Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 74/2019

Data
2019-05-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (19 931 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 74/2019 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Recomenda ao Governo que promova a valorização do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo da extensão da plataforma continental que face à situação calamitosa de Moçambique, cujas e o reforço do papel das regiões autónomas campanhas solidárias telefónicas de angariação de fundos ainda estão a decorrer, aplique integralmente o montante A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 equivalente à receita do IVA gerada por aquelas campanhas do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo telefónicas em medidas de apoio às vítimas e recuperação que: das zonas afetadas na sequência da tragédia da passagem 1 — Encete todos os esforços para a aprovação célere do ciclone Idaí em Moçambique. da candidatura e do alargamento dos limites marítimos da plataforma continental e continue a promover a valorização Aprovada em 10 de maio de 2019. dessa nossa plataforma continental nos diferentes fora. 2 — Realce o potencial da profundidade atlântica da O Presidente da Assembleia da República, Eduardo plataforma continental estendida numa gestão partilhada Ferro Rodrigues. com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 112320401 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 2747 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS pela ARS Norte, I. P., fez depender essa renovação da acei- tação de uma série de condições adicionais, que considerou Decreto-Lei n.º 75/2019 indispensáveis para salvaguardar, durante o período de vigência da renovação, a sua sustentabilidade financeira. de 30 de maio O Governo constatou que as condições exigidas pelo parceiro privado implicavam, por um lado, verdadeiras O contrato de gestão do Hospital de Braga (Contrato de alterações do clausulado do Contrato de Gestão e, por Gestão), celebrado em fevereiro de 2009, em regime de outro lado, refletiam interpretações acerca da execução parceria público-privada (PPP), entre o Estado Português, contratual divergentes daquelas que o Estado tem vindo representado pela Administração Regional de Saúde do a adotar desde o início da vigência do Contrato de Ges- Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.), e a Escala Braga — Socie- tão. Constatou-se, assim, que as alterações propostas pelo dade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Braga), termina, na parte relativa à gestão do estabelecimento parceiro privado não eram compatíveis com uma mera hospitalar, em 31 de agosto de 2019. renovação, pelo que, em face dos limites legais à modi- Em conformidade com o previsto no Programa do ficação de contratos administrativos, designadamente em XXI Governo Constitucional, foi desenvolvida uma ava- matéria de concorrência, inviabilizou-se a possibilidade de liação externa independente da gestão hospitalar em regime concretização da referida renovação contratual. de PPP em Portugal, no sentido de habilitar tecnicamente a Por conseguinte, e conforme vertido no Despacho decisão política em função da defesa do interesse público. n.º 4040/2019, de 29 de março, do Secretário de Estado Para esse efeito, foi designada, em junho de 2016, através Adjunto e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto do Despacho n.º 8300/2016, de 27 de junho, do coordena- e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, dor da unidade técnica de avaliação de projetos, uma equipa n.º 73, de 12 de abril, não sendo possível concretizar a de projeto para a avaliação das parcerias público-privadas renovação do Contrato de Gestão, o processo de reversão, dos hospitais de Cascais e de Braga, considerando a proxi- para a esfera pública, da gestão do Hospital de Braga tornou- midade do termo dos respetivos contratos de gestão. -se irreversível. Com efeito, consiste numa consequência Os relatórios apresentados por essa equipa concluíram, natural e forçosa da cessação do Contrato de Gestão em considerando o disposto nos respetivos contratos de gestão, vigor, para a qual não existe qualquer outra alternativa por pela mais-valia para o Estado do modelo PPP nos hospitais força do imperativo de continuidade da prestação de um de Cascais e Braga, recomendando, assim, a continuidade serviço público absolutamente essencial à população. do modelo de PPP em ambos os casos. A indisponibilidade do parceiro privado para aceitar Na sequência das conclusões vertidas nesses relató- a renovação do Contrato de Gestão em iguais condições rios, determinou-se o lançamento de nova parceria público- implica a extinção do Contrato de Gestão, na vertente do -privada, tendo em vista a melhor prossecução do interesse estabelecimento hospitalar, com a consequente reversão público. Adicionalmente, determinou-se a renovação dos para a entidade pública contratante da universalidade de atuais contratos de gestão, caso os contratos resultantes bens, direitos e obrigações que integram o estabelecimento dos procedimentos concursais para o lançamento de nova hospitalar. Consequentemente, impõe-se a necessidade parceria público-privada não se encontrassem em execução de assunção pelo Estado da gestão clínica do Hospital de (i) em 31 de dezembro de 2018, no caso do Hospital de Braga, a partir do próximo dia 1 de setembro. Cascais, e (ii) em 31 de agosto de 2019, no caso do Hos- Perante a iminência da reversão da gestão clínica do pital de Braga. Estas decisões foram consagradas através Hospital de Braga para a esfera pública, importa criar, do Despacho n.º 1041-A/2017, de 25 de janeiro, do Se- desde já, a entidade pública empresarial (E. P. E.) respon- cretário de Estado Adjunto e das Finanças e do Secretário sável por: (i) desenvolver todas as tarefas necessárias à de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da transição da gestão do estabelecimento hospitalar, da esfera República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de janeiro, a respeito do privada para a esfera pública, até ao dia 31 de agosto de Hospital de Cascais, e do Despacho n.º 6702/2017, de 31 2019; e (ii) assegurar, a partir do dia 1 de setembro de 2019, de julho, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças a gestão pública do estabelecimento hospitalar. Com efeito, e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado torna-se imprescindível assegurar que a reversão da gestão no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto, do estabelecimento se realize sem qualquer perturbação a respeito do Hospital de Braga. no funcionamento do Hospital de Braga, garantindo que Neste contexto, foi proposto à entidade gestora do esta- a assistência à população que este serve não é afetada. belecimento do Hospital de Cascais e, subsequentemente, à Neste quadro, a criação de uma E. P. E. afigura-se a única entidade gestora do estabelecimento do Hospital de Braga a opção viável, uma vez que o Hospital de Braga funciona possibilidade de renovação condicionada do atual contrato, atualmente com uma gestão empresarial e que se pretende para vigorar até ao início de produção de efeitos do novo assegurar a continuidade do seu normal funcionamento, contrato de gestão e, em qualquer caso, por um período acautelando a transição das posições contratuais assumidas não superior a 24 meses. com os fornecedores do hospital e a transmissão dos seus No caso da entidade gestora do estabelecimento do Hos- trabalhadores. Só desta forma é possível ao Estado garantir pital de Cascais, a renovação contratual foi aceite, tendo a preparação da transição e a continuidade da gestão do sido reduzida a escrito e objeto de visto prévio favorável estabelecimento, a partir de 1 de setembro, sem causar do Tribunal de Contas em 2018, estando a produzir plenos dano à qualidade e ao nível de acesso hoje garantidos pelo efeitos desde o passado dia 1 de janeiro. Todavia, o mesmo Hospital de Braga. não sucedeu com a entidade gestora do estabelecimento Adicionalmente, e sem prejuízo do previsto no Contrato do Hospital de Braga. de Gestão quanto à transmissão de posições contratuais da Com efeito, apesar de a Escala Braga ter declarado, Escala Braga nos subcontratos celebrados com terceiras numa primeira fase, a sua disponibilidade para aceitar a entidades, importa assinalar que a continuidade do funcio- renovação condicionada do Contrato de Gestão proposta namento do Hospital de Braga, após 1 de setembro de 2019, 2748 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 sem quaisquer perturbações, depende da manutenção do re- na sua redação atual, que estabelece os princípios e regras curso a estas entidades terceiras nos casos em que se tenha aplicáveis às unidades de saúde que integram o SNS com por indispensável a externalização, designadamente para a natureza de entidade pública empresarial. realização de prestações em áreas instrumentais à atividade 3 — O Hospital de Braga, E. P. E., tem sede no estabe- clínica ou a serviços de apoio cruciais ao funcionamento lecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Braga, de qualquer estabelecimento hospitalar. Neste quadro, no concelho de Braga, sem prejuízo do disposto no n.º 2 considerando a necessidade de garantir a continuidade da do artigo 15.º prestação dos cuidados de saúde, justifica-se a previsão de um regime excecional e transitório de celebração de Artigo 3.º contratos públicos, para o período temporal estritamente Sucessão necessário, até que seja possível a contratação de acordo com as regras legais aplicáveis em matéria de contratação 1 — O Hospital de Braga, E. P. E., sucede na univer- pública. Este regime visa permitir que o órgão de gestão salidade de bens, direitos e obrigações que reverteriam, promova, em tempo útil, a celebração dos contratos ne- em 31 de agosto de 2019, para a Administração Regional cessários à realização de atividades essenciais para a con- de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.), com a extin- tinuidade da gestão do estabelecimento, sem perturbações ção, na parte respeitante ao estabelecimento hospitalar, no funcionamento do Hospital de Braga e garantindo a do Contrato de Gestão do Hospital de Braga (Contrato de assistência à população da respetiva área de influência. Gestão), celebrado ao abrigo do regime de parceria público- Perante as circunstâncias excecionais acima descritas -privada, entre o Estado Português, representado pela ARS e a necessidade absoluta de criação de uma E. P. E., com Norte, I. P., e a Escala Braga — Sociedade Gestora do vista a garantir a manutenção da prestação dos cuidados Estabelecimento, S. A. (Escala Braga). de saúde, a criação imediata desta empresa pública é indis- 2 — A sucessão do Hospital de Braga, E. P. E., no pro- pensável, sob pena de irreversível prejuízo para a prestação cesso de reversão da universalidade de bens, direitos e de cuidados de saúde essenciais. obrigações que integram o estabelecimento hospitalar, A criação da presente E. P. E. foi antecedida de um ao abrigo do Contrato de Gestão, deve assegurar a plena parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e Mo- continuidade da operação do estabelecimento hospitalar. nitorização do Setor Público Empresarial (UTAM). 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, Assim: a sucessão ocorre por mero efeito da lei, independente- Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, mente de quaisquer formalidades, assumindo o Hospital de 3 de outubro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei de Braga, E. P. E., as posições jurídicas que seriam assu- n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, e nos midas pela ARS Norte, I. P., com a cessação do Contrato termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, de Gestão. o Governo decreta o seguinte: 4 — O Hospital de Braga, E. P. E., assume ainda as posições contratuais da Escala Braga nos subcontratos celebrados com terceiras entidades, relativamente aos quais CAPÍTULO I a ARS Norte, I. P., ou outra entidade por esta indicada, Disposições gerais e especiais manifeste a intenção de assumir a posição contratual da Escala Braga. SECÇÃO I Artigo 4.º Disposições gerais Registos Artigo 1.º O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os registrais. Objeto 1 — O presente decreto-lei procede à criação do Hos- Artigo 5.º pital de Braga, E. P. E. Estatutos 2 — O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, Os estatutos do Hospital de Braga, E. P. E., constam do alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2018, de 18 de junho, por anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, forma a incluir o Hospital de Braga, E. P. E., no mapa I do na sua redação atual. anexo I, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º do referido decreto-lei. Artigo 6.º Capital estatutário Artigo 2.º 1 — O capital estatutário do Hospital de Braga, E. P. E., Âmbito a realizar em numerário, é de € 4 000 000,00, nos termos 1 — É criada a entidade pública empresarial com a previstos nos respetivos estatutos e inscrito no mapa I do denominação de Hospital de Braga, E. P. E., pessoa cole- anexo I do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na tiva de direito público de natureza empresarial dotada de redação introduzida pelo presente decreto-lei. autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos 2 — O capital estatutário previsto no número anterior termos do regime jurídico do setor público empresarial. é aumentado por despacho do membro do Governo res- 2 — O Hospital de Braga, E. P. E., integra o Serviço ponsável pela área das finanças, nos termos do artigo 59.º Nacional de Saúde (SNS), para efeitos de aplicação do do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua re- disposto no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dação atual, e do artigo 4.º do estatutos do Hospital de Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 2749 Braga, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei CAPÍTULO III n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual. Disposições transitórias e finais Artigo 7.º Artigo 12.º Direito aplicável Atos de gestão transitórios O Hospital de Braga, E. P. E., rege-se pelo presente 1 — Até 31 de agosto de 2019, o Hospital de decreto-lei, pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de feve- Braga, E. P. E., deve promover todos os atos necessários reiro, na sua redação atual, pelos estatutos constantes do com vista a: anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de a) Assegurar a gestão do estabelecimento hospitalar a 1 de setembro de 2019; outubro, na sua redação atual, pelo respetivo regulamento b) Garantir a plena continuidade da prestação de servi- interno e pela demais legislação aplicável ao setor público ços de saúde a 1 de setembro de 2019; empresarial. c) Colaborar, desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, com a ARS Norte, I. P., no processo de trans- SECÇÃO II missão da gestão do estabelecimento hospitalar, devendo assumir a responsabilidade pela realização de estudos e Disposições especiais auditorias necessários à correta identificação dos ativos e do pessoal a transmitir. Artigo 8.º Património 2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, o conselho de administração do Hospital de Braga, E. P. E., 1 — O património do Hospital de Braga, E. P. E., é deve, conjuntamente com a ARS Norte, I. P., com o gestor constituído pela universalidade dos bens, direitos e obriga- do contrato e com os órgãos de fiscalização do Hospital ções de conteúdo económico de que é titular, e por aqueles de Braga, E. P. E., assegurar a realização de: que venha a adquirir, nos termos legais. a) Uma auditoria para determinar a universalidade de 2 — O Hospital de Braga, E. P. E., deve manter atua- direitos e obrigações que transitam nos termos do artigo 3.º, lizado o inventário dos bens do domínio público e do nomeadamente o conjunto de contratos de aquisição de domínio privado do Estado cuja gestão lhe incumbe, bem bens e serviços, celebrados pela Escala Braga com terceiras como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto. entidades, respeitantes ao estabelecimento hospitalar; b) Uma auditoria para determinar o universo de tra- Artigo 9.º balhadores da Escala Braga afetos à atividade do esta- belecimento hospitalar, caracterizando, nomeadamente, Regime do pessoal o tipo de vínculo, prazo de vigência, quando exista, e o Sem prejuízo das regras de transição de trabalhadores custo unitário; previstas no artigo 14.º, aos trabalhadores do Hospital de c) Uma análise dos sistemas de informação em funcio- Braga, E. P. E., é aplicável o regime jurídico do contrato namento no estabelecimento hospitalar, para efeitos de migração e/ou compatibilização com sistemas do SNS, individual de trabalho, com as especificidades constantes em estreita colaboração com os Serviços Partilhados do da secção IV do capítulo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de Ministério da Saúde, E. P. E. 10 de fevereiro, na sua redação atual. 3 — O conselho de administração deve sistematizar o Artigo 10.º resultado das ações referidas no número anterior no âmbito Regulamento interno do plano de atividades e orçamento, a apresentar à tutela setorial e financeira, até ao dia 1 de agosto de 2019, nos O regulamento interno do Hospital de Braga, E. P. E., termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 24.º deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de redação atual. 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente 4 — A ARS Norte, I. P., o gestor do contrato, o con- decreto-lei. selho fiscal e o revisor oficial de contas do Hospital de Braga, E. P. E., devem colaborar com o conselho de ad- ministração do Hospital de Braga, E. P. E., desde a data CAPÍTULO II da sua designação, no processo de transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar. Alterações legislativas Artigo 13.º Artigo 11.º Regime de contratação Alteração ao mapa I do anexo I ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro 1 — O Hospital de Braga, E. P. E., fica autorizado a proceder à contratação por ajuste direto, até aos limiares O mapa I do anexo I ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parla- de fevereiro, na sua redação atual, é alterado nos termos mento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- no seu valor vigente em cada momento, não se aplicando grante. as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do 2750 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei ANEXO n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, quando esteja em causa a realização de atividades, a prestação de (a que se refere o artigo 11.º) serviços ou a aquisição de bens indispensáveis à continui- dade do regular funcionamento do hospital. ANEXO I 2 — O regime excecional previsto no número anterior vigora pelo período de um ano a contar da data de entrada (a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º) em vigor do presente decreto-lei. Especificidades estatutárias Artigo 14.º MAPA I Transição de trabalhadores 1 — Os contratos de trabalho celebrados pela Escala (a que se referem o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 16.º) Braga, que estejam a produzir efeitos no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, Capital Estatutário Designação Sede transmitem-se para o Hospital de Braga, E. P. E., na posi- (euros) ção de empregador, nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de [...] [...] [...] fevereiro, na sua redação atual. [...] [...] [...] [...] [...] [...] 2 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público [...] [...] [...] que, no momento da transmissão da gestão do estabeleci- [...] [...] [...] mento hospitalar, estejam a exercer funções no estabele- [...] [...] [...] cimento hospitalar do Hospital de Braga são reafetos ao [...] [...] [...] [...] [...] [...] Hospital de Braga, E. P. E., mantendo o respetivo estatuto [...] [...] [...] jurídico funcional e sendo criado um mapa de pessoal [...] [...] [...] com o número de postos de trabalho correspondentes, nos [...] [...] [...] termos e para os efeitos do regime previsto no artigo 29.º [...] [...] [...] [...] [...] [...] do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e demais [...] [...] [...] disposições legais aplicáveis. [...] [...] [...] [...] [...] [...] Artigo 15.º [...] [...] [...] [...] [...] [...] Disposições transitórias [...] [...] [...] [...] [...] [...] 1 — O conselho de administração do Hospital de [...] [...] [...] Braga, E. P. E., pode, numa fase inicial e anterior à trans- Hospital de Braga, E. P. E. Sete Fontes — São Vítor, 4.000.000,00 missão da gestão do estabelecimento hospitalar, ser com- 4710-243 Braga. [...] [...] [...] posto por um número de membros inferior ao previsto no [...] [...] [...] artigo 6.º dos estatutos do Hospital de Braga, E. P. E. [...] [...] [...] 2 — Para efeitos de correspondência, a sede do Hospital [...] [...] [...] de Braga, E. P. E., situa-se na sede da ARS Norte, I. P., até [...] [...] [...] [...] [...] [...] 31 de agosto de 2019. [...] [...] [...] [...] [...] [...] Artigo 16.º [...] [...] [...] [...] [...] [...] Reavaliação [...] [...] [...] O disposto no presente decreto-lei é objeto de reavalia- 112337729 ção no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. Artigo 17.º FINANÇAS, EDUCAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE Entrada em vigor E SEGURANÇA SOCIAL O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Portaria n.º 168/2019 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de maio de 30 de maio de 2019. — António Luís Santos da Costa — Mário José O Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, defi- Gomes de Freitas Centeno — Marta Alexandra Fartura niu a missão e as atribuições da Agência Nacional para a Braga Temido de Almeida Simões. Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., abreviadamente Promulgado em 24 de maio de 2019. designada por ANQEP, I. P. No desenvolvimento daquele decreto-lei, a Portaria Publique-se. n.º 294/2012, de 28 de setembro, aprova os Estatutos da O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. ANQEP, I. P., definindo a respetiva organização interna. O Programa do XXI Governo Constitucional e o pri- Referendado em 28 de maio de 2019. meiro eixo do Programa Nacional de Reformas assumem O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. como prioridade nacional a aposta na educação e formação Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 2751 de jovens e adultos, valorizando o ensino profissional e a 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, revitalização da educação e formação de adultos, enquanto n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, o seguinte: pilar central do sistema de qualificações, designadamente através do Programa Qualifica, apostando em percursos Artigo 1.º de formação conducentes a uma qualificação efetiva, com Objeto vista à melhoria da sua empregabilidade. A importância estratégica que o Governo confere a São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual esta matéria é ainda claramente assumida nas Grandes fazem parte integrante, os estatutos da Agência Nacional Opções do Plano para 2019, nas suas medidas de política para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., abrevia- para as áreas da educação e do trabalho, solidariedade e damente designada por ANQEP, I. P. segurança social. Ora, o atual modelo da estrutura orgânica da ANQEP, I. P., Artigo 2.º constituído por apenas dois departamentos, um concen- Revogação trando todas as áreas técnicas e o outro a administração geral, cria vários estrangulamentos e dificuldades ao seu É revogada a Portaria n.º 294/2012, de 28 de setem- bom funcionamento. bro. Com efeito, de acordo com o atual modelo encontram-se concentradas no mesmo diretor de departamento um con- Artigo 3.º junto diversificado e exigente de áreas, designadamente, Entrada em vigor a gestão do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) e dos conselhos setoriais, a regulação e acompanhamento A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao das ofertas de jovens e adultos, a criação e a gestão da da sua publicação. rede de Centros Qualifica, as atividades enquanto orga- O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei- nismo intermédio dos respetivos programas operacionais tas Centeno, em 24 de maio de 2019. — O Secretário de do PT2020, nas medidas que lhe foram atribuídas o acom- Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em panhamento da autonomia e flexibilidade curricular e da 27 de maio de 2019. — O Secretário de Estado do Em- educação inclusiva, o desenvolvimento curricular em torno prego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 28 de maio de das aprendizagens essenciais e de todos os referenciais 2019. integrados no CNQ, a participação e a coordenação em projetos nacionais e internacionais. ANEXO Neste contexto, volvidos mais de seis anos sobre a im- plementação do modelo organizacional previsto na Portaria ESTATUTOS DA AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO n.º 294/2012, de 28 de setembro, torna-se premente dotar a E O ENSINO PROFISSIONAL, I. P. ANQEP, I. P., de um novo modelo organizacional que vise, essencialmente, proporcionar maior eficiência e eficácia Artigo 1.º no seu funcionamento, dotando-a de instrumentos mais Unidades orgânicas adequados para uma cabal prossecução da sua missão e atribuições, com vista dar melhor resposta aos novos 1 — A organização interna da ANQEP, I. P., é cons- desafios e exigências que lhe são colocados no âmbito da tituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares: qualificação de jovens e adultos. a) O departamento de qualificação de jovens; Com o presente modelo organizacional procede-se ao b) O departamento de qualificação de adultos; reforço da capacidade de gestão e de resposta da área téc- c) O departamento do catálogo nacional de qualificações. nica, atribuindo-lhe três departamentos, com competências específicas e igualmente estruturantes para a ANQEP, I. P., 2 — Por deliberação do conselho diretivo podem ainda unidades orgânicas nucleares dirigidas por dirigentes in- ser criadas, modificadas ou extintas unidades flexíveis, termédios de 1.º grau, designados por departamento de designadas por divisões ou gabinetes, integradas ou não qualificação de jovens, departamento de qualificação de em unidades orgânicas nucleares, cujo número não pode adultos e departamento do catálogo nacional de qualifica- exceder o limite máximo de quatro unidades, sendo as ções, com a possibilidade de criação de quatro unidades respetivas competências definidas e aprovadas pelo mesmo flexíveis, reduzindo-se, assim, o número de unidades or- órgão. gânicas atualmente existentes. 3 — A gestão financeira, patrimonial, administrativa e Pelas razões supra enunciadas, importa proceder à apro- de recursos humanos integra uma ou duas unidades orgâ- vação dos estatutos da ANQEP, I. P., e à revogação da nicas flexíveis previstas no número anterior. Portaria n.º 294/2012, de 28 de setembro. Assim: Artigo 2.º Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Cargos dirigentes intermédios janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Mi- nistro das Finanças e pelos Secretários de Estado da Edu- 1 — Os departamentos a que se referem as alíneas a), b) cação e do Emprego, no uso das competências delegadas, e c) do n.º 1 do artigo anterior são dirigidos por diretores respetivamente, pelo Ministro da Educação, através do de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau. Despacho n.º 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado 2 — As unidades flexíveis a que se referem os n.os 2 no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro e 3 do artigo anterior são dirigidas, respetivamente, por de 2016, e pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e chefes de divisão ou por coordenadores, cargos de direção Segurança Social, através do Despacho n.º 1300/2016, de intermédia de 2.º grau. 2752 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 Artigo 3.º Artigo 4.º Departamento de qualificação de jovens Departamento de qualificação de adultos Ao departamento de qualificação de jovens, abreviada- Ao departamento de qualificação de adultos, abrevia- mente designado por DQJ, compete: damente designado por DQA, compete: a) Promover e regular uma oferta diversificada, inclu- a) Garantir a regulação das ofertas de qualificação des- siva e de qualidade de educação e formação profissional tinada a adultos, em colaboração com as demais entidades de dupla certificação destinada a jovens; que integram o SNQ; b) Promover e regular a oferta de ensino artístico es- b) Conceber e desenvolver as ofertas de dupla certifi- pecializado; cação destinadas a adultos; c) Reforçar a imagem e a valorização das modalidades c) Coordenar a conceção de instrumentos técnicos no de dupla certificação junto dos jovens, famílias, comu- âmbito das atividades de informação e orientação para nidades educativas e tecido empregador, promovendo a a qualificação de adultos e a aprendizagem ao longo da empregabilidade e prosseguimento de estudos dos jovens vida; diplomados; d) Gerir e acompanhar as ofertas de qualificação de d) Conceber e dinamizar atividades de informação e adultos, nomeadamente o Sistema Nacional de Reconheci- orientação para a qualificação de jovens, mobilizando, mento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) entre outros, os profissionais dos vários serviços de infor- de âmbito escolar e profissional, em articulação com as mação e orientação vocacional; estruturas da Educação e do Trabalho, Solidariedade e e) Conceber, desenvolver e atualizar as modalidades Segurança Social; de ofertas destinadas a jovens e respetivos referenciais e) Garantir a existência de uma rede de centros espe- curriculares, tendo em vista a atualização das saídas pro- cializados em qualificação de adultos, assegurando a di- fissionais e a qualidade das aprendizagens; versidade e complementaridade das entidades promotoras f) Acompanhar os operadores de ensino e formação pro- e das respostas de qualificação; fissionais na implementação de novas orientações relativas f) Garantir a cobertura territorial da rede de centros a desenvolvimentos curriculares, processos organizativos especializados em qualificação de adultos, em função das e de avaliação das aprendizagens, em estreita articulação necessidades e tendo em vista a promoção da qualificação com outras estruturas intervenientes nesta matéria; dos adultos; g) Assegurar o planeamento da oferta destinada a jovens g) Definir orientações para o planeamento da rede de tendo em conta a identificação e antecipação das neces- ofertas de qualificação de adultos, assegurando a raciona- sidades de qualificações e competências, a nível nacional lização e a relevância dessas ofertas, face aos contextos e regional, nomeadamente com base na implementação territoriais em que se inserem e aos percursos de qualifi- do Sistema de Antecipação de Necessidades de Qualifi- cação dos adultos, cações; h) Contribuir para uma estreita articulação entre o pla- h) Definir os critérios de ordenamento da rede de oferta neamento da rede de ofertas de adultos e os mecanismos de dupla certificação, em articulação com as estruturas das de financiamento disponíveis, nomeadamente o financia- áreas governativas da Educação e do Trabalho, Solidarie- mento proveniente de fundos comunitários; dade e Segurança Social; i) Assegurar a conceção e a aplicação de metodologias e i) Conceber, desenvolver e implementar sistemas de materiais técnico-pedagógicos, no âmbito das modalidades garantia da qualidade do ensino e formação profissionais, de qualificação destinadas a adultos; tendo em vista designadamente o alinhamento com as j) Monitorizar e avaliar o sistema de qualificação de recomendações europeias neste domínio; adultos, em estreita articulação com as entidades que in- j) Promover junto dos operadores de ensino e forma- tegram o SNQ; ção profissionais a adoção de mecanismos de garantia k) Participar no desenvolvimento de referenciais de da qualidade e acompanhar a sua implementação tendo formação inicial e contínua dos profissionais envolvidos em vista a certificação da qualidade dos operadores e nas modalidades de qualificação de adultos; das ofertas; l) Garantir o desenvolvimento e a articulação dos siste- k) Garantir a monitorização e a avaliação, de forma mas de informação de suporte à atividade da ANQEP, I. P., integrada, das modalidades de qualificação destinadas a e das estruturas especializadas em qualificação de adultos; jovens, em estreita articulação com as demais entidades m) Contribuir para a criação e dinamização de parcerias com responsabilidades no âmbito do Sistema Nacional de e redes de âmbito local, regional e nacional, a par de outras Qualificações (SNQ); relações de cooperação ou associação com os diferentes l) Participar no desenvolvimento de referenciais de for- atores que integram o SNQ, tendo em vista a promoção mação inicial e contínua dos profissionais envolvidos nas da qualificação da população adulta. modalidades de qualificação destinadas a jovens; m) Garantir o desenvolvimento e a articulação dos siste- Artigo 5.º mas de informação de suporte à atividade da ANQEP, I. P., Departamento do catálogo nacional de qualificações no âmbito da regulação, gestão e acompanhamento das Ao departamento do catálogo nacional de qualificações, ofertas de jovens; abreviadamente designado por DCNQ, compete: n) Fomentar o estabelecimento de relações de coope- ração e a concertação local das ofertas entre os diferentes a) Desenvolver o Catálogo Nacional de Qualificações agentes e entidades com responsabilidades no âmbito da (CNQ) enquanto instrumento estratégico de regulação das qualificação de jovens. qualificações de nível não superior; Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 2753 b) Conceber os referenciais das qualificações integra- tência da crise financeira e económica mundial, ou a uma das no CNQ, identificando, para cada uma, os respetivos nova crise financeira e económica mundial. referenciais de competências, de formação e para o reco- As candidaturas a este fundo comunitário são da respon- nhecimento, validação e certificação de competências; sabilidade do Estado-Membro, tendo de ser demonstrada c) Promover a identificação e a antecipação das neces- a relação entre o despedimento de, pelo menos, 500 tra- sidades de qualificações e competências em função das balhadores assalariados ou trabalhadores independentes dinâmicas de evolução socioeconómica e do desenvolvi- terem cessado a atividade numa ou mais empresas de um mento pessoal e social dos indivíduos; mesmo sector de atividade, situadas numa região ou em d) Atualizar o CNQ mediante a inclusão, exclusão ou regiões contíguas e as alterações estruturais que esse sector alteração das qualificações; tem sofrido por força da globalização do comércio mundial e) Dinamizar o funcionamento dos Conselhos Setoriais ou da crise económica e financeira mundial. para a Qualificação (CSQ), apoiando e sustentando tec- nicamente os trabalhos dos elementos que os integram; Os trabalhadores assalariados despedidos e os traba- f) Assegurar a disponibilização pública e on-line do lhadores independentes cuja atividade tenha cessado são CNQ, através de uma plataforma tecnológica; potenciais beneficiários do FEG. Também os jovens que g) Promover a divulgação do CNQ e a comunicação das não trabalham, não estudam nem seguem qualquer for- qualificações disponíveis, de modo a melhorar a valori- mação (NEET), residentes nas regiões elegíveis ao abrigo zação destas qualificações e a legibilidade e diversidade da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, podem ser be- das ofertas; neficiários do FEG, porquanto essas regiões são despro- h) Promover o CNQ junto dos operadores de educação porcionadamente afetadas por despedimentos de grande e formação, dos jovens e adultos, dos empregadores e dos amplitude. profissionais de educação e de orientação; As contribuições do FEG são prioritariamente destina- i) Garantir a qualidade dos referenciais de qualificação, das a medidas ativas do mercado de trabalho, reunidas num designadamente através da definição de metodologias e do pacote coordenado de serviços personalizados destinado apoio à conceção desses referenciais; a facilitar a rápida reintegração dos beneficiários visados j) Mobilizar para a evolução do CNQ e atualização em num emprego sustentável e de qualidade. permanência das qualificações, as instituições de ensino e Por este motivo, tal como se prescreve no Regulamento formação, a comunidade científica, o mundo empresarial, (UE) n.º 1309/2013, de 17 de dezembro, os Estados-Membros os parceiros sociais e as comunidades locais e regionais; devem dar início às ações elegíveis com a maior brevidade k) Assegurar a articulação do CNQ com o regime de possível, podendo inclusive iniciar-se mesmo antes da apre- acesso e exercício de profissões e de atividades profis- sentação da candidatura à Comissão. sionais; A contribuição do FEG deve ser complementar a outras l) Articular com instâncias a nível europeu e internacio- ações financiadas por fundos nacionais ou por fundos da nal de modo a promover a transparência, o reconhecimento mútuo e a comparabilidade das qualificações no âmbito do União, e não substitui as ações que são da responsabili- mercado de trabalho e dos sistemas de educação e formação dade das empresas por força da legislação nacional ou de profissional de jovens e adultos; convenções coletivas. m) Garantir a adoção de recomendações e diretrizes Para uma adequada operacionalização nacional do europeias e internacionais na esfera de atuação do CNQ; Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, de acordo n) Garantir o desenvolvimento e a articulação da pla- com o Regulamento (UE) n.º 1309/2013, de 17 de dezem- taforma tecnológica do CNQ com outros sistemas de in- bro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento formação de suporte ao SNQ; (UE, Euratom) 2018/1046, de 18 de julho de 2018, do o) Fomentar o estabelecimento de relações de coope- Parlamento Europeu e do Conselho, impõe-se a definição ração com os diferentes agentes e entidades com respon- dos correspondentes procedimentos. sabilidades no âmbito do SNQ. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do 112336968 Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, So- lidariedade e Segurança Social, o seguinte: TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA Artigo 1.º SOCIAL Desenvolvimento de intervenções Portaria n.º 169/2019 1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é o organismo responsá- de 30 de maio vel pela gestão técnica, administrativa e financeira do Sob proposta da Comissão Europeia, o Parlamento Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, adiante Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) designado por «FEG». n.º 1309/2013, de 17 de dezembro, que cria o Fundo Euro- 2 — As medidas ativas de emprego e formação profis- peu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o período sional no âmbito de candidaturas apresentadas por Portugal de vigência do Quadro Financeiro Plurianual, de 1 de ao FEG, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, com o objetivo de 17 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo de apoiar os trabalhadores assalariados despedidos e os Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, de 18 de julho, trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado são desenvolvidas pelo IEFP, I. P. devido a importantes mudanças estruturais no comércio 3 — Para esse efeito pode, ainda, o IEFP, I. P., recorrer mundial causadas pela globalização, ou devido à persis- a entidades externas, públicas ou privadas. 2754 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 Artigo 2.º REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Beneficiários Assembleia Legislativa 1 — São beneficiários das intervenções previstas no n.º 2 do artigo 1.º os trabalhadores assalariados despedi- Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/A dos e os trabalhadores independentes cuja atividade te- nha cessado em empresas qualificadas nas candidaturas apresentadas por Portugal ao FEG, e que se se encontrem Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização inscritos como desempregados no IEFP, I. P. de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, 2 — São ainda beneficiários das intervenções previstas regula o apoio às organizações não governamentais de am- no n.º 2 do artigo 1.º, os jovens inscritos como desem- biente e altera a composição do conselho regional do ambiente pregados no IEFP, I. P., que não trabalham, não estudam e do desenvolvimento sustentável (CRADS). nem seguem qualquer formação (NEET), com menos de A natureza e a qualidade ambiental estão entre os prin- 30 anos à data de apresentação da candidatura, desde que cipais ativos dos Açores e são um fator de diferenciação pelo menos alguns despedimentos ocorram em regiões do arquipélago, pelo que se exige ao ser humano, enquanto de nível NUTS II elegíveis ao abrigo da Iniciativa para o parte integrante e determinante dos processos de desenvol- Emprego dos Jovens. vimento em curso, uma participação ativa e consequente, concretizada numa efetiva cidadania ambiental. Artigo 3.º O processo de participação dos cidadãos na tomada Candidatura de decisão em matéria de ambiente é enriquecido pelo funcionamento de um órgão consultivo da administração 1 — A candidatura e respetivos pedidos de alteração regional autónoma, aberto à sociedade e que promova, estabelecem os termos e as condições em que devem ser especificamente, o debate e o acompanhamento dessas aplicadas as medidas de emprego e formação profissional matérias. a prestar aos beneficiários previstos no artigo anterior, O Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvi- nomeadamente no que respeita a: mento Sustentável (CRADS), cujo atual regime jurídico se encontra plasmado no Capítulo V do Decreto Legislativo a) Tipologia de medidas a convocar junto dos benefi- Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, assegura a parti- ciários; cipação da sociedade, através de organizações represen- b) Modelo de desenvolvimento e operacionalização tativas de interesses vários coletivos. das medidas; Por sua vez, o Programa do XII Governo Regional c) Duração das ações; preconiza a revisão da composição e do funcionamento d) Orçamento estimado para cada uma das medidas e do CRADS, dotando-o de uma componente participativa respetivas fontes de financiamento; mais abrangente. e) Valor dos apoios financeiros a atribuir aos benefi- Neste contexto, destaca-se a possibilidade de os cida- ciários FEG e às entidades envolvidas na realização das dãos poderem participar na atividade do CRADS, seja ações. mediante a apresentação de comunicações ao Plenário, seja por via de comentários ou sugestões sobre os temas 2 — A candidatura proposta pelo IEFP, I. P., e respeti- em debate, produzidos através do respetivo sítio na Inter- vos pedidos de alteração, são objeto de homologação pelo net, disponibilizado no Portal do Governo Regional dos membro do Governo responsável pela área laboral. Açores. 3 — O IEFP, I. P., adota as normas internas necessárias Foi ouvido o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS). à operacionalização da candidatura. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma 4 — O IEFP, I. P., deve dar início às ações objeto da dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do candidatura, e respetivos pedidos de alteração, com a maior artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Cons- brevidade possível, e nos termos que na mesma fiquem tituição da República Portuguesa, e artigos 37.º e 57.º, n.os 1 definidos. e 2, alíneas n) e o), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 4.º Norma Revogatória Artigo 1.º A presente portaria revoga a Portaria n.º 179/2010, de Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio 25 de março. São alterados os artigos 34.º, 35.º, 39.º, 41.º a 51.º e 54.º Artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, nos termos seguintes: Entrada em Vigor A presente portaria produz efeitos à data de 24 de abril «Artigo 34.º de 2018. [...] O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança O Conselho Regional do Ambiente e do Desenvol- Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 28 de vimento Sustentável, abreviadamente designado por maio de 2019. CRADS, é um órgão consultivo do departamento da ad- 112339446 ministração regional autónoma competente em matéria Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 2755 de ambiente, constituído com o objetivo de contribuir b) Um representante do Departamento Marítimo dos para a garantia do direito de participação pública em ma- Açores; térias relativas às políticas públicas de ambiente e sus- c) Um representante da Polícia de Segurança Pública; tentabilidade, e de assegurar o diálogo e cooperação com d) Um representante da Guarda Nacional Republicana; entidades e organizações da sociedade civil com interesse e) O dirigente máximo da Inspeção Regional do nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentá- Ambiente; vel, na procura de consensos relativos a essas políticas. f) O dirigente máximo da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores; Artigo 35.º g) O representante da Região Autónoma dos Açores [...] no Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvi- mento Sustentável; 1 — Ao CRADS compete a emissão de pareceres e h) Um representante da Universidade dos Açores; recomendações relativas à formulação das linhas gerais i) Um representante da Federação Agrícola dos Açores; de ação da administração regional autónoma nos domí- j) Um representante da Federação das Pescas dos nios ambiental e do desenvolvimento sustentável, nomea- Açores; damente em matéria de conservação da natureza e da k) Um representante das associações do setor florestal biodiversidade, do ordenamento do território, da gestão com sede na Região Autónoma dos Açores; dos recursos hídricos, de política de resíduos, das estra- l) Um representante da Câmara do Comércio e In- tégias de mitigação e adaptação às alterações climáticas, dústria dos Açores; e das políticas energética e de mobilidade sustentável. m) Um representante de cada uma das organizações 2— ..................................... inscritas no registo regional das organizações não go- vernamentais de ambiente; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) Um representante de cada uma das associações b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de consumidores com sede na Região Autónoma dos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Açores; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) Um representante da delegação regional dos Aço- e) Participar na definição e acompanhamento das res da Associação Nacional das Freguesias; políticas ambientais referentes ao espaço marítimo ad- p) Um representante das escolas que mantenham jacente ao arquipélago dos Açores; programas de educação ambiental reconhecidos pelo f) Participar na definição e acompanhamento das departamento regional competente em matéria de am- políticas agrícola, florestal e de desenvolvimento rural. biente, eleito pelo Conselho Coordenador do Sistema Educativo de entre os presidentes dos conselhos exe- 3— ..................................... cutivos dessas escolas; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) Um representante de cada uma das organizações b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com representatividade na Região Autónoma dos Açores c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reconhecidas pela World Association of Girl Guides d) Aprovar o seu plano anual de atividades e o cor- and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout respondente relatório anual; Movement; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) Até três representantes de outras entidades, de- signadas por despacho do membro do Governo Re- Artigo 39.º gional competente em matéria de ambiente, ouvido o CRADS. [...] ......................................... 2 — Participam, ainda, no CRADS, sem direito a voto, os dirigentes máximos dos serviços da adminis- a) Acompanhar e avaliar a implementação e execução tração regional autónoma com competência nas áreas do Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resí- referidas nos artigos 35.º a 40.º-A do presente diploma. duos dos Açores (PEPGRA) e informar sobre eventuais 3 — Por iniciativa do presidente ou por proposta da propostas de alteração; maioria dos membros do CRADS, podem ser convi- b) Emitir parecer sobre um relatório de progresso dados para participar nas reuniões do conselho repre- trienal, de divulgação pública, que avalia a evolução e o sentantes de entidades públicas ou privadas ou outras cumprimento dos objetivos, a execução dos programas personalidades, cuja presença seja considerada útil, e o cumprimento das metas projetados no PEPGRA, atendendo à agenda da reunião. particularmente através do quadro de indicadores de 4 — Os convidados a que se refere o número ante- avaliação indexados aos programas; rior participam nas reuniões do CRADS, sem direito a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . voto, e em número que, em cada reunião, não pode ser superior a cinco. Artigo 41.º [...] Artigo 42.º 1 — O CRADS é composto pelo membro do Governo [...] Regional com competência em matéria de ambiente, que 1 — Os membros do CRADS são designados por um preside, e pelos seguintes membros: período de dois anos, renovável. a) Um representante da Associação de Municípios 2 — Os membros do CRADS assumem funções da Região Autónoma dos Açores; com a confirmação, pelo secretário-geral, da respetiva 2756 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 designação e tomam posse na reunião imediatamente f) Requerer a inclusão de assuntos na agenda das seguinte. reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias, 3 — O mandato de membro do CRADS prorroga-se nos termos do disposto no presente diploma. até à designação de novo representante e por um período máximo de seis meses. 2 — Os membros do CRADS, no exercício das suas 4 — Os membros do CRADS cessam as suas funções funções, designadamente para a participação em reuniões por renúncia, caducidade ou perda de mandato. plenárias e grupos de trabalho a que pertençam, são dis- 5— ..................................... pensados das suas atividades profissionais, mediante 6 — Perdem o mandato os membros do CRADS que aviso antecipado às respetivas entidades empregadoras. 3 — As despesas decorrentes da participação dos cessem a representação da entidade pela qual foram membros do CRADS são suportadas pelas entidades nomeados ou faltem, sem justificação, a três reuniões, nele representadas. ordinárias ou extraordinárias. 4 — As personalidades convidadas, quando não 7 — A declaração de caducidade ou perda de man- exerçam funções públicas na administração regional dato é feita pelo presidente, verificados qualquer dos autónoma dos Açores, têm direito ao pagamento de factos que lhe dê origem, sendo notificada ao membro despesas de transporte e alojamento, nos termos fixados e à entidade representada. para os trabalhadores que exercem funções públicas 8 — (Revogado.) e que aufiram remunerações superiores ao nível 18. 9 — Das decisões do presidente quanto aos mandatos cabe recurso, a interpor para o plenário, por escrito e Artigo 45.º no prazo de quinze dias a contar da data da notificação. Participação dos cidadãos 10 — O recurso é dirigido ao presidente e apreciado pelo plenário na primeira reunião subsequente à data 1 — Os cidadãos podem participar na atividade do CRADS mediante a apresentação de comunicações da sua receção. ao Plenário ou através do respetivo sítio na Internet. 2 — A apresentação de comunicações ao Plenário Artigo 43.º pode ser solicitada através de requerimento dirigido [...] ao presidente, no qual se indique o objeto e os funda- mentos da pretensão, acompanhado da documentação 1— ..................................... a distribuir pelos membros do CRADS. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os requerimentos que sejam deferidos pelo presi- b) Dar posse aos membros; dente são agendados por ordem de entrada e em número c) Estabelecer a agenda, convocar e presidir às reu- nunca superior a dois por cada reunião, notificando-se o niões do CRADS; requerente da data, hora e local onde deve comparecer, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a fim de participar na reunião. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A comunicação referida nos n.os 1 e 2 do pre- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sente artigo tem a duração máxima de trinta minutos, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguindo-se igual período de debate. h) Constituir grupos de trabalho e determinar o res- 5 — Os cidadãos podem, ainda, indicar os assuntos petivo mandato e prazos para a elaboração da tarefa, que pretendem ver abordados nas reuniões do CRADS designando os respetivos relatores coordenadores, de ou efetuar comentários e propostas relativamente aos entre os membros do CRADS; pontos da agenda da reunião, através de formulários disponibilizados no respetivo sítio na Internet. i) (Revogada.) j) (Revogada.) Artigo 46.º k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O secretário-geral é nomeado pelo presidente, n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ouvido o plenário do CRADS. o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... a) Organizar as reuniões e coordenar as atividades 2 — Nas suas ausências e impedimentos, o presi- do CRADS entre as reuniões plenárias; dente é substituído pelo dirigente máximo do serviço b) Assegurar o envio das convocatórias e agendas da administração regional autónoma competente em das reuniões, bem como dos documentos que devam matéria de ambiente. ser conhecidos ou sobre os quais seja solicitado parecer; c) Lavrar as atas das reuniões e submetê-las à apre- Artigo 44.º ciação dos membros do CRADS; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Membros e convidados e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Compete aos membros do CRADS: f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Propor medidas que repute importantes para o a) Participar nas reuniões; prosseguimento das atividades do CRADS; b) Apreciar, formular propostas e suscitar esclare- h) Elaborar, até ao final do mês de janeiro de cada cimentos sobre os assuntos presentes para apreciação; ano, as propostas de relatório de atividades do ano an- c) (Revogada.) terior e do plano de atividades para o ano presente; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Acompanhar o desenvolvimento e a atualização do e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sítio na Internet do CRADS. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 2757 3 — As funções de secretário-geral são exercidas, em 3 — A ata é submetida à apreciação dos membros do regime de acumulação, por um trabalhador que exerça CRADS e votada na reunião seguinte, sendo assinada, funções públicas no departamento do Governo Regional após aprovação, pelo presidente e pelo secretário-geral. com competência em matéria de ambiente. 4 — Sempre que se mostre necessário, pode ser apro- vada, na reunião a que disser respeito, uma minuta da Artigo 47.º ata, contendo a menção das deliberações tomadas e a [...] forma e o resultado das respetivas votações. 1 — O CRADS reúne ordinariamente duas vezes por Artigo 50.º ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Grupos de trabalho seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros. 1 — O plenário pode, por proposta do presidente, 2 — A convocatória deve ser enviada com a antece- criar grupos de trabalho, tendo por objeto a elabora- dência mínima de quinze dias para as reuniões ordinárias ção de pareceres, relatórios, estudos ou informações e de oito dias para as reuniões extraordinárias e pode ser destinados a apoiar a ação e objetivos do CRADS, de- feita por qualquer meio de comunicação que assegure o finindo as respetivas atribuições, duração e modo de seu efetivo conhecimento e divulgação em tempo útil, funcionamento. devendo conter o dia, hora e local da reunião. 2 — Os grupos de trabalho, incluindo o relator- 3 — A agenda de cada reunião é estabelecida pelo pre- -coordenador, são constituídos por membros do CRADS sidente e enviada com a antecedência mínima de oito dias designados pelo presidente, ouvido o plenário, podendo para as reuniões ordinárias e de quatro dias para as reuniões incluir personalidades convidadas, cuja participação seja extraordinárias, acompanhada dos documentos a analisar, considerada útil, em função do respetivo objeto. e simultaneamente disponibilizada no sítio do CRADS na 3 — (Revogado.) Internet, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 45.º 4— ..................................... 4 — (Revogado.) 5 — Os membros do CRADS, no mínimo de cinco, a) Organizar e orientar as atividades do grupo e pre- podem propor ao presidente a inclusão na agenda da sidir às respetivas reuniões; reunião de assuntos que reputem de interesse para apre- b) (Revogada.) ciação, devendo a proposta de agendamento ser remetida c) Assegurar o cumprimento dos prazos para as tare- ao secretário-geral, acompanhada da respetiva docu- fas atribuídas, elaborar o respetivo relatório e apresentar mentação, até dois dias antes dos prazos estabelecidos os resultados ao plenário; no número anterior. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Revogado.) 7 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) Artigo 48.º Artigo 51.º Quórum e deliberações [...] 1 — (Atual n.º 3.) O apoio logístico e administrativo para o funcio- 2 — Não sendo possível o funcionamento, por falta namento do CRADS é assegurado pelos serviços do de quórum, à hora marcada para o início da sessão, o departamento do Governo Regional com competência plenário funcionará meia hora depois, com qualquer nú- em matéria de ambiente. mero de membros, apenas podendo deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, um terço dos membros Artigo 54.º em efetividade de funções. [...] 3 — (Atual n.º 1.) 4 — As deliberações do CRADS são preferencial- 1— ..................................... mente tomadas por consenso e, sempre que tal não se 2 — (Revogado.) revele possível, por maioria dos membros em efetivi- 3 — (Revogado.)» dade de funções, tendo o presidente voto de qualidade. 5 — Os membros do CRADS podem efetuar declara- Artigo 2.º ção de voto, imediatamente após a votação que a origine, Aditamento ao Decreto Legislativo Regional ou declarem que a farão por escrito, entregando-a até n.º 19/2010/A, de 25 de maio ao final da respetiva reunião. É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, o artigo 40.º-A com a seguinte redação: Artigo 49.º [...] «Artigo 40.º-A 1 — De cada reunião do CRADS é lavrada uma ata, Energia contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, indi- Compete, em especial, ao CRADS, em matéria de cando, designadamente, a data e o local da reunião, os energia: membros presentes e as justificações dos ausentes, os assuntos apreciados, as conclusões e as deliberações a) Emitir parecer sobre a estratégia regional para a tomadas, incluindo o resultado das respetivas votações energia e acompanhar a realização das medidas, pro- e, caso existam, as declarações de voto. gramas e ações que vierem a ser adotadas pelo Governo 2 — (Revogado.) Regional; 2758 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 b) Emitir parecer sobre questões relacionadas com participação pública em matéria de ambiente e à reali- as políticas regionais para a energia e mobilidade sus- zação de ações de informação, sensibilização, educação tentável; e formação ambientais. c) Propor linhas de estudo e investigação para o de- 2 — O presente diploma procede ainda à alteração da senvolvimento tecnológico e científico nos domínios composição e normas de funcionamento do Conselho Re- da energia e da mobilidade sustentável.» gional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, adiante designado por CRADS, alargando a sua compo- Artigo 3.º sição e competências. Norma revogatória Artigo 2.º São revogados o n.º 8 do artigo 42.º, as alíneas i) e j) do Definições n.º 1 do artigo 43.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, os n.os 4, 6 e 7 do artigo 47.º, o n.º 2 do artigo 49.º, o n.º 3, a Para efeitos do presente diploma entendem-se por: alínea b) do n.º 4 e o n.º 5 do artigo 50.º e os n.os 2 e 3 do a) «Autoridades públicas» qualquer entidade a nível artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, nacional, regional ou local e as pessoas físicas ou jurí- de 25 de maio. dicas desempenhando funções ou responsabilidades na administração pública de acordo com a legislação nacional Artigo 4.º e regional, incluindo tarefas específicas, atividades ou Republicação serviços relacionados com o ambiente, e ainda qualquer outra pessoa física ou jurídica com responsabilidade ou É republicado, em anexo, o Decreto Legislativo Re- funções na Administração Pública, ou desempenhando ser- gional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, com as alterações viços na Administração Pública, em matéria de ambiente, introduzidas pelo presente diploma. sob o controlo de um órgão ou pessoa que desempenhe aquelas funções; Artigo 5.º b) «Convenção de Aahrus» a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Entrada em vigor Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à junho de 1998, aprovada para ratificação pela Resolução sua publicação. da Assembleia da República n.º 11/2003, de 25 de feve- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- reiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República noma dos Açores, na Horta, em 10 de abril de 2019. n.º 9/2003, da mesma data; c) «Informação em matéria de ambiente» qualquer infor- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. mação disponível sob forma escrita, visual, oral, eletrónica Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de maio de 2019. ou de qualquer outra forma sobre: Publique-se. i) O estado dos elementos do ambiente, tais como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e os sítios O Representante da República para a Região Autónoma naturais, a diversidade biológica e as suas componentes, dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. incluindo, genericamente, organismos modificados e a interação entre estes elementos; ii) Fatores, tais como substâncias, energia, ruído e ANEXO radiação, e atividades ou medidas, incluindo medidas administrativas, acordos, políticas, legislação, planos e (a que se refere o artigo 4.º) programas em matéria de ambiente que afetem ou pos- sam afetar os elementos do ambiente, o custo-benefício e outros pressupostos e análises económicas utilizados Republicação do Decreto Legislativo Regional no processo de tomada de decisão em matéria de am- n.º 19/2010/A, de 25 de maio biente; iii) O estado da saúde e da segurança das pessoas, as condições de vida humana, os sítios culturais e estruturas CAPÍTULO I construídas, tanto quanto sejam ou possam ser afetados pelo estado dos elementos do ambiente ou, através desses Normas gerais elementos, pelos fatores, atividades ou medidas acima mencionados; Artigo 1.º d) «Público» uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas Objeto e as suas associações, organizações ou grupos; 1 — O presente diploma regula a elaboração e dispo- e) «Público interessado» o público afetado ou que possa nibilização dos relatórios sobre o estado do ambiente e ser afetado, ou que tenha interesse no processo de tomada do ordenamento do território necessários à garantia do de decisão incluindo, para os fins desta definição, as orga- direito de participação pública em matéria de política nizações não governamentais que promovam a proteção do de ambiente e o apoio à atividade das organizações ambiente e preencham os requisitos definidos na legislação não governamentais que se dediquem à promoção da nacional e regional aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 2759 CAPÍTULO II 3 — A informação a que se refere o n.º 1 inclui ainda a compilação de todos os instrumentos de ordenamento do Disponibilização de informação sobre o ambiente território eficazes e informação sobre o estado do ordena- mento do território. Artigo 3.º Artigo 5.º Relatórios sobre o estado do ambiente Acesso à informação em matéria de ambiente 1 — Cabe ao departamento da administração regional 1 — Sem prejuízo do disposto na lei quanto ao acesso a autónoma competente em matéria de ambiente elaborar os documentos administrativos, o acesso à informação em ma- relatórios e demais documentos necessários à garantia do téria de ambiente que se encontre na posse dos organismos direito de participação pública em matéria de ambiente e da administração regional autónoma e da administração de ordenamento do território e a servir de base, no que se local dos Açores rege-se pelos princípios constantes da refere à Região Autónoma dos Açores, ao cumprimento Convenção de Aahrus. das obrigações de comunicação contidas no artigo 49.º da 2 — As autoridades públicas da administração regional Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que define as bases da política autónoma e local em resposta a solicitação de informação de ambiente. em matéria de ambiente disponibilizam essa informação ao 2 — O Governo Regional apresenta à Assembleia Le- público, incluindo, quando solicitado, cópias da documen- gislativa, de três em três anos, um relatório sobre o estado tação atualizada contendo e abrangendo tal informação. do ambiente, nele se incluindo as matérias referentes ao 3 — O disposto no número anterior não exige a prova estado do ordenamento do território nos Açores. de ter um interesse na questão e deve ser fornecida na 3 — O relatório a que se refere o número anterior deve forma requerida exceto se for razoável para a autoridade conter, pelo menos, informação sobre as seguintes matérias: pública disponibilizar a informação de forma diferente, a) Enquadramento geral da situação ambiental, incluindo justificando nesse caso esta forma de disponibilização, a situação demográfica e socioeconómica; ou se a informação já tiver sido divulgada de outra forma. 4 — A informação em matéria de ambiente é facultada b) Situação climática e cenários e impactes das altera- logo que possível e o mais tardar trinta dias após o pedido ções climáticas; ter sido apresentado, exceto se o volume e a complexidade c) Estado do oceano, qualidade das águas costeiras e de da informação justificarem um alargamento deste prazo transição e situação dos recursos haliêuticos e dos fundos até sessenta dias após a solicitação, sendo o interessado oceânicos; informado do prolongamento do prazo e das razões que d) Disponibilidade e utilização dos recursos hídricos, o fundamentam. qualidade e estado das massas de água doce; 5 — Um pedido de informação em matéria de ambiente e) Uso dos solos e estado do sistema de ordenamento apenas pode ser recusado quando: do território e de conservação da paisagem; f) Situação do sistema de áreas protegidas e da conser- a) A autoridade pública a quem foi solicitado não detiver vação da biodiversidade e da geodiversidade, incluindo o essa informação ou o pedido carecer de razoabilidade ou estado de conservação das espécies endémicas e a evolução tiver sido formulado de modo demasiado vago; das espécies invasoras; b) A sua divulgação prejudicar a confidencialidade dos g) Qualidade do ar e principais fontes de poluição at- procedimentos das autoridades públicas, quando esta con- mosférica e de poluição sonora; fidencialidade se encontre prevista na legislação aplicável, h) Incidências ambientais da produção e utilização de nomeadamente se interferir com o curso da justiça ou a energia, intensidade energética e impacte ambiental do capacidade da autoridade pública conduzir uma investi- setor energético; gação de natureza criminal ou disciplinar; i) Incidências ambientais do funcionamento dos sistemas c) O pedido envolver matéria inacabada ou comunica- ções internas de autoridades públicas em que tal isenção de transportes; está contemplada na legislação ou na prática habitual, tendo j) Gestão de resíduos e sua incidência ambiental; em atenção o interesse que a divulgação dessa informação k) Riscos naturais e antropogénicos; possa ter para o público; l) Promoção e educação ambiental; d) O seu conhecimento público prejudicar as relações m) Legislação ambiental e evolução institucional; internacionais, a defesa nacional ou a segurança pública; n) Investimentos em matéria ambiental das administra- e) A divulgação prejudicar os direitos de propriedade in- ções central, regional e local nos Açores. telectual ou a confidencialidade de informações industriais ou comerciais que visem proteger um interesse económico Artigo 4.º legítimo, exceto no que respeita às informações sobre Disponibilização de informação sobre o estado do ambiente emissões que sejam relevantes para a proteção do ambiente; f) Comprometa a confidencialidade de dados ou registos 1 — O departamento da administração regional com- pessoais que se refiram a pessoa física quando esta pessoa petente em matéria de ambiente mantém no portal do Go- não tiver autorizado a sua divulgação pública ou os inte- verno Regional na Internet a informação pública produzida resses de terceiros que forneceram a informação solicitada em matéria ambiental, incluindo os relatórios e documentos sem que estes se possam encontrar ou se encontrem juridi- a que se refere o artigo anterior. camente obrigados a fazê-lo, e quando estes não permitam 2 — A informação referida no número anterior inclui a sua divulgação; ainda uma base de dados de imagem e multimédia sobre o g) Possa colocar em risco valores do ambiente a que se ambiente nos Açores, facilmente acessível e cujo conteúdo refere a informação, nomeadamente quando inclua infor- pode ser livremente reproduzido e utilizado para qualquer mação que possa ser utilizada para a apropriação indevida fim lícito, incluindo a republicação. de um recurso ou a localização de espécies raras. 2760 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 6 — Os fundamentos para recusa constantes do número registo regional de organizações não governamentais de anterior são sempre interpretados tendo em consideração ambiente. o interesse do público servido pela sua divulgação, não 2 — São admitidas ao registo as organizações que sa- podendo ser invocados se a informação solicitada se rela- tisfazendo o disposto no artigo 6.º do presente diploma cionar diretamente com emissões para o ambiente. tenham sede na Região Autónoma dos Açores e agreguem 7 — Quando uma autoridade pública não possuir a in- pelo menos cinquenta associados. formação solicitada em matéria de ambiente deve, o mais 3 — Podem ainda ser admitidas a registo as delegações, rapidamente possível, transferir o pedido para a autoridade núcleos e outras formas de representação de associações pública apropriada e disso informar o interessado. de carácter nacional e internacional que demonstrem ter pelo menos cem associados residentes nos Açores. 4 — Para efeitos de inscrição, o número de associados CAPÍTULO III das organizações não governamentais de ambiente que resultem do agrupamento de associações é calculado pelo Apoio às organizações não governamentais somatório do número de associados das organizações não de ambiente governamentais de ambiente ou equiparadas que as inte- gram, relevando apenas as associações que visem exclusi- vamente a defesa e valorização do ambiente, do património SECÇÃO I natural e construído ou a conservação da natureza. Conceitos 5 — O conteúdo do registo é público, sendo disponibi- lizado no portal do Governo Regional na Internet. Artigo 6.º Artigo 9.º Organizações não governamentais de ambiente Inscrição no registo 1 — Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, entende-se por organização não governamental de 1 — O requerimento para inscrição no registo é dirigido ambiente (ONGA) uma associação dotada de personali- ao membro do Governo Regional competente em maté- dade jurídica e constituída nos termos da lei geral que não ria de ambiente, instruído com os seguintes documentos: prossiga fins lucrativos, para si ou para os seus associados, a) Cópia do ato de constituição e dos estatutos atuali- e vise, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente zados; ou do património natural e construído, bem como a con- b) Cópia do instrumento pelo qual foi publicado o ex- servação da natureza. trato do ato de constituição e a alteração aos estatutos; 2 — Podem ser equiparadas a organizações não gover- c) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva; namentais de ambiente outras associações, nomeadamente d) Declaração de número de associados; socioprofissionais, culturais e científicas, que não pros- e) Declaração do valor das quotas dos associados; sigam fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou f) Plano de atividades; para os seus associados e tenham como área de intervenção g) Relatório de atividades e relatório de contas; principal o ambiente, o património natural e construído ou h) Indicação da área geográfica de atuação; a conservação da natureza. i) Cópia da ata da assembleia geral relativa à eleição dos 3 — São ainda consideradas organizações não gover- membros dos órgãos sociais e sua identificação. namentais de ambiente as associações dotadas de perso- nalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que 2 — Para a correta apreciação do pedido de inscrição, não tenham fins lucrativos e resultem do agrupamento de podem ser solicitados à associação elementos adicionais várias organizações não governamentais de ambiente ou considerados importantes para a decisão. destas com equiparadas. 3 — Após audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, é emitida decisão Artigo 7.º final, da qual devem constar os respetivos fundamentos de facto e de direito. Defesa e valorização do ambiente 4 — Os atos de admissão a registo e respetiva suspen- Para efeitos do presente diploma, os conceitos de defesa são e cancelamento são publicados no Jornal Oficial por e valorização do ambiente, património natural e cons- despacho do membro do Governo Regional competente truído e conservação da natureza são os constantes da em matéria de ambiente. Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases 5 — As organizações não governamentais de ambiente do Ambiente. e equiparadas têm direito a obter declaração comprovativa da sua inscrição no registo. SECÇÃO II Artigo 10.º Registo regional de organizações não governamentais Direitos decorrentes da inscrição no registo de ambiente 1 — As organizações não governamentais de ambiente Artigo 8.º e equiparadas, inscritas no registo regional, gozam dos Registo regional direitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente o direito ao apoio técnico e financeiro por parte da adminis- 1 — Na dependência do departamento da administração tração regional autónoma e o de participação na definição regional competente em matéria de ambiente funciona um das políticas regionais de ambiente. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 2761 2 — Os dirigentes e os membros das organizações não durar, a impossibilidade de participação nos órgãos em que governamentais de ambiente designados para exercer fun- tenha assento e de candidatura ao apoio técnico e financeiro ções de representação no âmbito do funcionamento de previstos no presente diploma. órgãos consultivos dependentes da administração regional 6 — À modificação e suspensão do registo aplica-se, autónoma gozam dos direitos consagrados no artigo 8.º da com as necessárias adaptações, o procedimento estabele- Lei n.º 35/98, de 18 de julho. cido no artigo 9.º do presente diploma. Artigo 11.º Artigo 13.º Deveres decorrentes da inscrição no registo Anulação do registo 1 — As organizações não governamentais de ambiente 1 — A inscrição no registo é anulada a requerimento e equiparadas obrigam-se a enviar ao departamento da da entidade interessada ou por decisão fundamentada do administração regional autónoma competente em matéria membro do Governo Regional competente em matéria de de ambiente, até trinta dias úteis após a sua verificação, ambiente, proferida na sequência de uma auditoria. as alterações aos seguintes elementos: 2 — A inscrição é, ainda, anulada quando se verifique a suspensão de inscrição de uma entidade por prazo superior a) Extrato da ata da assembleia geral relativa à eleição a dois anos. dos órgãos sociais, identificação dos seus titulares e res- 3 — À anulação do registo aplica-se, com as necessárias petivo termo de posse; adaptações, o procedimento estabelecido no artigo 9.º do b) Extrato da ata da assembleia geral relativa à alteração presente diploma. dos estatutos; c) Cópia do instrumento pelo qual foi publicado o ex- Artigo 14.º trato da alteração dos estatutos; d) Alteração do valor da quotização dos seus associados; Auditorias e) Alteração da sede. 1 — Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente fiscalizar 2 — As organizações não governamentais de ambiente o cumprimento da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, e do es- e equiparadas estão ainda obrigadas a enviar até 30 de tabelecido pelo presente diploma através da realização de abril de cada ano: auditorias regulares ou extraordinárias às organizações a) Os planos de atividades, relatório de atividades e não governamentais de ambiente e equiparadas inscritas relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários no registo. competentes; 2 — As auditorias têm por objetivo a verificação dos b) A declaração do número de associados em 31 de elementos fornecidos para efeitos de registo ou no quadro dezembro do ano anterior. do apoio técnico e financeiro, designadamente: a) Plano de atividades, relatório de atividades e relatório 3 — As organizações não governamentais de ambiente de contas; e equiparadas obrigam-se ainda a aceitar as auditorias que b) Quotizações; lhes sejam determinadas nos termos do presente diploma e c) Atas de eleição dos corpos sociais. a apresentar, quando recebam apoio técnico ou financeiro da administração regional autónoma, os respetivos relató- 3 — Das auditorias pode resultar, nos termos dos ar- rios finais de execução e os comprovativos das despesas tigos 12.º e 13.º do presente diploma, a suspensão ou a suportadas. anulação da inscrição no registo. 4 — As auditorias às organizações não governamentais Artigo 12.º de ambiente e equiparadas realizam-se na respetiva sede Modificação e suspensão do registo social e são efetuadas por uma comissão nomeada pelo membro do Governo Regional competente em matéria 1 — O departamento da administração regional com- de ambiente. petente em matéria de ambiente promove a modificação 5 — A comissão é constituída por trabalhadores que do registo, oficiosamente ou a requerimento da entidade, exercem funções públicas do departamento atrás referido sempre que as características de uma associação registada e, quando necessário, por peritos externos. se alterem. 6 — As auditorias extraordinárias são desencadeadas 2 — No processo de modificação oficiosa do registo por despacho do membro do Governo Regional competente é obrigatória a audiência prévia da entidade interessada. em matéria de ambiente quando a entidade não apresente, 3 — A inscrição no registo é suspensa a requerimento no prazo fixado, os relatórios relativos à execução de ações da entidade interessada ou por decisão fundamentada do financiadas pela administração regional autónoma ou exis- membro do Governo Regional competente em matéria de tam fortes indícios de que a entidade: ambiente, proferida na sequência de uma auditoria. 4 — A inscrição é, ainda, suspensa por decisão do a) Não preenche os requisitos exigidos para a manuten- membro do Governo Regional competente em matéria de ção da sua inscrição no registo; ambiente quando a entidade, depois de devidamente noti- b) Não desenvolve qualquer atividade há mais de doze ficada, não envie a documentação relativa ao registo e ao meses; apoio financeiro que está legalmente obrigada a apresentar, c) Não realiza assembleias gerais há mais de dezoito exceto quando tal facto não lhe seja imputável. meses; 5 — A suspensão da inscrição da organização não gover- d) Cometeu qualquer irregularidade na aplicação de namental de ambiente ou equiparada determina, enquanto apoio concedido pela administração regional autónoma. 2762 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 SECÇÃO III b) Ações e eventos com interesse relevante para a pro- Apoio técnico-financeiro às ONGA moção e divulgação dos valores ambientais; c) Participação em eventos a realizar fora dos Açores Artigo 15.º que tenham relevância para a promoção dos valores am- bientais na Região; Apoio técnico e financeiro d) Aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação 1 — A administração regional autónoma, através do ou construção de infraestruturas destinadas a atividades departamento governamental competente em matéria de da associação. ambiente, mantém um regime de apoio técnico e financeiro às organizações não governamentais de ambiente que nesse 2 — Os apoios podem revestir as seguintes modali- âmbito desenvolvam atividades consideradas de relevante dades: interesse público. a) Contratos de cooperação técnica e financeira; 2 — Os apoios a conceder visam assegurar ações no b) Contratos de financiamento; âmbito da promoção da participação pública e da defesa do consumidor em matéria de ambiente e da informação, c) Protocolos; sensibilização, educação e formação ambientais. d) Subsídios. 3 — Os apoios podem ainda visar a gestão de estrutu- ras integradas na rede regional de ecotecas e centros de Artigo 18.º interpretação ambiental. Contratos de cooperação técnica e financeira Artigo 16.º 1 — Os contratos de cooperação técnica e financeira Condições de acesso dos requerentes visam a execução de projetos específicos ou de programas de atividades previstos no plano de ações do Governo 1 — Constituem condições de acesso dos requerentes: Regional para o ambiente que possam, desta forma, ser a) Estarem inscritos no registo regional a que se refere executados com maior eficiência e apoio especializado. o artigo 8.º do presente diploma; 2 — A cooperação técnica a que alude o número anterior b) Encontrarem-se os seus órgãos sociais regularmente pode envolver o financiamento da aquisição do equipa- constituídos; mento necessário à execução dos projetos ou programas. c) Terem a sua situação contributiva regularizada perante 3 — A cooperação técnica e financeira para a aquisição, o Estado e a segurança social, bem como perante a entidade remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de que atribui o subsídio; infraestruturas, sedes e outras instalações não pode ultra- d) Disporem, ou comprometerem-se a dispor, das auto- passar 50 % do investimento comparticipado. rizações e licenciamentos necessários; 4 — Os contratos acima referidos podem ser celebrados e) Demonstrarem idoneidade, designadamente no que conjuntamente com diversas entidades, no caso de o objeto respeita à existência de condições para a prossecução das do contrato lhes ser comum, não lhes sendo nesse caso atividades ou ações propostas; aplicado o limite estabelecido no número anterior. f) Estar demonstrada a adequação dos projetos a apoiar às necessidades de informação, sensibilização, educação Artigo 19.º e formação ambientais, de acordo com as prioridades de- finidas pelo Governo Regional e estarem asseguradas as Contrato de financiamento condições para o desenvolvimento das atividades ou ações 1 — Os contratos de financiamento destinam-se a apoiar a desenvolver; projetos específicos ou programas de atividades apresen- g) Os seus dirigentes com funções diretivas não se encontrarem em situação de incumprimento ou não de- tados por organizações não governamentais de ambiente sempenharem funções como membros efetivos no órgão que se revistam de relevante interesse público em matéria de direção de entidades que estejam em incumprimento, de ambiente. na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros 2 — Os contratos de financiamento não englobam sistemas de apoio financeiro público. despesas com aquisição, construção ou arrendamento de instalações nem as de aluguer de equipamento que não se 2 — O disposto na alínea g) do número anterior só não é destinem exclusivamente ao desenvolvimento do projeto aplicável quando for feita prova documental escrita de que apoiado. o interessado, enquanto titular e no desempenho de funções de direção em entidades ou se encontrem em incumpri- Artigo 20.º mento na sequência de apoios concedidos ao abrigo de ou- Protocolos tros sistemas de apoio financeiro público, se manifestou ex- pressamente contra a situação de incumprimento em causa. 1 — Os protocolos são objeto de negociação entre o departamento do Governo Regional com competência em Artigo 17.º matéria de ambiente e os parceiros considerados estratégi- Âmbito e modalidades de apoio cos no desenvolvimento de atividades que se enquadrem nos objetivos previstos no presente diploma, devendo em 1 — Os apoios previstos no presente diploma destinam- cada caso definir-se as obrigações recíprocas. -se a comparticipar encargos com: 2 — Os protocolos têm obrigatoriamente de conter os a) Ações e eventos a realizar nos Açores cujo interesse objetivos da ação ou ações a desenvolver, as obrigações seja reconhecido pelo departamento do Governo Regional das partes e a identificação dos recursos financeiros e com competência em matéria de ambiente; materiais a alocar por cada contratante. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 2763 Artigo 21.º candidaturas apresentadas até ao último dia útil dos meses Subsídios de março e agosto, respetivamente. 4 — O relatório referido no número anterior é submetido 1 — Os subsídios destinam-se a apoiar atividades tem- ao membro do Governo Regional com competência em porárias e isoladas que sejam consideradas de interesse matéria de ambiente. para o ambiente face aos objetivos que visam. 5 — A comissão de apreciação das candidaturas efetua 2 — As entidades que tenham celebrado alguns dos uma análise qualitativa dos pedidos, pronunciando-se pela contratos previstos nos artigos anteriores podem candidatar- sua aptidão ou não, sem proceder a uma avaliação relativa -se aos subsídios referidos no número anterior, sempre entre as várias candidaturas. que promovam atividades não englobadas nos contratos mencionados. Artigo 25.º Concessão de apoio Artigo 22.º Pedido de apoio 1 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente decide no prazo de quinze dias 1 — O pedido de apoio é efetuado em formulário pró- seguidos, a contar da data da conclusão do relatório ela- prio a disponibilizar no portal do Governo Regional na borado pela comissão de apreciação, sobre a viabilidade Internet. do apoio e o montante a atribuir. 2 — O pedido de apoio deve ser acompanhado de des- 2 — A concessão dos apoios, considerando a relevância crição da atividade a apoiar e do respetivo orçamento e o domínio que abrangem, poderá ser comparticipada por discriminado. mais de um departamento governamental, competindo ao 3 — No caso das candidaturas a apoios para remode- departamento governamental com competência em matéria lação, beneficiação, ampliação ou construção de infraes- de ambiente promover a necessária articulação. truturas destinadas a atividades das associações, antes do 3 — No caso do apoio ser concedido na totalidade, po- primeiro pagamento, o processo deverá ser instruído com o derá ser cedido, sob a forma de adiantamento, até 80 % do respetivo projeto de arquitetura, cópia do alvará municipal montante total atribuído à ação, evento ou investimento. de licença de obras, certidão da deliberação municipal que 4 — O valor remanescente do apoio é concedido quando aprovou o projeto ou documento comprovativo da isenção os promotores apresentarem, no prazo máximo de trinta de licenciamento municipal. dias úteis, contados a partir da conclusão da ação, evento 4 — O departamento governamental com competência ou iniciativa: em matéria de ambiente pode solicitar aos requerentes, sempre que considere necessário, informações detalhadas a) Faturas e recibos ou outros documentos justificativos e documentos adicionais. das despesas suportadas para a sua realização; 5 — A apresentação dos pedidos de apoio pode ser efe- b) Relatório circunstanciado sobre a sua execução e tuada em qualquer data, ficando, no entanto, a decisão resultados, considerando os objetivos previamente assu- de atribuição do respetivo apoio dependente das dispo- midos. nibilidades financeiras orçamentadas para efeito no ano económico em causa. 5 — As ações ou eventos devem ser realizados no prazo de doze meses contados a partir da data da assinatura do Artigo 23.º contrato, salvo se deste resultar outro prazo. 6 — A concessão dos apoios só produz efeitos após a Indeferimento dos pedidos de apoio sua publicação no Jornal Oficial. 1 — Os pedidos de apoio são liminarmente indeferidos quando: Artigo 26.º a) Os requerentes não reúnam as condições de acesso Revisão do apoio previstas no artigo 16.º do presente diploma; O montante dos apoios concedidos pode ser revisto por b) O pedido não se enquadre no âmbito ou modalidades decisão do membro do Governo Regional com competên- fixadas no artigo 17.º do presente diploma. cia em matéria de ambiente, caso ocorra uma alteração su- perveniente e imprevista das circunstâncias que estiveram 2 — Os pedidos de apoio são, ainda, indeferidos quando subjacentes à celebração do contrato ou protocolo. os requerentes não respondam adequadamente, no prazo de dez dias úteis, às solicitações referidas no n.º 4 do artigo Artigo 27.º anterior. Obrigações dos beneficiários Artigo 24.º 1 — Os requerentes ficam sujeitos às seguintes obri- Comissão de apreciação gações: 1 — A apreciação dos pedidos de apoio é efetuada por a) Executar as ações, eventos ou iniciativas nos moldes uma comissão a constituir por despacho do membro do Go- e prazos previstos na candidatura; verno Regional com competência em matéria de ambiente. b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as 2 — A comissão é composta por cinco elementos efe- fiscais; tivos e dois suplentes. c) Fornecer, nos prazos estabelecidos, todas as infor- 3 — A comissão elabora um relatório de apreciação dos mações, documentos ou outros elementos que lhes sejam pedidos nos meses de abril e de setembro relativamente às solicitados ao abrigo do disposto no presente diploma; 2764 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 d) Prestar as contrapartidas no âmbito da atividade de- CAPÍTULO IV senvolvida que forem estabelecidas no documento forma- lizador da concessão dos apoios. Ecotecas e centros de interpretação ambiental 2 — As contrapartidas previstas na alínea d) do número Artigo 31.º anterior podem consistir nomeadamente na: Ecotecas a) Cedência de instalações; 1 — As ecotecas são espaços didáticos e pedagógicos b) Disponibilização de ingressos; para a promoção, sensibilização, formação e informação c) Realização de ações educativas ou outras destinadas sobre o ambiente e o desenvolvimento sustentável do ter- à promoção ambiental; ritório. d) Doação de obras produzidas ou publicadas. 2 — Às ecotecas compete nomeadamente: a) Promover sessões temáticas sobre questões am- Artigo 28.º bientais, ordenamento do território e o uso racional das Acompanhamento e controlo energias; b) Elaborar e editar materiais de promoção e educação 1 — Compete ao departamento do Governo Regional ambiental adequados aos públicos que serve e às carac- com competência em matéria de ambiente efetuar o con- terísticas ambientais e sociais da sua área de influência; trolo da aplicação dos apoios. c) Divulgar e promover itinerários ambientais; 2 — O departamento do Governo Regional com compe- d) Divulgar e promover visitas de estudos a locais de tência em matéria de ambiente pode, sempre que o julgue relevância ambiental e de bons exemplos de ordenamento oportuno, promover auditorias junto das entidades bene- do território; ficiárias, realizadas nos termos do artigo 14.º do presente e) Disponibilizar um espaço de acesso acompanhado e diploma, obrigando-se estas a facultar toda a informação orientado à Internet sobre questões ambientais e energias e apoio que lhes vier a ser solicitado. renováveis; 3 — Em caso de incumprimento das obrigações dos f) Proporcionar nas respetivas sedes atividades laborato- promotores, há lugar à restituição do apoio já liquidado, riais, oficinas de trabalho e jogos pedagógicos de temática nos termos aplicados às dívidas ao Estado. ambiental; 4 — Os juros contam-se a partir da data de pagamento g) Apoiar as ações de carácter ambiental promovidas do apoio até à data do despacho em que o membro do Go- pelo sistema educativo sempre que para isso forem soli- verno Regional com competência em matéria de ambiente citadas; reconhecer o incumprimento. h) Divulgar e dinamizar a comemoração de dias relacio- nados com o ambiente, com o uso sustentável do território Artigo 29.º e com as energias renováveis e alternativas. Responsabilidade pessoal e solidária 3 — As ecotecas exercem a sua ação junto da população No quadro da aplicação do presente diploma, os mem- em geral, mas devem procurar manter estreita colabora- bros de associações e comissões sem personalidade jurídica ção com as associações não governamentais de defesa do respondem pessoal e solidariamente perante a Região Autó- ambiente e as unidades orgânicas do sistema educativo, noma dos Açores, nomeadamente para efeitos do disposto de todos os níveis e modalidades, existentes na sua área no n.º 3 do artigo 28.º do presente diploma. de influência. 4 — As ecotecas podem ser operadas diretamente pelos Artigo 30.º serviços dependentes do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente Apoio a outras instituições ou funcionar mediante protocolo a estabelecer, nos termos Exclusivamente para efeitos do presente regime de do artigo 20.º do presente diploma, entre a administração apoio às organizações não governamentais de ambiente, regional autónoma e organizações não governamentais podem ser a elas equiparadas em direitos e obrigações de ambiente ou outras entidades de natureza particular e dele resultantes: não lucrativa. a) As unidades orgânicas do sistema educativo regional Artigo 32.º para a celebração de protocolos visando a realização de ações de educação e formação ambiental dirigidas direta- Centros de interpretação ambiental mente aos seus alunos; 1 — Os centros de interpretação ambiental são estrutu- b) Entidades de natureza particular e não lucrativa para ras destinadas a promover o conhecimento e a conservação celebração de protocolos visando a gestão de ecotecas e de áreas protegidas, paisagens, habitats, geossítios, espé- centros de interpretação ambiental; cies notáveis ou outros elementos de interesse ambiental. c) Associações humanitárias de bombeiros voluntários, 2 — Cabe aos centros de interpretação ambiental produ- para celebração de protocolos visando a vigilância e segu- zir e manter exposições e disponibilizar informação espe- rança de áreas protegidas; cializada sobre os valores ambientais a que se encontrem d) Entidades de natureza particular e não lucrativa e associados e promover e regular a visitação nas áreas onde pessoas singulares, para efeitos de concessão de subsídios esses valores tenham particular expressão. visando a produção ou edição de materiais de promoção 3 — Os centros de interpretação podem ainda produzir e ambiental destinadas à distribuição pela rede regional de editar obras e realizar eventos culturais e científicos tendo como ecotecas e centros de interpretação ambiental. tema os valores ambientais a que se encontrem associados. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 2765 4 — Os centros de interpretação ambiental funcionam estratégias de desenvolvimento sustentável e publicando integrados nas estruturas dos parques naturais de ilha, relatórios sobre determinadas políticas; podendo a sua gestão ser objeto de protocolo, nos termos b) Acompanhar e controlar os progressos na aplicação do artigo 20.º do presente diploma, entre a administração das estratégias de desenvolvimento sustentável ou na con- regional autónoma e organizações não governamentais secução de objetivos específicos e chamar a atenção para de ambiente ou outras entidades de natureza particular e eventuais lacunas; não lucrativa. c) Promover o diálogo e a consulta da sociedade civil, associando representantes da sociedade civil aos seus tra- Artigo 33.º balhos, e encorajando o diálogo entre eles e entre eles e o Governo Regional; Rede regional de ecotecas e centros de interpretação ambiental d) Comunicar sobre o desenvolvimento sustentável, par- 1 — As ecotecas e centros de interpretação ambiental ticipando em eventos públicos e publicando informações que funcionem na dependência direta da administração sobre o desenvolvimento sustentável; regional autónoma ou que sejam objeto de protocolo nos e) Participar na definição e acompanhamento das polí- termos do artigo 20.º do presente diploma operam de forma ticas ambientais referentes ao espaço marítimo adjacente coordenada formando uma rede regional de ecotecas e ao arquipélago dos Açores; centros de interpretação ambiental. f) Participar na definição e acompanhamento das políti- 2 — A rede regional de ecotecas e centros de interpre- cas agrícola, florestal e de desenvolvimento rural. tação ambiental visa a otimização do funcionamento das estruturas nela integradas através da partilha de materiais, a 3 — Compete ainda ao CRADS: criação de uma linha comum de comunicação e imagem e a a) Emitir parecer sobre a componente referente aos Aço- realização de eventos coordenados por forma a maximizar res incluída nos documentos sobre o estado do ambiente o seu impacte junto dos públicos-alvo. previstos no artigo 49.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, 3 — A coordenação do funcionamento da rede regional alterada pela Lei n.º 13/2002, de 31 de dezembro, Lei de de ecotecas e centros de interpretação ambiental cabe ao Bases do Ambiente; departamento da administração regional autónoma com- b) Emitir parecer sobre os relatórios a que se refere o petente em matéria de ambiente. artigo 3.º do presente diploma e sobre outros que por lei ou regulamento o departamento da administração regio- nal autónoma competente em matéria de ambiente deva CAPÍTULO V elaborar; Conselho Regional do Ambiente c) Emitir os pareceres em matéria da sua competência e do Desenvolvimento Sustentável que lhe sejam especificamente solicitados pelo Governo Regional; Artigo 34.º d) Aprovar o seu plano de atividades e o correspondente relatório anual; Natureza e âmbito e) Aprovar as normas reguladoras do seu funcionamento O Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvi- interno que considere necessárias. mento Sustentável, abreviadamente designado por CRADS, é um órgão consultivo do departamento da administração Artigo 36.º regional autónoma competente em matéria de ambiente, Conservação da natureza e da biodiversidade constituído com o objetivo de contribuir para a garantia do direito de participação pública em matérias relativas Compete, em especial, ao CRADS, em matéria de con- às políticas públicas de ambiente e sustentabilidade, e de servação da natureza e biodiversidade: assegurar o diálogo e cooperação com entidades e orga- a) Emitir parecer sobre a criação, reclassificação e ex- nizações da sociedade civil com interesse nos domínios tinção de áreas protegidas; ambiental e do desenvolvimento sustentável, na procura b) Emitir parecer sobre os planos de ordenamento e de de consensos relativos a essas políticas. gestão de áreas protegidas; c) Emitir parecer sobre as medidas legislativas e os Artigo 35.º planos de gestão com incidência em matéria de espécies Competências gerais exóticas e de manutenção da biodiversidade; d) Emitir parecer sobre o estado de conservação de 1 — Ao CRADS compete a emissão de pareceres e natureza e da biodiversidade; recomendações relativas à formulação das linhas gerais e) Emitir parecer sobre medidas de conservação da de ação da administração regional autónoma nos domínios geodiversidade e da paisagem. ambiental e do desenvolvimento sustentável, nomeada- mente em matéria de conservação da natureza e da bio- Artigo 37.º diversidade, do ordenamento do território, da gestão dos Ordenamento do território recursos hídricos, de política de resíduos, das estratégias de mitigação e adaptação às alterações climáticas, e das Compete, em especial, ao CRADS, em matéria de or- políticas energética e de mobilidade sustentável. denamento do território e urbanismo: 2 — No exercício das suas competências cabe generi- camente ao CRADS: a) Emitir parecer sobre medidas legislativas em matéria de ordenamento do território, urbanismo e paisagem; a) Aconselhar as instâncias governamentais competentes b) Emitir parecer sobre a estratégia de gestão integrada em matéria de ambiente, assistindo-as na elaboração das das zonas costeiras; 2766 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 c) Emitir parecer sobre questões relacionadas com a d) Propor linhas de estudo e investigação para o desen- prevenção de riscos naturais; volvimento tecnológico e científico no domínio do combate d) Emitir parecer sobre questões de gestão da Reserva às alterações climáticas. Ecológica Regional e Reserva Agrícola Regional. Artigo 40.º-A Artigo 38.º Energia Gestão dos recursos hídricos Compete, em especial, ao CRADS, em matéria de energia: Compete, em especial, ao CRADS, em matéria de re- cursos hídricos: a) Emitir parecer sobre a estratégia regional para a ener- gia e acompanhar a realização das medidas, programas e a) Emitir parecer sobre todas as questões relacionadas ações que vierem a ser adotadas pelo Governo Regional; com os recursos hídricos e com a gestão da água; b) Emitir parecer sobre questões relacionadas com as b) Informar os planos e projetos de interesse geral que, políticas regionais para a energia e mobilidade sustentável; significativamente, condicionem o planeamento dos re- c) Propor linhas de estudo e investigação para o de- cursos hídricos, incluindo a disponibilização, utilização, senvolvimento tecnológico e científico nos domínios da conservação, tratamento e economia da água, bem como as energia e da mobilidade sustentável. alterações substantivas do quadro normativo e institucional; c) Acompanhar e avaliar a execução do Plano Regional Artigo 41.º da Água (PRA) e informar sobre eventuais propostas de alteração; Composição do CRADS d) Propor linhas de estudo e investigação para o de- 1 — O CRADS é composto pelo membro do Governo senvolvimento tecnológico no domínio da água, nomea- Regional com competência em matéria de ambiente, que damente no que se refere à disponibilização, utilização, preside, e pelos seguintes membros: conservação, recuperação, tratamento integral e economia da água; a) Um representante da Associação de Municípios da e) Propor as ações que entenda necessárias para a ela- Região Autónoma dos Açores; boração e implementação dos planos e projetos referidos b) Um representante do Departamento Marítimo dos nas alíneas anteriores; Açores; f) Exercer na Região Autónoma dos Açores as com- c) Um representante da Polícia de Segurança Pública; petências que estão atribuídas aos conselhos da região d) Um representante da Guarda Nacional Republicana; hidrográfica pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que e) O dirigente máximo da Inspeção Regional do Am- aprova a Lei da Água. biente; f) O dirigente máximo da Entidade Reguladora dos Artigo 39.º Serviços de Águas e Resíduos dos Açores; Gestão de resíduos g) O representante da Região Autónoma dos Açores no Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Compete, em especial, ao CRADS, no setor dos resí- Sustentável; duos: h) Um representante da Universidade dos Açores; a) Acompanhar e avaliar a implementação e execução do i) Um representante da Federação Agrícola dos Açores; Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos j) Um representante da Federação das Pescas dos Açores; Açores (PEPGRA) e informar sobre eventuais propostas k) Um representante das associações do setor florestal de alteração; com sede na Região Autónoma dos Açores; b) Emitir parecer sobre um relatório de progresso trienal, l) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria de divulgação pública, que avalia a evolução e o cumpri- dos Açores; mento dos objetivos, a execução dos programas e o cumpri- m) Um representante de cada uma das organizações mento das metas projetados no PEPGRA, particularmente inscritas no registo regional das organizações não gover- através do quadro de indicadores de avaliação indexados namentais de ambiente; aos programas; n) Um representante de cada uma das associações de c) Propor medidas nos domínios da redução da produ- consumidores com sede na Região Autónoma dos Açores; ção de resíduos e da gestão de embalagens e resíduos de o) Um representante da delegação regional dos Açores embalagens. da Associação Nacional das Freguesias; p) Um representante das escolas que mantenham pro- Artigo 40.º gramas de educação ambiental reconhecidos pelo departa- Alterações climáticas mento regional competente em matéria de ambiente, eleito pelo Conselho Coordenador do Sistema Educativo de entre Compete, em especial, ao CRADS, em matéria de al- os presidentes dos conselhos executivos dessas escolas; terações climáticas: q) Um representante de cada uma das organizações com a) Emitir parecer sobre a estratégia regional para as representatividade na Região Autónoma dos Açores reco- alterações climáticas e as suas alterações; nhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl b) Acompanhar a realização das medidas, programas e Scouts e pela World Organization of the Scout Movement; ações que vierem a ser adotadas pelo Governo Regional; r) Até três representantes de outras entidades, designadas c) Emitir parecer sobre questões relacionadas com as por despacho do membro do Governo Regional competente políticas regionais para as alterações climáticas; em matéria de ambiente, ouvido o CRADS. Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 2767 2 — Participam, ainda, no CRADS, sem direito a voto, os respetivos relatores coordenadores, de entre os membros os dirigentes máximos dos serviços da administração re- do CRADS; gional autónoma com competência nas áreas referidas nos i) (Revogada.) artigos 35.º a 40.º-A do presente diploma. j) (Revogada.) 3 — Por iniciativa do presidente ou por proposta da k) Convidar a participar nas reuniões do Conselho ou maioria dos membros do CRADS, podem ser convidados dos grupos de trabalho, sem direito a voto, quaisquer en- para participar nas reuniões do conselho representantes de tidades públicas ou privadas ou outras personalidades cuja entidades públicas ou privadas ou outras personalidades, presença seja considerada útil; cuja presença seja considerada útil, atendendo à agenda l) Informar regularmente o Conselho do seguimento da reunião. dado às deliberações e recomendações do plenário e das 4 — Os convidados a que se refere o número anterior atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho; participam nas reuniões do CRADS, sem direito a voto, e m) Determinar a elaboração de estudos especializados em número que, em cada reunião, não pode ser superior complementares, de apoio ao âmbito da atividade do Con- a cinco. selho, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando disso informação ao plenário; Artigo 42.º n) Nomear, mediante despacho, o secretário-geral do CRADS; Mandato o) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atri- 1 — Os membros do CRADS são designados por um buídos por lei. período de dois anos, renovável. 2 — Os membros do CRADS assumem funções com a 2 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente confirmação, pelo secretário-geral, da respetiva designação é substituído pelo dirigente máximo do serviço da admi- e tomam posse na reunião imediatamente seguinte. nistração regional autónoma competente em matéria de 3 — O mandato de membro do CRADS prorroga-se ambiente. até à designação de novo representante e por um período máximo de seis meses. Artigo 44.º 4 — Os membros do CRADS cessam as suas funções Membros e convidados por renúncia, caducidade ou perda de mandato. 5 — A renúncia ao mandato é efetuada através de decla- 1 — Compete aos membros do CRADS: ração escrita dirigida ao presidente do CRADS e produz a) Participar nas reuniões; efeitos imediatos. b) Apreciar, formular propostas e suscitar esclarecimen- 6 — Perdem o mandato os membros do CRADS que tos sobre os assuntos presentes para apreciação; cessem a representação da entidade pela qual foram nomea- c) (Revogada.) dos ou faltem, sem justificação, a três reuniões, ordinárias d) Votar as deliberações do plenário, traduzindo o res- ou extraordinárias. petivo voto a posição da entidade por si representada se 7 — A declaração de caducidade ou perda de mandato é nessa qualidade tiverem sido nomeados; feita pelo presidente, verificados qualquer dos factos que e) Participar nos grupos de trabalho para os quais forem lhe dê origem, sendo notificada ao membro e à entidade designados; representada. f) Requerer a inclusão de assuntos na agenda das reu- 8 — (Revogado.) niões ou a convocação de reuniões extraordinárias, nos 9 — Das decisões do presidente quanto aos mandatos termos do disposto no presente diploma. cabe recurso, a interpor para o plenário, por escrito e no prazo de quinze dias a contar da data da notificação. 10 — O recurso é dirigido ao presidente e apreciado 2 — Os membros do CRADS, no exercício das suas pelo plenário na primeira reunião subsequente à data da funções, designadamente para a participação em reuniões sua receção. plenárias e grupos de trabalho a que pertençam, são dis- pensados das suas atividades profissionais, mediante aviso antecipado às respetivas entidades empregadoras. Artigo 43.º 3 — As despesas decorrentes da participação dos mem- Presidente bros do CRADS são suportadas pelas entidades nele re- 1 — Compete ao presidente do CRADS: presentadas. 4 — As personalidades convidadas, quando não exerçam a) Representar o Conselho; funções públicas na administração regional autónoma dos b) Dar posse aos membros; Açores, têm direito ao pagamento de despesas de transporte c) Estabelecer a agenda, convocar e presidir às reuniões e alojamento nos termos fixados para os trabalhadores que do CRADS; exercem funções públicas e que aufiram remunerações d) Apresentar a proposta de plano anual de atividades, superiores ao nível 18. acompanhado da correspondente estimativa orçamental; e) Apresentar a proposta de relatório de atividades; Artigo 45.º f) Orientar as ações do Conselho e solicitar ao plenário Participação dos cidadãos parecer sobre matérias da competência do CRADS; g) Remeter ao Conselho, por sua iniciativa ou a solicita- 1 — Os cidadãos podem participar na atividade do ção do departamento governamental competente, os planos CRADS mediante a apresentação de comunicações ao e projetos relacionados com matérias ambientais; Plenário ou através do respetivo sítio na Internet. h) Constituir grupos de trabalho e determinar o respetivo 2 — A apresentação de comunicações ao Plenário pode mandato e prazos para a elaboração da tarefa, designando ser solicitada através de requerimento dirigido ao presi- 2768 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 dente, no qual se indique o objeto e os fundamentos da extraordinárias, acompanhada dos documentos a analisar, pretensão, acompanhado da documentação a distribuir e simultaneamente disponibilizada no sítio do CRADS na pelos membros do CRADS. Internet, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 45.º 3 — Os requerimentos que sejam deferidos pelo presi- 4 — (Revogado.) dente são agendados por ordem de entrada e em número 5 — Os membros do CRADS, no mínimo de cinco, nunca superior a dois por cada reunião, notificando-se o podem propor ao presidente a inclusão na agenda da reu- requerente da data, hora e local onde deve comparecer, a nião de assuntos que reputem de interesse para aprecia- fim de participar na reunião. ção, devendo a proposta de agendamento ser remetida ao 4 — A comunicação referida nos n.os 1 e 2 do presente secretário-geral, acompanhada da respetiva documentação, artigo tem a duração máxima de trinta minutos, seguindo- até dois dias antes dos prazos estabelecidos no número -se igual período de debate. anterior. 5 — Os cidadãos podem, ainda, indicar os assuntos que 6 — (Revogado.) pretendem ver abordados nas reuniões do CRADS ou efe- 7 — (Revogado.) tuar comentários e propostas relativamente aos pontos da agenda da reunião, através de formulários disponibilizados Artigo 48.º no respetivo sítio na Internet. Quórum e deliberações Artigo 46.º 1 — O Conselho só poderá deliberar, em primeira con- Secretário-geral vocatória, desde que estejam presentes, no mínimo, metade dos seus membros com direito a voto. 1 — O secretário-geral é nomeado pelo presidente, ou- 2 — Não sendo possível o funcionamento, por falta de vido o plenário do CRADS. quórum, à hora marcada para o início da sessão, o plenário 2 — Compete ao secretário-geral: funcionará meia hora depois, com qualquer número de a) Organizar as reuniões e coordenar as atividades do membros, apenas podendo deliberar desde que estejam CRADS entre as reuniões plenárias; presentes, pelo menos, um terço dos membros em efeti- b) Assegurar o envio das convocatórias e agendas das vidade de funções. reuniões, bem como dos documentos que devam ser co- 3 — Só podem ser objeto de deliberação os assuntos nhecidos ou sobre os quais seja solicitado parecer; incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, c) Lavrar as atas das reuniões e submetê-las à apreciação tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do CRADS; dos membros reconhecerem a urgência de deliberação d) Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das imediata sobre outros assuntos. deliberações do plenário; 4 — As deliberações do CRADS são preferencialmente e) Acompanhar e orientar as atividades dos grupos de tomadas por consenso e, sempre que tal não se revele pos- trabalho e dos serviços de apoio; sível, por maioria dos membros em efetividade de funções, f) Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do tendo o presidente voto de qualidade. presidente as medidas que dela careçam; 5 — Os membros do CRADS podem efetuar declaração g) Propor medidas que repute importantes para o pros- de voto, imediatamente após a votação que a origine, ou seguimento das atividades do CRADS; declarem que a farão por escrito, entregando-a até ao final h) Elaborar, até ao final do mês de janeiro de cada ano, da respetiva reunião. as propostas de relatório de atividades do ano anterior e de plano de atividades para o ano presente; Artigo 49.º i) Acompanhar o desenvolvimento e a atualização do Atas sítio na Internet do CRADS. 1 — De cada reunião do CRADS é lavrada uma ata, 3 — As funções de secretário-geral são exercidas, em contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, indicando, regime de acumulação, por um trabalhador que exerça designadamente, a data e o local da reunião, os membros funções públicas no departamento do Governo Regional presentes e as justificações dos ausentes, os assuntos apre- com competência em matéria de ambiente. ciados, as conclusões e as deliberações tomadas, incluindo o resultado das respetivas votações e, caso existam, as Artigo 47.º declarações de voto. 2 — (Revogado.) Funcionamento 3 — A ata é submetida à apreciação dos membros do 1 — O CRADS reúne ordinariamente duas vezes por CRADS e votada na reunião seguinte, sendo assinada, após ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu aprovação, pelo presidente e pelo secretário-geral. presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo 4 — Sempre que se mostre necessário, pode ser apro- menos, um terço dos seus membros. vada, na reunião a que disser respeito, uma minuta da ata, 2 — A convocatória deve ser enviada com a antece- contendo a menção das deliberações tomadas e a forma e dência mínima de quinze dias para as reuniões ordinárias o resultado das respetivas votações. e de oito dias para as reuniões extraordinárias e pode ser feita por qualquer meio de comunicação que assegure o Artigo 50.º seu efetivo conhecimento e divulgação em tempo útil, Grupos de trabalho devendo conter o dia, hora e local da reunião. 3 — A agenda de cada reunião é estabelecida pelo pre- 1 — O plenário pode, por proposta do presidente, criar sidente e enviada com a antecedência mínima de oito dias grupos de trabalho, tendo por objeto a elaboração de pa- para as reuniões ordinárias e de quatro dias para as reuniões receres, relatórios, estudos ou informações destinados a Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 2769 apoiar a ação e objetivos do CRADS, definindo as respe- Artigo 54.º tivas atribuições, duração e modo de funcionamento. Normas transitórias 2 — Os grupos de trabalho, incluindo o relator- -coordenador, são constituídos por membros do CRADS 1 — As referências feitas em diplomas legais ao Con- designados pelo presidente, ouvido o plenário, podendo selho Regional do Ambiente, à Comissão Regional de incluir personalidades convidadas, cuja participação seja Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos considerada útil, em função do respetivo objeto. de Embalagens, à Comissão para a Implementação do Mer- 3 — (Revogado.) cado Regional de Resíduos ou ao Conselho Regional para 4 — Compete ao relator-coordenador: o Ambiente e Desenvolvimento do Território consideram- -se reportadas ao Conselho Regional do Ambiente e do a) Organizar e orientar as atividades do grupo e presidir Desenvolvimento Sustentável. às respetivas reuniões; 2 — (Revogado.) b) (Revogada.) 3 — (Revogado.) c) Assegurar o cumprimento dos prazos para as tarefas atribuídas, elaborar o respetivo relatório e apresentar os Artigo 55.º resultados ao plenário; d) Informar, sempre que solicitado pelo presidente, sobre Norma revogatória a evolução das atividades do grupo. São revogados: 5 — (Revogado.) a) O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2002/A, de 28 de novembro; Artigo 51.º b) O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/A, de Apoio logístico e administrativo 14 de junho; c) A Resolução da Assembleia Legislativa da Região O apoio logístico e administrativo para o funcionamento Autónoma dos Açores n.º 10/2007/A, de 18 de junho; do CRADS é assegurado pelos serviços do departamento d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/99/A, de do Governo Regional com competência em matéria de 26 de junho; ambiente. e) O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/99/A, de 21 de dezembro; Artigo 52.º f) O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2001/A, de Normas supletivas 10 de agosto; g) O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2003/A, de Ao funcionamento do CRADS aplicam-se supletiva- 10 de fevereiro; mente as regras relativas aos órgãos colegiais previstas h) A Portaria n.º 31/2003, de 8 de maio; no Código do Procedimento Administrativo. i) A Portaria n.º 28/2005, de 14 de abril; j) O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de abril, com as alterações introduzi- CAPÍTULO VI das pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2001/A, de Normas finais e transitórias 29 de novembro; k) Os artigos 22.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional Artigo 53.º n.º 40/2008/A, de 25 de agosto. Aplicação de legislação Artigo 56.º Na aplicação da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, as funções Entrada em vigor cometidas ao Instituto de Promoção Ambiental são exerci- das na Região Autónoma dos Açores pelo departamento da O presente decreto legislativo regional entra em vigor administração regional autónoma competente em matéria no 1.º dia do mês imediato ao da sua publicação. de ambiente. 112321196 2770 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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