado anterior, las Partes se comprometen,
en particular a:
a) Promover la coordinación en áreas como la digitalización de la industria, la economía circular,
la movilidad de los agentes económicos y el apoyo a la internacionalización de las empresas de
ambos Estados;
b) Incentivar la dinamización de un ecosistema de innovación y emprendimiento en ambos
Estados que establezca sinergias y vías de colaboración entre administraciones, empresas y
emprendedores, sobre todo al nivel de las pequeñas y medianas empresas;
c) Trabajar para la diversificación de la oferta turística y el ajuste estacional del sector,
factores esenciales para la competitividad de los destinos que deben permitir el desarrollo regio-
nal, la generación de riqueza y la creación de empleo en el marco de un desarrollo económico
sostenible.
Artículo 11.º
Cooperación en materia de seguridad y defensa
1 — Las Partes promoverán la cooperación en el área de seguridad y defensa, estableciendo
un diálogo político-diplomático y político-estratégico regular, incluido el ámbito del mecanismo citado
en el apartado c) del art. 3.º, así como una cooperación estrecha entre las fuerzas armadas y en
el terreno de los equipos e industrias de defensa, con los objetivos de reforzar la interoperabilidad
en múltiples campos, desarrollar capacidades conjuntas y, siempre que sea posible, defender
intereses comunes en el marco de las Naciones Unidas, la Unión Europea y la Organización del
Tratado del Atlántico Norte, así como de otras organizaciones internacionales del área de defensa
a las que ambas pertenezcan.
2 — A este respecto, ambos Estados trabajarán para articular la participación en operaciones
y misiones de paz, con vistas a evaluar las condiciones y el interés de ambas Partes para una
participación conjunta, siempre que sea posible.
Artículo 12.º
Cooperación en materia de justicia e interior y de protección civil
1 — Las Partes mantendrán la cooperación bilateral a través de las autoridades competen-
tes en materia de investigación, intercambio de información y prevención y lucha contra el ter-
rorismo y su financiación y todas las formas de delincuencia, especialmente el tráfico de drogas
y armas de fuego, delincuencia organizada, trata de seres humanos, delitos medioambientales,
delitos viarios, blanqueo de capitales resultantes de la actividad delictiva, corrupción, criminalidad
económico-financiera, delitos contra la propiedad intelectual e industrial, protección de las infraes-
tructuras críticas, amenazas híbridas, ciberdelincuencia y otros tráficos ilícitos.
2 — Acuerdan, asimismo, proseguir la cooperación en el ámbito de la protección civil, en lo que
respecta a la prevención, preparación y respuesta frente a accidentes graves y catástrofes y a la
protección y socorro de las poblaciones. En este aspecto, se comprometen además a mantener y
profundizar en los mecanismos de asistencia mutua vigentes, con vistas a asegurar una respuesta
coordinada a nivel bilateral y de la Unión Europea, las Naciones Unidas y demás Acuerdos firmados,
con el fin de proteger y salvaguardar a personas y bienes.
3 — Las Partes adoptarán las medidas necesarias para intensificar la cooperación bilateral
como respuesta a los desafíos planteados por los flujos migratorios para una gestión eficaz de los
mismos que promueva la salvaguardia de los derechos humanos, la instauración de vías legales
de migración y la lucha contra las redes de tráfico de personas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 16
Artículo 13.º
Cooperación en materia de salud pública
1 — Las Partes se comprometen a cooperar en el ámbito de las políticas de salud pública en
las áreas de investigación e innovación, promoción de la salud, asistencia mutua, evaluación de
riesgos y acceso a la atención sanitaria.
2 — Las Partes prestarán particular atención a eventuales amenazas transfronterizas para
la salud, incluidas las epidemiológicas, principalmente a través de un permanente intercambio de
información, evaluación de riesgos y conocimientos científicos, asistencia mutua con relación al
suministro de equipos de protección y dispositivos médicos y apoyo humano y logístico siempre
que sea necesario.
3 — Las Partes reforzarán la cooperación transfronteriza para asegurar un mejor acceso a
los cuidados sanitarios y facilitar el acceso a los servicios móviles de urgencia y de emergencias
médicas en las zonas fronterizas.
Artículo 14.º
Cooperación en materia de trabajo, empleo y política social
1 — Las Partes mantendrán el trabajo conjunto de desarrollo de iniciativas en los ámbitos del
trabajo, el empleo, la formación profesional, la promoción de la economía social, el diálogo social
y la seguridad social.
2 — Ambas Partes se comprometen a integrar los principios de igualdad y de no discriminación
como prioritarios en sus políticas e iniciativas sociolaborales.
3 — Conscientes de las dificultades y retos inherentes a las regiones ultraperiféricas y
transfronterizas, las Partes adoptarán las medidas necesarias para promover la inclusión social
y la movilidad en la frontera, principalmente a través de la promoción de redes colaborativas que
luchen contra el aislamiento o de la implantación de programas conjuntos de formación profesional
en los que participen las empresas de la zona transfronteriza.
Artículo 15.º
Cooperación en el ámbito de las regiones ultraperiféricas
Habida cuenta de la peculiaridad de las regiones ultraperiféricas, las Partes se comprometen
a reforzar la cooperación en beneficio de estas regiones, especialmente en el marco europeo, a fin
de superar las dificultades derivadas de la condición de ultraperiferia y de desarrollar su potencial,
así como de contribuir a que se intensifique la cooperación directa entre estas regiones.
TÍTULO IV
Unión Europea
Artículo 16.º
Unión Europea
1 — Las Partes manifiestan su voluntad de contribuir a la profundización de la Unión Europea y al
fortalecimiento de la integración europea, estableciendo a dicho efecto mecanismos de coordinación
bilateral previa y procurando abordar de forma coordinada los retos presentes y futuros, en particular
mediante la interlocución continua a todos los niveles y en distintos ámbitos sectoriales de la agenda
europea.
2 — En este sentido, reafirman el papel central de la política de cohesión, en particular en el
contexto de proyectos binacionales comunes y en la defensa de las condiciones excepcionales de
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 17
las regiones ultraperiféricas, según se reconoce en los Tratados, así como el papel fundamental
de la Política Agrícola Común en la construcción europea.
3 — Las Partes trabajarán también para promover, en el marco de la Unión Europea, la apertura
de Europa al mundo, con especial atención a todas las iniciativas relativas al fortalecimiento de
la cooperación de la UE con África, especialmente con la Unión Africana y también con América
Latina y el Caribe.
TÍTULO V
Cooperación multilateral
Artículo 17.º
Cooperación multilateral
1 — Las Partes se comprometen a reconocer posibilidades de acción conjunta a nivel multilateral,
procurando prestar especial atención a temas globales, como el desarrollo sostenible, el respeto
a los derechos humanos y la igualdad de género, el trabajo decente, la lucha contra el cambio
climático, la protección medioambiental, la transición energética, la protección de los océanos y
del espacio, la cooperación para el desarrollo, las migraciones y la promoción del comercio libre,
sostenible e incluyente.
2 — Las Partes fomentarán la cooperación luso-española en contextos y organizaciones de
ámbito regional a las que pertenezcan, en especial la Comunidad Iberoamericana, pero también
otras organizaciones de cooperación en la región del Mediterráneo, procurando, siempre que sea
posible, presentar posiciones conjuntas que aúnen valores e intereses comunes.
TÍTULO VI
Disposiciones finales
Artículo 18.º
Otros instrumentos
1 — El Presente tratado no afectará a la vigencia de los convenios bilaterales concluidos
anteriormente entre las Partes, tales como el Tratado de Amistad y Cooperación entre Portugal y
España, hecho en Madrid el 22 de noviembre de 1977, el Convenio de Valencia sobre cooperación
transfronteriza entre instancias y entidades territoriales, firmado en Valencia el 3 de octubre de 2002,
o el Convenio de Albufeira sobre cooperación para la protección y aprovechamiento sostenible de
las aguas de las cuencas hidrográficas luso-españolas y el Protocolo Adicional, firmados en Albufeira
el 30 de noviembre de 1998.
2 — Las Partes podrán establecer, cuando lo estimen necesario, instrumentos adicionales, de
carácter complementario, en todos los ámbitos comprendidos en el presente Tratado.
Artículo 19.º
Solución de controversias
Cualquier controversia relativa a la interpretación o a la aplicación del presente Tratado será
solucionada a través de negociación por vía diplomática.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 18
Artículo 20.º
Revisión
1 — El presente Tratado podrá ser objeto de revisión a petición de cualquiera de las Partes.
2 — Las enmiendas entrarán en vigor en los términos previstos en el artículo 22.º del presente
Tratado.
Artículo 21.º
Vigencia y denuncia
1 — El presente Tratado permanecerá en vigor por tiempo indefinido.
2 — Cualquiera de las Partes podrá, en cualquier momento, denunciar el presente Tratado
mediante notificación previa, por escrito y por vía diplomática.
3 — La vigencia del presente Tratado finalizará seis meses después de la fecha de recepción
de la notificación.
Artículo 22.º
Entrada en vigor
El presente Tratado entrará en vigor a los treinta días de la recepción de la última notificación,
por escrito y por vía diplomática, de que se han cumplido los requisitos de Derecho interno de las
Partes necesarios a tal efecto.
Artículo 23.º
Registro
La Parte en cuyo territorio sea firmado el presente Tratado lo someterá a registro ante la
Secretaría de Naciones Unidas inmediatamente después de su entrada en vigor, conforme al
artículo 102 de la Carta de Naciones Unidas, debiendo notificar, igualmente, a la otra Parte la
conclusión de este procedimiento y comunicándole el número de registro asignado.
Hecho en Trujillo, el 28 de octubre de 2021, en dos ejemplares originales, en las lenguas
portuguesa y española, siendo ambos textos igualmente válidos.
Por la República Portuguesa:
António Costa, Primer Ministro.
Por El Reino de España:
Pedro Sánchez Pérez-Castejón, Presidente del Gobierno.
115851469
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 19
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/A
Sumário: Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de
24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, e 4/2020/A, de 22 de janeiro, que aprova o
Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos
serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores).
Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legisla-
tivos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, e
4/2020/A, de 22 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização
e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores).
A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, prevê na base
24 taxas moderadoras, as quais constituem fontes de receita própria das instituições e serviços
do Serviço Regional de Saúde.
A introdução da comparticipação do utente no preço dos serviços prestados pelas unida-
des de saúde teve como principal objetivo a moderação na procura pelos serviços de saúde,
apresentando-se como uma estratégia para combater a má utilização e promover a otimização
dos recursos.
O Estatuto do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A,
de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro,
2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, e 4/2020/A, de 22 de janeiro, na sua mais
recente redação, já demonstrou o entendimento de que as taxas moderadoras se constituem
como uma forma de copagamento que transfere para o utente um encargo adicional na utilização
dos serviços de saúde, representando, assim, mais uma despesa no orçamento familiar, podendo
revestir-se como um obstáculo na acessibilidade aos cuidados de saúde.
Com a referida redação, alteração e consequente republicação foi dado um passo com vista
à eliminação de todas as taxas moderadoras, num futuro próximo, pelo que, atenta a conjuntura
pandémica e pós-pandémica bem como o conhecimento adquirido pela população da devida e
necessária utilização dos recursos do Serviço Regional de Saúde, onde se deve inserir a Linha de
Saúde Açores, entende-se que é chegado o momento de aprofundar o disposto na Lei de Bases
da Saúde relativamente às taxas moderadoras, nomeadamente dispensar a cobrança de taxas
moderadoras nos cuidados de saúde primários e nas demais prestações de saúde, mantendo-se
apenas nos serviços de urgência hospitalares, exceto quando exista referenciação prévia compro-
vada pela Linha de Saúde Açores, pelo Serviço Regional de Saúde/Serviço Nacional de Saúde
ou nas admissões para internamento através da urgência, com o objetivo de promover a correta
orientação dos utentes.
Considerando, finalmente, a publicação do Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio, que altera
o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, mantendo-se apenas
em serviço de atendimento de urgência hospitalar, exceto quando exista referenciação prévia pelo
Serviço Nacional de Saúde ou admissão a internamento através da urgência;
Considerando que tal alteração justifica a urgência do presente decreto legislativo regional,
para que os açorianos e açorianas não estejam em condição de desvantagem no acesso ao
Serviço Regional de Saúde em relação ao acesso ao Serviço Nacional de Saúde em território
continental;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 20
artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho
O artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decre-
tos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A,
de 4 de janeiro, e 4/2020/A, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 — São isentos do pagamento de encargos os utentes que se encontrem em situações clínicas
ou pertençam a grupos social ou financeiramente vulneráveis, respetivamente:
a) Grávidas e parturientes;
b) Doentes transplantados;
c) Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) Dadores benévolos de sangue;
e) Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
f) Menores de idade;
g) Crianças ou jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de
proteção de crianças e jovens ou em processos pendentes de decisão judicial;
h) Crianças ou jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento,
medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida de guarda em instituição pública ou
privada;
i) Crianças ou jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude
de decisão judicial proferida em processo tutelar cível e por força da qual a tutela ou o simples
exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra
integrado;
j) Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respe-
tivo agregado familiar, cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem
cabe a direção do agregado familiar, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o IAS (indexante de apoios
sociais);
k) Desempregados com inscrição válida no centro de emprego que auferiram o subsídio de
desemprego em valor de montante igual ou inferior a 1,5 IAS e que em virtude de situação tran-
sitória não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos na
alínea anterior, bem como os respetivos cônjuges e dependentes;
l) Bombeiros;
m) Órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros voluntários dos Açores;
n) Militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar,
se encontrem incapacitados de forma permanente.
3 — [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 21
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é dispensado o pagamento de taxas moderadoras
no âmbito da prestação de cuidados de saúde, mantendo-se apenas nos serviços de atendimento
realizado nos serviços de urgência hospitalares.
5 — A dispensa de pagamento das taxas moderadoras prevista no número anterior é também
aplicada quando exista referenciação prévia comprovada pelo SRS, pela Linha de Saúde Açores,
pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelo Serviço Nacional de Saúde
ou nas admissões para internamento através do serviço de urgência.»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro,
e 4/2020/A, de 22 de janeiro, é republicado em anexo, sendo parte integrante do presente diploma,
com as alterações ora introduzidas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de
outubro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de novembro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho
CAPÍTULO I
Natureza e objetivo
Artigo 1.º
Natureza
1 — O Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por
SRS, é um conjunto articulado e coordenado de entidades prestadoras de cuidados de saúde,
organizado sob a forma de sistema público de saúde.
2 — No exercício das funções de tutela, a secretaria regional competente, através dos seus
serviços adequados, exerce em relação ao SRS funções de regulamentação, orientação, planea-
mento, avaliação e inspeção.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 22
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O estabelecido no presente diploma aplica-se a todas as instituições e serviços que consti-
tuem o SRS, bem como às entidades particulares e aos profissionais de saúde em regime liberal
integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o SRS.
Artigo 3.º
Objetivo
Incumbe ao SRS a efetivação, na Região Autónoma dos Açores, da responsabilidade que a
Constituição e a lei atribuem aos seus órgãos de governo próprio na promoção e proteção das
condições de saúde dos indivíduos, famílias e comunidade.
CAPÍTULO II
Organização, gestão e funcionamento
Artigo 4.º
Da organização
1 — São órgãos operativos do SRS as unidades de saúde de ilha, referidas no artigo 6.º, os
hospitais, referidos no artigo 8.º, e os serviços especializados, referidos no n.º 2 do artigo 10.º
2 — O SRS disporá de um órgão consultivo designado por Conselho Regional de Saúde.
3 — As funções de gestão financeira e de planeamento global das infraestruturas são come-
tidas a uma estrutura específica, cujo regime consta de diploma próprio.
4 — As funções de auditoria técnica e de inspeção são cometidas à Inspeção Regional de
Saúde.
Artigo 5.º
Das funções dos órgãos
1 — Sem prejuízo da promoção da complementaridade entre as unidades de saúde de ilha e
as diversas entidades prestadoras de cuidados de saúde que as integram, o membro do Governo
Regional com competência em matéria de saúde fixará, por portaria, a extensão da intervenção
no plano técnico de cada unidade de saúde de modo a permitir uma tendencial autossuficiência na
prestação de cuidados em cada ilha e a nível regional, garantindo a otimização da utilização dos
recursos, introduzindo normas orientadoras do desenvolvimento e fomentando a acessibilidade no
âmbito do SRS.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que do ponto de vista tecnológico
ou dos recursos tal se justifique, por portaria do membro do Governo Regional com competência
em matéria de saúde serão estabelecidas para especialidades ou áreas bem definidas entidades
prestadoras de cuidados de referência, a nível regional ou sub-regional, para as quais se procederá
ao encaminhamento das situações que o justifiquem.
3 — O Conselho Regional de Saúde será um órgão consultivo e de participação do SRS.
4 — A estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º exerce as suas competências no domínio da
gestão financeira e do planeamento global das infraestruturas de saúde, relacionando-se com as
unidades de saúde através de contratos de gestão, fixando o financiamento a atribuir por parte do
Orçamento Regional de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se
obriga, as quais podem ser sujeitas a uma capitação máxima a ser definida para cada unidade de
saúde.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 23
5 — A Inspeção Regional de Saúde é o serviço da secretaria regional da tutela cuja atividade
se desenvolve no domínio da auditoria técnica, da inspeção e da fiscalização do cumprimento das
normas relativas ao sistema de saúde da Região, gozando, no exercício das suas competências,
de autonomia técnica e de independência nos termos do respetivo estatuto, a aprovar por decreto
regulamentar regional.
Artigo 6.º
Das unidades de saúde de ilha
1 — A unidade de saúde de ilha (USI) é uma estrutura de planeamento, coordenação e pres-
tação de cuidados integrados de saúde, assumindo a natureza de sistema local de saúde.
2 — No exercício das suas atribuições, as USI são dotadas de autonomia administrativa e
financeira, nos termos da lei, dispondo de um conselho de administração e de um conselho con-
sultivo próprios.
3 — As USI disporão ainda de um conselho técnico.
4 — A USI organiza-se como unidade funcional de prestação de cuidados de saúde, sendo
constituída por todas as entidades prestadoras de cuidados de saúde do setor público da respetiva
ilha, podendo integrar centros de saúde, hospitais e serviços especializados.
5 — Nas ilhas onde haja uma única entidade prestadora de cuidados de saúde, a USI assumirá
diretamente as funções de centro de saúde, não havendo lugar à existência deste.
6 — O SRS compreenderá as seguintes USI:
a) A Unidade de Saúde de Santa Maria;
b) A Unidade de Saúde de São Miguel, que compreenderá os Centros de Saúde de Lagoa,
Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo;
c) A Unidade de Saúde da Terceira, que compreenderá os Centros de Saúde de Angra do
Heroísmo e da Praia da Vitória;
d) A Unidade de Saúde da Graciosa;
e) A Unidade de Saúde de São Jorge, que compreenderá os Centros de Saúde de Calheta e
Velas;
f) A Unidade de Saúde do Pico, que compreenderá os Centros de Saúde de Lajes, Madalena
e São Roque;
g) A Unidade de Saúde do Faial;
h) A Unidade de Saúde das Flores;
i) A Unidade de Saúde do Corvo.
7 — Cada unidade de saúde disporá de orgânica própria, aprovada por decreto regulamentar
regional, adequada à sua dimensão e às características da população a servir.
8 — O diploma referido no número anterior definirá igualmente níveis adequados de autonomia
administrativa e financeira às instituições de saúde que integram a USI.
Artigo 7.º
Dos centros de saúde
1 — Aos centros de saúde incumbe a prestação de cuidados de saúde essenciais aos utentes
residentes na respetiva área de influência.
2 — Aos centros de saúde também pode incumbir a prestação de cuidados de saúde diferen-
ciados.
3 — Os centros de saúde gozam de autonomia técnica na prestação de cuidados de saúde
aos seus utentes, sendo dotados de direção clínica e de enfermagem próprias.
4 — Os centros de saúde têm base concelhia, exceto quando a realidade demográfica e
geográfica o não justifique, tendo dimensão e estrutura adequadas à população a servir, podendo
dispor ou não de serviços de internamento.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 24
Artigo 8.º
Dos hospitais
1 — Aos hospitais incumbe a prestação de cuidados de saúde diferenciados aos utentes
que lhes sejam referenciados por outras entidades prestadoras de cuidados de saúde ou a eles
recorram diretamente.
2 — A atividade hospitalar, desenvolvida pelos hospitais da Região, compreende prestações
de saúde e de ação social, destinando-se as primeiras ao diagnóstico, tratamento e reabilitação dos
doentes e as últimas ao estabelecimento de relações entre as necessidades pessoais ou familiares
e os casos de doença.
3 — Os hospitais gozam de autonomia técnica na prestação de cuidados de saúde aos seus
utentes, sendo dotados de direção clínica e de enfermagem próprias.
4 — As atividades de ensino, formação profissional e investigação devem constituir, sempre
que possível e necessário, responsabilidades dos hospitais.
5 — O transporte de doentes poderá constituir atividade complementar dos hospitais.
6 — Os hospitais podem integrar na sua orgânica unidades dotadas de autonomia técnica,
mesmo quando estas não revistam a natureza de unidades prestadoras de cuidados de saúde.
Artigo 8.º-A
Princípios específicos da gestão hospitalar
Os hospitais devem pautar a respetiva gestão pelos seguintes princípios:
a) Desenvolvimento da atividade de acordo com instrumentos de gestão previsional, designa-
damente planos de atividade, anuais e plurianuais, orçamentos e outros;
b) Garantia aos utentes da prestação de cuidados de saúde de qualidade com um controlo
rigoroso dos recursos;
c) Desenvolvimento de uma gestão criteriosa no respeito pelo cumprimento dos objetivos
definidos pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
d) Financiamento das suas atividades em função dos atos e serviços a cargo do hospital, de
acordo com as metas de prestação de cuidados a que o mesmo se obriga, as quais podem ser
sujeitas a uma capitação máxima;
e) Aplicação do Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde, com as adaptações
necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com com-
petências nas matérias de finanças e de saúde.
Artigo 8.º-B
Articulação dos hospitais com outras entidades
1 — Os hospitais da Região são complementares uns dos outros e cooperam mutuamente.
2 — Os hospitais articulam-se funcionalmente e em termos de complementaridades com as USI.
3 — Os serviços prestadores de cuidados de saúde dos hospitais articulam-se, no âmbito
do SRS, com os serviços homólogos dos hospitais centrais e escolares da administração central
com o objetivo de assegurar a deslocação de médicos e outros profissionais de saúde à Região,
de possibilitar o envio de doentes devidamente credenciados àqueles serviços e de facilitar a rea-
lização, parcial ou integral, de internatos complementares, estágios e reciclagens aos médicos da
Região.
4 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, mediante autorização do membro do Governo
Regional com competência em matéria de saúde, os hospitais podem associar-se e celebrar acordos
com entidades públicas ou privadas que visem a prestação de cuidados de saúde com o objetivo
de otimizar os recursos disponíveis.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 25
Artigo 8.º-C
Modalidades de prestação de cuidados
1 — A prestação de cuidados de saúde hospitalares pode assumir as modalidades de inter-
namento ou semi-internamento, de consulta externa, de urgência e no local de catástrofe ou de
sinistro.
2 — Os hospitais devem incentivar a prestação de cuidados na modalidade de semi-internamento,
procurando implementar soluções adequadas e possíveis, requeridas por «hospitais de dia».
Artigo 8.º-D
Regime de funcionamento dos serviços hospitalares prestadores de cuidados de saúde
Os serviços prestadores de cuidados de saúde devem funcionar, sempre que necessário e
possível, em regime de presença médica permanente.
Artigo 8.º-E
Exercício da atividade
A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à
prossecução dos seus fins.
Artigo 8.º-F
Natureza jurídica
1 — Os hospitais integrados no SRS podem revestir a natureza jurídica de entidades públicas
empresariais ou outras legalmente previstas.
2 — Os hospitais que revistam a natureza jurídica de entidades públicas empresariais são
criados por decreto legislativo regional.
3 — Os hospitais que revistam a natureza jurídica de entidades públicas empresariais regem-
-se pelo respetivo diploma de criação, pelos seus regulamentos internos, pelas normas em vigor
para os hospitais do SRS que não sejam incompatíveis com a sua natureza jurídica e, subsidiaria-
mente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, não estando sujeitos às
normas aplicáveis aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou
de fundos autónomos.
Artigo 9.º
Competências dos órgãos de direção técnica
(Revogado.)
Artigo 10.º
Dos serviços especializados
1 — Para a prestação de cuidados de saúde específicos, ou para a prossecução de funções
complementares da prestação de cuidados de saúde, podem ser criados serviços especializados
dotados de autonomia técnica.
2 — O Centro de Oncologia Professor José Conde reveste a natureza de serviço especializado
nos termos do número anterior.
3 — Os serviços podem ser integrados nas USI.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 26
Artigo 11.º
Do conselho de administração das unidades de saúde de ilha
1 — O conselho de administração das USI é integrado por um presidente e dois vogais.
2 — O presidente e os vogais são nomeados pelo membro do Governo Regional com com-
petência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada, em termos a
regulamentar no diploma que aprove a orgânica da respetiva USI.
3 — Nas USI cuja dimensão o justifique pode a respetiva orgânica determinar a inclusão no
conselho de administração de até dois vogais não executivos.
4 — Compete ao conselho de administração, dentro das linhas orientadoras definidas para o
SRS pelos órgãos competentes, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua
disposição e assegurar a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
Artigo 12.º
Dos vogais não executivos
(Revogado.)
Artigo 13.º
Do conselho consultivo das unidades de saúde de ilha
1 — Como órgão de participação junto do conselho de administração de cada USI existirá um
conselho consultivo que reunirá anual ou extraordinariamente por convocatória do seu presidente
e a quem competirá pronunciar-se, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do
SRS, sobre o funcionamento dos serviços de saúde na ilha, designadamente sobre os seus planos
de atividade e relatórios e sobre quaisquer outras matérias relacionadas com os serviços de saúde.
2 — O conselho consultivo terá a seguinte composição:
a) Dois representantes de cada uma das assembleias municipais da ilha, por elas designados;
b) O presidente de cada uma das câmaras municipais existentes na ilha, ou quem por ele for
designado;
c) Um representante de cada uma das misericórdias com sede na ilha, por essas entidades
designado;
d) Um representante das instituições particulares de solidariedade social sediadas na ilha,
por elas designado;
e) O presidente do conselho de administração da USI;
f) Os vogais do conselho de administração da USI.
3 — O conselho elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros que não
sejam funcionários do SRS.
4 — O presidente disporá de voto de qualidade.
Artigo 14.º
Do conselho técnico
1 — O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio técnico, competindo-lhe desig-
nadamente cooperar com o conselho de administração da USI e com as direções técnicas das
entidades prestadoras de cuidados de saúde, pronunciando-se por iniciativa própria ou por solici-
tação daqueles órgãos sobre as matérias da sua competência, nomeadamente visando fomentar
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 27
a articulação entre as entidades prestadoras de cuidados de saúde, harmonizar a atividade dos
diferentes prestadores de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos recursos humanos
e financeiros disponíveis numa lógica de otimização, por forma a promover uma atuação técnica
dentro de parâmetros de qualidade, no respeito pelos princípios da ética e da deontologia.
2 — O conselho técnico tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho de administração da USI;
b) Os vogais do conselho de administração da USI;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) O diretor clínico de cada um dos centros de saúde da USI;
g) O diretor de enfermagem de cada um dos centros de saúde da USI;
h) Os órgãos de direção técnica de cada um dos serviços especializados existentes na USI;
i) Um representante dos técnicos superiores de saúde;
j) Um representante dos técnicos de diagnóstico e terapêutica;
l) Um representante dos técnicos superiores de serviço social;
m) (Revogada.)
Artigo 15.º
Regulamento das unidades de saúde de ilha
1 — O regulamento das USI será elaborado pelo conselho de administração, ouvidos os con-
selhos consultivo e técnico, e homologado por despacho do diretor regional da Saúde.
2 — O regulamento incluirá, entre outras matérias, os horários de funcionamento das diversas
valências e as regras gerais de relacionamento entre os utentes e os serviços.
Artigo 16.º
Do Conselho Regional de Saúde
1 — No Conselho Regional de Saúde estarão representadas as entidades interessadas no
funcionamento das instituições prestadoras de cuidados de saúde da Região.
2 — O Conselho terá a seguinte composição:
a) O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, que presidirá;
b) O diretor regional da Saúde;
c) O diretor regional da Solidariedade e Segurança Social ou quem ele designar;
d) Um representante de cada uma das associações de utentes dos serviços de saúde que
exerçam atividade na Região;
e) Um representante de cada uma das associações de consumidores que exerçam atividade
na Região;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado pela sua
associação regional;
g) Um representante das santas casas da misericórdia, designado pela sua união regional;
h) Um representante dos órgãos de comunicação social;
i) Um representante de cada uma das ordens de profissionais de saúde;
j) Um representante de cada uma das centrais sindicais;
l) Um representante da Universidade dos Açores;
m) Um representante de cada uma das escolas superiores de enfermagem da Região;
n) Um representante da Associação Portuguesa dos Médicos de Clínica Geral — Delegação
dos Açores.
3 — As competências, o regime de funcionamento e o modo de designação dos membros
do CRS serão estabelecidos por decreto regulamentar regional.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 28
Artigo 17.º
Aprovação dos planos e programas de ação
1 — Os planos e programas de ação de âmbito regional são aprovados por despacho do
membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, ouvido o Conselho Regional
de Saúde.
2 — Os planos e programas das diferentes entidades que integram o SRS são aprovados nos
termos dos respetivos regulamentos.
Artigo 18.º
Princípios de gestão das instituições e dos serviços
1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a gestão dos órgãos operativos do SRS
deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) A participação financeira da Região será estabelecida com base em planos financeiros
setoriais no quadro do seu planeamento geral;
b) Os planos financeiros setoriais devem, tendencialmente, abranger períodos plurianuais
com base em programas propostos pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde, ouvidos
os conselhos consultivo e técnico da USI;
c) Depois de prévia negociação com a estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º e aprovação pelo
membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, os planos de financiamento
são formalizados nos termos do n.º 4 do artigo 5.º;
d) Os membros dos órgãos de gestão são responsáveis pelo cumprimento da lei e pela reali-
zação dos objetivos e metas constantes dos planos e programas aprovados.
2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os órgãos operativos do SRS e a estrutura
prevista no n.º 3 do artigo 4.º podem estabelecer contratos com outras entidades, designadamente
com empresas e profissionais de saúde em regime liberal para prestação de cuidados de saúde
aos utentes e beneficiários do SRS.
3 — Quando o interesse público o exija, nomeadamente em situações de urgência na instalação
de serviços, por resolução do Conselho do Governo Regional podem as USI ser autorizadas, por
períodos determinados, a reger as suas relações com terceiros no âmbito da aquisição de bens e
serviços, por regras de direito privado.
CAPÍTULO III
Articulação entre unidades de saúde
Artigo 19.º
Comissão de coordenação inter-hospitalar
1 — Por forma a garantir a coordenação da atividade das unidades hospitalares que integram
o SRS, funcionará uma comissão de coordenação inter-hospitalar, com a seguinte composição:
a) O diretor regional da Saúde, que preside, ou quem ele designar;
b) O presidente do conselho de administração de cada hospital;
c) O diretor clínico de cada um dos hospitais;
d) O enfermeiro-diretor de cada um dos hospitais.
2 — Compete à comissão, nomeadamente:
a) Pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre a criação, modificação ou extinção de qualquer
serviço ou valência em qualquer dos hospitais;
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 29
b) Propor os regulamentos necessários ao encaminhamento dos utentes entre as unidades
hospitalares integradas no SRS e entre estas e as unidades de saúde nacionais e estrangeiras
que recebam utentes do SRS;
c) Propor os regulamentos necessários para um adequado encaminhamento inter-hospitalar
dos utentes que sejam referenciados por outras entidades prestadoras de cuidados de saúde;
d) Propor, para os efeitos do n.º 2 do artigo 5.º, a definição da rede de entidades prestadoras
de cuidados de referência;
e) Colaborar na elaboração do plano regional de saúde na vertente hospitalar;
f) Dar parecer sobre os quadros de pessoal das unidades hospitalares;
g) Propor e executar medidas de coordenação das atividades dos hospitais da Região;
h) Dar parecer sobre as propostas de orçamento das unidades hospitalares;
i) Manter atualizada, no que respeita aos hospitais, a carta sanitária da Região.
Artigo 20.º
Coordenação entre unidades de saúde de ilha
1 — Por forma a garantir a coordenação da atividade das unidades de saúde de ilha funcionará
uma comissão de coordenação do SRS, com a seguinte composição:
a) O diretor regional da Saúde, que preside, ou quem ele designar;
b) O presidente do conselho de administração de cada uma das unidades de saúde de ilha.
2 — Compete à comissão de coordenação do SRS, nomeadamente:
a) Coordenar a articulação da atividade das diversas USI;
b) Definir as regras de encaminhamento dos utentes entre as diversas entidades prestadoras
de cuidados de saúde;
c) Colaborar na preparação do plano regional de saúde;
d) Pronunciar-se sobre os quadros de pessoal das USI;
e) Pronunciar-se sobre os orçamentos das USI;
f) Pronunciar-se sobre a evacuação de doentes e sobre as estruturas de emergência médica;
g) Coordenar a atualização permanente da carta sanitária da Região.
Artigo 20.º-A
Articulação entre a USI e o hospital
A articulação entre as USI e os hospitais consta de diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 21.º
Política de recursos humanos
A política de recursos humanos é aprovada pelo Governo Regional através da aprovação, por
decreto regulamentar regional, dos quadros de pessoal de cada USI e da criação dos necessários
mecanismos de contingentação no preenchimento das vagas criadas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 30
Artigo 22.º
Pessoal
1 — Sem prejuízo de situações associadas à realização de experiências inovadoras de gestão
previstas no n.º 1 da base චචචඞඑ da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, é aplicável ao pessoal do SRS
o regime dos funcionários e agentes da administração pública regional.
2 — Para ocorrer a situações de urgente necessidade, pode o secretário regional da tutela
autorizar a admissão de pessoal por períodos de seis meses, com sujeição ao regime geral do
contrato individual de trabalho, renovável por igual período, até ao máximo de dois anos.
3 — O número de contratos de trabalho a termo certo celebrados nos termos do número
anterior não pode em caso algum exceder um terço dos efetivos globais da unidade de saúde em
exercício de funções à data de apresentação da proposta.
Artigo 23.º
Incompatibilidades
1 — Aos profissionais dos quadros do SRS é permitido, nos termos da lei, o exercício de
atividade privada.
2 — Em qualquer caso, o exercício de atividade fora do SRS ocorrerá em observância dos
princípios da compatibilidade de horário, do não comprometimento da isenção e da imparcialidade
do funcionário ou agente e da inexistência de prejuízo efetivo para o interesse público.
Artigo 24.º
Incentivos
1 — Com o objetivo de promover o recrutamento e a fixação de profissionais de saúde qualifi-
cados, pode o Governo Regional definir, por decreto regulamentar regional, esquemas de incentivos
de caráter remuneratório e não remuneratório.
2 — Os esquemas de incentivos podem incluir, nomeadamente:
a) Concessão de bolsas específicas para formação inicial, pós-graduada e de aperfeiçoamento
profissional;
b) Incentivos financeiros à fixação em determinadas ilhas ou concelhos.
3 — Os incentivos de caráter remuneratório não podem ter duração superior a cinco anos,
sem prejuízo de serem renovados.
4 — Os esquemas de incentivos que envolvem bonificações à contagem de tempo de ser-
viço para progressão nas categorias e carreiras ou para aposentação serão definidos em diploma
próprio.
Artigo 25.º
Mobilidade profissional
1 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde pode autorizar,
com fundamento em razões de interesse público, que o pessoal com relação jurídica de emprego
na Administração Pública, que confira a qualidade de funcionário ou agente, seja contratado por
entidades privadas enquadradas no sistema de saúde, sem perda de vínculo, desde que esse
pessoal manifeste por escrito a sua concordância.
2 — A mobilidade do pessoal a que se refere o número anterior só pode efetuar-se por requi-
sição ou licença sem vencimento.
3 — A requisição rege-se pelo estabelecido na lei para o pessoal com relação jurídica de
emprego público.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 31
4 — A licença sem vencimento rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto quanto
às licenças de longa duração para o pessoal com relação jurídica de emprego público.
Artigo 26.º
Licença sem vencimento
1 — A licença sem vencimento terá a duração máxima de 10 anos e terminará, indepen-
dentemente do prazo por que tenha sido concedida, logo que cessem os pressupostos da sua
concessão.
2 — No caso de a licença sem vencimento ser autorizada por período inferior a 10 anos, pode
ser sucessivamente renovada até ao limite máximo fixado.
3 — O tempo da licença sem vencimento releva para todos os efeitos legais, podendo o fun-
cionário ou agente optar por continuar a efetuar descontos para efeitos de aposentação ou reforma,
sobrevivência e assistência na doença.
4 — A licença sem vencimento determina a abertura de vaga, podendo o funcionário reingressar
na função no caso de preenchimento ou extinção do lugar, sendo para tal automaticamente aditado
ao quadro, lugar a extinguir quando vagar, na respetiva categoria.
Artigo 27.º
Regimes especiais de trabalho
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as áreas profissionais e o número de profissio-
nais em regime de prevenção, em cada órgão operativo do SRS, são definidos em portaria conjunta
dos membros do Governo Regional com competência em matérias de finanças e de saúde.
CAPÍTULO V
Recursos financeiros
Artigo 28.º
Responsabilidade pelos encargos
1 — Além da Região, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de
saúde prestados no quadro do SRS:
a) Os utentes não beneficiários do SRS e os beneficiários deste e dos subsistemas na parte
que lhes couber, tendo em conta as suas condições económicas e sociais;
b) Os subsistemas de saúde, neles incluídas as instituições particulares de solidariedade social,
nos termos dos seus diplomas orgânicos ou estatutários;
c) As entidades que estejam a tal obrigadas por força de lei ou de contrato;
d) As entidades que se responsabilizem pelo pagamento devido pela assistência em quarto
particular ou por outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;
e) Os responsáveis por infração às regras de funcionamento do sistema ou por uso ilícito dos
serviços ou material de saúde.
2 — São isentos do pagamento de encargos os utentes que se encontrem em situações clínicas
ou pertençam a grupos social ou financeiramente vulneráveis, respetivamente:
a) Grávidas e parturientes;
b) Doentes transplantados;
c) Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) Dadores benévolos de sangue;
e) Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 32
f) Menores de idade;
g) Crianças ou jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de
proteção de crianças e jovens ou em processos pendentes de decisão judicial;
h) Crianças ou jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento,
medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida de guarda em instituição pública ou
privada;
i) Crianças ou jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude
de decisão judicial proferida em processo tutelar cível e por força da qual a tutela ou o simples
exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra
integrado;
j) Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respe-
tivo agregado familiar, cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem
cabe a direção do agregado familiar, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o IAS (indexante de apoios
sociais);
k) Desempregados com inscrição válida no centro de emprego que auferiram o subsídio de
desemprego em valor de montante igual ou inferior a 1,5 IAS e que em virtude de situação transitória
não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no número
anterior, bem como os respetivos cônjuges e dependentes;
l) Bombeiros;
m) Órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros voluntários dos Açores;
n) Militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar,
se encontrem incapacitados de forma permanente.
3 — A demonstração das condições económicas e sociais dos utentes será feita segundo regras
a estabelecer, podendo para tal ser considerados os elementos definidores da sua situação fiscal.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é dispensado o pagamento de taxas moderadoras
no âmbito da prestação de cuidados de saúde, mantendo-se apenas nos serviços de atendimento
realizado nos serviços de urgência hospitalares.
5 — A dispensa de pagamento das taxas moderadoras prevista no número anterior é também
aplicada quando exista referenciação prévia comprovada pelo SRS, pela Linha de Saúde Açores,
pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelo Serviço Nacional de Saúde
ou nas admissões para internamento através do serviço de urgência.
Artigo 29.º
Seguro alternativo de saúde
1 — Podem ser celebrados contratos de seguro por força dos quais as entidades segurado-
ras assumam, no todo ou em parte, a responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos
beneficiários do SRS.
2 — Os contratos a que se refere o número anterior não podem, em caso algum, restringir o
direito de acesso aos cuidados de saúde e devem salvaguardar o direito de opção dos beneficiários,
podendo, todavia, responsabilizá-los, de acordo com critérios a definir.
3 — Podem ser entidades contratantes de seguros alternativos de saúde as seguintes:
a) As empresas legalmente habilitadas à comercialização de seguros nos ramos «Vida» ou
«Saúde»;
b) As santas casas da misericórdia;
c) As instituições particulares de solidariedade social e as mutualidades que tenham a pres-
tação deste serviço como objeto específico do seu pacto social.
4 — A administração regional comparticipará os beneficiários dos seguros alternativos de
saúde com um montante anual, em função da cobertura em relação à capitação estabelecida no
Orçamento da Região para o SRS.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 33
5 — O regime de seguros a que se refere o presente artigo será regulamentado em decreto
regulamentar regional.
Artigo 30.º
Preços dos cuidados de saúde e taxas de comparticipação
1 — As taxas sanitárias e os preços a cobrar pelos cuidados prestados no quadro do SRS são
estabelecidos por portaria do secretário regional da tutela, tendo em conta os custos reais diretos
e indiretos e o necessário equilíbrio de exploração.
2 — O regime e as modalidades de comparticipação nas despesas de saúde dos beneficiários
do SRS são fixados por portaria conjunta dos secretários regionais que tutelam a área das finanças
e da saúde.
Artigo 31.º
Cobrança e destino do valor do preço dos cuidados de saúde
1 — A cobrança da comparticipação do utente no preço dos serviços prestados e de eventuais
taxas moderadoras cabe às entidades prestadoras de cuidados de saúde.
2 — As quantias cobradas nos termos do número anterior constituem receita própria das ins-
tituições prestadoras dos cuidados e são inscritas nos orçamentos ou balancetes respetivos.
3 — Os órgãos operativos do SRS faturarão à estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º a com-
participação que caiba aos subsistemas e seguros alternativos de saúde ou a outras entidades com
as quais o SRS tenha contratado a prestação de serviços, em termos a estabelecer nos contratos
de gestão referidos no n.º 4 do artigo 5.º
4 — As comparticipações pagas pelos subsistemas e seguros alternativos de saúde que
tenham estabelecido acordos de prestação de cuidados com o SRS constituem receita própria da
estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º
5 — Quando os subsistemas e seguros alternativos de saúde que tenham estabelecido acor-
dos de prestação de cuidados com o SRS não satisfaçam, até 180 dias após a data de vencimento
acordada, os pagamentos a que se obriguem no âmbito dos referidos acordos, são os mesmos
automaticamente rescindidos, transitando os seus beneficiários para o regime geral, cessando os
benefícios de natureza contributiva ou outros a que tenham direito.
6 — Por decreto regulamentar regional é fixado o regime de relacionamento entre o sistema
de assistência na doença dos funcionários da administração regional e local e a estrutura prevista
no n.º 3 do artigo 4.º
CAPÍTULO VI
Contratação com terceiros
Artigo 32.º
Exploração ou gestão por outras entidades
1 — A gestão de instituições e serviços do SRS pode ser, total ou parcialmente, entregue a
outras entidades, mediante contrato de gestão, ou a grupo de profissionais de saúde em regime
de convenção.
2 — As condições a que deve obedecer, em regime de convenção, a gestão de instituições
ou serviços no âmbito do SRS por grupos de profissionais de saúde reger-se-ão por normas a
estabelecer pelo Governo Regional.
3 — As instituições e serviços de saúde geridos nos termos do número anterior integram-se
no SRS, estando as entidades gestoras obrigadas a assegurar o acesso às prestações de saúde
nos termos dos demais prestadores de cuidados nele integrados.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 34
Artigo 33.º
Dos contratos
1 — A celebração de contrato previsto no n.º 1 do artigo anterior deverá ser precedida de
concurso público.
2 — Quando o interesse público ou a natureza da instituição ou do serviço de saúde o exija,
ou quando sejam necessárias especiais garantias relativas à entidade contratante, pode, a título
excecional, a entrega ser feita por ajuste direto, mediante resolução do Governo Regional, ouvido
o Conselho Regional de Saúde.
3 — Os contratos deverão definir, obrigatoriamente:
a) A instituição ou serviço de saúde objeto do contrato;
b) As prestações de saúde que a instituição ou serviço devem garantir;
c) As obras a realizar pela entidade contratante para a exploração da instituição ou serviço;
d) Forma e prazos de pagamento à ou da entidade contratante, incluindo eventuais subsídios
para os fins previstos no presente diploma;
e) Prazo de entrega e possibilidade de renovação;
f) As obrigações da entidade contratante relativamente à manutenção do serviço de saúde;
g) Garantias do cumprimento do contrato;
h) Sanções pela inexecução do contrato por parte da entidade contratante;
i) Formas de extinção do contrato, incluindo a rescisão unilateral por imperativo de interesse
público;
j) Articulação com outras instituições ou unidades de saúde.
4 — O programa do concurso e o caderno de encargos tipo são aprovados por resolução do
Governo Regional.
Artigo 34.º
Regime jurídico
1 — As entidades contratantes regem-se nas suas relações com terceiros por regras de direito
privado.
2 — O SRS é responsável pelo pagamento dos cuidados de saúde prestados aos seus bene-
ficiários ali atendidos, de acordo com as tabelas de preços contratualmente fixadas.
3 — Sem prejuízo da celebração de acordos específicos, a entidade contratante pode faturar,
nos mesmos termos das outras instituições ou serviços do SRS, a entidades públicas ou privadas
responsáveis legal ou contratualmente pelo pagamento de cuidados de saúde, nomeadamente
subsistemas de saúde ou entidades seguradoras.
4 — A administração regional ou qualquer outra pessoa coletiva pública pode subsidiar a
entidade contratante para os seguintes fins:
a) Renovação de equipamentos e remodelação de instalações;
b) Investigação científica;
c) Formação profissional.
5 — Os bens adquiridos pela entidade contratante nos termos da alínea a) do número anterior
revertem para a Região findo o contrato, sem prejuízo do direito a compensação relativamente à
parte não subsidiada.
6 — São da responsabilidade da entidade contratante todas as despesas motivadas pela
prática de atos de administração ordinária indispensáveis ao normal funcionamento e conservação
do estabelecimento.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 35
Artigo 35.º
Pessoal
O pessoal com relação jurídica de emprego na administração pública regional que confira a
qualidade de funcionário ou agente e exerça funções na instituição ou serviço de saúde entregue por
contrato à outra entidade mantém o vínculo à função pública, com os direitos e deveres inerentes,
devendo ser remunerado pela entidade gestora.
Artigo 36.º
Convenção com profissionais de saúde
1 — Podem ser estabelecidas convenções com profissionais ou grupos de profissionais de
saúde para assegurarem, no âmbito do SRS, a prestação de cuidados de saúde em determinada
área geográfica.
2 — As condições em que a prestação de cuidados será entregue aos interessados serão
definidas em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
3 — O grupo de profissionais de saúde em regime de convenção que apenas assegure a
prestação de cuidados de saúde no âmbito do SRS deve designar um de entre eles como repre-
sentante comum para exercer os direitos e obrigações que derivem da aceitação no caso de não
se constituírem em pessoa coletiva para o efeito.
4 — Os cuidados de saúde prestados nestas condições serão pagos nos termos do artigo 28.º,
devendo ser fixadas contraprestações quando a convenção incluir a utilização de instalações ou
de pessoal afeto ao SRS.
Artigo 37.º
Contratos-programa
1 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde pode autorizar
a celebração de contratos-programa com autarquias locais, misericórdias ou outras instituições
particulares de solidariedade social com vista a recuperar, a explorar ou a gerir instituições ou
serviços prestadores de cuidados de saúde.
2 — É aplicável a estes contratos o disposto na lei quanto aos contratos-programa de coope-
ração técnica e financeira entre a administração e as autarquias.
CAPÍTULO VII
Articulação do SRS com outras entidades
Artigo 38.º
Coordenação entre o SRS e instituições ou serviços
1 — As instituições ou serviços do SRS e os da segurança social cooperam nos programas e
ações que envolvam a proteção social das pessoas ou populações em risco ou carência.
2 — São, entre outras, áreas preferenciais de cooperação:
a) Programas gerais de promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, em especial
quanto a idosos, deficientes e pessoas em situação de dependência e apoio à maternidade e à
infância;
b) Programas coordenados de ação social e saúde;
c) Prevenção, prestação de cuidados e reabilitação das doenças da área laboral;
d) Promoção da saúde escolar.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 36
Artigo 39.º
Cooperação no ensino e na investigação científica
As instituições e os serviços devem facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem
cursos na área da saúde oportunidades de prática profissional, de demonstração e de investigação
científica, mediante protocolo que estabeleça a forma de colaboração, as obrigações e prestações
mútuas e a repartição dos encargos financeiros ou outros resultantes daquela colaboração.
Artigo 40.º
Articulação do SRS com atividades particulares
1 — A articulação do SRS com atividades particulares de saúde deverá fazer-se nos seguintes
termos:
a) No planeamento da cobertura do território pelo SRS podem ser reservadas quotas para o
exercício das atividades particulares;
b) Os médicos do SRS com atividade liberal podem assistir os doentes privados nos estabe-
lecimentos oficiais, em condições a estabelecer por decreto regulamentar regional;
c) Podem ser celebrados contratos ou convenções com profissionais de saúde ou com pes-
soas coletivas privadas para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do SRS, nos termos
referidos no artigo 37.º;
d) A título excecional e transitório, se se verificar a impossibilidade de prover as necessida-
des de saúde da população através de recursos próprios do SRS ou das convenções referidas
na alínea anterior, pode o secretário regional da tutela autorizar a celebração de convenções com
profissionais de saúde que trabalhem no SRS, com salvaguarda dos princípios referidos no n.º 2
do artigo 23.º
2 — Os estabelecimentos privados e os profissionais de saúde que trabalhem em regime
liberal e que contratem nos termos do número anterior integram-se na rede regional de prestação
de cuidados de saúde e ficam obrigados:
a) A receber e cuidar dos utentes, em função do grau de urgência, nos termos dos contratos
que hajam celebrado;
b) A cuidar dos doentes com oportunidade e de forma adequada à sua situação clínica;
c) A cumprir as orientações emitidas pelo membro do Governo Regional com competência
em matéria de saúde.
Artigo 41.º
Poderes de fiscalização da Região
1 — Os poderes de fiscalização da Região, quanto a instituições, serviços e estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde, visam a garantia de qualidade desses cuidados.
2 — As unidades privadas de saúde estão sujeitas a licenciamento e fiscalização, nos termos
de legislação própria.
3 — Deve ser estabelecido um sistema regular de auditoria técnica e administrativa para avaliar
a qualidade dos cuidados, cabendo ao membro do Governo Regional com competência em matéria
de saúde aprovar normas de qualidade das prestações, sem prejuízo das funções que estejam
cometidas por lei às ordens profissionais.
4 — As funções previstas no número anterior são cometidas à Inspeção Regional de Saúde.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 37
Artigo 42.º
Assistência religiosa
1 — É garantido aos utentes do SRS de qualquer confissão religiosa o acesso dos respeti-
vos ministros às instituições e serviços onde estejam a receber cuidados para aí lhes prestarem
assistência religiosa.
2 — A assistência religiosa aos utentes de confissão católica romana é assegurada por cape-
lães ou assistentes religiosos laicos, nos termos de legislação própria.
CAPÍTULO VIII
Deslocação de doentes e de técnicos de saúde
Artigo 43.º
Deslocação de doentes
1 — Os doentes que apresentem situações clínicas que ultrapassem as possibilidades huma-
nas e técnicas de diagnóstico ou tratamento existentes a nível da entidade prestadora de cuidados
de saúde do concelho ou ilha de residência serão enviados para a unidade de saúde pública ou
convencionada que disponha dos meios adequados para o tipo de cuidados a prestar, de acordo
com o seguinte ordenamento de prioridades:
a) Entidades prestadoras de cuidados de saúde da rede pública localizadas na mesma ilha;
b) Unidades de saúde ou prestador de cuidados de saúde convencionados da mesma ilha;
c) Unidade de saúde ou prestador de cuidados de saúde privados da mesma ilha;
d) Atendimento por profissional de saúde que se desloque à ilha no âmbito do SRS;
e) Unidades de saúde da rede pública regional, ainda que localizadas noutra ilha, em que o
doente já tenha tratamento em curso;
f) Unidade de saúde da rede pública regional localizada noutra ilha da Região que ofereça um
mais rápido acesso aos cuidados de saúde necessários;
g) Unidade de saúde ou prestador de cuidados de saúde convencionados de outra ilha da Região;
h) Unidade de saúde ou prestador de cuidados de saúde privada de outra ilha da Região;
i) Unidades de saúde integradas no Serviço Nacional de Saúde;
j) Unidades de saúde ou prestador de cuidados de saúde convencionados ou privados de
outra região do País;
l) Unidades de saúde ou prestadoras de cuidados de saúde no estrangeiro.
2 — As deslocações, salvo nos casos de manifesta urgência devidamente comprovada pelo
médico assistente do doente, dependem de autorização prévia das seguintes entidades, ouvido o
parecer da respetiva junta médica:
a) Do conselho de administração da USI de residência do doente, no caso de deslocação na
Região;
b) Da direção clínica do hospital responsável pelo encaminhamento para fora da Região, no
caso de deslocação para outras regiões do País.
3 — As deslocações para tratamento em serviços de saúde no estrangeiro serão autorizadas
pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, ouvida a Direção
Regional da Saúde, sob proposta da direção clínica do hospital responsável pela assistência ao
doente, após parecer da respetiva junta médica.
4 — O regulamento de deslocação de doentes será aprovado por portaria do membro do
Governo Regional com competência em matéria de saúde.
5 — A responsabilidade dos encargos com a deslocação de doentes enviados a unidades de
saúde privadas é estabelecida nos termos do artigo 28.º deste diploma.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 38
Artigo 44.º
Deslocação de técnicos de saúde
1 — Sempre que uma unidade de saúde não disponha nos seus quadros de um número sufi-
ciente de técnicos de saúde de determinada especialidade, ou quando, pelo tipo de tarefas que
executam, não seja viável a existência desses técnicos na unidade de saúde, serão criados meca-
nismos de mobilidade permitindo a prestação de serviço, por períodos limitados, desses técnicos
nas unidades deles carenciadas.
2 — Independentemente do vínculo contratual que os ligue ao serviço de origem, os técnicos
de saúde pertencentes aos quadros do SRS, quando deslocados entre unidades de saúde inte-
gradas no SRS, são, para todos os efeitos legais, considerados como deslocando-se ao abrigo do
protocolo entre unidades.
3 — O regulamento de deslocação de técnicos de saúde será aprovado por portaria do membro
do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
CAPÍTULO IX
Autoridades de saúde
Artigo 45.º
Definição
O âmbito, a competência e o funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade
de saúde são desenvolvidos por decreto regulamentar regional.
Artigo 46.º
Autoridade de saúde
1 — A autoridade de saúde exerce-se a nível regional e concelhio, funcionando em sistema
de rede integrada de informação.
2 — As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do membro do Governo Regional
com competência em matéria de saúde.
3 — A autoridade de saúde de âmbito regional é exercida pelo diretor regional da Saúde.
4 — Em cada concelho, a autoridade de saúde é exercida por um delegado de saúde concelhio.
5 — (Revogado.)
6 — Sempre que a dimensão demográfica o justifique, poderá o membro do Governo Regional
com competência em matéria de saúde nomear mais de um delegado de saúde no mesmo concelho,
bem como agrupar concelhos sob a mesma autoridade de saúde.
7 — Excecionalmente, a autoridade de saúde de âmbito regional pode delegar no coordenador
ou em qualquer delegado de saúde concelhio as competências a definir, nos termos do decreto
regulamentar regional referido no n.º 4 do artigo 47.º
8 — Das decisões das autoridades de saúde cabe recurso hierárquico e contencioso, nos
termos da lei.
Artigo 47.º
Nomeação
1 — Os delegados de saúde concelhios são nomeados, em regime de comissão de serviço, por
despacho de membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta
do diretor regional da Saúde, de entre médicos da carreira médica de saúde pública ou de entre
médicos de outras carreiras, em função do seu perfil, currículo ou experiência adequada.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 39
2 — A nomeação referida no número anterior efetua-se pelo período de três anos, renovável
por iguais períodos.
3 — As funções de delegado de saúde podem ser acumuladas com quaisquer outras.
4 — Por decreto regulamentar regional será regulamentada a nomeação e as condições de
exercício das funções de autoridade de saúde, nomeadamente nas situações previstas no n.º 6
do artigo anterior.
Artigo 48.º
Coordenador regional de saúde pública
1 — A autoridade de saúde regional pode ser coadjuvada por um coordenador regional de
saúde pública.
2 — O coordenador regional de saúde pública é nomeado, em regime de comissão de ser-
viço, por despacho de membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob
proposta do diretor regional da Saúde, preferencialmente de entre médicos da carreira médica de
saúde pública ou de entre médicos de outras carreiras que detenham três ou mais anos de exercício
de funções de delegado de saúde.
3 — A nomeação referida no número anterior efetua-se pelo período de três anos, renovável
por iguais períodos.
4 — As funções de coordenador regional de saúde pública podem ser acumuladas com quais-
quer outras.
5 — O coordenador regional de saúde pública exerce, nomeadamente, as competências
previstas no artigo seguinte, bem como aquelas que lhes sejam delegadas pelo diretor regional
da Saúde.
Artigo 48.º-A
Competências do coordenador regional de saúde pública
Ao coordenador regional de saúde pública compete, designadamente:
a) Emitir parecer, apoiar e coordenar as atividades das autoridades de saúde concelhias de
acordo com a lei e as instruções superiormente emanadas;
b) Elaborar, até 15 de março, relatório anual de análise epidemiológica sobre o estado sanitário
da Região e das atividades desenvolvidas pelas autoridades de saúde concelhias, para apresen-
tação à autoridade de saúde regional;
c) Dar parecer até 30 de novembro de cada ano do plano de atividades das autoridades de saúde
concelhias para o ano seguinte, para efeitos de aprovação da autoridade de saúde regional;
d) Promover a articulação e cooperação eficiente entre as autoridades de saúde e os demais
serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, bem como com outras entidades externas;
e) Avaliar as necessidades de formação dos diversos grupos profissionais das delegações de
saúde da Região, mediante auscultação dos delegados de saúde concelhios, propondo à autoridade
de saúde regional planos de formação específica e contínua adequados;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou que lhe hajam
sido delegados.
CAPÍTULO X
Plano regional de saúde
Artigo 49.º
Plano regional de saúde
1 — O plano regional de saúde é o instrumento de planeamento estratégico para o desenvol-
vimento da saúde na Região Autónoma dos Açores, devendo incluir o planeamento das necessida-
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 40
des em pessoal, infraestruturas de saúde e o planeamento dos programas específicos que foram
considerados necessários face às necessidades e à evolução do sistema de saúde.
2 — A fim de permitir um maior entrosamento com os restantes instrumentos de planeamento,
nomeadamente o Programa do Governo Regional, o plano de médio prazo e o plano regional anual,
o plano regional de saúde deverá ter o mesmo horizonte temporal que o plano a médio prazo.
Artigo 50.º
Elaboração
1 — A elaboração e acompanhamento do plano regional de saúde é da competência da Direção
Regional da Saúde, seguindo as diretrizes para tal emanadas do Governo Regional.
2 — O diretor regional da Saúde poderá propor ao membro do Governo Regional com com-
petência em matéria de saúde a criação das comissões necessárias ao tratamento de aspetos
específicos do plano ou de qualquer dos seus programas integrantes.
Artigo 51.º
Organização do plano regional de saúde
1 — O plano regional de saúde organiza-se por programas, sendo estes subdivididos em ações.
2 — Cada programa constitui uma unidade básica de planeamento orientada para a solução
de um problema específico do SRS e será concebido numa ótica de articulação intersetorial.
3 — Cada programa conterá as ações concretas necessárias à sua aplicação e explicitará as
metas e os indicadores de avaliação da sua execução e os meios humanos, financeiros e outros
necessários à sua concretização.
4 — Os programas a incluir no plano regional de saúde são estabelecidos por despacho do
membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
CAPÍTULO XI
Disposições transitórias
Artigo 52.º
Unidades de saúde de ilha com hospital
(Revogado.)
Artigo 53.º
Centros de saúde
Enquanto não forem criadas e ativadas as USI, os centros de saúde mantêm a posição orgânica
e funcional prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de janeiro, e respetiva
legislação complementar.
Artigo 54.º
Contratos e convenções
Os contratos e convenções celebrados no âmbito do SRS que não estejam conformes com o
disposto no artigo 36.º do presente diploma mantêm-se em vigor, nas atuais condições, até 180 dias
após a sua entrada em vigor.
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 41
Artigo 55.º
Autoridades de saúde
As autoridades de saúde nomeadas ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 49/88/A,
de 19 de outubro, mantêm-se em funções até estarem criadas e ativadas as unidades de saúde
de ilha.
Artigo 56.º
Regulamento dos órgãos colegiais
Os órgãos colegiais previstos neste diploma dispõem de um regulamento interno de funcio-
namento aprovado pelos próprios órgãos e homologado pelo membro do Governo Regional com
competência em matéria de saúde.
CAPÍTULO XII
Norma revogatória e entrada em vigor
Artigo 57.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 2/80/A, de 11 de dezembro,
e 49/88/A, de 19 de outubro, e a Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 11/96/A, de
23 de julho.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
115868017
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 42
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES