Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 70/2025
- Data
- 2025-03-13
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Aprova, para ratificação, as Emendas ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, adotadas pelas Resoluções n.os 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual do Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de maio de 2023. FINANÇAS
Texto integral (3638 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 70/2025
Sumário: Aprova, para ratificação, as Emendas ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Recons-
trução e o Desenvolvimento, adotadas pelas Resoluções n.os 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual
do Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de maio de 2023.
Aprova, para ratificação, as Emendas ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução
e o Desenvolvimento, adotadas pelas Resoluções n.OS 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual
do Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de maio de 2023
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º
da Constituição, aprovar as Emendas ao artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo 12.º do Acordo Constitutivo do
Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, adotadas pelas Resoluções n.os 259 e 260,
na 32.ª Reunião Anual do Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de
maio de 2023, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua
portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 20 de fevereiro 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
RESOLUTION NO. 259
AMENDMENT TO ARTICLE 1 OF THE AGREEMENT ESTABLISHING THE EUROPEAN BANK FOR
RECONSTRUCTION AND DEVELOPMENT TO ENABLE A LIMITED AND INCREMENTAL EXPANSION
OF THE GEOGRAPHIC SCOPE OF THE BANK’S OPERATIONS TO SUB-SAHARAN AFRICA AND
IRAQ.
The Board of Governors:
Recalling Resolution no. 248, by which the Board of Governors approved, in principle, a limited and
incremental expansion of the geographic scope of the Bank’s operations to sub-Saharan Africa and Iraq;
Emphasising the importance of sub-Saharan Africa and Iraq to achieving the international commu-
nity’s geopolitical and development priorities, the growing links between many countries in sub-Saharan
Africa and Iraq and current EBRD countries of operations, and the relevance and applicability of the
Bank’s mandate, business model, private sector focus and competencies in sub-Saharan Africa and Iraq;
Stressing that the most urgent priority of the Bank remains to support Ukraine and other countries
of operations affected by the war on Ukraine;
Recognising that the war on Ukraine has reinforced the parallel relevance of continuing to address
shareholder objectives in sub-Saharan Africa and Iraq;
Underlying that any possible limited and incremental expansion to new countries of operations must
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not: impair the Bank’s ability to support its current countries of operations, compromise the Bank’s tri-
ple-A rating, lead to a request for additional capital contributions, or deviate from the Bank’s mandate to
support transition and its operating principles of additionality and sound banking;
Emphasising the importance of complementarity and collaboration amongst development partners
already active in sub-Saharan Africa and Iraq; and
Having considered the Report of the Board of Directors to the Board of Governors “Amendment to
article 1 of the Agreement Establishing the European Bank for Reconstruction and Development in order
to enable the limited and incremental expansion of the geographic scope of the Bank’s operations to
sub-Saharan Africa and Iraq” and being in agreement with its conclusions, amongst others, that:
(i) The analysis of the capital and financial implications reconfirms that a limited and incremental
expansion to Sub-Saharan Africa and Iraq will not in itself impair the Bank’s ability to support its existing
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countries of operations, compromise the Bank’s triple-A credit rating, or lead to a request for additional
capital contributions;
(ii) Such limited and incremental expansion of the geographic scope of the Bank’s operations to
sub-Saharan Africa and Iraq should be enabled through an amendment of article 1 of the Agreement
Establishing the European Bank for Reconstruction and Development (‘the Agreement’); and
(iii) The implementation of the expansion must be carried out in a way that will not dilute the focus
of the Bank in supporting Ukraine and other countries of operations affected by the war on Ukraine;
resolves that:
1 — Article 1 of the Agreement shall be amended to read as follows:
“In contributing to economic progress and reconstruction, the purpose of the Bank shall be to foster
the transition towards open market-oriented economies and to promote private and entrepreneurial initia-
tive in the Central and Eastern European countries committed to and applying the principles of multiparty
democracy, pluralism and market economics.
Subject to the same conditions, the purpose of the Bank may also be carried out in (i) Mongolia;
(ii) member countries of the Southern and Eastern Mediterranean; and (iii) a limited number of member
countries of sub-Saharan Africa; in each case under (ii) and (iii) as determined by the Bank upon the
affirmative vote of not less than two-thirds of the Governors, representing not less than three-fourths of
the total voting power of the members. Accordingly, any reference in this Agreement and its annexes to
‘Central and Eastern European countries’, ‘countries from Central and Eastern Europe’, ‘recipient country
(or countries)’ or ‘recipient member country (or countries)’ shall refer to Mongolia and each of such
countries of the Southern and Eastern Mediterranean and sub-Saharan Africa as well.”
a) The term “sub-Saharan Africa” as set out under article 1 of the Agreement shall be understood
to mean the sub-Saharan Africa region as defined by the World Bank Group.
b) The limitation on the number of member countries of sub-Saharan Africa in which the Bank may
carry out its purpose as set out under article 1 of the Agreement shall be understood so as to enable
a limited and incremental expansion of the geographic scope of the Bank’s operations, in accordance
with the measures and mechanisms set out in the report of Board of Directors “Amendment of the Agree-
ment Establishing the European Bank for Reconstruction and Development in order to enable the limited
and incremental expansion of the geographic scope of the Bank’s operations to sub-Saharan Africa and
Iraq”. In this context, an affirmative vote of not less than three-fourths of the Governors, representing not
less than four-fifths of the total voting power of the members shall be required to approve any further
increment to the expansion.
c) Iraq shall be incorporated into the Southern and Eastern Mediterranean region for the purposes
of the Agreement, and consequently the term “Southern and Eastern Mediterranean” as set out under
article 1 of the Agreement shall be understood to mean the region consisting of the countries that have
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a shoreline on the Mediterranean as well as Jordan and Iraq, which are closely integrated into this region.
2 — Members of the Bank shall be asked whether they accept the said amendment by (a) executing
and depositing with the Bank an instrument stating that such member has accepted the said amend-
ment in accordance with its law and (b) furnishing evidence, in form and substance satisfactory to the
Bank, that the amendment has been accepted and the instrument of acceptance has been executed and
deposited in accordance with the law of that member.
3 — The said amendment shall enter into force three (3) months after the date on which the Bank
has formally confirmed to its members that the requirements for accepting the said amendment, as
provided for in article 56 of the Agreement, have been met.
(Adopted 18 May 2023.)
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RESOLUTION NO. 260
AMENDMENT TO ARTICLE 12.1 OF THE AGREEMENT ESTABLISHING THE EUROPEAN BANK
FOR RECONSTRUCTION AND DEVELOPMENT TO REMOVE
THE STATUTORY CAPITAL LIMITATION ON ORDINARY OPERATIONS
The Board of Governors:
Recognising the essential role of Multilateral Development Banks (MDBs) in addressing multiple
pressing global challenges;
Noting the significant changes in capital management practices in the financial sector since the
Agreement entered into force on 28 March 1991;
Wishing to enable the optimal use of the Bank’s capital capacity to support the Bank in achieving
the maximum potential impact in its recipient countries;
Welcoming the wide ranging recommendations of the G20 lndependent Review of Capital Adequacy
Frameworks and the careful consideration accorded to them by the Bank, including specifically the recom-
mendation to modernise MDBs’ approach to managing capital adequacy by relocating specific leverage
limits from MDB statutes to MDB capital adequacy frameworks, in a coordinated manner among MDBs;
Having considered and being in agreement with the report of the Board of Directors “Amendment of
the article 12.1 to the Agreement Establishing the European Bank for Reconstruction and Development
in order to remove the statutory capital limitation on ordinary operations” and its recommendation to
approve an amendment of article 12.1 of the Agreement to remove the statutory capital limitation on
ordinary operations; and
On the understanding that the Board of Directors will maintain an appropriate nominal leverage limit
on operations, set against relevant capital metrics, within the Bank’s capital adequacy framework, as part
of its responsibility to protect the financial soundness and sustainability of the Bank;
resolves that:
1 — Article 12.1 of the Agreement shall be amended by deleting its existing text and introducing
a new text as follows:
“1 — The Board of Directors shall establish and maintain appropriate limits with respect to capital
adequacy metrics, in order to protect the financial soundness and sustainability of the Bank.”
2 — Members of the Bank shall be asked whether they accept the said amendment by (a) executing
and depositing with the Bank an instrument stating that such member has accepted the said amend-
ment in accordance with its law and (b) furnishing evidence, in form and substance satisfactory to the
Bank, that the amendment has been accepted and the instrument of acceptance has been executed and
deposited in accordance with the law of that member.
3 — The said amendment shall enter into force three (3) months after the date on which the Bank
has formally confirmed to its members that the requirements for accepting the said amendment, as
provided for in article 56 of the Agreement, have been met.
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(Adopted 18 May 2023.)
RESOLUÇÃO N.º 259
EMENDA AO ARTIGO 1.º DO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU PARA A RECONSTRU-
ÇÃO E O DESENVOLVIMENTO PARA PERMITIR UMA EXPANSÃO LIMITADA E INCREMENTAL
DO ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS OPERAÇÕES DO BANCO PARA A ÁFRICA SUBSARIANA E O IRAQUE
O Conselho de Governadores:
Recordando a Resolução n.º 248, pela qual o Conselho de Governadores aprovou, em princípio,
uma expansão limitada e incremental do âmbito geográfico das operações do Banco para a África
Subsariana e o Iraque;
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Sublinhando a importância da África Subsariana e do Iraque para alcançar as prioridades geopo-
líticas e de desenvolvimento da comunidade internacional, os laços crescentes entre muitos países da
África Subsariana e do Iraque e os atuais países de operações do BERD, bem como a relevância e apli-
cabilidade do mandato, modelo de negócio, foco no setor privado e competências do Banco na África
Subsariana e no Iraque;
Enfatizando que a prioridade mais urgente do Banco continua a ser o apoio à Ucrânia e a outros
países de operações afetados pela guerra na Ucrânia;
Reconhecendo que a guerra na Ucrânia reforçou a relevância paralela de continuar a atender aos
objetivos dos acionistas na África Subsariana e no Iraque;
Reforçando que qualquer possível expansão limitada e incremental para novos países de opera-
ções não deve: comprometer a capacidade do Banco de apoiar os seus atuais países de operações,
prejudicar a classificação de crédito triplo A do Banco, levar a um pedido de contribuições adicionais
de capital, ou desviar-se do mandato do Banco de apoiar a transição e dos seus princípios operacionais
de adicionalidade e solidez bancária;
Sublinhando a importância da complementaridade e da colaboração entre os parceiros de desen-
volvimento já ativos na África Subsariana e no Iraque; e
Tendo considerado o Relatório do Conselho de Administração ao Conselho de Governadores
«Emenda ao artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento,
a fim de permitir a expansão limitada e incremental do âmbito geográfico das operações do Banco para
a África Subsariana e o Iraque», e estando de acordo com as suas conclusões, entre outras, de que:
i) A análise das implicações de capital e financeiras reconfirma que uma expansão limitada e incre-
mental para a África Subsariana e o Iraque não comprometerá, por si só, a capacidade do Banco de
apoiar os seus atuais países de operações, prejudicará a classificação de crédito triplo-A do Banco ou
resultará num pedido de contribuições adicionais de capital;
ii) Essa expansão limitada e incremental do âmbito geográfico das operações do Banco para a África
Subsariana e o Iraque deverá ser viabilizada através de uma emenda ao artigo 1.º do Acordo Constitutivo
do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento («o Acordo»); e
iii) A implementação da expansão deve ser realizada de forma a não diluir o foco do Banco no apoio
à Ucrânia e a outros países de operações afetados pela guerra na Ucrânia;
decide:
1 — O artigo 1.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:
«Ao contribuir para o progresso e a reconstrução económica, o propósito do Banco será fomen-
tar a transição para economias abertas e orientadas para o mercado e promover a iniciativa privada
e empresarial nos países da Europa Central e de Leste que se comprometam e apliquem os princípios
da democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado. Sujeito às mesmas condições,
o objetivo do Banco também poderá ser realizado na (i) Mongólia; (ii) países membros do Mediterrâneo
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Meridional e Oriental; e (iii) num número limitado de países membros da África Subsariana; em cada
caso nos termos dos pontos (ii) e (iii) conforme determinado pelo Banco mediante voto favorável de não
menos do que dois terços dos Governadores, representando não menos de três quartos do total de poder
de voto dos membros. Assim, qualquer referência neste Acordo e nos seus anexos a “países da Europa
Central e de Leste”, “países do centro e do leste da Europa”, “país beneficiário (ou países beneficiários)”
ou “país membro beneficiário (ou países membros beneficiários)” deverá referir-se à Mongólia e a cada
um desses países do Mediterrâneo Meridional e Oriental, e também da África Subsariana.»
a) O termo «África Subsariana», conforme estabelecido no artigo 1.º do Acordo, será entendido
como a região da África Subsariana definida pelo Grupo Banco Mundial.
b) A limitação ao número de países membros da África Subsariana nos quais o Banco pode cumprir
o seu propósito, conforme estabelecido no artigo 1.º do Acordo, será entendido de forma a permitir uma
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expansão limitada e incremental do âmbito geográfico das operações do Banco, em conformidade com
as medidas e mecanismos definidos no relatório do Conselho de Administração «Emenda do Acordo
Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento a fim de permitir a expansão
limitada e incremental do âmbito geográfico das operações do Banco para a África Subsariana e o Ira-
que». Neste contexto, será necessário um voto favorável de não menos de três quartos dos Governado-
res, representando não menos de quatro quintos do total de poder de voto dos membros, para aprovar
qualquer incremento adicional à expansão.
c) O Iraque será incorporado na região do Mediterrâneo Meridional e Oriental para efeitos do Acordo
e, consequentemente, o termo «Mediterrâneo Meridional e Oriental», conforme estabelecido no artigo 1.º
do Acordo, será entendido como a região composta pelos países com linha de costa no Mediterrâneo,
bem como pela Jordânia e pelo Iraque, que estão profundamente integrados nesta região.
2 — Os membros do Banco deverão ser consultados sobre a aceitação da referida emenda através
de (a) a execução e depósito junto do Banco de um instrumento que declare que o referido membro
aceitou a emenda em conformidade com a sua legislação e (b) a apresentação de prova, em forma
e conteúdo satisfatórios para o Banco, de que a emenda foi aceite e o instrumento de aceitação foi
executado e depositado em conformidade com a legislação desse membro.
3 — A referida emenda entrará em vigor três meses após a data em que o Banco tenha confirmado
formalmente aos seus membros que os requisitos para a aceitação da referida emenda, conforme pre-
visto no artigo 56.º do Acordo, foram cumpridos.
(Adotada em 18 de maio.)
RESOLUÇÃO N.º 260
EMENDA AO N.º 1 DO ARTIGO 12.º DO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU
PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO PARA REMOVER
A LIMITAÇÃO DE CAPITAL ESTATUTÁRIO NAS OPERAÇÕES ORDINÁRIAS
O Conselho de Governadores:
Reconhecendo o papel essencial dos Bancos Multilaterais de Desenvolvimento (BMD) na abordagem
de múltiplos desafios globais prementes;
Observando as mudanças significativas nas práticas de gestão de capital no setor financeiro desde
que o Acordo entrou em vigor em 28 de março de 1991;
Desejando permitir a utilização ótima da capacidade de capital do Banco para apoiar o Banco na
concretização do máximo impacto potencial nos seus países beneficiários;
Saudando as amplas recomendações da Revisão Independente dos Quadros de Adequação de
Capital do G20 e a consideração cuidadosa que o Banco lhes deu, incluindo especificamente a recomen-
dação de modernizar a abordagem dos BMD na gestão da adequação de capital, através da realocação
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de limites específicos de alavancagem dos estatutos dos BMD para os respetivos quadros de adequação
de capital, de forma coordenada entre os BMD;
Tendo considerado e estando de acordo com o relatório do Conselho de Administração «Emenda ao
n.º 1 do artigo 12.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento,
para remover a limitação de capital estatutário nas operações ordinárias» e a sua recomendação para
aprovar uma emenda ao n.º 1 do artigo 12.º do Acordo para remover a limitação de capital estatutário
nas operações ordinárias; e
Com o entendimento de que o Conselho de Administração manterá um limite nominal adequado
de alavancagem nas operações, definido com base em métricas de capital relevantes, no âmbito do
quadro de adequação de capital do Banco, como parte da sua responsabilidade de proteger a solidez
financeira e a sustentabilidade do Banco;
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decide:
1 — O n.º 1 do artigo 12.º do Acordo será alterado mediante a eliminação do texto existente e a intro-
dução de um novo texto conforme abaixo transcrito:
«1 — O Conselho de Administração estabelecerá e manterá limites apropriados em relação às
métricas de adequação de capital, a fim de proteger a solidez financeira e a sustentabilidade do Banco.»
2 — Os membros do Banco deverão ser consultados sobre a aceitação da referida emenda através
de (a) a execução e depósito junto do Banco de um instrumento que declare que o referido membro
aceitou a emenda em conformidade com a sua legislação e (b) a apresentação de prova, em forma
e conteúdo satisfatórios para o Banco, de que a emenda foi aceite e o instrumento de aceitação foi
executado e depositado em conformidade com a legislação desse membro.
3 — A referida emenda entrará em vigor três meses após a data em que o Banco tenha confirmado
formalmente aos seus membros que os requisitos para a aceitação da referida emenda, conforme pre-
visto no artigo 56.º do Acordo, foram cumpridos.
(Adotada em 18 de maio.)
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FINANÇAS
Portaria n.º 106/2025/1, de 13 de março
Sumário: Aprova a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)», destinada à comunicação
prevista no artigo 60.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, e respetivas instruções de
preenchimento.
Os locadores e sublocadores têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) a celebração, alteração, ou cessação de contratos de arrendamento e subarrendamento, ou, no caso
de promessa, da disponibilização do bem locado, nos termos e prazos previstos no artigo 60.º, n.os 1
e 2, do Código do Imposto do Selo (IS), através da Declaração Modelo 2 de IS, bem como proceder ao
pagamento do imposto que for devido, a que se refere a Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação, alterou o artigo 60.º
do Código do IS, conferindo aos locatários e sublocatários a possibilidade de comunicarem os contratos
de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem com as suas alterações e cessação,
sempre que os locadores e sublocadores não cumpram a sua obrigação atempadamente (n.º 4 do
artigo 60.º do Código do IS), através de declaração de modelo oficial. Esta comunicação, facultativa
para os locatários e sublocatários, visa permitir o cruzamento da informação com os dados constantes
da Declaração Modelo 2 do IS.
Deste modo, a presente portaria tem como objetivo aprovar a declaração de comunicação de
contratos de arrendamento prevista no n.º 4 do artigo 60.º do Código do IS, procedendo à respetiva
regulamentação.
Assim, ao abrigo do artigo 60.º, n.º 4, do Código do IS, manda o Governo, pela Secretária de Estado
dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)», destinada à comunicação prevista
no artigo 60.º, n.º 4, do Código do IS, e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em
anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Comunicação
1 — A CLS tem natureza facultativa, permitindo aos locatários e sublocatários comunicar à Autoridade
Tributária e Aduaneira o início, alteração e cessação dos contratos de arrendamento, subarrendamento,
respetivas promessas, quando os locadores e sublocadores não cumpram a respetiva obrigação de
comunicação estabelecida no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IS, podendo ser apresentada a partir do
dia seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
2 — A CLS é exclusivamente apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do Portal
das Finanças, após autenticação dos locatários ou sublocatários, de acordo com os procedimentos aí
indicados.