Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 71/2018

Data
2018-03-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (10 453 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 71/2018 ANEXO Recomenda ao Governo que desenvolva um programa de promoção da utilização de biomassa ESTATUTOS DO INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EGAS MONIZ agroflorestal para autoconsumo A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo CAPÍTULO I que desenvolva um programa de promoção da utilização Disposições gerais de biomassa agroflorestal para autoconsumo, atribuindo incentivos pecuniários e ou fiscais à transformação dos Artigo 1.º sistemas de aquecimento de gás e eletricidade em sistemas de biomassa. Instituto Aprovada em 19 de janeiro de 2018. 1 — O Instituto Universitário Egas Moniz, seguidamente designado por IUEM, é um estabelecimento de ensino su- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo perior universitário, não integrado, privado, oficialmente Ferro Rodrigues. reconhecido de interesse público através do Decreto-Lei 111190363 n.º 155/2017, de 28 de dezembro, e integrado no sistema educativo, instituído pela Egas Moniz — Cooperativa de Ensino Superior, CRL. 2 — Os ciclos de estudos do IUEM que conferem grau CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR académico ou diploma equivalente são ciclos de estudos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos e Mestrados Integrados, acreditados Portaria n.º 80/2018 e registados, nos termos da lei. de 19 de março Artigo 2.º Considerando a alteração do reconhecimento de inte- Sede resse público do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, operada pelo Decreto-Lei n.º 155/2017, de O IUEM tem a sua sede em Campus Universitário, 28 de dezembro, bem como o requerimento de registo Quinta da Granja, Monte de Caparica, 2829-511 Caparica, dos estatutos do estabelecimento de ensino superior com no concelho de Almada. a nova denominação, Instituto Universitário Egas Moniz, formulado pela respetiva entidade instituidora, a Egas Artigo 3.º Moniz — Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.; Património Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime Para a consecução das suas atividades o IUEM dispõe jurídico das instituições de ensino superior, em caso de re- de um património que lhe é afetado pela entidade institui- conhecimento de interesse público e, consequentemente, da dora, garantindo todas as condições logísticas e financeiras sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de inte- necessárias ao seu funcionamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2018 1343 Artigo 4.º de competências académicas, experiência profissional e Enquadramento legislativo outra formação, adquiridas nos termos da lei. 3 — O IUEM pode também realizar cursos não confe- O IUEM rege-se pela legislação aplicável ao ensino rentes de grau académico e que sejam objeto de avaliação superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos e certificação. internos, com as especificidades próprias do ensino supe- 4 — O IUEM atribui o título de agregado aos dou- rior não estatal. tores que obtenham aprovação em provas públicas de agregação. Artigo 5.º Princípios fundamentais Artigo 10.º O IUEM garante a liberdade de ensinar, aprender e Autonomia investigar e considera a pesquisa científica indissociável 1 — Os planos de estudo e os programas dos ci- da docência. clos de estudos, os métodos e as técnicas pedagógicas utilizadas no ensino e os processos de avaliação da Artigo 6.º aprendizagem são próprios do IUEM, que por eles é Missão responsável. 2 — A defesa e o exercício da autonomia científica, pe- 1 — O IUEM é uma instituição orientada para a cria- dagógica e cultural do IUEM cabem aos respetivos órgãos, ção, transmissão e difusão da cultura, do saber e da nos termos previstos na lei e nestes Estatutos. ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento ex- perimental. Artigo 11.º 2 — O IUEM tem como objetivo a qualificação de alto Gestão nível dos portugueses, a produção e difusão do conhe- cimento, bem como a formação cultural, tecnológica e A entidade instituidora tem a sua sede no Campus científica dos seus estudantes, num quadro de referência Universitário, Quinta da Granja, Monte de Caparica, internacional, privilegiando a melhoria das condições de 2829-511 Caparica, e organiza e gere o IUEM, nos domí- saúde dos cidadãos. nios da gestão escolar administrativa, económica e finan- ceira, competindo-lhe: Artigo 7.º a) Criar e assegurar as condições para o normal funcio- Atividades conexas e complementares namento do IUEM, assegurando a sua gestão administra- O IUEM desenvolve, a par do ensino universitário, tiva, económica e financeira; atividades conexas ou complementares, designadamente b) Submeter os estatutos do IUEM e as suas alterações no âmbito da investigação, fomentando parcerias com a apreciação e registo pelo ministro da tutela; outras entidades, exercendo ainda consultorias e prestação c) Afetar ao IUEM as instalações e o equipamento ade- de serviços à comunidade. quados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros; Artigo 8.º d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de subs- trato patrimonial para cobertura adequada da manutenção Acordos dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao 1 — O IUEM pode, no âmbito das suas competên- funcionamento do IUEM; cias, celebrar acordos e parcerias com instituições pú- e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os blicas e privadas, nacionais e estrangeiras, nomeada- titulares do órgão de direção do IUEM; mente através de protocolos, contratos, convénios ou f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos ela- consórcios. borados pelos órgãos do IUEM; 2 — O IUEM pode ainda associar-se ou cooperar com g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial outros estabelecimentos de ensino superior para incentivo de contas; à mobilidade de discentes, docentes e investigadores, no h) Fixar o montante das propinas e demais encargos de- âmbito do reconhecimento de qualificações e de equiva- vidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos lências, bem como tendo em vista a organização de ciclos ministrados no IUEM, ouvido o órgão de direção; de estudos e a atribuição de graus do ensino superior ou i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta de partilha de recursos e equipamentos e para a realização do Reitor, ouvido o conselho científico; de investigação. j) Contratar o pessoal não docente; k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estu- Artigo 9.º dos, após parecer do conselho científico e do Reitor; l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, Graus e títulos registos académicos de que constem, designadamente, os 1 — O IUEM confere o grau de licenciado, mestre e estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de doutor a quem tiver cumprido os planos curriculares obri- ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realiza- gatórios que constituem os programas de 1.º, 2.º e 3.º ciclo das, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as e mestrados integrados. equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos 2 — Compete ao IUEM, nos termos da lei, deliberar e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação sobre a concessão de equivalências, além da creditação ou qualificação final. 1344 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2018 CAPÍTULO II c) Representar o IUEM em todos os atos de natureza académica e junto de quaisquer entidades desde que não Da estrutura orgânica seja em assunto que, pela sua natureza, implique respon- sabilidade da entidade instituidora; Artigo 12.º d) Superintender na gestão académica, decidindo, de- Órgãos do Instituto signadamente, quanto à designação dos júris de concursos e de provas académicas, quando existam, e ao sistema e 1 — São órgãos gerais do IUEM: regulamentos de avaliação de docentes e discentes; a) O Reitor; e) Outorgar contratos, acordos ou protocolos com en- b) O Conselho Científico; tidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, c) O Conselho Pedagógico; desde que acompanhado de mandato expresso da entidade d) O Provedor do Estudante. instituidora sempre que tal implique para esta responsabi- lidade jurídica e económica; 2 — São órgãos setoriais: f) Nomear as comissões de apoio que achar necessárias; a) As estruturas de apoio aos ciclos de estudos; g) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas b) Os departamentos; pelos órgãos colegiais da instituição; c) Os centros de investigação, laboratórios e clínicas. h) Nomear os coordenadores de ciclos de estudos; i) Agendar as eleições dos órgãos colegiais e dar posse aos titulares de cargos eleitos; Artigo 13.º j) Assinar todo o expediente e despachos que lhe digam Articulação com a entidade instituidora respeito; Os órgãos do IUEM exercerão as suas atribuições em k) Aprovar a concessão de títulos ou distinções hono- articulação com a entidade instituidora, a qual é indispen- ríficas; sável à garantia do bom funcionamento da instituição. l) Instituir prémios escolares; m) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos; SECÇÃO I n) Desempenhar as demais funções previstas na lei e Reitor nos estatutos. 2 — As propostas referidas nas alíneas a), h) e k) do Artigo 14.º ponto anterior necessitam ser acompanhadas da devida Reitor fundamentação. 3 — O Reitor tem o direito de assistir a todas as reuniões 1 — O Reitor é o órgão de representação e de coorde- dos órgãos do IUEM. nação geral do IUEM. 4 — Cabem ainda ao Reitor todas as competências que 2 — O Reitor é nomeado pela Direção da entidade ins- por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros tituidora de entre os doutorados e investigadores do IUEM órgãos da instituição. ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de 5 — O Reitor deve ser ouvido em todas as matérias ensino universitário ou de investigação. referidas nos estatutos e previstas na lei. 3 — O cargo de Reitor é exercido em regime de dedi- cação exclusiva. Artigo 16.º 4 — O mandato do Reitor é de 3 anos, podendo ser reconduzido. Vice-Reitores Artigo 15.º 1 — O Reitor poderá nomear até dois Vice-Reitores, Competências preferencialmente de entre os doutores e investigadores do IUEM, nos quais poderá delegar competências. 1 — O Reitor compete, designadamente: 2 — O Reitor designará qual o Vice-Reitor que o subs- a) Elaborar e apresentar à entidade instituidora as pro- tituirá nas suas faltas ou impedimentos. postas de: 3 — Os Vice-Reitores poderão ser exonerados a todo o tempo e cessarão automaticamente funções com a cessação i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para de mandato do Reitor. o triénio do seu mandato; ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano SECÇÃO II científico, pedagógico e cultural; Conselho Científico iii) Plano e relatório anuais de atividades; iv) Criação, transformação ou extinção de departamentos; v) Criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos; Artigo 17.º vi) Vagas para novas admissões; Constituição vii) Iniciativas que considere necessárias ao bom fun- cionamento da instituição; 1 — O Conselho Científico é constituído exclusiva- viii) Propor a contratação de pessoal docente, ouvido mente por doutores e tem a seguinte composição: previamente o Conselho Científico, de acordo com a alí- a) Presidentes das Comissões Científicas dos ciclos nea i) do n.º 1 do artigo 30.º do RJIES. de estudos; b) Presidente do Conselho Pedagógico; b) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade c) Um doutorado por cada ciclo de estudos, eleito pelos do ensino e da investigação na instituição; seus pares, por um período de três anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2018 1345 2 — O Conselho elegerá um Presidente por um período 3 — Os membros do Conselho Científico não podem de três anos, podendo ser reeleito. pronunciar-se sobre assuntos referentes: 3 — O Presidente não poderá acumular com a presi- dência de qualquer outro órgão do Instituto. a) A matéria da competência da entidade instituidora; 4 — Podem ainda integrar o Conselho Científico mem- b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam bros convidados, de entre professores e investigadores de as condições para serem opositores. outras instituições e centros de investigação ou persona- lidades de reconhecida competência no âmbito da missão Artigo 19.º do IUEM, nacionais ou estrangeiros, até um máximo de Funcionamento quatro, convidados pelo Reitor. 5 — Caso algum dos membros que tenha assento no 1 — O Conselho Científico reúne, em sessão ordinária, Conselho não seja doutor, apenas pode assistir e participar uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que nas reuniões, mas não tem direito de voto. convocado pelo Presidente, por iniciativa própria, por 6 — O Conselho Científico é composto por um máximo solicitação do Reitor ou a requerimento de um terço dos de 25 membros e os seus membros têm um mandato de seus membros. três anos. 2 — Quando o Conselho reunir a solicitação do Reitor, 7 — Caso a composição do Conselho, pela represen- a sessão será por ele presidida. tatividade prevista no ponto 1, exceda o limite máximo 3 — O Conselho Científico só poderá deliberar vali- de membros, deixarão, sucessivamente, de ser eleitos os damente com a presença da maioria dos seus membros, doutorados dos ciclos de estudos com menor número de sendo as deliberações aprovadas por maioria simples, salvo estudantes até ser cumprido o limite imposto no número quando digam respeito a matérias para as quais o respe- anterior. tivo regimento ou a legislação vigente exijam maioria qualificada. Artigo 18.º 4 — De forma a racionalizar o seu funcionamento, o Conselho Científico poderá funcionar em comissão res- Competências trita, em que o número de membros e a forma de eleição 1 — Compete ao Conselho Científico, designada- serão definidos no regulamento próprio do Conselho mente: Científico. a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funciona- Artigo 20.º mento; b) Apreciar o plano de atividades científicas da insti- Comissões Científicas tuição; 1 — Nos cursos de 1.º ciclo, 2.º ciclo e mestrados inte- c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou ex- grados haverá uma Comissão Científica com as seguintes tinção de departamentos da instituição; atribuições: d) Harmonizar a distribuição do serviço docente pro- posta pelas Comissões Científicas, sujeitando-a a homo- a) Elaborar estudos e pareceres sobre questões de or- logação do Reitor; ganização, estrutura, conteúdo curricular e funcionamento e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos dos respetivos ciclos de estudos; e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos mi- b) Proporcionar a adequada afetação ao ciclo de estudos, nistrados; dos meios materiais e humanos de ensino, investigação e f) Acompanhar as atividades científicas desenvolvidas extensão; pelos ciclos de estudos e pelos departamentos; c) Pronunciar-se sobre a aquisição e alienação de equi- g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos pamento científico e bibliográfico e sua afetação útil; ou distinções honoríficas; d) Fornecer ao Conselho Científico a distribuição do h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de pré- serviço docente, enquadrada no regulamento da atividade mios escolares; docente; i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e) Exercer as competências previstas no artigo 18.º, nas e de parcerias internacionais; matérias circunscritas aos respetivos ciclos de estudos, em j) Propor a composição dos júris de provas e de concur- coordenação com o Conselho Científico. sos académicos, quando tenham lugar; k) Dar parecer sobre a política de extensão cultural e de 2 — Cada comissão científica é constituída por um prestação de serviços à comunidade; máximo de quinze membros doutorados, sendo que nove l) Deliberar sobre a atribuição de creditações, nos ter- serão representantes eleitos das áreas científicas do res- mos da lei; petivo ciclo de estudos, mais o coordenador de curso, por m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe inerência de função. Os outros cinco serão representantes seja submetido pelo Reitor, por outros órgãos do Instituto eleitos das restantes áreas científicas. ou pela entidade instituidora. 3 — A comissão científica do curso de Medicina Den- n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri- tária é constituída por um máximo de quinze membros buídas pela lei ou pelos estatutos. doutorados sendo que oito serão representantes eleitos das áreas científicas do respetivo ciclo de estudos, mais 2 — Compete ao Presidente do Conselho Científico: o coordenador de curso e o Diretor Clínico, por inerência de funções. Os outros cinco serão representantes eleitos a) Presidir às reuniões do Conselho Científico, tendo das restantes áreas científicas. voto de qualidade; 4 — A Comissão Científica elegerá um presidente e um b) Exercer as competências que lhe forem delegadas. vice-presidente de entre os seus membros. 1346 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2018 5 — A Comissão Científica poderá delegar no presidente f) Elaborar o regimento interno; parte das suas competências. g) Elaborar propostas e dar parecer sobre a orientação 6 — O mandato dos membros das Comissões Científi- pedagógica e o desenvolvimento do processo de ensi- cas assim como do Presidente e Vice-Presidentes será de no — aprendizagem, incluindo o regime de avaliação dos três anos, podendo ser reeleitos. estudantes; 7 — Os cursos de 3.º ciclo regem-se por regulamento h) Zelar pelo regular funcionamento do ensino, bem próprio. como propor medidas com vista à melhoria da sua quali- dade, à promoção do sucesso educativo e à integração dos SECÇÃO III futuros diplomados na vida ativa; i) Apreciar e dar parecer sobre questões de natureza Conselho Pedagógico pedagógica apresentadas por docentes e por estudan- tes; Artigo 21.º j) Analisar e dar parecer sobre alterações aos regula- Constituição mentos de funcionamento de ciclos de estudos; k) Dar parecer sobre a regulamentação respeitante à 1 — O Conselho Pedagógico é o órgão colegial, pari- biblioteca e sobre todos os serviços de apoio e materiais tário entre docentes e estudantes, de definição e coorde- com incidência direta na atividade pedagógica; nação da orientação pedagógica das atividades de ensino- l) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas -aprendizagem desenvolvidas pelo IUEM. de exames; 2 — O Conselho Pedagógico é constituído do seguinte m) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole modo: pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos a) Presidentes das Comissões Pedagógicas; do Instituto. b) Um representante dos docentes de cada ciclo de es- tudos, a eleger entre os regentes da Comissão Pedagógica, Artigo 23.º pelos seus pares; Funcionamento c) Representantes eleitos dos estudantes de cada ciclo de estudos. 1 — O Conselho Pedagógico reúne, em sessão ordinária, no início e no final de cada semestre e, extraordinaria- 3 — O Conselho elegerá um Presidente por um período mente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por de três anos, podendo ser reeleito. sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos 4 — O Presidente não poderá acumular com a presi- seus membros, ou por solicitação do Reitor. dência de qualquer outro órgão do Instituto. 2 — O Conselho pode deliberar desde que esteja pre- 5 — O Presidente tem voto de qualidade. sente a maioria dos seus membros. 6 — O Conselho Pedagógico é composto por um má- 3 — As deliberações são tomadas por maioria, tendo ximo de 24 membros e os seus membros têm um mandato o presidente voto de qualidade, e devem ser exaradas em de três anos. livro de atas das reuniões. 7 — O número de estudantes no Conselho é igual ao número de docentes. Artigo 24.º 8 — Caso a composição dos docentes no Conselho, pela Comissão Pedagógica representatividade prevista no ponto 2, exceda o limite máximo de 12 membros, deixarão, sucessivamente, de 1 — Nos cursos de 1.º ciclo, 2.º ciclo e mestrados inte- ser eleitos os regentes dos ciclos de estudos com menor grados haverá uma Comissão Pedagógica com as seguintes número de estudantes até ser cumprido o limite imposto funções: no número anterior. 9 — Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico a) Elaborar pareceres sobre a orientação pedagógica presidir ao Conselho e promover a execução das suas do ciclo de estudos, nomeadamente planos de estudos das deliberações. unidades curriculares lecionadas; b) Propor ao Conselho Pedagógico o calendário e mapa Artigo 22.º de exames; c) Propor ao Conselho Pedagógico tudo o que consi- Competências derar pertinente para o melhor funcionamento do ciclos Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente: de estudos; d) Exercer as competências previstas nas alíneas c) a a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orien- j) do artigo 18.º, nas matérias circunscritas aos respetivos tação do IUEM, no plano pedagógico; ciclos de estudos, em coordenação com o Conselho Pe- b) Assegurar a autonomia pedagógica do IUEM, pro- dagógico. pondo as medidas que, para tanto, julgar adequadas; c) Elaborar propostas e dar parecer sobre a orientação 2 — Cada Comissão Pedagógica é constituída por um pedagógica e o desenvolvimento do processo de ensi- máximo de doze membros, sendo que seis são docentes no — aprendizagem, incluindo o regime de avaliação; eleitos representantes de cada ano do respetivo ciclo de d) Promover a realização de inquéritos regulares ao estudos e os outros seis são estudantes, também, represen- desempenho pedagógico das unidades ou da instituição e tantes eleitos de cada ano do ciclo de estudos. a sua análise e divulgação junto da entidade instituidora; 3 — O Presidente da Comissão tem voto de qualidade. e) Promover a realização da avaliação do desempenho 4 — A composição de cada Comissão Pedagógica pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a adequa-se ao número de anos do respetivo ciclo de es- sua análise e divulgação junto da entidade instituidora; tudos. Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2018 1347 Artigo 25.º 2 — Cada novo ciclo de estudos que seja criado terá, no Eleições para a Comissão Pedagógica seu início, uma Comissão de ciclos de estudos. 3 — Os ciclos de estudos são organizados pelo regime 1 — As eleições a que se refere o artigo anterior deverão de unidades de crédito ECTS. efetuar-se de três em três anos para os docentes, compe- tindo ao Reitor a sua marcação. SECÇÃO II 2 — Os representantes que, por motivos justificados, não completem os seus mandatos, serão substituídos pela Coordenação de ciclos de estudos realização de eleições parcelares. 3 — A Associação de Estudantes deve promover as Artigo 30.º eleições para a Comissão nos quarenta dias subsequentes Função e mandato ao início do ano escolar. Se tal não acontecer, compete ao delegado de turma, de cada ano, sob a orientação de do- 1 — Em cada ciclo de estudos haverá um Coordenador, cente indicado pelo Reitor, assegurar a respetiva eleição. nomeado pelo Reitor. 4 — Preside ao Conselho um doutorado membro do 2 — Ao Coordenador de ciclo de estudos compete-lhe, mesmo, a eleger por maioria dos seus membros nos oito genericamente, a representação, coordenação, supervisão dias imediatos à sua constituição. global e organização do ciclo de estudos, bem como a interligação com as Comissões Científica e Pedagógica. 3 — Competem ainda ao Coordenador todas as funções SECÇÃO IV específicas que o Reitor delegue. Provedor do Estudante 4 — O mandato do Coordenador de ciclos de estudos é de três anos, podendo ser renovado. Artigo 26.º Artigo 31.º Função e designação Comissão de novo ciclo de estudos 1 — O Provedor do Estudante é o órgão singular, de- signado pela entidade instituidora, ouvido o Reitor, para 1 — De acordo com o projeto educativo idealizado para exercer a função de provedoria com independência, equi- o IUEM, a coordenação e direção Científico-Pedagógica distância, imparcialidade e com juízos de equidade. de cada novo ciclo de estudos a criar é assegurada por uma 2 — O Provedor do Estudante é nomeado por um ano, Comissão, nomeada pela entidade instituidora, ouvido o podendo ser reconduzido no cargo. Reitor, que se manterá em funções, no máximo, até ao último ano desse ciclo de estudos recém-criado. Artigo 27.º 2 — A Comissão é composta no mínimo por três mem- bros, e por um máximo de cinco, havendo, por cada novo Requisitos gerais ciclo de estudos, um coordenador, um responsável cientí- Na escolha para o cargo de Provedor do Estudante, fico e um responsável pedagógico. deve atender-se ao mérito e idoneidade da personalidade 3 — A partir do momento que o ciclo de estudos a convidar, bem como a experiência académica. entre em funcionamento, a Comissão deve trabalhar em estreita coordenação com os Conselhos Científico Artigo 28.º e Pedagógico. Competências SECÇÃO III 1 — Compete ao Provedor do Estudante, no exercício das suas funções, apreciar e atender as pretensões apre- Departamentos sentadas pelos estudantes. 2 — Caso verifique fundamento nas pretensões apre- Artigo 32.º sentadas deve, em primeiro lugar, procurar resolver e in- Definição termediar os conflitos, só depois emitindo parecer. 3 — Os pareceres do Provedor do Estudante são diri- Os Departamentos são estruturas de natureza científico- gidos ao Reitor. -pedagógica, dirigidos à realização continuada das tarefas de investigação, auxílio ao Conselho Científico na distri- buição do serviço docente e prestação de serviços numa CAPÍTULO III área determinada de saber. Órgãos setoriais Artigo 33.º Criação, modificação e extinção SECÇÃO I Organização dos ciclos de estudos 1 — A criação e extinção de Departamentos é da com- petência da Entidade Instituidora, por sua iniciativa, no âmbito das suas competências próprias, nos termos do Artigo 29.º respetivo projeto educativo, ou sob proposta do Reitor, Estruturas de apoio aos ciclos de estudos ouvido o Conselho Científico. 2 — Fazem parte do Departamento todos os docentes 1 — Cada ciclo de estudos dispõe de um Coordenador, e investigadores que trabalham nas áreas de saber corres- uma Comissão Científica e uma Comissão Pedagógica. pondentes. 1348 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2018 3 — Os departamentos terão um doutorado responsável, Artigo 37.º nomeado pela entidade instituidora ouvido o Reitor e o Organização e regulamentação Conselho Científico. 4 — Cabe ao Departamento definir o seu regulamento 1 — Os Gabinetes Gerais funcionam sob a coordenação interno, que submeterá a apreciação do Reitor. da entidade instituidora, devendo cada um deles ser dotado de um responsável, por si nomeado. Artigo 34.º 2 — A organização e as tarefas dos diversos Gabinetes serão definidas em regulamento próprio. Centros de investigação, laboratórios e clínicas 1 — Os centros de investigação, laboratórios e clínicas, SUBSECÇÃO II são responsáveis por dinamizar a investigação científica Gabinete de Avaliação e estão vocacionados para atividades de investigação, en- saio clínico e prestação de serviços em domínios de ação Artigo 38.º próprios. Função 2 — A criação e extinção dos centros, laboratórios e clí- nicas é da competência da Entidade Instituidora, por sua ini- Na dependência da entidade instituidora e em estreita ciativa, no âmbito das suas competências próprias, ou sob colaboração com a autoridade académica funciona o Ga- proposta do Reitor, nos termos do respetivo projeto educativo. binete de Avaliação que promoverá todas as ações e meca- 3 — Para uma melhor racionalização e eficiência dos nismos atinentes à qualidade e avaliação de desempenho recursos e equipamentos existentes, bem como para a da instituição. existência da necessária massa crítica, os departamentos, SUBSECÇÃO III centros de investigação, laboratórios e clínicas podem ser comuns à Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM), Gabinete Disciplinar bem como associar-se com outras entidades, nacionais ou estrangeiras. Artigo 39.º 4 — Os departamentos, centros de investigação, labora- Composição tórios e clínicas que forem comuns ao IUEM e à ESSEM serão supervisionados rotativamente pelo Reitor do IUEM 1 — O Gabinete Disciplinar é constituído por um mí- e pelo Diretor da ESSEM, por períodos de um ano. nimo de três e um máximo de cinco membros, designados pela entidade instituidora, ouvido o Reitor da IUEM e o Diretor da ESSEM, os quais, de entre si, escolherão o SECÇÃO IV respetivo presidente. Serviços de apoio 2 — Pelo menos dois dos membros do Gabinete Disci- plinar serão doutorados, um do IUEM e outro da ESSEM. Artigo 35.º 3 — O Gabinete poderá ser assessorado por um jurista. Gabinetes Artigo 40.º 1 — Para apoiar o serviço e a gestão académica da Ins- Competência tituição poderão existir Gabinetes Gerais. 1 — Compete ao Gabinete Disciplinar velar pela nor- 2 — A criação e extinção dos Gabinetes é da competên- malidade da vida académica, apreciando e julgando as cia da entidade instituidora, por sua iniciativa, no âmbito situações ou infrações que possam afetá-la, de acordo com das suas competências próprias, ou sob proposta do Reitor, o disposto no n.º 3 do artigo 138.º do RJIES. nos termos do respetivo projeto educativo. 2 — Haverá um regulamento do Gabinete Disciplinar e do processo disciplinar, elaborado e aprovado pelo Gabi- SUBSECÇÃO I nete, sujeito a homologação da entidade instituidora. Apoio à direção e a gestão de atividades Artigo 41.º Artigo 36.º Funcionamento Gabinetes Gerais O Gabinete reúne sempre que o seu presidente o convoque. 1 — Sem prejuízo da criação de outros Gabinetes que venham a revelar-se necessários, a direção e a gestão de CAPÍTULO IV atividades do IUEM serão apoiadas pelos seguintes Ga- binetes Gerais: Atividade docente a) Gabinete de Avaliação; b) Gabinete Disciplinar. SECÇÃO I Disposições gerais 2 — Os Gabinetes, por razões de gestão eficiente dos recursos e da informação, podem e devem funcionar de Artigo 42.º forma articulada e complementar. Princípios fundamentais 3 — Para uma melhor racionalização e eficiência dos recursos e equipamentos existentes, os Gabinetes podem 1 — A atividade docente desenvolvida no IUEM pros- ser comuns à ESSEM. segue as finalidades e os objetivos do sistema educa- Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2018 1349 tivo português como expressão do interesse nacional d) Usufruir dos direitos e regalias conferidos por lei, em matéria de educação e cultura, devendo ser exercida pelo contrato celebrado e pelos regulamentos em vigor e avaliada: no IUEM; e) Receber apoio técnico, material e documental; a) No quadro da autonomia científica e pedagógica do f) Ter segurança na atividade profissional; IUEM e dos planos de estudos aprovados; g) Participar nos órgãos do IUEM, nos termos previstos b) No respeito pela liberdade de orientação e opinião neste Estatuto. científica dos docentes no contexto dos programas apro- vados pelos órgãos académicos do IUEM; Artigo 46.º c) Em espírito de colaboração entre os membros do corpo docente resultante do compromisso livremente as- Deveres dos docentes sumido de participar na prossecução da missão do IUEM; São deveres dos docentes: d) No respeito e lealdade que são devidos ao IUEM, aos seus órgãos de direção e ao corpo dos seus estudantes. a) Exercer com competência, zelo e dedicação as fun- ções que lhe sejam confiadas, desenvolvendo permanen- 2 — Os docentes estão obrigados, no exercício das temente uma pedagogia dinâmica e atualizada; respetivas funções, ao cumprimento das normas de fun- b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obriga- cionamento do IUEM e das instruções emanadas dos ções docentes; respetivos órgãos de direção, salvo daquelas que coli- c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crí- dam com os seus legítimos direitos, designadamente, tico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na com a sua liberdade de opinião científica ou com a sua sua formação cultural, científica, técnica, profissional autonomia técnica. e humana e estimulando o seu interesse pela ciência e pela cultura; Artigo 43.º d) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica e pedagógica dos demais docentes que consigo Exercício da docência colaboram; A docência é exercida em conformidade com o disposto e) Manter atualizados e desenvolver os seus conheci- no estatuto do IUEM e no regulamento da atividade do- mentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de inves- cente, aprovado pela entidade instituidora, ouvidos o Reitor tigação numa procura constante do progresso científico e e os Conselhos Científico e Pedagógico. da satisfação das necessidades sociais; f) Cooperar nas atividades de extensão do IUEM, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que SECÇÃO II essa ação se projeta; Pessoal docente g) Entregar aos estudantes, no início de cada ano letivo, sumários desenvolvidos das matérias a lecionar e todo o Artigo 44.º acervo bibliográfico correspondente, bem como atendê- -los e prestar-lhes assistência e esclarecimentos de que Admissão necessitem; 1 — O ingresso do corpo docente é feito por convite, h) Elaborar antes do início do ano letivo o programa das podendo também ser por concurso, de acordo com as exi- unidades curriculares cuja regência lhes esteja confiada gências legais em vigor para o exercício de idênticas fun- para apreciação pelo Reitor de Ciclo de Estudos ou de ções no ensino superior universitário público. Departamento; 2 — O recrutamento por concurso e a seleção dos can- i) Contribuir para o normal funcionamento do IUEM, didatos far-se-ão de acordo com as regras definidas pelo zelando pelo cumprimento dos horários, comunicando com Conselho Científico. antecedência aos serviços académicos eventuais faltas, 3 — No processo de admissão atender-se-á às habilita- participar nos atos para que tenham sido indicados, com- ções e à experiência científica, pedagógica e profissional parecerem às reuniões para que tenham sido convocados e dos docentes. colaborarem nos trabalhos científicos e pedagógicos para 4 — A contratação de pessoal docente é feita mediante que sejam solicitados; contrato de trabalho ou de prestação de serviços, podendo j) Acatar o serviço docente que lhes foi distribuído; os contratos de trabalho serem realizados em regime de k) Guardar lealdade à entidade instituidora e ao tempo integral (com e sem dedicação exclusiva) ou de IUEM; tempo parcial. l) Cumprir as demais obrigações previstas na lei, no respetivo contrato e nos regulamentos e instruções em Artigo 45.º vigor. Direitos dos docentes Artigo 47.º São direitos dos docentes: Carreira docente a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação 1 — As categorias profissionais dos docentes no IUEM e opinião científica no contexto da missão do IUEM e dos são paralelas às do ensino universitário público, nos termos programas aprovados; da legislação em vigor e com as necessárias adaptações b) Dispor de condições para o exercício eficaz da ati- ao ensino superior particular e cooperativo, sem prejuízo vidade docente, incluindo o acesso a ações de formação e de, posteriormente, vir a ser definida uma carreira docente de valorização profissional; própria. c) Receber pontualmente as remunerações que forem 2 — Para a progressão na carreira atender-se-á às qua- contratadas; lificações académicas, ao mérito, à avaliação do exercício 1350 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2018 da atividade docente e à disponibilidade no quadro, nos de todos os direitos que possuem como estudantes e, de- termos definidos na lei e em regulamento. signadamente, o direito de: 3 — O IUEM, dentro dos meios ao alcance deste, a) Frequentarem os ciclos de estudos e as unidades apoiará institucional e financeiramente a formação pós curriculares em que se inscreveram, bem como todos os graduada ao nível do doutoramento dos seus docentes serviços e gabinetes de apoio; em áreas científicas carenciadas e quando demonstrem b) Participar em atividades conexas ou complementares excelente desempenho profissional e académico. do ensino que sejam organizadas pelo IUEM; c) Intervir e participar no funcionamento do IUEM, nos Artigo 48.º termos previstos neste Estatuto e nos regulamentos; Avaliação docente d) Eleger delegados de turma para assegurar a repre- sentação dos estudantes perante os docentes e junto dos 1 — A prossecução dos objetivos do IUEM e a eficácia competentes órgãos do IUEM; do seu funcionamento dependem fundamentalmente da e) Dispor de condições internas para que a associação qualidade do corpo docente e do modo como este exerce de estudantes, regularmente constituída possa exercer a as suas funções. sua atividade; 2 — São objetivos da avaliação de desempenho, no- f) Dirigir-se ao Provedor do IUEM para apresentação de meadamente: questões e pretensões do seu interesse particular ou geral; a) Verificar o preenchimento das condições e requisitos g) Aceder às instalações e serviços do IUEM nas con- necessários ao exercício das funções docentes, designada- dições regulamentarmente definidas. mente a posse dos conhecimentos científicos e das quali- dades pedagógicas e humanas indispensáveis; Artigo 52.º b) Avaliar do modo como os docentes exercem as suas Deveres dos estudantes funções e verificar se esse exercício corresponde aos ob- jetivos do Instituto. 1 — O dever principal dos estudantes é o de participar ativamente na sua própria formação, empenhando-se na 3 — Cada docente será sujeito a processo de avaliação aquisição dos mais sólidos conhecimentos culturais, cien- do seu desempenho em cada ano letivo, tendo em vista tíficos, técnicos e humanos. a renovação de contrato ou a progressão nas diferentes 2 — É dever dos estudantes tratar com urbanidade os categorias docentes. seus colegas, os professores e demais colaboradores do IUEM, cumprindo e fazendo cumprir o que se encontra Artigo 49.º estabelecido nos regulamentos e respeitar instruções e de- liberações dos órgãos académicos, sem prejuízo do direito Acumulação de funções docentes de reclamação e recurso. A acumulação de funções docentes, quando possível, carece sempre, para além dos demais condicionalismos Artigo 53.º legais, de comunicação ao Reitor e à entidade instituidora Estudantes trabalhadores por parte do docente. Os estudantes trabalhadores do IUEM têm um regime especial nos termos do respetivo regulamento. CAPÍTULO V Artigo 54.º Estudantes Infração disciplinar Artigo 50.º 1 — De acordo com o artigo 75.º do RJIES, as institui- Aquisição da qualidade de estudante ções de ensino superior têm o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares. 1 — A qualidade de estudante do IUEM adquire-se 2 — Constituem infração disciplinar dos estudantes, pela matrícula em qualquer um dos ciclos de estudos ou nomeadamente: unidade curricular nele ministrados e mantém-se através da posterior inscrição para a respetiva frequência. a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos 2 — A matrícula, a inscrição e a frequência dos ciclos na lei, nos estatutos e nos regulamentos; de estudos ministrados no IUEM regem-se pelas normas b) A prática de atos de violência ou coação física ou contidas neste Estatuto e no regulamento do ciclo de es- psicológica sobre outros estudantes, designadamente no tudos respetivo. quadro das «praxes académicas»; 3 — O estatuto dos estudantes do IUEM é definido c) A prática de qualquer tipo de atos de violência ou pelas disposições gerais aplicáveis ao sistema educativo, coação física ou psicológica sobre docentes ou sobre pes- designadamente em matéria de habilitações de acesso. soal não docente. 4 — Os direitos e deveres dos estudantes constam dos Estatutos e do regulamento do IUEM. 3 — São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade: Artigo 51.º a) A advertência; Direitos dos estudantes b) A multa; c) A suspensão temporária das atividades escolares; Tendo em vista a sua formação humana, cultural e cien- d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano; tífica, é assegurado aos estudantes do IUEM o exercício e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2018 1351 CAPÍTULO VI 2 — Entende-se por avaliação contínua a que é feita pontualmente ao longo das aulas práticas. Regime geral dos ciclos de estudos 3 — Entende-se por exame final a realização de uma única prova de avaliação escrita e/ou uma única prova de Artigo 55.º avaliação prática e/ou uma única prova de avaliação oral, Regime de matrícula e inscrição efetuada pelo estudante, consoante as regras previstas do respetivo regulamento de ciclos de estudos. 1 — Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 4 — A avaliação e classificação dos estudantes serão IUEM: sempre individuais, mesmo quando entre os elementos a) Para os 1.º ciclos de estudos, os estudantes que reú- classificativos a apreciar haja trabalhos em grupo. Os nam as condições legais de acesso ao ensino superior vi- trabalhos em grupo nunca poderão constituir elemento gentes à data; único de apreciação. A avaliação de conhecimentos é feita b) Para os 2.º ciclos de estudos, de pós-graduação e de separadamente para cada uma das unidades curriculares formação especializada, os estudantes que preencham as do plano de estudos. condições exigidas por lei e as definidas pelo Conselho 5 — Podem submeter-se a exame final numa unidade Científico; curricular os estudantes que a ele tenham sido admitidos c) Para os 3.º ciclo de estudos, os estudantes que preen- nas condições do respetivo regulamento e que o tenham cham as condições exigidas por lei e as definidas pelo requerido. Conselho Científico. Artigo 60.º Regime das provas 2 — As regras e critérios de contingentação, seleção 1 — O exame final de uma unidade curricular constará e seriação dos candidatos serão fixados pelo Conselho de uma prova escrita e/ou prova prática e/ou prova oral. Científico do IUEM, com base nos normativos legais vi- 2 — As provas orais são públicas e prestadas perante o gentes. júri da unidade curricular. 3 — A seleção dos candidatos é feita através de um 3 — As provas orais são marcadas com a antecedência concurso, válido apenas para o ano a que diz respeito. mínima de 48 horas e, normalmente, segundo a ordem da pauta geral da respetiva unidade curricular. Artigo 56.º 4 — Os estudantes convocados para uma prova, quer Matrículas como efetivos, quer como suplentes, serão considerados faltosos se à hora marcada não comparecerem à respetiva 1 — A matrícula é o ato pelo qual o estudante se liga chamada. ao corpo discente do Instituto. 2 — A matrícula é obrigatória para todos os que queiram Artigo 61.º ser estudantes do IUEM. 3 — A inscrição num ano do ciclo de estudos implica Atividades culturais e científicas o pagamento de uma anuidade a fixar pela entidade ins- O IUEM apoia e estimula atividades culturais e des- tituidora. portivas das estruturas representativas dos estudantes, em 4 — É obrigatória a inscrição nas unidades curriculares especial a Associação de Estudantes. em atraso referentes a ano, ou anos anteriores àquele em que se inscreve. Por cada unidade curricular em atraso é devida uma propina de valor a fixar pela entidade instituidora. CAPÍTULO VII 5 — O estudante poderá anular a sua inscrição mediante Pessoal não docente uma declaração de desistência, feita em impresso próprio ficando, porém, obrigado a completar o pagamento restante Artigo 62.º da anuidade. Artigo 57.º Categorias e regime Regime de frequências O pessoal técnico, administrativo e auxiliar do IUEM é contratado pela entidade instituidora, a quem compete O estudante só pode frequentar as aulas de uma unidade definir o seu estatuto. curricular que nela esteja inscrito, nas condições definidas no regime de inscrição. CAPÍTULO VIII Artigo 58.º Distinções Aulas práticas Nos ciclos de estudos que exijam aulas práticas como Artigo 63.º componente obrigatória, a sua frequência é indispensável Medalhas para o aproveitamento nas respetivas unidades curriculares. A medalha do IUEM, de ouro ou prata, é atribuída pelo Reitor, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho Artigo 59.º Científico, sendo: Tipo de avaliação a) A medalha de ouro destinada a galardoar pessoas 1 — Pode haver dois tipos de avaliação: contínua e ou instituições que tenham prestado relevantes serviços exame final. ao IUEM; 1352 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2018 b) A medalha de prata destinada a galardoar pessoas tendo deste modo ficado constituído o perímetro flo- ou instituições que se tenham distinguido por méritos ex- restal da Terceira. cecionais. O Clube Cinegético e Cinófilo da Ilha Terceira, en- quanto entidade com direta ligação à cinegética e cinofilia, pretende também promover outras atividades desportivas, CAPÍTULO IX previstas nos seus estatutos, mas para as quais não dispõe Cerimónias académicas de terreno próprio para a instalação das necessárias infraes- truturas de apoio, designadamente um centro hípico. Esta é Artigo 64.º uma infraestrutura atualmente inexistente no concelho da Praia da Vitória e cuja construção se reveste de interesse, Cerimónias não só para a população, mas também para os visitantes 1 — As principais cerimónias académicas são a to- que dela queiram usufruir. mada de posse do Reitor, a abertura solene do ano letivo, Encontrando-se renovada a intenção, pelo Clube Cine- o Dia do IUEM e a entrega das medalhas de ouro e de gético e Cinófilo da Ilha Terceira, de construir o já refe- prata. rido centro hípico, afigura-se necessária a desafetação, do 2 — As insígnias e os protocolos a respeitar nas ce- regime florestal parcial a que foi submetida por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 89, de 14 de rimónias académicas são estabelecidos em regulamento abril de 1961, de uma parcela de terreno que permita esse próprio. desiderato. 3 — O Dia do IUEM celebra-se a 18 de maio, data da Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma aprovação oficial do Instituto. dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do CAPÍTULO X n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Disposições finais e transitórias Artigo 1.º Artigo 65.º Objeto Revisão dos Estatutos 1 — É desafetada do regime florestal parcial a que foi Os Estatutos do IUEM podem ser revistos em qualquer submetida por decreto publicado no Diário do Governo, momento, desde que decidido pela entidade instituidora, 2.ª série, n.º 89, de 14 de abril de 1961, uma parcela de ouvido o Reitor. terreno com a área de 1,79 hectares (17 865 m2) localizada na parte sul da criação n.º 83 do núcleo florestal das Fon- tinhas, freguesia de S. Brás, concelho da Praia da Vitória, CAPÍTULO XI conforme demarcação na planta constante do Anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, com as Estatutos seguintes confrontações: a) A norte: terrenos baldios submetidos ao regime flo- Artigo 66.º restal (núcleo florestal das Fontinhas); Entrada em vigor b) A este: Clube Cinegético e Cinófilo da Ilha Terceira e Eleutério Gouveia; Os presentes Estatutos entram em vigor depois de re- c) A sul e oeste: caminho florestal n.º 1, Canada Larga. gistados pelo Ministério da tutela e publicados no Diário da República. 2 — A parcela de terreno referida no número anterior, 111155177 doravante designada «parcela de terreno», é cedida ao Clube Cinegético e Cinófilo da Ilha Terceira, a título precário, e destina-se à construção de um centro hí- pico. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 2.º Licenciamento, demarcação e entrega Assembleia Legislativa 1 — O centro hípico a construir deve respeitar as condi- cionantes existentes no Plano Diretor Municipal da Praia Decreto Legislativo Regional n.º 4/2018/A da Vitória e encontrar-se aprovado pelas entidades com- petentes. Desafeta do regime florestal parcial uma parcela de terreno 2 — O Clube Cinegético e Cinófilo da Ilha Terceira localizada no núcleo florestal das Fontinhas é responsável pela obtenção das licenças e autorizações freguesia de S. Brás, concelho da Praia da Vitória necessárias à instalação e funcionamento do centro hípico. Por decreto publicado em Diário do Governo, 3 — A entrega da parcela de terreno só é efetivada após 2.ª série, n.º 89, de 14 de abril de 1961, o Governo a apresentação de comprovativos pelo Clube Cinegético da República decretou a submissão ao regime florestal e Cinófilo da Ilha Terceira de que o projeto se encontra parcial, por utilidade pública, dos terrenos baldios devidamente aprovado pelas entidades competentes e em situados nas diferentes freguesias da ilha Terceira, condições de ser executado. Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2018 1353 Artigo 3.º ANEXO Reintegração no perímetro florestal 1 — Caso não se verifique a aprovação do projeto no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente diploma, e, bem assim, a construção do centro hípico, no prazo de dois anos subsequentes à aprova- ção do projeto, a parcela de terreno é reintegrada no núcleo florestal das Fontinhas, do perímetro florestal da Terceira. 2 — A parcela de terreno é, igualmente, reintegrada no núcleo florestal das Fontinhas, do perímetro florestal da Terceira, caso o Clube Cinegético e Cinófilo da Ilha Terceira: a) Afete a parcela de terreno a uso diverso daquele a que se destina a presente desafetação ou não lhe dê uso, por um período superior a seis meses; b) Ceda a outrem, a qualquer título, total ou parcial- mente, a parcela de terreno; c) Não zele pela boa conservação e limpeza da parcela 111195426 de terreno. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Artigo 4.º Autónoma dos Açores n.º 12/2018/A Restituição 1 — Verificada a ocorrência do disposto no artigo an- União Europeia Pós 2020 terior, e dada a natureza precária da presente desafetação A Região Autónoma dos Açores, através dos seus órgãos e cedência, a parcela de terreno é desocupada e restituída de governo próprio, e o Povo Açoriano, em geral, têm em prazo a fixar para o efeito pela Direção Regional dos manifestado uma forte adesão aos princípios fundamentais Recursos Florestais, através do Serviço Florestal da Ter- do projeto europeu, salientando, desde logo, a sua indis- ceira, completamente livre e devoluta de quaisquer infraes- pensabilidade enquanto projeto de paz e de prosperidade truturas ou equipamentos, no estado em que se encontrava para toda a Europa. à data da sua entrega, designadamente devidamente reflo- Atendendo que está em curso, até 8 de março de 2018, restada. uma consulta pública promovida pela Comissão Europeia 2 — Em caso de desocupação e restituição da parcela sobre os principais domínios de despesa da União Euro- de terreno nos termos do número anterior, não há lugar a peia, inserida num processo de preparação do próximo indemnização pelos investimentos que o Clube Cinegético Quadro Financeiro Plurianual pós 2020 que se enquadra, e Cinófilo da Ilha Terceira tenha realizado. por sua vez, na Declaração e Roteiro de Bratislava, de 16 de 3 — O Governo Regional não é responsável por quais- setembro de 2016, nas conclusões da Cimeira de Malta, quer danos que possam advir da instalação do centro de 3 de fevereiro de 2017, e na carta, de 31 de janeiro de hípico e exercício da referida atividade, na parcela de 2017, do Presidente do Conselho Europeu aos 27 Chefes terreno. de Estado ou de Governo da UE, relativos aos desafios com que nos confrontamos sobre o futuro da Europa; Artigo 5.º Tendo em conta a Declaração de Roma, de 25 de março de 2017, e o compromisso dos dirigentes de 27 Estados- Norma revogatória -Membros, do Conselho, do Parlamento e da Comissão É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2015/A, Europeia de trabalhar em prol de uma Europa próspera e de 24 de fevereiro. sustentável, social e com maior afirmação no plano mun- dial, bem como, a publicação, a 1 de março de 2017, do Artigo 6.º Livro Branco sobre o Futuro da Europa e dos 5 documentos de reflexão subsequentes, em particular o último sobre o Entrada em vigor futuro das finanças da União Europeia; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Constatando que têm sido lançados por toda a Europa da sua publicação. debates e processos de reflexão sobre o futuro da UE e que as propostas para a próxima geração de programas Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- e políticas no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual noma dos Açores, na Horta, em 20 de fevereiro de 2018. pós 2020 devem surgir no primeiro semestre de 2018; A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Atendendo à importância, entre outras, da Política de Coesão, da Política Agrícola Comum e da Política Comum Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de março de 2018. de Pescas para o futuro dos Açores e para o futuro da Eu- Publique-se. ropa, cujos meios se constituem como um dos principais instrumentos de investimento regional e de mitigação das O Representante da República para a Região Autónoma diferenças entre territórios europeus, estruturando, em dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. articulação com outras políticas europeias, a intervenção 1354 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2018 nos vários domínios de desenvolvimento económico, social abrigo do disposto na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do e territorial e concorrendo para o processo de convergên- artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região cia com a União Europeia bem como para a correção de Autónoma dos Açores, pronunciar-se por sua iniciativa: desequilíbrios; 1 — Sobre as perspetivas da União Europeia, no pós Reconhecendo os níveis de execução e a pertinência das 2020, incluindo as questões relativas ao Quadro Financeiro intervenções financiadas por essas políticas nos Açores; Plurianual, nos termos seguintes: Salientando que quis o Governo Regional dos Açores promover um amplo processo de envolvimento e ausculta- a) Insta o Governo da República a que, nas matérias ção da sociedade açoriana, no desenho do pós 2020 para a relativas ao próximo Quadro Financeiro Plurianual da Região, e que passou pela realização de três conferências- União Europeia adote, na parte referente às regiões au- -debate, cinco oficinas de análise prospetiva, reuniões tónomas, uma abordagem conjunta com outras regiões e com os conselhos consultivos regionais, desembocando Estados de pertença das Regiões Ultraperiféricas — RUP na recolha e tratamento dos contributos recebidos, numa (Espanha e França); clara estratégia de exercício de cidadania democrática de b) Salienta a necessidade de uma posição negocial para enriquecimento e de legitimação da posição açoriana, no a Política de Coesão pós 2020 que não coloque de forma contexto nacional e europeu. alguma em causa, mas antes reforce, o que já foi alcan- Constatando que, desse processo resultou a afirmação: çado por e para estas Regiões — o designado acquis da ultraperiferia — e que inclui, mas não se esgota, numa Da importância do setor primário, em geral, e da agri- taxa de cofinanciamento máxima dos fundos estruturais; cultura, em particular, no contexto económico açoriano, c) Advoga a existência de um tratamento conjunto das claramente demonstrado pelo facto de 10 % do valor acres- RUP no âmbito da concentração temática, independen- centado bruto (VAB) gerado na Região provir deste setor e temente da sua categoria; numa alocação específica do de 11,4 % da população empregada exercer a sua atividade FEDER, visando a compensação dos sobrecustos das RUP, na produção primária e o caráter incontestavelmente posi- não sujeita à concentração temática, apoiando todas as tivo do Programa POSEI para o apoio a estas atividades, empresas independentemente da sua dimensão e sem dis- como atestado pela mais recente avaliação da Comissão tinção na repartição entre apoios ao investimento e ao sobre o mesmo; funcionamento; Do caráter seletivo, respeitador do ambiente e sustentá- d) Reforça a elegibilidade das RUP, no quadro da Coope- vel do tipo de artes de pesca e de frota, maioritariamente ração Territorial Europeia, suas ações e financiamento; artesanal, existente nos Açores, importando, neste setor, e) Considera essencial assegurar a flexibilidade na adap- promover uma gestão de proximidade apoiada em Planos tação da Política de Coesão à realidade territorial das Regiões de Compensação de Sobrecustos para apoio a toda a fileira Ultraperiféricas, em particular aos Açores, no respeito do da pesca, bem como garantir apoios às necessidades futuras tratamento específico para estas regiões preconizado no de renovação da frota; Do caráter vital das acessibilidades numa região insular, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no arquipelágica e ultraperiférica como os Açores e dos servi- Acórdão do Tribunal de Justiça da EU, de 15 de dezembro ços de transportes, tanto no interior como para o exterior de 2015; da Região, enquanto alavancas para o desenvolvimento f) Chama a atenção para os fatores julgados importantes económico e social e para a coesão territorial; para o desenvolvimento futuro dos Açores, resultantes do Das vantagens naturais dos Açores na produção de ener- processo de envolvimento da sociedade açoriana, expli- gias renováveis de modo a construir um modelo energético citados no documento «Fatores a ter em conta para uma autónomo e cada vez menos dependente de combustíveis Política de Coesão pós 2020», elaborado pelo Governo fósseis; Regional dos Açores; Da importância crescente da investigação e da inovação, g) Defende que a Política Agrícola Comum (PAC) alicerçada na Estratégia de Especialização Inteligente, e do pós 2020 deve manter uma dotação financeira robusta aumento considerável da integração da Região em consór- e capaz de apoiar o desenvolvimento da agricultura, cios europeus e internacionais, designadamente no âmbito enquanto pilar de desenvolvimento económico e social, do programa Horizonte 2020, bem como da importância e manutenção da paisagem em regiões particularmente da qualificação dos recursos humanos; vulneráveis; h) Releva o caráter fundamental de que se reveste a Tendo, por fim, em conta a aprovação, a 24 de outubro manutenção de um tratamento específico para a agricultura de 2017, da Comunicação da Comissão ao Parlamento nas RUP, através do POSEI e do aumento do seu envelope Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social financeiro, visto que as dotações atuais já não são sufi- Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de cientes para responder às necessidades dos beneficiários, Investimentos «Uma parceria estratégica reforçada e re- para o desenvolvimento de novos regimes de ajuda para novada com as regiões ultraperiféricas da UE», a qual foi as fileiras e para garantir a competitividade dos setores antecedida pela realização, a 30 e 31 de março de 2017, agrícola e agroalimentar; do 4.º Fórum das Regiões Ultraperiféricas, e da entrega i) Defende o cumprimento do princípio da subsidia- ao Presidente da Comissão Europeia do Memorando Con- riedade em todas as fases da definição, da execução e junto das Regiões Ultraperiféricas intitulado «Por uma da gestão dos programas POSEI, que permita modifi- nova dinâmica na aplicação do artigo 349.º do TFUE», car os programas para adaptá-los às necessidades das que apresenta mais de duas centenas de ações e medidas regiões; necessárias, designadamente no âmbito do próximo Quadro j) Salienta a necessidade de manter as derrogações es- Financeiro Plurianual da União Europeia. pecíficas para as RUP, em particular, a dissociação (regime Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma de pagamento base e ecologização) e o novo sistema de dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao redução das ajudas (capping); Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2018 1355 k) Salienta o potencial ainda existente para valoriza- y) Relembra, a esse título, as mais de duas centenas ção para Portugal e para a UE da posição geoestratégica de propostas das Regiões Ultraperiféricas e que constam dos Açores, nomeadamente da extensão da sua superfície do Memorando «Por uma nova dinâmica na aplicação do marítima no contexto da Estratégia para o Atlântico da artigo 349.º do TFUE». União Europeia; l) Pugna por um modelo de governação do mar as- 2 — A presente Resolução deve ser remetida à Assem- sente na proximidade, com gestão à escala regional, bleia da República e ao Governo da República. adaptada às especificidades das RUP, designadamente Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- no que se refere à aplicação das regras da Política Co- noma dos Açores, na Horta, em 22 de fevereiro de 2018. mum de Pescas; m) Defende a manutenção de apoios específicos à fileira A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. das pescas das RUP, através da manutenção dos Planos de 111190217 Compensação de Sobrecustos e da sua melhor adaptação às necessidades destas regiões; n) Advoga a adoção de taxas de cofinanciamento do Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP) e de apoio público mais elevadas e da possibili- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA dade de concessão de apoios à renovação e modernização da frota de pesca registada nos Açores; Presidência do Governo o) Enfatiza o objetivo de inclusão das Regiões Ultra- periféricas em geral, e dos Açores em particular, na Rede Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2018/M Transeuropeia de Transportes (RTE-T, vulgo «Autoestradas do Mar») e a aplicação do Mecanismo Interligar a Europa Fixação do valor do metro quadrado de construção (MIE), para as RUP da Macaronésia; para o ano de 2018 p) Solicita a inclusão de apoios financeiros à construção, O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M, ordenamento, segurança e manutenção das infraestruturas de 29 de junho, dispõe no sentido de o Governo Regional portuárias e aeroportuárias; fixar anualmente, por decreto regulamentar regional e q) Releva o caráter estratégico da implementação de na sequência de proposta apresentada por uma comissão uma política de desenvolvimento de turismo sustentável técnica criada para o efeito, o valor do metro quadrado com enfoque especial na importância da qualificação para a indústria da construção civil. dos recursos humanos, conscientes da crescente im- Tendo sido apresentada a referida proposta ao Governo portância dos Açores enquanto destino turístico e do Regional e tendo sido considerada a mesma adequada: impacto que tal assume na criação de emprego e riqueza O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do na Região; n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- r) Chama a atenção para o combate às catástrofes natu- guesa, conjugada com a alínea d) do artigo 69.º do Estatuto rais, fragilidade potencial dos Açores e das restantes RUP, Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e a necessidade de viabilização do acesso das RUP ao aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alte- Fundo de Solidariedade da União Europeia, com critérios rado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de adaptáveis às realidades destas regiões; 21 de julho, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional s) Enfatiza a necessidade do aumento das possibilidades n.º 8/84/M, de 29 de junho, o seguinte: de financiamento das infraestruturas portuárias e o apoio e desenvolvimento de estações de abastecimento de gás Artigo 1.º natural liquefeito (GNL); Objeto t) Advoga a redefinição da Rede Transeuropeia da Ener- gia (RTE-E) e do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), É fixado em € 724,38, para valer no ano de 2018, o tornando possível a integração de projetos relativos à se- valor do metro quadrado padrão para efeitos da indústria gurança do aprovisionamento energéticos; da construção civil. u) Considera essencial ponderar as ajudas ao reforço das ligações aéreas já existentes de forma a melhorar o Artigo 2.º serviço prestado e a competitividade; Entrada em vigor v) Pugna pelo acesso facilitado dos investigadores e das instâncias vocacionadas para a investigação da O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Região, e das RUP em geral, ao Espaço Europeu de da sua publicação. Investigação; Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de w) Defende a inclusão de apoios financeiros dirigidos à fevereiro de 2018. implementação e manutenção de infraestruturas tecnológi- cas que contribuam para as políticas europeias de I&D do O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- Atlântico e para a estratégia espacial da Europa; chado de Albuquerque. x) Salienta o caráter fundamental de defender o estatuto Assinado em 5 de março de 2018. da ultraperiferia, de modo transversal, em todas as políticas e instrumentos, garantindo que o acquis destas regiões é Publique-se. reforçado no próximo período de programação, na aplica- O Representante da República para a Região Autónoma ção plena, da letra e da forma, do artigo 349.º do Tratado da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. sobre o Funcionamento da União Europeia; 111195629 1356 Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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Resolução da Assembleia da República n.º 71/2018 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI