Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 75/2011

Data
2011-04-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (5439 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 75/2011 Adopção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio reforçado, Recomenda ao Governo a regulamentação do Decreto-Lei no âmbito do programa de trabalho da Comissão Europeia n.º 101/2006, de 6 de Junho, respeitante à Rede Nacional para 2011. de Cuidados Continuados Integrados A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, adoptar as seguintes seis do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar prioridades para efeitos de escrutínio reforçado deste Par- ao Governo que elabore e faça publicar, com a urgência lamento durante o ano de 2011: que se impõe, o diploma legal que regulamenta a identifi- 1 — Reforço da governação económica e início do se- cação e a caracterização das várias unidades que integram mestre europeu: a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho) de forma a per- a) Inquérito anual sobre o crescimento; mitir a concretização de projectos de reconhecido interesse b) Reforçar a governação económica — seguimento. público, como é o caso, entre outros, do Centro Multidis- ciplinar para Doenças Neurodegenerativas da Associa- 2 — Proposta de um novo quadro financeiro plurianual, ção Todos com a Esclerose Múltipla (TEM), em Braga. nomeadamente propostas em matéria das diferentes áreas políticas. Aprovada em 11 de Março de 2011. 3 — Livro branco sobre as pensões. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. 4 — Livro branco sobre o futuro dos transportes. 5 — Revisão da Directiva n.º 2003/88/CE, do Parla- Resolução da Assembleia da República n.º 76/2011 mento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa ao «Tempo de trabalho». Recomenda ao Governo que promova acções de sensibilização 6 — Directiva relativa à eficiência energética e às eco- no sentido de evitar a discriminação dos doentes portadores de nomias de energia. esclerose múltipla e que promova mecanismos de adequação dos tempos de trabalho à incapacidade gerada pela doença. Aprovada em 4 de Março de 2011. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que: Resolução da Assembleia da República n.º 74/2011 a) Promova acções de sensibilização no sentido de evi- tar a discriminação dos doentes portadores de esclerose Recomenda ao Governo um conjunto de medidas múltipla (E. M.); de promoção da literacia financeira b) Promova a realização de estudos com vista à adequação A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 dos tempos de trabalho e incapacidades geradas pela doença; do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo c) Estude mecanismos de maior acessibilidade dos do- que: entes portadores de E. M. à dispensa de medicamentos, nomeadamente através de um projecto piloto. Promova a educação financeira, em todas as etapas da Aprovada em 11 de Março de 2011. vida, dirigida às necessidades específicas dos cidadãos, após analisado o seu nível de conhecimentos financeiros; O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 4 de Abril de 2011 1981 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência e E MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o se- guinte: E DESENVOLVIMENTO Artigo 1.º Portaria n.º 131/2011 Objecto de 4 de Abril A presente portaria cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor». O programa do XVIII Governo Constitucional esta- belece como prioridade a continuação das reformas de Artigo 2.º modernização do Estado, com o objectivo de simplificar Âmbito a vida dos cidadãos e das empresas. A iniciativa «Licen- ciamento zero» visa dar cumprimento a esta prioridade e é O «Balcão do empreendedor» é desenvolvido e gerido pela um compromisso do Programa SIMPLEX de 2010 e uma Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), das medidas emblemáticas da Agenda Digital 2015. e deve permitir, designadamente, as seguintes funções: Ao longo de cinco anos, o Programa SIMPLEX de- a) A autenticação dos utilizadores através de certificados monstrou que é possível melhorar a capacidade de resposta digitais, designadamente através do cartão de cidadão; da Administração pública, satisfazendo as necessidades b) A consulta dos requisitos aplicáveis às instalações dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e aos equipamentos dos estabelecimentos comerciais, de e com menos custos, sem com isso desproteger outros prestação de serviços e armazéns para o seu funciona- valores, como a segurança dos negócios ou a protecção mento, resultantes da legislação e dos actos regulamentares dos consumidores. elencados no anexo III do Decreto-Lei n.º 48/2011, os quais Entre muitas medidas que reduziram custos de contexto devem ser redigidos em linguagem simples e clara; para as empresas, destaca-se a iniciativa «Licenciamento c) A consulta dos critérios de ocupação do espaço pú- zero», destinada a reduzir encargos administrativos supor- blico e de afixação e inscrição de mensagens publicitárias tados pelos cidadãos e pelas empresas, por via da elimina- de natureza comercial; ção de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos d) A consulta do montante das taxas devidas, ou a res- prévios para actividades específicas, substituindo-os por pectiva fórmula de cálculo; acções sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanis- e) O preenchimento electrónico da informação necessá- mos de responsabilização efectiva dos promotores. ria à realização das comunicações previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011; A iniciativa «Licenciamento zero» teve como primei- f) Assegurar a ligação às bases de dados referidas no ros passos a aprovação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 48/2011 para a verificação de Abril, ao abrigo das autorizações legislativas conce- automática da informação referida na alínea anterior, de- didas pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo signadamente a relativa à classificação das actividades artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. económicas (CAE) e dados das pessoas colectivas e sin- O referido decreto-lei remetia para portaria dos mem- gulares; bros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização g) A actualização da informação relativa à actividade administrativa, das autarquias locais e da economia a re- económica quando se verifique desconformidade entre o gulamentação da criação de um balcão único electrónico, declarado nas comunicações e os dados constantes da base designado «Balcão do empreendedor», e os termos da de dados referida na alínea anterior; produção faseada de efeitos das disposições legais que h) A recolha de informação que permita o contacto entre pressuponham a existência desse balcão. É essa regula- os serviços competentes, designadamente os municípios e mentação que agora se aprova pela presente portaria. os interessados ou os seus representantes; Assim, por um lado, estabelece-se a criação do «Balcão i) A entrega dos documentos necessários à apreciação do empreendedor» e determinam-se as suas funcionalida- das comunicações prévias com prazo previstas no Decreto- des mínimas, o modo de autenticação no balcão e as formas -Lei n.º 48/2011; de acesso, prevendo-se um acesso directo, via Internet, e j) A submissão electrónica das comunicações previstas igualmente um acesso presencial, mediado por um inter- no Decreto-Lei n.º 48/2011; mediário, que poderá estar disponível nos municípios ou l) O pagamento das taxas por via electrónica; em outros balcões públicos ou privados. m) A disponibilização do comprovativo electrónico das Por outro lado, estabelece-se que a produção faseada de comunicações previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011; n) O acompanhamento do estado dos processos, de- efeitos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, começará signadamente, no caso das comunicações prévias com por uma fase experimental, limitada a alguns municípios prazo submetidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei e aos estabelecimentos e actividades de restauração ou n.º 48/2011, e a recepção de notificações electrónicas, em de bebidas. Esta fase experimental durará até ao final de área reservada do interessado. 2011. Após o termo da fase experimental, os municípios podem aderir livremente a esta iniciativa, devendo essa Artigo 3.º adesão estar concluída até ao dia 2 de Maio de 2012, data em que o regime do «Licenciamento zero» se aplicará Acesso ao «Balcão do empreendedor» integralmente em todo o território do continente. 1 — É possível aceder ao «Balcão do empreendedor» Assim: directamente ou de forma mediada. Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do ar- 2 — O acesso directo é efectuado através do Portal da tigo 42.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril: Empresa, em www.portaldaempresa.pt. 1982 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 4 de Abril de 2011 3 — O acesso mediado é efectuado por pessoa acredi- Artigo 7.º tada no sistema informático, que procede à identificação Produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 48/2011 dos interessados e à submissão no «Balcão do empreen- dedor» da informação solicitada. 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º da 4 — O acesso mediado é disponibilizado nas Lojas da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 48/2011 aplica-se aos Empresa e em outros locais públicos, designadamente nos estabelecimentos e às actividades referidas nos n.os 1 a 3 municípios que o pretendam, ou privados, nos termos a e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º do referido decreto-lei a definir por protocolo com a AMA, I. P. partir do dia 2 de Maio de 2012. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a ime- diata aplicação das disposições do Decreto-Lei n.º 48/2011 Artigo 4.º que pressuponham a existência do «Balcão do empreen- Autenticação no acesso directo dedor» aos estabelecimentos e às actividades localizadas nos municípios que participem na fase experimental ou 1 — A autenticação electrónica das pessoas singu- que adiram ao «Balcão do empreendedor» nos termos dos lares no «Balcão do empreendedor» faz-se mediante a artigos 5.º e 6.º da presente portaria. utilização do certificado digital associado ao cartão de 3 — As disposições do Decreto-Lei n.º 48/2011, que cidadão. não pressuponham a existência do «Balcão do empreende- 2 — A autenticação electrónica dos membros dos dor», designadamente aquelas que prevêem a eliminação órgãos sociais de uma sociedade no «Balcão do em- do licenciamento da actividade das agências de venda de preendedor» faz-se mediante a utilização do certificado bilhetes para espectáculos públicos e do licenciamento do digital associado ao cartão de cidadão e a indicação exercício da actividade de realização de leilões, produzem do código de acesso à certidão permanente do registo efeitos a partir de 2 de Maio de 2011. comercial. 4 — A utilização de um edifício ou de suas fracções para 3 — A autenticação electrónica de advogados, solici- efeitos de instalação de um estabelecimento e as respectivas tadores e notários faz-se, nomeadamente, mediante certi- alterações de uso podem ser solicitadas ao município no ficado digital que comprove a qualidade profissional do «Balcão do empreendedor» a partir de 2 de Maio de 2012. utilizador. 5 — A verificação da informação referida no artigo 20.º 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas do Decreto-Lei n.º 48/2011 está disponível no «Balcão do são admitidos os certificados digitais de advogados, soli- empreendedor» a partir de 9 de Janeiro de 2012. citadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certifica- Artigo 8.º dos, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem Entrada em vigor dos Notários. A presente portaria entra em vigor no dia 2 de Maio 5 — A prova da qualidade de representante voluntário de 2011. faz-se mediante a indicação do código de acesso à procu- ração online. Em 31 de Março de 2011. Artigo 5.º O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. — O Ministro da Economia, da Inovação Fase experimental e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da 1 — A produção de efeitos de forma faseada do Decreto- Silva. -Lei n.º 48/2011, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, inicia- -se por uma experiência limitada aos estabelecimentos e actividades de restauração ou de bebidas. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, 2 — A adesão de municípios na fase experimental é for- malizada através de protocolo a celebrar com a AMA, I. P., DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS ouvida a Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE). Portaria n.º 132/2011 3 — A fase experimental termina em 31 de Dezembro de 4 de Abril de 2011. O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, apro- Artigo 6.º vado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, Adesão dos municípios ao «Balcão do empreendedor» e alterado pelas Portarias n.os 419-A/2001, de 18 de Abril, 1 — Os municípios podem aderir ao «Balcão do empre- 280/2002, de 15 de Março, 389/2002, de 11 de Abril, endedor» após o termo da fase experimental. 407/2004, de 22 de Abril, 447/2009, de 28 de Abril, que 2 — A adesão deve ser comunicada à AMA, I. P., a republica, 774/2009, de 21 de Julho, 193/2010, de 8 de para que sejam criadas as condições necessárias à sua Abril, e 1054/2010, de 14 de Outubro, estabelece medidas efectivação, designadamente a criação de utilizado- relacionadas com a gestão da pescaria do polvo, a principal res para acederem ao «Balcão do empreendedor» e espécie capturada pelas armadilhas de gaiola 30 mm-50 mm. procederem à inserção da informação específica do Este Regulamento estipula, na alínea b) do seu artigo 8.º, município. que as embarcações com mais de 9 m de comprimento de 3 — A efectivação da adesão deve ocorrer no prazo fora a fora só podem calar armadilhas para além de 1 milha máximo de 30 dias após a referida comunicação. de distância à linha de costa. 4 — A adesão dos restantes municípios deve realizar-se Esta norma sofreu uma derrogação para os anos de até ao dia 2 de Maio de 2012. 2008, 2009 e 2010, nos termos, respectivamente, da Por- Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 4 de Abril de 2011 1983 taria n.º 249/2008, de 27 de Março, do artigo 4.º da Porta- Pesca por Arte de Armadilha, estabelecido pela Portaria ria n.º 447/2009, de 28 de Abril, e do artigo 1.º da Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, republicada pela n.º 193/2010, de 8 de Abril, permitindo que, entre o paralelo Portaria n.º 447/2009, de 28 de Abril, e alterada pelas de Pedrógão (39° 55′ 04″ N.) e o meridiano que passa pela foz Portarias n.os 774/2009, de 21 de Julho, 193/2010, de 8 de do rio Guadiana, as embarcações com mais de 9 m de com- Abril, e 1054/2010, de 14 de Outubro, para os anos de 2011 primento de fora a fora pudessem calar armadilhas de gaiola e 2012, nos termos das alíneas seguintes: a partir da meia (0,5) milha de distância à linha de costa. a) Pelo prazo de um ano a partir da entrada em vigor Mantendo-se os pressupostos que levaram àquela derro- da presente portaria, o número máximo de armadilhas que gação, adopta-se pela presente portaria a mesma permissão pode ser utilizado pelas embarcações licenciadas para ar- para o ano de 2011. madilhas de gaiola, de classe de malhagem 30 mm-50 mm, Por outro lado, a Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de No- em função do seu comprimento de fora a fora, estabelecido vembro, através da redacção dada pela Portaria n.º 1054/2010, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do referido Regula- de 14 de Outubro, prevê, no n.º 3 do mesmo artigo 8.º, a proi- mento, passa a ser o seguinte: bição da utilização do caranguejo-mouro como isco vivo na pesca com armadilhas de gaiola, com o objectivo de reduzir i) Até 9 m de comprimento de fora a fora, de convés a possibilidade de utilização de um número excessivo de aberto — 500 armadilhas; armadilhas de gaiola para a pesca do polvo, tendo em conta ii) Até 9 m de comprimento de fora a fora, de convés a proposta de algumas associações de pescadores. fechado — 750 armadilhas; No entanto, a implementação desta norma revelou-se iii) Mais de 9 m e até 12 m de comprimento de fora a desajustada para algumas comunidades piscatórias locais, fora — 1000 armadilhas; concretamente da costa ocidental, que utilizam este tipo iv) Mais de 12 m de comprimento de fora a fora — 1250 de caranguejo como isco por razões relacionadas com os armadilhas; custos de operação, uma vez que o caranguejo vivo perma- nece activo durante mais tempo, não sendo de negligenciar b) É suspensa a aplicação do n.º 3 do artigo 8.º do refe- os custos do isco nesta actividade. rido Regulamento, pelo prazo de um ano a partir da entrada Tendo sido constituído um grupo de trabalho específico em vigor da presente portaria; para discussão das medidas de gestão adequadas a esta c) Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 1 do pescaria, o mesmo concluiu que é indispensável um maior artigo 8.º do referido Regulamento, as embarcações com cumprimento do tamanho mínimo de desembarque, e que o mais de 9 m de comprimento de fora a fora podem calar problema da utilização excessiva de armadilhas de gaiola armadilhas de gaiola 30 mm-50 mm para além da meia se coloca especialmente na costa algarvia. (0,5) milha de distância à costa, no período entre 1 de Nestas circunstâncias, e tendo as associações da zona sul Março e 30 de Setembro de 2011, desde o paralelo de reconhecido que se trata exclusivamente de um problema de Pedrógão (39° 55′ 04″ N.) até ao meridiano que passa pela excesso de artes que pode ser reduzido se as associações e foz do rio Guadiana. os pescadores assumirem algumas responsabilidades no que Artigo 2.º se refere ao cumprimento das regras vigentes, de que são Entrada em vigor os próprios pescadores os principais beneficiados, importa sobretudo assegurar que as medidas de gestão em vigor são O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao cumpridas, e que o número de artes autorizado é compatível da sua publicação. com a prática de uma actividade comercial rentável. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural No pressuposto de que o sector reconheceu que existem e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado excessos que fragilizam uma gestão eficaz da pescaria do das Pescas e Agricultura, em 22 de Março de 2011. polvo, e que está disposto a colaborar com a Administração, assumindo a co-responsabilização na gestão do recurso, derroga-se a aplicação da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do ar- Portaria n.º 133/2011 tigo 8.º do Regulamento de Pesca por Armadilha, pelo prazo de 4 de Abril de um ano, admitindo-se um ligeiro aumento do número de armadilhas passíveis de ser utilizadas, e a utilização do As zonas de caça municipais criadas pela Lei n.º 173/99, caranguejo-mouro ou do caranguejo-verde como isco. de 21 de Setembro, ao proporcionarem o exercício da caça Em função dos elementos que forem recolhidos ao longo organizado a um número maximizado de caçadores em deste ano sobre a evolução do recurso, e eventuais expe- condições especialmente acessíveis, assumem-se como um riências de pesca que permitam comparar a eficácia dos instrumento muito importante no ordenamento de todo o diversos iscos, esta norma será reavaliada. território cinegético. Assim: Considerando que o ordenamento dos recursos cinegé- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do ticos deve obedecer aos princípios da sustentabilidade e da Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto conservação de diversidade biológica e genética; no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Considerando que a exploração ordenada dos recursos Julho, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 7/2000, cinegéticos é de interesse nacional, devendo ser ordenada de 30 de Maio, o seguinte: em todo o território; Considerando, ainda, que os recursos cinegéticos cons- Artigo 1.º tituem um património natural renovável, susceptível de uma gestão optimizada e de um uso racional; Derrogações ao artigo 8.º da Portaria Tendo em vista o estabelecimento de um quadro de n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro funcionamento simultaneamente simples e transparente: A presente portaria derroga o disposto nas alíneas a) Importa definir as normas gerais que concretizam e e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento da normalizam o direito de acesso dos caçadores ao exercício 1984 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 4 de Abril de 2011 da caça nas zonas de caça municipais, bem como os ter- no caso de o processo de caça ser de salto a determinadas mos em que devem ser apresentados os resultados anuais espécies cinegéticas. de exploração cinegética e os resultados de exploração 5 — As autorizações especiais individuais ou colec- financeira. tivas são ainda classificadas nos tipos A, B, C ou D, Assim: correspondentes aos caçadores nas condições descritas, Ao abrigo do disposto no artigo 10.º, no n.º 1 do ar- respectivamente, nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do tigo 15.º, nas alíneas g) e i) do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, artigo 26.º e no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com as alterações dos Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com as Decretos-Leis n.os 9/2009, de 9 de Janeiro, e 2/2011, de alterações dos Decretos-Leis n.os 9/2009, de 9 de Janeiro, 6 de Janeiro. e 2/2011, de 6 de Janeiro, e no uso das competências dele- 6 — Para efeitos de enquadramento das autorizações gadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento especiais de caça colectivas nos tipos identificados no n.º 5, Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de os caçadores que integram cada grupo devem reunir as 5 de Janeiro: mesmas condições ou, não as reunindo, devem ser enqua- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo- drados no tipo que comportar maior número de elementos, restas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: decidindo a entidade gestora em caso de igualdade. Artigo 1.º Artigo 2.º Condições de candidatura e acesso Regulamento É aprovado o Regulamento para o Funcionamento das 1 — Para cada zona de caça municipal e para cada Zonas de Caça Municipais, anexo à presente portaria e da época venatória, as respectivas entidades gestoras de- vem divulgar as condições de candidatura e acesso se- qual faz parte integrante. guintes: Artigo 2.º a) As espécies ou grupos de espécies cinegéticas a ex- plorar, bem como os processos e as datas das respectivas Norma revogatória jornadas; É revogada a Portaria n.º 545/2008, de 27 de Junho. b) Os limites diários de abate por caçador, por espécie ou grupo de espécies cinegéticas; Artigo 3.º c) O número de jornadas de caça diárias, por espécie ou grupo de espécies cinegéticas; Produção de efeitos d) Os períodos de inscrição e a indicação da aceitação A presente portaria produz efeitos a partir do dia se- de inscrições em grupo, no caso de existir; guinte ao da sua publicação. e) A morada para apresentação das candidaturas; f) O local, data e horas de realização dos sorteios; O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento g) A percentagem por tipo de autorização especial de Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 22 de Março de 2011. caça a atribuir em cada dia de caça; h) O valor das taxas a cobrar por caçador e jornada ANEXO de caça, bem como o prazo, forma e condições de paga- mento; REGULAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO i) O local para consulta de actas e listas de candi- DAS ZONAS DE CAÇA MUNICIPAIS datos; j) A identificação dos meios de contacto para os inte- Artigo 1.º ressados acederem a informações. Autorização especial de caça 2 — No estabelecimento das condições de candidatura e 1 — Nas zonas de caça municipais (ZCM) só é per- acesso às ZCM, entre o final do período de apresentação de mitido o acto venatório aos caçadores que, para além dos candidaturas e a data de realização do sorteio respectivo de- documentos legalmente exigidos, sejam titulares de uma vem mediar pelo menos três dias úteis, e entre a do sorteio autorização especial de caça em modelo homologado pela e o dia de caça respectivo, pelo menos três dias úteis. Autoridade Florestal Nacional (AFN), emitida pela respec- tiva entidade gestora. Artigo 3.º 2 — As autorizações especiais de caça são concedidas a Divulgação um número de caçadores que não ultrapasse o número de jornadas diárias de caça autorizadas, mediante candidatura 1 — Sem prejuízo da divulgação das condições de can- a sorteio nos termos deste Regulamento. didatura e acesso nos termos previstos na lei, as entidades 3 — As autorizações especiais de caça são nominais e gestoras devem remeter à AFN cópia em formato digital intransmissíveis, identificando a zona de caça municipal simultaneamente com o envio para jornal de expansão (ZCM), a entidade emissora, a espécie ou grupo de espécies nacional, para que seja feita a sua divulgação no sítio da cinegéticas, os processos de caça e as datas das jornadas Internet da AFN. de caça para que são válidas. 2 — As entidades gestoras devem assegurar a in- 4 — As autorizações especiais de caça são individu- formação aos candidatos quanto à elegibilidade das ais ou colectivas, podendo estas últimas ser atribuídas a suas candidaturas através da divulgação em página na grupos constituídos por um máximo de cinco caçadores, Internet. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 4 de Abril de 2011 1985 Artigo 4.º 2 — Quando o número de inscrições não preencher o Candidatura à autorização especial de caça número de jornadas de caça disponibilizadas, a entidade gestora pode: 1 — Para cada ZCM e época venatória, cada caçador só pode apresentar uma candidatura por jornada de caça a) Atribuir as jornadas de caça disponíveis aos caçadores ou época venatória, espécie ou grupo de espécies cine- que manifestem esse interesse nas 48 horas que antecedem géticas. a jornada de caça; 2 — Os interessados devem apresentar a sua can- b) Promover um segundo processo de divulgação, sor- didatura em formulário de modelo homologado pela teando apenas as jornadas de caça que ficaram desertas. AFN, por correio, por e-mail ou pessoalmente, na mo- rada divulgada para o efeito, contra comprovativo, 3 — Quando a entidade gestora optar pelo previsto no indicando: número anterior, deverá actualizar de imediato a listagem enviada à AFN. a) A ZCM a que se refere a candidatura; Artigo 7.º b) A espécie ou grupo de espécies cinegéticas e respec- Taxas tivos processos de caça a que se candidata; c) As datas das jornadas de caça a que se candidata; 1 — O exercício da caça nas ZCM está sujeito ao paga- d) O nome, morada, número de carta de caçador e nú- mento de uma taxa por jornada de caça de valor variável em mero de telefone; função do tipo de autorização especial de caça e da espécie e) Nas candidaturas para a concessão de autoriza- ou grupos de espécies cinegéticas, nos seguintes termos: ções especiais de caça colectivas considera-se como representante do grupo o primeiro caçador nela iden- a) Para as autorizações do tipo A: tificado. i) Entre € 5 e € 20 no caso de caça menor sedentária e espécies migradoras; 3 — Sempre que se justifique, devem os candidatos ii) Entre € 25 e € 50 no caso de javali; indicar ainda: iii) Ente € 50 e € 100 nas restantes espécies de caça maior; a) A qualidade de proprietário ou de titular de direito de iv) Aos troféus e carcaças, os critérios e valores defini- uso e fruição nos termos legais sobre os terrenos inseridos dos na portaria que regula o exercício da caça em zonas na ZCM; de caça nacionais; b) A condição de associado em zona de caça associa- tiva integrada na mesma região cinegética onde se situa a ZCM. b) Para as autorizações dos tipos B e C, o limite máximo da taxa não pode exceder o dobro aplicável aos caçadores classificados no tipo A; 4 — Em caso de dúvida, as entidades gestoras podem c) Para as autorizações do tipo D, o limite máximo da exigir documento comprovativo da qualidade a que se taxa não pode exceder o triplo do aplicado aos caçadores refere a alínea a) do n.º 3. classificados no tipo A. 5 — As candidaturas que não reúnam os requisitos apli- cáveis são rejeitadas, devendo ser elaborada e disponibili- zada para consulta a respectiva listagem, com a indicação 2 — A taxa devida pelos proprietários ou titulares de do motivo que levou à eliminação. direitos de uso e fruição de terrenos cinegéticos inseridos na ZCM é de 50 % da estabelecida para os restantes caça- dores inseridos no tipo A. Artigo 5.º 3 — No caso de grupos de caçadores, independentemente Sorteio das candidaturas do tipo de autorização atribuída ao grupo, a taxa devida por cada caçador é a correspondente à sua condição individual, 1 — Todos os sorteios a que se refere o presente Regu- nos termos definidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do lamento são públicos. artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto. 2 — As candidaturas aceites são organizadas por tipo, 4 — Para efeitos do cumprimento do estabelecido na espécies ou grupos de espécies cinegéticas, processo e subalínea vii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto- jornada de caça. -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, é suficiente a referência 3 — As autorizações especiais de caça são atribuídas às taxas previstas na presente portaria, podendo as mesmas pela ordem consignada em sorteio aos candidatos aceites ser alteradas, anualmente, desde que se mantenham dentro para cada dia de caça, até ao limite das jornadas. dos valores ora estabelecidos. 4 — Na sequência do sorteio a que se refere o número 5 — O montante das taxas cobradas reverte para as enti- anterior é elaborada uma acta e uma lista ordenada dos dades gestoras das ZCM até ao limite das despesas elegíveis candidatos sorteados, com indicação dos não contempla- efectuadas com a respectiva gestão e administração, devendo dos, e enviadas à AFN para que seja feita a sua divulgação a entidade gestora, em caso de excedente, proceder, aquando no sítio da Internet da AFN. da extinção da ZCM, à entrega do mesmo à AFN. Artigo 6.º Artigo 8.º Dispensa de sorteio Caução 1 — É dispensada a realização de sorteio sempre que o No acto de apresentação das candidaturas pode ser exi- número de candidatos a determinado tipo de autorização gido o pagamento de uma caução, de montante não superior especial de caça e dia de caça for inferior ou igual ao a 50 % do valor da taxa devida, a deduzir deste ou a devol- respectivo número de jornadas autorizadas. ver caso a inscrição não seja aceite ou contemplada. 1986 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 4 de Abril de 2011 Artigo 9.º para a AFN pode ser efectuado através de uma organização Incumprimento do sector da caça. 2 — Para que o envio possa ser feito nos termos do 1 — A falta de pagamento da taxa nas condições de- número anterior, deverá previamente a entidade gestora finidas implica a anulação da candidatura, perdendo o enviar à AFN cópia da acta da assembleia geral que auto- interessado o direito de reembolso de qualquer valor pago riza a organização do sector da caça em causa. a título de caução. 3 — Os modelos e formulários a que se refere a presente 2 — A não comparência dos candidatos admitidos no portaria podem ser electrónicos sempre que existam e dia, local e hora marcados ou sem serem portadores dos tenham sido homologados pela AFN. documentos necessários para o exercício da caça implica a revogação da autorização especial de caça, não havendo Artigo 13.º lugar ao reembolso dos montantes legais. Contabilidade 3 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei, a entidade gestora pode revogar a autorização especial 1 — As entidades gestoras de ZCM devem manter uma de caça aos caçadores que incumprirem as suas orientações contabilidade simplificada. no exercício da caça na ZCM, constituindo fundamento 2 — As entidades gestoras de ZCM devem manter em para a suspensão do caçador até ao termo da época vena- arquivo, durante o prazo de cinco anos, todos os docu- tória em que se verifica a ocorrência e a rejeição da sua mentos de suporte e justificativos dos respectivos actos candidatura na época venatória seguinte. de gestão e administração. 3 — A AFN efectuará todos os anos, de forma aleatória, Artigo 10.º uma auditoria ao funcionamento das ZCM. Informação
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.